arborização urbana - Secretaria do Meio Ambiente
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arborização urbana - Secretaria do Meio Ambiente
ARBORIZAÇÃO URBANA ÁRVORE Planta lenhosa cujo caule, ou tronco, fixado no solo com raízes, é despido na base e carregado de galhos e folhas na parte superior. (Dicionário Aurélio) IMPORTÂNCIA DAS ÁRVORES NO MEIO URBANO TEMPERATURA Barreira física aos raios solares Evapotranspiração TEMPERATURA Curiosidade: redução de 6°C na sombra de árvores. PURIFICAÇÃO DO AR/ ABSORÇÃO DE CARBONO Inalação de material particulado •Tosse •Dor de cabeça •Irritação no olhos •Irritação de garganta •Irritação de pulmões •Câncer •Alterações genéticas PURIFICAÇÃO DO AR/ ABSORÇÃO DE CARBONO 6 CO2 + 12 H20 C6H12O6 + 6H2O + 6O2 PURIFICAÇÃO DO AR/ ABSORÇÃO DE NUTRIENTES INFILTRAÇÃO E INTERCEPTAÇÃO DA ÁGUA Solos Impermeabilizados •Enchentes •Arraste de poluentes •Arraste de materiais INFILTRAÇÃO E INTERCEPTAÇÃO DA ÁGUA Árvores e Solos Permeáveis •Interceptação de até 60% nas 2 primeiras horas de chuvas moderadas •Recarga de lençol freático (Purificação e disponibilidade) •Porosidade, evaporação e transpiração ABRIGO E ALIMENTO PARA FAUNA RUÍDO Cinturões espessos com portes intercalados podem reduzir entre 4 e 8 db BELEZA CÊNICA BELEZA CÊNICA RECREAÇÃO PLANEJAMENTO DA ARBORIZAÇÃO Escolha adequada das espécies Porte Frutos Flores Perenidade das folhas Época de floração e frutificação Compatibilidade com estruturas urbanas Distância de esquinas Bueiros Placas de Sinalização Fiação aérea MANEJO DA ARBORIZAÇÃO Plantio Substituição Planejamento Adubação Manutenção por dois anos Injúrias / Lesões Pragas / Doenças Deformações / Inclinação Senescência MANEJO DA ARBORIZAÇÃO Injúria/Lesão MANEJO DA ARBORIZAÇÃO Pragas/Doenças MANEJO DA ARBORIZAÇÃO Deformação/Inclinação MANEJO DA ARBORIZAÇÃO Senescência Cipreste (Taxodium mucronatum) 2.000 anos – H=42m PODA ADEQUADA Principais Tipos de Podas Limpeza Equilíbrio Liberação de cabos aéreos Formação PODA Procedimentos para solicitação de corte e poda no município Protocolo Geral Preenchimento do Requerimento RG e CPF Capa e Contracapa IPTU Documentos complementares Casa própria Casa alugada Jurídica NECESSIDADE DE CORTE • Folhas sujam o chão • Folhas entopem calhas • Calçada danificada • Cupim • Árvore frutífera • Asma • Raiz no teto • Árvore alta NECESSIDADE DE CORTE 2° Semestre 2013 66% indeferido / 34% autorizado SOLICITAÇÃO DE CORTE Pense na real necessidade de solicitar o corte. As responsabilidades de nossos atos repercute no todo. (Pense Globalmente, Aja Localmente) SAIBA SUA PEGADA ECOLÓGICA Legislação Regulamentação de corte o poda Lei Municipal 4.812/95 – Art. 3- O corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo se subordina à seguintes providências: I.Obtenção de licença especial em se tratando de árvore com o diâmetro de tronco ou caule igual ou superior a 10 cm (dez centímetros), qualquer que seja a finalidade do procedimento; III.Quando o diâmetro das árvores for inferior a 10 cm (dez centímetros), será dispensada a exigência de apresentação das duas vias da planta baixa, contando que se proceda a prévia vistoria "in loco", a cargo de técnico instituído e treinado para este fim. Parágrafo único - Somente após a realização de vistoria e expedição da licença autorizando, poderá ser efetuada a derrubada ou corte. Art. 4- A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação considerada de porte arbóreo só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer elaborado pelo setor competente. Art. 10- Fica proibida a poda de espécimes, arbóreos, salvo casos em que auxiliem no revigoramento dos espécimes, autorizados pôr laudo técnico, elaborado pôr profissional habilitado. Legislação Proteção da Vegetação Lei Municipal 4.812/95 – Art. 6- Considera-se imune ao corte a vegetação de porte arbóreo, pôr motivo de sua localização, raridade, atinguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes. Art. 7- Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, característica gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção. Lei Municipal 3.671/91 – Art. 1 - Fica estabelecida, para a concessão do "HABITE-SE", a obrigatoriedade de execução de calçadas em ruas pavimentadas e plantio de árvore, à frente do imóvel seja a rua pavimentada ou não. § 2° - No caso de plantio de árvores será exigida a adoção de idêntica medida, por ocasião da substituição ou reconstrução de pisos de calçadas de edificações existentes. Art. 2 - § 2° - Em caso de reparo das redes de água e esgoto, fica o Poder Executivo obrigado a reparar o passeio público às suas expensas e plantar nova muda de árvore. Legislação Proteção da Vegetação Lei Municipal 9.571/11 – Art. 2- Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos novos imóveis residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente (habitação sustentável). Art. 5- A título de incentivo será concedido o desconto de 10% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos novos imóveis, que adotarem das medidas previstas no art. 3º. Lei Municipal 6.514/11 – Legislação Crimes contra Fauna Lei Federal 9.605/98 - Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Lei Municipal 4.812/95 – Art. 16- Pela infringência das disposições desta lei fica-se sujeito às seguintes sanções: I.Em caso de supressão de árvore nativa isolada de porte arbóreo; a) Multa no valor de 450 (quatrocentos e cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de Sorocaba (U.F.M.S.), pôr espécime arbóreo suprindo, dobrando-se o valor em caso de reincidência; II.Em caso de poda de árvore nativa isolada de porte arbóreo, será aplicada multa no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) U.F.M.S. pôr espécie arbórea podada, dobrando-se o valor em caso de reincidência. Parágrafo único - Respondem, solidariamente, pelas infrações desta lei: a) O autor material; b) O mandante; c) Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração Obrigada Dhébora M. P. Sanches Engenheira Florestal Fiscal Ambiental
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