CONTRATO-MODELO Estadias em centros de formação

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CONTRATO-MODELO Estadias em centros de formação
12-1999-01406-02-09-PT-TRA-00 (FR)
CONTRATO-MODELO
Estadias em centros de formação Marie Curie
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CONTRATO Nº
A [Comunidade Europeia][Comunidade Europeia da Energia Atómica] (a seguir designada «a
Comunidade»), representada pela Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a
Comissão»), que é representada, para fins de assinatura do presente contrato, pelo[a] [Sr./Sra.(a
completar)], Director[a]-Geral da [nome da DG] ou seu representante autorizado,
por um lado,
e
[Nome do contratante] ([acrónimo]) («o contratante»), com sede em [nome do Estado e
endereço
completo],
representado
pelo(s)
(seu)(s)
representante(s)
legal(is)/estatutário(s)/autorizado(s), [Sr./Sra. [a completar], [função], [Sr./Sra. [a completar],
[função],
por outro lado,
(a seguir designados colectivamente «as partes contratantes»)
ACORDAM, com vista a contribuir para o reforço do potencial humano de investigação da
Comunidade, a realização de actividades no âmbito do «[nome do domínio de investigação]» a
desenvolver [no âmbito do programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico
«[nome do programa específico de IDT]»] [no âmbito do programa (Euratom) em matéria de
investigação e de ensino no domínio da energia nuclear] («o programa específico»), nos termos
seguintes.
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Artigo 1º - Objecto
1.
O presente contrato tem por objecto a realização de projecto(s)1 de formação (a seguir
designados «o(s) projecto(s)») por um ou vários bolseiros. O número de bolseiros-mês consta
do Anexo I ao presente contrato.
2.
Para tal, o contratante compromete-se, perante a Comunidade, a velar pela boa execução do(s)
projecto(s) ligados ao domínio de investigação, conforme definida no Anexo I e designada
[nome do domínio de investigação], nas condições do presente contrato.
3.
Para esse efeito, o contratante:
a) Selecciona o ou os bolseiros a que se refere o nº 1 do presente artigo, em função do
número de bolseiros-mês e em conformidade com as obrigações estabelecidas no Anexo II
do presente contrato;
b) Conclui com o bolseiro, após confirmação da sua selecção pela Comissão, um acordo em
conformidade com as obrigações estabelecidas no Anexo II do presente contrato.
Artigo 2° - Duração
1.
O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes contratantes. A data
de início da primeira selecção, na acepção do nº 4 do artigo 2º do Anexo II ao presente
contrato, tal como notificada por escrito à Comissão pelo contratante, e a data de início do
primeiro projecto não podem, em caso algum, ser anteriores à data de entrada em vigor do
contrato e devem inscrever-se num período máximo de [8][número]2 meses a contar da mesma.
2.
Sob reserva do disposto no nº 5 do artigo 5º do Anexo II ao presente contrato, o ou os
projectos visados no artigo 1º do presente contrato devem estar terminados nos [48][número]3
meses seguintes à data da entrada em vigor do presente contrato.
O presente contrato termina na data do pagamento final da contribuição financeira da
Comunidade. Contudo:
-
os artigos 5º, 6º e 8º do presente contrato;
-
o nº 2, alíneas e) e g ), do artigo 3º, o nº 1, alínea i), do artigo 4º, os nos 3 e 4 do artigo 5º,
o nº 5 do artigo 6º, o artigo 7º, os artigos 9º a 11º e o artigo 14º do Anexo II do presente
contrato
continuam a aplicar-se após essa data nos limites eventualmente especificados nos referidos
artigos.
1
2
3
Os termos em itálico são utilizados de acordo com a definição constante do artigo 1º do Anexo II do presente
contrato.
O prazo normal é de 8 meses.
O prazo normal é de 48 meses.
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Artigo 3º - Contribuição da Comunidade
1.
Sob reserva do disposto no nº 5 do artigo 5º do Anexo II ao presente contrato, a Comunidade
financia o projecto até um montante fixo de [montante em números] EUR ([montante por
extenso] euros), atribuído ao bolseiro nos termos do disposto no artigo 12º do Anexo II do
presente contrato.
2.
A contribuição financeira da Comunidade para o(s) projecto(s) será transferida conforme a
seguir indicado e de acordo com as regras definidas no artigo 5º do Anexo II do presente
contrato para a seguinte conta bancária do contratante:
[dados bancários do contratante]:
− - um adiantamento de [percentagem]%4;
− pagamentos periódicos, de [percentagem] % cada4;
− o saldo da contribuição total da Comunidade (a retenção de garantia de [percentagem]%)4.
O montante total do adiantamento e dos pagamentos periódicos não excederá o montante
máximo da contribuição financeira da Comunidade referida no nº 1 do presente artigo, com
dedução da retenção de garantia especificada no presente número.
Artigo 4º- Prestações do(s) projecto(s) a fornecer à Comissão
1.
Os relatórios e pedidos de pagamento previstos no presente contrato serão entregues pelo
contratante, respectivamente em [número] exemplares e em [número] exemplares, de acordo
com as regras definidas no artigo 6º do Anexo II do presente contrato. Os relatórios serão
redigidos em [língua].
O Anexo I do presente contrato especificará, se for caso disso, o número de exemplares e a
língua de redacção das outras prestações do(s) projecto(s).
2.
O pedido de pagamento do adiantamento será enviado à Comissão o mais tardar [número]dias
após a data da confirmação pela Comissão do primeiro bolseiro.
3.
Os relatórios científicos periódicos e os relatórios financeiros sintéticos periódicos, bem como
os pedidos de pagamento correspondentes, abrangem um período de [12][número]5 meses a
contar da data do pedido de pagamento do adiantamento, e depois de períodos sucessivos de
[12][número]5 meses.
4.
O relatório científico final e o relatório financeiro final abrangerão todo o período de duração do
(de todos os) projecto(s). O pedido de pagamento final é enviado à Comissão após a conclusão
do último projecto.
5.
Caso aplicável, as outras prestações do(s) projecto(s) abrangerão os períodos referidos no
Anexo I do presente contrato.
4
5
O adiantamento é de 40%, a retenção de garantia é de 15% e os pagamentos periódicos são de montantes idênticos
entre si.
O prazo, idêntico para os relatórios e o pedido de pagamento, pode ser diferente dos 12 meses previstos.
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Artigo 5º - Direito aplicável e jurisdição competente
1.
O presente contrato rege-se pelo direito [direito do país de acolhimento].
2.
O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e, em caso de recurso, o Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias têm competência exclusiva para dirimir qualquer litígio
entre a Comunidade, por um lado, e o contratante, por outro lado, respeitante à validade,
aplicação e interpretação do presente contrato.
Artigo 6º - Condições especiais
[Ao presente contrato não são aplicáveis condições especiais.]
[Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes condições especiais:]
[As condições especiais aplicáveis ao presente contrato são enunciadas no Anexo III.]
[Para além das condições especiais enunciadas no Anexo III, são aplicáveis ao presente contrato as
seguintes condições especiais:]
Artigo 7º - Alterações
O presente contrato, incluindo os seus anexos, apenas pode ser alterado por escrito, mediante
adenda celebrada entre os representantes devidamente autorizados das partes contratantes. Para este
efeito, nenhum acordo verbal poderá vincular as partes contratantes.
Qualquer pedido de alteração deve ser recebido na Comissão, pelo menos, dois meses antes do
termo da duração do(s) projecto(s) em causa.
Artigo 8º - Disposições finais
1.
Os seguintes anexos fazem parte integrante do presente contrato:
- Anexo I - Descrição das actividades no âmbito do domínio de investigação
- Anexo II - Condições gerais
[- Anexo III - Condições especiais]
2.
Em caso de conflito entre o Anexo I e qualquer outra disposição do presente contrato,
prevalecerá esta última.
[3. As condições especiais enunciadas [no artigo 6º][no Anexo III][no artigo 6º e no Anexo III] do
presente contrato prevalecem sobre quaisquer outras disposições.]
Artigo 9º - Assinatura e língua do contrato
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O contrato é assinado pelas partes contratantes em [número (mínimo dois)] exemplares em [língua],
apenas fazendo fé a versão nessa língua.
Feito em Bruxelas,
Pelo/Pela [nome e acrónimo do contratante]:
Nome (por extenso):
Função:
Assinatura:
(carimbo do organismo)
Pela Comissão,
Nome (por extenso):
Função:
Assinatura:
Data:
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ANEXO I -
DESCRIÇÃO DAS ACTIVIDADES NO ÂMBITO DO
DOMÍNIO DE INVESTIGAÇÃO
(correspondente à descrição que figura na proposta nº [nº de proposta], tal como seleccionada pela
Comissão em [data])
1.
Título: [nome do domínio de investigação]
2.
Síntese: [síntese das actividades no âmbito do domínio de investigação]
3.
Bolseiros-mês:
4.
Local(is) de execução do(s) projecto(s):
- Instituição: [nome e endereço da instituição, incluindo o país]
- Laboratório: [nome e endereço do laboratório, incluindo o país]
- Instituição: [nome e endereço da instituição, incluindo o país]
- Laboratório: [nome e endereço do laboratório, incluindo o país]...]
- Coordenador: [nome]
5.
Repartição do montante da contribuição da Comunidade:
a) em benefício do(s) bolseiro(s):
-
subsídio(s): [montante]
Total: [montante] euros
euros/mês X [número] meses
b) em benefício do contratante:
-
contribuição para os
custos de investigação e de gestão:
[montante] euros/mês X [número] meses
-
contribuição para as
despesas de viagem:
[montante] euros/mês X [número] meses
6.
Total: [montante] euros
Montante total da contribuição da Comunidade:
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Total: [montante] euros
[montante] euros
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ANEXO II - CONDIÇÕES GERAIS
PARTE A:
EXECUÇÃO DO(S) PROJECTO(S)
Artigo 1º Artigo 2º Artigo 3º Artigo 4º Artigo 5ºArtigo 6º Artigo 7º Artigo 8º -
Definições
Artigo 2º - Selecção do(s) bolseiro(s) e confirmação
Nome do contratante
Artigo 4º - Relações do contratante com o(s) bolseiro(s)
Contribuição financeira da Comunidade
Artigo 6º- Entrega das prestações do(s) projecto(s)
Responsabilidade
Resolução do contrato
PARTE B:
REGRAS
RELATIVAS À PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL, PUBLICIDADE E
CONFIDENCIALIDADE
Artigo 9º - Propriedade dos conhecimentos
Artigo 10º - Protecção dos conhecimentos
Artigo 11º - Publicidade e confidencialidade
PARTE C:
CUSTOS
Artigo 12º - Artigo 12º - Contribuições atribuídas respectivamente ao(s) bolseiro(s) e ao contratante
Artigo 13º - Revisão
PARTE D:
CONTROLOS
Artigo 14º - Controlo técnico e auditoria
PARTE E-1:
PARTE E-2:
PARTE E-3:
PARTE E-4:
PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO
PEDIDO DE PAGAMENTO PERIÓDICO
PEDIDO DE PAGAMENTO FINAL
PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DO BOLSEIRO SELECCIONADO
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PARTE A:
EXECUÇÃO DO(S) PROJECTO(S)
Artigo 1º - Definições
1.
«Decisão» designa a [Decisão nº 1999/65/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998,
relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às
regras de difusão dos resultados da investigação para execução do quinto programa-quadro da
Comunidade Europeia (1998-2002)]1[Decisão nº 1999/66/Euratom do Conselho, de 22 de
Dezembro de 1998, relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e
universidades na execução do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia
Atómica (1998-2002)2].
2.
«Regulamento» designa o [Regulamento (CE) nº 996/1999 da Comissão, de 11 de Maio de
1999, que adopta as modalidades de aplicação da Decisão 1999/65/CE do Conselho relativa às
regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de
difusão dos resultados da investigação para execução do quinto programa-quadro da
Comunidade Europeia (1998-2002)3][Regulamento (Euratom) nº 1605/1999 da Comissão, de
22 de Julho de 1999, que adopta as modalidades de aplicação da Decisão nº 1999/66/Euratom
do Conselho relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e
universidades na execução do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia
Atómica (Euratom)(1998-2002)4].
3.
«Partes contratantes» designa a Comunidade e o contratante.
4.
«Contratante» designa uma entidade jurídica, uma organização internacional ou o Centro
Comum de Investigação (CCI), que tenha celebrado o presente contrato com a Comunidade.
5.
«Centro de formação Marie Curie» designa uma componente claramente identificável de uma
instituição, como seja um grupo de investigação ou vários grupos de investigação aparentados,
que presta formação para doutoramento em conformidade com o presente contrato.
6.
«Bolseiro» designa um doutorando que participa num projecto ao abrigo de um acordo
concluído com o contratante.
7.
«Acordo» designa o acordo concluído entre o contratante e o bolseiro em aplicação do artigo 4º
do presente anexo.
8.
«Projecto(s)» designa os trabalhos definidos no Anexo I do presente contrato.
9.
«Data de execução do contrato» designa a data referida no nº 2, segundo parágrafo, do artigo
2º do presente contrato.
1
2
3
4
JO L 26 de 1.2.1999, p. 46.
JO L 26 de 1.2.1999, p. 56.
JO L 122 de 12.5.1999, p. 9.
JO L 190 de 23.7.1999, p. 3.
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10. «Prestações do(s) projecto(s)» designa os relatórios científicos e financeiros, os pedidos de
pagamento referidos nos artigos 4º do presente contrato e 6º do presente anexo e todos os
elementos designados como tal no Anexo I do presente contrato.
11. «Força maior» designa qualquer acontecimento imprevisível e inultrapassável que afecte a
realização do(s) projecto(s).
12. Os «interesses da Comunidade» são apreciados, em especial, no que diz respeito:
-
ao objectivo de reforço da competitividade internacional da indústria da Comunidade,
-
ao objectivo de privilegiar de forma adequada a manutenção e criação de emprego na
Comunidade,
-
ao objectivo de promoção de um desenvolvimento sustentável e de melhoria da qualidade
de vida na Comunidade,
-
às necessidades de outras políticas comunitárias em apoio das quais são realizadas as acções
indirectas de IDT,
-
à existência de acordos de cooperação científica e técnica entre a Comunidade e países
terceiros ou organizações internacionais.
13. «Interesse legítimo» designa qualquer interesse, nomeadamente comercial, do contratante que
pode ser invocado nos casos previstos no presente anexo, desde que este demonstre que a
ameaça ao referido interesse é susceptível, vistas as circunstâncias, de resultar num prejuízo
preciso e desproporcionado, tendo em conta os objectivos visados pela disposição relativamente
à qual esse interesse legítimo é invocado.
14. «Conhecimentos» designa os resultados, incluindo as informações, decorrentes de qualquer
projecto abrangido pela [Decisão nº 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22
de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia
em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002)5],
[Decisão nº 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto
programa-quadro de acções da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em
matéria de investigação e de ensino (1998-2002)6] (a seguir designado «quinto
programa-quadro»), bem como os direitos de autor ou os direitos ligados aos resultados na
sequência de pedido ou concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais,
de certificados complementares ou de outras formas de protecção similares.
15. «Estado associado» designa um Estado que é parte num acordo internacional concluído com a
Comunidade, em especial com base no artigo [170º do Tratado que institui a Comunidade
Europeia] [101º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica], nos
termos do qual o Estado em causa contribui financeiramente para o programa-quadro.
Artigo 2º - Selecção do(s) bolseiro(s) e confirmação
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6
JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.
JO L 26 de 1.2.1999, p. 34.
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1.
De acordo com as condições a seguir mencionadas, o contratante selecciona, caso aplicável
várias vezes durante o contrato, o número necessário de bolseiros em função do número de
bolseiros-mês que figura no Anexo I do presente contrato.
2.
Critérios de elegibilidade do(s) bolseiro(s)
Para ter condições de elegibilidade, cada bolseiro deve satisfazer cumulativamente os seguintes
critérios no momento da selecção:
a) Nacionalidade
O bolseiro deve ser nacional de um Estado-Membro da Comunidade ou de um Estado
associado ou ter residido na Comunidade, pelo menos, durante os últimos cinco anos.
b) Mobilidade
Cada projecto deve ser realizado num Estado-Membro da Comunidade ou num Estado
associado de que o bolseiro não seja nacional e que não tenha constituído o seu centro de
actividade recente. Entende-se por centro de actividade recente um país em que o bolseiro
tenha desenvolvido a sua actividade normal durante mais de 12 meses no decurso dos dois
anos imediatamente anteriores à selecção. O projecto deve ser executado num país que não
seja aquele em que o bolseiro efectua normalmente os seus estudos de doutoramento.
Um bolseiro de um Estado associado não pode realizar um projecto num Estado
associado.
c) Bolsas anteriores
O bolseiro pode ser beneficiário:
− de uma bolsa Marie Curie do quinto programa-quadro de investigação e de
desenvolvimento tecnológico ou
− de uma bolsa Marie Curie de formação pela investigação do quarto programa-quadro
de investigação e de desenvolvimento tecnológico ou
− de uma bolsa de formação pela investigação do terceiro programa-quadro de
investigação e de desenvolvimento tecnológico ou
− de qualquer outra bolsa financiada pelo orçamento do terceiro, quarto ou quinto
programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico
por um período total que não ultrapasse 4 anos. Não pode, no entanto, ser ultrapassada a
duração máxima prevista para cada sistema ou categoria de bolsas.
d) Qualificações e experiência em investigação
O bolseiro deve possuir qualificações científicas a nível de pós-graduação: jovem
investigador titular de um diploma de uma universidade, ou de um estabelecimento de
ensino superior equivalente, que dê directamente acesso ao doutoramento ou a um diploma
equivalente. O bolseiro deve efectuar estudos de doutoramento num domínio similiar ao do
centro de formação Marie Curie.
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e) Limite de idade
O bolseiro não deve ter mais de 35 anos de idade. Serão, todavia, descontados para este
efeito os períodos de serviço militar ou cívico obrigatório efectivamente realizados, bem
como os períodos de assistência aos filhos referentes a real ausência do mercado de
trabalho, até um máximo de dois anos por filho.
3.
Critérios de elegibilidade do(s) projecto(s)
a) Duração
A duração do projecto realizado por cada bolseiro varia entre 3 meses e 1 ano académico.
b) Conteúdo
O projecto deve consistir, no âmbito do domínio de investigação tal como definido no
Anexo I do presente contrato, em formação relevante num dos sectores científicos e
técnicos definidos no programa específico ao abrigo do qual é concedida a contribuição
comunitária. Pode dizer respeito a actividades de investigação fundamental, de investigação
aplicada, de desenvolvimento tecnológico e inovação, com exclusão de qualquer actividade
de produção.
O projecto deve ser reconhecido como fazendo parte integrante dos estudos de
doutoramento do bolseiro.
Apenas serão elegíveis os projectos que assegurem a participação activa a tempo completo
do bolseiro.
4.
Modalidades de selecção
a) Publicação das bolsas disponíveis
O contratante deve tornar públicas, tanto quanto possível, as bolsas disponíveis, através dos
seus meios habituais de publicidade e de qualquer outro meio pertinente. O contratante
deve, em especial, fornecer à Comissão as informações necessárias sobre as bolsas
disponíveis, a fim de esta as poder divulgar no seu sítio Internet.
b) Critérios de selecção
A selecção deve levar o contratante a escolher o(s) melhor(es) bolseiro(s), com base na sua
competência científica e na compatibilidade dos seus estudos de doutoramento com a
especialização do centro de formação Marie Curie.
c) Igualdade de oportunidades
O contratante deve esforçar-se por garantir uma representação equitativa de mulheres,
promovendo um real igualdade de oportunidades entre homens e mulheres ao longo de todo
o processo de selecção.
Para tal, deve incentivar as candidaturas femininas nas suas acções de publicidade referidas
na alínea a) do presente número e ter especial cuidado, quando da aplicação dos critérios de
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selecção referidos na alínea b), em garantir a não discriminação dos candidatos do sexo subrepresentado.
d) Confirmação do(s) bolseiro(s) seleccionado(s)
O contratante deve solicitar à Comissão, no formato definido na Parte E do presente anexo,
a confirmação do(s) bolseiro(s) seleccionado(s).
Na ausência de observações da Comissão, o ou os bolseiros seleccionados serão
considerados confirmados nos [10][número]7 dias úteis após a data da recepção do pedido
pela Comissão.
A selecção apenas se torna efectiva após ter sido confirmada pela Comissão.
Logo que o bolseiro inicie o seu projecto, o contratante deve enviar à Comissão o nome do
responsável científico e uma descrição (síntese) do projecto ligado ao bolseiro. A
apresentação dessas informação obedecerá às regras comunicadas pela Comissão.
Artigo 3º - Outras obrigações do contratante
1.
O contratante velará por que o ou os projectos sejam executados em conformidade com o
presente contrato. O contratante é o intermediário entre o bolseiro e a Comissão. Está,
nomeadamente, encarregado de enviar à Comissão todos os documentos e correspondência relativos
ao(s) projecto(s).
2.
O contratante obriga-se, em especial, a:
a) acolher cada bolseiro durante toda a duração do seu projecto;
b) dispor, durante toda a vigência do contrato, de meios, incluindo a infra-estrutura, os
equipamentos, os produtos e a capacidade de supervisão científica, que permitam garantir a
execução e gestão do(s) projecto(s) e, nomeadamente, a formação pela investigação nos
domínios científico e técnico em causa;
c) pôr à disposição de cada bolseiro, na medida do necessário e desde a data de início do seu
projecto, os meios referidos na alínea b) do presente número;
d) garantir a cada bolseiro, no(s) local(is) de execução do seu projecto, condições de
trabalho, segurança e higiene idênticas às oferecidas aos investigadores locais;
e) efectuar, nos prazos e nos termos do acordo previsto no artigo 4º do presente anexo, todos
os pagamentos que lhe incumbem;
f)
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fornecer ao(s) bolseiro(s) uma assistência razoável em todas as diligências administrativas
exigidas pelas autoridades do país de acolhimento;
O prazo normal é de 10 dias úteis.
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g) i)
notificar a Comissão de qualquer situação susceptível de afectar a execução do
presente contrato logo que dela tome conhecimento, nomeadamente:
- qualquer acontecimento que possa prejudicar a boa execução do projecto ou a sua
correcta conclusão;
- uma licença de parto e as consequências daí decorrentes, em conformidade com a
legislação nacional referida no nº 1, alínea b), do artigo 4º do presente anexo;
h) respeitar o carácter confidencial dos factos, informações, conhecimentos, documentos e
outros elementos que lhe tenham sido comunicados a título confidencial pela Comissão
durante a execução do presente contrato;
i)
fornecer uma assistência razoável à Comissão, no âmbito das actividades de
acompanhamento da execução do(s) projecto(s) por esta realizadas.
Artigo 4º - Relações do contratante com o(s) bolseiro(s)
1.
O contratante concluirá um acordo escrito com cada bolseiro, após selecção e confirmação pela
Comissão. O projecto não pode ter início antes da conclusão desse acordo. Esse acordo
especificará, em conformidade com os termos do contrato, as condições de execução do
projecto e os respectivos direitos e obrigações do bolseiro e do contratante. O presente
contrato será apenso ao acordo. Cada acordo deve ser conservado pelo contratante para fins de
auditoria durante o período mencionado na Parte D do presente anexo.
Cada acordo especificará, nomeadamente:
a) os montantes a receber pelo contratante em benefício do bolseiro ao abrigo do presente
contrato, bem como os montantes a cargo do contratante, e as modalidades de pagamento
dos montantes devidos ao bolseiro;
b) a legislação aplicável ao acordo;
c) qualquer montante deduzido, sob reserva de justificação jurídica;
d) a(s) taxa(s) de câmbio ou de conversão utilizada(s), incluindo a(s) data(s) de referência e
a(s) fonte(s), quando os pagamentos são efectuados em moeda nacional;
e) a descrição (síntese) do projecto ligado ao bolseiro;
f)
a duração do projecto;
g) que o bolseiro se consagrará a tempo inteiro aos trabalhos de investigação descritos no
projecto;
h) que o bolseiro cumprirá, sob sua responsabilidade exclusiva, as obrigações que lhe
incumbem em virtude da legislação referida na alínea b) do presente número e, se for o
caso, em virtude das convenções bilaterais aplicáveis;
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i)
que o bolseiro informará o contratante nos melhores prazos de qualquer situação
susceptível de afectar a execução do presente contrato, nomeadamente:
- qualquer acontecimento que possa prejudicar a boa execução do projecto ou a sua
correcta conclusão;
- uma gravidez susceptível de ter repercussão directa na execução do projecto;
j)
2.
as regras relativas à propriedade intelectual e industrial, publicidade e confidencialidade, no
âmbito da Parte B do presente anexo.
As modalidades de pagamento referidas no nº 1, alínea a), do presente artigo serão baseadas, na
medida do possível e tendo em conta a legislação aplicável, no princípio de pagamentos mensais
à data do vencimento. Estas modalidades devem prever os pagamentos a efectuar a cada
bolseiro desde o início do projecto e permitir o pagamento da totalidade dos montantes
atribuídos ao bolseiro o mais tardar no fim do projecto.
Artigo 5º - Contribuição financeira da Comunidade
1.
O pagamento da contribuição financeira da Comunidade é efectuado de acordo com as seguintes
modalidades:
a) É pago um adiantamento num prazo máximo de 60 dias a contar da data de recepção pela
Comissão do pedido de pagamento do adiantamento que consta da Parte E do presente
anexo;
b) Os pagamentos periódicos são efectuados num prazo máximo de 60 dias a contar da data
em que a Comissão aprovou, ou se presume ter aprovado, em conformidade com o nº 3,
quarto parágrafo, do artigo 6º do presente anexo, os relatórios periódicos e o pedido de
pagamento correspondente ou qualquer outra prestação do(s) projecto(s).
c) O pagamento final da contribuição financeira da Comunidade é efectuado num prazo
máximo de 60 dias a contar da data em que a Comissão aprovou, ou se presume ter
aprovado, em conformidade com o nº 3, quarto parágrafo, do artigo 6º do presente anexo,
os relatórios finais e o pedido de pagamento correspondente ou a última prestação do(s)
projecto(s).
Os pagamentos referidos nas alíneas a), b) e c), primeiro parágrafo, do presente número são
considerados efectuados na data em que forem debitados na conta bancária da Comissão.
O prazo de 60 dias referido nas alíneas a), b) e c) do presente número pode ser suspenso pela
Comissão em qualquer momento, mediante notificação ao contratante de que a Comissão
considera necessário proceder a verificações complementares. O prazo continua a correr a partir
do momento em que a Comissão tenha concluído essas verificações.
No termo do prazo previsto e sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do presente
número, o contratante pode solicitar, o mais tardar no prazo de dois meses após a recepção do
pagamento atrasado, o benefício de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu
às suas operações principais de refinanciamento no primeiro dia do mês em que terminou o
-15-
12-1999-01406-02-09-PT-TRA-00 (FR)
prazo, majorada de um ponto e meio. Os juros dizem respeito ao período entre o dia seguinte ao
prazo máximo de pagamento e a data do pagamento efectivo.
2.
A Comissão pode, em caso de suspeita de fraude ou irregularidade financeira grave por parte do
contratante, suspender os pagamentos e/ou instruir o contratante para não efectuar quaisquer
pagamentos ao(s) bolseiro(s). O contratante mantém-se vinculado ao cumprimento das suas
obrigações contratuais.
3.
Os encargos bancários decorrentes de qualquer reembolso de montantes devidos à Comunidade
ficam exclusivamente a cargo do contratante.
A ordem de cobrança relativa a pagamentos efectuados pela Comissão, emitida por esta e
enviada ao contratante devedor de um montante a reembolsar, constitui título executivo na
acepção do artigo [256º do Tratado que institui a Comunidade Europeia] [164º do Tratado que
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica].
A Comissão pode decidir proceder ao reembolso dos montantes devidos à Comunidade por
compensação com quaisquer montantes devidos ao contratante.
4.
Após a data de execução do contrato ou de resolução do contrato, a Comissão pode exigir ou
exigirá, consoante o caso, ao contratante, na sequência de fraudes ou irregularidades financeiras
graves verificadas no âmbito de uma auditoria, o reembolso da totalidade da contribuição
comunitária que lhe foi paga. O montante a reembolsar será acrescido de juros a uma taxa 2%
superior à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de
refinanciamento no primeiro dia do mês em que os fundos foram recebidos pelo contratante. Os
juros dizem respeito ao período decorrido entre a recepção dos fundos e o seu reembolso.
5.
Na sequência de uma licença de parto do(s) bolseiro(s) e para fins da boa execução do(s)
projecto(s), o prazo visado no nº 2 do artigo 2º do presente contrato pode ser prolongado, se
for caso disso, e o montante da contribuição financeira da Comunidade pode ser ajustada em
função das necessidades do caso em questão, incluindo as despesas obrigatórias e não
recuperáveis, em virtude da legislação nacional, na acepção do nº 1, alínea b), do artigo 4º do
presente anexo.
Artigo 6º- Entrega das prestações do(s) projecto(s)
1.
No que diz respeito aos relatórios:
a) Os seguintes relatórios são submetidos à aprovação da Comissão:
-
relatórios científicos periódicos contendo informações relativas ao avanço dos trabalhos
do(s) bolseiro(s), aos desvios relativamente ao programa de trabalho e aos resultados,
bem como os relatórios financeiros correspondentes. Cada relatório financeiro abrange
os pagamentos efectuados pelo contratante ao(s) bolseiro(s) depois do início do(s)
projecto(s);
-
um relatório final abrangendo todos os trabalhos, objectivos, resultados e conclusões,
incluindo um resumo de todos estes elementos, e um relatório financeiro final. O
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relatório financeiro abrange os pagamentos efectuados pelo contratante ao(s)
bolseiro(s) ao longo da duração do(s) projecto(s);
b) A apresentação dos relatórios deve obedecer às regras comunicadas pela Comissão. A
qualidade dos relatórios destinados a publicação deve permitir uma reprodução directa.
2.
No que diz respeito aos pedidos de pagamento e aos relatórios financeiros:
a) Os pedidos de pagamento e os relatórios financeiros serão apresentados em euros. Caso
aplicável, as taxas de conversão e de câmbio do euro para efeitos do estabelecimento dos
pedidos de pagamento, dos relatórios financeiros e dos correspondentes pagamentos serão
as taxas publicadas pela Comissão para a execução do orçamento e em vigor no primeiro
dia útil do mês seguinte ao termo do período a que se refere o pedido de pagamento. Não
serão tomados em consideração perdas ou ganhos cambiais ocorridos entre o
estabelecimento do pedido de pagamento e a recepção do pagamento correspondente.
b) O contratante enviará os pedidos de pagamento no formato definido na Parte E do presente
anexo.
3.
Caso aplicável, os relatórios científicos periódicos e relatórios financeiros periódicos, bem como
os pedidos de pagamento correspondentes, serão apresentados à Comissão no prazo de dois
meses após o termo do período a que se referem os relatórios.
O relatório científico final e o relatório financeiro final, bem como o pedido de pagamento
correspondente, serão apresentados à Comissão no prazo de dois meses após o termo do último
projecto.
Caso aplicável, as outras prestações do(s) projecto(s) serão apresentadas nos prazos fixados no
Anexo I do presente contrato.
Na ausência de observações da Comissão, as prestações do(s) projecto(s) serão consideradas
aprovadas dois meses após à sua recepção.
4.
A Comissão reserva-se o direito de reter uma parte e, em casos excepcionais, a totalidade da
contribuição financeira da Comunidade por falta de entrega, nos prazos previstos no nº 3 do
presente artigo, de um relatório científico ou financeiro periódico ou do pedido de pagamento
correspondente.
A Comissão pode decidir não proceder ao pagamento final por falta de entrega, nos prazos
previstos no nº 3 do presente artigo, do relatório final científico ou financeiro ou do pedido de
pagamento correspondente, mediante aviso prévio escrito de um mês no qual é notificada a não
recepção do referido documento.
5.
O contratante deve fornecer à Comissão todas as informações pormenorizadas por esta
solicitadas para fins da boa execução do presente contrato.
Artigo 7º - Responsabilidade
-17-
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1.
A responsabilidade das partes contratantes entre si, no que diz respeito a perdas, danos ou
prejuízos de qualquer natureza verificados no âmbito da execução do presente contrato, é regida
pelo direito designado no nº 1 do seu artigo 5º.
2.
As medidas a tomar em caso de força maior serão acordadas entre as partes contratantes. As
partes contratantes acordam expressamente que qualquer defeito de um produto ou deficiência
de um serviço utilizado para fins de execução do presente contrato que afecte essa mesma
execução, incluindo nomeadamente anomalias no funcionamento ou desempenho do referido
produto ou serviço resultantes ou relacionadas com a passagem ao ano 2000, não constitui
força maior.
3.
A Comunidade não pode ser responsabilizada por actos ou faltas cometidos pelo contratante ou
pelo(s) bolseiro(s) na execução do presente contrato. A Comunidade não é responsável por
quaisquer defeitos de produtos ou deficiências de serviços eventualmente criados a partir de
conhecimentos resultantes do(s) projecto(s), nomeadamente de anomalias no seu funcionamento
ou desempenho resultantes ou relacionadas com a passagem ao ano 2000.
O contratante presta garantia integral à Comunidade e compromete-se a indemnizá-la, em caso
de qualquer acção, reclamação ou procedimento de terceiro contra esta na sequência de danos
causados, seja por qualquer acto ou falta cometido pelo contratante ou pelo(s) bolseiro(s) na
execução do presente contrato, seja por produtos ou serviços eventualmente criados a partir de
conhecimentos resultantes do(s) projecto(s), na medida em que o contratante ou o(s)
bolseiro(s) tenham contribuído ou sejam considerados responsáveis pela perda ou prejuízo em
questão.
4.
Em caso de acção intentada por terceiro contra a Comunidade relacionada com a execução do
presente contrato, o contratante ou o(s) bolseiro(s) que possam ter responsabilidades nessa
matéria têm a obrigação de a assistir.
5.
Em caso de acção intentada por terceiro contra o contratante ou contra um ou mais bolseiros
relacionada com a execução do presente contrato, a Comissão pode, sem prejuízo do disposto
no nº 1 do presente artigo, prestar assistência a este mediante pedido escrito. Os encargos
incorridos pela Comissão para este fim ficarão a cargo do contratante ou do(s) bolseiro(s) em
causa.
Artigo 8º - Resolução do contrato
1.
A Comissão pode pôr termo ao contrato:
a)
quanto o contratante ou o(s) bolseiro(s) põe(m) termo ao(s) projecto(s);
b) quando é posto termo ao(s) acordo(s) entre o contratante e o(s) bolseiro(s) por incumprimento
das obrigações que lhes incumbem nos termos do(s) referido(s) acordos;
c)
por razões importantes de carácter técnico ou económico que afectem o projecto de forma
substancial (incluindo quando se verifica a impossibilidade de reinicio da execução do contrato
na sequência da sua suspensão por motivo de força maior).
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A Comissão fixa, na sua carta registada com aviso de recepção, o prazo do aviso prévio, o qual será,
no máximo, de um mês a contar da data da recepção da referida comunicação.
2.
A Comissão não se opõe à resolução do contrato, mediante pedido escrito do contratante, pelos
motivos enumerados no nº 1, alíneas b) e c), do presente artigo.
A resolução do contrato produz efeitos:
3.
-
na data da carta de aceitação da Comissão, notificada por carta registada com aviso de recepção;
-
o mais tardar um mês após a recepção da notificação pelo contratante na ausência de
observações escritas da Comissão dentro desse prazo.
A Comissão pode pôr imediatamente termo ao presente contrato a contar da data de recepção da
carta registada com aviso de recepção:
a)
caso o primeiro projecto não tenha sido efectivamente iniciado no prazo fixado no nº 1 do artigo
2º do contrato e a nova data proposta, se for o caso, seja considerada inaceitável pela Comissão;
b) caso o contratante não tenha cumprido plenamente as suas obrigações, após a Comissão lhe ter
solicitado por escrito para corrigir a situação num prazo máximo de um mês;
c)
em caso de falência, de liquidação, de cessação de actividades, de liquidação judicial ou de
concordata preventiva, de suspensão das actividades do contratante ou de qualquer outro
procedimento da mesma natureza previsto na legislação e regulamentação nacionais e que tenha
um resultado análogo;
d) em presença de uma irregularidade financeira grave;
4.
5.
A Comissão põe imediatamente termo ao presente contrato a contar da data de recepção da carta
registada com aviso de recepção:
a)
caso já não estejam reunidas as condições de participação no(s) projecto(s) previstas nos artigos
3º a 12º da decisão;
b)
caso o contratante tenha prestado declarações falsas de que possa ser responsabilizado ou
deliberadamente cometido omissões para obter a contribuição financeira da Comunidade ou
qualquer outra vantagem prevista no contrato.
O contratante tomará as medidas adequadas para anular ou reduzir os seus compromissos a partir do
momento da recepção da carta da Comissão em que é notificado da resolução do contrato ou do
envio do seu pedido de resolução do contrato.
Em caso de resolução do contrato, a Comissão pode exigir o reembolso da totalidade ou de parte da
contribuição financeira da Comunidade tendo em conta o estado de adiantamento do(s) projecto(s).
Os montantes restantes devidos ao contratante e/ou ao(s) bolseiro(s) serão calculados
proporcionalmente ao tempo de execução do(s) projecto(s).
-19-
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Os montantes pagos respectivamente ao contratante em falta ou ao(s) bolseiro(s) em falta devem,
caso aplicável, ser reembolsados.
O montante a reembolsar será acrescido de juros a uma taxa 2% superior à taxa aplicada pelo Banco
Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento no primeiro dia do mês em que os
fundos foram recebidos pelo contratante. Os juros dizem respeito ao período decorrido entre a
recepção dos fundos e o seu reembolso.
6. Não obstante a resolução do contrato, as disposições seguintes continuam a ser aplicáveis, após
essa data e nos limites eventualmente aí previstos:
- os artigos 5º, 6º e 8º do presente contrato;
- o nº 2, alíneas e) e g ), do artigo 3º, o nº 1, alínea i), do artigo 4º, os nos 3 e 4 do artigo 5º, o
nº 5 do artigo 6º, o artigo 7º, os artigos 9º a 11º e o artigo 14º do presente anexo.
O contratante obriga-se a apresentar as prestações do(s) projecto(s) relativas aos trabalhos
executados até à data de resolução do contrato.
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PARTE B:
REGRAS RELATIVAS À PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL,
PUBLICIDADE E CONFIDENCIALIDADE
Artigo 9º - Propriedade dos conhecimentos
1.
As modalidades de atribuição e exercício da propriedade dos conhecimentos resultantes do projecto,
entre o contratante e cada bolseiro, serão determinadas pelo contratante no respeito do direito
aplicável.
2.
Em caso de propriedade conjunta dos conhecimentos resultantes do projecto, os proprietários
acordarão entre si a atribuição e as modalidades de exercício desse direito de propriedade em
conformidade com o presente contrato.
3.
O(s) proprietário(s) de conhecimentos ao ceder(em), nos termos do disposto no nº 1 do presente
artigo, os direitos de propriedade sobre esses conhecimentos, tomará(ão) as medidas ou
concluirá(ão) os acordos adequados de modo a garantir que o cessionário fique abrangido pelas
obrigações que lhe(s) são impostas pelo presente contrato, com vista a tomar em conta,
nomeadamente, os interesses da Comunidade e a respeitar os acordos internacionais concluídos pela
Comunidade.
Artigo 10º - Protecção dos conhecimentos
1.
O(s) proprietário(s) dos conhecimentos garantirá(ão) a sua protecção de forma adequada e eficaz e
no respeito do direito aplicável.
2.
No respeito dos seus interesses legítimos, o contratante determinará, em conjunto com cada
bolseiro, as modalidades de publicação dos resultados, tendo em conta a necessidade de protecção
dos conhecimentos.
Artigo 11º - Publicidade e confidencialidade
1.
Todas as comunicações, publicações ou difusões, em qualquer suporte (incluindo pela Internet),
relativas ao estado de adiantamento do(s) projecto(s) ou aos conhecimentos, devem referir o
programa no âmbito do qual os trabalhos são executados ou os conhecimentos obtidos e o tipo de
apoio concedido pela Comunidade. Deve ser indicado que o conteúdo da comunicação, publicação
ou difusão é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não representa a opinião da Comunidade e
que a Comunidade não é responsável pela utilização que possa ser feita dos dados que figuram nessa
comunicação, publicação ou difusão.
Nos casos em que se pretenda utilizar o emblema europeu, essa utilização deve ser previamente
aprovada pela Comissão. Devem ser respeitadas as normas, nomeadamente gráficas, em vigor na
Comissão.
2.
A Comissão pode divulgar, por qualquer via apropriada e durante o tempo que for necessário, dados
gerais relativos, nomeadamente, aos objectivos, à contribuição financeira da Comunidade, à duração
e estado de adiantamento do(s) projecto(s) e aos conhecimentos, tal como apresentados no relatório
científico final.
-21-
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A denominação legal dos participantes e o nome dos laboratórios que executam os trabalhos são
igualmente publicados, a menos que o contratante ou o(s) bolseiro(s) se tenham previamente oposto
por razões imperiosas de ordem industrial ou comercial devidamente justificadas.
3.
Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do presente artigo, a Comissão, o contratante e o(s)
bolseiro(s) têm a obrigação de respeitar o carácter confidencial dos dados, conhecimentos e
documentos que lhes tenham sido comunicados a título confidencial ou cuja divulgação possa
prejudicar uma das partes.
Esta obrigação já não é aplicável:
4.
-
quando o teor desses dados, conhecimentos e documentos se tornou acessível ao público através
de trabalhos ou acções legitimamente desenvolvidos fora do âmbito do presente contrato e não
baseados em actividades abrangidas por este;
-
na sequência da comunicação desses dados, conhecimentos e documentos sem restrição de
confidencialidade ou da renúncia ulterior à sua confidencialidade por parte de quem os
comunica.
Quando o presente contrato prevê a comunicação de quaisquer dados, conhecimentos ou
documentos visados no nº 3 do presente artigo, a Comissão, o contratante e o(s) bolseiro(s)
assegurar-se-ão previamente que a parte que recebe esses dados, conhecimentos ou documentos
respeitará o seu carácter confidencial e apenas os utilizará para os fins a que a sua comunicação se
destinava.
PARTE C:
CUSTOS
Artigo 12º - Contribuições atribuídas respectivamente ao(s) bolseiro(s) e ao contratante
O montante fixo estabelecido no nº 1 do artigo 3º do presente contrato abrange os seguintes custos:
1.
Em benefício de cada bolseiro:
Um subsídio mensal como contribuição para as despesas de estadia no centro de formação
Marie Curie.
2.
Em benefício do contratante:
a) Um montante fixo a título de contribuição para o conjunto dos custos de investigação e de
gestão, que o contratante tem por obrigação cobrir; esses custos, ligados ao acolhimento
do(s) bolseiro(s) e à execução do(s) projecto(s), incluem os encargos da publicação dos
resultados da investigação, da participação do(s) bolseiro(s) em conferências ou outras
manifestações científicas consideradas necessárias ou úteis à boa execução do(s) projecto(s)
e, caso aplicável, as despesas de inscrição e de cursos de doutoramento. Essa contribuição
tomará em conta, se necessário, o facto de os trabalhos de investigação consistirem em
experiências realizadas em laboratório.
-22-
12-1999-01406-02-09-PT-TRA-00 (FR)
b) Um montante fixo a título de contribuição para o conjunto dos custos de viagem de ida e
volta entre o último país de actividade de cada bolseiro e o seu país de acolhimento, que o
contratante tem por obrigação cobrir.
Artigo 13º - Revisão
Em caso de revisão para valor superior do montante concedido em benefício do bolseiro, o novo
montante é devido a partir da data em que a decisão de revisão produz efeitos.
PARTE D:
CONTROLOS
Artigo 14º- Controlo técnico e auditoria
1.
A Comissão, ou um seu representante devidamente autorizado, pode dar início a um controlo
técnico e a uma auditoria do(s) projecto(s) a qualquer momento durante a vigência do contrato
e até cinco anos após cada pagamento da contribuição comunitária, a fim de verificar se o ou os
projectos foram ou estão a ser realizados nas condições declaradas pelo contratante.
O processo de verificação é considerado iniciado na data de recepção da respectiva carta
registada com aviso de recepção enviada pela Comissão.
A verificação é confidencial.
2.
A Comissão, ou um seu representante devidamente autorizado, pode aceder, em qualquer
momento razoável, nomeadamente às instalações e locais de trabalho, ao pessoal do contratante
ligado ao(s) projecto(s) e a toda a documentação relativa aos referidos trabalhos, aos registos
informáticos e aos equipamentos que considerar pertinentes. A esse título, pode exigir a entrega
de dados numa forma adequada, a fim de se certificar, nomeadamente, que a utilização dos
montantes da contribuição financeira da Comunidade se processa em conformidade com o
Anexo I do contrato.
A Comissão tomará as medidas adequadas para garantir que os seus representantes autorizados
respeitem a confidencialidade dos dados a que tenham acesso ou que lhes sejam fornecidos.
3.
Antes da realização do controlo técnico e da auditoria, a Comissão comunicará ao contratante a
identidade dos representantes autorizados cuja intervenção está prevista. A Comissão tomará em
consideração as objecções do contratante na medida em que se fundamentem em interesses
legítimos.
4.
O contratante prestará uma assistência adequada à Comissão ou aos seus representantes
autorizados.
5.
Com base nos factos apurados na auditoria, será elaborado um relatório provisório. Esse
relatório será enviado pela Comissão ao contratante. Este dispõe do prazo máximo de um mês a
contar da sua recepção para apresentar observações.
O relatório final será enviado ao contratante. Este pode comunicar as suas observações à
Comissão no prazo de um mês após a sua recepção. A Comissão pode decidir não tomar em
consideração as observações comunicadas após esse prazo.
-23-
12-1999-01406-02-09-PT-TRA-00 (FR)
A Comissão tomará, com base nas conclusões da auditoria, todas as medidas adequadas que
considere necessárias, incluindo a emissão de uma ordem de cobrança da totalidade ou de parte
dos pagamentos efectuados.
6.
O Tribunal de Contas pode proceder à verificação da utilização da contribuição financeira da
Comunidade no âmbito do presente contrato, com base nas regras que lhe são próprias.
-24-
Osa E-1
EUROOPAN KOMISSIO
TUTKIMUKSEN PÄÄOSASTOT
M ARIE CURIE
-VIERAILUAPURAHAT
Palautetaan täytettynä ja allekirjoitettuna asianomaisen ohjelman
toimistoon.
ENNAKKOMAKSUPYYNTÖ
Tunnistetiedot
Tutkimusohjelma
Sopimuksen numero:
(15 merkkiä)
(Sopimuspuolen nimi)
Ensimmäisen
stipendiaatin
(ensimmäisten
stipendiaattien)
valinnan
vahvistuspäivä
Pyydettävä määrä
(euroina)
Ilmoitus
Allekirjoittaneet ilmoittavat pyytävänsä ennakkomaksun suorittamista tämän sopimuksen ehtojen mukaisesti
komission vahvistettua ensimmäisen valitun stipendiaatin (ensimmäiset valitut stipendiaatit).
ORGANISAATION
LEIMA
PAIKKA JA AIKA
HALLINNOLLISEN VASTUUHENKILÖN
ALLEKIRJOITUS
PAIKKA JA AIKA
KOORDINOIJAN ALLEKIRJOITUS
Osa E-1
EUROOPAN KOMISSIO
TUTKIMUKSEN PÄÄOSASTOT
M ARIE CURIE
-VIERAILUAPURAHAT
TÄYTETÄÄN KOMISSIOSSA
ENNAKKOMAKSUPYYNNÖN HYVÄKSYMINEN
Tunnistetiedot
Sopimuksen numero
Pyynnön
vastaanottopäivä
Maksettava määrä
(euroina)
Vakuutus
Todistan, että komissio on vahvistanut ensimmäisen stipendiaatin (ensimmäisten stipendiaattien) valinnan ja että
ennakkomaksu voidaan maksaa sopimuspuolelle.
Komission
vastuuhenkilön nimi
ALLEKIRJOITUSPÄIVÄ
KOMISSION VASTUUHENKILÖN ALLEKIRJOITUS
Osa E-2
EUROOPAN KOMISSIO
TUTKIMUKSEN PÄÄOSASTOT
M ARIE CURIE
-VIERAILUAPURAHAT
Palautetaan täytettynä ja allekirjoitettuna asianomaisen ohjelman
toimistoon.
VÄLIMAKSUPYYNTÖ
Tunnistetiedot
Tutkimusohjelma
Sopimuksen numero
(15 merkkiä)
Sopimuspuolen nimi
Välimaksuerän numero
1.
2.
3.
(rasti ruutuun)
Pyydettävä määrä
(euroina)
Ilmoitus
Sopimuspuoli toimittaa liitteenä sopimusehtojen mukaisen
kustannusselvityksen ja pyytää välimaksun suorittamista.
ORGANISAATION
LEIMA
tieteellisen
PAIKKA JA AIKA
HALLINNOLLISEN VASTUUHENKILÖN
ALLEKIRJOITUS
PAIKKA JA AIKA
KOORDINOIJAN ALLEKIRJOITUS
LIITTEET: Koordinoijan allekirjoittama tieteellinen väliraportti
Koordinoijan allekirjoittama välivaiheen kustannusselvitys
väliraportin
ja
sitä
vastaavan
Osa E-2
EUROOPAN KOMISSIO
TUTKIMUKSEN PÄÄOSASTOT
M ARIE CURIE
-VIERAILUAPURAHAT
TÄYTETÄÄN KOMISSIOSSA
VÄLIMAKSUPYYNNÖN HYVÄKSYMINEN
Tunnistetiedot
Sopimuksen numero
Välimaksuerän numero
1.
2.
3.
(rasti ruutuun)
Pyynnön
vastaanottopäivä
Maksettava määrä
(euroina)
Vakuutukset
Todistan, että sopimuksessa vaadittu tieteellinen raportti on vastaanotettu, että raportti on tyydyttävä ja että se
vastaa sopimuksen ehtoja.
Komission tieteellisen
vastuuhenkilön nimi
ALLEKIRJOITUSPÄIVÄ
KOMISSION TIETEELLISEN VASTUUHENKILÖN
ALLEKIRJOITUS
Todistan, että sopimuksessa vaadittu kustannusselvitys on vastaanotettu ja että välimaksu voidaan suorittaa
sopimuspuolelle.
Komission
vastuuhenkilön nimi
ALLEKIRJOITUSPÄIVÄ
KOMISSION VASTUUHENKILÖN ALLEKIRJOITUS
Osa E-3
EUROOPAN KOMISSIO
TUTKIMUKSEN PÄÄOSASTOT
M ARIE CURIE
-VIERAILUAPURAHAT
Palautetaan täytettynä ja allekirjoitettuna asianomaisen ohjelman
toimistoon.
LOPPUMAKSUPYYNTÖ
Tunnistetiedot
Tutkimusohjelma
Sopimuksen numero
(15 merkkiä)
Sopimuspuolen nimi
Pyydettävä määrä
(euroina)
Ilmoitus
Sopimuspuoli toimittaa liitteenä sopimusehtojen mukaisesti tieteellisen loppuraportin ja sitä vastaavan
kustannusselvityksen ja pyytää loppumaksun suorittamista.
ORGANISAATION
LEIMA
PAIKKA JA AIKA
HALLINNOLLISEN VASTUUHENKILÖN
ALLEKIRJOITUS
PAIKKA JA AIKA
KOORDINOIJAN ALLEKIRJOITUS
LIITTEET: Koordinoijan allekirjoittama tieteellinen loppuraportti ja yksi arviointilomake jokaisesta
stipendiaatista tämän itsensä allekirjoittamana.
Koordinoijan allekirjoittama lopullinen kustannusselvitys
Osa E-3
EUROOPAN KOMISSIO
TUTKIMUKSEN PÄÄOSASTOT
M ARIE CURIE
-VIERAILUAPURAHAT
TÄYTETÄÄN KOMISSIOSSA
LOPPUMAKSUPYYNNÖN HYVÄKSYMINEN
Tunnistetiedot
Sopimuksen numero
Pyynnön
vastaanottopäivä
Maksettava määrä
(euroina)
Vakuutukset
Todistan, että sopimuksessa vaadittu tieteellinen loppuraportti on vastaanotettu, että raportti on tyydyttävä ja että
se vastaa sopimuksen ehtoja.
Komission tieteellisen
vastuuhenkilön nimi
ALLEKIRJOITUSPÄIVÄ
KOMISSION TIETEELLISEN VASTUUHENKILÖN
ALLEKIRJOITUS
Todistan, että sopimuksessa vaadittu lopullinen kustannusselvitys on vastaanotettu ja että loppumaksu voidaan
suorittaa sopimuspuolelle.
Komission
vastuuhenkilön nimi
ALLEKIRJOITUSPÄIVÄ
KOMISSION VASTUUHENKILÖN ALLEKIRJOITUS
Osa E-4
EUROOPAN KOMISSIO
Täytetään jokaisesta valitusta stipendiaatista ja palautetaan
allekirjoitettuna asianomaisen ohjelman toimistoon.
TUTKIMUKSEN PÄÄOSASTOT
M ARIE CURIE
-VIERAILUAPURAHAT
STIPENDIAATIN VALINNAN VAHVISTAMISPYYNTÖ (SIVU 1)
Yleistietoja
Sopimuksen
numero
Tutkimusohjelma1
(15 merkkiä)
Sopimuspuolen nimi
Koordinoijan nimi
Tohtorintutkintoa ylemmälle
tasolle myönnettyjen
stipendiaattikuukausien
lukumäärä
Jatko-opiskelijatasolle
myönnettyjen
stipendiaattikuukausien
lukumäärä
Stipendiaatin ja apurahan tunnistetiedot
Arvo (esim. tri)
Sukupuoli
F
M
2
Sukunimi
Etunimi
Alkuperäinen sukunimi
1. kansalaisuuskoodi3
Asuinmaan koodi
2. kansalaisuuskoodi
34
3
Syntymäaika
(PP.KK.VVVV)
Apurahan tyyppi5
Kesto (kuukautta)
Suunniteltu
aloittamisaika
(PP.KK.VVVV)
Tohtorintutkintoon
tähtäävät opinnot
yritysten
vierailuapurahan turvin
tai
koulutuskeskuksessa6
Korkeakoulun nimi
Kyllä
Ei
Jos vastaus on kyllä, mainitkaa alla tohtorintutkinnon
myöntävän korkeakoulun nimi ja sijaintimaa.
Korkeakoulun
sijaintimaan
koodi 3
Stipendiaatin pätevyys
Tohtorintutkintoa
edeltävän
korkeakoulututkinnon
suorituspäivä tai oletettu
suorituspäivä
Tohtorintutkintoa
edeltävän korkeakoulututkinnon nimi ja ala7
(PP.KK.VVVV)
Tohtorintutkinnon
suorituspäivä tai
odotettu suorituspäivä
7
Väitöskirjan nimi ja ala
(PP.KK.VVVV)
Muun
korkeakoulututkinnon
jälkeen hankitun
pätevyyden
suorituspäivä tai oletettu
suorituspäivä
Tarkentakaa, mistä
muusta
korkeakoulututkinnon
jälkeen hankitusta
pätevyydestä on kysymys
(PP.KK.VVVV)
Laitos, jossa stipendiaatti sai viimeisimmän tutkintonsa tai pätevyytensä
Organisaation virallinen
nimi8
Kaupunki
Maakoodi
3
Stipendiaatin tutkimuskokemus
Maan nimi
3
Kokopäiväisten
tutkijavuosien
lukumäärä9
10
Jatko-opiskelutasolla
Tohtorintutkintoon tähtäävät
opinnot
Tohtorintutkinnon jälkeisellä
tasolla
Palkallisissa työsuhteissa
yhteensä
Kuinka monta vuotta edellä mainituista on tehty kokopäiväistä tutkimustyötä9 palkallisessa työsuhteessa
teollisessa tai kaupallisessa ympäristössä (perustutkintoon tähtäävien) korkeakouluopintojen päätyttyä?
Osa E-4
EUROOPAN KOMISSIO
Täytetään jokaisesta valitusta stipendiaatista ja palautetaan
allekirjoitettuna asianomaisen ohjelman toimistoon.
TUTKIMUKSEN PÄÄOSASTOT
M ARIE CURIE
-VIERAILUAPURAHAT
Stipendiaatin nimi
STIPENDIAATIN VALINNAN VAHVISTAMISPYYNTÖ (SIVU 2)
Laitos, jossa stipendiaatti on viimeksi tehnyt tutkimustyötä palkallisessa työsuhteessa
Organisaation virallinen
nimi8
Kaupunki
Maakoodi
3
Maan nimi
3
Tavanomainen työskentelypaikkakunta
Tavanomainen
työskentelypaikkakunta
(tavanomaiset
työpaikkakunnat) kolmen
viimeksi kuluneen
vuoden aikana 11
Alue
Maakoodi 3
alkoi (PP.KK.VVVV)
Aika
päättyi (PP.KK.VVVV)
Aikaisemmat apurahat
Onko stipendiaatti saanut aikaisemmin yhteisön apurahaa? (Rastitetaan oikea vaihtoehto)
Kyllä
Ei
Jos vastaus on kyllä, mainitkaa alla sopimuksen yksityiskohdat: ohjelman nimi, sopimuksen numero, apurahan
tyyppi ja sopimuksen kesto (PP.KK.VVVV).
Ohjelman nimi
Sopimuksen
numero:
Apurahan tyyppi5
Sopimuks alpääten kesto:
koi
tyi
Valinta
Ensimmäisen valinnan
alkamispäivä12
(PP.KK.VVVV)
Haettavan apurahan
(haettavien apurahojen)
julkistamismenetelmät13
Valintamenettely14
Haettavan apurahan
(haettavien apurahojen)
hakijoiden lukumäärä
Hakijan
valinnassa saama
sija
Valittujen
hakijoiden
määrä
Valintapäivä
(PP.KK.VVVV)
Koordinoijan vakuutus
Todistan, että tässä lomakkeessa olevat tiedot ovat oikeita, että stipendiaatti on valittu sopimuksen liitteessä II
olevassa 2 artiklassa mainittujen valintaperusteiden mukaisesti ja että stipendiaatti täyttää mainitussa artiklassa
annetut Marie Curie –apurahojen hakukelpoisuusperusteet.
Stipendiaatille tarjotaan asianmukaiset
tutkijankoulutusedellytykset, jotta hän voi ryhtyä tutkijankoulutushankkeeseensa.
Ennen stipendiaatin
tutkijankoulutushankkeen alkamista komissiolle toimitetaan hankkeen kuvaus. Samalla komissiolle ilmoitetaan
stipendiaatin, tieteellisen vastuuhenkilön ja mahdollisen akateemisen vastuuhenkilön yhteystiedot.
ALLEKIRJOITUSPÄIVÄ
KOORDINOIJAN ALLEKIRJOITUS
”Stipendiaatin valinnan vahvistamispyyntö” -lomakkeen täyttöohjeet
Lomake on yhteinen yritysten vierailuapurahoja, kehitys- ja vierailuapurahoja sekä Marie Curie
-koulutuskeskuksissa vierailuun tarkoitettuja apurahoja varten. Jotkin kohdat koskevat vain yhtä apurahatyyppiä.
1. Tutkimusohjelma
Ilmoittakaa numeroin sen ohjelman koodi, jota varten vierailuapuraha on myönnetty:
1.4.1 Tutkijavoimavarat
1.1.1 Elämänlaatu
1.1.2 Käyttäjäystävällinen tietoyhteiskunta
1.1.3 Kilpailukykyinen ja kestävä kasvu
1.1.4 Energia, ympäristö ja kestävä kehitys
2. Sukupuoli: F (nainen) tai M (mies)
Merkitkää rasti oikeaan kohtaan.
3. Kansalaisuus- tai maakoodi
Jos hakijalla on kaksi kansalaisuutta, täyttäkää sekä 1. että 2. kansalaisuutta koskeva ruutu. Käyttäkää
Hakijoiden oppaan liitteessä 2 mainittuja koodeja. Jos maa ei esiinny tässä luettelossa, kirjoittakaa sen nimi
kohtaan ”maan nimi” ja jättäkää tyhjäksi kohta ”maakoodi”. Maakoodit ovat seuraavat:
Itävalta
Belgia
Tanska
Suomi
Ranska
Saksa
Kreikka
Irlanti
Italia
Luxemburg
Alankomaat
Portugali
Espanja
Ruotsi
Yhdistynyt
kuningaskunta
A
B
DK
FIN
F
D
EL
IRL
I
L
NL
P
E
SE
UK
Sveitsi
Islanti
Liechtenstein
Norja
Israel
Bulgaria
Tšekki
Viro
Unkari
Latvia
Liettua
Puola
Romania
Slovakia
Slovenia
Kypros
CH
IS
LI
NO
IL
BG
CZ
EE
HU
LV
LT
PL
RO
SK
4. Asuinmaa (täytettävä vain ulkopuolisten maiden kansalaisista)
Jos hakija ei ole minkään EU:n jäsenvaltion eikä assosioituneen valtion kansalainen, hän on hakukelpoinen
vain, jos hän on asunut EU:ssa (jossain sen 15 jäsenvaltiosta) vähintään valintaansa edeltävien viiden vuoden
ajan.
5. Apurahan tyyppi
Ilmoittakaa yksi seuraavista
koulutusapurahoja:
B20:
B30:
BRT:
B40:
OTH:
koodeista,
jotka
vastaavat
erilaisia
henkilökohtaisia,
Henkilökohtainen apuraha, luokka
20
Henkilökohtainen apuraha, luokka
30
Paluuapuraha, luokka R
Kokeneen tutkijan apuraha,
luokka 40
IND20:
Yritysten vierailuapuraha, luokka 20
IND30:
Yritysten vierailuapuraha, luokka 30
DEV30:
PHD20:
Kehitys- ja vierailuapuraha,luokka 30
Vierailu Marie Curie -koulutuskeskuksessa
Muu
INS20:
HCM-ohjelman tutkimuslaitosapuraha, luokka
20
HCM-ohjelman tutkimuslaitosapuraha, luokka
30
INS30:
vierailu-
ja
6. Tohtorintutkintoon tähtäävät opinnot yritysten vierailuapurahan turvin (koskee vain yritysten
vierailuapurahoja ja koulutuskeskuksissa vierailuja)
Vastatkaa ”kyllä” tai ”ei” kysymykseen, onko tarkoitus harjoittaa tohtorintutkintoon tähtääviä opintoja. Jos
kysymyksessä on vierailu koulutuskeskuksessa, vastauksen on oltava ”kyllä”. Jos vastaus on ”kyllä”,
mainitkaa maa ja korkeakoulu, jossa opinnot suoritetaan.
7. Tutkinnon nimi ja ala
Mainitkaa korkeakoulututkinnon nimi (esim. MSc tai PhD) sekä korkeakoulututkinnon ala (väitöskirjan aihe
tai lopputyön erikoisala) käyttäen Hakijoiden oppaassa annettuja tutkimusalojen ja osa-alueiden koodeja.
Tutkijavoimavaroja koskevan ohjelman hakijat ilmoittavat osa-alueen ja muiden ohjelmien hakijat ilmoittavat
tutkimusalan. Esimerkki:
M-01
”Tilastotiede ja todennäköisyyslaskenta” (tutkijavoimavaroja koskeva ohjelma)
1.1.1.6.1.
”Ikään liittyvät sairaudet ja terveysongelmat” (elämänlaadun ja luonnonvarojen
hoitamisen ohjelma)
8. Organisaation virallinen nimi
Jos organisaatio on rekisteröity viralliseen kaupparekisteriin, ilmoitetaan rekisterissä käytetty nimi.
9. Kokopäiväisten tutkijavuosien lukumäärä
Ilmoittakaa valintahetkellä täyttyneiden kokopäiväisten tutkijavuosien lukumäärä desimaalilukuna (esim.
kaksi ja puoli vuotta ilmoitetaan muodossa ”2,5”, ei ”2 vuotta ja 6 kuukautta”).
10. Tutkimuskokemus jatko-opiskelutasolla
Tähän kuuluu perustutkinnon jälkeen tehty tutkimus lukuun ottamatta tohtorintutkintoon tähtääviä opintoja
ja tohtorintutkinnon suorittamisen jälkeen saatua kokemusta.
11. Tavanomainen työskentelypaikkakunta
Lyhyet
oleskelut
muissa
maissa,
työskentelypaikkakunnalla.
esim.
lomat,
katsotaan
vietetyiksi
tavanomaisella
12. Ensimmäisen valinnan alkamispäivä
Ensimmäisen valinnan alkamispäivä on päivä, jona ensimmäiset valintatoimet tehdään, esimerkiksi julkaistaan
ilmoitus.
13. Haettavan stipendin (haettavien stipendien) julkistamismenetelmät
Mainitkaa mahdollisille hakijoille kohdistettujen ilmoitusten julkaisukanavat (esim. sanomalehtien ja wwwsivujen nimet) ja julkaisupäivät. Komission www-sivua ei tarvitse mainita.
14. Valintamenettelyt
Kertokaa lyhyesti, miten stipendiaatit on valittu, mainiten esimerkiksi kuka päätti valinnoista, haastateltiinko
hakijoita jne.
Osa E-4
EUROOPAN KOMISSIO
TUTKIMUKSEN PÄÄOSASTOT
YRITYSTEN M ARIE CURIE
-VIERAILUAPURAHAT
TÄYTETÄÄN KOMISSIOSSA
STIPENDIAATTIEN VALINNAN VAHVISTAMINEN
Tunnistetiedot
Sopimuksen numero
Sopimuspuolen nimi
Koordinoijan nimi
Stipendiaattien valinnan
vahvistamispyyntöjen
vastaanottopäivä
Vahvistetut valitut stipendiaatit
Stipendiaatin nimi
Stipendiaatin syntymäaika
Vakuutus
Todistan, että stipendiaatin (stipendiaattien) valinnan vahvistamispyyntö (-pyynnöt) on vastaanotettu, että tiedot
ovat asianmukaiset ja että ne vastaavat sopimusehtoja.
Komission
vastuuhenkilön nimi
ALLEKIRJOITUSPÄIVÄ
KOMISSION VASTUUHENKILÖN ALLEKIRJOITUS

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