EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DIETRICH ADVOGADOS
Cascavel PR Rua Rui Barbosa, 340
85810-240 Tel 45 3306 6133
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Excelentíssima Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel-PR
Processo 0031365-66.2015.8.16.0021
Edgar Bueno, já qualificado nestes autos, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência para se manifestar sobre o requerimento formulado pelo Promotor de Justiça
Sérgio Ricardo Cezaro Machado (mov. 122).
1. Impropriedade jurídica do requerimento
O pedido do referido Promotor de Justiça tem como objetivo impedir algo que é
juridicamente impossível de ser atingido. Não é dado ao Prefeito Municipal alienar bens públicos
sem lei municipal que autorize, bem como sem autorização do Conselho Estadual das Cidades.
Não há lei. Não há sequer projeto de lei tramitando na Câmara Municipal que
autorize qualquer tipo de permuta dos referidos imóveis. Ainda que houvesse vontade do
peticionário em fazer a permuta – o que se admite a título de argumentação, pois não é verdade -,
o ato seria juridicamente impossível.
Logo, o pedido não tem fundamento jurídico algum. Impedir algo impraticável é
o que revela o requerimento, fruto de um interesse que ainda não se revelou por completo, mas
que, por ora, é causador de intencionais notícias na imprensa e de tumulto processual.
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2. Falta de comprometimento com a verdade
O requerimento do citado Promotor de Justiça, protocolado em 10/06, contém o
seguinte trecho:
“Na ação de reintegração de posse n. 0031962-35.2015.8.16.0021 movida pelo
Município de Cascavel, não se tem notícia que o representado pelo réu EDGAR
BUENO tenha adotado nenhuma outra ação concreta para tentar reaver os
imóveis (...)”.
Em referida ação de reintegração de posse, de tramitação pública, foi
protocolada, em 03/06, a petição em anexo, na qual o Município requer a
“expedição
imediata” de mandado de reintegração de posse.
Significa que 1 semana antes (em 03/06) o Município já havia requerido a
expedição imediata de mandado, e o Promotor Sérgio Machado, 1 semana depois (em 10/06),
afirma, com responsabilidade processual questionável, citando o número dos autos da ação de
reintegração de posse, que “não se tem notícia” de ação concreta para reaver os imóveis.
Uma simples consulta ao Projudi teria revelado exatamente o contrário do que
afirma o Promotor de Justiça requerente.
Por fim, há o pedido de “afastamento” do Prefeito Municipal, mesmo impedido
de concretizar, como já dito acima, as ilações do dito Promotor de Justiça. Nem o próprio
requerimento está fundamentado, de tão descabido e teratológico. O pedido é para vedar a
prática de um ato, e, em seguida, mesmo assim, para que o Prefeito seja afastado do cargo por
conta desse mesmo hipotético ato (mesmo impedido de praticar o ato o peticionário deveria
deixar o cargo!). O compromisso ético do requerimento é zero, e, o objetivo, insondável.
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Diante do exposto, requer:
1 – Que, com fundamento no artigo 81 e parágrafos do Código de Processo Civil,
Vossa Excelência se digne em condenar pessoalmente o Promotor de Justiça Sérgio Machado
Cezaro Machado pela prática das condutas referidas nos incisos II, III, V e VI do artigo 80 do
mesmo Código, inclusive com a indenização ao requerido pela intencional, espalhafatosa e
panfletária divulgação do temerário requerimento na imprensa, causando ao peticionário danos
de toda ordem em razão das dúvidas suscitadas na população quanto à correção da sua conduta
no exercício do mandato que exerce;
2 – O indeferimento do requerimento do mov. 122, pela inadequação jurídica e
pela falta de adequação com a verdade.
Pede deferimento.
Cascavel, 13 de junho de 2016.
pp. Gustavo Henrique Dietrich
Advogado OAB/PR 24488
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