EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DIETRICH ADVOGADOS Cascavel PR Rua Rui Barbosa, 340 85810-240 Tel 45 3306 6133 [email protected] www.dietrich.adv.br Excelentíssima Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel-PR Processo 0031365-66.2015.8.16.0021 Edgar Bueno, já qualificado nestes autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para se manifestar sobre o requerimento formulado pelo Promotor de Justiça Sérgio Ricardo Cezaro Machado (mov. 122). 1. Impropriedade jurídica do requerimento O pedido do referido Promotor de Justiça tem como objetivo impedir algo que é juridicamente impossível de ser atingido. Não é dado ao Prefeito Municipal alienar bens públicos sem lei municipal que autorize, bem como sem autorização do Conselho Estadual das Cidades. Não há lei. Não há sequer projeto de lei tramitando na Câmara Municipal que autorize qualquer tipo de permuta dos referidos imóveis. Ainda que houvesse vontade do peticionário em fazer a permuta – o que se admite a título de argumentação, pois não é verdade -, o ato seria juridicamente impossível. Logo, o pedido não tem fundamento jurídico algum. Impedir algo impraticável é o que revela o requerimento, fruto de um interesse que ainda não se revelou por completo, mas que, por ora, é causador de intencionais notícias na imprensa e de tumulto processual. 1 DIETRICH ADVOGADOS Cascavel PR Rua Rui Barbosa, 340 85810-240 Tel 45 3306 6133 [email protected] www.dietrich.adv.br 2. Falta de comprometimento com a verdade O requerimento do citado Promotor de Justiça, protocolado em 10/06, contém o seguinte trecho: “Na ação de reintegração de posse n. 0031962-35.2015.8.16.0021 movida pelo Município de Cascavel, não se tem notícia que o representado pelo réu EDGAR BUENO tenha adotado nenhuma outra ação concreta para tentar reaver os imóveis (...)”. Em referida ação de reintegração de posse, de tramitação pública, foi protocolada, em 03/06, a petição em anexo, na qual o Município requer a “expedição imediata” de mandado de reintegração de posse. Significa que 1 semana antes (em 03/06) o Município já havia requerido a expedição imediata de mandado, e o Promotor Sérgio Machado, 1 semana depois (em 10/06), afirma, com responsabilidade processual questionável, citando o número dos autos da ação de reintegração de posse, que “não se tem notícia” de ação concreta para reaver os imóveis. Uma simples consulta ao Projudi teria revelado exatamente o contrário do que afirma o Promotor de Justiça requerente. Por fim, há o pedido de “afastamento” do Prefeito Municipal, mesmo impedido de concretizar, como já dito acima, as ilações do dito Promotor de Justiça. Nem o próprio requerimento está fundamentado, de tão descabido e teratológico. O pedido é para vedar a prática de um ato, e, em seguida, mesmo assim, para que o Prefeito seja afastado do cargo por conta desse mesmo hipotético ato (mesmo impedido de praticar o ato o peticionário deveria deixar o cargo!). O compromisso ético do requerimento é zero, e, o objetivo, insondável. 2 DIETRICH ADVOGADOS Cascavel PR Rua Rui Barbosa, 340 85810-240 Tel 45 3306 6133 [email protected] www.dietrich.adv.br Diante do exposto, requer: 1 – Que, com fundamento no artigo 81 e parágrafos do Código de Processo Civil, Vossa Excelência se digne em condenar pessoalmente o Promotor de Justiça Sérgio Machado Cezaro Machado pela prática das condutas referidas nos incisos II, III, V e VI do artigo 80 do mesmo Código, inclusive com a indenização ao requerido pela intencional, espalhafatosa e panfletária divulgação do temerário requerimento na imprensa, causando ao peticionário danos de toda ordem em razão das dúvidas suscitadas na população quanto à correção da sua conduta no exercício do mandato que exerce; 2 – O indeferimento do requerimento do mov. 122, pela inadequação jurídica e pela falta de adequação com a verdade. Pede deferimento. Cascavel, 13 de junho de 2016. pp. Gustavo Henrique Dietrich Advogado OAB/PR 24488 3