IVA Restauração

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IVA Restauração
Mudança do IVA – Serviço de Catering
O que muda no seu serviço de Catering a partir de 1 de julho de 2016
A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016), estabeleceu
várias alterações ao IVA, sendo reformuladas as listas de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida (6%*)
e intermédia (13%*). Embora estas alterações já estejam em vigor desde 31 de março, há uma alteração
importante que se aplicará apenas no próximo dia 1 de Julho, afetando todos os estabelecimentos que, de
alguma forma, fornecem ou prestam serviços de alimentação e bebidas.
No caso dos estabelecimentos que prestam serviços de catering, passará a aplicar-se a taxa intermédia
(13%) a estes serviços, em vez da taxa normal (23%). Para que não restem dúvidas, enquadra-se neste
conceito o fornecimento de comida e/ou bebidas, preparadas ou não, acompanhado de serviços de apoio
suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas, serviços esses prestados fora das instalações do
prestador.
Caso estes serviços digam respeito ao fornecimento de bebidas, a taxa aplicável varia consoante a
natureza das mesmas:
• Taxa normal (23%): bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas.
• Taxa intermédia (13%): Águas naturais, chá, café, leite, e outras que não se enquadrem nas categorias
anteriores.
Assim, a taxa intermédia não pode ser aplicada de forma generalizada e indiferenciada na área da
prestação de serviços de Catering.
Por outro lado, quando sejam definidos “menus” que, por um preço global, prevejam o serviço de
fornecimento de diversos alimentos e bebidas, sujeitos individualmente a diferentes taxas de IVA, deve
apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, de forma a
efetuar-se a devida repartição por taxa de IVA.
O apuramento do valor proporcional deve basear-se no preço de cada uma dessas parcelas do serviço
quando faturada individualmente, atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou,
na falta desta, ao valor normal dos serviços, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do CIVA. Em
alternativa, pode aplicar-se a taxa mais elevada ao preço global do menu.
*Na Região Autónoma dos Açores, as taxas reduzida e intermédia são 4% e 9% respetivamente, enquanto, na Região
Autónoma da Madeira se situam em 5% e 12%.
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Caso Prático:
“Menu“
Tabela de preços do estabelecimeto
Prato (IVA incluído 13%)
Prato – 9€ (IVA incluído 13%)
Refrigerante (IVA incluído 23%)
Refrigerante – €2 (IVA incluído 23%)
Café (IVA incluído 13%)
Café – €1 (IVA incluído 13%)
Preço do menu: €10
Total: €12
Para repartição do valor tributável (10€) pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis, pode ser seguido o
seguinte procedimento:
1. Estabelecer a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço que lhe
corresponde na tabela de preços.
Assim, no exemplo: o prato e café representam 83,3% do preço do menu ((9 +1)/ 12) enquanto que os
serviços à taxa normal (refrigerante) representam 16,7% (2/12)
2. Aplicar as percentagens obtidas ao preço do menu (10€):
10€ x 83,3%= 8,33 (valor com IVA incluído a 13%)
10€ x 16,7 % = 1,67 (valor com IVA incluído a 23%)
3. Uma vez que os valores em causa contêm IVA incluído, a determinação da base tributável é efetuada
nos termos do artigo 49.º do CIVA, por exemplo, dividindo-se o valor de€ 8,33 por 113 e € 1,67 por 123,
multiplicando-se os quocientes por 100 e arredondando os resultados, por defeito ou excesso, para a
unidade mais próxima.
Assim, no exemplo, o valor do IVA a entregar ao Estado pelo serviço “menu” seria 1,27 €, correspondendo
0,96 € à parcela do serviço tributado à taxa intermédia e 0,31 € à parcela tributada à taxa normal do imposto.
Caso não haja lugar à repartição do valor tributável pelas taxas de IVA, aplica-se a taxa normal à sua
totalidade. Neste caso, o IVA a entregar ao Estado seria 1,87 €.
O ofício-circulado recorda ainda que, no caso da operação à qual se reporta a fatura conter bens ou
serviços sujeitos a diferentes taxas de IVA, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente
segundo a taxa aplicável:
• Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados
• Preço líquido de imposto, taxas aplicáveis e montante de imposto devido OU preço com inclusão do
imposto e taxas aplicáveis
Isto parece indiciar que, havendo desdobramento do IVA dos menus, será necessário discriminar na fatura
cada elemento do menu, acompanhado do respetivo valor tributável. No exemplo dado no Ofício, a fatura
poderia assumir o seguinte aspeto:
Descrição
Qtd
Valor
Tx. IVA
Base tributável
Tx. IVA
Valor IVA
1
10,00
–
7,37
13%
0,97
• Prato
1
7,50
13%
1,36
23%
0,31
• Refrigerante
1
1,67
23%
• Café
1
0,83
13%
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