Pós-Graduações

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Pós-Graduações
INUAF - INSTITUTO SUPERIOR DOM AFONSO III
Colégio de Pós-Graduações
Regulamento dos Cursos
PREÂMBULO
O presente Regulamento resulta da necessidade de dar cumprimento ao disposto na lei e nos
Estatutos do INUAF, bem como da necessidade de se dispor de um conjunto de regras e
princípios estruturados num documento coerente, onde estejam compiladas as diversas
normas aplicáveis.
Neste Regulamento agruparam-se e incorporaram-se as disposições legais, relevantes em
matéria de cursos de pós-graduação, conducentes à obtenção de diploma de especialização e
dos graus de Mestre e de Doutor. São ainda estabelecidos os princípios gerais e as regras de
funcionamento e de gestão dos cursos, os critérios de selecção dos seus candidatos, assim
como as normas para orientação e discussão da dissertação dos mestrados.
O Colégio de Pós-Graduações (CPG), um órgão informal que congrega todos os doutores
envolvidos em actividades pós-graduadas do Instituto, constitui-se como entidade tutelar do
desenvolvimento desta vertente de ensino/investigação, procurando, nomeadamente,
contribuir, com as experiências e saberes individuais dos seus membros, para a definição de
linhas de trabalho e de projectos estruturantes para a instituição e que se revelem sinérgicos na
interacção com a comunidade envolvente.
Para efeitos de registo, os Serviços Académicos do INUAF têm a colaboração directa do
Secretariado do Colégio de Pós-Graduações, serviço criado para conferir maior proximidade e
especialização no atendimento dos estudantes de pós-graduação.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artº 1º
(Natureza e âmbito de aplicação)
1. Os cursos de pós-graduação são actividades formais de ensino curricular conducentes à
obtenção de um diploma de especialização/pós-graduação ou dos graus de Mestre ou de
Doutor.
2. As disposições contidas neste Regulamento destinam-se aos seguintes cursos de pósgraduação:
a) Cursos conferentes de grau de Doutor, organizados de acordo com o previsto nos
artigos 28º a 37º do Decreto-Lei nº 74/2006 de 24 de Março.
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b) Cursos conferentes de grau de Mestre, organizados de acordo com o previsto nos
artigos 15º a 26º do Decreto-Lei nº 74/2006 de 24 de Março.
c) Cursos conducentes ao diploma de Especialização Avançada (E.A), com creditação
variável. Estes cursos, quando creditados acima de 55 ECTS, podem conferir títulos próprios
do INUAF, com as designações alternativas de Master em Filosofia ou Master of Philosophy
(M.Phil), de Master em Ciência ou Master of Science ou Magister Scientiarum (M.Sc), de
Master em Artes ou Magister Artium (M.A), ou Master (MBA), podendo ainda assumir uma
designação que indica a preparação para uma prática profissional especializada, ou para a
prática de investigação numa área profissional, como, por exemplo, Master em Psicologia ou
Magister Psychologiae (M.Psy), Master em Ciências do Desporto ou Master of Sports
Sciencies.
§ Estes títulos foram criados pelo INUAF de acordo com a alínea a) do art. 76º da
Constituição da República Portuguesa, que refere que “As universidades gozam, nos
termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e
financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino”, com o nº 1
do art. 15º da Lei de Bases do Sistema Educativo, republicado pela Lei nº 49/2005 de
30 de Agosto, que refere que “Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar
cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento
conduza à atribuição de um diploma”, e com o nº 1 do art. 39º do Decreto-Lei nº
74/2006 de 24 de Março, que refere que “Os estabelecimentos de ensino superior
podem atribuir diplomas, designadamente: … d) Pela realização de outros cursos não
conferentes de grau académico”.
d) Cursos de Formação Especializada (Dec.-Lei nº 15/2007 e RJFE - Regime Jurídico
da Formação Especializada de Professores) – cursos para educadores de infância e professores
dos ensinos básico e secundário, licenciados, profissionalizados e com pelo menos cinco anos
de serviço docente.
e) Cursos conducentes ao diploma de Especialização, criados também de acordo com
o art. 76º da Constituição da República Portuguesa, com o art. 15º da Lei nº 49/2005 de 30 de
Agosto (Lei de Bases do Sistema Educativo) e com o art. 39º do Decreto-Lei nº 74/2006 de 24
de Março. Estes cursos têm uma creditação até 60 ECTS.
3. Os diplomas previstos nas alíneas c) e e) do número anterior podem ser atribuídos, também,
aos que concluam com aproveitamento a parte curricular dos cursos referidos nas alíneas a),
b) e c) do mesmo número.
Artº 2º
(Concessão do grau de Mestre e dos diplomas de Especialização Avançada, de Formação
Especializada e de Especialização)
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1. O grau de Mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área específica e
capacidade para a prática da investigação, sendo conferido numa especialidade, podendo,
quando necessário, a especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.
2. A concessão do grau de Mestre é feita mediante a frequência e aprovação nas unidades
curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso e a aprovação na defesa de
uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente
realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final,
conforme os objectivos específicos visados, realizado nos termos do Decreto-Lei nº 74/2006,
de 24 de Março, consubstanciado no art. 30º deste Regulamento.
3. O grau de Mestre é certificado por uma Carta Magistral.
4 . A classificação final do mestrado é atribuída de acordo com o artigo 24º do Decreto-Lei nº
74/2006 de 24 de Março, consubstanciado no art. 34º do presente Regulamento.
5. O diploma de Especialização Avançada comprova capacidade científica, técnica e prática,
associada a capacidade de investigação e pesquisa adequadas à resolução de problemas e/ou
situações novas, correspondendo a uma formação profissional e científica de alto nível. É
concedido mediante a aprovação em todas as componentes de formação que integram o plano
de curso.
6. O diploma de Formação Especializada qualifica para o exercício de cargos, funções ou
actividades educativas especializadas, de natureza pedagógica ou administrativa, com
aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas (nº2 do artº 13º da
LBSE e RJFE):
7. O diploma de Especialização comprova capacidade científica, técnica e prática num
determinado domínio duma actividade profissional e é concedido mediante a aprovação na
totalidade das disciplinas, seminários e estágios que integram o plano de estudos de cursos
conferentes do grau de Mestre, ou mediante aprovação em cursos realizados de acordo com a
alínea d) do nº 2 do art. 1º deste regulamento.
Artº 3º
(Designação)
1. O grau de Mestre é designado pela área científica específica e pela área de especialização
em que eventualmente se estruture.
2. O diploma de Especialização Avançada é titulado pela área científica e/ou domínio em que
é ministrada a formação.
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3. O diploma de Formação Especializada é designado pela área e domínio em que é
ministrada a formação especializada.
4. O diploma de Especialização é designado pela área ou domínio em que é ministrada a
formação respectiva.
Artº 4º
(Duração)
1. O curso de Mestrado tem uma duração de acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº
74/2006 de 24 de Março, compreendendo a frequência do curso de especialização e a
aprovação na defesa de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto,
originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional
objecto de relatório final, conforme os objectivos específicos visados, realizado nos termos do
referido Decreto-Lei. Este curso é precedido, no caso do Mestrado Integrado, da frequência
do respectivo 1º ciclo.
2. Os Mestrados destinados a habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar
e nos ensinos básico e secundário têm uma duração e uma estrutura de acordo com o DecretoLei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro.
3. O curso conducente ao diploma de Especialização Avançada tem a duração correspondente
à sua creditação, entre 55 e 90 ECTS.
4. O curso conducente ao diploma de Formação Especializada tem uma duração mínima de 22
semanas, estrutura-se em três componentes: Ciências da Educação (20% da carga horária
presencial), Formação Específica (60% da carga horária presencial) e Projecto na área de
especialização (20% da carga horária presencial e não menos de 50 horas). Tem como
creditação 60 ECTS e o número de créditos relevando para a formação contínua da carreira
docente que lhe sejam atribuídos pelo CCPFC/FE de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do D.L.
207/96).
5. O curso conducente ao diploma de Especialização tem a duração mínima de um semestre e
a duração máxima de dois semestres.
Artº 5º
(Organização e estrutura curricular)
1. Os cursos de pós-graduação são organizados de acordo com o sistema de unidades de
crédito previsto no Decreto-Lei nº 42/2005 de 22 de Fevereiro, obedecendo a um mínimo de
30 ECTS.
2. Para cada curso são obrigatoriamente fixados:
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a) a estrutura curricular do curso, de acordo com o referido Decreto;
b) o plano de estudos do curso, de acordo com o referido Decreto;
c) as unidades curriculares obrigatórias e optativas;
d) o número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau ou do
diploma.
2.1. Os cursos de Formação Especializada respeitam o determinado no Regulamento próprio,
integrando específica e obrigatoriamente:
a) Designação do Curso, área e domínio (CFE);
b) Objectivos e competências e sua adequação ao perfil de formação respectivo;
c) Plano de estudos (indicando as disciplinas ou módulos por componente de formação e
respectivas escolaridades;
d) Explicitação da relação entre as disciplinas e os objectivos e perfil de competências
definidos;
e) Explicitação, por disciplina ou módulo, dos docentes, dos objectivos/competências,
conteúdos programáticos, estratégias e métodos de formação e de avaliação;
f) Regime de avaliação e frequência (com referência ao órgão e data de aprovação);
g) Regulamento da componente de projecto (com referência ao órgão e data de aprovação);
h) Autorização da entidade onde presta serviço, no caso dos estudantes/docentes em
acumulação/colaboração).
3. No caso dos mestrados, os restantes elementos, obrigatoriamente constantes dos
regulamentos, de acordo com o art. 26º do Decreto-Lei nº 74/2006 de 24 de Março, remetem
para o articulado do presente regulamento.
Artº 6º
(Candidatura à inscrição nos cursos)
1.
A candidatura à inscrição num curso de Mestrado, num curso de Especialização
Avançada, num curso de Formação Especializada ou num curso de Especialização, está
condicionada à titularidade do grau de licenciado, ou habilitação legalmente equivalente.
2.
Podem ser aceites candidatos que não satisfaçam ao número anterior quando sejam
detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo
Concelho Científico como atestando capacidade para realização destes cursos.
Artº 7º
(Acesso aos cursos)
1. Para cada curso são indicadas, no respectivo regulamento, quais as licenciaturas que lhe
facultam o acesso.
2. Os regulamentos poderão prever a admissão à candidatura e à matrícula candidatos
possuidores de outras licenciaturas não referenciadas como habilitando para acesso ao curso,
desde que o seu curriculum demonstre uma adequada preparação científica de base.
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Artº 8º
(Limitações quantitativas e prazos)
O número de vagas em cada especialidade, a percentagem de vagas que será reservada
prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior, o número mínimo de
inscrições indispensável ao funcionamento do curso, os prazos de candidatura e de inscrição e
o calendário lectivo são fixados, por despacho do Director do INUAF, sob proposta do
Conselho Científico, sendo publicitados através de édito interno e publicação no portal do
INUAF na Internet, para cada edição ou reedição dos cursos.
Artº 9º
(Diploma de estudos)
Os alunos que terminem, com aproveitamento, a parte curricular do Mestrado, têm direito à
obtenção de um diploma de Especialização, especificando a área de especialização
frequentada e a classificação global, obtida em conformidade com o disposto no nº 6 do artº
25º.
Artº 10º
(Condições e requisitos de (re)edição)
1. A (re)edição dos cursos de pós-graduação é fixada por despacho do Director do INUAF,
mediante parecer do Conselho Científico e depende, para cada curso, das disponibilidades de
recursos humanos, materiais e financeiros existentes, da procura potencial do curso e da
avaliação do funcionamento de edições anteriores.
2. Para cada edição do curso, o Conselho Científico, em conformidade com a calendarização
dos procedimentos administrativos, definida por despacho Director do INUAF, enviará ao
mesmo:
a) documento indicativo de que existe procura do curso e comprovativo de que
existem na instituição os recursos necessários;
b) plano de estudos do curso;
c) proposta de números mínimo e máximo de alunos;
d) proposta de prazos de candidatura, de matrícula e de inscrições.
CAPÍTULO II
Selecção dos candidatos à matrícula nos cursos
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SECÇÃO I
Da selecção
Artº 11º
(Critérios de selecção)
1. Compete à Coordenação do Curso a elaboração da proposta, a apresentar ao Conselho
Científico, de critérios de selecção dos candidatos, a integrar o respectivo Regulamento.
2. A selecção dos candidatos à matrícula no curso de mestrado terá em consideração os
seguintes critérios:
a) uma primeira prioridade, por classificação, para os alunos que transitem
directamente de cursos do 1º ciclo do INUAF;
b) uma segunda prioridade, por classificação, dentro dum
licenciaturas;
primeiro grupo de
c) uma terceira prioridade, por classificação, dentro dum
licenciaturas;
segundo grupo de
d) um grupo de critérios de desempate.
3. Os critérios/prioridades específicos de seriação dos candidatos à frequência dos cursos de
Formação Especializada, para cada Curso, serão obrigatoriamente explicitados.
4. O Conselho Científico poderá aprovar, mediante proposta da Coordenação do Curso, outros
critérios específicos de selecção, consoante as características do curso.
5. Os candidatos a que se refere o nº2 do artº 7º só serão considerados após selecção dos
candidatos detentores das licenciaturas referidas no nº1 do mesmo artigo.
Artº 12º
(Apresentação de candidaturas)
1. A apresentação de candidaturas é efectuada no local indicado no respectivo edital, através
do preenchimento de um boletim de candidatura.
2. Deverão ainda ser anexados os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da certidão da licenciatura;
b) "Curriculum vitae" detalhado segundo o modelo europeu;
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c) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes
para apreciação da sua candidatura.
3. No caso dos cursos de Cursos de Formação Especializada, no momento de apresentação
das candidaturas deverão ser entregues os seguintes documentos:
a) Curriculum Vitæ, com indicação do serviço ou instituição onde se encontram
arquivados os comprovativos das declarações mencionadas, nomeadamente os
respectivos certificados das habilitações declaradas;
b) Declaração da Escola relativa ao tempo de serviço docente;
c) Fotocópia do B.I. e do Cartão de Contribuinte.
d) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes
para apreciação da sua candidatura.
Artº 13º
(Competência para a selecção)
A selecção dos candidatos é efectuada pela Coordenação do Curso, de acordo com as
condições e critérios aprovados.
Artº 14º
(Classificação e ordenação dos candidatos)
1. Finda a aplicação dos métodos de selecção, a Coordenação do Curso procederá à
classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta fundamentada da qual constará a
lista de admitidos (incluindo os suplentes), sua classificação final obtida pela aplicação de
cada um dos critérios definidos no artº 11º e a lista de candidatos não admitidos.
2. A acta a que se refere o número anterior
a) está sujeita a homologação do Conselho Científico;
b) será fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite ao Conselho
Científico.
3. Da decisão de selecção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
Artº 15º
(Resultados do processo de selecção e seriação)
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1. A Coordenação do Curso promoverá a divulgação dos resultados do processo de selecção e
seriação aos candidatos, através de édito interno e do portal do INUAF na Internet, com
fotocópia da lista e indicação dos motivos determinantes da não admissão, quando for caso
disso.
2. Simultaneamente, a Coordenação do Curso enviará ao Secretariado do Colégio das PósGraduações, adiante designado por CPG, para posterior envio aos Serviços Académicos, a
documentação relativa ao processo de selecção e seriação, nomeadamente:
a) a acta referida no artº 14º;
b) a lista ordenada dos candidatos seleccionados indicando os admitidos à matrícula e
inscrição (efectivos e suplentes) e os não admitidos;
c) a lista de candidatos não seleccionados;
d) os endereços, postal e electrónico, dos candidatos admitidos, incluindo os suplentes.
SECÇÃO II
Das Matrículas e Inscrições
Artº 16º
(Matrículas e inscrições)
1. Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no CPG, no prazo fixado
no aviso de abertura do concurso.
2. No caso de algum candidato admitido desistir expressamente da matrícula e inscrição ou
não comparecer a realizar a mesma, o CPG, no prazo de 3 dias após o termo do período de
matrícula e inscrição, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) suplente(s) na lista
ordenada, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.
3. Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de 6 dias
úteis após a notificação para procederem à matrícula e inscrição.
4. A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere o início do
curso.
5. Os alunos inscritos em cursos de pós-graduação que não tenham completado a parte
curricular e/ou a dissertação do curso, nos prazos legais, poderão fazê-lo no âmbito da edição
subsequente do mesmo curso, obedecendo aos seguintes princípios:
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a) Os alunos referidos deverão apresentar requerimento fundamentado ao Director do
INUAF para a inscrição nas disciplinas e/ou na dissertação em falta; o requerimento
deverá ser acompanhado de informação da Coordenação do Curso;
b) O parecer da Coordenação do Curso a que se refere a alínea anterior deverá incluir
informação sobre a equivalência de disciplinas já efectuadas e sobre as disciplinas que
o aluno terá que frequentar para completar a parte curricular do curso e, no caso de
dissertação, sobre o plano de trabalhos e orientação científica;
c) Os requerimentos devem ser apresentados no Secretariado do Colégio das PósGraduações, no prazo previsto para inscrição e matrícula na edição do curso à qual
submetem nova inscrição;
d) Os alunos que frequentem uma nova edição dos cursos nas condições referidas
serão considerados como alunos supranumerários;
e) Aos alunos abrangidos pelas condições previstas nas alíneas anteriores só é
concedida a possibilidade de efectuar uma nova inscrição.
6. Aos alunos não enquadrados no número anterior e admitidos a cursos de pós-graduação por
candidatura, poderá também ser concedida equivalência de disciplinas respeitando os
seguintes procedimentos:
a) a equivalência será requerida à Coordenação do Curso, devendo o requerimento ser
entregue no CPG, no prazo previsto para inscrição e matrícula na edição do curso ao
qual submetem inscrição;
b) a concessão ou denegação da equivalência a que se refere a alínea anterior é da
competência da Coordenação do respectivo Curso;
c) das deliberações da Coordenação do Curso não caberá recurso, excepto se arguidas
de vício de forma.
Artº 17º
(Taxas de candidatura e de matrícula e propinas de inscrição)
1. São devidas:
a) uma taxa de candidatura a cursos de Mestrado, de Especialização Avançada, de
Formação Especializada e de Especialização, não reembolsável;
b) uma taxa de matrícula e propinas de inscrição no curso de mestrado, cabendo
também o pagamento de propinas pela frequência de disciplinas;
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d) uma taxa de propinas da nova inscrição e frequência aos alunos referidos no
número 5 do artigo 16º, cujos requerimentos sejam deferidos.
2. O valor das propinas de inscrição e taxas de candidatura e de matrícula, assim como os
termos em que poderão ser atribuídas isenções, descontos ou bolsas, são fixados anualmente
pela Direcção da CEUPA, entidade instituidora do INUAF.
CAPÍTULO III
Gestão dos Cursos
Artº 18º
(Gestão das actividades de pós-graduação)
O modelo de gestão das actividades de pós-graduação do Instituto Superior Dom Afonso III
assenta nos seguintes princípios e níveis de competência:
a) A Direcção do INUAF, ouvido o Colégio das Pós-Graduações, coordena e promove
os programas de pós-graduação nas diferentes áreas científicas, em conformidade com
a política global de pós-graduação definida com o Conselho Científico, competindolhe designadamente:
- fixar a data de início do funcionamento de cada curso, bem como a
composição da respectiva Coordenação do Curso;
- homologar a selecção dos candidatos;
- designar os júris para discussão das dissertações;
- designar um funcionário administrativo para colaborar com o CPG na
organização dos processos dos candidatos admitidos;
b) A Coordenação de cada Curso promove a gestão académica corrente do curso em
estreita colaboração com o(s) Departamento(s) envolvido(s).
c) A gestão administrativa é assegurada pelos Serviços Académicos com a
colaboração da Secretaria do CPG. Esta gestão compreende:
- o registo da informação sobre cada curso;
- as inscrições, matrículas e propinas dos candidatos admitidos, nos prazos
previstos no Calendário Escolar;
- o registo da informação sobre os alunos;
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- a emissão das pautas das disciplinas de cada curso e o seu envio à
Coordenação de cada Curso;
- a emissão de diplomas e certidões;
-a elaboração de impressos (folhas de presença, sumários, programas, etc.) e
demais documentação necessária.
Artº 19º
(Órgãos de direcção e gestão)
Os cursos de pós-graduação são objecto de direcção e gestão próprias através dos seguintes
órgãos:
a) Comissão Científica do Curso;
b) Coordenação do Curso.
Artº 20º
(Constituição da Comissão Científica do Curso)
1. Constituem a Comissão Científica do Curso:
a) o Coordenador(a) do Curso;
b) os professores doutorados do Curso.
Artº 21º
(Reuniões e Competência da Comissão Científica do Curso)
1. A Comissão Científica do Curso reunirá ordinariamente no início e no fim de cada semestre
lectivo e extraordinariamente quando convocada por iniciativa da Coordenação do Curso ou a
solicitação de dois terços dos seus membros.
2. Compete à Comissão Científica:
a) colaborar no processo de selecção dos candidatos à matrícula nos cursos;
b) promover a coordenação entre as disciplinas e seminários, estágios e outras
actividades do curso;
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c) aprovar os critérios de avaliação;
d) incentivar actividades complementares e de intercâmbio com instituições similares
do mesmo domínio científico;
e) acompanhar o desenvolvimento do curso e, a partir dos resultados da experiência,
propor eventuais correcções, em edições futuras, ao plano de estudos, ao elenco de
disciplinas ou à estrutura curricular;
f) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou
delegadas pelo Conselho Científico.
Artº 22º
(Director do Curso)
1. O Coordenador do Curso será um professor doutorado de uma das áreas científicas
obrigatórias do curso, nomeado pelo Director do INUAF.
2. Compete ao Coordenador do Curso:
a) representar a comissão científica do curso;
b) coordenar os respectivos trabalhos e presidir às reuniões;
c) despachar os assuntos correntes;
d) assegurar a gestão corrente dos cursos;
e) elaborar o regulamento de cada curso, em conformidade com o disposto no artº 35º;
f) elaborar o calendário e o horário do curso;
g) organizar o calendário de exames;
h) organizar um "dossier” do curso contendo os seguintes elementos preconizados
pelo Grupo de Missão para a Avaliação;
i) enviar as pautas de exame devidamente preenchidas ao Secretariado do CPG;
j) proceder ao levantamento e propostas de afectação dos recursos humanos, físicos e
financeiros;
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k) exercer as competências gerais que lhe forem delegadas pela Comissão Científica
do Curso.
Artº 23º
(Calendário escolar e regime de funcionamento)
1. O Calendário Escolar dos cursos de pós-graduação será aprovado anualmente pela Direcção
do INUAF, ouvido o Conselho Científico.
2. Os planos de estudo dos cursos são organizados de acordo com o regime trimestral,
semestral ou anual.
3. A parte escolar dos cursos de mestrado só poderá exceder dois semestres lectivos em casos
excepcionais, devidamente justificados.
4. Os planos de estudo de cada curso devem indicar o número total de horas de contacto de
cada unidade curricular/disciplina, bem como a tipologia das aulas.
5. Tendo em consideração a natureza e diversidade destes cursos, os mesmos poderão
funcionar:
- em regime normal; ou
- em regime intensivo.
O regime normal é ministrado durante a totalidade de cada período lectivo do Calendário
Escolar. Se a natureza de uma unidade curricular ou as limitações temporais impostas pela
colaboração de especialistas convidados assim o exigir, essa unidade curricular poderá ser
leccionada em regime intensivo, devendo no entanto respeitar-se o número total de horas de
contacto previstas.
6. Para além dos regimes estabelecidos no número anterior e no que se refere aos cursos de
especialização, poderão os mesmos funcionar em regime de tempo parcial. Este regime de
funcionamento será definido no regulamento de cada curso, em conformidade com o disposto
no artigo 35º deste regulamento.
7. A elaboração dos horários de cada curso é da responsabilidade da respectiva Comissão
Coordenação de Curso, a qual deverá consultar o órgão de gestão dos espaços pedagógicos
comuns, sempre que estes forem necessários.
8. Uma vez elaborados, os horários devem ser enviados ao Secretariado do CPG e ao órgão de
gestão dos espaços pedagógicos.
Artº 24º
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(Faltas)
1. A participação nas horas de contacto, à excepção das tutoriais, é obrigatória.
2. O controlo das faltas é da responsabilidade do regente de cada disciplina.
3. Salvo disposição mais restritiva no regulamento próprio de cada ciclo de estudos,
considera-se sem frequência a uma dada unidade curricular o estudante cujo número de faltas
a essa unidade seja superior a 20% da respectiva carga lectiva total, salvo no caso dos Cursos
de Formação Especializada, em que o limite tolerado de faltas é de 1/3 das horas de trabalho
presencial previstas para cada disciplina ou módulo.
Artº 25º
(Avaliação e classificação)
1. Os elementos de avaliação de cada unidade curricular poderão ser de natureza diversa, de
acordo com a índole de cada curso e disciplina, podendo incluir: testes, temas de
desenvolvimento, trabalhos individuais ou de grupo, escritos, orais ou experimentais.
2. A natureza e o número de elementos de avaliação a adoptar em cada unidade curricular é da
competência do respectivo regente, o qual deve informar, por escrito, os alunos da sua escolha
na 1ª semana de aulas.
3. A avaliação e consequente classificação são individuais, mesmo quando respeitante a
trabalhos realizados em grupo.
4. A classificação dos elementos de avaliação compete aos docentes das respectivas unidades
curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.
5. Todas as classificações obtidas nas unidades curriculares serão expressas na escala de 0 a
20 valores.
6. A classificação global, obtida após aprovação nas unidades curriculares do curso, é a média
ponderada calculada até às décimas e arredondada (considerando como unidade a fracção não
inferior a 5 décimas) das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do
curso.
Artº 26º
(Exames)
1. Sempre que a aprovação numa unidade curricular incluir a realização dum exame final, este
realizar-se-á numa das épocas normais do Calendário Escolar.
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2. Os exames respeitantes a unidades curriculares leccionadas em regime intensivo podem ser
antecipados relativamente às épocas referidas em 1., por acordo entre o docente e os
discentes.
3. Para cada disciplina haverá um só exame de recurso, não havendo número limite de exames
a realizar na época de recurso.
4. Cada formando poderá candidatar-se a melhoria de nota mediante a realização de um
exame ou a apresentação de outros elementos de avaliação, na época de recurso dessa
disciplina.
5. Compete à Coordenação de cada Curso a marcação das datas dos exames, em
conformidade com o Calendário Escolar.
6. A realização de exames de recurso ou de melhoria está sujeita ao pagamento de uma
propina.
CAPÍTULO IV
(Mestrados - Apresentação e discussão da dissertação)
Artº 27º
(Admissão à dissertação ou projecto)
1. Independentemente da inscrição no 2º ano, a realizar dentro do período anualmente fixado,
os mestrandos, nos casos em que o 2º ano é constituído apenas por dissertação, deverão
formalizar o pedido de admissão à preparação de dissertação até ao fim da parte lectiva, sem o
que esta não fica completa; nos restantes casos, o pedido deverá ser formalizado dentro dos
prazos previstos na calendarização de cada curso. Em ambas as situações deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento de admissão, mencionando a área científica do curso em que teve
aprovação e a área de especialização, se for caso disso, o tema da dissertação e o
parecer do orientador proposto;
b) o projecto, incluindo objectivo(s), hipótese(s) e plano de trabalhos.
2. A Comissão Científica examinará e informará todos os requerimentos de admissão à
preparação da dissertação no prazo de 10 dias úteis.
Artº 28º
(Orientação da dissertação ou projecto)
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O orientador, proposto pela Comissão Científica do Curso, terá que estar habilitado com o
grau de Doutor por Universidade ou equivalente, ou com curriculum de investigação nas
áreas científicas do mestrado reconhecido pelo órgão competente do INUAF, podendo,
quando necessário, ser coadjuvado por um co-orientador especialista, devendo a(s) sua(s)
designação(ões), pelo Director do INUAF, ser precedida(s) de parecer favorável do Conselho
Científico.
Artº 29º
(Requerimento das provas)
O requerimento para a realização das provas de Mestrado, dirigido ao Director do INUAF,
será acompanhado de:
a) 4 exemplares da dissertação ou projecto;
b) 4 exemplares do curriculum vitae;
c) 4 exemplares do resumo da dissertação ou projecto em Português e Francês e/ou
Inglês, com a dimensão máxima de uma página;
d) parecer do orientador;
e) declaração emitida pelo Secretariado do CPG, comprovativa da aprovação na parte
curricular onde constem as classificações obtidas.
Artº 30º
(Júri)
1. Recebido o requerimento do candidato e verificada a regularidade da situação académica
do mestrando, o júri para apreciação da dissertação ou projecto é nomeado pelo Director do
INUAF, sob proposta da Comissão Científica do Curso ouvida a Direcção do Centro de
Investigação a que o Curso está adstrito, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega.
2. O júri é constituído no mínimo por:
a) o Director do INUAF, que presidirá, podendo fazer-se substituir;
b) o Director do Centro de Investigação a que estiver afecto o curso ou, no seu
impedimento, quem o Director do INUAF nomear em sua substituição, que presidirá
na ausência do Director;
c) um Doutor, da área científica específica do mestrado, sempre que possível pertencente
a outra instituição;
d) o orientador da dissertação ou projecto.
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3. O júri integrará também, quando for caso disso, o(s) co-orientadore(s), se tiver(em) sido
designado(s), os quais, se forem doutores, terão direito a voto.
4. Quando o Director do INUAF não possa estar presente, será substituído, naturalmente, pelo
Director do Centro de Investigação que tenha sobre sua responsabilidade o bom e normal
funcionamento do Mestrado.
Artº 31º
(Suspensão da contagem dos prazos e prolongamentos)
1. A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa pelo
Director do INUAF, a requerimento do interessado, ouvida a Comissão Científica do Curso,
nos seguintes casos:
a) maternidade;
b) doença grave e prolongada do aluno, quando a situação ocorra no decurso do prazo
para a entrega e para a defesa da dissertação;
c) exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artº 73º do D.L. nº448/79,
de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei nº19/80, de 16 de Julho;
d) outros casos previstos na lei.
2. A contagem de prazos para entrega da dissertação pode também ser objecto de suspensão
pelo Director do INUAF, por tempo equivalente a 20 ou 30 ECTS (um trimestre ou um
semestre), por uma ou duas vezes, a requerimento do interessado, ouvida a Comissão
Científica do Curso, por alegada razão superveniente que possa ser julgada atendível, devendo
neste caso ser satisfeita a taxa administrativa estipulada.
Artº 32º
(Tramitação do processo)
1. O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias a contar da data do despacho que o
nomeou, a aceitar a dissertação ou projecto ou a recomendar fundamentadamente ao
candidato a sua reformulação.
2. Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de
um prazo de 90 dias, improrrogável, para optar por:
a) proceder à reformulação da dissertação ou projecto;
b) declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
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3. Esgotado o prazo referido no número anterior e não se verificando nenhuma das hipóteses
aí previstas, considera-se ter havido desistência do candidato.
4. Recebida a dissertação ou projecto reformulado ou feita a declaração referida na alínea b)
do nº2, proceder-se-á, no prazo de 15 dias, à marcação da data da prova, a ter lugar no prazo
de 30 dias.
Artº 33º
(Discussão da dissertação ou projecto)
1. A discussão da dissertação ou projecto só pode ter lugar com a presença de um mínimo de
três membros do júri.
2. A discussão da dissertação ou projecto não pode exceder noventa minutos e nela podem
intervir todos os membros do júri.
3. Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
Artº 34º
(Deliberação do júri)
1. Concluída a prova referida no artigo anterior, o júri reúne para a sua apreciação e
deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2. Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
3. O resultado final da prova será expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
4. Aos candidatos aprovados será atribuída uma classificação final expressa no intervalo 1020 da escala numérica inteira de 0 a 20, e a equivalente menção qualitativa: Suficiente, de 10
a 13 valores; Bom, 14 e 15 valores; Muito Bom, 16 e 17 valores, Excelente, 18 a 20 valores.
5. Na deliberação sobre a classificação final, o júri deverá tomar em consideração as
classificações obtidas nas unidades curriculares, eventual estágio, a dissertação ou projecto e a
discussão respectiva.
6. Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão, obrigatoriamente, os
votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.
7. Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se arguida de vício de forma.
CAPÍTULO V
Disposições finais
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Artº 35º
(Regulamento do curso)
Para cada curso será elaborado um regulamento próprio, que especifique os elementos
exigidos pelo presente regulamento bem como as normas de funcionamento que sejam
específicas do curso, a ser homologado pelo Director do INUAF.
Artº 36º
(Avaliação)
A Comissão Coordenadora da Avaliação deverá criar e implementar mecanismos de auditoria
interna dos cursos de pós-graduação, estabelecendo as metodologias apropriadas para a
melhoria contínua da qualidade.
Artº 37º
(Colaboração com outras instituições)
Sempre que os cursos de pós-graduação sejam realizados em colaboração com outras
instituições, deverá ser celebrado um protocolo de cooperação definindo os termos em que a
cooperação se realizará, bem como os órgãos de coordenação e respectivas competências.
Actualizado em 2012
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