acórdão nº 3813 ementa - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito

Transcrição

acórdão nº 3813 ementa - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 48 § 3º DA RESOLUÇÃO 23.221 – TSE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Nº 3813
Classe:
Num. Processo:
Assunto:
Requerente:
Interessada:
Relator:
38 – Registro de Candidatura
2216-81
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC – CANDIDATA –
CARGO - DEPUTADO DISTRITAL
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA DEMOCRATA CRISTÃ
(PSDC / PT do B)
EDILAINE BARBOSA LINHARES, CARGO DEPUTADO
DISTRITAL
JUIZ LUCIANO VASCONCELLOS
EMENTA
PEDIDO DE REGISTRO – SERVIDOR PÚBLICO INEXISTÊNCIA
DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
INDEFERIMENTO.
1)
– Servidor público que não respeita o prazo
estabelecido no artigo 1º, II, da Lei Complementar 64/90,
deixando de se desincompatibilizar do cargo efetivo que tem,
não pode ter registro de candidatura deferido.
2)
– Dúvidas não se pode ter de ser a candidata
servidora do GDF, mais exatamente escrivã de polícia, porque
assim se qualifica e foi qualificada em decisão judicial.
3)
- Pedido indeferido.
Acordam os juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
DISTRITO FEDERAL em indeferir o pedido de registro nos termos do voto do
Relator. Decisão UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas.
Brasília (DF), em 10 de agosto de 2010.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente
Juiz LUCIANO VASCONCELLOS
Relator
Ciente: RENATO BRILL DE GÓES
Procurador Regional Eleitoral
Acórdão nº 3813 (Registro de Candidatura nº 2216-81)
RELATÓRIO
Requer a Coligação “Frente Trabalhista Democrata Cristã” a
candidatura de Edilaine Barbosa Linhares ao cargo de Deputado Distrital, ao qual
concorreria com o nome de Keith Marrone.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do
registro, por falta de comprovação de desincompatibilização.
Certidão existente nos autos dando conta do julgamento do
DRAP do partido.
Este o relatório.
VOTOS
O Senhor Juiz LUCIANO VASCONCELLOS - relator:
Não pode o registro ser deferido.
Dou os motivos para assim entender.
Embora tenha a candidata, no requerimento de fls.31, se
qualificado como empresária, e dito a Coligação, no RRC, fls.02, que ela seria
policial militar, possível se estabelecer ser ela escrivã de polícia do Distrito
Federal, já que assim é qualificada na sentença datada de 29 de julho de 2009, da
6ª Vara Criminal de Brasília, que a condenou a 02(dois) anos de reclusão pelo
cometimento do crime de estelionato, tendo mesmo admitido esta circunstância em
seu depoimento.
Assim, sendo ela servidora ao Governo do Distrito Federal,
mais exatamente funcionária, tinha ela a obrigação de se afastar de suas funções, o
que se conhece como desincompatibilização, em até 03(três) meses antes das
eleições.
Diz a Lei Complementar 64/90:
“Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou
entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das
fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3
(três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos
seus vencimentos integrais;
V - para o Senado Federal
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no
tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresa que opere no território do Estado,
observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara
Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
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Acórdão nº 3813 (Registro de Candidatura nº 2216-81)
Ensina Marino Pazzaglini Filho:
“No tocante aos servidores públicos, a norma eleitoral estabelece o
seguinte regramento:
a) servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades
da Administração direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios – desincompatibilização temporária,
remunerada (percepção dos vencimentos integrais), três meses
antes do pleito, mediante afastamento;”( In Eleições Gerais, São
Paulo, Editora Atlas S.A, 2010, pág.39).”
Logo,
não
tendo
havido
a
demonstração
desincompatibilização, o registro da candidatura não pode ser deferido.
da
Faço um registro final.
A condenação, que foi mantida em segundo grau pela 1ª
Turma Criminal, em julgamento acontecido em 05 de agosto deste ano, como conta
a página do TJDFT na internet, não impediria a candidatura, porque ainda não
transitou em julgado.
Diz a Constituição Federal:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos;”
Ensina Marino Pazzaglini Filho:
“A teor da norma inscrita no art.15, III, da CF, as pessoas que
sofrerem “condenação criminal” irrecorrível terão seus direitos
políticos suspensos enquanto durarem as penas que lhe forem
impostas. E, consequentemente, são inelegíveis durante esse
período de suspensão.
A Constituição ao usar a expressão condenação criminal, estendeu a
suspensão dos direitos políticos a todos os decretos condenatórios
criminais, e, desde que irrecorríveis, a qualquer que seja o crime
praticado e a pena aplicada ( reclusão, detenção, pecuniária ou
restritiva de direitos, persistindo a inelegibilidade enquanto durar o
cumprimento da pena.”(In Eleições Gerais, São Paulo, Editora Atlas
S.A, 2010, pág.28).”
Por estes motivos, VOTO no sentido de INDEFERIR o pedido
de registro de candidatura de Edilaine Barbosa Linhares ao cargo de Deputado
Distrital, ao qual concorreria com o nome de Keith Marrone.
Este o meu voto.
O Senhor Desembargador Federal HILTON QUEIROZ vogal:
Acompanho o relator.
O Senhor Juiz JOSÉ CARLOS SOUZA E ÁVILA - vogal:
Acompanho o relator.
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Acórdão nº 3813 (Registro de Candidatura nº 2216-81)
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - vogal:
Acompanho o relator.
O Senhor Juiz EVANDRO PERTENCE - vogal:
Acompanho o relator.
O Senhor Juiz RAUL SABOIA - vogal:
Acompanho o relator.
DECISÃO
Indeferiu-se o pedido de registro, nos termos do voto do relator.
Unânime. Em 10 de agosto de 2010.
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