O fim das coimas cegas nas práticas de comércio abusivas MRS
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O fim das coimas cegas nas práticas de comércio abusivas MRS
OJE Page 1 of 1 O fim das coimas cegas nas práticas de comércio abusivas OPINIÃO 04/06/13, 09:45 Por Margarida Roda Santos* Todos estamos recordados da campanha de 1 de maio de 2012 do Pingo Doce. Muito se falou na altura, assumindo que se tratava de uma prática ilícita, de quão irrisório era o valor da potencial coima a aplicar, porque não tinha em consideração o volume de negócios ou a dimensão da empresa. Constatado o ridículo das coimas, apressou-se agora o legislador a corrigir a clara situação de "o crime compensa" que existia, estando a decorrer, desde 10 de maio, o prazo de seis meses para o Governo aprovar a alteração ao regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Com esta alteração, deixará de existir uma sanção cega à dimensão da empresa infratora - com limite mínimo e máximo igual para toda e qualquer entidade -, passando as coimas a ser aplicadas de acordo com a classificação de microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, recorrendo-se aos critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia que, em suma, assentam no número de empregados, volume de negócios anual e balanço total anual. A título de exemplo, uma microempresa emprega menos de dez trabalhadores e o seu volume de negócios anual ou balanço total anual não excede € 2milhões. Já uma grande empresa, emprega mais de 250 trabalhadores e o volume de negócios anual excede € 50 milhões ou o balanço total anual excede € 43 milhões. A nova lei irá estabelecer, para as infrações mais graves, em que se inclui a venda com prejuízo, as seguintes coimas: i) microempresa: € 2500 a € 50 000; ii) pequena empresa: € 3000 a € 150 000; iii) média empresa: € 4000 a € 450 000 e iv) grande empresa: € 5000 a € 2 500 000. É de aplaudir a introdução de graduação das coimas em função da dimensão e volume de negócios das empresas, pois só assim o "crime" deixa de compensar, para as grandes empresas, e de estrangular as pequenas. É, aliás, um princípio que deverá ser rapidamente estendido a outros regimes jurídicos como, por exemplo, o do Livro de Reclamações. Com efeito, um pequeno café ou uma grande superfície pagam exactamente a mesma coima - de € 3500 a € 30 000 - caso, por exemplo, não disponham de livro de reclamações ou se este se encontrar sem folhas disponíveis. Não faz qualquer sentido que entidades com estruturas altamente organizadas, com um volume de negócios elevado e, muitas das vezes, com departamentos específicos para tratar destas matérias sejam punidas exatamente pela mesma medida que o tal pequeno café, para o qual mesmo a coima mínima de € 3500 pode asfixiar o negócio. A alteração ao regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio vai ainda trazer três novidades que merecem um novo olhar sobre o diploma após publicação: i) medidas cautelares, que se traduzem na imediata suspensão, ordenada pela ASAE, das práticas relativamente às quais se verifiquem fortes indícios de vir a provocar a outros agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação; ii) prazo de 25 dias para reclamação de valores de faturas, a que acrescem mais 20 para correção e iii) um reforço da proibição das práticas negociais abusivas quando uma das partes seja microempresa ou pequena empresa, sendo considerada nula qualquer disposição contratual que seja contrária ao que a nova lei irá qualificar como prática abusiva. *Advogada F. Castelo Branco & Associados http://www.oje.pt/Imprimir.aspx?channelid=d601638e-7bd7-4782-91f8-de71469aa2e... 02-07-2013