O fim das coimas cegas nas práticas de comércio abusivas MRS

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O fim das coimas cegas nas práticas de comércio abusivas MRS
OJE
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O fim das coimas cegas nas práticas de
comércio abusivas
OPINIÃO
04/06/13, 09:45
Por Margarida Roda Santos*
Todos estamos recordados da campanha de 1 de maio de 2012 do Pingo
Doce. Muito se falou na altura, assumindo que se tratava de uma prática
ilícita, de quão irrisório era o valor da potencial coima a aplicar, porque não
tinha em consideração o volume de negócios ou a dimensão da empresa.
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Constatado o ridículo das coimas, apressou-se agora o legislador a corrigir a
clara situação de "o crime compensa" que existia, estando a decorrer, desde 10 de maio, o prazo de seis
meses para o Governo aprovar a alteração ao regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do
comércio.
Com esta alteração, deixará de existir uma sanção cega à dimensão da empresa infratora - com limite
mínimo e máximo igual para toda e qualquer entidade -, passando as coimas a ser aplicadas de acordo com
a classificação de microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, recorrendo-se aos
critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia que, em suma, assentam no
número de empregados, volume de negócios anual e balanço total anual. A título de exemplo, uma
microempresa emprega menos de dez trabalhadores e o seu volume de negócios anual ou balanço total
anual não excede € 2milhões. Já uma grande empresa, emprega mais de 250 trabalhadores e o volume de
negócios anual excede € 50 milhões ou o balanço total anual excede € 43 milhões.
A nova lei irá estabelecer, para as infrações mais graves, em que se inclui a venda com prejuízo, as
seguintes coimas: i) microempresa: € 2500 a € 50 000; ii) pequena empresa: € 3000 a € 150 000; iii) média
empresa: € 4000 a € 450 000 e iv) grande empresa: € 5000 a € 2 500 000.
É de aplaudir a introdução de graduação das coimas em função da dimensão e volume de negócios das
empresas, pois só assim o "crime" deixa de compensar, para as grandes empresas, e de estrangular as
pequenas. É, aliás, um princípio que deverá ser rapidamente estendido a outros regimes jurídicos como,
por exemplo, o do Livro de Reclamações. Com efeito, um pequeno café ou uma grande superfície pagam
exactamente a mesma coima - de € 3500 a € 30 000 - caso, por exemplo, não disponham de livro de
reclamações ou se este se encontrar sem folhas disponíveis. Não faz qualquer sentido que entidades com
estruturas altamente organizadas, com um volume de negócios elevado e, muitas das vezes, com
departamentos específicos para tratar destas matérias sejam punidas exatamente pela mesma medida que
o tal pequeno café, para o qual mesmo a coima mínima de € 3500 pode asfixiar o negócio.
A alteração ao regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio vai ainda trazer três
novidades que merecem um novo olhar sobre o diploma após publicação: i) medidas cautelares, que se
traduzem na imediata suspensão, ordenada pela ASAE, das práticas relativamente às quais se verifiquem
fortes indícios de vir a provocar a outros agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil
reparação; ii) prazo de 25 dias para reclamação de valores de faturas, a que acrescem mais 20 para
correção e iii) um reforço da proibição das práticas negociais abusivas quando uma das partes seja
microempresa ou pequena empresa, sendo considerada nula qualquer disposição contratual que seja
contrária ao que a nova lei irá qualificar como prática abusiva.
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*Advogada F. Castelo Branco & Associados
http://www.oje.pt/Imprimir.aspx?channelid=d601638e-7bd7-4782-91f8-de71469aa2e... 02-07-2013

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