Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
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Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado
(RECOF)
Coletânea (Versão Histórica)
Versão 2.04 - Maio de 2016
Atualizada até:
Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016
Paulo Werneck
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
EXPLICAÇÃO
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basta consultar qual a última norma considerada, pela informação da página, e em seguida
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se alguma norma das publicadas após a indicada no sítio Mercadores refere-se ao assunto
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
SUMÁRIO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS ..................................................................................................... 5
Instrução Normativa DpRF nº 134, de 19 de dezembro de 1990 .................................... 5
Estabelece Condições para o Despacho para o Consumo de Mercadorias
Admitidas no Regime de Entreposto Industrial. ...................................................... 5
Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de abril de 1998 ................................................... 5
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado. .......................................................................................................... 5
Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999 .............................................. 13
Altera a Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de abril de 1998............................ 13
Instrução Normativa SRF nº 74, de 21 de junho de 1999 ............................................. 13
Altera o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999. .... 14
Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000 .................................... 14
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado. ........................................................................................................ 14
Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001 .......................................... 21
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado ......................................................................................................... 21
Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001 ........................................ 32
Altera a Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001. ................... 33
Instrução Normativa SRF nº 189, de 9 de agosto de 2002 ............................................ 33
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado para a Indústria Aeronáutica. ......................................................... 33
Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002 ...................................... 77
Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro
estabelecidos para os recintos alfandegados e os beneficiários de regimes
aduaneiros especiais............................................................................................... 78
Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002..................................... 80
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado para a Indústria Automotiva. .......................................................... 80
Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 ........................................... 104
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado. ...................................................................................................... 104
Instrução Normativa SRF nº 547, de 16 de junho de 2005 ......................................... 163
Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, que
dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado. ...................................................................................................... 163
Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005................................... 164
Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro
estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes
aduaneiros especiais............................................................................................. 164
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 ........................................ 169
Disciplina o despacho aduaneiro de importação. ................................................ 169
Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006 ........................................ 170
Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro,
estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes
aduaneiros especiais............................................................................................. 170
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007 .......................................... 175
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (RECOF). ..................................................................................... 175
Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008 .......................................... 207
Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe
sobre o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle
informatizado (Recof). ......................................................................................... 207
Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008 .................................... 207
Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe
sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (RECOF). ..................................................................................... 207
Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009 ....................................... 208
Altera o artigo 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007,
que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (Recof). ......................................................................... 208
Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010........................................ 208
Altera o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007,
que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (Recof). ......................................................................... 208
Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012 ................................ 209
Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe
sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof). ........................................................................................ 209
Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012 ................................ 209
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof). ........................................................................................ 209
Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013 .................................... 240
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que
dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof). ........................................................................................ 240
Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015......................................... 240
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que
dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof) e a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de
2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul). ............ 240
Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016 .................................... 241
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped). ....... 241
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Instrução Normativa DpRF nº 134, de 19 de dezembro de 1990
Publicada em 21 de dezembro de 1990.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Estabelece Condições para o Despacho para o
Consumo de Mercadorias Admitidas no Regime
de Entreposto Industrial.
O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nos artigos 356, § 1º, e 362 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
1
O despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime aduaneiro
especial de entreposto industrial e utilizadas na produção de bens destinados ao
mercado interno poderá ser processado em nome:
a
do permissionário ou beneficiante do regime, ou
b
do adquirente dos bens.
2
Na hipótese da alínea "b", caso o adquirente seja titular de isenção ou redução de
tributos na importação, será em seu favor, reconhecido o benefício fiscal,
observados os requisitos e condições previstos para esse fim.
3
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de abril de 1998
Publicada em 3 de abril de 1998.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000. Alterada pela Instrução Normativa
SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 105,
de 24 de novembro de 2000.
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto
Industrial
sob
Controle
Informatizado.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997,
resolve:
Art. 1º
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) observarão o disposto nesta
Instrução Normativa.
Disposições Gerais
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 2º
O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de
Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mercadorias a
serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a
exportação ou a venda no mercado interno.
§ 1º
As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem
cobertura cambial.
§ 2º
Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias
relacionadas no Anexo I.
§ 3º
As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades
de transformação, beneficiamento e montagem.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 58,
de 26 de maio de 1999.
Redação
original:
As
operações
de
industrialização referidas neste artigo limitamse às modalidades de transformação e
beneficiamento.
§ 4º
Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas,
poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea "b" do
inciso IV do artigo 3º.
§ 5º
As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes
destinações, a serem adotadas na vigência do regime:
§ 6º
a
exportação, no estado em que foram importadas;
b
reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;
c
destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 58,
de 26 de maio de 1999.
Redação original: As mercadorias admitidas no
RECOF poderão ter, ainda, uma das seguintes
destinações: a) exportação; b) reexportação; c)
devolução; d) destruição.
A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial,
que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada
mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58,
de 26 de maio de 1999.
Requisitos para Habilitação
Art. 3º
Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:
I
de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que
preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que
se refere o artigo 2º ou o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 80,
de 23 de outubro de 1997;
II
com patrimônio liquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais);
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
III
que utilizem como matérias-primas as mercadorias relacionadas no
Anexo I;
IV
que assumam o compromisso de realizar operações de:
a
b
exportação:
1
no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) por ano, nos três primeiros
anos de utilização do regime;
2
no valor médio anual de R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), a partir do quarto
ano de utilização do regime;
de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por
cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no
regime, a partir da publicação do Ato Declaratório de
autorização, no estado em que foram importadas.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 58,
de 26 de maio de 1999.
Redação original: de venda no mercado interno
de, no máximo, vinte por cento do valor das
mercadorias admitidas no regime, no estado em
que foram importadas.
§ 1º
O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da
empresa no ultimo dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido
de habilitação.
§ 2º
Excepcionalmente, em caráter temporário, poderão ser habilitadas pessoas
jurídicas com patrimônio liquido inferior ao referido no inciso II, que assumam o
compromisso de completar o valor mínimo exigido até 30 de junho de 1998.
§ 3º
O valor a que se refere o número 2 da alínea "a" do inciso IV será apurado pelo
critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das
exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos
imediatamente anteriores.
§ 4º
Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea "a" do inciso IV, será
considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no
RECOF e o volume de vendas a preços ex work.
§ 5º
O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido a partir da
publicação do respectivo Ato Declaratório de autorização, relativamente a cada
estabelecimento da empresa autorizada a operar o regime.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58,
de 26 de maio de 1999.
Do Pedido de Habilitação
Art. 4º
O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário
"Pedido de Habilitação no RECOF", a que se refere o Anexo II, apresentado à
unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do domicilio fiscal do
estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
a
balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do
protocolo do pedido de habilitação;
b
relação dos produtos industrializados pela empresa;
c
descrição do processo de industrialização;
d
matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou
quebra, se for o caso;
e
plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e
externo, expresso em valor;
f
estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no
RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na
alínea anterior.
§ 1º
Deverá ser apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada
estabelecimento produtor da empresa interessada.
§ 2º
Os documentos definidos nas alíneas "e" e "f" deverão ser apresentados
anualmente.
Competência para Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 5º
Art. 6º
Compete à unidade da SRF do domicilio do estabelecimento interessado:
I
verificar a correta instrução do pedido;
II
verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º;
III
organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV
encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita
Federal a que estiver subordinada;
V
dar ciência ao interessado da decisão da autoridade competente,
quando denegatória.
Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da
Receita Federal:
I
proceder ao exame do mérito do pedido;
II
determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação
da procedência das informações constantes do pedido;
III
elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do
Superintendente Regional da Receita Federal;
IV
encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário da Receita
Federal, acompanhado da minuta de Ato Declaratório, quando for o
caso.
Da Autorização para Operar no Regime
Art. 7º
A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato
Declaratório, expedido pelo Secretário da Receita Federal, que definirá:
I
estoque máximo permitido em valor;
II
percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade
tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
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§ 1º
A expedição do Ato Declaratório estará condicionada a homologação do sistema
de controle informatizado, previsto no artigo 14.
§ 2º
A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo
ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, por ato do Secretário da Receita
Federal.
§ 3º
Perderá a validade a habilitação da pessoa jurídica que deixar de cumprir, a
qualquer tempo, qualquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
§ 4º
O estoque máximo permitido em valor de mercadoria importada, a que se refere
o inciso I deste artigo, poderá ser acrescido de vinte e cinco por cento da parcela
que exceder o limite mínimo do valor das exportações, nos termos dos itens 1 e 2
da alínea "a" do inciso IV do artigo 3º.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58,
de 26 de maio de 1999.
§ 5º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o limite do valor das exportações
será apurado trimestralmente, a partir da publicação do Ato Declaratório de
autorização, à razão de um quarto do limite mínimo anual estabelecido, até o
quinto dia do mês imediatamente posterior ao trimestre em referência.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58,
de 26 de maio de 1999.
§ 6º
O percentual de tolerância de que trata o inciso II deste artigo será aplicado
trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas,
classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58,
de 26 de maio de 1999.
§ 7º
Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o
estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da
SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo de
industrialização, relatório dessas perdas verificadas, por NCM, acompanhado do
comprovante do pagamento dos tributos devidos.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58,
de 26 de maio de 1999.
§ 8º
A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua
apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de
tolerância estabelecido.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58,
de 26 de maio de 1999.
Admissão das Mercadorias
Art. 8º
A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação
específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex).
§ 1º
À mercadoria importada para admissão no RECOF será dispensado o tratamento
de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos artigos 16 e
17 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994.
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 2º
Não será admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho de
admissão.
§ 3º
Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 9º
Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência do
Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), o despacho aduaneiro
relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma
automática, desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.
Par. único A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de
desembaraço constante do MANTRA.
Incluído, em substituição aos §§ 1º e 2º, pela
Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio
de 1999.
Redação original: § 1º. Na hipótese deste artigo,
fica dispensada a entrega dos documentos
instrutivos do despacho, devendo o importador
mantê-los arquivados e à disposição da
fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.
§ 2º. A entrega da mercadoria ao importador
será efetuada à vista do registro de
desembaraço constante do MANTRA.
Art. 10
O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o
MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos
estabelecidos para o despacho de importação comum.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 58,
de 26 de maio de 1999.
Redação original: O despacho aduaneiro, nas
unidades da SRF onde não estiver instalado o
MANTRA,
observará
os
procedimentos
estabelecidos para registro da declaração,
emissão de extrato, instrução da declaração,
recepção de documentos, desembaraço, entrega
da mercadoria e baixa no manifesto, aplicáveis
ao despacho de importação comum.
Par. único Concluído o registro de recepção dos documentos instrutivos do despacho, no
SISCOMEX, estes serão restituídos ao importador, que os manterá arquivados e
à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.
Art. 11
A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa
beneficiária se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e
guarda na condição de fiel depositária.
§ 1º
A entrega da mercadoria à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga
desembaraçada.
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão
ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior (EADI) que deverá reservar área
própria para essa finalidade.
Art. 12
A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da
Secretaria da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador,
diretamente ou por intermédio de EADI, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de
Entrada e do Comprovante de Importação.
Art. 13
A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas,
acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso
da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela
fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado,
mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis,
contado da data do desembaraço.
Par. único Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do
processo produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias
após transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal
pela autoridade aduaneira jurisdicionante.
Controle das Mercadorias
Art. 14
O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no
RECOF serão efetuados de forma individualizada, por estabelecimento
importador da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base
em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os
sistemas informalizados de controle da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
O software e a interface de comunicação referidos neste artigo serão
homologados pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia
e Sistemas de Informação.
§ 2º
Para fins de homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o
beneficiário deverá fornecer:
a
descrição do funcionamento do sistema operacional;
b
layout e especificação técnica do programa;
c
base para certificação da SRF no sistema de controle.
§ 3º
O sistema de controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório
de apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta
Instrução Normativa.
§ 4º
O disposto neste artigo:
a
não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração anual, que
demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos
compromissos para permanência no RECOF;
b
não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF com
jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de programas
de auditoria, regulares ou não.
Suspensão do Pagamento dos Tributos
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 15
As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do
pagamento dos tributos incidentes na importação.
§ 1º
O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este artigo
vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, devolução,
destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que
houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do
desembaraço para admissão no RECOF.
§ 2º
Para efeitos de cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que
se refere o parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor
aduaneiro das mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.
§ 3º
O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em
despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo
a que se refere o § 1º por até um ano, no máximo.
Apuração e Recolhimento dos Tributos
Art. 16
O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias
importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao
produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o
quinto dia útil do mês subsequente ao da destinação, mediante o registro da
declaração de importação na Unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Art. 17
Findo o prazo a que se refere o § 1º do artigo 15, os tributos com pagamento
suspenso, correspondentes aos estoques existentes, deverão ser pagos com o
acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do desembaraço
das mercadorias para admissão no RECOF.
§ 1º
O pagamento dos tributos e acréscimos legais, na forma deste artigo, não
dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a
permanência definitiva das mercadorias no Pais.
§ 2º
Aplicam-se as normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do
RECOF.
Resíduos
Art. 18
Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem a utilização
econômica poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela
empresa, dos tributos devidos na importação.
Par. único Os resíduos que não se prestarem a utilização econômica deverão ser destruídos
sob controle aduaneiro.
Disposições Finais
Art. 19
As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos
de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo
produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto no
artigo 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as
obrigações acessórias.
Art. 20
As competências definidas nos artigos 5º e 6º serão exercidas pela CoordenaçãoGeral do Sistema Aduaneiro (COANA) até 30 de junho de 1998.
12
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Par. único O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos
necessários a fiscalização, controle e avaliação do RECOF.
Art. 21
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999
Publicada em 27 de maio de 1999.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000. Alterada pela Instrução Normativa
SRF nº 74, de 21 de junho de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 105,
de 24 de novembro de 2000.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de
abril de 1998.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997,
resolve:
Art. 1º
Os §§ 3º e 5º do artigo 2º, a alínea "b" do inciso IV do artigo 3º e o artigo 10 da
Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Os artigos 2º, 3º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 35, de 1998, ficam
acrescidos dos seguintes parágrafos:
Alterações anotadas.
Art. 3º
O artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 35, de 1998, passa a ter parágrafo
único, com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 3 de abril de 1998.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 74,
de 21 de junho de 1999.
Redação original: Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 74, de 21 de junho de 1999
Publicada em 22 de junho de 1999.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
13
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 105,
de 24 de novembro de 2000.
Altera o artigo 4º da Instrução Normativa SRF
nº 58, de 26 de maio de 1999.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997,
resolve:
Art. único O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999, publicada
no DOU de 27 de maio de 99, Seção 1, página 10, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000
Publicada em 28 de novembro de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 80,
de 11 de outubro de 2001.
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto
Industrial
sob
Controle
Informatizado.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997,
alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado - RECOF observarão o disposto nesta
Instrução Normativa.
Disposições gerais
Art. 2º
O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de
Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mercadorias a
serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a
exportação ou a venda no mercado interno.
§ 1º
As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem
cobertura cambial.
§ 2º
Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias
relacionadas no Anexo I.
§ 3º
As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades
de transformação, beneficiamento e montagem.
§ 4º
Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas,
poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea "b" do
inciso IV do artigo 3º.
§ 5º
As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes
destinações, a serem adotadas na vigência do regime:
14
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 6º
I
exportação, no estado em que foram importadas;
II
reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;
III
destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial,
que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada
mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
Requisitos para habilitação
Art. 3º
Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:
I
de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que
preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que
se refere o artigo 2º ou o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 80,
de 23 de outubro de 1997;
II
com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais);
III
que utilizem como matérias-primas as mercadorias relacionadas no
Anexo I;
IV
que assumam o compromisso de realizar operações de:
a
b
exportação:
1
no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) por ano, nos três primeiros
anos de utilização do regime;
2
no valor médio anual de R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), a partir do quarto
ano de utilização do regime;
de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por
cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no
regime, no estado em que foram importadas.
§ 1º
O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da
empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido
de habilitação.
§ 2º
Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea "a" do inciso IV, será
considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no
RECOF e o volume de vendas a preços ex work.
§ 3º
O valor a que se refere o item 2 da alínea "a" do inciso IV será apurado pelo
critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das
exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos
imediatamente anteriores.
§ 4º
O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido, por
estabelecimento da empresa autorizado a operar o regime, a partir da data do
desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias
para admissão no regime.
Pedido de habilitação
15
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 4º
O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário
Pedido de Habilitação no RECOF constante do Anexo II, apresentado à unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) da jurisdição do domicílio fiscal do
estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a
balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do
protocolo do pedido de habilitação;
b
relação dos produtos industrializados pela empresa;
c
descrição do processo de industrialização;
d
matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou
quebra, se for o caso;
e
plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e
externo, expresso em valor;
f
estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no
RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na
alínea anterior;
g
documentação técnica do sistema informatizado a que se refere o
artigo 14, que comprove o cumprimento da exigência para prestação
das informações necessárias ao controle da entrada, da permanência e
da saída de mercadorias no RECOF, por meio eletrônico, conforme as
especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro (COANA) e da Coordenação-Geral de
Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC).
§ 1º
Deverá ser apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada
estabelecimento produtor da empresa interessada.
§ 2º
Os documentos definidos nas alíneas "e" e "f" deverão ser apresentados
anualmente.
§ 3º
No prazo de 180 dias, contado da data de publicação do ato referido na alínea "g"
deste artigo, as empresas que estejam habilitadas a operar o RECOF deverão
promover, se for o caso, as devidas adequações do sistema informatizado
utilizado para o controle da entrada, da permanência e da saída de mercadorias
no RECOF, às especificações estabelecidas.
Competência para análise e deferimento do pedido de habilitação
Art. 5º
Art. 6º
Compete à unidade da SRF do domicílio do estabelecimento interessado:
I
verificar a correta instrução do pedido;
II
verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º;
III
organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV
encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita
Federal a que estiver subordinada;
V
dar ciência ao interessado da decisão da autoridade competente,
quando denegatória.
Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da
Receita Federal:
16
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
I
proceder ao exame do pedido;
II
determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação
da procedência das informações constantes do pedido;
III
elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do
Superintendente da Receita Federal;
IV
encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário da Receita
Federal, por intermédio da COANA, acompanhado da minuta de Ato
Declaratório, quando for o caso.
Autorização para operar no regime
Art. 7º
A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato
Declaratório do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de
tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de
perda inevitável no processo produtivo.
§ 1º
A expedição do Ato Declaratório estará condicionada à homologação do sistema
de controle informatizado, previsto no artigo 14.
§ 2º
A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário e será
cancelada ou suspensa, por ato do Secretário da Receita Federal.
§ 3º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de descumprimento dos
requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do artigo 3º .
§ 4º
O percentual de tolerância de que trata este artigo será aplicado trimestralmente
sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com
a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 5º
Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado,
estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade
SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo
industrialização, relatório das perdas verificadas, por NCM, acompanhado
comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 6º
A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua
apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de
tolerância estabelecido.
o
da
de
do
Admissão das mercadorias
Art. 8º
A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação
específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex).
§ 1º
À mercadoria importada para admissão no RECOF será dispensado o tratamento
de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos artigos 16 e
17 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2º
Não será admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho de
admissão.
§ 3º
Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
17
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 9º
Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência do
Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), o despacho aduaneiro
relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma
automática, desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.
Par. único A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro do
desembaraço aduaneiro constante do MANTRA.
Art. 10
O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o
MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos
estabelecidos para o despacho de importação comum.
Art. 11
A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa
beneficiária se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e
guarda na condição de fiel depositário.
§ 1º
A entrega da mercadoria à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga
desembaraçada.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão
ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior (EADI), que deverá reservar área
própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a
que se refere o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de
1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Art. 12
A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da
Secretaria da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador,
diretamente ou por intermédio de EADI ou de depósito fechado do próprio
beneficiário, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de Entrada e do Comprovante
de Importação.
Art. 13
A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas,
acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso
da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela
fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado,
mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis,
contado da data do desembaraço.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do
processo produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias
após transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal
pela autoridade aduaneira jurisdicionante.
§ 2º
No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada
mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais
cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 3º
Na hipótese de constatação de acréscimo ou divergência quanto à natureza da
mercadoria, decorrente de erro de expedição, a retificação será efetuada e a
eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por
ocasião do extinção do regime, na forma dos artigos 16 ou 17.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do
pagamento da multa prevista no artigo 526, inciso II ou VI, do Regulamento
18
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso,
antes da efetivação da retificação.
Controle das mercadorias
Art. 14
O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no
RECOF será efetuado de forma individualizada, por estabelecimento importador
da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software
desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas
informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
O software e a interface de comunicação referidos neste artigo serão
homologados pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia
e de Sistemas de Informação.
§ 2º
Para fins de homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o
beneficiário deverá fornecer:
a
descrição do funcionamento do sistema operacional;
b
layout e especificação técnica do programa;
c
base para certificação da SRF no sistema de controle.
§ 3º
O sistema de controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório
de apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta
Instrução Normativa SRF.
§ 4º
O disposto neste artigo:
§ 5º
I
não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração anual, que
demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos
compromissos para permanência no RECOF;
II
não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF com
jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de programas
de auditoria, regulares ou não.
A empresa habilitada deverá manter documentação técnica completa e atualizada
do sistema de que trata este artigo, suficiente para possibilitar a sua auditoria,
facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão
gráfica, quando solicitada.
Suspensão do pagamento dos impostos
Art. 15
As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do
pagamento dos impostos incidentes na importação.
§ 1º
O prazo de suspensão do pagamento dos impostos a que se refere este artigo
vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou
o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido
utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para
admissão no RECOF.
§ 2º
Para efeitos de cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que
se refere o parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor
aduaneiro das mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.
19
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 3º
O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em
despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo
a que se refere o § 1º por até um ano, no máximo.
Apuração e recolhimento dos impostos
Art. 16
O recolhimento dos impostos suspensos, correspondentes às mercadorias
importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao
produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da
declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Art. 17
Findo o prazo a que se refere o § 1º do artigo 15, os impostos com pagamento
suspenso, correspondentes aos estoques existentes, deverão ser pagos com o
acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do desembaraço
das mercadorias para admissão no RECOF.
§ 1º
O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais, na forma deste
artigo, não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a
permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 2º
Aplicam-se as normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do
RECOF.
Resíduos
Art. 18
Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização
econômica poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela
empresa, dos impostos devidos na importação.
Par. único Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos
sob controle aduaneiro.
Disposições finais
Art. 19
As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos
de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo
produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto no
artigo 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as
obrigações acessórias.
Art. 20
O disposto no § 4º do artigo 3º aplica-se às autorizações outorgadas a partir de 3
de abril de 1998.
Art. 21
O disposto no § 2º do artigo 11 aplica-se aos produtos industrializados pelo
beneficiário do RECOF.
Art. 22
Os comprovantes da escrituração da empresa habilitada, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Art. 23
O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos
necessários à fiscalização, controle e avaliação do RECOF.
Art. 24
Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 35, de 2 de abril de 1998, nº 58, de
26 de maio de 1999 e nº 74, de 21 de junho de 1999.
Alterações anotadas.
20
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 25
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXOS
Mercadorias Admissíveis no RECOF
Pedido de Habilitação no RECOF
Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001
Publicada em 16 de outubro de 2001. Alterada
pelas Instruções Normativas SRF nº 90, de 6 de
novembro de 2001 e nº 189, de 9 de agosto de
2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417,
de 20 de abril de 2004.
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto
Industrial
sob
Controle
Informatizado
O regime aduaneiro especial de que trata esta
Instrução Normativa passou a denominar-se
Regime Aduaneiro Especial sob Controle
Informatizado para as Indústrias de Bens de
Telecomunicação e Informática (RECOF
Informática), por força da Instrução Normativa
SRF nº 189, de 9 de agosto de 2002.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997,
alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) observarão o disposto nesta
Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º
O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de
Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mercadorias a
serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a
exportação ou a venda no mercado interno.
§ 1º
As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem
cobertura cambial.
§ 2º
Somente poderão ser admitidas no regime as mercadorias relacionadas no Anexo
I.
§ 3º
As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades
de transformação, beneficiamento e montagem.
§ 4º
As mercadorias admitidas no regime poderão ser despachadas para consumo no
mesmo estado em que foram importadas, observado o limite fixado no inciso II
do artigo 4º.
21
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 5º
§ 6º
As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, as seguintes destinações,
a serem adotadas no decorrer de sua vigência:
I
exportação, no estado em que foram importadas;
II
reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial; e
III
destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial
somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes
tributos suspensos.
Requisitos para Habilitação
Art. 3º
Poderão habilitar-se a operar o RECOF as empresas industriais:
I
de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que
preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de uma das
certidões a que se referem o artigo 2º e o artigo 9º da Instrução
Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997; e
II
com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
Par. único O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da
empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido
de habilitação.
Art. 4º
O estabelecimento da empresa deverá assumir o compromisso de:
I
II
realizar operações de exportação:
a
no valor mínimo equivalente a US$ 10,000,000.00 (dez
milhões de dólares dos Estados Unidos da América) por
ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
b
no valor médio anual equivalente a US$ 20,000,000.00
(vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América),
a partir do quarto ano de utilização do regime; e
destinar ao mercado interno, no estado em que foram importadas, o
máximo de vinte por cento, em valor, das mercadorias admitidas
anualmente no regime.
§ 1º
O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço
aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão
no regime.
§ 2º
Na apuração dos limites previstos no inciso I será considerada a produção obtida
com a utilização de mercadorias admitidas no RECOF e o volume de vendas a
preços ex-works.
§ 3º
O valor a que se refere a alínea "b" do inciso I será apurado pelo critério de
média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas
no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente
anteriores.
22
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 4º
O valor das vendas de partes, peças e componentes fabricados com mercadorias
admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário do regime, será computado
como exportação, para os efeitos de comprovação do compromisso assumido.
Pedido de Habilitação
Art. 5º
A habilitação ao RECOF será requerida por meio do formulário constante do
Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com
jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado
dos seguintes documentos e informações:
I
balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da
protocolização do pedido de habilitação;
II
relação dos produtos industrializados pela empresa;
III
descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de
produção;
IV
matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou
quebra, se for o caso;
V
plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e
interno, expresso em quantidade e valor;
VI
estimativa anual do valor e da quantidade de mercadorias a serem
admitidas no RECOF, relativa ao período referido na alínea anterior;
VII
plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída
de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem
assim dos correspondentes estoques;
VIII
documentação técnica relativa a sistema informatizado que comprove
o cumprimento da exigência para prestação das informações
necessárias ao controle a que se refere o inciso anterior, de entrada,
permanência e saída de mercadorias.
Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 6º
Art. 7º
Compete à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento
interessado:
I
verificar a correta instrução do pedido;
II
verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º;
III
preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV
encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da
Receita Federal (SRRF);
V
dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Compete à SRRF:
I
proceder ao exame do pedido;
II
determinar a realização de diligências julgadas necessárias para
verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do
pedido; e
23
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
III
deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Par. único Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato
Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário
da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA).
Autorização para Operar o Regime
Art. 8º
A autorização para a empresa operar o regime será consignada em ADE do
Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância para efeito
de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no
processo produtivo.
§ 1º
A autorização de que trata este artigo é concedida a título precário e será:
I
cancelada, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos no
artigo 3º ou do compromisso previsto no artigo 4º; ou
II
suspensa, na hipótese na falta de atualização dos documentos ou
informações de que trata o artigo 5º.
§ 2º
O percentual de tolerância de que trata este artigo será aplicado trimestralmente
sobre a quantidade total de mercadorias importadas, classificadas de acordo com
a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 3º
No caso de as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o
estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da
SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente ao de conclusão do
processo de industrialização, relatório das perdas verificadas, por NCM,
acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 4º
A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua
apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de
tolerância estabelecido.
§ 5º
Na hipótese de alteração do número de inscrição que identifica estabelecimento
no CNPJ, ou de sua elevação à condição de matriz, a manutenção da autorização
para operar o regime concedida à empresa será reconhecida mediante edição de
ADE.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 90,
de 6 de novembro de 2001.
Admissão das Mercadorias
Art. 9º
A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação
específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex).
§ 1º
À mercadoria importada para admissão no regime será dispensado o tratamento
de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito,
do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA), nos termos previstos nos artigos
16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2º
Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
24
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 10
A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada
automaticamente, por meio do Siscomex.
Art. 11
As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser armazenadas em Estação
Aduaneira Interior (porto seco), que deverá reservar área própria para essa
finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o
inciso III do artigo 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998
(Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo
beneficiário do regime.
Art. 12
A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de
despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de
porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á mediante
acompanhamento da Nota Fiscal de Entrada e do correspondente Comprovante
de Importação.
Art. 13
A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas,
acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso
da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela unidade
da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do
beneficiário, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do
desembaraço.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do
processo produtivo, o importador fica autorizado a utilizar mercadorias após
transcorridas vinte e quatro horas contadas do recebimento da solicitação formal
pela autoridade aduaneira jurisdicionante.
§ 2º
No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada
mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais
cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 3º
Na hipótese de constatação de acréscimo ou divergência quanto à natureza da
mercadoria, decorrente de erro de expedição, a retificação será efetuada e a
eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por
ocasião da extinção do regime.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do
pagamento da multa prevista no artigo 526, inciso II ou VI, do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso,
antes da efetivação da retificação.
Substituição de Beneficiário
Art. 14
O regime aplicado a bens importados e que tenham sido submetidos a operação
de industrialização no País poderá ser objeto de substituição de beneficiário, sem
a exigência de saída do território nacional.
Par. único A substituição de beneficiário de que trata este artigo somente poderá ser
efetuada durante o prazo de vigência do regime e desde que:
I
a empresa substituta também esteja habilitada a operar o regime; e
II
o novo beneficiário opte pelo regime especial de substituição
tributária relativo ao IPI incidente na operação de industrialização
25
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
interna dos produtos transferidos, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999.
Art. 15
A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com
suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento do importador, e deverá
ser comprovada por meio de declaração firmada pelo novo beneficiário em via da
Nota Fiscal que ampare a operação.
Par. único Na Nota Fiscal de que trata este artigo deverá constar o valor, por item
relacionado, dos correspondentes totais do II e do IPI suspensos, incidentes nas
importações.
Art. 16
O sistema informatizado de cada beneficiário, previsto no inciso VIII do artigo
5º, deverá contemplar os dados das importações de cada insumo utilizado na
fabricação do produto objeto da transferência.
Par. único O sistema deverá permitir à SRF, a qualquer tempo, verificar a relação dos
insumos empregados em cada mercadoria objeto de transferência, com os
números das correspondentes declarações de admissão no regime e respectivas
adições e itens.
Extinção do Regime
Art. 17
O regime será extinto com a exportação, reexportação, destruição ou despacho
para consumo da mercadoria nele admitida ou do produto em que houver sido
utilizada.
Art. 18
O prazo de vigência do regime será de um ano, contado da data do respectivo
desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual
período, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento
importador.
Par. único No caso de substituição do beneficiário, não será reiniciada a contagem do prazo
estabelecido.
Art. 19
Na hipótese de substituição do beneficiário, a responsabilidade tributária relativa
à suspensão dos impostos incidentes na importação das partes e peças que integre
o produto objeto da transferência fica extinta para o beneficiário substituído após
a adoção das providências estabelecidas no artigo 15, nos limites dos valores
informados nas Notas Fiscais de transferência.
Apuração e Recolhimento dos Impostos
Art. 20
No caso de destinação ao mercado interno, o recolhimento dos impostos
suspensos correspondentes às mercadorias importadas, no estado ou incorporadas
ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da
declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Art. 21
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos,
correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e
multa de mora calculados a partir da data do registro da declaração para admissão
no regime.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as
mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão
26
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
no regime, com base no critério contábil PEPS (Primeiro que Entra Primeiro que
Sai).
§ 2º
O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o
cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das
mercadorias no País.
§ 3º
As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da
habilitação.
Controle das Mercadorias
Art. 22
O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime,
inclusive em decorrência de substituição do beneficiário, será efetuado com base
no sistema informatizado a que se refere o inciso VIII do artigo 5º, integrado aos
respectivos controles contábeis.
Par. único O disposto neste artigo não dispensa:
I
a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o
cumprimento dos compromissos de que trata o artigo 4º;
II
a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
Resíduos
Art. 23
Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica
poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos
devidos na importação.
Par. único Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos
sob controle aduaneiro.
Disposições Finais
Art. 24
As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos
de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo
produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas
fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 25
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Art. 26
A COANA expedirá atos estabelecendo:
Art. 27
I
os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos
no inciso VII do artigo 5º;
II
os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado,
previsto no inciso VIII do artigo 5º, em conjunto com a CoordenaçãoGeral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC);
III
os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do
RECOF.
As empresas habilitadas a operar o RECOF na data de publicação desta Instrução
Normativa, bem assim as que se encontrem em processo de habilitação e que
tenham apresentado o correspondente sistema de controle para homologação,
27
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
deverão comprovar o atendimento aos requisitos relativos aos controles contábil,
fiscal e quantitativo, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela
COANA.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 90,
de 6 de novembro de 2001.
Redação original: As empresas habilitadas a
operar o RECOF na data da publicação desta
Instrução Normativa deverão promover, até 30
de novembro de 2001, as adequações do sistema
informatizado utilizado para o controle da
entrada, da permanência e da saída de
mercadorias no regime, que se fizerem
necessárias para o atendimento aos requisitos e
especificações estabelecidos nos termos do
inciso II do artigo anterior.
§ 1º
A COANA relacionará os requisitos mínimos cuja comprovação de atendimento
deverá ocorrer até 30 de novembro de 2001.
Alterado e renumerado pela Instrução
Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de
2001.
Redação original: No caso de descumprimento
do disposto neste artigo a respectiva SRRF
deverá expedir ADE suspendendo a aplicação
do regime, para fins de admissão de novas
mercadorias,
até
o
atendimento
da
exigência.Numeração original: Par. único.
§ 2º
Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o que implica
suspensão de admissão de novas mercadorias no regime, a respectiva SRRF
expedirá o correspondente ADE que somente será revogado mediante o
atendimento da exigência pendente.
Art. 28
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000.
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Anexos
Anexo I - Mercadorias Admissíveis no RECOF
Nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 2.142, de 3 de dezembro de
1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, são admissíveis
no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (RECOF) as seguintes mercadorias, compreendidas nas
respectivas subposições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
NCM
2839.90
3403.99
ESPECIFICAÇÃO
Silicato dos metais alcalinos comerciais
Preparações lubrificantes
28
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
3818.00
3917.32
3917.40
3919.10
3919.90
3920.10
3921.13
3923.10
3923.29
3923.30
3923.90
3926.90
4006.90
4016.93
4016.99
4819.10
4819.20
4819.50
4821.10
4821.90
4823.90
4901.99
4911.10
4911.99
7317.00
7318.15
7318.16
7318.19
7318.22
7318.24
7318.29
7320.20
7320.90
7326.19
7326.90
7415.39
7416.00
7508.90
7606.11
7607.19
7616.10
Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em
eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos
químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica
Tubos
Acessórios de tubos
Fitas Plásticas com adesivo
Etiquetas plásticas
Fitas plásticas
Chapa de poliuretano
Embalagem (Caixas, caixotes e engradados)
Embalagem (Sacos, bolsas e Cartuchos)
Embalagem (Garrafões, garrafas e frascos)
Outras embalagens
Plástico bolha e outros materiais de plástico
Pés de borracha para máquina
Juntas, Gaxetas e semelhantes (borracha)
Outros acessórios de borracha
Caixas de papel ou cartão
Outras caixas de papel ou cartão
Porta CD de papel ou cartão
Etiquetas de papel impressas
Etiquetas adesivas
Outros papéis
Livros, brochuras e impressos
Manuais de instalação contendo informações relativas ao funcionamento,
manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, acessórios e suas
partes.
Outros impressos
Taxas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes
Parafusos
Porcas
Peças de aço roscadas
Arruelas de aço
Chavetas, cavilhas e contrapinos
Clipes de aço
Molas de aço
Molas de ferro ou aço
Outras obras de ferro ou aço
Presilhas para aterramento
Buchas de latão
Molas de cobre
Parafusos de níquel
Tiras de alumínio
Folhas e tiras de alumínio
Taxas e pregos de alumínio
29
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8007.00
Gaxetas metalizadas
8205.59
Ferramentas manuais
8205.90
Sortidos constituídos de ferramentas manuais
8301.40
Fechaduras e ferrolhos
8310.00
Placas indicadoras de metal
8414.51
Ventiladores
8414.59
Microventiladores
8414.90
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades
de memória
8471.70
Unidades de memória
8471.80
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90
Leitoras de caracteres
8473.10
Partes e acessórios de máquinas da posição 8469
8473.21 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados às calculadoras eletrônicas das
subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.29 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70, exceto das calculadoras
eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.50 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas
ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
8483.10
Veios de transmissão
8483.30
Mancais sem rolamentos
8483.50
Volantes e polias
8501.10
Motores e geradores elétricos
8503.00
Partes de motores elétricos
8504.31
Transformadores elétricos
8504.32
Transformadores elétricos
8504.40 Conversores estáticos para uso em máquinas automáticas para processamento
de dados e suas partes, em aparelhos de telecomunicação
8504.50 Outras bobinas de reatância e de auto-indução para suprimentos de força para
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, e para
aparelhos de telecomunicação
8504.90
Núcleos de ferrite
8505.19
Imãs de ferrite
8506.10
Pilhas alcalinas de bióxido de manganês
8506.50
Baterias de lítio
8506.80
Outras baterias
8507.30
Acumuladores elétricos de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8517.30
Roteadores digitais
8517.50
Placas Fax/Modem
8517.90
Partes dos aparelhos da posição 85.17
8518.10
Microfones
8518.21
Alto-falantes
8518.29
Outros alto-falantes
30
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8523.11
Fitas magnéticas em cassete
8523.13
Cartuchos de fita magnética
8523.20
Discos magnéticos flexíveis
8524.31
Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem
8524.40
Fitas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem
8524.51
Fitas magnéticas para gravação de som
8524.52
Fitas tipo cartucho
8524.53
Fitas magnéticas para gravação de som
8524.91
Discos magnéticos flexíveis
8524.99
Outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes
8529.90 Partes de: aparelhos de transmissão, exceto de aparelhos para radiodifusão ou
para televisão; aparelhos de transmissão incorporando aparelhos de recepção;
câmaras de vídeo de imagens fixas; receptores ("receivers") para chamadas,
alertas ou "paging" (mensagem-recados)
8531.20 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos
emissores de luz (LED)
8531.80
Aparelho elétrico de sinalização acústica
8531.90
Partes dos aparelhos da subposição 8531.20
8532.10 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes
de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores
de potência).
8532.21
Condensadores fixos de tântalo
8532.22
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio
8532.23
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
8532.24
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
8532.25
Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos
8532.29
Outros condensadores fixos
8532.30
Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.90
Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8533.10
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
8533.21
Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W
8533.29
Redes resistivas
8533.31 Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),
para potência não superior a 20 W.
8533.39 Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),
para potência superior a 20 W
8533.40
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)
8533.90 Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),
exceto de aquecimento
8534.00
Circuitos impressos
8535.10
Fusíveis
8536.10
Outros fusíveis
8536.49
Relés
8536.50
Interruptores eletrônicos consistindo em circuitos de entrada e de saída
cortados opticamente; interruptores eletrônicos, incluindo interruptores
eletrônicos protegidos da temperatura, consistindo em um transistor e em um
chip lógico para voltagem não superior a 11 ampères
31
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8536.61
Suportes para lâmpadas
8536.69
"Plugs" (plugues) e soquetes para cabos coaxiais e circuitos impressos
8536.90
Elementos de conexão e de contato para fios e cabos
8537.10
Painel elétrico
8538.90
Partes para painel elétrico
8539.29
Microlâmpadas
8541.10
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.21 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a
1W
8541.29 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou
superior a 1 W
8541.30
Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis
8541.40 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas,
mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz
8541.50
Outros dispositivos semicondutores
8541.60
Cristais piezoelétricos montados
8541.90
Partes dos produtos classificados na posição 85.41
8542.13
Semicondutores de óxidos metálicos (tecnologia MOS)
8542.14
Circuitos obtidos por tecnologia bipolar
8542.19 Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e
bipolar (tecnologia BIMOS)
8542.30
Outros circuitos integrados monolíticos
8542.40
Circuitos integrados híbridos
8542.50
Microconjuntos eletrônicos
8542.90
Partes dos produtos classificados na posição 85.42
8543.89
Controles remotos
8544.20
Cabos de aterramento
8544.41
Outros condutores elétricos, munidos de peças de conexão
8544.49
Condutores sem terminal
8544.51
Cabos de fonte
8544.70
Cabos de fibras ópticas
8546.90
Isoladores plástico
8547.20
Peças isolantes de plásticos
8548.90
Filtros elétricos
9009.90
Partes e acessórios dos produtos classificados na posição 90.09
9013.80
Aparelhos ópticos de cristal líquido (LCD)
9026.90
Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição 90.26
9027.90 Partes e acessórios dos produtos da posição 90.27, exceto partes dos aparelhos
de análise de gás ou de fumaça e dos micrótomos.
9612.10
Fitas impressoras.
Anexo II - Pedido de Habilitação ao RECOF
Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001
Publicada em 7 de novembro de 2001.
32
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417,
de 20 de abril de 2004.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 80, de 11
de outubro de 2001.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997,
alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º
O artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001, fica
acrescido do § 5º com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
O artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 189, de 9 de agosto de 2002
Publicada em 21 de agosto de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417,
de 20 de abril de 2004.
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto
Industrial
sob
Controle
Informatizado para a Indústria Aeronáutica.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997,
alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no § 2º do artigo 22
da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica (RECOF
Aeronáutico), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º
O regime permite importar ou adquirir no mercado interno mercadorias, a serem
submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação,
com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º
As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades
de:
a
montagem, de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso
aeronáutico; e
b
transformação, beneficiamento e montagem, de partes, peças e
componentes utilizados na produção na montagem dos produtos
referidos na alínea "a".
33
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 2º
Poderão também ser admitidos no regime:
I
mercadorias para serem aplicadas no desenvolvimento de produtos da
indústria aeronáutica;
II
produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a operações
de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo;
III
mercadorias para serem aplicadas nas operações descritas no inciso
anterior; e
IV
produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a teste de
funcionamento.
§ 3º
Poderão ser admitidas no regime, para qualquer das modalidades de
industrialização estabelecidas no § 1º ou das operações indicadas no § 2º deste
artigo, as mercadorias relacionadas no Anexo I.
Art. 3º
As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem
cobertura cambial, exceto as previstas no seu inciso II e IV de seu § 2º, que só
poderão ingressar no regime sem cobertura cambial.
Habilitação para Operar o Regime
Art. 4º
A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial ou
prestadora de serviços de reparo e manutenção de produtos de uso aeronáutico
interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 5º
Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial dos produtos referidos
no artigo 2º ou prestadora de serviços de reparo e manutenção desses produtos:
I
de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada a empresa que
preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de uma das
certidões a que se referem o artigo 2º e o artigo 9º da Instrução
Normativa SRF nº 80/97, de 23 de outubro de 1997; e
II
com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais);
III
que possua autorização para exercício da atividade, expedida pela
autoridade aeronáutica competente, quando for o caso; e
IV
que disponha de sistema informatizado de controle de entrada,
permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de
créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa,
integrado aos sistemas corporativos da empresa e à sua contabilidade,
com acesso permanente à SRF.
§ 1º
O valor de que trata o inciso II deverá representar a situação patrimonial da
empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido
de habilitação.
§ 2º
O sistema a que se refere o inciso IV deverá individualizar as operações de cada
estabelecimento.
Habilitação de Empresa Industrial
Art. 6º
Para a habilitação ao regime a empresa industrial de aeronaves e produtos de uso
aeronáutico deverá, ainda, assumir o compromisso:
34
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
I
de realizar operações de exportação no valor mínimo anual
equivalente a US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
II
aplicar pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias
importadas na produção dos bens que industrialize.
§ 1º
O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço
aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão
no regime.
§ 2º
Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:
I
será considerada a exportação de bens obtidos com a utilização de
mercadorias admitidas no regime e o volume de vendas a preços exworks;
II
será subtraído o valor correspondente às importações de mercadorias
admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos
de exportação aplicadas nos produtos exportados considerados no
inciso I.
§ 3º
O requisito previsto no inciso II do caput será apurado com base no valor
aduaneiro das mercadorias anualmente admitidas no regime.
§ 4º
O valor das vendas de partes, peças e componentes fabricados com mercadorias
admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário, habilitado nas condições
deste artigo, será computado como exportação, para os efeitos de comprovação
do compromisso assumido.
Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 7º
A empresa industrial referida no artigo anterior poderá solicitar a habilitação
conjunta ao regime de fornecedor industrial fabricante de partes, peças e
componentes para sua linha de produção.
§ 1º
Na hipótese deste artigo:
I
a co-habilitação poderá alcançar os fornecedores diretos de produtos
nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, insumos,
partes, peças ou componentes importados;
II
não será exigido, do fornecedor co-habilitado, cumprimento de meta
mínima de exportação relacionada com mercadorias admitidas no
regime.
§ 2º
Não poderá ser habilitado conjuntamente, nos termos deste artigo, empresa que
não cumpra a condição prevista no inciso I do artigo 5º.
Art. 8º
Na hipótese do artigo 7º, a empresa requerente da habilitação conjunta deverá
autorizar o fornecedor co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser
submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a
ele fornecido para incorporação a aeronave ou a outro produto de uso aeronáutico
de sua linha de produção.
§ 1º
A empresa requerente da habilitação conjunta responderá solidariamente pelas
obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo
35
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
estabelecimento co-habilitado, autorizada nos termos deste artigo, conforme o
disposto no artigo 22 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002.
§ 2º
A autorização a que se refere este artigo deverá ser dada pelo estabelecimento
habilitado por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex).
§ 3º
Enquanto não estiver disponível a função referida no parágrafo anterior, a
autorização será dada mediante a emissão de Termo de Autorização de
Importação no RECOF Aeronáutico, de acordo com o modelo constante do
Anexo II, que deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, sempre que
solicitada.
Art. 9º
O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e
contábil e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle
de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração
de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a
verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.
Habilitação de Empresa Prestadora de Serviços
Art. 10
A empresa prestadora de serviços de manutenção e reparo de aeronaves e de
equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime,
deverá assumir o compromisso de prestar serviços a clientes sediados no exterior,
contra pagamento em moeda estrangeira no valor mínimo anual equivalente a
US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º
O compromisso a que se refere o caput será exigido a partir da data do
desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias
para admissão no regime.
§ 2º
Na apuração do valor previsto no caput será considerado exclusivamente o valor
total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior,
não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
Pedido de Habilitação
Art. 11
A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do
Anexo III, apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio da
sede da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos e
informações:
I
autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade
aeronáutica competente, quando for o caso;
II
balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da
protocolização do pedido de habilitação;
III
relação dos produtos industrializados, ou dos serviços a que está
autorizado a prestar;
IV
descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de
produção;
V
coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas
estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
36
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
VI
plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e
interno, expresso em quantidade e valor, para as empresas industriais
de aeronaves e de outros produtos da indústria aeronáutica;
VII
estimativa anual do valor e da quantidade de mercadorias a serem
admitidas no regime, relativa ao período referido no inciso anterior,
inclusive para as empresas prestadoras de serviços;
VIII
plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída
de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem
assim dos correspondentes estoques; e
IX
documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no
inciso IV do artigo 5º.
§ 1º
As informações referidas aos incisos III a VII deverão ser individualizadas para
cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º
Na hipótese de habilitação conjunta, a solicitação deverá ser instruída por meio
do formulário constante do Anexo IV, instruída também com:
I
declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa
fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se
conjuntamente, nos temos do artigo 7º, identificando os
estabelecimentos que operarão o regime;
II
descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz
ou produzirá para a requerente;
III
descrição das mercadorias importadas e respectivas códigos NCM que
o fornecedor admitirá no regime;
IV
coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas
estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias
importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
V
estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem
admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado,
relativa ao período referido no inciso VI do caput;
§ 3º
Outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores poderão ser
incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo, mediante solicitação da requerente,
instruída com os elementos relacionados nos § 1º e § 2º, conforme seja o caso.
§ 4º
Enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2º do artigo
8º, a empresa requerente deverá juntar também aos elementos previstos no § 2º a
correspondente autorização para importar no regime, na forma do termo
constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.
Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12
Compete à unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos
incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da sede da empresa requerente
da habilitação:
37
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 13
I
verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso I a III
do artigo 5º;
II
verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos
estabelecidos nos incisos I a IX do artigo 11;
III
verificar a adesão aos compromissos referidos nos artigos 6º ou 10,
conforme o caso;
IV
verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de
controle informatizado, referida no inciso IX do artigo 11, e testar o
acesso ao sistema;
V
preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
VI
encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da
Receita Federal (SRRF); e
VI
dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no artigo
12:
I
proceder ao exame do pedido;
II
determinar a realização de diligências julgadas necessárias para
verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do
pedido; e
III
deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Par. único Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato
Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário
da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA).
Art. 14
A habilitação para a empresa operar o regime será consignada em ADE do
Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância para efeito
de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no
processo produtivo.
§ 1º
O ADE também relacionará os estabelecimentos da empresa requerente e os de
seus fornecedores autorizados a operar no regime.
§ 2º
O ADE para incluir ou excluir estabelecimentos na habilitação para operar o
regime, será expedido pelo Superintendente da SRRF referida no artigo 13.
Suspensão e Cancelamento da Habilitação
Art. 15
O descumprimento de requisito para operar o regime será objeto de advertência
do titular da unidade da SRF que jurisdicione do estabelecimento para fins de
fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, que concederá
prazo para o correspondente cumprimento.
Art. 16
A habilitação da empresa é concedida a título precário e será:
I
suspensa, mediante ADE da SRRF com jurisdição sobre o domicílio
da sede, se a irregularidade não for sanada no prazo fixado na
advertência, nas hipóteses de:
38
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
a
não atualização das informações de que tratam os incisos
III a IX do artigo 11;
b
não apresentação do balanço patrimonial ou balancete
trimestral até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre
civil;
c
inadequado funcionamento do sistema de controle
informatizado a que se refere inciso IV do artigo 5º; ou
d
descumprimento de outras obrigações acessórias previstas
nesta Instrução Normativa ou em atos complementares.
cancelada, mediante ADE do Secretário da Receita Federal, nos casos
de:
a
descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos
nos incisos I a III do artigo 5º ou do compromisso de
exportação de bens ou serviços previstos no artigo 6º ou 10,
conforme o caso;
b
despacho para consumo de mercadorias admitidas no
regime pela empresa industrial, no estado em que foram
importadas, de mais de 20% (vinte por cento) do valor das
mercadorias anualmente nele admitidas; ou
c
aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.
§ 1º
A suspensão vigerá a partir da data de publicação do respectivo ADE até a
comprovação do saneamento da irregularidade, estendendo-se, na hipótese da
alínea "c" do inciso I, pelo prazo adicional de cinco dias ou, hipótese de
reincidência, de quinze dias.
§ 2º
O Superintendente da SRRF que aplique a suspensão, ou o titular da unidade da
SRF que comprove o saneamento da irregularidade, por intermédio de sua SRRF,
deverá comunicar o fato à Coana para a adoção das providências cabíveis
relativamente ao Siscomex.
Art. 17
A empresa beneficiária não poderá admitir mercadorias no regime durante o
período de suspensão, subsistindo o regime para as mercadorias que já tenham
sido admitidas.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também às empresas co-habilitadas.
§ 2º
A suspensão da habilitação não dispensa as empresas do cumprimento das
obrigações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 18
O cancelamento da habilitação implica:
I
vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive para cohabilitadas;
II
a exigibilidade dos tributos decorrentes das admissões de mercadorias
importadas no regime, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do
mês seguinte àquele em que tenha sido formalizado o cancelamento.
Par. único Não poderá ser aceito pedido de habilitação de empresa que tenha sofrido
cancelamento, pelo prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.
39
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Admissão das Mercadorias Importadas
Art. 19
A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de
importação específica formulada pelo importador no Siscomex.
§ 1º
À mercadoria importada para admissão no regime será dispensado o tratamento
de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito,
do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA), nos termos previstos nos artigos
16 e 17 da Instrução Normativa nº 102/94, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2º
Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 20
A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada
automaticamente, por meio do Siscomex.
Art. 21
As mercadorias admitidas no regime poderão ser armazenadas em Estação
Aduaneira Interior (EADI), que deverá reservar área própria para essa finalidade,
ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do
artigo 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados).
Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo
beneficiário do regime.
Art. 22
A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de
despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de
EADI ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á com base em Nota
Fiscal.
Art. 23
A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e
divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da
conferência da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro de
expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no artigo 15, mediante
solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo máximo de cinco dias
úteis, contados da data do desembaraço, e desde que registrada no sistema de
controle informatizado referido no IV do artigo 5º.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as
mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que
registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.
§ 2º
No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada
mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais
cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 3º
Na hipótese de constatação de acréscimo, a retificação será efetuada e a eventual
exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da
extinção do regime.
§ 4º
Constatada divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela
associada à identificação e classificação fiscal da mercadoria, a eventual
diferença de impostos incidentes, a crédito ou débito, será apurada por ocasião da
extinção do regime.
§ 5º
Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a
divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no
40
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
conhecimento ou no packing list, não detectável sem a retirada das mercadorias
de seus volumes ou embalagens.
§ 6º
O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do
pagamento da multa prevista no artigo 526, inciso II ou VI, do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso.
§ 7º
Será aplicada a multa prevista no inciso XVII do artigo 107 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, por declaração, em caso de retificação
apresentada fora do prazo previsto no caput.
§ 8º
As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham
sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não
decorram de erro de expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de
aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício quanto aos impostos
incidentes e de aplicação das demais penalidades cabíveis, conforme seja o caso.
Admissão das Mercadorias Nacionais
Art. 24
A admissão de mercadoria nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal do
fornecedor.
Par. único A suspensão IPI nas aquisições de produtos nacionais só poderá beneficiar
estabelecimento habilitado ao regime, contribuinte do imposto.
Art. 25
Os produtos remetidos ao beneficiário habilitado sairão do estabelecimento
fornecedor com suspensão do IPI, devendo constar do documento de saída a
expressão: "Saída com suspensão do IPI para habilitado ao RECOF Aeronáutico
- ADE nº xxx, de xx/xx/xxxx".
§ 1º
O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na Nota
Fiscal, a título de observação.
§ 2º
O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado
como crédito do IPI.
Art. 26
O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos
casos em que os produtos que lhe forem remetidos, com suspensão do imposto,
forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do
imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do
imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.
Art. 27
O beneficiário do regime fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso em
decorrência das admissões referidas no artigo 24, nos casos em que os produtos
que lhe forem remetidos com suspensão do imposto sejam empregados em
produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os
quais não haja manutenção e utilização do crédito.
Extinção do Regime
Art. 28
O regime será extinto mediante:
I
despacho para consumo da mercadoria nele admitida ou do produto
em que tenha sido utilizada;
II
exportação da mercadoria, no estado em que foi importada;
41
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
III
exportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha
sido incorporada;
IV
reexportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime sem
cobertura cambial nele tenha sido incorporada;
V
reexportação da mercadoria importada, desde que admitida sem
cobertura cambial;
VI
substituição do beneficiário; ou
VII
destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
Art. 29
O prazo de vigência do regime será de um ano, contado da data da respectiva
aquisição ou desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o
estabelecimento importador.
§ 1º
A contagem do prazo, relativamente à mercadoria transferida para outro
beneficiário, será reiniciada para o novo beneficiário tomando por base a data da
transferência, não podendo o prazo ser prorrogado nessa hipótese.
§ 2º
A data da transferência das mercadorias na hipótese do parágrafo anterior será o
termo inicial para o beneficiário substituto, inclusive para efeito de cálculo dos
acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, quando exigíveis.
Art. 30
A substituição de beneficiário somente poderá ser efetuada no primeiro ano de
vigência do regime e desde que a empresa substituta esteja habilitada a operar o
regime.
Par. único Não será admitida a substituição entre beneficiários co-habilitados.
Art. 31
A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com
suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento.
§ 1º
Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI
dos produtos correspondentes, os do II e IPI suspensos relativamente ao conteúdo
de mercadorias importadas admitidas no regime.
§ 2º
Deverá acompanhar a Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo relatório, emitido
eletronicamente com base nos dados constantes do sistema informatizado de
controle referido no inciso IV do artigo 5º quando a ele estiver obrigado o
beneficiário, que relacione os itens importados, suas quantidades, valor da base
de cálculo na importação e respectivos II e IPI suspensos.
§ 3º
A responsabilidade tributária relativa aos impostos suspensos que integrem o
produto objeto da transferência fica extinta para o beneficiário substituído após a
adoção das providências estabelecidas neste artigo, nos limites dos valores
informados nas correspondentes notas fiscais, sujeitos a futuras comprovações
pela fiscalização.
Art. 32
A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial
somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes
tributos suspensos.
Art. 33
Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica
poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos
devidos na importação.
42
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Par. único Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos
sob controle aduaneiro.
Apuração e Recolhimento dos Impostos
Art. 34
No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos impostos
suspensos correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo
estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou
aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser
efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o
registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o
estabelecimento.
Par. único O IPI suspenso, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e
recolhido na forma da legislação de regência.
Art. 35
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos
incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos
com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data da
admissão das mercadorias no regime.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as
mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão
no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno,
com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).
§ 2º
O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o
cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das
mercadorias no País
§ 3º
As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da
habilitação.
Art. 36
As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado conforme o artigo 14
deverão ser objeto de apuração e pagamento dos correspondentes impostos
suspensos.
§ 1º
As perdas serão apuradas trimestralmente, com aplicação do percentual de
tolerância correspondente sobre a quantidade total de mercadorias importadas,
classificadas de acordo com a NCM.
§ 2º
O estabelecimento autorizado a operar o regime deverá apresentar à unidade da
SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente ao de conclusão do
processo de industrialização, relatório das perdas excedentes verificadas, por
código NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 3º
A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua
apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de
tolerância estabelecido.
Controle das Mercadorias e dos Créditos Tributários com Exigibilidade
Suspensa
Art. 37
O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime,
inclusive em decorrência de substituição do beneficiário, será efetuado com base
no sistema informatizado a que se refere o inciso IV do artigo 5º, integrado aos
respectivos controles contábeis.
43
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Par. único O disposto neste artigo não dispensa:
Art. 38
I
a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o
cumprimento dos compromissos de que trata o artigo 6º ou 10,
conforme o caso; e
II
a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:
I
o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime
realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;
II
o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros
especiais da aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas
na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços
industriais;
III
o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa,
relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias
importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim
das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e
IV
a demonstração de cálculo dos impostos relativos aos componentes de
produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado
interno ou exportados.
Art. 39
O controle de extinção dos créditos suspensos em decorrência da aplicação de
outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em
harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º
O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e
peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das
operações no regime, relacionando-os aos documentos de entrada, para fins do
controle de que trata o caput.
§ 2º
A exportação de produto, ou a prestação de serviço a cliente sediado no exterior
que contenha ou incorpore mercadorias admitidas no regime de que trata esta
Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea
de exigibilidade dos correspondentes tributos suspensos.
Autorização para Movimentação de Bens no Regime
Art. 40
A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior para testes ou
demonstração, bem assim para reparo, restauração ou substituição, sem
suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência
no País.
§ 1º
A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas
neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens
Submetidos ao RECOF Aeronáutico (AMBRA)", emitida pelo sistema
informatizado de controle a que se refere o inciso IV do artigo 5º, do
estabelecimento beneficiário.
§ 2º
A saída de mercadoria do País na forma deste artigo, bem assim seu retorno,
deverá ser acompanhada da AMBRA, da Nota Fiscal e do conhecimento de carga
correspondentes.
44
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 3º
A saída ou a entrada a que se refere o parágrafo anterior será imediatamente
liberada pela autoridade aduaneira no porto, aeroporto ou ponto de fronteira
alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação,
mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da
emissão da respectiva AMBRA.
§ 4º
Caso a mercadoria saída do País na forma deste artigo, não retorne no prazo
indicado na AMBRA, o beneficiário deverá apresentar declaração no Siscomex,
para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso.
§ 5º
Na hipótese de não apresentação da declaração no prazo estabelecido, nos termos
do § 4º, será aplicada a multa prevista no inciso XVII do artigo 107 do DecretoLei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 6º
A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese de
extinção do regime.
Art. 41
As disposições do artigo 40 aplicam-se também na saída temporária de bem
produzido pelo estabelecimento beneficiário do regime, e no seu retorno ao País.
§ 1º
A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior,
poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a AMBRA, nessa
hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º
Na hipótese de descumprimento do prazo para a apresentação da AMBRA, nos
termos do § 1º, aplica-se a multa referida no § 5º do artigo 40.
§ 3º
A falta ou o atraso na apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico
tratamento administrativo que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes
produzidos no País caso tivesse sido aplicado o regime de exportação temporária.
Reconhecimento de Equivalência entre Bens Importados e Exportados
Art. 42
Aplica-se ao retorno de exportações temporárias de estabelecimento habilitado ao
regime, bem assim à reexportação de bens admitidos no regime para manutenção
e reparo, as disposições da Instrução Normativa nº 174, de 16 de julho de 2002,
para o efeito de reconhecimento de equivalência entre os bens importados e os
exportados.
§ 1º
Na hipótese de que trata este artigo, o Requerimento para Reconhecimento de
Equivalência entre Produtos (REP) deverá ser emitido e controlado pelo sistema
de informatizado do estabelecimento beneficiário de que trata o inciso IV do
artigo 5º.
§ 2º
A saída ou a entrada de bens acompanhados de REP será imediatamente liberada
pela autoridade fiscal no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com
dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao
sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão do REP, e da
AMBRA quando for o caso.
Disposições Finais
Art. 43
As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de
terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo
produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas
fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.
45
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 44
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Art. 45
A COANA expedirá atos estabelecendo:
I
os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos
no inciso VIII do artigo 11;
II
os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado
previsto no inciso IV do artigo 5º, em conjunto com a CoordenaçãoGeral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), inclusive
os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu
funcionamento;
III
os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no
inciso IX do artigo 11;
IV
alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de
Importação no RECOF Aeronáutico, referido no § 3º do artigo 8º;
V
o conteúdo das informações da AMBRA referida no artigo 40; e
VI
os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do
regime.
Art. 47
O regime aduaneiro especial de que trata a Instrução Normativa nº 80, de 11 de
outubro de 2001, passa a denominar-se Regime Aduaneiro Especial sob Controle
Informatizado para as Indústrias de Bens de Telecomunicação e Informática
(RECOF Informática).
Alterações anotadas.
Art. 48
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXOS
Anexo I - Mercadorias admissíveis no RECOF Aeronáutico
NCM
27101151
27101159
27101911
27101919
27101922
27101929
27101931
27101932
27101991
27101999
28111910
28309011
28399090
MERCADORIAS
Gasolina de aviação
Outras gasolinas
Querosenes de aviação
Outros querosenes
Outros óleos combustíveis "fuel-oil"
Outros óleos combustíveis
Óleos lubrificantes sem aditivos
Óleos lubrificantes com aditivos
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)
Outros
Acido aminossulfônico (acido sulfâmico)
Sulfetos de molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)
Outros silicatos dos metais alcalinos comerciais
46
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
29141200
Butanona (metiletilcetona)
30065000
Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos
32041600
Corantes reagentes e preparações a base desses corantes
32081010 Tintas a base de poliésteres, dispersas ou dissolvidas em meio não aquoso
32081020 Vernizes a base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso
32082010
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão superior a 1000V
32082010 Tintas a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersas ou dissolvidas em
meio não aquoso
32082020
Outras tintas dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso
32082020
Outros vernizes dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso
32082020 Tintas a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos
em meio aquoso
32082020 Vernizes a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos
em meio não aquoso
32091020 Vernizes a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos
em meio aquoso
32099011 Outras tintas, a base de politetrafluoretileno, dispersos ou dissolvidos em
meio aquoso
32099019
Outras tintas dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
32100020
Outros vernizes
32100020 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600
mm, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75
mm
34021110 Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, dibutilnafalenossulfato de sódio,
mesmo acondicionados para venda a retalho
34021120 Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, N-Metil-N-oleiltaurato de sódio,
mesmo acondicionados para venda a retalho
34021130
Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, alquilsulfonato de sódio,
secundário, mesmo acondicionados para venda a retalho
34021190 Outros agentes orgânicos de superfície, aniônicos, mesmo acondicionados
para venda a retalho
34021210 Agentes orgânicos de superfície, cationicos, acetato de oleilamina, mesmo
acondicionados para venda a retalho
34021290 Outros agentes orgânicos de superfície, cationicos, mesmo acondicionados
para venda a retalho
34021300 Agentes orgânicos de superfície, não iônicos, mesmo acondicionados para
venda a retalho
34021900 Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a
retalho
34039900 Outras preparações lubrificantes, exceto contendo óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos e preparações para tratamento de matérias têxteis,
couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias
34049011
Ceras artificiais de polietileno, emulsionáveis
34049011
Outras barras de outras ligas de aços
34049019
Outras ceras artificiais
34049029
Outras ceras preparadas
34059000 Preparações para dar brilho a metais ou vidros e preparações semelhantes
(mesmo apresentados em papel, pastas, feltros, falsos tecidos, plásticos ou
47
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
35061010
35061090
35069110
35069120
35069190
35069900
36030000
36049090
38101010
38109000
38111100
38111100
38111900
38112190
38119090
38140000
38151900
38159099
38180090
38190000
38200000
38241000
38249041
38249049
38249079
38249090
borracha, alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas
preparações),com exceção das ceras da posição 3404
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso
liquido não superior a 1 kg, à base de cianoacrilatos
Outros produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso
liquido não superior a 1 kg
Adesivos à base de borracha
Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para
dispersar em meio aquoso
Outros adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913
Qualquer outro adesivo ou cola preparados, não especificados nem
compreendidos em outras posições
Estopins ou rastilhos, de segurança, cordéis detonantes, fulminantes e
capsulas fulminantes, escovas, detonadores elétricos
"Ex"01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização
Preparações para decapagem de metais
Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais e
preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de
eletrodos ou de varetas para soldar
"Ex" - Para gasolina a base de tetra-etil-chumbo
Preparações antidetonantes a base de compostos de chumbo
Outras preparações antidetonantes
Outros aditivos preparados, para óleos lubrificantes, contendo óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos
Outras inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de
viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem
compreendidos em outras posições, preparações concebidas para remover
tintas ou vernizes
Outros catalisadores em suporte
Outros iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações
catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições
Outros elementos químicos impurificados ("dopes"), próprios para utilização
em eletrónica, em forma de discos, plaquetas ("wafers") ou formas análogas;
compostos químicos impurificados ("dopes"), próprios para utilização em
eletrônica
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas não contendo óleo de petróleo nem minerais
betuminosos
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição
Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes
Outros fluidos para a transferencia de calor
Outras preparações para detecção de trincas em ensaios não destrutivos
magnéticos, a base de ferro ou oxido de ferro, com pigmentos
Produtos químicos e preparações das industrias químicas ou das industrias
48
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
39072011
39072090
39073011
39073011
39073019
39073021
39073028
39073029
39073029
39079918
39081029
39094011
39095019
39095021
39100019
39100021
39100029
39100030
39100090
39162000
39169010
39169090
39172100
39172200
39172300
39172900
39173100
39173229
39173240
39173290
39173300
39173900
conexas não especificados nem compreendidos em outras posições
Outros poliésteres polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou
estireno-acrilonitrila com carga
Outros poliésteres
Resinas epóxidas com carga nas formas previstas na nota 6 a) deste capitulo
Resinas epóxidas com carga nas formas previstas na nota 6-a deste capitulo
Outras resinas epóxidas com carga
Resinas epóxidas sem carga, copolímero de tetrabromobisfenol A e
epicloridrina (resina epóxida bromada)
Outras resinas epóxidas sem carga nas formas previstas na nota 6 a) deste
capitulo
Outras resinas epóxidas sem carga
Outras resinas epóxidas sem carga
Outros poliésteres poli(tereflalato de polibutileno), nas formas previstas na
nota 6-a deste capitulo
Outras poliamidas em formas primarias, nas formas previstas na nota 6-b
deste capitulo
Resina fenólica lipossolúveis, puras ou modificadas, fenolformaldeido
Outros poliuretanos em formas primarias prevista na nota 6-a deste capitulo
Poliuretano hidroxilados, com propriedades adesivas, nas formas previstas
na nota 6 -b deste capitulo
Outros óleos de silicones em formas primarias
Elastômeros de silicone em formas primárias, de vulcanização a quente
Outros elastômeros de silicone em formas primárias
Silicones em formas primarias (resinas)
Outros silicones em formas primarias
"Ex" 01 - Varas, bastões e perfis de polímeros de cloreto de vinila
Monofilamentos de outros plásticos
Varas, bastões e perfis de outros plásticos, mesmo trabalhados à superfície
mas sem qualquer outro trabalho
Tubos rígidos de polímeros de etileno
Tubos rígidos de polímeros de propileno
Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila
Tubos rígidos de outros plásticos
Tubos flexíveis de plástico, podendo suportar um a pressão mínima de 27,6
MPa
Outros tubos de polipropileno, não reforçados com outras matérias, nem
associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
Tubo flexível de silicone, exceto podendo suportar uma pressão mínima de
27,6 MPa, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra
forma com outras matérias, sem acessórios
Outros tubos flexíveis de plástico, exceto podendo suportar uma pressão
mínima de 27,6 MPa, não reforçados com outras matérias, nem associados
de outra forma com outras matérias, sem acessórios
Outros tubos de plástico, não reforçados com outras matérias, nem
associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
Outros tubos flexíveis de plástico
49
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
39174000
39181000
39189000
39191000
39199000
39201010
39201090
39202090
39203000
39204390
39204900
39205100
39205900
39206100
39206299
39206300
39206900
39209100
Acessórios para tubos (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos
Revestimento de pavimentos, de paredes ou de tetos de polímeros de cloreto
de vinila
Revestimento de pavimentos, de paredes ou de tetos de outros plásticos
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm
Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos
Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de etileno não
alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias, sem suporte, de densidade superior ou igual a
19 micrômetros, em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm
Outras chapas, folhas, tiras, lâminas de polímeros de etileno não alveolares,
não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a
outras matérias, sem suporte
Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de propileno
não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias, sem suporte
Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de estireno não
alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias, sem suporte
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não alveolares, não
reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, sem suporte, de polímeros de cloreto de vinila rígidas e flexíveis,
com um conteúdo de plastificantes igual ou superior a 6%, em peso
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não alveolares, não
reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, sem suporte, de polímeros de cloreto de vinila rígidas e flexíveis,
exceto com um conteúdo de plastificantes igual ou superior a 6%, em peso
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não alveolares, não
reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, sem suporte, de poli(metalcrilato de metila)
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímeros acrílicos não
alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias, sem suporte
Chapas de policarbonatos, não alveolares, não reforçadas, nem
estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem
suporte
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não alveolares, não
reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem
suporte, de poli(tereftalato de etileno)
Outras chapas, folhas, películas, tiras e laminas de plásticos não alveolares,
não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem
suporte de poliésteres não saturados
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares,
não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem
suporte, de outros poliésteres
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares,
não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem
50
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
39209200
39209400
39209910
39209990
39211200
39211390
39211900
39219090
39222000
39231000
39233000
39239000
39249000
39269010
39269010
39269090
39269090
39269090
40029990
40052000
40069000
40081100
40082100
40082900
40091100
40091210
40091290
40092110
suporte, de poli(butiral de vinila)
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares,
não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem
suporte, de poliamidas
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares,
não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem
suporte, de resinas fenólicas
Outras chapas, folhas, películas, tiras e laminas de silicone, não alveolares,
não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a
outras matérias, sem suporte
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares,
não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem
suporte, de outros plásticos
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de polímeros de
cloreto de vinila
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de poliuretanos
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de outros
plásticos
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
Assentos e tampas de sanitários
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
Outros artigos de transporte ou de embalagem de plástico
Outros artigos de uso doméstico, de higiene ou toucador, de plásticos
Arruelas ("anilhas")
Arruelas (anilhas) de plástico
"Ex"04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento de
plástico
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a
3914
"Ex"07 - Parafusos e porcas de plástico
Outras borrachas sintéticas e borracha artificial
Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis ) e artigos (por exemplo:
discos, arruelas (anilhas) de borracha não vulcanizada
Chapas, folhas e tiras de borracha alveolar vulcanizada não endurecida
Chapas, folhas e tiras de borracha não alveolar vulcanizada não endurecida
Outras varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida, não alveolar
Tubos de borracha vulcanizada não endurecidas, não reforçadas com outras
matérias nem associados de outras formas com outras matérias, sem
acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçadas com outras
matérias nem associados de outras formas com outras matérias, com
acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçadas com
outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, com
acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com metal
51
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
40092190
40093100
40094100
40094210
40094290
40101900
40103100
40103900
40113000
40139000
40169300
40169510
40169590
40169990
41141000
41142010
42050000
45039000
45049000
48211000
48219000
48239099
49089000
49111010
49111090
49119900
51111900
51119000
51129000
52042000
52095900
ou associadas de outra forma apenas com metal, sem acessórios, com uma
pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com metal
ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com outras
matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis,
sem acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras
matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras
matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios,
com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras
matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
Outras correias transportadoras de borracha vulcanizada
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
Outras correias de transmissão de borracha vulcanizada
Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em aviões
Outras câmaras de ar de borracha
Juntas, gaxetas e semelhantes
Outros artigos infláveis de salvamento de borracha vulcanizada não
endurecida
Outros artigos infláveis de borracha vulcanizada não endurecida
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
Couros e peles acamurçadas, incluída a camurça combinada
Couros e peles envernizadas ou revestidas
Outras obras de couro natural ou reconstituída
Outras obras de cortiça natural
Outras cortiços aglomeradas (com ou sem aglutinantes) e suas obras
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas
Outras etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não
Outras obras e artigos impressos(nota complementar (NC 48-1 e NC 48-2)
da TIPI)
Outras decalcomanias de qualquer espécie
Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes, contendo
informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização
de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias
Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, contendo pelo
menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos
Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados
Outros tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados
Linhas para costurar, de algodão, acondicionadas para venda a retalho
Outros tecidos de algodão, estampados, contendo pelo menos 85%, em peso,
de algodão, com peso superior a 200g/m²
52
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
52115900 Outros tecidos de algodão, estampados contendo pelo menos 85%, em peso,
de algodão, combinados, principalmente ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m²
52121100
Outros tecidos de algodão crus, com peso não superior a 200 g/m²
54071011 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de aramida (poliamida
aromática), sem fios de borracha
54071019
Outros tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de
outras poliamidas, sem fios de borracha
54083200
Tecido tintos, de fios de filamento artificial
55129990 Outros tecidos de fibra sintética descontínua contendo pelo menos 85%, em
peso, desta fibra
56029000 Outros feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
56031190
Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso não superior a
25 g/m²
56075011
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados de
borracha ou de plástico, de náilon
56079010 Outros cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados ou
revestidos de borracha ou de plástico, de algodão
56081900
Outras redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
56089000 Outras redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de
cordas ou cabos, redes confeccionadas para pesca e outras redes
confeccionadas, de materiais têxteis
57019000
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo
confeccionados, exceto de lã ou de pêlos finos
57031000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados, de lã ou de pêlos finos
57032000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados, de náilon ou de outras poliamidas
57033000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados, de outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias
têxteis artificiais
58011000 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenelle), exceto os artefatos
das posições 5802 ou 5806, de lã ou de pêlos finos
58042100
Rendas de fabricação mecânica de fibras sintéticas ou artificiais
58061000 Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco o (chenelle) ou de tecidos
atoalhados (tecidos turcos)
58063200
Outras fitas de fibras sintéticas ou artificiais
58071000 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de tecidos, em peças, fitas ou
recortados em forma própria, não bordados
58079000 Outras etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em
pecas, fitas ou recortados em forma própria, não bordados
59032000
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com
poliuretano
59039000 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
exceto os da posição 5902
59090000 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou
acessórios de outras matérias
53
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
59111000
60061000
63072000
63079090
68131010
68131090
68139010
68139090
68149000
68151010
68151020
68151090
70071100
70099200
70193900
70195900
70199000
72091800
72119090
72151000
72155000
72159010
72191400
Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais
camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na
fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos
técnicos
Outros tecidos de malha de lã ou de pêlos finos
Cintos e coletes salva-vidas
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário
Pastilhas para freios (travões), à base de amianto (asbesto), de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias
Outras guarnições para freios (travões), à base de amianto (asbesto), de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias
Disco de fricção para embreagens, à base de amianto (asbesto), de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias
Outras guarnições de fricção (por ex: placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas) não montadas para embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
Outra micas trabalhadas e suas obras, incluída a mica aglomerada ou
reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias
Obras de fibra de carbono para uso não elétrico, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
Obras de tecido de fibra de carbono para uso não elétrico, não especificadas
nem compreendidas em outras posições
Outras obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos, não
especificadas nem compreendidas em outras posições
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação
em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
Espelhos de vidro, emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores
Mantas, colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos, de fibra de
vidro
Outros tecidos de fibra de vidro
Outras fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura igual ou
superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura
inferior a 0,5 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos
Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura
inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, contendo,
em peso, menos de 0,25% de carbono
Outras barras de ferro ou aços não ligados, de aços para tornear,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
Outras barras de ferro ou aços, simplesmente obtidas ou completamente
acabadas a frio
Outras barras de ferro ou aços não ligados, com um teor de carbono inferior
ou igual a 0,6%, em peso
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior
a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura inferior
54
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
72192100
72192200
72192300
72192400
72201290
72210000
72221100
72221990
72222000
72223000
72230000
72254090
72281010
72283000
72299000
73044100
73044900
73045110
73045910
73045990
73049090
73063000
73064000
73066000
73071100
73071910
a 3 mm
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior
a 600 mm, simplesmente laminado a quente, não enrolados, de espessura
superior a 10 mm
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior
a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura
igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior
a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura
igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior
a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura
inferior a 3 mm
Outros produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a
600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 4,75 mm
Fio-máquina de aços inoxidáveis
Barras de aços inoxidáveis, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas
a quente, de seção circular
Outras barras de aços inoxidáveis, simplesmente laminadas, estiradas ou
extrudadas, a quente
Barras de aços inoxidáveis simplesmente obtidas ou completamente
acabadas a frio
Outras barras de aços inoxidáveis
Fios de aços inoxidáveis
Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual
ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados
Barras de aço de corte rápido, simplesmente laminadas, estiradas ou
extrudadas a quente
Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas a quente
Outros fios de outras ligas de aço
Outros tubos e perfis ocos, sem costura, de seção circular, de aços
inoxidáveis, estirados ou laminados a frio
Outros tubos e perfis ocos, sem costura, de seção circular, de aços
inoxidáveis
Outros tubos de seção circular, sem costura, de outras ligas de aços,
estirados ou laminados a frio, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229
mm
Outros tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, de seção
circular, sem costura, de outras ligas de aços
Outros tubos de seção circular, de outras ligas de aços, sem costura
Outros tubos e perfis ocos, sem costura de ferro ou aço
Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços
não ligados
Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aços
inoxidáveis
Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção não circular de ferro ou aço
Acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido não maleável
Outros acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido maleável, de
55
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
73071920
73071990
73072100
73072200
73072300
73072900
73079100
73079200
73079300
73079900
73102990
73110000
73121090
73129000
73130000
73141400
73141900
73145000
73151210
73151290
73158900
73159000
73170090
73181300
73181500
73181600
73181900
73182100
73182200
73182300
73182400
73182900
73201000
73202090
73209000
diâmetro interior superior a 50,8 mm
Outros acessórios para tubos, moldados, de aço
Outros acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido, ferro ou aço
Flanges de aços inoxidáveis
Cotovelos, curvas, luvas (mangas), roscados de aços inoxidáveis
Acessórios para soldar topo a topo de aços inoxidáveis
Outros acessórios para tubos, de aços inoxidáveis
Flanges de ferro fundido, ferro ou aço
Cotovelos, curvas, luvas (mangas), roscados de ferro fundido, ferro ou aço
Acessórios para soldar topo a topo de ferro fundido, ferro ou aço
Outros acessórios para tubos de ferro fundido, ferro ou aço
Reservatórios, barris, tambores, caixas e recipientes semelhantes para
quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos) de ferro
fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros
Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro
ou aço
Outras cordas e cabos, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
Trancas (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos
Arame farpado de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
Outras telas metálicas tecidas de aços inoxidáveis
Outras telas metálicas tecidas de ferro ou aço
Chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço
Correntes de transmissão de ferro fundido, ferro ou aço, de elos articulados
Outras correntes de ferro fundido, ferro ou aço, de elos articulados
Outras correntes e cadeias de ferro fundido, ferro ou aço
Outras partes de corrente de ferro fundido, ferro ou aço
Outros pregos, percevejos, escapulas, grampos ondulados ou biselados e
artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de
outra matéria, exceto cobre
Ganchos e armelas (pitões), de ferro fundido, ferro ou aço, roscados
Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
(anilhas) de ferro fundido, ferro ou aço, roscados
Porcas
Outros artefatos roscados de ferro fundido, ferro ou aço
Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança, não
roscadas, de ferro fundido, ferro ou aço
Outras arruelas (anilhas) de ferro fundido, ferro ou aço, não roscados
Rebites, não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço
Chavetas, cavilhas e contrapinos, ou troços, não roscados, de ferro fundido,
ferro ou aço
Outros artefatos não roscados de ferro fundido, ferro ou aço
Molas de folhas e suas folhas, de ferro ou aço
Outras molas helicoidais, de ferro ou aço
Outras molas e folhas de molas, de ferro ou aço
56
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
73249000
73261900
73269000
74072110
74072120
74072210
74072220
74072910
74072929
74081100
74081900
74082100
74091100
74091900
74111010
74112110
74112190
74112910
74112990
74121000
74130000
74149000
74152100
74152900
74153300
74153900
74160000
74199900
75051210
75052200
75062000
75071200
75072000
75089000
76042919
76042920
Outros artefatos de higiene ou de toucador, incluídas as partes, de ferro
fundido, ferro ou aço
Outras obras, simplesmente forjadas ou estampadas, de ferro ou aço
Outras obras de ferro ou aço
Barras de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão)
Perfis de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão)
Barras à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco
(maillechort)
Perfis à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco
(maillechort)
Outras barras de ligas de cobre
Outros perfis de ligas de cobre
Fios de cobre refinado (afinado), com a maior dimensão da seção transversal
superior a 6 mm
Outros fios de cobre refinado (afinado)
Fios de ligas de cobre, a base de cobre-zinco (latão)
Chapas e tiras de cobre refinado (afinado), de espessura superior a 0,15 mm,
em rolos
Outras chapas e tiras de cobre refinado (afinado), de espessura superior a
0,15 mm
Tubos de cobre refinado (afinado), não aletados nem ranhurados
Tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem
ranhurados
Outros tubos de ligas de cobre, à base de cobre e zinco (latão)
Outros tubos de ligas de cobre, não aletados nem ranhurados
Outros tubos ligas de cobre
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de
cobre refinado (afinado)
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos
Grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas de cobre
Arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão), não roscados, de cobre
Outros artefatos não roscados, de cobre
Parafusos, pinos ou pernos e porcas, roscados, de cobre
Outros artefatos, roscados
Molas de cobre
Outras obras de cobre
Barras de ligas de níquel
Fios de ligas de níquel
Chapas, tiras e folhas de ligas de níquel
Tubos de ligas de níquel
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de
ligas de níquel
Outras obras de níquel
Outras barras de ligas de alumínio
Perfis de ligas de alumínio
57
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
76052990
76061190
76061290
76081000
76082000
76090000
76110000
76110000
76129090
76130000
76149090
76161000
76169100
76169900
76169900
78019100
78060000
79070000
81089000
83014000
83015000
83016000
83021000
83022000
83024200
83024900
83026000
83052000
83071090
83079000
Outros fios de ligas de alumínio
Outras chapas e tiras de alumínio não ligado, de forma quadrada ou
retangular, de espessura superior a 0,2 mm
Outras chapas e tiras, de espessura superior a 0,2 mm, de forma quadrada ou
retangular, de ligas de alumínio
Tubos de alumínio não ligado
Tubos de ligas de alumínio
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de
alumínio
"Ex"01 - dos tipos destinados a constituir material fixo
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes, para quaisquer
matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de capacidade superior
a 300 litros, de alumínio, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo
com revestimento interior ou calorífugo
Outros reservatórios, barris, latas, caixas, e recipientes semelhantes, para
quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de alumínio,
de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou
térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de alumínio
Outras cordas, tranças e semelhantes de alumínio, não isolados para usos
elétricos
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas e
artefatos semelhantes, de alumínio
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio
"Ex"01 - Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não, de alumínio
Outras obras de alumínio
Outros chumbos em formas brutas, contendo antimônio como segundo
elemento predominante em peso
Outras obras de chumbo
Outras obras de zinco
Outros titânicos e suas obras
Outras fechaduras; ferrolhos
Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
Partes de cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), de metais
comuns
Rodízios de metais comuns
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis, de metais
comuns
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns
Fechos automáticos para portas, de metais comuns
Grampos apresentados em barretas, de metais comuns
Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, exceto de ferro
ou aço
58
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
83081000
83089010
83089090
83099000
83100000
83113000
83119000
84071000
84079000
84091000
84099911
84099913
84099920
84111200
84112100
84112200
84118100
84118200
84119100
84119900
84122110
84122190
84122900
84123110
84123900
84128000
84129080
84129090
84131900
84132000
84133010
84133030
84133090
Grampos, colchetes e ilhoses, de metais comuns
Fivelas de metais comuns
Outros fechos, armações com fecho, fivelas-fecho, e artefatos semelhantes
de metais comuns, para vestuários, calçados, toldos e bolsas, de metais
comuns
Outras rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de rosca e rolhas vertedoras),
cápsulas para garrafas, tampões roscados, e outros acessórios para
embalagem, de metais comuns
Placas indicadoras, sinalizadoras, de endereços e semelhantes, números,
letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405
Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar
à chama, de metais comuns
Outros fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de
metais comuns ou de carbonetos metálicos, incluída as partes
Motores para aviação
Outros motores monocilíndrico, com cilindrada até 50 cm³
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores para aviação
Outras bielas, para motores das posições 84.07 ou 84.08
Outros injetores (incluídos os bicos injetores), para motores das posições
84.07 ou 84.08
Outros pistões ou êmbolos, para motores das posições 84.07 ou 84.08
Turboreatores de empuxo (impulso) superior a 25 kN, a gás
Turbopropulsores de potência não superior a 1100 kW, a gás
Turbopropulsores de potência superior a 1100 kW, a gás
Outras turbinas a gás, de potência não superior a 5000 kW
Outras turbinas a gás, de potência superior a 5000 kW
Partes de turboreatores ou de turbopropulsores
Outras partes de turbinas a gás
Cilindros hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros)
Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros)
Outros motores hidráulicos
Cilindros pneumáticos de movimento retilíneo (cilindros)
Outros motores pneumáticos
Outros motores e máquinas motrizes, exceto propulsores a reação, motores
hidráulicos e motores pneumáticos
Outras partes de máquinas da subposições 8412.21 ou 8412.31
Outras partes de motores e máquinas motrizes
Outras bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo
Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19
Bombas para gasolina ou álcool próprias para motores de ignição por
centelha ou por compressão
Bombas para óleo lubrificantes próprias para motores de ignição por
centelha ou por compressão
Outras bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimentos, próprio para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
59
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
84135090
84136011
84136090
84137090
84138100
84138200
84139100
84141000
84142000
84143011
84143099
84145190
84145990
84148019
84148021
84148029
84148031
84148033
84148039
84148090
84149010
84149020
84149034
84149039
84158190
84158290
84159000
84179000
84195090
84198190
84198999
84198999
Outras bombas volumétricas alternativas
Bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por
minuto, de engrenagem
Outras bombas volumétricas rotativas
Outras bombas centrífugas
Outras bombas
Elevadores de líquidos
Partes de bombas
Bombas de vácuo
Bomba de ar, de mão ou de pé
Motocompressores hermético, com capacidade inferior a 4700
frigorias/hora, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos
Outros compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos
Outros ventiladores de pé, de parede ou de janela, com motor elétrico
incorporado de potência não superior a 125 W
Outros ventiladores
Outros compressores de ar
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg, para motores da
posição 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
Outros turbocompressores de ar
Compressores de gases (exceto ar), de pistão
Compressores de gases (exceto ar), centrífugos
Outros compressores de gases (exceto ar)
Outros
Partes de bombas
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores)
Válvulas de compressores
Outras partes de compressores
Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo
térmico
Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, com dispositivos de refrigeração
Partes de máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade
Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores,
não elétricos
Outros trocadores (permutadores) de calor
Outros aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quente ou para
cozimento ou aquecimento de alimentos, exceto os de uso doméstico
"Ex"01 - aquecedores e arrefecedores
Outros aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os
fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por
meio de operações que impliquem mudança de temperatura, exceto os de
uso doméstico
60
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
84199040
84199090
84212300
84212990
84212990
84213100
84213910
84213990
84219199
84219990
84241000
84248900
84249010
84249090
84251100
84254200
84254200
84254910
84254990
84389000
84623910
84715010
84715020
84715040
Partes de aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89
Outras partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente,
para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança
de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, destilação, exceto os de
uso doméstico
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão
"Ex"01 - filtros a vácuo
Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
Filtros eletrostáticos
Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases
Outras partes de centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos
Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, exceto os da
subposição 8421.39
Extintores, mesmo carregados
Outros aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos
ou pós
Partes de aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11
Partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou
pulverizar líquidos ou pós, pistolas e aparelhos semelhantes
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
"Ex"01 - Outros macacos hidráulicos (manuais)
Outros macacos hidráulicos
Outros macacos manuais
Outros macacos
Partes de máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em
outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação
industriais de alimentos ou de bebidas
Máquinas para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar, tipo guilhotina
Unidade de processamento de dados digital, exceto as das subposições
8471.41 e 8471.49, de pequena capacidade, baseada em microprocessadores,
com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por
unidade
Unidade de processamento de dados digital, exceto as da subposição
8471.41 e 8471.49, de média capacidade, podendo conter no máximo uma
unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade
de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão
("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$
46.000,00, por unidade
Unidade de processamento de dados digital, exceto as das subposições
8471.41 e 8471.49, de muito grande capacidade, podendo conter no máximo
uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com
capacidade de instalação interna, ou em módulo separados do gabinete do
61
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
84715090
84716011
84716014
84716019
84716021
84716025
84716029
84716052
84716053
84716062
84716074
84717011
84717012
84717019
84717090
84718012
84718013
84718014
84718019
84719019
84719090
84733019
84733024
84733041
84733049
84733050
84733099
84779000
processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor
FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
Outras unidades de processamento de dados digitais, exceto as das
subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou
dois dos seguintes tipos de unidades: de memória, entrada e saída
Impressoras de impacto, de linha
Impressoras de impacto, matricial (por pontos)
Outras impressoras de impacto
Outras impressoras com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a
420 mm
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de
Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou
igual a 420 mm
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto
Unidades de entrada, teclados
Unidades de entrada, indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball",
por exemplo)
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por
teclado alfanumérico, com unidade de saída por vídeo policromático
Outras unidades de saída por vídeo ("monitores"), policromáticas
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis
Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto
cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")
Outras unidades de memória, de discos magnéticos
Outras unidades de memória
Controladora de comunicações ("front-end processor")
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes
("gateway")
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
Outras unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de
sinais
Outros leitores ou gravadores
Outras maquinas automáticas para processamentos de dados e suas unidades,
não especificadas e nem compreendidas em outras posições
Outras partes e acessórios das maquinas da posição 8471
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, de
impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4
Placas-mãe ("mother boards")
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados, das máquinas da posição 8471
Cartões de memória ("memory cards") das máquinas da posição 8471
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471
Partes de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para
fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem
compreendidos em outras posições deste capítulo
62
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
84798931
84798932
84798999
84799010
84799090
84811000
84812090
84813000
84814000
84814000
84818011
84818019
84818021
84818029
84818029
84818091
84818092
84818093
84818093
84818094
84818094
84818095
84818095
84818099
84818099
84819090
84821010
84821090
84822090
84823000
84824000
84825010
84825090
84828000
Limpadores de pára-brisas elétricos, para aeronaves
Acumuladores hidráulicos, para aeronaves
Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não
especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
Partes de limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores
hidráulicos, para aeronaves
Outras partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não
especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
Válvulas redutoras de pressão
Outras válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
Válvulas de retenção
Válvulas de segurança ou de alívio
"Ex"02 - Válvulas de segurança ou de alívio, de ferro ou aço ou de cobre e
suas ligas
Válvulas de escoamento utilizadas em banheiro ou cozinha
Outros dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas utilizadas em
refrigeração
"Ex"01 - do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas
ligas; e do tipo globo, borboleta, agulha ou diafragma, de ferro ou aço
Outros dispositivos dos tipos utilizados em refrigeração
Válvulas tipo aerossol
Válvulas solenóides
"Ex"01 - de ferro ou de aço ou de cobre e suas ligas
Válvulas tipo gaveta
"Ex"01 - de ferro ou aço
Válvulas tipo globo
"Ex"01 - de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
Válvulas de esfera
"Ex"03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou de aço, e válvula
de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em
refrigeração
Outras torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
Partes de torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes, exceto de válvulas tipo aerossol ou
dos dispositivos do item 8481.80.1
Rolamentos de esferas de carga radial
Outros rolamentos de esferas, exceto de carga radial
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones
e roletes cônicos, exceto de carga radial
Rolamentos de roletes em forma de tonel
Rolamentos de agulhas
Rolamentos de roletes cilíndricos de carga radial
Rolamentos de roletes cilíndricos, exceto de carga radial
Outros, incluídos os rolamentos combinados
63
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
84829119
Esferas de aço calibradas, exceto para carga de canetas esferográficas
84829120
Roletes cilíndricos
84829130
Roletes cônicos
84829190
Outras esferas, roletes e agulhas
84829900
Outras partes de rolamentos
84831020
Árvore de cames para comando de válvulas
84831030
Veios flexíveis
84831040
Manivelas
84831090
Outros veios de transmissão
84832000
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
84833020
Bronzes
84833090
Outros mancais (chumaceiras) sem rolamentos
84834010 Caixa de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torque (binários)
84834090
Outras engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e
outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente;
eixos de esferas ou de roletes, exceto caixas de transmissão, redutores,
multiplicadores e variadores de velocidade
84835010
Polias, exceto as de rolamentos reguladores de tensão
84835090
Outros volantes e polias
84836011
Embreagens de fricção
84836090
Outros dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84839000 Partes de árvores (veios) de transmissão, incluídas as árvores de excêntricos
(cames) e virabrequins e manivelas
84841000
Juntas metaloplásticas
84849000
Jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em
bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
84859000
Outras partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem
compreendidas em outras posições do presente capitulo, não contendo
conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem
quaisquer outros elementos com características elétricas
85011019
Outros motores de potência não superior a 37,5 W, de corrente contínua
85011029 Outros motores de potência não superior a 37,5 W, de corrente alternada
85011030
Motores universais, de potência não superior a 37,5 W
85011090
Outros motores de potência não superior a 37,5 W
85012000
Motores universais de potência superior a 37,5 W
85013110
Outros motores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W
85013120 Outros geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W
85013210
Motores, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW, de
corrente contínua
85013220
Geradores, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW, de
corrente contínua
85013320
Geradores, de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW, de
corrente contínua
85013420
Geradores, de potência superior a 375 kW, de corrente contínua
85014019 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou
igual a 15 kW
64
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
85015110
85015190
85015210
85015290
85016100
85016200
85016300
85021319
85023900
85024010
85024090
85030010
85030090
85041000
85043111
85043119
85043192
85043199
85043211
85043219
85043221
85043229
85043300
85043400
85044010
85044022
85044029
85044030
85044050
85044090
Outros motores de corrente alternada, trifásicos, com rotor de gaiola, de
potência não superior a 750 W
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a
750 W
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750
W mas não superior a 75 kW, trifásicos, com rotor de gaiola
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750
W mas não superior a 75 kW
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência não superior a 75
kVA
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 75
kVA mas não superior a 375 kVA
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 375
kVA mas não superior a 750 kVA
Outros grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão,
elétricos, de potência superior a 375 kVA, de corrente alternada
Outros grupos eletrogêneos
Conversores rotativos elétricos, de freqüência
Outros conversores rotativos elétricos
Partes de motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31,
8501.32 ou do item 8501.40.1
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
maquinas das posições 8501 ou 8502
Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas
Transformadores de corrente, de potência não superior a 1 kVA, para
freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz
Outros transformadores para potência não superior a 1 kVA, para
freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz
Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco,
de potência não superior a 1 kVA
Outros transformadores, de potência não superior a 1 kVA
Outros transformadores, de potência inferior ou igual a 3 kVA, para
freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz
Outros transformadores, de potência inferior ou igual a 3 kVA
Outros transformadores, de potência superior a 3 kVA, para freqüências
inferiores ou iguais a 60 Hz
Outros transformadores para potência superior a 3 kVA, mas não superior a
16 kva, para freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz
Outros transformadores, de potência superior a 16 kVA mas não superior a
500 Kva
Outros transformadores de potência superior a 500 kVA
Carregadores de acumuladores
Retificadores eletrolíticos, exceto carregadores de acumuladores
Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores
Conversores de corrente contínua
Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de
motores elétricos
Outros conversores estáticos
65
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
85045000
85049010
85049090
85051100
85051910
85051990
85052010
85052090
85059010
85059090
85061030
85063010
85064010
85065010
85065090
85068090
85069000
85071000
85072010
85072090
85073019
85073090
85074000
85078000
85079090
85111000
85112010
85112090
85113020
85114000
85115010
85115090
85118030
Outras bobinas de reatância ou de auto-indução
Núcleos de pó ferromagnético
Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos
estáticos, de bobinas de reatância e de auto-indução
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes
após magnetização, de metal
Outros ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs
permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmicos)
Outros, ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs
permanentes após magnetização
Freio (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados
nos veículos das posições 8701 a 8705
Outros acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios
(travões), eletromagnéticos
Eletroímãs
Partes de eletroimãs, de ímãs permanentes e de artefatos destinados a
tornarem-se ímãs permanentes após magnetização
Baterias de pilhas, elétricas, de bióxido de manganês
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio, com volume
exterior não superior a 300 cm³
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata, com volume exterior
não superior a 300 cm³
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de lítio, com volume exterior não
superior a 300 cm³
Outras baterias de lítio
Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas
Partes de pilhas e baterias de pilhas, elétricas
Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado
para o arranque dos motores de pistão
Outros acumuladores de chumbo, de peso inferior ou igual a 1000 kg
Outros acumuladores de chumbo
Outros acumuladores elétricos de níquel-cádmio, de peso inferior ou igual a
2500 kg
Outros acumuladores elétricos de níquel-cádmio
Acumuladores elétricos de níquel-ferro
Outros acumuladores elétricos
Outras partes de acumuladores elétricos, exceto separadores e recipientes de
plástico, suas tampas e tampões
Velas de ignição
Magnetos
Outros dínamos-magnetos e volantes magnéticos
Bobinas de ignição
Motores de arranque, mesmo funcionando com geradores
Dínamos e alternadores
Outros geradores, utilizados com motores de ignição por centelha (faísca) ou
por compressão
Ignição eletrônica digital
66
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
85118090
85119000
85123000
85124020
85129000
85161000
85168090
85171910
85171991
85171999
85172110
85172120
85172130
85172190
85175010
85175029
85179099
85181000
85182100
85182900
85183000
85184000
85185000
85189090
85199300
85199910
85199990
85203300
85203900
85209011
85209020
85211010
85211081
Outros aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha (faisca) ou por compressão
Partes de aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
Aparelhos de sinalização acústica
Degeladores e desembaçadores
Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, dos tipos utilizadas em ciclos e automóveis
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
Outras resistências de aquecimento
Interfones
Outros aparelhos telefônicos, não combinados com outros aparelhos
Outros aparelhos telefônicos
Telecopiadores (FAX), com impressão por sistema térmico
Telecopiadores (FAX), com impressão por sistema "laser"
Telecopiadores (FAX), com impressão por jato de tinta
Outros telecopiadores (FAX)
Moduladores / demoduladores (modens), digitais (em banda base), para
telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital
Outros equipamentos terminais ou repetidores, para telecomunicação por
corrente portadora ou para telecomunicação digital
Outras partes de aparelhos elétricos para telefonia ou para telegrafia por fio,
incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico
portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação per corrente portadora ou
de telecomunicação digital
Microfones e seus suportes
Alto-falante único montado no seu receptáculo
Outros alto-falantes, mesmo montados em seus receptáculos
Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone
Amplificadores elétricos de audiofreqüência
Aparelhos elétricos de amplificação de som
Outras partes de microfones e seus suportes e de fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinado com microfones
Outros toca-fitas (leitores de cassetes), sem dispositivo de gravação de som
Outros aparelhos de reprodução de som, com sistema de leitura óptica por
"laser" (leitores de discos compactos), sem dispositivo de gravação de som
Outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fita magnética, de
cassetes
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fita magnética
Gravadores de dados de vôo, sem dispositivos de reprodução de som
Gravadores de dados de vôo, com dispositivos de reprodução de som
incorporado
Aparelho videofônico gravador-reprodutor, sem sintonizador, de fita
magnética
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita
67
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
85211089
85211090
85219010
85219090
85221000
85229010
85229030
85229040
85229090
85231200
85231310
85231320
85231390
85232010
85232090
85239000
85243100
85243900
85245190
85245200
85245300
85245300
85249100
85249900
85251010
85252011
magnética, em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2")
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita
magnética de largura inferior a 19,05 mm (3/4")
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita
magnética de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4")
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio
magnético, óptico-magnético
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos
Fonocaptores, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521
Agulhas com ponta de pedra preciosa, reconhecíveis como sendo exclusiva
ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8519 a 8521
Chassis ou suportes, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521
Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas), reconhecíveis como
sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições
8519 a 8521
Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou
principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, não
gravadas
Fitas magnéticas em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8
mm (2") e superior a 6,5 mm, não gravadas
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de
vídeo
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
Discos magnéticos, próprios para unidades de discos rígidos
Outros discos magnéticos
Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações
semelhantes, não gravados, exceto os do capitulo 37
Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de
fenômenos diferentes de som e da imagem
Outros discos para sistema de leitura por raio "laser"
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5
mm
"Ex"01 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, gravadas
com matéria didática, em cartuchos ou cassetes
Outras fitas magnéticas, de largura superior a 6,5 mm, gravadas
Outros discos, fitas e outros suportes para reprodução diferente de som e da
imagem
Outros discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para
gravações semelhantes, gravados
Aparelhos transmissores (emissores), de radiotelefonia ou radiotelegrafia
Aparelhos transmissor (emissores) com aparelho receptor incorporado de
telecomunicação por satélite para estação principal terrena fixa, sem
conjunto antena-refletor
68
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
85252011
"Ex" - Próprios para aviões
85252012 Aparelhos transmissor (emissores) com aparelho receptor incorporado para
estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antenarefletor
85252012
"Ex" - Próprios para aviões
85252013 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado,
digital, para transmissão de voz ou dados, operando em banda C, Ku, L ou S
85252013
"Ex" - Próprios para aviões
85252019 "Ex"02 - Aparelho de transmissão/recepção de áudio/vídeo para estações
terrenas de telecomunicações via satélite
85252019 "Ex"003 - Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via
satélite, na banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2
Ghz a 8,4 Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de
estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6 kbps,
tecnologia FDMA e/ou "spred spectrum" e sistema de RF e/ou FI
85252019 "Ex"005 - Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e
voz digitalizada, via satélite, na banda X, freqüência de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz e
sistema de RF e/ou FI
85252019
"Ex"004 - Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar, para
comunicação de dados e voz digitalizada via satélite, na banda X, com taxa
de transmissão de 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou "spred spectrum" e
sistema de RF e/ou FI
85252019
"Ex"001 - Móvel para transmissão de voz, dados ou FAX, operando em
banda "L"
85252019
Outros aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporado, de telecomunicação por satélite
85252019
"Ex" - Próprios para aviões
85252061 Aparelhos transmissores de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos,
portáteis (por ex: "walkie-talkie" e "handle talkie"), com aparelho receptor
incorporado
85252069
Outros aparelhos transmissores de radiotelefonia ou radiotelegrafia,
analógicos, com aparelho receptor incorporado
85252079
Outros aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporado para radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência
inferior a 15 GHz
85253090
Outras câmeras de televisão
85254010 Câmera de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders),
com três ou mais captadores de imagem
85254090
Outras câmera de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo
(camcorders)
85261000
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)
85269100
Aparelhos de radionavegação
85269200
Aparelhos de radiotelecomando
85271310 Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte
externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber
radiotelefonia e radiotelegrafia, combinados com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, com toca-fitas
85271390 Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem
fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber
69
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
85271990
85273190
85273910
85279011
85279090
85282190
85291019
85291090
85299019
85299020
85299030
85299040
85299090
85311010
85311090
85312000
85318000
85319000
85321000
85322190
85322200
85322390
85322490
85322590
85322990
85323090
85329000
85331000
85332110
radiotelefonia e radiotelegrafia, combinados com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som
Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis de funcionar sem
fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber
radiotelefonia ou radiotelegrafia
Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que
também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia, combinados com
aparelho de gravação ou de reprodução de som
Amplificador com sintonizador ("receiver")
Aparelhos receptores pessoais de radiomensagens com apresentação
alfanumérica da mensagem em tela ("écran")
Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou
radiodifusão, mesmo combinados num mesmo gabinete, com aparelho de
gravação de som, ou com relógio
Outros monitores de vídeo a cores
Antenas, exceto para telefones celulares, sem refletores parabólicos
Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis
como de utilização conjunta com esses artefatos
Outras partes de aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20
Outras partes de aparelhos das posições 8527 ou 8528
Parte dos aparelhos da subposição 8526.10
Outras partes de aparelhos da subposição 8526.91
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 8525 e 8526
Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento
Outros aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo e aparelhos
semelhantes
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos
emissores de luz (LED)
Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os das
posições 8512 ou 8530
Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os das
posições 8512 ou 8530
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/ 60 Hz e capazes
de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVAr
(condensadores de potência)
Outros condensadores fixos de tântalo
Condensadores fixos, eletrolíticos de alumínio
Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas
múltiplas
Outros condensadores fixos, com dielétrico de papel ou de plásticos
Outros condensadores elétricos fixos
Outros condensadores elétricos, variáveis ou ajustáveis
Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
Outras resistências fixas de fio para potência não superior a 20 W
70
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
85332120
85332190
85332900
85333110
85333190
85333910
85333990
85334011
85334012
85334019
85334091
85334092
85334099
85339000
85340000
85352900
85353011
85353029
85359000
85361000
85362000
85363000
85363000
85364100
85364900
85365090
85366100
85366910
85366990
85369010
85369030
85369090
Outras resistências fixas , para potência não superior a 20 W, próprias para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
Outras resistências fixas, para potência não superior a 20 W
Outras resistências fixas
Potenciômetros, para potência não superior a 20 W
Outras resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos), para
potência não superior a 20 W
Outros potenciômetros
Outras resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros)
Termistores não lineares semicondutores
Varistores não lineares semicondutores
Outras resistências não lineares semicondutoras
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de
abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados
eletronicamente
Outros potenciômetros de carvão
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)
Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),
exceto de aquecimento
Circuitos impressos
Outros disjuntores, para tensão superior a 1000 V
Seccionadores e interruptores, para corrente nominal inferior ou igual a 1600
A, não automáticos, para tensão superior a 1000 V
Outros seccionadores e interruptores para corrente nominal superior a 1600
A, para tensão superior a 1000 V
Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão superior a 1000 V
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão não superior a 1000 V
Disjuntores, para tensão não superior a 1000 V
"Ex"01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de
transmissores, de potência igual ou superior a 20 kW
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para tensão não
superior a 1000 V
Relés para tensão não superior a 60 V
Outros relés, para tensão não superior a 1000 V
Outros interruptores, seccionadores e comutadores, para tensão não superior
a 1000 V
Suportes para lâmpadas
Tomada polarizada e tomada blindada, para tensão não superior a 1000 V
Outros suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos e fêmeas, etc.),
para tensão não superior a 1000V
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados
individualmente, para tensão não superior a 1000V
Soquetes para micro estruturas eletrônicas, para tensão não superior a 1000
V
Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção de derivação,
71
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
85371019
85371090
85372000
85381000
85389010
85389090
85391090
85392190
85392200
85392910
85392990
85393100
85393200
85393900
85394900
85399090
85405010
85407100
85408990
85411019
85411021
85411029
85411091
85411092
85411099
85412110
ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão não superior a 1000 V
Aparelhos de comandos numéricos computadorizado (CNC), para tensão
não superior a 1000 V
Outros quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com
dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica, para tensão não superior a 1000 V
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou
mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica, para tensão superior a 1000 V
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição
8537, desprovidos dos seus aparelhos
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
Faróis e projetores, em unidades seladas, exceto para tensão inferior ou igual
a 15 V
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos, halógenos, de tungstênio, exceto para tensão inferior ou
igual a 15 V
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou
infravermelhos, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100 V
Outras lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, exceto de raios
ultravioletas ou infravermelhos, para tensão inferior ou igual a 15 V
Outras lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos e os para tensão inferior ou igual a 15 V
Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta, fluorescentes, de
cátodo quente
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio, lâmpadas de halogeneto
metálico
Outras lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta
Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, exceto
lâmpadas de arco
Partes de lâmpadas e de tubos elétricos de incandescência ou de descarga,
exceto eletrodos e bases
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros
monocromos, com diagonal de tela inferior a 35,56 cm (14")
Magnétrons (tubos para microondas, excluídos os tubos comandados por
grade)
Outras lâmpadas, tubos e válvulas
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, não montados
Diodos zener, montados, próprios para montagem em superfície
Outros diodos montados, próprios para montagem em superfície
Outros diodos zener
Outros diodos, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A, exceto
fotodiodos e diodos emissores de luz
Outros diodos, exceto :fotodiodos, diodos emissores de luz, diodos zener e
diodos de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior
72
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
85412120
85412191
85412199
85412920
85413019
85414011
85414014
85414019
85414021
85414022
85415020
85416090
85422110
85422929
85422929
85426011
85426019
85426090
85429090
85431900
85432000
85438919
85438939
85438999
85439090
85441100
85441990
85442000
85443000
a 1 W, não montados
Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior
a 1 W, montados, próprios para montagem em superfície
Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior
a 1 W, de efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)
Outros transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação
inferior a 1 W
Transistores, exceto fototransistores, montados
Outros tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não
montados, exceto de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", não montados
Fototransistores não montados
Outros dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltaicas, não montados
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), montados,
exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", montados,
exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis
Outros dispositivos semicondutores, montados
Outros cristais piezoelétricos montados
Circuitos integrados monolíticos, digitais, semicondutores de oxido metálico
(tecnologia MOS), não montados
Amplificador operacional incluindo os comparadores de tensão
Outros circuitos integrados monolíticos, montados
Circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1
micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800
MHz
Outros circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior a 1
micrômetro (mícron)
Outros circuitos integrados híbridos
Outras partes de circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
Outros aceleradores de partículas
Geradores de sinais
Outros amplificadores de radiofreqüência
Outros maquinas e aparelhos auxiliares para vídeo
Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados
nem compreendidos em outras posições do presente capítulo
Partes de máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não
especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo,
exceto das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89
Fios para bobinar de cobre, isolados para usos elétricos (incluídos os
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão
Outros fios para bobinar, isolados para usos elétricos (incluídos os
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão,
exceto de cobre e de alumínio
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados
73
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
85444900
85445100
85445900
85446000
85447090
85452000
85459020
85459030
85459090
85462000
85469000
88021100
88021210
88021290
88022010
88022021
88022022
88023010
88023021
88023029
88023031
88023039
88024090
88024010
88031000
88032000
88033000
88039000
88040000
88052900
89031000
em quaisquer veículos
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, não munidos
de pecas de conexão
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80 V, mas não superior a
1000 V, munidos de peças de conexão
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80 V, mas não superior a
1000 V, não munidos de peças de conexão
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1000 V
Outros cabos de fibras ópticas
Escovas de carvão, para usos elétricos
Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais
Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos
Outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos
Isoladores de cerâmica, para usos elétricos
Outros isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, exceto de vidro e
de cerâmica
Helicópteros, vazios, de peso não superior a 2.000 kg
Helicópteros, vazios, de peso superior a 2.000 kg e inferior ou igual a 3.500
kg
Helicópteros, vazios, de peso superior a 3.500 kg
Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso não superior a 2.000 kg,
vazios
Aviões e outros veículos, a turboélice, monomotores, de peso não superior a
2.000 kg, vazios
Aviões e outros veículos, a turboélice, multimotores, de peso não superior a
2.000 kg, vazios
Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso superior a 2.000 kg, vazios
Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, multimotores, de peso inferior
ou igual a 7.000 kg, vazios
Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 7.000 kg,
mas não superior a 15.000 kg, vazios
Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso inferior ou igual a
7.000 kg, vazios
Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 7.000 kg,
mas não superior a 15.000 kg, vazios
Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 15.000 kg,
vazios
Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 15.000 kg,
vazios
Hélices e rotores, e suas partes
Trens de aterrissagem e suas partes
Outras partes de aviões ou de helicópteros
Outras partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802
Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os páraquedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios
Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes
Barcos infláveis
74
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
90011019
90011020
90019010
90021110
90021900
90022010
90022090
90029000
90071900
90071900
90079100
90092100
90099990
90131010
90138010
90138090
90139000
90141000
90142010
90142020
90142030
90142090
90148010
90148090
90149000
90151000
90152010
90153000
90158090
90159010
90159090
90189099
90200010
90200090
Outras fibras ópticas, exceto com diâmetro de núcleo inferior a 11
micrômetros (mícrons)
Feixes e cabos de fibra ópticas
Outras lentes, não montadas, exceto lentes de contato e lentes para óculos
Lentes objetivas para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para
projetores
Outras lentes objetivas, montadas
Filtros polarizantes, montados
Outros filtros, montados
Outras lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer
matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não
trabalhado opticamente, exceto objetivas e filtros
Outras câmeras cinematográficas, mesmo com aparelhos de gravação ou de
reprodução de som incorporados
"Ex"01 - Outras câmeras para filmes de 16 mm de largura ou de largura não
inferior a 35 mm
Partes e acessórios de câmeras
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico
Outras partes e acessórios de aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou
por contato, e de aparelhos de termocópia
Miras telescópicas para armas
Dispositivos de cristais líquidos (LCD)
Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados
nem compreendidos em outras posições do presente capítulo
Partes e acessórios de dispositivos de cristais líquidos que não constituam
artigos compreendidos mais especificamente em outras posições
Bússolas, incluídas as agulhas de marear para navegação
Altímetros para navegação aérea ou espacial
Pilotos automáticos para navegação aérea ou espacial
Inclinômetros para navegação aérea ou espacial
Outros aparelhos e instrumentos para navegação aérea ou espacial ,exceto
bússola
Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes)
Outros aparelhos e instrumentos de navegação
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação
Telêmetros
Teodolitos e taqueômetros com sistema de leitura por meio de prisma ou
micrômetro óptico de precisão de leitura de 1 segundo
Níveis
Outros instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, exceto bússolas
Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40
Outras partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da posição 9015,
exceto de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40
Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e veterinária
Máscaras contra gases
Outros aparelhos respiratórios, exceto as máscaras de proteção desprovidas
de mecanismo e de elemento filtrante amovível
75
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
90251190
Outros termômetros de líquido, de leitura direta
90251990 Outros pirômetros e termômetros, não combinados com outros instrumentos
90258000 "Ex"01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros
instrumentos
90258000
Outros instrumentos
90259010
Partes e acessórios de termômetros
90259090
Partes e acessórios de outros instrumentos
90261011
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo principio de
indução eletromagnética, para medida ou controle de vazão (caudal)
90261019 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal)
90261029
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
90262010 "Ex" - Manômetros para medida ou controle da pressão, pesando ate 3kg
90262010
Manômetros, para medida ou controle da pressão
90262090
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão
90268000
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de outras
características variáveis dos líquidos ou gases
90269010 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle do
nível
90269020
Partes e acessórios de manômetros
90269090
Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou
controle da vazão, da pressão ou de outras características variáveis dos
líquidos ou gases
90275020
Fotômetros (aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas)
90275030
Refratômetros (aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas
(UV, visíveis, IV))
90275090
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV,
visíveis, IV)
90282020
Contadores de líquidos, de peso superior a 50 kg
90283090
Outros contadores de eletricidade
90291010
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
90291090 Taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores
semelhantes
90292010
Indicadores de velocidade (velocímetro) e tacômetros
90299010
Partes e acessórios de indicadores de velocidade e de tacômetros
90301010
Medidores de radioatividade (instrumentos e aparelhos para medida ou
detecção de radiações ionizantes)
90303929
Outros amperímetros
90304090 "Ex"009 - Medidor GPS ("Global Positioning System") para rede de dados
via satélite
90308390
Outros instrumentos e aparelhos, com dispositivo registrador
90308990
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas
elétricas
90309010
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10
90309020 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou
9030.39
90309030 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou
9030.83
76
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
90309090
90318060
90318090
90321090
90322000
90328100
90328911
90328919
90328981
90328982
90328983
90328989
90328990
90329099
90330000
91040000
93011100
93011900
93012000
93019000
93039000
93039000
93059100
94011010
94011090
94019090
94054010
94054090
94054090
96062100
Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou
controle de grandezas elétricas
Célula de carga
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não
especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo
Outros termostatos
Manostatos (pressostatos)
Outros instrumentos e aparelhos hidráulicos ou pneumáticos
Reguladores de voltagem eletrônicos
Outros reguladores de voltagem
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de pressão
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de temperatura
Outros instrumentos e aparelhos regulação e controle de umidade
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas
não elétricas
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático
Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle automático
Partes e acessórios de aparelhos de oxigênio, para máquinas, aparelhos ou
artigos do capítulo 90
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para
automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos
Peças de artilharia autopropulsadas
Outras peças de artilharia
Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e
lançadores similares
outras armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da
pólvora
"Ex"01 - Pistolas de sinalização
Outras partes e acessórios de armas da posição 9301
Assentos ejetáveis dos tipos utilizados em veículos aéreos
Outros assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos
Partes de assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos, exceto de madeira
Outros aparelhos elétricos de iluminação, de metais comuns
Outros aparelhos elétricos de iluminação
"Ex"01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou
com lentes de Fresnel
Botões de plástico, não recobertos de materiais têxteis
Anexo II - Termo de autorização de importação no RECOF Aeronáutico
Anexo III - Pedido de habilitação ao RECOF Aeronáutico
Anexo IV - Pedido de habilitação conjunta ao RECOF Aeronáutico
Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002
Publicada em 8 de novembro de 2002.
77
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 593,
de 22 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a auditoria de sistemas
informatizados
de
controle
aduaneiro
estabelecidos para os recintos alfandegados e os
beneficiários de regimes aduaneiros especiais.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias,
veículos e pessoas, mantidos por empresa concessionária, permissionária ou
arrendatária de serviços portuários ou de movimentação e armazenagem de
mercadorias, em local ou recinto alfandegado, bem assim aqueles exigidos para a
habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou utilizar tratamento
aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 1º
A auditoria referida no caput consiste na verificação do funcionamento do
sistema informatizado e de sua conformidade com as especificações, requisitos
técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de
alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou
permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em
locais ou recintos alfandegados, e nas normas específicas editadas pela Secretaria
da Receita Federal (SRF).
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se também aos sistemas informatizados exigidos para a
habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer dos seguintes
regimes e procedimentos especiais:
Art. 2º
I
despacho aduaneiro expresso (Linha Azul);
II
entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), em
qualquer de suas modalidades;
III
entreposto aduaneiro, inclusive aeroporto industrial, plataforma
industrial e porto seco industrial;
IV
de exportação e importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
V
qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização
aduaneira, exija ou venha a exigir a manutenção de sistema
informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF.
A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa
será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto
alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de
mercadorias em recinto alfandegado, a unidade da SRF competente para a
fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobe o
estabelecimento do beneficiário.
78
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 1º
A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a
competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região
Fiscal.
§ 2º
Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes
Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle,
poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões
Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita
Federal.
Art. 3º
As unidades da SRF referidas no artigo 2º incluirão em seus planos de
fiscalização aduaneira, sob codificação própria, as auditorias dos sistemas
informatizados de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º
As auditorias somente serão realizadas após a emissão do correspondente
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
§ 2º
Deverá ser realizada pelo menos uma auditoria de sistema informatizado por ano
para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de regime ou
tratamento aduaneiro especial referido no artigo 1º.
Art. 4º
A operação fiscal de que trata o artigo 3º deverá ser realizada com a participação
de servidores especializados da área de tecnologia e segurança da informação da
SRF.
§ 1º
O Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela operação fiscal
poderá requerer assistência técnica do Serviço Federal de Processamento de
Dados (SERPRO), para a realização da auditoria do sistema.
§ 2º
A assistência técnica referida no § 1º será formalizada mediante a emissão do
correspondente laudo emitido pelo SERPRO, de conformidade com os critérios e
em atenção aos quesitos estabelecidos em ato conjunto da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (COANA) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e
Segurança da Informação (COTEC).
§ 3º
Na falta dos critérios ou quesitos fixados em caráter geral pela COANA e
COTEC, o AFRF responsável pela operação fiscal poderá estabelecê-los.
Art. 5º
Na hipótese de constatação de inadequado funcionamento do sistema, de
inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico
estabelecido, o titular da unidade da SRF responsável pela auditoria deverá ser
imediatamente comunicado, para adoção das providências relativas à suspensão
ou cancelamento do alfandegamento, da habilitação ou da autorização concedida,
de conformidade com as normas específicas estabelecidas para cada caso.
Par. único Para a verificação do saneamento das irregularidades identificadas na auditoria
técnica do sistema poderá ser exigida a emissão de novo laudo.
Art. 6º
O serviço de elaboração do laudo técnico referido no artigo 4º deverá ser pago
pela empresa auditada diretamente ao SERPRO, de conformidade com os valores
estabelecidos em ato conjunto da COANA e da COTEC.
§ 1º
O pagamento do serviço referido no caput deverá ser efetuado juntamente com o
ressarcimento de despesas de deslocamento e estadia de pessoal incorridas pelo
SERPRO.
79
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 2º
A impossibilidade de realização da auditoria por inexistência de laudo técnico do
SERPRO, em razão do não pagamento dos serviços por ele prestados ou do não
ressarcimento das correspondentes despesas incorridas, acarretará a suspensão da
admissão de mercadorias no recinto ou no regime aduaneiro especial, conforme o
caso, a partir do décimo primeiro dia posterior à apresentação da fatura dos
correspondentes serviços e despesas à empresa auditada.
§ 3º
A falta de pagamento dos custos da assistência técnica, na forma deste artigo,
acarretará o cancelamento do alfandegamento do recinto ou da habilitação ou
autorização para operar o regime, conforme o caso, a partir do trigésimo primeiro
dia de atraso.
§ 4º
As despesas de transporte e de estadia de pessoal do SERPRO deverão ser pagas
pela empresa auditada de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Instrução
Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.
A norma citada encontra-se na consolidação
referente a "Assistência Técnica".
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002
Publicada em 12 de dezembro de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417,
de 20 de abril de 2004.
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto
Industrial
sob
Controle
Informatizado para a Indústria Automotiva.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo
Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no artigo 19, inciso IV, da Medida
provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva (RECOF
Automotivo), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º
O regime permite importar ou adquirir no mercado interno mercadorias, a serem
submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação,
com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º
As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades
de:
I
montagem de veículos ou de outros produtos da indústria automotiva,
relacionados no Anexo I;
80
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 2º
II
transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças
utilizados na montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III
acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças para serem
comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
Poderão também ser admitidos no regime:
I
produtos relacionados no Anexo I, para serem:
a
submetidos a testes de performance, resistência ou
funcionamento; ou
b
utilizados no desenvolvimento de produtos da indústria
automotiva;
II
motores e transmissões usados, para serem submetidos a operações de
renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo; e
III
mercadorias para serem aplicadas nas operações descritas nos incisos I
e II deste parágrafo.
§ 3º
As operações de industrialização referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser
realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro,
inclusive não habilitado ao regime.
Art. 3º
As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem
cobertura cambial.
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º
A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial
interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 5º
Poderá habilitar-se a operar o regime empresa industrial montadora de veículo,
fabricante dos demais produtos da indústria automotiva relacionados no Anexo I,
ou fabricante de partes e peças para esses produtos. :
I
de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada a empresa que
preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;
II
com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais); e
III
que disponha de sistema informatizado de controle de entrada,
permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de
créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa,
integrado aos sistemas corporativos da empresa e à sua contabilidade,
com livre e permanente acesso da SRF.
§ 1º
O valor de que trata o inciso II deverá representar a situação patrimonial da
empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido
de habilitação.
§ 2º
O sistema a que se refere o inciso III deverá individualizar as operações de cada
estabelecimento habilitado, inclusive dos fornecedores, quando for o caso.
81
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 6º
Para a habilitação ao regime, a empresa industrial interessada deverá, ainda,
assumir os compromissos de:
I
realizar operações de exportação no valor mínimo anual equivalente a
US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), de produtos contendo componentes admitidos no regime; e
II
aplicar pelo menos oitenta por cento das mercadorias importadas na
produção dos bens que industrialize;
§ 1º
O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço
aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias admitidas no
regime.
§ 2º
Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:
I
será considerada a exportação ao preço constante da respectiva
Declaração de Despacho de Exportação (DDE); e
II
serão subtraídos os valores correspondentes às importações:
a
de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros
vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos
produtos exportados considerados no inciso I;
c
de motores e transmissões usados de que trata o inciso II do
§ 2º do artigo 2º; e
d
de partes e peças exportadas no mesmo estado em que
foram importadas.
§ 3º
Quando o beneficiário realizar exportações em montante anual superior a US
200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) o
requisito de utilização de mercadorias admitidas no regime na produção dos bens
exportados, previsto no inciso I do caput, somente será exigido relativamente a
cinqüenta por cento dos produtos exportados.
§ 4º
O requisito previsto no inciso II do caput será apurado com base no valor
aduaneiro das mercadorias anualmente admitidas no regime.
§ 5º
Para os efeitos de comprovação do cumprimento do compromisso de exportação
assumido poderão ser computados os valores das vendas:
I
de partes e peças fabricados com mercadorias admitidas no regime,
realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; ou
II
realizadas a empresa comercial exportadora, desde que instituída nos
termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 7º
A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 5º e 6º
poderá solicitar a habilitação conjunta ao regime de fornecedor industrial de
partes, peças e componentes para sua linha de produção.
Par. único Na hipótese deste artigo:
I
a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos
nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, partes e peças
82
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no
caput; e
II
não será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos
requisitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 5º e do
compromisso de exportação de que trata o artigo 6º.
Art. 8º
Na hipótese do artigo 7º, a empresa requerente da habilitação conjunta deverá
autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado a importar, no regime,
mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte ou peça a ser
a ele fornecido para incorporação a veículo ou a outro produto do setor
automotivo relacionado no Anexo I.
§ 1º
A empresa requerente da habilitação conjunta responderá solidariamente pelas
obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo
estabelecimento co-habilitado, autorizada nos termos deste artigo, conforme o
disposto no § 2º do artigo 19 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de
2002.
§ 2º
A autorização a que se refere este artigo deverá ser dada pelo estabelecimento
habilitado, por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex).
§ 3º
Enquanto não estiver disponível a função referida no parágrafo anterior, a
autorização será dada mediante a emissão de Termo de Autorização de
Importação no RECOF Automotivo, de acordo com o modelo constante do
Anexo II, e deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, sempre que
solicitada.
Art. 9º
O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e
registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada,
permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de
sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.
Procedimentos para a Habilitação
Art. 10
A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do
Anexo III, apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio da
sede da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos e
informações:
I
balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da
protocolização do pedido de habilitação;
II
relação dos produtos industrializados pela empresa;
III
descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de
produção;
IV
coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas
estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
V
plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e
interno, expresso em quantidade e valor;
83
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
VI
estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no
regime, relativa ao período referido no inciso anterior;
VII
plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída
de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem
assim dos correspondentes estoques; e
VIII
documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no
inciso III do artigo 5º.
§ 1º
As informações a que se referem os incisos II a VI deverão ser individualizadas
para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º
Na hipótese de habilitação conjunta, a solicitação deverá ser instruída por meio
do formulário constante do Anexo IV, instruída também com:
I
declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa
fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se
conjuntamente, nos temos do artigo 7º, identificando os
estabelecimentos que operarão o regime;
II
descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz
ou produzirá para a requerente;
III
descrição das mercadorias importadas e respectivas códigos NCM que
o fornecedor admitirá no regime;
IV
coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas
estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias
importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
V
estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no
regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, relativa ao
período referido no inciso V do caput.
§ 3º
Outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores poderão ser
incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo, mediante solicitação da requerente,
instruída com os elementos relacionados nos §§ 1º e 2º, conforme seja o caso.
§ 4º
Enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2º do artigo
8º, a empresa requerente também deverá juntar aos elementos previstos no § 2º a
correspondente autorização para importar no regime, conforme o modelo
constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.
Art. 11
Compete à unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos
incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da sede da empresa requerente
da habilitação:
I
verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso I e II
do artigo 5º;
II
verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos
estabelecidos nos incisos I a VIII do caput do artigo 10;
III
verificar a adesão aos compromissos referidos no artigo 6º;
84
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 12
IV
verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de
controle informatizado, referida no inciso VIII do caput do artigo 10 e
testar o acesso ao sistema;
V
preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
VI
encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da
Receita Federal (SRRF); e
VII
dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no artigo
11:
I
proceder ao exame do pedido;
II
determinar a realização de diligências julgadas necessárias para
verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do
pedido; e
III
deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Par. único Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato
Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário
da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana).
Art. 13
A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário,
por meio de ADE do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de
tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade tributária no caso de perda
inevitável no processo produtivo.
§ 1º
O ADE também relacionará os estabelecimentos da empresa requerente e os de
seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar no regime.
§ 2º
O ADE para incluir ou excluir estabelecimentos na habilitação para operar o
regime, inclusive de co-habilitados, será expedido pelo Superintendente da SRRF
referida no artigo 12.
Suspensão e Cancelamento da Habilitação
Art. 14
O descumprimento de requisito para operar o regime será objeto de advertência
do titular da unidade a que se refere o artigo 11, que concederá prazo para o
correspondente cumprimento.
Art. 15
A habilitação da empresa é concedida a título precário e será:
I
suspensa, mediante ADE da SRRF com jurisdição sobre o domicílio
da sede, se a irregularidade não for sanada no prazo fixado na
advertência, nas hipóteses de:
a
descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do
artigo 5º;
b
não atualização das informações de que tratam incisos II a
VIII do caput do artigo 10;
c
não apresentação do balanço patrimonial ou balancete
trimestral até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre
civil, ou no mesmo prazo exigido pela Comissão de
85
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Valores Mobiliários (CVM), no caso de empresa com
títulos negociados em bolsa de valores;
II
d
inadequado funcionamento do sistema de controle
informatizado a que se refere inciso III do artigo 5º; ou
e
descumprimento de outras obrigações acessórias previstas
nesta Instrução Normativa ou em atos complementares; e
cancelada, mediante ADE do Secretário da Receita Federal, nos casos
de:
a
descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do
artigo 5º ou do compromisso de exportação previsto no
artigo 6º;
b
despacho para consumo de mercadorias admitidas no
regime, no estado em que foram importadas, de mais de
vinte por cento do valor aduaneiro das mercadorias
anualmente nele admitidas; ou
c
aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.
§ 1º
A suspensão vigerá a partir da data de publicação do respectivo ADE até a
comprovação do saneamento da irregularidade.
§ 2º
Na hipótese da alínea "c" do inciso I, a suspensão se estenderá pelo prazo
adicional de cinco dias após a comprovação do saneamento da irregularidade ou,
no caso de reincidência dessa irregularidade, pelo prazo adicional de quinze dias.
§ 3º
O Superintendente da SRRF que aplique a suspensão, ou o titular da unidade da
SRF que comprove o saneamento da irregularidade, por intermédio de sua SRRF,
deverá comunicar o fato à Coana, para a adoção das providências cabíveis
relativamente ao Siscomex.
Art. 16
Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos
autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas
mercadorias no regime, subsistindo o regime para aquelas que nele já tenham
sido admitidas.
Par. único A suspensão da habilitação não dispensa as empresas do cumprimento das
obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias
admitidas no regime.
Art. 17
O cancelamento da habilitação implica:
I
a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive para cohabilitados; e
II
a exigência dos tributos decorrentes das admissões de mercadorias
importadas no regime, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do
mês seguinte àquele em que tenha sido formalizado o cancelamento.
Par. único Na hipótese de cancelamento da habilitação, não será aceito, pelo prazo de dois
anos, contado da data de publicação do respectivo ADE, novo pedido de
habilitação da empresa sancionada.
86
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 18
Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento, o fornecedor co-habilitado por
diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou
canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido
suspensa ou cancelada.
ADMISSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME
Mercadorias Importadas
Art. 19
A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de
importação específica formulada pelo beneficiário no Siscomex.
§ 1º
Será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no
Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento
(MANTRA), nos termos da norma específica, à mercadoria importada para
admissão no regime.
§ 2º
Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 20
A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada
automaticamente, por meio do Siscomex.
Art. 21
As mercadorias admitidas no regime poderão também ser armazenadas em
estação aduaneira interior (porto seco), que deverá reservar área própria para essa
finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o
inciso III do artigo 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998
(Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo
beneficiário do regime.
Art. 22
A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de
despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de
porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á com base em
Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada
no Siscomex.
Art. 23
A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e
divergências quanto à natureza da mercadoria, verificados no curso da
conferência da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro de
expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no artigo 11, mediante
solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo de até:
I
sete dias, na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e
II
quinze dias, na hipótese de mercadorias importadas por outras vias de
transporte.
§ 1º
O prazo a que se refere o caput será contado da data do desembaraço aduaneiro e
se completará apenas em dia de expediente da referida unidade da SRF.
§ 2º
Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as
mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que
registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.
87
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 3º
No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada
mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais
cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 4º
Na hipótese de constatação de acréscimo, a retificação será efetuada e a eventual
exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da
extinção do regime.
§ 5º
Constatada divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela
associada à identificação e classificação fiscal da mercadoria, a eventual
diferença de impostos incidentes, a crédito ou débito, será apurada por ocasião da
extinção do regime.
§ 6º
Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a
divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no
conhecimento ou no packing list, não detectável sem a extração das mercadorias
de seus volumes ou embalagens.
§ 7º
O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do
pagamento da multa prevista no artigo 526, inciso II ou VI, do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso.
§ 8º
No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo será aplicada a
multa prevista na legislação para a infração de descumprimento de obrigação
acessória.
§ 9º
As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham
sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não
decorram de erro de expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de
aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos impostos
incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.
Art. 24
A admissão de mercadorias no regime por beneficiário co-habilitado, que
corresponda simultaneamente a autorizações de beneficiários diversos, deverão
ser feitas mediante declarações de importação distintas, em correspondência às
autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de
transporte.
Mercadorias Nacionais
Art. 25
A admissão de mercadoria nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal do
fornecedor.
Par. único A suspensão IPI nas aquisições de produtos nacionais somente poderá beneficiar
estabelecimento habilitado ao regime, contribuinte do imposto.
Art. 26
Os produtos remetidos ao beneficiário habilitado sairão do estabelecimento
fornecedor com suspensão do IPI, devendo constar do documento de saída a
expressão: "Saída com suspensão do IPI para habilitado ao RECOF Automotivo ADE nº xxx, de xx/xx/xxxx".
§ 1º
O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na Nota
Fiscal, a título de observação.
§ 2º
O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado
como crédito do IPI.
88
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 27
O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos
casos em que os produtos que lhe forem remetidos, com suspensão do imposto,
forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do
imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do
imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.
EXTINÇÃO DO REGIME
Art. 28
O regime será extinto mediante:
I
exportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha
sido incorporada;
II
exportação da mercadoria no estado em que foi importada;
III
reexportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime sem
cobertura cambial tenha sido incorporada;
IV
reexportação da mercadoria importada, desde que admitida sem
cobertura cambial;
V
transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
VI
despacho para consumo do produto no qual a mercadoria admitida no
regime tenha sido incorporada;
VII
despacho para consumo no estado em que foi importada; e
VIII
destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
§ 1º
Na hipótese do inciso II do §2º do artigo 2º, o regime só poderá ser extinto
mediante exportação, reexportação ou destruição.
§ 2º
O montante das vendas realizadas nos termos dos incisos II e VII não poderá
superar a vinte por cento das mercadorias admitidas no regime.
Art. 29
O regime deverá ser extinto no prazo de um ano, contado da data do respectivo
desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF com
jurisdição sobre o estabelecimento beneficiário.
§ 1º
Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro
beneficiário, o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da
data de transferência, não podendo ser prorrogado nessa hipótese.
§ 2º
A data da transferência da mercadoria, na hipótese do parágrafo anterior, será o
termo inicial para o beneficiário substituto, inclusive para efeito de cálculo dos
acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, quando exigíveis.
Art. 30
A transferência para outro beneficiário, de mercadoria admitida no regime,
somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que
a empresa substituta esteja habilitada a operar o regime.
§ 1º
Não será admitida a transferência entre beneficiários co-habilitados, ainda que se
trate de estabelecimento da mesma empresa, exceto se tal transferência estiver
controlada pelo beneficiário habilitado que autorizou a importação originária,
para a realização do processo produtivo.
89
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 2º
No prazo do regime, é permitida a transferência de mercadorias admitidas por
fornecedor co-habilitado para beneficiário diverso daquele que autorizou a
admissão.
§ 3º
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º os fornecedores co-habilitados deverão:
I
até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar
formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão
das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu
sistema de controle do regime a extinção das obrigações fiscais
relativas à transferência de mercadorias para outro beneficiário; e
II
encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias,
até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das
notas fiscais relativas às transferências para outros beneficiários e
informação sobre as operações de importação autorizadas a que
correspondam.
Art. 31
A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com
suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento.
§ 1º
Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI
dos produtos correspondentes, o valor do II e do IPI suspensos relativamente ao
conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.
§ 2º
A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II e IPI suspensos, relativamente
ao conteúdo de mercadorias importadas, deverá ser feita com base nos
coeficientes técnicos da relação insumo-produto, dando-se se a baixa dos
impostos suspensos de acordo com o critério contábil "primeiro que entra
primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das
pertinentes declarações de admissão.
§ 3º
Para o beneficiário habilitado, a entrada de mercadorias remetidas por outros
beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos suspensos em seu sistema
informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade
com o estabelecido em ato da Coana.
§ 4º
A responsabilidade tributária relativa aos impostos suspensos que integrem o
produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados nos
documentos referidos no § 1º, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização,
fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências
estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.
Art. 32
A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial
somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes
tributos suspensos.
Art. 33
Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica
poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos
devidos na importação.
§ 1º
Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos
sob controle aduaneiro.
§ 2º
A unidade da SRF com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre o comércio
exterior sobre o estabelecimento poderá autorizar a destruição periódica dos
90
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de
providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios
comprobatórios da destruição.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS
Art. 34
No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos impostos
suspensos correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo
estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização,
deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação,
mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que
jurisdicione o estabelecimento.
Par. único O IPI suspenso, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e
recolhido na forma da legislação de regência.
Art. 35
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos
incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos
com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data da
admissão das mercadorias no regime.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as
mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão
no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno,
inclusive por transferência entre beneficiários, com base no critério contábil
PEPS.
§ 2º
O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o
cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das
mercadorias no País.
§ 3º
As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da
habilitação.
Art. 36
As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado conforme o artigo 13
deverão ser objeto de apuração e pagamento dos correspondentes impostos
suspensos.
§ 1º
As perdas serão apuradas trimestralmente, com aplicação do percentual de
tolerância correspondente sobre a quantidade total de mercadorias aplicadas no
processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.
§ 2º
O estabelecimento autorizado a operar o regime deverá apresentar à unidade da
SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente do trimestre de
apuração, relatório das perdas excedentes verificadas, por código NCM,
acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 3º
O relatório a que se refere o § 2º deverá ser apresentado por intermédio do
sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, no qual também
será informado o número de autenticação bancária do Documento de
Arrecadação da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha sido
efetuado.
§ 4º
A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua
apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de
tolerância estabelecido.
91
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 37
Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o
beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá
efetuar o pagamento dos correspondentes impostos suspensos, antecipando-se ao
lançamento ou à cobrança administrativa. .
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 38
A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior para testes ou
demonstração, bem assim para reparo, restauração ou substituição, sem
suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência
no País.
§ 1º
A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas
neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens
Submetidos ao RECOF Automotivo (AMBRA)", emitida pelo sistema
informatizado de controle a que se refere o inciso III do artigo 5º, do
estabelecimento beneficiário.
§ 2º
A saída de mercadoria do País na forma deste artigo, bem assim seu retorno,
deverá ser acompanhada da AMBRA, da Nota Fiscal e do conhecimento de carga
correspondentes.
§ 3º
A saída ou a entrada a que se refere o parágrafo anterior será imediatamente
liberada pela autoridade aduaneira no porto, aeroporto ou ponto de fronteira
alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação,
mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da
emissão da respectiva AMBRA.
§ 4º
Caso a mercadoria saída do País na forma deste artigo, não retorne no prazo
indicado na AMBRA, o beneficiário deverá apresentar declaração no Siscomex,
para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso.
§ 5º
Na hipótese de não apresentação da declaração no prazo estabelecido, nos termos
do § 4º, será aplicada a multa prevista na legislação para a infração de
descumprimento de obrigação acessória.
§ 6º
A falta ou o atraso na apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico
tratamento administrativo que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes
produzidos no País caso tivesse sido aplicado o regime de exportação temporária.
§ 7º
A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese de
extinção do regime.
Art. 39
As disposições do artigo 38A aplicam-se também:
I
na saída temporária de bem produzido pelo estabelecimento
beneficiário do regime, e no seu retorno ao País; e
II
no ingresso temporário no País ou na saída temporária de recipientes,
de embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip
locks" e outros bens com finalidade semelhante vinculados a
mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu
transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.
Par. único Na hipótese do inciso II, serão dispensadas a Nota Fiscal e o conhecimento de
transporte a que se refere o § 2º do artigo 38 quando esses itens estiverem sendo
utilizados no transporte de mercadorias na importação ou exportação.
92
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
CONTROLE DO REGIME
Art. 40
O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime,
inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação
com base em AMBRA, será efetuado com base no sistema informatizado a que
se refere o inciso III do artigo 5º, integrado aos respectivos controles contábeis.
Par. único O disposto neste artigo não dispensa:
Art. 41
I
a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o
cumprimento dos compromissos de que trata o artigo 6º; e
II
a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
O sistema informatizado a que se refere o artigo 40 estará sujeito a auditoria, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.
Par. único A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a noventa dias da data
de apresentação formal do controles informatizados à SRF e destinar-se-á à
verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos
aspectos de segurança e integridade das informações.
Art. 42
O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar, ainda:
I
o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime
realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;
II
o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros
especiais e da aquisição, no mercado interno, de partes e peças
utilizadas no processo industrial;
III
o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa,
relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias
importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim
das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e
IV
a demonstração de cálculo dos impostos relativos aos componentes de
produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado
interno ou exportados.
Art. 43
O controle de extinção dos créditos suspensos em decorrência da aplicação de
outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em
harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º
O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e
peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das
operações no regime, relacionando-os aos documentos de entrada, para fins do
controle de que trata o caput.
§ 2º
A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime, ou a
prestação de serviço a cliente sediado no exterior que contenha ou incorpore
mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em
outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea de exigibilidade dos
correspondentes tributos suspensos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
93
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 44
As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de
terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo
produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas
fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 45
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Art. 46
A COANA expedirá atos estabelecendo:
Art. 47
I
os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos
no inciso VII do artigo 10;
II
os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado
previsto no inciso III do artigo 5º, em conjunto com a CoordenaçãoGeral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC);
III
os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no
inciso VIII do artigo 10;
IV
alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de
Importação no RECOF Automotivo, referido no § 3º do artigo 8º;
V
os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do
regime.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Anexo I
CÓDIGO
84.07
8407.3
8407.31
8407.31.10
8407.31.90
8407.32.00
8407.33
8407.33.10
8407.33.90
8407.34
8407.34.10
8407.34.90
8407.90.00
84.08
8408.10
8408.10.10
DESCRIÇÃO
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE
IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)
- Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do Capítulo 87
-- De cilindrada não superior a 50 cm³
Monocilíndricos
Outros
-- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³
-- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1.000 cm³
Monocilíndricos
Outros
-- De cilindrada superior a 1.000 cm³
Monocilíndricos
Outros
- Outros motores
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)
- Motores para propulsão de embarcações
De fixação externa ao casco (tipo "outboard")
94
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8408.10.90
Outros
8408.20
- Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.20.10
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³
8408.20.20
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual a 2.500 cm³
8408.20.30
De cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500 cm³
8408.20.90
Outros
8408.90
- Outros motores
8408.90.10 Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW
(450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A"
8408.90.90
Outros
84.27
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO
DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
DE ELEVAÇÃO
8427.10
- Autopropulsados, de motor elétrico
8427.10.1
Empilhadeiras
8427.10.11
De capacidade de carga superior a 6,5t
8427.10.19
Outras
8427.10.90
Outros
8427.20
- Outros, autopropulsados
8427.20.10
Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t
8427.20.90
Outros
8427.90.00
- Outros
84.29
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPOTRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS,
ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS,
COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES,
AUTOPROPULSADOS
8429.1
- "Bulldozers" e "angledozers"
8429.11
-- De lagartas
8429.11.10
De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP)
8429.11.90
Outros
8429.19
-- Outros
8429.19.10 "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW (315
HP)
8429.19.90
Outros
8429.20
- Niveladores
8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a
205,07 kW (275 HP)
8429.20.90
Outros
8429.30.00
- Raspo-transportadores ("Scrapers")
8429.40.00
- Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.5
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras
8429.51
-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.51.1
Carregadoras-transportadoras
8429.51.11
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas
8429.51.19
Outras
95
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8429.51.2
8429.51.21
8429.51.29
8429.51.90
8429.52
8429.52.10
8429.52.90
8429.59.00
84.30
8430.10.00
8430.20.00
8430.3
8430.31
8430.31.10
8430.31.90
8430.39
8430.39.10
8430.39.90
8430.4
8430.41
8430.41.10
8430.41.20
8430.41.30
8430.41.90
8430.49
8430.49.10
8430.49.20
8430.49.90
8430.50.00
8430.6
8430.61.00
8430.69
8430.69.1
8430.69.11
8430.69.19
8430.69.90
84.83
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item
8430.69.1
De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP)
Outras
Outras
-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m³
Outras
-- Outros
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM,
NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO,
EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU
MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPANEVES
- Bate-estacas e arranca-estacas
- Limpa-neves
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e
galerias
-- Autopropulsados
Cortadores de carvão ou de rocha
Outros
-- Outros
Cortadores de carvão ou de rocha
Outras
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração
-- Autopropulsadas
Perfuratriz de percussão
Perfuratriz rotativa
Máquinas de sondagem, rotativas
Outras
-- Outras
Perfuratriz de percussão
Máquinas de sondagem, rotativas
Outras
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
-- Máquinas de comprimir ou compactar
-- Outros
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras
Com capacidade de carga superior a 4 m³
Outros
Outros
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES
DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E
MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES";
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU
96
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8483.10
8483.10.10
8483.10.20
8483.10.30
8483.10.40
8483.10.50
8483.10.90
8483.20.00
8483.30
8483.30.10
8483.30.20
8483.30.90
8483.40
8483.40.10
8483.40.90
8483.50
8483.50.10
8483.50.90
8483.60
8483.60.1
8483.60.11
8483.60.19
8483.60.90
8483.90.00
87.01
8701.10.00
8701.20.00
8701.30.00
8701.90.00
87.02
8702.10.00
DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE
TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS
CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS,
INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E
DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE
ARTICULAÇÃO
- Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos
(cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas
Virabrequins
Árvore de "cames" para comando de válvulas
Veios flexíveis
Manivelas
Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com
entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a
1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm
Outros
- Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
- Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"
Montados com "bronzes" de metal antifricção
"Bronzes"
Outros
- Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros
órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de
esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)
Outros
- Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
Outras
- Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
Embreagens
De fricção
Outras
Outros
- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados
separadamente; partes
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
- Motocultores
- Tratores rodoviários para semi-reboques
- Tratores de lagartas
- Outros
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS
OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
97
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8702.90
8702.90.10
8702.90.90
87.03
8703.10.00
8703.2
8703.21.00
8703.22
8703.22.10
8703.22.90
8703.23
8703.23.10
8703.23.90
8703.24
8703.24.10
8703.24.90
8703.3
8703.31
8703.31.10
8703.31.90
8703.32
8703.32.10
8703.32.90
8703.33
8703.33.10
8703.33.90
8703.90.00
87.04
8704.10.00
8704.2
8704.21
- Outros
Trolebus
Outros
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA
TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02),
INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS")
E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve;
veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e
veículos semelhantes
- Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha
(faísca)
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm³
-- De cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor
Outros
-- De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor
Outros
-- De cilindrada superior a 3.000 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor
Outros
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel)
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor
Outros
-- De cilindrada superior a 1.500 cm³ mas não superior a 2.500 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor
Outros
-- De cilindrada superior a 2.500 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor
Outros
- Outros
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS
- "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel)
-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
98
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8704.21.10
Chassis com motor e cabina
8704.21.20
Com caixa basculante
8704.21.30
Frigoríficos ou isotérmicos
8704.21.90
Outros
8704.22 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20
toneladas
8704.22.10
Chassis com motor e cabina
8704.22.20
Com caixa basculante
8704.22.30
Frigoríficos ou isotérmicos
8704.22.90
Outros
8704.23
-- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.23.10
Chassis com motor e cabina
8704.23.20
Com caixa basculante
8704.23.30
Frigoríficos ou isotérmicos
8704.23.90
Outros
8704.3
- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8704.31
-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.31.10
Chassis com motor e cabina
8704.31.20
Com caixa basculante
8704.31.30
Frigoríficos ou isotérmicos
8704.31.90
Outros
8704.32
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8704.32.10
Chassis com motor e cabina
8704.32.20
Com caixa basculante
8704.32.30
Frigoríficos ou isotérmicos
8704.32.90
Outros
8704.90.00
- Outros
87.05
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR
EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES,
VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕESBETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA
ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS),
EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA
TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
8705.10.00
- Caminhões-guindastes
8705.20.00
- Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30.00
- Veículos de combate a incêndios
8705.40.00
- Caminhões-betoneiras
8705.90
- Outros
8705.90.10
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos
(perfilagem) de poços petrolíferos
8705.90.90
Outros
8706.00
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS
POSIÇÕES 87.01 A 87.05
8706.00.10
Dos veículos da posição 87.02
8706.00.20
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
99
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8706.00.90
87.07
8707.10.00
8707.90
8707.90.10
8707.90.90
87.09
8709.1
8709.11.00
8709.19.00
8709.90.00
8710.00.00
87.11
8711.10.00
8711.20
8711.20.10
8711.20.20
8711.20.90
8711.30.00
8711.40.00
8711.50.00
8711.90.00
87.16
8716.10.00
8716.20.00
8716.3
8716.31.00
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
8716.90
8716.90.10
8716.90.90
Outros
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS
POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS
- Para os veículos da posição 87.03
- Outras
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
Outras
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS
TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU
AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A
CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS
UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES
- Veículos
-- Elétricos
-- Outros
- Partes
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU
NÃO, E SUAS PARTES
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS
CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM
CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm³
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm³ mas não
superior a 250 cm³
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³
Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm³
Outros
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ mas não
superior a 500 cm³
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ mas não
superior a 800 cm³
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³
- Outros
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES
- Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo
"trailer" (caravana*)
- Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para
usos agrícolas
- Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias
-- Cisternas
-- Outros
- Outros reboques e semi-reboques
- Outros veículos
- Partes
Chassis de reboques e semi-reboques
Outras
100
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Anexo II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
AUTOMOTIVO
DE
IMPORTAÇÃO
NO
RECOF
1. EMPRESA HABILITADA (AUTORIZADORA)
NOME DA EMPRESA
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE
2. EMPRESA FORNECEDORA
NOME DA EMPRESA
CNPJ
ESTABELECIMENTO
DO
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) NÚMERO
COMPLEMENTO (apto, sala, andar)
MUNICÍPIO
BAIRRO / DISTRITO
UF
CEP
TELEFONE
Nos termos do artigo 8º, da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002,
autorizo a Empresa Fornecedora, por intermédio do Estabelecimento acima identificado, a
importar, até a data de_______________ (dd/mm/aaaa - mínimo de seis meses), no regime
aduaneiro especial RECOF Automotivo, as mercadorias abaixo discriminadas, nos limites
quantitativos especificados, passando a responder solidariamente pelas obrigações
tributárias da autorizada suspensas nesse regime, consoante o disposto no § 2º do artigo 19
da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.
Descrição
Mercadoria
da Código
NCM
Qtde.
Máxima Unidade
(na
unidade Estatística
estatística)
Valor Total Estimado
(US$ FOB)
___________________________________
Local e data
___________________________________
Assinatura
Anexo III
PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF AUTOMOTIVO
101
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
De acordo com o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 254, de
11 de dezembro de 2002, venho requerer de V. Sª. habilitação para operar no
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
para a Indústria Automotiva (RECOF Automotivo).
NOME DA EMPRESA
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) NÚMERO
COMPLEMENTO (apto, sala, andar)
MUNICÍPIO
BAIRRO / DISTRITO
UF
CEP
TELEFONE
Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a.
balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da
protocolização do pedido de habilitação;
b.
relação dos produtos industrializados;
c.
descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de
produção;
d.
coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas
estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
e.
plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e
externo, expresso em quantidade e valor;
f.
estimativa anual do valor de mercadorias a serem admitidas no
regime, relativa ao período referido na alínea anterior;
g.
plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída
de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem
assim dos correspondentes estoques;
h.
documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no
inciso III do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de
dezembro de 2002;
i.
compromisso de realizar exportações no montante estabelecido no
inciso I, do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de
dezembro de 2002;
j.
compromisso de aplicar pelo menos oitenta por cento das mercadorias
importadas na produção dos bens que industrializo;
102
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
k.
comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o
presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou
procuração).
_________________________________
Local e data
_________________________________
Assinatura
ANEXO IV
PEDIDO DE HABILITAÇÃO CONJUNTA AO RECOF AUTOMOTIVO
1. EMPRESA REQUERENTE
NOME DA EMPRESA
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE
Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
De acordo com o disposto nos artigos 7º e § 2º do artigo 10 da Instrução
Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002, venho requerer de V.Sª. a
habilitação de empresa fornecedora, pelos seus estabelecimentos abaixo
discriminados, para operarem no regime aduaneiro especial RECOF Automotivo.
2. EMPRESA FORNECEDORA CO-HABILITADA
NOME DA EMPRESA
UF
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.)
COMPLEMENTO (apto, sala, andar)
CNPJ
ESTABELECIMENTO
DO
NÚMERO
BAIRRO / DISTRITO CEP
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE SERÃO INCLUÍDOS NO REGIME
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a.
declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa
fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se
conjuntamente, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa SRF
nº 245, de 11 de dezembro de 2002, identificando os estabelecimentos
que operarão o regime;
103
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
b.
descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz
ou produzirá para o requerente;
c.
descrição das mercadorias importadas e respectivos códigos NCM que
o fornecedor admitirá no regime;
d.
coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas
estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias
importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas;
e.
estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no
regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, em relação ao
Plano Trienal de Produção e Vendas, previsto no inciso V, do artigo
10, da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002;
f.
Termo de Autorização de Importação no RECOF Automotivo; e
g.
comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o
presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou
procuração).
___________________________________
Local e data
___________________________________
Assinatura
Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004
Publicada em 27 de abril de 2004. Alterada
pelas Instruções Normativas SRF nº 547, de 16
de junho de 2005 e nº 680, de 2 de outubro de
2006.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
757, de 25 de julho de 2007.
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto
Industrial
sob
Controle
Informatizado.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos artigos 89 e 90 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
nos artigos 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
nos artigos 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) serão efetuadas de acordo com o
disposto nesta Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º
O regime permite importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão da
exigibilidade de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de
industrialização de produtos destinados a exportação.
104
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 1º
As operações de industrialização a que se refere o caput limitam-se às
modalidades de:
I
montagem de produtos, relacionados no Anexo I, por seus códigos na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em nível de oito dígitos,
das indústrias:
a
aeronáutica (RECOF Aeronáutico);
b
automotiva (RECOF Automotivo);
c
de informática
Informática); e
d
de semicondutores e de componentes de alta tecnologia
para
informática
e
telecomunicações
(RECOF
Semicondutores);
ou
de
telecomunicações
(RECOF
II
transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças
utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III
acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem
comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 2º
As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos da linha de
fabricação do beneficiário.
§ 3º
As operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser
realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro,
habilitado ou não ao regime.
§ 4º
Poderão também ser admitidos no regime:
I
II
Art. 3º
produtos relacionados no Anexo I, para serem:
a
submetidos a testes de performance, resistência ou
funcionamento; ou
b
utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de
renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:
a
motores e transmissões; ou
b
produtos da indústria aeronáutica;
III
mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e
II deste parágrafo; e
IV
produtos da indústria aeronáutica relacionados no Anexo I, usados,
para desmontagem e posterior exportação ou reexportação.
As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem
cobertura cambial.
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º
A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial
interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
105
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 1º
Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial:
I
fabricante de produtos relacionados no Anexo I; ou
II
fabricante de partes e peças para os produtos das indústrias automotiva
e aeronáutica relacionados no Anexo I.
§ 2º
O disposto neste artigo também se aplica à empresa exclusivamente prestadora
de serviços de reparo e manutenção de aeronaves e de equipamentos e
instrumentos de uso aeronáutico.
Art. 5º
Para a habilitação de que trata o artigo 4º, a empresa deverá:
I
preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;
II
possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte
e cinco de milhões de reais);
III
dispor de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e
saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários
devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos
sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente
acesso da SRF; e
IV
possuir autorização para exercício da atividade, expedida pela
autoridade aeronáutica competente, se for o caso.
§ 1º
O montante referido no inciso II deverá representar a situação patrimonial da
empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido
de habilitação.
§ 2º
A empresa que não atenda ao requisito previsto no inciso II, poderá ser habilitada
ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União,
sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu
critério, no valor referido naquele inciso ou em montante equivalente à diferença
entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 3º
Para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços de manutenção e reparo
de aeronaves e equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, o valor a que se
refere o inciso II será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 4º
O sistema referido no inciso III deverá individualizar as operações de cada
estabelecimento indicado pela empresa habilitada, bem assim de seus
fornecedores co-habilitados na forma do artigo 7º.
§ 5º
Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa
estiver habilitada para operar o regime.
Compromisso para Habilitação da Empresa Industrial
Art. 6º
Para a habilitação ao regime, a empresa industrial interessada deverá, ainda,
assumir os compromissos de:
I
exportar produtos industrializados, com a utilização de mercadorias
estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente
a:
106
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
a
US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), para as indústrias referidas nas alíneas
"c" e "d" do inciso I do § 1º do artigo 2º ; e
b
US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), para as demais indústrias; e
aplicar anualmente pelo menos 80% (oitenta por cento) das
mercadorias estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens
que industrialize.
§ 1º
Para atendimento dos compromissos referidos no caput, serão computadas as
operações realizadas a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira
declaração de importação (DI) de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º
Os compromissos de exportação referidos no inciso I ficam reduzidos em
cinqüenta por cento no primeiro ano da habilitação da empresa industrial.
§ 3º
Na apuração dos montantes previsto no inciso I do caput:
I
será considerada a exportação ao preço constante da respectiva
declaração de exportação;
II
serão subtraídos os valores correspondentes às importações de
mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a
compromissos de exportação e utilizadas nos produtos exportados;
III
não serão considerados os valores correspondentes à:
IV
§ 4º
§ 5º
a
exportação ou reexportação dos produtos usados referidos
nos incisos II e IV do § 4º do artigo 2º; e
b
exportação de partes e peças no mesmo estado em que
foram importadas; e
serão computados os valores relativos às exportações efetuadas ao
amparo de todas as modalidades para as quais está habilitada a
empresa, na hipótese de empresa industrial habilitada a mais de uma
modalidade do regime.
Para os efeitos de comprovação do cumprimento dos compromissos de
exportação assumidos poderão ser computados os valores das vendas:
I
de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas no regime,
realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e
II
realizadas a empresa comercial exportadora instituída nos termos do
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
O percentual previsto no inciso II do caput:
I
ficará reduzido a:
a
75% (setenta e cinco por cento), se a empresa exportar, no
ano, produtos industrializados com a utilização de
mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor
superior a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América); e
107
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
b
II
§ 6º
70% (setenta por cento), se a empresa exportar, no ano,
produtos industrializados com a utilização de mercadorias
estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados
Unidos da América); e
terá o seu cumprimento apurado:
a
com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no
regime; e
b
desconsiderando-se os valores das operações dos incisos II
e IV do § 4º do artigo 2º.
Na hipótese de habilitação em mais de uma modalidade de RECOF, o
compromisso de que trata o inciso I do caput corresponderá ao maior entre as
modalidades da habilitação.
Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 7º
A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º e
que assumir os compromissos estabelecidos no artigo 6º poderá solicitar a cohabilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes
para a produção dos bens que industrialize nos termos inciso I do § 1º do artigo
2º.
§ 1º
Na industrialização de produtos da indústria automotiva, a co-habilitação poderá
alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País
com matérias-primas, partes e peças importadas, destinados à linha de produção
do fornecedor referido no caput.
§ 2º
Não será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos incisos II e III do artigo 5º e do compromisso de exportação de
que trata o artigo 6º.
Art. 8º
Na hipótese do artigo 7º, a empresa habilitada deverá autorizar o fornecedor
direto ou indireto co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser
exclusivamente submetida a processo de industrialização de parte ou peça ou
componente a ser a ele fornecido para incorporação a produto relacionado no
Anexo I.
§ 1º
A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias
decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.
§ 2º
A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função
específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se
o seu prazo de validade e, para cada código NCM, a respectiva quantidade
máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.
§ 3º
Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, a autorização será
concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no
RECOF, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo constante do
Anexo II.
§ 4º
O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no
regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor cohabilitado.
108
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 9º
O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e
registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de
entrada, permanência e saída de mercadorias no regime e de apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, bem assim da
utilização das autorizações referidas no § 3º do artigo 8º.
Compromisso para Habilitação de Empresa Prestadora de Serviços
Art. 10
A empresa exclusivamente prestadora de serviços de manutenção e reparo de
aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser
habilitada ao regime, deverá assumir o compromisso de prestar serviços a
clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor
mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
§ 1º
O compromisso a que se refere o caput será exigido a partir da data do
desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias
para admissão no regime.
§ 2º
Na apuração do valor previsto no caput será considerado exclusivamente o valor
total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior,
não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§ 3º
O compromisso a que se refere o caput não será exigido da empresa industrial
habilitada em conformidade com o artigo 4º, que preste serviços de manutenção e
reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
Procedimentos para a Habilitação
Art. 11
A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do
Anexo III, a ser apresentado à unidade da SRF responsável pela fiscalização de
tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da
empresa interessada, acompanhado de:
I
autorização para exercício das atividades, expedida pela autoridade
aeronáutica competente, quando for o caso;
II
balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da
protocolização do pedido de habilitação;
III
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
IV
documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no
inciso III do artigo 5º;
V
relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados,
ou dos serviços a que está autorizada a prestar;
VI
relação dos produtos do Anexo I para os quais as partes e peças
fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;
VII
indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com
as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada
produto ou família de produtos referidos no inciso V;
109
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
VIII
descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de
produção; e
IX
plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída
de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem
assim dos correspondentes estoques.
§ 1º
As informações referidas aos incisos V a VIII deverão ser individualizadas para
cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º
Na hipótese de co-habilitação, a solicitação deverá ser instruída por meio do
formulário constante do Anexo IV, acompanhado de:
I
declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa
fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se
conjuntamente, nos temos do artigo 7º, identificando os
estabelecimentos que operarão o regime;
II
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
III
descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a
requerente, e respectivas classificações fiscais na NCM;
IV
descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no
regime, e respectivos códigos NCM;
V
indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com
as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as
mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir
destas; e
VI
estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem
admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar ainda, enquanto não
estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2º do artigo 8º, a
correspondente autorização para importar no regime, conforme o modelo
constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.
§ 4º
Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros
estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores, mediante solicitação do
requerente, instruída com os elementos relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o
caso.
§ 5º
Na hipótese de habilitação do beneficiário para outra modalidade de RECOF,
será dispensada a apresentação dos documentos referidos nos incisos II, III, IV e
IX do caput.
Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12
A unidade da SRF referida no artigo 11 deverá:
I
verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso I a IV
do artigo 5º;
110
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos
estabelecidos nos incisos I a IX do caput do artigo 11 e nos incisos I a
VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;
III
verificar a adesão aos compromissos referidos nos artigos 6º ou 10,
conforme o caso;
IV
proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso
III do artigo 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com
fundamento no inciso II do artigo 52;
V
preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
VI
encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da
Receita Federal (SRRF), com a juntada de relatório sobre as
verificações e avaliações referidas nos incisos I ao IV; e
VII
dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§ 1º
Na hipótese de habilitação para nova modalidade de RECOF, a verificação a que
se refere o inciso IV compreenderá a análise de adequação do controle
informatizado aos requisitos de controle estabelecidos para as operações
pretendidas.
§ 2º
O disposto no § 1º não impede a habilitação ao regime com sistema de controle
informatizado incompleto em suas funcionalidades, desde que os módulos e
funções inexistentes sejam acessórios para o controle e realização das operações
pretendidas na nova modalidade do regime.
§ 3º
Na hipótese de que trata o § 2º, a unidade da SRF a que se refere o caput deverá
indicar no relatório de que trata o inciso VI as carências funcionais do sistema,
para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.
Art. 13
A SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no artigo 11
deverá:
I
proceder ao exame do pedido;
II
determinar a realização de diligências julgadas necessárias para
verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do
pedido; e
III
deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 14
A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário,
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita
Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade referida no artigo 12.
§ 1º
O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e deverá indicar:
I
os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores
diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;
II
o caráter precário da habilitação;
III
as modalidades para as quais está sendo habilitada a empresa
interessada; e
111
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
IV
as operações vedadas no regime em razão das carências funcionais do
sistema de controle, indicadas em conformidade com o § 3º do artigo
12.
§ 2º
A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente ou de seu
fornecedor para operar o regime também será formalizada mediante ADE.
§ 3º
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não
reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso
voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.
Sanções Administrativas
Art. 15
O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
I
advertência, na hipótese de descumprimento de norma operacional,
prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela
relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime,
ou para operá-lo;
II
suspensão de 5 (cinco) dias, nas hipóteses de:
a
reincidência em conduta já sancionada com advertência; ou
b
descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização,
em boa ordem, os documentos relativos a operação que
realizar ou em que intervier, bem como outros documentos
exigidos pela Secretaria da Receita Federal;
III
suspensão pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão
anterior, na hipótese de reincidência de conduta já sancionada com
suspensão na forma da alínea "a" do inciso II; ou
IV
cancelamento, nas hipóteses de:
a
acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo
total supere doze meses;
b
prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da
fiscalização aduaneira;
c
sentença condenatória, transitada em julgado, por
participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a
administração pública ou contra a ordem tributária; ou
d
ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle
aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de
bens ou de mercadorias.
Par. único A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo não dispensa a
multa prevista na alínea "e" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo,
previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos.
Art. 16
As sanções administrativas previstas no artigo 15 serão aplicadas mediante
processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração,
112
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
acompanhado de termo de constatação da infração cometida, expedidos pela
autoridade responsável pela sua apuração.
Par. único As sanções serão aplicadas pelo:
I
titular da unidade a que se refere o artigo 11, nos casos de advertência
ou suspensão; ou
II
Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição
sobre a unidade a que se refere o inciso I, nos casos de cancelamento.
Art. 17
A aplicação das sanções será precedida de intimação, pessoal ou por edital, para
adoção das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação de
impugnação.
§ 1º
A não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias
implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade
competente.
§ 2º
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze)
dias para remessa do processo a julgamento.
§ 3º
O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado, quando for necessária a
realização de diligências ou perícias.
§ 4º
Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta)
dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final
administrativa.
§ 5º
Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos no artigo 5º,
fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário,
diretamente ou por meio de seus estabelecimentos autorizados ou de
fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das
providências necessárias à regularização, no prazo a que se refere o § 1º, sem
prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa, se for o caso,
após o trânsito em julgado do processo a que se refere o caput.
§ 6º
A vedação de admissão de novas mercadorias no regime, conforme o disposto no
§ 5º, será aplicada até que a unidade da SRF referida no artigo 11 ateste o
cumprimento da obrigação que ensejou a instauração do correspondente processo
administrativo.
§ 7º
A aplicação das sanções administrativas não prejudica a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 18
Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos
autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas
mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido
admitidas.
Par. único A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento
das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias
admitidas no regime.
Art. 19
A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE,
emitido pela autoridade referida no inciso II do parágrafo único do artigo 16.
§ 1º
O cancelamento da habilitação implica a:
113
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
I
vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por cohabilitados; e
II
exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora,
calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime,
relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de
cancelamento, destinados na forma do artigo 31.
§ 2º
Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova
habilitação depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE a
que se refere o caput.
Art. 20
As sanções administrativas e a multa referida no artigo 15 aplicam-se, no que
couber, ao co-habilitado na forma do artigo 7º.
§ 1º
Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor
co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no
regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja
habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.
§ 2º
A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão
de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.
Desabilitação
Art. 21
A desabilitação do beneficiário ocorrerá:
I
a pedido do interessado; ou
II
de ofício, na hipótese de descumprimento dos compromissos
assumidos pelo beneficiário, previstos nos artigos 6º e 10.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, a solicitação deverá ser formalizada na unidade da SRF a
que se refere o artigo 11.
§ 2º
Na hipótese do inciso II, será lavrado termo de constatação e instaurado processo
administrativo pela autoridade que verificar o descumprimento do compromisso,
aplicando-se, no que couber, o rito previsto no artigo 17.
§ 3º
A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade
competente para habilitar.
§ 4º
Aplica-se à desabilitação o disposto no § 1º do artigo 19 e, no que couber, no
artigo 20.
§ 5º
A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação
após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação.
APLICAÇÃO DO REGIME
Mercadorias Importadas
Art. 22
A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de
importação específica formulada pelo importador no Siscomex.
§ 1º
Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento
de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito,
do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA), nos termos da norma
específica.
114
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 2º
Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 23
A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada
automaticamente por meio do Siscomex.
Par. único O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer
previamente à admissão das mercadorias no regime.
Art. 24
As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:
I
porto seco que reserve área própria para essa finalidade; ou
II
depósito fechado do próprio beneficiário, definido nos incisos VII e
VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002
(Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo
beneficiário do regime.
Art. 25
A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de
despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de
porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de
Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada
no Siscomex.
Par. único A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo
extrato da declaração a que se refere o artigo 22, quando dispensada a emissão de
Nota Fiscal pelo Fisco estadual.
Art. 26
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A retificação da declaração
de admissão para registrar acréscimos e
divergências quanto à natureza da mercadoria,
verificadas no curso do exame da carga pelo
importador, decorrentes de erro na expedição,
será realizada pela unidade da SRF referida no
artigo 11, mediante solicitação do importador, a
ser formalizada no prazo máximo de até: I - 7
(sete) dias do desembaraço aduaneiro, na
hipótese de mercadorias importadas por via
aérea; e II - 30 (trinta) dias do desembaraço
aduaneiro, na hipótese de mercadorias
importadas por outras vias de transporte.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese prevista neste
artigo, o importador fica autorizado a utilizar as
mercadorias importadas antes da retificação da
respectiva declaração, desde que registre
115
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
corretamente as entradas das mercadorias em
seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a
que se refere o artigo 52.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese de constatação
de acréscimo ou de divergência quanto à
natureza da mercadoria, assim entendida aquela
associada a sua identificação ou classificação
fiscal, a eventual diferença de tributos
incidentes será apurada por ocasião da extinção
do regime.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Considera-se erro na
expedição, para fins da aplicação do disposto
neste artigo, a divergência de conteúdo da
mercadoria relativamente ao que conste no
conhecimento ou na lista de material embarcado
(packing list), não detectável sem a retirada das
mercadorias de suas unidades de carga,
volumes ou embalagens.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O disposto no § 3º não exime
o importador do pagamento de multas relativas
a infrações administrativas ao controle das
importações, se for caso.
§ 5º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: No caso de solicitação de
retificação apresentada fora do prazo, será
aplicada a multa prevista na alínea "e" do
inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37,
de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da
Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 6º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
116
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Redação original: Os acréscimos de mercadoria
ou divergências que ainda não tenham sido
objeto de solicitação de retificação da
declaração, bem assim os que não decorram de
erro na expedição, apurados em ação fiscal,
serão objeto de aplicação da pena de
perdimento ou de lançamento de ofício dos
tributos incidentes e penalidades cabíveis,
conforme seja o caso.
§ 7º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Os prazos referidos nos
incisos I e II serão contados a partir da saída da
mercadoria do porto seco, no caso de
armazenagem na forma do inciso I do artigo 24.
Art. 27
A admissão de mercadorias no regime por fornecedor co-habilitado, relativas a
autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de
importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário,
mediante desdobramento do conhecimento de transporte.
Mercadorias Nacionais
Art. 28
A admissão de mercadorias nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal
emitida pelo fornecedor.
Par. único A suspensão da exigibilidade do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
nas aquisições de produtos nacionais somente poderá beneficiar estabelecimento
habilitado ao regime e contribuinte do imposto.
Art. 29
Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado sairão do estabelecimento
do fornecedor nacional com suspensão da exigibilidade do IPI, devendo constar
do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI para
estabelecimento habilitado ao RECOF - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx".
Par. único O valor do IPI com exigibilidade suspensa será informado na Nota Fiscal, a título
de observação, e não poderá ser utilizado como crédito.
Art. 30
O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI com
exigibilidade suspensa, nos casos de produtos:
I
a ele remetidos, com suspensão, empregados em produtos cujas saídas
estejam sujeitas ao pagamento do imposto; e
II
não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida manutenção e
utilização do crédito.
EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 31
A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das
seguintes providências:
I
exportação:
117
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
a
de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira,
admitida no regime tenha sido incorporada;
b
da mercadoria no estado em que foi importada;
c
da mercadoria nacional no estado em que foi admitida; ou
d
de produto ao qual a mercadoria estrangeira admitida no
regime, sem cobertura cambial, tenha sido incorporada;
II
reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem
cobertura cambial;
III
transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
IV
despacho para consumo:
a
das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e
incorporadas a produto acabado; ou
b
da mercadoria no estado em que foi importada;
V
destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro; ou
VI
retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que
foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado,
obedecido ao disposto na legislação específica.
§ 1º
Na hipótese dos incisos II e IV do § 4º do artigo 2º, o regime só poderá ser
extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.
§ 2º
É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado,
ressalvadas:
I
a destruição, na forma do inciso V; e
II
a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2º
do artigo 33.
§ 3º
Na hipótese da alínea "d" do inciso I, a exportação será precedida do
correspondente registro de DI para efeitos cambiais.
Art. 32
A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do
respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF
referida no caput do artigo 11.
Par. único Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro
beneficiário:
Art. 33
I
o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data
de transferência, não podendo ser prorrogado; e
II
o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos
tributos com exigibilidade suspensa passa a ser a data da transferência.
A transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário
somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que
a empresa substituta também esteja habilitada a operá-lo.
118
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 1º
Não será admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto se tal
transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as
importações originárias, para a realização do processo produtivo.
§ 2º
No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de mercadorias
admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário diverso daquele que
autorizou a importação originária, desde que consentida pelo beneficiário
habilitado.
§ 3º
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os fornecedores co-habilitados deverão:
I
até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar
formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão
das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu
sistema de controle do regime a extinção das obrigações fiscais
relativas à transferência; e
II
encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias,
até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das
notas fiscais relativas às transferências e informação sobre as
operações de importação autorizadas a que correspondam.
Art. 34
A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com
suspensão da exigibilidade do IPI incidente na saída do estabelecimento.
§ 1º
Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI
dos produtos correspondentes, os valores do II e do IPI suspensos, relativamente
ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.
§ 2º
A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II e IPI com a exigibilidade
suspensa, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto,
deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto,
efetuando-se a baixa dos impostos com exigibilidade suspensa de acordo com o
critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem
cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.
§ 3º
Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros
beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com exigibilidade suspensa
em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de
conformidade com o estabelecido em ato da COANA.
§ 4º
A responsabilidade tributária relativa aos impostos com exigibilidade suspensa
que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores
informados na Nota Fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização,
fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências
estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.
Art. 35
A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial
somente será autorizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes
tributos com a exigibilidade suspensa.
Art. 36
Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados ou despachados para
consumo, mediante o recolhimento dos tributos devidos na importação, ou
destruídos.
119
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 1º
Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle de suspensão de
tributos na forma do ato a que se refere o artigo 52, despachados para consumo,
terão os seus tributos devidos calculados com base na mercadoria geradora de
resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de tributos com
exigibilidade suspensa, por quilograma, consideradas as últimas importações
registradas.
§ 2º
O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha
controle na forma do ato a que se refere o artigo 52 dos demais resíduos.
§ 3º
A unidade a que se refere o artigo 11 poderá autorizar a destruição periódica dos
resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de
providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios
comprobatórios da destruição.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 37
No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos tributos com
exigibilidade suspensa, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no
mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de
industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou
reparo, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da
destinação, mediante o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o
estabelecimento importador.
§ 1º
O IPI com exigibilidade suspensa, relativo às aquisições no mercado interno, será
apurado e recolhido na forma da legislação de regência.
§ 2º
A declaração a que se refere o caput será desembaraçada automaticamente pelo
Siscomex.
§ 3º
Enquanto não disponibilizada a função referida no § 2º para desembaraço
automático, no Siscomex, a declaração selecionada para canal de conferência
amarelo ou vermelho será distribuída e desembaraçada por AFRF da unidade
SRF de despacho, dispensados os procedimentos referidos nos incisos II e III do
artigo 20 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, sendo
a regularidade da operação apurada quando da realização das auditorias previstas
no artigo 46.
Art. 38
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos com
exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque,
deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a
partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as
mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão
no regime ou às correspondentes Notas Fiscais de aquisição no mercado interno,
inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil
PEPS.
§ 2º
O pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais, quando espontâneo,
não dispensa o registro da DI e o cumprimento das demais exigências
regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
120
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da
habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 1º
do artigo 19.
Art. 39
A declaração a que se refere o § 2º do artigo 38 será registrada, após autorização
obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo
Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número
do processo administrativo correspondente.
§ 1º
A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de
admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o
cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º
O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI,
as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas
e acréscimos.
Art. 40
Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido
adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos 31 ou 39, as
mercadorias ficarão sujeita a lançamento de ofício, acréscimos moratórios e
aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.
Art. 41
Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em 1%
(um por cento) o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao
processo produtivo.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque
de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se
tornaram inúteis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas
acidentalmente no processo produtivo.
§ 2º
As mercadorias consideradas perdidas deverão ser fisicamente separadas,
enquanto remanescerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou
alienadas como sucata.
§ 3º
As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de
mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a
NCM.
§ 4º
As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado nos termos deste
artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes
tributos com exigibilidade suspensa.
§ 5º
A ausência de apuração de perdas na forma deste artigo implica a presunção de
percentual de 0% (zero por cento) referente a perdas industriais.
§ 6º
O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da SRF a que se refere o
artigo 11, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre de apuração, relatório
das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number,
acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 7º
O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado por intermédio do
sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, no qual também
será informado o número de autenticação bancária do Documento de
Arrecadação da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha sido
efetuado.
121
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 8º
O beneficiário do regime deverá apresentar ainda, na forma do relatório previsto
no § 6º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor cohabilitado.
§ 9º
A falta de apresentação do relatório de que trata o § 6º, ou sua apresentação fora
do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância
estabelecido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 10
Aplica-se à destruição das perdas, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo
36.
Art. 42
Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o
beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá
efetuar o pagamento dos correspondentes tributos com exigibilidade suspensa,
antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 43
A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, por via aérea,
para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou agregação de
partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do
tempo estabelecido para a permanência no regime.
§ 1º
A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas
neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens
Submetidos ao RECOF (AMBRA)", emitida pelo sistema informatizado de
controle do beneficiário.
§ 2º
A saída de mercadoria do País na forma deste artigo e o seu retorno deverão ser
instruídos com a AMBRA, com a Nota Fiscal e com o conhecimento de
transporte correspondentes.
§ 3º
A saída e o retorno referidos no § 2º serão imediatamente autorizados pela
autoridade aduaneira, com dispensa de verificação física, com base na
confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do
beneficiário, da emissão da respectiva AMBRA.
§ 4º
Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma
deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na AMBRA,
apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação
da mercadoria, conforme o caso.
§ 5º
Na hipótese de não-apresentação da declaração a que se refere o § 4º dentro do
prazo estabelecido para retorno da mercadoria, será aplicada a multa prevista no
inciso II do artigo 72 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 6º
A falta de apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico tratamento
administrativo ao que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes
produzidos no País, caso houvesse sido aplicado o regime aduaneiro especial de
exportação temporária.
§ 7º
Se das operações referidas no caput resultar agregação de mercadoria ou
substituição de parte, peça ou componente por bem diverso, o beneficiário deverá
registrar declaração de admissão no regime, na forma do artigo 22.
§ 8º
A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese de
extinção da aplicação do regime.
122
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 44
As disposições do artigo 43 aplicam-se também:
I
à saída temporária de bem industrializado pelo beneficiário; e
II
ao ingresso temporário no País ou à saída temporária de recipientes,
de embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e
outros bens com finalidade semelhante vinculados a mercadoria
importada ou exportada, quando necessários ao seu transporte,
acondicionamento, preservação ou manuseio.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, será dispensada a apresentação do conhecimento de
transporte a que se refere o § 2º do artigo 43, quando o bem produzido deixar o
País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.
§ 2º
Na hipótese do inciso II:
I
a movimentação dos bens por meio de AMBRA será aplicada para
todas as vias de transporte; e
II
será dispensada a apresentação da Nota Fiscal e do conhecimento de
transporte referidos no § 2º do artigo 43, quando tais documentos
estiverem sendo utilizados no transporte de mercadorias na
importação ou exportação.
§ 3º
A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior,
poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a AMBRA, nessa
hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º
Na hipótese de descumprimento do prazo para a apresentação da AMBRA, nos
termos do § 3º, aplica-se a multa referida no § 5º do artigo 43.
CONTROLE DO REGIME
Art. 45
O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime,
inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação
com base em AMBRA, será efetuado com base no sistema informatizado a que
se refere o inciso III do artigo 5º, integrado aos respectivos controles
corporativos e fiscais da empresa interessada.
Par. único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações
acessórias previstas na legislação fiscal.
Art. 46
O sistema informatizado a que se refere o artigo 45 estará sujeito a auditoria, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.
§ 1º
A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias,
contado da data de apresentação formal do controles informatizados à SRF, e se
destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas,
especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º
O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual
período, a critério da SRRF referida no artigo 13.
Art. 47
O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:
I
o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime
realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;
123
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros
especiais e de aquisição no mercado interno de partes e peças
utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de
serviços industriais;
III
o controle do valor dos tributos com exigibilidade suspensa,
relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias
importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim
das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e
IV
a demonstração de cálculo dos tributos relativos aos componentes de
produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado
interno ou exportados.
Art. 48
O controle de extinção dos créditos com exigibilidade suspensa em decorrência
da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério
PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º
O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e
peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das
operações no regime.
§ 2º
O disposto no § 1º, para o caso de mercadorias admitidas em regime aduaneiro
especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos respectivos
documentos de entrada.
§ 3º
A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a
prestação de serviço a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias
admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes
suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos com
exigibilidade suspensa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49
As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de
terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo
produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas
fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 50
As exportações realizadas por empresa beneficiária do RECOF serão
preferencialmente dispensadas de conferência aduaneira.
§ 1º
Na hipótese de seleção para conferência, o desembaraço das mercadorias deverá
ocorrer em prazo não superior a:
§ 2º
I
quatro horas, quando o despacho aduaneiro for realizado em recinto
alfandegado vinculado a unidade da SRF que jurisdicione porto
alfandegado; ou
II
duas horas, nos demais casos.
Os prazos estabelecidos no § 1º serão observados levando-se em conta o período
de expediente normal da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro e
serão contados a partir da entrega dos documentos instrutivos da declaração de
exportação.
124
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 51
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Art. 52
A COANA estabelecerá:
I
os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado
previsto no inciso III do artigo 5º, em ato conjunto com a
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
(COTEC), inclusive os procedimentos para a realização de testes e
avaliações do seu funcionamento;
II
os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no
inciso IV do caput do artigo 11;
III
os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos
no inciso IX do caput do artigo 11;
IV
os procedimentos necessários à aplicação dos artigos 43 e 44, bem
assim o conteúdo das informações da AMBRA; e
V
as alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de
Importação no RECOF, referido no § 3º do artigo 8º, se necessário.
Art. 53
As empresas habilitadas ao RECOF que não atendam o requisito estabelecido no
inciso II do artigo 5º terão o prazo de 90 (noventa) dias para atendê-lo, ou para
cumprir o disposto no § 2º do mesmo artigo, contado da data de publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 54
O disposto no § 3º do artigo 37 aplica-se também às declarações registradas antes
da data de publicação desta norma.
Art. 55
Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 27, de 9 de julho de 1971, nº 29, de 2 de agosto de 1971, nº
32, de 30 de agosto de 1971, nº 134, de 19 de dezembro de 1990, nº 58, de 8 de
dezembro de 1995, nº 80, de 11 de outubro de 2001, nº 90, de 6 de novembro de
2001, nº 189, de 9 de agosto de 2002 e nº 254, de 11 de dezembro de 2002.
Alterações anotadas.
Art. 56
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
ANEXOS
Anexo I
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 547,
de 16 de junho de 2005.
RECOF Aeronáutico
NCM
88.01
8801.10.00
8801.90.00
DESCRIÇÃO
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA
PROPULSÃO COM MOTOR
- Planadores e asas voadoras
- Outros
125
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
88.02
8802.1
8802.11.00
8802.12
8802.12.10
8802.12.90
8802.20
8802.20.10
8802.20.2
8802.20.21
8802.20.22
8802.30
8802.30.10
8802.30.2
8802.30.21
8802.30.29
8802.30.3
8802.30.31
8802.30.39
8802.30.90
8802.40
8802.40.10
8802.40.90
8802.60.00
88.03
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00
8804.00.00
88.05
8805.2
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO:
HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS
(INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE
LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
- Helicópteros
-- De peso não superior a 2.000 kg, vazios
-- De peso superior a 2.000 kg, vazios
De peso inferior ou igual a 3.500 kg
Outros
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg,
vazios
A hélice
A turboélice
Monomotores
Multimotores
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas
não superior a 15.000 kg, vazios
A hélice
A turboélice
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios
Outros
A turbojato
De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios
Outros
Outros
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg,
vazios
A turboélice
Outros
- Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de
lançamento, e veículos suborbitais
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 88.01
OU 88.02
- Hélices e rotores, e suas partes
- Trens de aterrissagem e suas partes
- Outras partes de aviões ou de helicópteros
- Outras
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS
E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS
("ROTOCHUTES"); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE
VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA
ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES
E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES;
APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS
PARTES
- Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes
126
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8805.21.00
8805.29.00
-- Simuladores de combate aéreo e suas partes
-- Outros
RECOF AUTOMOTIVO
NCM
84.07
8407.3
8407.31
8407.31.10
8407.31.90
8407.32.00
8407.33
8407.33.10
8407.33.90
8407.34
8407.34.10
8407.34.90
8407.90.00
84.08
8408.10
8408.10.10
8408.10.90
8408.20
8408.20.10
8408.20.20
8408.20.30
8408.20.90
8408.90
8408.90.10
8408.90.90
84.27
8427.10
8427.10.1
8427.10.11
8427.10.19
8427.10.90
8427.20
8427.20.10
8427.20.90
DESCRIÇÃO
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE
IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE
EXPLOSÃO)
- Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do Capítulo 87
-- De cilindrada não superior a 50 cm³
Monocilíndricos
Outros
-- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³
-- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1.000 cm³
Monocilíndricos
Outros
-- De cilindrada superior a 1.000 cm³
Monocilíndricos
Outros
- Outros motores
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)
- Motores para propulsão de embarcações
De fixação externa ao casco (tipo "outboard")
Outros
- Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo
87
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual a 2.500 cm³
De cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500 cm³
Outros
- Outros motores
Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5
kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A"
Outros
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA
MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES,
EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
- Autopropulsados, de motor elétrico
Empilhadeiras
De capacidade de carga superior a 6,5t
Outras
Outros
- Outros, autopropulsados
Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t
Outros
127
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8427.90.00
84.29
8429.1
8429.11
8429.11.10
8429.11.90
8429.19
8429.19.10
8429.19.90
8429.20
8429.20.10
8429.20.90
8429.30.00
8429.40.00
8429.5
8429.51
8429.51.1
8429.51.11
8429.51.19
8429.51.2
8429.51.21
8429.51.29
8429.51.9
8429.51.91
8429.51.92
8429.51.99
8429.52
8429.52.1
8429.52.11
8429.52.12
8429.52.19
8429.52.90
8429.59.00
84.30
8430.10.00
- Outros
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPOTRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS,
ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS" CARREGADORAS,
COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS
COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS
- "Bulldozers" e "angledozers"
-- De lagartas
De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP)
Outros
-- Outros
"Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW
(315 HP)
Outros
- Niveladores
Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual
a 205,07 kW (275 HP)
Outros
- Raspo-transportadores ("Scrapers")
- Compactadores e rolos ou cilindros compressores
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras
-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
Carregadoras-transportadoras
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas
Outras
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item
8430.69.1
De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP)
Outras
Outras
De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP)
De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP)
Outras
-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de
360º
Escavadoras
De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP)
De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP)
Outras
Outras
-- Outros
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM,
NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO,
COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA,
DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCAESTACAS; LIMPA-NEVES
- Bate-estacas e arranca-estacas
128
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8430.20.00
8430.3
8430.31
8430.31.10
8430.31.90
8430.39
8430.39.10
8430.39.90
8430.4
8430.41
8430.41.10
8430.41.20
8430.41.30
8430.41.90
8430.49
8430.49.10
8430.49.20
8430.49.90
8430.50.00
8430.6
8430.61.00
8430.69
8430.69.1
8430.69.11
8430.69.19
8430.69.90
84.33
8433.5
8433.51.00
8433.52.00
8433.53.00
8433.59
8433.59.1
8433.59.11
8433.59.19
8433.59.90
84.83
- Limpa-neves
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de
túneis e galerias
-- Autopropulsados
Cortadores de carvão ou de rocha
Outros
-- Outros
Cortadores de carvão ou de rocha
Outras
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração
-- Autopropulsadas
Perfuratriz de percussão
Perfuratriz rotativa
Máquinas de sondagem, rotativas
Outras
-- Outras
Perfuratriz de percussão
Máquinas de sondagem, rotativas
Outras
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
-- Máquinas de comprimir ou compactar
-- Outros
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras
Com capacidade de carga superior a 4 m³
Outros
Outros
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA
DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS
ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM;
CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS;
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS
OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 84.37
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos
para debulha
-- Ceifeiras-debulhadoras
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha
-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
-- Outros
Colheitadeiras de algodão
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência
no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)
Outras
Outros
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS
129
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8483.10
8483.10.10
8483.10.20
8483.10.30
8483.10.40
8483.10.50
8483.10.90
8483.20.00
8483.30
8483.30.10
8483.30.20
8483.30.90
8483.40
8483.40.10
8483.40.90
8483.50
8483.50.10
8483.50.90
8483.60
8483.60.1
8483.60.11
8483.60.19
8483.60.90
8483.90.00
87.01
8701.10.00
8701.20.00
ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS
(CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E
"BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS
DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES,
MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E
VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS
CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E
POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS;
EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
- Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos
(cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas
Virabrequins
Árvore de "cames" para comando de válvulas
Veios flexíveis
Manivelas
Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados
com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior
ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm
Outros
- Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
- Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"
Montados com "bronzes" de metal antifricção
"Bronzes"
Outros
- Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e
outros órgãos elementares de transmissão apresentados
separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão,
redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque (binários)
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)
Outros
- Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
Outras
- Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
Embreagens
De fricção
Outras
Outros
- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão
apresentados separadamente; partes
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO
87.09)
- Motocultores
- Tratores rodoviários para semi-reboques
130
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90
87.02
8702.10.00
8702.90
8702.90.10
8702.90.90
87.03
8703.10.00
8703.2
8703.21.00
8703.22
8703.22.10
8703.22.90
8703.23
8703.23.10
8703.23.90
8703.24
8703.24.10
8703.24.90
8703.3
8703.31
8703.31.10
8703.31.90
8703.32
8703.32.10
8703.32.90
8703.33
8703.33.10
- Tratores de lagartas
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log
skidders")
Outros
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel)
- Outros
Trolebus
Outros
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA
TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02),
INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION
WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve;
veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e
veículos semelhantes
- Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha (faísca)
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm³
-- De cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor
Outros
-- De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor
Outros
-- De cilindrada superior a 3.000 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor
Outros
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor
Outros
-- De cilindrada superior a 1.500 cm³ mas não superior a 2.500 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor
Outros
-- De cilindrada superior a 2.500 cm³
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor
131
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8703.33.90
8703.90.00
87.04
8704.10
8704.10.10
8704.10.90
8704.2
8704.21
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.22
8704.22.10
8704.22.20
8704.22.30
8704.22.90
8704.23
8704.23.10
8704.23.20
8704.23.30
8704.23.90
8704.3
8704.31
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
8704.32
8704.32.10
8704.32.20
8704.32.30
8704.32.90
8704.90.00
87.05
8705.10
Outros
- Outros
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS
- "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
Com capacidade de carga superior ou igual a 85t
Outros
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel)
-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Chassis com motor e cabina
Com caixa basculante
Frigoríficos ou isotérmicos
Outros
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior
a 20 toneladas
Chassis com motor e cabina
Com caixa basculante
Frigoríficos ou isotérmicos
Outros
-- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
Chassis com motor e cabina
Com caixa basculante
Frigoríficos ou isotérmicos
Outros
- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Chassis com motor e cabina
Com caixa basculante
Frigoríficos ou isotérmicos
Outros
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
Chassis com motor e cabina
Com caixa basculante
Frigoríficos ou isotérmicos
Outros
- Outros
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR
EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES,
VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕESBETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA
ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS
RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS
PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE
MERCADORIAS
- Caminhões-guindastes
132
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8705.10.10
8705.10.90
8705.20.00
8705.30.00
8705.40.00
8705.90
8705.90.10
8705.90.90
8706.00
8706.00.10
8706.00.20
8706.00.90
87.07
8707.10.00
8707.90
8707.90.10
8707.90.90
87.09
8709.1
8709.11.00
8709.19.00
8709.90.00
8710.00.00
87.11
8711.10.00
8711.20
8711.20.10
8711.20.20
8711.20.90
8711.30.00
8711.40.00
Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m,
capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 t, segundo a
Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas
direcionáveis
Outros
- Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração
- Veículos de combate a incêndios
- Caminhões-betoneiras
- Outros
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos
(perfilagem) de poços petrolíferos
Outros
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05
Dos veículos da posição 87.02
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
Outros
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS
POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS
- Para os veículos da posição 87.03
- Outras
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
Outras
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO,
DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS,
PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROSTRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES
FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES
- Veículos
-- Elétricos
-- Outros
- Partes
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE,
ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E
OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR,
MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm³
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm³
mas não superior a 250 cm³
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³
Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm³
Outros
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³
mas não superior a 500 cm³
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³
133
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8711.50.00
8711.90.00
87.16
8716.10.00
8716.20.00
8716.3
8716.31.00
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
8716.90
8716.90.10
8716.90.90
mas não superior a 800 cm³
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³
- Outros
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER
VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS;
SUAS PARTES
- Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo
"trailer" (caravana*)
- Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis,
para usos agrícolas
- Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias
-- Cisternas
-- Outros
- Outros reboques e semi-reboques
- Outros veículos
- Partes
Chassis de reboques e semi-reboques
Outras
RECOF INFORMÁTICA/TELECOMUNICAÇÕES
NCM
84.70
8470.10.00
8470.50
8470.50.1
8470.50.11
8470.50.19
84.71
8471.10.00
8471.30
DESCRIÇÃO
MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO
QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E
VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE
CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE
CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE
EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM
DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS
REGISTRADORAS
- Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte
externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de
cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e
visualizar informações
- Caixas registradoras
Eletrônicas
Com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais
Outras
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO
DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES
MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA
REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA
CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO
DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
- Máquinas automáticas para processamento de dados,
analógicas ou híbridas
- Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos
134
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8471.30.1
8471.30.11
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
8471.4
8471.41
8471.41.10
8471.41.90
8471.49
8471.49.1
8471.49.11
8471.49.12
8471.49.13
8471.49.14
8471.49.15
8471.49.2
8471.49.21
8471.49.22
8471.49.23
8471.49.24
8471.49.25
8471.49.3
8471.49.31
8471.49.32
8471.49.33
8471.49.34
8471.49.35
8471.49.36
8471.49.37
8471.49.4
8471.49.41
8471.49.42
8471.49.43
8471.49.45
uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
("écran")
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no
mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior
a 140 cm²
De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no
mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a
140 cm² e inferior a 560 cm²
Outras
Outras
- Outras máquinas automáticas digitais para processamento de
dados
-- Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central
de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de
entrada e uma unidade de saída
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de
escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela
("écran") de área inferior a 280 cm²
Outras
-- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50
Do item 8471.50.10
Do item 8471.50.20
Do item 8471.50.30
Do item 8471.50.40
Do item 8471.50.90
Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30
Do subitem 8471.60.11
Do subitem 8471.60.13
Do subitem 8471.60.14
Do subitem 8471.60.19
Do item 8471.60.30
Impressoras do item 8471.60.2
Do subitem 8471.60.21
Do subitem 8471.60.22
Do subitem 8471.60.23
Do subitem 8471.60.24
Do subitem 8471.60.25
Do subitem 8471.60.26
Do subitem 8471.60.29
Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades
de entrada do item 8471.60.5
Do subitem 8471.60.41
Do subitem 8471.60.42
Do subitem 8471.60.49
Do subitem 8471.60.52
135
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8471.49.46
8471.49.47
8471.49.48
8471.49.5
8471.49.51
8471.49.52
8471.49.53
8471.49.54
8471.49.55
8471.49.56
8471.49.57
8471.49.58
8471.49.59
8471.49.6
8471.49.61
8471.49.62
8471.49.63
8471.49.64
8471.49.65
8471.49.66
8471.49.67
8471.49.68
8471.49.69
8471.49.7
8471.49.72
8471.49.73
8471.49.74
8471.49.75
8471.49.76
8471.49.9
8471.49.91
8471.49.92
8471.49.93
8471.49.94
8471.49.95
8471.49.96
8471.50
8471.50.10
Do subitem 8471.60.53
Do subitem 8471.60.54
Do subitem 8471.60.59
Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do
item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item
8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item
8471.60.9
Do subitem 8471.60.61
Do subitem 8471.60.62
Do subitem 8471.60.71
Do subitem 8471.60.72
Do subitem 8471.60.73
Do subitem 8471.60.74
Do item 8471.60.80
Do subitem 8471.60.91
Do subitem 8471.60.99
Unidades de memória da subposição 8471.70
Do subitem 8471.70.11
Do subitem 8471.70.12
Do subitem 8471.70.19
Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29
Do subitem 8471.70.31
Do subitem 8471.70.32
Do subitem 8471.70.33
Do subitem 8471.70.39
Do item 8471.70.90
Unidades da subposição 8471.80
Do subitem 8471.80.12
Do subitem 8471.80.13
Do subitem 8471.80.14
Do subitem 8471.80.19
Do item 8471.80.90
Outros, da subposição 8471.90
Do subitem 8471.90.11
Do subitem 8471.90.12
Do subitem 8471.90.13
Do subitem 8471.90.19
Do item 8471.90.90
Do subitem 8471.90.14
- Unidades de processamento digitais, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de
memória, unidade de entrada e unidade de saída
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de
unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter
136
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8471.50.20
8471.50.30
8471.50.40
8471.50.90
8471.60
8471.60.1
8471.60.11
8471.60.13
8471.60.14
8471.60.19
8471.60.2
8471.60.21
8471.60.22
8471.60.23
8471.60.24
8471.60.25
8471.60.26
8471.60.29
8471.60.30
8471.60.4
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior
ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade
de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de
unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB
superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00,
por unidade
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade
de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com
capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do
gabinete do processador central, de unidades de memória da
subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e
inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma
unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com
capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do
gabinete do processador central, de unidades de memória da
subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00,
por unidade
Outras
- Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória
Impressoras de impacto
De linha
De caracteres Braille
Outras matriciais (por pontos)
Outras
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30
páginas por minuto
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou
igual a 420 mm
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye
sublimation", por exemplo)
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de
Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão
superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600
pontos por polegada (dpi)
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de
Cristal Líquido), policromáticas
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão inferior ou igual a 420 mm
Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
Outras
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou
igual a 30 páginas por minuto
Traçadores gráficos ("plotters")
137
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8471.60.41
8471.60.42
8471.60.49
8471.60.5
8471.60.52
8471.60.53
8471.60.54
8471.60.59
8471.60.6
8471.60.61
8471.60.62
8471.60.7
8471.60.71
8471.60.72
8471.60.73
8471.60.74
8471.60.80
8471.60.9
8471.60.91
8471.60.99
8471.70
8471.70.1
8471.70.11
8471.70.12
8471.70.19
8471.70.2
8471.70.21
8471.70.29
8471.70.3
8471.70.31
8471.70.32
8471.70.33
8471.70.39
8471.70.90
8471.80
8471.80.1
Por meio de penas
Com largura de impressão superior a 580 mm, exceto por meio
de penas
Outros
Unidades de entrada
Teclados
Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por
exemplo)
Mesas digitalizadoras
Outras
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de
entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por
vídeo (terminais de vídeo)
Com unidade de saída por vídeo monocromático
Com unidade de saída por vídeo policromático
Unidades de saída por vídeo (monitores)
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas
Com tubo de raios catódicos, policromáticas
Outras, monocromáticas
Outras, policromáticas
Terminais de auto-atendimento bancário
Outras
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de
tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4
mm
Outras
- Unidades de memória
Unidades de discos magnéticos
Para discos flexíveis
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA "Head Disk Assembly")
Outras
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios
ópticos (unidade de disco óptico)
Exclusivamente para leitura
Outras
Unidades de fitas magnéticas
Para fitas em rolos
Para cartuchos
Para cassetes
Outras
Outras
- Outras unidades de máquinas automáticas para processamento
de dados
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão
de sinais
138
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8471.80.12
8471.80.13
8471.80.14
8471.80.19
8471.80.90
8471.90
8471.90.1
8471.90.11
8471.90.12
8471.90.13
8471.90.14
8471.90.19
8471.90.90
84.72
8472.90
8472.90.10
85.17
8517.1
8517.11.00
8517.19
8517.19.10
8517.19.20
8517.19.9
8517.19.91
8517.19.99
8517.2
8517.21
8517.21.10
8517.21.20
8517.21.30
8517.21.90
8517.30
Controladora de comunicações ("front-end processor")
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de
redes ("gateways")
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
Outras
Outras
- Outros
Leitores ou gravadores
De cartões magnéticos
Leitores de códigos de barras
Leitores de caracteres magnetizáveis
Digitalizadores de imagens ("scanners")
Outros
Outros
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO
[POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU
A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR
ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE
PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR,
CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES
(AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES
OU GRAMPEADORES]
Outros
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda,
incluídos os que efetuam outras operações bancárias
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU
TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS
TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO
TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE
TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA
OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES
- Aparelhos telefônicos; videofones:
-- Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho
telefônico portátil sem fio
-- Outros
Interfones
Públicos
Outros
Não combinados com outros aparelhos
Outros
- Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:
-- Telecopiadores (FAX)
Com impressão por sistema térmico
Com impressão por sistema "laser"
Com impressão por jato de tinta
Outros
- Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia
139
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8517.30.1
8517.30.11
8517.30.12
8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15
8517.30.19
8517.30.4
8517.30.41
8517.30.49
8517.30.50
8517.30.6
8517.30.61
8517.30.62
8517.30.69
8517.30.90
8517.50
8517.50.10
8517.50.2
8517.50.21
8517.50.22
8517.50.29
8517.50.30
8517.50.4
8517.50.41
8517.50.49
8517.50.6
8517.50.61
8517.50.62
8517.50.69
8517.50.9
8517.50.91
8517.50.99
8517.80.00
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas,
exceto de videotexto
Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito
Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito
Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual
a 200 ramais
Privadas, de capacidade superior a 200 ramais
Outras
Centrais automáticas de comutação de pacotes
Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação
superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação
determinística
Outras
Centrais automáticas de sistema troncalizado
Roteadores digitais
Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2
Mbits/s
Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s,
próprios para interconexão de redes locais com protocolos
distintos
Outros
Outros
- Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente
portadora ou para telecomunicação digital
Moduladores/demoduladores (modens)
Equipamentos terminais ou repetidores
Sobre linhas metálicas
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão
superior a 2,5 Gbits/s
Outros
Multiplexadores por divisão de freqüência
Multiplexadores por divisão de tempo
Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou
superior a 155 Mbits/s
Outros
Concentradores
De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)
De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication
Equipment")
Outros
Outros
Terminais de texto que operem com código de transmissão
Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"),
mesmo com telefone incorporado
Outros
- Outros aparelhos
140
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
85.25
8525.20
8525.20.1
8525.20.11
8525.20.12
8525.20.13
8525.20.19
8525.20.2
8525.20.21
8525.20.22
8525.20.23
8525.20.24
8525.20.29
8525.20.30
8525.20.4
8525.20.41
8525.20.42
8525.20.49
8525.20.5
8525.20.51
8525.20.52
8525.20.53
8525.20.54
8525.20.59
8525.20.6
8525.20.61
8525.20.62
8525.20.63
8525.20.69
8525.20.7
8525.20.71
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA
RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA,
RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO
INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU
UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE
VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE
VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS
- Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporado
De telecomunicação por satélite
Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem
conjunto antena-refletor
Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda
C, Ku, L ou S
Outros
De telefonia celular
Para estação base
Terminais portáteis
Terminais fixos, sem fonte própria de energia
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
Outros
Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")
De radiodifusão ou televisão
De radiodifusão
De televisão, de freqüência superior a 7 GHz
Outros
De sistema troncalizado ("trunking")
Para estação central
Terminais portáteis
Terminais fixos, sem fonte própria de energia
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
Outros
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos
Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")
Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
Outros
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de
freqüência inferior a 15 GHz
De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, exceto os
de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
141
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8525.20.72
8525.20.73
8525.20.74
8525.20.79
8525.20.8
8525.20.81
8525.20.89
8525.20.90
90.09
9009.2
9009.21.00
RECOF
SEMICONDUTORES
NCM
84.73
8473.30
8473.30.4
8473.30.41
8473.30.42
8473.30.50
8473.50
8473.50.20
85.40
8540.9
8540.91
8540.91.30
85.42
8542.10.00
De taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a
34 Mbits/s
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens,
de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens,
de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
Outros
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais
De freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão
inferior ou igual a oito Mbits/s
Outros
Outros
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO
OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA
- Outros aparelhos de fotocópia
-- Por sistema óptico
DESCRIÇÃO
PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E
SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA
OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E
APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.69 A 84.72
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados
Placas-mãe ("mother boards")
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou
igual a 50 cm²
Cartões de memória ("memory cards")
- Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente
com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72
Cartões de memória ("memory cards")
LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE
CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO
(POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE
VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS
RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS
CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE
TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39
- Partes
-- De tubos catódicos
Canhões eletrônicos
CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS,
ELETRÔNICOS
- Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões
inteligentes")
142
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8542.2
8542.21
8542.21.10
8542.21.2
8542.21.21
8542.21.22
8542.21.23
8542.21.24
8542.21.25
8542.21.28
8542.21.29
8542.21.9
8542.21.91
8542.21.92
8542.21.93
8542.21.94
8542.21.95
8542.21.98
8542.21.99
8542.29
8542.29.10
8542.29.2
8542.29.21
8542.29.29
8542.60
8542.60.1
8542.60.11
8542.60.19
8542.60.90
8542.70.00
8542.90
8542.90.10
8542.90.20
8542.90.90
NCM
88.01
- Circuitos integrados monolíticos
-- Digitais
Não montados
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device")
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de
acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, HÍPERON, PROM,
ROM e FLASH
Microprocessadores
Microcontroladores
Co-processadores
Do tipo "chipset"
Outras memórias
Outros
Outros
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de
acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM,
ROM e FLASH
Microprocessadores
Microcontroladores
Co-processadores
Do tipo "chipset"
Outras memórias
Outros
-- Outros
Não montados
Montados
Digitais-analógicos
Outros
- Circuitos integrados híbridos
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro
(mícron)
Com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz
Outros
Outros
- Microconjuntos eletrônicos
- Partes
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
Outras
Versão original do Anexo I:
RECOF Aeronáutico
DESCRIÇÃO
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS
VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO
143
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8801.10.00
8801.90.00
88.02
8802.1
8802.11.00
8802.12
8802.12.10
8802.12.90
8802.20
8802.20.10
8802.20.2
8802.20.21
8802.20.22
8802.30
8802.30.10
8802.30.2
8802.30.21
8802.30.29
8802.30.3
8802.30.31
8802.30.39
8802.30.90
8802.40
8802.40.10
8802.40.90
8802.60.00
88.03
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00
8804.00.00
CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR
- Planadores e asas voadoras
- Outros
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO:
HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS
(INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE
LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
- Helicópteros
-- De peso não superior a 2.000 kg, vazios
-- De peso superior a 2.000 kg, vazios
De peso inferior ou igual a 3.500 kg
Outros
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a
2.000 kg, vazios
A hélice
A turboélice
Monomotores
Multimotores
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a
2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios
A hélice
A turboélice
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg,
vazios
Outros
A turbojato
De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios
Outros
Outros
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a
15.000 kg, vazios
A turboélice
Outros
- Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus
veículos de lançamento, e veículos suborbitais
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS
POSIÇÕES 88.01 OU 88.02
- Hélices e rotores, e suas partes
- Trens de aterrissagem e suas partes
- Outras partes de aviões ou de helicópteros
- Outras
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS
DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA144
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
88.05
8805.2
8805.21.00
8805.29.00
NCM
84.07
8407.3
8407.31
8407.31.10
8407.31.90
8407.32.00
8407.33
8407.33.10
8407.33.90
8407.34
8407.34.10
8407.34.90
8407.90.00
84.08
8408.10
8408.10.10
8408.10.90
8408.20
8408.20.10
8408.20.20
QUEDAS GIRATÓRIOS (“ROTOCHUTES”); SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO
DE
VEÍCULOS
AÉREOS;
APARELHOS
E
DISPOSITIVOS
PARA
ATERRISSAGEM
DE
VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E
APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES;
APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM
TERRA; SUAS PARTES
- Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas
partes
-- Simuladores de combate aéreo e suas partes
-- Outros
RECOF AUTOMOTIVO
DESCRIÇÃO
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU
ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA)
(MOTORES DE EXPLOSÃO)
- Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87
-- De cilindrada não superior a 50 cm³
Monocilíndricos
Outros
-- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a
250 cm³
-- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a
1.000 cm³
Monocilíndricos
Outros
-- De cilindrada superior a 1.000 cm³
Monocilíndricos
Outros
- Outros motores
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR
COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL)
- Motores para propulsão de embarcações
De fixação externa ao casco (tipo "outboard")
Outros
- Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual
a 2.500 cm³
145
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual
a 3.500 cm³
8408.20.90 Outros
8408.90
- Outros motores
8408.90.10 Estacionários, de potência contínua máxima superior ou
igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm,
segundo Norma DIN 6271 "A"
8408.90.90 Outros
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA
84.27
MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES,
EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
8427.10
- Autopropulsados, de motor elétrico
8427.10.1 Empilhadeiras
8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5t
8427.10.19 Outras
8427.10.90 Outros
8427.20
- Outros, autopropulsados
8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t
8427.20.90 Outros
8427.90.00 - Outros
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES,
84.29
RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS
MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E
PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS
OU
CILINDROS
COMPRESSORES,
AUTOPROPULSADOS
8429.1
- "Bulldozers" e "angledozers"
8429.11
-- De lagartas
8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW
(520 HP)
8429.11.90 Outros
8429.19
-- Outros
8429.19.10 "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a
234,90 kW (315 HP)
8429.19.90 Outros
8429.20
- Niveladores
8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante
superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)
8429.20.90 Outros
8429.30.00 - Raspo-transportadores ("Scrapers")
8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
8429.5
carregadoras
-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento
8429.51
146
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8429.51.1
8429.51.11
8429.51.19
8429.51.2
8429.51.21
8429.51.29
8429.51.90
8429.52
8429.52.10
8429.52.90
8429.59.00
84.30
8430.10.00
8430.20.00
8430.3
8430.31
8430.31.10
8430.31.90
8430.39
8430.39.10
8430.39.90
8430.4
8430.41
8430.41.10
8430.41.20
8430.41.30
8430.41.90
8430.49
8430.49.10
8430.49.20
8430.49.90
8430.50.00
frontal
Carregadoras-transportadoras
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas
Outras
Infraestruturas motoras, próprias para receber
equipamentos do item 8430.69.1
De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW
(609 HP)
Outras
Outras
-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma
rotação de 360°
Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual
a 19 m³
Outras
-- Outros
OUTRAS
MÁQUINAS
E
APARELHOS
DE
TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM,
ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU
PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU
MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS;
LIMPA-NEVES
- Bate-estacas e arranca-estacas
- Limpa-neves
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para
perfuração de túneis e galerias
-- Autopropulsados
Cortadores de carvão ou de rocha
Outros
-- Outros
Cortadores de carvão ou de rocha
Outras
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração
-- Autopropulsadas
Perfuratriz de percussão
Perfuratriz rotativa
Máquinas de sondagem, rotativas
Outras
-- Outras
Perfuratriz de percussão
Máquinas de sondagem, rotativas
Outras
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
147
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8430.6
8430.61.00
8430.69
8430.69.1
8430.69.11
8430.69.19
8430.69.90
84.33
8433.5
8433.51.00
8433.52.00
8433.53.00
8433.59
8433.59.1
8433.59.11
8433.59.19
84.83
8483.10
8483.10.10
8483.10.20
8483.10.30
- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
-- Máquinas de comprimir ou compactar
-- Outros
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou
carregadoras
Com capacidade de carga superior a 4 m³
Outros
Outros
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU
DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS
AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM;
CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS;
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS,
FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS,
EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e
aparelhos para debulha
-- Ceifeiras-debulhadoras
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha
-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
-- Outros
Colheitadeiras de algodão
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de
colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW
(80 HP)
Outras
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS
AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E
VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS;
MANCAIS
(CHUMACEIRAS)
E
"BRONZES";
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE
ESFERAS
OU
DE
ROLETES;
REDUTORES,
MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E
VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS
CONVERSORES
DE
TORQUE
(BINÁRIOS);
VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA
CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE
ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE
ARTICULAÇÃO
- Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de
excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e
manivelas
Virabrequins
Árvore de "cames" para comando de válvulas
Veios flexíveis
148
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8483.10.40 Manivelas
8483.10.50 Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos
dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de
comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do
eixo superior ou igual a 400 mm
8483.10.90 Outros
8483.20.00 - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
8483.30
- Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"
8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção
8483.30.20 "Bronzes"
8483.30.90 Outros
- Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas
8483.40
simples e outros órgãos elementares de transmissão
apresentados separadamente; eixos de esferas ou de
roletes;
caixas
de
transmissão,
redutores,
multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque (binários)
8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torques (binários)
8483.40.90 Outros
8483.50
- Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais
8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
8483.50.90 Outras
- Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as
8483.60
juntas de articulação
8483.60.1 Embreagens
8483.60.11 De fricção
8483.60.19 Outras
8483.60.90 Outros
8483.90.00 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de
transmissão apresentados separadamente; partes
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA
87.01
POSIÇÃO 87.09)
8701.10.00 - Motocultores
8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.30.00 - Tratores de lagartas
8701.90.00 - Outros
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10
87.02
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
8702.90
- Outros
8702.90.10 Trolebus
149
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8702.90.90 Outros
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS
87.03
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS
PRINCIPALMENTE
CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS
(EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS
VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E
OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar
sobre a neve; veículos especiais para transporte de
pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
- Outros veículos com motor de pistão alternativo, de
8703.2
ignição por centelha (faísca)
8703.21.00 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm³
-- De cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior
8703.22
a 1.500 cm³
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.22.90 Outros
-- De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior
8703.23
a 3.000 cm³
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.23.90 Outros
8703.24
-- De cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.24.90 Outros
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por
8703.3
compressão (diesel ou semidiesel)
8703.31
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm³
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.31.90 Outros
-- De cilindrada superior a 1.500 cm³ mas não superior a
8703.32
2.500 cm³
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.32.90 Outros
8703.33
-- De cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.33.90 Outros
8703.90.00 - Outros
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
87.04
150
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8704.10
8704.10.10
8704.10.90
8704.2
8704.21
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.22
8704.22.10
8704.22.20
8704.22.30
8704.22.90
8704.23
8704.23.10
8704.23.20
8704.23.30
8704.23.90
8704.3
8704.31
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
8704.32
8704.32.10
8704.32.20
8704.32.30
8704.32.90
8704.90.00
MERCADORIAS
- “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de
rodovias
Com capacidade de carga superior ou igual a 85t
Outros
- Outros, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel)
-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Chassis com motor e cabina
Com caixa basculante
Frigoríficos ou isotérmicos
Outros
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas
não superior a 20 toneladas
Chassis com motor e cabina
Com caixa basculante
Frigoríficos ou isotérmicos
Outros
-- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
Chassis com motor e cabina
Com caixa basculante
Frigoríficos ou isotérmicos
Outros
- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca)
-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Chassis com motor e cabina
Com caixa basculante
Frigoríficos ou isotérmicos
Outros
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
Chassis com motor e cabina
Com caixa basculante
Frigoríficos ou isotérmicos
Outros
- Outros
151
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
87.05
8705.10.00
8705.20.00
8705.30.00
8705.40.00
8705.90
8705.90.10
8705.90.90
8706.00
8706.00.10
8706.00.20
8706.00.90
87.07
8707.10.00
8707.90
8707.90.10
8707.90.90
87.09
8709.1
8709.11.00
8709.19.00
8709.90.00
8710.00.00
87.11
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS
(POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕESGUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A
INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS
PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR,
VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS),
EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA
TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
- Caminhões-guindastes
- Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou
perfuração
- Veículos de combate a incêndios
- Caminhões-betoneiras
- Outros
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos
característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
Outros
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05
Dos veículos da posição 87.02
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
Outros
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS
CABINAS
- Para os veículos da posição 87.03
- Outras
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
Outras
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE
ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS,
ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS
DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS
UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS
PARTES
- Veículos
-- Elétricos
-- Outros
- Partes
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE,
ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES)
152
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8711.10.00
8711.20
8711.20.10
8711.20.20
8711.20.90
8711.30.00
8711.40.00
8711.50.00
8711.90.00
87.16
8716.10.00
8716.20.00
8716.3
8716.31.00
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
8716.90
8716.90.10
8716.90.90
NCM
84.70
8470.10.00
E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR
AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS
LATERAIS
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada não
superior a 50 cm³
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 50 cm³ mas não superior a 250 cm³
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³
Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm³
Outros
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 250 cm³ mas não superior a 500 cm³
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 500 cm³ mas não superior a 800 cm³
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 800 cm³
- Outros
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER
VEÍCULOS;
OUTROS
VEÍCULOS
NÃO
AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES
- Reboques e semi-reboques, para habitação ou para
acampar, do tipo "trailer" (caravana*)
- Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas
- Outros reboques e semi-reboques, para transporte de
mercadorias
-- Cisternas
-- Outros
- Outros reboques e semi-reboques
- Outros veículos
- Partes
Chassis de reboques e semi-reboques
Outras
RECOF INFORMÁTICA
DESCRIÇÃO
MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO
QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E
VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE
CÁLCULO
INCORPORADA;
MÁQUINAS
DE
CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE
EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES,
COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO;
CAIXAS REGISTRADORAS
- Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem
fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso
153
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8470.50
8470.50.1
8470.50.11
8470.50.19
84.71
8471.10.00
8471.30
8471.30.1
8471.30.11
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
8471.4
8471.41
8471.41.10
8471.41.90
8471.49
8471.49.1
8471.49.11
8471.49.12
com função de cálculo incorporada que permitam
gravar, reproduzir e visualizar informações
- Caixas registradoras
Eletrônicas
Com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais
Outras
MÁQUINAS
AUTOMÁTICAS
PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES;
LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS
PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB
FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA
PROCESSAMENTO
DESSES
DADOS,
NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES
- Máquinas automáticas para processamento de dados,
analógicas ou híbridas
- Máquinas automáticas para processamento de dados,
digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg,
contendo pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela ("écran")
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de
no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área
não superior a 140 cm²
De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de
no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área
superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
Outras
Outras
- Outras máquinas automáticas digitais para
processamento de dados
-- Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade
central de processamento e, mesmo combinadas, uma
unidade de entrada e uma unidade de saída
De peso inferior a 750g, sem teclado, com
reconhecimento de escrita, entrada de dados e de
comandos por meio de uma tela ("écran") de área
inferior a 280 cm²
Outras
-- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
Unidades de processamento digitais da subposição
8471.50
Do item 8471.50.10
Do item 8471.50.20
154
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8471.49.13
8471.49.14
8471.49.15
8471.49.2
8471.49.21
8471.49.22
8471.49.23
8471.49.24
8471.49.25
8471.49.3
8471.49.31
8471.49.32
8471.49.33
8471.49.34
8471.49.35
8471.49.36
8471.49.37
8471.49.4
8471.49.41
8471.49.42
8471.49.43
8471.49.45
8471.49.46
8471.49.47
8471.49.48
8471.49.5
8471.49.51
8471.49.52
8471.49.53
8471.49.54
8471.49.55
8471.49.56
8471.49.57
8471.49.58
8471.49.59
8471.49.6
8471.49.61
8471.49.62
Do item 8471.50.30
Do item 8471.50.40
Do item 8471.50.90
Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30
Do subitem 8471.60.11
Do subitem 8471.60.13
Do subitem 8471.60.14
Do subitem 8471.60.19
Do item 8471.60.30
Impressoras do item 8471.60.2
Do subitem 8471.60.21
Do subitem 8471.60.22
Do subitem 8471.60.23
Do subitem 8471.60.24
Do subitem 8471.60.25
Do subitem 8471.60.26
Do subitem 8471.60.29
Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou
unidades de entrada do item 8471.60.5
Do subitem 8471.60.41
Do subitem 8471.60.42
Do subitem 8471.60.49
Do subitem 8471.60.52
Do subitem 8471.60.53
Do subitem 8471.60.54
Do subitem 8471.60.59
Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por
vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento
bancário do item 8471.60.80; outras unidades de
entrada ou de saída do item 8471.60.9
Do subitem 8471.60.61
Do subitem 8471.60.62
Do subitem 8471.60.71
Do subitem 8471.60.72
Do subitem 8471.60.73
Do subitem 8471.60.74
Do item 8471.60.80
Do subitem 8471.60.91
Do subitem 8471.60.99
Unidades de memória da subposição 8471.70
Do subitem 8471.70.11
Do subitem 8471.70.12
155
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8471.49.63
8471.49.64
8471.49.65
8471.49.66
8471.49.67
8471.49.68
8471.49.69
8471.49.7
8471.49.72
8471.49.73
8471.49.74
8471.49.75
8471.49.76
8471.49.9
8471.49.91
8471.49.92
8471.49.93
8471.49.94
8471.49.95
8471.49.96
8471.50
Do subitem 8471.70.19
Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29
Do subitem 8471.70.31
Do subitem 8471.70.32
Do subitem 8471.70.33
Do subitem 8471.70.39
Do item 8471.70.90
Unidades da subposição 8471.80
Do subitem 8471.80.12
Do subitem 8471.80.13
Do subitem 8471.80.14
Do subitem 8471.80.19
Do item 8471.80.90
Outros, da subposição 8471.90
Do subitem 8471.90.11
Do subitem 8471.90.12
Do subitem 8471.90.13
Do subitem 8471.90.19
Do item 8471.90.90
Do subitem 8471.90.14
- Unidades de processamento digitais, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no
mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída
pequena
capacidade,
baseadas
em
8471.50.10 De
microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior
ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma
unidade de entrada e outra de saída da subposição
8471.60, com capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$
12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por
unidade
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma
unidade de entrada e outra de saída da subposição
8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em
módulos separados do gabinete do processador central,
de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor
FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$
156
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8471.50.40
8471.50.90
8471.60
8471.60.1
8471.60.11
8471.60.13
8471.60.14
8471.60.19
8471.60.2
8471.60.21
8471.60.22
8471.60.23
8471.60.24
8471.60.25
8471.60.26
8471.60.29
8471.60.30
8471.60.4
8471.60.41
8471.60.42
8471.60.49
8471.60.5
8471.60.52
8471.60.53
8471.60.54
100.000,00, por unidade
De muito grande capacidade, podendo conter no
máximo uma unidade de entrada e outra de saída da
subposição 8471.60, com capacidade de instalação
interna, ou em módulos separados do gabinete do
processador central, de unidades de memória da
subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$
100.000,00, por unidade
Outras
- Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no
mesmo corpo, unidades de memória
Impressoras de impacto
De linha
De caracteres Braille
Outras matriciais (por pontos)
Outras
Outras impressoras, com velocidade de impressão
inferior a 30 páginas por minuto
A jato de tinta líquida, com largura de impressão
inferior ou igual a 420 mm
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e
"dye sublimation", por exemplo)
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com
largura de impressão superior a 230 mm e resolução
superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou
LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com
largura de impressão inferior ou igual a 420 mm
Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
Outras
Outras impressoras, com velocidade de impressão
superior ou igual a 30 páginas por minuto
Traçadores gráficos ("plotters")
Por meio de penas
Com largura de impressão superior a 580 mm, exceto
por meio de penas
Outros
Unidades de entrada
Teclados
Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”,
por exemplo)
Mesas digitalizadoras
157
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8471.60.59 Outras
8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma
unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma
unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático
8471.60.7 Unidades de saída por vídeo (monitores)
8471.60.71 Com tubo de raios catódicos, monocromáticas
8471.60.72 Com tubo de raios catódicos, policromáticas
8471.60.73 Outras, monocromáticas
8471.60.74 Outras, policromáticas
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.9 Outras
8471.60.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a
jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s
e passo de 1,4 mm
8471.60.99 Outras
8471.70
- Unidades de memória
8471.70.1 Unidades de discos magnéticos
8471.70.11 Para discos flexíveis
8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco
(HDA-"Head Disk Assembly")
8471.70.19 Outras
8471.70.2 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados
por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.21 Exclusivamente para leitura
8471.70.29 Outras
8471.70.3 Unidades de fitas magnéticas
8471.70.31 Para fitas em rolos
8471.70.32 Para cartuchos
8471.70.33 Para cassetes
8471.70.39 Outras
8471.70.90 Outras
- Outras unidades de máquinas automáticas para
8471.80
processamento de dados
8471.80.1 Unidades de controle ou de adaptação e unidades de
conversão de sinais
8471.80.12 Controladora de comunicações (“front-end processor”)
8471.80.13 Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes ("gateways")
8471.80.14 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8471.80.19 Outras
8471.80.90 Outras
158
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8471.90
8471.90.1
8471.90.11
8471.90.12
8471.90.13
8471.90.14
8471.90.19
8471.90.90
8471.10.00
85.17
8517.1
8517.11.00
8517.19
8517.19.10
8517.19.20
8517.19.9
8517.19.91
8517.19.99
8517.2
8517.21
8517.21.10
8517.21.20
8517.21.30
8517.21.90
8517.30
8517.30.1
8517.30.11
8517.30.4
8517.30.41
8517.30.49
8517.30.50
- Outros
Leitores ou gravadores
De cartões magnéticos
Leitores de códigos de barras
Leitores de caracteres magnetizáveis
Digitalizadores de imagens (“scanners”)
Outros
Outros
- Máquinas automáticas para processamento de dados,
analógicas ou híbridas
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU
TELEGRAFIA,
POR
FIO,
INCLUÍDOS
OS
APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO
COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO
E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR
CORRENTE
PORTADORA
OU
DE
TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES
- Aparelhos telefônicos; videofones:
-- Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho
telefônico portátil sem fio
-- Outros
Interfones
Públicos
Outros
Não combinados com outros aparelhos
Outros
- Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:
-- Telecopiadores (FAX)
Com impressão por sistema térmico
Com impressão por sistema "laser"
Com impressão por jato de tinta
Outros
- Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia
Centrais automáticas para comutação de linhas
telefônicas, exceto de videotexto
Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de
trânsito
Centrais automáticas de comutação de pacotes
Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de
comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem
multiplexação determinística
Outras
Centrais automáticas de sistema troncalizado
159
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8517.30.6 Roteadores digitais
8517.30.61 Do tipo “Crossconect” de granularidade igual ou
superior a 2 Mbits/s
8517.30.62 Com velocidade de interface serial de pelo menos 4
Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com
protocolos distintos
8517.30.69 Outros
8517.30.90 Outros
- Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente
8517.50
portadora ou para telecomunicação digital
8517.50.10 Moduladores/demoduladores (modens)
8517.50.2 Equipamentos terminais ou repetidores
8517.50.21 Sobre linhas metálicas
8517.50.22 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de
transmissão superior a 2,5 Gbits/s
8517.50.29 Outros
8517.50.30 Multiplexadores por divisão de freqüência
8517.50.4 Multiplexadores por divisão de tempo
8517.50.41 Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual
ou superior a 155 Mbits/s
8517.50.49 Outros
8517.50.6 Concentradores
8517.50.61 De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal
remoto)
8517.50.62 De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits
Multiplication Equipment")
8517.50.69 Outros
8517.50.9 Outros
8517.50.91 Terminais de texto que operem com código de
transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e
visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
8517.50.99 Outros
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA
85.25
RADIOTELEFONIA,
RADIOTELEGRAFIA,
RADIODIFUSÃO
OU
TELEVISÃO,
MESMO
INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO
OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO;
CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E
OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS
FOTOGRÁFICAS DIGITAIS
- Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho
8525.20
receptor incorporado
8525.20.1 De telecomunicação por satélite
160
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8525.20.11 Para estação principal terrena fixa, sem conjunto
antena-refletor
8525.20.12 Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"),
sem conjunto antena-refletor
8525.20.13 Digital, para transmissão de voz ou dados operando em
banda C, Ku, L ou S
8525.20.19 Outros
8525.20.2 De telefonia celular
8525.20.21 Para estação base
8525.20.22 Terminais portáteis
8525.20.23 Terminais fixos, sem fonte própria de energia
8525.20.24 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
8525.20.29 Outros
8525.20.30 Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")
8525.20.4 De radiodifusão ou televisão
8525.20.41 De radiodifusão
8525.20.42 De televisão, de freqüência superior a 7 GHz
8525.20.49 Outros
8525.20.5 De sistema troncalizado ("trunking")
8525.20.51 Para estação central
8525.20.52 Terminais portáteis
8525.20.53 Terminais fixos, sem fonte própria de energia
8525.20.54 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
8525.20.59 Outros
8525.20.6 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos
8525.20.61 Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle
talkie")
8525.20.62 Terminais fixos, sem fonte própria de energia,
monocanais
8525.20.63 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
8525.20.69 Outros
8525.20.7 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de
freqüência inferior a 15 GHz
8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s,
exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de
taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
8525.20.72 De taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior
ou igual a 34 Mbits/s
8525.20.73 Para estação base de sistema bidirecional de
radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou
igual a 112 kbits/s
161
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8525.20.74 Terminais portáteis de sistema bidirecional de
radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou
igual a 112 kbits/s
8525.20.79 Outros
8525.20.8 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais
8525.20.81 De freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de
transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s
8525.20.89 Outros
8525.20.90 Outros
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA
90.09
ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE
TERMOCÓPIA
9009.2
- Outros aparelhos de fotocópia
9009.21.00 -- Por sistema óptico
RECOF SEMICONDUTORES
NCM
DESCRIÇÃO
LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS,
85.40
DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU
FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS,
TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU
DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE
MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E
VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO),
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39
8540.9
- Partes
8540.91
-- De tubos catódicos
8540.91.30 Canhões eletrônicos
CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS,
85.42
ELETRÔNICOS
8542.10.00 - Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico
(“cartões inteligentes”)
8542.2
- Circuitos integrados monolíticos
8542.21
-- Digitais
8542.21.10 Não montados
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD
8542.21.2
- "Surface Mounted Device")
8542.21.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo
de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, HÍPERON,
PROM, ROM e FLASH
8542.21.22 Microprocessadores
8542.21.23 Microcontroladores
8542.21.24 Co-processadores
8542.21.25 Do tipo "chipset"
8542.21.28 Outras memórias
162
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
8542.21.29
8542.21.9
8542.21.91
8542.21.92
8542.21.93
8542.21.94
8542.21.95
8542.21.98
8542.21.99
8542.29
8542.29.10
8542.29.2
8542.29.21
8542.29.29
8542.60
8542.60.1
8542.60.11
8542.60.19
8542.60.90
8542.70.00
8542.90
8542.90.10
8542.90.20
8542.90.90
Outros
Outros
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo
de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM,
PROM, ROM e FLASH
Microprocessadores
Microcontroladores
Co-processadores
Do tipo "chipset"
Outras memórias
Outros
-- Outros
Não montados
Montados
Digitais-analógicos
Outros
- Circuitos integrados híbridos
De espessura de camada inferior ou igual a 1
micrômetro (mícron)
Com freqüência de operação superior ou igual a 800
MHz
Outros
Outros
- Microconjuntos eletrônicos
- Partes
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead
frames")
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
Outras
Anexo II - Termo de Autorização de Importação no RECOF
Anexo III - Pedido de Habilitação ao RECOF
Anexo IV - Pedido de Habilitação Conjunta ao RECOF
Instrução Normativa SRF nº 547, de 16 de junho de 2005
Publicada em 20 de junho de 2005.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
757, de 25 de julho de 2007.
Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº
417, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado.
163
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos artigos 89 e 90 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e nos
artigos 374 e 376 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, passa a
vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005
Publicada em 26 de dezembro de 2005.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 682,
de 4 de outubro de 2006.
Dispõe sobre a auditoria de sistemas
informatizados
de
controle
aduaneiro
estabelecidos para os recintos alfandegados e
para os beneficiários de regimes aduaneiros
especiais.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto
no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no artigo 1º da
Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002
(Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º
Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias,
veículos e pessoas mantidos por empresa autorizada a operar local ou recinto
alfandegado, nos termos da legislação específica, bem assim aqueles exigidos
pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a habilitação ou autorização de
empresa para operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão
submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução
Normativa.
§ 1º
A auditoria referida no caput consiste na verificação da confiabilidade dos dados,
da performance, da interoperabilidade e dos requisitos legais do sistema, bem
como do funcionamento e de sua conformidade com as especificações, requisitos
técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de
alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou
permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em
Portos Secos, e nas normas específicas editadas pela SRF.
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se, ainda, aos sistemas informatizados exigidos para a
habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer dos seguintes
regimes e procedimentos especiais:
164
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
I
Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX),
quando operado em instalação de uso coletivo;
II
entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), em
qualquer de suas modalidades;
III
entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização,
inclusive quando operado em plataformas destinadas à pesquisa e
lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão
no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
IV
de exportação e importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
V
Depósito Afiançado (DAF);
VI
Depósito Especial;
VII
Depósito Alfandegado Certificado (DAC); ou
VIII
qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização
aduaneira exija ou venha a exigir a manutenção de sistema
informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF.
§ 3º
A auditoria de sistema, na forma desta Instrução Normativa, não se confunde
com auditoria fiscal e não excluí a espontaneidade do contribuinte em matéria
tributária.
Art. 2º
A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa
será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto
alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de
mercadorias em recinto alfandegado, pela unidade da SRF competente para a
fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o
estabelecimento do beneficiário.
§ 1º
A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a
competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região
Fiscal.
§ 2º
Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes
Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle,
poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões
Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita
Federal, constituída por meio de portaria conjunta.
Art. 3º
Os sistemas informatizados a que se refere o artigo 1º serão submetidos a uma
auditoria por ano, para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário
de regime ou procedimento aduaneiro.
Par. único O disposto no caput não impede que, em decisão fundamentada, o chefe da
unidade a que se refere o artigo 2º determine a realização de auditorias em prazo
inferior ou superior ao estabelecido no caput, conforme o caso, respeitado o
prazo máximo de 3 anos entre cada auditoria, em função:
I
da natureza ou complexidade do sistema informatizado de controle a
ser auditado, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos e
normas de segurança estabelecidos para esse sistema;
165
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 4º
II
da verificação de irregularidades em procedimentos anteriores de
auditoria, fiscal ou de sistemas, na empresa auditada;
III
do montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação de
regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja
beneficiária;
IV
do volume de operações controladas pelo sistema auditado, desde a
realização da auditoria anterior;
V
de alteração, atualização de versão ou substituição do sistema
informatizado de controle, nos termos do artigo 14;
VI
de utilização de idêntico sistema informatizado de controle que já
tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento ou
recinto alfandegado administrado pela mesma empresa; ou
VII
de declarada inexistência de disponibilidade dos órgãos ou entidades
credenciados para realizar a assistência técnica no prazo previsto no
caput, na hipótese mencionada no § 4º do artigo 6º.
A auditoria de sistemas deverá ser realizada por servidores da área de tecnologia
e segurança da informação da SRF, com a participação de servidor da área
aduaneira e com assistência técnica prestada por:
I
órgão ou entidade da Administração Pública; ou
II
fundação privada voltada para o ensino universitário ou pesquisa
científica.
§ 1º
Os órgãos e entidades referidos nos incisos I e II do caput deverão ser
previamente credenciados pela SRF.
§ 2º
A assistência técnica prestada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados
(SERPRO) prescinde de credenciamento.
Art. 5º
O credenciamento será requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do órgão
ou entidade, com base em solicitação formulada pelo interessado.
§ 1º
O credenciamento a que se refere o caput será formalizado mediante a emissão
de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante e terá validade
em todo o território nacional.
§ 2º
A remoção, substituição ou acréscimo de peritos de órgão ou entidade
credenciados deverão ser feitos mediante comunicação formal para a SRRF
responsável pelo credenciamento, dispensada a emissão de novo ADE.
§ 3º
O descredenciamento será realizado mediante emissão de ADE pela SRRF
competente para credenciar:
§ 4º
I
a pedido; ou
II
mediante a aplicação da sanção de cancelamento, observado o
disposto no artigo 76 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
na hipótese de prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira.
O órgão ou entidade descredenciado nos termos do § 3º poderá solicitar novo
credenciamento após o transcurso do prazo de:
166
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
I
seis meses, na hipótese de descredenciamento a pedido; ou
II
dois anos, na hipótese de cancelamento.
§ 5º
A relação dos órgãos e entidades credenciados ou autorizados a prestar serviço
de assistência técnica nos termos desta Instrução Normativa será divulgada por
intermédio do sítio da SRF na Internet.
Art. 6º
A auditoria referida no artigo 3º deverá ser precedida da emissão do
correspondente Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF - D),
seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo máximo de vinte
dias úteis, contados a partir da ciência, apresentar o cronograma de execução dos
trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a apresentação do laudo
referido no artigo 7º propostos pelo órgão ou entidade por ela selecionada para
prestar a referida assistência.
§ 1º
O procedimento referido no caput deverá ser autuado em processo
administrativo.
§ 2º
Não poderá ser selecionado para a realização do serviço órgão ou entidade que
tenha prestado assistência técnica na última auditoria de sistema realizada na
empresa intimada.
§ 3º
Não poderá atuar em nome de órgão ou entidade credenciados o perito que tenha
vínculo, direto ou indireto, na produção, comercialização, assistência técnica e
desenvolvimento do sistema informatizado objeto da auditoria.
§ 4º
A vedação a que se refere o § 2º não se aplica na hipótese de expressa
manifestação dos demais órgãos e entidades credenciados de impossibilidade
para realizar a assistência técnica prevista no artigo 4º.
§ 5º
Da intimação a que se refere o caput deverão constar, se for o caso, os critérios
ou quesitos adicionais estabelecidos em conformidade com o parágrafo único do
artigo 7º.
§ 6º
A partir da ciência da intimação, fica vedada a realização de qualquer alteração
ou de substituição do sistema informatizado objeto da auditoria, até a
apresentação do laudo referido no artigo 7º, ressalvadas alterações emergenciais
devidamente comunicadas e aprovadas pela SRF.
Art. 7º
A assistência técnica referida no artigo 4º será formalizada mediante a emissão
de laudo técnico, de conformidade com os critérios de auditoria de sistema
geralmente aceitos e em atenção aos quesitos fixados pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (COANA) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e
Segurança da Informação (COTEC), no ato a que se refere o inciso III do artigo
13.
Par. único A unidade da SRF responsável pela auditoria poderá estabelecer critérios e
requisitos adicionais aos mencionados no caput.
Art. 8º
Em caso de elaboração de laudo técnico que não apresente os requisitos mínimos
exigidos, nos termos do ato a que se refere o inciso III do artigo 13, ou que não
atenda aos critérios e quesitos estabelecidos em conformidade com o artigo 7º, o
chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria poderá:
I
intimar a empresa auditada a providenciar a complementação do laudo
apresentado, em prazo não superior a trinta dias; ou
167
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
Art. 9º
§ 1º
desconsiderar o laudo apresentado e intimar a empresa auditada a
selecionar novo órgão ou entidade, observando-se, no que couber, o
disposto no artigo 6º, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas, se for o caso, na hipótese de:
a
não atendimento das providências estabelecidas na
intimação prevista no inciso I; ou
b
constatação de inobservância das restrições contidas no § 3º
do artigo 6º.
A unidade da SRF responsável pela auditoria, à vista do laudo técnico
apresentado, deverá:
I
dar ciência à empresa auditada da conclusão da auditoria, na hipótese
de não terem sido constatadas irregularidades; ou
II
lavrar o auto de infração, acompanhado de termo de constatação, na
hipótese de inadequado funcionamento do sistema ou de
inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito
técnico ou especificação estabelecidos.
Na hipótese do inciso II, a unidade a que se refere o caput deverá:
I
II
aplicar:
a
a sanção administrativa correspondente, observado o
disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis e da
representação para fins penais, se for o caso;
b
as medidas previstas nas normas específicas para o
alfandegamento de recinto ou para habilitação ou
autorização para operar regime ou procedimento especial; e
intimar a empresa auditada a sanear irregularidade indicada na
auditoria, se for o caso.
§ 2º
Na verificação do saneamento de irregularidade identificada na auditoria do
sistema informatizado de controle poderá ser exigida a emissão de novo laudo,
para análise das correções efetuadas.
Art. 10
O disposto no inciso II do caput do artigo 9º aplica-se também na hipótese de
descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 11
A assistência técnica referida no artigo 4º deverá ser paga pela empresa auditada
diretamente ao órgão ou entidade assistente.
Art. 12
Na habilitação ou no credenciamento de empresas para operar regimes
aduaneiros ou recintos alfandegados, as unidades da SRF referidas no artigo 2º
poderão solicitar a assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados na
forma desta Instrução Normativa, para a avaliação prévia dos sistemas
informatizados.
Art. 13
A COANA e a COTEC poderão, em ato conjunto:
168
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
I
estabelecer requisitos adicionais, procedimentos e documentos para
solicitação e credenciamento dos órgãos ou entidades mencionadas
nos incisos I e II do artigo 4º;
II
definir os procedimentos para a solicitação de assistência técnica e a
escolha da entidade que irá prestá-lo; e
III
definir procedimentos e fixar critérios ou quesitos padronizados a
serem observados na realização de auditoria ou na prestação de
assistência técnica e estabelecer o conteúdo mínimo do laudo técnico;
IV
estabelecer normas complementares para a emissão do MPF
mencionado no artigo 6º; e
V
estabelecer os requisitos, documentos e procedimentos para a
avaliação prévia de que trata o artigo 11.
Art. 14
Qualquer alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema
informatizado de controle deverá ser previamente comunicada à SRF.
Art. 15
A vedação a que se refere o § 2º do artigo 6º não se aplica ao SERPRO, enquanto
não houver outras entidades ou órgãos credenciados a prestar o serviço de
assistência técnica, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 16
Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.
Alterações anotadas.
Art. 17
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
Publicada em 5 de outubro de 2006. Retificada
em 10 de outubro de 2006
Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
.....
Art. 72
Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa DpRF nº 113, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções
Normativas SRF nº 19, de 24 de março de 1981; nº 74, de 20 de maio de 1987; nº
39, de 1º de agosto de 1995; nº 54, de 24 de novembro de 1995; nº 18, de 16 de
fevereiro de 1998; nº 39, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2 de janeiro de 2001; nº
406, de 15 de março de 2004; o artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9
de abril de 1999; os artigos 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da Instrução
Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002; o artigo 18 da Instrução
Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004; o artigo 15 da Instrução
Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; o artigo 26 da Instrução
Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; o artigo 22 da Instrução
Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e o artigo 55 da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Alterações anotadas.
.....
169
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006
Publicada em 5 de outubro de 2006.
Dispõe sobre a auditoria de sistemas
informatizados
de
controle
aduaneiro,
estabelecidos para os recintos alfandegados e
para os beneficiários de regimes aduaneiros
especiais.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto
no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no artigo 1º da
Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002
(Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º
Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias,
veículos e pessoas, mantidos por empresa autorizada a operar local ou recinto
alfandegado, nos termos da legislação específica, bem assim aqueles exigidos
pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a habilitação ou autorização de
empresa para operar regime ou para utilizar tratamento aduaneiro especial, serão
submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução
Normativa.
§ 1º
A auditoria referida no caput consiste na verificação:
§ 2º
I
da confiabilidade dos dados, performance, interoperabilidade com os
sistemas corporativos das empresas habilitadas; e
II
dos requisitos legais do sistema e de sua conformidade com as
especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e
documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos nos
respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de
movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos, e nas
normas específicas editadas pela SRF.
O disposto no § 1º aplica-se, ainda, aos sistemas informatizados exigidos para a
habilitação ou autorização de empresa para operar quaisquer dos seguintes
regimes e tratamentos aduaneiros especiais:
I
recinto especial para despacho aduaneiro de exportação (Redex),
quando operado em instalação de uso coletivo;
II
entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em qualquer
de suas modalidades;
III
entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização,
inclusive quando operado em plataformas destinadas à pesquisa e
lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão
no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
IV
regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens
destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo
e de gás natural (Repetro);
170
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
V
depósito afiançado (DAF);
VI
depósito especial;
VII
depósito alfandegado certificado (DAC);
VIII
recinto não-alfandegado para controle aduaneiro de mercadorias
submetidas a despacho aduaneiro de internação; e
IX
qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização
aduaneira, exija ou venha a exigir a manutenção de sistema
informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF.
§ 3º
A auditoria de sistema, na forma desta Instrução Normativa, não se confunde
com auditoria fiscal e não exclui a espontaneidade do contribuinte em matéria
tributária.
Art. 2º
A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa
será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto
alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de
mercadorias em recinto alfandegado, pela unidade da SRF competente para a
fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o
estabelecimento do beneficiário.
§ 1º
A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a
competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região
Fiscal.
§ 2º
Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes
Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle,
poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões
Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita
Federal, constituída por meio de portaria conjunta.
§ 3º
Tratando-se de regime ou tratamento aduaneiro especial cuja habilitação da
empresa seja realizada em nome do estabelecimento matriz e alcance seus demais
estabelecimentos, a realização da auditoria de sistemas será de competência da
unidade da SRF responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da beneficiária.
Art. 3º
Os sistemas informatizados a que se refere o artigo 1º serão submetidos a uma
auditoria por ano, para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário
de regime ou tratamento aduaneiro.
Par. único O disposto neste artigo não impede que, em decisão fundamentada, o chefe da
unidade a que se refere o artigo 2º determine a realização de auditorias em prazo
inferior ou superior ao estabelecido no caput, conforme o caso, respeitado o
prazo máximo de três anos entre cada auditoria, em função:
I
da natureza ou complexidade do sistema informatizado de controle a
ser auditado, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos e
normas de segurança estabelecidos para esse sistema;
II
da verificação de irregularidades em procedimentos anteriores de
auditoria, fiscal ou de sistemas, na empresa auditada;
171
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 4º
III
do montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação de
regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja
beneficiária;
IV
do volume de operações controladas pelo sistema auditado, desde a
realização da auditoria anterior;
V
de alteração, atualização de versão ou substituição do sistema
informatizado de controle, nos termos do artigo 14;
VI
de utilização de idêntico sistema informatizado de controle que já
tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento ou
recinto alfandegado administrado pela mesma empresa; ou
VII
de declarada inexistência de disponibilidade dos órgãos, entidades ou
empresas credenciados para realizar a assistência técnica no prazo
previsto no caput, na hipótese mencionada no § 4º do artigo 6º.
A auditoria de sistemas deverá ser realizada por servidores da área de tecnologia
e segurança da informação da SRF, com a participação de servidor da área
aduaneira e com assistência técnica prestada por:
I
órgão ou entidade da Administração Pública;
II
fundação privada voltada para o ensino universitário ou pesquisa
científica; ou
III
empresa que atue na área de auditoria de sistemas informatizados.
§ 1º
Os entes referidos nos incisos I, II e III deverão ser previamente credenciados
pela SRF.
§ 2º
A assistência técnica prestada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados
(Serpro) prescinde de credenciamento.
Art. 5º
O credenciamento será requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do órgão,
entidade ou empresa, com base em solicitação formulada pelo interessado.
§ 1º
O credenciamento a que se refere o caput será formalizado mediante a emissão
de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante e terá validade
em todo o território nacional.
§ 2º
A remoção, substituição ou acréscimo de peritos de órgão, entidade ou empresa
credenciados deverão ser feitos mediante comunicação formal para a SRRF
responsável pelo credenciamento, dispensada a emissão de novo ADE.
§ 3º
O descredenciamento será realizado mediante emissão de ADE pela SRRF
competente para credenciar:
§ 4º
I
a pedido; ou
II
mediante a aplicação da sanção de cancelamento, observado o
disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na
hipótese de prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da
fiscalização aduaneira.
O órgão, entidade ou empresa descredenciado nos termos do § 3º poderá solicitar
novo credenciamento após o transcurso do prazo de:
I
seis meses, na hipótese de descredenciamento a pedido; ou
172
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
dois anos, na hipótese de cancelamento.
§ 5º
A relação dos órgãos, entidades e empresas credenciados ou autorizados a prestar
serviço de assistência técnica nos termos desta Instrução Normativa será
divulgada por intermédio do sítio da SRF na internet.
Art. 6º
A auditoria referida no artigo 3º deverá ser precedida da emissão do
correspondente Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF - D),
seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo máximo de vinte
dias úteis, contados a partir da ciência, apresentar o cronograma de execução dos
trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a apresentação do laudo
referido no artigo 7º, propostos pelo órgão, entidade ou empresa por ela
selecionada para prestar a referida assistência.
§ 1º
O procedimento referido no caput deverá ser autuado em processo
administrativo.
§ 2º
O órgão, entidade ou empresa que tenha realizado a última auditoria de sistema
na empresa intimada não poderá ser selecionado para realização dos
procedimentos de auditoria em andamento.
§ 3º
O perito que tenha vínculo, direto ou indireto, na produção, comercialização,
assistência técnica e desenvolvimento do sistema informatizado objeto da
auditoria não poderá atuar em nome de órgão, entidade ou empresa credenciados.
§ 4º
A vedação a que se refere o § 2º não se aplica na hipótese de expressa
manifestação dos demais órgãos e entidades ou empresas credenciados de
impossibilidade para realizar a assistência técnica prevista no artigo 4º.
§ 5º
Da intimação a que se refere o caput deverão constar, se for o caso, os critérios
ou quesitos adicionais estabelecidos em conformidade com o parágrafo único do
artigo 7º.
§ 6º
A partir da ciência da intimação, fica vedada a realização de qualquer alteração
ou de substituição do sistema informatizado objeto da auditoria, até a
apresentação do laudo referido no artigo 7º, ressalvadas alterações emergenciais
devidamente comunicadas e aprovadas pela SRF.
Art. 7º
A assistência técnica referida no artigo 4º será formalizada mediante a emissão
de laudo pericial, de conformidade com os critérios de auditoria de sistema
geralmente aceitos e em atenção aos quesitos fixados pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e
Segurança da Informação (Cotec), no ato a que se refere o inciso III do artigo 13.
Par. único A unidade da SRF responsável pela auditoria poderá estabelecer critérios e
requisitos adicionais aos mencionados no caput.
Art. 8º
Em caso de elaboração de laudo pericial que não apresente os requisitos mínimos
exigidos nos termos do ato a que se refere o inciso III do artigo 13 ou que não
atenda aos critérios e quesitos estabelecidos em conformidade com o artigo 7º, o
chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria poderá:
I
intimar a empresa auditada para providenciar a complementação do
laudo apresentado, em prazo não superior a trinta dias; ou
II
desconsiderar o laudo apresentado e intimar a empresa auditada a
selecionar novo órgão, entidade, ou empresa credenciado, observando173
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
se, no que couber, o disposto no artigo 6º, sem prejuízo da aplicação
de sanções administrativas, se for o caso, na hipótese de:
Art. 9º
§ 1º
a
não atendimento das providências estabelecidas na
intimação prevista no inciso I; ou
b
constatação de inobservância das restrições contidas no § 3º
do artigo 6º.
A unidade da SRF responsável pela auditoria, à vista do laudo pericial
apresentado, deverá:
I
dar ciência à empresa auditada da conclusão da auditoria, na hipótese
de não terem sido constatadas irregularidades; ou
II
lavrar o auto de infração, acompanhado de termo de constatação, na
hipótese de inadequado funcionamento do sistema ou de
inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito
técnico ou especificação estabelecidos.
Na hipótese do inciso II, a unidade a que se refere o caput deverá:
I
II
aplicar:
a
a sanção administrativa correspondente, observado o
disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis e da
representação para fins penais, se for o caso;
b
as medidas previstas nas normas específicas para o
alfandegamento de recinto ou para habilitação ou
autorização para operar regime ou procedimento especial; e
intimar a empresa auditada a sanear a irregularidade indicada na
auditoria se for o caso.
§ 2º
Na verificação do saneamento de irregularidade identificada na auditoria do
sistema informatizado de controle, poderá ser exigida a emissão de novo laudo
para análise das correções efetuadas.
Art. 10
O disposto no inciso II do caput do artigo 9º aplica-se também na hipótese de
descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 11
A forma de retribuição e o valor dos serviços de assistência técnica serão
diretamente estipulados entre a empresa auditada e o órgão, entidade ou empresa
credenciados.
Art. 12
A SRRF jurisdicionante poderá autorizar que as unidades da SRF referidas no
artigo 2º solicitem a assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados na
forma desta Instrução Normativa, para a avaliação prévia dos sistemas
informatizados exigida na habilitação ou no credenciamento de empresas para
operar regimes aduaneiros ou recintos alfandegados.
Art. 13
A Coana e a Cotec poderão, em ato conjunto:
I
estabelecer os requisitos adicionais, procedimentos e documentos para
solicitação e credenciamento dos órgãos, entidades ou empresas
mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 4º.
174
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
definir os procedimentos para a solicitação de assistência técnica e
escolha da entidade que irá prestá-lo;
III
definir procedimentos e fixar critérios ou quesitos padronizados a
serem observados na realização de avaliação prévia, auditoria ou na
prestação de assistência técnica, bem como estabelecer o conteúdo
mínimo do laudo pericial; e
IV
estabelecer normas complementares para a emissão do MPF
mencionado no artigo 6º.
Art. 14
Qualquer alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema
informatizado de controle deverá ser previamente comunicada à SRF.
Art. 15
A vedação a que se refere o § 2º do artigo 6º não se aplica ao Serpro, enquanto
não houver outras entidades, órgãos, ou empresas credenciados a prestar o
serviço de assistência técnica, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 16
Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005.
Alterações anotadas.
Art. 17
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007
Publicada em 26 de julho de 2007. Retificada
em 24 de julho de 2007. Alterada pelas
Instruções Normativas RFB nº 865, de 25 de
julho de 2008, nº 886, de 6 de novembro de
2008, nº 963, de 14 de agosto de 2009, nº 1.025,
de 15 de abril de 2010 e nº 1.250, de 24 de
fevereiro de 2012.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.291, de 19 de setembro de 2012.
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto
Industrial
sob
Controle
Informatizado (RECOF).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto nos artigos 89 a 91 e 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, nos artigos 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nos artigos
373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) observarão o disposto nesta
Instrução Normativa.
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
175
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 2º
O RECOF permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado
interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem
submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação
ou ao mercado interno.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:
I
montagem de produtos, constantes do Anexo I, por seus códigos
numéricos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), compostos
por oito dígitos, dos seguintes setores industriais:
a
aeronáutico (modalidade "RECOF Aeronáutico");
b
automotivo (modalidade "RECOF Automotivo");
c
de informática ou de telecomunicações (modalidade
"RECOF Informática"); e
d
de semicondutores e de componentes de alta tecnologia
para eletrônica, informática ou telecomunicações
(modalidade "RECOF Semicondutores");
II
transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças
utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III
acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem
comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 2º
As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos de fabricação
do próprio beneficiário.
§ 3º
As operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser
realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro,
habilitado ou não ao regime.
§ 4º
Poderão também ser admitidos no regime:
I
II
produtos, constantes do Anexo I, e suas partes e peças, para serem:
a
submetidos a testes de performance, resistência ou
funcionamento; ou
b
utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de
renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:
a
produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e
peças; ou
b
produtos dos setores automobilístico, de informática e
telecomunicações e de semicondutores e componentes de
alta tecnologia, constantes do Anexo II;
III
mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e
II deste parágrafo;
IV
produtos usados da indústria aeronáutica, constantes do Anexo I, para
desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem como:
176
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 5º
a
hélices, rotores e suas partes, classificados no código
8803.10.00 da NCM; e
b
trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código
8803.20.00 da NCM.
Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do § 1º, caracterizam-se como bens
de alta tecnologia os bens cuja tecnologia de produção:
I
encontra-se na esfera da física do "estado sólido"; ou
II
seja dominada por poucas empresas em escala mundial.
§ 6º
A importação dos bens usados referidos nos incisos II e IV do § 4º deverá
observar as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º
As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem
cobertura cambial.
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I - Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º
A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada na
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Par. único Poderá habilitar-se a operar o regime:
I
II
Art. 5º
a empresa industrial:
a
fabricante de produtos constantes do Anexo I; ou
b
fabricante de partes e peças para os produtos constantes do
Anexo I; e
a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou
recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de
equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes
requisitos:
I
apresentar prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,
mediante a apresentação de certidão conjunta, negativa ou positiva
com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos
tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União
(DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN);
II
possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte
e cinco milhões de reais);
III
dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e
saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários
devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas
corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente
acesso da RFB;
177
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
IV
possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela
autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
V
não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata
o artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos
três anos; e
VI
estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em
conformidade com a regulamentação específica.
§ 1º
O montante correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso II deverá
representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior
àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º
A empresa que não atender ao requisito previsto no inciso II poderá ser habilitada
ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União,
sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu
critério, no valor referido no inciso II ou em montante equivalente à diferença
entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 3º
O valor a que se refere o inciso II fica reduzido a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais) para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação
ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e
instrumentos de uso aeronáutico.
§ 4º
Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa
estiver habilitada para operar o regime.
§ 5º
A exigência prevista no § 4º, na hipótese do inciso II do caput, será acompanhada
tendo como base a situação patrimonial apurada por ocasião realização do
balanço anual.
Art. 6º
A manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada às
obrigações de:
I
II
§ 1º
exportar produtos industrializados, com a utilização de mercadorias
estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a
cinqüenta por cento do valor total das mercadorias importadas ao
amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a:
a
US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), para as empresas habilitadas às
modalidade
RECOF
Informática
e
RECOF
Semicondutores; e
b
US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), para as empresas habilitadas às
demais modalidades; e
aplicar, anualmente, pelo menos oitenta por cento das mercadorias
estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens que
industrializar.
Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada
deverá:
178
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
I
computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro
da primeira Declaração de Importação (DI) de mercadorias para
admissão no regime; e
II
considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde
que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da
mercadoria.
§ 2º
As obrigações de exportar referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput
ficam reduzidas em cinqüenta por cento no primeiro ano da habilitação da
empresa industrial.
§ 3º
Na apuração dos montantes previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput:
I
será considerada a exportação ao preço constante da respectiva
declaração de exportação;
II
serão subtraídos os valores correspondentes às importações de
mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à
obrigação de exportar e utilizadas nos produtos exportados;
III
serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou
reexportação:
IV
§ 4º
a
dos produtos usados referidos nos incisos II e IV do § 4º do
artigo 2º;
b
de partes e peças no mesmo estado em que foram
importadas ou submetidas somente a operações de
acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da
exportação de veículos completos na condição de
Completely Knocked Down (CKD); e
c
de mercadorias importadas, no mesmo estado em que
foram recebidas de outro beneficiário; e
serão computados os valores relativos às exportações efetuadas:
a
ao amparo de todas as modalidades às quais está habilitada
a empresa, na hipótese de empresa industrial habilitada a
mais de uma modalidade; e
b
por todos os estabelecimentos da empresa habilitada
autorizados a operar o regime, em conformidade com o
inciso I do § 1º do artigo 14.
Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação,
poderão ser computados os valores:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.250, de 24 de fevereiro de 2012.
Redação original: Para efeito de comprovação
do cumprimento das obrigações de exportação,
poderão ser computados os valores das vendas:
I
das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com
mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao
regime; e
179
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.250, de 24 de fevereiro de 2012.
Redação original: de partes e peças fabricadas
com mercadorias admitidas, realizadas a outro
beneficiário habilitado ao regime; e
II
§ 5º
das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída
nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.250, de 24 de fevereiro de 2012.
Redação original: realizadas a Empresa
Comercial Exportadora, instituída nos termos
do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de
1972.
O percentual previsto no inciso II do caput:
I
II
ficará reduzido a:
a
setenta e cinco por cento, se a empresa exportar, no ano,
produtos industrializados com a utilização de mercadorias
estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América); e
b
setenta por cento, se a empresa exportar, no ano, produtos
industrializados com a utilização de mercadorias
estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados
Unidos da América); e
terá o seu cumprimento apurado:
a
considerando-se, no período de doze meses, a razão do
valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no
regime e incorporadas a produtos industrializados, sejam
estes exportados, destinados ao mercado interno ou
transferidos a outro beneficiário do regime, pelo valor
aduaneiro das mercadorias admitidas;
b
desconsiderando-se os valores das operações:
c
1
previstas nos incisos II e IV do § 4º do artigo 2º;
e
2
nas quais a mercadoria somente tenha sido
submetida
a
acondicionamento
ou
reacondicionamento; e
computando-se, no período de apuração, a totalidade das
operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa
habilitada autorizados a operar o regime.
180
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 6º
Na hipótese de habilitação em mais de uma modalidade de RECOF, a obrigação
de que trata o inciso I do caput corresponderá à maior entre as modalidades da
habilitação.
§ 7º
O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o
artigo 11, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao período anual de apuração,
estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º, relatório comprovando o
adimplemento das obrigações referidas no caput.
§ 8º
O relatório a que se refere o § 7º deverá ser apresentado em módulo próprio do
sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, contendo as
informações constantes do ato a que se refere o inciso I do artigo 52.
§ 9º
Um extrato do referido relatório deverá ser impresso e encaminhado à unidade a
que se refere o artigo 11, assinado pelos administradores da empresa habilitada,
assim reconhecidos nos termos do ato a que se refere o inciso III do mesmo
artigo.
§ 10
Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro
de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º será feita no último período de doze
meses, considerando-se o prazo:
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.025, de 15 de abril de 2010.
I
restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações
relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro
especial; e II - total concedido ao amparo do regime, nas operações
relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.025, de 15 de abril de 2010.
§ 11
No caso do inciso I do § 10, o último período de doze meses será definido pela
data de extinção da aplicação do Recof.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.025, de 15 de abril de 2010.
§ 12
Nos casos dos incisos I e II do § 10, quando as mercadorias forem incorporadas a
produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de
permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de
extinção da aplicação do Recof.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.025, de 15 de abril de 2010.
Art. 7º
A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou
recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e
instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir a
obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento
em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00
(cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º
A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço
aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.
181
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 2º
Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor
total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior,
não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§ 3º
A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial
habilitada em conformidade com o artigo 4º, que preste serviços de manutenção e
reparo.
Seção II - Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 8º
A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º
poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes,
peças e componentes para a produção dos bens que industrializar.
§ 1º
O disposto no caput somente se aplica à empresa industrial que realizar a
operação de montagem de produtos prevista no inciso I do § 1º do artigo 2º.
§ 2º
Na industrialização de produtos ao amparo da modalidade RECOF Automotivo,
a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais
ou produzidos no País com matéria-prima, parte, peça e componente importados,
destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.
§ 3º
Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos incisos II, III e VI do artigo 5º e das obrigações de exportar
referidas no artigo 6º.
Art. 9º
Na hipótese do artigo 8º, a empresa industrial habilitada deverá autorizar o
fornecedor direto ou indireto co-habilitado, previstos respectivamente em seu
caput e no § 2º, a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de
industrialização de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido para
incorporação a produto relacionado no Anexo I.
§ 1º
A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias
decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.
§ 2º
A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função
específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se
o respectivo prazo de vigência e, para cada código NCM, a quantidade máxima, a
unidade estatística e o valor total estimado.
§ 3º
Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, a autorização será
concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no
RECOF, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo constante do
Anexo III.
§ 4º
O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no
regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor cohabilitado.
Art. 10
O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e
registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de
entrada, permanência e saída de mercadorias admitidas no regime e de apuração
de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem assim
da utilização das autorizações referidas no § 3º do artigo 9º.
Seção III - Dos Procedimentos para a Habilitação
182
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 11
A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada por
meio do formulário constante do Anexo IV, a ser apresentado à unidade da RFB
responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com
jurisdição sobre o domicílio de sua sede, acompanhado de:
I
balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da
protocolização do pedido de habilitação;
II
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
III
documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no
inciso III do artigo 5º e indicação do nome e no do registro no CPF do
profissional responsável por sua manutenção;
IV
relação dos produtos ou família de produtos, classificados por seu
código NCM, por ela industrializados;
V
relação dos produtos do Anexo I, classificados por seu código NCM,
para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de
habilitação de fabricante destas;
VI
indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com
as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com
observância ao disposto no artigo 43, para cada produto ou família de
produtos industrializados pela empresa habilitada;
VII
descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de
produção;
VIII
modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação
de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas
ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;
IX
cópia do Ato Declaratório Executivo de habilitação à Linha Azul ou
protocolo de pedido de habilitação àquele procedimento, observado o
disposto no § 5º do artigo 12;
X
relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos
serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar; e
XI
autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade
aeronáutica competente, quando for o caso.
§ 1º
As informações referidas nos incisos IV a VIII deverão ser individualizadas para
cada estabelecimento industrial que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º
Na hipótese de solicitação de co-habilitação, o pedido deverá ser instruído, ainda,
com o formulário constante do Anexo V, acompanhado de:
I
declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa
fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se
conjuntamente, nos temos do artigo 8º, identificando os
estabelecimentos que operarão o regime;
183
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
III
descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a
requerente, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
IV
descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no
regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
V
indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com
as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com
observância ao disposto no artigo 43, para as mercadorias importadas
em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
VI
estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem
admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.
§ 3º
Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2º, a empresa
requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de Autorização de Importação no
RECOF, referido no § 3º do artigo 9º, com vigência de, no mínimo, seis meses.
§ 4º
Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros
estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante solicitação
do requerente, instruída com os documentos e informações relacionados nos §§
1º ou 2º, conforme o caso.
§ 5º
Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos
nos incisos II, III, IV e X e XI do caput, nas hipóteses de:
I
habilitação do beneficiário para outra modalidade de RECOF; e
II
solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na
habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime, na forma
do § 4º.
§ 6º
A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VIII do
caput e V do § 2º implicará a adoção de percentual de perda industrial de zero
por cento para a correspondente NCM.
§ 7º
As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os
signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes,
inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de
apresentação de informação inverídica.
Seção IV - Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12
Compete à unidade da RFB referida no artigo 11:
I
verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VI
do artigo 5º;
II
verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos
e informações a que se referem os incisos I a XI do caput do artigo 11
e os incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;
184
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
III
proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso
III do artigo 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com
fundamento no inciso I do artigo 52;
IV
preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
V
encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório sobre as
verificações e avaliações referidas nos incisos I ao III; e
VI
dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§ 1º
Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas
funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam
desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.
§ 2º
Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se desnecessários, a depender das
operações da habilitada, os controles inerentes à:
I
produção de resíduos;
II
movimentação por meio de Autorização para Movimentação de Bens
Submetidos ao RECOF (AMBRA);
III
importação por meio de fornecedores co-habilitados;
IV
substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria
admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de
mercadoria deste;
V
exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas
inevitáveis ao processo produtivo;
VI
realização das operações de renovação ou recondicionamento ou
prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos
estrangeiros usados;
VII
desmontagem e posterior reexportação de produtos da industria
aeronáutica; e
VIII
outras operações previstas nesta norma, quando não forem realizadas
pela beneficiária.
§ 3º
Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do § 1º, a
unidade da RFB deverá consignar no relatório referido no inciso V do caput os
módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de
habilitação.
§ 4º
Na habilitação para nova modalidade de RECOF, a avaliação a que se refere o
inciso III do caput compreenderá a análise de adequação do sistema de controle
informatizado aos requisitos de controle estabelecidos para as operações
pretendidas.
§ 5º
Na verificação do requisito previsto no inciso VI do artigo 5º, será aceita a
protocolização de pedido de habilitação à Linha Azul, apresentado na forma da
legislação aplicável, ficando a eficácia das disposições contidas no §1º do artigo
21, no artigo 22 e no § 6º do artigo 29 condicionada à publicação do
correspondente ato declaratório de habilitação.
185
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 13
Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no artigo 11:
I
proceder ao exame do pedido;
II
determinar a realização de diligências julgadas necessárias para
verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III
deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 14
A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário,
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF com jurisdição sobre a
unidade referida no artigo 11.
§ 1º
O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e deverá indicar:
I
os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores
diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;
II
a informação de que a manutenção da empresa no regime está
condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo
6º ou 7º;
III
as modalidades para as quais está sendo habilitada a empresa
interessada; e
IV
as operações vedadas no regime em razão dos módulos e funções
inexistentes no sistema de controle, nos termos do § 1º do artigo 12,
indicados em conformidade com o § 3º do mesmo artigo.
§ 2º
A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente para operar o
regime, bem como de seu fornecedor, também será formalizada mediante ADE.
§ 3º
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não
reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso
voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.
§ 4º
A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das
informações apresentadas no pedido.
Art. 15
Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas que envolva empresa
habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I
nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por
empresa não habilitada; ou
II
inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do artigo 11, quando se
tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os
sistemas corporativos desta.
§ 1º
A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao RECOF, em razão de processo
de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá será
habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período,
devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os
termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º
O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão,
fusão ou incorporação ocorra somente sob o aspecto documental, sem qualquer
alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de
186
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas
corporativos.
§ 3º
Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar
solicitação ao chefe da unidade a que se refere o artigo 11, declarando estarem
atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:
I
cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado
nos órgãos competentes;
II
comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos
I, II e IV do artigo 5º; e
III
cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 11,
na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação
ao apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.
§ 4º
O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade a que se refere o
artigo 13, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 12 a 14 e no § 1º
do artigo 47.
§ 5º
O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as
operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime,
antes e após o processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as
informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o artigo 52, para a
manutenção das informações pelo sistema.
§ 6º
A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do
ADE de habilitação provisória sujeitará à empresa habilitada à sanção
administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos
estabelecidos nos artigos 17 a 19, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades cabíveis.
Seção V - Das Sanções Administrativas
Art. 16
O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
I
II
advertência, na hipótese de:
a
descumprimento de norma operacional, prevista nesta
Instrução Normativa ou em atos executivos a ela
relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se
ao regime, ou para operá-lo;
b
emissão de documento de identificação ou quantificação de
mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou
quantidade;
c
prática de ato que prejudique o procedimento de
identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro;
suspensão da habilitação:
a
por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já
sancionada com advertência;
187
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
III
§ 1º
b
por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de
apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos
relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem
como outros documentos exigidos pela RFB; ou
c
pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão
anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com
suspensão na forma da alínea "a"; ou
cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:
a
acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo
total supere doze meses;
b
prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da
fiscalização aduaneira;
c
sentença condenatória, transitada em julgado, por
participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a
administração pública ou contra a ordem tributária;
d
ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle
aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de
bens ou de mercadorias; ou
e
descumprimento das obrigações previstas nos artigos 6º e
7º.
A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:
I
não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do artigo 107
do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei
nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo
certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos; e
II
não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º
As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no artigo 76 da
Lei nº 10.833, de 29 de 2003.
§ 3º
Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I
a IV do artigo 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo
beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados
ou fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das
providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso
administrativo.
§ 4º
Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos nos
incisos V e VI do artigo 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de
seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos
procedimentos referidos nos artigos 21, § 1º, 22 e 29, § 6º, até que seja
comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a
apresentação de recurso administrativo.
188
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 5º
A vedação a que se refere o § 3º e a exclusão a que se refere o § 4º terão efeito a
partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de
infração.
§ 6º
A exclusão de que trata o § 4º se aplica, no que couber, à desabilitação ao
procedimento de Linha Azul a pedido do beneficiário do regime.
Art. 17
Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade
com o artigo 16, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores cohabilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no
regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Par. único A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento
das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias
admitidas no regime.
Art. 18
A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.
§ 1º
O cancelamento da habilitação implica:
I
a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II
a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de
multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da
publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da
admissão das mercadorias no regime.
§ 2º
Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova
habilitação depois de transcorridos dois anos a contar da data de publicação do
ADE a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º
A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), para a adoção de
procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.
Art. 19
As sanções administrativas e a multa referida no artigo 16 aplicam-se, no que
couber, ao co-habilitado na forma do artigo 8º.
§ 1º
Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor
co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no
regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja
habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.
§ 2º
A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão
de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.
Seção VI - Da Desabilitação
Art. 20
A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na unidade
da RFB a que se refere o artigo 11.
§ 1º
O requerimento de desabilitação deverá ser instruído com o relatório a que se
refere o § 7º do artigo 6º, comprovando o adimplemento das obrigações previstas
no caput do mesmo artigo, relativamente ao último período de apuração.
§ 2º
Na desabilitação de empresa que não tenha completado ao menos um período de
apuração, a solicitação somente será deferida se o beneficiário comprovar o
adimplemento das obrigações previstas no artigo 6º, relativamente ao período
189
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação e a data de
protocolização do pedido.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, o montante mínimo anual previsto na obrigação de exportar
de que trata no inciso I do caput do artigo 6º será calculado proporcionalmente ao
número de dias do período mencionado.
§ 4º
A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade
competente para habilitar, e implica:
§ 5º
I
a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por cohabilitados; e
II
a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa
mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias
regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem,
prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ADE
desabilitação, destinados na forma do artigo 29.
de
no
no
de
A empresa desabilitada nos termos deste artigo somente poderá requerer nova
habilitação após decorrido o prazo de seis meses contado a partir da data
desabilitação.
Capítulo III - DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I - Das Mercadorias Importadas
Art. 21
A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial,
terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.
§ 1º
Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento
de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito,
do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.
§ 2º
Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
§ 3º
O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das
mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas relativas à
quantificação ou quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que
se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à
descrição detalhada, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Art. 22
As importações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada
estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, observados os procedimentos e
condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.
Par. único O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias
constantes da correspondente DI de admissão.
Art. 23
As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:
I
porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que
reserve área própria para essa finalidade; ou
II
depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido nos
incisos VII e VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de
190
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados).
Par. único O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos
industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.
Art. 24
A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de
despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio
de porto seco, CLIA ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será
acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI
registrada no Siscomex.
Par. único A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo
extrato da declaração a que se refere o artigo 21, quando dispensada a emissão de
Nota Fiscal pelo fisco estadual.
Art. 25
A retificação de DI de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em
relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo
importador observará o disposto nos artigos 44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006.
§ 1º
A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na
forma do caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da
solicitação, deverá ser objeto de registro no sistema informatizado de controle, na
forma e no prazo estabelecidos pelo ato a que se refere o artigo 52, acompanhado
do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.
§ 2º
O registro de falta no sistema informatizado, nos termos do § 1º, efetuado fora do
prazo estabelecido sujeitará importador à aplicação da multa prevista na alínea
"e" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com nova redação
dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis.
§ 3º
Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as
mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que
registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma
estabelecida pelo ato a que se refere o artigo 52.
Art. 26
A admissão de mercadoria no regime por fornecedor co-habilitado, relativa a
autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante DI distintas, em
correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento
do conhecimento de transporte.
Seção II - Das Mercadorias Nacionais
Art. 27
A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo
fornecedor.
Par. único Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e
subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da
empresa habilitada autorizado a operar o regime.
Art. 28
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do
estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a
expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
191
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Cofins, para estabelecimento habilitado ao RECOF - ADE SRRF nº xxx, de
xx/xx/xxxx".
Par. único Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I
é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota
fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II
não se aplicam as retenções previstas no artigo 3º da Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002.
Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 29
A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das
seguintes providências:
I
§ 1º
§ 2º
exportação:
a
de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira,
admitida no regime tenha sido incorporada;
b
da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
ou
c
da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
II
reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem
cobertura cambial;
III
transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
IV
despacho para consumo:
a
das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e
incorporadas a produto industrializado ao amparo do
regime; ou
b
da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
V
destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do
interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria
importada sem cobertura cambial; ou
VI
retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que
foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado,
observado o disposto na legislação específica.
É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado,
ressalvadas:
I
a destruição, na forma do inciso V do caput; e
II
a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2º
do artigo 33.
O despacho de exportação, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, será
processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação
da classificação fiscal na NCM do produto resultante da industrialização.
192
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 3º
A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que
foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida
do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.
§ 4º
O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de exportação de produto
industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial,
quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias
submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento
pela mercadoria importada.
§ 5º
Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à
extinção do regime para mercadorias nacionais.
§ 6º
As exportações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada
estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica,
observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para
sua habilitação e operação.
§ 7º
Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 4º do artigo 2º, o regime só poderá ser
extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.
Art. 30
A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do
respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB
referida no caput do artigo 11.
§ 1º
Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro
beneficiário:
I
o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data
de transferência, não podendo ser prorrogado; e
II
o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos
tributos suspensos passa a ser a data da transferência.
§ 2º
Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido
sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de
aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo 16.
Art. 31
O prazo a que se refere o artigo 30, na importação, poderá ser prorrogado por
período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, nos casos de importação de
mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
Redação original: O prazo a que se refere o
artigo 30, na importação, poderá ser
prorrogado por período superior, quando se
tratar de bens utilizados no desenvolvimento de
outros produtos.
§ 1º
O prazo a que se refere o artigo 30 poderá ainda ser prorrogado por período
superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros
produtos.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
193
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Redação original: Os bens a que se refere o
caput são protótipos ou unidades pré-séries,
adaptados em decorrência dos ensaios e testes
para o desenvolvimento de outros produtos,
conforme exigido no programa de certificação e
que não farão parte dos produtos seriados.
§ 2º
O disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em
decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos,
conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos
produtos seriados.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
Redação original: A dilação do prazo de
suspensão das obrigações fiscais somente será
autorizada ao desenvolvimento de produtos
para os quais:
I
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
886, de 6 de novembro de 2008.
Redação original: a comercialização requeira
certificação por instituição especializada, de
reconhecida capacidade técnica; e
II
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
886, de 6 de novembro de 2008.
Redação original: o desenvolvimento demande
alterações de engenharia, inovações e
atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à
nova certificação.
§ 3º
Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações
fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
Redação original: O programa de certificação,
com cronograma compatível com a prorrogação
pretendida, deverá estar registrado ou
protocolizado junto à autoridade certificadora,
observando-se a legislação específica, inclusive
no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e
exigências.
I
a comercialização requeira certificação por instituição especializada,
de reconhecida capacidade técnica; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
194
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e
atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
§ 4º
O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação
pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade
certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito
a etapas, prazos, requisitos e exigências.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
Redação original: A prorrogação do prazo
somente
será
autorizada
quando
o
desenvolvimento do produto estiver vinculado a
programa de certificação.
§ 5º
A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do
produto estiver vinculado a programa de certificação.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
Redação original: Os bens referidos no caput,
bem com as mercadorias destinadas a sua
fabricação, deverão receber identificação
própria no sistema informatizado de controle,
para fins de diferenciação das mercadorias
destinadas à industrialização de produtos da
linha de fabricação da empresa habilitada.
§ 6º
Os bens referidos neste artigo, bem com as mercadorias destinadas a sua
fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de
controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização
de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
Art. 32
A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o artigo 31, poderá ser
concedida, a pedido do beneficiário do regime, pelo titular da unidade da RFB
referida no caput do artigo 11.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
Redação original: A prorrogação do prazo a
que se refere o artigo 31 poderá ser concedida,
a pedido do beneficiário do regime, pelo titular
da unidade da RFB referida no caput do artigo
11.
§ 1º
O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
195
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Redação original: O pedido de prorrogação do
prazo será instruído com os documentos
comprobatórios do atendimento das exigências
estabelecidas nos §§ 2º e 3º do artigo 31 e com
relação que contenha a identificação dos
protótipos ou unidades pré-séries a serem
desenvolvidos e das partes e peças a serem
admitidas no regime destinadas a sua
industrialização,
acompanhada
dos
correspondentes quantitativos.
I
identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do
processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
II
na hipótese do § 1º do artigo 31, ainda:
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
a
documentos comprobatórios do atendimento das exigências
estabelecidas nos §§ 3º e 4º do artigo 31; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
b
relação que contenha a identificação dos protótipos ou
unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e
peças a serem admitidas no regime destinadas a sua
industrialização, acompanhada dos correspondentes
quantitativos.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
§ 2º
Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o
cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
Redação original: Para a fixação do prazo de
prorrogação,
a
autoridade
competente
observará
o
cronograma
para
o
desenvolvimento do produto a que se refere o §
3º do artigo 31.
§ 3º
Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no
cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde
que sejam observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de
fabricação, e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
Redação original: Novas prorrogações poderão
ser concedidas em virtude de alterações no
196
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
cronograma que repercutam na ampliação do
prazo originalmente previsto, desde que sejam
observadas as condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa.
§ 4º
A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove,
inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que
efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de
certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração
do cronograma.
§ 5º
No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso à
SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no caput do artigo 11.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008.
Redação original: No caso de indeferimento do
pedido de prorrogação do prazo caberá recurso
à SRRF à qual esteja subordinada a unidade
referida no artigo 11.
§ 6º
O sistema informatizado de controle deverá segregar as mercadorias admitidas
no regime com prazo de permanência prorrogado com base no disposto neste
artigo.
Art. 33
A transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário, nos
termos do inciso III do artigo 29 somente poderá ser efetuada no primeiro ano de
vigência do regime e desde que a empresa substituta também esteja habilitada a
operá-lo.
§ 1º
Não será admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto se tal
transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as
importações originárias, para a realização do processo produtivo.
§ 2º
No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de mercadorias
admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário habilitado diverso
daquele que autorizou a importação originária, desde que consentida por este.
§ 3º
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os fornecedores co-habilitados deverão:
Art. 34
I
até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar
formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão
das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu
sistema de controle a extinção das obrigações fiscais relativas à
transferência; e
II
encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias,
até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das
notas fiscais relativas às transferências e informação sobre as
operações de importação autorizadas a que correspondam.
A substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no artigo
33 ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos
incidentes na saída do estabelecimento.
197
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 1º
Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os
valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente ao conteúdo de
mercadorias importadas admitidas no regime.
§ 2º
A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II, do IPI e das contribuições
suspensos, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto,
deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto,
efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil
"primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de
registro das pertinentes declarações de admissão.
§ 3º
Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros
beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com pagamento suspenso
em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de
conformidade com o estabelecido em ato da COANA.
§ 4º
A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o
produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota
fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o
beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste
artigo, passando ao beneficiário substituto.
§ 5º
O disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, à remessa de mercadoria ou
produto industrializado do co-habilitado para a empresa habilitada.
Art. 35
A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente
será permitida após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída,
mediante registro de DI.
Art. 36
Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às
expensas do interessado e sob controle aduaneiro ou despachados para consumo
com o recolhimento dos tributos devidos na importação.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e
semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de
reutilização no mesmo, não se confundindo com a perda definida no artigo 43.
§ 2º
Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle de suspensão de
tributos com base na mercadoria que os gerou, na forma do ato a que se refere o
artigo 52, quando despachados para consumo, terão os seus tributos devidos
calculados com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na
importação, o maior somatório de tributos suspensos, por quilograma,
consideradas as últimas importações registradas.
§ 3º
No cálculo a que se refere o § 2º, poderá ser considerada a classe do material
constitutivo predominante - madeira, vidro, metal, etc.
§ 4º
O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha
controle de suspensão de tributos com base na mercadoria que os gerou, dos
demais resíduos.
§ 5º
A unidade a que se refere o artigo 11 poderá autorizar a destruição periódica dos
resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de
providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios
comprobatórios da destruição.
198
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Capítulo V - DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 37
O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado
interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado
ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou
aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser
efetivado até o décimo dia do mês subseqüente ao da destinação, mediante
registro de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário
autorizado a operar o regime.
§ 1º
O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos tributos devidos em razão da
destruição:
I
de mercadoria importada com cobertura cambial; e
II
das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o artigo 43,
que excederem o percentual de exclusão nele referido.
§ 1º
A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da
mercadoria pela autoridade aduaneira.
§ 2º
Não poderão ser objeto da mesma DI as mercadorias submetidas a despacho para
consumo no mesmo estado em que foram importadas, as importadas com
cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem
destruídas pelo beneficiário nos termos do artigo 35, e as mercadorias
incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, o importador deverá consignar, no campo "Informações
Complementares da DI", a condição de mercadoria despachada para consumo no
mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída.
Art. 38
Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado
interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.
Art. 39
O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o
disposto no § 1º do artigo 34, relativos à mercadoria importada admitida no
regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto
industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do inciso III do
artigo 29, quando destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro
de Declaração Preliminar na unidade a que se refere o artigo 11.
§ 1º
O disposto no caput se aplica na hipótese de destinação ao mercado interno da
mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos
do beneficiário substituído ou incorporados a produto final industrializado.
§ 2º
A Declaração Preliminar a que se refere o caput será registrada após autorização,
em processo administrativo, do chefe da unidade prevista no artigo 11 ou de
quem ele designar, informando-se o número desse processo na ficha "Básicas" da
DI, no campo "Processo Vinculado", com indicação de que se trata de
procedimento efetuado com base neste artigo.
§ 3º
O requerimento para a autorização a que se refere o §2º deverá ser formalizado
no prazo indicado no artigo 37, acompanhado de relatório de apuração dos
tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no artigo 52.
199
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 4º
O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo, deverá
ser efetivado no prazo de cinco dias úteis contados da autorização referida no §
2º.
§ 5º
Na hipótese de destinação ao mercado interno de mercadoria ou produto
intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário
substituído, deverão ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 37.
Art. 40
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos suspensos,
incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos
com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do
registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI,
observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva
das mercadorias no País.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as
mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão
no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno,
inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil
PEPS.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da
habilitação.
Art. 41
A declaração a que se refere o artigo 40 será registrada, após autorização obtida
em processo administrativo, informando-se na ficha "Básicas", no campo
"Processo Vinculado", que se trata de Declaração Preliminar com base neste
artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º
A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de
admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o
cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º
O requerimento de autorização a que se refere o caput deverá ser acompanhado
de relatório de apuração dos tributos devidos na forma estabelecida pelo ato
mencionado no artigo 52.
§ 3º
O importador deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da DI, as
alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e
acréscimos.
§ 4º
É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o chefe da unidade
prevista no artigo 11 ou quem ele designar.
§ 5º
Na aplicação do disposto neste artigo, devem ser observados os prazos previstos
nos §§ 3º e 4º do artigo 39.
Art. 42
Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido
adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos 29 ou 40, as
mercadorias ficarão sujeita a lançamento de ofício do correspondente crédito,
com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na
legislação.
Art. 43
Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em até
um por cento o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao
processo produtivo.
200
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 1º
Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque
de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se
tornaram imprestável para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas
acidentalmente no processo produtivo.
§ 2º
As perdas de que trata o caput serão fixadas por NCM, tendo por base as
estimativas apresentadas por ocasião da solicitação de habilitação, nos termos
dos incisos VIII do caput e V do § 2º do artigo 11.
§ 3º
Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão
constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao
regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo Superintendente da
SRRF referida no artigo 11, à vista de solicitação fundamentada do interessado e,
se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por
engenheiro credenciado pela RFB.
§ 4º
A ausência de informação de perdas na forma do § 3º implica a presunção de
percentual de zero por cento referente a perdas industriais.
§ 5º
As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser
fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas
a destruição ou alienadas como sucata.
§ 6º
As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de
mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a
NCM.
§ 7º
As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado com observância ao
disposto neste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos
correspondentes tributos suspensos.
§ 8º
O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o
artigo 11, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre de apuração, relatório
das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number,
acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 9º
O relatório a que se refere o § 8º deverá ser apresentado em módulo próprio do
sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, no qual será
informado o número o número da DI que amparou a extinção da aplicação do
regime das mercadorias objeto de perda nos termos deste artigo.
§ 10
O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda, na forma do relatório previsto
no § 8º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor cohabilitado.
§ 11
A falta de apresentação do relatório de que trata o § 8º, ou sua apresentação fora
do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância
estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 12
Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o
caso, o disposto no § 5º do artigo 36.
Art. 44
Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o
beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá
201
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
efetuar o pagamento dos correspondentes tributos suspensos, antecipando-se ao
lançamento ou à cobrança administrativa.
Capítulo VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 45
A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, no mesmo
estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo
beneficiário, para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração, ou
agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da
contagem do prazo de permanência no regime.
§ 1º
A solicitação de saída ou de retorno de mercadoria, nas hipóteses previstas neste
artigo, será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens
Submetidos ao RECOF (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de
controle do beneficiário.
§ 2º
A movimentação dos bens poderá ser autorizada pela autoridade aduaneira, com
dispensa de verificação física, com base na confirmação da emissão da respectiva
Ambra, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário.
§ 3º
A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças efetuada com dispensa
de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da autorização de que
trata o § 2º.
§ 4º
Na aplicação do disposto neste artigo, a saída de mercadoria do País e o seu
retorno serão amparados com a Ambra, com a nota fiscal e com o conhecimento
de transporte correspondentes.
§ 5º
A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior,
poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a Ambra, nessa
hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 6º
A saída do País de mercadoria amparada por Ambra não constitui hipótese de
extinção da aplicação do regime.
§ 7º
Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma
deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra,
apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação
da mercadoria, conforme o caso, observando-se no que couber, os procedimentos
estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004.
§ 8º
O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do
artigo 21, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de mercadoria
ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.
§ 9º
Na saída ou no retorno de produto industrializado pelo beneficiário, será
dispensada a apresentação do conhecimento de transporte a que se refere o § 4º
do artigo 45, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus
próprios meios.
Capítulo VII - DO CONTROLE DO REGIME
Art. 46
O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em
estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência de
substituição do beneficiário ou de movimentação de nos termos do artigo 45, será
efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo
202
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa
interessada.
§ 1º
O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado deverá conter,
ainda:
I
o registro de dados relativos à importação de mercadoria para
admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição no
mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto
ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento e nos
serviços de manutenção ou reparo;
II
o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas
ou às transferências de mercadorias admitidas em outros regimes,
efetuados com base em seus documentos de origem, bem assim das
formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias;
III
a demonstração de cálculo dos tributos relativos às mercadorias
admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos para
outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados;
IV
o registro de dados sobre as autorizações de importação concedidas a
fornecedor direto ou indireto co-habilitado nos termos do artigo 8º, até
a entrada no seu estabelecimento;
V
registro de acessos ao sistema;
VI
histórico de alterações de registros;
VII
registro de comunicações entre o beneficiário e a RFB;
VIII
balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;
IX
relação de produtos industrializados e seus insumos;
X
documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e
XI
registro de aplicação de sanções administrativas.
§ 2º
O sistema informatizado deverá individualizar as operações de cada
estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de seus fornecedores cohabilitados na forma do artigo 8º.
§ 3º
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações
acessórias previstas na legislação fiscal.
§ 4º
A partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao regime nos termos
do artigo 11, o sistema informatizado deverá registrar o inventário de partes e
peças existentes em estoque ou na linha de produção.
§ 5º
O disposto no § 4º, quando se tratar de mercadorias admitidas em regime
aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos
respectivos documentos de entrada.
Art. 47
O sistema informatizado a que se refere o artigo 46 estará sujeito a auditoria, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
§ 1º
A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a noventa dias contados
da data de apresentação formal do controles informatizados à RFB e se destinará
203
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos
aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º
O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, a critério da SRRF referida no artigo 13.
Art. 48
O controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em
decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também
observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
Par. único A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a
prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior,
utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução
Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos
correspondentes tributos suspensos.
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser
conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública
constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 50
As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas
mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa
ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que
disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:
I
industrialização, por encomenda, nos termos do § 3º do artigo 2º;
II
realização de manutenção e reparo; ou
III
realização de testes, demonstração ou exposição.
Art. 51
O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será
feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e exportação temporária, ao
amparo da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que
disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido
no inciso III do artigo 5º, aplicando-se, no que couber, as demais disposições nela
previstas ou em atos complementares.
Art. 52
A COANA estabelecerá:
I
em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (COTEC), os requisitos e especificações do sistema de
controle informatizado previsto no inciso III do artigo 5º, incluindo:
a
as formas de acesso;
b
os procedimentos para a realização de teste e avaliação do
seu funcionamento;
c
sua documentação técnica; e
d
requisitos e responsabilidade técnica do profissional
responsável por seu desenvolvimento e manutenção.
204
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 53
II
os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos
no inciso VIII do caput do artigo 11;
III
os procedimentos necessários à aplicação dos artigos 45 e 46, bem
assim as informações necessárias ao registro da movimentação neles
prevista;
IV
as alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de
Importação no RECOF, referido no § 3º do artigo 9º; e
V
os procedimentos para o registro da declaração a que se refere o artigo
39 e 41.
As empresas habilitadas a operar o Recof ou com processo de habilitação
protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão
se adequar ao percentual referido no inciso I do artigo 6º no prazo de cinco anos,
contados a partir do final do período corrente de apuração das obrigações de
exportação, fixado com base no desembaraço aduaneiro da primeira DI de
mercadorias para admissão no regime, em conformidade com o § 1º do mesmo
artigo.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 963,
de 14 de agosto de 2009.
Redação original: As empresas habilitadas a
operar o RECOF ou com processo de
habilitação protocolizado na RFB na data de
publicação desta Instrução Normativa deverão
se adequar ao percentual referido no inciso I do
artigo 6º no prazo de quatro anos, contados a
partir do final do período corrente de apuração
das obrigações de exportação, fixado com base
no desembaraço aduaneiro da primeira DI de
mercadorias para admissão no regime, em
conformidade com o § 1º do mesmo artigo.
Par. único A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização:
Art. 54
I
do percentual de vinte por cento do valor total das mercadorias, no
prazo de dois anos;
II
do percentual de quarenta por cento do valor total das mercadorias, no
prazo de quatro anos; e
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 963,
de 14 de agosto de 2009.
Redação original: do percentual de quarenta
por cento do valor total das mercadorias, no
prazo de três anos; e
III
do percentual de cinqüenta por cento, no prazo a que se refere o caput.
A habilitação de que trata o inciso VI do artigo 5º será exigível somente nos
pedidos de habilitação protocolizados a partir de doze meses, contados da data de
publicação desta Instrução Normativa.
205
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 55
As empresas habilitadas a operar o regime na data de publicação desta Instrução
Normativa ou que tenham apresentado pedido de habilitação ao regime até 31 de
julho de 2008 deverão apresentar pedido de habilitação à Linha Azul até 31 de
dezembro de 2008.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 865,
de 25 de julho de 2008.
Redação original: As empresas habilitadas a
operar o regime na data de publicação desta
Instrução Normativa, ou que apresentem pedido
de habilitação no prazo referido no artigo 54,
deverão apresentar pedido de habilitação à
Linha Azul no curso do mesmo prazo.
§ 1º
As declarações de importação e de exportação formuladas ao amparo do regime
pelas empresas mencionadas no caput estarão sujeitas ao tratamento de Linha
Azul, nos termos da legislação específica, até 31 de dezembro de 2008.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 865,
de 25 de julho de 2008.
Redação original: As declarações de
importação e de exportação formuladas ao
amparo do regime pelas empresas mencionadas
no caput estarão sujeitas ao tratamento de
Linha Azul, nos termos da legislação específica,
durante o prazo estabelecido no artigo 54.
§ 2º
Na hipótese de indeferimento do pleito de habilitação à Linha Azul ou decorrido
o prazo estabelecido no § 1º sem a protocolização do pedido, as declarações nele
referidas estarão sujeitas aos procedimentos comuns de despacho aduaneiro.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 865,
de 25 de julho de 2008.
Redação original: Na hipótese de indeferimento
do pleito de habilitação à Linha Azul, ou
decorrido o prazo a que se refere o caput, as
declarações referidas no § 1º estarão sujeitas
aos procedimentos comuns de despacho
aduaneiro.
Art. 56
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57
Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, e
nº 547, de 16 de junho de 2005.
Alterações anotadas.
Jorge Antônio Deher Rachid
Anexos
Anexo I
Anexo II
Anexo III
206
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Anexo IV
Anexo V
Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008
Publicada em 28 de julho de 2008.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 865,
de 25 de julho de 2008.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.291, de 19 de setembro de 2012.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25
de julho de 2007, que dispõe sobre o regime
aduaneiro especial de entreposto industrial sob
controle informatizado (Recof).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto nos artigos 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, resolve:
Art. 1º
O art 55 da Instrução Normativa SRF nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 55
As empresas habilitadas a operar o regime na data de publicação desta Instrução
Normativa ou que tenham apresentado pedido de habilitação ao regime até 31 de
julho de 2008 deverão apresentar pedido de habilitação à Linha Azul até 31 de
dezembro de 2008.
§ 1º
As declarações de importação e de exportação formuladas ao amparo do regime
pelas empresas mencionadas no caput estarão sujeitas ao tratamento de Linha
Azul, nos termos da legislação específica, até 31 de dezembro de 2008.
§ 2º
Na hipótese de indeferimento do pleito de habilitação à Linha Azul ou decorrido
o prazo estabelecido no § 1º sem a protocolização do pedido, as declarações nele
referidas estarão sujeitas aos procedimentos comuns de despacho aduaneiro."
(NR)
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008
Publicada em 7 de novembro de 2008.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.291, de 19 de setembro de 2012.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25
de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (RECOF).
207
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
O Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto nos artigos 374 e 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 6.622, de 29 de outubro
de 2008, resolve:
Art. 1º
Os artigos 31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009
Publicada em 17 de agosto de 2009.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.291, de 19 de setembro de 2012.
Altera o artigo 53 da Instrução Normativa RFB
nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre
o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, Interino, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e
tendo em vista o disposto no artigo 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º
O artigo 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010
Publicada em 16 de abril de 2010.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.291, de 19 de setembro de 2012.
Altera o artigo 6º da Instrução Normativa RFB
nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre
o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
208
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
vista o disposto no artigo 422 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º
O artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir da data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB Nº
886, de 6 de novembro de 2008.
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012
Publicada em 27 de fevereiro de 2012.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.291, de 19 de setembro de 2012.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25
de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (Recof).
A Secretária da Receita Federal do Brasil, Substituta, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º
O artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Zayda Bastos Manatta
Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012
Publicada em 21 de setembro de 2012
Alterada pelas Instruções Normativas RFB nº
1.319, de 15 de janeiro de 2013 e nº 1559, de 14
de abril de 2015.
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto
Industrial
sob
Controle
Informatizado (Recof).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 420 a 426 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
209
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 1º
A concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto industrial
sob controle informatizado (Recof) serão efetuadas com observância do disposto
nesta Instrução Normativa.
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º
O Recof permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno,
com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a
operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado
interno.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:
I
montagem de produtos;
II
transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças
utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III
acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem
comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 2º
As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos de fabricação
do próprio beneficiário.
§ 3º
As operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser
realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro,
habilitado ou não ao regime.
§ 4º
Poderão também ser admitidos no regime:
I
II
produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:
a
submetidos a testes de performance, resistência ou
funcionamento; ou
b
utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de
renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:
a
produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e
peças; ou
b
produtos dos setores automobilístico, de informática e
telecomunicações e de semicondutores e componentes de
alta tecnologia, constantes do Anexo I a esta Instrução
Normativa;
III
mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e
II deste parágrafo;
IV
produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem e
posterior exportação ou reexportação, bem como:
a
hélices, rotores e suas partes, classificados no código
8803.10.00 da NCM; e
b
trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código
8803.20.00 da NCM.
210
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 5º
A importação dos bens usados referidos nos incisos I, II e IV do § 4º deverá ser
efetuada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 3º
As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem
cobertura cambial.
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I - Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º
A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º
Poderá habilitar-se a operar o regime:
I
II
a empresa industrial:
a
fabricante dos produtos a que se referem as posições da
NCM listadas no Ato Declaratório Executivo (ADE) de
concessão do regime; ou
b
fabricante de partes e peças para os produtos referidos na
alínea "a"; e
a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou
recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de
equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
§ 2º
A obrigação de informação, no ADE de concessão, das posições da NCM
autorizadas, não se aplica aos atos emitidos até a publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 5º
Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes
requisitos:
I
cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou
positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto
aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União
(DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN);
II
possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: possuir patrimônio líquido
igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais);
III
dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e
saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários
devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas
corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente
acesso da RFB;
211
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
IV
possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela
autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
V
não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata
o artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos
três anos; e
VI
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: estar habilitada ao Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em
conformidade com a regulamentação específica.
§ 1º
O valor correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso II deverá
representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior
àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º
A empresa que não atender ao requisito previsto no inciso II poderá ser habilitada
ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União,
sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu
critério, no valor referido no inciso II, ou equivalente à diferença entre o valor
exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 3º
O valor a que se refere o inciso II será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais) para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou
recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e
instrumentos de uso aeronáutico.
§ 4º
Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa
estiver habilitada para operar o regime.
§ 5º
O cumprimento da exigência prevista no § 4º, na hipótese do inciso II do caput,
será verificado tendo como base a situação patrimonial apurada por ocasião da
realização do balanço anual.
Art. 6º
A manutenção da habilitação ao regime fica condicionada ao cumprimento pela
empresa habilitada das seguintes obrigações:
I
exportar produtos industrializados resultantes dos processos
mencionados no artigo 2º no valor mínimo anual equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor total das mercadorias importadas ao
amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$
5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da
América); e
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação
original:
exportar
produtos
industrializados resultantes dos processos
mencionado no artigo 2º no valor mínimo anual
equivalente a cinquenta por cento do valor total
das mercadorias importadas ao amparo do
regime, no mesmo período, e não inferior a US$
212
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos
Estados Unidos da América); e
II
§ 1º
aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo
menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas
no regime.
Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada
deverá:
I
computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro
da primeira Declaração de Importação (DI) de mercadorias para
admissão no regime; e
II
considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde
que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da
mercadoria.
§ 2º
Será exigido da empresa industrial, no primeiro ano da sua habilitação, somente
50% (cinquenta por cento) das exportações de que trata o inciso I do caput.
§ 3º
Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:
I
será considerada a exportação ao preço constante da respectiva
declaração de exportação;
II
serão subtraídos os valores correspondentes às importações de
mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à
obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos produtos
exportados;
III
serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou
reexportação:
IV
§ 4º
a
dos produtos usados referidos nos incisos I, II e IV do § 4º
do artigo 2º;
b
de partes e peças no mesmo estado em que foram
importadas ou submetidas somente a operações de
acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da
exportação de veículos completos na condição de
Completely Knocked Down (CKD); e
c
de mercadorias importadas, no mesmo estado em que
foram recebidas de outro beneficiário; e
serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por
todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar
o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do artigo 14.
Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação,
poderão ser computados os valores:
I
das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com
mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao
regime; e
213
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
§ 5º
das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída
nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
O percentual previsto no inciso II do caput:
I
II
ficará reduzido a:
a
75% (setenta e cinco por cento), se a empresa exportar, no
ano, produtos industrializados com a utilização de
mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor
superior a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América); ou
b
70% (setenta por cento), se a empresa exportar, no ano,
produtos industrializados com a utilização de mercadorias
estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados
Unidos da América); e
deverá ser calculado:
a
b
c
§ 6º
mediante a aplicação da fórmula que tenha:
1.
no dividendo, o valor aduaneiro do total das
mercadorias estrangeiras incorporadas aos
produtos industrializados e objeto de destinação
na forma dos seguintes dispositivos do artigo 29:
1.1.
alínea "a" do inciso I;
1.2.
inciso II;
1.3.
inciso III; e
1.4.
alínea "a" do inciso IV; e
2.
no divisor, o valor aduaneiro total das
mercadorias
estrangeiras
destinadas
em
quaisquer das formas previstas no artigo 29;
desconsiderando-se os valores das operações:
1.
previstas nos incisos II e IV do § 4º do artigo 2º;
e
2.
nas quais a mercadoria tenha sido submetida
somente
a
acondicionamento
ou
reacondicionamento; e
computando-se, no período de apuração, a totalidade das
operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa
habilitada autorizados a operar o regime.
O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o
artigo 11, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período anual de apuração,
estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º, relatório comprovando o
adimplemento das obrigações referidas no caput.
214
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 7º
O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado em módulo próprio do
sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, contendo as
informações constantes do ato a que se refere o inciso I do artigo 52.
§ 8º
Um extrato do referido relatório deverá ser impresso e encaminhado à unidade a
que se refere o artigo 11, assinado pelos administradores da empresa habilitada,
assim reconhecidos nos termos do ato a que se refere o inciso III do mesmo
artigo.
§ 9º
Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro
de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º será feita no último período de 12
(doze) meses, considerando-se o prazo:
I
restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações
relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro
especial; e
II
total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às
mercadorias admitidas diretamente no Recof.
§ 10.
No caso de que trata o inciso I do § 9º, o último período de 12 (doze) meses será
definido pela data de extinção da aplicação do Recof.
§ 11.
Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 9º, quando as mercadorias forem
incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do
respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido
pela data de extinção da aplicação do Recof.
Art. 7º
A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou
recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e
instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir a
obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento
em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00
(cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º
A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço
aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º
Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor
total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior,
não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§ 3º
A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial
habilitada em conformidade com o artigo 4º, que preste serviços de manutenção e
reparo.
§ 4º
No caso de empresa industrial fabricante de partes e peças de produtos do setor
aeronáutico que realize também operações de renovação ou condicionamento,
manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso
aeronáutico, os valores relativos aos serviços prestados a clientes sediados no
exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, poderão ser computados para
cumprimento das obrigações de que trata o artigo 6º.
Seção II - Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
215
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 8º
A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º
poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes,
peças e componentes para a produção dos bens que industrializar.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se somente à empresa industrial que realizar a
operação de montagem de produtos prevista no inciso I do § 1º do artigo 2º.
§ 2º
Na industrialização de produtos relacionados ao setor automotivo, a cohabilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou
produzidos no País com matéria-prima, parte, peça e componente importados,
destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.
§ 3º
Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos incisos II, III e VI do artigo 5º e das obrigações de exportar
referidas no artigo 6º.
Art. 9º
Na hipótese de que trata o artigo 8º, a empresa industrial habilitada deverá
autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado, previstos respectivamente
em seu caput e no § 2º, a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a
processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido
para incorporação aos produtos que industrializar.
§ 1º
A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias
decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.
§ 2º
A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função
específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se
o respectivo prazo de vigência e, para cada código NCM, a quantidade máxima, a
unidade estatística e o valor total estimado.
§ 3º
Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, a autorização será
concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no
Recof, numerado sequencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo
II a esta Instrução Normativa.
§ 4º
O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no
regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor cohabilitado.
Art. 10.
O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e
registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de
entrada, permanência e saída de mercadorias admitidas no regime e de apuração
de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem como
da utilização das autorizações referidas no § 3º do artigo 9º.
Seção III - Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 11.
A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada por
meio do formulário constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, a ser
apresentado à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o
comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, acompanhado
de:
I
balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da
protocolização do pedido de habilitação;
216
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
III
documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no
inciso III do artigo 5º e indicação do nome e do número do registro no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua
manutenção;
IV
relação dos produtos ou família de produtos, classificados por seu
código NCM, por ela industrializados;
V
relação dos produtos classificados por seu código NCM, para os quais
as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de
fabricante destas;
VI
indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com
as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com
observância ao disposto no artigo 43, para cada produto ou família de
produtos industrializados pela empresa habilitada;
VII
descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de
produção;
VIII
modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação
de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas
ao regime, bem como dos correspondentes estoques;
IX
cópia do ADE de habilitação à Linha Azul ou protocolo de pedido de
habilitação àquele procedimento, observado o disposto no § 5º do
artigo 12;
X
relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos
serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar; e
XI
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: autorização para o exercício
das atividades, expedida pela autoridade
aeronáutica competente, quando for o caso.
§ 1º
As informações referidas nos incisos IV a VIII deverão ser individualizadas para
cada estabelecimento industrial que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º
Na hipótese de solicitação de co-habilitação, o pedido deverá ser instruído, ainda,
com o formulário constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa,
acompanhado de:
I
declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa
fornecedora expressando sua concordância em ser habilitado
conjuntamente, nos temos do artigo 8º, identificando os
estabelecimentos que operarão o regime;
217
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
III
descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a
requerente, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
IV
descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no
regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
V
indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com
as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com
observância ao disposto no artigo 43, para as mercadorias importadas,
em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
VI
estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem
admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.
§ 3º
Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2º, a empresa
requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de Autorização de Importação no
Recof, referido no § 3º do artigo 9º, com vigência de, no mínimo, seis meses.
§ 4º
Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros
estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante solicitação
do requerente, instruída com os documentos e informações relacionados nos § §
1º ou 2º, conforme o caso.
§ 5º
Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos
nos incisos II, III, X e XI do caput, nas hipóteses de:
I
habilitação do beneficiário para admissão no regime de novos
produtos não requeridos na habilitação primária; e
II
solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na
habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime, na forma
do § 4º.
§ 6º
A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VI do
caput e V do § 2º implicará a adoção de percentual de perda industrial de 0%
(zero) por cento para a correspondente NCM.
§ 7º
As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os
signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes,
inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de
apresentação de informação inverídica.
Seção IV - Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12.
Compete à unidade da RFB referida no artigo 11:
I
verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VI
do artigo 5º;
II
verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos
e informações a que se referem os incisos I a XI do caput do artigo 11
e os incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;
218
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
III
proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso
III do artigo 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com
fundamento no inciso I do artigo 52;
IV
preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
V
encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório sobre as
verificações e avaliações referidas nos incisos I ao III; e
VI
dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§ 1º
Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas
funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam
desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.
§ 2º
Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se desnecessários, a depender das
operações da habilitada, os controles inerentes à:
I
produção de resíduos;
II
movimentação por meio de Autorização para Movimentação de Bens
Submetidos ao Recof (Ambra);
III
importação por meio de fornecedores co-habilitados;
IV
substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria
admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de
mercadoria deste;
V
exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas
inevitáveis ao processo produtivo;
VI
realização das operações de renovação ou recondicionamento ou
prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos
estrangeiros usados;
VII
desmontagem e posterior reexportação de produtos da industria
aeronáutica; e
VIII
outras operações previstas nesta Instrução Normativa, quando não
forem realizadas pela beneficiária.
§ 3º
Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do § 1º, a
unidade da RFB deverá consignar no relatório referido no inciso V do caput os
módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de
habilitação.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: Na verificação do requisito
previsto no inciso VI do artigo 5º, será aceita a
protocolização de pedido de habilitação à Linha
Azul, apresentado na forma da legislação
aplicável, ficando a eficácia das disposições
contidas no § 1º do artigo 21, no artigo 22 e no
219
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 6º do artigo 29 condicionada à publicação do
correspondente ato declaratório de habilitação.
Art. 13.
Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no artigo 11:
I
proceder ao exame do pedido;
II
determinar a realização de diligências julgadas necessárias para
verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III
deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 14.
A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário,
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF com jurisdição sobre a
unidade referida no artigo 11.
§ 1º
O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar:
I
os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores
diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;
II
a informação de que a manutenção da empresa no regime está
condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo
6º ou no artigo 7º;
III
as operações vedadas no regime em razão dos módulos e funções
inexistentes no sistema de controle, nos termos do § 1º do artigo 12,
indicados em conformidade com o § 3º do mesmo artigo; e
IV
relação das posições da NCM as quais a empresa está autorizada a
industrializar ao amparo do regime.
§ 2º
A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente para operar o
regime, bem como de seu fornecedor, também será formalizada mediante ADE.
§ 3º
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não
reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso
voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.
§ 4º
A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das
informações apresentadas no pedido.
Art. 15.
Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa
habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
§ 1º
I
nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por
empresa não habilitada; ou
II
inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do artigo 11, quando se
tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os
sistemas corporativos desta.
A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof, em razão de processo
de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá será
habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período,
devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os
termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
220
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 2º
O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão,
fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer
alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de
controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas
corporativos.
§ 3º
Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar
solicitação ao chefe da unidade a que se refere o artigo 11, declarando estarem
atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:
I
cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado
nos órgãos competentes;
II
comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos
I, II e IV do artigo 5º; e
III
cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 11,
na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação
ao apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.
§ 4º
O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade a que se refere o
artigo 13, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 12 a 14 e no § 1º
do artigo 47.
§ 5º
O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as
operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime,
antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as
informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o artigo 52, para a
manutenção das informações pelo sistema.
§ 6º
A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do
ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção
administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos
estabelecidos nos artigos 17 a 19, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades cabíveis.
Seção V - Das Sanções Administrativas
Art. 16.
O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
I
II
advertência, na hipótese de:
a
descumprimento de norma operacional, prevista nesta
Instrução Normativa ou em atos executivos a ela
relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se
ao regime, ou para operá-lo;
b
emissão de documento de identificação ou quantificação de
mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou
quantidade;
c
prática de ato que prejudique o procedimento de
identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro;
suspensão da habilitação:
221
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
III
§ 1º
a
por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já
sancionada com advertência;
b
por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de
apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos
relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem
como outros documentos exigidos pela RFB; ou
c
pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão
anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com
suspensão na forma da alínea "a";
cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:
a
acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo
total supere doze meses;
b
prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da
fiscalização aduaneira;
c
sentença condenatória, transitada em julgado, por
participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a
administração pública ou contra a ordem tributária;
d
ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle
aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de
bens ou de mercadorias; ou
e
descumprimento das obrigações previstas nos artigos 6º e
7º.
A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:
I
não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do artigo 107
do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei
nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo
certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos; e
II
não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º
As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no artigo 76 da
Lei nº 10.833, de 29 de 2003.
§ 3º
Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I
a IV do artigo 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo
beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados
ou fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das
providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso
administrativo.
§ 4º
Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos no
inciso V do artigo 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus
estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos
procedimentos referidos no § 1º do artigo 21, no artigo 22 e no § 6º do artigo 29,
até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização
ou a apresentação de recurso administrativo.
222
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação
original:
Na
hipótese
de
descumprimento dos requisitos e das condições
previstos nos incisos V e VI do artigo 5º, fica o
beneficiário, diretamente ou por intermédio de
seus
estabelecimentos
autorizados
ou
fornecedores co-habilitados, excluído dos
procedimentos referidos nos artigos 21, § 1º, 22
e 29, § 6º, até que seja comprovada a adoção
das providências necessárias à regularização ou
a apresentação de recurso administrativo.
§ 5º
A vedação a que se refere o § 3º e a exclusão a que se refere o § 4º terão efeito a
partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de
infração.
§ 6º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: A exclusão de que trata o § 4º
se aplica, no que couber, à desabilitação ao
procedimento de Linha Azul a pedido do
beneficiário do regime.
Art. 17.
Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade
com o artigo 16, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores cohabilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no
regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Par. único A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento
das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias
admitidas no regime.
Art. 18.
A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.
§ 1º
O cancelamento da habilitação implica:
I
a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II
a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de
multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da
publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da
admissão das mercadorias no regime.
§ 2º
Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova
habilitação depois de transcorridos dois anos a contar da data de publicação do
ADE a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º
A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção de
procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.
Art. 19.
As sanções administrativas e a multa referida no artigo 16 aplicam-se, no que
couber, ao co-habilitado na forma do artigo 8º.
223
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 1º
Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor
co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no
regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja
habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.
§ 2º
A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão
de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.
Seção VI - Da Desabilitação
Art. 20.
A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na unidade
da RFB a que se refere o artigo 11.
§ 1º
O requerimento de desabilitação deverá ser instruído com o relatório a que se
refere o § 7º do artigo 6º, comprovando o adimplemento das obrigações previstas
no caput do mesmo artigo, relativamente ao último período de apuração.
§ 2º
Na desabilitação de empresa que não tenha completado ao menos um período de
apuração, a solicitação somente será deferida se o beneficiário comprovar o
adimplemento das obrigações previstas no artigo 6º, relativamente ao período
compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação e a data de
protocolização do pedido.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, o valor mínimo anual previsto na obrigação de exportar de
que trata no inciso I do caput do artigo 6º será calculado proporcionalmente ao
número de dias do período mencionado.
§ 4º
A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade
competente para habilitar, e implica:
§ 5º
I
a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por cohabilitados; e
II
a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa
mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias
regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem,
prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ADE
desabilitação, destinados na forma do artigo 29.
de
no
no
de
A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá requerer nova habilitação
somente depois de decorrido o prazo de seis meses contado a partir da data de
desabilitação.
Capítulo III - DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I - Das Mercadorias Importadas
Art. 21.
A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial,
terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: Será dispensado à
mercadoria importada para admissão no regime
o tratamento de "carga não destinada a
armazenamento" no Sistema de Gerência do
224
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento
(Mantra), nos termos da norma específica.
§ 2º
Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
§ 3º
O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das
mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas relativas à
quantificação ou quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que
se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à
descrição detalhada, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Art. 22.
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: As importações ao amparo do
regime promovidas por pessoa jurídica
habilitada estarão sujeitas ao tratamento de
Linha Azul, observados os procedimentos e
condições previstos na legislação específica
para sua habilitação e operação.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: O regime será concedido
mediante o desembaraço aduaneiro das
mercadorias constantes da correspondente DI
de admissão.
Art. 23.
As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:
I
porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que
reserve área própria para essa finalidade; ou
II
depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido nos
incisos VII e VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de
dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos
industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.319, de 15 de janeiro de 2013.
Redação original, como parágrafo único: O
disposto neste artigo aplica-se também à
armazenagem dos produtos industrializados
pelo beneficiário ao amparo do regime.
§ 2º
Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não fica dispensada
do atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do artigo 5º.
225
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.319, de 15 de janeiro de 2013.
Art. 24.
A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de
despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio
de porto seco, CLIA ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será
acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI
registrada no Siscomex.
Par. único A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo
extrato da declaração a que se refere o artigo 21, quando dispensada a emissão de
Nota Fiscal pelo fisco estadual.
Art. 25.
A retificação de DI de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em
relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo
importador observará o disposto nos artigos 44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006.
§ 1º
A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na
forma do caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da
solicitação, deverá ser objeto de registro no sistema informatizado de controle, na
forma e no prazo estabelecidos pelo ato a que se refere o artigo 52, acompanhado
do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.
§ 2º
O registro de falta no sistema informatizado, nos termos do § 1º, efetuado fora do
prazo estabelecido sujeitará importador à aplicação da multa prevista na alínea
"e" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, com nova redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 3º
Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as
mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que
registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma
estabelecida pelo ato a que se refere o artigo 52.
Art. 26.
A admissão de mercadoria no regime por fornecedor co-habilitado, relativa a
autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante DI distintas, em
correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento
do conhecimento de transporte.
Seção II - Das Mercadorias Nacionais
Art. 27.
A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo
fornecedor.
Par. único Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e
subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da
empresa habilitada autorizado a operar o regime.
Art. 28.
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do
estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a
expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof - ADE SRRF nº xxx, de
xx/xx/xxxx".
Par. único Nas hipóteses a que se refere este artigo:
226
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
I
é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota
fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II
não se aplicam as retenções previstas no artigo 3º da Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002.
Art. 28-A Os produtos acabados poderão ser armazenados em Armazém Geral ou Pátios
Externos desde que devidamente controlados no sistema nos termos de ato
normativo específico expedido com fundamento no inciso I do artigo 52.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559,
de 14 de abril de 2015.
Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 29.
A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das
seguintes providências:
I
§ 1º
§ 2º
exportação:
a
de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira,
admitida no regime tenha sido incorporada;
b
da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
ou
c
da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
II
reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem
cobertura cambial;
III
transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
IV
despacho para consumo:
a
das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e
incorporadas a produto industrializado ao amparo do
regime; ou
b
da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
V
destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do
interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria
importada sem cobertura cambial; ou
VI
retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que
foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado,
observado o disposto na legislação específica.
É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado,
ressalvadas:
I
a destruição, na forma do inciso V do caput; e
II
a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2º
do artigo 33.
O despacho de exportação, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, será
processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação
da classificação fiscal na NCM do produto resultante da industrialização.
227
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 3º
A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que
foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida
do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.
§ 4º
O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de exportação de produto
industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial,
quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias
submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento
pela mercadoria importada.
§ 5º
Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à
extinção do regime para mercadorias nacionais.
§ 6º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: As exportações ao amparo do
regime promovidas por pessoa jurídica
habilitada estarão sujeitas ao tratamento de
Linha Azul, nos termos da legislação específica,
observados os procedimentos e condições
previstos na legislação específica para sua
habilitação e operação.
§ 7º
Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 4º do artigo 2º, o regime só poderá ser
extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.
Art. 30.
A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do
respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB
referida no caput do artigo 11.
§ 1º
Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro
beneficiário:
I
o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data
de transferência, permitida a prorrogação somente na hipótese do
artigo 31; e
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.319, de 15 de janeiro de 2013.
Redação original: o prazo previsto no caput
terá sua contagem reiniciada a partir da data de
transferência, não podendo ser prorrogado; e
II
o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos
tributos suspensos passa a ser a data da transferência.
§ 2º
Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido
sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de
aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo 16.
Art. 31
O prazo a que se refere o artigo 30 poderá ser prorrogado por período não
superior, no total, a 5 (cinco) anos, no caso de importação ou de aquisição no
228
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
mercado interno de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de
fabricação.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.319, de 15 de janeiro de 2013.
Redação original: O prazo a que se refere o
artigo 30, na importação, poderá ser
prorrogado por período não superior, no total,
a 5 (cinco) anos, nos casos de importação de
mercadorias destinadas à produção de bens de
longo ciclo de fabricação.
§ 1º
O prazo a que se refere o artigo 30 poderá ainda ser prorrogado por período
superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros
produtos.
§ 2º
O disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em
decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos,
conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos
produtos seriados.
§ 3º
Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações
fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I
a comercialização requeira certificação por instituição especializada,
de reconhecida capacidade técnica; e
II
o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e
atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 4º
O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação
pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade
certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito
a etapas, prazos, requisitos e exigências.
§ 5º
A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do
produto estiver vinculado a programa de certificação.
§ 6º
Os bens referidos neste artigo, bem como as mercadorias destinadas a sua
fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de
controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização
de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada.
Art. 32.
A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o artigo 31, poderá ser
concedida, a pedido do beneficiário do regime, pelo titular da unidade da RFB
referida no caput do artigo 11.
§ 1º
O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I
identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do
processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e
II
na hipótese do § 1º do artigo 31, ainda:
a
documentos comprobatórios do atendimento das exigências
estabelecidas nos § § 3º e 4º do artigo 31; e
229
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
b
relação que contenha a identificação dos protótipos ou
unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e
peças a serem admitidas no regime destinadas a sua
industrialização, acompanhada dos correspondentes
quantitativos.
§ 2º
Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o
cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.
§ 3º
Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no
cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde
que sejam observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de
fabricação, e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 4º
A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove,
inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que
efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de
certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração
do cronograma.
§ 5º
No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso à
SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no caput do artigo 11.
§ 6º
O sistema informatizado de controle deverá segregar as mercadorias admitidas
no regime com prazo de permanência prorrogado com base no disposto neste
artigo.
Art. 33.
A transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário, nos
termos do inciso III do artigo 29 poderá ser efetuada somente no primeiro ano de
vigência do regime e desde que a empresa substituta também esteja habilitada a
operá-lo.
§ 1º
Não será admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto se tal
transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as
importações originárias, para a realização do processo produtivo.
§ 2º
No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de mercadorias
admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário habilitado diverso
daquele que autorizou a importação originária, desde que consentida por este.
§ 3º
Nas hipóteses dos § § 1º e 2º, os fornecedores co-habilitados deverão:
Art. 34.
I
até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar
formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão
das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu
sistema de controle a extinção das obrigações fiscais relativas à
transferência; e
II
encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias,
até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das
notas fiscais relativas às transferências e informação sobre as
operações de importação autorizadas a que correspondam.
A substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no artigo
33 ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos
incidentes na saída do estabelecimento.
230
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 1º
Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os
valores supensos do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e das contribuições, relativamente ao conteúdo de
mercadorias importadas admitidas no regime.
§ 2º
A apropriação, pelo fornecedor, de valores suspensos do II, do IPI e das
contribuições, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao
produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumoproduto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o critério
contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem
cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.
§ 3º
Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros
beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com pagamento suspenso
em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de
conformidade com o estabelecido em ato da Coana.
§ 4º
A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o
produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota
fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o
beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste
artigo, passando ao beneficiário substituto.
§ 5º
O disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, à remessa de mercadoria ou
produto industrializado do co-habilitado para a empresa habilitada.
Art. 35.
A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial será
permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída,
mediante registro de DI.
Art. 36.
Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às
expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo,
como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se
ao pagamento dos tributos devidos.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e
semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de
reutilização no mesmo, não se confundindo com a perda definida no artigo 43.
§ 2º
Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material
constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço
por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.
§ 3º
A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do
resíduo.
§ 4º
Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no artigo 77 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 5º
A unidade a que se refere o artigo 11 poderá autorizar a destruição periódica dos
resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de
providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios
comprobatórios da destruição.
Capítulo V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
231
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 37.
O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado
interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado
ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou
aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser
efetivado até o décimo dia do mês subsequente ao da destinação, mediante
registro de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário
autorizado a operar o regime.
§ 1º
O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos tributos devidos em razão da
destruição:
I
de mercadoria importada com cobertura cambial; e
II
das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o artigo 43,
que excederem o percentual de exclusão nele referido.
§ 1º
A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da
mercadoria pela autoridade aduaneira.
§ 2º
Não poderão ser objeto da mesma DI as mercadorias submetidas a despacho para
consumo no mesmo estado em que foram importadas, as mercadorias importadas
com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a
serem destruídas pelo beneficiário nos termos do artigo 35, e as mercadorias
incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, o importador deverá consignar, no campo "Informações
Complementares da DI", a condição de mercadoria despachada para consumo no
mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída.
Art. 38.
Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado
interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.
Art. 39.
O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o
disposto no § 1º do artigo 34, relativos à mercadoria importada admitida no
regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto
industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do inciso III do
artigo 29, quando destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro
de Declaração Preliminar na unidade a que se refere o artigo 11.
§ 1º
O disposto no caput se aplica na hipótese de destinação, ao mercado interno, da
mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos
do beneficiário substituído ou incorporada a produto final industrializado.
§ 2º
A Declaração Preliminar a que se refere o caput será registrada após autorização,
em processo administrativo, do chefe da unidade prevista no artigo 11 ou de
quem ele designar, informando-se o número desse processo na ficha "Básicas" da
DI, no campo "Processo Vinculado", com indicação de que se trata de
procedimento efetuado com base neste artigo.
§ 3º
O requerimento para a autorização a que se refere o § 2º deverá ser formalizado
no prazo indicado no artigo 37, acompanhado de relatório de apuração dos
tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no artigo 52.
§ 4º
O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo, deverá
ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da autorização referida no
§ 2º.
232
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 5º
Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto
intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário
substituído, deverão ser observadas as disposições dos § § 2º e 3º do artigo 37.
Art. 40.
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos suspensos,
incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos
com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do
registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI,
observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva
das mercadorias no País.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as
mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão
no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno,
inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil
PEPS, observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário
do regime conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 48, se for o caso.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: Na hipótese deste artigo,
para efeito de cálculo dos tributos devidos, as
mercadorias constantes do estoque serão
relacionadas às declarações de admissão no
regime ou às correspondentes notas fiscais de
aquisição no mercado interno, inclusive de
transferência entre beneficiários, com base no
critério contábil PEPS.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da
habilitação.
Art. 41.
A declaração a que se refere o artigo 40 será registrada, depois da autorização
obtida em processo administrativo, informando-se na ficha "Básicas", no campo
"Processo Vinculado", que se trata de Declaração Preliminar com base neste
artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º
A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de
admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o
cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º
O requerimento de autorização a que se refere o caput deverá ser acompanhado
de relatório de apuração dos tributos devidos na forma estabelecida pelo ato
mencionado no artigo 52.
§ 3º
O importador deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da DI, as
alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e
acréscimos.
§ 4º
É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o chefe da unidade
prevista no artigo 11 ou quem ele designar.
§ 5º
Na aplicação do disposto neste artigo, devem ser observados os prazos previstos
nos § § 3º e 4º do artigo 39.
233
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 42.
Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido
adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos 29 ou 40, as
mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito,
com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na
legislação.
Art. 43.
Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em até
um por cento o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao
processo produtivo.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque
de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se
tornaram imprestáveis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas
acidentalmente no processo produtivo.
§ 2º
As perdas de que trata o caput serão fixadas por NCM, tendo por base as
estimativas apresentadas por ocasião da solicitação de habilitação, nos termos
dos incisos VIII do caput e V do § 2º do artigo 11.
§ 3º
Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão
constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao
regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo Superintendente da
SRRF referida no artigo 11, à vista de solicitação fundamentada do interessado e,
se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por
engenheiro credenciado pela RFB.
§ 4º
A ausência de informação de perdas na forma do § 3º implica a presunção de
percentual de zero por cento referente a perdas industriais.
§ 5º
As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser
fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas
a destruição ou alienadas como sucata.
§ 6º
As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de
mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a
NCM.
§ 7º
As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado com observância ao
disposto neste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos
correspondentes tributos suspensos.
§ 8º
O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o
artigo 11, até o quinto dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório
das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number,
acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 9º
O relatório a que se refere o § 8º deverá ser apresentado em módulo próprio do
sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, no qual será
informado o número da DI que amparou a extinção da aplicação do regime das
mercadorias objeto de perda nos termos deste artigo.
§ 10.
O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda, na forma do relatório previsto
no § 8º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor cohabilitado.
234
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 11.
A falta de apresentação do relatório de que trata o § 8º, ou sua apresentação fora
do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância
estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 12.
Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o
caso, o disposto no § 5º do artigo 36.
Art. 44.
Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o
beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá
efetuar o pagamento dos correspondentes tributos suspensos, antecipando-se ao
lançamento ou à cobrança administrativa.
Capítulo VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 45.
A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, no mesmo
estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo
beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para reparo, restauração, ou
agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da
contagem do prazo de permanência no regime.
§ 1º
A solicitação de saída ou de retorno de mercadoria, nas hipóteses previstas neste
artigo, será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens
Submetidos ao Recof (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle
do beneficiário.
§ 2º
A movimentação dos bens poderá ser autorizada pela autoridade aduaneira, com
dispensa de verificação física, com base na confirmação da emissão da respectiva
Ambra, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário.
§ 3º
A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças efetuada com dispensa
de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da autorização de que
trata o § 2º.
§ 4º
Na aplicação do disposto neste artigo, a saída de mercadoria do País e o seu
retorno serão amparados com a Ambra, com a nota fiscal e com o conhecimento
de transporte correspondentes.
§ 5º
A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior,
poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a Ambra, nessa
hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subsequente.
§ 6º
A saída do País de mercadoria amparada por Ambra não constitui hipótese de
extinção da aplicação do regime.
§ 7º
Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma
deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra,
apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou a reexportação
da mercadoria, conforme o caso, observando-se no que couber, os procedimentos
estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004.
§ 8º
O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do
artigo 21, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de mercadoria
ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.
§ 9º
Na saída ou no retorno de produto industrializado, será dispensada ao
beneficiário a apresentação do conhecimento de transporte a que se refere o § 4º
235
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
do artigo 45, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus
próprios meios.
Capítulo VII - DO CONTROLE DO REGIME
Art. 46.
O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em
estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência de
substituição do beneficiário ou de movimentação de mercadorias nos termos do
artigo 45, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o
inciso III do artigo 5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais
da empresa interessada.
§ 1º
O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado deverá conter,
ainda:
I
o registro de dados relativos à importação de mercadoria para
admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição no
mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto
ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento e nos
serviços de manutenção ou reparo;
II
o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas
ou às transferências de mercadorias admitidas em outros regimes,
efetuados com base em seus documentos de origem, bem como das
formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias;
III
a demonstração de cálculo dos tributos relativos às mercadorias
admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos para
outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados;
IV
o registro de dados sobre as autorizações de importação concedidas a
fornecedor direto ou indireto co-habilitado nos termos do artigo 8º, até
a entrada no seu estabelecimento;
V
registro de acessos ao sistema;
VI
histórico de alterações de registros;
VII
registro de comunicações entre o beneficiário e a RFB;
VIII
balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;
IX
relação de produtos industrializados e seus insumos;
X
documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e
XI
registro de aplicação de sanções administrativas.
§ 2º
O sistema informatizado deverá individualizar as operações de cada
estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de seus fornecedores cohabilitados na forma do artigo 8º.
§ 3º
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações
acessórias previstas na legislação fiscal.
§ 4º
A partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao regime nos termos
do artigo 11, o sistema informatizado deverá registrar o inventário de partes e
peças existentes em estoque ou na linha de produção.
236
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 5º
O disposto no § 4º, quando se tratar de mercadorias admitidas em regime
aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos
respectivos documentos de entrada.
Art. 47.
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: O sistema informatizado a
que se refere o artigo 46 estará sujeito a
auditoria, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: A primeira auditoria será
iniciada em prazo não superior a 90 (noventa)
dias contados da data de apresentação formal
do controles informatizados à RFB e se
destinará à verificação do atendimento das
especificações, com vistas, especialmente, aos
aspectos de segurança e integridade das
informações.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Redação original: O prazo a que se refere o § 1º
poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, a critério da SRRF referida no artigo
13.
Art. 48.
No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em
decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será
adotado o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º
A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a
prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior,
utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução
Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos
correspondentes tributos suspensos.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1559, de 14 de abril de 2015.
Numeração original: parágrafo único.
§ 2º
Na aplicação do critério PEPS a que se refere o caput, o beneficiário do regime
poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos
existentes nas contas de mercadorias:
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559,
de 14 de abril de 2015.
237
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
I
nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos
nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de
mercadorias importadas com suspensão tributária; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559,
de 14 de abril de 2015.
II
nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade
sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado
interno ou em regime comum de importação.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559,
de 14 de abril de 2015.
§ 3º
Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas de
quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato
concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias
importadas nesse regime.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559,
de 14 de abril de 2015.
§ 4º
A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério PEPS a que se referem
os §§ 2º e 3º poderá ser realizada para as saídas de mercadorias promovidas pelo
beneficiário do regime a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de registro
dessa opção no respectivo sistema de controle.” (NR)
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559,
de 14 de abril de 2015.
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49.
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser
conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública
constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 50.
As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas
mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa
ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que
disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:
I
industrialização, por encomenda, nos termos do § 3º do artigo 2º;
II
realização de manutenção e reparo; ou
III
realização de testes, demonstração ou exposição.
Art. 51.
O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será
feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e exportação temporária, ao
amparo da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que
disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido
no inciso III do artigo 5º, aplicando-se, no que couber, as demais disposições nela
previstas ou em atos complementares.
Art. 52.
A Coana estabelecerá:
238
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
I
Art. 53.
em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema de
controle informatizado previsto no inciso III do artigo 5º, incluindo:
a
as formas de acesso;
b
os procedimentos para a realização de teste e avaliação do
seu funcionamento;
c
sua documentação técnica; e
d
requisitos e responsabilidade técnica do profissional
responsável por seu desenvolvimento e manutenção.
II
os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos
no inciso VIII do caput do artigo 11;
III
os procedimentos necessários à aplicação dos artigos 45 e 46, assim
como as informações necessárias ao registro da movimentação neles
prevista;
IV
as alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de
Importação no Recof, referido no § 3º do artigo 9º; e
V
os procedimentos para o registro da declaração a que se referem os
artigos 39 e 41.
As empresas habilitadas a operar o Recof, ou com processo de habilitação
protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão
se adequar ao percentual referido no inciso I do artigo 6º a partir de 1º de janeiro
de 2014.
Par. único A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização do
percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias, até 31 de
dezembro de 2013.
Art. 54.
A habilitação de que trata o inciso VI do artigo 5º será exigível somente nos
pedidos de habilitação protocolizados a partir de 12 (doze) meses, contados da
data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 55.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56
Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, a
Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008, a Instrução Normativa
RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 963, de
14 de agosto de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de
2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.050, de 30 de junho de 2010 e a Instrução
Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012."(NR)
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.319, de 15 de janeiro de 2013.
Redação original: Ficam revogadas a Instrução
Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007,
a Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de
julho de 2008, a Instrução Normativa RFB nº
886, de 6 de novembro de 2008, a Instrução
Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de
239
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.025, de
15 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB
nº 1.050, de 24 de fevereiro de 2012 e a
Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de
fevereiro de 2012.
Alterações anotadas.
Carlos Alberto Freitas Barreto
ANEXOS (Incluídos por Retificação no DOU de 21/09/2012, seção 1, página
31)
Anexo I - RENOVAÇÃO, RECONDICIONAMENTO, MANUTENÇÃO E
REPARO (Incluído por Retificação no DOU de 21/09/2012, seção 1, página
31)
Anexo II - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO RECOF
Anexo III - PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF
Anexo IV - PEDIDO DE HABILITAÇÃO CONJUNTA AO RECOF
Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013
Publicada em 16 de janeiro de 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de
19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
A Secretária da Receita Federal do Brasil Substituta no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto nos artigos 423 e 424 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
Os artigos 23, 30, 31 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de
setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Zayda Bastos Manatta
Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015
Publicada em 15/04/2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de
19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e
a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre o Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
240
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, resolve:
.....
Art. 2º
Os artigos 5º, 6º, 16, 40 e 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de
setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 3º
A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar acrescida do
artigo 28-A:
Alterações anotadas.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 5º
Ficam revogados o inciso VI do artigo 5º, o inciso IX do artigo 11, o § 4º do
artigo 12, o § 6º do artigo 16, o § 1º do artigo 21, o artigo 22, o § 6º do artigo 29
e o artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.
Alterações anotadas.
Jorge Antonio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016
Publicada em 27 de janeiro de 2016.
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto
Industrial
sob
Controle
Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof - Sped).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos artigos 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, resolve:
Art. 1º
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof - Sped) serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º
O Recof - Sped permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado
interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem
submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças
destinados à exportação ou ao mercado interno.
§ 1º
Para efeitos do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:
I
montagem;
241
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
transformação;
III
beneficiamento; e
IV
acondicionamento e reacondicionamento.
§ 2º
As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos, partes ou
peças de fabricação do próprio beneficiário.
§ 3º
As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças
utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou
parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao
regime.
§ 4º
Poderão também ser admitidos no regime:
I
II
produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:
a
submetidos a testes de performance, resistência ou
funcionamento; ou
b
utilizados no desenvolvimento de outros produtos; e
mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas no inciso I.
§ 5º
A importação dos bens usados referidos no inciso I do § 4º deverá ser efetuada
em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Secex).
Art. 3º
As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem
cobertura cambial.
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I - Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º
A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 5º
Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes
requisitos:
I
cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou
positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto
aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União
(DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN);
II
estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal
Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor;
III
possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela
autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
IV
não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata
o artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3
(três) anos; e
242
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
V
estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa
da limitada, prevista no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.288, de 31 de agosto de 2012.
§ 1º
A obrigação prevista no inciso II estende-se aos beneficiários não obrigados pela
legislação específica da EFD.
§ 2º
Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa
estiver habilitada para operar o regime.
Art. 6º
A manutenção da habilitação no regime fica condicionada ao cumprimento pela
empresa habilitada das seguintes obrigações:
§ 1º
I
exportar produtos industrializados resultantes dos processos
mencionados no artigo 2º no valor mínimo anual equivalente a 80%
(oitenta por cento) do valor total das mercadorias importadas ao
amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$
5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da
América);
II
aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo
menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas
no regime; e
III
entregar regularmente a EFD.
Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada
deverá:
I
computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro
da 1ª (primeira) Declaração de Importação (DI) de mercadorias para
admissão no regime; e
II
considerar a data de desembaraço da Declaração de Exportação (DE),
desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da
mercadoria.
§ 2º
Serão exigidos da empresa industrial, no 1º (primeiro) ano da sua habilitação,
somente 50% (cinquenta por cento) das exportações referidas no inciso I do
caput.
§ 3º
Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:
I
será considerada a exportação ao preço constante da respectiva DE;
II
serão subtraídos os valores correspondentes às importações de
mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à
obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos produtos
exportados;
III
serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou
reexportação:
a
dos produtos usados referidos no inciso I do § 4º do artigo
2º;
b
de partes e peças no mesmo estado em que foram
importadas ou submetidas somente a operações de
243
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da
exportação de veículos completos na condição de
Completely Knocked Down (CKD); e
IV
serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por
todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar
o regime.
§ 4º
Para efeitos de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação,
poderão ser computados os valores das vendas realizadas a Empresa Comercial
Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro
de 1972.
§ 5º
O percentual previsto no inciso II do caput:
I
ficará reduzido a 70% (setenta por cento), para empresas beneficiárias
que abasteçam o mercado interno com partes e peças destinadas à
manutenção e garantia de seus produtos fabricados; e
II
deverá ser calculado:
a
mediante a aplicação da fórmula que tenha:
1.
no dividendo, o valor aduaneiro do total das
mercadorias estrangeiras incorporadas aos
produtos industrializados e objeto de destinação
na forma prevista nos seguintes dispositivos do
artigo 23:
1.1.
alínea “a” do inciso I do caput;
1.2
inciso II do caput; e
1.3.
alínea “a” do inciso III do caput; e
2.
no divisor, o valor aduaneiro total das
mercadorias
estrangeiras
destinadas
em
quaisquer das formas previstas no artigo 23;
b
desconsiderando-se os valores das operações nas quais a
mercadoria
tenha
sido
submetida
somente
a
acondicionamento ou reacondicionamento; e
c
computando-se, no período de apuração, a totalidade das
operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa
habilitada autorizados a operar o regime.
Seção II - Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 7º
A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada na
forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana).
§ 1º
Poderão ser incluídos a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa
habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma estabelecida pela Coana.
§ 2º
As informações prestadas no pedido de habilitação e na EFD vinculam a empresa
e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais
244
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou
de apresentação de informação inverídica.
Seção III - Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 8º
Compete à unidade da RFB responsável pela análise do pedido:
I
verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a V
do caput do artigo 5º;
II
verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos
e informações exigidas pelo ato da Coana a que se refere o artigo 7º;
III
determinar a realização de diligências julgadas necessárias para
verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas;
IV
deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
V
dar ciência da decisão ao interessado.
§ 1º
Em caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração à autoridade que
proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias da ciência.
§ 2º
Na hipótese de não reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentação de recurso voluntário, em instância única, a autoridade designada
em ato da Coana.
Art. 9º
A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário,
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela unidade da RFB
responsável pela análise do pedido.
Par. único A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das
informações apresentadas no pedido.
Art. 10
Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa
habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I
nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por
empresa não habilitada; ou
II
inclusão de estabelecimento, na forma prevista no § 1º do artigo 7º,
quando se tratar de incorporação por empresa habilitada.
§ 1º
A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof - Sped, em razão de
processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá ser
provisoriamente habilitada ao regime pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, devendo, nesse prazo, apresentar um novo pedido
em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
§ 2º
O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão,
fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer
alteração nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada
ou em seus sistemas corporativos.
§ 3º
Para fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar
solicitação à RFB, declarando estarem atendidas as condições nele referidas,
acompanhada de:
245
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
I
cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado
nos órgãos competentes;
II
comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos
I e III do caput do artigo 5º; e
III
cópia dos documentos exigidos no ato estabelecido pela Coana a que
se refere o artigo 7º, na hipótese de alteração das informações deles
constantes, em relação aos apresentados por ocasião da habilitação
inicial ao regime.
§ 4º
O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade da RFB de
fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o
domicílio da empresa observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 8º e
9º.
§ 5º
A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações promovidas
pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo
de fusão, cisão ou incorporação.
§ 6º
A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do
ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção
administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos
estabelecidos nos artigos 12 e 13, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades cabíveis.
Seção IV - Das Sanções Administrativas
Art. 11
O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas na forma
estabelecida no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º
A aplicação das sanções administrativas:
I
não dispensa a multa prevista na alínea “e” do inciso VII do artigo 107
do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nas hipóteses de
obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução
Normativa ou em atos complementares; e
II
não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º
Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I
a III do caput do artigo 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no
regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos
autorizados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias
à regularização ou à apresentação de recurso administrativo.
§ 3º
A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário,
da lavratura do correspondente auto de infração.
Art. 12
Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade
com o artigo 11, seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de realizar
novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele
já tenham sido admitidas.
246
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Par. único A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento
das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias
admitidas no regime.
Art. 13
A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.
§ 1º
O cancelamento da habilitação implica:
I
a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II
a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de
multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da
publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da
admissão das mercadorias no regime.
§ 2º
Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova
habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos a contar da data de publicação
do ADE a que se refere o caput.
§ 3º
A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à
Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Seção V - Da Desabilitação
Art. 14
A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado à RFB na
forma estabelecida em ato da Coana.
§ 1º
O requerimento de desabilitação deverá ser instruído com relatório comprovando
o adimplemento das obrigações previstas no caput do artigo 6º, relativamente aos
2 (dois) últimos períodos de apuração.
§ 2º
Na desabilitação de empresa que não tenha completado ao menos 1 (um) período
de apuração, a solicitação será deferida somente se o beneficiário comprovar o
adimplemento das obrigações previstas no artigo 6º, relativamente ao período
compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação e a data de
protocolização do pedido.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 2º, o valor mínimo anual previsto na obrigação de
exportar de que trata no inciso I do caput do artigo 6º será calculado
proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.
§ 4º
A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade
competente para habilitar, e implica:
§ 5º
I
a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II
a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de
mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no
regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ADE de
desabilitação, destinado na forma prevista no artigo 23.
A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá requerer nova habilitação
somente depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado a partir da data de
desabilitação.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DO REGIME
247
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Seção I - Dos requisitos para usufruir dos benefícios fiscais do regime
Art. 15
São requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais
do Recof-Sped:
I
manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações
promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e
II
escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque
integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Seção II - Das Mercadorias Importadas
Art. 16
A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial,
terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.
Par. único Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, sendo vedado o procedimento inverso.
Art. 17
As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:
I
recinto alfandegado de zona secundária, armazém-geral ou pátio
externo, que reservem área própria para essa finalidade; ou
II
depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido nos
incisos VII e VIII do artigo 609 do caput do Decreto nº 7.212, de 15
de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos
industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.
§ 2º
Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não fica dispensada
do atendimento dos requisitos previstos no inciso II do caput do artigo 5º.
Art. 18
A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de
despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio
de recinto alfandegado de zona secundária ou de depósito fechado do próprio
beneficiário, será acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da
respectiva DI registrada no Siscomex.
Par. único A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo
extrato da declaração a que se refere o artigo 16, quando dispensada a emissão de
Nota Fiscal pelo fisco estadual.
Art. 19
A retificação de DI de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em
relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo
importador deverá ser efetuada conforme o disposto nos artigos 44 a 46 da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 1º
A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na
forma prevista no caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da
solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da empresa e em
seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes
tributos devidos.
§ 2º
A omissão do registro de falta da mercadoria na escrituração fiscal da empresa e
em seus sistemas corporativos, nos termos do § 1º, sujeitará o importador à
248
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do artigo 107 do
Decreto-Lei no 37, de 1966, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis.
§ 3º
Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as
mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que
registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.
Seção III - Das Mercadorias Nacionais
Art. 20
A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo
fornecedor.
Par. único Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e
subsistirá a partir da data de emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria no
estabelecimento da empresa habilitada a operar o regime.
Art. 21
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do
estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), devendo constar do documento de saída a expressão: “Saída com
suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para
estabelecimento habilitado ao Recof-Sped ADE IRF/DRF no xxx, de
xx/xx/xxxx” e o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP)
correspondente, de acordo com a legislação específica.
Par. único Nas hipóteses a que se refere este artigo:
Art. 22
I
é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota
fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II
não se aplicam as retenções previstas no artigo 3º da Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002.
Os insumos importados e os produtos acabados poderão ser armazenados em
armazém-geral ou pátio externo, que reservem área própria para essa finalidade,
desde que devidamente controlados, nos termos do artigo 37.
Par. único A utilização do armazém-geral ou pátio externo de que trata o caput não exclui a
responsabilidade do beneficiário pelos tributos suspensos.
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 23
A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de 1 (uma)
das seguintes providências:
I
exportação:
a
de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira,
admitida no regime tenha sido incorporada;
b
da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
ou
c
da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
249
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
II
reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem
cobertura cambial;
III
despacho para consumo:
a
das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e
incorporadas a produto industrializado ao amparo do
regime; ou
b
da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
IV
destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do
interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria
importada sem cobertura cambial; ou
V
retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que
foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado,
observado o disposto na legislação específica.
§ 1º
O despacho de exportação, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do
caput, será processado no Siscomex com base em DE, com indicação da
classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto
resultante da industrialização.
§ 2º
A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que
foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida
do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de exportação de produto
industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial,
quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias
submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento
pela mercadoria importada.
§ 4º
Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à
extinção do regime para mercadorias nacionais.
Art. 24
A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 (um) ano, contado da data
do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo
ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, pelo titular da unidade da
RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com
jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada.
Par. único Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido
sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de
aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo 11.
Art. 25
A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial será
permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída,
mediante registro de DI.
Art. 26
Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às
expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo,
como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se
ao pagamento dos tributos devidos.
250
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 1º
Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras,
fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não
passíveis de reutilização no mesmo processo, não se confundindo com a perda
definida nos §§ 1º e 2º do artigo 32.
§ 2º
Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material
constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço
por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.
§ 3º
A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do
resíduo.
§ 4º
Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no artigo 77 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 5º
A unidade da RFB de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com
jurisdição sobre o domicílio da empresa poderá autorizar a destruição periódica
dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de
providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios
comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa
especializada no tratamento de resíduos industriais.
CAPÍTULO V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS
TRIBUTOS
Art. 27
O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado
interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado
ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser
efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação,
mediante registro de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do
beneficiário autorizado a operar o regime.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se ao recolhimento dos tributos devidos em razão da
destruição:
I
de mercadoria importada com cobertura cambial e
II
das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o artigo 32,
que excederem o percentual de exclusão nele referido.
§ 2º
A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da
mercadoria pela autoridade aduaneira.
§ 3º
Deverão ser objeto de DI distintas as mercadorias:
§ 4º
I
submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram
importadas;
II
importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao
processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos
do artigo 25; e
III
as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de
industrialização.
Na hipótese prevista no § 3º, o importador deverá consignar, no campo
“Informações Complementares da DI”, a condição de mercadoria despachada
251
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria
destruída.
Art. 28
Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado
interno, serão apurados e recolhidos na forma prevista na legislação de regência.
Art. 29
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos suspensos,
incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos
com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do
registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI,
observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva
das mercadorias no País.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as
mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão
no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno,
com base no critério contábil “primeiro que entra, primeiro que sai” (Peps),
observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário do
regime conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 38, se for o caso.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da
habilitação.
Art. 30
A declaração a que se refere o artigo 29 será registrada, depois da autorização
obtida em processo administrativo, informando-se na ficha “Básicas”, no campo
“Processo Vinculado”, que se trata de Declaração Preliminar com base neste
artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º
A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de
admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o
cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º
O importador deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da DI,
as alíquotas, a taxa de câmbio e os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas
e acréscimos.
§ 3º
O titular da unidade da RFB de fiscalização dos tributos incidentes sobre o
comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do importador, ou quem ele
designar, é competente para autorizar o procedimento previsto no caput.
§ 4º
O requerimento para a autorização a que se refere o caput deverá ser formalizado
no prazo indicado no artigo 27, acompanhado de relatório de apuração dos
tributos devidos.
§ 5º
O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo, deverá
ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da autorização referida no
§ 4º.
Art. 31
Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido
adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos 23 ou 29, as
mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito,
com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na
legislação.
Art. 32
Os percentuais relativos a perdas deverão ser declarados na EFD.
252
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 1º
Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por perda ou quebra normal o
percentual referente à parte do insumo que não se transformou em produto
resultante.
§ 2º
A perda está relacionada à eficiência dos processos produtivos de cada
beneficiário e não se incluem nesta definição os fatos como inundações,
perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que
impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo
produtivo do beneficiário.
§ 3º
As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser
fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas
a destruição ou alienadas como sucata.
Art. 33
Para efeitos da exclusão da responsabilidade tributária, o percentual de perda
inevitável ao processo produtivo tolerado será o declarado conforme o disposto
no artigo 32.
§ 1º
A ausência de indicação das estimativas de perda na EFD, de que trata o artigo
32, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa
habilitada implicará a presunção de percentual de perda industrial de 0% (zero
por cento).
§ 2º
Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o
caso, o disposto no § 5º do artigo 26.
Art. 34
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, a qualquer
momento e com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado
conforme o artigo 32 sempre que:
I
houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual
de perda declarado; e
II
as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados
pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem
suficientes para esclarecer a dúvida existente.
§ 1º
A dúvida de que trata o inciso I pode se basear, entre outros elementos, na
divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o
setor.
§ 2º
Poderão ser exigidos laudos técnicos como condição para habilitação ou
permanência no regime.
§ 3º
Na ausência de comprovação pelo beneficiário do regime, o percentual de perda
poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada no caput.
CAPÍTULO VI - DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 35
A mercadoria admitida no regime poderá ser exportada temporariamente, no
mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado
pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para reparo,
restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou
interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.
§ 1º
A saída do País de mercadoria de que trata o caput não constitui hipótese de
extinção da aplicação do regime.
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
§ 2º
Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma
prevista neste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na
autorização de saída, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a
exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso.
§ 3º
O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma
prevista no artigo 16, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de
mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DO REGIME
Art. 36
O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em
estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base na EFD a
que se referem o inciso II do caput do artigo 5º e o inciso II do artigo 15, nas
Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, além dos respectivos controles
corporativos e fiscais da empresa beneficiária.
Art. 37
A empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias,
de registro e apuração dos créditos tributários devidos, extintos ou com
pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo
do Recof - Sped.
Par. único A empresa deverá disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, as
informações relacionadas no caput à RFB sempre que solicitado pela autoridade
fiscal.
Art. 38
No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em
decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será
adotado o critério Peps, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º
A exportação de produto ou a reexportação de mercadoria admitida no regime,
utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução
Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos
correspondentes tributos suspensos.
§ 2º
Na aplicação do critério Peps a que se refere o caput, o beneficiário do regime
poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos
existentes nas contas de mercadorias:
I
nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos
nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de
mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno com
suspensão tributária; e
II
nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade
sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado
interno ou em regime comum de importação.
§ 3º
Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas de
quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato
concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias
importadas nesse regime.
§ 4º
A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério Peps a que se referem
os §§ 2º e 3º deverá ser realizada no momento da habilitação.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
Art. 39
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser
conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública
constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 40
As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas
mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa
ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que
disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:
I
industrialização por encomenda;
II
realização de manutenção e reparo; ou
III
realização de testes, demonstração ou exposição.
Art. 41
O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será
feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária,
disciplinados em norma específica.
Art. 42
A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa,
incluindo:
I
os procedimentos necessários à aplicação do disposto no artigo 35,
assim como as informações necessárias ao registro da movimentação
neles prevista; e
II
os procedimentos para o registro da declaração a que se refere o artigo
29.
Art. 43
O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela
Coana, informações adicionais relativas às operações realizadas ao amparo desta
Instrução Normativa.
Art. 44
O ato da Coana a que se refere o artigo 7º será publicado em até 90 (noventa)
dias da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 45
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Jorge Antonio Deher Rachid
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