30 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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30 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
30 ISSN 1677-7042 2.4. Do Poder Judiciário: 1 Nº 109, quarta-feira, 6 de junho de 2012 N o- 1.131 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Santa Alice (SWRW), em Mirassol d'Oeste (MT); validade de 10 (dez) anos; a) decisão judicial (quando houver necessidade); o- b) cálculos da contadoria judicial (quando houver necessidade); e c) laudo pericial (quando houver necessidade). SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA PORTARIAS DE 5 DE JUNHO DE 2012 O GERENTE DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso de suas atribuições outorgadas pelo artigo 1º, inciso IV da Portaria nº 2304 de 17 de dezembro de 2010, pelo que consta no artigo 41, incisos VIII e X da Resolução Nº 110, de 15 de setembro de 2009, nos termos do disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: N 1.132 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Santa Elza (SSYB), em Costa Rica (MS); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.133 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Santa Maria (SWRY), em Porto Estrela (MT); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.134 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Santo Ângelo (SDAN), em Brotas (SP); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.135 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Três Marias do Água Limpa (SWOO), em Britânia (GO); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.136 - Renovar a inscrição do aeródromo Vale do Paranaíba (SJVS), em Capinópolis (MG); validade de 10 (dez) anos; e N o- 1.137 - Renovar a inscrição do heliponto Atrium Vl.com (SJBP), em São Paulo (SP); validade de 10 (dez) anos. O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço http://www.anac.gov.br. TÁRIK PEREIRA DE SOUZA N o- 1.107 - Alterar e renovar o registro do aeródromo privado Fazenda Vale Sereno (SNYH), em Cumaru do Norte (PA); validade de 10 (dez) anos; SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO N o- 1.108 - Excluir o aeródromo Cabiúnas (SDCI), em Macaé (RJ); PORTARIA N o- 1.103, DE 5 DE JUNHO DE 2012 o- N 1.109 - Inscrever o aeródromo Aero do Vale Miracatu (SSYS), em Miracatu (SP); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.110 - Inscrever o aeródromo Barra do Vento (SJQK), em Boa Vista (RR); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.111 - Inscrever o aeródromo Fazenda Água das Pedras (SSYQ), em Anhembi (SP); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.112 - Inscrever o aeródromo Fazenda Bom Retiro (SJZQ), em Itaqui (RS); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.113 - Inscrever o aeródromo Fazenda Carandazal (SSZN), em Cáceres (MT); validade de 10 (dez) anos; o- N 1.114 - Inscrever o aeródromo Fazenda Lamarão (SDZF), em Brasília (DF); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.115 - Inscrever o aeródromo Fazenda Pacuruxu (SNPL), em Santa Mercedes (SP); validade de 10 (dez) anos; o- N 1.116 - Inscrever o aeródromo José Mendes Ribeiro (SSYR), em São João dos Patos (MA); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.117 - Inscrever o aeródromo Monte das Oliveiras (Comandante Sérgio) (SISN), em Cururupu (MA); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.118 - Inscrever o aeródromo São Chico (SISG), em Itaituba (PA); validade de 10 (dez) anos; Autoriza o funcionamento jurídico de sociedade empresária de táxi aéreo. A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO, designada pela Portaria nº 1.819, de 20 de setembro de 2011, no uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso XXXVII, do Regimento Interno da ANAC, com a redação dada pela Resolução nº 134, de 19 de janeiro de 2010, considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo n° 00058.026346/2012-14, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária BIMAVA TÁXI AÉREO LTDA, com sede social em São Paulo (SP), como empresa exploradora do serviço de transporte aéreo público não-regular na modalidade táxi aéreo, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga de autorização operacional pela Diretoria Colegiada da ANAC, após o atendimento dos requisitos técnico-operacionais. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELLE PINHO SOARES ALCÂNTARA CREMA PORTARIA N o- 1.104, DE 5 DE JUNHO DE 2012 o- N 1.119 - Inscrever o aeródromo SESC Serra Azul (SITN), em Rosário Oeste (MT); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.120 - Inscrever o heliponto Heliponto Conduspar (SIFY), em São José dos Pinhais (PR); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.121 - Inscrever o heliponto José Antonio Andreetta (SSYU), em Passo Fundo (RS); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.122 - Inscrever o heliponto Pericó Vinícola (SDYU), em São Joaquim (SC); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.123 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Arapucel (SWTN), em Araputanga (MT); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.124 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Centro da Mata (SWMT), em Nova Ubiratã (MT); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.125 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Chalana (SIIZ), em Diamantino (MT); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.126 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Eldorado (SWED), em Arapoema (TO); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.127 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Flávia (SNMV), em Alcinópolis (MS); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.128 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Lagoa da Mata (SWPE), em Carlinda (MT); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.129 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Nossa Senhora de Fátima (SICM), em Brasilândia (MS); validade de 10 (dez) anos; N o- 1.130 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Progresso (SIPN), em Porto Murtinho (MS); validade de 10 (dez) anos; Autoriza o funcionamento jurídico de sociedade empresária de serviço aéreo público especializado. A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO, designada pela Portaria nº 1.819, de 20 de setembro de 2011, no uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso XXXVII, do Regimento Interno da ANAC, com a redação dada pela Resolução nº 134, de 19 de janeiro de 2010, considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo n° 60800.127107/2011-71, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária GEODADOS GEOPROCESSAMENTO E SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 03.338.574/0001-62, com sede social em São José do Rio Preto (SP), como empresa exploradora do serviço aéreo público especializado nas atividades aerofotografia e aerolevantamento, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga de autorização operacional pela Diretoria Colegiada da ANAC, após o atendimento dos requisitos técnico-operacionais. Art. 2° Fica revogada a Portaria SRE/ANAC nº 1.618, de 26 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 166, de 29 de agosto de 2011, Seção 1, página 9. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELLE PINHO SOARES ALCÂNTARA CREMA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012060600030 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 498, DE 5 DE JUNHO DE 2012 OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo no 21000.003538/2012-98, resolvem: Art. 1o Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e por intermédio dos seguintes instrumentos de apoio à comercialização para o arroz em casca, da safra 2011/12: I - Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO); II - Prêmio de Escoamento de Produto (PEP); III - Recompra de Contrato de Opção de Venda público (Recompra); e IV - Repasse de Contrato de Opção de Venda público (Repasse). Art. 2o Poderão participar dos leilões, de acordo com o instrumento, os seguintes agentes econômicos: I - no PEPRO: produtores rurais e suas cooperativas; II - na Recompra: produtores rurais e suas cooperativas, titulares do Contrato de Opção de Venda público (COV); III - no PEP e Repasse: indústrias de beneficiamento e de transformação, comerciantes, criadores de animais e indústrias de ração animal. § 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) poderá restringir os participantes nos leilões de que trata o inciso III deste artigo. § 2o As operações de Recompra e Repasse podem ser lançadas até a data limite de entrega do produto estabelecida no Aviso de Contrato de Opção de Venda. Art. 3o A garantia de preço ao produtor rural ou sua cooperativa se dará por meio da comprovação da venda do seu produto por valor não inferior a (ao): I - diferença entre o preço mínimo vigente e o prêmio arrematado nas operações de PEPRO; II - preço mínimo vigente nas operações de PEP; III - diferença entre o preço de exercício estabelecido no COV e o prêmio arrematado nas operações de Recompra; e IV- preço de exercício estabelecido no leilão de COV nas operações de Repasse. Art. 4o O volume de recursos: até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) do orçamento das Operações Oficiais de Crédito (OOC), na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários. Art. 5o O Valor Máximo do Prêmio (VMP) deve ser calculado pelo MAPA com base em uma das fórmulas abaixo definidas: I - no PEPRO e PEP: VMP = PM - Pmm, onde: VMP = Valor Máximo do Prêmio; PM = Preço Mínimo vigente no estado de produção; Pmm = Preço médio de mercado do produto no estado de produção, apurado nos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para a divulgação do Aviso; II - na Recompra e no Repasse: VMP = PE - Pmm, onde VMP = Valor Máximo do Prêmio; PE = Preço de Exercício definido pelo Governo no leilão de COV; Pmm = Preço médio de mercado do produto no estado ou região de produção, apurado nos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para a divulgação do Aviso; III - no PEPRO e PEP: VMP = PM - [(CfobP - CE) x TC - CMR], onde VMP = Valor Máximo do Prêmio; PM = Preço Mínimo do produto no estado de produção; CfobP = Cotação FOB do Produto em US$, no porto brasileiro de embarque; CE = Custo de Embarque do produto no porto brasileiro, em US$; TC = média das cotações de fechamento do dólar de venda, divulgado pelo Banco Central do Brasil, dos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para a divulgação do Aviso do leilão; CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de produção até o porto brasileiro de embarque, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do Aviso do leilão; IV - na Recompra e no Repasse: VMP = PE - [(CfobP - CE) x TC - CMR], onde VMP = Valor Máximo do Prêmio; PE = Preço de Exercício definido pelo Governo no leilão de COV; CfobP = Cotação FOB do Produto em US$, no porto brasileiro de embarque; CE = Custo de Embarque do produto no porto brasileiro, em US$; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 109, quarta-feira, 6 de junho de 2012 TC = média das cotações de fechamento do dólar de venda, divulgado pelo Banco Central do Brasil, dos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para a divulgação do Aviso do leilão; CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de produção até o porto brasileiro de embarque, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do Aviso do leilão. § 1o Os valores do Pmm, CMR, CfobP, CE e TC de que tratam este artigo devem ser coletados ou elaborados pelo MAPA, indicados na memória de cálculo. § 2o O valor para o cálculo do custo médio de remoção terrestre será de até R$0,09 (nove centavos de real) por quilômetro por tonelada; este valor poderá ser substituído pelo valor médio do frete para as regiões de destino, verificados na semana que antecede a divulgação do Aviso do leilão, obtidos pelo MAPA. Art. 6o Na data da realização do leilão, os participantes devem estar adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Art. 7o O prazo de comprovação de venda do produto pelo produtor rural ou sua cooperativa ou pelo titular do COV, observado o período de vigência da safra do produto amparado, é de até 35 (trinta e cinco) dias corridos da data da realização do leilão para as operações de PEPRO, PEP, Recompra e Repasse, cabendo ao MAPA estabelecer a data limite em cada leilão. Art. 8o O prazo máximo para a comprovação da operação para fins de recebimento do prêmio será de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados após a data limite estabelecida para a venda do produto, em cada leilão, cabendo ao MAPA estabelecer o limite para cada operação. Art. 9o A Conab deve disponibilizar no seu sítio na internet até o 5o (quinto) dia útil subsequente à data de realização do leilão, nas operações de PEPRO, PEP, Recompra e Repasse, as seguintes informações: I - o nome completo dos arrematantes do prêmio, com os respectivos números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (DAP), quando for o caso, as quantidades adquiridas e os valores do prêmio a receber, municípios e Unidade da Federação (UF) de produção do produto amparado; II - quando se tratar de Repasse, deverá informar também o nome dos titulares dos contratos de opção de venda públicos com as respectivas quantidades repassadas. Art. 10. A Conab deverá complementar as informações constantes do art. 9o, disponibilizando no seu sítio na internet as seguintes informações: I - no PEPRO e Recompra: a) o nome completo dos compradores, com os respectivos números do CPF ou do CNPJ, os números dos documentos fiscais de venda com as respectivas quantidades vendidas e os valores da venda, os municípios e UFs de destino do produto; b) quando o arrematante do prêmio for cooperativa, deve ser informado também, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do CPF ou do CNPJ e da DAP, quando for o caso, a quantidade vendida, o município e a UF de produção. II - no PEP e Repasse: a) os nomes dos produtores rurais e das cooperativas vendedoras do produto, com os respectivos números do CPF ou do CNPJ e da DAP, quando for o caso, os números dos documentos fiscais de venda com as respectivas quantidades adquiridas, os municípios e as UFs de destino do produto; b) quando o vendedor for cooperativa, deverá ser informado também, para cada cooperado beneficiário da operação, o nome com o respectivo número do CPF ou do CNPJ e da DAP , quando for o caso, a quantidade vendida, o município e a UF de produção do produto. Parágrafo único. A Conab deverá disponibilizar, no seu sítio na internet até o 45o (quadragésimo quinto) dia subsequente à data do pagamento do prêmio ao arrematante, as informações de que tratam este artigo, bem como os respectivos valores pagos e a data do efetivo pagamento. Art. 11. O MAPA e a Conab devem definir as condições operacionais para a efetivação do disposto nesta Portaria Interministerial, por meio de Aviso específico, devendo ainda: I - fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de preposto, toda e qualquer fase da operação; e II - suspender o pagamento da subvenção nos casos de suspeita de irregularidade, até que sejam sanadas todas as dúvidas. Art. 12. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO GUIDO MANTEGA MIRIAM BELCHIOR SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA N o- 64, DE 5 DE JUNHO DE 2012 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.004361/201166, resolve: ISSN 1677-7042 31 Art. 1º Credenciar laboratório da empresa Maria Emilia Ravena de Almeida-ME, CNPJ nº 12.805.892/0001-87, situado na Av. Bernardo Sayão, s/nº, Qd. 28, lote 32, Jardim Califórnia, CEP 73.807645, Formosa/GO, para realizar análises na Área de Diagnóstico Animal em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JUNIOR PORTARIA SDA N o- 65, DE 5 DE JUNHO DE 2012 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21052.023995/201021, resolve: Art. 1º Credenciar o Tecvet Laboratório Veterinário Ltda, CNPJ nº 11.182.002/0001-65, situado na Rua Padre José, nº 51, Centro, CEP 13.800-170, Mogi Mirim/SP, para realizar análises na Área de Diagnóstico Animal em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JUNIOR . Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.288/2012 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 152ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 17 de maio de 2012, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004893/1997-93 Requerente: Instituto Butantan CQB: 039/98 Próton: 49606/11 Assunto: Solicitação de Parecer para Ensaio Clínico Extrato Prévio: 3153/12 publicado em 19/04/12 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da instituição, Dra. Viviane Fongaro Botosso solicitou parecer técnico da CTNBio para a execução do ensaio clínico denominado: "Estudo de Fase I randomizado, duplo cego e placebo controlado para avaliação da segurança e da imunogenicidade da vacina candidata tetravalente de vírus atenuados da dengue produzida pelo Instituto Butantan em adultos saudáveis sem infecção prévia por Flavivírus e não vacinados para febre amarela". Esse trabalho será realizado no Laboratório de Genética, já credenciado pela CTNBio como pertencente ao Nível de Biossegurança 2. Foi enviado o projeto na íntegra e todas as informações concernentes à biossegurança do projeto em questão. O documento contém informações confidenciais da página 1 à página 79 (Anexos 1 e 2 do Documento). Recomendações: 1-O proponente deve mostrar um plano/estratégia para mitigar riscos com medidas como: vacinar os indivíduos numa estação que não tenha uma alta população de vetores (inverno) ou aconselhar os voluntários a utilizarem loções repelentes durante 3 semanas após a vacinação para evitar a infecção dos vetores com as cepas vacinais. Esta medida também preveniria a reinfecção dos vacinados com outros sorotipos circulantes e exporem os voluntários a um risco de adquirirem formas graves da doença pelo mecanismo de ADE. 2- Todo o material de restos da vacina deve ser inativado como material infeccioso por incineração juntamente com todo o material utilizado para a injeção nos voluntários. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012060600031 FLÁVIO FINARDI FILHO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.