Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe publica
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Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe 1 Quinta-feira • 9 de Julho de 2015 • Ano III • Nº 653 Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe publica: • • • • • • • • • • Lei Municipal Nº 605/2015. Ata de Registro de Preços Pregão Nº 006/2015. Ata de Registro de Preços Pregão Nº 006/2015. Ata de Registro de Preços Pregão Nº 007/2015. Ata de Registro de Preços Pregão Nº 008/2015. Extrato de Contrato N.º: 093/2015. Extrato de Contrato N.º: 096/2015. Extrato de Contrato N.º: 0109/2015. Extrato de Contrato N.º: 0136/2015. Extrato de Contrato N.º: 183/2015. Gestor - Normelia Maria Rocha Correia / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n - Conceição do Jacuípe - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Quinta-feira 9 de Julho de 2015 2 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe Leis ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI MUNICIPAL Nº 605/2015, DE 30 DE JUNHO DE 2015. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2016 e dá outras providências” A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela, sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE para o exercício de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, § 2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016; II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de orçamentos e suas alterações; arrecadação de receitas; V- as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VI - disposições relativas à dívida pública municipal VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades da gestão administrativa para o exercício de 2016 serão as seguintes: I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de 1 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 3 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; II – modernização, ampliação da infraestrutura e identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; IV - desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica, a revitalização e a conservação do meio ambiente; V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; VI - austeridade na utilização dos recursos públicos - consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte; VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população; IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros. Art. 3º - As metas para o exercício financeiro de 2016 serão as especificadas na Lei que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio de 2015/2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 2 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 4 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, obedecidas as planificações estabelecidas pelo MCASP. Art. 5º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância às Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal; III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo. Parágrafo único – Não se aplica ao disposto no caput do art. 6º, as operações de credito por antecipação de Receita (ARO). Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos Arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 8º - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de 3 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 5 - Ano III - Nº 653 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE prioridade: I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - a contrapartida de operações de crédito e convênios; IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. § 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos Art. 9º - Para fins desta Lei conceituam-se: I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais; II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; III - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; IV - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; V - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; VI - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; VII - alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de dotações 4 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 6 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE de elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de despesa, independente da fonte. VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; IX -crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesa; X -crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; a) Não constituirá credito especial – a inclusão de elementos de despesas ainda que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em projetos e/ou atividades já constantes da Lei Orçamentária. XI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. § 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96. Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único – O Município aplicará, em 2016, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000. Art. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2015, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de: 5 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 7 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE I - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; II - informações complementares. § 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; II - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2014; III - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subseqüentes; IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 2º, § 2º e suas alterações. Art. 13 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações. Art. 14 - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - contrapartida de convênios e financiamentos; IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. § 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. § 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial. 6 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 8 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Art. 15 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, bem como aquelas que dêem suporte a administração municipal, em suas especialidades. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no último exercício por três autoridades local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. § 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou termo de parceria, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as dotações destinadas a assistência social e saúde e consignadas nos seus respectivos orçamentos. Art. 17 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas alterações. Art. 18 – A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação vigente, em especial Leis nº 11.494/2007 e a Lei nº 9.394/1996 alterada pelas Leis nº 10.832/2003 e 11.301/2006. IX - de outras rendas. 7 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 9 - Ano III - Nº 653 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Art. 19 - Nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 9º, inciso I, desta Lei. § 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. § 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias. § 3º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. Art. 20 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. Seção III Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações Art. 21 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto de 2015, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 58/2009; II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. Art. 22 – Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2015, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 23 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado 8 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 10 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2015, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação ordinária; II - tipo do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e, VII - data do trânsito em julgado. § 1º - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um virgula cinco por cento) da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da proposta orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e financeiros, para nos termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime especial de pagamento de precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para aquele exercício. Parágrafo único – Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma ordinária, deverá obedecer aos critérios definidos na legislação específica, respeitadas a ordem cronológica, a natureza do precatório e as prioridades definidas em lei. Art. 24 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei § 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 9 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 11 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 26 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação, desde que este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não tenha vínculo com área divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou atividade, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 27 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa. Art. 28 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2016, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 30 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, a categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de recurso. § 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 10 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 12 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. I. Não constituirão limitação para adequação de QDDs: a. Divergências entre as fontes dos elementos; b. Não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou atividade, desde que este último componha um grupo de despesas já existente. § 4º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentadas da seguinte forma: 00 - Recursos Ordinários 01 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 25% 02 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 15% 03 - Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (patronal,servidores e compensação financeira) 04 - Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário Educação 14 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 15 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE 16 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE 18 - Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica) 19- Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de Educação Básica) 22 - Transferências de Convênios – Educação 23 - Transferências de Convênios – Saúde 24- Transferências de Convênios – Outros (não relacionados à educação/saúde) 29- Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 30 - Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES 42 - Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais 50 - Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 90 - Operações de Crédito Internas 91 - Operações de Crédito Externas 92 - Alienação de Bens 93 - Outras Receitas Não Primárias 11 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 13 - Ano III - Nº 653 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE 94 - Remuneração de Depósitos Bancários § 5º - As fontes de recursos não ofereceram limite à execução da despesa, podendo na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas na lei orçamentária. § 6º - As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e receita em atendimento a determinação do TCM. Art. 31 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 32 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único – Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 34 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 12 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 14 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE atividade que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 35 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2016, com base na folha de pagamento de junho de 2015, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º – A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. § 3º – Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 35 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. 13 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 15 - Ano III - Nº 653 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Art. 37 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder. Art. 38 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão autorizado previamente por lei específica e qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 015/2015, de 18/06/2015) Art. 39 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei. Parágrafo único - (Suprimido pela Emenda Legislativa nº 16/2015, de 18/06/2015). Art. 40 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I - educação; II - saúde; III - fiscalização fazendária; 14 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 16 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE IV - assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 41 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 42 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 43 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I - ao endividamento público; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV - à administração e gestão financeira. Art. 44 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 42 desta lei: I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei; III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 15 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 17 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE econômica e social do Município e da região em que este se insere; IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 45 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 46 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único – Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 9.648/98. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 47 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00. § 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 3º – O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 16 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 18 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40 do Senado Federal. Art. 48 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000. § 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal. Art. 49 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplados com crédito/dotação no orçamento. Art. 51 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a executar à razão de 1/12 (um doze avos) do orçamento do exercício de 2015, até a aprovação do projeto de lei orçamentária para 2016. § 1º - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. § 2º - Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do exercício de 2015. Art. 52 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, 17 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 19 - Ano III - Nº 653 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 54 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. § 2º – Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - decorrentes de financiamentos; IV - decorrentes de convênios; V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. Art. 55 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2014. Art. 56 – O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens decorrentes de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas. Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas, ficaram submetidas a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus registros na forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 57 – Integrarão a presente Lei os Anexos: I - Metas Fiscais Parágrafo único – Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2016. 18 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 20 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Conceição do Jacuípe, 30 de junho de 2015. Normélia Maria Rocha Correia Prefeita Municipal 19 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 21 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe { ! >^Z?==>?=\=>>Y?= =YZZYwY`=Y>>Y?>= { 6.67,.(-)(0)2 +,-+./0)1,,/,,,23.452 ! "##$&#&$'* _Y ##&#*' ##$$#*'& $]_=ww=!=?= !+<=>?=@HKW *'K &'K *'$K $]_=ww=!=?= !?HY=Z>[Y@H\>Y]\?^Y_=`=Z +K=#=W 'K '&K &'$K $?H =k=wY{`>]]|>Y=}<?w=~|Z?\=+Yw?= =`=ZK=#=#W '$K '$K 'K $?H ^|?+?=ZwY>}w wYY^|>W ' +K=#=W $'K ' ' $?H $'K *'$K ! ,2/.8.(9(2/,$.2./ ! #*##' 'K $ & * "#&#&&#' "#&#*"#"' #"##&*'$ ! 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CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 22 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METODOLOGIA DE CÁLCULO EXERCÍCIO DE 2016 11,62% ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 24,46% 2014 -0,91% 2015 8,09% 2016 7,30% 8,00% 2017 2018 RECEITAS CORRENTES 41.318.571,11 46.861.889,12 60.315.553,92 57.682.000,00 63.482.684,01 68.116.919,94 73.566.273,54 RECEITA CORRENTE AJUSTADA (A) 41.272.874,72 46.653.391,40 59.993.975,75 57.541.000,00 63.233.816,95 67.849.885,59 73.277.876,44 Receita Tributária 3.326.404,49 2.807.969,56 3.397.760,04 4.840.000,00 4.431.914,90 4.755.444,69 5.135.880,26 Receita Patrimonial 45.696,39 208.497,72 321.578,17 141.000,00 248.867,06 267.034,35 288.397,10 (-) Aplicações Financeiras 45.696,39 208.497,72 321.578,17 141.000,00 248.867,06 267.034,35 288.397,10 Receita de Contribuições 622.190,82 599.809,59 23.366,53 600.000,00 335.371,19 359.853,29 388.641,55 Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 37.109.627,97 3.775,00 3.212,53 42.761.212,50 55.105.471,00 1.464.165,65 900.500,00 486.197,34 521.689,75 563.424,93 50.891.500,00 57.026.370,40 61.189.295,44 66.084.439,07 1.105.490,62 214.651,44 480.624,75 309.000,00 953.963,12 1.023.602,43 RECEITAS DE CAPITAL 2.192.141,14 1.705.156,93 132.648,85 2.218.000,00 1.264.649,08 1.356.968,46 1.465.525,94 RECEITA DE CAPITAL AJUSTADA (B) 2.192.141,14 1.662.181,94 132.648,85 2.078.000,00 1.189.329,08 1.276.150,10 1.378.242,11 (-) Alienação de Bens - (-) Operações de Crédito - Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Receitas Correntes+Receitas de Capital 2.192.141,14 43.510.712,25 42.974,99 1.662.181,94 48.567.046,05 132.648,85 60.448.202,77 - - - - 140.000,00 75.320,00 80.818,36 87.283,83 2.078.000,00 1.189.329,08 1.276.150,10 1.378.242,11 59.900.000,00 64.747.333,09 69.473.888,41 75.031.799,48 1. TOTAL = (A+B) 43.465.015,86 48.315.573,34 60.126.624,60 59.619.000,00 64.423.146,03 69.126.035,70 DESPESAS CORRENTES 29.704.970,48 46.296.685,40 49.088.709,45 48.098.939,38 51.991.286,30 55.786.650,20 60.249.582,22 DESPESA CORRENTE AJUSTADA (C) 29.704.970,48 46.296.685,40 49.057.394,15 48.041.400,64 51.929.091,31 55.719.914,97 60.177.508,17 Pessoal e Encargos Sociais (-) Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes 16.704.259,63 13.000.710,85 25.250.260,22 21.046.425,18 74.656.118,55 28.010.968,97 26.828.018,18 28.999.042,22 31.115.972,31 31.315,30 57.538,74 62.194,99 66.735,23 33.605.250,09 72.074,04 21.046.425,18 21.213.382,46 22.930.049,08 24.603.942,67 26.572.258,08 DESPESAS DE CAPITAL 15.408.312,26 4.025.580,97 3.438.738,20 11.265.511,57 12.177.159,10 13.066.091,71 14.111.379,05 DESPESA DE CAPITAL AJUSTADA (D) 14.932.077,06 3.612.077,66 3.076.417,21 9.755.511,57 10.544.964,23 11.314.746,61 12.219.926,34 Investimentos Inversões Financeiras (-) Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA (E) Desp.Correntes+Desp.de Capital+Reserva 14.932.077,06 476.235,20 45.113.282,74 3.612.077,66 413.503,31 - 3.076.417,21 362.320,99 - 9.755.511,57 1.510.000,00 535.549,05 10.544.964,23 1.632.194,87 578.887,69 11.314.746,61 1.751.345,10 12.219.926,34 1.891.452,71 621.146,49 670.838,21 50.322.266,37 52.527.447,65 59.900.000,00 64.747.333,09 69.473.888,41 75.031.799,48 2. TOTAL = (C+D+E) 44.637.047,54 49.908.763,06 52.133.811,36 58.332.461,26 63.052.943,22 67.655.808,08 73.068.272,73 3. RESULTADO PRIMÁRIO (1 - 2) (1.172.031,68) (1.593.189,72) 7.992.813,24 1.286.538,74 1.370.202,81 1.470.227,61 1.587.845,82 Obs.: 2012 A 2014 - Realizada 2015 - Orçada 2016 - 2018 - Estimada CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 23 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS EXERCÍCIO DE 2016 AMF - Tabela 3 ( LRF, art. 4º.§2º. Inciso II) 2016 Especificação 2017 2018 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB Valor Corrente (C) Valor Constante % PIB Receita Total 64.452.400,00 60.843.065,60 0,0308% 69.157.425,20 65.699.553,94 0,0319% 74.690.019,22 71.328.968,35 0,0329% Receita Primária (I) 64.452.400,00 60.843.065,60 0,0308% 69.157.425,20 65.699.553,94 0,0319% 74.690.019,22 71.328.968,35 0,0329% Despesa Total 64.452.400,00 60.843.065,60 0,0308% 69.157.425,20 65.699.553,94 0,0319% 74.690.019,22 71.328.968,35 0,0329% Despesa Primária (II) 62.765.728,32 59.250.847,53 0,0300% 67.347.626,48 63.980.245,16 0,0310% 72.735.436,60 69.462.341,95 0,0321% 1.686.671,68 1.592.218,07 0,0008% 1.809.798,72 1.719.308,78 0,0008% 1.954.582,61 1.866.626,40 0,0009% Resultado Primário (III) = (I-II) Resultado Nominal (1.624.760,00) (1.533.773,44) -0,0008% (1.743.367,48) (1.656.199,11) -0,0008% (1.882.836,88) (1.798.109,22) -0,0008% Dívida Pública Consolidada 28.182.426,16 26.604.210,30 0,0135% 30.239.743,27 28.727.756,11 0,0139% 32.658.922,73 31.189.271,21 0,0144% Dívida Consolidada Liquida 17.720.992,60 FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 16.728.617,02 0,0085% 19.014.625,06 18.063.893,81 0,0088% 20.535.795,07 19.611.684,29 0,0091% Nota: Os valores correntes foram calculados através da aplicação dos indices de previsão da variação do PIB União para 2016, 2017 e 2018 e deflacionados com base no IPCA projetado para os mesmos exercícios. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 24 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES EXERCÍCIO DE 2016 AMF - Tabela 3 ( LRF, art. 4º.§2º. Inciso II) Especificação 2013 2014 % Receita Total 48.567.046,05 60.448.202,77 24% 2015 VALORES A PREÇOS CORRENTES % 2016 % 59.900.000,00 -1% 64.452.400,00 8% 2017 % 2018 % 69.157.425,20 7% 74.690.019,22 8% Receita Primária (I) 48.315.573,34 60.126.624,60 24% 59.619.000,00 -1% 64.452.400,00 8% 69.157.425,20 7% 74.690.019,22 8% Despesa Total 50.322.266,37 52.527.447,65 4% 59.900.000,00 14% 64.452.400,00 8% 69.157.425,20 7% 74.690.019,22 8% Despesa Primária (II) 49.908.763,06 52.133.811,36 4% 58.332.461,26 12% 62.765.728,32 8% 67.347.626,48 7% 72.735.436,60 8% Resultado Primário (III) = (I-II) (1.593.189,72) 7.992.813,24 -602% 1.286.538,74 -84% 1.686.671,68 31% 1.809.798,72 7% 1.954.582,61 8% 4.182.977,95 17.374.358,14 315% (1.624.760,00) 8% (1.743.367,48) 7% (1.882.836,88) 8% Resultado Nominal (1.510.000,00) -109% Dívida Pública Consolidada 14.563.183,64 24.802.884,35 70% 26.191.845,87 6% 28.182.426,16 8% 30.239.743,27 7% 32.658.922,73 8% Dívida Consolidada Liquida 11.056.613,65 15.595.950,74 41% 16.469.323,98 6% 17.720.992,60 8% 19.014.625,06 7% 20.535.795,07 8% 2013 2014 % Receita Total 45.891.001,81 57.026.834,49 24% Especificação 2015 VALORES A PREÇOS CONSTANTES % 2016 % 55.958.580,00 -2% 60.843.065,60 9% 2017 % 2018 % 65.699.553,94 8% 71.328.968,35 9% Receita Primária (I) 45.653.385,25 56.723.457,65 24% 55.696.069,80 -2% 60.843.065,60 9% 65.699.553,94 8% 71.328.968,35 9% Despesa Total 47.549.509,49 49.554.394,11 4% 55.958.580,00 13% 60.843.065,60 9% 65.699.553,94 8% 71.328.968,35 9% Despesa Primária (II) 47.158.790,22 49.183.037,64 4% 54.494.185,31 11% 59.250.847,53 9% 63.980.245,16 8% 69.462.341,95 9% Resultado Primário (III) = (I-II) (1.505.404,97) 7.540.420,01 -601% 1.201.884,49 -84% 1.592.218,07 32% 1.719.308,78 8% 1.866.626,40 9% 3.952.495,86 16.390.969,47 315% (1.533.773,44) 9% (1.656.199,11) 8% (1.798.109,22) 9% Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada (1.410.642,00) -109% 13.760.752,22 23.399.041,10 70% 24.468.422,42 5% 26.604.210,30 9% 28.727.756,11 8% 31.189.271,21 9% Dívida Consolidada Liquida 10.447.394,24 FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 14.713.219,93 41% 15.385.642,46 5% 16.728.617,02 9% 18.063.893,81 8% 19.611.684,29 9% Normélia Maria Rocha Correia Manoel Elenon de Souza Ferreira Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 25 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2016 AMF - Tabela 2 ( LRF, art. 4º.§2º. Inciso I) Especificação 2014 Metas Previstas (a) % PIB 2014 Metas Realizadas (b) % PIB Variação Valor % (c)=(b-a) (c/a) x 100 Receita Total 57.266.636,00 0,0290% 60.448.202,77 0,0315% 3.181.566,77 5,56% Receita Primária (I) 52.025.813,00 0,0263% 60.448.202,77 0,0315% 8.422.389,77 16,19% Despesa Total 57.266.636,00 0,0290% 52.527.447,65 0,0274% (4.739.188,35) -8,28% Despesa Primária (II) 50.686.735,00 0,0256% 52.133.811,36 0,0272% 1.447.076,36 2,85% 1.339.078,00 0,0007% 8.314.391,41 0,0043% 6.975.313,41 520,90% Resultado Nominal (1.500.000,00) -0,0008% 17.374.358,14 0,0090% 18.874.358,14 -1258,29% Dívida Pública Consolidada 15.407.848,29 0,0078% 24.802.884,35 0,0129% 9.395.036,06 60,98% Dívida Consolidada Liquida 11.697.897,24 FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 0,0059% 15.595.950,74 0,0081% 3.898.053,50 33,32% Resultado Primário (III) = (I-II) Normélia Maria Rocha Correia Manoel Elenon de Souza Ferreira Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 26 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO EXERCÍCIO DE 2016 AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) PATRIMÔNIO LIQUIDO 2013 (c) Patrimônio/Capital ( c ) / (b) 5.921.519,75 632,58% 2012 (b) (b) / (a) 2011 (a) (936.096,08) 154,93% (2.386.354,79) 0,00% Reservas 0,00% 0,00% 0,00% Resultado acumulado 0,00% 0,00% 0,00% Total 5.921.519,75 632,58% (936.096,08) 154,93% (2.386.354,79) REGIME PREVIDENCIÁRIO 2013 (c) 2012 (b) PATRIMÔNIO LIQUIDO Patrimônio/Capital - 0,000% - 0,00% 2011 (a) 0,000% - 0,000% Reservas 0,000% 0,000% 0,000% Resultado acumulado 0,000% 0,000% 0,000% Total FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 0,000% - 0,000% - Normélia Maria Rocha Correia Manoel Elenon de Souza Ferreira Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças 0,000% CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 27 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2016 AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) Receitas Realizadas 2014 (a) RECEITAS DE CAPITAL 2013 (d) 2012 (g) - ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL - 42.974,99 - - 42.974,99 - 0,00 Despesas Realizadas APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL 2014 (b) 42.974,99 2013 (e) 0,00 2012 (h) - Investimentos 3.076.417,21 Inversões Financeiras 3.612.077,66 - Amortização da Dívida 362.320,99 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral da Previdência Social Regime Próprios dos Servidores Públicos TOTAL SALDO FINANCEIRO 413.503,31 - - - - 3.438.738,20 (c) = (a-b) +(f) 4.025.580,97 (f) = (d-e) +(i) (22.829.656,44) (19.390.918,24) 14.932.077,06 476.235,20 15.408.312,26 (i) = (g-h) (15.408.312,26) FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal Normélia Maria Rocha Correia Manoel Elenon de Souza Ferreira Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 28 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2016 AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V ) Receitas Realizadas Valor Previsto 2016 Aumento Permanente da Receita 4.847.333,09 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao Fundeb 581.446,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita 4.265.887,09 Redução Permanente de Despesa 0,00 Margem Bruta 4.265.887,09 0,00 Saldo utilização da Margem Bruta Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Liquida de expansão de DOCC 4.265.887,09 FONTE: Secretária de Finanças Normélia Maria Rocha Correia Manoel Elenon de Souza Ferreira Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 29 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS EXERCÍCIO DE 2016 AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2012 RECEITAS CORRENTES 2013 2014 - - - - - - Pessoal Civil - - - Pessoal Militar - - - Contribuição Patronal do Exercício - - - Pessoal Civil - - - Pessoal Militar - - - - - - - - - Receitas de Contribuições Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil NÃO HÁ O QUE- SE REGISTRAR - Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias O Município não possui RPPS - - - - - - - Receita Patrimonial - - - Outras Receitas Correntes - - - - - - Alienação de Bens - - - Outras Receitas de Capital - - - REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURADE DÉFICIT - - - OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - - - Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS RECEITA DE CAPITAL DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO 2012 2013 2014 - - - Despesas Correntes - - - Despesasas de Capital - - - PREVIDÊNCIA SOCIAL - - - Pessoal Civil - - - Pessoal Militar - - - - - - - - - - - - - - - Outras Despesas Prevideciárias Compensação previdenciaária de aposentadoria entre o RPPS e RGPS Compensação previdenciaária de pensões entre o RPPS e RGPS RESERVAS DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - - - RESULTADO PREVIENCIÁRIO - - - DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS - - - Normélia Maria Rocha Correia Manoel Elenon de Souza Ferreira Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 30 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO DE 2016 AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a ) RECEITAS DESPESAS RESULTADO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 O Município não 2027 - possui RPPS 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 - SALDO FINACEIRO DO EXERCÍCIO - NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR _______________________________ Normélia Maria Rocha Correia _______________________________ Manoel Elenon de Souza Ferreira Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 31 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2016 AMF - Tabela 3 ( LRF, art. 4º.§2º. Inciso II) SETOR/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO Industria, Comércio e Serviços RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Tributo/Contribuição ISS/TFF TOTAL FONTE: Setor de Tributos - Estimativa de arrecadação 2016 2017 2018 24.000,00 18.000,00 16.000,00 24.000,00 18.000,00 16.000,00 Crescimento de arrecadação decorrente de aumento da econômia local em função de políticas de desenvolvimento do setor produtivo. Normélia Maria Rocha Correia Manoel Elenon de Souza Ferreira Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças - CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 32 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RISCOS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2016 LRF, art 4º, § 3º R$ 1.00 RISCOS FISCAIS Descrição Crescimento inflacionário acima das metas previstas, impactando nas despesas de custeio Crescimento de Salário Minimo superior ao previsto na elaboração do orçamento Outros Riscos Fiscais TOTAL FONTE: Secretária Municipal de Finanças PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Valor 100.000,00 100.000,00 Limitação da despesa e empenho 80.000,00 80.000,00 200.000,00 200.000,00 380.000,00 TOTAL 380.000,00 Normélia Maria Rocha Correia Manoel Elenon de Souza Ferreira Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 33 - Ano III - Nº 653 Licitações ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO Nº 006/2015 - PROCESSO Nº 012/2015 - VALIDADE: 12 (doze) MESES Ao décimo segundo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze (2015), a Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita, NORMÉLIA MARIA ROCHA CORREIA, brasileira, divorciada, enfermeira, residente e domiciliada à Av. Dois de Julho, n° 11 RG nº 01300818-84 SSP/BA, e CPF nº 173.344.385-15, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 10.520/02, e do Decreto Municipal nº 046 de 05/06/2014 e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão de Registro de Preços nº. 006/2015, resultado de julgamento de Preços homologado pela Prefeita Municipal do processo administrativo nº. 012/2015, RESOLVE registrar os preços para futuras aquisições de forma parcelada de Material de Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração, conforme especificações constantes do Anexo I, conforme quadro abaixo: ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREGÃO PRESENCIAL : 006/2015 LOTE V - Valor – R$ 95.547,76 (noventa e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) DESCRIÇÃO UND CAIXA PLASTICA REMOVIVEL 34 LITROS UND QUAN T 12 CAIXA DE POLIETILENO 31 X 57 X 77 UND 12 CAIXA DE POLIETILENO VAZADA 50 LITROS CAIXA TÉRMICA DE POLIETILENO ESPESSURA 2MM- 24 LITROS COLHER DESCARTAVEL C/50 UNID 12 UNID 40 PCT 15.000 COPO DESCARTÁVEL 200ML CX 72 COPO DESCARTÁVEL DE 300ML CX 36 FILME PVC 30 MM ROL 200 GARFO DESCARTAVEL C/50 PCT 15.000 GUARDANAPO PC 2.000 ISOPOR 120 LITROS UNID 12 V.UNI TOTAL MARCA T 67,66 811,92 ZERO GRAU 67,66 811,92 ZERO GRAU 67,66 811,92 ZERO GRAU 145,00 5.800,00 ZERO GRAU 2,10 31.500,00 SERTPLAS T 65,00 4.680,00 COPOBRA S 89,00 3.204,00 COPOBRA S 2,50 500,00 LUzAFILM E 2,10 31.500,00 SERTPLAS T 0,35 700,00 BOCA LIMPA 65,00 780,00 ISOPLAST Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 34 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ISOPOR MÉDIO DE 15 LITROS ISOPOR PEQUENO DE 12 LITROS PAPEL LAMINADO UNID UNID ROL 12 12 200 13,00 10,00 1,50 156,00 120,00 300,00 QUENTINHA C/ DIVISORIA UNID 9.600 0,67 6.432,00 QUENTINHA S/ DIVISORIA PCT 6.000 0,20 1.200,00 SACO PARA LAVANDERIA 5 KG SACO DE LIXO 100 L C/100 SACO DE LIXO 40 L C/100 SAQUINHO DE GELADINHO C/1000 BUB UNID UNID PCT 48 8.400 8.400 15.000 29,00 0,21 0,10 0,07 1.392,00 1.764,00 840,00 1.050,00 TAMPA PARA COPO 200 ML C/ 100 PCT 15.000 0,07 1.050,00 TAMPA PARA COPO 300ML C/100 PCT 36 4,00 144,00 ISOPLAST ISOPLAST TAQUENT E TAQUENT E TAQUENT E SOL KL KL SACO BOM COPOBRA S COPOBRA S LOTE VI - Valor – R$ 7.538,00 (sete mil, quinhentos e trinta e oito reais) DESCRIÇÃO COLHER DESCARTÁVEL COPO DESCATÁVEL ACRILICO 200ML COPO DESCARTAVEL ACRILICO 200ML COPO DESCARTAVEL ACRILICO WHISKY COPO DESCARTAVEL ACRILICO WHISKY FACA DESCARTÁVEL GARFO DESCARTÁVEL GUADANAPO – 30X33 UNID CX CX CX CX QUANT V.UNIT TOTAL MARCA 10 50,00 500,00 SERTPLAST 10 46,00 460,00 PLAZOM 10 46,00 460,00 PLAZOM 10 66,00 660,00 PLAZOM CX 10 66,00 660,00 CX CX CX 10 10 10 50,00 50,00 15,00 PRATO DESCARTAVEL ACRILICO PARA ALMOÇO – 26CM PRATO DESCARTAVEL ACRILICO PARA BOLO – 15CM PRATO DESCARTAVEL ACRILICO PARA BOLO – 15CM PRATO DESCARTAVEL PARA ALMOÇO – 26CM PRATO DESCARTAVEL PARA BOLO – 15CM SACOLAS PLÁSTICAS 30X40 SACOLAS PLÁSTICAS 50X60 SACOLAS PLÁSTICAS BRANCAS (TAMANHO M) CX 10 97,80 500,00 SERTPLAST 500,00 SERTPLAST 150,00 BOCA LIMPA 978,00 FOFEST CX 10 45,00 450,00 FOFEST CX 10 45,00 450,00 FOFEST CX 5 40,00 200,00 FOFEST CX 10 27,00 270,00 FOFEST KG KG KG 50 50 50 8,00 8,00 10,00 400,00 400,00 500,00 ECO ECO ECO PLAZOM Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 35 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Tudo conforme as especificações constantes da proposta de preços, que passa a fazer parte desta, tendo sido os preços ofertados pela empresa MGC BORGES LTDA ME, sediada na Av. João Hipólito de Azevedo, n° 05, Centro, Conceição do Jacuípe – BA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.277.580/0001-10, cuja proposta foi classificada em 1º lugar no certame acima referenciado. CLÁUSULA I - DO OBJETO Aquisição de forma parcelada de Material de Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração, conforme especificações constantes do Anexo I. CLÁUSULA II - DA VALIDADE DOS PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura. É admitida sua prorrogação quando os preços continuarem se mostrando mais vantajosos, e desde que haja anuência das partes. Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, a Prefeitura não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade de condições. A despesa decorrente desta licitação correrá por conta das dotações orçamentárias: SECRETARIA UNIDADE PROJETO/ATIVIDADE: ADMINISTRAÇÃO ASSIST. SOCIAL EDUCAÇÃO 00 e 42 00, 24 e 30 1(25%) 2012 2069 2017 ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.30.00 3.3.90.30.00 3.3.90.30.00 CLÁUSULA III - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é o especificado de acordo com a respectiva classificação no Pregão nº. 006/2015. Em cada fornecimento decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do edital do Pregão nº. 006/2015, que integra o presente instrumento de compromisso. Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 36 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Em cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante da proposta apresentada no Pregão nº. 006/2015, pela empresa detentora da presente Ata, a qual também a integram. CLÁUSULA IV - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA Em cada fornecimento, o local e o prazo da entrega de forma parcelada de Material de Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração, conforme especificações constantes do Anexo I, as Secretarias desta Administração será acordado pela unidade requisitante, não podendo o prazo, todavia, ultrapassar 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da nota de empenho. CLÁUSULA V - DO PAGAMENTO Em cada fornecimento, o pagamento será feito por crédito em conta-corrente, até o décimo dia útil após a entrega dos Materiais de Consumo – Expediente, Escritório, Escolar, Suprimento de Informática e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração, mediante seu recebimento definitivo, com a apresentação da nota fiscal/fatura atestada pela autoridade competente, desde que a Certidão Negativa de Débito com o INSS – CND, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e a prova de Regularidade com as Fazendas Federal Estadual e Municipal estejam atualizadas, bem como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e demais exigências legais. CLÁUSULA VI - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A entrega do Material licitado, destinado as Secretarias desta Administração só estará caracterizada se acompanhada da ordem de fornecimento/serviço. O fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência desta Ata, mesmo que a entrega deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu vencimento. Os produtos deverão ser entregues acompanhados da nota fiscal/fatura correspondente. CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 10.520/02: a)Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a Administração; b)Multa, prevista na forma do item específico, nas hipóteses de inexecução do contrato, com ou sem prejuízo para a Administração; c)Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a União por período de até cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. 7º da Lei nº10.520/02; d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 37 - Ano III - Nº 653 ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; e)Expirado o prazo da entrega dos produtos sem sua efetivação aplicar-se-á a multa de três décimos por cento por dia de atraso sobre o valor da nota de empenho, observando o limite de dez por cento, salvo se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado e acatado pela Administração; f)A aplicação das multas acima referidas não impede, a critério da Administração, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula; g)E no caso de atraso no fornecimento dos produtos, por mais de cinco dias corridos, a prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando o licitante impedido de participar de licitações e/ou contratar com o mesmo por um período de até cinco anos. CLÁUSULA VIII - DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS É vedado qualquer reajuste durante o prazo de validade da ata de registro de preços. A revisão de valores, para mais ou para menos, poderá ocorrer de ofício ou a pedido do licitante signatário da ata de registro de preços, nas seguintes condições: a) para mais, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos termos do art. 65, II,“d” da Lei nº. 8.666/93, desde que demonstrada, por parte do fornecedor, alteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e/ou fato da administração; b) E para menos, quando a Administração verificar que o preço registrado encontra-se substancialmente superior ao praticado no mercado. Visando subsidiar eventuais revisões, a Prefeitura poderá elaborar pesquisas periódicas dos preços praticados no mercado. CLÁUSULA IX - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Os Materiais licitados destinados as Secretarias desta Administração, objeto desta Ata de Registro de Preços, serão recebidos pelo requisitante consoante o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93, e demais normas pertinentes. CLÁUSULA X - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito: Pela Administração, quando: a) a detentora não cumprir as obrigações constante desta Ata de Registro de Preços; b) a detentora der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços; c) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro de preços; d) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado; Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 38 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO e) e por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pela Administração. A comunicação do cancelamento do preço registrado será feita pessoalmente ou por correspondência, juntando-se o comprovante aos autos. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado o preço registrado após 1(um) dia da publicação. Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA XI - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE FORNECIMENTO A aquisição do material licitado, destinados as Secretarias desta Administração objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo responsável de cada secretaria. A emissão das Ordens de Fornecimento, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial, serão igualmente autorizados pelo órgão requisitante. CLÁUSULA XII – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES As quantidades inicialmente contratadas poderão ser acrescidas ou suprimidas, nos termos do § 1º, do artigo nº. 65, da Lei nº.8.666/93. CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Integram esta Ata, o edital do Pregão nº. 006/2015 e a proposta da empresa MGC BORGES LTDA ME, sediada na Av. João Hipólito de Azevedo, n° 05, Centro, Conceição do Jacuípe – BA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.277.580/0001-10, classificada em 1º lugar. Fica eleito o foro de Conceição do Jacuípe/BA para dirimir quaisquer questões decorrentes da utilização da presente Ata. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei nº. 10.520/2002 e Decreto nº. 3.555/2000, alterada, e demais normas aplicáveis. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em duas vias de igual teor e forma. CONTRATANTE MGC BORGES LTDA ME Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 39 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO Nº 006/2015 - PROCESSO Nº 012/2015 - VALIDADE: 12 (doze) MESES Ao décimo segundo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze (2015), a Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita, NORMÉLIA MARIA ROCHA CORREIA, brasileira, divorciada, enfermeira, residente e domiciliada à Av. Dois de Julho, n° 11 RG nº 01300818-84 SSP/BA, e CPF nº 173.344.385-15, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 10.520/02, e do Decreto Municipal nº 046 de 05/06/2014 e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão de Registro de Preços nº. 006/2015, resultado de julgamento de Preços homologado pela Prefeita Municipal do processo administrativo nº. 012/2015, RESOLVE registrar os preços para futuras aquisições de forma parcelada de Material de Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração, conforme especificações constantes do Anexo I, conforme quadro abaixo: ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREGÃO PRESENCIAL : 006/2015 LOTE IV - Valor – R$ 111.454,20 (cento e onze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) Item Descrição Unid Qtde Valor Unit. Preço Total Marca 01. 02. 03. 04. 05. 06. 07. BUBINAS PLÁSTICAS PICOTADAS PARA 3K BUBINAS PLÁSTICAS PICOTADAS PARA 5K COLHER DESCARTÁVEL COPO DESCARTÁVEL 200ML COPO DESCARTAVEL ACRILICO 200ML COPO DESCARTAVEL ACRILICO WHISKY COPO DESCARTÁVEL CAFEZINHO 50ML DISPENSER DESODORIZADOR AUTOMÁTICO S/REFIL DISPENSER PARA ALCOOL GEL DISPENSER PARA COPOS DESCARTÁVEIS DE 200 ML (LIXEIRA) DISPENSER PARA COPOS DESCARTÁVEIS DE 50 ML (LIXEIRA) DISPENSER PARA PAPEL HIGIÊNICO EM ROLO DISPENSER PARA PAPEL TOALHA DE MÃO INTERFOLHADO DISPENSER PARA SABONETE LÍQUIDO DISPENSER POUPA COPO DESCARTÁVEL 200 ML FACA DESCARTÁVEL GRANDE GARFO DESCARTÁVEL GRANDE GUARDANAPO - 30X33 CM ISOPOR 120 LITROS PRATO DESCARTAVEL ACRILICO PARA ALMOÇO - 26CM PRATO DESCARTAVEL ACRILICO PARA BOLO - KG KG CX CX CX CX CX 50 50 140 100 180 180 100 13,37 13,37 24,75 68,27 55,44 64,35 63,36 668,50 668,50 3.465,00 6.827,00 9.979,20 11.583,00 6.336,00 F FL APS Coposul Ultra Ultra Coposul UND 30 32,67 980,10 Glade UND 30 25,74 772,20 Trilha UND 30 44,55 1.336,50 Trilha UND 30 44,55 1.336,50 Trilha UND 30 34,65 1.039,50 Trilha UND 30 34,65 1.039,50 Trilha UND UND CX CX CX UND 30 30 90 120 30 20 25,74 19,80 24,75 24,75 51,48 178,20 772,20 594,00 2.227,50 2.970,00 1.544,40 3.564,00 Trilha Trilha APS APS Perola Ilgu CX 120 49,50 5.940,00 Ultra CX 180 39,60 7.128,00 Ultra 08. 09. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 40 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 15CM PRATO DESCARTÁVEL PARA ALMOÇO - 26CM PRATO DESCARTÁVEL PARA BOLO - 15CM SACO DE LIXO DE 100 LITROS (C/ 100 UN.) SACO DE LIXO DE 30 LITROS (C/ 100 UN.) SACO DE LIXO DE 40 LITROS (C/ 100 UN.) SACO DE LIXO DE 40 LITROS (C/ 100 UN.) SACO DE LIXO DE 50 LITROS (C/ 100 UN.) SACO PARA HOT DOG COM 50 UND SACOLAS PLÁSTICAS 30X40 SACOLAS PLÁSTICAS 50X60 SACOLAS PLÁSTICAS BRANCA(TAMANHO M) SACOLAS PLÁSTICAS BRANCA (TAMANHO P) CX CX PCT PCT PCT PCT PCT CX KG KG KG KG 50 50 485 330 450 250 100 150 450 600 250 200 29,70 14,85 18,82 7,43 7,92 7,92 9,90 1,98 13,37 13,36 13,36 13,36 1.485,00 742,50 9.127,70 2.451,90 3.564,00 1.980,00 990,00 297,00 6.016,50 8.016,00 3.340,00 2.672,00 Ultra Ultra FL FL FL FL FL FL FL FL FL FL Tudo conforme as especificações constantes da proposta de preços, que passa a fazer parte desta, tendo sido os preços ofertados pela empresa UES PAPELARIA E COMERCIAL LTDA –ME, vencedora do Lote IV, com sede na 1° Travessa 2 de Julho de Periperi, n° 06 – Periperi – CEP: 40.720-011 – Salvador – BA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.387.155/0001-37, cuja proposta foi classificada em 1º lugar no certame acima referenciado. CLÁUSULA I - DO OBJETO Aquisição de forma parcelada de Material de Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração, conforme especificações constantes do Anexo I. CLÁUSULA II - DA VALIDADE DOS PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura. É admitida sua prorrogação quando os preços continuarem se mostrando mais vantajosos, e desde que haja anuência das partes. Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, a Prefeitura não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade de condições. A despesa decorrente desta licitação correrá por conta das dotações orçamentárias: SECRETARIA UNIDADE PROJETO/ATIVIDADE: ADMINISTRAÇÃO ASSIST. SOCIAL EDUCAÇÃO 00 e 42 00, 24 e 30 1(25%) 2012 2069 2017 ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.30.00 3.3.90.30.00 3.3.90.30.00 CLÁUSULA III - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 41 - Ano III - Nº 653 ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é o especificado de acordo com a respectiva classificação no Pregão nº. 006/2015. Em cada fornecimento decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do edital do Pregão nº. 006/2015, que integra o presente instrumento de compromisso. Em cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante da proposta apresentada no Pregão nº. 006/2015, pela empresa detentora da presente Ata, a qual também a integram. CLÁUSULA IV - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA Em cada fornecimento, o local e o prazo da entrega de forma parcelada de Material de Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração, conforme especificações constantes do Anexo I, as Secretarias desta Administração será acordado pela unidade requisitante, não podendo o prazo, todavia, ultrapassar 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da nota de empenho. CLÁUSULA V - DO PAGAMENTO Em cada fornecimento, o pagamento será feito por crédito em conta-corrente, até o décimo dia útil após a entrega dos Materiais de Consumo – Expediente, Escritório, Escolar, Suprimento de Informática e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração, mediante seu recebimento definitivo, com a apresentação da nota fiscal/fatura atestada pela autoridade competente, desde que a Certidão Negativa de Débito com o INSS – CND, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e a prova de Regularidade com as Fazendas Federal Estadual e Municipal estejam atualizadas, bem como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e demais exigências legais. CLÁUSULA VI - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A entrega do Material licitado, destinado as Secretarias desta Administração só estará caracterizada se acompanhada da ordem de fornecimento/serviço. O fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência desta Ata, mesmo que a entrega deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu vencimento. Os produtos deverão ser entregues acompanhados da nota fiscal/fatura correspondente. CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 42 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 10.520/02: a)Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a Administração; b)Multa, prevista na forma do item específico, nas hipóteses de inexecução do contrato, com ou sem prejuízo para a Administração; c)Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a União por período de até cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. 7º da Lei nº10.520/02; d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; e)Expirado o prazo da entrega dos produtos sem sua efetivação aplicar-se-á a multa de três décimos por cento por dia de atraso sobre o valor da nota de empenho, observando o limite de dez por cento, salvo se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado e acatado pela Administração; f)A aplicação das multas acima referidas não impede, a critério da Administração, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula; g)E no caso de atraso no fornecimento dos produtos, por mais de cinco dias corridos, a prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando o licitante impedido de participar de licitações e/ou contratar com o mesmo por um período de até cinco anos. CLÁUSULA VIII - DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS É vedado qualquer reajuste durante o prazo de validade da ata de registro de preços. A revisão de valores, para mais ou para menos, poderá ocorrer de ofício ou a pedido do licitante signatário da ata de registro de preços, nas seguintes condições: a) para mais, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos termos do art. 65, II,“d” da Lei nº. 8.666/93, desde que demonstrada, por parte do fornecedor, alteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e/ou fato da administração; b) E para menos, quando a Administração verificar que o preço registrado encontra-se substancialmente superior ao praticado no mercado. Visando subsidiar eventuais revisões, a Prefeitura poderá elaborar pesquisas periódicas dos preços praticados no mercado. CLÁUSULA IX - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 43 - Ano III - Nº 653 ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Os Materiais licitados destinados as Secretarias desta Administração, objeto desta Ata de Registro de Preços, serão recebidos pelo requisitante consoante o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93, e demais normas pertinentes. CLÁUSULA X - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito: Pela Administração, quando: a) a detentora não cumprir as obrigações constante desta Ata de Registro de Preços; b) a detentora der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços; c) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro de preços; d) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado; e) e por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pela Administração. A comunicação do cancelamento do preço registrado será feita pessoalmente ou por correspondência, juntando-se o comprovante aos autos. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado o preço registrado após 1(um) dia da publicação. Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA XI - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE FORNECIMENTO A aquisição do material licitado, destinados as Secretarias desta Administração objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo responsável de cada secretaria. A emissão das Ordens de Fornecimento, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial, serão igualmente autorizados pelo órgão requisitante. CLÁUSULA XII – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES As quantidades inicialmente contratadas poderão ser acrescidas ou suprimidas, nos termos do § 1º, do artigo nº. 65, da Lei nº.8.666/93. CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Integram esta Ata, o edital do Pregão nº. 006/2015 e a proposta da empresa UES PAPELARIA E COMERCIAL LTDA –ME, vencedora do Lote IV, com sede na 1° Travessa 2 de Julho de Periperi, n° 06 – Periperi – CEP: 40.720-011 – Salvador – BA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.387.155/0001-37, classificada em 1º lugar. Fica eleito o foro de Conceição do Jacuípe/BA para dirimir quaisquer questões decorrentes da utilização da presente Ata. Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 44 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei nº. 10.520/2002 e Decreto nº. 3.555/2000, alterada, e demais normas aplicáveis. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em duas vias de igual teor e forma. CONTRATANTE UES PAPELARIA E COMERCIAL LTDA –ME Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 45 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO Nº 007/2015 - PROCESSO Nº 035/2015 - VALIDADE: 12 (doze) MESES Ao vigésimo quarto dia do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze (2015), a Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita, NORMÉLIA MARIA ROCHA CORREIA, brasileira, divorciada, enfermeira, residente e domiciliada à Av. Dois de Julho, n° 11 RG nº 01300818-84 SSP/BA, e CPF nº 173.344.385-15, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 10.520/02, e do Decreto Municipal nº 046 de 05/06/2014 e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão de Registro de Preços nº. 007/2015, resultado de julgamento de Preços homologado pela Prefeita Municipal do processo administrativo nº. 002/2015, RESOLVE registrar os preços para futuras e eventuais contratações de forma parcelada de serviço de eletrocardiografia à distância, com cessão de uso de equipamento para captação do ECG, para os usuários dos serviços de saúde do município de Conceição do Jacuípe-BA, conforme especificações constantes do Anexo I, conforme quadro abaixo: ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREGÃO PRESENCIAL : 007/2015 Valor – R$ 4.788,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais) Item Serviço de eletrocardiografia à distância, com cessão de uso de equipamento para captação do ECG. Laudo/Mês Valor mensal 150 R$ 399,00 Valor Total/anual R$ 4.788,00 Tudo conforme as especificações constantes da proposta de preços, que passa a fazer parte desta, tendo sido os preços ofertados pela empresa ADS CARDIOVASCULAR LTDA, com sede na Av. Anita Garibaldi,155 – Sala 501/508 – Centros Médicos Garibaldi, Ondina – CEP: 40.170-130 – Salvador -BA, inscrita no CNPJ sob o n° 02.698.518/0001-76, cuja proposta foi classificada em 1º lugar no certame acima referenciado. CLÁUSULA I - DO OBJETO Futuras e eventuais contratações de forma parcelada de serviço de eletrocardiografia à distância, com cessão de uso de equipamento para captação do ECG, para os usuários dos serviços de saúde do município de Conceição do Jacuípe-BA, conforme especificações constantes do Anexo I. CLÁUSULA II - DA VALIDADE DOS PREÇOS Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 46 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura. É admitida sua prorrogação quando os preços continuarem se mostrando mais vantajosos, e desde que haja anuência das partes. Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, a Prefeitura não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade de condições. A despesa decorrente desta licitação correrá por conta das dotações orçamentárias: Unidade Orçamentária: 09.09 - Secretaria Municipal de Saúde. Classe Econômica:33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. CLÁUSULA III - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é o especificado de acordo com a respectiva classificação no Pregão nº. 007/2015. Em cada fornecimento decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do edital do Pregão nº. 007/2015, que integra o presente instrumento de compromisso. Em cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante da proposta apresentada no Pregão nº. 007/2015, pela empresa detentora da presente Ata, a qual também a integram. CLÁUSULA IV - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA Em cada fornecimento, o local de prestação dos serviços será acordado pela unidade requisitante, não podendo o prazo, todavia, ultrapassar 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da nota de empenho. CLÁUSULA V - DO PAGAMENTO Em cada fornecimento, o pagamento será feito por crédito em conta-corrente, até o décimo dia útil após a entrega dos Materiais de Consumo – Expediente, Escritório, Escolar, Suprimento de Informática e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração, mediante seu recebimento definitivo, com a apresentação da nota fiscal/fatura atestada pela autoridade competente, desde que a Certidão Negativa de Débito com o INSS – CND, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e a prova de Regularidade com as Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 47 - Ano III - Nº 653 ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Fazendas Federal Estadual e Municipal estejam atualizadas, bem como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e demais exigências legais. CLÁUSULA VI - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A entrega do Material licitado, destinado as Secretarias desta Administração só estará caracterizada se acompanhada da ordem de fornecimento/serviço. O fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência desta Ata, mesmo que a entrega deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu vencimento. Os produtos deverão ser entregues acompanhados da nota fiscal/fatura correspondente. CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 10.520/02: a)Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a Administração; b)Multa, prevista na forma do item específico, nas hipóteses de inexecução do contrato, com ou sem prejuízo para a Administração; c)Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a União por período de até cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. 7º da Lei nº10.520/02; d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; e)Expirado o prazo da entrega dos produtos sem sua efetivação aplicar-se-á a multa de três décimos por cento por dia de atraso sobre o valor da nota de empenho, observando o limite de dez por cento, salvo se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado e acatado pela Administração; f)A aplicação das multas acima referidas não impede, a critério da Administração, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula; g)E no caso de atraso no fornecimento dos produtos, por mais de cinco dias corridos, a prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando o licitante impedido de participar de licitações e/ou contratar com o mesmo por um período de até cinco anos. CLÁUSULA VIII - DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS É vedado qualquer reajuste durante o prazo de validade da ata de registro de preços. A revisão de valores, para mais ou para menos, poderá ocorrer de ofício ou a pedido do licitante signatário da ata de registro de preços, nas seguintes condições: Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 48 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO a) para mais, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos termos do art. 65, II,“d” da Lei nº. 8.666/93, desde que demonstrada, por parte do fornecedor, alteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e/ou fato da administração; b) E para menos, quando a Administração verificar que o preço registrado encontra-se substancialmente superior ao praticado no mercado. Visando subsidiar eventuais revisões, a Prefeitura poderá elaborar pesquisas periódicas dos preços praticados no mercado. CLÁUSULA IX - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Os Materiais licitados destinados as Secretarias desta Administração, objeto desta Ata de Registro de Preços, serão recebidos pelo requisitante consoante o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93, e demais normas pertinentes. CLÁUSULA X - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito: Pela Administração, quando: a) a detentora não cumprir as obrigações constante desta Ata de Registro de Preços; b) a detentora der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços; c) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro de preços; d) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado; e) e por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pela Administração. A comunicação do cancelamento do preço registrado será feita pessoalmente ou por correspondência, juntando-se o comprovante aos autos. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado o preço registrado após 1(um) dia da publicação. Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA XI - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE FORNECIMENTO A aquisição do material licitado, destinados as Secretarias desta Administração objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo responsável de cada secretaria. A emissão das Ordens de Fornecimento, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial, serão igualmente autorizados pelo órgão requisitante. Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 49 - Ano III - Nº 653 ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA XII – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES As quantidades inicialmente contratadas poderão ser acrescidas ou suprimidas, nos termos do § 1º, do artigo nº. 65, da Lei nº.8.666/93. CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Integram esta Ata, o edital do Pregão nº. 007/2015 e a proposta da empresa ADS CARDIOVASCULAR LTDA, com sede na Av. Anita Garibaldi,155 – Sala 501/508 – Centros Médicos Garibaldi, Ondina – CEP: 40.170-130 – Salvador -BA, inscrita no CNPJ sob o n° 02.698.518/0001-76, classificada em 1º lugar. Fica eleito o foro de Conceição do Jacuípe/BA para dirimir quaisquer questões decorrentes da utilização da presente Ata. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei nº. 10.520/2002 e Decreto nº. 3.555/2000, alterada, e demais normas aplicáveis. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em duas vias de igual teor e forma. CONTRATANTE ADS CARDIOVASCULAR LTDA Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 50 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO Nº 008/2015 - PROCESSO Nº 035/2015 - VALIDADE: 12 (doze) MESES Ao trigésimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze (2015), a Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita, NORMÉLIA MARIA ROCHA CORREIA, brasileira, divorciada, enfermeira, residente e domiciliada à Av. Dois de Julho, n° 11 RG nº 01300818-84 SSP/BA, e CPF nº 173.344.38515, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 10.520/02, e do Decreto Municipal nº 046 de 05/06/2014 e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão de Registro de Preços nº. 008/2015, resultado de julgamento de Preços homologado pela Prefeita Municipal do processo administrativo nº. 035/2015, RESOLVE registrar os preços para futuras contratações de forma parcelada de serviço de recarga de “toner”, para atender as necessidades das diversas secretarias do prefeitura municipal de Conceição do Jacuípe-BA, conforme especificações constantes do Anexo I, conforme quadro abaixo: ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREGÃO PRESENCIAL : 008/2015 Valor – R$: 54.497,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais). ITEM 01 02 ITEM 01 ITEM 01 02 ITEM 01 02 SERVIÇOS DE RECARGA PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RECARGA DE CARTUCHO DE TONER HP 85\12 RECARGA DE CARTUCHO DE TNTA 21\74 SERVIÇOS DE RECARGA PARA SECRETARIA DE SAUDE RECARGA DE CARTUCHO DE TONER HP 85\12 SERVIÇOS DE RECARGA PARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS RECARGA DE CARTUCHO DE TONER HP 85\12 RECARGA DE CARTUCHO DE TNTA 21\74 SERVIÇOS DE RECARGA PARA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL RECARGA DE CARTUCHO DE TONER HP 85\12 RECARGA DE CARTUCHO DE TNTA 21\74 MARCA QUANT. R$ UNIT. CANAL VERDE QUALLY PIGUIMENTADA 700 22,50 15.750,00 300 5,00 1.500,00 MARCA QUANT. CANAL VERDE 600 MARCA QUANT. CANAL VERDE QUALLY PIGUIMENTADA 600 22,50 13.500,00 400 5,00 2.000,00 MARCA QUANT. CANAL VERDE QUALLY PIGUIMENTADA 300 22,49 6.747,00 300 5,00 1.500,00 R$ UNIT. 22,50 R$ UNIT. R$ UNIT. R$ TOTAL R$ TOTAL 13.500,00 R$ TOTAL R$ TOTAL Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 51 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Tudo conforme as especificações constantes da proposta de preços, que passa a fazer parte desta, tendo sido os preços ofertados pela empresa SEM EXCEÇÃO COMERCIO DE INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA, com sede na Estrada da Paciência, Nº 05- 2º andar – sala 01- Cajazeira VIII, CNPJ: 11.459.623/0001-43 – Salvador – Ba, CEP 41.340-970, cuja proposta foi classificada em 1º lugar no certame acima referenciado. CLÁUSULA I - DO OBJETO Contratação de forma parcelada de serviço de recarga de “toner”, para atender as necessidades das diversas secretarias do prefeitura municipal de Conceição do Jacuípe-BA, conforme especificações constantes do Anexo I. CLÁUSULA II - DA VALIDADE DOS PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura. É admitida sua prorrogação quando os preços continuarem se mostrando mais vantajosos, e desde que haja anuência das partes. Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, a Prefeitura não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade de condições. A despesa decorrente desta licitação correrá por conta das dotações orçamentárias: SECRETARIA SAÚDE SAÚDE EDUCAÇÃO ADMINISTRAÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL FONTE PROJETO/ATIVIDADE: ELEMENTO DE DESPESA 14 2055 3390.39.00 02 01 (25%) 00 00 2050 2017 2013 2069 3390.39.00 3390.39.00 3390.39.00 3390.39.00 CLÁUSULA III - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é o especificado de acordo com a respectiva classificação no Pregão nº. 008/2015. Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 52 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Em cada fornecimento decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do edital do Pregão nº. 008/2015, que integra o presente instrumento de compromisso. Em cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante da proposta apresentada no Pregão nº. 008/2015, pela empresa detentora da presente Ata, a qual também a integram. CLÁUSULA IV - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA Em cada fornecimento, o local e o prazo da entrega dos serviços contratados, conforme especificações constantes do Anexo I, as Secretarias desta Administração será acordado pela unidade requisitante, não podendo o prazo, todavia, ultrapassar 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da nota de empenho. CLÁUSULA V - DO PAGAMENTO Em cada fornecimento, o pagamento será feito por crédito em conta-corrente, até o décimo dia útil após a entrega dos Materiais de Consumo – Expediente, Escritório, Escolar, Suprimento de Informática e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração, mediante seu recebimento definitivo, com a apresentação da nota fiscal/fatura atestada pela autoridade competente, desde que a Certidão Negativa de Débito com o INSS – CND, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e a prova de Regularidade com as Fazendas Federal Estadual e Municipal estejam atualizadas, bem como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e demais exigências legais. CLÁUSULA VI - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A entrega do Material licitado, destinado as Secretarias desta Administração só estará caracterizada se acompanhada da ordem de fornecimento/serviço. O fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência desta Ata, mesmo que a entrega deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu vencimento. Os produtos deverão ser entregues acompanhados da nota fiscal/fatura correspondente. CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 10.520/02: a)Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a Administração; b)Multa, prevista na forma do item específico, nas hipóteses de inexecução do contrato, com ou sem prejuízo para a Administração; c)Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a União por período de até cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. 7º da Lei nº10.520/02; Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 53 - Ano III - Nº 653 ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; e)Expirado o prazo da entrega dos produtos sem sua efetivação aplicar-se-á a multa de três décimos por cento por dia de atraso sobre o valor da nota de empenho, observando o limite de dez por cento, salvo se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado e acatado pela Administração; f)A aplicação das multas acima referidas não impede, a critério da Administração, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula; g)E no caso de atraso no fornecimento dos produtos, por mais de cinco dias corridos, a prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando o licitante impedido de participar de licitações e/ou contratar com o mesmo por um período de até cinco anos. CLÁUSULA VIII - DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS É vedado qualquer reajuste durante o prazo de validade da ata de registro de preços. A revisão de valores, para mais ou para menos, poderá ocorrer de ofício ou a pedido do licitante signatário da ata de registro de preços, nas seguintes condições: a) para mais, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos termos do art. 65, II,“d” da Lei nº. 8.666/93, desde que demonstrada, por parte do fornecedor, alteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e/ou fato da administração; b) E para menos, quando a Administração verificar que o preço registrado encontra-se substancialmente superior ao praticado no mercado. Visando subsidiar eventuais revisões, a Prefeitura poderá elaborar pesquisas periódicas dos preços praticados no mercado. CLÁUSULA IX - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Os Materiais licitados destinados as Secretarias desta Administração, objeto desta Ata de Registro de Preços, serão recebidos pelo requisitante consoante o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93, e demais normas pertinentes. CLÁUSULA X - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito: Pela Administração, quando: a) a detentora não cumprir as obrigações constante desta Ata de Registro de Preços; b) a detentora der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços; c) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro de preços; Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 54 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO d) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado; e) e por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pela Administração. A comunicação do cancelamento do preço registrado será feita pessoalmente ou por correspondência, juntando-se o comprovante aos autos. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado o preço registrado após 1(um) dia da publicação. Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA XI - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE FORNECIMENTO A aquisição do material licitado, destinados as Secretarias desta Administração objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo responsável de cada secretaria. A emissão das Ordens de Fornecimento, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial, serão igualmente autorizados pelo órgão requisitante. CLÁUSULA XII – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES As quantidades inicialmente contratadas poderão ser acrescidas ou suprimidas, nos termos do § 1º, do artigo nº. 65, da Lei nº.8.666/93. CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Integram esta Ata, o edital do Pregão nº. 008/2015 e a proposta da empresa SEM EXCEÇÃO COMERCIO DE INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA, com sede na Estrada da Paciência, Nº 05- 2º andar – sala 01- Cajazeira VIII, CNPJ: 11.459.623/0001-43 – Salvador – Ba, CEP 41.340-970, classificada em 1º lugar. Fica eleito o foro de Conceição do Jacuípe/BA para dirimir quaisquer questões decorrentes da utilização da presente Ata. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei nº. 10.520/2002 e Decreto nº. 3.555/2000, alterada, e demais normas aplicáveis. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em duas vias de igual teor e forma. CONTRATANTE SEM EXCEÇÃO COMERCIO DE INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 55 - Ano III - Nº 653 Extratos de Contratos EXTRATO DE CONTRATO VINCULADO A CARTA CONVITE Nº 002/2015 CONTRATO N.º: 093/2015. CONTRATANTE: Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia. CONTRATADO: VERTICAL TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA -ME, inscrita no CNPJ nº 12943053/0001-25, situada na Avenida Tancredo Neves, n° 3343, Sala 201/202 - Edif. Cempre Torre B – Salvador – BA – CEP: 41.820-021. OBJETO: Contratação de empresa especializada na implantação, treinamento, capacitação dos funcionários e importação dos dados cadastrais e locação, suporte e assistência técnica e manutenção a software para controle e Gestão Financeira, gestão de compras e contratos. FUDAMENTO LEGAL – Lei n.º 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Orgão 04 – Secretaria Municipal de Administração. Atividade/Projeto – 2012 – Gestão das Ações da Secretaria de Administração e Finanças. Elemento de Despesa - 3390.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica. VALOR GLOBAL: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). VIGÊNCIA: 09 (nove) meses. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 56 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe EXTRATO DE CONTRATO VINCULADO A CARTA CONVITE Nº 003/2015 CONTRATO N.º: 096/2015. CONTRATANTE: Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia. CONTRATADO: LAIS SOUZA SANTOS, inscrita no CNPJ nº 19.887.548/0001-23, situada na Rua Rio Amazonas, n° 38, Quadra 7, CIA 1 – Simões Filho - BA – CEP: 43.700-000. OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços especializados para a individualização do FGTS dos funcionários do município de Conceição do Jacuipe – BA. FUDAMENTO LEGAL – Lei n.º 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Orgão 04 – Secretaria Municipal de Administração. Atividade/Projeto – 2012 – Gestão das Ações da Secretaria de Administração e Finanças. Elemento de Despesa - 3390.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica. . VALOR GLOBAL: R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais). VIGÊNCIA: 09 (nove) meses. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 57 - Ano III - Nº 653 EXTRATO DE CONTRATO VINCULADO A CARTA CONVITE Nº 004/2015 CONTRATO N.º: 0109/2015. CONTRATANTE: Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia. CONTRATADO: CONSTRUTORA CONCEIÇÃO QUEIROZ LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 16.584.771/0001-03, situada no Loteamento Almerindo Bezerra, 07, Centro, Conceição do Jacuipe – Bahia – CEP : 44.245-000. OBJETO: Contratação de empresa de Construção Civil para execução de pavimentação à paralelepípedo da 1ª e 2ª travessa da rua nova do Guedes, da rua Renascer Dois no Baldez e piso intertravado no canteiro Central da Rua Dois de Julho no Município de Conceição do Jacuipe-BA. FUDAMENTO LEGAL – Lei n.º 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Orgão : 205 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Elemento de Despesa: Elemento de Despesa: 449051.00.00 – Obras e Instalações. . VALOR GLOBAL: R$ 144.026,08 (cento e quarenta e quatro mil, vinte e seis reais e oito centavos). VIGÊNCIA: 120 (cento e vinte) dias. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 9 de Julho de 2015 58 - Ano III - Nº 653 Conceição do Jacuípe EXTRATO DE CONTRATO VINCULADO A CARTA CONVITE Nº 005/2015 CONTRATO N.º: 0136/2015. CONTRATANTE: Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia. CONTRATADO: ASTRES PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº 13.741.411/0001-80, situada na Av. Luiz Tarquino Pontes 2580, Edif. Vilas Master Empresarial, salas 708/709 – Lauro de Freitas – Ba - CEP: 42.700000. OBJETO: Contratação de empresa especializada para realizar serviços técnicos referentes à elaboração de projetos básicos / arquitetônicos para o município de Conceição do Jacuipe - BA. FUDAMENTO LEGAL – Lei n.º 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÒRGÃO: 10.10 – Fundo Municipal de Assistência Social Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ÒRGÃO: 03.03 – Fundo Municipal de Educação Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ÒRGÃO: 09.09 – Fundo Municipal de Saúde Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ÒRGÃO: 04.04 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ÒRGÃO: 05.05 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Elemento: 449051000: Obras e Instalações ÒRGÃO: 04.04 – Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica . VALOR GLOBAL: R$ 127.600,00 (cento e vinte e sete mil e seiscentos reais). VIGÊNCIA: 07 (sete) meses. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Conceição do Jacuípe Quinta-feira 9 de Julho de 2015 59 - Ano III - Nº 653 EXTRATO DE CONTRATO VINCULADO A CARTA CONVITE Nº 006/2015 CONTRATO N.º: 183/2015. CONTRATANTE: Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia. CONTRATADO: PRIVAT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ nº 05.654.613/0001-66, situada na Rua Fenicia, 305, Quadra : L; Lote 07 – Parque IPE - CEP: 44.054-217 – Feira de Santana - BA. OBJETO: A presente Carta Convite tem por objeto a Contratação de empresa para prestação de serviços de segurança para os festejos juninos de Conceição do Jacuipe para os dias 20,21,22,23 e 24 de junho do corrente ano. FUDAMENTO LEGAL – Lei n.º 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 17 – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. Atividade / Projeto : 2030 – Promoção e Patrocínio de festividades populares. Classe Econômica: 3.3.90.39.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. VALOR GLOBAL: R$ 68.412,45 (sessenta e oito mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos). VIGÊNCIA: 30 dias. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G Esta edição encontra-se no site: www.conceicaodojacuipe.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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