Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe publica

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Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe
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Quinta-feira • 9 de Julho de 2015 • Ano III • Nº 653
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Conceição do Jacuípe publica:
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Lei Municipal Nº 605/2015.
Ata de Registro de Preços Pregão Nº 006/2015.
Ata de Registro de Preços Pregão Nº 006/2015.
Ata de Registro de Preços Pregão Nº 007/2015.
Ata de Registro de Preços Pregão Nº 008/2015.
Extrato de Contrato N.º: 093/2015.
Extrato de Contrato N.º: 096/2015.
Extrato de Contrato N.º: 0109/2015.
Extrato de Contrato N.º: 0136/2015.
Extrato de Contrato N.º: 183/2015.
Gestor - Normelia Maria Rocha Correia / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n - Conceição do Jacuípe - Ba
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Conceição do Jacuípe
Leis
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
LEI MUNICIPAL Nº 605/2015, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o ano de 2016 e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela, sanciona a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE para o exercício de 2016, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º da Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, § 2º da Constituição
Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I-
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2016;
II -
a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos
III -
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV -
as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de
orçamentos e suas alterações;
arrecadação de receitas;
V-
as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI -
disposições relativas à dívida pública municipal
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades da gestão administrativa para o exercício de 2016 serão as
seguintes:
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
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vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes,
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
II – modernização, ampliação da infraestrutura e identificação da capacidade
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de
governo;
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV - desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica, a revitalização e a
conservação do meio ambiente;
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção
de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos - consolidação do equilíbrio
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos
ao cidadão;
VII -
apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos
relacionados à história, cultura e arte;
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação
educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física
das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais
necessidades da população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando
as ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas
aglomerações
urbanas críticas,
permitindo
que
seus
moradores
tenham
acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros.
Art. 3º - As metas para o exercício financeiro de 2016 serão as especificadas na Lei
que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio de 2015/2017, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2016, não se constituindo, todavia,
em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
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Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada
na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, obedecidas as
planificações estabelecidas pelo MCASP.
Art. 5º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem
de prioridade, às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº
101/2000;
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância às
Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas
correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas
com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo.
Parágrafo único – Não se aplica ao disposto no caput do art. 6º, as operações de
credito por antecipação de Receita (ARO).
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e
indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos Arts. 2º e
3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício;
II- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
III-
não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 8º - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de
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prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - a contrapartida de operações de crédito e convênios;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no
caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que
atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da
economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo
orçamento.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimentos
Art. 9º - Para fins desta Lei conceituam-se:
I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
III - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
IV - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para
outro para atender passivos contingentes;
V - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos por empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos
fiscais imprevistos;
VII - alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de dotações
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de elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de despesa,
independente da fonte.
VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX -crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a
reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem
o valor global dos grupos de despesa;
X -crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei
específica, destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não
contemplados na Lei Orçamentária;
a)
Não constituirá credito especial – a inclusão de elementos de despesas ainda
que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em projetos e/ou
atividades já constantes da Lei Orçamentária.
XI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará
no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96
e a Lei nº 9.424/96.
Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município,
inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e
assistência social.
Parágrafo único – O Município aplicará, em 2016, no mínimo, 15% (quinze por
cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde,
conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2015, será composta, além da mensagem e do
respectivo projeto de lei, de:
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I - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº
4.320/64:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2014;
III - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subseqüentes;
IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64 – art.
2º, § 2º e suas alterações.
Art. 13 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria
Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações.
Art. 14 - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execução.
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que
visem a sua expansão.
§ 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial.
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Art. 15 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e
educação, bem como aquelas que dêem suporte a administração municipal, em suas
especialidades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no
último exercício por três autoridades local e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
§ 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste
artigo.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou termo de
parceria, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 16 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por
lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as dotações destinadas a
assistência social e saúde e consignadas nos seus respectivos orçamentos.
Art. 17 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na
Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas alterações.
Art. 18 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII -
das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação
vigente, em especial Leis nº 11.494/2007 e a Lei nº 9.394/1996 alterada pelas Leis nº
10.832/2003 e 11.301/2006.
IX - de outras rendas.
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Art. 19 - Nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, a
apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito
estabelecido no art. 9º, inciso I, desta Lei.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito
do Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se refere a Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do Orçamento e
Gestão.
§ 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da
Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de
uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como
unidades orçamentárias.
§ 3º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de
outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 20 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 21 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto de 2015, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta
de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da
observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 58/2009;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
Art. 22 – Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder
Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao
órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2015, observados
os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de
Lei Orçamentária.
Art. 23 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado
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da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2015, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme
determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº
30, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por
grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um virgula cinco por
cento) da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da proposta
orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e financeiros, para nos
termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime especial de pagamento de
precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para aquele exercício.
Parágrafo único – Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma
ordinária, deverá obedecer aos critérios definidos na legislação específica, respeitadas a
ordem cronológica, a natureza do precatório e as prioridades definidas em lei.
Art. 24 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual,
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
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I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 26 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta
de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações
alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação, desde que
este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não tenha vínculo com área
divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou atividade, observadas as
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 27 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 28 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2016, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 30 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, a
categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de recurso.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
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Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
I.
Não constituirão limitação para adequação de QDDs:
a. Divergências entre as fontes dos elementos;
b. Não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou
atividade, desde que este último componha um grupo de despesas já
existente.
§ 4º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentadas da
seguinte forma:
00 - Recursos Ordinários
01 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 25%
02 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 15%
03 - Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
(patronal,servidores e compensação financeira)
04 - Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário Educação
14 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS
15 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE
16 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE
18 - Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do
Magistério em efetivo exercício na Educação Básica)
19- Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de Educação Básica)
22 - Transferências de Convênios – Educação
23 - Transferências de Convênios – Saúde
24- Transferências de Convênios – Outros (não relacionados à educação/saúde)
29- Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS
30 - Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
42 - Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais
50 - Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
90 - Operações de Crédito Internas
91 - Operações de Crédito Externas
92 - Alienação de Bens
93 - Outras Receitas Não Primárias
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94 - Remuneração de Depósitos Bancários
§ 5º - As fontes de recursos não ofereceram limite à execução da despesa, podendo na
execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas na lei
orçamentária.
§ 6º - As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e receita em
atendimento a determinação do TCM.
Art. 31 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com
a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 32 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único – Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e
das operações especiais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Art. 34 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
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atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 35 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2016, com base na
folha de pagamento de junho de 2015, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais.
§ 1º – A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I-
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II -
relativas a incentivos à demissão voluntária;
III -
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição Federal;
IV -
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
§ 3º – Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no
art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 35
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
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Art. 37 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art.
169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de
Poder.
Art. 38 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão autorizado previamente por lei específica e qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo
seguinte. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 015/2015, de 18/06/2015)
Art. 39 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei.
Parágrafo único - (Suprimido pela Emenda Legislativa nº 16/2015, de 18/06/2015).
Art. 40 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
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IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA
DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 41 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e
incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 43 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 44 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 42 desta lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos,
para atendê-las;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
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econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder
Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
Art. 45 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 46 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as
modificações introduzidas pela Lei n.º 9.648/98.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 47 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar nº 101/00.
§ 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução
nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses,
dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que,
embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada,
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.
§ 3º – O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
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financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme
determina o art. 3º, III da Resolução nº 40 do Senado Federal.
Art. 48 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§ 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL,
conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.
Art. 49 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64,
combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do
Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a
um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo
especial
e
entidades
da
Administração
Pública
Municipal,
contemplados
com
crédito/dotação no orçamento.
Art. 51 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de
dezembro de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a executar à razão de 1/12 (um doze
avos) do orçamento do exercício de 2015, até a aprovação do projeto de lei orçamentária
para 2016.
§ 1º - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
§ 2º - Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir
créditos suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do exercício
de 2015.
Art. 52 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução,
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para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 54 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão
de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º – Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 55 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento
fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o
total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2014.
Art. 56 – O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de
forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens decorrentes
de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas.
Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas, ficaram
submetidas a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus registros
na forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 57 – Integrarão a presente Lei os Anexos:
I - Metas Fiscais
Parágrafo único – Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento
das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências
constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia
31/12/2016.
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Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Conceição do Jacuípe, 30 de junho de 2015.
Normélia Maria Rocha Correia
Prefeita Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
EXERCÍCIO DE 2016
11,62%
ESPECIFICAÇÃO
2012
2013
24,46%
2014
-0,91%
2015
8,09%
2016
7,30%
8,00%
2017
2018
RECEITAS CORRENTES
41.318.571,11
46.861.889,12
60.315.553,92
57.682.000,00
63.482.684,01
68.116.919,94
73.566.273,54
RECEITA CORRENTE AJUSTADA (A)
41.272.874,72
46.653.391,40
59.993.975,75
57.541.000,00
63.233.816,95
67.849.885,59
73.277.876,44
Receita Tributária
3.326.404,49
2.807.969,56
3.397.760,04
4.840.000,00
4.431.914,90
4.755.444,69
5.135.880,26
Receita Patrimonial
45.696,39
208.497,72
321.578,17
141.000,00
248.867,06
267.034,35
288.397,10
(-) Aplicações Financeiras
45.696,39
208.497,72
321.578,17
141.000,00
248.867,06
267.034,35
288.397,10
Receita de Contribuições
622.190,82
599.809,59
23.366,53
600.000,00
335.371,19
359.853,29
388.641,55
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
37.109.627,97
3.775,00
3.212,53
42.761.212,50
55.105.471,00
1.464.165,65
900.500,00
486.197,34
521.689,75
563.424,93
50.891.500,00
57.026.370,40
61.189.295,44
66.084.439,07
1.105.490,62
214.651,44
480.624,75
309.000,00
953.963,12
1.023.602,43
RECEITAS DE CAPITAL
2.192.141,14
1.705.156,93
132.648,85
2.218.000,00
1.264.649,08
1.356.968,46
1.465.525,94
RECEITA DE CAPITAL AJUSTADA (B)
2.192.141,14
1.662.181,94
132.648,85
2.078.000,00
1.189.329,08
1.276.150,10
1.378.242,11
(-) Alienação de Bens
-
(-) Operações de Crédito
-
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Correntes+Receitas de Capital
2.192.141,14
43.510.712,25
42.974,99
1.662.181,94
48.567.046,05
132.648,85
60.448.202,77
-
-
-
-
140.000,00
75.320,00
80.818,36
87.283,83
2.078.000,00
1.189.329,08
1.276.150,10
1.378.242,11
59.900.000,00
64.747.333,09
69.473.888,41
75.031.799,48
1. TOTAL = (A+B)
43.465.015,86
48.315.573,34
60.126.624,60
59.619.000,00
64.423.146,03
69.126.035,70
DESPESAS CORRENTES
29.704.970,48
46.296.685,40
49.088.709,45
48.098.939,38
51.991.286,30
55.786.650,20
60.249.582,22
DESPESA CORRENTE AJUSTADA (C)
29.704.970,48
46.296.685,40
49.057.394,15
48.041.400,64
51.929.091,31
55.719.914,97
60.177.508,17
Pessoal e Encargos Sociais
(-) Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
16.704.259,63
13.000.710,85
25.250.260,22
21.046.425,18
74.656.118,55
28.010.968,97
26.828.018,18
28.999.042,22
31.115.972,31
31.315,30
57.538,74
62.194,99
66.735,23
33.605.250,09
72.074,04
21.046.425,18
21.213.382,46
22.930.049,08
24.603.942,67
26.572.258,08
DESPESAS DE CAPITAL
15.408.312,26
4.025.580,97
3.438.738,20
11.265.511,57
12.177.159,10
13.066.091,71
14.111.379,05
DESPESA DE CAPITAL AJUSTADA (D)
14.932.077,06
3.612.077,66
3.076.417,21
9.755.511,57
10.544.964,23
11.314.746,61
12.219.926,34
Investimentos
Inversões Financeiras
(-) Amortização da Dívida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (E)
Desp.Correntes+Desp.de Capital+Reserva
14.932.077,06
476.235,20
45.113.282,74
3.612.077,66
413.503,31
-
3.076.417,21
362.320,99
-
9.755.511,57
1.510.000,00
535.549,05
10.544.964,23
1.632.194,87
578.887,69
11.314.746,61
1.751.345,10
12.219.926,34
1.891.452,71
621.146,49
670.838,21
50.322.266,37
52.527.447,65
59.900.000,00
64.747.333,09
69.473.888,41
75.031.799,48
2. TOTAL = (C+D+E)
44.637.047,54
49.908.763,06
52.133.811,36
58.332.461,26
63.052.943,22
67.655.808,08
73.068.272,73
3. RESULTADO PRIMÁRIO (1 - 2)
(1.172.031,68)
(1.593.189,72)
7.992.813,24
1.286.538,74
1.370.202,81
1.470.227,61
1.587.845,82
Obs.: 2012 A 2014 - Realizada
2015 - Orçada
2016 - 2018 - Estimada
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23 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Tabela 3 ( LRF, art. 4º.§2º. Inciso II)
2016
Especificação
2017
2018
Valor Corrente
(a)
Valor Constante
% PIB
Valor Corrente
(b)
Valor Constante
% PIB
Valor Corrente
(C)
Valor Constante
% PIB
Receita Total
64.452.400,00
60.843.065,60
0,0308%
69.157.425,20
65.699.553,94
0,0319%
74.690.019,22
71.328.968,35
0,0329%
Receita Primária (I)
64.452.400,00
60.843.065,60
0,0308%
69.157.425,20
65.699.553,94
0,0319%
74.690.019,22
71.328.968,35
0,0329%
Despesa Total
64.452.400,00
60.843.065,60
0,0308%
69.157.425,20
65.699.553,94
0,0319%
74.690.019,22
71.328.968,35
0,0329%
Despesa Primária (II)
62.765.728,32
59.250.847,53
0,0300%
67.347.626,48
63.980.245,16
0,0310%
72.735.436,60
69.462.341,95
0,0321%
1.686.671,68
1.592.218,07
0,0008%
1.809.798,72
1.719.308,78
0,0008%
1.954.582,61
1.866.626,40
0,0009%
Resultado Primário (III) = (I-II)
Resultado Nominal
(1.624.760,00)
(1.533.773,44) -0,0008%
(1.743.367,48)
(1.656.199,11) -0,0008%
(1.882.836,88)
(1.798.109,22) -0,0008%
Dívida Pública Consolidada
28.182.426,16
26.604.210,30
0,0135%
30.239.743,27
28.727.756,11
0,0139%
32.658.922,73
31.189.271,21
0,0144%
Dívida Consolidada Liquida
17.720.992,60
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
16.728.617,02
0,0085%
19.014.625,06
18.063.893,81
0,0088%
20.535.795,07
19.611.684,29
0,0091%
Nota: Os valores correntes foram calculados através da aplicação dos indices de previsão da variação do PIB União para 2016, 2017 e 2018 e deflacionados com base no IPCA
projetado para os mesmos exercícios.
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Conceição do Jacuípe
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Tabela 3 ( LRF, art. 4º.§2º. Inciso II)
Especificação
2013
2014
%
Receita Total
48.567.046,05
60.448.202,77
24%
2015
VALORES A PREÇOS CORRENTES
%
2016
%
59.900.000,00
-1%
64.452.400,00
8%
2017
%
2018
%
69.157.425,20
7%
74.690.019,22
8%
Receita Primária (I)
48.315.573,34
60.126.624,60
24%
59.619.000,00
-1%
64.452.400,00
8%
69.157.425,20
7%
74.690.019,22
8%
Despesa Total
50.322.266,37
52.527.447,65
4%
59.900.000,00
14%
64.452.400,00
8%
69.157.425,20
7%
74.690.019,22
8%
Despesa Primária (II)
49.908.763,06
52.133.811,36
4%
58.332.461,26
12%
62.765.728,32
8%
67.347.626,48
7%
72.735.436,60
8%
Resultado Primário (III) = (I-II)
(1.593.189,72)
7.992.813,24
-602%
1.286.538,74
-84%
1.686.671,68
31%
1.809.798,72
7%
1.954.582,61
8%
4.182.977,95
17.374.358,14
315%
(1.624.760,00)
8%
(1.743.367,48)
7%
(1.882.836,88)
8%
Resultado Nominal
(1.510.000,00) -109%
Dívida Pública Consolidada
14.563.183,64
24.802.884,35
70%
26.191.845,87
6%
28.182.426,16
8%
30.239.743,27
7%
32.658.922,73
8%
Dívida Consolidada Liquida
11.056.613,65
15.595.950,74
41%
16.469.323,98
6%
17.720.992,60
8%
19.014.625,06
7%
20.535.795,07
8%
2013
2014
%
Receita Total
45.891.001,81
57.026.834,49
24%
Especificação
2015
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
%
2016
%
55.958.580,00
-2%
60.843.065,60
9%
2017
%
2018
%
65.699.553,94
8%
71.328.968,35
9%
Receita Primária (I)
45.653.385,25
56.723.457,65
24%
55.696.069,80
-2%
60.843.065,60
9%
65.699.553,94
8%
71.328.968,35
9%
Despesa Total
47.549.509,49
49.554.394,11
4%
55.958.580,00
13%
60.843.065,60
9%
65.699.553,94
8%
71.328.968,35
9%
Despesa Primária (II)
47.158.790,22
49.183.037,64
4%
54.494.185,31
11%
59.250.847,53
9%
63.980.245,16
8%
69.462.341,95
9%
Resultado Primário (III) = (I-II)
(1.505.404,97)
7.540.420,01
-601%
1.201.884,49
-84%
1.592.218,07
32%
1.719.308,78
8%
1.866.626,40
9%
3.952.495,86
16.390.969,47
315%
(1.533.773,44)
9%
(1.656.199,11)
8%
(1.798.109,22)
9%
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
(1.410.642,00) -109%
13.760.752,22
23.399.041,10
70%
24.468.422,42
5%
26.604.210,30
9%
28.727.756,11
8%
31.189.271,21
9%
Dívida Consolidada Liquida
10.447.394,24
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
14.713.219,93
41%
15.385.642,46
5%
16.728.617,02
9%
18.063.893,81
8%
19.611.684,29
9%
Normélia Maria Rocha Correia
Manoel Elenon de Souza Ferreira
Prefeita Municipal
Secretário de Administração e Finanças
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Tabela 2 ( LRF, art. 4º.§2º. Inciso I)
Especificação
2014
Metas Previstas
(a)
% PIB
2014
Metas
Realizadas (b)
% PIB
Variação
Valor
%
(c)=(b-a)
(c/a) x 100
Receita Total
57.266.636,00
0,0290%
60.448.202,77
0,0315%
3.181.566,77
5,56%
Receita Primária (I)
52.025.813,00
0,0263%
60.448.202,77
0,0315%
8.422.389,77
16,19%
Despesa Total
57.266.636,00
0,0290%
52.527.447,65
0,0274%
(4.739.188,35)
-8,28%
Despesa Primária (II)
50.686.735,00
0,0256%
52.133.811,36
0,0272%
1.447.076,36
2,85%
1.339.078,00
0,0007%
8.314.391,41
0,0043%
6.975.313,41
520,90%
Resultado Nominal
(1.500.000,00)
-0,0008%
17.374.358,14
0,0090%
18.874.358,14
-1258,29%
Dívida Pública Consolidada
15.407.848,29
0,0078%
24.802.884,35
0,0129%
9.395.036,06
60,98%
Dívida Consolidada Liquida
11.697.897,24
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
0,0059%
15.595.950,74
0,0081%
3.898.053,50
33,32%
Resultado Primário (III) = (I-II)
Normélia Maria Rocha Correia
Manoel Elenon de Souza Ferreira
Prefeita Municipal
Secretário de Administração e Finanças
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III )
PATRIMÔNIO LIQUIDO
2013 (c)
Patrimônio/Capital
( c ) / (b)
5.921.519,75
632,58%
2012 (b)
(b) / (a)
2011 (a)
(936.096,08)
154,93% (2.386.354,79)
0,00%
Reservas
0,00%
0,00%
0,00%
Resultado acumulado
0,00%
0,00%
0,00%
Total
5.921.519,75
632,58%
(936.096,08)
154,93% (2.386.354,79)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2013 (c)
2012 (b)
PATRIMÔNIO LIQUIDO
Patrimônio/Capital
-
0,000%
-
0,00%
2011 (a)
0,000%
-
0,000%
Reservas
0,000%
0,000%
0,000%
Resultado acumulado
0,000%
0,000%
0,000%
Total
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
0,000%
-
0,000%
-
Normélia Maria Rocha Correia
Manoel Elenon de Souza Ferreira
Prefeita Municipal
Secretário de Administração e Finanças
0,000%
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9 de Julho de 2015
27 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III )
Receitas Realizadas
2014
(a)
RECEITAS DE CAPITAL
2013
(d)
2012
(g)
-
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
-
42.974,99
-
-
42.974,99
-
0,00
Despesas Realizadas
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
2014
(b)
42.974,99
2013
(e)
0,00
2012
(h)
-
Investimentos
3.076.417,21
Inversões Financeiras
3.612.077,66
-
Amortização da Dívida
362.320,99
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral da Previdência Social
Regime Próprios dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
413.503,31
-
-
-
-
3.438.738,20
(c) = (a-b) +(f)
4.025.580,97
(f) = (d-e) +(i)
(22.829.656,44)
(19.390.918,24)
14.932.077,06
476.235,20
15.408.312,26
(i) = (g-h)
(15.408.312,26)
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
Normélia Maria Rocha Correia
Manoel Elenon de Souza Ferreira
Prefeita Municipal
Secretário de Administração e Finanças
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28 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARATER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V )
Receitas Realizadas
Valor Previsto 2016
Aumento Permanente da Receita
4.847.333,09
(-) Transferências Constitucionais
0,00
(-) Transferências ao Fundeb
581.446,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita
4.265.887,09
Redução Permanente de Despesa
0,00
Margem Bruta
4.265.887,09
0,00
Saldo utilização da Margem Bruta
Novas DOCC
0,00
Novas DOCC geradas por PPP
0,00
Margem Liquida de expansão de DOCC
4.265.887,09
FONTE: Secretária de Finanças
Normélia Maria Rocha Correia
Manoel Elenon de Souza Ferreira
Prefeita Municipal
Secretário de Administração e Finanças
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29 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III )
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
2012
RECEITAS CORRENTES
2013
2014
-
-
-
-
-
-
Pessoal Civil
-
-
-
Pessoal Militar
-
-
-
Contribuição Patronal do Exercício
-
-
-
Pessoal Civil
-
-
-
Pessoal Militar
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Receitas de Contribuições
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
NÃO HÁ O QUE- SE REGISTRAR
-
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
O Município não possui RPPS
-
-
-
-
-
-
-
Receita Patrimonial
-
-
-
Outras Receitas Correntes
-
-
-
-
-
-
Alienação de Bens
-
-
-
Outras Receitas de Capital
-
-
-
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURADE DÉFICIT
-
-
-
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
-
-
-
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
RECEITA DE CAPITAL
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO
2012
2013
2014
-
-
-
Despesas Correntes
-
-
-
Despesasas de Capital
-
-
-
PREVIDÊNCIA SOCIAL
-
-
-
Pessoal Civil
-
-
-
Pessoal Militar
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Outras Despesas Prevideciárias
Compensação previdenciaária de aposentadoria entre o RPPS e
RGPS
Compensação previdenciaária de pensões entre o RPPS e RGPS
RESERVAS DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
-
-
-
RESULTADO PREVIENCIÁRIO
-
-
-
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS
-
-
-
Normélia Maria Rocha Correia
Manoel Elenon de Souza Ferreira
Prefeita Municipal
Secretário de Administração e Finanças
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30 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a )
RECEITAS
DESPESAS
RESULTADO
EXERCÍCIO
PREVIDENCIÁRIAS
PREVIDENCIÁRIAS
PREVIDENCIÁRIO
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
O Município não
2027
- possui RPPS
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
-
SALDO FINACEIRO
DO EXERCÍCIO
-
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
_______________________________
Normélia Maria Rocha Correia
_______________________________
Manoel Elenon de Souza Ferreira
Prefeita Municipal
Secretário de Administração e Finanças
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31 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Tabela 3 ( LRF, art. 4º.§2º. Inciso II)
SETOR/PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
Industria, Comércio e Serviços
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição
ISS/TFF
TOTAL
FONTE: Setor de Tributos - Estimativa de arrecadação
2016
2017
2018
24.000,00
18.000,00
16.000,00
24.000,00
18.000,00
16.000,00
Crescimento de arrecadação decorrente de
aumento da econômia local em função de
políticas de desenvolvimento do setor
produtivo.
Normélia Maria Rocha Correia
Manoel Elenon de Souza Ferreira
Prefeita Municipal
Secretário de Administração e Finanças
-
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32 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2016
LRF, art 4º, § 3º
R$ 1.00
RISCOS FISCAIS
Descrição
Crescimento inflacionário acima das metas
previstas, impactando nas despesas de custeio
Crescimento de Salário Minimo superior ao
previsto na elaboração do orçamento
Outros Riscos Fiscais
TOTAL
FONTE: Secretária Municipal de Finanças
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Valor
Valor
100.000,00
100.000,00
Limitação da despesa e empenho
80.000,00
80.000,00
200.000,00
200.000,00
380.000,00 TOTAL
380.000,00
Normélia Maria Rocha Correia
Manoel Elenon de Souza Ferreira
Prefeita Municipal
Secretário de Administração e Finanças
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33 - Ano III - Nº 653
Licitações
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO Nº 006/2015 - PROCESSO Nº 012/2015 - VALIDADE: 12 (doze) MESES
Ao décimo segundo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze (2015), a Prefeitura
Municipal de Conceição do Jacuípe/BA, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora
Prefeita, NORMÉLIA MARIA ROCHA CORREIA, brasileira, divorciada, enfermeira,
residente e domiciliada à Av. Dois de Julho, n° 11 RG nº 01300818-84 SSP/BA, e CPF nº
173.344.385-15, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 10.520/02, e do Decreto Municipal nº
046 de 05/06/2014 e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação das
propostas apresentadas no Pregão de Registro de Preços nº. 006/2015, resultado de
julgamento de Preços homologado pela Prefeita Municipal do processo administrativo nº.
012/2015, RESOLVE registrar os preços para futuras aquisições de forma parcelada de
Material de Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos destinados as Secretarias
desta Administração, conforme especificações constantes do Anexo I, conforme quadro
abaixo:
ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREGÃO PRESENCIAL : 006/2015
LOTE V - Valor – R$ 95.547,76 (noventa e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete
reais e setenta e seis centavos)
DESCRIÇÃO
UND
CAIXA PLASTICA REMOVIVEL 34 LITROS
UND
QUAN
T
12
CAIXA DE POLIETILENO 31 X 57 X 77
UND
12
CAIXA DE POLIETILENO VAZADA 50
LITROS
CAIXA TÉRMICA DE POLIETILENO
ESPESSURA 2MM- 24 LITROS
COLHER DESCARTAVEL C/50
UNID
12
UNID
40
PCT
15.000
COPO DESCARTÁVEL 200ML
CX
72
COPO DESCARTÁVEL DE 300ML
CX
36
FILME PVC 30 MM
ROL
200
GARFO DESCARTAVEL C/50
PCT
15.000
GUARDANAPO
PC
2.000
ISOPOR 120 LITROS
UNID
12
V.UNI TOTAL
MARCA
T
67,66
811,92
ZERO
GRAU
67,66
811,92
ZERO
GRAU
67,66
811,92
ZERO
GRAU
145,00
5.800,00
ZERO
GRAU
2,10 31.500,00 SERTPLAS
T
65,00
4.680,00 COPOBRA
S
89,00
3.204,00 COPOBRA
S
2,50
500,00 LUzAFILM
E
2,10 31.500,00 SERTPLAS
T
0,35
700,00
BOCA
LIMPA
65,00
780,00 ISOPLAST
Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia.
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34 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ISOPOR MÉDIO DE 15 LITROS
ISOPOR PEQUENO DE 12 LITROS
PAPEL LAMINADO
UNID
UNID
ROL
12
12
200
13,00
10,00
1,50
156,00
120,00
300,00
QUENTINHA C/ DIVISORIA
UNID
9.600
0,67
6.432,00
QUENTINHA S/ DIVISORIA
PCT
6.000
0,20
1.200,00
SACO PARA LAVANDERIA 5 KG
SACO DE LIXO 100 L C/100
SACO DE LIXO 40 L C/100
SAQUINHO DE GELADINHO C/1000
BUB
UNID
UNID
PCT
48
8.400
8.400
15.000
29,00
0,21
0,10
0,07
1.392,00
1.764,00
840,00
1.050,00
TAMPA PARA COPO 200 ML C/ 100
PCT
15.000
0,07
1.050,00
TAMPA PARA COPO 300ML C/100
PCT
36
4,00
144,00
ISOPLAST
ISOPLAST
TAQUENT
E
TAQUENT
E
TAQUENT
E
SOL
KL
KL
SACO
BOM
COPOBRA
S
COPOBRA
S
LOTE VI - Valor – R$ 7.538,00 (sete mil, quinhentos e trinta e oito reais)
DESCRIÇÃO
COLHER DESCARTÁVEL
COPO DESCATÁVEL ACRILICO 200ML
COPO DESCARTAVEL ACRILICO 200ML
COPO DESCARTAVEL ACRILICO
WHISKY
COPO DESCARTAVEL ACRILICO
WHISKY
FACA DESCARTÁVEL
GARFO DESCARTÁVEL
GUADANAPO – 30X33
UNID
CX
CX
CX
CX
QUANT V.UNIT TOTAL MARCA
10
50,00
500,00 SERTPLAST
10
46,00
460,00
PLAZOM
10
46,00
460,00
PLAZOM
10
66,00
660,00
PLAZOM
CX
10
66,00
660,00
CX
CX
CX
10
10
10
50,00
50,00
15,00
PRATO DESCARTAVEL ACRILICO PARA
ALMOÇO – 26CM
PRATO DESCARTAVEL ACRILICO PARA
BOLO – 15CM
PRATO DESCARTAVEL ACRILICO PARA
BOLO – 15CM
PRATO DESCARTAVEL PARA ALMOÇO –
26CM
PRATO DESCARTAVEL PARA BOLO –
15CM
SACOLAS PLÁSTICAS 30X40
SACOLAS PLÁSTICAS 50X60
SACOLAS PLÁSTICAS BRANCAS
(TAMANHO M)
CX
10
97,80
500,00 SERTPLAST
500,00 SERTPLAST
150,00
BOCA
LIMPA
978,00
FOFEST
CX
10
45,00
450,00
FOFEST
CX
10
45,00
450,00
FOFEST
CX
5
40,00
200,00
FOFEST
CX
10
27,00
270,00
FOFEST
KG
KG
KG
50
50
50
8,00
8,00
10,00
400,00
400,00
500,00
ECO
ECO
ECO
PLAZOM
Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia.
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9 de Julho de 2015
35 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Tudo conforme as especificações constantes da proposta de preços, que passa a fazer parte
desta, tendo sido os preços ofertados pela empresa MGC BORGES LTDA ME, sediada na
Av. João Hipólito de Azevedo, n° 05, Centro, Conceição do Jacuípe – BA, inscrita no CNPJ
sob o nº 04.277.580/0001-10, cuja proposta foi classificada em 1º lugar no certame acima
referenciado.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
Aquisição de forma parcelada de Material de Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos
destinados as Secretarias desta Administração, conforme especificações constantes do Anexo
I.
CLÁUSULA II - DA VALIDADE DOS PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da sua
assinatura. É admitida sua prorrogação quando os preços continuarem se mostrando mais
vantajosos, e desde que haja anuência das partes.
Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, a Prefeitura não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência de fornecimento em igualdade de condições.
A despesa decorrente desta licitação correrá por conta das dotações orçamentárias:
SECRETARIA
UNIDADE PROJETO/ATIVIDADE:
ADMINISTRAÇÃO
ASSIST. SOCIAL
EDUCAÇÃO
00 e 42
00, 24 e 30
1(25%)
2012
2069
2017
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.30.00
3.3.90.30.00
3.3.90.30.00
CLÁUSULA III - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a
vantagem.
O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é o
especificado de acordo com a respectiva classificação no Pregão nº. 006/2015.
Em cada fornecimento decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e
condições constantes do edital do Pregão nº. 006/2015, que integra o presente instrumento de
compromisso.
Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia.
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36 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Em cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante da proposta apresentada
no Pregão nº. 006/2015, pela empresa detentora da presente Ata, a qual também a integram.
CLÁUSULA IV - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
Em cada fornecimento, o local e o prazo da entrega de forma parcelada de Material de
Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração,
conforme especificações constantes do Anexo I, as Secretarias desta Administração será
acordado pela unidade requisitante, não podendo o prazo, todavia, ultrapassar 10 (dez) dias
corridos contados a partir do recebimento da nota de empenho.
CLÁUSULA V - DO PAGAMENTO
Em cada fornecimento, o pagamento será feito por crédito em conta-corrente, até o décimo
dia útil após a entrega dos Materiais de Consumo – Expediente, Escritório, Escolar,
Suprimento de Informática e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração,
mediante seu recebimento definitivo, com a apresentação da nota fiscal/fatura atestada pela
autoridade competente, desde que a Certidão Negativa de Débito com o INSS – CND,
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e a prova de Regularidade com as
Fazendas Federal Estadual e Municipal estejam atualizadas, bem como a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e demais exigências legais.
CLÁUSULA VI - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS
A entrega do Material licitado, destinado as Secretarias desta Administração só estará
caracterizada se acompanhada da ordem de fornecimento/serviço.
O fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência desta
Ata, mesmo que a entrega deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu
vencimento.
Os produtos deverão ser entregues acompanhados da nota fiscal/fatura correspondente.
CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades
previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 10.520/02:
a)Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a
Administração;
b)Multa, prevista na forma do item específico, nas hipóteses de inexecução do contrato, com
ou sem prejuízo para a Administração;
c)Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a União por período de até
cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. 7º da Lei nº10.520/02;
d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G
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9 de Julho de 2015
37 - Ano III - Nº 653
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº
8.666/93;
e)Expirado o prazo da entrega dos produtos sem sua efetivação aplicar-se-á a multa de três
décimos por cento por
dia de atraso sobre o valor da nota de empenho, observando o limite de dez por cento, salvo
se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado e
acatado pela Administração;
f)A aplicação das multas acima referidas não impede, a critério da Administração, a aplicação
das demais sanções a que se refere esta cláusula;
g)E no caso de atraso no fornecimento dos produtos, por mais de cinco dias corridos, a
prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando o licitante impedido
de participar de licitações e/ou contratar com o mesmo por um período de até cinco anos.
CLÁUSULA VIII - DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS
É vedado qualquer reajuste durante o prazo de validade da ata de registro de preços.
A revisão de valores, para mais ou para menos, poderá ocorrer de ofício ou a pedido do
licitante signatário da ata de registro de preços, nas seguintes condições:
a) para mais, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos
termos do art. 65, II,“d” da Lei nº. 8.666/93, desde que demonstrada, por parte do fornecedor,
alteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso
fortuito, fato do príncipe e/ou fato da administração;
b) E para menos, quando a Administração verificar que o preço registrado encontra-se
substancialmente superior ao praticado no mercado.
Visando subsidiar eventuais revisões, a Prefeitura poderá elaborar pesquisas periódicas dos
preços praticados no mercado.
CLÁUSULA IX - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS
Os Materiais licitados destinados as Secretarias desta Administração, objeto desta Ata de
Registro de Preços, serão recebidos pelo requisitante consoante o disposto no art. 73 da Lei
Federal nº 8.666/93, e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA X - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito: Pela Administração,
quando:
a) a detentora não cumprir as obrigações constante desta Ata de Registro de Preços;
b) a detentora der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços;
c) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro
de preços;
d) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
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38 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
e) e por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pela
Administração.
A comunicação do cancelamento do preço registrado será feita pessoalmente ou por
correspondência, juntando-se o comprovante aos autos.
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será
feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado o preço
registrado após 1(um) dia da publicação.
Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de
cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA XI - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS
ORDENS DE FORNECIMENTO
A aquisição do material licitado, destinados as Secretarias desta Administração objeto da
presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo responsável de cada
secretaria.
A emissão das Ordens de Fornecimento, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial,
serão igualmente autorizados pelo órgão requisitante.
CLÁUSULA XII – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
As quantidades inicialmente contratadas poderão ser acrescidas ou suprimidas, nos termos do
§ 1º, do artigo nº. 65, da Lei nº.8.666/93.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Integram esta Ata, o edital do Pregão nº. 006/2015 e a proposta da empresa MGC BORGES
LTDA ME, sediada na Av. João Hipólito de Azevedo, n° 05, Centro, Conceição do Jacuípe –
BA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.277.580/0001-10, classificada em 1º lugar.
Fica eleito o foro de Conceição do Jacuípe/BA para dirimir quaisquer questões decorrentes da
utilização da presente Ata.
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei nº. 10.520/2002 e Decreto nº.
3.555/2000, alterada, e demais normas aplicáveis.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em duas vias de
igual teor e forma.
CONTRATANTE
MGC BORGES LTDA ME
Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia.
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39 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO Nº 006/2015 - PROCESSO Nº 012/2015 - VALIDADE: 12 (doze) MESES
Ao décimo segundo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze (2015), a Prefeitura
Municipal de Conceição do Jacuípe/BA, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora
Prefeita, NORMÉLIA MARIA ROCHA CORREIA, brasileira, divorciada, enfermeira,
residente e domiciliada à Av. Dois de Julho, n° 11 RG nº 01300818-84 SSP/BA, e CPF nº
173.344.385-15, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 10.520/02, e do Decreto Municipal nº
046 de 05/06/2014 e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação das
propostas apresentadas no Pregão de Registro de Preços nº. 006/2015, resultado de
julgamento de Preços homologado pela Prefeita Municipal do processo administrativo nº.
012/2015, RESOLVE registrar os preços para futuras aquisições de forma parcelada de
Material de Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos destinados as Secretarias
desta Administração, conforme especificações constantes do Anexo I, conforme quadro
abaixo:
ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREGÃO PRESENCIAL : 006/2015
LOTE IV - Valor – R$ 111.454,20 (cento e onze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e
vinte centavos)
Item
Descrição
Unid
Qtde
Valor
Unit.
Preço
Total
Marca
01.
02.
03.
04.
05.
06.
07.
BUBINAS PLÁSTICAS PICOTADAS PARA 3K
BUBINAS PLÁSTICAS PICOTADAS PARA 5K
COLHER DESCARTÁVEL
COPO DESCARTÁVEL 200ML
COPO DESCARTAVEL ACRILICO 200ML
COPO DESCARTAVEL ACRILICO WHISKY
COPO DESCARTÁVEL CAFEZINHO 50ML
DISPENSER
DESODORIZADOR
AUTOMÁTICO
S/REFIL
DISPENSER PARA ALCOOL GEL
DISPENSER PARA COPOS DESCARTÁVEIS DE 200
ML (LIXEIRA)
DISPENSER PARA COPOS DESCARTÁVEIS DE 50
ML (LIXEIRA)
DISPENSER PARA PAPEL HIGIÊNICO EM ROLO
DISPENSER PARA PAPEL TOALHA DE MÃO
INTERFOLHADO
DISPENSER PARA SABONETE LÍQUIDO
DISPENSER POUPA COPO DESCARTÁVEL 200 ML
FACA DESCARTÁVEL GRANDE
GARFO DESCARTÁVEL GRANDE
GUARDANAPO - 30X33 CM
ISOPOR 120 LITROS
PRATO DESCARTAVEL ACRILICO PARA ALMOÇO
- 26CM
PRATO DESCARTAVEL ACRILICO PARA BOLO -
KG
KG
CX
CX
CX
CX
CX
50
50
140
100
180
180
100
13,37
13,37
24,75
68,27
55,44
64,35
63,36
668,50
668,50
3.465,00
6.827,00
9.979,20
11.583,00
6.336,00
F
FL
APS
Coposul
Ultra
Ultra
Coposul
UND
30
32,67
980,10
Glade
UND
30
25,74
772,20
Trilha
UND
30
44,55
1.336,50
Trilha
UND
30
44,55
1.336,50
Trilha
UND
30
34,65
1.039,50
Trilha
UND
30
34,65
1.039,50
Trilha
UND
UND
CX
CX
CX
UND
30
30
90
120
30
20
25,74
19,80
24,75
24,75
51,48
178,20
772,20
594,00
2.227,50
2.970,00
1.544,40
3.564,00
Trilha
Trilha
APS
APS
Perola
Ilgu
CX
120
49,50
5.940,00
Ultra
CX
180
39,60
7.128,00
Ultra
08.
09.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia.
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
15CM
PRATO DESCARTÁVEL PARA ALMOÇO - 26CM
PRATO DESCARTÁVEL PARA BOLO - 15CM
SACO DE LIXO DE 100 LITROS (C/ 100 UN.)
SACO DE LIXO DE 30 LITROS (C/ 100 UN.)
SACO DE LIXO DE 40 LITROS (C/ 100 UN.)
SACO DE LIXO DE 40 LITROS (C/ 100 UN.)
SACO DE LIXO DE 50 LITROS (C/ 100 UN.)
SACO PARA HOT DOG COM 50 UND
SACOLAS PLÁSTICAS 30X40
SACOLAS PLÁSTICAS 50X60
SACOLAS PLÁSTICAS BRANCA(TAMANHO M)
SACOLAS PLÁSTICAS BRANCA (TAMANHO P)
CX
CX
PCT
PCT
PCT
PCT
PCT
CX
KG
KG
KG
KG
50
50
485
330
450
250
100
150
450
600
250
200
29,70
14,85
18,82
7,43
7,92
7,92
9,90
1,98
13,37
13,36
13,36
13,36
1.485,00
742,50
9.127,70
2.451,90
3.564,00
1.980,00
990,00
297,00
6.016,50
8.016,00
3.340,00
2.672,00
Ultra
Ultra
FL
FL
FL
FL
FL
FL
FL
FL
FL
FL
Tudo conforme as especificações constantes da proposta de preços, que passa a fazer parte
desta, tendo sido os preços ofertados pela empresa UES PAPELARIA E COMERCIAL
LTDA –ME, vencedora do Lote IV, com sede na 1° Travessa 2 de Julho de Periperi, n° 06 –
Periperi – CEP: 40.720-011 – Salvador – BA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.387.155/0001-37,
cuja proposta foi classificada em 1º lugar no certame acima referenciado.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
Aquisição de forma parcelada de Material de Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos
destinados as Secretarias desta Administração, conforme especificações constantes do Anexo
I.
CLÁUSULA II - DA VALIDADE DOS PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da sua
assinatura. É admitida sua prorrogação quando os preços continuarem se mostrando mais
vantajosos, e desde que haja anuência das partes.
Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, a Prefeitura não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência de fornecimento em igualdade de condições.
A despesa decorrente desta licitação correrá por conta das dotações orçamentárias:
SECRETARIA
UNIDADE PROJETO/ATIVIDADE:
ADMINISTRAÇÃO
ASSIST. SOCIAL
EDUCAÇÃO
00 e 42
00, 24 e 30
1(25%)
2012
2069
2017
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.30.00
3.3.90.30.00
3.3.90.30.00
CLÁUSULA III - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a
vantagem.
O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é o
especificado de acordo com a respectiva classificação no Pregão nº. 006/2015.
Em cada fornecimento decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e
condições constantes do edital do Pregão nº. 006/2015, que integra o presente instrumento de
compromisso.
Em cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante da proposta apresentada
no Pregão nº. 006/2015, pela empresa detentora da presente Ata, a qual também a integram.
CLÁUSULA IV - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
Em cada fornecimento, o local e o prazo da entrega de forma parcelada de Material de
Consumo - Limpeza, Descartáveis e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração,
conforme especificações constantes do Anexo I, as Secretarias desta Administração será
acordado pela unidade requisitante, não podendo o prazo, todavia, ultrapassar 10 (dez) dias
corridos contados a partir do recebimento da nota de empenho.
CLÁUSULA V - DO PAGAMENTO
Em cada fornecimento, o pagamento será feito por crédito em conta-corrente, até o décimo
dia útil após a entrega dos Materiais de Consumo – Expediente, Escritório, Escolar,
Suprimento de Informática e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração,
mediante seu recebimento definitivo, com a apresentação da nota fiscal/fatura atestada pela
autoridade competente, desde que a Certidão Negativa de Débito com o INSS – CND,
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e a prova de Regularidade com as
Fazendas Federal Estadual e Municipal estejam atualizadas, bem como a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e demais exigências legais.
CLÁUSULA VI - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS
A entrega do Material licitado, destinado as Secretarias desta Administração só estará
caracterizada se acompanhada da ordem de fornecimento/serviço.
O fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência desta
Ata, mesmo que a entrega deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu
vencimento.
Os produtos deverão ser entregues acompanhados da nota fiscal/fatura correspondente.
CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES
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Conceição do Jacuípe
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades
previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 10.520/02:
a)Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a
Administração;
b)Multa, prevista na forma do item específico, nas hipóteses de inexecução do contrato, com
ou sem prejuízo para a Administração;
c)Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a União por período de até
cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. 7º da Lei nº10.520/02;
d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº
8.666/93;
e)Expirado o prazo da entrega dos produtos sem sua efetivação aplicar-se-á a multa de três
décimos por cento por
dia de atraso sobre o valor da nota de empenho, observando o limite de dez por cento, salvo
se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado e
acatado pela Administração;
f)A aplicação das multas acima referidas não impede, a critério da Administração, a aplicação
das demais sanções a que se refere esta cláusula;
g)E no caso de atraso no fornecimento dos produtos, por mais de cinco dias corridos, a
prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando o licitante impedido
de participar de licitações e/ou contratar com o mesmo por um período de até cinco anos.
CLÁUSULA VIII - DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS
É vedado qualquer reajuste durante o prazo de validade da ata de registro de preços.
A revisão de valores, para mais ou para menos, poderá ocorrer de ofício ou a pedido do
licitante signatário da ata de registro de preços, nas seguintes condições:
a) para mais, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos
termos do art. 65, II,“d” da Lei nº. 8.666/93, desde que demonstrada, por parte do fornecedor,
alteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso
fortuito, fato do príncipe e/ou fato da administração;
b) E para menos, quando a Administração verificar que o preço registrado encontra-se
substancialmente superior ao praticado no mercado.
Visando subsidiar eventuais revisões, a Prefeitura poderá elaborar pesquisas periódicas dos
preços praticados no mercado.
CLÁUSULA IX - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Os Materiais licitados destinados as Secretarias desta Administração, objeto desta Ata de
Registro de Preços, serão recebidos pelo requisitante consoante o disposto no art. 73 da Lei
Federal nº 8.666/93, e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA X - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito: Pela Administração,
quando:
a) a detentora não cumprir as obrigações constante desta Ata de Registro de Preços;
b) a detentora der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços;
c) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro
de preços;
d) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
e) e por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pela
Administração.
A comunicação do cancelamento do preço registrado será feita pessoalmente ou por
correspondência, juntando-se o comprovante aos autos.
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será
feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado o preço
registrado após 1(um) dia da publicação.
Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de
cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA XI - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS
ORDENS DE FORNECIMENTO
A aquisição do material licitado, destinados as Secretarias desta Administração objeto da
presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo responsável de cada
secretaria.
A emissão das Ordens de Fornecimento, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial,
serão igualmente autorizados pelo órgão requisitante.
CLÁUSULA XII – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
As quantidades inicialmente contratadas poderão ser acrescidas ou suprimidas, nos termos do
§ 1º, do artigo nº. 65, da Lei nº.8.666/93.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Integram esta Ata, o edital do Pregão nº. 006/2015 e a proposta da empresa UES
PAPELARIA E COMERCIAL LTDA –ME, vencedora do Lote IV, com sede na 1°
Travessa 2 de Julho de Periperi, n° 06 – Periperi – CEP: 40.720-011 – Salvador – BA, inscrita
no CNPJ sob o nº 14.387.155/0001-37, classificada em 1º lugar.
Fica eleito o foro de Conceição do Jacuípe/BA para dirimir quaisquer questões decorrentes da
utilização da presente Ata.
Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia.
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei nº. 10.520/2002 e Decreto nº.
3.555/2000, alterada, e demais normas aplicáveis.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em duas vias de
igual teor e forma.
CONTRATANTE
UES PAPELARIA E COMERCIAL
LTDA –ME
Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia.
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45 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO Nº 007/2015 - PROCESSO Nº 035/2015 - VALIDADE: 12 (doze) MESES
Ao vigésimo quarto dia do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze (2015), a Prefeitura
Municipal de Conceição do Jacuípe/BA, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora
Prefeita, NORMÉLIA MARIA ROCHA CORREIA, brasileira, divorciada, enfermeira,
residente e domiciliada à Av. Dois de Julho, n° 11 RG nº 01300818-84 SSP/BA, e CPF nº
173.344.385-15, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 10.520/02, e do Decreto Municipal nº
046 de 05/06/2014 e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação das
propostas apresentadas no Pregão de Registro de Preços nº. 007/2015, resultado de
julgamento de Preços homologado pela Prefeita Municipal do processo administrativo nº.
002/2015, RESOLVE registrar os preços para futuras e eventuais contratações de forma
parcelada de serviço de eletrocardiografia à distância, com cessão de uso de equipamento
para captação do ECG, para os usuários dos serviços de saúde do município de Conceição
do Jacuípe-BA, conforme especificações constantes do Anexo I, conforme quadro abaixo:
ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREGÃO PRESENCIAL : 007/2015
Valor – R$ 4.788,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais)
Item
Serviço de
eletrocardiografia à
distância, com
cessão de uso de
equipamento para
captação do ECG.
Laudo/Mês
Valor mensal
150
R$ 399,00
Valor Total/anual
R$ 4.788,00
Tudo conforme as especificações constantes da proposta de preços, que passa a fazer parte
desta, tendo sido os preços ofertados pela empresa ADS CARDIOVASCULAR LTDA, com
sede na Av. Anita Garibaldi,155 – Sala 501/508 – Centros Médicos Garibaldi, Ondina – CEP:
40.170-130 – Salvador -BA, inscrita no CNPJ sob o n° 02.698.518/0001-76, cuja proposta foi
classificada em 1º lugar no certame acima referenciado.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
Futuras e eventuais contratações de forma parcelada de serviço de eletrocardiografia à
distância, com cessão de uso de equipamento para captação do ECG, para os usuários dos
serviços de saúde do município de Conceição do Jacuípe-BA, conforme especificações
constantes do Anexo I.
CLÁUSULA II - DA VALIDADE DOS PREÇOS
Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia.
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46 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da sua
assinatura. É admitida sua prorrogação quando os preços continuarem se mostrando mais
vantajosos, e desde que haja anuência das partes.
Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, a Prefeitura não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência de fornecimento em igualdade de condições.
A despesa decorrente desta licitação correrá por conta das dotações orçamentárias:
Unidade Orçamentária: 09.09 - Secretaria Municipal de Saúde.
Classe Econômica:33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA III - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a
vantagem.
O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é o
especificado de acordo com a respectiva classificação no Pregão nº. 007/2015.
Em cada fornecimento decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e
condições constantes do edital do Pregão nº. 007/2015, que integra o presente instrumento de
compromisso.
Em cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante da proposta apresentada
no Pregão nº. 007/2015, pela empresa detentora da presente Ata, a qual também a integram.
CLÁUSULA IV - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
Em cada fornecimento, o local de prestação dos serviços será acordado pela unidade
requisitante, não podendo o prazo, todavia, ultrapassar 10 (dez) dias corridos contados a partir
do recebimento da nota de empenho.
CLÁUSULA V - DO PAGAMENTO
Em cada fornecimento, o pagamento será feito por crédito em conta-corrente, até o décimo
dia útil após a entrega dos Materiais de Consumo – Expediente, Escritório, Escolar,
Suprimento de Informática e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração,
mediante seu recebimento definitivo, com a apresentação da nota fiscal/fatura atestada pela
autoridade competente, desde que a Certidão Negativa de Débito com o INSS – CND,
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e a prova de Regularidade com as
Praça Manoel Teixeira de Freitas, s/n°, Centro, Conceição do Jacuipe - Bahia.
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ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Fazendas Federal Estadual e Municipal estejam atualizadas, bem como a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e demais exigências legais.
CLÁUSULA VI - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS
A entrega do Material licitado, destinado as Secretarias desta Administração só estará
caracterizada se acompanhada da ordem de fornecimento/serviço.
O fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência desta
Ata, mesmo que a entrega deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu
vencimento.
Os produtos deverão ser entregues acompanhados da nota fiscal/fatura correspondente.
CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades
previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 10.520/02:
a)Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a
Administração;
b)Multa, prevista na forma do item específico, nas hipóteses de inexecução do contrato, com
ou sem prejuízo para a Administração;
c)Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a União por período de até
cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. 7º da Lei nº10.520/02;
d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº
8.666/93;
e)Expirado o prazo da entrega dos produtos sem sua efetivação aplicar-se-á a multa de três
décimos por cento por
dia de atraso sobre o valor da nota de empenho, observando o limite de dez por cento, salvo
se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado e
acatado pela Administração;
f)A aplicação das multas acima referidas não impede, a critério da Administração, a aplicação
das demais sanções a que se refere esta cláusula;
g)E no caso de atraso no fornecimento dos produtos, por mais de cinco dias corridos, a
prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando o licitante impedido
de participar de licitações e/ou contratar com o mesmo por um período de até cinco anos.
CLÁUSULA VIII - DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS
É vedado qualquer reajuste durante o prazo de validade da ata de registro de preços.
A revisão de valores, para mais ou para menos, poderá ocorrer de ofício ou a pedido do
licitante signatário da ata de registro de preços, nas seguintes condições:
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a) para mais, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos
termos do art. 65, II,“d” da Lei nº. 8.666/93, desde que demonstrada, por parte do fornecedor,
alteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso
fortuito, fato do príncipe e/ou fato da administração;
b) E para menos, quando a Administração verificar que o preço registrado encontra-se
substancialmente superior ao praticado no mercado.
Visando subsidiar eventuais revisões, a Prefeitura poderá elaborar pesquisas periódicas dos
preços praticados no mercado.
CLÁUSULA IX - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS
Os Materiais licitados destinados as Secretarias desta Administração, objeto desta Ata de
Registro de Preços, serão recebidos pelo requisitante consoante o disposto no art. 73 da Lei
Federal nº 8.666/93, e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA X - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito: Pela Administração,
quando:
a) a detentora não cumprir as obrigações constante desta Ata de Registro de Preços;
b) a detentora der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços;
c) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro
de preços;
d) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
e) e por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pela
Administração.
A comunicação do cancelamento do preço registrado será feita pessoalmente ou por
correspondência, juntando-se o comprovante aos autos.
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será
feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado o preço
registrado após 1(um) dia da publicação.
Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de
cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA XI - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS
ORDENS DE FORNECIMENTO
A aquisição do material licitado, destinados as Secretarias desta Administração objeto da
presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo responsável de cada
secretaria.
A emissão das Ordens de Fornecimento, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial,
serão igualmente autorizados pelo órgão requisitante.
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CLÁUSULA XII – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
As quantidades inicialmente contratadas poderão ser acrescidas ou suprimidas, nos termos do
§ 1º, do artigo nº. 65, da Lei nº.8.666/93.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Integram esta Ata, o edital do Pregão nº. 007/2015 e a proposta da empresa ADS
CARDIOVASCULAR LTDA, com sede na Av. Anita Garibaldi,155 – Sala 501/508 –
Centros Médicos Garibaldi, Ondina – CEP: 40.170-130 – Salvador -BA, inscrita no CNPJ sob
o n° 02.698.518/0001-76, classificada em 1º lugar.
Fica eleito o foro de Conceição do Jacuípe/BA para dirimir quaisquer questões decorrentes da
utilização da presente Ata.
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei nº. 10.520/2002 e Decreto nº.
3.555/2000, alterada, e demais normas aplicáveis.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em duas vias de
igual teor e forma.
CONTRATANTE
ADS CARDIOVASCULAR LTDA
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO Nº 008/2015 - PROCESSO Nº 035/2015 - VALIDADE: 12 (doze) MESES
Ao trigésimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze (2015), a Prefeitura Municipal
de Conceição do Jacuípe/BA, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita,
NORMÉLIA MARIA ROCHA CORREIA, brasileira, divorciada, enfermeira, residente e
domiciliada à Av. Dois de Julho, n° 11 RG nº 01300818-84 SSP/BA, e CPF nº 173.344.38515, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 10.520/02, e do Decreto Municipal nº 046 de
05/06/2014 e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação das propostas
apresentadas no Pregão de Registro de Preços nº. 008/2015, resultado de julgamento de
Preços homologado pela Prefeita Municipal do processo administrativo nº. 035/2015,
RESOLVE registrar os preços para futuras contratações de forma parcelada de serviço de
recarga de “toner”, para atender as necessidades das diversas secretarias do prefeitura
municipal de Conceição do Jacuípe-BA, conforme especificações constantes do Anexo I,
conforme quadro abaixo:
ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREGÃO PRESENCIAL : 008/2015
Valor – R$: 54.497,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais).
ITEM
01
02
ITEM
01
ITEM
01
02
ITEM
01
02
SERVIÇOS DE RECARGA PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
RECARGA DE CARTUCHO DE TONER HP 85\12
RECARGA DE CARTUCHO DE TNTA 21\74
SERVIÇOS DE RECARGA PARA SECRETARIA DE SAUDE
RECARGA DE CARTUCHO DE TONER HP 85\12
SERVIÇOS DE RECARGA PARA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
RECARGA DE CARTUCHO DE TONER HP 85\12
RECARGA DE CARTUCHO DE TNTA 21\74
SERVIÇOS DE RECARGA PARA SECRETARIA DE
ASSISTENCIA SOCIAL
RECARGA DE CARTUCHO DE TONER HP 85\12
RECARGA DE CARTUCHO DE TNTA 21\74
MARCA
QUANT.
R$ UNIT.
CANAL VERDE
QUALLY
PIGUIMENTADA
700
22,50
15.750,00
300
5,00
1.500,00
MARCA
QUANT.
CANAL VERDE
600
MARCA
QUANT.
CANAL VERDE
QUALLY
PIGUIMENTADA
600
22,50
13.500,00
400
5,00
2.000,00
MARCA
QUANT.
CANAL VERDE
QUALLY
PIGUIMENTADA
300
22,49
6.747,00
300
5,00
1.500,00
R$ UNIT.
22,50
R$ UNIT.
R$ UNIT.
R$ TOTAL
R$ TOTAL
13.500,00
R$ TOTAL
R$ TOTAL
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Tudo conforme as especificações constantes da proposta de preços, que passa a fazer parte
desta, tendo sido os preços ofertados pela empresa SEM EXCEÇÃO COMERCIO DE
INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA, com sede na Estrada da Paciência, Nº 05- 2º andar
– sala 01- Cajazeira VIII, CNPJ: 11.459.623/0001-43 – Salvador – Ba, CEP 41.340-970, cuja
proposta foi classificada em 1º lugar no certame acima referenciado.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
Contratação de forma parcelada de serviço de recarga de “toner”, para atender as necessidades
das diversas secretarias do prefeitura municipal de Conceição do Jacuípe-BA, conforme
especificações constantes do Anexo I.
CLÁUSULA II - DA VALIDADE DOS PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da sua
assinatura. É admitida sua prorrogação quando os preços continuarem se mostrando mais
vantajosos, e desde que haja anuência das partes.
Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, a Prefeitura não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência de fornecimento em igualdade de condições.
A despesa decorrente desta licitação correrá por conta das dotações orçamentárias:
SECRETARIA
SAÚDE
SAÚDE
EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
FONTE
PROJETO/ATIVIDADE:
ELEMENTO DE DESPESA
14
2055
3390.39.00
02
01 (25%)
00
00
2050
2017
2013
2069
3390.39.00
3390.39.00
3390.39.00
3390.39.00
CLÁUSULA III - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a
vantagem.
O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é o
especificado de acordo com a respectiva classificação no Pregão nº. 008/2015.
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Em cada fornecimento decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e
condições constantes do edital do Pregão nº. 008/2015, que integra o presente instrumento de
compromisso.
Em cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante da proposta apresentada
no Pregão nº. 008/2015, pela empresa detentora da presente Ata, a qual também a integram.
CLÁUSULA IV - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
Em cada fornecimento, o local e o prazo da entrega dos serviços contratados, conforme
especificações constantes do Anexo I, as Secretarias desta Administração será acordado pela
unidade requisitante, não podendo o prazo, todavia, ultrapassar 10 (dez) dias corridos
contados a partir do recebimento da nota de empenho.
CLÁUSULA V - DO PAGAMENTO
Em cada fornecimento, o pagamento será feito por crédito em conta-corrente, até o décimo
dia útil após a entrega dos Materiais de Consumo – Expediente, Escritório, Escolar,
Suprimento de Informática e Correlatos destinados as Secretarias desta Administração,
mediante seu recebimento definitivo, com a apresentação da nota fiscal/fatura atestada pela
autoridade competente, desde que a Certidão Negativa de Débito com o INSS – CND,
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e a prova de Regularidade com as
Fazendas Federal Estadual e Municipal estejam atualizadas, bem como a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e demais exigências legais.
CLÁUSULA VI - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS
A entrega do Material licitado, destinado as Secretarias desta Administração só estará
caracterizada se acompanhada da ordem de fornecimento/serviço.
O fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência desta
Ata, mesmo que a entrega deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu
vencimento.
Os produtos deverão ser entregues acompanhados da nota fiscal/fatura correspondente.
CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades
previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 10.520/02:
a)Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a
Administração;
b)Multa, prevista na forma do item específico, nas hipóteses de inexecução do contrato, com
ou sem prejuízo para a Administração;
c)Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a União por período de até
cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. 7º da Lei nº10.520/02;
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº
8.666/93;
e)Expirado o prazo da entrega dos produtos sem sua efetivação aplicar-se-á a multa de três
décimos por cento por dia de atraso sobre o valor da nota de empenho, observando o limite de
dez por cento, salvo se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente
comprovado e acatado pela Administração;
f)A aplicação das multas acima referidas não impede, a critério da Administração, a aplicação
das demais sanções a que se refere esta cláusula;
g)E no caso de atraso no fornecimento dos produtos, por mais de cinco dias corridos, a
prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando o licitante impedido
de participar de licitações e/ou contratar com o mesmo por um período de até cinco anos.
CLÁUSULA VIII - DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS
É vedado qualquer reajuste durante o prazo de validade da ata de registro de preços.
A revisão de valores, para mais ou para menos, poderá ocorrer de ofício ou a pedido do
licitante signatário da ata de registro de preços, nas seguintes condições:
a) para mais, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos
termos do art. 65, II,“d” da Lei nº. 8.666/93, desde que demonstrada, por parte do fornecedor,
alteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso
fortuito, fato do príncipe e/ou fato da administração;
b) E para menos, quando a Administração verificar que o preço registrado encontra-se
substancialmente superior ao praticado no mercado.
Visando subsidiar eventuais revisões, a Prefeitura poderá elaborar pesquisas periódicas dos
preços praticados no mercado.
CLÁUSULA IX - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS
Os Materiais licitados destinados as Secretarias desta Administração, objeto desta Ata de
Registro de Preços, serão recebidos pelo requisitante consoante o disposto no art. 73 da Lei
Federal nº 8.666/93, e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA X - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito: Pela Administração,
quando:
a) a detentora não cumprir as obrigações constante desta Ata de Registro de Preços;
b) a detentora der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços;
c) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro
de preços;
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
d) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
e) e por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pela
Administração.
A comunicação do cancelamento do preço registrado será feita pessoalmente ou por
correspondência, juntando-se o comprovante aos autos.
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será
feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado o preço
registrado após 1(um) dia da publicação.
Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de
cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA XI - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS
ORDENS DE FORNECIMENTO
A aquisição do material licitado, destinados as Secretarias desta Administração objeto da
presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo responsável de cada
secretaria.
A emissão das Ordens de Fornecimento, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial,
serão igualmente autorizados pelo órgão requisitante.
CLÁUSULA XII – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
As quantidades inicialmente contratadas poderão ser acrescidas ou suprimidas, nos termos do
§ 1º, do artigo nº. 65, da Lei nº.8.666/93.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Integram esta Ata, o edital do Pregão nº. 008/2015 e a proposta da empresa SEM EXCEÇÃO
COMERCIO DE INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA, com sede na Estrada da
Paciência, Nº 05- 2º andar – sala 01- Cajazeira VIII, CNPJ: 11.459.623/0001-43 – Salvador –
Ba, CEP 41.340-970, classificada em 1º lugar.
Fica eleito o foro de Conceição do Jacuípe/BA para dirimir quaisquer questões decorrentes da
utilização da presente Ata.
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei nº. 10.520/2002 e Decreto nº.
3.555/2000, alterada, e demais normas aplicáveis.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em duas vias de
igual teor e forma.
CONTRATANTE
SEM EXCEÇÃO COMERCIO DE
INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA
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Extratos de Contratos
EXTRATO DE CONTRATO VINCULADO A CARTA CONVITE Nº 002/2015
CONTRATO N.º: 093/2015.
CONTRATANTE: Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia.
CONTRATADO: VERTICAL TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA -ME, inscrita no
CNPJ nº 12943053/0001-25, situada na Avenida Tancredo Neves, n° 3343, Sala
201/202 - Edif. Cempre Torre B – Salvador – BA – CEP: 41.820-021.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na implantação, treinamento,
capacitação dos funcionários e importação dos dados cadastrais e locação,
suporte e assistência técnica e manutenção a software para controle e Gestão
Financeira, gestão de compras e contratos.
FUDAMENTO LEGAL – Lei n.º 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Orgão 04 – Secretaria Municipal de Administração.
Atividade/Projeto – 2012 – Gestão das Ações da Secretaria de Administração e
Finanças.
Elemento de Despesa - 3390.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica.
VALOR GLOBAL: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
VIGÊNCIA: 09 (nove) meses.
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56 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
EXTRATO DE CONTRATO VINCULADO A CARTA CONVITE Nº 003/2015
CONTRATO N.º: 096/2015.
CONTRATANTE: Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia.
CONTRATADO:
LAIS
SOUZA
SANTOS,
inscrita
no
CNPJ
nº
19.887.548/0001-23, situada na Rua Rio Amazonas, n° 38, Quadra 7, CIA 1 –
Simões Filho - BA – CEP: 43.700-000.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços
especializados para a individualização do FGTS dos funcionários do município
de Conceição do Jacuipe – BA.
FUDAMENTO LEGAL – Lei n.º 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Orgão 04 – Secretaria Municipal de Administração.
Atividade/Projeto – 2012 – Gestão das Ações da Secretaria de Administração e
Finanças.
Elemento de Despesa - 3390.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica.
.
VALOR GLOBAL: R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais).
VIGÊNCIA: 09 (nove) meses.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G
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Conceição do Jacuípe
Quinta-feira
9 de Julho de 2015
57 - Ano III - Nº 653
EXTRATO DE CONTRATO VINCULADO A CARTA CONVITE Nº 004/2015
CONTRATO N.º: 0109/2015.
CONTRATANTE: Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia.
CONTRATADO: CONSTRUTORA CONCEIÇÃO QUEIROZ LTDA - ME,
inscrita no CNPJ nº 16.584.771/0001-03, situada no Loteamento Almerindo
Bezerra, 07, Centro, Conceição do Jacuipe – Bahia – CEP : 44.245-000.
OBJETO: Contratação de empresa de Construção Civil para execução de
pavimentação à paralelepípedo da 1ª e 2ª travessa da rua nova do Guedes, da
rua Renascer Dois no Baldez e piso intertravado no canteiro Central da Rua
Dois de Julho no Município de Conceição do Jacuipe-BA.
FUDAMENTO LEGAL – Lei n.º 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Orgão : 205 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Elemento de Despesa: Elemento de Despesa: 449051.00.00 – Obras e Instalações.
.
VALOR GLOBAL: R$ 144.026,08 (cento e quarenta e quatro mil, vinte e seis
reais e oito centavos).
VIGÊNCIA: 120 (cento e vinte) dias.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G
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Quinta-feira
9 de Julho de 2015
58 - Ano III - Nº 653
Conceição do Jacuípe
EXTRATO DE CONTRATO VINCULADO A CARTA CONVITE Nº 005/2015
CONTRATO N.º: 0136/2015.
CONTRATANTE: Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia.
CONTRATADO: ASTRES PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA – ME, inscrita no
CNPJ nº 13.741.411/0001-80, situada na Av. Luiz Tarquino Pontes 2580, Edif.
Vilas Master Empresarial, salas 708/709 – Lauro de Freitas – Ba - CEP: 42.700000.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para realizar serviços
técnicos referentes à elaboração de projetos básicos / arquitetônicos para o
município de Conceição do Jacuipe - BA.
FUDAMENTO LEGAL – Lei n.º 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ÒRGÃO: 10.10 – Fundo Municipal de Assistência Social
Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
ÒRGÃO: 03.03 – Fundo Municipal de Educação
Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
ÒRGÃO: 09.09 – Fundo Municipal de Saúde
Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
ÒRGÃO: 04.04 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
ÒRGÃO: 05.05 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Elemento: 449051000: Obras e Instalações
ÒRGÃO: 04.04 – Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo
Elemento: 339039000: Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
.
VALOR GLOBAL: R$ 127.600,00 (cento e vinte e sete mil e seiscentos reais).
VIGÊNCIA: 07 (sete) meses.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G
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Conceição do Jacuípe
Quinta-feira
9 de Julho de 2015
59 - Ano III - Nº 653
EXTRATO DE CONTRATO VINCULADO A CARTA CONVITE Nº 006/2015
CONTRATO N.º: 183/2015.
CONTRATANTE: Município de Conceição do Jacuípe, Estado da Bahia.
CONTRATADO: PRIVAT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL
EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ nº 05.654.613/0001-66, situada na Rua
Fenicia, 305, Quadra : L; Lote 07 – Parque IPE - CEP: 44.054-217 – Feira de
Santana - BA.
OBJETO: A presente Carta Convite tem por objeto a Contratação de empresa
para prestação de serviços de segurança para os festejos juninos de
Conceição do Jacuipe para os dias 20,21,22,23 e 24 de junho do corrente ano.
FUDAMENTO LEGAL – Lei n.º 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Unidade Orçamentária: 17 – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
Atividade / Projeto : 2030 – Promoção e Patrocínio de festividades populares.
Classe Econômica: 3.3.90.39.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
VALOR GLOBAL: R$ 68.412,45 (sessenta e oito mil, quatrocentos e doze reais e
quarenta e cinco centavos).
VIGÊNCIA: 30 dias.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B83F4FZAYWTY93I0TIRK5G
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