Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07

Transcrição

Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07
DECRETO No 3.251, de 27 de dezembro de 2007.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006, e
adota outras providenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2o...............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX,
XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII,
XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, “a”, LXXIV, LXXVI,
LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que
couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR)
“Art.5o.......................................................................................................……….
........................................................................................................................
IV – ...........................................................................................................……..
a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona,
mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado,
realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais
previstos na legislação tributária, quando exigido;
.............................................…………………………………………………………………………….”(NR)
“Art.8o......................................................................................................………..
................................................................................................................………..
XVI – 70,59%, até 30 de junho de 2008, nas saídas internas de óleo diesel;
........................................................................................................................
........................................................................................................................
XXXI – 41,18% do valor das operações de saídas internas e 58,33% do valor das
operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves,
leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art.
19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 89/05).
........................................................................................................................
........................................................................................................................
XXXV – 41,18% do valor das operações de saídas internas de máquinas e
equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em
opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Lei 1.303/02)
a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou
com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo
benefício que lhe seja mais favorável;
b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque
na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;
........................................................................................................................
Art.9o.......................................................................................................…….....
........................................................................................................................
VII – ..........................................................................................................……..
a) interestaduais de com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e
mandioca, produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que o
produtor renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos às
entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo
produtivo primário alcançado pelo benefício;
........................................................................................................................
........................................................................................................................
XXXI – 5% do valor das operações de saídas interestaduais de máquinas e
equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento.
........................................................................................................................
.................................................................................................................”(NR)
“Art. 61.............................................................................................................
........................................................................................................................
§10. O estabelecimento que tenha realizado operações com peças componentes,
acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins,
listados no item 26 do Anexo XXI, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de
mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 30 de
novembro de 2007, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;
II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado previsto nos
subitens 26.133 a 26.136 do Anexo XXI, conforme o caso, aplicando-se a alíquota
interna aos referidos produtos;
III – recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas
mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do
prazo previsto no calendário fiscal;.
§11. O saldo credor do ICMS existente em 30 de novembro de 2007, pode ser
compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do parágrafo anterior.
§12. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional,
que tenha realizado operações com os produtos referidos no §10 deste artigo, deve
apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de
mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma:
I – 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;
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II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do
§10.”(NR)
Art. 2o O item 26 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ITEM
26
26.1
26.2
26.3
26.4
26.5
26.6
26.7
26.8
26.9
26.10
26.11
26.12
26.13
26.14
26.15
26.16
26.17
26.18
26.19
26.20
26.21
26.22
26.23
26.24
26.25
26.26
DESCRIÇÃO
NCM/SH
Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos
automotores: (Lei no 1.287/01 e Protocolo ICMS 36/04)
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as
preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações
3403
antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem,
à base de lubrificantes) para uso automotivo
Preparações
anticongelantes
e
líquidos
preparados
para
3820.00.00
descongelação
Resinas e outros produtos para uso automotivo
3907
Silicones em formas primárias para uso automotivo
3910.00
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.00
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges,
3917
uniões), de plásticos para uso em veículos automotores
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto3919
adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo
Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso
3920 e 3921
em veículos automotores
Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos
3923
automotores.
Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores
3925.90.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos
3926.30.00
automotores
Utensílios de plástico para uso em veículos automotores
3926.90
Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em
4001 e 4002
veículos automotores
Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros
4006
utensílios de borracha para uso em veículos automotores
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não
4008
endurecida para uso automotivo
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges,
4009
uniões) para uso em veículos automotores
4010.2 e
Correias de transmissão
4010.3
Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos
4016
automotores dos capítulos 84, 85 ou 90.
Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de
4017.00.00
borracha
Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro 4204.00 e
natural ou reconstituído
4205.00.00
Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso
4503 e 4504
em veículos automotores
Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso
4823
automotivo
Estopas
5304 e 5305
Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso
5510
automotivo
Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro
5602 e 5603
para uso automotivo
3
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26.27
26.28
26.29
26.30
26.31
26.32
26.33
26.34
26.35
26.36
26.37
26.38
26.39
26.40
26.41
26.42
26.43
26.44
26.45
26.46
26.47
26.48
26.49
26.50
26.51
26.52
26.53
26.54
5701, 5702,
Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em
5703, 5704 e
veículos automotores
5705.00.00
Outros
tecidos
impregnados,
revestidos,
recobertos
ou
estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso 5903.90.00
automotivo
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com
5909.00.00
reforço ou acessórios de outras matérias
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis,
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
5910.00.00
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras
matérias
Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria
5911
têxtil para uso automotivo
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em
6506.10.00
motocicletas, incluídos ciclomotores)
Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto
6812
para uso automotivo
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões),
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
6813
amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua
7007
aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa)
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo
7019
Utensílio de vidro para uso automotivo
7020.00.00
Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo
7115
Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso
7219 e 7220
automotivo
Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo
7222
Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo
7224
Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo
7301
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo
7303.00.00
7304, 7305 e
Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo
7306
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou
7307
mangas), de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para
quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de
ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem
7309.00
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes
semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não
7310
superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos,
mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados
em veículos automotores
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou
7312
aço para uso automotivo
Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso
7314
automotivo
Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso
7315
4
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26.55
26.56
26.57
26.58
26.59
26.60
26.61
26.62
26.63
26.64
26.65
26.66
26.67
26.68
26.69
26.70
26.71
26.72
26.73
26.74
26.75
26.76
26.77
26.78
26.79
26.80
26.81
26.82
automotivo
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço,
7317.00
mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos
utilizados em veículos automotores
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos
7318
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em
veículos automotores
Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo
7319
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro
7322
fundido, ferro ou aço para uso automotivo
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso
7325 e 7326
automotivo (exceto posição 7325.91.00)
Tubos de cobre para uso em veículos automotores
7411
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos,
7412
luvas(mangas)], de cobre para uso em veículos automotores
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
7415
cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de
pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em
veículos automotores
Molas de cobre
7416.00.00
Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em
7419
veículos automotores
Tubos de alumínio para uso em veículos automotores
7608
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos,
7609.00.00
luvas(mangas)], de alumínio
Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores
7616
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.00
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas
7906.00.00
(mangas), de zinco]
Utensílios de zinco
7907.00.00
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de
metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de
8301
metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos
tipos utilizados em veículos automotores
Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos
8302
tipos utilizados em veículos automotores
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso
8307
em veículos automotores
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha
8407
(faísca) (motores de explosão)
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou
8408
semi-diesel)
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
8409
aos motores das posições 8407 ou 8408.
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
8410
Motores e máquinas motrizes
8412
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores
8413
de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases
8414
e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou
5
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26.83
26.84
26.85
26.86
26.87
26.88
26.89
26.90
26.91
26.92
26.93
26.94
26.95
26.96
26.97
26.98
26.99
26.100
26.101
26.102
26.103
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso
automotivo
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não
seja regulável separadamente para uso automotivo
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos
automotores
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão
Macacos hidráulicos para uso automotivo
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430.
Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não
relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento
agrícolas.
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos
(cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais
(chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos
de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as
juntas de articulação
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
Partes e peças de máquinas ou de aparelhos
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas das posições 8501 ou 8502.
Transformadores
elétricos,
conversores
elétricos
estáticos
(retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução dos tipos utilizados em veículos automotores
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se
ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e
dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de
fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e
freios
(travões),
eletromagnéticos;
cabeças
de
elevação
eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque de motores de pistão (baterias)
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas
de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e
desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos
6
8415
8421.23.00
8421.29.90
8421.3
8421.99.90
8425.42.00
8431
8432.90.00
8481
8482
8483
8484
8485
8501
8502
8503.00
8504
8505
8507.10.00
8511
8512
Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07
26.104
26.105
26.106
26.107
26.108
26.109
26.110
26.111
26.112
26.113
26.114
26.115
26.116
26.117
26.118
26.119
26.120
26.121
26.122
26.123
26.124
26.125
26.126
26.127
automotores
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos
seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados
com
microfone;
amplificadores
elétricos
de
8518
audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso
em veículos automotores)
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros
8519
aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de
som (de uso em veículos automotores)
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
8525.10.10
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte
8527.2
externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em
8532
veículos automotores
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),
8533
exceto de aquecimento para uso em veículos automotores
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso
8535.30.11
automotivo
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo:
interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de
8536
onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para
lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts
para uso em veículos automotores
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
8539.2
ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
8541
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos
emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos
utilizados em veículos automotores
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em
8542
veículos automotores
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados
8544.30.00
em quaisquer veículos
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou
para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem
8545
metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos
automotores
Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores
8546 e 8547
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701
8706.00
a 8705
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,
8707
incluídas as cabinas
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a
8708
8705
Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711
8714.1
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate
8716.90.90
traseiro)
Partes e peças para aviões
8803
Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos 9025, 9027 e
de sensores, para uso em veículos automotores
9031
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão
(caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis
9026
dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal),
7
Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07
26.128
26.129
26.130
26.131
26.132
26.133
26.134
26.135
26.136
indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso
em veículos automotores
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de
produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,
podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os
das posições 9014 ou 9015
Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para
regulação ou controle, automáticos para uso em veículos
automotores
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para
uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros
veículos)
Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos
automotores
MARGEM DE LUCRO
Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal
no 6.729, de 28 de novembro de 1979
Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade
Outros Estabelecimentos
Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00
9029
9032
9104.00.00
9401.20.00
9401.90
26,50%
26,50%
40%
26,50%
“(NR)
Art. 3o É acrescentado o Anexo XXXIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:
“ANEXO XXXIII do Regulamento do ICMS
(ART. 8o, XXXV, do RICMS – Lei no 1.303/02)
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
MÁQUINAS E EQUIPAMENTO RODOVIÁRIOS
DESCRIÇÃO
Sistema de Aquecimento de Asfalto e Combustível (tancagem)
Queimador
Queimador CF04
Semi-Reboque (plataforma)
Caldeira
Sistema de Aquecimento com Estocagem
Filtro de Mangas
Trator de Esteira
Motoniveladora
Rolo Compactador
Pá Carregadeira
Skid Steer Loaders
Escavadeira Hidráulica
Retroescavadeira
Cabeçotes Logmax
Usina de Asfalto
Usina de Solos
Vibro Acabadora de Asfalto
Espargidor de Asfalto
Distribuidor de Agregados
Trator Florestal
Caminhão Fora de Estrada
8
NCM/SH
7309.00.90
8416.10.00
8416.10.00
8716.40.00
8419.50.21
8419.50.90
8421.39.90
8429.11.90
8429.20.90
8429.40.00
8429.51.90
8429.51.90
8429.52.90
8429.59.00
8433.90.90
8474.32.00
8474.39.00
8479.10.10
8479.10.10
8479.10.90
8701.90.00
8704.10.00”
Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o São revogados o §2o do art. 428 e o item 27 do Anexo XXI do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2007; 186o de
Independência, 119o da República e 19o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
9
Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07

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