Incoterms 2000

Transcrição

Incoterms 2000
COM ÉRCI O EXTERI OR
Incoterms 2000
PROF. NORBERTO RODRIGUES
Histórico
•
•
•
1936 - Câmara de Comércio Internacional - CCI, publicou série de
normas para interpretação dos mais importantes termos utilizados no
Comércio Internacional. Sofreu até o momento 6 revisões, sendo a
última em 2000.
INTERNATIONAL COMMERCIAL TERMS ou INTERNATIONAL
RULES FOR THE INTERPRETATION OF TRADE TERMS.
Até a década de 20 utilizava-se o padrão americano “American
Foreign Trade Definitions” – 1919. Tornou-se RAFTD em 1941, após
sua revisão. É utilizada somente pelos EUA.
OBJETIVO
• Interpretação precisa dos termos utilizados nos contratos de compra e
venda.
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Histórico
I – Condição de venda e transferência de m ercadorias:
- Contex tualização no com ércio internacional.
• Para tentar padronizar essa situação, no âmbito do comércio
internacional, foram sendo desenvolvidos e utilizados ao longo do
tempo diversos termos, fórmulas e práticas comerciais que, em
função de sua larga utilização, cada vez mais se incorporaram aos
contratos mercantis.
• Estas fórmulas são relativas às condições de transferência da
mercadoria do vendedor ao comprador.
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Histórico
I – Condição de venda e transferência de m ercadorias:
- Contex tualização no com ércio internacional.
No comércio interno este problema é de muito mais fácil solução,
uma vez que não há fronteiras a serem transpostas, impostos de
importação a serem pagos e principalmente, as distâncias são muito
menores. Neste caso, o comum é que o comprador receba em seu
estabelecimento
as
mercadorias
adquiridas
para
revenda
e,
portanto, no preço pago por estas, já estaria incluída a parcela
referente ao frete.
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Histórico
II – O surgim ento dos INCOTER M 's:
• O objetivo básico destas fórmulas (incoterms) utilizadas no
comércio internacional é o de estabelecer o momento exato em que
a responsabilidade pelos custos e pelos riscos é transferida do
exportador para o importador, não somente no que se refere às
despesas provenientes das transações, como também no tocante à
responsabilidade por perdas e danos que as mercadorias
transacionadas possam sofrer.
• Basicamente os termos vão especificar até onde o exportador
pagou o frete e em que momento transfere-se o risco sobre a
mercadoria do exportador para o importador. Nesse momento, o
exportador terá cumprido a sua parte, e fará jus ao pagamento, que
deverá ser efetuado pelo importador, seja à vista ou a prazo.
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Histórico
II – O surgim ento dos INCOTER M 's:
• Estas normas foram então consolidadas nos I N COTERM S
(I nternational Com m ercial Term s ), que hoje são utilizados de forma
praticamente universal no comércio internacional.
• As definições relativas aos INCOTERMS surgiram em 1936, em um
livreto que procurou consolidar e interpretar as várias fórmulas
contratuais que há muito tempo vinham sendo utilizadas pelos
agentes comerciais internacionais. Este conjunto de definições e
normas ficou conhecido por “INCOTERMS 1936”. Foram efetuadas
algumas alterações e adições em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990 e
2000, que é o conjunto mais atual, sob o nome de “I N COTERM S
2000 ”, após a Publicação 560, da Câmara de Comércio Internacional
(CCI), organismo internacional de caráter privado, responsável pela
sua atualização.
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Histórico
II – O surgim ento dos INCOTER M 's:
- IMPORTANTE (1°):
- I m portante observar que nem os “I ncoterm s” esgotam todos os
termos ou fórmulas contratuais utilizadas no comércio internacional.
Em benefício da clareza é sempre importante que o contratante
indique se a cláusula ou a fórmula se refere aos “Incoterms, 2000”
ou a outro tipo de definições de fórmulas contratuais.
- Os INCOTERMS definem regras apenas para exportadores e
importadores, não produzindo efeitos com relação às demais partes,
como transportadoras, seguradoras, despachantes, etc.
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Histórico
II – O surgim ento dos INCOTER M 's:
- IMPORTANTE (2°):
- Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador
(importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, eles
já estão definindo aspectos de um contrato comercial, inclusive
quanto ao preço total da transação, uma vez que cada um dos
termos regulamenta as responsabilidades das partes e define o local
de entrega (transferência de propriedade da mercadoria do vendedor
para o comprador). Assim, eles não devem escolher um termo
internacional de comércio e depois fixarem cláusulas que são
incompatíveis com aquela condição.
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Histórico
I I – O surgim ento dos I N COTER M 's:
- IMPORTANTE (3°):
- Reparem que o incoterm eleito pelas partes é apenas um a condição
de venda, ou seja, é uma das cláusulas do contrato de compra e
venda.
- Porém, como foi dito, o fato de importador e exportador
selecionarem um incoterm quer dizer que já se definiu quem paga o
frete, onde a mercadoria será entregue e transferido o risco do
exportador para o importador, quem pagará o seguro, gastos com
carregamento, tributos etc. É claro que as partes poderão negociar
cláusulas no contrato que complementem o incoterm selecionado. O
incoterm está ali para facilitar, e não para engessar o contrato.
Porém, se estas cláusulas extras desconfigurarem completamente o
termo escolhido é sinal de que devem escolher um outro incoterm .
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Histórico
I I – Os I N COTERM 's ( I nternational Com m ercial Term s ):
- Representados por m eio de siglas (3 letras), os term os
internacionais de comércio configuram efetivamente condições de
venda, pois definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e
do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais,
liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato
internacional de venda de mercadorias. Por isso são também
denominados "cláusulas de preços", pelo fato de cada termo
determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria.
- Após agregados ao contrato de compra e venda, passam a ter força
legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente
determinado.
- Refletem, assim, a redação sumária do costume internacional em
matéria de comércio, com a finalidade de simplificar e agilizar a
elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda.
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Histórico
II – Os INCOTER M 's ( I nternational Com m ercial Term s ):
- Um bom dom ínio dos I N COTERM S é indispensável para que o
negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em
Comércio Exterior. Qualquer interpretação errônea sobre direitos e
obrigações do comprador e vendedor pode causar grandes prejuízos
comerciais para uma ou ambas as partes. Dessa forma, é importante
o estudo cuidadoso sobre o termo mais conveniente para cada
operação com ercial, de m odo a evitar incom patibilidade com
cláusulas pretendidas pelos negociantes.
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Histórico
I I I – Apresentação dos I NCOTER M 's-2000
(I nternational Com m ercial Term s - 2000):
- Após a últim a revisão efetuada pela CCI (2000), os I N COTERM S
ficaram divididos nos seguintes grupos:
a) o termo "E" - Ex Works (que significa "na fábrica", ou seja, em um
lugar designado) refere-se às situações em que o vendedor só coloca
as mercadorias à disposição do comprador nas suas próprias
instalações (do exportador);
b) os termos "F" (FCA, FAS e FOB) - indicam que o vendedor é
obrigado a entregar as mercadorias a um transportador (ou em um
local) designado pelo comprador, ainda no país de exportação, sem
que o frete internacional esteja pago pelo exportador;
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Histórico
I I I – Apresentação dos I NCOTERM 's-2000 ( I nternational
Com m ercial Term s - 2000 ):
- Após a últim a revisão efetuada pela CCI (2000), os INCOTERM S ficaram
divididos nos seguintes grupos:
c) os termos "C" (CFR, CIF, CPT e CIP) - significam que o vendedor tem a obrigação de
contratar o transporte, mas sem assumir os riscos de perda ou dano da mercadoria
(durante o transporte), nem encargos adicionais derivados de ocorrências posteriores ao
embarque ou à expedição, ou seja, ou frete internacional está pago pelo exportador,
mas quem assume os riscos pela viagem internacional é o importador. Os termos “F” e
“C” são considerados termos de partida, pois o risco é transferido do exportador para o
importador ainda no país de origem;
d) os termos "D" (DES, DEQ, DDU, DDP e DAF) - prevêem que o vendedor suporte todos
os custos e riscos necessários para que a mercadoria chegue ao lugar de destino. São os
termos de chegada, pois o risco somente é transferido do exportador para o importador
no país de destino (país do importador). O frete internacional é providenciado pelo
exportador, que assume todos os riscos até entregá-la no local de destino, que varia
conforme o incoterm utilizado.
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Contrato de Com pra e Venda
• Caso seja firmado contrato expresso, deve-se utilizar a
expressão Incoterm 2000.
• Disposições especiais inseridas pelas partes no Contrato,
prevalecem sobre os Incoterms.
• Fatura Pro Forma
• Objetivo: Gerar todas as condições do contrato de compra e
venda;
• Oferta determinada e específica é feita através do
instrumento, salvo exceções, a oferta não pode ser retirada;
• Fatura Pro Forma + Confirmação do Pedido = Instrumentos
Pré Contratuais
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Arbitragem Com ercial I nternacional - CCI
• Fórum adequado para impasses e disputas no âmbito do
Comércio Internacional
• Para que a disputa possa ser resolvida no âmbito da CCI, os
contratos devem conter a seguinte cláusula:
“Todas as disputas oriundas em conexão com o presente contrato
deverão ser finalmente decididas sob as Regras de Conciliação e
Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou
mais árbitros indicados de acordo com as mencionadas regras”.
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Grupos
• Grupo E - Ex works - saída
• Grupo F- com três termos: FCA, FAS e FOB; - a letra F
significa que o vendedor deve entregar a mercadoria a
um transportador indicado, livre de despesas e riscos ao
comprador.
• Grupo C- com quatro termos: CFR, CIF, CPT e CIP; - a
letra C significa que o vendedor assume alguns custos até
o ponto da divisão de riscos, perdas ou danos à
mercadoria ser atingido.
• Grupo D - com cinco termos: DAF, DES, DEQ,DDU e DDP –
a letra D significa que a mercadoria deve ser entregue
conforme indicado em sua destinação.
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Divisão em grupos
Fonte: O autor.
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Divisão em grupos
Fonte: O autor.
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Divisão em grupos
Grupo E (Partida)
EXW
Ex Works
Grupo F
(Transporte principal não
pago)
FCA
FAS
FOB
Free Carrier
Free Alongside Ship
Free on Bord
Grupo C
(Transporte principal
pago)
CFR
CIF
CPT
CIP
Cost and Freight
Cost, Insurance and Freight
Carriage Paid to
Carriage and Insurance Paid to
Grupo D
(Chegada)
DAF
DES
DEQ
DDU
DDP
Delivered
Delivered
Delivered
Delivered
Delivered
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at Frontier
Ex ship
Ex Quay
Duty Unpaid
Duty Paid
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Apresentação dos treze
term os
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EXW – Ex W ork s
Se aplica a qualquer
modal de transporte
EXW
Dependências
comprador
Vendedor
Alfândega
origem
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues nas dependências do vendedor (origem), sem o carregamento, e não
desembaraçados para a exportação.
R = Risco
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C = Custo
Vendedor
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Comprador
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EXW – Ex W ork s
 A mercadoria é colocada à disposição do comprador no
estabelecimento do vendedor, ou em outro local nomeado (fábrica,
armazém, etc.), não desembaraçada para exportação e não carregada
em qualquer veículo coletor;
 Este termo representa obrigação mínima para o vendedor;
 O comprador arca com todos os custos e riscos envolvidos em retirar a
mercadoria do estabelecimento do vendedor;
 Desde que o Contrato de Compra e Venda contenha cláusula explícita
a respeito, os riscos e custos envolvidos e o carregamento da mercadoria
na saída, poderão ser do vendedor;
 EXW não deve ser usado se o comprador não puder se responsabilizar,
direta ou indiretamente, pelas formalidades de exportação;
 Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.
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FCA –Free Carrier
Se aplica a qualquer
modal de transporte
FCA
Dependências
comprador
Vendedor
Alfândega
origem
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues ao transportador designado pelo comprador, no local por este indicado,
desembaraçados para a exportação e carregados, se o local for o domicílio do vendedor. Caso a
entrega ocorrer em qualquer outro local, o vendedor não é o responsável pela descarga.
R = Risco
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C = Custo
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Vendedor
Comprador
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FCA –Free Carrier
 O vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria,
desembaraçada para a exportação, aos cuidados do transportador internacional
indicado pelo comprador, no local determinado;
 A partir daquele momento, cessam todas as responsabilidades do vendedor,
ficando o comprador responsável por todas as despesas e por quaisquer perdas
ou danos que a mercadoria possa vir a sofrer;
 O local escolhido para entrega é muito importante para definir
responsabilidades quanto à carga e descarga da mercadoria: se a entrega
ocorrer nas dependências do vendedor, este é o responsável pelo carregamento
no veículo coletor do comprador; se a entrega ocorrer em qualquer outro local
pactuado, o vendedor não se responsabiliza pelo descarregamento de seu
veículo;
 O comprador poderá indicar outra pessoa, que não seja o transportador, para
receber a mercadoria. Nesse caso, o vendedor encerra suas obrigações quando
a mercadoria é entregue àquela pessoa indicada;
 Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.
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FAS – Free Alongside Ship
Se aplica ao transp. marítimo
e por águas internas
FAS
Dependências
comprador
Vendedor
Alfândega
origem
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues quando o vendedor coloca ao lado (ao longo do costado) do navio,
no porto de embarque designado, desembaraçados para a exportação.
R = Risco
30.8.10
C = Custo
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Vendedor
Comprador
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FAS – Free Alongside Ship
 O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a
mercadoria é colocada ao lado do navio transportador, no cais ou
em embarcações utilizadas para carregamento, no porto de
embarque designado;
 A partir daquele momento, o comprador assume todos os riscos e
custos com carregamento, pagamento de frete e seguro e demais
despesas;
 O vendedor é responsável pelo desembaraço da mercadoria para
exportação;
 Este termo pode ser utilizado somente para transporte aquaviário
(marítimo fluvial ou lacustre).
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FOB – Free On Bord
Se aplica ao transp. marítimo e
por águas internas
FOB
Dependências
comprador
Vendedor
Alfândega
origem
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues pelo vendedor no exato momento em que a carga cruza a amurada do
navio, no porto de embarque designado, desembaraçados para exportação.
R = Risco
30.8.10
C = Custo
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Vendedor
Comprador
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FOB – Free On Bord
 O vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria
transpõe a amurada do navio (ship's rail) no porto de
embarque indicado e, a partir daquele momento, o comprador
assume todas as responsabilidades quanto a perdas e danos;
 A entrega se consuma a bordo do navio designado pelo
comprador, quando todas as despesas passam a correr por
conta do comprador;
 O vendedor é o responsável pelo desembaraço da
mercadoria para exportação;
 Este termo pode ser utilizado exclusivamente no transporte
aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
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CFR– Cost and Freight
Se aplica ao transp. marítimo
e por águas internas
CFR
Dependências
comprador
Vendedor
Alfândega
origem
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues pelo vendedor no exato momento em que a carga cruza a amurada do
navio, no porto de embarque, desembaraçados para exportação, com o transporte principal
pago até o porto de destino designado.
R = Risco
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C = Custo
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Vendedor
Comprador
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CFR– Cost and Freight
 O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos necessários
para colocar a mercadoria a bordo do navio;
 O vendedor é responsável pelo pagamento do frete até o porto de
destino designado;
 O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação;
 Os riscos de perda ou dano da mercadoria, bem como quaisquer outros
custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no
momento em há que a mercadoria cruze a murada do navio;
 Caso queira se resguardar, o comprador deve contratar e pagar o
seguro da mercadoria;
 Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo,
fluvial ou lacustre).
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CI F– Cost, I nsurance and Freight
Se aplica ao transp. marítimo
e por águas internas
CIF
Dependência
s comprador
Vendedor
Alfândega
origem
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues pelo vendedor no exato momento em que a carga cruza a amurada
do navio, no porto de embarque, desembaraçados para exportação, com o transporte
principal e o seguro pagos até o porto de destino designado.
R = Risco
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C = Custo
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Vendedor
Comprador
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CI F– Cost, I nsurance and Freight
 A responsabilidade sobre a mercadoria é transferida do vendedor para o
comprador no momento da transposição da amurada do navio no porto de
embarque; O
 O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos e do frete necessários
para levar a mercadoria até o porto de destino indicado;
 O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e daí para a
frente se responsabilizar por todas as despesas;
 O vendedor é responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação;
 O vendedor deverá contratar e pagar o prêmio de seguro do transporte
principal;
O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao
comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar;
Os riscos a partir da entrega (transposição da amurada do navio) são do
comprador;
Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou
lacustre).
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CPT – Carriage Paid to...
Se aplica a qualquer modal
de transporte
CPT
Dependências
comprador
Vendedor
Alfândega
origem
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues ao transportador designado pelo comprador, no local por este indicado,
desembaraçados para exportação, com o transporte principal pago até o local de destino
designado.
R = Risco C = Custo
Vendedor
Comprador
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CPT – Carriage Paid to...
 O vendedor contrata e paga o frete para levar as
mercadorias ao local de destino designado;
 A partir do momento em que as mercadorias são entregues
à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se
transferem do vendedor para o comprador, assim como
possíveis custos adicionais que possam incorrer;
 O vendedor é o responsável pelo desembaraço das
mercadorias para exportação;
 Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte.
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CI P – Carriage and I nsurance Paid to...
Se aplica a qualquer modal
de transporte
CIP
Vendedor
Alfândega
origem
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Dependências
comprador
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues ao transportador designado pelo comprador, no local por este indicado,
desembaraçados para exportação, com o transporte principal pago até o local de destino
designado.
R = Risco C = Custo
Vendedor
Comprador
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CI P – Carriage and I nsurance Paid to...
 Nesta modalidade, as responsabilidades do vendedor são as
mesmas descritas no CPT, acrescidas da contratação e pagamento do
seguro até o destino;
 A partir do momento em que as mercadorias são entregues à
custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem
do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais
que possam incorrer;
 O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que
compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro
complementar;
 Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte.
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DAF – Delivered At Frontier
Se aplica a qualquer modal
de transporte
DAF
Dependências
comprador
Vendedor
Alfândega
Alfândega
origem
destino
R
C
Os bens são entregues pelo vendedor no ponto e local designados, na fronteira, desembaraçados
para a exportação, sem descarregá-los do seu veículo transportador.
R = Risco
30.8.10
C = Custo
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Vendedor
Comprador
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DAF – Delivered At Frontier
 O vendedor deve entregar a mercadoria no ponto combinado na
fronteira, porém antes da divisa aduaneira do país limítrofe, arcando
com todos os custos e riscos até esse ponto;
 A entrega é feita a bordo do veículo transportador, sem
descarregar;
 O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação, mas
não pelo desembaraço da importação;
 Após a entrega da mercadoria, são transferidos do vendedor para o
comprador os custos e riscos de perdas ou danos causados às
mercadorias;
 Cláusula usualmente utilizada para o transporte terrestre.
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DES – Delivered Ex Ship
Se aplica ao transp. marítimo e
por águas internas
DES
Dependências
comprador
Vendedor
Alfândega
origem
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues pelo vendedor a bordo do navio atracado, no porto de destino
designado, sem descarregá-los e sem desembaraço na importação.
R = Risco
30.8.10
C = Custo
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Vendedor
Comprador
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DES – Delivered Ex Ship
 O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do
comprador, à bordo do navio, não desembaraçada para a
importação, no porto de destino designado;
 O vendedor arca com todos os custos e riscos até o
porto de destino, antes da descarga;
 Este termo somente deve ser utilizado para transporte
aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
30.8.10
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DEQ – Delivered Ex Quay
Se aplica ao transp. marítimo
e por águas internas
DEQ
Dependências
comprador
Vendedor
Alfândega
origem
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues pelo vendedor descarregado no cais do porto de destino designado,
porém sem desembaraço na importação.
R = Risco
30.8.10
C = Custo
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Vendedor
Comprador
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DEQ – Delivered Ex Quay
 A responsabilidade do vendedor consiste em colocar a
mercadoria à disposição do comprador, não desembaraçada
para importação, no cais do porto de destino designado;
 O vendedor arca com os custos e riscos inerentes ao
transporte até o porto de destino e com a descarga da
mercadoria no cais;
 A partir daí a responsabilidade é do comprador, inclusive
no que diz respeito ao desembaraço aduaneiro de importação;
 Este termo deve ser utilizado apenas para transporte
aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
30.8.10
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DDU – Delivered Duty Unpaid
Se aplica a qualquer modal
de transporte
DDU
Vendedor
Alfândega
origem
Dependências
comprador
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues pelo vendedor no local de destino designado, não desembaraçados para
importação, sem pagamentos dos direitos e sem descarregá-los do veículo transportador. Esse
local poderá estar em zona secundária, ou no próprio domicílio do comprador.
R = Risco
30.8.10
C = Custo
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Vendedor
Comprador
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DDU – Delivered Duty Unpaid
 O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do
comprador, no ponto de destino designado, sem estar
desembaraçada para importação e sem descarregamento do
veículo transportador;
 O vendedor assume todas as despesas e riscos envolvidos
até a entrega da mercadoria no local de destino designado,
exceto quanto ao desembaraço de importação;
 Cabe ao comprador o pagamento de direitos, impostos e
outros encargos oficiais por motivo da importação;
 Este termo pode ser utilizado para qualquer modalidade
de transporte.
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DDP – Delivered Duty Paid
Se aplica a qualquer modal
de transporte
DDP
Dependências
comprador
Vendedor
Alfândega
origem
Terminal
de carga
Terminal
de carga
Alfândega
destino
R
C
Os bens são entregues pelo vendedor no local de destino designado, desembaraçados para
importação, com todos os direitos pagos, porém sem descarregá-los do veículo transportador.
Esse local poderá ser o domicílio do comprador ou outro local designado.
R = Risco
30.8.10
C = Custo
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Vendedor
Comprador
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DDP – Delivered Duty P aid
• O vendedor entrega a mercadoria ao comprador,
desembaraçada para importação no local de destino
designado;
• É o INCOTERM que estabelece o maior grau de compromisso
para o vendedor, na medida em que o mesmo assume todos
os riscos e custos relativos ao transporte e entrega da
mercadoria no local de destino designado;
• Não deve ser utilizado quando o vendedor não está apto a
obter, direta ou indiretamente, os documentos necessários à
importação da mercadoria;
• Embora esse termo possa ser utilizado para qualquer meio
de transporte, deve-se observar que é necessária a
utilização dos termos DES ou DEQ nos casos em que a
entrega é feita no porto de destino (a bordo do navio ou no
cais). *
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A ESCOLHA DO TER M O
Ao escolher determinado termo em detrimento de outro, deve-se
considerar alguns aspectos relacionados com a característica do
negócio que se pretende realizar, o valor agregado de um termo,
que a princípio parece mais complexo e desvantajoso, pode ser
um diferencial para a conclusão do negócio.
Se a condição de venda escolhida incluir os chamados “valores
agregados”, tais como transporte internacional, seguro e serviços
diversos, como ocorre com alguns termos “C” e nos termos “D”,
certamente que o vendedor aumenta o seu universo de ganhos
marginais, uma vez que passa a ter maior controle sobre o preço
final de colocação dos bens no local de entrega, especialmente
quando esta ocorre no país do comprador.
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FACI LI DADE NA CONTRATAÇÃO DO TRANSP ORTE E DO SEGURO
• A contratação do transporte e do seguro, é tarefa que requer alto grau de
profissionalismo por parte do embarcador. O transporte é um dos mais importantes
“agregados” da operação, pois a negociação do frete pode ser o diferencial entre lucro e
prejuízo.
• Caso as partes contratantes não possuam estrutura logística própria, ou de terceiros,
adequada para atuar em outros países, os termos “D” e “E” devem ser evitados.
• Como um dos problemas do transportador é o “frete de volta”, a localização geográfica
do comerciante terá influência fundamental na contratação do frete. Em regra, um
vendedor que tenha vendido bens a vários compradores terá condições de contratar um
frete em condições mais favoráveis que cada um dos compradores isoladamente.
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A I NFLUÊNCI A DAS R ESTR I ÇÕES E DOS I NCENTI VOS
GOVER NAM ENTAI S NA ESCOLHA DO TER M O.
A legislação interna de alguns países, costuma restringir ou
incentivar o uso de certos termos de compra e venda.
•
Incentivos: financiamentos sobre frete e seguro, estimulando as vendas CFR
e CIF, como forma de aumentar as receitas de exportação do país.
•
Restrições: reduzir gastos em moedas estrangeiras e proteger algum setor
do mercado interno, o governo pode restringir ou dificultar as importações em
determinados termos.
• Exportações: qualquer termo pactuado pelas partes.
Portaria da SECEX, SCE no 02/92
• Importações: somente operações com amparo dos Incoterms.
Circular BACEN no 2.730/96
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Com parativo entre os term os
Fonte: www.portaldoexportador.gov.br
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Conclusão
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Os termos internacionais de comércio se tratam efetivamente de
condições de venda, pois definem os direitos e obrigações mínimas
do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros,
movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção
de documentos de um contrato internacional de venda de
mercadorias.
Qualquer interpretação errônea sobre direitos e obrigações do
comprador e vendedor pode causar grandes prejuízos comerciais
para uma ou ambas as partes.
É importante o estudo cuidadoso sobre o termo mais conveniente
para cada operação comercial, de modo a evitar incompatibilidade
com cláusulas pretendidas pelos negociantes.
Um bom domínio dos INCOTERMS é indispensável para que o
negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em
Comércio Exterior.
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Muito Obrigado!
Sucesso!
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R eferências Bibliográficas
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VAZQUEZ, José L. Comércio Exterior Brasileiro. 8 ed. São Paulo:
Atlas, 2007.
KEEDI, Samir. ABC do Comércio Exterior. 3 ed. São Paulo:
Aduaneiras, 2008.
CCI – Câmara de Comércio Internacional. Incoterms 2000. São
Paulo: Aduaneiras, 2000.
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