Incoterms 2000
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Incoterms 2000
COM ÉRCI O EXTERI OR Incoterms 2000 PROF. NORBERTO RODRIGUES Histórico • • • 1936 - Câmara de Comércio Internacional - CCI, publicou série de normas para interpretação dos mais importantes termos utilizados no Comércio Internacional. Sofreu até o momento 6 revisões, sendo a última em 2000. INTERNATIONAL COMMERCIAL TERMS ou INTERNATIONAL RULES FOR THE INTERPRETATION OF TRADE TERMS. Até a década de 20 utilizava-se o padrão americano “American Foreign Trade Definitions” – 1919. Tornou-se RAFTD em 1941, após sua revisão. É utilizada somente pelos EUA. OBJETIVO • Interpretação precisa dos termos utilizados nos contratos de compra e venda. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 2 Histórico I – Condição de venda e transferência de m ercadorias: - Contex tualização no com ércio internacional. • Para tentar padronizar essa situação, no âmbito do comércio internacional, foram sendo desenvolvidos e utilizados ao longo do tempo diversos termos, fórmulas e práticas comerciais que, em função de sua larga utilização, cada vez mais se incorporaram aos contratos mercantis. • Estas fórmulas são relativas às condições de transferência da mercadoria do vendedor ao comprador. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 3 Histórico I – Condição de venda e transferência de m ercadorias: - Contex tualização no com ércio internacional. No comércio interno este problema é de muito mais fácil solução, uma vez que não há fronteiras a serem transpostas, impostos de importação a serem pagos e principalmente, as distâncias são muito menores. Neste caso, o comum é que o comprador receba em seu estabelecimento as mercadorias adquiridas para revenda e, portanto, no preço pago por estas, já estaria incluída a parcela referente ao frete. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 4 Histórico II – O surgim ento dos INCOTER M 's: • O objetivo básico destas fórmulas (incoterms) utilizadas no comércio internacional é o de estabelecer o momento exato em que a responsabilidade pelos custos e pelos riscos é transferida do exportador para o importador, não somente no que se refere às despesas provenientes das transações, como também no tocante à responsabilidade por perdas e danos que as mercadorias transacionadas possam sofrer. • Basicamente os termos vão especificar até onde o exportador pagou o frete e em que momento transfere-se o risco sobre a mercadoria do exportador para o importador. Nesse momento, o exportador terá cumprido a sua parte, e fará jus ao pagamento, que deverá ser efetuado pelo importador, seja à vista ou a prazo. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 5 Histórico II – O surgim ento dos INCOTER M 's: • Estas normas foram então consolidadas nos I N COTERM S (I nternational Com m ercial Term s ), que hoje são utilizados de forma praticamente universal no comércio internacional. • As definições relativas aos INCOTERMS surgiram em 1936, em um livreto que procurou consolidar e interpretar as várias fórmulas contratuais que há muito tempo vinham sendo utilizadas pelos agentes comerciais internacionais. Este conjunto de definições e normas ficou conhecido por “INCOTERMS 1936”. Foram efetuadas algumas alterações e adições em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990 e 2000, que é o conjunto mais atual, sob o nome de “I N COTERM S 2000 ”, após a Publicação 560, da Câmara de Comércio Internacional (CCI), organismo internacional de caráter privado, responsável pela sua atualização. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 6 Histórico II – O surgim ento dos INCOTER M 's: - IMPORTANTE (1°): - I m portante observar que nem os “I ncoterm s” esgotam todos os termos ou fórmulas contratuais utilizadas no comércio internacional. Em benefício da clareza é sempre importante que o contratante indique se a cláusula ou a fórmula se refere aos “Incoterms, 2000” ou a outro tipo de definições de fórmulas contratuais. - Os INCOTERMS definem regras apenas para exportadores e importadores, não produzindo efeitos com relação às demais partes, como transportadoras, seguradoras, despachantes, etc. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 7 Histórico II – O surgim ento dos INCOTER M 's: - IMPORTANTE (2°): - Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador (importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, eles já estão definindo aspectos de um contrato comercial, inclusive quanto ao preço total da transação, uma vez que cada um dos termos regulamenta as responsabilidades das partes e define o local de entrega (transferência de propriedade da mercadoria do vendedor para o comprador). Assim, eles não devem escolher um termo internacional de comércio e depois fixarem cláusulas que são incompatíveis com aquela condição. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 8 Histórico I I – O surgim ento dos I N COTER M 's: - IMPORTANTE (3°): - Reparem que o incoterm eleito pelas partes é apenas um a condição de venda, ou seja, é uma das cláusulas do contrato de compra e venda. - Porém, como foi dito, o fato de importador e exportador selecionarem um incoterm quer dizer que já se definiu quem paga o frete, onde a mercadoria será entregue e transferido o risco do exportador para o importador, quem pagará o seguro, gastos com carregamento, tributos etc. É claro que as partes poderão negociar cláusulas no contrato que complementem o incoterm selecionado. O incoterm está ali para facilitar, e não para engessar o contrato. Porém, se estas cláusulas extras desconfigurarem completamente o termo escolhido é sinal de que devem escolher um outro incoterm . 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 9 Histórico I I – Os I N COTERM 's ( I nternational Com m ercial Term s ): - Representados por m eio de siglas (3 letras), os term os internacionais de comércio configuram efetivamente condições de venda, pois definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. Por isso são também denominados "cláusulas de preços", pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria. - Após agregados ao contrato de compra e venda, passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado. - Refletem, assim, a redação sumária do costume internacional em matéria de comércio, com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 10 Histórico II – Os INCOTER M 's ( I nternational Com m ercial Term s ): - Um bom dom ínio dos I N COTERM S é indispensável para que o negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em Comércio Exterior. Qualquer interpretação errônea sobre direitos e obrigações do comprador e vendedor pode causar grandes prejuízos comerciais para uma ou ambas as partes. Dessa forma, é importante o estudo cuidadoso sobre o termo mais conveniente para cada operação com ercial, de m odo a evitar incom patibilidade com cláusulas pretendidas pelos negociantes. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 11 Histórico I I I – Apresentação dos I NCOTER M 's-2000 (I nternational Com m ercial Term s - 2000): - Após a últim a revisão efetuada pela CCI (2000), os I N COTERM S ficaram divididos nos seguintes grupos: a) o termo "E" - Ex Works (que significa "na fábrica", ou seja, em um lugar designado) refere-se às situações em que o vendedor só coloca as mercadorias à disposição do comprador nas suas próprias instalações (do exportador); b) os termos "F" (FCA, FAS e FOB) - indicam que o vendedor é obrigado a entregar as mercadorias a um transportador (ou em um local) designado pelo comprador, ainda no país de exportação, sem que o frete internacional esteja pago pelo exportador; 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 12 Histórico I I I – Apresentação dos I NCOTERM 's-2000 ( I nternational Com m ercial Term s - 2000 ): - Após a últim a revisão efetuada pela CCI (2000), os INCOTERM S ficaram divididos nos seguintes grupos: c) os termos "C" (CFR, CIF, CPT e CIP) - significam que o vendedor tem a obrigação de contratar o transporte, mas sem assumir os riscos de perda ou dano da mercadoria (durante o transporte), nem encargos adicionais derivados de ocorrências posteriores ao embarque ou à expedição, ou seja, ou frete internacional está pago pelo exportador, mas quem assume os riscos pela viagem internacional é o importador. Os termos “F” e “C” são considerados termos de partida, pois o risco é transferido do exportador para o importador ainda no país de origem; d) os termos "D" (DES, DEQ, DDU, DDP e DAF) - prevêem que o vendedor suporte todos os custos e riscos necessários para que a mercadoria chegue ao lugar de destino. São os termos de chegada, pois o risco somente é transferido do exportador para o importador no país de destino (país do importador). O frete internacional é providenciado pelo exportador, que assume todos os riscos até entregá-la no local de destino, que varia conforme o incoterm utilizado. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 13 Contrato de Com pra e Venda • Caso seja firmado contrato expresso, deve-se utilizar a expressão Incoterm 2000. • Disposições especiais inseridas pelas partes no Contrato, prevalecem sobre os Incoterms. • Fatura Pro Forma • Objetivo: Gerar todas as condições do contrato de compra e venda; • Oferta determinada e específica é feita através do instrumento, salvo exceções, a oferta não pode ser retirada; • Fatura Pro Forma + Confirmação do Pedido = Instrumentos Pré Contratuais 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 14 Arbitragem Com ercial I nternacional - CCI • Fórum adequado para impasses e disputas no âmbito do Comércio Internacional • Para que a disputa possa ser resolvida no âmbito da CCI, os contratos devem conter a seguinte cláusula: “Todas as disputas oriundas em conexão com o presente contrato deverão ser finalmente decididas sob as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros indicados de acordo com as mencionadas regras”. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 15 Grupos • Grupo E - Ex works - saída • Grupo F- com três termos: FCA, FAS e FOB; - a letra F significa que o vendedor deve entregar a mercadoria a um transportador indicado, livre de despesas e riscos ao comprador. • Grupo C- com quatro termos: CFR, CIF, CPT e CIP; - a letra C significa que o vendedor assume alguns custos até o ponto da divisão de riscos, perdas ou danos à mercadoria ser atingido. • Grupo D - com cinco termos: DAF, DES, DEQ,DDU e DDP – a letra D significa que a mercadoria deve ser entregue conforme indicado em sua destinação. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 16 Divisão em grupos Fonte: O autor. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 17 Divisão em grupos Fonte: O autor. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 18 Divisão em grupos Grupo E (Partida) EXW Ex Works Grupo F (Transporte principal não pago) FCA FAS FOB Free Carrier Free Alongside Ship Free on Bord Grupo C (Transporte principal pago) CFR CIF CPT CIP Cost and Freight Cost, Insurance and Freight Carriage Paid to Carriage and Insurance Paid to Grupo D (Chegada) DAF DES DEQ DDU DDP Delivered Delivered Delivered Delivered Delivered 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues at Frontier Ex ship Ex Quay Duty Unpaid Duty Paid 19 Apresentação dos treze term os 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 20 EXW – Ex W ork s Se aplica a qualquer modal de transporte EXW Dependências comprador Vendedor Alfândega origem Terminal de carga Terminal de carga Alfândega destino R C Os bens são entregues nas dependências do vendedor (origem), sem o carregamento, e não desembaraçados para a exportação. R = Risco 30.8.10 C = Custo Vendedor Prof. Norberto Rodrigues Comprador 21 EXW – Ex W ork s A mercadoria é colocada à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor, ou em outro local nomeado (fábrica, armazém, etc.), não desembaraçada para exportação e não carregada em qualquer veículo coletor; Este termo representa obrigação mínima para o vendedor; O comprador arca com todos os custos e riscos envolvidos em retirar a mercadoria do estabelecimento do vendedor; Desde que o Contrato de Compra e Venda contenha cláusula explícita a respeito, os riscos e custos envolvidos e o carregamento da mercadoria na saída, poderão ser do vendedor; EXW não deve ser usado se o comprador não puder se responsabilizar, direta ou indiretamente, pelas formalidades de exportação; Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 22 FCA –Free Carrier Se aplica a qualquer modal de transporte FCA Dependências comprador Vendedor Alfândega origem Terminal de carga Terminal de carga Alfândega destino R C Os bens são entregues ao transportador designado pelo comprador, no local por este indicado, desembaraçados para a exportação e carregados, se o local for o domicílio do vendedor. Caso a entrega ocorrer em qualquer outro local, o vendedor não é o responsável pela descarga. R = Risco 30.8.10 C = Custo Prof. Norberto Rodrigues Vendedor Comprador 23 FCA –Free Carrier O vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador, no local determinado; A partir daquele momento, cessam todas as responsabilidades do vendedor, ficando o comprador responsável por todas as despesas e por quaisquer perdas ou danos que a mercadoria possa vir a sofrer; O local escolhido para entrega é muito importante para definir responsabilidades quanto à carga e descarga da mercadoria: se a entrega ocorrer nas dependências do vendedor, este é o responsável pelo carregamento no veículo coletor do comprador; se a entrega ocorrer em qualquer outro local pactuado, o vendedor não se responsabiliza pelo descarregamento de seu veículo; O comprador poderá indicar outra pessoa, que não seja o transportador, para receber a mercadoria. Nesse caso, o vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria é entregue àquela pessoa indicada; Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 24 FAS – Free Alongside Ship Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas FAS Dependências comprador Vendedor Alfândega origem Terminal de carga Terminal de carga Alfândega destino R C Os bens são entregues quando o vendedor coloca ao lado (ao longo do costado) do navio, no porto de embarque designado, desembaraçados para a exportação. R = Risco 30.8.10 C = Custo Prof. Norberto Rodrigues Vendedor Comprador 25 FAS – Free Alongside Ship O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada ao lado do navio transportador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento, no porto de embarque designado; A partir daquele momento, o comprador assume todos os riscos e custos com carregamento, pagamento de frete e seguro e demais despesas; O vendedor é responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação; Este termo pode ser utilizado somente para transporte aquaviário (marítimo fluvial ou lacustre). 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 26 FOB – Free On Bord Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas FOB Dependências comprador Vendedor Alfândega origem Terminal de carga Terminal de carga Alfândega destino R C Os bens são entregues pelo vendedor no exato momento em que a carga cruza a amurada do navio, no porto de embarque designado, desembaraçados para exportação. R = Risco 30.8.10 C = Custo Prof. Norberto Rodrigues Vendedor Comprador 27 FOB – Free On Bord O vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria transpõe a amurada do navio (ship's rail) no porto de embarque indicado e, a partir daquele momento, o comprador assume todas as responsabilidades quanto a perdas e danos; A entrega se consuma a bordo do navio designado pelo comprador, quando todas as despesas passam a correr por conta do comprador; O vendedor é o responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação; Este termo pode ser utilizado exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre). 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 28 CFR– Cost and Freight Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas CFR Dependências comprador Vendedor Alfândega origem Terminal de carga Terminal de carga Alfândega destino R C Os bens são entregues pelo vendedor no exato momento em que a carga cruza a amurada do navio, no porto de embarque, desembaraçados para exportação, com o transporte principal pago até o porto de destino designado. R = Risco 30.8.10 C = Custo Prof. Norberto Rodrigues Vendedor Comprador 29 CFR– Cost and Freight O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos necessários para colocar a mercadoria a bordo do navio; O vendedor é responsável pelo pagamento do frete até o porto de destino designado; O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação; Os riscos de perda ou dano da mercadoria, bem como quaisquer outros custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no momento em há que a mercadoria cruze a murada do navio; Caso queira se resguardar, o comprador deve contratar e pagar o seguro da mercadoria; Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre). 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 30 CI F– Cost, I nsurance and Freight Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas CIF Dependência s comprador Vendedor Alfândega origem Terminal de carga Terminal de carga Alfândega destino R C Os bens são entregues pelo vendedor no exato momento em que a carga cruza a amurada do navio, no porto de embarque, desembaraçados para exportação, com o transporte principal e o seguro pagos até o porto de destino designado. R = Risco 30.8.10 C = Custo Prof. Norberto Rodrigues Vendedor Comprador 31 CI F– Cost, I nsurance and Freight A responsabilidade sobre a mercadoria é transferida do vendedor para o comprador no momento da transposição da amurada do navio no porto de embarque; O O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos e do frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino indicado; O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e daí para a frente se responsabilizar por todas as despesas; O vendedor é responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação; O vendedor deverá contratar e pagar o prêmio de seguro do transporte principal; O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar; Os riscos a partir da entrega (transposição da amurada do navio) são do comprador; Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre). 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 32 CPT – Carriage Paid to... Se aplica a qualquer modal de transporte CPT Dependências comprador Vendedor Alfândega origem Terminal de carga Terminal de carga Alfândega destino R C Os bens são entregues ao transportador designado pelo comprador, no local por este indicado, desembaraçados para exportação, com o transporte principal pago até o local de destino designado. R = Risco C = Custo Vendedor Comprador 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 33 CPT – Carriage Paid to... O vendedor contrata e paga o frete para levar as mercadorias ao local de destino designado; A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer; O vendedor é o responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação; Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 34 CI P – Carriage and I nsurance Paid to... Se aplica a qualquer modal de transporte CIP Vendedor Alfândega origem Terminal de carga Terminal de carga Dependências comprador Alfândega destino R C Os bens são entregues ao transportador designado pelo comprador, no local por este indicado, desembaraçados para exportação, com o transporte principal pago até o local de destino designado. R = Risco C = Custo Vendedor Comprador 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 35 CI P – Carriage and I nsurance Paid to... Nesta modalidade, as responsabilidades do vendedor são as mesmas descritas no CPT, acrescidas da contratação e pagamento do seguro até o destino; A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer; O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar; Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 36 DAF – Delivered At Frontier Se aplica a qualquer modal de transporte DAF Dependências comprador Vendedor Alfândega Alfândega origem destino R C Os bens são entregues pelo vendedor no ponto e local designados, na fronteira, desembaraçados para a exportação, sem descarregá-los do seu veículo transportador. R = Risco 30.8.10 C = Custo Prof. Norberto Rodrigues Vendedor Comprador 37 DAF – Delivered At Frontier O vendedor deve entregar a mercadoria no ponto combinado na fronteira, porém antes da divisa aduaneira do país limítrofe, arcando com todos os custos e riscos até esse ponto; A entrega é feita a bordo do veículo transportador, sem descarregar; O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação, mas não pelo desembaraço da importação; Após a entrega da mercadoria, são transferidos do vendedor para o comprador os custos e riscos de perdas ou danos causados às mercadorias; Cláusula usualmente utilizada para o transporte terrestre. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 38 DES – Delivered Ex Ship Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas DES Dependências comprador Vendedor Alfândega origem Terminal de carga Terminal de carga Alfândega destino R C Os bens são entregues pelo vendedor a bordo do navio atracado, no porto de destino designado, sem descarregá-los e sem desembaraço na importação. R = Risco 30.8.10 C = Custo Prof. Norberto Rodrigues Vendedor Comprador 39 DES – Delivered Ex Ship O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, à bordo do navio, não desembaraçada para a importação, no porto de destino designado; O vendedor arca com todos os custos e riscos até o porto de destino, antes da descarga; Este termo somente deve ser utilizado para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre). 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 40 DEQ – Delivered Ex Quay Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas DEQ Dependências comprador Vendedor Alfândega origem Terminal de carga Terminal de carga Alfândega destino R C Os bens são entregues pelo vendedor descarregado no cais do porto de destino designado, porém sem desembaraço na importação. R = Risco 30.8.10 C = Custo Prof. Norberto Rodrigues Vendedor Comprador 41 DEQ – Delivered Ex Quay A responsabilidade do vendedor consiste em colocar a mercadoria à disposição do comprador, não desembaraçada para importação, no cais do porto de destino designado; O vendedor arca com os custos e riscos inerentes ao transporte até o porto de destino e com a descarga da mercadoria no cais; A partir daí a responsabilidade é do comprador, inclusive no que diz respeito ao desembaraço aduaneiro de importação; Este termo deve ser utilizado apenas para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre). 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 42 DDU – Delivered Duty Unpaid Se aplica a qualquer modal de transporte DDU Vendedor Alfândega origem Dependências comprador Terminal de carga Terminal de carga Alfândega destino R C Os bens são entregues pelo vendedor no local de destino designado, não desembaraçados para importação, sem pagamentos dos direitos e sem descarregá-los do veículo transportador. Esse local poderá estar em zona secundária, ou no próprio domicílio do comprador. R = Risco 30.8.10 C = Custo Prof. Norberto Rodrigues Vendedor Comprador 43 DDU – Delivered Duty Unpaid O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, no ponto de destino designado, sem estar desembaraçada para importação e sem descarregamento do veículo transportador; O vendedor assume todas as despesas e riscos envolvidos até a entrega da mercadoria no local de destino designado, exceto quanto ao desembaraço de importação; Cabe ao comprador o pagamento de direitos, impostos e outros encargos oficiais por motivo da importação; Este termo pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 44 DDP – Delivered Duty Paid Se aplica a qualquer modal de transporte DDP Dependências comprador Vendedor Alfândega origem Terminal de carga Terminal de carga Alfândega destino R C Os bens são entregues pelo vendedor no local de destino designado, desembaraçados para importação, com todos os direitos pagos, porém sem descarregá-los do veículo transportador. Esse local poderá ser o domicílio do comprador ou outro local designado. R = Risco 30.8.10 C = Custo Prof. Norberto Rodrigues Vendedor Comprador 45 DDP – Delivered Duty P aid • O vendedor entrega a mercadoria ao comprador, desembaraçada para importação no local de destino designado; • É o INCOTERM que estabelece o maior grau de compromisso para o vendedor, na medida em que o mesmo assume todos os riscos e custos relativos ao transporte e entrega da mercadoria no local de destino designado; • Não deve ser utilizado quando o vendedor não está apto a obter, direta ou indiretamente, os documentos necessários à importação da mercadoria; • Embora esse termo possa ser utilizado para qualquer meio de transporte, deve-se observar que é necessária a utilização dos termos DES ou DEQ nos casos em que a entrega é feita no porto de destino (a bordo do navio ou no cais). * 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 46 A ESCOLHA DO TER M O Ao escolher determinado termo em detrimento de outro, deve-se considerar alguns aspectos relacionados com a característica do negócio que se pretende realizar, o valor agregado de um termo, que a princípio parece mais complexo e desvantajoso, pode ser um diferencial para a conclusão do negócio. Se a condição de venda escolhida incluir os chamados “valores agregados”, tais como transporte internacional, seguro e serviços diversos, como ocorre com alguns termos “C” e nos termos “D”, certamente que o vendedor aumenta o seu universo de ganhos marginais, uma vez que passa a ter maior controle sobre o preço final de colocação dos bens no local de entrega, especialmente quando esta ocorre no país do comprador. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 47 FACI LI DADE NA CONTRATAÇÃO DO TRANSP ORTE E DO SEGURO • A contratação do transporte e do seguro, é tarefa que requer alto grau de profissionalismo por parte do embarcador. O transporte é um dos mais importantes “agregados” da operação, pois a negociação do frete pode ser o diferencial entre lucro e prejuízo. • Caso as partes contratantes não possuam estrutura logística própria, ou de terceiros, adequada para atuar em outros países, os termos “D” e “E” devem ser evitados. • Como um dos problemas do transportador é o “frete de volta”, a localização geográfica do comerciante terá influência fundamental na contratação do frete. Em regra, um vendedor que tenha vendido bens a vários compradores terá condições de contratar um frete em condições mais favoráveis que cada um dos compradores isoladamente. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 48 A I NFLUÊNCI A DAS R ESTR I ÇÕES E DOS I NCENTI VOS GOVER NAM ENTAI S NA ESCOLHA DO TER M O. A legislação interna de alguns países, costuma restringir ou incentivar o uso de certos termos de compra e venda. • Incentivos: financiamentos sobre frete e seguro, estimulando as vendas CFR e CIF, como forma de aumentar as receitas de exportação do país. • Restrições: reduzir gastos em moedas estrangeiras e proteger algum setor do mercado interno, o governo pode restringir ou dificultar as importações em determinados termos. • Exportações: qualquer termo pactuado pelas partes. Portaria da SECEX, SCE no 02/92 • Importações: somente operações com amparo dos Incoterms. Circular BACEN no 2.730/96 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 49 Com parativo entre os term os Fonte: www.portaldoexportador.gov.br 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 50 Conclusão • • • • Os termos internacionais de comércio se tratam efetivamente de condições de venda, pois definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. Qualquer interpretação errônea sobre direitos e obrigações do comprador e vendedor pode causar grandes prejuízos comerciais para uma ou ambas as partes. É importante o estudo cuidadoso sobre o termo mais conveniente para cada operação comercial, de modo a evitar incompatibilidade com cláusulas pretendidas pelos negociantes. Um bom domínio dos INCOTERMS é indispensável para que o negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em Comércio Exterior. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 51 Muito Obrigado! Sucesso! 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 52 R eferências Bibliográficas • • • VAZQUEZ, José L. Comércio Exterior Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2007. KEEDI, Samir. ABC do Comércio Exterior. 3 ed. São Paulo: Aduaneiras, 2008. CCI – Câmara de Comércio Internacional. Incoterms 2000. São Paulo: Aduaneiras, 2000. 30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 53
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