LEI Nº 565, de 19 de setembro de 1911(1)

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LEI Nº 565, de 19 de setembro de 1911(1)
LEI Nº 565, de 19 de setembro de 1911(1)
Institui a Caixa Beneficente da Força Publica.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, sem ônus para o Estado, a Caixa Beneficente da Força Pública do Estado de
Minas Gerais, tendo por fim prover a subsistência das famílias dos oficiais e praças que falecerem.
Nos termos do Decreto nº 3.603, de 10/6/12 (Art. 219), a Caixa Beneficente tem por fim “socorrer as famílias dos oficiais e praças que
falecerem.”.
Art. 2º - O fundo da Caixa será formado com a dedução mensal de um dia de vencimento dos oficiais e
praças, das perdas de soldo por faltas disciplinares, contribuições em atraso, jóia, donativos particulares ou
legados e juros do capital assim constituído.
Dispôs o Decreto nº 3.603, de 10/6/12:
“Art. 220 - O fundo da Caixa será formado com as jóias de inscrição, mensalidades dos contribuintes, perdas de soldo por faltas disciplinares, ou
legados, multas das contribuições em atraso e o rendimento do capital assim constituído.”
“Art. 224 - Contribuem obrigatoriamente para a caixa:
a) os oficiais da Força Pública e os do Exército nela comissionados;
b) as praças de pré.”
Art. 3º - A jóia será de doze dias de soldo e deve ser paga no decurso do primeiro ano de contribuição.
Art. 4º - Terão direito a uma pensão igual à metade dos vencimentos do oficial ou praça que falecer,
depois de três anos de contribuição:
I - a viúva, se viver honestamente e não estiver divorciada.
II - os filhos menores de vinte e um anos ou interditos e as filhas solteiras do contribuinte, legítimos,
sendo metade para a viúva e outra parte distribuída com igualdade pelos filhos de que trata este número.
O Decreto nº 3.603, de 10/6/12 (Art. 235, II) estabeleceu dessa forma a abrangência do inciso II deste artigo:
“II - os filhos menores de vinte e um anos ou interditos e as filhas solteiras do contribuinte, legítimos ou legitimados, sendo metade para a viúva e
a outra parte distribuída, com igualdade, pelos filhos de que trata este número.”
Parágrafo único. Não existindo os parentes acima designados, a pensão será abonada à mãe, viúva, e na
falta desta dividida em partes iguais pelas irmãs solteiras do contribuinte, se uma e outras viviam a expensas
deste e honestamente.
Art. 5º - Por morte do oficial que esteja quite da contribuição e jóia, a Caixa concorrerá para as despesas
de luto dos parentes que tiverem direito a pensão, com a quantia de cem mil réis até o posto de capitão e com
a de cento e cinqüenta mil réis, quando se tratar de oficial de patente superior.
§ 1º - Se o falecido for inferior efetivo ou praça de vencimentos equivalentes, o auxílio será de quarenta
mil réis ou de trinta mil réis, quando for praça de menor categoria.
§ 2º - Estes benefícios são extensivos aos mesmos parentes dos contribuintes já excluídos do serviço da
Força Pública.
Art. 6º - Perderão a respectiva quota a favor da Caixa as filhas ou irmãs que se casarem, os filhos quando
atingirem a maioridade, ou quando antes dela se emanciparem e a viúva ou mãe, se contrair segundas
núpcias.
O mesmo se dará com o falecimento de qualquer dos herdeiros pensionistas, salvo quando se tratar da
viúva do contribuinte, porque, nesse caso, a quota que lhe cabia será distribuída com igualdade pelos filhos
menores e filhas solteiras, e se extinguirão nos casos previstos na primeira parte deste artigo.
A primeira parte do Art. 6º foi alterada pelo Art. 3º da Lei nº 847, de 13/9/23, de seguinte redação:
“Art. 3º - Reverterão em favor da viúva do contribuinte da Caixa Beneficente da Força Pública as quotas das filhas que se casarem e dos filhos
que atingirem maioridade ou se emanciparem e bem assim dos que falecerem.”
Art. 7º - O oficial ou praça que desertar ou a praça que for excluída, na conformidade do disposto no Art.
436, §§ 1º e 2º, do regulamento em vigor, perderão todas as contribuições e o direito a qualquer benefício.
Dispôs o Decreto nº 3.603, de 10/6/12:
“Art. 231 - O oficial ou praça que desertar e a praça expulsa perderão a jóia e as contribuições com que já tiverem entrado, sendo eliminados do
número de contribuintes.”
Art. 8º - Aos oficiais e praças excluídas, a pedido ou em virtude de processo, a que tenham respondido, é
permitido continuar com as contribuições a que eram obrigados.
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A Lei nº 565/11 foi inteiramente revogada pela Lei nº 7.290, de 4/7/78.
Dispôs o Decreto nº 3.603, de 10/6/12:
“Art. 232 - Os oficiais do Exército que deixarem as comissões e os da Força Pública que forem demitidos, bem como as praças excluídas,
continuarão a pagar as respectivas contribuições, se quiserem conservar o direito às vantagens a que tenham feito jus em benefício dos
herdeiros, não podendo em hipótese alguma elevar as pensões além das correspondentes ao seu posto, da data da exclusão.”
Art. 9º - As praças excluídas com baixa por incapacidade física, caso não queiram continuar a contribuir
para os fins mencionados no artigo anterior, perderão o direito às contribuições já feitas. Se, porém, se
verificar que a praça está impossibilitada de prover os meios de subsistência, poderão ser restituídas as
mensalidades correspondentes aos três últimos anos de alistamento, dependendo o ato de aprovação do
Secretário do Interior.
Art. 10 - É licito aos oficiais e praças adiantar a importância da jóia de uma só vez, ou em duas, três e
quatro prestações; também é permitido contribuir de uma só vez com a quota relativa aos três anos, de que
trata o Art. 4º, nº 1, para terem, desde logo, direito aos benefícios da Caixa, pela forma acima estabelecida.
Art. 11 - A pensão é relativa à metade dos vencimentos correspondentes ao posto do contribuinte, na
época do falecimento.
Art. 12 - A Caixa será administrada por um Conselho composto do Comandante-Geral, do Inspetor do
Tesouro, do Comandante do 1º Batalhão, do Secretário-Geral e encarregado do material ou Quartel-Mestre
Geral.
Art. 13 - Todo o movimento da Caixa constará dos livros especiais que se tornarem precisos, a juízo do
conselho administrativo, entre os quais haverá um para lançamento de entradas e saídas de dinheiro e valores,
um para matrícula de todos os contribuintes e registro das alterações que ocorrerem com eles e suas famílias,
um para lançamento das atas do conselho, um de talão de títulos de pensão e finalmente um talão de recibos
das mensalidades pagas pelos contribuintes que não pertencerem ao quadro efetivo da Força Pública e de
quaisquer outras quantias recebidas sem as guias a que se refere o artigo 33.
Parágrafo único. Os livros serão rubricados pelo Comandante-Geral e pelo inspetor do Tesouro, cabendo
ao conselho organizar os modelos para escrituração e resolver sobre o mais que for necessário à sua
regularidade e clareza.
Art.14 - A escrituração da Caixa ficará a cargo do Quartel-Mestre Geral, que terá como auxiliares os
inferiores que forem necessários sob a imediata fiscalização do Comandante-Geral, que a fará submeter a
inspeção do conselho administrativo na sua reunião mensal.
Art. 15 - O Comandante-Geral remeterá trimensalmente à Secretaria do Interior um balancete do
movimento da Caixa, com explicações das pensões concedidas, sua natureza e importância e das que caírem
em comisso e os motivos.
Art. 16 - Nenhuma despesa poderá ser feita sem prévia ciência e autorização do conselho.
Art. 17 - Os contribuintes devem apresentar ao comandante uma declaração escrita em uma folha de papel
inteira sem emenda nem rasura, nem entrelinhas, assinada por eles, em presença de duas testemunhas, de
preferência oficiais da Força e visada pelo fiscal do batalhão ou chefe da repartição a que pertencera,
contendo o nome da esposa, em primeiras ou segundas núpcias, época e lugar da celebração do casamento,
nome dos filhos legítimos ou legitimados, com a data do nascimento e batismo, ou registro civil de cada um,
especificando os legítimos e legitimados, e finalmente os nomes dos pais e das irmãs solteiras, também com
as indicações do nascimento e do batismo de cada uma, tudo de acordo com o nº 1, § único, do Art. 4º.
§ 1º - Ao contribuinte cumpre também declarar, pelo mesmo modo indicado, as alterações que se derem
com os membros de sua família e que possam influir sobre o abono da pensão.
§ 2º - As declarações dos contribuintes excluídos da Força serão também visadas pelo fiscal do batalhão a
que pertenciam na data da exclusão.
§ 3º - Todas as declarações, depois de rubricadas pelo comandante da Força e pelo inspetor do Tesouro,
serão numeradas e devidamente registradas e arquivadas;
§ 4º - As declarações que, por loucura, incapacidade física ou moral do contribuinte, não poderem ser
feitas por ele, sê-lo-ão pelos seus parentes, corroboradas com atestados de dois médicos, cujas firmas serão
reconhecidas por tabelião;
§ 5º - A falta de declarações de contribuinte, ou os erros e omissões deste, não excluem a ação dos
parentes que se julgarem prejudicados, ficando, neste caso, suspenso o pagamento da pensão, que a final,
solvida a dúvida, será paga a quem de direito, sem prejuízo do tempo decorrido.
Art. 18 - O conselho administrativo tem competência para fiscalizar as declarações dos contribuintes
mencionados no artigo antecedente e corrigir as alterações indébitas ou omissões que verificar.
Art. 19 - É da atribuição do conselho administrativo a exclusão dos pensionistas e contribuintes que, por
qualquer motivo, perderem os seus direitos.
Art. 20 – Das decisões do conselho administrativo haverá recurso para o Secretário do Interior.
Art. 21 - O conselho será solidário nas faltas cometidas na gerência dos direitos da Caixa e por eles
responderá perante os tribunais competentes, além dos juros administrativos de que foram passíveis os
responsáveis.
Art. 22 - Os descontos, bem como quaisquer quantias de outras origens, serão depositados nos cofres da
Secretaria das Finanças até que possam ser aplicadas na compra de apólices da dívida pública do Estado ou
da União.
Dispôs o Decreto nº 3.603, de 10/6/12:
“Art. 226 - As jóias, mensalidades e perdas de soldo dos oficiais e praças serão descontadas nas folhas de vencimentos e entregues mensalmente
ao tesoureiro da Secretaria de Finanças, na Capital, e nas outras cidades aos coletores, por meio de guias de dedução, visadas pelas autoridades
competentes.”
“Art. 221 - Os fundos pertencentes à Caixa serão empregados em apólices da dívida pública e ficarão recolhidos ao Tesouro do Estado, até que
se lhes possa dar aquele destino.”
Art. 23 - No mesmo cofre ficará depositada a quantia que o conselho julgar necessária para ocorrer a
diversas despesas mensais.
Art. 24 - O tesoureiro da Secretaria das Finanças, devidamente autorizado pelo conselho, representará a
Caixa na compra de apólices e recebimentos dos juros respectivos.
Art. 25 - Ao pensionista, logo que assim seja considerado, entregar-se-á um título, pelo qual se cobrará em
favor da caixa a quantia de três mil réis, que será descontada da pensão ou parte da pensão, no primeiro mês
em que for esta abonada.
Parágrafo único. Os títulos devidamente numerados e selados por conta dos interessados, serão assinados
pelo Comandante-Geral e pelo inspetor do Tesouro.
Art. 26 - Servirão de base para a percepção da pensão as certidões de casamento, do óbito, do batismo ou
do registro civil do nascimento de todos os filhos ou as certidões de casamento da mãe e óbito do pai, bem
como do batismo ou registro civil do nascimento das irmãs solteiras, além de quaisquer outros documentos
que forem necessários, cumprindo que sejam todos comparados com as declarações de que trata o Artigo 17.
Parágrafo único. A petição, convenientemente documentada, será dirigida ao conselho.
O Decreto nº 3.603, de 10/6/12, assim regula (Art. 246, parágrafo único) a matéria de que trata o parágrafo único do Art. 26:
“A petição, presente ao Conselho, solicitando a pensão, será instruída com esses documentos que serão remetidos à auditoria da Força Pública
para sobre eles dar parecer.”
Art. 27 - A importância das mensalidades, perdas de soldo e da pensão, jóias em atraso do contribuinte
que falecer, será descontada em prestações mensais, conforme for resolvido pelo conselho.
A esse respeito, dispôs o Decreto nº 3.603, de 10/6/12:
“Art. 229 - As mensalidades devidas pelo contribuinte que falecer e as respectivas multas serão descontadas da terça parte da pensão líquida que
o pensionista tenha de receber.”
Art. 28 - A caixa não dará pensão maior do que a que corresponder ao meio soldo do posto do coronel.
Art. 29 - As pensões não poderão sofrer penhora, embargos ou desconto para pagamento de dívidas, salvo
as que provierem das jóias ou contribuições em atraso.
Art. 30 - Prescreverá em favor do fundo a pensão que não for reclamada dentro do prazo de três anos,
exceto quando o pensionista for menor ou interdito.
Art. 31 - Os descontos provenientes das perdas de soldo e das mensalidades dos oficiais e praças serão
feitos nas folhas de vencimentos e entregues mensalmente, ao Tesoureiro da Secretaria das Finanças na
Capital e nas outras cidades aos coletores, por meio de guias de dedução, visadas pelas autoridades
competentes.
Art. 33 - Os contribuintes que, não entrando nas folhas de vencimentos da Força, deixarem de realizar
pontualmente as suas mensalidades, incorrerão em uma multa de 20% a 50% no segundo trimestre e no
primeiro dia do terceiro perderão o direito de contribuir e as quotas que tiverem pago, se não tiverem
atendido aos avisos prévios que lhes forem feitos.
Art. 34 - As contribuições que, por escassez de vencimentos, não puderem ser descontadas em um mês sêlo-ão nos meses seguintes; os descontos porém, não poderão exceder a importância de duas mensalidades de
cada vez, salvo pedido do contribuinte.
Art. 35 - Não será restituída a diferença de soldo ou jóia que houverem contribuído as praças de pré
graduadas, que forem abaixadas definitivamente para a última classe ou para a graduação imediata; quando,
porém, a praça não houver pago ainda toda a jóia correspondente ao seu novo soldo, aquela diferença será
levada em conta a seu favor.
Dispôs o Decreto nº 3.603, de 10/6/12:
“Art. 228 - Não será restituída a diferença de contribuição ou de jóia com que houverem entrado as praças de pré de qualquer graduação, quando
rebaixadas definitivamente; quando, porém, não houverem pago ainda toda a jóia correspondente ao seu novo soldo, aquela diferença será levada em
conta a seu favor.”
Art. 36 - Todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de vida, passada pela autoridade
competente, de doze em doze meses, se não receberem pessoalmente as respectivas pensões.
Art. 37 - Nenhum título pertencente à Caixa poderá ser alienado, senão em casos especiais e com prévia
autorização do Secretário do Interior.
Art. 38 - As despesas, mesmo com os beneficiados, enquanto o capital da Caixa não atingir a mil contos
de réis (1.000:000$000) não deverão exceder aos rendimentos do mesmo capital e mais um terço das
contribuições, podendo o conselho deduzir provisória e proporcionalmente as pensões, sempre que as
despesas forem superiores aos recursos aqui fixados, mas desde que se eleve aquela soma, poderão ser
aplicados até dois terços da contribuições em beneficência.
Art. 39 - Os oficiais que também o forem do Exército, quando dispensados da comissão, continuarão a
contribuir para a Caixa com a importância correspondente ao posto que tinham na Força pública do Estado.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a
cumpram e as façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Os Secretários do Estado dos Negócios
do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de
1911.
JÚLIO BUENO BRANDÃO