Jari-6-10 - Câmara Municipal de Guaxupé

Transcrição

Jari-6-10 - Câmara Municipal de Guaxupé
MUNICÍPIO DE GUAXUPE
Secretaria de Assuntos Jurídicos
Procuradoria-Geral do Município
área de trânsito.
III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo
nível médio;
§ 1° A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo
Poder Executivo Municipal;
§ 2° O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida uma
recondução.
Art. 11. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que
estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação
desta lei.
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - FMTU,
com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle,
operação, fiscalização, segurança e planejamento de trânsito e transporte público no
Município de Guaxupé.
Parágrafo único, O FMTU, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos,
órgão municipal responsável pelo trânsito e transporte, tem gestão autônoma e poderá
contratar, observados os preceitos legais, a prestação de serviços ou a execução de obras
afetas aos seus objetivos.
Art. 14. Constituem receitas do FMTU:
1 - o produto de arrecadação decorrente das multas previstas na legislação de trânsito;
II - dotações orçamentárias;
III - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados
à gestão do transporte público e do trânsito no Município, bem como pelo desenvolvimento
de projetos específicos de sua abrangência;
End.: Avenida Conde Ribeiro do Vaile, 68 - GUAXUPÉ/MG
CEP: 37800-000 - CNPJ: 18.663.401/0001-97
Tel.: (35) 3559-1001
Fax:(35) 3551- 5700 - http:\\www.guaxupe.mg.gov.br
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MUNICIPIO DE GUAXUPE
Secretaria de Assuntos Jurídicos
Procuradoria-Geral do Município
IV - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do
poder público ou do setor privado;
V - créditos suplementares especiais;
VI- recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
VII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
VIII- dos valores apurados na exploração do estacionamento rotativo e,
IX- de outras receitas eventuais.
Art. 15.
finalidades:
Os recursos do FMTU poderão ser aplicados para as seguintes
1 - desenvolvimento das atividades previstas no art. 320, do Código de Trânsito
Brasileiro;
II - repasses de eventuais convênios firmados com a Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais;
III - pagamento da Comissão da Junta Administrativa de Recursos de Infração JARI;
IV - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
V - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários
para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte
público e do trânsito no Município;
VI - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para
transporte público e trânsito;
VII - implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de
transporte público e trânsito;
VIII - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos
envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;
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IX - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação,
transporte público e trânsito no Município;
X - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da
circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município;
XI - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de
segurança aos pedestres na circulação;
XII - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao
transporte público e ao trânsito.
Art. 16 Os recursos do FMTU deverão ser mantidos em conta especial, com
titularidade do Município de Guaxupé/Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em instituição
financeira oficial.
Art. 17. A gestão do FMTU será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto
da seguinte forma:
1 - um representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos ligado ao à
Divisão Municipal de Trânsito, que o preside;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças; e
III - um representante da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do FMTU serão indicados por
ato do Executivo Municipal.
Art. 18. Compete ao Conselho Diretor do FMTU:
1 - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTU;
II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo
perdido;
III - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos
do FMTU.
Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e
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extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 19 No caso de extinção do FMTU, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio
do Município.
Art. 20 O Saldo positivo do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano,
apurado em exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 21 O Executivo Municipal regulamentará mediante lei específica o Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU.
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaxupé, 1 V d fçvereiro de 2016.
JARBAS COREA\ILHO
Prefeito de GuuDe\MG
P.
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CNPJ: 19.092.303/0001-00
EMENDA N°01 - SUPRESSIVA
SUPRIME O ARTIGO 12
1•
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 0512016
que dispõe sobre
A CRIAÇÃO DA DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOÃO FERNANDO DE SOUZA, vereador da Câmara Municipal de Guaxupé, "in fine" assinado, nos
moldes do Regimento Interno, vem apresentar Emenda SUPRESSIVA conforme abaixo descrita.
Fica suprimido o ARTIGO 12 do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 00512016:
Art. 12'
Fica o Poder executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta lei.
JUSTIFICATIVA
O art. 12 do Projeto de Lei N° 05/2016 deve ser suprimido, haja vista que a celebração de
contratos, termos, ajustes, convênios e instrumentos congêneres encerram ato de gestão, de
condução dos negócios e compromissos municipais, típica atribuição administrativa, que, a seu
turno, encontra-se a cargo do Poder Executivo (art. 84 CF).
Fonte de defesa: Parecer IBAM N° 0473/20 16 exarado em 29 de fevereiro de 2016.
Plenário, Maria Gabriela Monteiro Meio, da Câmara Municipal de Guaxupé.
EM 04 de MAIO de 2016.
JOÃO FERNANDO1ÓE SOUZA
Vereador
Exercício 2013/2016
U4M4J 2 0
A MARA MUNIC
GUUpË
Avenida Doutor João Carlos, 90 - Centro - Guaxupé - MG
CEP: 37800-000 - Fone Fax: 35 3551 7426 E-mail: [email protected]
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