Resolução 022/07 - Instituiu a UMT da Comarca de Natal
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Resolução 022/07 - Instituiu a UMT da Comarca de Natal
RESOLUÇÃO Nº 022/2007-TJ, DE 08 DE AGOSTO DE 2007 Dispõe sobre a criação e regulamentação da Unidade Móvel do Juizado Especial Cível do Trânsito, sem danos pessoais, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 72 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Art. 54, § 2º da Lei Complementar 294, de 07 de maio de 2005. RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – Fica criada, na Comarca de Natal, a Unidade Móvel do Juizado Especial Cível do Trânsito, denominado simplificadamente de Unidade Móvel do Trânsito, com atribuições na Comarca de Natal, sob supervisão e orientação do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Trânsito, bem com do Juiz Coordenador dos Juizados Especiais do Estado. § 1º – A Unidade Móvel funcionará em veículo apropriado, adaptado para a prestação de serviços inerentes ao Juizado Especial Cível do Trânsito e realização de audiências conciliatórias, deslocando-se no perímetro da sua circunscrição; § 2º – O serviço utilizará estrutura própria, sendo prestado através das seguintes pessoas: I – Um motorista; II – Um Conciliador; III – Um Oficial de Justiça Avaliador, com curso de perícia de trânsito; IV – Um Policial Militar da Companhia de Trânsito; V – Um Auxiliar Técnico. § 3º – O Poder Judiciário celebrará convênios com órgãos públicos ou privados para consecução dos objetivos desta Resolução. Art. 2º – O veículo destinado ao Juizado Móvel do Trânsito ficará estacionado nas dependências do prédio dos Juizados Especiais, e disporá dos seguintes equipamentos: I – Um Telefone Celular para recebimento das chamadas; II – Uma Máquina Fotográfica digital com no mínimo 7 megapixel; III – Um notebook; IV – Uma Impressora Laser. Art. 3º – O serviço desenvolver-se-á nos dias úteis, em dois turnos ininterruptos, das 07:00 às 13:00 horas e das 13:00 às 19:00 horas, tendo sua sala de apoio, com telefone fixo, nas dependências do Juizado Especial Cível do Trânsito. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Art. 4º – Recebendo o chamado, a equipe componente da Unidade Móvel deslocar-se-á até o local do acidente, realizando de imediato o levantamento do que for necessário para a elucidação e solução do ocorrido, no âmbito cível. § 1º – O levantamento a que se refere o caput deste artigo será elaborado em laudo ilustrativo com fotografias do acidente, e descreverá os dados úteis ao esclarecimento da ocorrência, devendo ser confeccionado pelo Oficial de Justiça ou outro servidor integrante da equipe, desde que apto. § 2º – O levantamento supracitado poderá ser dispensado na hipótese de conciliação entre as partes. Art. 5º – A conciliação será reduzida a termo no interior do próprio veículo terá posterior homologação pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Trânsito. Art. 6º – Não havendo conciliação, elaborar-se-á o pedido inicial, de conformidade com os relatos das partes, figurando como autor da ação aquele que primeiro acionou a Unidade Móvel, para efeito de mera formalidade processual. § 1º – Poderá haver pedido contraposto quando do oferecimento da defesa do requerido em juízo, nos termos do art 17, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95. § 2º – Conciliando ou não as partes, o processo será formalizado no interior da viatura, o qual terá registro próprio e numeração específica, acompanhada da sigla identificativa “UMT”. Art. 7º – Não havendo conciliação entre as partes, designar-se-á dia e hora para a Audiência de Instrução e Julgamento, ficando cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes no local do acidente. Art. 8º – O Juizado Especial Cível do Trânsito disponibilizará os dias, horas e turnos para designação de audiência de Instrução e Julgamento, quando for o caso. Art. 9º – Existindo indícios da prática de delito de trânsito (Arts. 302 a 312 da Lei Federal 9.503/97), o serviço não será prestado e a polícia será acionada para as providências penais cabíveis, ficando registrado o chamado em livro próprio. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 – Não se aplica aos casos atendidos pela Unidade Móvel do Trânsito o valor de alçada disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Federal 9.099/95. Art. 11 – A Unidade Móvel do Trânsito não atuará nos seguintes casos: a) Que envolvam veículos de propriedade de pessoa jurídica de direito público; b) Que envolvam veículos conduzidos por motoristas não habilitados; c) Que envolvam acidentes ocorridos em rodovias federais. Art. 12 – A Unidade Móvel do Trânsito funcionará após sessenta dias de sua efetiva instalação, também aos sábados, domingos e feriados. Art. 13 – Competirá ao Juiz de Direito Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, a expedição dos atos normativos complementares à presente Resolução. Art. 14 - A presente resolução entra em vigor a partir da data de instalação da Unidade Móvel do Trânsito, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 08 de agosto de 2007. Des. Osvaldo Cruz ,Presidente, Desª Judite de Miranda Monte Nunes, Vice-Presidente, Des. Caio Otávio Regalado de Alencar, Des. Armando da Costa Ferreira, Des. Aécio Sampaio Marinho, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Desª Maria Célia Smith, Dr. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Juiz Convocado, Des. Cláudio Santos, Des. Expedito Ferreira, Desª Clotilde Madruga, Des. Vivaldo Pinheiro