Ministério da Justiça
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Ministério da Justiça
Ministério da Justiça O Ministro Exmo. Senhor Inspector Geral das Finanças Praia Of. ___/GB/07 ASSUNTO PRAIA Reacção ao documento da Inspecção ao Cofre Geral da Justiça Intróito Na sequência da inspecção realizada pela Inspecção-Geral das Finanças (IGF) e da publicitação do draft de relatório, doravante identificado como “documento”, no qual, a despeito da inexistência de contraditório, se tiraram conclusões quanto à legalidade dos procedimentos e funcionamento do Cofre Geral da Justiça (CGJ), se valoraram e qualificaram de forma anómala tais procedimentos e funcionamento, foi determinado pela IGF que o CGJ notificasse os “intervenientes” para se pronunciarem sobre o documento. Ao notificação ao Ministro da Justiça, amplamente visado no supracitado relatório, só se verificou a 25 de Setembro, mais de um mês após a divulgação pública do referido draft. É, pois, no seguimento dessa notificação que o Ministério da Justiça se posiciona em face das questões levantadas, dos comentários deslocados que foram produzidos, das conclusões intempestivas tiradas e, mais grave, da selecção sem qualquer coerência das situações tidas como gritantes malfeitorias. Outras situações, talvez, porque exemplificadoras do princípio por que sempre se norteou o CGJ de garantir o financiamento de despesas, relativas às instituições judiciárias e que deixaram de constar do Orçamento do Estado, não mereceram referência por mínima que fosse. Tudo, na linha da filosofia de concepção do CGJ, e das constantes orientações e práticas do órgão produtor dos Orçamentos do Estado, no sentido da utilização dos valores arrecadados pelo CGJ para financiar, directa ou supletivamente, o funcionamento e os investimentos no sector da Justiça. E é esta filosofia que tem permitido ao sector, planear, programar e concretizar a grande reforma de fundo da Justiça. Sector que tem obra feita! Importa começar por saudar a realização, ainda que tardia da inspecção, e fazer votos de que com regularidade o CGJ e os cofres que o integram sejam sujeitos à fiscalização que a lei impõe, a qual por motivos seguramente legítimos a IGF não tinha até agora levado a cabo, na certeza de que a inspecção é um instrumento essencial para a melhoria da prestação dos serviços públicos e que contamos com o seu contributo para que o sector da Justiça continue e aumente o seu bom desempenho. Não pode o MJ, como entidade que superintende no CGJ, deixar de protestar veementemente pela publicitação de um documento que reproduz uma posição descontextualizada, irreflectida e não fundamentada, e para cuja assumpção não se deu sequer à entidade visada, oportunidade para o exercício do competente contraditório. Inspecções que visam apurar o “cumprimento da legalidade e regularidade de todos os actos praticados, os contratos celebrados e os procedimentos contabilísticos relativos ao funcionamento do cofre relacionados com sua competência e atribuições, bem como avaliar a aplicação de fundos posto a disposição do CGJ, de acordo com os critérios de economia, eficiência e eficácia” devem ser pautadas por uma estrita observância de regras de deontologia aplicáveis e da lei, no que tange à observância do rigor no exercício da sua missão a par do estrito respeito das garantias da imparcialidade na apreciação das condutas dos sujeitos inspeccionados, para que não se ponha em causa a credibilidade do trabalho realizado e, ainda que inadvertidamente, se coloque desnecessariamente em causa a honorabilidade dos servidores da Administração como é o caso daqueles que trabalham no CGJ. Nesta matéria, solicita-se o apuramento cabal da situação, tanto no que toca à inexistência de contraditório como no que respeita à deliberada publicitação de um documento com expressões vexatórias para os serviços e consequentemente para o membro do Governo responsável pelo sector da Justiça. Na verdade, foi com absoluta estupefacção que o MJ tomou conhecimento de algumas expressões contidas no documento que são totalmente inadmissíveis. Proclamar a existência de um “saco azul” no MJ é grave, e mais grave se torna, quando não se apontam os factos subjacentes a tal anúncio, pois que, nos alegados factos apontados pela INSPECÇÃO, em momento algum se descortina situações que configurem desvio de fundos ou apropriação de verbas públicas. O conceito de saco azul sempre teve como elementos tipificadores essenciais a apropriação (ilícita e dolosa) de verbas públicas, a dissimulação dessa apropriação e naturalmente o uso dessas verbas para fins inconfessáveis. Ora, nada no documento indicia esses elementos e não foram apontados quaisquer factos pela INSPECÇÃO que fundamentem essa qualificação que, a todos os títulos, é abusiva e se mostra desprovida de qualquer sentido de responsabilidade ou de deontologia profissional. Com aquela expressão, foi deliberadamente posta em causa a honra e o bom-nome de todos aqueles que trabalham no CGJ, dos seus responsáveis e designadamente dos directores deste fundo autónomo e de membros do Governo responsável pela sua superior direcção, nos termos da lei. A clarificação do preciso sentido em que aquela expressão foi empregue bem como do objectivo com que foi empregue num documento da IGF tornado público é uma imposição ética e uma necessidade jurídica para o exercício do pleno contraditório pelos visados. 2 Importa ainda esclarecer quais os motivos que conduziram a INSPECÇÃO a afirmar como inexistentes documentos que foram publicamente distribuídos e debatidos em 2005, caso do orçamento previsional, por exemplo. Mesmo admitindo que não lhes foram facultados pela pessoa que acompanhou os trabalhos de campo, natural seria (e a cautela profissional assim o aconselharia) que fosse feita solicitação escrita de tais documentos com conhecimento à entidade que superintende o CGJ. A verdade é que inexiste tal solicitação escrita, e por motivos que se desconhecem apenas foi inquirido (por questionário escrito) o director do CGJ que cessou funções, a seu pedido, na altura em que se iniciaram os trabalhos. Estranhamente, outro ex-director que durante todos os trabalhos de campo esteve disponível para o efeito, não foi ouvido ou questionado sobre o período em que dirigiu o CGJ. Este Ministério fez um esforço de contenção significativo, aguardando pacientemente que a IGF fizesse a competente solicitação, para o efeito, antes de se pronunciar sobre o documento, a bem das relações de cooperação na administração pública, apesar da violência e perseguição pessoal com que esta Instituição e o CGJ foram tratados. Naturalmente que a resposta que o Ministério da Justiça ora formula não prejudica o chamamento ao presente procedimento inspectivo dos sucessivos directores do fundo autónomo ora objecto do controle financeiro da IGF e no período nele considerado, atentas as suas competências no CGJ, a fim de responderem pela administração que lhes foi confiada e, naturalmente, para responderem às duvidas aqui suscitadas sobre a legalidade e regularidade dos actos financeiros enquanto estiveram sob a sua directa incumbência de concepção, promoção, execução, controlo ou acompanhamento. Junta este Ministério documentos, os que entendeu necessários para clarificar as omissões da INSPECÇÃO, sem prejuízo da consulta que se impõe aos arquivos do CGJ e do MJ. Assim, em anexo é possível encontrar: 1. Documentos reputados como inexistentes pela INSPECÇÃO: (i) o Programa de Investimentos especificando a participação do Tesouro nos investimentos da Justiça, (ii) o Quadro Comparativo do Orçamento/Realizado (2001/2005), (iii) Balancetes trimestrais, (iv) Mapas enviados pelo Cofres para controle dos depósitos e percentagens e finalmente os tais absolutamente inexistentes (v) orçamentos; 2. Documentos que clarificam o funcionamento do CGJ; (i) Parecer do Ministério das Finanças sobre o pagamento de subsídios de renda de casa aos magistrados (ii) Despacho que organiza os serviços do MJ (iii) Despacho que suspende a possibilidade de o Director do CGJ de adquirir mobiliários para os magistrados sem prévia autorização superior; Propositadamente, optou-se por documentos enviados pelos serviços ou de entidades externas para que dúvidas não restem. Nestes termos, vem o Ministério da Justiça responder ao documento da Inspecção Geral das Finanças, 3 SUMÁRIO EXECUTIVO A inspecção foi bem vinda e é encarada no Ministério da Justiça como uma acção importante para a melhoria do desempenho de qualquer serviço; O documento foi inusitadamente facilitado à publicitação, mesmo sendo de carácter provisório, sem ter sido objecto do contraditório; Não se descortina no documento, nem nele se aponta, ter-se verificado qualquer apropriação ou desvio do dinheiro do Estado por parte de ninguém; A referência ao Cofre Geral de Justiça como Saco Azul do Ministério da Justiça é abusiva, inadmissível e difamatória; A qualificação das despesas do CGJ como ilegais que inquina todas as constatações, conclusões e recomendações do documento tem por base uma interpretação abusiva e totalmente errada das alíneas e) do art. 31° e b) do art. 32°, do Regulamento do CGJ aprovado pelo Decreto-lei 2/2001, de 1 de Fevereiro, que a própria IGF no final do seu documento reconhece e transcrevemos “Tendo em conta que a maioria das despesas pagas pelo CGJ foram efectuadas com base no dispositivo residual do RCGJ, as alíneas e) do art. 31° e b) do art.32°, suscitando uma certa dúvida quanto às despesas que devem ser pagas pelo cofre”. (sublinhado nosso). A actividade interpretativa da INSPECÇÃO, no que respeita ao conceito de “serviços da Justiça” que culmina no afastamento de serviços imprescindíveis para a realização e administração da Justiça, é insólita e inquina todo o documento, em clara oposição ao disposto no Regulamento do CGJ e às orientações do órgão gestor do Orçamento do Estado, no sentido de que os valores arrecadados pelo CGJ devem ser utilizados para financiar o funcionamento e os investimentos dos serviços ligados ao Ministério da Justiça, na impossibilidade de absorção destes encargos no OE. “Todos os pagamentos são efectuados por meio de cheques ou transferências bancárias”. Com esta afirmação, transcrita do documento reconhece a própria INSPECÇÃO a transparência do sistema e a inexistência de qualquer “saco azul”, o qual pressupõe, sempre, a existência de pagamentos e recebimentos indeterminados ou indetermináveis. Maugrado qualquer desorganização que possa e deva ser apontada ao CGJ, potenciada pela mudança de instalações ao tempo dos trabalhos de campo da inspecção, o que não ilide a responsabilidade dos directores ao tempo do respectivo exercício do CGJ, não se aceita, porque falsa e irresponsável, tanto mais que de documentos publicamente distribuídos se trata, a alegada inexistência de orçamentos previsionais e outros instrumentos contabilísticos na 4 gestão do CGJ, ressaltando aqui o deficiente trabalho de inspecção realizado. Falta de rigor na qualificação das despesas do CGJ, matéria em que é evidente a amálgama levada a cabo pela INSPECÇÃO de situações distintas, as omissões e as incorrecções técnicas, sem esquecer os despropósitos de que são exemplo: A não distinção das situações em que por lei – caso das diferenças salariais dos oficiais de justiça (DL nº 13/2006, de 13 de Fevereiro) – ou por decisão superior – caso do pagamento das despesas com a evacuação de um procurador – o CGJ assumiu despesas, nos termos previstos no artigo 2º do RCGJ; A omissão do período em que as despesas qualificadas pela IGF como despesas com o pessoal de 2006 tiveram origem bem como a sua fundamentação e cobertura legal; As incorrecções graves de que é exemplo significativo (e caricato) a situação referente aos agentes estagiários da Polícia Judiciária em que a INSPECÇÃO constata pagamentos a e 88 agentes quando são efectivamente 45 os agentes cujas remunerações foram por determinação superior, ao abrigo do RCGJ, suportadas no período de Setembro de 2006 a Janeiro de 2007 pelo CGJ. O desconhecimento das leis de que é exemplo a situação dos subsídios de renda de casa dos magistrados, qualificada pela INSPECÇÃO como despesa ilegal, que se encontram previstos nos seus estatutos e constituem uma obrigação do Estado de Cabo Verde. Não se encontrando a sua dotação no OE é efectivamente o CGJ que, nos termos legais, tem assumido esse encargos. A despropositada (e maliciosa) constatação de que foram indevidamente adquiridos mobiliários para a casa de função, omitindo, por um lado, que a mesma foi atribuída ao actual titular da pasta de Justiça pela DGPE nos termos da lei e que o recheio entretanto adquirido apenas se encontra afecto à moradia de função desse membro do Governo (preferindo deixar implícito que lhe foi oferecido) e, por outro, e que existiu um entendimento com a DGPE para que parte da correspondente despesa fosse suportada pelo CGJ. O documento da Inspecção não transmite qualquer fiabilidade pois está eivado de: contradições – afirma que não há orçamentos mas contraditoriamente os próprios anexos ao documento confirmam a existência de rubricas orçamentais do CGJ; 5 erros jurídicos – veja-se o desconhecimento revelado sobre o artigo 44º do RCGJ; de erros técnicos – veja-se a duplicação do número de agentes da Judiciária, de tão caricata não cansa de surpreender; de superficialidades – veja-se o desconhecimento do OE e das orientações técnicas dos serviços para o efeito competentes das Finanças, dando-se, neste quadro, de barato as pretensas interpretações autênticas (convenientemente não fundamentadas) levadas a cabo pela INSPECÇÃO de normas do CGJ num esforço inaudito de tentar qualificar como ilegais despesas que têm cobertura legal. Não é verosímil que tivesse passado despercebido a uma inspecção criteriosa o crescimento exponencial das receitas do CGJ e o investimento sério e vultuoso, em muito superior ao milhão de contos realizado na reforma da Justiça, no período de abrangência da dita inspecção. Mas, é muito fácil concluir que, da análise do mapa de apuramento de saldos constante do próprio documento, as receitas do CGJ tiveram um crescimento superior a 100% de 2001 a 2007. É obra, com tantas alegadas deficiências de funcionamento! 6 1 – QUESTÕES PRÉVIAS A metodologia aplicada na inspecção trouxe a lume algumas questões que demandam aclaração, por um lado, para a sua própria compreensão e, por outro, para que o exercício do contraditório se face na sua plenitude, assim: A. Da legalidade das despesas feitas com base nas alíneas e) do art. 31° e b) do art. 32°, do Regulamento do CGJ aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2001, de 1 de Fevereiro Em todo o documento, a INSPECÇÃO qualifica como ilegais despesas efectuadas ao abrigo de determinações legais ou superiormente autorizadas, sem pejo de para esse efeito recorrer à “interpretação” de normas cuja clareza de redacção é notória e nas quais as expressões empregues não são equívocas ou indeterminadas. Desde logo, data vénia pela posição jurídica manifestada pela INSPECÇÃO quanto à legalidade das despesas liquidadas através do CGJ, importa esclarecer, porque subjacente em todas as qualificações feitas, ou insinuadas, de despesas ilegais: x x x x Qual a interpretação do (i) artigo 2º, designadamente na sua alínea n), (ii) do artigo 5º, designadamente na sua alínea i) e bem assim (iii) do artigo 8º designadamente quanto à alínea e), recomendada pela INSPECÇÃO? Entende a INSPECÇÃO que por lei não podem ser atribuídas despesas ao CGJ de acordo com previsto no regulamento do mesmo? Entende a INSPECÇÃO que o membro do governo responsável pela área da Justiça não tem as competências previstas no artigo 8º do RCGJ? Entende, ainda, a INSPECÇÃO que o sector responsável pela elaboração do OE não tem competência para prescrever orientações aos demais sectores? Até ao presente, e durante decénios – pois que não se trata de normas inovadoras introduzidas pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico por força do Decreto-lei 2/2001 de 1 de Fevereiro – a interpretação que tem sido feita dos citados preceitos é, claramente, a de que o membro do Governo que superintende o CGJ tem competência para aprovar o seu orçamento e autorizar despesas inicialmente não previstas no mesmo e bem assim que a lei pode determinar que o CGJ suporte determinadas despesas. Vejamos, O artigo 9º do Código Civil prescreve, sobre a interpretação da lei que: "1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". 7 Ora, o ponto de partida da operação de interpretação é, assim, a análise do seu elemento gramatical ou literal. Resulta evidente, da alínea n) do artigo 2º1 do Regulamento do Cofre Geral da Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2001, de 1 de Fevereiro, que, no exercício da sua função, compete ao CGJ cumprir o que lhe for cometido por lei ou decisão superior. Por seu turno a alínea e) do artigo 8º estabelece como competência do membro do Governo responsável pela área da Justiça. “Autorizar a realização de despesas em montantes que excedam a competência prevista na lei dos seus órgãos de administração, podendo fixar por despacho os limites máximos de despesas que aqueles órgãos podem realizar sem necessidade de autorização;”. É assim manifesto, mesmo sem recurso a outras ferramentas para uma adequada determinação do sentido dos mencionados preceitos normativos, que o legislador pretendeu conferir ao membro do Governo responsável pela área da Justiça a faculdade de autorizar despesas, naturalmente as necessárias à administração do sector e de interesse público2, mesmo que não previstas no orçamento do Cofre. Com a economia que esta resposta exige, testemos esta interpretação literal com chamada interpretação lógica, isto é, pela verificação do fim das normas, do seu enquadramento sistemático e político e da sua história. Desde logo, não é certamente por acaso – pois o legislador não é incauto – que a formulação da alínea i) do artigo 5º do mesmo Regulamento, a propósito das competências do Director do CGJ, estabelece que este pode autorizar as despesas previstas por lei ou determinadas por despacho superior. Consequentemente, as normas consideradas como “dispositivos residuais” pela IGF, alínea e) do número 1 do artigo 31º e alínea b) do número 1 do artigo 31º, decorrem da própria lógica do diploma. Fazem parte de conjunto específico de normas e não podem deixar de ser entendidas à luz delas. Aliás, o respectivo preâmbulo, facilita esta compreensão quando e transcrevemos “ Assumir que as receitas do Cofre Geral da Justiça e dos Cofres que o integram não serão remetidas ao Estado e, por conseguinte o Cofre Geral da Justiça garantirá o financiamento de determinadas despesas que deixarão de constar do Orçamento de Estado”. Se os elementos, literal e lógico, de interpretação concorrem para que seja atribuído um sentido unívoco às normas em causa, este sentido é plenamente confirmado pelo seu enquadramento sistemático e pela sua história que remonta a preceitos anteriores à própria independência do país. 1 Temos neste artigo a denominada cláusula aberta, trata-se de uma lista exemplificativa como mostra o advérbio “designadamente”. 2 Naturalmente a discricionariedade tem os seus limites e é profusa a doutrina e a jurisprudência sobre esta matéria. Na verdade, em casos de discricionariedade, o acto só será ilegal por desvio de poder, o que manifestamente não se verificou. A este propósito veja-se, por todos, DIOGO FREITAS DO AMARAL, «CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOL. II, ALMEDINA, 2004, pp. 394 e seguintes. 8 A interpretação, ora defendida pela INSPECÇÃO, exorbita do sentido normativo permitido pela lei interpretada e consubstancia a todos os títulos uma interpretação autêntica da lei. Sucede que a interpretação autêntica de leis só pode, de acordo com o artigo 112º da Constituição – proíbe a interpretação autêntica de leis através de actos normativos não legislativos ou de actos administrativos – ser feita por lei da Assembleia Nacional ou por decreto-lei do Governo. Sublinhe-se que, quase que em nota de rodapé, a própria INSPECÇÃO admitiu a legalidade das mesmas despesas que ao longo do documento qualificou sem pejo de ilegais. O inusitado da situação – qualificar ao longo de todo um documento como ilegais despesas que a final se reconhecem como cobertas pela lei – merece a transcrição do que pode ser encontrado a fls. 21 do documento: “Tendo em conta que a maioria das despesas pagas pelo CGJ foram efectuadas com base no dispositivo residual do RCGJ, as alíneas e) do art. 31° e b) do art. 32°, suscitando uma certa dúvida quanto às despesas que devem ser pagas pelo cofre”. B. Definição do que são os serviços da Justiça pela INSPECÇÃO No documento, a INSPECÇÃO, vem ainda verter uma definição do que são serviços da justiça que contraria frontalmente o entendimento legal e institucional até hoje existente e que podemos remontar ao tempo antes da Independência – vide Decreto nº 48 152, de 27 de Janeiro de 1968. Transcrevendo, mais uma vez, o vertido no documento: “… orçamento elaborado em 2006, a equipa verificou que foi dividido por centros de custos e inclui não só os orçamentos do CGJ e dos cofres que o integram, como também foi alargado a outras estruturas do Ministério, contrariando o RCCJ que é, segundo o seu preambulo, um instrumento de autonomia financeira dos tribunais e do ministério publico, bem como o n° l do art. 3° da Lei de Enquadramento Orçamental. Por isso, de forma alguma, outras estruturas do Ministério de Justiça, que não as previstas no citado Regulamento, poderiam estar incluídos nos orçamentos do CGJ e do OE”. Sublinhado nosso. Resulta à saciedade, do regulamento, aprovado em 2001, através do qual se concebeu o CGJ como um instrumento com a vocação e função essencial de arrecadar receitas que lhe sejam atribuídas por lei e assegurar, de forma centralizada, a sua gestão administrativa, orçamental e financeira, que este fundo autónomo deve no essencial3: x Promover a estruturação dos serviços de justiça, maxime tribunais, serviços do ministério público e dos RNI, sobretudo em termos de equipamentos, tendo em vista acompanhar o ritmo do desenvolvimento tecnológico; x Suprir as insuficiências das dotações do Orçamento do Estado de funcionamento e de investimento dos tribunais, procuradorias e serviços da área da justiça que integram o departamento governamental responsável por esta área; x Garantir a autonomia financeira dos tribunais e serviços do ministério público. Compreendendo que o tempo de preparação da inspecção não teria permitido uma leitura mais atenta do regulamento do CGJ, da orgânica do MJ e de vários outros diplomas legais que incidem sobre as atribuições do CGJ e dos Cofres que o integram, bastaria lembrar que os cofres dos Registos, Notariado e Identificação (RNI) contribuem 3 É o que se extrai da conjugação, designadamente, dos artigos 1º, 2º, 5º alíneas f) e j), 8º alíneas e) e h), 30º, 31º nº 1 alínea e), 32º nº 1 alínea b), 34º números1, 6 e 7. 9 significativamente para o CGJ nos termos do seu regulamento e de diversas leis vigentes, pelo que não se compreende qual o fundamento legal com que a INSPECÇÃO afasta, por exemplo, os RNI, a Polícia Judiciária, e os serviços prisionais dos serviços da Justiça. Na verdade, a actividade interpretativa levada a cabo pela INSPECÇÃO, no que respeita ao conceito de “serviços da Justiça” que culminou no afastamento de serviços imprescindíveis para a realização e administração da Justiça, merece reparos pelo seu insólito, e pela forma notória como inquina todo o documento no que tange às alegadas constatações e conclusões. A ter-se em conta este entendimento, em causa ficariam questões como a alimentação dos reclusos, a recuperação de toxicodependentes, a luta contra a criminalidade organizada que têm sido, como é de domínio público, face à incapacidade do Orçamento Geral do Estado (OE), em muito suportadas ou comparticipadas pelo CGJ. Claramente contrária a esta “interpretação”, tenha-se em devida conta as orientações do órgão gestor do Orçamento do Estado, no sentido, de que os valores arrecadados pelo CGJ devem ser utilizados para financiar o funcionamento e os investimentos dos serviços ligados ao Ministério da Justiça, na impossibilidade de absorção destes encargos no OE. Orientações essas que, desde o último terço dos anos 904 são patentes nos sucessivos OE aprovados, nos quais, o menos avisado pode constatar, que no que toca à Justiça, não figuram ou figuram valores meramente residuais em rubricas (essenciais em qualquer serviço) como “combustíveis”, “electricidade e água”, “horas extraordinárias”, “Bens Duradouros”, “Equipamentos de Desgaste Rápido”, bem como pode constatar nos diferentes Orçamentos de Investimento do Estado dos últimos anos que os grandes investimentos do sector apenas têm sido comparticipados (quando o são) pelo Tesouro. Estranhamente, a INSPECÇÃO não constatou estes pormenores e por isso mesmo não podia estranhar os valores (ou a inexistência de valores) no OE e procurar melhores explicações junto dos órgãos competentes do sector das finanças (isto visto que não considerou relevante ouvir o CGJ). É do domínio público e absolutamente consensual que o CGJ constitui um forte suporte financeiro no âmbito do orçamento de funcionamento deste Ministério e dos serviços necessários ao bom funcionamento da Justiça que não se limitam aos tribunais e serviços do Ministério Público e, entre outros, abrangem a montante o órgão incumbido da investigação criminal e a jusante os serviços que executam as decisões judiciais. C. Leis aplicáveis Ainda, em matéria de interpretação e aplicação da lei (!!), vem a INSPECÇÃO afirmar e transcrevemos “A gestão dos recursos financeiros do CGJ, submete a lei da contabilidade pública, por imposição da Lei n° 96/V/99, de 22 de Março, que estabelece o regime jurídico geral dos serviços, dos Fundo Autónomos e de Institutos Públicos” 4 Então produzidas com referência aos Tribunais, Serviços do Ministério Público e Registos, Notariado e Identificação. 10 Afigura-se, que a Lei 96/V/99 tem vocação para funcionar como subsidiária do RGCJ aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2001, de 1 de Fevereiro, sempre que se verifique uma lacuna neste. Segundo a doutrina, são normas especiais as que consagram uma disciplina nova ou diferente da estabelecida na lei geral para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações, como é o caso do CGJ. Na verdade, e data vénia pela posição jurídica da INSPECÇÃO, Trata-se de uma relação de especialidade material, que tem a ver com o domínio de aplicação, devendo assim considerar-se especiais aquelas cujo domínio de aplicação se traduz por um conceito que é espécie em relação ao conceito mais extenso, que define o campo de aplicação da norma geral e que figura como seu género. Assim, se as normas especiais se apresentam como desenvolvimentos destinados quer a concretizar princípios gerais ou como complementos deles, quer a integrar os aspectos específicos não contemplados naqueles princípios, a doutrina fala em relações de acumulação. Mas, as normas especiais também podem apresentar-se, em um ou outro ponto, como desvio ou derrogação aos princípios gerais, dando origem às denominadas relações de conflito. E será este o caso sempre que o RCGJ se desviar do estabelecido na Lei 96/V/99. Tais relações de conflito são resolvidas em conformidade com a regra, recebida no nº 3 do artigo 7º do Código Civil, segundo a qual, a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali). Mas, como urge abreviar, atente-se somente que o RCGJ é posterior, pelo que fica claro que o legislador quis afastar o regime previsto na Lei nº 96/V/99. Sucede que, O CGJ é, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2001, de 1 de Fevereiro, um fundo com autonomia administrativa e financeira que tem como principal atribuição arrecadar e administrar os recursos financeiros provenientes dos cofres dos Tribunais e dos cofres dos RNI. Neste contexto, o CGJ tem o seu funcionamento disciplinado em primeiro lugar pelo seu regulamento e subsidiariamente pela Lei 96/V/99 que estabelece o regime jurídico geral dos fundos autónomos e institutos públicos, sendo ainda aplicável por força de remissão desta última sempre que (e apenas quando) a matéria não esteja expressamente prevista, o regime legal de direito público dos serviços da administração pública. Assim, a aplicação do regime geral é subsidiária e apenas acontece lá onde não há disposição prevista no regulamento. Face aos “entendimentos enviesados” e à leitura superficial dos diplomas de que padece o documento da INSPECÇÃO importa sumariar as atribuições e competências do CGJ e de outros órgãos com ele estreitamente relacionados: O CGJ, como já se referiu, encontra-se legalmente vocacionado para a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos RNI e neste particular aspecto, são atribuições do CGJ designadamente: arrecadar e administrar as receitas dos Cofres; preparar o respectivo orçamento, as 11 alterações e assegurar a sua execução; assegurar o controlo financeiro da utilização das verbas O CGJ assegura a gestão administrativa, orçamental e financeira, concretizando-se no artigo 2º, e em diversas outras disposições do RGCJ, as suas competências, assim por exemplo o art. 44º atribui ao CGJ a competência para assegurar a gestão e a conservação dos bens imóveis que constituem o património imobiliário adquirido com receitas próprias destinado à instalação dos serviços da Justiça. Ora, é assim inquestionável a legalidade da aquisição ou construção de instalações e naturalmente das despesas designadamente de conservação, de restauro e de adaptação de bens imóveis dos serviços da Justiça, a despeito do vertido no documento a este propósito. Importa ainda referir que, compete ao director do CGJ administrar este fundo e designadamente assegurar o controle da utilização das receitas e prestar contas ao membro do Governo responsável pelo sector da Justiça. Tem assim o director do CGJ competências para a gestão orçamental e realização de despesas, e saliente-se entre outras competências “dirigir técnica e administrativamente o serviço”. O director do CGJ, como qualquer outro director, tem, por dever de ofício, de exercer as suas competências de forma a assegurar o bom funcionamento dos serviços que superiormente dirige e velar pelo cumprimento das normas que lhe são aplicáveis. Naturalmente que na direcção técnica e administrativa está incluído o poder/dever de instruir os serviços quanto às práticas que devem ser seguidas, desde o simples arquivamento, à elaboração do relatório e contas, passando necessariamente pelo cumprimento de todos os passos de qualquer procedimento administrativo instruído pelo CGJ. Compete ao membro do Governo responsável pelo sector da Justiça a superintendência do CGJ, e, designadamente a aprovação do orçamento e a autorização de despesas não orçamentadas, conforme já se explanou e quando necessário exercer competências de fiscalização, como já ficou igualmente demonstrado com os despachos juntos como anexos 1, 2 e 3 no qual por exemplo se instrui o director do CGJ para provisoriamente não efectuar aquisições de equipamentos e mobiliários para magistrados ou serviços do MJ sem a sua autorização. Por outro lado, cabe à Direcção-Geral da Administração – entidade responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais – entre outras constantes da Orgânica do MJ, assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais e serviços do Ministério Público, para tanto articulando-se com o CGJ. 2. Constrangimentos5 A INSPECÇÃO aponta alguns constrangimentos, designadamente “A desorganização completa do arquivo, confirmada na nota anexa n° 5, fls, do Director cessante do CGJ, 5 Deste ponto em diante segue-se a metodologia expositiva proposta pela IGF 12 Dr. Benvindo de Oliveira” e “A ausência do país do contabilista, pessoa mais indicada para fornecer informações, durante praticamente todo o trabalho de campo” mas deixa de fora aqueles que, sem dúvida, devem ter sido óbices significativos no desenvolvimento dos trabalhos de campo da equipa inspectora. A desorganização dos arquivos pode até, ser, facilmente, imputada ao serviço, mas não refere a INSPECÇÃO – talvez por pensar que era notório e do conhecimento público – que o CGJ encontrava-se em processo de mudança de instalações com consequente e normal dispersão de documentos e perturbação do próprio ambiente de trabalho; A cessação de funções do responsável pelo organismo, nessa mesma altura, conforme o próprio documento, naturalmente que é um factor exponencial de perturbação, acrescida pela ausência do contabilista em formação proposta pelo dito director cessante. Conforme informação prestada pela INSPECÇÃO, no documento, e transcrevemos “pelo que a equipa inspectiva lamenta o facto de não poder trabalhar com os dados contabilísticos do programa”, o sistema SIGOF – aplicação contabilística que permite que todas as operações que caracterizam os procedimentos contabilísticos sejam feitos informaticamente – não se encontrava operacional, no momento dos trabalhos de campo. Ora, a contabilidade do CGJ durante grande parte do período de abrangência da inspecção foi realizada neste sistema informático que entre outras vantagens possibilita um controlo, on-line, permanentemente actualizado da situação financeira do CGJ e bem assim a partilha de informações entre os serviços. Assim, se não foi possível analisar os dados contabilísticos do programa SIGOF, é impossível compreender como foi a inspecção realizada, como foram feitas as constatações e tiradas conclusões. Aliás, estranha-se a não operacionalidade, atendendo a que o ex-director que acompanhou a inspecção, cuidou desde o início do corrente ano da reactivação do sistema SIGOF, tendo sido até consentida, para o efeito, a contratação de uma equipa para inserção de dados cujos trabalhos supervisionou directamente! Estranha-se que a INSPECÇÃO não tenha dado conhecimento dos constrangimentos apontados no documento bem como dos omitidos no mesmo, ao director do CGJ e à entidade que superintende este fundo autónomo, para que as medidas que se impunham pudessem ter sido tomadas. 3. OBSERVAÇÕES ÀS CONSTATAÇÕES E ANÁLISE DO DOCUMENTO DA IGF Para facilidade de exposição, segue-se a sistematização proposta no documento, tentando fazer a correspondência nos items, assim: 3.1. Controlo Interno Termo de passagem – Toma-se nota da orientação da INSPECÇÃO que reputamos como boa pratica administrativa, de um termo de passagem dos dossiers nos momentos de cessação do cargo por parte do director de qualquer serviço. Solicitando-se contudo indicação do normativo que impõe a sua obrigatoriedade. 13 Faz-se, ainda, notar que a situação financeira do CGJ e designadamente dos saldos pode, a qualquer momento, ser verificada on-line através do sistema SIGOF ou através da análise dos centros de custos. Acesso aos orçamentos e declarações do “director cessante” – Curiosa a afirmação de que não existem orçamentos quando os próprios anexos do documento reflectem a existência de orçamentos anuais, de financiamento e de investimento, designadamente quando consta dos mesmos a cabimentação das despesas nas rubricas e o saldo destas em contraposição com a dotação inicial. x Existem orçamentos de 2001 até ao presente, elaborados desde 2003 por rubricas/centros de custos que incluem todos os serviços da Justiça. Vide como exemplos os anexos 4 e 5. x A competência para a promoção da elaboração do orçamento e das suas alterações bem como da utilização dos instrumentos de gestão são do director do CGJ. As razões que levaram o ex-director a omitir a existência destes instrumentos, acaso lhe tenham sido solicitados, devem ser cabalmente esclarecidas, tanto mais que a alegada inexistência configura um verdadeiro “venire contra factum próprio” atentas as suas responsabilidades. x Aliás, as declarações do dito responsável no sentido de que "dificilmente poderia ter um plano porque as despesas eram feitas de acordos com pedidos e sempre a ultima da hora de acordo com as necessidades de cada momento, sem respeitar a qualquer programação” apenas o vinculam a ele e à sua prática administrativa. x Estranha-se que durante o processo em tela a INSPECÇÃO não se tenha dignado solicitar o preenchimento do mesmo questionário a outros responsáveis pela administração do CGJ presentes no decurso do processo em tela – o antigo director (2001/2003) e o actual director. x A propósito do outro item, salienta-se (mais uma vez) que muitos dos encargos suportados pelo CGJ decorrem da insuficiência (intencional) das dotações do OE e são desde logo previstas nos orçamentos de funcionamento ou de investimento do MJ, conforme couber – Veja-se nos anexos 6, 7 e 8 o programa de investimentos que identifica a “participação do Tesouro”. Serviços da Justiça – Sobre esta matéria, julgamos suficiente o já expendido nas «Questões Prévias». Comummente no nosso ordenamento jurídico considera-se, entre outros, como serviços da Justiça os serviços de Registo e Notariado e Identificação (cujos cofres são contribuidores do CGJ) que dotam de segurança o comércio jurídico, o sistema prisional no qual são executadas as sentenças dos tribunais, e outros serviços conexionados com a economia da administração da justiça. A ser outro o entendimento da INSPECÇÃO, deve ser esclarecido e fundamentado. Balancetes mensais – Reconhece-se, naturalmente, a insuficiência dos serviços nesta matéria; pois, apenas são preparados balancetes trimestrais. Sendo certo que o SIGOF permite a verificação permanente e a impressão de documentos contabilísticos mensais à cautela, deveria o CGJ, preparar balancetes mensais pelos meios tradicionais. Vide anexos 9 e 10 como meros exemplos. Importaria para melhor desempenho dos serviços, identificar qual o cruzamento que a IGF pretendia e quais as lacunas dos registos contabilísticos que o inviabilizaram. Conta de gerência – Reconhecidamente, a inspecção deve ter um carácter pedagógico e orientar os serviços para um melhor desempenho, pelo que face à 14 lacuna constatada (e apesar do RCGJ não o impor), o director do CGJ, responsável pela gestão e contabilidade deste fundo autónomo, deve procurar implementar esse instrumento contabilístico. Registros das entradas dos fundos – A entrada de fundos é controlada, logo à partida e em tempo real através da análise dos extractos das contas geridas pelo CGJ. O controle das percentagens transferidas pelos cofres é, logicamente, feito através dos mapas de receitas que são mensalmente remetidos ao CGJ, não através dos extractos bancários como parece querer inferir a Inspecção. Vide anexos 11 e 12. O envio dos talões de depósito, e também dos mapas por parte dos diversos cofres que integram o CGJ, acontece posteriormente à operação de crédito bancário a favor do CGL, o que não põe em causa o controlo das receitas e a sua consolidação periódica. O extracto bancário não pode deixar de ser visto como um instrumento de controlo e um instrumento que facilita e promove uma contabilidade real, tanto mais, que permite identificar o autor da transferência ou do depósito bancário, conforme se verá mais adiante no documento. Controle dos montantes transferidos para os centros de custos – equívoco significativo sobre o funcionamento dos cofres e do CGJ e a sua articulação com a Direcção Geral de Administração (DGA). As transferências não são feitas para centros de custos, como afirma a INSPECÇÃO, mas sim para os cofres e a instrução dos processos para a libertação de verbas é (na maioria das vezes) efectuada através da DGA, por força das suas competências e atribuições na administração do sistema de Justiça. Na verdade o controlo é duplo: x As despesas de cada cofre são autorizadas pelo dirigente respectivo, normalmente é o presidente do cofre integrante que encaminha o expediente para a DGA, pelo que, conferida a legalidade e verificada a cabimentação e demais trâmites, esta requisita a libertação da verba junto do CGJ por meio de proposta – ver art. 13º alínea f) do RCGJ; e, x A verificar-se a não conferência e arquivo do expediente por parte dos serviços do CGJ, há que admitir algum relapso que exige explicação por parte do responsável pelo CGJ ao tempo do exercício. 3.1.1 Tesouraria e contas bancárias Como bem afirma o documento e transcrevemos: “Todos os pagamentos são efectuados por meio de cheques ou transferências bancárias”. Assim, constata-se que o CGJ não lida com pecuniário, dinheiro vivo: as transacções financeiras são efectuadas através de cheques ou transferências bancárias, o que permite um controlo apertado de todas as operações contabilísticas e a absoluta transparência do sistema. É possível o controlo de todas as verbas entradas no CGJ e identificar as transacções que lhes deram origem. Correspondentemente, todos os pagamentos efectuados pelo CGJ são perfeitamente controláveis e identificáveis as transacções subjacentes. x Este sistema impede tanto os recebimentos como os pagamentos por “fora” e permite o seguimento ou “tracking”de todas as operações contabilísticas. 15 x Com esta afirmação reconhece a própria IGF a transparência do sistema e a inexistência de qualquer saco azul que pressupõe a existência de pagamentos e recebimentos indeterminados ou indetermináveis. O pagamento dos cheques depende sempre da aposição de duas assinaturas (de dois serviços diferentes) e do carimbo exclusivo do CGJ, sendo certo que para a sua emissão (preenchimento) sempre há, prévia autorização do director do CGJ aos seus serviços, após conferida a legalidade e cabimentação proposta de despesa; Mais uma vez, se chama a atenção para o facto de os processos serem normalmente instruídos e cabimentados por outros serviços e a requisição de verba ser feita ao CGJ através de proposta fundamentada, e aqui remetemos para a leitura atenta dos Anexos ao documento. A situação reportada pelo documento de “cheques em cima da secretária” demanda esclarecimentos do responsável pelo CGJ ao tempo do acontecido, mas parece que terá sido constatada uma situação pontual, a não ser que se confirme que a situação se manteve em todo o curso dos trabalhos de campo da inspecção, do que se duvida. A não conferência de documentos uma falha administrativa que, a confirmar-se, demanda esclarecimentos do responsável pelo CGJ ao tempo do acontecido. 3.1.2 Registos contabilísticos Como é do conhecimento da INSPECÇÃO, a contabilidade do CGJ é feita por meios informáticos, através do sistema SIGOF. Ora, este sistema, instalado em 2003, foi desactivado em meados de 2005 pelo director (ao tempo) do CGJ. Face aos problemas gerados por essa desactivação, e entre eles a contestação dos demais serviços (habituados a em tempo real conhecerem a verba disponível nas suas rubricas do orçamento do CGJ) e à insistência do membro do Governo que superintende esse fundo, o mesmo director veio em inícios de 2007 reactivar o SIGOF. Aliás, para inserção dos dados referentes ao período de desactivação contratou uma equipa que trabalhou sob sua directa supervisão. Naturalmente, apesar daquela supervisão directa, podem ter existido falhas, mas daí à constatação de que o trabalho não foi monitorizado vai um passo, que deve ser esclarecido pelo responsável pelo CGJ ao tempo da introdução dos dados no sistema. Também é natural que a implementação de um sistema informático traga como consequência a redução de elementos da actividade contabilística em suporte papel, mas aceita-se a recomendação de melhorar esse aspecto administrativo, sem prejuízo de se julgar que poderia e deveria a INSPECÇÃO solicitar cópia em papel e acaso a mesma não lhe tivesse sido facultada repetir tal solicitação por escrito com conhecimento superior. x Contestar a credibilidade de registos informáticos existentes em computadores porque, segundo a INSPECÇÃO: “podem ser adulterados a todo momento” revela, a bem dizer, alguma ingenuidade (ou malícia), pois, qualquer sistema informático assinala as alterações aos registos originais no que toca a autor, data, hora e informação alterada. A falta de reconciliação bancária, a confirmar-se, deve ser esclarecida pelo responsável pela gestão do CGJ ao tempo da inexistência dessa reconciliação. 16 3.1.2 Arquivos Matéria que deve, naturalmente, ser esclarecida junto dos diversos responsáveis pelo CGJ mas, importa não esquecer que o processo de mudança de instalações que se tem arrastado teve certamente influência nesse desarrumo constatado pela INSPECÇÃO. Reconhece-se a necessidade contínua de aperfeiçoamento, no entanto julgamos que a organização deve ser avaliada de acordo com o contexto em que o organismo se encontra. 3.2 Análise das despesas sobre o ponto de vista legal 3.2.1 Despesas com o pessoal Nesta matéria é patente, salvo melhor opinião, alguma falta de rigor por parte da IGF. Importaria em primeiro lugar que no documento a IGF distinguisse as diferentes situações ao invés de as colocar, todas, no mesmo “saco”. Assim importa ter presente, que ao invés do que se pretende passar por ofensa à lei: Os contratos de tarefa ou avença são admitidos e encontram-se previstos no RCGJ, conforme aliás vertido no próprio documento; A eventual utilização de pessoas contratadas nessa modalidade para o desempenho de funções normalmente integradas em cargos de carácter permanente, quando porventura venha a ficar demonstrada que assim aconteceu, com prova bastante que recai a quem acusa, não traz qualquer malefício financeiro ou de outra natureza à Administração. É que não se antolha como tal possa ter-se por contrária à lei sem que a inspecção alegue (o que não acontece) e demonstre que esses contraentes tenham ocupado formalmente os cargos em causa, pondo termo à vaga correspondente e que por essa via fraudulenta se consentiu superiormente que passassem eles a serem omissos e relapsos no cumprimento das suas específicas obrigações contratuais. Assim ao contrário da condenação administrativa de tal prática entende-se que careceria dos melhores encómios a medida adoptada, por representar trabalhos a mais, realizados gratuitamente a favor da Administração. x Outras, que também se quer fazer passar por ilegais, são as situações em que por lei – caso das diferenças salariais dos oficiais de justiça (DL 13/2006 de 13 de Fevereiro) – ou por decisão superior – caso do pagamento das comissões de serviço conforme of. nº 569/BF2/2006, de 2 de Agosto – CGJ assumiu o pagamento de retribuições, nos termos previstos no RCGJ. Sucede que, essa falta de rigor foi gritante nalgumas constatações de que é exemplo significativo (e caricato) quando no documento, na situação referente aos agentes estagiários da Polícia Judiciária, a INSPECÇÃO constata um número de 88 agentes! São efectivamente 45 os agentes cujas remunerações foram por determinação superior nos precisos termos do RCGJ, suportadas no período de Setembro de 2006 a Janeiro de 2007 pelo CGJ. A falta de rigor é ainda patente nos números que a INSPECÇÃO qualifica como de despesas com o pessoal de 2006, pois omite o período em que essas despesas tiveram origem bem como a sua fundamentação e cobertura legal. Assim: 17 VALOR DESCRIÇÃO 49.040.260$00 Despesas do pessoal contratado antes de 2006 1.340.441.$00 7.036.343$00 8.107.968$00 5.485.956$00 5.072.304$00 Despesas do pessoal contratado em 2006 Despesas com guardas prisionais Despesas com agentes e inspectores PJ Despesas com diferenças salariais O. Justiça Despesas com pessoal granja S. Filipe OBS. Contratações efectuadas desde 1994 Decisão superior Decisão superior DL 13/2006 Verba (donativo) do projecto gerido pelo CGJ Foram deliberadamente ignorados despachos dos membros do Governo responsáveis pelo sector da Justiça, que por expressa disposição da lei têm a direcção superior do CGJ, como é o caso do despacho que fixa o “plafond” para a aquisição de mobiliários para os juízes em 1.100.000$00. x Naturalmente que, não é o CGJ que executa o “procurement”, mas sim a DGA, como facilmente se constata duma simples leitura da orgânica do MJ. Foi deliberadamente ignorado que o inventário de todos os serviços do MJ e igualmente dos tribunais e secretarias do ministério público, e ainda dos bens afectos aos magistrados, é levado a cabo pelo serviço para isso competente: a DGA; ignorou-se ainda que cabe ao secretário e ao escrivão dos tribunais nos termos da lei, inventariar o património de cada serviço do Ministério Público e dos tribunais (incluindo o mobiliário afecto aos juízes). Só por malícia se verteu no documento que foram indevidamente adquiridos mobiliários para a residência oficial do ministro da Justiça; malícia, ainda mais, notória quando nas conclusões se afirma que “foram pagas pelo CGJ… recheio e decoração para residência do actual Ministro de Justiça” omitindo que se trata de casa de função atribuída ao actual titular da pasta de Justiça sem qualquer recheio, que existe previsão legal expressa no sentido de ser encargo do Estado dotar as casas de função dos membros do Governo de mobiliário condigno e que aquilo que entretanto foi adquirido para tal efeito apenas se encontra afecto à referida residência, preferindo, assim, deixar implícito que o mobiliário em causa foi destinado a título de propriedade perfeita, como se tratasse de uma oferenda do CGJ, à pessoa que ora ocupa o cargo de Ministro. x Entretanto, remete-se a INSPECÇÃO para junto da DGPE encontrar os esclarecimentos que julgar necessários sobre os entendimentos superiores que conduziram a que parte dessa aquisição fosse feita por intermédio do CGJ. Tecidos estes primeiros considerandos, responde-se, agora a alguns pontos específicos da matéria vertida neste item Despesas com o pessoal: Pagamento de diferenças salariais x Aos Oficiais de Diligências – O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 13/2006, de 13 de Fevereiro, estabeleceu que “A grelha salarial constante do anexo II do Estatuto do Pessoal Oficial de Justiça ora aprovado produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2005, cabendo ao Cofre Geral de Justiça suportar os encargos decorrentes da diferença salarial até a publicação no Boletim Oficial do Orçamento Geral de Estado para o ano de 2006”. 18 Como se constata o CGJ limitou-se a cumprir a Lei. De ressaltar que esta solução resultou do processo de negociação em sede da concertação social e foi assumida pelo Governo. Tal solução foi concretizada por despacho de S. Exa. a Ministra da Justiça de 24 de Janeiro de 2006, lavrado no rosto da Proposta nº 2/06, datada de 24 de Janeiro. x Pagamento de promoção – Trata-se de actualização do vencimento decorrente da promoção de 4 (quatro) oficiais de Diligências para a categoria de Ajudantes de Escrivão de Direito, publicados nos Boletins Oficiais n.ºs 2 e 5 de 11 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2006, respectivamente (ver anexo), conforme ofícios n.ºs 366 e 367/CP7/2006, de 22 de Maio, provenientes da DGA. Trata-se de um direito manifesto dos visados (e de qualquer trabalhador: receber pela categoria que exerce), promovidos por urgente conveniência de serviço, tendo o CGJ a título devolutivo adiantado a diferença dados os constrangimentos habituais no Tesouro. x Comissões especiais de serviço em categoria superior – Por despachos de S. Exa. a Ministra da Justiça de 17 de Outubro de 2005 e 12 de Fevereiro de 2006, publicados nos Boletins Oficiais n.ºs 5 e 28 de 1 de Fevereiro de 2006 e 19 de Julho de 2006 foram nomeados os ajudantes de escrivão, senhores Afonso Materno Livramento e Arlindo Livramento Marques para desempenharem as funções, em comissão especial de serviço, de Secretários Judiciais das Comarcas da Boa Vista e do Sal respectivamente. Nesta conformidade ordenou-se ao CGJ que providenciasse a actualização do vencimento pagando a respectiva diferença. Consultadoria – Os contratos de consultadoria existentes estão suficientemente documentados, com Termos de referência que incluem objectivos, avaliação por objectivos, rescisão de contrato de prestação de serviços por incumprimento dos objectivos etc. como se vê dos próprios anexos. x Julga-se que a INSPECÇÃO pode e deve esclarecer o conteúdo da expressão “ficou-se a saber” e bem assim as diligências subsequentes que tiveram lugar após o citado conhecimento. x Importa ainda, esclarecer se a INSPECÇÃO pretende afirmar que os consultores em causa percebem os salários correspondentes às funções de directoria e assessoria mais os proventos dos contratos de prestação de serviços? Em caso afirmativo, quais os factos e documentos em que se baseia a INSPECÇÃO para esta constatação? Contratos a termo – É notório nos contratos anexados ao documento que foram incorrectamente qualificados, do ponto de vista jurídico, pois, que se trata de contratos para execução de tarefas específicas (caso dos digitadores) ou para suprir necessidades pontuais dos serviços (caso da ajudante de serviços gerais), ou ainda para prossecução dos objectivos do próprio CGJ (caso da contabilista). Estes contratos propostos pelos serviços respondem a necessidades impreteríveis (devidamente fundamentadas nas propostas) e foram devidamente autorizados nos termos do RCGJ. x Curiosamente (ou não!) a INSPECÇÃO não faz aqui recurso ao disposto na lei geral quanto a esta matéria e nomeadamente à Lei 96/V/99 de 22 de Março que estabelece o regime geral dos serviços autónomos, fundos autónomos e institutos públicos. 19 Falta de assinatura – Trata-se de falha dos serviços, mas atente-se que a falta de assinatura não é motivo de invalidade dos contratos, nos termos da lei, sem prejuízo do responsável pela gestão do CGJ ao tempo, esclarecer o sucedido. Pagamento de salário a secretário Judicial aposentado contratado a termo – Por despacho de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, de 8 de Maio de 2006, publicado no Boletim Oficial nº 29 II Série, de 26 de Julho de 2006, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação o senhor Camilo Cabral Carvalhal, Secretário Judicial, referencia 4, escalão A, do quadro das Secretarias Judiciais e do Ministério Público, colocado na Secretaria Central do Tribunal da Comarca da Praia. x Face à inexistência de secretário no quadro que o pudesse substituir, o MJ ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 41/93, de 12 de Julho, que diz que “nos casos em que julgar necessário assegurar a transferência de conhecimentos para os novos titulares do cargo, deverão ser estabelecidos com os respectivos aposentados contratos de duração nunca superior a três meses” manteve como se impunha o então aposentado no cargo até à sua substituição. x O CGJ limitou-se a cumprir uma decisão superior fundamentada no interesse público e admitida pela lei, convindo não esquecer que se tratava da Secretaria Central do Tribunal da Comarca da Praia, maior e mais movimentado tribunal do país. x Aproveita-se para lembrar que se trata de fontes de rendimento diferentes: a pensão tem como fonte os descontos que ao longo da carreira o trabalhador foi fazendo e o salário é a prestação sinalagmática do trabalho efectivamente prestado. De resto, o montante do contrato é igual ao do anterior vencimento que auferia, por trabalho igual. Despesas suportadas com salários x Pagamento de salários a 25 guardas prisionais – decorrente de decisão superior por urgente conveniência de serviço. A segurança do estabelecimento prisional de S. Martinho estava a ser assegurado por turnos de 7 guardas prisionais para mais de 500 reclusos – podemos, agora, dizê-lo sem causar alarme público!! – pelo que foi esta despesa autorizada atenta a incapacidade do OE de fazer face a este problema cuja gravidade nos dispensamos de enunciar. Naturalmente que a competente e legal autorização se baseou como não podia deixar de ser na segurança dos reclusos, dos guardas prisionais e dos cidadãos em geral. Note-se ainda que, até o mês de Abril de 2006, os mesmos vinham percebendo vencimento através do Tesouro. x Pagamento de salário a 20 (vinte) Oficiais de Justiça de Setembro de 2004 a Janeiro de 2005 – Despesa superiormente autorizada – Por despacho da Ministra da Justiça, de 5 de Agosto 2004, foi autorizado a nomeação de 20 (vinte) Oficiais de Diligências que, devido a rotura nos quadros do pessoal oficial de justiça nas secretarias judiciais e do ministério público (cf. proposta de nomeação), iniciaram funções imediatamente após a posse. Porque quem trabalha espera receber, com a entrada em funções desses oficiais de diligências chegaram à DGA constantes (e legítimas) solicitações dos mesmos no sentido de se providenciar o processamento do vencimento, uma vez que estavam com sérios problemas em arcar com as despesas com a alimentação, transporte e, sobretudo, renda de casa. Note-se que desses vinte Oficiais de Diligências, nove ficaram colocados fora do respectivo concelho de origem, como se pode constatar no quadro seguinte: 20 Face a essa situação, e considerando que os trâmites legais para a efectivação da nomeação levariam algum tempo (sublinhe-se que a publicação só veio a acontecer no Boletim Oficial n.º 2, II Série, de 12 de Janeiro de 2005, 5 meses após a data do despacho) e encontrando-se o processo na comissão técnica, a DGA entendeu por bem formular a proposta para o adiantamento do vencimento, a titulo devolutivo, pelo CGJ que mereceu autorização superior. Com a publicação da nomeação no BO, com a Ordenação do processamento dos respectivos vencimentos à Contabilidade Pública e o consequente pagamento dos proventos, os 20 Oficiais de Diligências devolveram ao Cofre Geral de Justiça a quantia que lhes havia sido adiantada, através do depósito em Conta Bancária (cf. arquivo do CGJ). x Pagamento de salário a 88 agentes estagiários da PJ – Desconhece-se a existência no país de 88 agentes estagiários da PJ. Aguarda-se esclarecimentos por parte da INSPECÇÃO. x Avultadas despesas – Pode ler-se no documento que “Só em 2006 foram pagos nessa rubrica cerca de 75 000 contos” esquecendo-se a INSPECÇÃO, certamente por distracção, de referir que na mesma estão abrangidos compromissos que vêm sendo assumidos desde 1994, apresentando as parcelas referentes a (i) Despesas do pessoal contratado em 2006, o valor de 1.340.441.$00, (ii) Despesas com guardas prisionais o valor de 7.036.343$00 e as (iii) Despesas com agentes e inspectores PJ o valor de 8.107.968$00, conforme quadro supra. Diferenças de subsídios de exclusividade – Respeita-se o parecer jurídico da INSPECÇÃO, no entanto, não é essa a interpretação que tem prevalecido das disposições conjugadas da alínea g) do artigo 59º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 136/IV/95, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 65/V/98, de 17 de Agosto do artigo 1º do Decreto-Legislativo n.º 4/95, de 20 de Junho (que interpretou autenticamente os artigos 58º e 59º do Decreto-Lei n.º 86/92, de 16 de Julho), artigo 1º Decreto Regulamentar 7/97, de 5 de Maio, e artigo 1º do Decreto Regulamentar n.º 1/2003, de 24 de Fevereiro. Pagamento de subsídio de exclusividade –– Despesa justificada e suportada por autorização superior. Uma consulta atenta do processo em causa (assaz longo) conduz à constatação que a Dra. Maria Carolina Cardoso foi considerada inapta por despacho da Junta Hospitalar de Saúde de Barlavento, homologada pelo respectivo Ministro, para o desempenho da função de Magistrada Judicial, e, simultaneamente, ordenou a mesma Junta a classificação da sua paciente, como Conservador auxiliar dos Registos, categoria tanto quanto se sabe inexistente. Foi, assim, o MJ obrigado a contestar o citado despacho, por usurpação de funções, e até à correcta reclassificação, naturalmente que a visada continuou a perceber como magistrada. Dispensável será dizer que os despachos da Junta não operam automaticamente e que aqui a intervenção do CSMJ – órgão a quem a Constituição atribui a gestão da magistratura – era indispensável. Mobiliários e utensílios dos magistrados – Conforme já esclarecido (i) por despacho do ano de 2003 foi estabelecido o plafond para a aquisição de mobiliários para os juízes em 1.100.000$00 e (ii) o “procurement” é levado a cabo não pelo CGJ mas sim pela DGA no quadro das suas competências e atribuições previstas na orgânica do Ministério da Justiça. 21 A proposta da DGA é liquidada pelo CGJ se estiver contida no limite do plafond. E, diga-se a bem da verdade que uma vez respeitado o plafond, não se compreende a questão levantada no documento das facturas em triplicado, pois, não será logicamente o CGJ a determinar ao magistrado qual o tipo de cama ou mesa de cozinha que vai adquirir para seu uso! Compete ao magistrado gerir o seu plafond e adquirir aquilo que realmente serve as suas necessidades, no quadro normativo ora em vigor. Mobiliários para a residência do membro do Governo responsável pelo sector da Justiça – Uma vez que a moradia de função é propriedade do Estado, naturalmente que se impunha a sua aquisição e afectação à dita casa de função pela DGPE, pelo que se remete para a DGPE para melhor esclarecimento dos entendimentos havidos que conduziram à aquisição de uma parte do recheio a expensas do CGJ. De 2005 até 2007, data que por despacho do Ministro foi temporariamente suspensa essa faculdade de autorização, as aquisições de mobiliários e equipamentos dos magistrados foram autorizadas pelo Director do CGJ. x Outrossim, basta consultar o OE e verificar que não há dotação para a aquisição de mobiliários para os magistrados, regalia prevista nos competentes Estatutos aprovados por Lei da Assembleia Nacional. Os subsídios de renda de casa dos magistrados encontram-se, também, previstos nos seus estatutos e constituem uma obrigação do Estado de Cabo Verde. Não se encontrando a sua dotação no OE é efectivamente o CGJ que por decisão superior, nos termos legais, tem assumido estes encargos. A este propósito junta-se Of. 49/2003 de 25/08/2003, do Ministério das Finanças, Planeamento e Desenvolvimento Regional, anexo 13. 3.2.2 Deslocações e estadias A este propósito, e antes de mais, parece necessário lembrar que se as verbas não são repostas atempadamente pelo Tesouro, julga-se que, apenas este pode esclarecer os motivos. Os cálculos efectuados pelos serviços do MJ ao abrigo do disposto no art. 6º, entre outros, do DL 36/99 de 27 de Maio, corresponde integralmente à aplicação que do mesmo tem sido feito pelo Tesouro e, a talhe de foice diga-se que o Tesouro, não tem devolvido os expedientes remetidos para liquidação destes montantes ou determinado a sua correcção. Neste concreto, verifica-se mais uma vez que a INSPECÇÃO opta por uma interpretação das leis que não corresponde à comummente praticada – a latere, refira-se que apenas se permite a analogia ao intérprete quando há lacuna – não comportando a letra do artigo 6º que remete para o artigo 4º do referido diploma qualquer margem para interpretações equívocas. Parece entender a INSPECÇÃO (por equívoco que se repete sistematicamente) que é o CGJ que prepara o competente expediente. Ora, (mais uma vez) se esclarece que não. Nestes casos o expediente é preparado pelo Gabinete, que o envia ao órgão competente das finanças, propondo paralelamente ao CGJ o adiantamento da verba a título devolutivo. Naturalmente que, a proposta se não estivesse fundamentada deve por dever de ofício ser indeferida pelo Director do CGJ no âmbito dos seus poderes legais. 22 O não reembolso atempado pelo Tesouro é efectivamente preocupante na medida que se trata de crédito mal parado, mas atente-se que o devedor é o Estado. A formação é uma prioridade no sector da Justiça, como decorre do Programa do Governo, do Plano Estratégico do MJ aprovado pelo Conselho Consultivo da Justiça e publicamente apresentado, bem como dos planos de actividades e vários outros documentos. A formação é o elemento essencial para a qualidade que se pretende nas decisões da Justiça, exactamente por isso no orçamento do CGJ existe dotação para a formação que tem tido como alvos magistrados judiciais, do ministério público e ainda inspectores da PJ especialização em determinadas áreas do direito. Se a verba foi erradamente cabimentada noutra rubrica, é líquida a falha dos serviços e necessário se torna o devido esclarecimento por parte do Director do CGJ ao tempo do sucedido. 3.2.3 Despesas de representação dos serviços As despesas de representação, estão previstas na rubrica 03010106 do orçamento do CGJ aprovado nos termos legais. Não se indicam quais os valores de ofertas a entidades e delegações estrangeiras que se consideram expressivos pois o anexo indicado no documento nada mais é que do que uma folha em branco. É ainda seguro que, quaisquer que sejam, os valores em causa, se situam dentro do montante orçamentado. Aquisição de dois fatos – Neste particular, não se recorrerá às tácticas de interpretação criativa, recentemente aprendidas com a INSPECÇÃO, e com a frontalidade que é timbre deste Ministério admite-se, que a aquisição, de dois fatos pelo Ministro da Justiça por ocasião de uma deslocação ao estrangeiro, em missão oficial de serviço, pode eventualmente não caber na nomenclatura «representação dos serviços». Assim, se contrariamente ao entendimento dos serviços do MJ vingar o entendimento da IGF segundo o qual a expressão «tais como», contida no respectivo descritor do Classificador de Despesas (3.63.22.00) aprovado pelo Decreto Lei nº 1/2002, de 21 de Fevereiro, tem o significado lexical de «apenas», tornando a enumeração, exemplificativa ai feita, de categoricamente exaustiva, estaremos face a uma mera irregularidade, que, de resto, pode e deve ser corrigida. E nesse caso, terá, naturalmente, a IGF possibilidade de mandar proceder nos limites da suas atribuições à imputação contabilística da despesa em causa, como sendo um abono em espécie para compensação remuneratória do acréscimo de encargos que ao Ministro é devido para a formal dignificação do cargo que ocupa e, nessa circunstância, considerar tal despesa enquadrável na rubrica «Despesas de Representação» (3.62.01.06) dedutível dos futuros abonos in pecunia de que o mesmo titular beneficia nessa mesma rubrica, fazendo-se os ajustes e encontros de contas entre as duas instâncias onde tais prestações são devidas ou creditadas. 23 3.2.4 Aquisições de bens e serviços Equívoco (mais uma vez) por parte da INSPECÇÃO: o CGJ não tem iniciativa – salvo os casos de aquisição de bens ou serviços próprios – para aquisições. Estas são instruídas pelos serviços, através da DGA órgão que centraliza toda esta matéria, na linha, aliás, das recomendações do sector das finanças quanto ao planeamento, e envia a proposta de pagamento ao CGJ, ao qual compete verificar a legalidade, cabimentação e autorizar o pagamento se estiverem reunidas as condições para o efeito. Não se compreende que a INSPECÇÃO não se tenha preocupado em consultar a orgânica do MJ ou o que a propósito da matéria de inventários dos tribunais e serviços do MP, diz o estatuto dos oficiais de justiça. A verdade é que o inventário dos serviços do MJ é levado a cabo pelo serviço para isso competente: a DGA, e, cabe ao escrivão de cada tribunal ou serviço do MP inventariar os bens afectos ao seu serviço, incluindo os mobiliários dos magistrados. 3.2.5 Despesas de comunicações Na sequência de uma circular da DGPE de 2005 o MJ eliminou a possibilidade de efectuar chamadas da rede fixa do Ministério para telemóveis. Consequentemente, estabeleceu um plafond para os dirigentes e assessores, despesa que o CGJ assume por decisão superior nos termos do RCGJ; veja-se, a propósito a dotação do OE para as comunicações do MJ. 3.2.6 Obras de beneficiação O artigo 44º do RCGJ atribui ao CGJ a competência para assegurar a gestão e a conservação dos bens imóveis que constituem o património imobiliário adquirido com receitas próprias destinado à instalação dos serviços da Justiça. Deste modo, é assim inquestionável a legalidade da aquisição ou construção de instalações e naturalmente das despesas designadamente de conservação, de restauro e de adaptação de bens imóveis afectos aos serviços da Justiça, desde que nos limites das concernentes competências legalmente estabelecidas. 3.2.7 Empréstimos de retrocessão Um maior rigor por parte da INSPECÇÃO permitiria verificar que essa duplicação é obviada através da devolução pelos visados de eventuais remunerações em duplicado e veja-se a título exemplificativo um dos casos anexados ao documento: x Pagamento de vencimento Escrivã de Direito – No caso da senhora Vera Lúcia de Jesus Andrade Nogueira, o CGJ assumiu o pagamento do seu vencimento a título devolutivo, visto que o processo de análise da decisão do regresso de licença sem vencimento de longa duração pela comissão técnica na Administração Pública, homologação dos membros do governo pela área dos recursos humanos e finanças e aposição do competente visto pelo Tribunal de Contas assumem uma métrica cuja duração não compadece com a vida real. Nesse sentido entendeu o Ministro autorizar o pagamento a título devolutivo e na verdade ainda se encontra o expediente em curso nos órgãos competentes. 24 Adiantamento à DGSPRS de 1.580.000$00 – Despesa autorizada superiormente, para pagamento aos fornecedores das cadeias do país devido à morosidade revelada pelo Tesouro no pagamento das facturas. x Existe uma população prisional no país que atinge actualmente o número de 1085 reclusos, cuja alimentação deveria ser assegurada através do OE. Ora, a dotação orçamental nunca satisfez os custos reais advenientes dessa situação, impondo que se encontrasse solução para o pagamento das dívidas junto dos fornecedores. A solução foi encontrada em sede do Orçamento do CGJ, aprovado nos termos previstos no RCGJ, que contempla dotação para o efeito. São diferentes, pois, as questões colocadas pela INSPECÇÃO, (i) uma entronca nas dificuldades encontradas pelo Tesouro cumprir os compromissos assumidos no OE (ii) a outra na complementaridade assumida no orçamento do CGJ no que respeita à alimentação da população prisional. A primeira situação decorre de autorização superior – julgamos desnecessário explicar porque deve o MJ impedir os reclusos de passarem fome e obviar á rotura nos fornecimentos – a outra resulta de dotação no orçamento do CGJ para suprir a insuficiência do OE nesta matéria. Assim, é natural que os recursos financeiros disponibilizados pelo OE neste domínio apenas satisfaçam as necessidades do primeiro semestre de cada ano. Empréstimos à POP – Os questionamentos aqui colocados, quanto aos “empréstimos de retrocessão” a outras entidades públicas, deveriam ser colocados directamente ao Conselho de Ministros, pois trata-se encargos suportados por decisão superior, fruto de entendimentos havidos no próprio Conselho de Ministros. Sublinhe-se que se trata de prática antiga que tem por objectivo obviar as dificuldades sempre sentidas pelo Tesouro em liquidar compromissos assumidos e tem abrangido vários outros ministérios. Naturalmente que estes entendimentos superiores não são titulados por contratos e muito menos tem o CGJ interferência a nível de eventual negociação. x A latere, e ainda a este propósito, convém suprir a omissão da INSPECÇÃO: o próprio órgão gestor do OE se tem socorrido do CGJ, requerendo os ditos “empréstimos de retrocessão” – não resolvidos e portanto também aqui créditos mal parados – para suprir falhas orçamentais e resolver situações de emergências ou outras que resultam de imposições legais inadiáveis, de que, a título muito exemplificativo, se destacam: O empréstimo de cinquenta milhões de escudos (50.000.000$00) à DirecçãoGeral do Tesouro para fazer face a alguns compromissos. Adiantamento, por transferência ao Tesouro, do correspondente a 20% do montante de 62.000 €, ou seja, 12.400 €, para o financiamento de consultoria para a revisão do regime jurídico dos valores mobiliários e funcionamento da bolsa de valores. Não é segredo a demora do Tesouro no reembolso de verbas adiantadas, mas o comentário alegadamente proferido por funcionários de que não é possível determinar as proveniências dos fundos do CGJ merece melhores esclarecimentos por parte da INSPECÇÃO e bem assim dos responsáveis do CGJ. Tanto mais que qualquer extracto bancário actual identifica o autor da transferência ou do depósito. Efectivamente os prazos, dos empréstimos de retrocessão, não são definidos pelos funcionários do CGJ, pelo que se estranha a informação peremptória de não terem sido reembolsados. No máximo, admitir-se-ia a informação de que até então não teriam sido reembolsados, como é o caso do concedido ao sector das finanças. 25 3.2.7 Outros encargos suportados pelo CGJ Não se infere do documento se a INSPECÇÃO qualifica estas despesas (i) como ilegais (ii) como não dotadas ou não correctamente cabimentadas, (iii) ou ainda como indevidas, atento o interesse público que deve estar subjacente a qualquer acto administrativo. Esta matéria é natural e logicamente indissociável da constatação de que a IGJ tem por opinião muito própria que nem a lei, nem o membro do Governo responsável pelo sector da Justiça têm competência para exercer o estatuído na alínea n) do artigo 2º do regulamento do CGJ aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2001, de 1 de Fevereiro! Ora, Todas as despesas em causa foram autorizadas por competente despacho, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 2º e na alínea e) do artigo 8º do RCGJ e vejamos: Despesas fúnebres com reclusos e guardas prisionais – despesa não prevista no OE que resultou duma situação excepcional autorizada por despacho; Levantamento de cadáveres – Despesa normal imputada ao CGJ por despacho superior, esclarecendo-se que o “levantamento de cadáveres” de vítimas de crime ou mesmo de acidentes, é da competência da PJ ou do Ministério Publico nas Comarcas onde aquela instituição não esteja instalada, nos termos legais e constituem, pela sua própria natureza, despesas com actos judiciais, a cargo dos Cofre dos Tribunais, ou do Cofre Geral de Justiça, sempre que não possam ser imputadas às partes, por isenção de custas. Extradição de cidadãos alemães – despesa autorizada por despacho superior na sequência de decisão do STJ para execução pelo MJ. A extradição é um mecanismo de cooperação judiciária internacional, e pelos canais competentes (MNEC) o MJ diligenciou a reposição pelo Estado alemão da verba em causa. É entendimento do M.J. que se aplicam aqui as mesmas regras sobre a responsabilização do pagamento dos encargos processuais judiciais. Imputando-as ao Cofre Geral de Justiça, um fundo criado por determinação da lei para acudir e suportar os encargos com a prática de todos os actos forenses, sempre que por lei ou determinação do Magistrado que preside ao respectivo processo, não possam ser imputados aos sujeitos processuais. Alimentação e transferência dos reclusos – Insuficiência na dotação do OE no que toca a estas rubricas, obriga a dotação complementar no orçamento do CGJ, outrossim, as transferências de reclusos quando não previstas no orçamento são autorizadas por despacho superior. Retiro de reflexão sobre o projecto de modernização dos serviços de Registo de Identificação (RNI) – Workshop realizado durante a preparação do projecto, despesa autorizada por despacho superior. Pagamento de despesas respeitante a evacuação do S. Procurador da República Dr. Arlindo Luís Figueiredo e Silva, vítima de um atentado no mês de Dezembro 2004 – Situação excepcional, não prevista no OE, foi autorizado o pagamento por despacho superior. Observa-se que o Estado não pode fugir às suas responsabilidades nestes casos, alegando falta de previsão legal e por isso mesmo se transferiu este tipo de riscos e responsabilidades para o seguro. Seguro de acidentes pessoais de guardas prisionais – Previsto na lei, mas sem dotação no OE, o que obrigou o CGJ a suportar esta despesa, autorizada por despacho superior; note-se que já se encontra integrada no orçamento de funcionamento do MJ. 26 Seguro de acidentes pessoais de magistrados e procuradores – Na sequência do acontecido ao procurador identificado no item anterior, por proposta do director do CGJ ao tempo, foi autorizada por despacho superior a transferência do risco para entidade seguradora e consequentemente autorizada a despesa. Apoios pecuniárias concedidos a associações, equipas desportivas, grupos carnavalescos, publicação da revista direito e cidadania, igrejas, realização de festa de Natal de idosos e crianças dos hospitais e pessoas individuais, comemorações do dia do nascimento de Cabral, etc., – Encargos superiormente autorizados após proposta fundamentada cujo aumento de valores reflecte o aumento de receitas do CGJ. Salvo a despesa com o apoio à revista de Direito e Cidadania que se explica por si só, tratam-se de despesas inseridas no âmbito das campanhas de prevenção e luta contra a droga, por isso que todas as subvenções são autorizadas, mediante proposta e parecer da Comissão de Coordenação de Combate à Droga, que acompanha, via de regra, a realização das campanhas, nela participando, quando possível, directamente. x Vale chamar à colação o aumento exponencial de receitas do CGJ que tem sido ignorado ao longo de todo o documento e não mereceu o menor comentário da IGF. Pagamento de lavagens dos sofás da residência da magistrada da Comarca de Sta Cruz – Proposta pela presidente do Cofre dessa comarca, instruída pela DGA que efectua competente proposta ao CGJ para liquidação após autorização pelo titular da pasta de Justiça ao tempo. Note-se que se trata de mobiliário afectado à magistrada mas cuja propriedade é nos termos da lei do Estado, encontrando-se a sua manutenção naturalmente a cargo deste. Rubricas Orçamentadas a serem pagas pelo Tesouro são esgotadas em meados do ano económico – Efectivamente! Essas rubricas são orçamentadas de forma insuficiente pelo Tesouro, com o fundamento de que deve ser o CGJ a suportá-las. Aliás trata-se de despesas previstas no orçamento do CGJ aprovado nos termos do RCGJ. Melhores esclarecimentos podem sem dúvida ser obtidos juntos dos serviços da Finanças que elaboram o OE. Mas, desde, já fica mais um aclaramento: x É bom lembrar que determinados serviços do MJ prestam directamente serviços essenciais aos cidadãos. Serviços directamente ligados à fé pública e à aplicação da Justiça. Os RNI e os Tribunais têm que ter recursos para estarem a altura da missão que lhes são confiadas, pois não existe previsão legal que contemple a “não passagem de certidão por falta de papel”. Os restantes serviços do MJ por arrastamento usufruem das receitas do CGJ para dar corpo ao que o sistema Justiça impõe. Constitui uma opção este facto. x Aliás, se a INSPECÇÃO tivesse, antes de “constatar”, consultado as propostas do OE dos últimos 6 (seis) anos, verificaria com toda a clareza o papel do CGJ nesta área. x O quadro infra elucida a realidade, sem necessidade sequer de ter em conta a evolução da inflação de 2000 a 2007: 27 Quadro comparativo 2000, 2001, 2003 a 2007 Valor Orçamentado 2000 2001 2002 2003 Rubricas Combustíveis e lubrificantes 7.739.920 3.720.000 3.719.680 3.099.680 Consumo de Secretaria 4.067.000 934.449 1.750.000 1.000.000 Electricidade e Água 4.350.000 4.650.000 4.650.000 4.200.000 Conservação e manutenção 500.000 1.050.000 450.000 300.000 Comunicações 3.780.000 4.650.000 4.650.000 4.000.000 Deslocações e estadias 7.600.000 6.390.000 4.840.000 2.500.000 2007 2.789.712 1.000.000 4.200.000 300.000 4.000.000 2.250.000 O CGJ suportou avultados encargos no Pais e na diáspora (através das Embaixadas de CV) aquando da emissão de bilhete de identidade gratuita – O CGJ por despacho superior foi incumbido de suportar o encargo decorrente da previsão legal (Decreto lei 60/2005 de 26 de Setembro) que instituiu em determinada altura essa emissão gratuita Facturas de lanches, almoços e jantares oferecidos pelo actual Gabinete de sua Excelência o Ministro da Justiça, suportados pelo CGJ, sem qualquer justificação do motivo e da indicação dos participantes – Os processos são instruídos pela DGA ou eventualmente pelo Gabinete que faz a proposta ao CGJ que verifica a legalidade, cabimenta e liquida através da rubrica competente no orçamento do CGJ, legalmente aprovado; Compensação económica por férias não gozadas – o cálculo desta compensação bem como a sua admissibilidade está de acordo com o disposto no Decreto Legislativo n° 3/93, de 5 de Abril; apenas o pagamento foi antecipado pelo CGJ tendo os serviços competentes enviado o expediente respectivo ao Tesouro. Adiantamento correspondente a dois meses de salário – A virulência (e satisfação) deixada a nu no comentário dispensa qualquer resposta, pois naturalmente que se sabe que o CGJ não é instituição de crédito ou de beneficência; tratou-se de um adiantamento, devidamente autorizado, numa situação excepcional de carência que foi imediatamente reposto como deixa claro a documentação existente, excepcionalidade confirmada por se tratar do único caso desde 2001. De assinalar, por contraste, que, durante todos os anos anteriores, os adiantamentos de salário eram o quotidiano do CGJ, prática a que foi posto cobro, por recomendação da inspecção realizada em 2001. Pagamentos indevidos de despesas com passes de autocarro a alguns funcionários do Ministério de Justiça – Trata-se de medida tomada no quadro da racionalização das despesas com as deslocações em serviço dos funcionários dos serviços externos que se encontra dentro dos poderes da administração, autorizada por despacho superior, prevista no orçamento. 4. Observações às conclusões e conclusões Do exposto, é fácil depreender-se que as conclusões estão inquinadas pelas convicções e interpretações de questões jurídicas fundamentais pela INSPECÇÃO. Na verdade, as pretensas ilegalidades apontadas têm subjacente uma interpretação abusiva e 28 totalmente errada das alíneas e) do art. 31° e b) do art. 32°, do Regulamento do CGJ aprovado pelo Decreto-lei 2/2001, de 1 de Fevereiro, na senda da qual a própria INSPECÇÃO no final do seu documento reconhece, e transcrevemos: “Tendo em conta que a maioria das despesas pagas pelo CGJ foram efectuadas com base no dispositivo residual do RCGJ, as alíneas e) do art. 31° e b) do art.32°, suscitando uma certa dúvida quanto às despesas que devem ser pagas pelo cofre”. (sublinhado nosso). Na verdade, sem qualquer pudor a INSPECÇÃO não se coibiu de “recriar” por actividade interpretativa autêntica, o disposto na lei, emanada pelo V Governo constitucional, regularmente eleito, no uso legítimo dos seus poderes legislativos, e afirmar que dotações no orçamento do CGJ, despesas decorrentes de imperativo legal e ainda que despesas suportadas por determinação superior, são ilegais. No fim, deu o dito por não dito… Inquina ainda o relatório a omissão dos entendimentos superiores no momento de preparação do OE e bem assim da determinação nessa sede dos encargos que devem ser comparticipados ou integralmente suportados pelo CGJ. Lamenta-se que a INSPECÇÃO não tenha assistido à apresentação pública – “A Justiça em Debate” - que teve lugar na sala de conferências do Ministério das Finanças, no dia 6 de Maio de 2005, em que, entre outros, foram distribuídos alguns dos documentos que ora se juntam como o Programa de Investimentos, o quadro Comparativo do Orçamento Realizado (2001 – 2005). Para além disso apraz-nos igualmente juntar o Sumário Executivo (2001/2005), o Plano de Actividades de 2004, o Plano Estratégico 2006/2011, Orçamento de investimentos 2006 tudo como conjunto integral sob o nº de anexo 14. Lamenta-se, porque tal teria evitado a, absolutamente precipitada (para não mais dizer) constatação/conclusão de inexistência instrumentos de análise contabilística, com a qual, somos forçados a “constatar” que o deficiente trabalho de campo efectuado não se deveu apenas aos constrangimentos. A conclusão de que as contas bancárias do CGJ são transitórias, isto é, breves, efémeras, passageiras, momentâneas, a não ser que reflicta um qualquer termo técnico do léxico da actividade inspectora dispensa comentários! A conclusão de que os recursos do CGJ foram geridos de forma pouco criteriosa, seria hilariante, não fosse a gravidade e irresponsabilidade da afirmação; sem quaisquer preocupações em sermos exaustivos é obra feita, com recursos do CGJ: os Palácios de Justiça de Tarrafal e Santa Catarina, as obras de beneficiação do Palácio da Praia, o Palácio de São Vicente, o muro de S. Martinho, o Juízo de Família e Menores, o equipamento informático dos serviços dos RNI e dos Tribunais, a beneficiação dos cartórios notariais, etc. etc; é obra em curso com recursos do CGJ: o novo estabelecimento prisional de S. Martinho, o Palácio da Justiça de Santa Cruz etc. etc. As conclusões que repetem as constatações, fruto da superficialidade e falta de rigor colocada na Inspecção que não se deu sequer ao trabalho de ler a legislação, atinente ao serviço inspeccionado dispensa mais comentários que aqueles já feitos a propósito. 29 A conclusão de que o CGJ é um saco azul demonstra à saciedade o espírito com que esta inspecção foi levada a cabo. Conclusão que demanda que a INSPECÇÃO consubstancie em factos: O subjectivismo e o laxismo na utilização dos dinheiros públicos do CGJ que essa expressão tem subjacente; Os gastos em acções de cariz marcadamente privado, subtraídas a qualquer controle e de interesse público duvidoso bem como a dissimulação destes gastos através dos truques habituais nos “sacos azuis”, tais como: rasuras de datas; inexistência de ofícios comprovativos; pagamentos efectuados que não correspondem ao serviço adquirido; As origens duvidosas dos fundos. No entanto, é a própria INSPECÇÃO que contraria veementemente todo o arrazoado do documento com duas afirmações vertidas no mesmo: 1. “Todos os pagamentos são efectuados por meio de cheques ou transferências bancárias”. Com esta afirmação transcrita do documento, a INSPECÇÃO reconhece a transparência do sistema e a inexistência de qualquer saco azul, o qual, a contrário, pressupõe, sempre, a existência de pagamentos e recebimentos indeterminados ou indetermináveis. 2. “Tendo em conta que a maioria das despesas pagas pelo CGJ foram efectuadas com base no dispositivo residual do RCGJ, as alíneas e) do art. 31° e b) do art.32°, suscitando uma certa dúvida quanto às despesas que devem ser pagas pelo cofre” Com esta afirmação transcrita do documento a INSPECÇÃO também reconhece que afinal as despesas são legais, não obstante a sua persistente pretensão em contrariar ao longo do documento. Forçoso é concluir que o alegado “saco azul” afinal é transparente, transparência que, mesmo aos mais incautos, permite ver a boa prestação e a obra feita do sector da Justiça. Na verdade, bem pode o Ministério da Justiça concluir que, O que não transmite qualquer fiabilidade é um documento, apresentado como draft do relatório de inspecção ao CGJ, eivado de: contradições – não há orçamentos mas contraditoriamente os próprios anexos ao documento confirmam a existência de rubricas orçamentais; erros jurídicos – veja-se o desconhecimento revelado sobre o artigo 44º do RCGJ; erros técnicos – veja-se a duplicação do número de agentes da Judiciária; superficialidades – veja-se o desconhecimento do OE e das orientações técnicas dos serviços para o efeito competentes das Finanças 30 dando-se naturalmente de barato as interpretações (convenientemente não fundamentadas) autênticas levadas a cabo pela INSPECÇÃO de normas do CGJ no esforço inaudito de tentar qualificar como ilegais despesas que têm cobertura legal. Desta amálgama, ressalta maugrado qualquer desorganização que possa e deva ser apontada ao CGJ, o deficiente trabalho de inspecção realizado, pois não é sequer crível que INSPECÇÃO não tivesse conseguido apurar o montante das receitas e das previsões de receitas que sustentam os investimentos realizados, em curso e projectados. Não é verosímil que tivesse passado despercebido (e jamais foi referido no documento) a uma inspecção séria, o crescimento exponencial das receitas do CGJ e o investimento sério e vultuoso, em muito superior ao milhão de contos no período de abrangência da dita inspecção, na reforma da Justiça. Aliás pode-se concluir, taxativamente, da análise do mapa de apuramento de saldos, apresentado no próprio documento da INSPECÇÂO que as receitas do CGJ tiveram um crescimento superior a 100% de 2001 a 2007. É obra, com tantas deficiências de funcionamento! Acontece que, dos instrumentos contabilísticos do CGJ, resulta que a situação dos fundos públicos que a INSPECÇÃO não conseguiu sequer estimar, se cifram à volta de quatrocentos mil contos e o orçamento previsional para 2008 aponta para receitas na ordem dos setecentos mil contos. 5. Análise das recomendações e recomendações Face a tudo isto, já não se estranha que também as recomendações, tenham sido apriorísticas, mas desde já se adianta que lá onde forem conformes com a lei e com os princípios legais que norteiam a administração da Justiça, e o interesse público e bem assim coerentes e passíveis de contribuir para a melhoria dos serviços serão ponderadas e implementadas. Saúda-se a última recomendação saída do documento, certamente, no uso das competências e atribuições da IGF. É, não é? O movimento de uniformização dos regimes orçamentais dos serviços e fundos autónomos tem vindo a acentuar-se e, com ressalva de sua especialidade, o MJ tem-se mostrado um dos seus mais firmes apoiantes. Aproveita-se para recomendar à INSPECÇÃO o cumprimento das disposições que respeitam ao modo como deve ser desenvolvida uma inspecção, bem como dos princípios que regem a actividade da administração pública para que de futuro não se repitam estas situações e não sejam enlameadas pessoas e instituições, com irreparáveis prejuízos. Antes de concluir, reafirma-se a determinação firme do Ministro de prosseguir os esforços consentidos nos últimos anos para reforçar a organização, a transparência e o rigor no funcionamento do CGJ, nomeadamente com a reintrodução do SIGOF e consequente descentralização da execução orçamental, bem como a aprovação do novo regulamento, para pôr cobro às graves anomalias provenientes de tempos anteriores, conforme os sucessivos relatórios de inspecção, agora conhecidos, dão conta. 31 Consequentemente, não se prescinde de, exercendo o direito de contraditório, dar também à estampa o presente relatório. É o quanto se oferece, por ora, reagir. Praia, 19 de Outubro de 2007. O Ministro da Justiça, /José Manuel Gomes Andrade/ 32