Ministério da Justiça

Transcrição

Ministério da Justiça
Ministério da Justiça
O Ministro
Exmo. Senhor
Inspector Geral das Finanças
Praia
Of. ___/GB/07
ASSUNTO
PRAIA
Reacção ao documento da Inspecção ao Cofre Geral da Justiça
Intróito
Na sequência da inspecção realizada pela Inspecção-Geral das Finanças (IGF) e da
publicitação do draft de relatório, doravante identificado como “documento”, no qual, a
despeito da inexistência de contraditório, se tiraram conclusões quanto à legalidade dos
procedimentos e funcionamento do Cofre Geral da Justiça (CGJ), se valoraram e
qualificaram de forma anómala tais procedimentos e funcionamento, foi determinado
pela IGF que o CGJ notificasse os “intervenientes” para se pronunciarem sobre o
documento.
Ao notificação ao Ministro da Justiça, amplamente visado no supracitado relatório, só
se verificou a 25 de Setembro, mais de um mês após a divulgação pública do referido
draft.
É, pois, no seguimento dessa notificação que o Ministério da Justiça se posiciona em
face das questões levantadas, dos comentários deslocados que foram produzidos, das
conclusões intempestivas tiradas e, mais grave, da selecção sem qualquer coerência das
situações tidas como gritantes malfeitorias. Outras situações, talvez, porque
exemplificadoras do princípio por que sempre se norteou o CGJ de garantir o
financiamento de despesas, relativas às instituições judiciárias e que deixaram de
constar do Orçamento do Estado, não mereceram referência por mínima que fosse.
Tudo, na linha da filosofia de concepção do CGJ, e das constantes orientações e práticas
do órgão produtor dos Orçamentos do Estado, no sentido da utilização dos valores
arrecadados pelo CGJ para financiar, directa ou supletivamente, o funcionamento e os
investimentos no sector da Justiça. E é esta filosofia que tem permitido ao sector,
planear, programar e concretizar a grande reforma de fundo da Justiça. Sector que tem
obra feita!
Importa começar por saudar a realização, ainda que tardia da inspecção, e fazer votos de
que com regularidade o CGJ e os cofres que o integram sejam sujeitos à fiscalização
que a lei impõe, a qual por motivos seguramente legítimos a IGF não tinha até agora
levado a cabo, na certeza de que a inspecção é um instrumento essencial para a melhoria
da prestação dos serviços públicos e que contamos com o seu contributo para que o
sector da Justiça continue e aumente o seu bom desempenho.
Não pode o MJ, como entidade que superintende no CGJ, deixar de protestar
veementemente pela publicitação de um documento que reproduz uma posição
descontextualizada, irreflectida e não fundamentada, e para cuja assumpção não se deu
sequer à entidade visada, oportunidade para o exercício do competente contraditório.
Inspecções que visam apurar o “cumprimento da legalidade e regularidade de todos os
actos praticados, os contratos celebrados e os procedimentos contabilísticos relativos
ao funcionamento do cofre relacionados com sua competência e atribuições, bem como
avaliar a aplicação de fundos posto a disposição do CGJ, de acordo com os critérios de
economia, eficiência e eficácia” devem ser pautadas por uma estrita observância de
regras de deontologia aplicáveis e da lei, no que tange à observância do rigor no
exercício da sua missão a par do estrito respeito das garantias da imparcialidade na
apreciação das condutas dos sujeitos inspeccionados, para que não se ponha em causa a
credibilidade do trabalho realizado e, ainda que inadvertidamente, se coloque
desnecessariamente em causa a honorabilidade dos servidores da Administração como é
o caso daqueles que trabalham no CGJ.
Nesta matéria, solicita-se o apuramento cabal da situação, tanto no que toca à
inexistência de contraditório como no que respeita à deliberada publicitação de um
documento com expressões vexatórias para os serviços e consequentemente para o
membro do Governo responsável pelo sector da Justiça.
Na verdade, foi com absoluta estupefacção que o MJ tomou conhecimento de
algumas expressões contidas no documento que são totalmente inadmissíveis.
Proclamar a existência de um “saco azul” no MJ é grave, e mais grave se torna, quando
não se apontam os factos subjacentes a tal anúncio, pois que, nos alegados factos
apontados pela INSPECÇÃO, em momento algum se descortina situações que
configurem desvio de fundos ou apropriação de verbas públicas.
O conceito de saco azul sempre teve como elementos tipificadores essenciais a
apropriação (ilícita e dolosa) de verbas públicas, a dissimulação dessa apropriação e
naturalmente o uso dessas verbas para fins inconfessáveis. Ora, nada no documento
indicia esses elementos e não foram apontados quaisquer factos pela INSPECÇÃO
que fundamentem essa qualificação que, a todos os títulos, é abusiva e se mostra
desprovida de qualquer sentido de responsabilidade ou de deontologia profissional.
Com aquela expressão, foi deliberadamente posta em causa a honra e o bom-nome de
todos aqueles que trabalham no CGJ, dos seus responsáveis e designadamente dos
directores deste fundo autónomo e de membros do Governo responsável pela sua
superior direcção, nos termos da lei.
A clarificação do preciso sentido em que aquela expressão foi empregue bem como do
objectivo com que foi empregue num documento da IGF tornado público é uma
imposição ética e uma necessidade jurídica para o exercício do pleno contraditório pelos
visados.
2
Importa ainda esclarecer quais os motivos que conduziram a INSPECÇÃO a afirmar
como inexistentes documentos que foram publicamente distribuídos e debatidos em
2005, caso do orçamento previsional, por exemplo. Mesmo admitindo que não lhes
foram facultados pela pessoa que acompanhou os trabalhos de campo, natural seria (e a
cautela profissional assim o aconselharia) que fosse feita solicitação escrita de tais
documentos com conhecimento à entidade que superintende o CGJ.
A verdade é que inexiste tal solicitação escrita, e por motivos que se desconhecem
apenas foi inquirido (por questionário escrito) o director do CGJ que cessou funções, a
seu pedido, na altura em que se iniciaram os trabalhos. Estranhamente, outro ex-director
que durante todos os trabalhos de campo esteve disponível para o efeito, não foi ouvido
ou questionado sobre o período em que dirigiu o CGJ.
Este Ministério fez um esforço de contenção significativo, aguardando pacientemente
que a IGF fizesse a competente solicitação, para o efeito, antes de se pronunciar sobre o
documento, a bem das relações de cooperação na administração pública, apesar da
violência e perseguição pessoal com que esta Instituição e o CGJ foram tratados.
Naturalmente que a resposta que o Ministério da Justiça ora formula não prejudica o
chamamento ao presente procedimento inspectivo dos sucessivos directores do fundo
autónomo ora objecto do controle financeiro da IGF e no período nele considerado,
atentas as suas competências no CGJ, a fim de responderem pela administração que lhes
foi confiada e, naturalmente, para responderem às duvidas aqui suscitadas sobre a
legalidade e regularidade dos actos financeiros enquanto estiveram sob a sua directa
incumbência de concepção, promoção, execução, controlo ou acompanhamento.
Junta este Ministério documentos, os que entendeu necessários para clarificar as
omissões da INSPECÇÃO, sem prejuízo da consulta que se impõe aos arquivos do CGJ
e do MJ. Assim, em anexo é possível encontrar:
1. Documentos reputados como inexistentes pela INSPECÇÃO:
(i) o Programa de Investimentos especificando a participação do Tesouro
nos investimentos da Justiça, (ii) o Quadro Comparativo do
Orçamento/Realizado (2001/2005), (iii) Balancetes trimestrais, (iv)
Mapas enviados pelo Cofres para controle dos depósitos e percentagens e
finalmente os tais absolutamente inexistentes (v) orçamentos;
2. Documentos que clarificam o funcionamento do CGJ;
(i) Parecer do Ministério das Finanças sobre o pagamento de subsídios de renda
de casa aos magistrados (ii) Despacho que organiza os serviços do MJ (iii)
Despacho que suspende a possibilidade de o Director do CGJ de adquirir
mobiliários para os magistrados sem prévia autorização superior;
Propositadamente, optou-se por documentos enviados pelos serviços ou de entidades
externas para que dúvidas não restem.
Nestes termos,
vem o Ministério da Justiça responder ao documento da Inspecção Geral
das Finanças,
3
SUMÁRIO
EXECUTIVO
A inspecção foi bem vinda e é encarada no Ministério da Justiça
como uma acção importante para a melhoria do desempenho de
qualquer serviço;
O documento foi inusitadamente facilitado à publicitação, mesmo
sendo de carácter provisório, sem ter sido objecto do contraditório;
Não se descortina no documento, nem nele se aponta, ter-se
verificado qualquer apropriação ou desvio do dinheiro do Estado por
parte de ninguém;
A referência ao Cofre Geral de Justiça como Saco Azul do Ministério
da Justiça é abusiva, inadmissível e difamatória;
A qualificação das despesas do CGJ como ilegais que inquina todas
as constatações, conclusões e recomendações do documento tem por
base uma interpretação abusiva e totalmente errada das alíneas e)
do art. 31° e b) do art. 32°, do Regulamento do CGJ aprovado pelo
Decreto-lei 2/2001, de 1 de Fevereiro, que a própria IGF no final
do seu documento reconhece e transcrevemos “Tendo em conta que
a maioria das despesas pagas pelo CGJ foram efectuadas com base
no dispositivo residual do RCGJ, as alíneas e) do art. 31° e b) do
art.32°, suscitando uma certa dúvida quanto às despesas que devem
ser pagas pelo cofre”. (sublinhado nosso).
A actividade interpretativa da INSPECÇÃO, no que respeita ao
conceito de “serviços da Justiça” que culmina no afastamento de
serviços imprescindíveis para a realização e administração da Justiça,
é insólita e inquina todo o documento, em clara oposição ao
disposto no Regulamento do CGJ e às orientações do órgão
gestor do Orçamento do Estado, no sentido de que os valores
arrecadados pelo CGJ devem ser utilizados para financiar o
funcionamento e os investimentos dos serviços ligados ao Ministério
da Justiça, na impossibilidade de absorção destes encargos no OE.
“Todos os pagamentos são efectuados por meio de cheques ou
transferências bancárias”. Com esta afirmação, transcrita do
documento reconhece a própria INSPECÇÃO a transparência do
sistema e a inexistência de qualquer “saco azul”, o qual
pressupõe, sempre, a existência de pagamentos e recebimentos
indeterminados ou indetermináveis.
Maugrado qualquer desorganização que possa e deva ser apontada ao
CGJ, potenciada pela mudança de instalações ao tempo dos trabalhos
de campo da inspecção, o que não ilide a responsabilidade dos
directores ao tempo do respectivo exercício do CGJ, não se aceita,
porque falsa e irresponsável, tanto mais que de documentos
publicamente distribuídos se trata, a alegada inexistência de
orçamentos previsionais e outros instrumentos contabilísticos na
4
gestão do CGJ, ressaltando aqui o deficiente trabalho de inspecção
realizado.
Falta de rigor na qualificação das despesas do CGJ, matéria em
que é evidente a amálgama levada a cabo pela INSPECÇÃO de
situações distintas, as omissões e as incorrecções técnicas, sem
esquecer os despropósitos de que são exemplo:
A não distinção das situações em que por lei – caso das
diferenças salariais dos oficiais de justiça (DL nº 13/2006, de
13 de Fevereiro) – ou por decisão superior – caso do
pagamento das despesas com a evacuação de um procurador – o
CGJ assumiu despesas, nos termos previstos no artigo 2º do
RCGJ;
A omissão do período em que as despesas qualificadas pela
IGF como despesas com o pessoal de 2006 tiveram origem bem
como a sua fundamentação e cobertura legal;
As incorrecções graves de que é exemplo significativo (e
caricato) a situação referente aos agentes estagiários da Polícia
Judiciária em que a INSPECÇÃO constata pagamentos a e 88
agentes quando são efectivamente 45 os agentes cujas
remunerações foram por determinação superior, ao abrigo do
RCGJ, suportadas no período de Setembro de 2006 a Janeiro de
2007 pelo CGJ.
O desconhecimento das leis de que é exemplo a situação dos
subsídios de renda de casa dos magistrados, qualificada pela
INSPECÇÃO como despesa ilegal, que se encontram previstos
nos seus estatutos e constituem uma obrigação do Estado de
Cabo Verde. Não se encontrando a sua dotação no OE é
efectivamente o CGJ que, nos termos legais, tem assumido esse
encargos.
A despropositada (e maliciosa) constatação de que foram
indevidamente adquiridos mobiliários para a casa de função,
omitindo, por um lado, que a mesma foi atribuída ao actual
titular da pasta de Justiça pela DGPE nos termos da lei e que o
recheio entretanto adquirido apenas se encontra afecto à
moradia de função desse membro do Governo (preferindo
deixar implícito que lhe foi oferecido) e, por outro, e que
existiu um entendimento com a DGPE para que parte da
correspondente despesa fosse suportada pelo CGJ.
O documento da Inspecção não transmite qualquer fiabilidade
pois está eivado de:
contradições – afirma que não há orçamentos mas
contraditoriamente os próprios anexos ao documento
confirmam a existência de rubricas orçamentais do CGJ;
5
erros jurídicos – veja-se o desconhecimento revelado sobre o
artigo 44º do RCGJ;
de erros técnicos – veja-se a duplicação do número de agentes
da Judiciária, de tão caricata não cansa de surpreender;
de superficialidades – veja-se o desconhecimento do OE e das
orientações técnicas dos serviços para o efeito competentes das
Finanças,
dando-se, neste quadro, de barato as pretensas interpretações
autênticas (convenientemente não fundamentadas) levadas a cabo
pela INSPECÇÃO de normas do CGJ num esforço inaudito de tentar
qualificar como ilegais despesas que têm cobertura legal.
Não é verosímil que tivesse passado despercebido a uma inspecção
criteriosa o crescimento exponencial das receitas do CGJ e o
investimento sério e vultuoso, em muito superior ao milhão de
contos realizado na reforma da Justiça, no período de abrangência
da dita inspecção.
Mas, é muito fácil concluir que, da análise do mapa de
apuramento de saldos constante do próprio documento, as
receitas do CGJ tiveram um crescimento superior a 100% de
2001 a 2007.
É obra, com tantas alegadas deficiências de funcionamento!
6
1 – QUESTÕES PRÉVIAS
A metodologia aplicada na inspecção trouxe a lume algumas questões que demandam
aclaração, por um lado, para a sua própria compreensão e, por outro, para que o
exercício do contraditório se face na sua plenitude, assim:
A. Da legalidade das despesas feitas com base nas alíneas e) do art. 31° e b) do art.
32°, do Regulamento do CGJ aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2001, de 1 de
Fevereiro
Em todo o documento, a INSPECÇÃO qualifica como ilegais despesas efectuadas ao
abrigo de determinações legais ou superiormente autorizadas, sem pejo de para esse
efeito recorrer à “interpretação” de normas cuja clareza de redacção é notória e nas
quais as expressões empregues não são equívocas ou indeterminadas.
Desde logo, data vénia pela posição jurídica manifestada pela INSPECÇÃO quanto à
legalidade das despesas liquidadas através do CGJ, importa esclarecer, porque
subjacente em todas as qualificações feitas, ou insinuadas, de despesas ilegais:
x
x
x
x
Qual a interpretação do (i) artigo 2º, designadamente na sua alínea n), (ii) do artigo
5º, designadamente na sua alínea i) e bem assim (iii) do artigo 8º designadamente
quanto à alínea e), recomendada pela INSPECÇÃO?
Entende a INSPECÇÃO que por lei não podem ser atribuídas despesas ao CGJ de
acordo com previsto no regulamento do mesmo?
Entende a INSPECÇÃO que o membro do governo responsável pela área da Justiça
não tem as competências previstas no artigo 8º do RCGJ?
Entende, ainda, a INSPECÇÃO que o sector responsável pela elaboração do OE não
tem competência para prescrever orientações aos demais sectores?
Até ao presente, e durante decénios – pois que não se trata de normas inovadoras
introduzidas pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico por força do Decreto-lei
2/2001 de 1 de Fevereiro – a interpretação que tem sido feita dos citados preceitos é,
claramente, a de que o membro do Governo que superintende o CGJ tem competência
para aprovar o seu orçamento e autorizar despesas inicialmente não previstas no mesmo
e bem assim que a lei pode determinar que o CGJ suporte determinadas despesas.
Vejamos,
O artigo 9º do Código Civil prescreve, sobre a interpretação da lei que:
"1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos
textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema
jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas
do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo
que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que
imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador
consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em
termos adequados".
7
Ora, o ponto de partida da operação de interpretação é, assim, a análise do seu
elemento gramatical ou literal. Resulta evidente, da alínea n) do artigo 2º1 do
Regulamento do Cofre Geral da Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2001,
de 1 de Fevereiro, que, no exercício da sua função, compete ao CGJ cumprir o
que lhe for cometido por lei ou decisão superior.
Por seu turno a alínea e) do artigo 8º estabelece como competência do membro
do Governo responsável pela área da Justiça. “Autorizar a realização de
despesas em montantes que excedam a competência prevista na lei dos seus
órgãos de administração, podendo fixar por despacho os limites máximos de
despesas que aqueles órgãos podem realizar sem necessidade de autorização;”.
É assim manifesto, mesmo sem recurso a outras ferramentas para uma adequada
determinação do sentido dos mencionados preceitos normativos, que o
legislador pretendeu conferir ao membro do Governo responsável pela área da
Justiça a faculdade de autorizar despesas, naturalmente as necessárias à
administração do sector e de interesse público2, mesmo que não previstas no
orçamento do Cofre.
Com a economia que esta resposta exige, testemos esta interpretação literal com
chamada interpretação lógica, isto é, pela verificação do fim das normas, do seu
enquadramento sistemático e político e da sua história.
Desde logo, não é certamente por acaso – pois o legislador não é incauto – que a
formulação da alínea i) do artigo 5º do mesmo Regulamento, a propósito das
competências do Director do CGJ, estabelece que este pode autorizar as
despesas previstas por lei ou determinadas por despacho superior.
Consequentemente, as normas consideradas como “dispositivos residuais” pela
IGF, alínea e) do número 1 do artigo 31º e alínea b) do número 1 do artigo 31º,
decorrem da própria lógica do diploma. Fazem parte de conjunto específico de
normas e não podem deixar de ser entendidas à luz delas.
Aliás, o respectivo preâmbulo, facilita esta compreensão quando e
transcrevemos “ Assumir que as receitas do Cofre Geral da Justiça e dos Cofres
que o integram não serão remetidas ao Estado e, por conseguinte o Cofre Geral
da Justiça garantirá o financiamento de determinadas despesas que deixarão de
constar do Orçamento de Estado”.
Se os elementos, literal e lógico, de interpretação concorrem para que seja
atribuído um sentido unívoco às normas em causa, este sentido é plenamente
confirmado pelo seu enquadramento sistemático e pela sua história que remonta
a preceitos anteriores à própria independência do país.
1
Temos neste artigo a denominada cláusula aberta, trata-se de uma lista exemplificativa como mostra o
advérbio “designadamente”.
2
Naturalmente a discricionariedade tem os seus limites e é profusa a doutrina e a jurisprudência sobre
esta matéria. Na verdade, em casos de discricionariedade, o acto só será ilegal por desvio de poder, o que
manifestamente não se verificou. A este propósito veja-se, por todos, DIOGO FREITAS DO AMARAL,
«CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOL. II, ALMEDINA, 2004, pp. 394 e seguintes.
8
A interpretação, ora defendida pela INSPECÇÃO, exorbita do sentido normativo
permitido pela lei interpretada e consubstancia a todos os títulos uma interpretação
autêntica da lei. Sucede que a interpretação autêntica de leis só pode, de acordo com o
artigo 112º da Constituição – proíbe a interpretação autêntica de leis através de actos
normativos não legislativos ou de actos administrativos – ser feita por lei da Assembleia
Nacional ou por decreto-lei do Governo.
Sublinhe-se que, quase que em nota de rodapé, a própria INSPECÇÃO admitiu a
legalidade das mesmas despesas que ao longo do documento qualificou sem pejo de
ilegais. O inusitado da situação – qualificar ao longo de todo um documento como
ilegais despesas que a final se reconhecem como cobertas pela lei – merece a
transcrição do que pode ser encontrado a fls. 21 do documento: “Tendo em conta
que a maioria das despesas pagas pelo CGJ foram efectuadas com base no dispositivo
residual do RCGJ, as alíneas e) do art. 31° e b) do art. 32°, suscitando uma certa
dúvida quanto às despesas que devem ser pagas pelo cofre”.
B. Definição do que são os serviços da Justiça pela INSPECÇÃO
No documento, a INSPECÇÃO, vem ainda verter uma definição do que são serviços da
justiça que contraria frontalmente o entendimento legal e institucional até hoje existente
e que podemos remontar ao tempo antes da Independência – vide Decreto nº 48 152, de
27 de Janeiro de 1968.
Transcrevendo, mais uma vez, o vertido no documento: “… orçamento elaborado em
2006, a equipa verificou que foi dividido por centros de custos e inclui não só os
orçamentos do CGJ e dos cofres que o integram, como também foi alargado a outras
estruturas do Ministério, contrariando o RCCJ que é, segundo o seu preambulo, um
instrumento de autonomia financeira dos tribunais e do ministério publico, bem como o
n° l do art. 3° da Lei de Enquadramento Orçamental. Por isso, de forma alguma, outras
estruturas do Ministério de Justiça, que não as previstas no citado Regulamento,
poderiam estar incluídos nos orçamentos do CGJ e do OE”. Sublinhado nosso.
Resulta à saciedade, do regulamento, aprovado em 2001, através do qual se concebeu o
CGJ como um instrumento com a vocação e função essencial de arrecadar receitas que
lhe sejam atribuídas por lei e assegurar, de forma centralizada, a sua gestão
administrativa, orçamental e financeira, que este fundo autónomo deve no essencial3:
x Promover a estruturação dos serviços de justiça, maxime tribunais, serviços do
ministério público e dos RNI, sobretudo em termos de equipamentos, tendo em vista
acompanhar o ritmo do desenvolvimento tecnológico;
x Suprir as insuficiências das dotações do Orçamento do Estado de funcionamento e
de investimento dos tribunais, procuradorias e serviços da área da justiça que
integram o departamento governamental responsável por esta área;
x Garantir a autonomia financeira dos tribunais e serviços do ministério público.
Compreendendo que o tempo de preparação da inspecção não teria permitido uma
leitura mais atenta do regulamento do CGJ, da orgânica do MJ e de vários outros
diplomas legais que incidem sobre as atribuições do CGJ e dos Cofres que o integram,
bastaria lembrar que os cofres dos Registos, Notariado e Identificação (RNI) contribuem
3
É o que se extrai da conjugação, designadamente, dos artigos 1º, 2º, 5º alíneas f) e j), 8º alíneas e) e h), 30º, 31º nº 1 alínea e), 32º
nº 1 alínea b), 34º números1, 6 e 7.
9
significativamente para o CGJ nos termos do seu regulamento e de diversas leis
vigentes, pelo que não se compreende qual o fundamento legal com que a INSPECÇÃO
afasta, por exemplo, os RNI, a Polícia Judiciária, e os serviços prisionais dos serviços
da Justiça.
Na verdade, a actividade interpretativa levada a cabo pela INSPECÇÃO, no que respeita
ao conceito de “serviços da Justiça” que culminou no afastamento de serviços
imprescindíveis para a realização e administração da Justiça, merece reparos pelo seu
insólito, e pela forma notória como inquina todo o documento no que tange às alegadas
constatações e conclusões.
A ter-se em conta este entendimento, em causa ficariam questões como a alimentação
dos reclusos, a recuperação de toxicodependentes, a luta contra a criminalidade
organizada que têm sido, como é de domínio público, face à incapacidade do
Orçamento Geral do Estado (OE), em muito suportadas ou comparticipadas pelo CGJ.
Claramente contrária a esta “interpretação”, tenha-se em devida conta as orientações do
órgão gestor do Orçamento do Estado, no sentido, de que os valores arrecadados pelo
CGJ devem ser utilizados para financiar o funcionamento e os investimentos dos
serviços ligados ao Ministério da Justiça, na impossibilidade de absorção destes
encargos no OE.
Orientações essas que, desde o último terço dos anos 904 são patentes nos sucessivos
OE aprovados, nos quais, o menos avisado pode constatar, que no que toca à Justiça,
não figuram ou figuram valores meramente residuais em rubricas (essenciais em
qualquer serviço) como “combustíveis”, “electricidade e água”, “horas extraordinárias”,
“Bens Duradouros”, “Equipamentos de Desgaste Rápido”, bem como pode constatar
nos diferentes Orçamentos de Investimento do Estado dos últimos anos que os grandes
investimentos do sector apenas têm sido comparticipados (quando o são) pelo Tesouro.
Estranhamente, a INSPECÇÃO não constatou estes pormenores e por isso mesmo não
podia estranhar os valores (ou a inexistência de valores) no OE e procurar melhores
explicações junto dos órgãos competentes do sector das finanças (isto visto que não
considerou relevante ouvir o CGJ).
É do domínio público e absolutamente consensual que o CGJ constitui um forte suporte
financeiro no âmbito do orçamento de funcionamento deste Ministério e dos serviços
necessários ao bom funcionamento da Justiça que não se limitam aos tribunais e
serviços do Ministério Público e, entre outros, abrangem a montante o órgão incumbido
da investigação criminal e a jusante os serviços que executam as decisões judiciais.
C. Leis aplicáveis
Ainda, em matéria de interpretação e aplicação da lei (!!), vem a INSPECÇÃO afirmar e
transcrevemos “A gestão dos recursos financeiros do CGJ, submete a lei da
contabilidade pública, por imposição da Lei n° 96/V/99, de 22 de Março, que estabelece
o regime jurídico geral dos serviços, dos Fundo Autónomos e de Institutos Públicos”
4
Então produzidas com referência aos Tribunais, Serviços do Ministério Público e Registos, Notariado e Identificação.
10
Afigura-se, que a Lei 96/V/99 tem vocação para funcionar como subsidiária do RGCJ
aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2001, de 1 de Fevereiro, sempre que se verifique uma
lacuna neste. Segundo a doutrina, são normas especiais as que consagram uma
disciplina nova ou diferente da estabelecida na lei geral para círculos mais restritos de
pessoas, coisas ou relações, como é o caso do CGJ.
Na verdade, e data vénia pela posição jurídica da INSPECÇÃO,
Trata-se de uma relação de especialidade material, que tem a ver com o domínio
de aplicação, devendo assim considerar-se especiais aquelas cujo domínio de
aplicação se traduz por um conceito que é espécie em relação ao conceito mais
extenso, que define o campo de aplicação da norma geral e que figura como seu
género.
Assim, se as normas especiais se apresentam como desenvolvimentos destinados
quer a concretizar princípios gerais ou como complementos deles, quer a
integrar os aspectos específicos não contemplados naqueles princípios, a
doutrina fala em relações de acumulação. Mas, as normas especiais também
podem apresentar-se, em um ou outro ponto, como desvio ou derrogação aos
princípios gerais, dando origem às denominadas relações de conflito. E será este
o caso sempre que o RCGJ se desviar do estabelecido na Lei 96/V/99.
Tais relações de conflito são resolvidas em conformidade com a regra, recebida
no nº 3 do artigo 7º do Código Civil, segundo a qual, a lei especial prevalece
sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali).
Mas, como urge abreviar, atente-se somente que o RCGJ é posterior, pelo que fica
claro que o legislador quis afastar o regime previsto na Lei nº 96/V/99.
Sucede que,
O CGJ é, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2001, de 1 de
Fevereiro, um fundo com autonomia administrativa e financeira que tem como principal
atribuição arrecadar e administrar os recursos financeiros provenientes dos cofres dos
Tribunais e dos cofres dos RNI.
Neste contexto, o CGJ tem o seu funcionamento disciplinado em primeiro lugar pelo
seu regulamento e subsidiariamente pela Lei 96/V/99 que estabelece o regime jurídico
geral dos fundos autónomos e institutos públicos, sendo ainda aplicável por força de
remissão desta última sempre que (e apenas quando) a matéria não esteja expressamente
prevista, o regime legal de direito público dos serviços da administração pública. Assim,
a aplicação do regime geral é subsidiária e apenas acontece lá onde não há disposição
prevista no regulamento.
Face aos “entendimentos enviesados” e à leitura superficial dos diplomas de que padece
o documento da INSPECÇÃO importa sumariar as atribuições e competências do CGJ e
de outros órgãos com ele estreitamente relacionados:
O CGJ, como já se referiu, encontra-se legalmente vocacionado para a gestão dos
recursos financeiros e patrimoniais provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do
Cofre dos RNI e neste particular aspecto, são atribuições do CGJ designadamente:
arrecadar e administrar as receitas dos Cofres; preparar o respectivo orçamento, as
11
alterações e assegurar a sua execução; assegurar o controlo financeiro da utilização das
verbas
O CGJ assegura a gestão administrativa, orçamental e financeira, concretizando-se no
artigo 2º, e em diversas outras disposições do RGCJ, as suas competências, assim por
exemplo o art. 44º atribui ao CGJ a competência para assegurar a gestão e a
conservação dos bens imóveis que constituem o património imobiliário adquirido com
receitas próprias destinado à instalação dos serviços da Justiça.
Ora, é assim inquestionável a legalidade da aquisição ou construção de instalações e
naturalmente das despesas designadamente de conservação, de restauro e de adaptação
de bens imóveis dos serviços da Justiça, a despeito do vertido no documento a este
propósito.
Importa ainda referir que, compete ao director do CGJ administrar este fundo e
designadamente assegurar o controle da utilização das receitas e prestar contas ao
membro do Governo responsável pelo sector da Justiça. Tem assim o director do CGJ
competências para a gestão orçamental e realização de despesas, e saliente-se entre
outras competências “dirigir técnica e administrativamente o serviço”.
O director do CGJ, como qualquer outro director, tem, por dever de ofício, de exercer as
suas competências de forma a assegurar o bom funcionamento dos serviços que
superiormente dirige e velar pelo cumprimento das normas que lhe são aplicáveis.
Naturalmente que na direcção técnica e administrativa está incluído o poder/dever de
instruir os serviços quanto às práticas que devem ser seguidas, desde o simples
arquivamento, à elaboração do relatório e contas, passando necessariamente pelo
cumprimento de todos os passos de qualquer procedimento administrativo instruído
pelo CGJ.
Compete ao membro do Governo responsável pelo sector da Justiça a superintendência
do CGJ, e, designadamente a aprovação do orçamento e a autorização de despesas não
orçamentadas, conforme já se explanou e quando necessário exercer competências de
fiscalização, como já ficou igualmente demonstrado com os despachos juntos como
anexos 1, 2 e 3 no qual por exemplo se instrui o director do CGJ para provisoriamente
não efectuar aquisições de equipamentos e mobiliários para magistrados ou serviços do
MJ sem a sua autorização.
Por outro lado, cabe à Direcção-Geral da Administração – entidade responsável pelo
apoio ao funcionamento dos tribunais – entre outras constantes da Orgânica do MJ,
assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, coordenar a
elaboração, a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e
contabilística dos tribunais e serviços do Ministério Público, para tanto articulando-se
com o CGJ.
2. Constrangimentos5
A INSPECÇÃO aponta alguns constrangimentos, designadamente “A desorganização
completa do arquivo, confirmada na nota anexa n° 5, fls, do Director cessante do CGJ,
5
Deste ponto em diante segue-se a metodologia expositiva proposta pela IGF
12
Dr. Benvindo de Oliveira” e “A ausência do país do contabilista, pessoa mais indicada
para fornecer informações, durante praticamente todo o trabalho de campo” mas deixa
de fora aqueles que, sem dúvida, devem ter sido óbices significativos no
desenvolvimento dos trabalhos de campo da equipa inspectora.
A desorganização dos arquivos pode até, ser, facilmente, imputada ao serviço, mas não
refere a INSPECÇÃO – talvez por pensar que era notório e do conhecimento público –
que o CGJ encontrava-se em processo de mudança de instalações com consequente e
normal dispersão de documentos e perturbação do próprio ambiente de trabalho;
A cessação de funções do responsável pelo organismo, nessa mesma altura, conforme o
próprio documento, naturalmente que é um factor exponencial de perturbação, acrescida
pela ausência do contabilista em formação proposta pelo dito director cessante.
Conforme informação prestada pela INSPECÇÃO, no documento, e transcrevemos
“pelo que a equipa inspectiva lamenta o facto de não poder trabalhar com os dados
contabilísticos do programa”, o sistema SIGOF – aplicação contabilística que permite
que todas as operações que caracterizam os procedimentos contabilísticos sejam feitos
informaticamente – não se encontrava operacional, no momento dos trabalhos de
campo.
Ora, a contabilidade do CGJ durante grande parte do período de abrangência da
inspecção foi realizada neste sistema informático que entre outras vantagens possibilita
um controlo, on-line, permanentemente actualizado da situação financeira do CGJ e
bem assim a partilha de informações entre os serviços. Assim, se não foi possível
analisar os dados contabilísticos do programa SIGOF, é impossível compreender como
foi a inspecção realizada, como foram feitas as constatações e tiradas conclusões.
Aliás, estranha-se a não operacionalidade, atendendo a que o ex-director que
acompanhou a inspecção, cuidou desde o início do corrente ano da reactivação do
sistema SIGOF, tendo sido até consentida, para o efeito, a contratação de uma equipa
para inserção de dados cujos trabalhos supervisionou directamente!
Estranha-se que a INSPECÇÃO não tenha dado conhecimento dos constrangimentos
apontados no documento bem como dos omitidos no mesmo, ao director do CGJ e à
entidade que superintende este fundo autónomo, para que as medidas que se impunham
pudessem ter sido tomadas.
3. OBSERVAÇÕES ÀS CONSTATAÇÕES E ANÁLISE DO DOCUMENTO DA
IGF
Para facilidade de exposição, segue-se a sistematização proposta no documento,
tentando fazer a correspondência nos items, assim:
3.1. Controlo Interno
™ Termo de passagem – Toma-se nota da orientação da INSPECÇÃO que reputamos
como boa pratica administrativa, de um termo de passagem dos dossiers nos
momentos de cessação do cargo por parte do director de qualquer serviço.
Solicitando-se contudo indicação do normativo que impõe a sua obrigatoriedade.
13
Faz-se, ainda, notar que a situação financeira do CGJ e designadamente dos saldos
pode, a qualquer momento, ser verificada on-line através do sistema SIGOF ou
através da análise dos centros de custos.
™ Acesso aos orçamentos e declarações do “director cessante” – Curiosa a
afirmação de que não existem orçamentos quando os próprios anexos do documento
reflectem a existência de orçamentos anuais, de financiamento e de investimento,
designadamente quando consta dos mesmos a cabimentação das despesas nas
rubricas e o saldo destas em contraposição com a dotação inicial.
x Existem orçamentos de 2001 até ao presente, elaborados desde 2003 por
rubricas/centros de custos que incluem todos os serviços da Justiça. Vide como
exemplos os anexos 4 e 5.
x A competência para a promoção da elaboração do orçamento e das suas alterações
bem como da utilização dos instrumentos de gestão são do director do CGJ. As
razões que levaram o ex-director a omitir a existência destes instrumentos, acaso lhe
tenham sido solicitados, devem ser cabalmente esclarecidas, tanto mais que a
alegada inexistência configura um verdadeiro “venire contra factum próprio” atentas
as suas responsabilidades.
x Aliás, as declarações do dito responsável no sentido de que "dificilmente poderia
ter um plano porque as despesas eram feitas de acordos com pedidos e sempre a
ultima da hora de acordo com as necessidades de cada momento, sem respeitar a
qualquer programação” apenas o vinculam a ele e à sua prática administrativa.
x Estranha-se que durante o processo em tela a INSPECÇÃO não se tenha dignado
solicitar o preenchimento do mesmo questionário a outros responsáveis pela
administração do CGJ presentes no decurso do processo em tela – o antigo director
(2001/2003) e o actual director.
x A propósito do outro item, salienta-se (mais uma vez) que muitos dos encargos
suportados pelo CGJ decorrem da insuficiência (intencional) das dotações do OE e
são desde logo previstas nos orçamentos de funcionamento ou de investimento do
MJ, conforme couber – Veja-se nos anexos 6, 7 e 8 o programa de investimentos
que identifica a “participação do Tesouro”.
™ Serviços da Justiça – Sobre esta matéria, julgamos suficiente o já expendido nas
«Questões Prévias». Comummente no nosso ordenamento jurídico considera-se,
entre outros, como serviços da Justiça os serviços de Registo e Notariado e
Identificação (cujos cofres são contribuidores do CGJ) que dotam de segurança o
comércio jurídico, o sistema prisional no qual são executadas as sentenças dos
tribunais, e outros serviços conexionados com a economia da administração da
justiça. A ser outro o entendimento da INSPECÇÃO, deve ser esclarecido e
fundamentado.
™ Balancetes mensais – Reconhece-se, naturalmente, a insuficiência dos serviços
nesta matéria; pois, apenas são preparados balancetes trimestrais. Sendo certo que o
SIGOF permite a verificação permanente e a impressão de documentos
contabilísticos mensais à cautela, deveria o CGJ, preparar balancetes mensais pelos
meios tradicionais. Vide anexos 9 e 10 como meros exemplos.
Importaria para melhor desempenho dos serviços, identificar qual o cruzamento que
a IGF pretendia e quais as lacunas dos registos contabilísticos que o inviabilizaram.
™ Conta de gerência – Reconhecidamente, a inspecção deve ter um carácter
pedagógico e orientar os serviços para um melhor desempenho, pelo que face à
14
lacuna constatada (e apesar do RCGJ não o impor), o director do CGJ, responsável
pela gestão e contabilidade deste fundo autónomo, deve procurar implementar esse
instrumento contabilístico.
™ Registros das entradas dos fundos – A entrada de fundos é controlada, logo à
partida e em tempo real através da análise dos extractos das contas geridas pelo
CGJ.
O controle das percentagens transferidas pelos cofres é, logicamente, feito através
dos mapas de receitas que são mensalmente remetidos ao CGJ, não através dos
extractos bancários como parece querer inferir a Inspecção. Vide anexos 11 e 12.
O envio dos talões de depósito, e também dos mapas por parte dos diversos cofres
que integram o CGJ, acontece posteriormente à operação de crédito bancário a favor
do CGL, o que não põe em causa o controlo das receitas e a sua consolidação
periódica.
O extracto bancário não pode deixar de ser visto como um instrumento de controlo e
um instrumento que facilita e promove uma contabilidade real, tanto mais, que
permite identificar o autor da transferência ou do depósito bancário, conforme se
verá mais adiante no documento.
™ Controle dos montantes transferidos para os centros de custos – equívoco
significativo sobre o funcionamento dos cofres e do CGJ e a sua articulação com a
Direcção Geral de Administração (DGA).
As transferências não são feitas para centros de custos, como afirma a
INSPECÇÃO, mas sim para os cofres e a instrução dos processos para a libertação
de verbas é (na maioria das vezes) efectuada através da DGA, por força das suas
competências e atribuições na administração do sistema de Justiça. Na verdade o
controlo é duplo:
x As despesas de cada cofre são autorizadas pelo dirigente respectivo,
normalmente é o presidente do cofre integrante que encaminha o expediente
para a DGA, pelo que, conferida a legalidade e verificada a cabimentação e
demais trâmites, esta requisita a libertação da verba junto do CGJ por meio de
proposta – ver art. 13º alínea f) do RCGJ; e,
x A verificar-se a não conferência e arquivo do expediente por parte dos serviços
do CGJ, há que admitir algum relapso que exige explicação por parte do
responsável pelo CGJ ao tempo do exercício.
3.1.1 Tesouraria e contas bancárias
™ Como bem afirma o documento e transcrevemos: “Todos os pagamentos são
efectuados por meio de cheques ou transferências bancárias”.
Assim, constata-se que o CGJ não lida com pecuniário, dinheiro vivo: as
transacções financeiras são efectuadas através de cheques ou transferências
bancárias, o que permite um controlo apertado de todas as operações
contabilísticas e a absoluta transparência do sistema. É possível o controlo de
todas as verbas entradas no CGJ e identificar as transacções que lhes deram origem.
Correspondentemente, todos os pagamentos efectuados pelo CGJ são perfeitamente
controláveis e identificáveis as transacções subjacentes.
x Este sistema impede tanto os recebimentos como os pagamentos por “fora” e
permite o seguimento ou “tracking”de todas as operações contabilísticas.
15
x
Com esta afirmação reconhece a própria IGF a transparência do sistema e
a inexistência de qualquer saco azul que pressupõe a existência de
pagamentos e recebimentos indeterminados ou indetermináveis.
™ O pagamento dos cheques depende sempre da aposição de duas assinaturas (de
dois serviços diferentes) e do carimbo exclusivo do CGJ, sendo certo que para a sua
emissão (preenchimento) sempre há, prévia autorização do director do CGJ aos seus
serviços, após conferida a legalidade e cabimentação proposta de despesa;
Mais uma vez, se chama a atenção para o facto de os processos serem normalmente
instruídos e cabimentados por outros serviços e a requisição de verba ser feita ao
CGJ através de proposta fundamentada, e aqui remetemos para a leitura atenta dos
Anexos ao documento.
™ A situação reportada pelo documento de “cheques em cima da secretária” demanda
esclarecimentos do responsável pelo CGJ ao tempo do acontecido, mas parece que
terá sido constatada uma situação pontual, a não ser que se confirme que a situação
se manteve em todo o curso dos trabalhos de campo da inspecção, do que se duvida.
™ A não conferência de documentos uma falha administrativa que, a confirmar-se,
demanda esclarecimentos do responsável pelo CGJ ao tempo do acontecido.
3.1.2 Registos contabilísticos
™ Como é do conhecimento da INSPECÇÃO, a contabilidade do CGJ é feita por
meios informáticos, através do sistema SIGOF. Ora, este sistema, instalado em
2003, foi desactivado em meados de 2005 pelo director (ao tempo) do CGJ.
™ Face aos problemas gerados por essa desactivação, e entre eles a contestação dos
demais serviços (habituados a em tempo real conhecerem a verba disponível nas
suas rubricas do orçamento do CGJ) e à insistência do membro do Governo que
superintende esse fundo, o mesmo director veio em inícios de 2007 reactivar o
SIGOF. Aliás, para inserção dos dados referentes ao período de desactivação
contratou uma equipa que trabalhou sob sua directa supervisão.
™ Naturalmente, apesar daquela supervisão directa, podem ter existido falhas, mas daí
à constatação de que o trabalho não foi monitorizado vai um passo, que deve ser
esclarecido pelo responsável pelo CGJ ao tempo da introdução dos dados no
sistema.
™ Também é natural que a implementação de um sistema informático traga como
consequência a redução de elementos da actividade contabilística em suporte papel,
mas aceita-se a recomendação de melhorar esse aspecto administrativo, sem
prejuízo de se julgar que poderia e deveria a INSPECÇÃO solicitar cópia em papel e
acaso a mesma não lhe tivesse sido facultada repetir tal solicitação por escrito com
conhecimento superior.
x Contestar a credibilidade de registos informáticos existentes em computadores
porque, segundo a INSPECÇÃO: “podem ser adulterados a todo momento” revela, a
bem dizer, alguma ingenuidade (ou malícia), pois, qualquer sistema informático
assinala as alterações aos registos originais no que toca a autor, data, hora e
informação alterada.
™ A falta de reconciliação bancária, a confirmar-se, deve ser esclarecida pelo
responsável pela gestão do CGJ ao tempo da inexistência dessa reconciliação.
16
3.1.2 Arquivos
™ Matéria que deve, naturalmente, ser esclarecida junto dos diversos responsáveis pelo
CGJ mas, importa não esquecer que o processo de mudança de instalações que se
tem arrastado teve certamente influência nesse desarrumo constatado pela
INSPECÇÃO. Reconhece-se a necessidade contínua de aperfeiçoamento, no entanto
julgamos que a organização deve ser avaliada de acordo com o contexto em que o
organismo se encontra.
3.2 Análise das despesas sobre o ponto de vista legal
3.2.1 Despesas com o pessoal
™ Nesta matéria é patente, salvo melhor opinião, alguma falta de rigor por parte da
IGF. Importaria em primeiro lugar que no documento a IGF distinguisse as
diferentes situações ao invés de as colocar, todas, no mesmo “saco”.
Assim importa ter presente, que ao invés do que se pretende passar por ofensa
à lei:
™ Os contratos de tarefa ou avença são admitidos e encontram-se previstos no
RCGJ, conforme aliás vertido no próprio documento;
A eventual utilização de pessoas contratadas nessa modalidade para o desempenho
de funções normalmente integradas em cargos de carácter permanente, quando
porventura venha a ficar demonstrada que assim aconteceu, com prova bastante que
recai a quem acusa, não traz qualquer malefício financeiro ou de outra natureza à
Administração. É que não se antolha como tal possa ter-se por contrária à lei sem
que a inspecção alegue (o que não acontece) e demonstre que esses contraentes
tenham ocupado formalmente os cargos em causa, pondo termo à vaga
correspondente e que por essa via fraudulenta se consentiu superiormente que
passassem eles a serem omissos e relapsos no cumprimento das suas específicas
obrigações contratuais.
Assim ao contrário da condenação administrativa de tal prática entende-se que
careceria dos melhores encómios a medida adoptada, por representar trabalhos a
mais, realizados gratuitamente a favor da Administração.
x
Outras, que também se quer fazer passar por ilegais, são as situações em que por
lei – caso das diferenças salariais dos oficiais de justiça (DL 13/2006 de 13 de
Fevereiro) – ou por decisão superior – caso do pagamento das comissões de
serviço conforme of. nº 569/BF2/2006, de 2 de Agosto – CGJ assumiu o pagamento
de retribuições, nos termos previstos no RCGJ.
™ Sucede que, essa falta de rigor foi gritante nalgumas constatações de que é exemplo
significativo (e caricato) quando no documento, na situação referente aos agentes
estagiários da Polícia Judiciária, a INSPECÇÃO constata um número de 88 agentes!
São efectivamente 45 os agentes cujas remunerações foram por determinação
superior nos precisos termos do RCGJ, suportadas no período de Setembro de 2006
a Janeiro de 2007 pelo CGJ.
™ A falta de rigor é ainda patente nos números que a INSPECÇÃO qualifica como de
despesas com o pessoal de 2006, pois omite o período em que essas despesas
tiveram origem bem como a sua fundamentação e cobertura legal. Assim:
17
VALOR
DESCRIÇÃO
49.040.260$00 Despesas do pessoal contratado antes de 2006
1.340.441.$00
7.036.343$00
8.107.968$00
5.485.956$00
5.072.304$00
Despesas do pessoal contratado em 2006
Despesas com guardas prisionais
Despesas com agentes e inspectores PJ
Despesas com diferenças salariais O. Justiça
Despesas com pessoal granja S. Filipe
OBS.
Contratações
efectuadas desde 1994
Decisão superior
Decisão superior
DL 13/2006
Verba (donativo) do
projecto gerido pelo
CGJ
™ Foram deliberadamente ignorados despachos dos membros do Governo
responsáveis pelo sector da Justiça, que por expressa disposição da lei têm a
direcção superior do CGJ, como é o caso do despacho que fixa o “plafond” para a
aquisição de mobiliários para os juízes em 1.100.000$00.
x Naturalmente que, não é o CGJ que executa o “procurement”, mas sim a DGA,
como facilmente se constata duma simples leitura da orgânica do MJ.
™ Foi deliberadamente ignorado que o inventário de todos os serviços do MJ e
igualmente dos tribunais e secretarias do ministério público, e ainda dos bens
afectos aos magistrados, é levado a cabo pelo serviço para isso competente: a DGA;
ignorou-se ainda que cabe ao secretário e ao escrivão dos tribunais nos termos da
lei, inventariar o património de cada serviço do Ministério Público e dos tribunais
(incluindo o mobiliário afecto aos juízes).
™ Só por malícia se verteu no documento que foram indevidamente adquiridos
mobiliários para a residência oficial do ministro da Justiça; malícia, ainda mais,
notória quando nas conclusões se afirma que “foram pagas pelo CGJ… recheio e
decoração para residência do actual Ministro de Justiça” omitindo que se trata de
casa de função atribuída ao actual titular da pasta de Justiça sem qualquer recheio,
que existe previsão legal expressa no sentido de ser encargo do Estado dotar as casas
de função dos membros do Governo de mobiliário condigno e que aquilo que
entretanto foi adquirido para tal efeito apenas se encontra afecto à referida
residência, preferindo, assim, deixar implícito que o mobiliário em causa foi
destinado a título de propriedade perfeita, como se tratasse de uma oferenda do CGJ,
à pessoa que ora ocupa o cargo de Ministro.
x Entretanto, remete-se a INSPECÇÃO para junto da DGPE encontrar os
esclarecimentos que julgar necessários sobre os entendimentos superiores que
conduziram a que parte dessa aquisição fosse feita por intermédio do CGJ.
Tecidos estes primeiros considerandos, responde-se, agora a alguns pontos específicos
da matéria vertida neste item Despesas com o pessoal:
™ Pagamento de diferenças salariais
x
Aos Oficiais de Diligências – O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 13/2006, de 13 de
Fevereiro, estabeleceu que “A grelha salarial constante do anexo II do Estatuto do
Pessoal Oficial de Justiça ora aprovado produz efeitos reportados a 1 de Julho de
2005, cabendo ao Cofre Geral de Justiça suportar os encargos decorrentes da
diferença salarial até a publicação no Boletim Oficial do Orçamento Geral de
Estado para o ano de 2006”.
18
Como se constata o CGJ limitou-se a cumprir a Lei.
De ressaltar que esta solução resultou do processo de negociação em sede da
concertação social e foi assumida pelo Governo. Tal solução foi concretizada por
despacho de S. Exa. a Ministra da Justiça de 24 de Janeiro de 2006, lavrado no rosto
da Proposta nº 2/06, datada de 24 de Janeiro.
x
Pagamento de promoção – Trata-se de actualização do vencimento decorrente da
promoção de 4 (quatro) oficiais de Diligências para a categoria de Ajudantes de
Escrivão de Direito, publicados nos Boletins Oficiais n.ºs 2 e 5 de 11 de Janeiro e 1
de Fevereiro de 2006, respectivamente (ver anexo), conforme ofícios n.ºs 366 e
367/CP7/2006, de 22 de Maio, provenientes da DGA. Trata-se de um direito
manifesto dos visados (e de qualquer trabalhador: receber pela categoria que
exerce), promovidos por urgente conveniência de serviço, tendo o CGJ a título
devolutivo adiantado a diferença dados os constrangimentos habituais no Tesouro.
x
Comissões especiais de serviço em categoria superior – Por despachos de S. Exa.
a Ministra da Justiça de 17 de Outubro de 2005 e 12 de Fevereiro de 2006,
publicados nos Boletins Oficiais n.ºs 5 e 28 de 1 de Fevereiro de 2006 e 19 de Julho
de 2006 foram nomeados os ajudantes de escrivão, senhores Afonso Materno
Livramento e Arlindo Livramento Marques para desempenharem as funções, em
comissão especial de serviço, de Secretários Judiciais das Comarcas da Boa Vista e
do Sal respectivamente. Nesta conformidade ordenou-se ao CGJ que providenciasse
a actualização do vencimento pagando a respectiva diferença.
™ Consultadoria – Os contratos de consultadoria existentes estão suficientemente
documentados, com Termos de referência que incluem objectivos, avaliação por
objectivos, rescisão de contrato de prestação de serviços por incumprimento dos
objectivos etc. como se vê dos próprios anexos.
x Julga-se que a INSPECÇÃO pode e deve esclarecer o conteúdo da expressão
“ficou-se a saber” e bem assim as diligências subsequentes que tiveram lugar
após o citado conhecimento.
x Importa ainda, esclarecer se a INSPECÇÃO pretende afirmar que os consultores
em causa percebem os salários correspondentes às funções de directoria e
assessoria mais os proventos dos contratos de prestação de serviços? Em caso
afirmativo, quais os factos e documentos em que se baseia a INSPECÇÃO para
esta constatação?
™ Contratos a termo – É notório nos contratos anexados ao documento que foram
incorrectamente qualificados, do ponto de vista jurídico, pois, que se trata de
contratos para execução de tarefas específicas (caso dos digitadores) ou para suprir
necessidades pontuais dos serviços (caso da ajudante de serviços gerais), ou ainda
para prossecução dos objectivos do próprio CGJ (caso da contabilista). Estes
contratos propostos pelos serviços respondem a necessidades impreteríveis
(devidamente fundamentadas nas propostas) e foram devidamente autorizados nos
termos do RCGJ.
x Curiosamente (ou não!) a INSPECÇÃO não faz aqui recurso ao disposto na lei
geral quanto a esta matéria e nomeadamente à Lei 96/V/99 de 22 de Março que
estabelece o regime geral dos serviços autónomos, fundos autónomos e institutos
públicos.
19
™ Falta de assinatura – Trata-se de falha dos serviços, mas atente-se que a falta de
assinatura não é motivo de invalidade dos contratos, nos termos da lei, sem prejuízo
do responsável pela gestão do CGJ ao tempo, esclarecer o sucedido.
™ Pagamento de salário a secretário Judicial aposentado contratado a termo –
Por despacho de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, de 8 de
Maio de 2006, publicado no Boletim Oficial nº 29 II Série, de 26 de Julho de 2006,
foi desligado do serviço para efeitos de aposentação o senhor Camilo Cabral
Carvalhal, Secretário Judicial, referencia 4, escalão A, do quadro das Secretarias
Judiciais e do Ministério Público, colocado na Secretaria Central do Tribunal da
Comarca da Praia.
x Face à inexistência de secretário no quadro que o pudesse substituir, o MJ ao
abrigo do disposto no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 41/93, de 12 de Julho,
que diz que “nos casos em que julgar necessário assegurar a transferência de
conhecimentos para os novos titulares do cargo, deverão ser estabelecidos com
os respectivos aposentados contratos de duração nunca superior a três meses”
manteve como se impunha o então aposentado no cargo até à sua substituição.
x O CGJ limitou-se a cumprir uma decisão superior fundamentada no interesse
público e admitida pela lei, convindo não esquecer que se tratava da Secretaria
Central do Tribunal da Comarca da Praia, maior e mais movimentado tribunal
do país.
x Aproveita-se para lembrar que se trata de fontes de rendimento diferentes: a
pensão tem como fonte os descontos que ao longo da carreira o trabalhador foi
fazendo e o salário é a prestação sinalagmática do trabalho efectivamente
prestado. De resto, o montante do contrato é igual ao do anterior vencimento que
auferia, por trabalho igual.
™ Despesas suportadas com salários
x Pagamento de salários a 25 guardas prisionais – decorrente de decisão superior
por urgente conveniência de serviço. A segurança do estabelecimento prisional
de S. Martinho estava a ser assegurado por turnos de 7 guardas prisionais para
mais de 500 reclusos – podemos, agora, dizê-lo sem causar alarme público!! –
pelo que foi esta despesa autorizada atenta a incapacidade do OE de fazer face a
este problema cuja gravidade nos dispensamos de enunciar. Naturalmente que a
competente e legal autorização se baseou como não podia deixar de ser na
segurança dos reclusos, dos guardas prisionais e dos cidadãos em geral. Note-se
ainda que, até o mês de Abril de 2006, os mesmos vinham percebendo
vencimento através do Tesouro.
x Pagamento de salário a 20 (vinte) Oficiais de Justiça de Setembro de 2004 a
Janeiro de 2005 – Despesa superiormente autorizada – Por despacho da
Ministra da Justiça, de 5 de Agosto 2004, foi autorizado a nomeação de 20
(vinte) Oficiais de Diligências que, devido a rotura nos quadros do pessoal
oficial de justiça nas secretarias judiciais e do ministério público (cf. proposta
de nomeação), iniciaram funções imediatamente após a posse.
Porque quem trabalha espera receber, com a entrada em funções desses oficiais
de diligências chegaram à DGA constantes (e legítimas) solicitações dos
mesmos no sentido de se providenciar o processamento do vencimento, uma vez
que estavam com sérios problemas em arcar com as despesas com a alimentação,
transporte e, sobretudo, renda de casa. Note-se que desses vinte Oficiais de
Diligências, nove ficaram colocados fora do respectivo concelho de origem,
como se pode constatar no quadro seguinte:
20
Face a essa situação, e considerando que os trâmites legais para a efectivação da
nomeação levariam algum tempo (sublinhe-se que a publicação só veio a
acontecer no Boletim Oficial n.º 2, II Série, de 12 de Janeiro de 2005, 5
meses após a data do despacho) e encontrando-se o processo na comissão
técnica, a DGA entendeu por bem formular a proposta para o adiantamento
do vencimento, a titulo devolutivo, pelo CGJ que mereceu autorização superior.
Com a publicação da nomeação no BO, com a Ordenação do processamento dos
respectivos vencimentos à Contabilidade Pública e o consequente pagamento
dos proventos, os 20 Oficiais de Diligências devolveram ao Cofre Geral de
Justiça a quantia que lhes havia sido adiantada, através do depósito em Conta
Bancária (cf. arquivo do CGJ).
x Pagamento de salário a 88 agentes estagiários da PJ – Desconhece-se a
existência no país de 88 agentes estagiários da PJ. Aguarda-se esclarecimentos
por parte da INSPECÇÃO.
x Avultadas despesas – Pode ler-se no documento que “Só em 2006 foram pagos
nessa rubrica cerca de 75 000 contos” esquecendo-se a INSPECÇÃO,
certamente por distracção, de referir que na mesma estão abrangidos
compromissos que vêm sendo assumidos desde 1994, apresentando as parcelas
referentes a (i) Despesas do pessoal contratado em 2006, o valor de
1.340.441.$00, (ii) Despesas com guardas prisionais o valor de 7.036.343$00 e
as (iii) Despesas com agentes e inspectores PJ o valor de 8.107.968$00,
conforme quadro supra.
™ Diferenças de subsídios de exclusividade – Respeita-se o parecer jurídico da
INSPECÇÃO, no entanto, não é essa a interpretação que tem prevalecido das
disposições conjugadas da alínea g) do artigo 59º do Estatuto dos Magistrados do
Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 136/IV/95, de 3 de Julho, alterado pela Lei
n.º 65/V/98, de 17 de Agosto do artigo 1º do Decreto-Legislativo n.º 4/95, de 20 de
Junho (que interpretou autenticamente os artigos 58º e 59º do Decreto-Lei n.º 86/92,
de 16 de Julho), artigo 1º Decreto Regulamentar 7/97, de 5 de Maio, e artigo 1º do
Decreto Regulamentar n.º 1/2003, de 24 de Fevereiro.
™ Pagamento de subsídio de exclusividade –– Despesa justificada e suportada por
autorização superior. Uma consulta atenta do processo em causa (assaz longo)
conduz à constatação que a Dra. Maria Carolina Cardoso foi considerada inapta por
despacho da Junta Hospitalar de Saúde de Barlavento, homologada pelo respectivo
Ministro, para o desempenho da função de Magistrada Judicial, e, simultaneamente,
ordenou a mesma Junta a classificação da sua paciente, como Conservador auxiliar
dos Registos, categoria tanto quanto se sabe inexistente.
Foi, assim, o MJ obrigado a contestar o citado despacho, por usurpação de funções,
e até à correcta reclassificação, naturalmente que a visada continuou a perceber
como magistrada. Dispensável será dizer que os despachos da Junta não operam
automaticamente e que aqui a intervenção do CSMJ – órgão a quem a Constituição
atribui a gestão da magistratura – era indispensável.
™ Mobiliários e utensílios dos magistrados – Conforme já esclarecido (i) por
despacho do ano de 2003 foi estabelecido o plafond para a aquisição de mobiliários
para os juízes em 1.100.000$00 e (ii) o “procurement” é levado a cabo não pelo CGJ
mas sim pela DGA no quadro das suas competências e atribuições previstas na
orgânica do Ministério da Justiça.
21
A proposta da DGA é liquidada pelo CGJ se estiver contida no limite do plafond. E,
diga-se a bem da verdade que uma vez respeitado o plafond, não se compreende a
questão levantada no documento das facturas em triplicado, pois, não será
logicamente o CGJ a determinar ao magistrado qual o tipo de cama ou mesa de
cozinha que vai adquirir para seu uso! Compete ao magistrado gerir o seu plafond e
adquirir aquilo que realmente serve as suas necessidades, no quadro normativo ora
em vigor.
™ Mobiliários para a residência do membro do Governo responsável pelo sector
da Justiça – Uma vez que a moradia de função é propriedade do Estado,
naturalmente que se impunha a sua aquisição e afectação à dita casa de função pela
DGPE, pelo que se remete para a DGPE para melhor esclarecimento dos
entendimentos havidos que conduziram à aquisição de uma parte do recheio a
expensas do CGJ.
De 2005 até 2007, data que por despacho do Ministro foi temporariamente suspensa
essa faculdade de autorização, as aquisições de mobiliários e equipamentos dos
magistrados foram autorizadas pelo Director do CGJ.
x Outrossim, basta consultar o OE e verificar que não há dotação para a aquisição
de mobiliários para os magistrados, regalia prevista nos competentes Estatutos
aprovados por Lei da Assembleia Nacional.
™ Os subsídios de renda de casa dos magistrados encontram-se, também, previstos
nos seus estatutos e constituem uma obrigação do Estado de Cabo Verde. Não se
encontrando a sua dotação no OE é efectivamente o CGJ que por decisão superior,
nos termos legais, tem assumido estes encargos. A este propósito junta-se Of.
49/2003 de 25/08/2003, do Ministério das Finanças, Planeamento e
Desenvolvimento Regional, anexo 13.
3.2.2 Deslocações e estadias
™ A este propósito, e antes de mais, parece necessário lembrar que se as verbas não
são repostas atempadamente pelo Tesouro, julga-se que, apenas este pode
esclarecer os motivos.
™ Os cálculos efectuados pelos serviços do MJ ao abrigo do disposto no art. 6º, entre
outros, do DL 36/99 de 27 de Maio, corresponde integralmente à aplicação que do
mesmo tem sido feito pelo Tesouro e, a talhe de foice diga-se que o Tesouro, não
tem devolvido os expedientes remetidos para liquidação destes montantes ou
determinado a sua correcção.
Neste concreto, verifica-se mais uma vez que a INSPECÇÃO opta por uma
interpretação das leis que não corresponde à comummente praticada – a latere,
refira-se que apenas se permite a analogia ao intérprete quando há lacuna – não
comportando a letra do artigo 6º que remete para o artigo 4º do referido diploma
qualquer margem para interpretações equívocas.
Parece entender a INSPECÇÃO (por equívoco que se repete sistematicamente) que
é o CGJ que prepara o competente expediente. Ora, (mais uma vez) se esclarece que
não. Nestes casos o expediente é preparado pelo Gabinete, que o envia ao órgão
competente das finanças, propondo paralelamente ao CGJ o adiantamento da verba a
título devolutivo. Naturalmente que, a proposta se não estivesse fundamentada deve
por dever de ofício ser indeferida pelo Director do CGJ no âmbito dos seus poderes
legais.
22
O não reembolso atempado pelo Tesouro é efectivamente preocupante na medida
que se trata de crédito mal parado, mas atente-se que o devedor é o Estado.
™ A formação é uma prioridade no sector da Justiça, como decorre do Programa do
Governo, do Plano Estratégico do MJ aprovado pelo Conselho Consultivo da Justiça
e publicamente apresentado, bem como dos planos de actividades e vários outros
documentos. A formação é o elemento essencial para a qualidade que se pretende
nas decisões da Justiça, exactamente por isso no orçamento do CGJ existe dotação
para a formação que tem tido como alvos magistrados judiciais, do ministério
público e ainda inspectores da PJ especialização em determinadas áreas do direito.
Se a verba foi erradamente cabimentada noutra rubrica, é líquida a falha dos
serviços e necessário se torna o devido esclarecimento por parte do Director do CGJ
ao tempo do sucedido.
3.2.3 Despesas de representação dos serviços
™ As despesas de representação, estão previstas na rubrica 03010106 do orçamento
do CGJ aprovado nos termos legais.
™ Não se indicam quais os valores de ofertas a entidades e delegações estrangeiras
que se consideram expressivos pois o anexo indicado no documento nada mais é
que do que uma folha em branco. É ainda seguro que, quaisquer que sejam, os
valores em causa, se situam dentro do montante orçamentado.
™ Aquisição de dois fatos – Neste particular, não se recorrerá às tácticas de
interpretação criativa, recentemente aprendidas com a INSPECÇÃO, e com a
frontalidade que é timbre deste Ministério admite-se, que a aquisição, de dois fatos
pelo Ministro da Justiça por ocasião de uma deslocação ao estrangeiro, em missão
oficial de serviço, pode eventualmente não caber na nomenclatura «representação
dos serviços».
Assim, se contrariamente ao entendimento dos serviços do MJ vingar o
entendimento da IGF segundo o qual a expressão «tais como», contida no respectivo
descritor do Classificador de Despesas (3.63.22.00) aprovado pelo Decreto Lei nº
1/2002, de 21 de Fevereiro, tem o significado lexical de «apenas», tornando a
enumeração, exemplificativa ai feita, de categoricamente exaustiva, estaremos face a
uma mera irregularidade, que, de resto, pode e deve ser corrigida.
E nesse caso, terá, naturalmente, a IGF possibilidade de mandar proceder nos limites
da suas atribuições à imputação contabilística da despesa em causa, como sendo um
abono em espécie para compensação remuneratória do acréscimo de encargos que
ao Ministro é devido para a formal dignificação do cargo que ocupa e, nessa
circunstância, considerar tal despesa enquadrável na rubrica «Despesas de
Representação» (3.62.01.06) dedutível dos futuros abonos in pecunia de que o
mesmo titular beneficia nessa mesma rubrica, fazendo-se os ajustes e encontros de
contas entre as duas instâncias onde tais prestações são devidas ou creditadas.
23
3.2.4 Aquisições de bens e serviços
™ Equívoco (mais uma vez) por parte da INSPECÇÃO: o CGJ não tem iniciativa –
salvo os casos de aquisição de bens ou serviços próprios – para aquisições. Estas
são instruídas pelos serviços, através da DGA órgão que centraliza toda esta matéria,
na linha, aliás, das recomendações do sector das finanças quanto ao planeamento, e
envia a proposta de pagamento ao CGJ, ao qual compete verificar a legalidade,
cabimentação e autorizar o pagamento se estiverem reunidas as condições para o
efeito.
™ Não se compreende que a INSPECÇÃO não se tenha preocupado em consultar a
orgânica do MJ ou o que a propósito da matéria de inventários dos tribunais e
serviços do MP, diz o estatuto dos oficiais de justiça. A verdade é que o inventário
dos serviços do MJ é levado a cabo pelo serviço para isso competente: a DGA, e,
cabe ao escrivão de cada tribunal ou serviço do MP inventariar os bens afectos ao
seu serviço, incluindo os mobiliários dos magistrados.
3.2.5 Despesas de comunicações
Na sequência de uma circular da DGPE de 2005 o MJ eliminou a possibilidade de
efectuar chamadas da rede fixa do Ministério para telemóveis. Consequentemente,
estabeleceu um plafond para os dirigentes e assessores, despesa que o CGJ assume por
decisão superior nos termos do RCGJ; veja-se, a propósito a dotação do OE para as
comunicações do MJ.
3.2.6 Obras de beneficiação
O artigo 44º do RCGJ atribui ao CGJ a competência para assegurar a gestão e a
conservação dos bens imóveis que constituem o património imobiliário adquirido com
receitas próprias destinado à instalação dos serviços da Justiça. Deste modo, é assim
inquestionável a legalidade da aquisição ou construção de instalações e naturalmente
das despesas designadamente de conservação, de restauro e de adaptação de bens
imóveis afectos aos serviços da Justiça, desde que nos limites das concernentes
competências legalmente estabelecidas.
3.2.7 Empréstimos de retrocessão
™ Um maior rigor por parte da INSPECÇÃO permitiria verificar que essa duplicação é
obviada através da devolução pelos visados de eventuais remunerações em
duplicado e veja-se a título exemplificativo um dos casos anexados ao documento:
x Pagamento de vencimento Escrivã de Direito – No caso da senhora Vera
Lúcia de Jesus Andrade Nogueira, o CGJ assumiu o pagamento do seu
vencimento a título devolutivo, visto que o processo de análise da decisão do
regresso de licença sem vencimento de longa duração pela comissão técnica na
Administração Pública, homologação dos membros do governo pela área dos
recursos humanos e finanças e aposição do competente visto pelo Tribunal de
Contas assumem uma métrica cuja duração não compadece com a vida real.
Nesse sentido entendeu o Ministro autorizar o pagamento a título devolutivo e
na verdade ainda se encontra o expediente em curso nos órgãos competentes.
24
™ Adiantamento à DGSPRS de 1.580.000$00 – Despesa autorizada superiormente,
para pagamento aos fornecedores das cadeias do país devido à morosidade revelada
pelo Tesouro no pagamento das facturas.
x Existe uma população prisional no país que atinge actualmente o número de 1085
reclusos, cuja alimentação deveria ser assegurada através do OE. Ora, a dotação
orçamental nunca satisfez os custos reais advenientes dessa situação, impondo que
se encontrasse solução para o pagamento das dívidas junto dos fornecedores.
A solução foi encontrada em sede do Orçamento do CGJ, aprovado nos termos
previstos no RCGJ, que contempla dotação para o efeito.
São diferentes, pois, as questões colocadas pela INSPECÇÃO, (i) uma entronca nas
dificuldades encontradas pelo Tesouro cumprir os compromissos assumidos no OE
(ii) a outra na complementaridade assumida no orçamento do CGJ no que respeita à
alimentação da população prisional. A primeira situação decorre de autorização
superior – julgamos desnecessário explicar porque deve o MJ impedir os reclusos de
passarem fome e obviar á rotura nos fornecimentos – a outra resulta de dotação no
orçamento do CGJ para suprir a insuficiência do OE nesta matéria.
Assim, é natural que os recursos financeiros disponibilizados pelo OE neste domínio
apenas satisfaçam as necessidades do primeiro semestre de cada ano.
™ Empréstimos à POP – Os questionamentos aqui colocados, quanto aos
“empréstimos de retrocessão” a outras entidades públicas, deveriam ser
colocados directamente ao Conselho de Ministros, pois trata-se encargos suportados
por decisão superior, fruto de entendimentos havidos no próprio Conselho de
Ministros.
Sublinhe-se que se trata de prática antiga que tem por objectivo obviar as
dificuldades sempre sentidas pelo Tesouro em liquidar compromissos assumidos e
tem abrangido vários outros ministérios. Naturalmente que estes entendimentos
superiores não são titulados por contratos e muito menos tem o CGJ interferência a
nível de eventual negociação.
x A latere, e ainda a este propósito, convém suprir a omissão da INSPECÇÃO: o
próprio órgão gestor do OE se tem socorrido do CGJ, requerendo os ditos
“empréstimos de retrocessão” – não resolvidos e portanto também aqui créditos mal
parados – para suprir falhas orçamentais e resolver situações de emergências ou
outras que resultam de imposições legais inadiáveis, de que, a título muito
exemplificativo, se destacam:
Ÿ O empréstimo de cinquenta milhões de escudos (50.000.000$00) à DirecçãoGeral do Tesouro para fazer face a alguns compromissos.
Ÿ Adiantamento, por transferência ao Tesouro, do correspondente a 20% do
montante de 62.000 €, ou seja, 12.400 €, para o financiamento de consultoria
para a revisão do regime jurídico dos valores mobiliários e funcionamento da
bolsa de valores.
™ Não é segredo a demora do Tesouro no reembolso de verbas adiantadas, mas o
comentário alegadamente proferido por funcionários de que não é possível
determinar as proveniências dos fundos do CGJ merece melhores esclarecimentos
por parte da INSPECÇÃO e bem assim dos responsáveis do CGJ. Tanto mais que
qualquer extracto bancário actual identifica o autor da transferência ou do depósito.
™ Efectivamente os prazos, dos empréstimos de retrocessão, não são definidos pelos
funcionários do CGJ, pelo que se estranha a informação peremptória de não terem
sido reembolsados. No máximo, admitir-se-ia a informação de que até então não
teriam sido reembolsados, como é o caso do concedido ao sector das finanças.
25
3.2.7 Outros encargos suportados pelo CGJ
Não se infere do documento se a INSPECÇÃO qualifica estas despesas (i) como ilegais
(ii) como não dotadas ou não correctamente cabimentadas, (iii) ou ainda como
indevidas, atento o interesse público que deve estar subjacente a qualquer acto
administrativo.
Esta matéria é natural e logicamente indissociável da constatação de que a IGJ tem por
opinião muito própria que nem a lei, nem o membro do Governo responsável pelo
sector da Justiça têm competência para exercer o estatuído na alínea n) do artigo 2º do
regulamento do CGJ aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2001, de 1 de Fevereiro!
Ora,
Todas as despesas em causa foram autorizadas por competente despacho, ao abrigo do
disposto na alínea n) do artigo 2º e na alínea e) do artigo 8º do RCGJ e vejamos:
™ Despesas fúnebres com reclusos e guardas prisionais – despesa não prevista no
OE que resultou duma situação excepcional autorizada por despacho;
™ Levantamento de cadáveres – Despesa normal imputada ao CGJ por despacho
superior, esclarecendo-se que o “levantamento de cadáveres” de vítimas de crime ou
mesmo de acidentes, é da competência da PJ ou do Ministério Publico nas
Comarcas onde aquela instituição não esteja instalada, nos termos legais e
constituem, pela sua própria natureza, despesas com actos judiciais, a cargo dos
Cofre dos Tribunais, ou do Cofre Geral de Justiça, sempre que não possam ser
imputadas às partes, por isenção de custas.
™ Extradição de cidadãos alemães – despesa autorizada por despacho superior na
sequência de decisão do STJ para execução pelo MJ. A extradição é um mecanismo
de cooperação judiciária internacional, e pelos canais competentes (MNEC) o MJ
diligenciou a reposição pelo Estado alemão da verba em causa. É entendimento do
M.J. que se aplicam aqui as mesmas regras sobre a responsabilização do pagamento
dos encargos processuais judiciais. Imputando-as ao Cofre Geral de Justiça, um
fundo criado por determinação da lei para acudir e suportar os encargos com a
prática de todos os actos forenses, sempre que por lei ou determinação do
Magistrado que preside ao respectivo processo, não possam ser imputados aos
sujeitos processuais.
™ Alimentação e transferência dos reclusos – Insuficiência na dotação do OE no que
toca a estas rubricas, obriga a dotação complementar no orçamento do CGJ,
outrossim, as transferências de reclusos quando não previstas no orçamento são
autorizadas por despacho superior.
™ Retiro de reflexão sobre o projecto de modernização dos serviços de Registo de
Identificação (RNI) – Workshop realizado durante a preparação do projecto, despesa
autorizada por despacho superior.
™ Pagamento de despesas respeitante a evacuação do S. Procurador da República
Dr. Arlindo Luís Figueiredo e Silva, vítima de um atentado no mês de Dezembro
2004 – Situação excepcional, não prevista no OE, foi autorizado o pagamento por
despacho superior. Observa-se que o Estado não pode fugir às suas
responsabilidades nestes casos, alegando falta de previsão legal e por isso mesmo se
transferiu este tipo de riscos e responsabilidades para o seguro.
™ Seguro de acidentes pessoais de guardas prisionais – Previsto na lei, mas sem
dotação no OE, o que obrigou o CGJ a suportar esta despesa, autorizada por
despacho superior; note-se que já se encontra integrada no orçamento de
funcionamento do MJ.
26
™ Seguro de acidentes pessoais de magistrados e procuradores – Na sequência do
acontecido ao procurador identificado no item anterior, por proposta do director do
CGJ ao tempo, foi autorizada por despacho superior a transferência do risco para
entidade seguradora e consequentemente autorizada a despesa.
™ Apoios pecuniárias concedidos a associações, equipas desportivas, grupos
carnavalescos, publicação da revista direito e cidadania, igrejas, realização de festa
de Natal de idosos e crianças dos hospitais e pessoas individuais, comemorações do
dia do nascimento de Cabral, etc., – Encargos superiormente autorizados após
proposta fundamentada cujo aumento de valores reflecte o aumento de receitas do
CGJ. Salvo a despesa com o apoio à revista de Direito e Cidadania que se explica
por si só, tratam-se de despesas inseridas no âmbito das campanhas de prevenção e
luta contra a droga, por isso que todas as subvenções são autorizadas, mediante
proposta e parecer da Comissão de Coordenação de Combate à Droga, que
acompanha, via de regra, a realização das campanhas, nela participando, quando
possível, directamente.
x Vale chamar à colação o aumento exponencial de receitas do CGJ que tem sido
ignorado ao longo de todo o documento e não mereceu o menor comentário da IGF.
™ Pagamento de lavagens dos sofás da residência da magistrada da Comarca de Sta
Cruz – Proposta pela presidente do Cofre dessa comarca, instruída pela DGA que
efectua competente proposta ao CGJ para liquidação após autorização pelo titular da
pasta de Justiça ao tempo. Note-se que se trata de mobiliário afectado à magistrada
mas cuja propriedade é nos termos da lei do Estado, encontrando-se a sua
manutenção naturalmente a cargo deste.
™ Rubricas Orçamentadas a serem pagas pelo Tesouro são esgotadas em meados
do ano económico – Efectivamente! Essas rubricas são orçamentadas de forma
insuficiente pelo Tesouro, com o fundamento de que deve ser o CGJ a suportá-las.
Aliás trata-se de despesas previstas no orçamento do CGJ aprovado nos termos do
RCGJ. Melhores esclarecimentos podem sem dúvida ser obtidos juntos dos serviços
da Finanças que elaboram o OE. Mas, desde, já fica mais um aclaramento:
x
É bom lembrar que determinados serviços do MJ prestam directamente serviços
essenciais aos cidadãos. Serviços directamente ligados à fé pública e à aplicação da
Justiça. Os RNI e os Tribunais têm que ter recursos para estarem a altura da missão
que lhes são confiadas, pois não existe previsão legal que contemple a “não
passagem de certidão por falta de papel”. Os restantes serviços do MJ por
arrastamento usufruem das receitas do CGJ para dar corpo ao que o sistema Justiça
impõe. Constitui uma opção este facto.
x
Aliás, se a INSPECÇÃO tivesse, antes de “constatar”, consultado as propostas do
OE dos últimos 6 (seis) anos, verificaria com toda a clareza o papel do CGJ nesta
área.
x
O quadro infra elucida a realidade, sem necessidade sequer de ter em conta a
evolução da inflação de 2000 a 2007:
27
Quadro comparativo 2000, 2001, 2003 a 2007
Valor Orçamentado
2000
2001
2002
2003
Rubricas
Combustíveis e
lubrificantes
7.739.920 3.720.000 3.719.680 3.099.680
Consumo de
Secretaria
4.067.000 934.449 1.750.000 1.000.000
Electricidade e
Água
4.350.000 4.650.000 4.650.000 4.200.000
Conservação e
manutenção
500.000 1.050.000 450.000 300.000
Comunicações
3.780.000 4.650.000 4.650.000 4.000.000
Deslocações e
estadias
7.600.000 6.390.000 4.840.000 2.500.000
2007
2.789.712
1.000.000
4.200.000
300.000
4.000.000
2.250.000
™ O CGJ suportou avultados encargos no Pais e na diáspora (através das Embaixadas
de CV) aquando da emissão de bilhete de identidade gratuita – O CGJ por despacho
superior foi incumbido de suportar o encargo decorrente da previsão legal (Decreto
lei 60/2005 de 26 de Setembro) que instituiu em determinada altura essa emissão
gratuita
™ Facturas de lanches, almoços e jantares oferecidos pelo actual Gabinete de sua
Excelência o Ministro da Justiça, suportados pelo CGJ, sem qualquer justificação do
motivo e da indicação dos participantes – Os processos são instruídos pela DGA ou
eventualmente pelo Gabinete que faz a proposta ao CGJ que verifica a legalidade,
cabimenta e liquida através da rubrica competente no orçamento do CGJ, legalmente
aprovado;
™ Compensação económica por férias não gozadas – o cálculo desta compensação
bem como a sua admissibilidade está de acordo com o disposto no Decreto Legislativo n° 3/93, de 5 de Abril; apenas o pagamento foi antecipado pelo CGJ
tendo os serviços competentes enviado o expediente respectivo ao Tesouro.
™ Adiantamento correspondente a dois meses de salário – A virulência (e
satisfação) deixada a nu no comentário dispensa qualquer resposta, pois
naturalmente que se sabe que o CGJ não é instituição de crédito ou de beneficência;
tratou-se de um adiantamento, devidamente autorizado, numa situação excepcional
de carência que foi imediatamente reposto como deixa claro a documentação
existente, excepcionalidade confirmada por se tratar do único caso desde 2001. De
assinalar, por contraste, que, durante todos os anos anteriores, os adiantamentos de
salário eram o quotidiano do CGJ, prática a que foi posto cobro, por recomendação
da inspecção realizada em 2001.
™ Pagamentos indevidos de despesas com passes de autocarro a alguns funcionários
do Ministério de Justiça – Trata-se de medida tomada no quadro da racionalização
das despesas com as deslocações em serviço dos funcionários dos serviços externos
que se encontra dentro dos poderes da administração, autorizada por despacho
superior, prevista no orçamento.
4. Observações às conclusões e conclusões
Do exposto, é fácil depreender-se que as conclusões estão inquinadas pelas convicções e
interpretações de questões jurídicas fundamentais pela INSPECÇÃO. Na verdade, as
pretensas ilegalidades apontadas têm subjacente uma interpretação abusiva e
28
totalmente errada das alíneas e) do art. 31° e b) do art. 32°, do Regulamento do CGJ
aprovado pelo Decreto-lei 2/2001, de 1 de Fevereiro, na senda da qual a própria
INSPECÇÃO no final do seu documento reconhece, e transcrevemos: “Tendo em
conta que a maioria das despesas pagas pelo CGJ foram efectuadas com base no
dispositivo residual do RCGJ, as alíneas e) do art. 31° e b) do art.32°, suscitando uma
certa dúvida quanto às despesas que devem ser pagas pelo cofre”. (sublinhado nosso).
Na verdade, sem qualquer pudor a INSPECÇÃO não se coibiu de “recriar” por
actividade interpretativa autêntica, o disposto na lei, emanada pelo V Governo
constitucional, regularmente eleito, no uso legítimo dos seus poderes legislativos, e
afirmar que dotações no orçamento do CGJ, despesas decorrentes de imperativo legal e
ainda que despesas suportadas por determinação superior, são ilegais. No fim, deu o
dito por não dito…
Inquina ainda o relatório a omissão dos entendimentos superiores no momento de
preparação do OE e bem assim da determinação nessa sede dos encargos que devem ser
comparticipados ou integralmente suportados pelo CGJ.
Lamenta-se que a INSPECÇÃO não tenha assistido à apresentação pública – “A Justiça
em Debate” - que teve lugar na sala de conferências do Ministério das Finanças, no dia
6 de Maio de 2005, em que, entre outros, foram distribuídos alguns dos documentos que
ora se juntam como o Programa de Investimentos, o quadro Comparativo do Orçamento
Realizado (2001 – 2005). Para além disso apraz-nos igualmente juntar o Sumário
Executivo (2001/2005), o Plano de Actividades de 2004, o Plano Estratégico
2006/2011, Orçamento de investimentos 2006 tudo como conjunto integral sob o nº de
anexo 14.
Lamenta-se, porque tal teria evitado a, absolutamente precipitada (para não mais dizer)
constatação/conclusão de inexistência instrumentos de análise contabilística, com a
qual, somos forçados a “constatar” que o deficiente trabalho de campo efectuado não
se deveu apenas aos constrangimentos.
A conclusão de que as contas bancárias do CGJ são transitórias, isto é, breves, efémeras,
passageiras, momentâneas, a não ser que reflicta um qualquer termo técnico do léxico
da actividade inspectora dispensa comentários!
A conclusão de que os recursos do CGJ foram geridos de forma pouco criteriosa, seria
hilariante, não fosse a gravidade e irresponsabilidade da afirmação; sem quaisquer
preocupações em sermos exaustivos é obra feita, com recursos do CGJ: os Palácios de
Justiça de Tarrafal e Santa Catarina, as obras de beneficiação do Palácio da Praia, o
Palácio de São Vicente, o muro de S. Martinho, o Juízo de Família e Menores, o
equipamento informático dos serviços dos RNI e dos Tribunais, a beneficiação dos
cartórios notariais, etc. etc; é obra em curso com recursos do CGJ: o novo
estabelecimento prisional de S. Martinho, o Palácio da Justiça de Santa Cruz etc. etc.
As conclusões que repetem as constatações, fruto da superficialidade e falta de rigor
colocada na Inspecção que não se deu sequer ao trabalho de ler a legislação, atinente ao
serviço inspeccionado dispensa mais comentários que aqueles já feitos a propósito.
29
A conclusão de que o CGJ é um saco azul demonstra à saciedade o espírito com
que esta inspecção foi levada a cabo. Conclusão que demanda que a INSPECÇÃO
consubstancie em factos:
O subjectivismo e o laxismo na utilização dos dinheiros públicos do CGJ que essa
expressão tem subjacente;
Os gastos em acções de cariz marcadamente privado, subtraídas a qualquer
controle e de interesse público duvidoso bem como a dissimulação destes gastos
através dos truques habituais nos “sacos azuis”, tais como: rasuras de datas;
inexistência de ofícios comprovativos; pagamentos efectuados que não
correspondem ao serviço adquirido;
As origens duvidosas dos fundos.
No entanto, é a própria INSPECÇÃO que contraria veementemente todo o
arrazoado do documento com duas afirmações vertidas no mesmo:
1. “Todos os pagamentos são efectuados por meio de cheques ou transferências
bancárias”. Com esta afirmação transcrita do documento, a INSPECÇÃO
reconhece a transparência do sistema e a inexistência de qualquer saco azul,
o qual, a contrário, pressupõe, sempre, a existência de pagamentos e
recebimentos indeterminados ou indetermináveis.
2. “Tendo em conta que a maioria das despesas pagas pelo CGJ foram
efectuadas com base no dispositivo residual do RCGJ, as alíneas e) do art. 31° e
b) do art.32°, suscitando uma certa dúvida quanto às despesas que devem ser
pagas pelo cofre” Com esta afirmação transcrita do documento a INSPECÇÃO
também reconhece que afinal as despesas são legais, não obstante a sua
persistente pretensão em contrariar ao longo do documento.
Forçoso é concluir que o alegado “saco azul” afinal é transparente, transparência
que, mesmo aos mais incautos, permite ver a boa prestação e a obra feita do sector
da Justiça.
Na verdade, bem pode o Ministério da Justiça concluir que,
O que não transmite qualquer fiabilidade é um documento, apresentado como
draft do relatório de inspecção ao CGJ, eivado de:
contradições – não há orçamentos mas contraditoriamente os próprios anexos
ao documento confirmam a existência de rubricas orçamentais;
erros jurídicos – veja-se o desconhecimento revelado sobre o artigo 44º do
RCGJ;
erros técnicos – veja-se a duplicação do número de agentes da Judiciária;
superficialidades – veja-se o desconhecimento do OE e das orientações técnicas
dos serviços para o efeito competentes das Finanças
30
dando-se naturalmente de barato as interpretações (convenientemente não
fundamentadas) autênticas levadas a cabo pela INSPECÇÃO de normas do CGJ
no esforço inaudito de tentar qualificar como ilegais despesas que têm cobertura
legal.
Desta amálgama, ressalta maugrado qualquer desorganização que possa e deva ser
apontada ao CGJ, o deficiente trabalho de inspecção realizado, pois não é sequer crível
que INSPECÇÃO não tivesse conseguido apurar o montante das receitas e das
previsões de receitas que sustentam os investimentos realizados, em curso e projectados.
Não é verosímil que tivesse passado despercebido (e jamais foi referido no documento)
a uma inspecção séria, o crescimento exponencial das receitas do CGJ e o
investimento sério e vultuoso, em muito superior ao milhão de contos no período
de abrangência da dita inspecção, na reforma da Justiça.
Aliás pode-se concluir, taxativamente, da análise do mapa de apuramento de
saldos, apresentado no próprio documento da INSPECÇÂO que as receitas do
CGJ tiveram um crescimento superior a 100% de 2001 a 2007. É obra, com tantas
deficiências de funcionamento!
Acontece que, dos instrumentos contabilísticos do CGJ, resulta que a situação dos
fundos públicos que a INSPECÇÃO não conseguiu sequer estimar, se cifram à volta
de quatrocentos mil contos e o orçamento previsional para 2008 aponta para
receitas na ordem dos setecentos mil contos.
5. Análise das recomendações e recomendações
Face a tudo isto, já não se estranha que também as recomendações, tenham sido
apriorísticas, mas desde já se adianta que lá onde forem conformes com a lei e com os
princípios legais que norteiam a administração da Justiça, e o interesse público e bem
assim coerentes e passíveis de contribuir para a melhoria dos serviços serão ponderadas
e implementadas.
Saúda-se a última recomendação saída do documento, certamente, no uso das
competências e atribuições da IGF. É, não é? O movimento de uniformização dos
regimes orçamentais dos serviços e fundos autónomos tem vindo a acentuar-se e, com
ressalva de sua especialidade, o MJ tem-se mostrado um dos seus mais firmes apoiantes.
Aproveita-se para recomendar à INSPECÇÃO o cumprimento das disposições que
respeitam ao modo como deve ser desenvolvida uma inspecção, bem como dos
princípios que regem a actividade da administração pública para que de futuro não se
repitam estas situações e não sejam enlameadas pessoas e instituições, com irreparáveis
prejuízos.
Antes de concluir, reafirma-se a determinação firme do Ministro de prosseguir os
esforços consentidos nos últimos anos para reforçar a organização, a transparência e o
rigor no funcionamento do CGJ, nomeadamente com a reintrodução do SIGOF e
consequente descentralização da execução orçamental, bem como a aprovação do novo
regulamento, para pôr cobro às graves anomalias provenientes de tempos anteriores,
conforme os sucessivos relatórios de inspecção, agora conhecidos, dão conta.
31
Consequentemente, não se prescinde de, exercendo o direito de contraditório, dar
também à estampa o presente relatório.
É o quanto se oferece, por ora, reagir.
Praia, 19 de Outubro de 2007.
O Ministro da Justiça,
/José Manuel Gomes Andrade/
32

Documentos relacionados