Demonstrações Contábeis Consolidadas – Conglomerado Prudencial

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Demonstrações Contábeis Consolidadas – Conglomerado Prudencial
TÍTULO
CAPÍTULO
SEÇÃO
: PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF
: Normas Básicas - 1
: Demonstrações Contábeis Consolidadas – Conglomerado Prudencial - 36
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36. Demonstrações Contábeis Consolidadas – Conglomerado Prudencial
1. Elaboração, Remessa e Divulgação
1 – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas
de crédito, devem elaborar as demonstrações contábeis de forma consolidada, incluindo os dados relativos às entidades
discriminadas a seguir, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto:
(Res 4280 art 1º)
a) instituições financeiras;
b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) administradoras de consórcio;
d) instituições de pagamento;
e) sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de
sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e
f) outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades
mencionadas nos itens de a) a e) acima.
2 – As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas nesta seção devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil, da
seguinte forma: (Res 4280 art 2º)
a) - com periodicidade mensal: Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial; e
b) - com periodicidade semestral, nas datas-base de junho e dezembro:
I - Balanço Patrimonial – Conglomerado Prudencial;
II - Demonstração do Resultado do Exercício – Conglomerado Prudencial;
III - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – Conglomerado Prudencial; e
IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa – Conglomerado Prudencial.
3 – As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas no item (b) acima devem ser divulgadas pela instituição líder do
conglomerado, acompanhadas de notas explicativas. (Res 4280 art 2º, § 1º)
4 – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispensar a remessa de uma ou mais demonstrações contábeis constantes no
item 1.36.1.2.b, com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações. (Res 4280 art 2º, § 2º)
5 – A existência de controle fica caracterizada por: (Res 4280 art 3º)
a) participações em empresas localizadas no País ou no exterior em que a instituição detenha, direta ou indiretamente,
isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio
que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;
ou
b) controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a
mesma marca ou nome comercial.
6 - Os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado prudencial, sob qualquer forma, assumam
ou retenham substancialmente riscos e benefícios devem integrar as demonstrações contábeis de que trata esta seção do
Cosif. (Res 4280 art 4º)
7 - As participações societárias das instituições referidas no item 1 acima em que haja controle compartilhado devem ser
consolidadas proporcionalmente à participação detida pela instituição. (Res 4280 art 5º)
8 - Na elaboração das demonstrações contábeis de que trata esta seção do Cosif, as instituições mencionadas no item
1.36.1.1 devem: (Res 4280 art 7º)
a) aplicar as definições e os critérios de avaliação e de reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas previstos
na regulamentação consubstanciada no Cosif; e
b) realizar os ajustes necessários para que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de
entidades que não estejam sujeitas às normas deste Cosif reflitam a regulamentação consubstanciada neste plano
contábil.
2. Auditoria
1 – As demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta seção do Cosif e suas respectivas notas explicativas, relativas
às datas-base 30 de junho e 31 de dezembro, devem ser objeto de exame e de relatório semestral, por auditor
independente, observados os requisitos mínimos fixados pelo Banco Central do Brasil. (Res 4280 art 6º)
2 – O auditor independente deve assegurar que: (Res 4280 art 6º, § 1º)
a) os valores apresentados representam adequadamente a posição econômica, financeira, patrimonial e dos fluxos de
caixa do conglomerado prudencial; e
b) os procedimentos de consolidação constantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)
foram observados.
3 – O relatório do auditor independente mencionado no item 1 acima deve ser divulgado juntamente com as demonstrações
contábeis consolidadas a que se refere. (Res 4280 art 6º, § 2º)
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3. Disposições Gerais
1 – Com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado, o Banco Central
do Brasil, tendo em vista a situação concreta do conglomerado prudencial, fica autorizado a determinar a inclusão ou
exclusão de entidades na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas – conglomerado prudencial. (Res 4280
art 8º)
2 – O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das
demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta seção do Cosif, com as correções que se fizerem necessárias,
para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da entidade. (Res 4280 art 9º)
3 – As instituições mencionadas no item 1.36.1.1 deste plano contábil devem assegurar ao Banco Central do Brasil integral e
irrestrito acesso a todas as informações, dados, mapas de consolidação, documentos, interpelações, questionamentos e
verificações necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades
consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua atividade operacional. (Res 4280 art 10º)
4 – O disposto nesta seção do Cosif relativo à elaboração, à divulgação e à remessa ao Banco Central do Brasil das
demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial não se aplica às administradoras de consórcio, que
seguirão as normas de contabilidade editadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal. (Res
4280 art 11º)
4. Disposições Específicas
1 – Na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas – conglomerado prudencial devem ser utilizadas técnicas
apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais entidades integrantes do conglomerado
sujeitas à consolidação, como se em conjunto representassem entidade única, baseando-se preponderantemente nas
técnicas de consolidação de demonstrações contábeis. (Circ 3701 art. 1º, § 1º)
2 – Os valores constantes das demonstrações contábeis consolidadas devem ser expressos em reais, inclusive os centavos.
(Circ 3701 art. 1º, § 2º)
3 – As demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas com base nas demonstrações contábeis primárias das
entidades, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto,
correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados. (Circ 3701 art.
4º)
4 – As demonstrações contábeis das instituições integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada database, para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, sejam
aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição líder. (Circ
3701 art. 5º)
5 – Os ajustes de que trata o item anterior devem permitir que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e
despesas de entidades que não estejam sujeitas às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif) reflitam o disposto na regulamentação concernente a esse Plano Contábil. (Circ 3701 art. 5º, Parágrafo
único)
6 – As demonstrações contábeis consolidadas devem abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições a elas
sujeitas, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas. (Circ 3701 art. 6º)
7 – No caso de existirem negócios realizados entre instituições integrantes do conglomerado prudencial, deve-se proceder à
eliminação: (Circ 3701 art. 7º)
a) dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma entidade, contra os respectivos saldos representados
nos demonstrativos da outra; e
b) de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma entidade, contra o respectivo resultado do
exercício ou patrimônio líquido da outra.
8 – Caso existam participações societárias, diretas ou indiretas, entre as empresas integrantes do conglomerado prudencial,
devem ser observados os seguintes procedimentos: (Circ 3701 art. 8º)
a) eliminar o valor do investimento de uma entidade contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra;
b) eliminar os dividendos declarados entre entidades integrantes do documento;
c) eliminar a provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda
iminente em negócios realizados pela investida;
d) eliminar eventuais participações recíprocas;
e) apresentar a parcela correspondente a eventual ágio ou deságio que não for absorvida na consolidação em conta
específica, devendo ser evidenciada:
I – a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em
decorrência de outras razões econômicas; e
II – a diferença para menos em decorrência da expectativa de perda baseada em projeção de resultados ou em
decorrência de outras razões econômicas;
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f) reclassificar a parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a
negócios efetuados entre entidades integrantes do conglomerado prudencial, do lucro ou prejuízo líquido do período
para:
I – o ativo ou o passivo circulante, se a realização do lucro ou do prejuízo resultante estiver prevista no curso do
exercício seguinte, sob o título impostos diferidos; e
II – o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, se a realização do lucro ou do prejuízo
resultante estiver prevista para após o término do exercício seguinte, sob o título impostos diferidos;
g) apresentar as participações de não controladores de forma destacada, nas demonstrações contábeis consolidadas; e
h) apresentar no passivo do grupo as cotas de fundos de investimento consolidados pertencentes a entidades não
integrantes do conglomerado prudencial.
9 – Devem integrar as demonstrações contábeis consolidadas todos os fundos de investimento nos quais as entidades
integrantes do conglomerado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios. (Circ 3701
art. 9º)
10 – A consolidação de que trata o item anterior deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do
fundo, mesmo nos casos de participação e retenção indireta de riscos e benefícios. (Circ 3701 art. 9º, § 1º)
11 – Excetuam-se da consolidação mencionada no item 9 os fundos de investimento cuja assunção ou retenção substancial de
riscos e benefícios ocorra por meio de sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades
abertas de previdência complementar. (Circ 3701 art. 9º, § 2º)
12 – Na divulgação das demonstrações contábeis consolidadas – conglomerado prudencial devem ser observados,
integralmente, os critérios de elaboração, divulgação e auditoria de demonstrações contábeis previstos no neste plano
contábil. (Circ 3701 art. 10)
13 – Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de divulgação que melhorem a qualidade e a
transparência das demonstrações contábeis consolidadas. (Circ 3701 art. 10, § 1º)
14 – A divulgação de que trata o item 12 deve ser realizada no sítio da instituição na internet, e as informações devem ficar
disponíveis para acesso público pelo prazo mínimo de cinco anos. (Circ 3701 art. 10, § 3º)
15 – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não integram
conglomerado prudencial, exceto as cooperativas de crédito, devem informar essa condição ao Banco Central do Brasil, na
forma a ser estabelecida pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig). (Circ 3701 art. 11)