Serviços de telecomunicações enquanto serviços públicos

Transcrição

Serviços de telecomunicações enquanto serviços públicos
Gomes et al.
Serviços de telecomunicações enquanto serviços públicos: telefonia fixa,
telefonia móvel e acesso à banda larga no Brasil, Colômbia e México
Serviços de telecomunicações enquanto serviços
públicos: telefonia fixa, telefonia móvel e acesso à banda
larga no Brasil, Colômbia e México
André Moura Gomes
GETEL/Universidade de Brasília
[email protected]
Davison Gonzaga da Silva
Universidade Estadual de Campinas
[email protected]
BIOGRAFIAS
André Moura Gomes é pesquisador do Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações da Universidade de Brasília
(GETEL/UnB). Gerente de projetos do Departamento de Banda Larga do Ministério das Comunicações. Bacharel em Direito
pela Universidade de Brasília.
Davison Gonzaga da Silva é mestre em Engenharia Elétrica pela Universidade Estadual de Campinas. Pós-Graduado em
Regulação de Telecomunicações pela Universidade de Brasília. Especialista em Regulação da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL).
RESUMO
Desde sua origem no Direito francês até os dias atuais, o conceito de serviço público tem sido aplicado aos serviços de
telecomunicações com variações no tempo e no espaço. Com a importância crescente do acesso à internet em banda larga,
vem à tona a questão da aplicação ou não do conceito de serviço público a este serviço em particular, com as consequências
jurídicas correspondentes. Por outro lado, para efeitos de comparação de ambientes regulatórios, os serviços de telefonia fixa
e móvel se mantêm como referência, com características relativamente estáveis. Este artigo tem por objetivo identificar na
prestação dos serviços de acesso à internet em banda larga, telefonia fixa e telefonia móvel os elementos que conferem
significado ao conceito de serviço público com base em metodologia hermenêutica de identificação de garantias
institucionais (Aranha, 2011) aplicada à natureza jurídica dos serviços, e verificar a presença desses elementos no
ordenamento jurídico de três países selecionados da América Latina: Brasil, Colômbia e México. Após um breve esboço da
metodologia empregada, a primeira parte apresenta revisão de literatura sobre o conceito de serviço público, com destaque às
suas modificações ao longo do tempo e às características comumente a ele associadas. A seção seguinte define as garantias
institucionais identificadas: titularidade do serviço, titularidade da prestação, tarifação de preços, obrigação de cobertura,
obrigação de continuidade da prestação, entre outras. Por fim, são apresentados os quadros analíticos dos países analisados e
as conclusões do trabalho.
Palavras-chaves
Telecomunicações, serviço público, garantia institucional, direito comparado.
INTRODUÇÃO
Desde sua origem no Direito francês até os dias atuais, o conceito de serviço público tem sido aplicado aos serviços de
telecomunicações com variações no tempo e no espaço, com grande aceitação em países ibero-americanos. Com a
importância crescente do acesso à internet em banda larga, surgem debates sobre a aplicabilidade ou não do conceito de
serviço público a este serviço em particular, com as correspondentes consequências jurídicas. O objetivo deste texto é
identificar de que forma se apresentam os atributos jurídicos geralmente associados ao conceito de serviço público ao se
analisar o regime jurídico aplicável aos serviços de comunicação de dados em alta velocidade (acesso à internet em banda
larga) e de comunicação por voz (telefonia fixa ou móvel), em três países distintos (Brasil, México e Colômbia). Será
utilizada como metodologia a hermenêutica prescritiva-concretizadora para identificação de garantias institucionais descrita
no modelo de Indicadores Jurídicos para Estudos Comparados em Telecomunicações (TLICS) proposto por Aranha (2011).
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telefonia móvel e acesso à banda larga no Brasil, Colômbia e México
METODOLOGIA: HERMENÊUTICA PRESCRITIVA-CONCRETIZADORA E GARANTIAS INSTITUCIONAIS
Para que se compreenda adequadamente a natureza do conjunto de dados revelados pela pesquisa, é importante que se trate
ainda que brevemente do aspecto metodológico: a hermenêutica prescritiva-concretizadora, utilizada para a identificação de
garantias institucionais que sirvam à construção de modelo de Indicadores Jurídicos para Estudos Comparados em
Telecomunicações (TLICS) (Aranha, 2011). A hermenêutica prescritiva se baseia no pressuposto de que é necessário seguir
certas diretrizes interpretativas para que se mantenha o sentido de signos linguísticos ao longo do tempo. É essa capacidade
de manter seu significado relativamente perene ao longo do tempo e de serem compartilháveis por dada comunidade que
torna os signos úteis ao convívio social. Essa capacidade é testada sempre que um dado conjunto de signos se torna objeto da
tarefa do sujeito cognoscente de reconstruir o seu significado à luz das próprias compreensões. Para que a tarefa não seja
empreendida de forma arbitrária, Betti e outros autores listam regras interpretativas que podem servir de guia na sua
execução, conforme explicado por Aranha (2011).
A hermenêutica prescritiva é complementada pela teoria da interpretação de princípios jurídicos de Hesse (Aranha, 2011).
Proposta sobretudo para a interpretação de princípios constitucionais, de conteúdo abstrato, a teoria da interpretação de Hesse
propõe que o significado dos princípios seja compreendido no enfrentamento contínuo do processo de sua aplicação em casos
concretos, e dos argumentos postos em jogo. Em outras palavras, a interpretação dos princípios deve ocorrer por meio da
compreensão da história de sua aplicação, sendo tratada de maneira natural a mudança de significado ao longo do tempo. Da
composição dos elementos das duas teorias, temos a hermenêutica prescritiva-concretizadora.
A aplicação de tais regras interpretativas a textos de cunho normativo gera duas consequências relevantes para este trabalho:
a exigência de decomposição e interrelação dos elementos de sentido de um dado signo com o restante do ordenamento; e a
necessidade de compreensão desses elementos em face de seu contexto histórico-social, considerando sua aplicação concreta.
Os elementos de significado menores da metodologia são denominados garantias institucionais. Em interação permanente
com seu contexto social, são elas que conferem significado objetivo a conceitos jurídicos amplos e relativamente vagos,
como propriedade, liberdade, igualdade, e assim por diante. São os parâmetros que devem guiar comparações adequadas
entre regimes jurídicos distintos.
A partir da noção mais geral do conceito de serviço público, a identificação de quais garantias institucionais (ou tipos ideais)
conferem significado ao regime jurídico dos serviços públicos é a tarefa da próxima seção. A pergunta que se põe é a
seguinte: quais são as consequências jurídicas (garantias institucionais) que afetam determinada atividade à qual se atribui o
caráter de serviço público? A resposta à pergunta oferece um quadro de quais seriam as consequências jurídicas que
derivariam da classificação do acesso à internet em banda larga como serviço público.
CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO: ORIGEM E REGIME JURÍDICO ASSOCIADO
Embora haja autores que encontrem elementos do conceito na relação público-privado da Grécia Antiga (Justen, 2003), a
noção de serviço público compreendida modernamente tem suas raízes na origem do Direito Administrativo Moderno, na
França. A natureza da interação do Conselho de Estado francês com os casos concretos postos em julgamento em conjunto
com o repúdio dos juízes à aplicação do Código Civil vigente à época e consequente preenchimento de lacunas legislativas
por meio de decisões judiciais (Vedel, 1964) acabaram por produzir um novo conjunto de normas, com forte papel da
jurisprudência, no qual a ideia de serviço público assumiu papel central. Tal conjunto de normas (o assim chamado Direito
Administrativo) foi definido pela formulação teórica de Duguit como sendo o ordenamento jurídico da atividade da
Administração Pública para a prestação de serviços públicos.
Segundo Duguit, serviço público é toda atividade cuja realização deve ser assegurada, regulada e controlada pelos
governantes, porque a consecução dessa atividade é indispensável à concretização e ao desenvolvimento da interdependência
social, e é de tal natureza que só pode ser realizada completamente pela intervenção da força governante (Duguit, 1923). O
próprio Estado seria a cooperação de serviços públicos organizados e controlados pelos governantes (Duguit, 1923).
No entanto, é no pensamento de Gastón Jèze que a associação das atividades de Estado com um regime jurídico próprio é
feita de maneira clara. O autor propõe que, se em determinada hipótese se diz que existe serviço público, então isso equivale
a afirmar que os agentes públicos, para darem satisfação regular e contínua a certa categoria de necessidades de interesse
geral, podem aplicar os procedimentos de direito público, um regime jurídico especial (Jèze, 1914). O assim chamado
procedimento (ou regime) de direito público tem seu fundamento na ideia de desigualdade dos interesses em conflito: o
interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado (Jèze, 1914).
Em formulação contemporânea, que incorpora aspectos das concepções de ambos os autores, o serviço público é entendido
como a “atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados que o
Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob
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regime jurídico de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse
residente no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou
dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular” (Bandeira
de Mello, 2009).
A definição toca no ponto fundamental para este trabalho: o regime jurídico aplicável aos serviços públicos. A identificação
dos seus elementos e das garantias institucionais correspondentes será vista a seguir.
Elementos e garantias institucionais do regime jurídico aplicável aos serviços públicos
Como desdobramento do conceito de serviço público exposto acima, em geral o regime jurídico aplicável aos serviços
públicos pode ser associado aos seguintes elementos, na visão de Bandeira de Mello (2009), consagrada pela doutrina:
a)
Dever do Estado de promover a prestação do serviço: seja diretamente, nos casos em que é prevista a
prestação direta, seja indiretamente, mediante concessão, permissão ou autorização;
b)
Princípio da supremacia do interesse público: o interesse da coletividade será priorizado no que diz respeito
à organização e ao funcionamento do serviço; os interesses meramente patrimoniais do Estado ou dos que tenham
sido investidos no direito de prestar o serviço devem ser preteridos em função disso;
c)
Princípio da adaptabilidade: dever de atualização e modernização do serviço, desde que dentro das
possibilidades econômicas do Poder Público;
d)
Princípio da universalidade: o serviço é indistintamente aberto à generalidade do público;
e)
Princípio da impessoalidade: não se admite discriminação entre os usuários;
f)
Princípio da continuidade: direito dos administrados de que o serviço não seja interrompido ou suspenso;
g)
Princípio da transparência: abertura mais ampla possível ao público em geral do conhecimento de tudo que
concerne ao serviço e à sua prestação;
h)
Princípio da motivação: dever de fundamentar todas as decisões atinentes ao serviço;
i)
Princípio da modicidade das tarifas: direito dos usuários de pagar tarifas razoáveis, que não impeçam o
acesso ao serviço;
j)
Princípio do controle sobre as condições de prestação: poder estatal de regulamentar as condições de
prestação do serviço.
Uma vez aplicado ao setor de telecomunicações e a uma atividade específica, o conjunto de elementos acima se desdobra em
garantias institucionais propriamente ditas, cuja incidência varia em cada país. Uma revisão dos instrumentos jurídicos que
tipicamente concretizam os princípios expostos acima oferece um panorama dos tipos ideais que se tem à mão:
a)
Titularidade do serviço: referência ao ente que detém a responsabilidade pela prestação do serviço perante a
sociedade, podendo ser exclusiva ou não;
b)
Titularidade da prestação: ente que assume a prerrogativa de prestar o serviço, em nome próprio ou de
terceiro (que detenha a titularidade do serviço);
c)
Obrigação de cobertura mínima: existência de obrigação de atendimento de localidades que de outra forma
não seriam atendidas, independentemente da viabilidade econômica específica do atendimento;
d)
Obrigação de atualização tecnológica do serviço: obrigação de atualização da tecnologia empregada para
prestar o serviço, desde que seja viável economicamente;
e)
Acesso indistintamente aberto ao público: o serviço é acessível à população de maneira geral;
f)
Tratamento isonômico aos usuários: proibição de discriminação de usuários postos nas mesmas condições
objetivas;
g)
Obrigação de continuidade/não interrupção: obrigação de prestação contínua do serviço, que deve estar
prontamente disponível para o usuário, sem interrupções;
h)
Publicação de informação de monitoramento do serviço: dever de dar publicidade às informações que
dizem respeito à disponibilidade, qualidade, e outras informações relevantes do serviço aos usuários;
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telefonia móvel e acesso à banda larga no Brasil, Colômbia e México
i)
Necessidade de motivação de atos estatais que afetem o serviço: necessidade de fundamentação dos atos
estatais que regulem o serviço;
j)
Fixação de tarifa do serviço: definição do preço a ser cobrado pelo serviço por ato vinculante;
k)
Poder de fiscalização e sanção: prerrogativa de aplicação de consequências jurídicas que visem ao
cumprimento das obrigações em geral relativas ao serviço.
ANÁLISE DOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS NACIONAIS
A análise dos ordenamentos jurídicos nacionais será feita a seguir à luz das garantias institucionais listadas acima,
produzindo um quadro que permitirá a comparação das semelhanças e peculiaridades próprias a cada regime.
Brasil
No Brasil, o serviço de telefonia fixa é prestado em regime público ou privado. No regime público, o regime jurídico do
serviço apresenta todas as garantias institucionais elencadas. Isso significa que há maior poder de gestão do ponto de vista do
titular do serviço sobre a sua prestação – não que os requisitos de disponibilidade, qualidade e preço do serviço atendam
plenamente o interesse de toda a população. A base de usuários do serviço está estagnada há vários anos, quadro
absolutamente diverso da telefonia móvel, com uma penetração muito maior no país (Anatel, 2012). Essa aparente
contradição entre conjunto de obrigações relativas ao serviço e sua efetiva adoção pela população abre o debate em torno da
relação entre o regime jurídico associado ao serviço público por excelência e sua capacidade de influenciar a disponibilidade
do serviço em favor do interesse público, em interação com a evolução tecnológica que desloca, ao longo do tempo, o
interesse social para outras modalidades de serviço de telecomunicações.
Regime jurídico do serviço de telecomunicações no Brasil: telefonia fixa prestada em regime público1
Elemento
Garantia institucional
Indicador
Dever do Estado de promover a prestação
do serviço
Titularidade do serviço
Estatal
Titularidade da prestação
Estado ou particular
Princípio da supremacia do interesse
público
Obrigação de cobertura mínima
Sim
Princípio da adaptabilidade
Obrigação de atualização tecnológica do
serviço
Sim
Princípio da universalidade
Acesso indistintamente aberto ao público
Sim
Princípio da impessoalidade
Tratamento isonômico aos usuários
Sim
Princípio da continuidade
Obrigação
interrupção
Sim
Princípio da transparência
Publicação
de
informação
monitoramento do serviço
de
Sim
Princípio da motivação
Necessidade de motivação de atos estatais
que afetem o serviço
Sim
Princípio da modicidade das tarifas
Fixação de tarifa do serviço
Sim
Princípio do controle sobre as condições
de prestação
Poder de fiscalização e sanção
Sim
1
de
continuidade/não
Fontes: Constituição Federal de 1988, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011.
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telefonia móvel e acesso à banda larga no Brasil, Colômbia e México
Regime jurídico do serviço de telecomunicações no Brasil: telefonia móvel 2
Elemento
Garantia institucional
Indicador
Dever do Estado de promover a prestação
do serviço
Titularidade do serviço
Estatal
Titularidade da prestação
Estado ou particular
Princípio da supremacia do interesse
público
Obrigação de cobertura mínima
Não
Princípio da adaptabilidade
Obrigação de atualização tecnológica do
serviço
Sim
Princípio da universalidade
Acesso indistintamente aberto ao público
Sim
Princípio da impessoalidade
Tratamento isonômico aos usuários
Sim
Princípio da continuidade
Obrigação
interrupção
Sim
Princípio da transparência
Publicação
de
informação
monitoramento do serviço
de
Sim
Princípio da motivação
Necessidade de motivação de atos estatais
que afetem o serviço
Sim
Princípio da modicidade das tarifas
Fixação de tarifa do serviço
Não
Princípio do controle sobre as condições
de prestação
Poder de fiscalização e sanção
Sim
de
continuidade/não
Em relação à telefonia móvel, a experiência brasileira demonstra que grande parte das características presentes do regime
jurídico do serviço público também podem ser verificadas, com destaque para a ausência de obrigações de cobertura mínima
e de fixação da tarifa do serviço – caracteres que, portanto, devem ser levados em consideração com especial interesse para
diferenciação dos regimes jurídicos.
Duas qualificações merecem ser feitas em relação a peculiaridades do serviço. Em primeiro lugar, na experiência brasileira,
editais de licitação de faixas de radiofrequência contêm obrigações de cobertura que vinculam o vencedor da licitação,
enquanto prestar o serviço. O processo de estabelecimento das obrigações, no entanto, limita o seu escopo ao que se estima
como viável economicamente. Ou seja, dentro da viabilidade da exploração econômica privada do serviço se cria um espaço
de atendimento ao interesse dos usuários por uma área de cobertura mínima. Não se pode falar em concretização plena do
princípio da supremacia do interesse público, embora seja um elemento importante de aumento da cobertura do serviço que
compõe o arcabouço regulatório do serviço de telefonia móvel.
Em segundo lugar, embora haja obrigações de não interrupção do serviço em sua prestação normal, como não há contrato
entre empresa e Estado, não se exige garantia da preservação de equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço pelo
Estado e, portanto, é possível em tese que o serviço deixe de existir caso não haja empresa disposta a prestá-lo à sociedade. O
mesmo ocorre em relação ao serviço de acesso fixo à internet em banda larga, discriminado a seguir.
2
Fonte: Anexo à Resolução da Anatel nº 477, de 7 de agosto de 2007 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP) e
Termos de Autorização do Serviço Móvel Pessoal – SMP.
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telefonia móvel e acesso à banda larga no Brasil, Colômbia e México
Regime jurídico do serviço de telecomunicações no Brasil: acesso fixo à internet em banda larga3
Elemento
Garantia institucional
Indicador
Dever do Estado de promover a prestação
do serviço
Titularidade do serviço
Estatal
Titularidade da prestação
Estado ou particular
Princípio da supremacia do interesse
público
Obrigação de cobertura mínima
Não
Princípio da adaptabilidade
Obrigação de atualização tecnológica do
serviço
Não
Princípio da universalidade
Acesso indistintamente aberto ao público
Sim
Princípio da impessoalidade
Tratamento isonômico aos usuários
Sim
Princípio da continuidade
Obrigação
interrupção
Sim
Princípio da transparência
Publicação
de
informação
monitoramento do serviço
de
Sim
Princípio da motivação
Necessidade de motivação de atos estatais
que afetem o serviço
Sim
Princípio da modicidade das tarifas
Fixação de tarifa do serviço
Não
Princípio do controle sobre as condições
de prestação
Poder de fiscalização e sanção
Sim
de
continuidade/não
Para o serviço de acesso fixo à banda larga, a principal diferença em relação à telefonia móvel é que não há obrigações de
cobertura, em princípio. Nesse ponto, merece menção o uso de um instrumento sui generis no Brasil: o Ministério das
Comunicações, em conjunto com a Agência Nacional de Telecomunicações, firmou com as concessionárias do serviço de
telefonia fixa compromissos de oferta popular do serviço de acesso à banda larga (nas modalidades fixa ou móvel) em todos
os municípios brasileiros até dezembro de 2014. O acordo foi concretizado no âmbito da negociação sobre a revisão das
obrigações de universalização – o que é um indício de que respeita o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão. A medida é compreendida por entidades da sociedade civil organizada como uma medida que demonstra a falta de
instrumentos institucionais coercitivos, necessariamente vinculados à definição do serviço de acesso à banda larga como um
serviço público a ser prestado em regime público. Parte da fundamentação de tais entidades passa pelas características de
prestação do serviço, em que se prevê a possibilidade de limites de tráfego de dados e metas de cobertura de cada município
considerados insuficientes.
Colômbia
De maneira geral, as garantias institucionais do regime jurídico associado ao serviço público também estão presentes no
serviço de telefonia fixa tomado como parâmetro para a Colômbia 4. O quadro para a telefonia fixa, telefonia móvel e acesso
fixo à banda larga da Colômbia se diferencia do quadro brasileiro pelo fato de a fixação de tarifa ser, em princípio, possível
para empresas consideradas como detentoras de poder de mercado. Este fato é interessante, considerando que o instrumento
de poder de mercado é utilizado em outras jurisdições como forma de impor assimetrias regulatórias a agentes com poder de
mercado na prestação de serviços com liberdade de iniciativa e responsabilidade exclusiva do empresário pela viabilidade do
negócio. Não se tem visto em geral o uso amplo do mecanismo para o serviço de telefonia fixa.
3
Fonte: Anexo à Resolução da Anatel nº 272, de 9 de agosto de 2001 (Regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia).
4
Como é comum que ocorra em outros países, a Colômbia também possui mais de uma modalidade de telefonia fixa. A
modalidade tomada como parâmetro é aquela oferecida ao público em geral (e não a comunidades ou áreas de menor
abrangência), que tende a ser predominante.
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Por outro lado, tampouco é usual que, apesar do uso do instrumento de identificação dos agentes com poder de mercado, haja
fixação de tarifa para prestação do serviço de telefonia móvel e de acesso fixo à banda larga, e obrigações de cobertura
mínima. Esse é um modelo que fornece flexibilidade suficiente para o órgão regulador definir de que maneira o porte
econômico das prestadoras resulta em maiores obrigações para a coletividade, um modelo que parece justo ao prever maiores
obrigações para aqueles que possuem maiores condições de cumpri-las. É um modelo que mereceria uma análise detida, que
verificasse a razoabilidade na relação entre o porte econômico e o rol e natureza das obrigações e seu resultado do ponto de
vista de aumento da expansão do investimento em redes e do acesso ao serviço pela população.
Regime jurídico do serviço de telecomunicações na Colômbia: telefonia fixa5
Elemento
Garantia institucional
Indicador
Dever do Estado de promover a prestação
do serviço
Titularidade do serviço
Estatal
Titularidade da prestação
Estado ou particular
Princípio da supremacia do interesse
público
Obrigação de cobertura mínima
Sim
Princípio da adaptabilidade
Obrigação de atualização tecnológica do
serviço
Sim
Princípio da universalidade
Acesso indistintamente aberto ao público
Sim
Princípio da impessoalidade
Tratamento isonômico aos usuários
Sim
Princípio da continuidade
Obrigação
interrupção
Sim
Princípio da transparência
Publicação
de
informação
monitoramento do serviço
de
Sim
Princípio da motivação
Necessidade de motivação de atos estatais
que afetem o serviço
Sim
Princípio da modicidade das tarifas
Fixação de tarifa do serviço
A depender do poder de mercado
da prestadora6
Princípio do controle sobre as condições
de prestação
Poder de fiscalização e sanção
Sim
de
continuidade/não
Regime jurídico do serviço de telecomunicações na Colômbia: telefonia móvel7
Elemento
Garantia institucional
Indicador
Dever do Estado de promover a prestação
do serviço
Titularidade do serviço
Estatal
Titularidade da prestação
Estado ou particular
Princípio da supremacia do interesse
público
Obrigação de cobertura mínima
Sim
Princípio da adaptabilidade
Obrigação de atualização tecnológica do
serviço
Não encontrado
5
Serviço de voz prestado na modalidade fixa. Fonte: Ley 37 de 1993.
Fonte: Art. 88 da Ley 142 de 1994.
7
Serviço de voz prestado na modalidade móvel. Fonte: Ley 37 de 1993.
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telefonia móvel e acesso à banda larga no Brasil, Colômbia e México
Princípio da universalidade
Acesso indistintamente aberto ao público
Sim
Princípio da impessoalidade
Tratamento isonômico aos usuários
Sim
Princípio da continuidade
Obrigação
interrupção
Sim
Princípio da transparência
Publicação
de
informação
monitoramento do serviço
de
Não encontrado
Princípio da motivação
Necessidade de motivação de atos estatais
que afetem o serviço
Não encontrado
Princípio da modicidade das tarifas
Fixação de tarifa do serviço
A depender do poder de mercado
da prestadora8
Princípio do controle sobre as condições
de prestação
Poder de fiscalização e sanção
Sim
de
continuidade/não
Regime jurídico do serviço de telecomunicações na Colômbia: acesso fixo à banda larga9
Elemento
Garantia institucional
Indicador
Dever do Estado de promover a prestação
do serviço
Titularidade do serviço
Estatal
Titularidade da prestação
Estado ou particular
Princípio da supremacia do interesse
público
Obrigação de cobertura mínima
Sim
Princípio da adaptabilidade
Obrigação de atualização tecnológica do
serviço
Não encontrado
Princípio da universalidade
Acesso indistintamente aberto ao público
Sim
Princípio da impessoalidade
Tratamento isonômico aos usuários
Sim
Princípio da continuidade
Obrigação
interrupção
Sim
Princípio da transparência
Publicação
de
informação
monitoramento do serviço
de
Não encontrado
Princípio da motivação
Necessidade de motivação de atos estatais
que afetem o serviço
Não encontrado
Princípio da modicidade das tarifas
Fixação de tarifa do serviço
A depender do poder de mercado
da prestadora10
Princípio do controle sobre as condições
de prestação
Poder de fiscalização e sanção
Sim
de
continuidade/não
8
Fonte: Art. 88 da Ley 142 de 1994.
Fonte: legislação disponível no sítio eletrônico do órgão regulador colombiano (Comisión Reguladora de Comunicaciones):
http://www.crcom.gov.co/.
10
Fonte: Art. 88 da Ley 142 de 1994.
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telefonia móvel e acesso à banda larga no Brasil, Colômbia e México
México
No México, o regime jurídico aplicável aos serviços se apresenta de maneira distinta. O primeiro ponto que salta à vista é a
titularidade particular da prestação do serviço. Embora seja comum que nos países em geral se dê ênfase à prestação pela
iniciativa privada, em geral há uma garantia de que, caso o serviço seja abandonado pelo particular, o Estado assumirá a
responsabilidade por sua prestação diretamente ao usuário final.
O caráter público conferido ao serviço se apresenta com maior força, de outro lado, atingindo as próprias redes de
telecomunicações pelas quais transitam os serviços. O processo histórico de privatização de redes anteriormente utilizadas
para prestação do serviço pelo próprio Estado preservou o caráter público das redes de então, fazendo com que o regime
jurídico se aplique propriamente a quaisquer serviços que se utilizem de tais redes – especialmente serviços de telefonia fixa,
de acesso fixo à banda larga e de transporte (para escoamento de tráfego do serviço de telefonia móvel, por exemplo). Esse é
um primeiro critério para identificação do objeto das obrigações relacionadas ao regime jurídico.
Essa característica é complementada pelo regime jurídico associado ao serviço de telefonia fixa, independentemente das
redes que sejam utilizadas. Em outras palavras, aqueles que prestarem o serviço de telefonia fixa também estão sujeitos às
obrigações do regime público. O quadro abaixo demonstra o cenário das garantias institucionais identificadas considerando
esses dois critérios: serviço de telefonia fixa e uso das redes legadas a partir do processo de privatização.
Quanto ao outros serviços (ou seja, serviços de telefonia móvel e acesso fixo à banda larga) que não se utilizam das redes
legadas, o regime jurídico não contém fixação de tarifa ou obrigação de cobertura mínima (como dito acima, duas das
principais obrigações identificadas relacionadas ao regime jurídico do serviço público).
Regime jurídico do serviço de telecomunicações no México: serviço de acesso à rede legada e de telefonia fixa11
Elemento
Garantia institucional
Indicador
Dever do Estado de promover a prestação
do serviço
Titularidade do serviço
Estatal
Titularidade da prestação
Particular
Princípio da supremacia do interesse
público
Obrigação de cobertura mínima
Sim
Princípio da adaptabilidade
Obrigação de atualização tecnológica do
serviço
Sim
Princípio da universalidade
Acesso indistintamente aberto ao público
Sim
Princípio da impessoalidade
Tratamento isonômico aos usuários
Sim
Princípio da continuidade
Obrigação
interrupção
Sim
Princípio da transparência
Publicação
de
informação
monitoramento do serviço
de
Sim
Princípio da motivação
Necessidade de motivação de atos estatais
que afetem o serviço
Sim
Princípio da modicidade das tarifas
Fixação de tarifa do serviço
Sim
Princípio do controle sobre as condições
de prestação
Poder de fiscalização e sanção
Sim
de
continuidade/não
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Fonte: Legislação disponível no sítio eletrônico do órgão regulador do México (Comisión Federal de Telecomunicaciones):
http://www.cft.gob.mx/.
Anais da VI Conferência ACORN-REDECOM, Valparaiso (Chile), 17-18 de maio de 2012
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Gomes et al.
Serviços de telecomunicações enquanto serviços públicos: telefonia fixa,
telefonia móvel e acesso à banda larga no Brasil, Colômbia e México
CONCLUSÃO
A visão geral dos serviços permite concluir que grande parte dos elementos e garantias institucionais do conceito de serviço
público estão presentes na maior parte dos serviços nos três países, o que reforça a percepção inicial de que os regimes
jurídicos possuem raízes em comum no que se refere ao conceito de serviço público. Por outro lado, constatou-se que o
serviço de telefonia fixa é, entre os serviços analisados, o que em maior medida atende às garantias institucionais
identificadas, um indício de que há, do ponto de vista jurídico, maior capacidade de gestão do Estado sobre a prestação do
serviço. De maneira geral, o serviço de telefonia móvel e o acesso fixo à banda larga possuem configurações bastante
semelhantes: os dois serviços são prestados em um regime de maior liberdade para os prestadores, associado à
responsabilidade pela viabilidade da atividade de prestação do serviço. Por fim, foram identificados mecanismos alternativos
de aumento da cobertura para estes dois serviços, fruto de iniciativas dos países no sentido de expansão da cobertura dos
serviços de telefonia móvel e de comunicação de dados, considerando o interesse social crescente em torno destes serviços.
A comparação entre os países por meio da construção tentativa de modelo de Indicadores Jurídicos para Estudos Comparados
em Telecomunicações (TLICS) conforme proposto por Aranha (2011), no que se refere ao regime jurídico do serviço
público, resultou na identificação das peculiaridades dos regimes jurídicos associados à prestação dos serviços de
telecomunicações analisados, e as consequências jurídicas de sua eventual caracterização como serviço público. O quadro
permite identificar, mesmo a partir do uso de tipos ideais que guiem a análise (garantias institucionais), estratégias distintas
de concretização dos elementos principiológicos que derivam do conceito de serviço público. A visão clara dessas estratégias
permite qualificar estudos comparados do cenário das telecomunicações entre os países abordados (Brasil, México e
Colômbia), agregando um elemento de análise importante para identificação dos problemas e propostas de abordagem para a
expansão dos investimentos e do acesso aos serviços em cada caso.
Merece destaque sobretudo a diferença de estratégias de abordagem para a expansão do acesso fixo à internet em banda larga.
Ao mesmo tempo em que se nota a semelhança entre o regime jurídico do acesso fixo à banda larga com o regime jurídico de
outros serviços, gerando a percepção de que a banda larga herdou seu regime de outros serviços, é possível identificar a busca
de instrumentos alternativos de atendimento do interesse público da sociedade, com ânsia cada vez maior por serviços de
comunicação de dados velozes, amplamente disponíveis e acessíveis. Estes instrumentos, na medida em que se mostrem ou
não eficazes no seu propósito, agregam um elemento de complexidade no debate sobre a necessidade de caracterização do
serviço de acesso fixo à internet em banda larga como serviço público prestado em regime público.
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