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Novas Regras da PAC Greening Efeitos da aplicação na exploração agrícola das práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente Gabinete Técnico da CNA | 2014 Novas Regras da PAC | Greening Índice Nota prévia ........................................................................ 7 Introdução ........................................................................ 8 1 - Ajudas Directas .......................................................... 9 1.1 - O Regime de Pagamento Base (RPB) .......................... 10 1.2 - Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente ................................................ 10 1.3 - Pagamento para os jovens agricultores ................... 10 1.4 - Regime da Pequena Agricultura (RPA) ..................... 10 2 - Condições de acesso ao regime .................................. 11 3 - Greening .................................................................... 3.1 - Diversificação de Culturas ........................................ 3.2 - Manutenção dos prados permanentes ................... 3.3 - Superfície de interesse ecológico ........................... 3.4 - Práticas equivalentes ao greening ........................... 13 19 23 26 26 4 - Controlo ..................................................................... 33 5 - Reduções e Exclusões – Greening ................................ 29 5.1 - Diversificação de Culturas ............................................ 30 5.2 - Pastagens Permanentes ............................................. 31 5.3 - Superfícies de Interesse Ecológico .............................. 31 6 - Exemplos de Diversificação de Culturas ....................... 32 Legislação Aplicável ........................................................... 33 5 SAA | CNA 6 Novas Regras da PAC | Greening Nota prévia A abordagem feita nesta brochura ao tema tem por objectivo enquadrar e esclarecer, dentro do possível, as regras das práticas agrícolas benéficas para o clima de ambiente, vulgarmente chamadas de Ecologização ou Greening, tendo em conta os vários domínios do Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA). Importa assim salientar a relevância que é dada a esta matéria nas áreas e domínios tratados ao nível do SAA: 1 - Ambiente; 2 - Saúde Pública; 3 - Saúde e Bem-estar Animal; 4 - BCAA’s; 5 - HST e a consequente adaptação das explorações às exigências implementadas com a adopção da actual Política Agrícola Comum (PAC). 7 SAA | CNA Introdução A reforma da PAC é recente, pelo que muitas regras definidas na legislação, particularmente em relação ao greening, carecem da formalização de documentos que facilitem a sua interpretação. Consideramos ainda importante contextualizar as medidas. Assim, e muito resumidamente, a mais recente reforma da PAC, que tinha por objectivo principal evoluir tendencialmente para uma política de convergência dos montantes das ajudas, entre e dentro dos Estados-membros, bem como uma política de produção mais amiga do ambiente, poderá vir a aumentar o fosso entre as pequenas e médias e as grandes explorações, entre produções e regiões. Este distanciamento sente-se ao nível dos rendimentos produtivos e ao nível dos rendimentos das ajudas. Do ponto de vista ambiental, também nos parece que as opções tomadas não foram as mais assertivas, pois a nossa realidade e especificidade não se compadecem, no presente e no futuro, com obrigações que originem o abandono e a desertificação de algumas zonas do território. É nossa convicção que as políticas de valorização do pousio e de desvalorização do conceito das ajudas ligadas à produção, entre outras, potenciam um território sem pessoas e aumentam 8 Novas Regras da PAC | Greening a vulnerabilidade aos acidentes ecológicos, como por exemplo, os incêndios em certas zonas do país. Para se abordar o tema referente ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Ecologização ou Greening), ter-se-á forçosamente de abordar as principais ajudas directas, e seu enquadramento, agora disponíveis para os agricultores, que, no seu todo, constituem o novo regime de ajudas. 1 - Ajudas Directas As decisões nacionais relativas à nova PAC debruçaram-se essencialmente nas seguintes ajudas directas: 1.1 - O Regime de Pagamento Base (RPB) que é um novo regime de apoio aos agricultores, instituído pelo Reg. (UE) n.º 1307/2013, que veio substituir o Regime de Pagamento Único (RPU). 9 SAA | CNA 1.2 - Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Ecologização ou Greening), que é um pagamento para apoiar as três práticas agrícolas consideradas benéficas para o clima e o ambiente: • Diversificação das culturas (DC); • Manutenção dos prados permanentes; • Superfície de interesse ecológico (SIE). 1.3 - Pagamento para os jovens agricultores, que, definido de uma forma simplista, é o pagamento constituído pela majoração em 25% de um montante determinado de RPB, até ao limite de 90 direitos, concedido anualmente aos jovens agricultores, por um período máximo de 5 anos, até ao limite de 40 anos de idade. 1.4 - Regime da Pequena Agricultura (RPA), que é um novo regime a ser estabelecido no ano 2015, com atribuição de 500 euros por agricultor (o montante do pagamento Greening, neste caso, já está incluído no montante forfetário de 500 euros): - É de natureza voluntária; - A saída é irreversível, os agricultores ao saírem não podem voltar a beneficiar do mesmo regime; - Quem aderir a este regime também pode aceder às medidas agroambientais e às MZDs; - Os agricultores não têm acesso aos pagamentos ligados; - Os beneficiários ficam: - Dispensados do cumprimento do greening; - Isentos de sanções no âmbito da condicionalidade. 10 Novas Regras da PAC | Greening 2. Condições de acesso ao regime O acesso ao novo regime de ajudas é concedido pela apresentação do PU2015, com área mínima elegível de 0.5 ha, aos agricultores que se enquadrem ou cumpram as seguintes condições: 2.1 - Ser Agricultor Activo: Este conceito consistiu no estabelecimento de uma lista negativa (entidades excluídas) de pessoas singulares ou colectivas, que gerem aeroportos, empresas de caminhos-de-ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e de recreio permanentes. Não se aplica aos agricultores e/ou sociedades que recebam até ao limite máximo de 5.000 euros em Pagamentos Directos; 2.2 - Exercer uma actividade agrícola: Cujo conceito passa pela produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção. Manutenção da superfície agrícola num estado adequado para pastoreio e cultivo; 2.3 - Ter recebido pagamentos relativos a uma candidatura aos pagamentos directos apresentada em 2013; 2.4 - Ter recebido pagamentos relativos a um PU apresentado em 2013, no âmbito dos apoios do desenvolvimento rural; 2.5 - Ter obtido direitos a pagamento, em 2014, a partir da reserva nacional; 2.6 - Ter obtido direitos de RPB, por uma das seguintes situações: - primeira atribuição de direitos ao pagamento; 11 SAA | CNA - primeira atribuição de direitos ao pagamento por herança, herança antecipada, alteração de estatuto jurídico ou denominação, fusão, cisão e cláusula de transmissão em contrato de compra e venda ou arrendamento; - transferência de direitos ao pagamento: Cláusula do acesso: n.º 8 do artigo 24.º (Reg. (UE) n.º 1307/2013), em caso de venda ou arrendamento um agricultor pode transferir o direito a receber direitos ao pagamento para um novo agricultor; Cláusula contratual privada em caso de venda: artigo 20.º (Reg. Del. (UE) n.º 639/2014), em caso de venda um agricultor pode transferir, juntamente com a sua exploração, os direitos ao pagamento correspondentes a atribuir; Cláusula contratual privada em caso de arrendamento: artigo 21.º (Reg. Del. (UE) n.º 639/2014), em caso de arrendamento um agricultor pode arrendar, juntamente com a sua exploração, os direitos ao pagamento correspondentes a atribuir; - Por solicitação à Reserva Nacional: - Jovem Agricultor que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração; - Agricultor que inicie a actividade agrícola; - Agricultor que devido a casos de força maior ou circunstância excepcional tenha sido impedido de solicitar a primeira atribuição de direitos ao pagamento. 12 Novas Regras da PAC | Greening 3 - Greening O pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente é concedido a todos os agricultores com direito ao pagamento de Regime de Pagamento Base (RPB) e que respeitem as práticas Greening em toda a superfície elegível da exploração (1). Superfície Agrícola Elegível (1) Terra Arável: Terra cultivada para a produção vegetal, com culturas temporárias (no terreno menos de 5 anos), mesmo quando realizadas em estufa e as áreas em pousio. Figura 1 13 SAA | CNA Prados Permanentes: Terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos. Figura 2 Culturas permanentes: as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco ou mais anos e dão origem a várias colheitas. Figura 3 14 Novas Regras da PAC | Greening Dependendo da ocupação da superfície agrícola elegível da exploração, o agricultor terá de cumprir uma ou mais práticas do Greening: Pagamento ecológico “Greening” - 30% do envelope nacional - Distribuído em proporção do RPB - Obriga ao cumprimento, em toda a superfície agrícola elegível para RPB, das seguintes práticas: Prática Diversificação de Culturas Superfície de interesse ecológico Manutenção de prados permanentes Terra Arável Prados permanentes Culturas permanentes Tabela 1 Na superfície ocupada com terra arável (cereais, hortícolas, prados temporários, etc.), o agricultor tem de cumprir duas práticas: - Diversificação de Culturas e – Superfície de Interesse Ecológico. Nas áreas de prados permanentes, o agricultor tem de respeitar apenas a prática – Manutenção de Prados Permanentes. Nas superfícies de culturas permanentes (vinha, olival, pomares, etc.), o agricultor recebe o pagamento Greening, sem cumprir qualquer prática adicional. 15 SAA | CNA No entanto, são dispensados destas práticas e com direito a receberem o Pagamento os agricultores que: • Participem no Regime da Pequena Agricultura (RPA); RPA: Trata-se de um pagamento forfetário, anual, fixo, de 500 euros, que substitui os pagamentos que os agricultores iriam receber no regime normal, com excepção dos apoios ao desenvolvimento rural Figura 4 • Pratiquem agricultura em modo de produção biológico (nas parcelas que sejam totalmente dedicadas a este tipo de agricultura); • Possuam parcelas com culturas permanentes. Portugal optou por pagar este apoio, o Greening, de forma proporcional ao valor de RPB atribuído a cada agricultor, pelo que o cumprimento do Greening corresponde a um aumento significativo no cálculo dos montantes da ajuda RPB (60,82%). Para melhor compreensão do “peso” que o valor atribuído às praticas greening tem nos montantes a 16 Novas Regras da PAC | Greening receber pelo agricultor, passamos a apresentar a fórmula de cálculo: Cálculo do valor a receber pelo Agricultor VUN2019 = % fixa = Greening = Limite nacional do RPB2015 Limite Máx Nacional 2015 x Limite Máx Nacional 2019 Total n.º Dtos. provisó. 2015 = 95,23€ Limite nacional do RPB2015 = 59,88% Montante total pago RPU2014 30% do limite Nacional de 2015 = 60,82% Montante Total de direitos provisórios VUI = % fixa x Montante de 2014 N.º de direitos provisórios Depois de aplicada a convergência RPU + Greening = (n.º de direitos x VUI) + ((n.º de direitos x VUI) x 60,82%) Tabela 2 Convergência: Consiste na aproximação progressiva dos níveis de apoio por hectare, ajustados de modo a que, em 2019, os direitos ao pagamento (RPB) tenham um valor unitário tendencialmente igual ao valor unitário médio em 2019 (VUN2019). A transição do valor unitário inicial (VUI) dos direitos ao pagamento para o VUN2019 é feita em 5 etapas iguais, a partir de 2015. 17 SAA | CNA Existem 3 escalões no processo de convergência: 1 - Agricultores com o VUI superior ao VUN2019 (perdedores) terão o seu valor unitário (VU) reduzido até ao VUN2019, limitado pelo travão às perdas, que limita a perda máxima do VUI a 30%; 2 - Agricultores com VUI entre 90% do VUN2019 e o valor VUN2019 - o VUI não sofre qualquer alteração ao longo do período de 2015 a 2019; 3 - Agricultores com VUI inferior a 90% do VUN2019 (perdedores), o VUI é aumentado na ordem de 1/3 da diferença entre o valor unitário inicial e 90% do valor unitário nacional de 2019. Caso o valor unitário final seja inferior a 60% do VUN2019, é estabelecido o valor de 60% do VUN2019, excepto se o montante não for suficiente. Aplicação da convergência parcial (progressivamente, em 5 etapas até 2019 – VUN2019) - Aumento linear até 60% da média nacional 2019; - Aproximação a 1/3 de 90% da média nacional 2019; - Manutenção a 90% da média nacional 2019; Tabela 3 18 60% 57,13€ 90% 85,70€ VUN2019 Ganhadores Ganhadores Aumenta 1/3 da diferença entre o VUI e 90%VUN2019 Não altera - Limitação de perdas a 30% entre 2015 e 2019. 95,23€ Perdedores Travão a 30% Novas Regras da PAC | Greening 3.1 - Diversificação de Culturas (DC) A DC é uma das três práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente que visa a melhoria do desempenho ambiental através da melhoria da qualidade dos solos pela prática de rotação de culturas na mesma terra arável. Assim, numa exploração com 10 a 30 hectares de terra arável deve haver, pelo menos, duas culturas diferentes nessa terra arável. A cultura principal pode ocupar no máximo 75% dessa terra arável. Numa exploração com mais de 30 hectares de terra arável deve haver, pelo menos, três culturas diferentes nessa terra arável. A cultura principal pode ocupar no máximo 75% dessa terra arável e as duas culturas principais podem ocupar, em conjunto, no máximo 95% da terra arável. Para o cálculo da percentagem das diferentes culturas serão tidas em conta as culturas declaradas no Pedido Único de Ajudas - PU e verificadas no período de controlo da Diversificação de Culturas (de 1 de Maio a 31 de Julho de cada ano), durante o qual as culturas ou, pelo menos, os seus vestígios (restolho) terão de estar no solo. Cada hectare de terra arável só será contabilizado uma vez para efeitos de cálculo das percentagens das culturas. A prática da Diversificação de Culturas não se aplica às explorações em que: • A terra arável seja inferior a 10 hectares; 19 SAA | CNA • A terra arável seja totalmente dedicada a culturas sob água, como é o caso do arroz; Figura 5 • Mais de 75% da terra arável seja utilizada para produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, terras em pousio ou combinações destas utilizações, desde que a restante superfície arável da exploração não ultrapasse 30 hectares; • Mais de 75% da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, erva ou outras forrageiras herbáceas ou culturas sob água (ou combinações destas utilizações), desde que a restante superfície arável não ultrapasse 30 hectares; • Mais de 50% da terra arável declarada não tenha sido declarada pelo agricultor no seu pedido de ajuda do ano anterior e que a terra arável está a ser cultivada com uma cultura diferente da do ano civil anterior. 20 Novas Regras da PAC | Greening Diversificação de culturas Área de TA (ha) Obrigações Isenções <10 ___ X 10 ≥ 30 Cultivar pelo menos 2 culturas diferentes A cultura principal ≤ 75% da TA ___ >30 Cultivar pelo menos 3 culturas diferentes A cultura principal ≤ 75% da TA ∑ das duas culturas principais ≤ a 95% da TA ___ Erva / Forrageiras herbáceas e/ou Pousio > a 75%TA Sup. arável remanescente > 30ha ___ Erva/Forrageiras herbáceas e/ou Pousio > a 75%TA -PP/Erva/Forrageiras herbáceas e/ou Arroz > a 75%SAE Sup. arável remanescente ≤ 30ha ___ x - Regime da Pequena Agricultura – RPA - Agricultores em Modo de Prod. Biológico - Parcelas com culturas permanentes - TA totalmente dedicada à cultura do Arroz ___ x + 50% TA não tenha sido declarada pelo agricultor e tenha cultura diferente em 2014 (seareiros ??) ___ x Tabela 4 21 SAA | CNA Para efeitos da prática da DC, consideram-se culturas diferentes os seguintes casos: • As culturas de géneros botânicos diferentes (trigo, milho, cevada, etc.); • As culturas do mesmo género botânico, mas cultura de inverno e cultura de primavera (consideradas como duas culturas distintas); • As espécies diferentes no caso das brássicas (brócolos, couve-flor, nabo, etc.), solanáceas (batata, tomate, etc.) e cucurbitáceas (abóbora, melão, etc.); • As terras em pousio, desde que cumpram as seguintes condições: - Mobilização: Os trabalhos de mobilização do solo preparatórios da cultura seguinte podem ter início a partir de 1 de Março, nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, desde que o agricultor: - Tenha submetido o Pedido Único; - Comunique previamente ao IFAP, com pelo menos quinze dias de antecedência, a intenção de mobilizar (o produtor fica impossibilitado de alterar o PU a partir desta data). - Pastoreio e produção: A impossibilidade de pastorear as áreas de pousio, bem como a impossibilidade de produzir seja o que for nestas superfícies entre 1 de Fevereiro e 31 de Julho, aplica-se a todas as superfícies declaradas no PU com pousio. 22 Novas Regras da PAC | Greening - Utilização de herbicidas: Não existe nenhum impedimento para a utilização de herbicidas, sem esquecer o cumprimento de todas as obrigações inerentes às ajudas ao Desenvolvimento Rural. - Sementeira: Pode ser realizada com ervas ou outras forrageiras herbáceas, com excepção de cereais puros. No entanto, a cobertura vegetal instalada não pode ser destinada à produção de sementes e não pode ser utilizada para fins agrícolas, pastoreio ou corte (independentemente de ficar ou não no terreno), entre 1 de Fevereiro e 31 de Julho. Podem ser efectuados cortes após 31 de Julho. - Limpeza de matos: É possível com recurso ao corta mato, durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de Julho, excepto no período crítico de incêndios. • A erva e outras forrageiras herbáceas, excluindo o milho para silagem. Estão incluídas nesta classificação todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados em Portugal, sejam ou não utilizados para apascentar animais e que estejam instaladas no terreno por um período inferior a cinco anos. 3.2 - Manutenção dos prados permanentes A manutenção de prados permanentes, a segunda prática agrícola benéfica para o clima e o ambiente, tem como objectivo o benefício ambiental positivo que estas superfícies representam, em particular na fixação do carbono. A fim de assegurar uma protecção eficiente dos prados per23 SAA | CNA manentes, a prática de manutenção de prados permanentes consiste na obrigação, a nível nacional, de assegurar que a proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores (rácio anual) não diminua em mais de 5% relativamente ao rácio de referência (rácio de 2015). Consideram-se prados permanentes as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais ou cultivadas que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos incluindo terras susceptíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais de pastoreio em baldio. A manutenção dos prados permanentes consiste numa prática semelhante à já existente ao nível da condicionalidade, não havendo alterações significativas ao nível dos procedimentos a serem adoptados pelos agricultores (comunicação da alteração de uso ao IFAP). No entanto, no que se refere especificamente às pastagens ambientalmente sensíveis, que sejam identificadas para o efeito na zona da Rede Natura, verifica-se uma alteração muito significativa, uma vez que não será possível os agricultores converterem para outras culturas ou mesmo lavrar estes prados permanentes. Manutenção de prados permanentes - Obrigação do Estado-membro assegurar a superfície de Prados Permanentes: Proporção de referência = Tabela 5 24 PP declaradas 2012 + novas PP declaradas 2015 Superfície agrícola declarada 2015 Novas Regras da PAC | Greening Mapa da Rede Nacional de Áreas Protegidas Fonte: ICNF Figura 6 25 SAA | CNA 3.3 - Superfície de interesse ecológico (SIE) As SIE constituem a terceira condição para o cumprimento do Greening. Têm como principal objectivo salvaguardar e melhorar a biodiversidade na terra arável das explorações agrícolas. Assim, numa exploração com mais de 15 hectares de terra arável, pelo menos, 5% da área de terra arável declarada pelo agricultor deve ser constituída por SIE. Culturas elegíveis para SIE: • Terras em pousio, desde que cumpram as condições de elegibilidade para o efeito. Estas parcelas podem ser contabilizadas simultaneamente para o cumprimento das duas práticas (DC e SIE). De salientar que o pousio não poderá ter produção agrícola, incluindo pastoreio de 1 de Fevereiro a 31 de Julho do ano a que corresponde o PU. • Culturas fixadoras de azoto (ervilha, fava, tremoço, tremocilha, grão, luzerna, feijão e amendoim) são elegíveis com um factor de ponderação de 0,7 ha (um hectare de uma cultura fixadora de azoto é contabilizado como 0,7 hectares). Podem ser contabilizadas simultaneamente para o cumprimento das duas práticas (DC e SIE). Por forma a minimizar o risco de lixiviação de azoto no Outono, estas culturas apenas são consideradas a nível do Continente, quando cultivadas em sub-parcelas inseridas em parcelas com o Índice de Qualificação Fisiográfico da Parcela (IQFP) 1 e 2, com excepção nas Zonas Vulneráveis onde prevalecem as obrigações definidas nos respectivos programas de acção. Estas culturas para serem consideradas como 26 Novas Regras da PAC | Greening SIE é necessário que se mantenham na parcela, ou pelo menos os seus vestígios, durante o período de controlo da Diversificação de Culturas (de 1 de Maio a 31 de Julho do ano a que diz respeito o PU), uma vez que são de carácter temporário. • Sistemas agroflorestais implementados ao abrigo do Desenvolvimento Rural; • Florestação de Terras Agrícolas implementadas ao abrigo do Desenvolvimento Rural, RURIS, PRODER e PDR2020; • Elementos paisagísticos no âmbito da condicionalidade: - Galerias ripícolas em Rede Natura, constituídas por formações lineares de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo uma galeria de copas mais ou menos fechadas sobre o curso de água (podem ter entre 2 a 12 metros a partir de cada uma das margens do curso de água); - Elementos lineares da orizicultura (valas de drenagem, valas de rega e marachas ou cômoros), elementos característicos das parcelas sistematizadas e exploradas em orizicultura, devidamente identificados no iE do agricultor. A prática da SIE não se aplica às explorações em que: • A terra arável seja inferior a 15 hectares; • A terra arável seja totalmente dedicada a culturas sob água, como é o caso do arroz; 27 SAA | CNA • Mais de 75% da terra arável seja utilizada para produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, terras em pousio, cultura de leguminosas ou combinações destas utilizações, desde que a restante superfície arável da exploração não ultrapasse 30 hectares; • Mais de 75% da superfície agrícola elegível seja prados permanentes, erva ou outras forrageiras herbáceas ou culturas sob água (ou combinações destas utilizações), desde que restante superfície arável não ultrapasse 30 hectares. Área de TA (ha) Obrigações ≤ 15 > 15 Isenções x 5% da sup TA 7% a partir de 2018 - Erva/Forrageiras herbáceas e/ou Pousio > a 75%TA - Sup. arável remanescente ≤ 30ha - Arroz x Tabela 6 3.4 - Práticas equivalentes ao greening Por solicitação do sector, o Ministério da Agricultura está a elaborar uma proposta para submeter à aprovação da Comissão Europeia, referente a práticas equivalentes ao greening, aplicável para as explorações especializadas em milho ou tomate, a partir de 2016. Trata-se de um regime de certificação de adesão voluntária para efeitos do cumprimento da prática equivalente à diversificação de culturas no âmbito do greening, aplicável para as explorações especializadas em milho ou tomate. 28 Novas Regras da PAC | Greening 4 - Controlo Diversificação de Culturas - Período de controlo de 1 de Maio a 31 de Julho - Pagamento proporcional, até ao limite do cumprimento da DC, determinação das parcelas declaradas/verificadas, sem sanção - As terras em pousio (sem pastoreio e produção agrícola de 1 de Fevereiro a 31 de Julho) Superfície de Interesse Ecológico - Período de controlo de 1 de Maio a 31 de Julho - Determinação da SIE, com base nas parcelas marcadas no PU, aplicação de sanção - As terras em pousio (sem pastoreio e produção agrícola de 1 de Fevereiro a 31 de Julho) Tabela 7 5 - Reduções e Exclusões - Greening De acordo com o Regulamento (UE) n.º 640/2014, em 2015 e 2016, as penalizações por incumprimento das práticas do Greening, só incidem sobre o pagamento Greening e não sobre o pagamento base (RPB) na sua totalidade. A partir de 2017, já se prevê a aplicação de sanções, no âmbito do pagamento base (RPB), por incumprimento das regras do Greening, que poderão colocar em causa a totalidade dos pagamentos base. 29 SAA | CNA 5.1 – Diversificação de Culturas (DC) Caracterização Condição → Mínimo 2 → 10 a 30 ha Diversificação de Culturas TA culturas → Cultura Principal ≤ 75% da TA Incumprimento Redução Sup. Greening 50% da TA → Cultura prin- → determinada cipal > 75% da TA * Razão da diferença (1) 50% da TA → ∑ das 2 Cul- → determinada → Mínimo 3 culturas →∑ das 2 → Mais de 30ha Culturas TA Principais ≤ 95% TA turas Principais * Razão da > 95% TA diferença (2) 50% da TA → Cultura prin- → determinada cipal > 75% da TA * Razão da diferença (1) → Cultura prin- cipal > 75% → 50% da TA da TA determinada → ∑ das 2 Cul- * Razão da turas Principais diferença (3) > 95% TA Tabela 8 (1) Razão da diferença = % da superfície da cultura principal que vai além dos 75% % da superfície total exigida para as outras culturas Tabela 9 (2) Razão da diferença = Tabela 10 30 % da superfície das 2 culturas principais que vai além dos 95% % da superfície total exigida para as outras culturas Novas Regras da PAC | Greening (3) Razão da Diferença = Razão da Diferença 1 + Razão da Diferença 2 (a soma dos rácios não pode ser superior a 1) Tabela 11 Pastagens Permanentes 5.2 – Pastagens Permanentes Condição Incumprimento → Manutenção → Diminuição da superfície de pastagem permanente da superfície de pastagem permanente Redução Sup. Greening → A superfície considerada em incumprimento é subtraída à superfície prevista para o cálculo do Greening Tabela 12 5.3 – Superfícies de Interesse Ecológico (SIE) SIE Caracterização → > 15 ha TA Condição Incumprimento Redução sup. Greening 50% da TA → 5% de → Se a SIE obri- →determinada TA em SIE gatória > SIE determinada * Razão da diferença Tabela 13 Razão da diferença = SIE Obrigatórias - SIE Determinadas SIE Obrigatórias Tabela 14 31 SAA | CNA 6 - Exemplos DC TA (ha) 25 150 Ocupação cultural % área da Ccultura no Isenção da prática DC total da TA Cultura Área (ha) Forrageiras herbáceas 17,5 70% Pousio 2,5 10% Milho grão 5 20% Forrageiras herbáceas 118 78% Milho grão 32 21% SIM Forrageiras herbáceas e pousio ≥ a 75% da TA e TA remanescente ≤ 30ha NÃO Forrageiras herbáceas ≥ a 75% da TA, mas a TA remanescente > 3ha Tabela 15 TA (ha) Ocupação cultural 40 80 Tabela 16 32 Área (ha) % área da Isenção da prática DC Ccultura no total da TA Forrageiras herbáceas 28 70% Grão de bico 4 10% Batata 8 20% Forrageiras herbáceas 26 32,5% Milho grão 22 27,5% Ervilha 32 40% Cultura SIM Forrageiras herbáceas + Grão de bico ≥ a 75% da TA e TA remanescente ≤ 30ha NÃO Forrageiras herbáceas + Ervilha < a 75% da TA Novas Regras da PAC | Greening Legislação aplicável - Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão de 11 de Março de 2014 - SIGC; - Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013 – Desenvolvimento Rural; - Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013 – Horizontal; - Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013 – Pagamentos Directos; - Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013 - OCM Única; - Despacho Normativo n.º 3/2015 de 21 de Janeiro; - Portaria n.º 57/2015 de 27 de Fevereiro. 33 Rua do Brasil, n.º 155 3030-175 Coimbra Tel.: 239 708 960 Fax: 239 715 370 e-mail: [email protected]