Resposta - Porto de Imbituba

Transcrição

Resposta - Porto de Imbituba
PORTO DE IMBITUBA S.A.
Edital de Pregão Presencial nº 038/2013
Julgamento de Impugnações contra a habilitação de empresa que apresentou melhor proposta
Impugnantes: Brooks Empreendimentos Ltda.; BFA Ambiental Serviço de Coleta de Resíduos Ltda.
Relatório
Em resumo, ambas as Recorrentes nominadas acima se insurgem contra a decisão deste Pregoeiro em
habilitar a empresa RL Rodrigues Ltda – ME, argumentando descumprimento das alíneas “i”, “k”, “l”, “m” e “q”, do
Item 8.2.3, do Edital nº 038/2013. Individualmente, a Recorrente Brooks insurgiu-se também contra suposto
descumprimento das alíneas “d”, “f”, “j” e “s”, e a Recorrente BFA alega descumprimento das alíneas “e” e “n”,
todas do Item 8.2.3, do edital em tela.
Ao fim, ambas as Recorrentes requerem a inabilitação da empresa RL Rodrigues, prosseguindo-se assim
no certame, com a conseqüente abertura do envelope contendo os documentos de habilitação da segunda
colocada.
Decisão
1- De pronto, é de se destacar os argumentos das Recorrentes em relação à alínea “q”, do Item 8.2.3, do
edital. Trata-se da exigência expressa de apresentação da Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE,
documento expedido pela ANVISA “para prestação dos serviços descritos no inciso VII, do Anexo I – Resolução RDC
ANVISA nº 345, de 16 de dezembro de 2002”, que diz respeito à “segregação, coleta, acondicionamento,
armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em
trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos,
postos de fronteiras e recintos alfandegados;”.
Alegam as Recorrentes que AFE apresentada pela RL Rodrigues encontra-se vencida, significando que a
empresa não possui mais a respectiva autorização, independentemente do pedido de renovação do documento
apresentado, o que, aliás, foi feito intempestivamente.
Frise-se que, em sua defesa, a empresa RL Rodrigues firma-se no Item 14.5.5, do Edital nº 038/2013, o
qual concede prazo de 60 (sessenta) dias após a adjudicação do objeto licitado para apresentação de outras AFEs
específicas, quais sejam, aquelas descritas nos incisos IV, V e VI, do Anexo I, da citada Resolução RDC ANVISA
345/2002.
Ocorre que a exigência, feita para a fase de habilitação, era a apresentação da AFE descrita no inciso VII,
do Anexo I, da RDC citada, não cabendo aí a apresentação de AFE com validade expirada. Não se configura aqui
sequer a hipótese de dúvidas quanto à substância do documento apresentado em relação ao edital, o que poderia
suscitar a realização de diligência. É realmente o caso de descumprimento de item de habilitação expresso no
edital, o que invoca o disposto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.666/93, que trancrevemos:
PORTO DE IMBITUBA S.A.
“ Art. 43 (...)
o
§ 3 É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,
vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.”(grifamos)
Neste quesito, merece deferimento o recurso apresentado pelas Recorrentes, fato que, por si só,
independente da análise dos demais argumentos e itens recursais, enseja a inabilitação da empresa RL
Rodrigues e o prosseguimento do feito em relação às demais licitantes.
2- Não obstante, após uma análise mais acurada e rigorosa dos documentos feita pelo pregoeiro com
auxílio dos técnicos especializados da SCPar Porto de Imbituba S.A., é de se dar guarida também aos argumentos
trazidos pelas recorrentes em relação às alíneas “i”, “k” e “l”, do Iten 8.2.3, do edital, julgando-se procedente o
recurso em relação a esses itens
3- Procedentes também os argumentos trazidos pela Recorrente Brooks em relação às alíneas “f”, “j” e
“s”, do Item 8.2.3, do edital em comento, sendo deferido o recurso quanto a esses quesitos.
4- Os argumentos trazidos pela Recorrente Brooks em relação às alíneas “d” e “m”, do mesmo Item 8.2.3,
foram considerados improcedentes, acatadas as contra-razões apresentadas pela RL Rodrigues.
5- Também improcedentes os argumentos trazidos pela Recorrente BFA em relação às alíneas “e”, “m” e
“n”, do Item 8.2.3, do edital em tela, acatadas as contra-razões apresentadas pela empresa RL Rodrigue.
6- Assim sendo, acolhidas em sua maioria as razões técnicas e a fundamentação dos recursos
interpostos, este Pregoeiro julga inabilitada a empresa RL Rodrigues –ME, devendo-se prosseguir no certame
em relação aos demais licitantes, fixando-se a data de 07/11/2013, às 14h00min, na sala de reuniões da SCPar
Porto de Imbituba S.A., para a realização da nova sessão de pregão presencial.
7- Intime-se as licitantes sobre o teor da presente decisão, publicando-a também em extrato no D.O.E.
Imbituba, 28 de outubro de 2013.
Guilherme Amorim
Pregoeiro
SCPar Porto de Imbituba S.A.