Resposta - Porto de Imbituba
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Resposta - Porto de Imbituba
PORTO DE IMBITUBA S.A. Edital de Pregão Presencial nº 038/2013 Julgamento de Impugnações contra a habilitação de empresa que apresentou melhor proposta Impugnantes: Brooks Empreendimentos Ltda.; BFA Ambiental Serviço de Coleta de Resíduos Ltda. Relatório Em resumo, ambas as Recorrentes nominadas acima se insurgem contra a decisão deste Pregoeiro em habilitar a empresa RL Rodrigues Ltda – ME, argumentando descumprimento das alíneas “i”, “k”, “l”, “m” e “q”, do Item 8.2.3, do Edital nº 038/2013. Individualmente, a Recorrente Brooks insurgiu-se também contra suposto descumprimento das alíneas “d”, “f”, “j” e “s”, e a Recorrente BFA alega descumprimento das alíneas “e” e “n”, todas do Item 8.2.3, do edital em tela. Ao fim, ambas as Recorrentes requerem a inabilitação da empresa RL Rodrigues, prosseguindo-se assim no certame, com a conseqüente abertura do envelope contendo os documentos de habilitação da segunda colocada. Decisão 1- De pronto, é de se destacar os argumentos das Recorrentes em relação à alínea “q”, do Item 8.2.3, do edital. Trata-se da exigência expressa de apresentação da Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, documento expedido pela ANVISA “para prestação dos serviços descritos no inciso VII, do Anexo I – Resolução RDC ANVISA nº 345, de 16 de dezembro de 2002”, que diz respeito à “segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;”. Alegam as Recorrentes que AFE apresentada pela RL Rodrigues encontra-se vencida, significando que a empresa não possui mais a respectiva autorização, independentemente do pedido de renovação do documento apresentado, o que, aliás, foi feito intempestivamente. Frise-se que, em sua defesa, a empresa RL Rodrigues firma-se no Item 14.5.5, do Edital nº 038/2013, o qual concede prazo de 60 (sessenta) dias após a adjudicação do objeto licitado para apresentação de outras AFEs específicas, quais sejam, aquelas descritas nos incisos IV, V e VI, do Anexo I, da citada Resolução RDC ANVISA 345/2002. Ocorre que a exigência, feita para a fase de habilitação, era a apresentação da AFE descrita no inciso VII, do Anexo I, da RDC citada, não cabendo aí a apresentação de AFE com validade expirada. Não se configura aqui sequer a hipótese de dúvidas quanto à substância do documento apresentado em relação ao edital, o que poderia suscitar a realização de diligência. É realmente o caso de descumprimento de item de habilitação expresso no edital, o que invoca o disposto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.666/93, que trancrevemos: PORTO DE IMBITUBA S.A. “ Art. 43 (...) o § 3 É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”(grifamos) Neste quesito, merece deferimento o recurso apresentado pelas Recorrentes, fato que, por si só, independente da análise dos demais argumentos e itens recursais, enseja a inabilitação da empresa RL Rodrigues e o prosseguimento do feito em relação às demais licitantes. 2- Não obstante, após uma análise mais acurada e rigorosa dos documentos feita pelo pregoeiro com auxílio dos técnicos especializados da SCPar Porto de Imbituba S.A., é de se dar guarida também aos argumentos trazidos pelas recorrentes em relação às alíneas “i”, “k” e “l”, do Iten 8.2.3, do edital, julgando-se procedente o recurso em relação a esses itens 3- Procedentes também os argumentos trazidos pela Recorrente Brooks em relação às alíneas “f”, “j” e “s”, do Item 8.2.3, do edital em comento, sendo deferido o recurso quanto a esses quesitos. 4- Os argumentos trazidos pela Recorrente Brooks em relação às alíneas “d” e “m”, do mesmo Item 8.2.3, foram considerados improcedentes, acatadas as contra-razões apresentadas pela RL Rodrigues. 5- Também improcedentes os argumentos trazidos pela Recorrente BFA em relação às alíneas “e”, “m” e “n”, do Item 8.2.3, do edital em tela, acatadas as contra-razões apresentadas pela empresa RL Rodrigue. 6- Assim sendo, acolhidas em sua maioria as razões técnicas e a fundamentação dos recursos interpostos, este Pregoeiro julga inabilitada a empresa RL Rodrigues –ME, devendo-se prosseguir no certame em relação aos demais licitantes, fixando-se a data de 07/11/2013, às 14h00min, na sala de reuniões da SCPar Porto de Imbituba S.A., para a realização da nova sessão de pregão presencial. 7- Intime-se as licitantes sobre o teor da presente decisão, publicando-a também em extrato no D.O.E. Imbituba, 28 de outubro de 2013. Guilherme Amorim Pregoeiro SCPar Porto de Imbituba S.A.