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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ntCalSTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
líllH I I U
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0024524-98.2009.8.26.0114, da Comarca de
Campinas, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS sendo apelado AFFONSO JOSÉ GRONINGER NETO.
ACORDAM, em 9a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
OSWALDO
teve
LUIZ
a
participação
PALU
(Presidente
voto), GONZAGA FRANCESCHINI E DÉCIO NOTARANGELI.
São Paulo, 27 de abril de 2011.
Z
REBOUÇAS DE CARVALHO
RELATOR
dos
sem
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VOTO N° 5305
APELAÇÃO CÍVEL: 0024524-98.2009.8.26.0114
COMARCA: CAMPINAS
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
APELADO: AFFONSO JOSÉ GRONINGER NETO
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL - Auditor fiscal
-
Ação declaratória -
Evolução funcional -
Pretensão de enquadramento com base na
titulação
apresentada
-
Comprovada a pertinência
Admissibilidade
entre
-
os títulos
concluídos pelo autor e sua área de atuação,
consoante o disposto na legislação municipal Sentença de procedência mantida - Recurso não
provido.
Trata-se de ação declaratória de averbação de
títulos para fins de enquadramento definitivo de capacitação proposta por
Affonso José Groninger Neto em face do Município de Campinas,
alegando que é servidor público municipal, e com a edição da Lei
Municipal n° 12.985/2007, teve indeferido enquadramento com base na
titulação apresentada, sob o argumento de que os cursos de graduação
que concluiu são requisitos de ingresso do cargo. Aduz, contudo, que
para o cargo de auditor fiscal somente é necessário um curso superior,
devendo as demais graduações que cursou serem consideradas como
títulos para enquadramento. Postulou a condenação do requerido a
Apelação cível n° 0024524-98.2009.8.26.0114, voto 5305.
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promover o reenquadramento, bem como a condenação ao pagamento
dos valores pretéritos.
A r. sentença de fls. 76/79, julgou procedente a
ação, para que seja efetuado o enquadramento definitivo nos termos
postulados na inicial, condenando o requerido no pagamento dos valores
pretéritos. Condenou, ainda, o vencido no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor da condenação.
Inconformado, apela o Município de Campinas (fls.
81/87), alegando que o curso de graduação utilizado pelo apelado para
ter direito a progressão funcional não se equipara a curso de pósgraduação com título de doutorado, tampouco com titulo de capacitação
com carga de 1.260 horas, a teor do disposto nos artigos 48 e 49 da Lei
Municipal n° 12.012/04. Postulou a inversão do julgado.
Recurso recebido, processado e contrariado (fls.
89/102).
É o relatório.
Merece mantença a r. sentença.
O autor, servidor público municipal, aprovado por
concurso público para o cargo de auditor fiscal tributário, cumpriu, quando
do ingresso no cargo, a exigência de escolaridade consistente no curso
superior de bacharel em administração.
Além desse curso de graduação, o autor concluiu
mais dois cursos, quais sejam: título de bacharel em ciências contábeis e
bacharel em ciências económicas.
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Apelação cível n° 0024524-98.2009.8.26.0114, voto 5305.
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Ocorre que, quando realizou no ano de 2004 o
enquadramento preliminar, referente ao nível de capacitação, padrão de
vencimento ambiente organizacional, com base na Lei n° 12.012/04, foi
enquadrado na classe "E", nível de capacitação " I " e padrão de
vencimento "P40". O município-apelante também estimou, na segunda
fase, que o apelado passaria ao padrão de vencimento "P42". Ocorre que
a previsão de enquadramento definitivo não levou em consideração os
diplomas de ciências contábeis e ciências económicas, o que levaria o
apelado ao enquadramento na classe "E" - nível de capacitação VII,
tempo de serviço "nível 4", padrão de vencimento "P54".
Argumenta a municipalidade que os cursos de
graduação que o autor intitula não podem ser utilizados para a evolução
funcional; somente os cursos de pós-graduação podem ser considerados.
Todavia, a teor dos artigos 48 e 49, da Lei n°
12.012/04, a interpretação não pode ser dada como argumenta a
municipalidade. Dispõem referidos artigos:
"Art.
48.
Haverá
progressão
por
titulação
profissional, sempre que o servidor público municipal adquirir título, no
âmbito do cargo, especialidade e ambiente organizacional a que pertence,
correspondente a outro nível de capacitação, da mesma classe,
compatível com os pressupostos e a carga horária expressos nos anexos
XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, a esta lei.
§ 1o. O servidor público municipal, ocupante de um
dos cargos definidos nesta lei, ocupará, no novo nível, padrão de
vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente,
considerando-se posição relativa, a distância do padrão de vencimento,
em relação ao primeiro e ao último da escala, no respectivo nível de
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capacitação.
§ 2o. Para fins de progressão por titulação em virtude
de obtenção de títulos formais de pós-graduação, nos cargos a que se
referem os anexos XV, XVI, XVII e XVIII, os níveis de capacitação III, IV e
V, da classe E, referem-se respectivamente à obtenção de um, de dois ou
de três títulos formais de especialista, conforme os critérios de validação e
correlação estabelecidos para a progressão por titulação, nesta lei.
§
3o.
Para
efeito
de
equivalência
com
a
especialização considerar-se-á, também, titulo obtido nos cursos de
residência nas diversas áreas da saúde devidamente credenciada pelo
Ministério da Educação.
Art. 49. Os cursos de capacitação e de pósgraduação, para efeito de progressão por titulação profissional, devem
guardar estrita vinculação com o cargo, ambiente organizacional e
especialidade a que os servidores estão submetidos, só tendo validade, o
título, mediante comprovação da aprovação do servidor no curso,
conforme cargas horárias previstas nos anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII,
a esta lei.
§ 1o. Somente será permitida a soma das cargas
horárias
obtidas
em diversos
cursos
correlatos
avaliados,
para
cumprimento da carga mínima dos cursos de capacitação profissional,
prevista para progressão por titulação profissional
se os
títulos
apresentados tiverem carga horária comprovada no mínimo igual à
prevista para a progressão do nível de capacitação I para o II da referida
Apelação cível n° 0024524-98.2009.8.26.0114, voto 5305.
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classe conforme o disposto nos anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII.
§ 2o. É expressamente vedada a utilização das
cargas horárias dos cursos formais de pós-graduação lato e stricto sensu,
para efeito do disposto no parágrafo anterior.
§ 3o. Cada título, para ser validado para fins de
progressão por titulação, pelo órgão gestor de pessoal, pressupõe curso
com carga horária mínima, compatibilidade com o cargo, com a
especialidade e com o ambiente organizacional em que o servidor atua, e
avaliação de mérito no curso, compatível com a regulamentação da
validação que deve ser objeto de resolução do conselho de política de
administração e remuneração de pessoal".
Assim, resta evidente que apenas um desses cursos
já constitui requisito necessário para o exercício do cargo. Logo, os
demais podem ser aproveitados para fim de enquadramento.
E nem se alegue que referidos cursos de graduação
do apelado não são equivalentes a outro nível de capacitação, a teor do
julgado extraído do Col. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em
Mandado de Segurança n° 17.504-GO, j. em 31.05.2005, Rei. Min. Paulo
Medina, quando assevera em sua ementa que:
"A conclusão de curso superior de ciências
contábeis, embora não se entenda como curso de especialização ou
aperfeiçoamento, em sentido estrito, constitui um plus na capacitação do
servidor, que passa, a seu turno, a fazer jus à gratificação de incentivo
funcional....".
Apelação cível n° 0024524-98.2009.8.26.0114, voto 5305
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E ainda, os cursos de graduação concluídos pelo
autor (ciências contábeis e ciências económicas) estão vinculados ao
cargo por ele exercido (auditor fiscal), ao ambiente organizacional e a
especialidade. Assim, guardam total consonância com o conceito de
"capacitação" para efeito de progressão por titulação profissional (caput
do artigo 49).
Como bem asseverou o magistrado "a quo":
"O artigo 48, portanto, constitui a regra geral, do qual
o artigo 49, que trata especificamente de pós-graduação, constitui norma
específica. Decorre dai que qualquer titulação, e não apenas a pósgraduação, deva ser considerada" (f 1.78).
Direciona-se a mens legis para a valorização do
docente que investe em sua formação, que busca aprimorar a qualidade
de seu trabalho em benefício de toda a sociedade.
Posicionamento em contrário constitui flagrante
desprestígio dos cursos de graduação de excelência e evidente
desestímulo a outros servidores públicos de obterem formação académica
de qualidade. Formação que decerto será revertida em prol de toda a
coletividade.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
^ ^ ^ t f E B O U Ç A S DE CARVALHO
"""^
Relator
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