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(Microsoft PowerPoint - SLIDES - POD JUD
DIREITO CONSTITUCIONAL - PROF. FÁBIO
RAMOS
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
É o conjunto dos órgãos públicos aos quais a CF atribui
a função típica jurisdicional
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
EXEMPLO
DE
JURISDIÇÃO = juris (Direito) + dictionis (ação de dizer) =
DIZER O DIREITO.
Jurisdição é poder, função e atividade do Estado de aplicar o
Direito ao fato concreto para solucionar os conflitos
existentes. Surgiu da necessidade jurídica de se impedir que
a prática desarrazoada da autodefesa, por parte de
indivíduos que se vissem envolvidos em um conflito, levasse
a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade da
justiça feita com as próprias mãos.
ANTES
...DEPOIS
CONFLITO
E DO EXERCÍCIO DA
JURISDIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
A JURISDIÇÃO está sujeita a alguns PRINCÍPIOS, como:
como:
Princípio da Inafastabilidade ou Indeclinabilidade:
Indeclinabilidade:
“Meu bem” pra cá,
“meu bem” pra lá!
“Meus bens” pra cá,
“meus bens” pra lá!
CF, Art.
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito
direito;;
CPC, Art
Art.. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei
lei.. No julgamento da lide
caber--lhe
caber
lhe--á aplicar as normas legais
legais;; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito
direito..
Princípio do Juiz Natural:
Natural
Só pode exercer a jurisdição em determinada causa aquele órgão a
que a Constituição atribui a competência;
competência;
Assegura o julgamento por juiz/tribunal independente e imparcial;
imparcial;
A Constituição proíbe os chamados tribunais de exceção para o
julgamento de determinadas pessoas e determinados casos (art
(art.. 5º,
XXXVII c/c LIII, CF).
CF).
Email: [email protected]
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DIREITO CONSTITUCIONAL - PROF. FÁBIO
RAMOS
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
Art. 92 – ÓRGÃOS:
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
Art. 92 – ÓRGÃOS:
controle interno
STF = Supremo Tribunal Federal
CNJ = Conselho Nacional de Justiça
Tribunais
Superiores
Justiça Militar Federal
Justiça Eleitoral
Justiça Trabalhista
1º grau
(1ª instância)
Justiça Federal
Justiça Estadual / DFT
Tribunais
de 2º grau
(2ª instância)
STJ = Superior Tribunal de Justiça
TST = Tribunal Superior do Trabalho
TSE = Tribunal Superior Eleitoral
STM = Superior Tribunal Militar
TJs = Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e Territórios
TRFs = Tribunais Regionais Federais
TRTs = Tribunais Regionais do Trabalho
O STF, o CNJ e os Trib. Sup. têm sede na Capital Federal.
O STF e os Trib. Sup. têm jurisdição em todo o território nacional.
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS DO JUDICIÁRIO:
CF/1988:
- EXTINGUIU O TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR) E
CRIOU O STJ E OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
TREs = Tribunais Regionais Eleitorais
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
ATENÇÃO!
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIAS (ESTADOS, DF E MUNICIPIOS)
EC 24/1999:
DEFENSORIA PÚBLICA
- EXTINGUIU OS CARGOS DE JUÍZES CLASSISTAS, QUE
INTEGRAVAM OS TRTs E O TST
TRIBUNAL DE CONTAS
EC 45/2004:
JUSTIÇA DESPORTIVA
- EXTINGUIU OS TRIBUNAIS DE ALÇADA
JUSTIÇA ARBITRAL ...
- CRIOU O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
NÃO SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO!!!
Email: [email protected]
TRIBUNAL MARÍTIMO
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DIREITO CONSTITUCIONAL - PROF. FÁBIO
RAMOS
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
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Tribunais
Superiores
2º grau
(2ª instância)
≥ 33
?
27
≥7
≥7
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
15
≥7
15
7
?
1º grau
(1ª instância)
Os membros do STF, dos Trib. Sup. e do CNJ e são nomeados pelo Pres. da Rep.,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
Os membros do STF, dos Tribunais Superiores e do CNJ são todos INDICADOS.
O “quinto constitucional” está presente nos TJs, TRFs, TRTs e no TST.
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
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RAMOS
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal
Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal
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PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
121, §2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (...).
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
121, §2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (...).
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal
Email: [email protected]
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RAMOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103
103--B
NATUREZA
NATUREZA:: órgão de natureza exclusivamente administrativa, sem natureza
jurisdicional, de controle interno do Poder Judiciário.
da atuação
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA: CONTROLE
(art. 103-B, § 4º)
ESTRUTURA
ESTRUTURA::
15 MEMBROS
(conselheiros)
administrativa
e financeira
do Poder
Judiciário
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
mandato: 2 anos (admitida uma recondução)
STF
STJ
9 do Poder Judiciário
ORIGEM DOS MEMBROS:
2 de advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB
2 do MP
1 do MPU indicado pelo PGR;
1 do MPE escolhido pelo PGR dentre os indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual;
2 de cidadãos
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da
maioria absoluta do Senado Federal (exceto o Pres. do STF)
ORIGEM DOS MEMBROS:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103
103--B
notável saber jur.
reputação ilibada
1 indicado pela Câmara dos Deputados
1 indicado pelo Senado Federal
Não efetuadas, no prazo legal, as indicações, caberá a escolha ao STF.
Presidente do CNJ : Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, o
Vice-Presidente do STF (EC 61/09)
TST
TSE
STM
Ministro
Ministro--Corregedor:
Corregedor Min. do STJ (fica excluído da distribuição de processos no STJ)
Junto ao CNJ oficiarão o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB.
TJs
TRFs
TRTs
TREs
TMs
JD
JF
JT
JE
JM
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103
103--B
QUEM CONTROLA OS ATOS DO CNJ?
Prevê o art. 102, I, “r” que compete ao STF julgar as ações contra o CNJ.
E O PRÓPRIO STF ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DO CNJ?
Não. O STF e seus Ministros não estão sujeitos a nenhum controle pelo CNJ
“Conselho Nacional de Justiça. (...) Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados,
hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder
Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional.
Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma
competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário
nacional, a que aquele está sujeito” (STF, ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, em 13-4-05)
OS ESTADOS PODEM CRIAR SEUS CONSELHOS DE JUSTIÇA?
Não. Só a Constituição Federal pode instituir órgãos do Poder Judiciário.
“PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo,
financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado
membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros
carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do
Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou
disciplinar da respectiva Justiça” (STF, ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, em 13-4-05).
Email: [email protected]
A União, inclusive no DF e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao CNJ.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103
103--B
COMPETÊNCIAS:
COMPETÊNCIAS:
(art. 103103-B, § 4º)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal
de Contas da União;
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103
103--B
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103
103--B
COMPETÊNCIAS:
COMPETÊNCIAS:
(art. 103103-B, § 4º)
COMPETÊNCIAS:
COMPETÊNCIAS:
(art. 103103-B, § 4º)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e
sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos
do Poder Judiciário;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares
de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
ESTATUTO DA MAGISTRATURA – art. 93
Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o
ESTATUTO DA MAGISTRATURA,
MAGISTRATURA
observados os princípios do art. 93 da CF/88
INGRESSO NA CARREIRA – art. 93, I
CARGO INICIAL: Juiz Substituto
FORMA DE INGRESSO: concurso público de provas e títulos,
c/ a participação da OAB em todas as fases
REQUISITOS: bacharel em direito com, no mínino, 3 anos de
atividade jurídica*
*STF: o tempo deve ser comprovado na inscrição do concurso
Email: [email protected]
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,
por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Compete ao Ministro
Ministro--Corregedor, além das atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes (Art
(Art.. 103103-B § 5º):
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, DF e Territórios.
PODER JUDICIÁRIO
– arts. 92 a 126
Classificação dos Juízes:
PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS
– art.Especial
93, II
Juiz de Entrância
Juiz de
Entrância do Interior
FORMA DE PROMOÇÃO: de entrância para
entrância
Juiz Substituto
CRITÉRIO: alternadamente por antigüidade
e por merecimento
PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE – art.
art. 93,
93, II, “d” e “e”
Será promovido o juiz mais antigo, salvo se o Tribunal
recusá-lo por voto fundamentado de 2/3 dos seus membros,
assegurada ampla defesa.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – art.
art. 93,
93, II, “b”, “c” “a” e “e”
Pressupostos: (salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga)
• 2 anos de exercício na respectiva entrância;
• integrar a 1ª quinta parte da lista de antigüidade da entrância.
Comarca da Capital
Aferição do merecimento: conforme o desempenho e pelos
do Interior
+ de 1 Vara
noexercício
da
critérios objetivos de produtividade eC.presteza
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais
C. do Interior Vara Única
ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
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PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS – art. 93, II
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (continuação)
O Tribunal formará lista tríplice de merecimento dentre os juízes
que cumprirem os pressupostos e requisitos constitucionais,
votando e escolhendo um deles para a promoção por merecimento
Com o fim de evitar que o Tribunal abuse da prerrogativa de
escolha de um dos nomes da lista de merecimento, por exemplo,
desprezando sempre um determinado juiz, a Constituição trouxe
uma garantia aos magistrados:
O Tribunal será obrigado a promover o juiz que figure
por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas na lista merecimento
Classificação de Comarcas:
Entrância Especial
Segunda Entrância
Primeira Entrância
Classificação dos Juízes:
Comarca
da capital
Juiz de Entrância Especial
Juiz de Entrância do Interior
Comarcas
do interior
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
ACESSO AOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU – art. 93, III
FORMA: promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última ou única entrância
PREVISÃO DE CURSOS – art. 93, IV
previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e
promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do
processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados;
SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS – art. 93, V
Min. Tribunais Superiores 95% dos Min. STF ( STF art. 48, XV)
Demais magistrados
(fixados em lei)
≠ entre as
categorias
95% dos Min. Tribunais Superiores
(90,25% dos Min. STF)
não
+ 10%
– 5%
Email: [email protected]
VEDAÇÃO À PROMOÇÃO – art. 93, II, “e”
É vedada a promoção (tanto por merecimento quanto por
antigüidade) do juiz que, injustificadamente, retiver os autos do
processo em seu poder além do prazo legal
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS – art. 93, VI
a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40;
RESIDÊNCIA DOS MAGISTRADOS – art. 93, VII
o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
tribunal;
REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA
POR INTERESSE PÚBLICO – art. 93, VIII
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa;
REMOÇÃO A PEDIDO OU PERMUTA – art. 93, VIII-A
a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual
entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do
inciso II; (regras da promoção por merecimento)
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PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – art. 93, IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos
públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo
a lei limitar a presença
presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;
informação
Obs.: Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
PRINC. DA PUBLICIDADE E PRINC. DA MOTIVAÇÃO
DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS – art. 93, X
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
ÓRGÃO ESPECIAL – art. 93, XI
nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25
membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendose metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição
pelo tribunal pleno;
OBRIGATORIEDADE DO PLANTÃO JUDICIÁRIO e
FIM DAS FÉRIAS COLETIVAS – art. 93, XII
a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em
que não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente;
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
QUINTO CONSTITUCIONAL – art. 94
NÚMERO DE JUÍZES NA COMARCA – art. 93, XIII
o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda judicial e à respectiva população;
TJ
DELEGAÇÃO INTERNA – art. 93, XIV
os servidores receberão delegação para a prática de atos de
notório saber jurídico
reputação ilibada
+ 10 anos de efetiva atividade prof.
ADVOGADOS
1/5
TRF
MEMBROS DO
MIN. PÚBLICO
+ de 10 anos de carreira
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA CADA VAGA:
VAGA:
DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA – art. 93, XV
a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de
jurisdição.
Órgãos de LISTA SÊXTUPLA
representação
das classes LISTA SÊXTUPLA
TJ
LISTA TRÍPLICE
TRF
LISTA TRÍPLICE
Poder
Executivo
20
dias
Email: [email protected]
escolhe um
e nomeia
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DIREITO CONSTITUCIONAL - PROF. FÁBIO
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PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
funcional
INSTITUCIONAIS:
autonomia
administrativa
(arts. 96 e 99)
financeira
vitaliciedade
de independência
(art. 95, I, II e III)
FUNCIONAIS
de imparcialidade
inamovibilidade
irredutibilidade
de subsídio
vedações
(art. 95, par. único)
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
AUTONOMIA FUNCIONAL, ADM. E FINANCEIRA
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e
aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
AUTONOMIA FUNCIONAL, ADM. E FINANCEIRA
AUTONOMIA FUNCIONAL, ADM. E FINANCEIRA
Art. 96. Compete privativamente:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais
interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos
tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas
propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º
deste artigo.
(...)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o
disposto no art.
art. 169:
169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral..
Eleitoral
Email: [email protected]
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DIREITO CONSTITUCIONAL - PROF. FÁBIO
RAMOS
GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
VITALICIEDADE:
AUTONOMIA FUNCIONAL, ADM. E FINANCEIRA
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
(...)
AQUISIÇÃO
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem
PERDA DO
CARGO
encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o
Poder
Executivo
procederá aos
ajustes necessários
para
fins
no 1º grau: o juiz adquire a vitaliciedade após 2 anos de
efetivo exercício (processo de vitaliciamento);
nos tribunais: o juiz adquire a vitaliciedade com a posse.
do juiz não-vitalício: depende de decisão (administrativa) do
tribunal a que o juiz estiver vinculado;
do juiz vitalício: depende de sentença judicial definitiva.
de
consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou
Obs.: A vitaliciedade dos juízes não se confunde com a estabilidade, inerente aos
servidores ocupantes de cargos públicos efetivos.
INAMOVIBILIDADE:
Os membros do judiciário não poderão ser removidos compulsoriamente
salvo por interesse público, em decisão por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS
especiais.
(do valor nominal, não do valor real)
Exceções: arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE
VEDAÇÕES – QUADRO COMPARATIVO
PODER JUDICIÁRIO - Art. 95, par. único
MINISTÉRIO PÚBLICO - Art. 128, §5º, II
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
d) EQUIVALENTE
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
custas ou participação em processo;
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
e) EQUIVALENTE
IV - receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei;
f) IDEM
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
qual se afastou, antes de decorridos três anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração. (Quarentena)
§6º - IDEM
Vedação implícita: exercer advocacia
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
Art. 98. A União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – JUIZADOS ESPECIAIS, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis
de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes
de primeiro grau;
(...)
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de JUIZADOS ESPECIAIS no âmbito da
Justiça Federal.
STF
RE – art. 102, III
RE – art. 102, III
STJ
Turmas Recursais
(JD de 1º grau)
TJs
TRFs
Turmas Recursais
(JF de 1º grau)
b) exercer a advocacia;
Juízes Togados (JT)
ou JT e J. leigos (JL)
JD
JF
Juízes Togados (JT)
ou JT e J. leigos (JL)
c) participar de sociedade comercial, na
forma da lei;
Juizado Especial - E/DFT
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Juizado Especial Federal
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DIREITO CONSTITUCIONAL - PROF. FÁBIO
RAMOS
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
Observações importantes quanto às
competências dos Juizados Especiais:
Não cabe recurso das Turmas Recursais para o STJ (Súm. 203, STJ);
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
Art. 98. A União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarão:
II – JUSTIÇA DE PAZ,
remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
É cabível recurso extraordinário ao STF contra decisão das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais (Súm. 640, STF);
Compete ao TJ/TRF julgar HC contra ato de Turma Recursal de
Juizado Especial (HC 86.834/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 23-8-06, Inf. 437, STF);
Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o MS e
o HC impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados
Especiais. (Enunciado nº 62 do VX Encontro Nacional de Coordenadores
de Juizados Especiais do Brasil – 26 a 28-5-2004, Florianópolis – SC).
PODER JUDICIÁRIO
Cláusula de Reserva de Plenário – art. 97, CF:
Qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário poderá declarar,
incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público. O juiz, por ser um órgão singular, poderá declará-la por ato
exclusivo seu. Já nos tribunais, como se tratam de órgãos colegiados, a
declaração da inconstitucionalidade deve se dar pela maioria absoluta
dos seus membros ou dos membros do órgão especial, e não por um juiz
ou órgão fracionário do tribunal. Trata-se do chamado Princípio da
Reserva de Plenário.
Ressalte-se que essa regra só é exigida para declarar uma norma
inconstitucional e não para declará-la constitucional, já que a sua
constitucionalidade é presumida.
Se for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público a órgão fracionário de um tribunal (turma, câmara ou
seção) e este rejeitar a argüição, prosseguirá o julgamento. Entretanto, se
entender que a lei ou o ato é inconstitucional, submeterá a questão à
apreciação do tribunal pleno ou do órgão especial e, só após o
pronunciamento deste, prosseguirá o julgamento.
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com mandato de 4 anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de
ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
(...)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio
dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (EC 45/04)
PODER JUDICIÁRIO
Cláusula de Reserva de Plenário – art. 97, CF:
Cisão funcional:
No controle incidental realizado perante tribunal, opera-se a cisão funcional
da competência, pela qual o pleno (ou o órgão especial) decide a questão
constitucional e o órgão fracionário julga o caso concreto, fundado na
premissa estabelecida no julgamento da questão prejudicial.
Súmula Vinculante 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
Exceção à Reserva de Plenário: art. 481, parágrafo único, do CPC.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao
órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - PROF. FÁBIO
RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA
A Súmula da Jurisprudência Predominante do STF é um repositório
oficial da jurisprudência assentada pelo Tribunal.
Trata-se de instrumento que visa dar publicidade, de maneira
sintetizada e organizada numericamente, aos entendimentos
assentados pelo STF, abreviando o julgamento dos casos análogos, já
que a citação da Súmula pelo número correspondente dispensará,
perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou
cancelamento, em regra, serão decididos por maioria absoluta dos
Ministros.
A Súmula, aprovada pelo procedimento comum, supracitado,
previsto no Regimento Interno do STF, não vincula nenhuma pessoa,
órgão ou entidade, apenas servindo como orientação.
Ex.: Verbete de Súmula nº 722 - São da competência legislativa da União a
definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA VINCULANTE – art. 103-A
Podem propor a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
os mesmos legitimados a propositura de uma ADI (art. 103).
A Lei nº 11.417/06, em seu art. 3º, que estendeu a legitimidade
para provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de
enunciado de súmula vinculante para:
o Defensor Público-Geral da União;
os Tribunais Superiores e os Tribunais de Segundo Grau;
o Município (apenas incidentalmente no curso de processo
em que seja parte).
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PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA VINCULANTE – art. 103-A
A EC nº 45/04 trouxe importante inovação para reduzir a
multiplicação de processos sobre questão idêntica e garantir
maior segurança jurídica: a possibilidade de aprovação de
enunciados de SÚMULAS VINCULANTES pelo STF.
Assim, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de
sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei (art. 103-A).
PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA VINCULANTE – art. 103-A
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a
súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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