Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 794.562
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INFORMATIVO JURÍDICO 08.2015 Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 794.562 Embargante: Leila Cristina Kohler e Kohler Joalheria e Presentes LTDA Embargado: Sociedade Catarinense de Oftalmologia - SCO Advogado: Dr. Nilo de Oliveira Nto Interessado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO Advogado: Dr. José Alejandro Bullón. Em complemento ao Informativo Jurídico n° 06.2014, que trata dos anteriores julgamentos deste Recurso Extraordinário, sobretudo quanto aos Agravos interpostos pela embargante. Esclarecemos que nestes autos o CBO figura como interessado, realizando os procedimentos necessários e pertinentes à defesa dos interesses da sociedade oftalmológica. Feito esta apresentação, A Sociedade Catarinense de Oftalmologia – SCO – e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO – ajuizaram ação cominatória contra Leila Cristina Kohler e Kohler Joalheria e Presentes Ltda. Alegaram que a primeira ré, optometrista, exerceria, no estabelecimento da segunda, atividades privativas de médico, porque realiza exames de visão e prescreve o uso de lentes de grau, sem qualificação para tanto. Ademais, utilizaria indevidamente equipamentos de uso restrito a oftalmologistas. Assim, os autores requereram que as rés fossem proibidas de realizar exames de visão. Pediram ainda a apreensão e o leilão judicial dos equipamentos usados nesta atividade. A antecipação de tutela foi deferida. Interpôs-se agravo de instrumento, que não chegou a ser julgado antes da prolação da sentença, pelo que perdeu seu objeto. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para impor às rés a obrigação de não praticar atos privativos de oftalmologistas, como adaptar lentes de contato e realizar exames de visão. Inicialmente, destacou que a controvérsia se devia ao fato de a profissão de optometrista ainda não ser regulamentada, a despeito da aprovação do curso superior de Optometria. Alegou que os Decretos 20.931/19321 e 24.492/19342 vigeriam com estatura legal. Afirmou que os optometristas praticariam atos privativos de médicos, previstos em decreto dotado de força de lei. Aduziu que aqueles profissionais apenas deveriam vender e confeccionar lentes de grau, mediante prescrição de oftalmologista. Entendeu que a posse dos equipamentos não seria ilícita, pelo que rejeitou o pedido de leilão judicial. As rés apelaram. O TJSC proveu em parte o recurso. Entendeu que, à luz dos princípios da valorização do trabalho humano e da liberdade profissional, os Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não poderiam ser aplicados para restringir o exercí- cio da Optometria. Destacou serem eles normas obsoletas, anteriores à criação do curso de nível superior. Afirmou que as atividades do optometrista seriam aquelas da Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego3 . Aduziu que a ré, graduada em ensino superior e titular de certificado de regularidade técnica e de alvará sanitário municipal de funcionamento, não poderia ser impedida de exercer suas atividades. Manteve a proibição do exercício de práticas privadas de oftalmologista, a saber, o de diagnóstico e o tratamento de patologias visuais. A SCO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, iii, a e c, da Constituição. O relator negou-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte. Em razão da interposição de agravo regimental, o Relator tornou sua decisão sem efeito. A Turma proveu o recurso, para restabelecer a decisão de primeira instância: “Administrativo. Optometristas. Limites do campo de atuação. Vigência dos decretos 20.931/1932 e 24.492/1934. Vedação da prática de atos privativos de médicos oftalmologistas. Portaria do ministério do trabalho e emprego 397/2002. Inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF. 1. Cinge-se a controvérsia aos limites do campo de atuação dos optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas, considerando o que dispõem os Decretos 20.931, de 11.1.1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina. 2. Ressalte-se, desde logo, que tais diplomas continuam em vigor. Isso porque ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. 3. A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir que os profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes. 4. Desse modo, tenho por correto o posicionamento adotado pela instância ordinária, ao impor aos profissionais, ora recorridos, “a obrigação de não praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes de contato e realizar exames e refração, ou de vistas, ou teste de visão” (fl. 572-573, e-STJ). 5. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau”. As rés opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. Daí o presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, iii, a, em que se alegam violações aos arts. 5º, xiii, e 170, viii, da CR. Ademais, em parecer do MPF datado de 20/03/2014 o Subprocurador Geral da República pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto pelos réus. Em 26/08/2014 a 2ª Turma do STF publicou decisão de não provando o recurso. No dia 03 de setembro de 2014 foi publicada a decisão proferida pela Egrégia Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário interposto por LEILA CRISTINA KOHLER e KOHLER JOALHERIA E PRESENTES LTDA em face da decisão Monocrática proferida pelo Relator Ricardo Lewandowski. O Ministro ressaltou que alguns dos dispositivos apontados como violados não foram pré-questionados, aplicando o disposto na Súmula 282 do STF, que prevê a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário quando a questão constitucional não tiver sido suscitada no acórdão recorrido. Desta forma, foi negado provimento ao Agravo Regimental, por votação unânime, nos termos do voto do relator, mantendo então o entendimento do STJ, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTAS. LIMITES DO CAMPO DE ATUACAO. VIGENCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. VEDACAO DA PRATICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MEDICOS OFTALMOLOGISTAS. PORTARIA DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO 397/2002. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF. 1. Cinge-se a controvérsia aos limites do campo de atuação dos optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas, considerado o que dispõem os Decretos 20.931, de 11.1.1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina. 2. Ressalte-se, desde logo, que tais diplomas continuam em vigor. Isso porque o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4o do Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 533-2/MC, por vicio de inconstitucionalidade formal. 3. A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego e parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir que os profissionais optometricos realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes. 4. Desse modo, tenho por correto o posicionamento adotado pela instancia ordinária, ao impor aos profissionais, ora recorridos, ‘a obrigação de não praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou teste de visão’ (fl. 572-573, e-STJ). 5. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.” Ademais, após interpostos os embargos de declaração que ensejaram este informativo a 2ª Turma do STF rejeitou, o últimos dos recursos possíveis, interpostos pelos réus com a seguinte ementa: Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 15.09.2015. Assim, constitui este julgado mais uma jurisprudência que corrobora a aplicação dos Decreto n. 20.931/32, Decreto-Lei n. 24.492/34 e na Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Era o que nos cabia informar. De Brasília/DF para São Paulo/SP, 5 de maio de 2016. Dr. José Alejandro Bullón Assessor Jurídico CBO Dr. Carlosmagnum Costa Nunes Assessor Jurídico CBO
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