Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 794.562

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Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 794.562
INFORMATIVO JURÍDICO 08.2015
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 794.562
Embargante: Leila Cristina Kohler e Kohler Joalheria e Presentes LTDA
Embargado: Sociedade Catarinense de Oftalmologia - SCO
Advogado: Dr. Nilo de Oliveira Nto
Interessado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO
Advogado: Dr. José Alejandro Bullón.
Em complemento ao Informativo Jurídico n° 06.2014, que trata dos
anteriores julgamentos deste Recurso Extraordinário, sobretudo quanto aos Agravos interpostos pela
embargante. Esclarecemos que nestes autos o CBO figura como interessado, realizando os
procedimentos necessários e pertinentes à defesa dos interesses da sociedade oftalmológica.
Feito esta apresentação, A Sociedade Catarinense de Oftalmologia –
SCO – e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO – ajuizaram ação cominatória contra Leila
Cristina Kohler e Kohler Joalheria e Presentes Ltda. Alegaram que a primeira ré, optometrista,
exerceria, no estabelecimento da segunda, atividades privativas de médico, porque realiza exames de
visão e prescreve o uso de lentes de grau, sem qualificação para tanto. Ademais, utilizaria
indevidamente equipamentos de uso restrito a oftalmologistas. Assim, os autores requereram que as
rés fossem proibidas de realizar exames de visão. Pediram ainda a apreensão e o leilão judicial dos
equipamentos usados nesta atividade.
A antecipação de tutela foi deferida. Interpôs-se agravo de instrumento,
que não chegou a ser julgado antes da prolação da sentença, pelo que perdeu seu objeto. A sentença
julgou parcialmente procedente a ação, para impor às rés a obrigação de não praticar atos privativos
de oftalmologistas, como adaptar lentes de contato e realizar exames de visão. Inicialmente, destacou
que a controvérsia se devia ao fato de a profissão de optometrista ainda não ser regulamentada, a
despeito da aprovação do curso superior de Optometria. Alegou que os Decretos 20.931/19321 e
24.492/19342 vigeriam com estatura legal. Afirmou que os optometristas praticariam atos privativos
de médicos, previstos em decreto dotado de força de lei. Aduziu que aqueles profissionais apenas
deveriam vender e confeccionar lentes de grau, mediante prescrição de oftalmologista. Entendeu que
a posse dos equipamentos não seria ilícita, pelo que rejeitou o pedido de leilão judicial. As rés apelaram.
O TJSC proveu em parte o recurso. Entendeu que, à luz dos princípios da valorização do trabalho
humano e da liberdade profissional, os Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não poderiam ser
aplicados para restringir o exercí- cio da Optometria. Destacou serem eles normas obsoletas, anteriores
à criação do curso de nível superior. Afirmou que as atividades do optometrista seriam aquelas da
Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego3 . Aduziu que a ré, graduada em ensino
superior e titular de certificado de regularidade técnica e de alvará sanitário municipal de
funcionamento, não poderia ser impedida de exercer suas atividades. Manteve a proibição do exercício
de práticas privadas de oftalmologista, a saber, o de diagnóstico e o tratamento de patologias visuais.
A SCO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, iii, a e
c, da Constituição. O relator negou-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar
o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte. Em razão da interposição de
agravo regimental, o Relator tornou sua decisão sem efeito. A Turma proveu o recurso, para
restabelecer a decisão de primeira instância:
“Administrativo. Optometristas. Limites do campo de atuação.
Vigência dos decretos 20.931/1932 e 24.492/1934. Vedação da
prática de atos privativos de médicos oftalmologistas. Portaria do
ministério
do
trabalho
e
emprego
397/2002.
Inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF. 1. Cinge-se
a controvérsia aos limites do campo de atuação dos
optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas
de suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos
oftalmologistas, considerando o que dispõem os Decretos
20.931, de 11.1.1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que
regulam e fiscalizam o exercício da medicina. 2. Ressalte-se,
desde logo, que tais diplomas continuam em vigor. Isso porque
ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto
99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na
ADI 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. 3. A
Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é
parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão
legal ao permitir que os profissionais optométricos realizem
exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos
e lentes. 4. Desse modo, tenho por correto o posicionamento
adotado pela instância ordinária, ao impor aos profissionais, ora
recorridos, “a obrigação de não praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes de contato e
realizar exames e refração, ou de vistas, ou teste de visão” (fl.
572-573, e-STJ). 5. Recurso Especial provido, para restabelecer a
sentença de primeiro grau”.
As rés opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. Daí o
presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, iii, a, em que se alegam violações aos
arts. 5º, xiii, e 170, viii, da CR.
Ademais, em parecer do MPF datado de 20/03/2014 o Subprocurador
Geral da República pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto pelos réus.
Em 26/08/2014 a 2ª Turma do STF publicou decisão de não provando
o recurso.
No dia 03 de setembro de 2014 foi publicada a decisão proferida pela
Egrégia Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário interposto por LEILA CRISTINA KOHLER e KOHLER JOALHERIA E
PRESENTES LTDA em face da decisão Monocrática proferida pelo Relator Ricardo Lewandowski.
O Ministro ressaltou que alguns dos dispositivos apontados como
violados não foram pré-questionados, aplicando o disposto na Súmula 282 do STF, que prevê a
inadmissibilidade do Recurso Extraordinário quando a questão constitucional não tiver sido suscitada
no acórdão recorrido.
Desta forma, foi negado provimento ao Agravo Regimental, por
votação unânime, nos termos do voto do relator, mantendo então o entendimento do STJ, nos
seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTAS. LIMITES DO
CAMPO DE ATUACAO. VIGENCIA DOS DECRETOS
20.931/1932 E 24.492/1934. VEDACAO DA PRATICA DE ATOS
PRIVATIVOS
DE
MEDICOS
OFTALMOLOGISTAS.
PORTARIA DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
397/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL
RECONHECIDA PELO STF.
1. Cinge-se a controvérsia aos limites do campo de atuação dos
optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de
suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos
oftalmologistas, considerado o que dispõem os Decretos 20.931, de
11.1.1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam e fiscalizam
o exercício da medicina.
2. Ressalte-se, desde logo, que tais diplomas continuam em vigor. Isso
porque o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4o do
Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na
ADI 533-2/MC, por vicio de inconstitucionalidade formal.
3. A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego e
parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal
ao permitir que os profissionais optometricos realizem exames e
consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes.
4. Desse modo, tenho por correto o posicionamento adotado pela
instancia ordinária, ao impor aos profissionais, ora recorridos, ‘a
obrigação de não praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas,
tais como adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou
de vistas, ou teste de visão’ (fl. 572-573, e-STJ).
5. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro
grau.”
Ademais, após interpostos os embargos de declaração que ensejaram
este informativo a 2ª Turma do STF rejeitou, o últimos dos recursos possíveis, interpostos pelos réus
com a seguinte ementa:
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 15.09.2015.
Assim, constitui este julgado mais uma jurisprudência que corrobora a
aplicação dos Decreto n. 20.931/32, Decreto-Lei n. 24.492/34 e na Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato
Médico).
Era o que nos cabia informar.
De Brasília/DF para São Paulo/SP, 5 de maio de 2016.
Dr. José Alejandro Bullón
Assessor Jurídico CBO
Dr. Carlosmagnum Costa Nunes
Assessor Jurídico CBO

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