Superior Tribunal de Justiça
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Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.056 - SP (2012/0063154-2) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL : JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E OUTRO(S) MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES : CLEIDE CILENE TAVARES COSTA : FERNANDA VON BAUMGARTEN E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. DANO MORAL. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento: 1207133 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2013 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.056 - SP (2012/0063154-2) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL : JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E OUTRO(S) MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES : CLEIDE CILENE TAVARES COSTA : FERNANDA VON BAUMGARTEN E OUTRO(S) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para negar seguimento a seu recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto por CLEIDE CILENE TAVARES COSTA, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em sede de recurso especial. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial. Documento: 1207133 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2013 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça - Agravo conhecido. Recurso especial provido. (e-STJ fl. 1.390) Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a recusa da seguradora foi justificável e, portanto, não há que se falar em dano moral. Assevera que deve ser aplicado o óbice da Súmula 7/STJ. É o relatório. Documento: 1207133 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2013 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.056 - SP (2012/0063154-2) RELATORA AGRAVANTE : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL : JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E OUTRO(S) MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES : CLEIDE CILENE TAVARES COSTA : FERNANDA VON BAUMGARTEN E OUTRO(S) ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI VOTO A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante: - Do Agravo em Recurso especial de CLEIDE CILENE TAVARES COSTA: - Da compensação por danos morais O TJ/SP, ao afastar a condenação à compensação por danos morais contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.235.714/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 29/05/2012 e AgRg no Ag 1.318.727/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2012. Logo, o acórdão recorrido merece reforma, a fim de restabelecer a compensação por danos morais imposta na sentença. (e-STJ fl. 743) Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. De fato, o atual entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a compensação pelos danos morais decorrentes da injusta cobertura de plano de saúde, em virtude do agravamento da situação de aflição psicológica e Documento: 1207133 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2013 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Ressalte-se que o Tribunal de origem entendeu que a recusa da segurada foi abusiva, e rever esse entendimento demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A decisão agravada, portanto, não merece reforma. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo. Documento: 1207133 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2013 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgRg no AREsp 161.056 / SP Número Registro: 2012/0063154-2 Números Origem: 12352006 15192006 680120060142239 680120060173700 6898494 91571195620098260000 994092764450 EM MESA JULGADO: 05/02/2013 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL : MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E OUTRO(S) : CLEIDE CILENE TAVARES COSTA : FERNANDA VON BAUMGARTEN E OUTRO(S) : OS MESMOS ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL : MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E OUTRO(S) : CLEIDE CILENE TAVARES COSTA : FERNANDA VON BAUMGARTEN E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Documento: 1207133 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2013 Página 6 de 6
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