Superior Tribunal de Justiça

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Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.056 - SP (2012/0063154-2)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL
: JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E OUTRO(S)
MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES
: CLEIDE CILENE TAVARES COSTA
: FERNANDA VON BAUMGARTEN E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA COBERTURA. DANO MORAL.
- Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para
ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos
danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois
tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra
em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.056 - SP (2012/0063154-2)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL
: JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E OUTRO(S)
MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES
: CLEIDE CILENE TAVARES COSTA
: FERNANDA VON BAUMGARTEN E OUTRO(S)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão unipessoal que
conheceu do agravo que interpusera para negar seguimento a seu recurso especial
e deu provimento ao recurso especial interposto por CLEIDE CILENE
TAVARES COSTA, assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
COBERTURA. DANO MORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
- A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem
caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação
em sede de recurso especial.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência
do STJ não merece reforma.
- Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa
para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos
danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
- Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
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- Agravo conhecido. Recurso especial provido. (e-STJ fl. 1.390)
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a recusa da
seguradora foi justificável e, portanto, não há que se falar em dano moral.
Assevera que deve ser aplicado o óbice da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.056 - SP (2012/0063154-2)
RELATORA
AGRAVANTE
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL
: JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E OUTRO(S)
MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES
: CLEIDE CILENE TAVARES COSTA
: FERNANDA VON BAUMGARTEN E OUTRO(S)
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que
impugnada pela agravante:
- Do Agravo em Recurso especial de CLEIDE CILENE TAVARES
COSTA:
- Da compensação por danos morais
O TJ/SP, ao afastar a condenação à compensação por danos morais
contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente o
mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos
morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da
injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao
pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada. Nesse sentido, confira-se: REsp
1.235.714/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 29/05/2012 e AgRg no Ag
1.318.727/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2012.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma, a fim de restabelecer a
compensação por danos morais imposta na sentença. (e-STJ fl. 743)
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a
agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da
decisão agravada.
De fato, o atual entendimento desta Corte firmou-se no sentido de
que é cabível a compensação pelos danos morais decorrentes da injusta cobertura
de plano de saúde, em virtude do agravamento da situação de aflição psicológica e
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de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da
seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a
saúde debilitada.
Ressalte-se que o Tribunal de origem entendeu que a recusa da
segurada foi abusiva, e rever esse entendimento demandaria o reexame de provas
e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e
7, ambas do STJ.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
AREsp 161.056 / SP
Número Registro: 2012/0063154-2
Números Origem: 12352006 15192006 680120060142239 680120060173700 6898494
91571195620098260000 994092764450
EM MESA
JULGADO: 05/02/2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
: MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES
JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E OUTRO(S)
: CLEIDE CILENE TAVARES COSTA
: FERNANDA VON BAUMGARTEN E OUTRO(S)
: OS MESMOS
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
: MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES
JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES E OUTRO(S)
: CLEIDE CILENE TAVARES COSTA
: FERNANDA VON BAUMGARTEN E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1207133 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2013
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