os reflexos da economia nas locações

Transcrição

os reflexos da economia nas locações
BOLETIM JURÍDICO DA
Porto Alegre - RS JANEIRO/FEVEREIRO 2013 Ano XXII - Nº 130
Editorial
OS REFLEXOS DA ECONOMIA NAS LOCAÇÕES
O
resultado de uma alta do IGP/M de 7,82% no
ano de 2012 trouxe uma possibilidade de maior
rendimento com aluguéis, tendo causado certa
empolgação nos investidores imobiliários.
Apesar do índice referido de 7,82% de reajuste para os
locativos que venceram em janeiro, o histórico demonstra
que os aluguéis residenciais enfrentam um dos períodos
mais baixos dos últimos anos, pois o valor de aquisição
dos imóveis subiu muito e os preços das locações não
acompanharam na mesma proporção, ou seja, na média.
Percebe-se a valorização significativa do preço dos
imóveis desde 2007, atraindo a atenção de investidores,
mormente diante do fato de a taxa de juros (SELIC) ter
atingido as mínimas históricas em 2012.
No entanto, pelas pesquisas oriundas da Universidade
de São Paulo, a taxa média de rentabilidade em São Paulo,
em novembro de 2012, estava em 0,49% ao mês e, no Rio
de Janeiro, em 0,39%, ambos inferiores ao patamar esperado de 0,60% ao mês. Se considerássemos o valor líquido
com desconto do imposto de renda que incide sobre os
ganhos de aluguel, os rendimentos não compensariam
sequer a inflação.
Indubitavelmente, para termos um aquecimento do
mercado, a lucratividade deveria ficar próxima a 0,5% ao
mês, como avaliou o coordenador do programa de Investimentos da Fundação Getúlio Vargas, Mauro Miranda: “A
curva do aluguel não é tão elástica quanto à da compra
e venda e está atrelada à capacidade de pagamento das
pessoas.” (Jornal do Comércio, Porto Alegre, publicação
de 11-2-2013, pg. 8).
Pelos levantamentos estatísticos, em novembro de
2012 o total de ofertas de imóveis para alugar, em Porto
Alegre, era de 6.335 imóveis, e em janeiro de 2013, de
6.480 unidades, segundo o Secovi/RS.
Até agora, os agentes do mercado vinham equilibrando de forma saudável o mercado de locações, inclusive,
em virtude dos mecanismos disponíveis na Lei nº 8245/91,
viabilizando uma harmonia entre interesses de locadores
e locatários.
Mas, pelas notícias advindas do Banco Central, pelo
seu Presidente Alexandre Tombini, conforme reportagem
publicada no Jornal do Comércio de Porto Alegre, em
11 de fevereiro de 2013, a “inflação basal no Brasil, ou a
inflação estrutural no País, está entre 5% e 5,5%”.
E, em consonância com tal assertiva, o economista
Bráulio Borges da MCM Consultores de São Paulo, explica: “... A indexação é um dos mecanismos de defesa dos
agentes econômicos, especialmente quando a inflação é
muito alta, como ocorreu em 1980 e 1994. Apesar do
Plano Real ter acabado com a elevação excessiva dos
índices de preços, não atacou de frente o problema. Em
função disso, algumas anomalias existem e contaminam o
IPCA hoje. Uma dessas distorções é registrada no reajuste
dos aluguéis, que em muitos casos tem como indexador o
IGP/M, que é influenciado por indicadores, como preços
agrícolas.” E, ressalta ainda:“Não tem sentido o aluguel de
um apartamento subir muito no Brasil se ocorre quebra
de safras de soja e milho nos EUA. Este índice, na média,
apresenta patamares superiores à variação do IPCA”. O
economista sugere que Governo adote uma metodologia
mais justa do ponto de vista econômico e social (Jornal do
Comércio, Porto Alegre, publicação de 11.2.2013, pg. 8).
Assim, a metodologia poderá ser alterada num futuro
próximo, atrelando os aumentos à elevação de custos
comprovados e de materiais/serviços afins. Enquanto isto,
o Governo não poderá fugir da problemática de achar
uma fórmula para compensar a vertiginosa valorização
do preço dos imóveis com a baixa rentabilidade, fatores
estes em estudo atualmente no Banco Central.
Consequência deste cenário é a proposta de desindexação dos aluguéis, o que podemos antever. No entanto,
tendo havido uma diminuição dos índices do IGP/M nos
últimos dois meses, é sintomático que tal transformação
aguarde mais um tempo.
Como cautela, sugerimos que os locadores e locatários, ao firmar novos contratos ou mesmo promovendo
aditivos, ajustem cláusulas alternativas de reajustes, no
caso de vedação do IGP/M como indexador dos contratos
locatícios.
José Euclésio dos Santos
Presidente da Agadie
indicadores
CNPJ 93.802.684/0001.26
N.º Ofertas
TIPOS
expediente
DIRETORIA DA AGADIE BIÊNIO
2012/2014
Presidente:
José Euclésio dos Santos
1ª Vice-Presidente:
Clari de Fátima Bottega
2º Vice-Presidente:
César Augusto Boeira da Silva
1ª Secretária:
Jaqueline Hamester Dick
2º Secretário:
Paulo Roberto Haeflinger
1º Tesoureira:
Janae Simões Pires Müller
2º Tesoureira:
Mara Suzana Correa Lisboa
Conselho fiscal:
Carlos Renato Caputo Maciel, Adyr Ney Generosi Filho
e Vera Maria Pinheiro da Silva
Suplentes:
Maria da Luz Schaurich e Rodrigo Marinho Christini
Diretora de cursos:
Luciane Lopes Silveira
Conselho de cursos:
Cristiane Carvalho Vargas, Jaqueline Hamester Dick
e Cesar Augusto Boeira da Silva
Diretor de pareceres:
Flor Edison da Silva Filho
Conselho de pareceres de
Condomínios e Locações:
Luciane Lopes Silveira, Gilberto Koenig
e Cristiane Carvalho Vargas
Conselho de pareceres de
Incorporações e Registros:
Francisco Arnaldo Schmidt, Clari de Fátima Bottega
e Fernando de Freitas e Castro Smith Filho
Diretora de Publicações
e Grupo de Estudos:
Ceres Linck dos Santos
Conselho de Publicações
e Grupo de Estudos:
Juarez Giacobbo de Souza, Luciana Buksztejn Gomes,
Nilton Cesar de Abreu Izaguirres
e Priscilla Ribeiro Coelho Sandri
JK
Ap. 01 Dormitório
Ap. 02 Dormitórios
Ap. 03 Dormitórios
Ap. 04 Dormitórios
Ap.05 Dormitórios*
Casa 01 Dormitório
Casa 02 Dormitórios
Casa 03 Dormitórios
Casa 04 Dormitórios
Casa 05 Dormitórios*
Cobertura 01 Dormitório*
Cobertura 02 Dormitórios
Cobertura 03 Dormitórios
Cobertura 04 Dormitórios*
Cobertura 05 Dormitórios*
Mobiliados
Semimobiliados
253
693
980
513
13
2
28
83
156
43
6
15
46
28
2
315
315
154
Casa para Comércio
Loja
Sala/Conjunto
Sala Mobiliada
Pavilhão/Depósito
Prédio
297
874
1.433
17
171
126
Garagem/Box
Peças*
Chácara/Sítio*
Terrenos
Outros Tipos
TOTAL DE OFERTAS
93
2
3
94
40
6.480
Preço (R$)
Mínimo
Máximo
RESIDENCIAIS
420,00
650,00
400,00
1.400,00
520,00
2.050,00
600,00
4.500,00
*
*
*
*
400,00
550,00
400,00
2.600,00
1.200,00
5.500,00
2.400,00
9.000,00
*
*
1.100,00
1.950,00
1.300,00
3.800,00
2.500,00
5.500,00
*
*
*
*
380,00
3.400,00
550,00
3.350,00
COMERCIAIS
2.400,00
11.000,00
300,00
14.000,00
199,00
5.700,00
850,00
2.100,00
800,00
20.000,00
1.800,00
35.000,00
OUTROS TIPOS
100,00
220,00
*
*
*
*
495,00
12.500,00
650,00
6.800,00
Médio
Variação % do
preço médio
531,92
721,50
1.121,43
1.882,68
*
*
498,89
1.118,29
2.909,04
5.211,11
*
1.477,00
2.385,63
3.722,94
*
*
1.436,08
1.531,78
-0,39
1,70
1,03
-3,83
*
*
1,16
-0,27
8,43
10,73
*
2,63
3,57
-2,38
*
*
1,06
-3,85
5.546,80
3.683,56
1.549,28
1.432,00
6.781,21
12.569,90
0,18
-10,58
-1,24
-12,83
-12,63
13,07
160,94
*
*
3.050,69
2.727,59
4,50
*
*
-5,64
**
OBSERVAÇÕES
1) * São considerados os descontos e bonificações
que algumas empresas (imobiliárias) oferecem aos
candidatos a inquilino, na oportunidade da locação
do imóvel.
2) ** Preços: casas para comércio, lojas, salas/conjuntos, salas mobiliadas, pavilhões/depósitos e prédios
têm preços heterogêneos por vários fatores: conservação, localização, acabamento, benfeitorias, área
do imóvel e outros atributos específicos que causam acentuadas diferenças nos preços (dispersão),
repercutindo nas médias.
3) *** Número muito reduzido; grande dispersão.
PERCENTUAIS PARA REAJUSTAMENTO DE CONTRATOS
DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS
Variação anual a ser aplicada sobre o aluguel resultante do último reajuste ou contratação.
Mês/ano de
vencimento
do contrato*
IPC/ IEPE
(%)
INPC/ IBGE
(%)
IPC/ FIPE
(%)
IGP-DI/
FGV (%)
IGP-M/ FGV
(%)
Gilberto Koenig
Fev/12
6,47
5,63
5,30
4,29
Diretores de Interiorização:
Mar/12
6,10
5,47
4,60
3,38
Abr/12
5,58
4,97
4,39
Mai/12
4,77
4,88
4,15
Jun/12
5,16
4,86
Jul/12
5,62
4,90
Ago/12
6,34
5,36
Diretor de Relações Institucionais:
Rose Clair Tumelero e Marcelo Luiz Mignone Callegaro
SEDE
Travessa Francisco de Leonardo Truda, 98 - 9º andar
Porto Alegre - RS - CEP 90010-050
Fone/Fax: (51) 3225.1981
Site: www.agadie.com.br
E-mail: [email protected]
ELABORAÇÃO
PROVA Comunicação
Fone: (0xx 51) 2111.7892
Jornalista Responsável: Joni Ferreira Neto
Editoração: Miguel Thomassim | Fone: (0xx 51) 8172.6898
Impressão: Gráfica Odisséia | Fone: (0xx 51) 3303.5555
Fonte: SECOVI/RS - AGADEMI
PESQUISA DO MERCADO IMOBILIÁRIO EM PORTO ALEGRE,
ANÁLISE DOS RESULTADOS DOS PREÇOS DE OFERTA DOS
ALUGUÉIS SEGUNDO OS TIPOS – JANEIro/2013
IPCA/ IBGE
(%)
Média
INPC/IBGE
IGP-DI/FGV
4,53
6,22
4,96
3,43
5,84
4,43
3,32
3,23
5,24
4,15
3,86
3,65
5,10
4,37
4,19
4,80
4,26
4,99
4,83
4,41
5,66
5,14
4,92
5,28
4,23
7,31
6,67
5,20
6,34
Set/12
6,49
5,39
4,10
8,04
7,72
5,24
6,72
Out/12
6,87
5,58
4,41
8,17
8,07
5,28
6,88
Nov/12
6,73
5,95
4,92
7,22
6,96
5,53
6,59
Dez/12
6,98
6,20
5,10
8,10
7,82
5,84
7,15
Jan/13
6,98
6,20
5,10
8,10
7,82
5,84
7,15
Fev/13
7,67
6,63
5,61
8,11
7,91
6,15
7,37
* Percentuais mensais acumulados a cada 12 meses consecutivos. Fonte: IEPE/UFRGS; IBGE; FIPE; FGV. | Elaboração: DEE - SECOVI/RS/AGADEMI
2
Re a l i z a ç õ e s
Agadie busca intercâmbio
com Faculdade de Direito de Portugal
P
or intermédio da 1ª Vice-Presidente, Dra. Clari de Fátima Bottega (a dir.), a Agadie iniciou tratativas visando o
estreitamento de relações com a Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, em Portugal, representada pela
Professora Dra. Madalena Teixeira, Conservadora do Registo
Predial e membro do Conselho Técnico do Instituto dos
Registos e Notariado, e pela Professora Dra. Mónica Jardim,
Assistente da Faculdade.
Por ocasião da realização do I Curso de Processos Especiais e Registro Predial, que contou com a participação
da Vice-Presidente, foi feita a entrega de ofício aos representantes do Centro de Estudos Notarias e de Registo
(CENOR), que tem por objetivo estabelecer intercâmbios
de conhecimentos na área do direito imobiliário entre aquela
instituição e a Associação Gaúcha dos Advogados do Direito
Imobiliário Empresarial.
Agende-se
Palestra
"Análise das alterações da Lei do Inquilinato:
Tratamento da locação sob medida - built to suit"
Dia 03 de abril
Palestrante: Dra. Luciane Lopes Silveira
Advogada, diretora da AGADIE, pós-graduada em
direito imobiliário e processual civil, professora universitária
Auditório do Secovi/RS/Agademi | Inscrições: Fone (51) 3225 1981
CONFIRA AS REUNIÕES DOS ENCONTROS DO CICLO DE ESTUDOS MARCADAS PARA OS PRÓXIMOS MESES
Data
22.03
19.04
24.05
Coordenador
Tema
Procedimentos de titulação de área possuída por índios ou quilombolas:
Drª Ceres Linck dos Santos (I) Desapropriação, confisco ou anulação de título de propriedade.
(II) Meios de defesa do proprietário
Dr. Nilton Izaguirres
Cautelas na aquisição de índices construtivos
A (in) constitucionalidade da cobrança de ITBI sobre garantias nas partilhas e aquisições
Dr. Rafael Nunes
imobiliárias
ÍNDICE
e sustentabilidade ambiental do imóvel.............................. 09
Autor: Alexandre de Mendonça Cavalcanti - Advogado,
Pós-graduado em Direito Imobiliário e empresário
Legislação..................................................................... 11
l Projetos de lei em andamento perante o Senado Federal
e Câmara de Deputados
Notícias
l Administração Pública............................................................ 12
l Julgados do STF........................................................................ 15
l Julgados do STJ......................................................................... 16
l Conselho Superior de Magistratura de São Paulo........... 19
l Julgados do TJRS....................................................................... 19
Destaque
l VII Simpósio de Direito Imobiliário..................................... 20
Editorial.................................................................... capa
Indicadores................................................................... 02
Realizações.................................................................. 03
Entrevista..................................................................... 04
Juíza de Direito Aposentada do TJRS
Maria Aracy Menezes da Costa
Doutrinas
l Breves Considerações sobre a Corretagem Imobiliária...... 07
Autor: César Augusto Boeira da Silva – 2º Vice-Presidente
e Conselheiro de Cursos da Agadie
l Matrícula imobiliária identificada por indicação dos
característicos ambientais – certificação da qualidade
3
e n t r e v i sta
MARIA ARACY MENEZES DA COSTA
"EU FUI JUÍZA. FUI PROFESSORA, FUI ADVOGADA,
E SOU, ATUALMENTE, ADVOGADA E PROFESSORA.
MAS, ESSENCIALMENTE, SOU E CONTINUAREI
SENDO APENAS UMA PESSOA."
: O que a motivou à
opção da carreira jurídica?
Maria Aracy Menezes da Costa - Foi uma opção madura. Eu já era
professora, com curso de pós-graduação na área da Educação. Resolvi
cursar Direito, paixão pela matéria,
seguindo uma vocação antiga, o que
minha condição anterior não me permitia - e também pelas perspectivas de
carreiras sólidas, melhor reconhecidas
e remuneradas.
A
entrevistada desta edição é
renomada jurista da área de
família e sucessões. Maria Aracy
Menezes da Costa é Juíza de Direito
aposentada do nosso Estado, Mestra
em Direito pela PUCRS, Doutora em
Direito pela UFRGS, Professora da
Escola Superior da Magistratura da
AJURIS e Advogada atuante.A paixão
pelo Direito e a sensibilidade de uma
jurista moderna, traços visíveis nesta
entrevista, anteveem a magnitude de
sua visão e conhecimento. Ela palestrará no VIII Simpósio de Direito
Imobiliário promovido por nossa
entidade – Agadie -, com a palestra
“Regimes de Bens no Casamento e
Seus Reflexos no Direito Sucessório”, que será proferida no dia 23 de
Agosto de 2013 - sexta-feira. Trata-se de tema de suma relevância pelos
seus reflexos na esfera patrimonial,
em especial, a imobiliária.
: Como foi a sua trajetória profissional?
Maria Aracy Menezes da Costa - Iniciei como Defensora Pública:
era professora, e fui cedida para a
Procuradoria do Estado, sendo designada para a Defensoria Pública de
Viamão. Em, seguida, fiz concurso para
Pretora, fui aprovada e assumi o cargo
na comarca de Júlio de Castilhos. Pedi
remoção para Canoas, para poder cursar a Escola Superior da Magistratura,
e trabalhei na 1ª Vara Criminal. Conclui
a Escola, e antes de terminar meu
primeiro período de três anos como
Pretora, fui aprovada no concurso para
Juiz de Direito.Assumi o novo cargo na
comarca de Santo Antônio das Missões,
e posteriormente fui titular em Arroio
do Meio, Venâncio Aires, Rio Grande
e Porto Alegre. Fui Juíza Substituta e
Juíza em regime de Exceção em diversas comarcas, tendo atuado em São
Borja, Encantado, Lajeado, e São José
do Norte. Quando cheguei em Porto
Alegre, participei do primeiro Projeto
[...no Doutorado,
abordei a questão do
limite da obrigação
alimentar dos avós...]
4
Conciliação, idealizado pelo então
Desembargador, hoje Ministro, Ruy
Rosado de Aguiar Jr. Éramos somente
duas juízas, com um cartório organizado especialmente para o projeto. Foi
muito bom.
: Existe algum caso
que tenha marcado sua atividade
como juíza?
Maria Aracy Menezes da Costa - Não caso, mas comportamentos.
Passei por duas comarcas com características de comportamento totalmente
diversas, apesar de ambas de “pelo
duro”, como costuma dizer o gaúcho:
Júlio de Castilhos e Santo Antônio das
Missões. Na primeira, vi crimes praticados com dolo, muita arma branca,
muitas mortes com faca. Na segunda,
embora a criminalidade tenha sido, em
épocas passadas, bastante grande (hoje
não mais), os crimes eram praticados
com armas de fogo, e se ligavam à
“honra” do gaúcho. Bastava atacar a
“honra” da mãe, para o revide vir com
tiros de revólver!
: Quais foram os temas abordados no seu mestrado
e doutorado?
Maria Aracy Menezes da Costa - Em ambos os cursos abordei o
aspecto dos Alimentos. No Mestrado,
tratei dos alimentos devidos – quando
o são – entre o casal, após o término
do casamento ou da união estável.
Procurei demonstrar que há três níveis
de situações, principalmente tendo
como foco de necessidade a mulher: da
mulher de antigamente, hoje idosa, que
nunca trabalhou e que precisa ser sustentada pelo ex-marido pelo resto da
vida; da mulher de meia-idade, que tem
formação, não está trabalhando, tem
condições de se inserir no mercado de
trabalho, mas precisa de um período de
auxilio econômico do ex-marido; e da
e n t r e v i sta
mulher atual, aquela que não precisa
do ex para se sustentar... e talvez tenha ela, sim que auxiliar o seu ex. E no
Doutorado, abordei a questão do limite
da obrigação alimentar dos avós, pois
sob minha ótica, os avós estavam sendo
instados a prestar alimentos aos netos
como se pais fossem, equivocadamente, sob os mesmos fundamentos e no
mesmo nível obrigacional - o que não
corresponde sequer ao que determina
a lei. Minha tese foi procurar demonstrar esse equívoco.
: Qual o proveito do
profissional com os cursos de
pós-graduação nas lides forenses?
Maria Aracy Menezes da Costa - Todo curso tem suas vantagens,
principalmente a possibilidade de
ampliar horizontes, pelas leituras, contatos, experiências.
: Como foi a sua adaptação da carreira de magistratura
para a advocacia?
Maria Aracy Menezes da
Costa - A não ser conter, de início, o
impulso (já automatizado!) de assinar
o nome no espaço destinado ao “Juiz
de Direito” ao invés do reservado
ao “Procurador” nos Termos de Audiência... bem tranquilo (risos!). O
importante é conscientizar que não
nascemos com o cargo... e eu não nasci Juíza. Eu fui Juíza. Fui professora, fui
advogada, e sou, atualmente, advogada
e professora. Mas, essencialmente,
sou e continuarei sendo apenas uma
pessoa.
: Qual seu maior desafio na advocacia de direito de
família e sucessões?
Maria Aracy Menezes da Costa - Diria que não há um “maior” desafio, mas sim um desafio constante, que
[...desafio:
acompanhar os
Tribunais, saber para
que lado sopram os
ventos... Ler, ler
muito...]
é acompanhar os tempos, as mudanças,
principalmente na área de família. A
parte de sucessões teve modificações
radicais, mas isso está na lei. Já a parte
de Família, que teve modificações que
também estão na lei, tem interpretações das mais diversas, como abrigando-se na constitucionalização do Direito de Família – ou não – conforme os
entendimentos dos diversos Tribunais.
E falo não somente no nosso Tribunal,
gaúcho, que mesmo com apenas duas
câmaras especializadas, tem dissensos.
E aí está o desafio: acompanhar os
Tribunais, saber para que lado sopram
os ventos... Ler, ler muito.
: Qual a sua opinião
sobre a separação obrigatória de
bens em razão da idade?
Maria Aracy Menezes da Costa - Absolutamente ridícula. Existe
em nosso sistema jurídico o instituto
[...Pela diretiva
antecipada, ...a pessoa
determina as medidas
ou tratamentos
terapêuticos que
pretende lhe sejam
administrados...]
5
da Interdição. A pessoa que não tem
condições de reger a sua vida e seus
bens deve ser interditada – aí, sim, ela
pode até casar, mas necessariamente
pelo regime da separação obrigatória. No entanto, não pode, não deve,
é imoral e injusto, lhe impor uma
“interdição branca”, que é o limite
de idade para optar pelo regime de
bens no casamento. Se o Presidente
de República pode gerir o país com
mais de 70 anos, por que ele não
pode escolher seu regime de bens?
Ademais, cabe uma observação: a
separação de bens dita “obrigatória,
em razão da idade, de acordo com
a maioria das decisões judiciais, não
tem nada de separação, pois ao final
se transforma em uma comunhão
parcial, pela imposição da Súmula
377 – agora “redescoberta”!
: O Brasil poderá vir a
adotar o Living Will (testamento
vital) no seu ordenamento jurídico? Qual sua opinião sobre o
instituto?
Maria Aracy Menezes da Costa - Acredito que sim. No entanto, há
que esclarecer a respeito das expressões utilizadas: diretivas antecipadas,
consentimento informado e testamento vital, pois, a rigor, não se trataria nem
de testamento, muito menos vital... Pela
diretiva antecipada, em pleno gozo de
sua vontade, a pessoa determina as
medidas ou tratamentos terapêuticos
que pretende lhe sejam administrados
quando não mais estiver capaz no
momento de decidir, ou mesmo se
nada quer que lhe seja ministrado. A
Resolução 1.995/2012 do Conselho
Federal de Medicina (CFM) possibilita
o registro da diretiva antecipada de
vontade feita pelo médico assistente
na ficha médica ou no prontuário do
paciente, desde que expressamente
autorizado por ele. Portanto, a rigor, já
E n t r e v i sta
se iniciou a sua prática no Brasil, mas
através da Medicina. Resta o ordenamento jurídico se manifestar a respeito.
: Como juíza aposentada, advogada e autor de obras
na área do Direito de Família e
Sucessões, quais são as maiores
necessidades para efetivação da
justiça no Brasil?
Maria Aracy Menezes da
Costa - Antes de mais nada, há que
ter mais entrosamento entre os
poderes executivo, legislativo e judiciário. A seguir, um controle sobre a
gratuidade de justiça, que se tornou
um instrumento para que pessoas
irresponsáveis litiguem sem limites
e sem qualquer freio a suas inconsequências processuais, sem receio de
punições - que não há, pois nada lhes
acontece, estão livres de condenações
a despesas processuais e honorários
advocatícios. Impunidade total.
: Quais suas maiores
influências no Direito?
Maria Aracy Menezes da Costa - Desde minhas primeiras leituras,
Yussef Said Cahali foi um norte. Depois, vieram Robert Alexy, Eduardo
de Oliveira Leite, Jean Carbonnier,
Luiz Edson Fachin, Sergio Gischkow
Pereira, Eduardo Ignacio Fanzolatto,
Aida Kemelmajer de Carlucci, Pietro
Perlingieri, Cesar Peluso.
: Quais as sugestões
de literatura no âmbito do Direito sucessório?
Maria Aracy Menezes da Costa - AMORIM, Sebastião Luiz, OLIVEIRA, Euclides Benedito. 22 ed. rev.
ampl. Inventários e partilhas: direito das
sucessões, teoria e prática. São Paulo,
Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.
CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes
Novaes; CAMBLER, Everaldo Augusto
(Coord.). Curso avançado de Direito
Civil. v. 6: Direito das sucessões – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007.
COSTA, Maria Aracy Menezes da.
O direito das sucessões no novo código civil brasileiro. In Revista da AJURIS,
nº 88, tomo I, dez/2002, p 262-275, c/
errata na Rev. 89.
GOMES, Orlando. Sucessões. 13.
ed. rev. atual. e aumentada de acordo
com o Código Civil de 20023 por Mário Roberto Carvalho de Faria. Rio de
Janeiro: Forense, 2006.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito
civil aplicado. v.6, direito das sucessões.
São Paulo: RT, 2004.
PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas na Sucessão Legítima
e Testamentária. 19ª ed. Rio de Janeiro,
[...a gratuidade de
justiça, se tornou um
instrumento para que
pessoas irresponsáveis
litiguem sem limites...]
Editora Forense, 2008.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das
sucessões: Lei nº 10406, de 10.01.2002.
6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
: O que está lendo
atualmente?
Maria Aracy Menezes da Costa - Acabei de ler o último livro de
Lya Luft, “O tigre na sombra” - sou
sua fã, além de conterrânea. Comecei
a leitura de “La famlia en el nuevo
derecho – Tomo II ”, coordenado por
Marisa Herrera e dirigido por Aída
Kemelmajer de Carluci, (Santa Fé,
Rubinzal-Culzoni, 2009) duas queridas
e talentosíssimas amigas argentinas, que
reuniram autores de direito de família,
da infância, bioética, e interseção entre
direito de família e direito penal. Estou
intercalando com uma obra excelente,
embora pouco divulgada, organizada
pela psicóloga Ivone Coelho de Souza (ótima), “Casamento, uma escuta
além do judiciário”, (Florianópolis,
Vox Legem, 2006) em que se mescla o
jurídico com o psicológico, em artigos
desafiadores, entre os quais “A ética
nos processos desgastados pelo litígio”,
da talentosa Procuradora de Justiça
Maria Regina Fay de Azambuja.
ASSO CIE - S E N A AG ADI E
A AGADIE é uma instituição fundada há 21 anos, que promove:
• o estudo e debate das questões jurídicas e sociais de seu peculiar interesse,
• contribui no aperfeiçoamento dos institutos jurídicos, da legislação vigente
e da que estiver em elaboração nos orgãos legislativos,
• empenha-se pela correta aplicação do direito e pelo efetivo cumprimento
das leis em vigor,
• promove o intercâmbio cultural e social com entidades congêneres, bem
como a defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos associados.
Os associados da AGADIE contam com os seguintes benefícios:
• Recebimento dos boletins bimestrais
• Participação nas reuniões de grupo de estudos
• Descontos nos eventos (seminários, simpósio e palestras)
• Representação nos projetos especiais que passam pelo Conselho do Plano
Diretor de Porto Alegre
6
Custo para associação:
R$ 29,50/mês
Doutrinas
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE
A CORRETAGEM IMOBILIÁRIA
César Augusto Boeira da Silva
2º Vice-Presidente e Conselheiro de Cursos da AGADIE
C
ontrovérsias acerca do implemento das
condições que asseguram o direito do
corretor de imóveis aos honorários de corretagem, bem como sobre a responsabilidade
da parte vendedora ou compradora no pagamento dessa remuneração, não raro, ensejam
que a solução do litígio se dê no âmbito do
Poder Judiciário.
O contrato de corretagem se caracteriza,
na singela definição do artigo 722 do Código
Civil, pela obrigação do contratado de obter
um ou mais negócios para o contratante, sendo devida a
remuneração, conforme o artigo 725 do mesmo diploma,
uma vez que o corretor tenha obtido o resultado previsto
no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive
em virtude de arrependimento das partes.
Quanto à parte final do segundo dispositivo legal
acima referido, que diz serem devidos os honorários
de corretagem quando o resultado não se efetivar por
arrependimento das partes, a jurisprudência tratou de
distinguir as hipóteses de “desistência” – anterior à celebração do negócio jurídico – e “arrependimento”, que se
dá após assinatura do contrato de promessa de compra
e venda, cessão, permuta, locação, etc.
Neste contexto, se as partes desistem do negócio
anteriormente a sua celebração, nenhuma remuneração
será devida ao corretor de imóveis, eis que o contrato de
corretagem não impõe mera obrigação de meio, mas de
resultado, como vemos do seguinte precedente:
Iser, Julgado em 10/10/2012) (grifamos)
Entretanto, se as partes celebram o instrumento inicial representativo do negócio
jurídico e, mais tarde, arrependem-se da operação, os honorários então serão devidos, pois
o corretor de imóveis aproximou as partes
de forma exitosa, conseguindo o resultado
previsto no contrato de mediação, ainda que
existente posterior arrependimento, conforme se constata do precedente jurisprudencial
a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DA APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. DESISTÊNCIA DE UM DOS CONTRATANTES. POSTERIOR
ARREPENDIMENTO. RESULTADO ÚTIL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. ...
Demonstrado, modo inequívoco, que o autor participou da
aproximação das partes, atuando em seu mister de forma
útil e eficaz, o que vem corroborado pelo contrato de promessa de compra e venda, com a imediata transferência
da posse do bem para o promitente comprador, mostra-se
devido o adimplemento dos valores apostos nos cheques
que embasam a presente demanda, a título de comissão
de corretagem, mesmo que ocorrido posterior arrependimento do promitente vendedor. Sentença de procedência
mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70031338866, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos
Caminha, Julgado em 12/08/2010) (grifamos)
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE COMISSÃO. COMPRA E VENDA NÃO CONCRETIZADA. RESULTADO ÚTIL
NÃO MATERIALIZADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM
INDEVIDA. ... OBRIGAÇÃO DE FIM. CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 725, DO CÓDIGO CIVIL. A desistência do negócio ocorreu anteriormente à formalização,
ou seja, inexistiu a materialização do acordo de vontade
entre os pólos da relação negocial, não se confundindo, a
desistência, com o "arrependimento" indicado pelo artigo
725, do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050761725, Décima Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz
Por outro lado, o artigo 726 do Código Civil discorre
sobre uma hipótese que assegura a remuneração ao corretor, independentemente de haver participado no resultado
de aproximar as partes, a menos que se demonstre sua
inércia ou ociosidade: quando a corretagem for ajustada
com exclusividade. Vejamos um precedente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM
NA VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES PELA AUTORA. NEGÓCIO
CONCLUÍDO POR OUTRO CORRETOR. EXISTÊN-
7
Doutrinas
CIA DE CLÁUSULA DE CORRETAGEM COM EXCLUSIVIDADE (CC/2002, ART. 726). CULPA DA AUTORA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
1. No caso em apreço, a eg. Corte Estadual afirma que:
a) a referida compra e venda do imóvel se perfectibilizou; e, b) o próprio agravante admite que houve
participação da corretora agravada nas negociações
realizadas entre ele, como comprador, e o vendedor
do bem, ainda que alegue que tal participação se
limitou à apresentação das partes. Assim, não tem
relevância o fato de as negociações terem sido posteriormente conduzidas e finalizadas por outro corretor,
sendo devido o pagamento da comissão pactuada entre
a primeira corretora e o agravante, mesmo porque havia
cláusula de exclusividade firmada, por escrito, estipulando
o cabimento da comissão ainda que o imóvel fosse adquirido por intermédio de outro corretor ou diretamente
do proprietário.
2. A cláusula que, por escrito, determina a corretagem
com exclusividade encontra amparo no art. 726 do Código
Civil de 2002, o qual dispõe que: "Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma
remuneração será devida ao corretor; mas se, por
escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade,
terá o corretor direito à remuneração integral, ainda
que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se
comprovada sua inércia ou ociosidade".
3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não
caracterizada qualquer conduta culposa por parte da
agravada, de sorte que a alteração de tal conclusão
esbarra no óbice da súmula nº 7/STJ.
4. Em tendo sido integralmente acolhido o pleito
exordial, não há falar em sucumbência recíproca.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp
1101611/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 07/10/2011)
(grifamos).
HÁ FALAR-SE EM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL SE NÃO ALEGADO QUALQUER VÍCIO
DE CONSENTIMENTO NA ELABORAÇÃO DO
PACTO E PELA EVIDENTE LICITUDE DA ESTIPULAÇÃO. APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010696888,
Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 31/08/2005)
(grifamos).
Antes de finalizar, é oportuno referir aqueles casos em
que a controvérsia pode envolver a determinação da parte
responsável pelo pagamento da remuneração do mediador.
O artigo 490 do Código Civil prevê que, “salvo
cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e
registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor
as da tradição”. No mesmo sentido, a Tabela Mínima de
Honorários e Serviços de Corretagem Imobiliária, aprovada pelo SINDIMÓVEIS/RS, homologada pelo CRECI/
RS e que vigora desde 13 de maio de 2003 no Estado do
Rio Grande do Sul, dispõe que a remuneração é sempre
devida pelo vendedor, salvo acordo ou ajuste prévio
entre as partes. Tal estipulação, por oportuno, encontra
respaldo na jurisprudência, como se extrai dos seguintes
precedentes:
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR REJEITADA. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO. Em regra, a responsabilidade pelo
pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição
da obrigação entre vendedor e comprador. ... (Apelação
Cível Nº 70022863849, Décima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco
de Vasconcellos, Julgado em 23/04/2008) (grifamos).
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. FINANCIAMENTO PELA CEF DO TERRENO
E ACESSÃO A SER CONSTRUÍDA. CORRETAGEM
DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO PARCIAL EM DOBRO. DANO MORAL. ... A comissão de
corretagem é devida, em regra, pelo vendedor. Todavia,
nada obsta a que, mediante disposição contratual clara,
seja cobrada dos compradores. Caso em que, havendo
intermediação por corretor, devida a comissão. ...
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº
71003626223, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Possa, Julgado em
10/10/2012) (grifamos).
Além das hipóteses até aqui referidas, o corretor de
imóveis terá igualmente direito aos honorários de corretagem se, dispensado pelo dono do negócio em face de
inexistir contrato de corretagem por prazo determinado
ou de exaurir o próprio prazo contratual, o negócio se
realizar como fruto de sua mediação ou por efeito de seu
trabalho (art. 727, CC). Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. COMISSÃO. DISPENSA DO CORRETOR. CONTRATO EM REGIME DE
EXCLUSIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO
APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
ASSEGURA O DIREITO DO CORRETOR EM RECEBER
A COMISSÃO, EIS QUE A VENDA FOI ENDEREÇADA
À ADQUIRENTE POR ELE APRESENTADA. JUROS DE
MORA DEVIDOS, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO
PERCENTUAL DE 1% AO MÊS (12% AO ANO). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA
VENDA. COMISSÃO DEVIDA NO PERCENTUAL
DE 6%, SOBRE O VALOR DE VENDA DO IMÓVEL,
CORRIGIDO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. NÃO
Como se vê, a lei e a tabela de honorários de corretagem atualmente em vigor estabelecem que, como
regra, os honorários de corretagem devem ser pagos pelo
vendedor, mas ambas as normas autorizam o rateio dos
honorários entre vendedor e comprador ou, até mesmo,
o pagamento da remuneração sob a exclusiva responsabilidade do comprador do imóvel, desde que as condições
contratuais contenham previsão nessa direção.
8
Doutrinas
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA IDENTIFICADA POR INDICAÇÃO
DOS CARACTERÍSTICOS AMBIENTAIS – CERTIFICAÇÃO DA
QUALIDADE E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DO IMÓVEL
Alexandre de Mendonça Cavalcanti
Advogado, Pós-graduado em Direito Imobiliário e empresário.
O
conceito da matrícula imobiliária identificada pelo indicativo da qualidade e
sustentabilidade ambiental do imóvel serve
para que se possa ter como prática no registro
imobiliário a matrícula imobiliária com perfeita
identificação do imóvel, por indicativo de seus
característicos físicos focados na qualidade e
sustentabilidade ambiental da edificação.
Atualmente, considera-se que o Registro de Imóveis possui também importância
econômica como elemento garantidor de
segurança jurídica e estabilidade social, figurando como
parte da alavanca para o crescimento econômico. Temos
assim, oportunos raciocínios, pela forma que a instituição
jurídica do registro imobiliário pode ampliar sua atuação
objetivando promover a proteção e desenvolvimento adequado ao mercado imobiliário globalizado. O conceito ora
apresentado se apresenta como sólida proposta para estar
aliada a esta nova postura, pois sugere aprofundamento e
ampliação no papel desempenhado pelos registros imobiliários, contribuindo por aperfeiçoamento e atualização do
sistema fólio real.
Sendo assim, se faz importante ter caracterizado,
desde logo, o que é um eco edifício e como se estrutura
uma certificação da qualidade e sustentabilidade ambiental
de um edifício. Mediante modernos conceitos e técnicas
ambientais é parte da eco arquitetura e também da engenharia ambiental, como estrutura urbanística dinâmica e
progressiva de qualificação que integra indivíduo, edifício
e ecossistemas, permitindo, por conceito estrutural e operacional, que funcionem em harmonia e com desempenhos
e resultados ambientais. O objetivo do eco edifício é ter
desenvolvido, desde o conceito e projeto, conhecimento
e atuação sobre os ciclos e recursos ambientais, através
de avaliação das consequências nas ações desenvolvidas
para concepção, construção, consumo e/ou demolição.
Com o paradigma ambiental na abordagem construtiva, há
busca por desempenhos, representados pelos impactos das
edificações nos ecossistemas urbanos e deste em outros
ecossistemas mais amplos e assim por diante. Fisicamente,
configura-se por abordagem arquitetônica, urbanística,
gestão administrativa e ambiental composta por edifica-
ções, comunidades e ecossistemas, tendo na
qualidade e sustentabilidade ambiental um novo
modus vivendi e modus operandi.
Tendo como exemplo o Processo AQUA
(Alta Qualidade Ambiental); a certificação da
qualidade e sustentabilidade ambiental do
edifício é um processo de criação, implantação e gestão de projetos/empreendimentos
urbanísticos e imobiliários (a construir e/
ou reabilitação), visando obter por estrutura
física, desempenho e alta qualidade ambiental.
Norteado por matriz francesa, adequado para a realidade
brasileira, tem seus procedimentos estipulados por Referenciais Técnicos de Certificação. O Referencial Técnico
de Certificação é estruturado em dois elementos padrão
como instrumento de desenvolvimento e avaliação dos desempenhos pretendidos.Temos então o Sistema de Gestão
do Empreendimento e Qualidade Ambiental do Edifício
(SGE e QAE). O SGE avalia o padrão estabelecido para a
QAE atuando nas ações e correções no desenvolvimento
do projeto. Estabelece vínculos contratuais com o empreendedor trazendo o comprometimento ao viés do perfil
ambiental. É parte formal do processo, estabelecendo e
definindo competências, formando, em paralelo aos procedimentos de auditoria, a administração e cumprimento
dos contratos e originando documentação. A implantação
do SGE define a proposta para a estrutura e organiza o
empreendimento para atingir metas. É a ferramenta para
alcançar a QAE. O padrão Qualidade Ambiental do Edifício
é o procedimento que foca nas soluções de engenharia e
tecnologia. Faz-se pelos procedimentos e prática em Eco
construção Ecoe estão, Conforto e Saúde; sendo que o
conjunto está tipificado em catorze categorias. São elas a
relação do edifício com seu entorno; escolha integrada de
produtos; sistemas e processos construtivos; administração
do canteiro de obras; gestão da energia, água, resíduos,
manutenção; conforto higrotérmico, acústico, visual e olfativo; qualidade sanitária do ambiente, do ar e da água. O
sistema de gestão do empreendimento pressupõe controle
do projeto em todas as fases; assim, é emitido Certificação
para cada fase, tendo início na fase Programa, seguido em
ordem pelas fases de Concepção, Realização e Operação.
9
Doutrinas
Necessário se faz deixar estabelecido que, frente ao Registro de Imóveis, o processo de certificação assume versão
documental como ato escrito declaratório e particular
com finalidade de prova para sustentar requerimento da
Escrituração; ressaltando não ser requisito para o pedido.
Referente ao Registro de Imóveis; a Escrituração prevista no Livro n. 2 da Lei 6.015/73, destinado à matrícula dos
imóveis e ao registro ou averbação, estipulado pelo artigo
176 Parágrafo 1º., I e II – 3: letras a e b, e com redação atual
do item 3 determinada pela Lei n. 10.267/2001, tem como
requisito de matrícula a identificação do imóvel, feita com
indicação de suas características. O Princípio da Especialidade Objetiva sustenta que por especialidade, o correto,
integral e perfeita identificação do imóvel, em adequada
caracterização e individualização. O requisito da especialidade significa que o imóvel sempre deve ser descrito
como corpo certo, identificado e caracterizado conforme
seu modo de ser físico, objetivando estabelecer distinção
entre um corpo e outro; tornando o imóvel inconfundível
e heterogêneo em relação a qualquer outro.
A Lei de Registros Públicos em vigor atual no Brasil
tem perfil técnico avançado e grande aplicabilidade, possibilitando, desde 1973, uma atuação dinâmica e moderna.
A instituição dos registros públicos apoia nosso estado
democrático de direito, ordem econômica e social por
utilizar princípios constitucionais e registrais. O Registro
de Imóveis individualiza e protege a propriedade privada
imobiliária por segurança jurídica e publicidade. Com adequada caracterização, criva o estado de função em âmbito
econômico, social e, por consequência, ambiental ao bem
imobiliário.
Mesmo assegurado pela Constituição Federal de 1988,
O Código Civil de 2002 não estabelece definição para
direito de propriedade. Por outro lado o artigo 1.228
Parágrafo 1º. do referido diploma legal estabelece as faculdades e responsabilidades ambientais do proprietário.
Neste sentido o direito de propriedade deve ser exercido
em consonância com suas finalidades econômicas e sociais
e de modo que sejam preservados, de conformidade com
o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
O Estatuto da Cidade, ou seja, Lei n. 10.257/2001,
regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal
dando tratamento específico jurídico e atualizado para
problemas que a urbanização dos grandes centros vem
necessitando, formando maior condicionante ao direito
de propriedade; significando dizer que a utilização do solo
urbano fica submetida, prioritariamente, sob a égide constitucional, que estabelece a necessidade do cumprimento
da função socioambiental das propriedades. O Estatuto da
Cidade passou a regular as normas de ordem pública e de
interesse social, fazendo com que a propriedade assuma
característica social na defesa dos interesses coletivos,
garantindo o bem estar e equilíbrio entre pessoas e meio
ambiente. O artigo 2º. do Estatuto preceitua que a política
urbana tem como escopo o amplo desenvolvimento da propriedade urbana, garantindo o direito a cidade sustentável e
assegurando a vida sustentável para futuras gerações. Para
o cumprimento efetivo do Estatuto é necessária construção
de cidades sustentáveis, protegendo o meio ambiente e o
direito regular da propriedade urbana.
Atendendo a arquitetura legal estabelecida no Brasil, o
sistema de fólio real pode estar abrigando uma nova tipologia edilícia, desenvolvida para resultados em qualidade e
sustentabilidade ambiental, tendo como resultado prático
imediato, correta e adequada caracterização do imóvel,
como evolução técnica da matrícula imobiliária.
Para concluir, o autor pondera ainda que cabe aos nossos registradores de imóveis, preservar o que pode e/ou
deve ser conservar por técnica e/ou práticas registrais; por
outro lado, avançar e desenvolver no que pode e/ou deve
ser aperfeiçoado. Pela matrícula imobiliária adequada, identificando o imóvel com indicação de seus característicos,
modo de ser físico, focado na qualidade e sustentabilidade
ambiental.
Vem aí mais uma grande
realização da Agadie
Confira maiores detalhes na página 20 dessa edição
10
legislação
P
PROJETOS DE LEI EM ANDAMENTO PERANTE
O SENADO FEDERAL E CÂMARA DE DEPUTADOS
ara acompanhar a justificativa do Projeto de Lei, opinar
sobre sua aprovação e verificar seu andamento, acesse
aos sites da Câmara (www.camara.gov.br) e do Senado
(www.senado.gov.br).
Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 4644/2012 da Câmara dos Deputados
Autoria
Deputada Bruna Furlan
Data
31/10/2012
Tramitação
Encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania (CCJC) – Aguarda designação de relator
Redação
O art. 7º da Lei nº. 8.906 de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º ...........
XXI – sustentar oralmente as razões em qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento perante tribunal ou qualquer órgão colegiado, antes do voto
do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,
salvo se prazo maior for concedido em regimento ou regulamento;
§ 10 Entre a data da publicação da pauta ou intimação da sessão de julgamento perante tribunal ou órgão colegiado, mediará, pelo menos, o interstício
de cinco dias.
§ 11 Se o processo for retirado de pauta por motivo estranho à parte, deverá
ser reincluído em pauta, ou a parte intimada se for processo eletrônico.” (NR)
Proposta
Modifica a redação do art. 2.038 do Código Civil, propondo a proibição e
extinção de enfiteuses e subenfiteuses.
Redação
“Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, extinguindo-se as existentes.” (NR)
Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 4457/2012 do Senado Federal
Autoria
Senador Renato Casagrande
Data
18/09/2012
Tramitação
Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC)
Data
12/06/2012
Tramitação
Aguardando Designação de Relator na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Data
10/10/2012
Tramitação
Aguardando Designação de Relator na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Autoria
Deputado Antonio Roberto
Data
28/09/2012
Tramitação
Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC)
Capítulo I – Das disposições gerais
Capítulo II – Dos princípios da tutela coletiva
Capítulo III – Dos pressupostos processuais e das condições da ação coletiva
Capítulo IV – Do procedimento
(...)
Redação
Deputada Dorinha Seabra Rezende
Projeto de Lei nº 4484/2012 da Câmara dos Deputados
Redação
O art. 2º da Lei 6.858/80, que Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos
Titulares, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de
Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens
sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança
e fundos de investimento cujo somatório seja de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), corrigidos pela Taxa Referencial – TR – ou por outro índice oficial que
o venha a substituir.” (NR)
Projeto de Lei nº 4514/2012 da Câmara dos Deputados
Projeto de Lei
Proposta
Estabelece a utilização da TR para corrigir os valores devidos aos dependentes ou sucessores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Autoria
Aguardando Designação de Relator na Comissão de
Seguridade Social e Família (CSSF)
Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos
ou individuais homogêneos, e dá outras providências
Proposta
Projeto de Lei
30/10/2012
Tramitação
Redação
O art. 566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“art. 566.
Parágrafo Único.“O locador, se proceder com dolo ou culpa, responde em solidariedade com o locatário pelos danos por este causados no uso da coisa locada.” (NR)
Deputado Giovani Cherini
Data
O art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VIII:
“Art. 3º.
VIII – pelo credor de indenização de natureza alimentar decorrente de acidente
de trânsito” (NR)
Redação
Autoria
Deputado Fabio Rodrigues de Oliveira
Autoriza a penhora de bem de família pelo credor de indenização alimentar
decorrente de acidente de trânsito.
Proposta
Projeto de Lei nº 4044/2012 da Câmara dos Deputados
Projeto de Lei nº 4605/2012 da Câmara dos Deputados
Autoria
Proposta
Acrescenta parágrafo único ao art. 566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), para limitar a solidariedade do locador às hipóteses
de dolo ou culpa.
Projeto de Lei
Projeto de Lei
Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 4627/2012 da Câmara dos Deputados
Autoria
Deputada Andréia Zito
Data
31/10/2012
Tramitação
Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC)
Proposta
Altera o inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
garantindo ao idoso que o início do benefício seja no mês do seu aniversário de sessenta anos.
Redação
O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.6º
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência
para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês
em que o contribuinte completar 60 (sessenta) anos de idade, sem prejuízo da
parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:”
Proposta
Garante a sustentação oral pelo advogado nas sessões de julgamento
perante tribunal ou qualquer órgão colegiado, em instância judicial ou
administrativa.
11
notícias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
* contribuição diretora Ceres Linck dos Santos
Foto Ivo Gonçalves - PMPA
A Lei Complementar número 12, conhecida como “Código de Posturas do Município de Porto Alegre” foi promulgada em 1975
(inteiro teor disponível no site http://www2.portoalegre.rs.gov.br/pgm/default.php?p_secao=46).
E
m 8/03/2013, a Prefeitura de Porto
Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Governança Local, e a Câmara
Municipal de Porto Alegre convocaram
um Grupo de Trabalho para a Elaboração
do Novo Código de Posturas de Porto
Alegre. O objetivo é adequar a legislação
às mudanças sociais e políticas, sempre
norteada pelo bem comum. Não há
dúvidas da necessidade de maior rigor
com a regulamentação dos “DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E
LOCAIS DE ESPETÁCULOS”, previstos
no at.21 e seguintes, diante da terrível
tragédia ocorrida em Santa Maria.
Dentre as iniciativas para buscar
o cumprimento do Código, em 2011, a
PMPA lançou uma campanha inédita e
criativa para compelir os proprietários a
cuidarem das calçadas, que constitui um
dos deveres previstos no referido Código. Diz o “Art. 28 - Os proprietários de
terrenos, edificados ou não, localizados
em logradouros que possuam meio-fio,
são obrigados a executar a pavimenta-
ção do passeio fronteiro a seus imóveis
dentro dos padrões estabelecidos pelo
Município e mantê-los em bom estado
de conservação e limpeza. Parágrafo
único - O não cumprimento da obrigação determinada neste artigo fará com
que o Município, através da Secretaria
Municipal de Obras e Viação, notifique o
proprietário infrator e, após 10 (dez) dias,
realize o serviço que será cobrado com
12
o acréscimo de 30% (trinta por cento)
sobre a tabela de preço da Prefeitura.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs”.
Calçadas mal conservadas 60 dias
após a notificação dos proprietários
do imóvel ganharam adesivos que denunciavam a situação inadequada. Se o
problema não fosse resolvido, aplicava-se multas. O adesivo tinha a função de
constranger o proprietário a cumprir
com sua obrigação. Segundo a coordenadoria de Articulação Institucional da
prefeitura, a má conservação dos passeios é a "maior queixa" dos cidadãos
no município. O prefeito José Fortunati (PDT) argumentou que idosos e cadeirantes não
conseguem transitar pela cidade. Este
plano foi abraçado pelo Ministério Público, conforme se vê pelo banner ao lado.
Agora, resta saber como os vereadores e executivos revisarão e ampliarão
as regras de comportamento, para deixar a cidade mais cidadã, democrática e
participativa.
notícias
AGADIE/RS NO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
DE PORTO ALEGRE (CDMUA)
José Euclésio dos Santos
Conselheiro titular representante da Agadie e Vice-Presidente do CMDUA
O representante da Agadie no CMDUA, José Euclésio dos Santos (no centro, ao fundo) participa regularmente de todas as reuniões do Conselho onde exerce a vice-presidência.
D
esde 2007, a AGADIE ocupa uma das
nove cadeiras destinadas a entidades
de classe e afins ao planejamento urbano.
Além destas, nove são representantes das
comunidades, nove representam os poderes públicos federal, estadual e municipal
e o 28º membro é o titular da Secretaria
de Planejamento Municipal. No total, o
CMDUA é formado por 28 membros.
Para auxiliar os associados na compreensão de tramitação dos projetos
imobiliários na Prefeitura de Porto Alegre,
seguem algumas dicas relativas aos Projetos Especiais.
O que são Projetos Especiais
O que é um Projeto Especial? Quais
os critérios?
São aqueles que por sua natureza
ou porte precisam ser analisados caso a
caso, pois a regra geral não basta para sua
avaliação. É obrigatória a elaboração de um
Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU),
podendo ser necessário, também, um Estudo de Impacto Ambiental. Os projetos
especiais podem envolver o parcelamento
do solo, tratar de uma edificação de maior
porte ou de uma atividade considerada
impactante.
Existem regras para a aprovação
de projetos?
A lei diz quais são as regras que
devem ser atendidas para quem quer
construir. Estão definidas no Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano Ambiental
(PDDUA), no Código de Edificações e nas
demais legislações sobre o assunto. Como
regra geral para aprovar um projeto de um
prédio residencial, de escritórios ou de
pequenos comércios, por exemplo, basta
13
aplicar a lei. Depois de solicitar a Declaração Municipal das Condições Urbanísticas
de Uso e Ocupação do Solo (DM), o interessado faz seu projeto de edificação e
aprova na Secretaria Municipal de Obras
e Viação (Smov).
Por que foi criada a possibilidade
do Projeto Especial?
A cidade possui algumas áreas com
características próprias. A legislação não
consegue genericamente responder a todas as peculiaridades das diferentes regiões
da cidade. Por isto abre a possibilidade de
- mediante uma avaliação específica - ser
apresentada uma alternativa diferente da
regra geral, desde que atenda determinados pré-requisitos que estão definidos
na lei, e que sejam adotadas medidas que
eliminem ou reduzam os impactos decorrentes destas propostas.
NOTÍCIAS
Como estão classificados?
Podem ser de três tipos:
- Projetos Especiais de 1º Grau, que
atendem normas gerais ou propõem
ajustes de pequena abrangência (como
Postos de Abastecimento, casas noturnas
e loteamentos com área entre 2,25 e 30
hectares);
- Projetos Especiais de 2º Grau, que
são considerados projetos de impacto
urbano, porque propõem normas próprias
ou têm a necessidade de avaliação pelo
porte (como um shopping center ou um
loteamento com área igual ou superior a
30 hectares);
- Projetos Especiais de 3º Grau, também considerados projetos de impacto
urbano. Envolvem operações urbanas em
grandes áreas da cidade que necessitam
de uma lei própria. Um exemplo, em Porto
Alegre, é a chamada Operação Urbana
Consorciada da Lomba do Pinheiro.
Quais os artigos que embasam
legalmente estes projetos?
Os projetos especiais são uma das
formas previstas na lei para regular o que
é construído na cidade. Os artigos de nº
54A até o de nº 62 do PDDUA tratam
deste tema.
Quem analisa os Projetos Especiais?
Foram criadas comissões técnicas
específicas para cada nível de projeto
(Art. 38).
Quais as estratégias do PDDUA
que dispõe sobre este instrumento
urbanístico?
O PDDUA está apoiado em sete
grandes estratégias: de Estruturação Urbana, de Mobilidade Urbana, de Uso do
Solo Privado, de Qualificação Ambiental;
de Promoção Econômica; de Produção
da Cidade e do Sistema de Planejamento.
Uma resposta rápida diria que as estratégias que têm relação direta com o tema
edificações seriam as de Uso do Solo
Privado, Mobilidade Urbana e Qualificação
Ambiental. Mas a construção da cidade
envolve, indiretamente, todas as demais.
Quando o empreendedor encaminha uma proposta já pode considerá-la
aprovada?
A solicitação de projetos especiais
sempre vai passar pela análise de comissões técnicas, pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano Ambiental
(CMDUA) e demais Conselhos competentes, antes da aprovação. A partir
destas avaliações normalmente são feitas
adequações na proposta original do empreendedor.
Primeiro são dadas as Diretrizes, que
especificam o que é possível construir e
quais condições que precisam ser atendidas. Em certos casos é obrigatório o
Estudo de Impacto Ambiental, onde haverá
a Audiência Pública.A última etapa de análise é o EVU, que deverá estar ajustado a
todas diretrizes que foram definidas pelas
diversas secretarias da Prefeitura.A seguir
é encaminhado à avaliação pelo CMDUA.
Após esta análise, o expediente é enviado
ao Prefeito para homologação do parecer
do CMDUA.
A etapa de aprovação de projeto,
portanto, só ocorre depois que esta tramitação é concluída.
O que é o Termo de Referência?
O Termo de Referência (TR) é uma
lista de itens que devem ser estudados
para subsidiar a avaliação do EVU e estudar os impactos que o empreendimento
vai causar.
Qual a estrutura do Termo de
Referência?
Contém a descrição do empreendimento, a análise da área do empreendimento e de seu entorno quanto às questões físicas, biológicas etc. Também contém a identificação e análise dos impactos
do empreendimento. Nele são propostas
medidas mitigatórias e compensatórias
e um programa de acompanhamento e
monitoramento.
O que são medidas mitigatórias e
compensatórias?
As medidas mitigatórias ou mitigadoras são aquelas que resolverão totalmente
ou não os impactos identificados no
Estudo Ambiental do empreendimento.
As mitigadoras são as que eliminam
ou reduzem os impactos causados. As
compensatórias, como a própria palavra
diz, compensam os impactos que não
conseguem ser eliminados. Podem ser
14
obras viárias, instalação de equipamentos,
a urbanização de uma praça, etc.
Todos os empreendimentos de
projetos especiais precisam oferecer
medidas compensatórias?
Não são todos os empreendimentos
que precisam oferecer medidas compensatórias. Só os casos em que não é possível resolver os impactos identificados
no estudo ambiental no próprio projeto.
Quando é elaborado o Termo de
Referência, a comunidade pode sugerir
medidas mitigadoras e compensatórias?
Termo de Referência recebe contribuições da comunidade (itens que devem
ser estudados e resolvidos) através de
seus representantes no CMDUA. A comunidade poderá conhecer o projeto e
expor suas opiniões na Audiência Pública.
Quem é responsável pela etapa de
Audiência Pública?
A Secretaria Municipal do Meio
Ambiente (SMAM) é responsável pela
publicação do edital na imprensa e pela
divulgação da reunião.
Quem fiscaliza se as medidas mitigadoras estão sendo feitas?
Cabe ao Poder Público fiscalizar.
Quando a comunidade pode participar da análise dos projetos especiais?
Há três momentos em que a comunidade pode participar:
- o TR é elaborado por técnicos
da Prefeitura, mas é encaminhado para
ser complementado, se necessário, no
CMDUA. Neste conselho há representantes das oito Regiões de Gestão do
Planejamento;
- na Audiência Pública marcada para
apresentar e debater o empreendimento;
- quando o EVU vai ao Conselho do
Plano Diretor, mais uma vez a comunidade
pode ser ouvida, através de seu representante no CMDUA, que pode solicitar
uma apresentação do empreendimento
em sua região.
Fonte: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/
spm/default.php?reg=2&p_secao=194
NOTÍCIAS
J ULGADOS DO ST F
RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL DE INCIDÊNCIA
DE PIS SOBRE RECEITA GERADA POR LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
A
discussão sobre a incidência do
Programa de Integração Social
(PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis
próprios, teve sua repercussão geral
reconhecida pelo STF. O tema será
levado a julgamento no RE 599658,
em que a União questiona acórdão
proferido pelo TRF da 3ª Região, que
garantiu a uma indústria moveleira a
exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de
cálculo do PIS.
O relator do RE, ministro Luiz Fux,
informou que a respeito da matéria
existem decisões do STF reconhecendo que as receitas de locação de bens
não compõem a base de cálculo dos
tributos pacificada.
Fonte: STF. Disponível em http://www.
stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.
asp?idConteudo=230630, acesso em 20.02.13.
STF RECONHECE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PROGRESSIVA DE ITCD
P
or maioria, o Plenário do STF proveu o RE 562045. O governo do
Rio Grande do Sul contestou decisão
do TJRS, que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota
do ITCD (de 1% a 8%) prevista no
artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e
determinou a aplicação da alíquota
de 1%. O tema tem repercussão geral
reconhecida.
Segundo o Min. Marco Aurélio,
a questão precisa ser analisada sob
o ângulo do princípio da capacidade
contributiva. Ele considerou que a
regra instituída pelo RS admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a
situação econômica do contribuinte,
no caso, o destinatário da herança.
O Min. Marco Aurélio acompanhou o relator, Min. Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança
progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem
aderir à interpretação atribuída pelo
15
relator ao artigo 146, parágrafo 1º,
da Lei Maior, no sentido de que só a
Constituição poderia autorizar outras
hipóteses de tributação progressiva
de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos
ministros votou pelo provimento do
recurso extraordinário.
Fonte: STF. Disponível em http://www.
stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.
asp?idConteudo=230130, acesso em 20.02.2013.
NOTÍCIAS
J ULGADOS DO ST J
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO
DA ALIENAÇÃO EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
E
fetuada a arrematação, descabe
o pedido de desconstituição da
alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no
art. 486 do CPC. A execução tramitou
por conta e risco do exequente, tendo
responsabilidade objetiva por eventuais
danos indevidos ocasionados ao execu-
tado. Conforme o art. 694 do CPC, a
assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça
ou leiloeiro torna perfeita, acabada e
irretratável a arrematação. Assim, ainda
que os embargos do executado venham
a ser julgados procedentes, desde que
não sejam fundados em vício intrínseco
à arrematação, tal ato se mantém válido
e eficaz, tendo em conta a proteção ao
arrematante terceiro de boa-fé. REsp
1.313.053-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.
Fonte: Informativo nº 511 STJ. Disponível em http://
stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp, acesso em 10.02.13.
UTILIZAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
O
s adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de
imóvel residencial, comprometendo-se
a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN.Assim, ficou contratualmente
acertada uma entrada de 112 OTN’s,
mais 1.854 OTN’s em prestações consecutivas. No instrumento particular não
ficou definido o número de prestações a
serem pagas.Após pagar 182 prestações,
os compradores consideraram quitada
a obrigação junto ao alienante. Tal fato
foi contestado pelo vendedor do imóvel,
que afirmou existir saldo residual a ser
pago por eles. Os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória
cumulada com declaratória de quitação
e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente
ao alienante.
16
A sentença negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s.
Os adquirentes apelaram e o TJSP
reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial. “Na
dúvida sobre existência de saldo, cabe
interpretação por equidade, para que
o compromissário que quitou todas
as 182 prestações, construindo no
NOTÍCIAS
terreno a sua casa, obtenha a tutela
específica que consolide o domínio,
reservando-se ao vendedor o direito
de obter, em ação própria, sentença
que possibilite a execução do saldo que
afirma existir” – decidiu o TJSP, cujo
entendimento foi mantido pelo STJ.
REsp 1215289, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 05/02/2013.
Fonte: IRIB. Disponível em http://www.irib.org.br/
html/noticias/noticia-detalhe.php?not=2324, acesso
em 22.02.2013.
CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA DATA DA DOAÇÃO PARA A AFERIÇÃO DE
NULIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO DE PARCELA PATRIMONIAL INDISPONÍVEL
P
ara aferir a eventual existência de
nulidade em doação pela disposição
patrimonial efetuada acima da parte de
que o doador poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916,
deve-se considerar o patrimônio exis-
tente no momento da liberalidade, isto
é, na data da doação, e não o patrimônio
estimado no momento da abertura da
sucessão do doador. O art. 1.176 do
CC/1916 – correspondente ao art. 549
do CC/2002 – não proíbe a doação de
bens, apenas a limita à metade disponível. STJ. AR 3.493-PE. Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 12/12/2012.
Fonte: Informativo nº 512 STJ. Disponível em http://
stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp, acesso em 02.03.13.
PRESENÇA DE GADO DO PROPRIETÁRIO NA TERRA ARRENDADA
NÃO JUSTIFICA RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
E
m 2005 foi firmado contrato de
arrendamento para apascentar dez
mil cabeças de gado em uma área de
dez mil hectares em fazenda localizada
no Mato Grosso do Sul. Em 2006, o
arrendatário levou seus animais para
a fazenda, mas encontrou gado do
proprietário na área cedida, além de
atividade de coleta de sementes. Afirmando que isso infringia o pactuado,
pediu a rescisão e aplicação de multa
contratual e danos materiais em valor
equivalente a dois anos de engorda dos
bovinos. A decisão foi no sentido de
que se ainda há condição de fornecer
pasto para o gado do arrendatário
pelo período contratado, a presença
de animais do proprietário arrendador não justifica o pedido de rescisão
do contrato de arrendamento rural.
A decisão da Quarta Turma negou o
recurso do arrendatário, que pretendia
ser indenizado pela quebra do acordo.
A Turma seguiu o voto do relator do
processo, ministro Luis Felipe Salomão,
de forma unânime. REsp 1306667.
Fonte: STJ. Disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.
texto=108407. Acesso em 30.01.13.
STJ APLICA NORMAS DO DIREITO DE VIZINHANÇA PARA SATISFAÇÃO DE INTERESSES DE
PROPRIETÁRIOS EM CONFLITO
E
m 2008, a 3ª Turma do STJ resolveu
um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas
propriedades, localizadas no bairro
do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal
dono de um dos imóveis pretendia
que o muro fosse derrubado, sob o
argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa
Rodrigo de Freitas. No decorrer do
processo, as partes celebraram acordo
judicial, no qual fixaram condições
para preservação da vista, iluminação
e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida,
entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando
novamente a visão da lagoa. No STJ,
o relator do recurso especial, Min. Ari
Pargendler, entendeu que o acordo
havia sido integralmente cumprido e,
além disso, que não havia proibição
quanto ao plantio de árvores, “que é
um direito assegurado ao proprietário,
dentro de seu terreno”.
A Min. Nancy Andrighi divergiu do
entendimento do relator, pois afirmou
que o TJRJ fez confusão entre servidão
predial legal e convencional. A Turma
acompanhou o voto da ministra. Ela
DESTAQUES
PUBLICITÁRIOS AGADIE
RESERVE SEU ESPAÇO
51 3225.1981
17
mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca
do registro do acordo em cartório,
a transação poderia ser equiparada a
uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada
pelas partes. Entendeu que o direito
ao plantio de árvores foi exercido de
forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do
acordo firmado. REsp 935474.
Disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/
publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108571. Acesso em 18.02.2013.
Noticias
REGIME DE BENS E DIVISÃO DA HERANÇA: DÚVIDAS JURÍDICAS NO FIM DO CASAMENTO
1
) No julgamento do Resp 975.964,
a Min. Nancy Andrighi, da 3ª Turma
do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido
pretendia concorrer à sua herança.
A ação de reconhecimento da união
estável, quando da interposição do
recurso especial, estava pendente de
julgamento. Consta no processo que
o falecido havia deixado um considerável patrimônio. Como não possuía
descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos
de duas irmãs já falecidas – seriam os
sucessores. Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação
buscando sua admissão no inventário,
ao argumento de ter convivido com
ele, em união estável, por mais de 30
anos.Além disso, alegou que, na data da
abertura da sucessão, estava na posse e
administração dos bens deixados por
ele. Para resolver o conflito, a 3ª Turma
determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável
meação deveriam ser mantidos sob a
responsabilidade da ex-companheira,
principalmente por ser fonte de seu
sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação,
além de prestar contas dos bens sob
sua administração.
2) Um casal firmou pacto ante-
nupcial em 1950, no qual declararam
que seu casamento seria regido pela
completa separação de bens. Dessa
forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como
os seus rendimentos, podendo cada
cônjuge livremente dispor deles, sem
intervenção do outro. Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento,
o esposo decidiu elaborar testamento,
para deixar todos os seus bens para
um sobrinho, firmando, entretanto,
cláusula de usufruto vitalício em favor
da esposa. O autor da herança faleceu
em maio de 2004, quando foi aberta
sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois,
sua esposa faleceu, abrindo-se também
a sucessão, na qual estavam habilitados
11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já
falecidos. O Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro reformou a sentença de
primeiro grau para habilitar o espólio
da mulher no inventário dos bens do
esposo, sob o fundamento de que,
como as mortes ocorreram na vigência
do novo Código Civil, prevaleceria o
novo entendimento, segundo o qual
o cônjuge sobrevivente é equiparado
a herdeiro necessário, fazendo jus à
meação, independentemente do regime
de bens. No REsp 1.111.095, o espólio
do falecido sustentou que, no regime
da separação convencional de bens, o
cônjuge sobrevivente jamais poderá
ser considerado herdeiro necessário.
O então Min. Fernando Gonçalves
explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829
do CC/02, a esposa seria herdeira
necessária, em respeito ao regime
de separação convencional de bens.
Entretanto, segundo o ministro, essa
interpretação da regra transforma a
sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede
liberdade de autodeterminação em
vida, mas retira essa liberdade com
o advento da morte. Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange
também os casos em que os cônjuges
estipulam a separação absoluta de seus
patrimônios, interpretação que não
conflita com a intenção do legislador
de corrigir eventuais injustiças e, ao
mesmo tempo, respeita o direito de
autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio. Diante
disso, a Quarta Turma deu provimento
ao recurso, para indeferir o pedido de
habilitação do espólio da mulher no
inventário de bens deixado pelo seu
esposo. 24.01.13.
Fonte: STJ. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.
texto=107528. Acesso em 23.01.13.
DESPEJO DE LOCATÁRIO INADIMPLENTE NÃO EXIGE PROVA DE PROPRIEDADE PELO LOCADOR
E
ntendimento unânime da Terceira
Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabeleceu que não é
necessária a prova de propriedade do
imóvel para o locador propor ação de
despejo de locatário inadimplente e
autor de infração contratual.
A Turma analisou a questão ao
julgar o caso de um locatário que,
inconformado com a ação de despejo
julgada procedente, recorreu alegando
a ilegitimidade do locador para propor
a ação, por não ser o proprietário do
imóvel em questão. O locador era o
possuidor do imóvel, com escritura
pública de cessão de posse registrada
em cartório.
O locatário invocou o artigo 6º
do Código de Processo Civil, segundo
o qual “ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei”.
Segundo o relator do processo
no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a
pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º
da Lei 8.245/91 – também chamada
Lei do Inquilinato ou Lei de Locações.
Os dispositivos tratam da prática de
infração legal ou contratual e falta de
pagamento de aluguéis, “casos em que
a legislação de regência não exige a
prova da propriedade do imóvel pelo
locador”, destacou Cueva.
A Turma manteve o entendimento
dos juízos de primeiro e de segundo
grau. No julgamento da apelação, o
Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL)
rejeitou a alegação de ilegitimidade
do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade
do bem para figurar no polo ativo da
demanda. “Descabida a alegação de
inexistência de prova que ateste a
titularidade do imóvel, uma vez que é
prescindível a exigência de ser proprie18
tário do bem”, afirmou o TJAL.
Em seu voto, o ministro Cueva
citou os artigos da Lei do Inquilinato
que contêm as hipóteses motivadoras
da instrução da petição inicial com
prova da propriedade do imóvel ou do
compromisso registrado.
Porém, o magistrado explicou que
a exigência, por parte do legislador, da
condição de proprietário para propor
ação de despejo é excepcional. Tanto
que, para as demais situações, a condição não é exigida.
“Tendo em vista a natureza pessoal
da relação de locação, o sujeito ativo
da ação de despejo identifica-se com o
locador, assim definido no contrato de
locação, podendo ou não coincidir com
a figura do proprietário”, concluiu o ministro. REsp 1196824, 3ª Turma do STJ.
Fonte: Site STJ. Disponível : http://www.
stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.
asp?numreg=201001048207. Acesso em 05.03.2013
Noticias
J ULGADO DO CONS E L H O SU P E RIOR DA M AGISTRATURA DO E STADO D E SÃO P AULO
DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULAR:
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
O
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo
(CSMSP) julgou a AC nº 001187916.2011.8.26.0132, que manteve a recusa ao registro de escritura pública de
doação de imóvel público a particular,
por ter havido violação ao Princípio da
Legalidade, uma vez que ausentes a avaliação prévia e a autorização legislativa
para o negócio celebrado, conforme
previsão da Lei Federal nº 8.666/93. O
recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão
o Des. José Renato Nalini. No caso, o
Município alienou, por doação com
encargos, imóvel público à empresa
particular, de acordo com projeto
para desenvolvimento industrial local.
Recepcionado o título, o mesmo foi
negativamente qualificado pelo Oficial
Registrador por violar o Princípio da
Legalidade, uma vez que não foram
atendidos os requisitos previstos no
art. 17, I,“b” e II,“a”, da Lei nº 8.666/93.
Fonte: IRIB. Disponível em http://www.irib.org.br/
html/noticias/noticia-detalhe.php?not=2350, acesso
em 19.02.2013.
J ULGADOS DO T J RS
RESPONSABILIZADOS MUNICÍPIO, ENGENHEIRO, A PROPRIETÁRIA E VIZINHOS POR INCÊNDIO
EM APARTAMENTO RESIDENCIAL
A
10ª CC do TJRS confirmou a
indenização por danos morais
no valor de R$ 30 mil para casal que
morava em apartamento alugado em
Gramado e perdeu todos os bens
em decorrência de incêndio iniciado
no apartamento vizinho. Também
deverão ser ressarcidos os danos
patrimoniais, a serem apurados em
liquidação de sentença.
O incêndio propagou-se rapidamente porque o apartamento não
possuía paredes em alvenaria - mas
sim de madeira - e foi construído
em desconformidade com o projeto
aprovado pelo Município. Apontaram
a responsabilidade do Município, do
engenheiro responsável pela obra e
do proprietário do imóvel. Segundo
a sentença, houve um desrespeito
ao projeto aprovado pela prefeitura
(obrigatórias as paredes internas serem de alvenaria). AC 70044436129
TJRS, julgado em 03.05.12.
Fonte: TJRS. Disponível em http://www1.tjrs.jus.br.
Acesso em 12.12.12.
ASSISTÊNCIA GRATUITA EXIGE PROVA DE NECESSIDADE
Q
uem recebe mais de três salários-mínimos por mês e não comprova a impossibilidade de pagar custas
judiciais e honorários advocatícios
não faz jus ao benefício da Assistência
Judiciária Gratuita. Com base neste entendimento, a 23ª CC do TJRS manteve
despacho de primeiro grau que negou
a concessão de assistência gratuita a
um consumidor que litiga com a Brasil
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Telecom na Comarca de Porto Alegre.
AGI 70052483682, 23ª CC do TJRS
Fonte: TJRS. Disponível em http://www1.tjrs.jus.br.
Acesso em 23.01.13.
D E STA Q U E S
Público alvo
* Administradores de imóveis e condomínios * Advogados
* Corretores * Empresários * Estudantes de Direito * Público em Geral
Temário
4
4
4
4
4
4
4
4
A Preferência da Cota Condominial no Concurso Particular de Credores
Alienação Fiduciária de Bem Imóvel - Aspectos processuais e registrais
Aspectos Relevantes na Locação de Imóveis Comerciais
Fundo de Investimento Imobiliário
Peculiaridades da Extinção da Copropriedade em Condomínio Voluntário
Regimes de Bens no Casamento e Seus Reflexos no Direito Sucessório
Responsabilidade Civil Decorrente das Construções
Seguro Condominial - Análise jurídica diante das novas regras
Palestrantes
Cristiane Carvalho Vargas
Advogada formada pela UNISINOS - São Leopoldo/RS Pós-Graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade de
Ciências Sociais de Florianópolis/SC - Assessora Jurídica
de Administradoras de Imóveis da Capital e Interior do
Estado - Professora no Curso de pós-graduação em
Direito Imobiliário e Direito Notarial e Registral da UNIRITTER- Canoas/RS.
Fernando de Freitas e Castro Smith Filho
Graduado pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da
PUC/RS - Pós-graduado pela FGV no curso de especialização "Direito da Economia e da Empresa" - Pós-graduado
pela UNISINOS no curso de especialização em "Direito
Imobiliário".
Flor Edison da Silva Filho
Advogado, no exercício da advocacia desde 1971, formado pela
UFRGS - Presidente da AGADIE- Associação Gaúcha dos
Advogados do Direito Imobiliário Empresarial na gestão
1996/1998 - Autor de inúmeros artigos publicados em
revistas e jornais - Presidente da AGADIE- Associação
Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial
na gestão 2006/2008.
Glênio José Wasserstein Hekman
Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade
Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em 1982.Também
graduado em Administração de Empresas e Administração
Pública, pela UFRGS, em 1984 - Mestre pela UFRGS, com a
dissertação Da Medida Cautelar no Controle Concentrado de Constitucionalidade. Na Universidade de São Paulo
se tornou Doutor, defendendo a tese O cumprimento da
norma do artigo 97 da Constituição Federativa do Brasil de
1988 e a disciplina do incidente da arguição de inconstitucionalidade: uma nova perspectiva de tratamento - Tomou
posse como Desembargador do TJRS, em vaga do Quinto
Constitucional representando a OAB/RS, em 2005.
Maria Aracy Menezes da Costa
Doutora em Direito pela UFRGS, Mestra em Direito pela
PUCRS, Juíza de Direito (aposentada)- Professora da
Escola Superior da Magistratura da AJURIS- Advogada
especializada em Direito de Família e Sucessões.
Sérgio Cavalieri Filho
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, do qual foi Presidente no biênio 2005/2006 Diretor-geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio
de Janeiro (EMERJ) no período 2001 a 2004 - Professor
de Responsabilidade Civil do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá.
Sílvio de Salvo Venosa
Juiz aposentando do Primeiro Tribunal de ALÇADA Civil de
São Paulo, tendo exercido a magistratura nesse Estado por
25 anos- Foi professor em várias faculdades de Direito no
Estado de São Paulo - Professor convidado e palestrante
em instituições docentes e profissionais em todo o País
Membro da Academia Paulista de Magistrados.
Inscrições pelo site: www.simposioagadie.eventize.com.br
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