Banda Vida, Banda Eleitos de Deus, Banda Presbiteriana e Banda

Transcrição

Banda Vida, Banda Eleitos de Deus, Banda Presbiteriana e Banda
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAZINHO
DIRETORIA DE LICITAÇÕES
CONTRATO Nº 166/2014
Origem: Processo Licitatório nº 170/2014
Inexigibilidade nº 013/2014
Aos 19 dias do mês de novembro do ano de 2014, presente, de um lado, o MUNICÍPIO
DE CARAZINHO/RS, CNPJ 87.613.535/0001-16, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Renato
Suss, CPF 006.564.610-04, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado,
DARCI VIEIRA – ME, CNPJ 94.987.450/0001-63, estabelecida na Av. Flores da Cunha, 796, nesta
cidade, através de seu representante legal, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, é
celebrado o presente CONTRATO, nos termos do artigo 25, III, da Lei 8.666/93, que se regerá pelas
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a realização de SHOW MUSICAL GOSPEL para
programação do NATAL ALEGRIA, a realizar-se no dia 13/12/2014, das 19h às 22h, na Praça Albino
Hillebrand.
1.1 O objeto compreende:
Apresentação de
Banda Vida, Banda Eleitos de Deus,
Banda Presbiteriana e Banda Tropeiros
da Paz e convidadosl
Data
Horário
13/12/14
19h às 22h
Total
R$ 5.000,00
1.2 O repertório musical será escolhido pela CONTRATADA, não sendo a contratante responsável por
vinculação a direitos autorais das apresentações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O valor global pago será de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), pelo desenvolvimento de atividades
relativas ao objeto, aceito pela contratada, entendido este preço justo e suficiente para a execução do
presente objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas deste contrato correrão à conta da seguinte DOTAÇÃO:
4832/02.08.23.695.0472.2164.3339039000000.0001
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 O pagamento será realizado em horário de expediente da Administração, conforme agendamento
na Tesouraria do Município com a apresentação do Recibo de Pagamento do serviço executado que
será conferido e vistado pelo Secretário Geral de Governo, mediante a apresentação do documento
comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos artistas, e/ou bandas, e/ou
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grupos.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá a vigência desde sua assinatura até o término da celebração das
festividades e pagamento dos serviços executados, tendo como data máxima a de 31/12/2014, final do
exercício financeiro.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1. Dos Direitos
6.1.1 da CONTRATANTE: receber a prestação de serviço deste contrato nas condições avençadas;
6.1.2. da CONTRATADA:
a) perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados;
6.2. Das obrigações
6.2.1. da CONTRATANTE:
a) efetuar o repasse ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do contrato;
c) Providenciar medidas de segurança para garantir a integridade física e moral da contratada
e seus equipamentos durante todo o evento;
d) Promover e divulgar o evento.
6.2.2. da CONTRATADA:
a) prestar serviço de forma ajustada;
b) cumprir e fazer cumprir todas as formas regulamentares legais;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente
contrato;
d) A contratado fornecerá, a pedido, informações detalhadas dos procedimentos adotados para
o fiel cumprimento do presente, a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do contrato o MUNICÍPIO poderá, garantida prévia defesa,
aplicar à CONTRATADA multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Será rescindido o presente contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem
qualquer direito à indenização, por parte da CONTRATADA, se esta:
I - não cumprir regularmente quaisquer das obrigações assumidas neste contrato;
II - subcontratar, transferir ou ceder, total ou parcialmente, o objeto deste contrato a
terceiros;
III - executar os serviços com imperícia técnica;
IV - falir, requerer concordata ou for instaurada insolvência civil;
V - paralisar os serviços, sem justa causa;
VI - demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má fé;
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VII - atrasar injustificadamente o início dos serviços.
Parágrafo único - Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do
MUNICÍPIO, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Secretário Geral de Governo ou
a servidor/comissão designada, a quem compete verificar a execução dos serviços, observando o
contrato e os documentos que o integram.
§ Primeiro – A contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção,
verificação e controle a serem adotados pelo contratante.
§ Segundo – A existência e atuação da fiscalização do contratante em nada restringe a
responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços
contratados e suas conseqüências e implicações próximas e remotas.
§ Terceiro - O CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA, por escrito, as deficiências porventura
verificadas na execução dos serviços, para imediata correção, sem prejuízo das penalidades cabíveis
ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
9.1 A contratada compromete-se a estar no local do evento com antecedência mínima de 01 (uma)
hora e respeitar as normas e regulamentos estabelecidos pela organização.
9.2 A contratada autoriza o fornecimento de informações atuais, fotos para divulgação e o uso de
imagens gratuitamente para este evento.
9.3 O evento poderá ser cancelado nas hipóteses expressamente prevista nas leis específicas, tais
como calamidades públicas, caso fortuito, ou falecimento de parte integrante. Caso ocorra algum
impedimento à realização do show, ligado a caso fortuito ou a força maior, as partes deverão pactuar
outra data para a apresentação.
9.4 Caso os artistas ultrapassem o tempo acordado pelo evento, o fato será de sua inteira
responsabilidade, não existindo nenhum acréscimo ao pagamento a ser efetuado pelo
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Os contratantes elegem o Foro da Comarca de Carazinho – RS, para dirimir eventuais
questões oriundas da interpretação e execução do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento que, lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes.
Carazinho, 19 de novembro de 2014.
CONTRATANTE
CONTRATADA
MUNICÍPIO DE CARAZINHO
Contrato nº 166/2014
DARCI VIEIRA – ME
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