plano plurianual
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Município de Missal ESTADo LEI NO po ptnzwÁ L.L57 DÊ 24 DE SETEMBRO DE 2013 Drspõr soBRE o PLANo prunranuar o quaonrÊnro 2OL4 A 2OL7 r - ppA, lnRa oÁ ourRAs pRovloÊrucrns A CÂunnn MuMcrpnl or Mrssnr, EsrRoo oo PnnnrvÁ ApRovou r ru, pnrrnto MurutcIeRt, sANcIoNo A sEGUINTE LEI ü, AÉ. 10 - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 20t412017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 10, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada. 4ft. 20 - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do plano plurianual, ou por projeto de lei,específico. Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que essas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa. Art. 40 - A inclusão, exclusão ou alteração das ações orçamentárias no plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste aftigo, fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio, a adequar as metas e ações orçamentárias para 4 ë ã.Ëël pwi I / I 1 I / I I Fone/Fox: (45) 3244-8000 CNPJ: 78. I 0l .847 /0001 -50 Ruo Nosso Senhoro do ConceiçOo, 555 Centro I Coixo Postol | 85.890-000 | Missol 0l I Poronó Município de hfissat&EL ESruDopopznzNÁ compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 50 - são partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos: I - O plano de investimento físico, que trata da consolidação das ações, a descrição das metas, as metas físicas anuais, a função e subfunção e o anexo de metas e prioridades que define a descrição das ações, locais, produto, unidade e metas; 4ft. 6.' - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) extraídas dos anexos desta Lei. 4ft. 70 - Nenhum investimento, cuja execução urtrapasse um exercício financeiro, poderá ser íniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão. 4ft. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ú GnarÍ\Frr Do PREFETTo Murutcrpnl oe MrssRr, 24 or srrrMBRo DE 20L3. ,.r41 --:4f,ts-- Adiltõ Luib Ferrari Prefeito Municipal I I ì : i:,--l I r;j"a./ ,W lt r^t-ttf" --ar'rrl I I I ì Fone/Fox: (45) 3244-8000 CNPJ: 78.101 .847 /OO0l -50 Ruo Nosso Senhoro do Conceiçoo, 555 Centro I Coixo Posiol | 85.890-000 | Missol 0l I Poronó
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