TRITIATIllia Nunn AI 13110%1111
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TRITIATIllia Nunn AI 13110%1111
Nunn TRITIATIllia AI 13110%1111 ESTADO DO PARANA LEI N' 402/93 DATA 01/09/93 EMMA Dispie sobre o Regime Juridic* &lice dos Servidores Abu— me do Muniolpio do Lunardelli, das Autarquias e das Fun& 95es Munioipais, institui o Estatuto do Servidor Pfiblioo / Municipal e di outran provid'incias. A CAMARA DO MUNICIPIO DE LUNARDELLI, WUDO DO PARANA, APROVOU,E EU, PREFEITO MUN2CIPAL. SANCIONO A SEGUIRTE LEI 8 TITULO I ---------- DIsposigfts GERAIS cAr/Tmo DO REGIME JUBIDICO Art. 12 — 0 regime juridioo Unioo dos mervidores ptiblioos do Munioipio de Lunardslli. Estado do Paran ► , tea oomo o de suss autarquias e dam fUndagiies munioipais e da Oimara Municipal, 4 o isstatutizio, instituido por eats Lai. Art. 22 — Para os efeitos dicta Lei, servidores sio tuna nirios legalmente investidoe em cargos pUblicos, de provimento *festive ou em oomissiM. Art. 3 2 — Cargo pUblioo e o conjunto de atribuigiies e realponsabilidades, previsto na estrutura organizacional, que deve ser cometido al= ser—,/ vidor. § 1nioo — os cargos palioos, aoessiveis a todos os brasileiros, sio oriados por lei, con denominagiM prOpria e venoimentos pagos pelos ooftes pfablioos. Art. 42 — Os cargos de provimento efetivo da Administragio PUblioa Municipal direta, das autarquiaa, das fundagies a da Oilmzra MUnioipal serio / organizados em oarreiras. Art. 50 — As oarzeiras serio organizadas em classes de gos, observadas a escolaridads e a qualifioagio profissional axigidas, bem oomo a natu reza a complexidade dam atribuigies a serem azermidas por sous ocupantes na forma pre— vista na legislagio especifica. Art. 60 — E vedado o exercioio gratuito de cargos palicos, ressalvadas as expegies da Lei. CAPITOL° II Do Provimento SEcX0 I Disposigiien Gerais Art. 72 — Sio requisitos pare o ingress° no servigo pitblico: I — a nacionalidade brasileira REY1110.A ESTADO DO PARANA tie no 02 II - o goso dos direitos politicos III- a quitactio corn as obrigagBes militares e eleitsrais IV - a idads minima de 14 (quatorse) anon. § 12 - as atribuigOes do cargo podia lustificar a exigincia de outran requisitos, estabelecidos ea regulamento. § 22 - is pessoas portadoras de defici4noia 4 assegurado dirsito de se inscreverem em (moms= piblico pars provimento de cargo oujas atribulgoes sejam oompativeis corn a defioi;noia. Art. 82 - 0 provimento dos cargos piblioos far-se4 media& to ato da autoridade competent. de cads Poder, do dirigents superior de autarquia ou fundevio. Art. 92 A invest1dura em cargo publioo ocorreri corn a p osSe• Art. 102 - tio formes de provimento de cargos TAbli.0 - I -nomeaaio II -promogao III- &memo TY — readaptegio ✓ - reversio VI - aproveitamento VII - reintogreqao. *pip II Da Homeacio Art. 112 -Nomeagio far-se-is - em oariter efetivo t quando se tretar de cargo it30 .1) au de carreiral II- em comissio, pars oargos de confiangs, de livre nome a ssio e exoneragio; Art. 122 - A nomeacio pare cargo isolado ou de oarreirr depends de priviababilitaqio em concurs° piblioo de proves, ou de proves e de tutulos s °bidet:idols a ordain de olassifioaqio e o promo de sue validads. § Ohio° : Os demais requisites pars o ingresso e o desenvolvimento do funcionlrio na carreirs, mediante promoqio a aeons% eerie estabelee pela Lei quo fixer& diretrises do sistema de oarreira, na Administracia Municipal, seus regulamentos. s•gio m Do Conform Art. 132 A primeirs investidura em cargo de provimento static° serf feita mediante conourso piblioo de proves escritas, podendo ser utilise des proves pritiona a pritioo-orain. § 12 - nos conoursos pars prpvimento de oargos de nivel / REMORA 1 mannlm I I 11100111ll ESTADO DO PARANA fie no 03 universitArio poder ser utilised° o criterio de eel.* por titulos. § 29 - a admissio de profissionais de ensino far-se4 oxclusivamente por oonourso de proves e de t!tulos. Art. 149 - 0 concurs° pilblico ter validade de at dais / anos, podendo ser prorrogado uma onus ves t por at igual period°. § 19 o praso de validade do concurs° e as oondicZes de sus rea1isagio serio estabeleoidos em regulamento, conforms edital publioado no OrgiO ofioial e afixado no trio do pogo municipal. 29 - nao se abriri novo concurs° enquanto bouver candid& to aprovado e este3a vigente concurs° anterior. Art. 159 - 0 edital de concurs° estabeleoer serem satisfeitos pelos oandidatos. ► os requisitos sego IV Iia Posse a do Exerofoio Art. 169 - Com a posse, o servidor aoeita expressamente as atribuiggea t dreams e responsabilidadss inerentes do cargo pablioo t corn o compromise° de bee servir, mediante a assinatura do torso pelo empossado e polo autoridade competent.. § 19 - a posse ocorreri no praso de trinta dies, contados da publioaeio do ato de provimento, prorrogivel por igual praso, a requerimento do in• teressado, apiSe o quo o ate de provimento sera tornado sea efeito. § 22 - tratndo-se de servidor em lioemat ou afastado por qualquer outro zotiva legal, o praso sera canted° do termino do impedimenta. § 3 2 - so haveri posse nos oases de provimento por =maw g oo. Art. 174 -A posse em cargo pilaioo dependeri de previa in peg° medics ofioiala § union : ea poderi ser empossado equale quo for julgado/ apto f sioa a mentalmente pars o axe:rola° do cargo. Art. 189 - A autoridade competent. do ergo ou entidade pa ra onde for designed° o servidor compete dar-ihe exerolcio, cam o quo tem inloio o efetivo desempenhos des atribuicZes do cargo. Art. 199 - 0 infoio, a suspensio, a interrupaia e o reini• cio do exerafaio serao registrados no assentamento individual do servidor. § union t so entrar em toxemia° o servidor apresentarit, / so Orli° competente, oe elemantos necessirios ao assentamento individual. Art. 209 A promogio ou o ammo nio interrompe o tempo exerofoio que a oontado no novo posicionamento xis oarreira a partir da data da publicacao do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 219 - 0 (=pante do card° de provimento efetivo floe - sujeito a quarente horse semanais de trabalho g salvo quando for estabeleoida duragiO TREBITZU 133 mmylle2E II IMED/1111 ESTADO DO PARANA fie n2 04 diverse, garantindo o repouso eemenal remunsrado. § Unice s o exeroicio de cargo em comissio nio exigiri de seu ooupante integral dedios9io ao service piblico, podendo porim ser oonvooado, sempre qua hoover intereese da AdministraciO. Secio V La Estabilidads Art. 220 - sac eetiveis, apps vinte e quatro meses de ef e tivo exerotolo, os servidores nomeados em virtuds de concurso pUblico. Art. 23 2 - 0 servidor estivel 86 perderi o cargo em virtu de de sentence condenstOria passada em julgado, por crimes contra a Adminietra9go blips e nos cams previstos nesta Lei, em virtude de process° administrativo disoipli nar no qual the tenha side assegurada ample defesa. Sega° VI da Readaptacie Art. 240 - 0 servidor qua ten:ha sofrido limitegio em sue capacidads deice au mental, verifioada em insp.* midioa oficial, sera readapted° e inveetido em cargo de atribui9;es e responsabilidadss compattveis cam sue nova condi, Sao. § 1 2 - a readaptagio serf efetivada em oargo de orreira atribuisplies afina, respeitada a babilitacio axigida. § 22 - em qualquer Updates*, a readapt:vie no podsri a-/ oarretar aumento au red:24o da remunera9i6 do servidor. § 3' - me julgado inoapas pare o service pUblico, o servi dor sera aposentado. Seca° VII 1 Reversio Art. 252 - e servidor aposentado por invalids' reverters ao service ativo quando, por inspe9go midioa oficial, forem deolarados insubsistentes as motivos dsterminantes da apoeentadoria. Art. 262 - A reversio far-se4 no mesmo cargo ou no oargo resultante de ma transformagio. § union s enoontrando-ge provido ease cargo, o servidor / exeroer& sues stribui9Oes corn° excedente, at ocorrencie de vaga. Art. 27 2 -Nio poderi reverter o aposentado quo ji tiver completed° setenta anos de idade. Sege) VIII Do Estigio ProbatOrio Art. oe - 0 servidor nomeado, ao entrar no excreta° de cargo ds provimento efetivo, fioari sujeito so estiglo probet6rio por periodo de / , TERY21170111, nfl INEIBITH ESTADO DO PARANA flu no 0.5 vinte s quatro memo, durante o qual sua aptidio e oapacidade serio objeto de avaliacio pars o desempenho do °argo t observados os aeguintes fatorest I - assiduidade II - disciplina III- espirito de inoiciativa IV - oapacidade profissional V - produtividade VI- responsabilidade Art. 290 - 0 superior imediato do eervidor em estigio probatOrio informari a seu respeito, reservadamente, seseenta dias antes do termino do periodo, ao Orgio do reoursos humans, ooa relagio ao preenohimento dos requisitos / mencionadoe no artigo anterior. § lo - De posse da informagio, o 6rgio de reoursos humans emitira, em des dias, pareoer oonolusivo a favor ou contra a oonfirmsaio do se.vidor em estigio. 4 § 211 - Se o pareoer for contririo & porman'incia do servido dar-se4 conheoimento dart*, pare efeito de apresentacia de defesa esorita, no praso des discs. § 3 0 - 0 6rgio de reoursos humans enoaminhari o pareoer e a &fess a autoridade municipal oompetente, que decidiri sobre a exoneracio ou manutengio do estagiirio. § e - Se a autoridade oonsiderar aconeelhivel a exoneragig) do servidor, ser-lbe-& enoaminhado o respective atop at o Ultimo dia do promo de estigio; °too oontrerio, ficari sutomatioamente ratifioado o ato de nomeacio, cos a / efetivagio tioita do servidor. Art, 30e - Ficari dispensado de novo estigio probatOrio o servidor estivel que for nomeado pars outro cargo plIblioo municipal, em virtude de / oonourso de remocio, asosmaie funoional on promogio, on pare fins de fativagio, como previsto nas Disposigies Transitarias deeta Lei, Segio IX Da Rsintegragio Art. 31 0 - 0 servidor que tiver sus exonersaio inmalidada por deciago administrativa ou judicial, serf reinvestido no cargo anteriormente ocupsdo, on no cargo resultants de sua transformagio, fioando again reintegrado ao serstso le - na hipOtess de extingio do °argo t o servidor near& ea disponibilidade„ obeervado o disposto nos artigos 38 a 41. § 22 - enoontrando-se provide o cargo, sou ooupante seri recondusido so cargo de orig.'s, sem direito a indenisacie, ou aproveitado em outro oar go, ou ainda, colooado em dispcmibikidads. § 3 2 - oom a reintegragio, o servidor far& jile & remuneracio integral do periodo de afastamento. munDIE,0 Al 1010E111 '20,11IllITEA ESTADO DO PARANA fig no 06 CAPITULO III Do Tempo de Servigo Art. 320 - A apuragio do tempo de servigo sera feita em las, qua: serio oonvertidos em mos, oonsiderado o ano civil de 365 dials. § Ohio° t feita a converse- o, os dies restantes, ati 182, series oomputados, arrendondando-se pare um ano quando excedorem este nUmero, pare efeito de aposentadoria. Art. 33 — cLerZo considerados cow de efetivo ezeroIoio OB „,fastamentos em virtude de I - ferias II - exercioio de cargo em oomissio ou equivalents, em Ora gio ou entidade federal, estadual, munioipal ou distrital; III - participagio em programa de treinamento instituido / ou autorizado pelo respeotivo Orgio ou repartigio municipal; IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou I exoeto pare promogio por mereolmento; ✓ - juri e outros servigos obrigatOrios por Lei; VI - lioengas previstas nos incisor III e V do artigo 71; VII- aus'incias ao servigo previstas nos artigos 91 a 97. ao § Nice t fioa vedads a contagea cumulative de tempo de / servigo prestado conoomitantemente em mais de us cargo ou fungi°, de Orgies ma enti&: des dos poderes da Uniio„ Estado s Muniolpio. CAP/TULO IV Da Vaoincia Art. 34° - A vaoinoia de cargo pabbioo deoorreri de : I - exceeregio II- demisao III-premocio IV - swam ✓ - aposentadoria IT- posse em outro cargo inammulivel Art. 350 — A axoneragio de cargo efetivo dar-se-s a pedidc servidor ou de officio. § Onico : a exoneragie de offoio ocorreris I - quando nio satisfeitas as condigOes do estigio pro': tOrio; II - quando, por decurso de prase., near extinta a dispcup bilidade; III- quando, tendo tornado posse, nio entrar o servidor e ezercIcio; IV - a bem do servigo pUblico, ap6e process° disoiplin.a, ✓ - ea viwutde de oondanagio por crime contra a Administra te gio MORTABIT1100 El% IONIAMMIlll TEETE11711EA ESTADO DO PARANA fla n° 07 Art, 36* - A exoneragio de cargo em comissgo dar-se4; I por decisio da autoridade competent.; II- a pedido do praprio servidor; Art. 379 - A vaga 000rreri na data': I - do falecimento; II- imediata ;quela em que o servidor completer setenta anon de idade; III- da piljdoagio da Lei que crier o °argo t do ato que aposentar, exonerer, demitir au conceder promoggo ou ace sac; IV - da posse em outro cargo inacumulavel. cArtruLo Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 38* - Extinto o cargo ou declared& a sua desnecessida de, o servidor estavel entrara em disponibilidade, com vencimento integral. Art, 399 - 0 retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-a mediante aproveitamento em cargo de atribuigges e vencimento compati-i veis con o anteriormente (=pad°, atendida a necessidade do servigo pfiblico. § anico i o Origo de reoursos humans reoomendari o aprove tamento do servidor em disponibilidade em might que vier a ocorrer nos Orgios ou entida des da Administragga Munioipal, Art. 40* - C aproveitamento do servidor que se enoontre em disponibilidade dependeri de previa oomprovmggo de sua capacidade fisioa a mental, por junta medic& official. § 1* - julgado apto, o servidor assumir; o exeroioio do / cargo no promo de trinta dial, oontados da publicagio do ato de aproveitamento. § 29 - verificada a inaptidgo definitive, o servidor sera aposentado. Art, 419 - Fioeri sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor ngo entrar ea ezervioio no prazo legal, saldo em oaso de doenga oomprovada por laudo medico ofioial. § 1* - a hiiiiitese prevista nests artigo oonfigurara abandon° de cargo, apurado mediante inquerito„ na forma desta Lei. § 29 - nos oasos de extingia de Orgio ou entidade, os sez vidores eattiveis que puderem ser redistrituidos, na forme legal, serio colocados em disponibilidade at; aeu reaproveitamento, CAPITULO VI Da Substituigio Art. 42 - A substituiggo sera automatic& ou dependera de ato da autoridade oompetente. 1* - a substituigio serif gratuita, salvo quando exceder trinta dies, cruando sera remurerada e por todo o period°. 'MUMMA IA Dillnlild211(3 ESTADO DO PARANA fli n0 08 § 2* - em cam excepcional, atendida a oonvenienoia da / Administraoio, o titular do cargo de direoic ou ohefia poderi ser nomeado ou designado cumulativamente, como substituto Para cutro cargo da mamma naturesa, ate que ser veri que a nomeaogo ou designagio do titular, oaso em quo perceberi moments a remuneragio do um dos cargos, a, owl° do serdor. TITULO II DOS DIRETTOS VINTA0 CAPITULO I Do Venoimento e da R muneravlo Art. 43* - A retribuioio peounifixia polo exeroicio do car. go palioc, ou venoimento, serif fixada em Lei, nio podendo ser inferior a um salirio / devendo ser reajustado per{odicamente, de modo a preservar-lhe o pder aquisiti vo . § 10 - o valor do venoimento no inicio de oarreira sere / oalculado co* base na tabela constants do Anexo I desta Lei, qua sera tambem utilisada pare fixa9io da progwessio salaxial, conform. definida em regulamento. § 20 - a Lei quo criax cargos no servioo pablioo munioipal indioari a referencia oorrespondente corn base na tabela constante do Anexo I desta / Lei. § 3 0 - 0 nivel inferior da tabela oonstante do Aenxo I / oorresponderi ao valor do 'malaria minimo estabeleoida em Lei Federal. § 44 - dependent de autorisarigo legislativa a elevagio doe niveis de vencimentos dos servi,ores priblicos muninipais, quando exoederem os indi ces de elevaglio do salirio mimimo. § 5* - o vencimento dos cargos palicos a irredutivel. Art. 440 - 0 vencimento do oirgo e as vantagens peouniiri permanentes ou ngo, estabelecidas em Lei, compgem a remuneraogo do servidor. § Lnioo 2 e assegurada a isonomia de venoimento pare. cargos de atribuioges iguais ou assemelhadas, do meemo roder, ressalvadas as vantagens de caster individual a as relativas a naturesa au ao local de trabaiho. Art. 45c - Nenhum servidor poderfi perceber, taensalmente, a titulo de remunersoio, importincia superior a soma dos valores peroebidos corn remune. raga° pelo Prefeito Municipal. Art. 46 0 - 0 manor vencimento atribuido aos cargos cos nao sere inferior a 1/10 (um dicimo ) do valor miximo fixado de aoordo cos a tabela oonstante do anexo I desta Lei. Art. 470 - 0 servidor perderi : 1 - a remuneracio dos digs em que falter ao servigo; Ii - a parcels da remunerailio diiria, proportional aos / atrasados, ausenoias, saidas antecipdadas, quando souladaa t exoederem de sessenta minutes. TAB TATEll Afl mafiE1'211fli IIMAM21111 ESTADO DO PARANA nclud t r Art. 482 - Salvo por Japonica° legal, mandado judicial ou express& anainoia do servidor, nenhum desconto inoidir& sobre a remuneragao ou provento. § Unice mediante autorisecao do servidor, poderi ser efe tuado desoonto de sue remuneragao em favor de entidade sindioal ou de oompanhia de se guro. Art. 492 - As reposigiies ou indenisagges ao Eririo eerie/ descontadas em parcels& mensais nao exoedentes it dioima parte da remuneragio ou proven to. § Unice : sem prejuizo da reposigio, o recebimento de / quantias indevidas sujeitiri o servidor a process° disciplinary pars apuragio de responsebilidade e aplicagio des penalidades cabiveis. Art. 502 - Q servidor em abito corn o Eririo, que for demi tido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, ter& pras e de sessenta dial pare quiti-lo, sob pens de inscricao do respective valor em divide tioe jive, era cobranca judicial. Art. 51 - 0 vencimento, a remuneragao e o prevent° nao sea rao objeto de arrest°, sequestro ou penhora, ()loot° nos casos de alimentos ou pensao, fixados polo Poder Judiairio. cArTmo II Da Aposentadoria Art. 52Q - 0 servidor prIblice sera aposentado: I - por invalidez permanente, quando deoorrente de aciden to em service, molAstia profissional ou doenga grave, contagiosa e incurivel, especifica em Lei, con prevent°s inteereis, e l nos demais cases, corn proventos proporcionais ao tempo de service; II - compulsoriamente, aos cetenta anos de idade, corn pro ventos proporcionais so tempo de service; III - voluntariamente: a) - aos trinta e oinco anos de services, se home% e aos trinta se mulher, corn proventos integrais; b) - aos trinta anos de fetivo exercicio em fUncaes de magistirio, se professor, e aos vinte e spine°, se professors, coot prevent°s integrate; c) - aos trinta anos de service, se home% e aos vinte e °ince, se mulher, cm prevent°s proporoionals a ease tempo; d) - aos sessenta e cinoo anos de idade, se home% e aos sessenta, as mulher, corn prevent°s proporcionais ao tempo de service. § 1 2 - a Lei municipal dAspori sobre a contribuigia social do kunicipio e a dos servidores, pars o Orgio de previdencia, devendo o Poder Eieoutivo reactor, em noventa dies, projeto de Lei neste sentido. § 22 - o tempo de service pilblice federal ou eetadual sera computed° integrelmente pare os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computand • as o tempo de service prestado ao municipio pars. os demai s efeitos legais. § 3 2 - os proventos da aposentadoria, nunoa inferiores a PRIY211112A, no MOWED Al ESTADO DO PARANA filing 10 um salirio mini, sera* reejustadoe na mesma ipooa e proporogo, sempre que se reajuetar a remuneragia do servidor em atividade. § e o benefioio da pensio por morte oorresponderi i to. tondo& do venoimento au provento do servidor faleoido e sera pago ao conjuge superstit°, ocncubino au oompanheiro t provada essa oondigio, observando-se a disposto no porigrafo anterior. § 59 - 6 assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requirimento da aposentadoria a sou indeferimento o obrigari ;f. repooigio do period.° de afastamento. § 60 - pars efeito de aposentadoria 6 assegurada a contagem reolproca do tempo de oontribuigio pars o Orgio da provide:lei:4 nas atividades piblioa, privada t rural au urbana t nos termos do § 29 do artigo 202, da Gonstitulgio da Replblioa. § 72 o reoebimento indevido de beneffoio, provento au / pensio, bavido mediante freude, dolo au ma-f4, implioari na devoluoio ao Eririo do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuizo dos medidas diseiplinares a Judi -I aiais oablveis. § 89 - a inscrigio no 6rgia da previdencia l definido em Lei 4 compulsOria e automitica, para todos os servidores municipais regidos por eato estate tuto r qualquer que seja a natureza do 'cargo au fungi°. CAPITULO III Das Vantagens Segao I Disposigcles Gerais Art. 530 — roderao ser Imeas ao servidor, maim da remunee./ ragas, as seguintes vantagens: I - diirias II - gratifloag5es e adioionais III- abono famlia § Znico : as gratifioagFes e os adioionais aomente se inoorporario a remuneragio nos cocoa indioados em Lei. !rt. 54 9 - As vantagens previstas no inoiso II do artigo anterior nio serio computadas nem sounefladas pars efeito de oonoessio de quaisquer autros acAssimos pecuniariss ulteriores, sob o mesmo titulo a idintioo fundament°. Se go II Das Diirias Art. 5511 - 0 servidor que a servigo se afastar do Mnnio14 pio para °taro ponto do territOrio nacional, fari jam a paesagens a diirias, para oobrir as deppesas de pousada, alimentagio e l000mogio. § 1 9 - a diAria sera conoedida por dia de afastamento, sea do devida pela metade quando o deslocamento nio exigir o pernoite fora da soda a seri oa1oulada a rasa° de 1/30 (um trinta avos) da remuneragao. MEYEATMEA fl YinfilBITM B2 IMMIEMIll ESTADO DO PARANA fl § 22 — as diirias a que filer a sua remuneragia e ragas juntamente ooa esta. Adas Sus 1 o servidor serio aorer- Secia III Das Gratifioa9Zes e Adioionais Arts 562 Serio deferidos aos servidores, ainda, as sere. tes adioionais e gratificamges: I — gratificagio de funcia II — gratificagio natalina III adicional por tempo de service) IV — adioional pelo exeroioio de atividades insalubres. — peripoaae ou penosas V — adfoonal pela prestagia de servi9os ea horns quo ex— oedam a jornada normal Vi adiconal noturno Subsecio I Le Gratificaoio de Fun9Zo Art. 57° Ao servidor investido em cargo de provimento em comissio bem oomo em funcio de ohefia, sera devida uma gratifioa9ia pelo seu exeroloio. 17ixada em regulamento, at o limits de uma ves o valor da respectiva remunsracia. § Unico : as vantagens previatas nests ato nao se incorporario i remuneracia do servidor. Art. 589 0 exeaacio de fungio gratifioada au de oargo em oomissia assegurari direitos ao servidor durante o perfodo em que estiver no exerof—/ rio do oargo au fun9Ea. Unica t afastando—ee do cargo em comissia au da fungi* gratificada, o scrvidor perderi a respeotiva remunere9io, voltando a peroeber vencimen to e vantagens de seu cargo de origem. Dasecia II Da Gratificaolo Natalina Art. 59 4 — A gratifionio de Natal sera paga n anua.Leeete. todoa os servidores municipais, independentemente da netureza do cargo au fUn9i6. § 1 (2 — a gratifioacia de Natal oorresponderi a 1/12 doze avos) da remuneracia devida em dezembro do ano correspondente. par lees de efetivo exeroicio. § 24 — a fra9go igual ou superior a (pinse dins sera tor-da coma mss integral, pare efeito do parigrafo anterior. § 3 4 — a gratificacio de Natal sera oaloulada sobre a 1 munersala do servidor. *naiades as vantagens da fungio gratifioada. § 4° — o pagamento da gratificacia de Natal poderi ser feito em dues paroelas, a primeira at o din 30 de junho e a mitre at 20 de desemL ,n, 'MEHRA DJ rvinfild2N ESTADO DO PARANA de oat% an°. § 9* - a base de ofiloulo de oada parcels seri a remunersio relativa ao see do pagamento. Art. 60 9 - 0 servidor que deixar o servigo pUblioo municipal fari jils a gratifionie natalina, page proporoionalmente so dime= de mesas de / exeroioio no ano, corn base na remunersoio devida na data do afastamento. Subsecio III Do Miional por Tempo de Servioo Art s 61 6eri conoedido ao servidor pfiblioo municipal,/ por quinqu;nio de fetivo exeroioio. um Adicional correspondent. a 9% (oinoo por ()onto) do venoimento de rou cargo efetivo. at o limits de sete quinquinios. § 1* o adioional serve devido a partir do dia imediato / iquele em qua o servidor completer a tempo =Jed°. 29 o servidor que exercir. ounulativamente, mail de / um cargo, teri direito ao adiaional oalculado sobre o venoimento de maior manta. subeectia IV Dos Adicionais de Insalubridade. Perioulasidade ou Penosidade Art. 629 - 0 servidor em exeroloio permanente em locals / insalubres ou em oontato corn subotineias taxioas ou coin risco de villa, fartt 3as a um / adioional sobre o venoimento do cargo. 12 - os adicionais previstos nests artigo ao inacumuliveis s devendo o servidor optar por um delee. § 29 - o direito aos adioionais coma corn a eliminsoiC dale condioges ou dos risoos que derem muss a sua concesego. § 3 2 - no que for omissa a Lei Federal qua regula a matiria. o Poder Reeoutivo elaborari projeto de Lei a ser remetido a Cimara Municipal em noventa dies. Subseolio V Do Adicional par Servioo EXtraorOinArio Art. 63° - 0 prolongamento da jornada ear ► remunerado corn acriscimo de 50% (cinquenta por cento) em relsoio a hora normal de trabaiho. Art. 642 - 0 servigo extraordinArio somente seri permitido pars atender situaoaes exoepoionais e temporaries, respeitado o limits miximo de duas horse diaries, podendo em cam de neoessidade extrema ear prorrogado por mail dues horas. § Alnico : compete a ohefia imediata autorisar o service* ex traordiniria. mediante :ustifioativa ao seu superior hierirquioo. Art. 699 - 0 servioo extraordinirio realised° no horir o previsto no artigo 66 sere acresoido do peroentual relativo ao sondem noturno. SUbsogio VI Do Adicional Noturno 1Y/JOEIBIM A2 AE2117110.1 ESTADO DO PARANA 122.12.1.1 TRABALHO, Fg E PROGRESSO Art. 66 2 - 0 servigo preatado no ho ririo dos vinte e dues / horse de um dia ati is oinco horas dc dia seguinte tern um ao risoimo de 29% (vinta cinco ,por (lento). na forma como dispge a Lei Federal. Calico : em se tratando de servioo extraordinirio noturno, 4..criscimo de qua trata oasts artigo incidiri sobre o valor da hora normal de trabalho, aoreacido do respootivo percentual de boririo extraordinirio. Subsegio VII Do Abono Familiar Art. 672 - :.era concedido abono familiar so servidor munloipal. ativo ou inativo: I - por filho manor de quatorse anos; II - por filho invilido ou mentalmente inoapas, sem rends / prOpria, independentemente de idadel § 19 oontempla este artigo o filho de qualquer oondiago, o enteado, o adotivo e a crianoa senor de quatoree anos que. mediante ato judioial f estiver sob a guards de servidor municipal. § 22 - quando ambos os ,ais foram servidorea municipaia, tivos ou inativos, o abono familiar seri kago a apenas um dales. Alt. 68 2 - 0 valor de coda oota do abono familiar sera i gual a 9% (oinco por canto) do solirio minimo vigente, devendo soar pago a partir da to em qua for prot000lizado o pedido. § Araco pain efeito de pagamento do abono familiar, o servidor apreeentari declaragio de villa e resid;ncia de sous dependentes, no mss de juiho le cada ano. sob pena de uuspensgo do aditional, at qua se regularise a situaggo. Art. 692 - Nenhum desoonto iooidiri sobre o abono nem este seri base de oiloulo de qualquer tributo ou contribuiogo. Art. 70 12 0 ,agamento indevido do abono familiar uujeitari aquele qua. por aago Cu omissgo, the der oausa. ao ressaroimento do Etirio, sem prejul so das medidas disciplinares e judioiais oabiveis. - cluITuLo IV Das Licengas Segio I Das Leiposioges Gerais Art. 71 — Conceder-se-i ao servidor licenga remunerada: I - pare tratamento de maids II- It gestante. a adotante e a patarnidade III-pera desempenho de mandato classista IV - primio V - pera desempenho de mandato eletivo § 1 2 - a conoessgo da licenaa prevista no inoiso 1 sera preaadida de exams midioo ofioial; § 22 - o servidor nio poderi yermanecer no goao de lioef MUMMA IE BJE11021fl IMEB21111 ESTADO DO PARANA TRABAUHO,FE E PROGINSS s nu 1 reaunereda da mesma °specie por prazo superior a eels mesee, exceto nos oasos dos inoi sos III a V; § 3Q - e vedado no period° de licence previeto nos incieos I e II, o exeroloio de atividade remunerada, sob pens de suspensio do benefloio, sem / prejuiso des medidas legais oabiveis. 4Q - o servidor em goso de licence pars exeroicio de man- dato eletivo podere optar polo vencimento do cargo, vedade a cumulagio. Art. 722 - A licence ooncedida dentro de sessenta dies do / termino de outra da mesma espeoie sera considered& prorrogagio daquela. Art. 73 2 - Conceder-se lioenga nio remnerada: I - pare a prestagio de servigo militar II - pare tratar de interesses prrtiaulares III- pare a atividade politioo-eleitoral Sega° II Da Lioenga pare Tratamento de Sands Art. 742 - A licence pars tratamento de made sera concedide, a pedido ou do of corn base em laudo medico, sem prejuiso do vencimento do c%: go ocupado pelo servidor. Arts 75Q - Para a coneessio de lioenga per praso de at / trinta dies, a inspegio midica sera feita por medico indioado polo Orgio de reoursos humans; se por prazo euperior,por junta medics ofioial. § anioo : so necessirio, a inspegio medics poderg ser feita na residencia do servidor ou no estabeleeimento hospitalar cm que estiver interned°. :.rt. 76 2 - Findo o prazo de licence, o servidor sutmeter-sei a nova inspeeio midioa que concluiri polo retorno ao servigo ativo, pela prorrogagan da lioenga ou pals aposentadoria. Segal) III Da Licenga A 0estante, a Adotante e da Licenea-Paternidade. Art. 770 - :.arm conoedida liceaga do servigo pUblico a iscatante por oento a vinte dies conseoutivos, sem prejuizo do emprego, do vencimento e / des desais vantagens do cargo ou fUngie. - a licence podere ter inioio no primeiro dia do nono lees de gestalt, salvo recomendagio medica. § 24 - no casode nascimento ,rematuro, a licence tern int= oio corn o part*. § 32 - sendo natimorto, depois de trinta dies do emu:to g a PfT. -41010rasubmeter-se-it a exam medido e, se julgada p apta, reassumiri o exeroicio. e - no caso de aborto licit°, atestado por medico ofioial, § a servidora ter& direito a trinta dies de licence remunereda, Lrt. TBQ - 0 servidor vario tern direito a lioemipipaternida- EY21170EA mullcAnt] iJI lanumanu ESTADO DO PARANA fin r am +1418 diaa oonseautivos t apis o nazcimento de fin*. A servidora ter& direito ainda a redugio da joy Art. 799 nada de trabalho em uma hora, pelo prazo de seis mesas *pas o transourso da lioen9a / preoista no artigo 77, desde qua perdue a amamentagio do Mho. - - Art. 802 - .5eri conoedida lioema de trinta dial cam remunc ragio integral i servidora quo adotar ou tiver sob sua guarder oriama manor ds um lino/ de idads. Se9i0 IV La Licema pare o Servip Art. 81 2 Ao servidor oonvocado pare o servi90 militar ra concedida lioema polo tempo qua durer a inoorporagio. § Lnico — apOs a desinoorporscio, o servidor ter& trinta dias de prazo pare reassumir o ezeroicio do cargo, sob pens de exonera97to por abandona. &olio V Da Licen9a pars Atividade Politico-eleitoral Art. 82 2 - 0 servidor ;alio° municipal poder& requerer lie oenca nioremunerada perm propaganda eleitorala ser gosada no period° compreendimanto f entre o registro de sua oandidatura e a data o enoerramento da sampanha. Soli° VI Da Licen9a pare Tratar de Interesee Partioulares Art. 83 0 - Poder& ser concedida ao servidor estivel lioeL, pare tratar de interesses particulares, sem remuneracio, at o limite de dois anos, consulted° o interesse § 12 - a liccma podera tier interrompida a qualquer tempo,/ a pedido do servidor. § 22 - nao se conceder& nova licema antes de deporridos cinoo enos do tirmino da anterior. Art. 842 - Ao servidor ocupante de cargo em oomissZo nio / era conoedida licema dense °argo t devendo requerer recondu9io ao cargo de °Agent. '.;e9i° VII La Lioen9a pare o iesempenho de Nandato Classista Art. 859 - 0 servidor poderl licenciar-se pare a desenenho de mandato em sindicato representativo da classe s ou entidade fisoalizadora da Irons sao, bem oomo em federagio, oonfederacio ou associa9ao de +plass, de imbito nacional. a licen9a ter& dursgio igual i do mandato, podendo § 19 ear prorrogada em caso de reeleigio. 22 - o servidor ocupante de cargo em oomissio ou funcio/ se do cargo ou funcip t antes de empsossar se no mandato do gratifioada deveri dealigar qua trata este artigo. - - - MUMMA IE IMEGITM ESTADO DO PARANA fls 9 17 rise as lioengas de qualquer 'specie a as !altos ao trabalho, ainda que f justificadas. Art. 94° No oiloulo do abono peounittrio seri considerado o valor do adioional de ferias, previsto no artigo 96. - Art. 95° - 0 servidor quo opera direta a permanentemente cam raios X on substincias radiativas, gosari, obrigatoriamente, de vinte dies oonseoutivos de ferias por semestr* de atividade, proibidas as qualquer bipatess a oonmersio e a aoumulagio. Art. 96 2 - Independentesente de requerimento, sere pago a to do servid41* - pelblioo municipal, por ocasicio dam ferias, um adicional de um torgo da re. muneraoii lategial correspondent*. CAPITULO VI Das Coneess5es so do servigo: Art. 972 - Sea qualquer prejuiso poderi o serviodr ausentar... I - por us dial park doaoio de sangue • pars alistar-se; II - por dois dial as oasos de taloa/sent° do anjuge, cornpanheiro, pais, madrasta, Mhos, enteades, orianga sob guards ou tutela • izaios; III - per set* dial oonseoutivos es rasio de oasamento; Art. 98 -Poder& mar oonoedido barerio *special so servidor *students, quando oomprovada a inoomiatibilidads de horario, sea pre3uiso da jornada/ normal de servigo. Art. 99' - 0 servidor pUblioo municipal poderL ser osdido ra ter axeroicio em outro OrgiC on entidade da administragio direta ou indireta, da Uniio • do Estado, tondo sus remunoragiO pegs polo roguleitante. CAPITULO VII Do Ezerofcio de Mandato Eletivo Art. 100° - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplioam-se as disposigOes da Constituigio da Repfiblioa s de Logiolacin Eleitoral, sendo inamovfvel do offoio polo tempo de duragia do mandato. CAPITULO VIII Da Assietencia & Stade Art. 101 2 - A assist&ncia a safide do servidor ativo ou inativo . de sous dependent.", compreende a assistenoia medica l hosplitalar, odontolagioa, psicolagioa • farms:la:Um, prestada polo Sistema thioo de Safi& SUS supletivamea to pus • Mitnioipelidade ou ainda median* (*mini°, na for estabeleolda as regulamento - CAPITULO Ix Do Direito de Petioie Art. 102° - 0 servidor pUblioo municipal poderi r•querer & autoridade competent•, em •es& de direito au legitimo interest*. Art. 103° - 0 requerimento sere firigido a autoridade comps. AVENIDA RUI BARBOSA, 480 - FONE: (043) 47R•1122 REETTIMA NUMB] IMEB111g ESTADO DO PARANA tents pare deoidir a materia t tramitando na forma regulaaentada. Art. 104° - Dla dsoisio desfavorivel cats reourso a autori da imediatamente superior e t se mantidat pedido de reooneideractie ao Prefeito por uma unioa yes. § le - 0 requirimento. o pedido de reconsidera*e e o re ou so serio despeohados em oinoo dies e deoididos em trinta dins. § 2° - 0 praso pars interposistio de pedido de reconsidera • 9iC a de recurs° e de des dies. oontados da oiencia polo interesado. ou da publioacia da deoisio. o quo 000rrer primeiro. § 3, - a juiso da autoridads julgadora ° o pedido de reoonsi • dera* e o recurs° poderio ser reoebidos con efeito suspensive. § 4° - provido o pedido de reoonsideragi° ou o recurs°, a autoridade determinari o quo for de direito. retroagindo seas efeitos data do ato do. imp Art. 102 - 0 direito de petigiO presoreves a I - em oinoo anos. quanto aos .toe de stoner**, oassagia de aposentadoria e disponibilidads; II - em sessenta dies. nos demais oasos. salvo quando outro praso for fizrdo ea regulamonto. § inioo 8 o promo de preeori* a fatal e improrrogivel. o o tando-se da data da publioa* ou da oienoia do ato impugnado. Art. 106° A interposigio de pedido de reoonsideragio au Ai de reoureo g quando oabiveis t Interrompe a presorigiO. § Unica : a presorigi° interrompida recome9a a fluir polo / praso restante no dia em quo °essay a cause da interrupt*. Art. 107° - Conooder-se-4 vistas do prooesso na reparigia ao eervidort pessoalmente ou atrabie de oausidioo. regularmente constituldo. dentro do so de defesa ou recurs°. Art, 108° A Administragi° poderi t de oficio e a quelques' tempos rover sous atos quando eivados de ilegalidade ou por oonvsniiinoia do intereass pablico. TITULO III DO REDXXE DISCIPLINAR - CAPITULO I DAS NORMS DE CONDUTA sego n Dos Reveres dos Servidoree Art. 109° - sio deveres doe servidoree pdblioos munioipaies - mercer oom silo s dedica9i° as atribuicaies do oargo; II -*or 'sal ss instituig;es a quo servir ; III- observer fielmente as leis e as regulamentos; IY - ouspris as Ordens superiores. salvo quando manittestame4, MEIRATELA FABEHAPH BE IMEBEIll ESTADO DO PARANA fls TRABALHO,Fi E PROGRE n2 19 ilegais; • - "tender cam prestesa: a - o pfiblioo em oral, preetando informagges requeridas, / ressalvadas as protegidas per sigilo; b - a expedigio de o•rtiaes requeridas pars defeat de direi to ou esolarecimento de situagio de interesse pessoal; o - is requidg5es pare defeat da Fas•nda Ptiblioa; VI - levar ao conheoimento da autoridade superior as irregu laridadss de quo tiver oiinoia em racia do oargo; VII - solar pelt economia do material e pelt conservagio do Yatriminio Pfiblica; VIII - guardar sigilo sabre assuntos da repartigio; IX - canter oonduta oompativel ooa a moralidade e probi d. do. Administragio; X - ser assiduo • pontual to servigo; XI - tratar a todas as pessoss con urbanidade; XII- repr•sentar contra a il•galidade ou o abuso de poder; Grano t a represents(*) de quo o imago XII seri one dot pelt via hiorirquica e obrigatorismente apreoiada pals autoridade competent*, smperior iquela alvo da representacio, assegurado ao representado o direito de ample defeMt. S•cia II Das Proibigg•s Art. 1102 servidor pablioo municipal i proibido: I - ausentar-se do service dmrant• o expedient., sem privia autorisagio di ohefia; II - retirar qualquer document° ou objeto da repartigio, sem anuencia escrita da autoridad• competent.; III - reousar fi a documentos pablioos • opor resist;noia injustifioada o andamento de documemto, process° ou exeaucia de servico; ✓ - refertr-se de modo depreoiativo of desrespeitoso as au- toridades, aediante manifestagia (merits, ou oral, facuitado oritioar o Poder Pablico am trabalbo assinado ou em depoimento oficial; VI - ()meter a pessoa estranha a repartigio, fora dos canoe previetos em Lei, o desempenho do atritutiZes quo sejam de sus responsabilidade au de / seas subordinados; VII oompelir ou aliciar outro servidor na sentido de fili gia a associagio de class., 'indicate ou partido polltivo; VIII - mentor sob sua ohefia imediata, oanjugs, oompanheiro ou parent° at eagundo gran; IX - valor-se do cargo pare lograr proveito peasoal au alheiro; X — partioipar da administragia de empress privada quo /trans:1°1one cam o MUnioipio; XI - atuar coma proaurador ou intermediirio junto a reparti.) TABIETBRA AC) INEICIM DE JAMMU ESTADO DO PARANA tie gOes priblicas; XII - receber comissio, propina. brinde ou qualquer vantaem rasio de Mae atribuigBes; XIII - prooeder de forma desidiosa; XIV - utiliser ou peraitir a utilisagio de pessoal ou recur sos materials em servig os ou atividadss partioulares; XV - exeroer atividades imoompativeis oom a dignidade do / cargo ou fungio ou oom o horirio de trabalho. gem de naturesa econ;si Os. Sege° III Da AcumulagiC Art. 111e - vedade a acumulagio de cargos pfiblicos, reseal vadas as hipateses previstas na Oonstitulgio da Re/41;110a e na Lei Orginica do Muniolpio, § le - a proibigio de acumular estende-se a cargos, empregos • rung5es em autarquias. fUndagiies e empresas ptiblioss * sociedades de eoonomia mists. / da Mali*, dos Estados. de outros Munioipios a dos Territerios. § 2 quando permitida. a acumulagio rice oondioionada comprovagio da oompatibilidads de horirio. Art. 112, - 0 servidor nio podere exeroer mais de uma cargo, efetivo ou em oomissio. nem ser reaunerado pela participagio em conselhos ligados so Po der Peblioo. Art. 113e - 0 servidor pablico municipal quo acumular licit manta dosi cargos efetivos ou de carreirs, aftstar•se-i do limbos quando investido en / cargo de provimento em comiseio. § Unice : haven& oompatibilidade de horirio cam um doe goo, o afastemento previsto neste artigo podare dar-se apenas em relagio equal* ea quo haja incompatibilidads. Sego IV Das Responsabilidades Art. 114e - 0 servidor pablioo municipal responds civil. os urinal e administrativemente polo exeroicio irregular de esu cargo ou ft/mg°. § 1 2 o ressaroimento do prejuisos oausados so Eririo a obrigaterio nio podendo a autoridads relevi-lo, dispense-10 ou redusi-lo. § 2e - tratando-se do dano oausado a teroeiros. o servidor responderi parents a Pasenda Municipal, em acie regreesiva. 32 - a obrigagio do ressaroir e de reparar o dano estendase ace sucessores do servidor. at o limits da horsing& ou quinhio quo lhes oouber. Art. 115• - A responsabilidade penal abrange mimes e contra veng3es imputiveis so servidor. nessa oondigio. slim dams figuras tipioas previetas na / legislagio generics. Art. 116 2 A responsabilidads administrativa results. de alto omissivo ou comissivo imputivel so servidor no desespenho de cargo ou fOngio. - PAITENEA FABENDM 1011,1111J ESTADO DO PARANA fie nil 21 Art. 1179 a. As sangges oivis, penais e administrativms A - ds rio aplioar-se oumulativamente. Art. 118* A responsabilidads civil ou adminietrativa do // servidor somants seri abstada sobrevindo sentenga criminal absolutOria quo reoordlega exist:miss de prove. nsgativa do fato ou de sus autoria • Segio V Dias renalidades Art. 119* - Sio penaliduides disoiplinares: I - advertincia II - suspensio III- exoneregio IV - extingio de spossentadoria ou disponibilidade V - destituigio de cargo as comissio Art. 120* - Is aplioagio dam penalidades seri° oonsideradaa a naturesa e a grsvidade da infragio, oe danos quo dela provierem pars o service pibli co, as cirounstincias agravantes ou atenuantois • os antecedentes funoionais. Art. 121* A advertincia seri aplioada per escrito, nos sos do violagio de clever.* a proibig•s constants* dos artigos 109 e 110, aos quids nio seja apliavel penalidado mais grave. Art. 1229 ■• A touspensio sera aplioada em same de reinoidin ola de faltas puniveis cos advertinciae de violagio dos demais proibioges qua nio ense Jam aplioagio do penalidado maim grave. § 1* • seri punido cos suspenao de quires diem o servidor que, injustifioadamonte, reousar-se em ear submetido a inepegio midi*" determinadapel autoridads competent*. § 2* - no period° da suspansio, o servidor perdsri direito/ da rem uneragio correspondent•. Art. 123* - 0 registro dam penalidades de advert:noia e pensio seri osnoelado apt). triis • oinoo anon, r•speotivanonte, em s nesse period°, o se vidor nio tier oometido nova infragio. § dnioo s o oancelamento de registro de penalidade nio pro-. dustri efeito retroativo. Art. 124* exoneragio seri, aplioada nos seguinte ■ mom I — condonagio por orime contra a Administragio Pataica; II - abandon° de cargo ou fungio; III- inassiduidade habitual; IT - iaprobidads administrative; V - insubordinagiC grave em servigo; VI - agressio fisica ea servigo, de outro servidor ou adsdal°, salvo em legitima detains; VII revelagio de segredo apropriado em ramie do exerolcio do cargo ou fUngio; aplicagio irregular de dinheiro pablioo; ISEAMR111 TRYE1111llEA Afl DiREIBITN ESTADO DO PARANA fls n0 22 X - lesio ao FAA° • dilapidagio do patrimanio pUblioo: XI • oorrupgio passival XII- aouiulagio ilegal de °argos y empregos ou tunes pabli• oas . nu XIII• infragio des proibigUs do artigo 110. inoisos IX, XI' • XI1. XIT - outran hipiteses previstas is Lei Federal • na Lei Or'. ginioa do NUniolpio. Art. 1250 - Jo oaso do inoiso XII do artigo 124. o servidor poderi livrar-se da exoneragio deeds que prove boa-ft e manifest* opgio por um dos oargoo. Art. 126* - A a:x=0=9i° seri deoretada sem prejuiso do reser saroimento do Eririo por Banos oausados polo servidor demitido.podendo a Fasenda pal promover a medida Judicial adsquada pare tornar indisponiveis os bens. a fim de garantir o ressaroimento. § Law : o servidor exonerado na forma deste Capitulo nao potter& retornar so servigo pfiblioo municipal. Art. 1272 - Configura abandon° de cargo a ausiencia JO/a:if/ oada ao service por mais de trinta dia. oorridos. Art. 126 0 - Cfraoterisa-se inassiduidade habitual a falta ao servigo. sem aaparo legal. por trinta diaa de servigo, em dose meses. Art. 1290 - 0 ate de imposigio de penalidade, preoedido do / &mid° prooesso legal. msnoionari sempre o fundament° • a °sum da sangio discipliner. Art. 1300 penalidades de manors:A° e oasmagio de apo• sentadoria • disponibilidads, sera() aplioadas polo Prefeito 1inioipal, polo Presidente da (Imam de Vireadores e polo dirigente superior de autarquia ou fundagio, no imbito dos respeotivos poderes. Art. 130* As desais penalidades e sang;es previstas nests Lei seri° aplioadas pela autoridade a qua o servidor estiver diretamente subordinado. Art. 1310 penalidades e mogio discipliner presorevem: I - em dois anos. quanto is infragaes puniveie cam exoneregio, oassagio de aposentadoria • disponibilidade; II • em seas asses. quanto suspansio; III --- em oinoo dias, quanto d advertinoia. 1* - oonta-se o ,raso presorioional da data em quo o fate tornou-se oonhecido da sutoridade oompetente pars inioiar o prooesso; § 20 - a abertura de sindioinoia ou a instauragio de prooesso administrative interroape a presorigio; §. 3 0 - os prazos de presorigio previstos no Cidigo Penal pry valeoem eobre os delta Lei. quanto aos fatos nolo tipifloados oomo crime. CAPITULO II Do Pro•os° Administrative Sec* I Das Disposig•s Gerais TRTETOBA nfl YggfiliMN AlIII ESTADO DO PARANA flip no 23 TRABAU10, Ft E PROGRESS Art, 132 - A autoridade quo tiver oonheoimento de i dads no floret?* pt.:talc° 4 obrigada, sob pens de responsabilidads, a promover a sus diata apuracio atravis do sindioinoia ou prooesso disciplinar, assegurada ao soused° am pla deem. Art. 133' - As dein:ciao de irregularidades seri* objeto de investimio, quando formuladas per esorito assinado polo denunoiante ou redusidas a / termo e se verbais. § 1' - as den:Incise divulgadas pelos meios do oosunioacio serio objeto de sindioincia para conetatar a sus proceiancia. § 22 - qusndo o fate objeto da den6noia nio oonfigurar infra 94a disoiplinar au ilioito penal, a deviinoia seri arquivada, per falta do objeto. Art. 1342 -A instauragio de process° disoiplinar seri obri- gat4ria nos moos em quo aplisiveis as penalidades de esoneragio, cassacio de aposents. doria ou disponibilidade. § 4nioo : nos demais oasos. a apuracio dais infrae;es e a aplioacia de penalidadas resultari do sindioinois i levada a efeito per oosissio especial !unto noseada pela autoridade oompetente. oujaa conolue;es oonstario de relatOrio di do a autoridade. Sego II Do Afastamanto Preventive Art. 135' - Come medida de lemutela o visando impedir quo a aousado interfira na apuracio- da irregularidade, a autoridade competent. podsri east° tar preventivamente o servidor e polo prase de sessenta dias, sam prejuiso de sus remune rasa°. Segia III Do rrooesso Disoiplinar Subseilio I Das Disposieaes Gerais Art. 1362 - 0 prooesso disoiplinar 4 o instrumento adequado pare sparer a responsabilidade do servidor per infracia pratioada no areroicio do suss atribuict5es, ou quo tenha relagio cos o cargo quo exerce. Art. 137' - 0 process° disoiplinar seri oondusido per uma GP,/ oomissio. espeoialmente noseada pela autoridade competent°, oomposta de tans servidores estiveis, sand° um presidents, um relator e um sombre. poderio see nomeadas as possess impedidas ou suspeitas. na forma da Lei Federal. Art. 1382 - A comissio emeroori suss atribuic5es oom indspen ancia a imparcialidade, assegurado o sigilo. Art. 1392 - 0 process° disoiplinar tern as siaguintes faces: I instauracio, oom a public:4a do ato de nomeacio da / oomissio e torso de posse; II - inquirito administrativo, com instrucio e defesa e rela- munICI'M PM3ITTIA ESTADO DO PARANA TRABAINO,FE E PROGRESSO fie 24 III - julgamento § 1Q - os trabalkes da comissio serio objeto de lavratura de etas. § 22 o prase pars conclusio do proossso disoiplimar fizado no ato de noses* da oomissio. • Dubse9io II Do Inquirito Art. 1402 4. 0 inquirito administrative sera oontraditOrio, a s•gurada so aousado ample •fess, oom a utilioacio dos meios ds prove e dos recureos / admitidos em direito. Art. 1412 - Na fame de inquirito a °cassia promoveri a jltie tads de dioumentos, de autos de sindioinci a l de denincia, tornado de depoisentos, vistorifts, acarea95.., investigagles • diligino ias oabiveis, reoorrendo se neoessirio a ticnicos a peritos, de mode a possibilitar a oompleta elucida9i° dos fates. Art. 1422 - Seri assegurada ao acusado a faculdade de acorn nhar o prooesso, pessoalmente ou por proourador regularmente constituido, podendo arrolar a reinquirir testemunhas, produzir proves a contra-proves, formular quesitos • *Kt sentar laudo divergent., quando ofr o ease. § &Lao : 0 president. da comissio autoridade competent. / pars aquilitar do pertin;ncia, oportunidad• a utilidad• des proves requeridas, podendo/ indeferir aqu•las quo julgar desneoessirias ou infiteis, oabendo-lhe oondusir o prooesso de mode a impedir manobras protelatOriss. Art. 143° impedirio prosseguimento normal do inquirito a reousa do acusado em comparecer perant• a oomissio pars depor, produsir proves ou/ defender-se, bastando quo lheseja ofereoida a oportunidade de fasi-lo. Art. 1442 - 0 interrogatiio do acusado e o depoimento des to temunhas seri° redusidos a term* qua, assinado polo depoente a pelos membros da (semi seri juntado aos autos. § union : a reousa de east= o terse secs objeto de oertia, diolavrp etonrdapi. Art. 1452 - 0 inquerito administritivo observant, no quo for oabivel, o prooedimsnto presorito pare a policia Art. 1462 - Tipifloada a infragio discipliner, o acusado se- ra indiciado • pregressado, desorerando-se minuoiosamente os fates a els imputados, cos a •specifioacio des proves a indlcios de autoria. Art. 147* - 0 indiciado poderi apresentar defesa esorita, no promo de des dias oontados da intimagio, podendo tomar vistas do process° na reparti9io requisitando as copies qua julgar (Asia. Art. 148° - Conoluida a instrucio, deoorrido o praso pars fess, a comissia elaborari relatirio conclusive quanto a autoria a materialidads do farto, indioando os dispositivos legais infringidos, as proves em quo se baseou pare fir- mar sua convic9io, as cirounstincias agravantes e atenuantes, as penalidades spliolveis HIMATIMA As0 DURUM] A% ESTADO DO PARANA fls no 25 TRABALHO,Fi E PROGRESSO e as outras medidas judioiais oabiveis. § 10 - enoerrado o inquirito, o preeidente da comissio providenoiara sou imediato enoaminbando a autoridade oompetente pars aplioagio da ponallda do, na forma dente Lei. § 22 - olopia do inquirito sera enosminbada ao argil° do Mini" tirio P6blioo, eempre quo se verifioar a pritioa do crime ou cofteresegia. Sabe•a° III Do Julgamnto Art. 1492 A autoridade competent. proftriri &ciao fUndam mentada no praeo de quins• dias do reoebim•nto do prooesso, detorminando as providenoi aa ad•quadas. Art, 1500 - 0 julgamento basear-se-a no r•lattaio da comis-/ podendo a autoridade oftmar livremente sou convencimento na apr•ciagio des proves constantes dos autos. inico o resulted° do julgamento seri comunioado ao por esorito, apps o quo sera feito o registro e a publioagio. TITULO IT DAS DISPOSIgOES F1NAIS CAPITULO Das DisposiOes Gerais e TransitOrias submetidos ao regime previsto n•sta Lei tl Art, 151' dos os servidores •statutiri os da Administraoio Direta, dna autarquias e Fundag;es • da Camara Municipal. divulgaArt. 1522 - 0 Orgio de recursion bumanos data gao dos direitos e deveres dos servidores publicos municipals. Art. 153 2 - Cs servidores estatutazios, quando tiverom sido admitidos por concurso, t•ria sous emiregos transformados em cargos • imedistament• eft tivados. Art, 1542 -Os servidores estiveis e nio oanoursados fario ;fa paste de quadro em extingia t ati quo Bejaia aprovados em concurs° intorno pars fins de / efetivegio. art.1552 - Os servidores nio estivate • nio conomrsados t tsrio sous ompregos =Union, instantiatea ou gradativamonts, consultado o intermits. 'Altai co, s sera(' sionarsados. Art. 1562 - Os servidores azonerados na forma do artigo anti rior terio respeitados sous direitos, na forma da L•gislagio •specific*. Art, 157' - Os servidores strands. quo no lograrsm sprays/1/ gio em oonourso intern*, no cargo pars o qual estejam insorltos t serif) efetivados ea aj& tegoria inferior, apOs reavaliagio de suss prows. pela banos sxaminadora do concurs*. Art. 1580 - 0 Prefeito Municipal e o President. da Camara de Tereadores, no ambito de sues respeotivas oompetincias, regulamentarao a plioagao desta Lei, PIAMITOM evafiManic IMED111ll ESTADO DO PARANA 6 tiejig_2_ . RAGAN 0, FE E PROGRESSO Art, 1590 A Lei municipal fizar& as diretrises dos pianos de oarreirat estabeleceri oritarlos pare compatibilitago do quads de peasoal ao die— poste nests Lei, promovendo a reformulacio dela decorrenta Art. 160 0 — A presente Lei entrara em vigor aessenta dims / apes sun publioaqin, revogadaa as disposisGes em (=traria Lunardelli t 01 de setembro de 1.993. - — 11,74A F ftim6. OSORIO MEMO — Presito lyunioipal FIRWCA DO ..... / . 93, rn((( E 1,1M8ITRA 13(3 mon110ll0 DI IONAE 1111 ESTADO DO PARANA r AMMO I TLBELA PARR DETERYINAcIO DE VISOIMNTOS Fetor de Determinecio do Valor doe Venoimentos II A In IV V VI VI/ VIII IX X 100 130 160 200 230 270 300 330 360 380 400 4a) 46o 520 50 550 620 660 480 680 500 600 440 640 700 720 740 76o 580 780 Eloo 323 840 86o 88o 900 933 95o 98o 1000 Lunardelli s 01 de setembro de 1.993. • OSORIO RIB= Prefeito Municipal PUSLICAD O .. ... J.... ...DO/9.NORit E rn, .C.tPIBLINA JORNAL ) REITTIN21 1J Dunild2E IRLABBIlill ESTADO DO PARANA f11012a. de, por trios dial oanseoutivos, apOs o naeoimento de filho. Art, 799 - servidora ter; dircito ainda a redugio da jor. nada de trabalho em uma bora, polo prazo de seis mesas *pits o trammourso da lioenga / preoista no artigo 77, divide quo perdure a amareentaaio do filho. Art. 802 - Seri conoedida lioenga de trinta dial own ranune raaio integral i servidora quo adotar ou Jiver sob sus guarda orianga manor de um ano/ de idade. Sego IV Da Lioenaa para o Sarviao Nilitar Art. 812 Ao servidor oonvooado para o servigo militar ser; conoedida licence polo tempo quo durar a inoorporagio. § Calico - aplis a desinoorporsgio, o servidor ter; trinta / digs de praso para reassumir o exeroicio do cargo, sob pence de exoneragiio por abandono. aegio V Da Licenga para Atividade Folitioo-elmitoral Art. 82Q - C servidor pCblioo municipal poder; requerer liii nioremunerada para propaganda eleitorala ser gomada no periodo compreandimento oenga entre o registro de sua oandidatura e a data o enoerramento do sampanha. snip VI Da Licence' Intermit 'Tatar de ioulares oderi per conoedida ao servidor estivel lioenga trt. 83' para tratar de interesses particulars sea resuneraaio, at o limits de dois anos, / oonsultado o interesee § 12 - a li nas poder; ser interrompida a qualquer tempo,/ a pedido do servidor. § 22 - nix) 1!. conceder& nova licence. antes de deoorridos oinoo anos do termini, da anterior. Art. 842 - Ao servidor ocupante de cargo em oomissio ao sertl conoedida lioenga dense cargo, devendo requerer reoondugio ao cargo di =Um, SeaiO VII Da Lioenaa pars o Iesempenho de )andato Classista Art. 852 - servidor poder& lioenoiar-se para o desempenho sindioato representati 4da °Lissa, ou entidade fisoalisadora da profit de mandato em sio, ben oono em federagio, oonfedsragio au associacia de class* de imbito naoional. 19 - a lioenca ter& duragia igual i do mandato r podendo / ser prorrogada em caso de realeiaio. 22 - o servi.dor ocupante de cargo em (mina° au funcio/ gratifioada deveri desligar-se do cargo ou fungio t antes de empsossar-se no mandato de quo trata este artigo.