TRITIATIllia Nunn AI 13110%1111

Transcrição

TRITIATIllia Nunn AI 13110%1111
Nunn
TRITIATIllia
AI 13110%1111
ESTADO DO PARANA
LEI N' 402/93
DATA 01/09/93
EMMA
Dispie sobre o Regime Juridic* &lice dos Servidores Abu—
me do Muniolpio do Lunardelli, das Autarquias e das Fun&
95es Munioipais, institui o Estatuto do Servidor Pfiblioo /
Municipal e di outran provid'incias.
A CAMARA DO MUNICIPIO DE LUNARDELLI, WUDO DO PARANA, APROVOU,E EU, PREFEITO MUN2CIPAL. SANCIONO A SEGUIRTE LEI 8
TITULO I
----------
DIsposigfts GERAIS
cAr/Tmo
DO REGIME
JUBIDICO
Art. 12 — 0 regime juridioo Unioo dos mervidores ptiblioos
do Munioipio de Lunardslli. Estado do Paran ► , tea oomo o de suss autarquias e dam fUndagiies munioipais e da Oimara Municipal, 4 o isstatutizio, instituido por eats Lai.
Art. 22 — Para os efeitos dicta Lei, servidores sio tuna
nirios legalmente investidoe em cargos pUblicos, de provimento *festive ou em oomissiM.
Art. 3 2 — Cargo pUblioo e o conjunto de atribuigiies e realponsabilidades, previsto na estrutura organizacional, que deve ser cometido al= ser—,/
vidor.
§ 1nioo — os cargos palioos, aoessiveis a todos os brasileiros, sio oriados por lei, con denominagiM prOpria e venoimentos pagos pelos ooftes
pfablioos.
Art. 42 — Os cargos de provimento efetivo da Administragio
PUblioa Municipal direta, das autarquiaa, das fundagies a da Oilmzra MUnioipal serio /
organizados em oarreiras.
Art. 50 — As oarzeiras serio organizadas em classes de
gos, observadas a escolaridads e a qualifioagio profissional axigidas, bem oomo a natu
reza a complexidade dam atribuigies a serem azermidas por sous ocupantes na forma pre—
vista na legislagio especifica.
Art. 60 — E
vedado o exercioio gratuito de cargos palicos,
ressalvadas as expegies da Lei.
CAPITOL° II
Do Provimento
SEcX0 I
Disposigiien Gerais
Art. 72 — Sio requisitos pare o ingress° no servigo pitblico:
I — a nacionalidade brasileira
REY1110.A
ESTADO DO PARANA
tie no 02
II - o goso dos direitos politicos
III- a quitactio corn as obrigagBes militares e eleitsrais
IV - a idads minima de 14 (quatorse) anon.
§ 12 - as atribuigOes do cargo podia lustificar a exigincia de outran requisitos, estabelecidos ea regulamento.
§ 22 - is pessoas portadoras de defici4noia 4 assegurado
dirsito de se inscreverem em (moms= piblico pars provimento de cargo oujas atribulgoes sejam oompativeis corn a defioi;noia.
Art. 82 - 0 provimento dos cargos piblioos far-se4 media&
to ato da autoridade competent. de cads Poder, do dirigents superior de autarquia ou
fundevio.
Art. 92 A invest1dura em cargo publioo ocorreri corn a
p osSe•
Art. 102 - tio formes de provimento de cargos TAbli.0
-
I -nomeaaio
II -promogao
III- &memo
TY — readaptegio
✓ - reversio
VI - aproveitamento
VII - reintogreqao.
*pip II
Da Homeacio
Art. 112 -Nomeagio far-se-is
- em oariter efetivo t quando se tretar de cargo
it30 .1)
au de carreiral
II- em comissio, pars oargos de confiangs, de livre nome a
ssio e exoneragio;
Art. 122 - A nomeacio pare cargo isolado ou de oarreirr
depends de priviababilitaqio em concurs° piblioo de proves, ou de proves e de tutulos s °bidet:idols a ordain de olassifioaqio e o promo de sue validads.
§ Ohio° : Os demais requisites pars o ingresso e o desenvolvimento do funcionlrio na carreirs, mediante promoqio a aeons% eerie estabelee
pela Lei quo fixer& diretrises do sistema de oarreira, na Administracia Municipal,
seus regulamentos.
s•gio m
Do Conform
Art. 132 A primeirs investidura em cargo de provimento
static° serf feita mediante conourso piblioo de proves escritas, podendo ser utilise
des proves pritiona a pritioo-orain.
§ 12 - nos conoursos pars prpvimento de oargos de nivel /
REMORA 1
mannlm I I
11100111ll
ESTADO DO PARANA
fie no 03
universitArio poder ser utilised° o criterio de eel.* por titulos.
§ 29 - a admissio de profissionais de ensino far-se4 oxclusivamente por oonourso de proves e de t!tulos.
Art. 149 - 0 concurs° pilblico ter validade de at dais /
anos, podendo ser prorrogado uma onus ves t por at igual period°.
§ 19 o praso de validade do concurs° e as oondicZes de
sus rea1isagio serio estabeleoidos em regulamento, conforms edital publioado no OrgiO
ofioial e afixado no trio do pogo municipal.
29 - nao se abriri novo concurs° enquanto bouver candid&
to aprovado e este3a vigente concurs° anterior.
Art. 159 - 0 edital de concurs° estabeleoer
serem satisfeitos pelos oandidatos.
►
os requisitos
sego IV
Iia Posse a do Exerofoio
Art. 169 - Com a posse, o servidor aoeita expressamente as
atribuiggea t dreams e responsabilidadss inerentes do cargo pablioo t corn o compromise°
de bee servir, mediante a assinatura do torso pelo empossado e polo autoridade competent..
§ 19 - a posse ocorreri no praso de trinta dies, contados
da publioaeio do ato de provimento, prorrogivel por igual praso, a requerimento do in•
teressado, apiSe o quo o ate de provimento sera tornado sea efeito.
§ 22 - tratndo-se de servidor em lioemat ou afastado por
qualquer outro zotiva legal, o praso sera canted° do termino do impedimenta.
§ 3 2 - so haveri posse nos oases de provimento por =maw
g oo.
Art. 174 -A posse em cargo pilaioo dependeri de previa in
peg° medics ofioiala
§ union : ea poderi ser empossado equale quo for julgado/
apto f sioa a mentalmente pars o axe:rola° do cargo.
Art. 189 - A autoridade competent. do ergo ou entidade pa
ra onde for designed° o servidor compete dar-ihe exerolcio, cam o quo tem inloio o efetivo desempenhos des atribuicZes do cargo.
Art. 199 - 0 infoio, a suspensio, a interrupaia e o reini•
cio do exerafaio serao registrados no assentamento individual do servidor.
§ union t so entrar em toxemia° o servidor apresentarit, /
so Orli° competente, oe elemantos necessirios ao assentamento individual.
Art. 209 A promogio ou o ammo nio interrompe o tempo
exerofoio que a oontado no novo posicionamento xis oarreira a partir da data da publicacao do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 219 - 0 (=pante do card° de provimento efetivo floe
-
sujeito a quarente horse semanais de trabalho g salvo quando for estabeleoida
duragiO
TREBITZU 133 mmylle2E II IMED/1111
ESTADO DO PARANA
fie n2 04
diverse, garantindo o repouso eemenal remunsrado.
§ Unice s o exeroicio de cargo em comissio nio exigiri de
seu ooupante integral dedios9io ao service piblico, podendo porim ser oonvooado, sempre qua hoover intereese da AdministraciO.
Secio V
La Estabilidads
Art. 220 - sac eetiveis, apps vinte e quatro meses de ef e
tivo exerotolo, os servidores nomeados em virtuds de concurso pUblico.
Art. 23 2 - 0 servidor estivel 86 perderi o cargo em virtu
de de sentence condenstOria passada em julgado, por crimes contra a Adminietra9go
blips e nos cams previstos nesta Lei, em virtude de process° administrativo disoipli
nar no qual the tenha side assegurada ample defesa.
Sega° VI
da Readaptacie
Art. 240 - 0 servidor qua ten:ha sofrido limitegio em sue
capacidads deice au mental, verifioada em insp.* midioa oficial, sera readapted° e
inveetido em cargo de atribui9;es e responsabilidadss compattveis cam sue nova condi,
Sao.
§ 1 2 - a readaptagio serf efetivada em oargo de orreira
atribuisplies afina, respeitada a babilitacio axigida.
§ 22 - em qualquer Updates*, a readapt:vie no podsri a-/
oarretar aumento au red:24o da remunera9i6 do servidor.
§ 3' - me julgado inoapas pare o service pUblico, o servi
dor
sera
aposentado.
Seca° VII
1 Reversio
Art.
252 - e servidor aposentado por invalids' reverters
ao service ativo quando, por inspe9go midioa oficial, forem deolarados insubsistentes
as motivos dsterminantes da apoeentadoria.
Art. 262 - A reversio far-se4 no mesmo cargo ou no oargo
resultante de ma transformagio.
§ union s enoontrando-ge provido ease cargo, o servidor /
exeroer& sues stribui9Oes corn° excedente, at ocorrencie de vaga.
Art. 27 2 -Nio poderi reverter o aposentado quo ji tiver
completed° setenta anos de idade.
Sege) VIII
Do Estigio ProbatOrio
Art. oe - 0 servidor nomeado, ao entrar no excreta° de
cargo ds provimento efetivo, fioari sujeito so estiglo probet6rio por periodo de /
,
TERY21170111, nfl INEIBITH
ESTADO DO PARANA
flu no 0.5
vinte s quatro memo, durante o qual sua aptidio e oapacidade serio objeto de avaliacio pars o desempenho do °argo t observados os aeguintes fatorest
I - assiduidade
II - disciplina
III- espirito de inoiciativa
IV - oapacidade profissional
V - produtividade
VI- responsabilidade
Art. 290 - 0 superior imediato do eervidor em estigio probatOrio informari a seu respeito, reservadamente, seseenta dias antes do termino do
periodo, ao Orgio do reoursos humans, ooa relagio ao preenohimento dos requisitos /
mencionadoe no artigo anterior.
§ lo - De posse da informagio, o 6rgio de reoursos humans
emitira, em des dias, pareoer oonolusivo a favor ou contra a oonfirmsaio do se.vidor
em estigio.
4
§ 211 - Se o pareoer for contririo & porman'incia do servido
dar-se4 conheoimento dart*, pare efeito de apresentacia de defesa esorita, no praso
des discs.
§ 3 0 - 0 6rgio de reoursos humans enoaminhari o pareoer e
a &fess a autoridade municipal oompetente, que decidiri sobre a exoneracio ou manutengio do estagiirio.
§ e - Se a autoridade oonsiderar aconeelhivel a exoneragig) do servidor, ser-lbe-& enoaminhado o respective atop at o Ultimo dia do promo de
estigio; °too oontrerio, ficari sutomatioamente ratifioado o ato de nomeacio, cos a /
efetivagio tioita do servidor.
Art, 30e - Ficari dispensado de novo estigio probatOrio o
servidor estivel que for nomeado pars outro cargo plIblioo municipal, em virtude de /
oonourso de remocio, asosmaie funoional on promogio, on pare fins de fativagio, como
previsto nas Disposigies Transitarias deeta Lei,
Segio IX
Da Rsintegragio
Art. 31 0 - 0 servidor que tiver sus exonersaio inmalidada
por deciago administrativa ou judicial, serf reinvestido no cargo anteriormente ocupsdo, on no cargo resultants de sua transformagio, fioando again reintegrado ao serstso
le - na hipOtess de extingio do °argo t o servidor near&
ea disponibilidade„ obeervado o disposto nos artigos 38 a 41.
§ 22 - enoontrando-se provide o cargo, sou ooupante seri
recondusido so cargo de orig.'s, sem direito a indenisacie, ou aproveitado em outro oar
go, ou ainda, colooado em dispcmibikidads.
§ 3 2 - oom a reintegragio, o servidor far& jile & remuneracio integral do periodo de afastamento.
munDIE,0 Al 1010E111
'20,11IllITEA
ESTADO DO PARANA
fig no 06
CAPITULO
III
Do Tempo de Servigo
Art. 320 - A apuragio do tempo de servigo sera feita em
las, qua: serio oonvertidos em mos, oonsiderado o ano civil de 365 dials.
§ Ohio° t feita a converse- o, os dies restantes, ati 182,
series oomputados, arrendondando-se pare um ano quando excedorem este nUmero, pare
efeito de aposentadoria.
Art. 33 — cLerZo considerados cow de efetivo ezeroIoio OB
„,fastamentos em virtude de
I - ferias
II - exercioio de cargo em oomissio ou equivalents, em Ora
gio ou entidade federal, estadual, munioipal ou distrital;
III - participagio em programa de treinamento instituido /
ou autorizado pelo respeotivo Orgio ou repartigio municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou I
exoeto pare promogio por mereolmento;
✓ - juri e outros servigos obrigatOrios por Lei;
VI - lioengas previstas nos incisor III e V do artigo 71;
VII- aus'incias ao servigo previstas nos artigos 91 a 97.
ao
§ Nice t fioa vedads a contagea cumulative de tempo de /
servigo prestado conoomitantemente em mais de us cargo ou fungi°, de Orgies ma enti&:
des dos poderes da Uniio„ Estado s Muniolpio.
CAP/TULO IV
Da Vaoincia
Art. 34° - A vaoinoia de cargo pabbioo deoorreri de :
I - exceeregio
II- demisao
III-premocio
IV - swam
✓ - aposentadoria
IT- posse em outro cargo inammulivel
Art. 350 — A axoneragio de cargo efetivo dar-se-s a pedidc
servidor ou de officio.
§ Onico : a exoneragie de offoio ocorreris
I - quando nio satisfeitas as condigOes do estigio pro':
tOrio;
II - quando, por decurso de prase., near
extinta a dispcup
bilidade;
III- quando, tendo tornado posse, nio entrar o servidor e
ezercIcio;
IV - a bem do servigo pUblico, ap6e process° disoiplin.a,
✓ - ea viwutde de oondanagio por crime contra a Administra te
gio
MORTABIT1100 El% IONIAMMIlll
TEETE11711EA
ESTADO DO PARANA
fla n° 07
Art, 36* - A exoneragio de cargo em comissgo dar-se4;
I por decisio da autoridade competent.;
II- a pedido do praprio servidor;
Art. 379 - A vaga 000rreri na data':
I - do falecimento;
II- imediata ;quela em que o servidor completer setenta
anon de idade;
III-
da piljdoagio da Lei que crier o °argo t do ato que
aposentar, exonerer, demitir au conceder promoggo ou ace sac;
IV - da posse em outro cargo inacumulavel.
cArtruLo
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 38* - Extinto o cargo ou declared& a sua desnecessida
de, o servidor estavel entrara em disponibilidade, com vencimento integral.
Art, 399 - 0 retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-a mediante aproveitamento em cargo de atribuigges e vencimento compati-i
veis con o anteriormente (=pad°, atendida a necessidade do servigo pfiblico.
§ anico i o Origo de reoursos humans reoomendari o aprove
tamento do servidor em disponibilidade em might que vier a ocorrer nos Orgios ou entida
des da Administragga Munioipal,
Art. 40* - C aproveitamento do servidor que se enoontre em
disponibilidade dependeri de previa oomprovmggo de sua capacidade fisioa a mental, por
junta medic& official.
§ 1* - julgado apto, o servidor assumir; o exeroioio do /
cargo no promo de trinta dial, oontados da publicagio do ato de aproveitamento.
§ 29 - verificada a inaptidgo definitive, o servidor sera
aposentado.
Art, 419 - Fioeri sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade se o servidor ngo entrar ea ezervioio no prazo legal, saldo em oaso de
doenga oomprovada por laudo medico ofioial.
§ 1* - a hiiiiitese prevista nests artigo oonfigurara abandon° de cargo, apurado mediante inquerito„ na forma desta Lei.
§ 29 - nos oasos de extingia de Orgio ou entidade, os sez
vidores eattiveis que puderem ser redistrituidos, na forme legal, serio colocados em
disponibilidade at; aeu reaproveitamento,
CAPITULO VI
Da Substituigio
Art. 42 - A substituiggo sera automatic& ou dependera de
ato da autoridade oompetente.
1* - a substituigio serif gratuita, salvo quando exceder
trinta dies, cruando sera remurerada e por todo o period°.
'MUMMA IA Dillnlild211(3
ESTADO DO PARANA
fli n0 08
§ 2* - em cam excepcional, atendida a oonvenienoia da /
Administraoio, o titular do cargo de direoic ou ohefia poderi ser nomeado ou designado
cumulativamente, como substituto Para cutro cargo da mamma naturesa, ate que ser veri
que a nomeaogo ou designagio do titular, oaso em quo perceberi moments a remuneragio
do um dos cargos, a, owl° do serdor.
TITULO II
DOS DIRETTOS VINTA0
CAPITULO I
Do Venoimento e da R muneravlo
Art. 43* - A retribuioio peounifixia polo exeroicio do car.
go palioc, ou venoimento, serif fixada em Lei, nio podendo ser inferior a um salirio /
devendo ser reajustado per{odicamente, de modo a preservar-lhe o pder aquisiti
vo
.
§ 10 - o valor do venoimento no inicio de oarreira sere /
oalculado co* base na tabela constants do Anexo I desta Lei, qua sera tambem utilisada
pare fixa9io da progwessio salaxial, conform. definida em regulamento.
§ 20 - a Lei quo criax cargos no servioo pablioo munioipal
indioari a referencia oorrespondente corn base na tabela constante do Anexo I desta /
Lei.
§ 3 0 - 0 nivel inferior da tabela oonstante do Aenxo I /
oorresponderi ao valor do 'malaria minimo estabeleoida em Lei Federal.
§ 44 - dependent de autorisarigo legislativa a elevagio
doe niveis de vencimentos dos servi,ores priblicos muninipais, quando exoederem os indi
ces de elevaglio do salirio mimimo.
§ 5* - o vencimento dos cargos palicos a irredutivel.
Art. 440 - 0 vencimento do oirgo e as vantagens peouniiri
permanentes ou ngo, estabelecidas em Lei, compgem a remuneraogo do servidor.
§ Lnioo 2 e assegurada a isonomia de venoimento pare. cargos de atribuioges iguais ou assemelhadas, do meemo roder, ressalvadas as vantagens
de caster individual a as relativas a naturesa au ao local de trabaiho.
Art. 45c - Nenhum servidor poderfi perceber, taensalmente, a
titulo de remunersoio, importincia superior a soma dos valores peroebidos corn remune.
raga° pelo Prefeito Municipal.
Art. 46 0 - 0 manor vencimento atribuido aos cargos
cos nao sere inferior a 1/10 (um dicimo ) do valor miximo fixado de aoordo cos a tabela oonstante do anexo I desta Lei.
Art. 470 - 0 servidor perderi :
1 - a remuneracio dos digs em que falter ao servigo;
Ii - a parcels da remunerailio diiria, proportional aos /
atrasados, ausenoias, saidas antecipdadas, quando souladaa t exoederem de sessenta minutes.
TAB TATEll Afl mafiE1'211fli
IIMAM21111
ESTADO DO PARANA
nclud
t
r
Art. 482 - Salvo por Japonica° legal, mandado judicial ou
express& anainoia do servidor, nenhum desconto inoidir& sobre a remuneragao ou provento.
§ Unice mediante autorisecao do servidor, poderi ser efe
tuado desoonto de sue remuneragao em favor de entidade sindioal ou de oompanhia de se
guro.
Art. 492 - As reposigiies ou indenisagges ao Eririo eerie/
descontadas em parcels& mensais nao exoedentes it dioima parte da remuneragio ou proven
to.
§ Unice : sem prejuizo da reposigio, o recebimento de
/
quantias indevidas sujeitiri o servidor a process° disciplinary pars apuragio de responsebilidade e aplicagio des penalidades cabiveis.
Art. 502 - Q servidor em abito corn o Eririo, que for demi
tido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, ter& pras e
de sessenta dial pare quiti-lo, sob pens de inscricao do respective valor em divide tioe
jive, era cobranca judicial.
Art. 51 - 0 vencimento, a remuneragao e o prevent° nao sea
rao objeto de arrest°, sequestro ou penhora, ()loot° nos casos de alimentos ou pensao,
fixados polo Poder Judiairio.
cArTmo
II
Da Aposentadoria
Art. 52Q - 0 servidor prIblice sera aposentado:
I - por invalidez permanente, quando deoorrente de aciden
to em service, molAstia profissional ou doenga grave, contagiosa e incurivel, especifica em Lei, con prevent°s inteereis, e l nos demais cases, corn proventos proporcionais
ao tempo de service;
II - compulsoriamente, aos cetenta anos de idade, corn pro
ventos proporcionais so tempo de service;
III - voluntariamente:
a) - aos trinta e oinco anos de services, se home% e aos
trinta se mulher, corn proventos integrais;
b) - aos trinta anos de fetivo exercicio em fUncaes de magistirio, se professor, e aos vinte e spine°, se professors, coot prevent°s integrate;
c) - aos trinta anos de service, se home% e aos vinte e
°ince, se mulher, cm prevent°s proporoionals a ease tempo;
d) - aos sessenta e cinoo anos de idade, se home% e aos
sessenta, as mulher, corn prevent°s proporcionais ao tempo de service.
§ 1 2 - a Lei municipal dAspori sobre a contribuigia social
do kunicipio e a dos servidores, pars o Orgio de previdencia, devendo o Poder Eieoutivo reactor, em noventa dies, projeto de Lei neste sentido.
§ 22 - o tempo de service pilblice federal ou eetadual sera
computed° integrelmente pare os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computand •
as o tempo de service prestado ao municipio pars. os demai s efeitos legais.
§ 3 2 - os proventos da aposentadoria, nunoa inferiores a
PRIY211112A,
no
MOWED Al
ESTADO DO PARANA
filing 10
um salirio mini, sera* reejustadoe na mesma ipooa e proporogo, sempre que se reajuetar a remuneragia do servidor em atividade.
§ e o benefioio da pensio por morte oorresponderi i to.
tondo& do venoimento au provento do servidor faleoido e sera pago ao conjuge superstit°, ocncubino au oompanheiro t provada essa oondigio, observando-se a disposto no porigrafo anterior.
§ 59 - 6 assegurado ao servidor afastar-se da atividade a
partir da data do requirimento da aposentadoria a sou indeferimento o obrigari ;f. repooigio do period.° de afastamento.
§ 60 - pars efeito de aposentadoria 6 assegurada a contagem reolproca do tempo de oontribuigio pars o Orgio da provide:lei:4 nas atividades piblioa, privada t rural au urbana t nos termos do § 29 do artigo 202, da Gonstitulgio da
Replblioa.
§ 72 o reoebimento indevido de beneffoio, provento au /
pensio, bavido mediante freude, dolo au ma-f4, implioari na devoluoio ao Eririo do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuizo dos medidas diseiplinares a Judi -I
aiais oablveis.
§ 89 - a inscrigio no 6rgia da previdencia l definido em Lei
4 compulsOria e automitica, para todos os servidores municipais regidos por eato estate
tuto r qualquer que seja a natureza do 'cargo au fungi°.
CAPITULO III
Das Vantagens
Segao I
Disposigcles Gerais
Art. 530 — roderao ser Imeas ao servidor, maim da remunee./
ragas, as seguintes vantagens:
I - diirias
II - gratifloag5es e adioionais
III- abono famlia
§ Znico : as gratifioagFes e os adioionais aomente se inoorporario a remuneragio nos cocoa indioados em Lei.
!rt. 54 9 - As vantagens previstas no inoiso II do artigo
anterior nio serio computadas nem sounefladas pars efeito de oonoessio de quaisquer autros acAssimos pecuniariss ulteriores, sob o mesmo titulo a idintioo fundament°.
Se go II
Das Diirias
Art. 5511 - 0 servidor que a servigo se afastar do Mnnio14
pio para °taro ponto do territOrio nacional, fari jam a paesagens a diirias, para oobrir as deppesas de pousada, alimentagio e l000mogio.
§ 1 9 - a diAria sera conoedida por dia de afastamento, sea
do devida pela metade quando o deslocamento nio exigir o pernoite fora da soda a seri
oa1oulada a rasa° de 1/30 (um trinta avos) da remuneragao.
MEYEATMEA fl YinfilBITM B2 IMMIEMIll
ESTADO DO PARANA
fl
§ 22 — as diirias a que filer
a
sua
remuneragia
e
ragas
juntamente ooa esta.
Adas
Sus
1
o servidor serio aorer-
Secia III
Das Gratifioa9Zes e Adioionais
Arts 562 Serio deferidos aos servidores, ainda, as sere.
tes adioionais e gratificamges:
I — gratificagio de funcia
II — gratificagio natalina
III adicional por tempo de service)
IV — adioional pelo exeroioio de atividades insalubres.
—
peripoaae ou penosas
V — adfoonal pela prestagia de servi9os ea horns quo ex—
oedam a jornada normal
Vi adiconal noturno
Subsecio I
Le Gratificaoio de Fun9Zo
Art. 57° Ao servidor investido em cargo de provimento em
comissio bem oomo em funcio de ohefia, sera devida uma gratifioa9ia pelo seu exeroloio.
17ixada em regulamento, at o limits de uma ves o valor da respectiva remunsracia.
§ Unico : as vantagens previatas nests ato nao se incorporario i remuneracia do servidor.
Art. 589 0 exeaacio de fungio gratifioada au de oargo em
oomissia assegurari direitos ao servidor durante o perfodo em que estiver no exerof—/
rio do oargo au fun9Ea.
Unica t afastando—ee do cargo em comissia au da fungi*
gratificada, o scrvidor perderi a respeotiva remunere9io, voltando a peroeber vencimen
to e vantagens de seu cargo de origem.
Dasecia II
Da Gratificaolo Natalina
Art. 59 4 — A gratifionio de Natal sera paga n anua.Leeete.
todoa os servidores municipais, independentemente da netureza do cargo au fUn9i6.
§ 1 (2 — a gratifioacia de Natal oorresponderi a 1/12
doze avos) da remuneracia devida em dezembro do ano correspondente. par lees de efetivo
exeroicio.
§ 24 — a fra9go igual ou superior a (pinse dins sera tor-da coma mss integral, pare efeito do parigrafo anterior.
§ 3 4 — a gratificacio de Natal sera oaloulada sobre a 1
munersala do servidor. *naiades as vantagens da fungio gratifioada.
§ 4° — o pagamento da gratificacia de Natal poderi ser
feito em dues paroelas, a primeira at o din 30 de junho e a mitre at 20 de desemL
,n,
'MEHRA DJ rvinfild2N
ESTADO DO PARANA
de oat% an°.
§ 9* - a base de ofiloulo de oada parcels seri a remunersio relativa ao see do pagamento.
Art. 60 9 - 0 servidor que deixar o servigo pUblioo municipal fari jils a gratifionie natalina, page proporoionalmente so dime= de mesas de /
exeroioio no ano, corn base na remunersoio devida na data do afastamento.
Subsecio III
Do Miional por Tempo de Servioo
Art s 61
6eri conoedido ao servidor pfiblioo municipal,/
por quinqu;nio de fetivo exeroioio. um Adicional correspondent. a 9% (oinoo por ()onto)
do venoimento de rou cargo efetivo. at o limits de sete quinquinios.
§ 1* o adioional serve devido a partir do dia imediato /
iquele em qua o servidor completer a tempo =Jed°.
29 o servidor que exercir. ounulativamente, mail de /
um cargo, teri direito ao adiaional oalculado sobre o venoimento de maior manta.
subeectia IV
Dos Adicionais de Insalubridade.
Perioulasidade ou Penosidade
Art. 629 - 0 servidor em exeroloio permanente em locals /
insalubres ou em oontato corn subotineias taxioas ou coin risco de villa, fartt 3as a um /
adioional sobre o venoimento do cargo.
12 - os adicionais previstos nests artigo ao inacumuliveis s devendo o servidor optar por um delee.
§ 29 - o direito aos adioionais coma corn a eliminsoiC dale
condioges ou dos risoos que derem muss a sua concesego.
§ 3 2 - no que for omissa a Lei Federal qua regula a matiria. o Poder Reeoutivo elaborari projeto de Lei a ser remetido a Cimara Municipal em
noventa dies.
Subseolio V
Do Adicional par Servioo EXtraorOinArio
Art. 63° - 0 prolongamento da jornada ear ► remunerado corn
acriscimo de 50% (cinquenta por cento) em relsoio a hora normal de trabaiho.
Art. 642 - 0 servigo extraordinArio somente seri permitido
pars atender situaoaes exoepoionais e temporaries, respeitado o limits miximo de duas
horse diaries, podendo em cam de neoessidade extrema ear prorrogado por mail dues horas.
§ Alnico : compete a ohefia imediata autorisar o service* ex
traordiniria. mediante :ustifioativa ao seu superior hierirquioo.
Art. 699 - 0 servioo extraordinirio realised° no horir o
previsto no artigo 66 sere acresoido do peroentual relativo ao sondem noturno.
SUbsogio VI
Do Adicional Noturno
1Y/JOEIBIM A2
AE2117110.1
ESTADO DO PARANA
122.12.1.1
TRABALHO, Fg E PROGRESSO
Art. 66 2 - 0 servigo preatado no ho ririo dos vinte e dues /
horse de um dia ati is oinco horas dc dia seguinte tern um ao risoimo de 29% (vinta
cinco ,por (lento). na forma como dispge a Lei Federal.
Calico : em se tratando de servioo extraordinirio noturno,
4..criscimo de qua trata oasts artigo incidiri sobre o valor da hora normal de trabalho,
aoreacido do respootivo percentual de boririo extraordinirio.
Subsegio VII
Do Abono Familiar
Art. 672 - :.era concedido abono familiar so servidor munloipal. ativo ou inativo:
I - por filho manor de quatorse anos;
II - por filho invilido ou mentalmente inoapas, sem rends /
prOpria, independentemente de idadel
§ 19 oontempla este artigo o filho de qualquer oondiago, o
enteado, o adotivo e a crianoa senor de quatoree anos que. mediante ato judioial f estiver sob a guards de servidor municipal.
§ 22 - quando ambos os ,ais foram servidorea municipaia,
tivos ou inativos, o abono familiar seri kago a apenas um dales.
Alt. 68 2 - 0 valor de coda oota do abono familiar sera i gual a 9% (oinco por canto) do solirio minimo vigente, devendo soar pago a partir da
to em qua for prot000lizado o pedido.
§ Araco pain efeito de pagamento do abono familiar, o servidor apreeentari declaragio de villa e resid;ncia de sous dependentes, no mss de juiho
le cada ano. sob pena de uuspensgo do aditional, at qua se regularise a situaggo.
Art. 692 - Nenhum desoonto iooidiri sobre o abono
nem este seri base de oiloulo de qualquer tributo ou contribuiogo.
Art. 70 12
0 ,agamento indevido do abono familiar uujeitari
aquele qua. por aago Cu omissgo, the der oausa. ao ressaroimento do Etirio, sem prejul
so das medidas disciplinares e judioiais oabiveis.
-
cluITuLo
IV
Das Licengas
Segio I
Das Leiposioges Gerais
Art. 71 — Conceder-se-i ao servidor licenga remunerada:
I - pare tratamento de maids
II- It gestante. a adotante e a patarnidade
III-pera desempenho de mandato classista
IV - primio
V - pera desempenho de mandato eletivo
§ 1 2 - a conoessgo da licenaa prevista no inoiso 1 sera preaadida de exams midioo ofioial;
§ 22 - o servidor nio poderi yermanecer no goao de lioef
MUMMA IE BJE11021fl
IMEB21111
ESTADO DO PARANA
TRABAUHO,FE E PROGINSS
s nu 1
reaunereda da mesma °specie por prazo superior a eels mesee, exceto nos oasos dos inoi
sos III a V;
§ 3Q - e vedado no period° de licence previeto nos incieos
I e II, o exeroloio de atividade remunerada, sob pens de suspensio do benefloio, sem /
prejuiso des medidas legais oabiveis.
4Q - o servidor em goso de licence pars exeroicio de man-
dato eletivo podere optar polo vencimento do cargo, vedade a cumulagio.
Art. 722 - A licence ooncedida dentro de sessenta dies do /
termino de outra da mesma espeoie sera considered& prorrogagio daquela.
Art. 73 2 - Conceder-se lioenga nio remnerada:
I - pare a prestagio de servigo militar
II - pare tratar de interesses prrtiaulares
III- pare a atividade politioo-eleitoral
Sega° II
Da Lioenga pare Tratamento de Sands
Art. 742 - A licence pars tratamento de made sera concedide, a pedido ou do of corn base em laudo medico, sem prejuiso do vencimento do c%:
go ocupado pelo servidor.
Arts 75Q - Para a coneessio de lioenga per praso de at
/
trinta dies, a inspegio midica sera feita por medico indioado polo Orgio de reoursos
humans; se por prazo euperior,por junta medics ofioial.
§ anioo : so necessirio, a inspegio medics poderg ser feita
na residencia do servidor ou no estabeleeimento hospitalar cm que estiver interned°.
:.rt. 76 2 - Findo o prazo de licence, o servidor sutmeter-sei a nova inspeeio midioa que concluiri polo retorno ao servigo ativo, pela prorrogagan
da lioenga ou pals aposentadoria.
Segal) III
Da Licenga A 0estante, a Adotante
e da Licenea-Paternidade.
Art. 770 - :.arm conoedida liceaga do servigo pUblico a iscatante por oento a vinte dies conseoutivos, sem prejuizo do emprego, do vencimento e /
des desais vantagens do cargo ou fUngie.
- a licence podere ter inioio no primeiro dia do nono
lees de gestalt, salvo recomendagio medica.
§ 24 - no casode nascimento ,rematuro, a licence tern int=
oio corn o part*.
§ 32 - sendo natimorto, depois de trinta dies do emu:to g a PfT.
-41010rasubmeter-se-it a exam medido e, se julgada p apta, reassumiri o exeroicio.
e
- no caso de aborto licit°, atestado por medico ofioial,
§
a servidora ter& direito a trinta dies de licence remunereda,
Lrt. TBQ - 0 servidor vario tern direito a lioemipipaternida-
EY21170EA
mullcAnt] iJI lanumanu
ESTADO DO PARANA
fin
r
am +1418 diaa oonseautivos t apis o nazcimento de fin*.
A servidora ter& direito ainda a redugio da joy
Art. 799
nada de trabalho em uma hora, pelo prazo de seis mesas *pas o transourso da lioen9a /
preoista no artigo 77, desde qua perdue a amamentagio do Mho.
-
-
Art. 802 - .5eri conoedida lioema de trinta dial cam remunc
ragio integral i servidora quo adotar ou tiver sob sua guarder oriama manor ds um lino/
de idads.
Se9i0 IV
La Licema pare o Servip
Art. 81 2 Ao servidor oonvocado pare o servi90 militar
ra concedida lioema polo tempo qua durer a inoorporagio.
§ Lnico — apOs a desinoorporscio, o servidor ter& trinta
dias de prazo pare reassumir o ezeroicio do cargo, sob pens de exonera97to por abandona.
&olio V
Da Licen9a pars Atividade
Politico-eleitoral
Art. 82 2 - 0 servidor ;alio° municipal poder& requerer lie
oenca nioremunerada perm propaganda eleitorala ser gosada no period° compreendimanto f
entre o registro de sua oandidatura e a data o enoerramento da sampanha.
Soli° VI
Da Licen9a pare Tratar de
Interesee Partioulares
Art. 83 0 - Poder& ser concedida ao servidor estivel lioeL,
pare tratar de interesses particulares, sem remuneracio, at o limite de dois anos,
consulted° o interesse
§ 12 - a liccma podera tier interrompida a qualquer tempo,/
a pedido do servidor.
§ 22 - nao se conceder& nova licema antes de deporridos
cinoo enos do tirmino da anterior.
Art. 842 - Ao servidor ocupante de cargo em oomissZo nio /
era conoedida licema dense °argo t devendo requerer recondu9io ao cargo de °Agent.
'.;e9i° VII
La Lioen9a pare o iesempenho
de Nandato Classista
Art. 859 - 0 servidor poderl licenciar-se pare a desenenho
de mandato em sindicato representativo da classe s ou entidade fisoalizadora da Irons
sao, bem oomo em federagio, oonfederacio ou associa9ao de +plass, de imbito nacional.
a licen9a ter& dursgio igual i do mandato, podendo
§ 19
ear prorrogada em caso de reeleigio.
22 - o servidor ocupante de cargo em oomissio ou funcio/
se
do cargo ou funcip t antes de empsossar se no mandato do
gratifioada deveri dealigar
qua trata este artigo.
-
-
-
MUMMA IE IMEGITM
ESTADO DO PARANA
fls 9 17
rise as lioengas de qualquer 'specie a as !altos ao trabalho, ainda que f justificadas.
Art. 94° No oiloulo do abono peounittrio seri considerado
o valor do adioional de ferias, previsto no artigo 96.
-
Art. 95° - 0 servidor quo opera direta a permanentemente cam
raios X on substincias radiativas, gosari, obrigatoriamente, de vinte dies oonseoutivos
de ferias por semestr* de atividade, proibidas as qualquer bipatess a oonmersio e a aoumulagio.
Art. 96 2 - Independentesente de
requerimento, sere pago a to
do servid41* - pelblioo municipal, por ocasicio dam ferias, um adicional
de um torgo da re.
muneraoii lategial correspondent*.
CAPITULO VI
Das Coneess5es
so do servigo:
Art. 972
-
Sea qualquer prejuiso poderi o serviodr ausentar...
I - por us dial park doaoio de sangue • pars alistar-se;
II - por dois dial as oasos de taloa/sent° do anjuge, cornpanheiro, pais, madrasta, Mhos, enteades, orianga
sob guards ou tutela • izaios;
III - per set* dial oonseoutivos es rasio de oasamento;
Art. 98 -Poder& mar oonoedido barerio *special so servidor
*students, quando oomprovada
a inoomiatibilidads de horario, sea pre3uiso da jornada/
normal de servigo.
Art. 99' - 0 servidor pUblioo municipal poderL ser osdido
ra ter axeroicio em outro OrgiC on entidade da administragio
direta ou indireta, da
Uniio • do Estado, tondo sus remunoragiO pegs polo roguleitante.
CAPITULO VII
Do Ezerofcio de Mandato Eletivo
Art. 100° - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplioam-se as disposigOes da Constituigio da Repfiblioa s de Logiolacin
Eleitoral,
sendo inamovfvel do offoio polo tempo
de duragia do mandato.
CAPITULO VIII
Da Assietencia & Stade
Art. 101 2 - A assist&ncia
a safide do servidor ativo ou inativo . de sous dependent.", compreende a assistenoia medica l
hosplitalar, odontolagioa,
psicolagioa • farms:la:Um, prestada polo Sistema thioo de Safi& SUS
supletivamea
to pus
• Mitnioipelidade ou ainda median* (*mini°,
na for estabeleolda as regulamento
-
CAPITULO Ix
Do Direito de Petioie
Art. 102° - 0 servidor pUblioo municipal
poderi r•querer &
autoridade competent•, em •es& de direito au legitimo interest*.
Art. 103° - 0 requerimento sere firigido a autoridade comps.
AVENIDA RUI BARBOSA, 480 - FONE: (043) 47R•1122
REETTIMA NUMB] IMEB111g
ESTADO DO PARANA
tents pare deoidir a materia t tramitando na forma regulaaentada.
Art. 104° - Dla dsoisio desfavorivel cats reourso a autori da
imediatamente superior e t se mantidat pedido de reooneideractie ao Prefeito
por uma unioa yes.
§ le - 0 requirimento. o pedido de reconsidera*e e o re ou
so serio despeohados em oinoo dies e deoididos em trinta dins.
§ 2° - 0 praso pars interposistio de pedido de reconsidera •
9iC a de recurs° e de des dies. oontados da oiencia polo interesado. ou da publioacia
da deoisio. o quo 000rrer primeiro.
§ 3, - a juiso da autoridads julgadora ° o pedido de reoonsi •
dera* e o recurs° poderio ser reoebidos con efeito suspensive.
§ 4° - provido o pedido de reoonsideragi° ou o recurs°, a
autoridade determinari o quo for de direito. retroagindo seas efeitos
data do ato
do.
imp
Art. 102 - 0 direito de petigiO presoreves
a
I - em oinoo anos. quanto aos .toe de stoner**, oassagia
de aposentadoria e disponibilidads;
II - em sessenta dies. nos demais oasos. salvo quando outro
praso for fizrdo ea regulamonto.
§ inioo 8 o promo de preeori* a fatal e improrrogivel. o o
tando-se da data da publioa* ou da oienoia do ato impugnado.
Art. 106°
A interposigio de pedido de reoonsideragio au Ai
de reoureo g quando oabiveis t Interrompe a presorigiO.
§ Unica : a presorigi° interrompida recome9a a fluir polo /
praso restante no dia em quo °essay a cause da interrupt*.
Art. 107° - Conooder-se-4 vistas do prooesso na reparigia ao
eervidort pessoalmente ou atrabie de oausidioo. regularmente
constituldo. dentro do
so de defesa ou recurs°.
Art, 108°
A Administragi° poderi t de oficio e a quelques'
tempos rover sous atos quando eivados de ilegalidade ou por oonvsniiinoia
do intereass
pablico.
TITULO III
DO REDXXE DISCIPLINAR
-
CAPITULO I
DAS NORMS DE CONDUTA
sego n
Dos Reveres dos Servidoree
Art. 109° - sio deveres doe servidoree pdblioos munioipaies
- mercer oom silo s dedica9i° as atribuicaies do oargo;
II -*or 'sal ss instituig;es a quo servir ;
III- observer fielmente as leis e as regulamentos;
IY - ouspris as Ordens superiores. salvo quando manittestame4,
MEIRATELA
FABEHAPH BE IMEBEIll
ESTADO DO PARANA
fls
TRABALHO,Fi E PROGRE
n2
19
ilegais;
• - "tender cam prestesa:
a - o pfiblioo em oral, preetando informagges requeridas, /
ressalvadas as protegidas per sigilo;
b - a expedigio de o•rtiaes requeridas pars defeat de direi
to ou esolarecimento de situagio de interesse pessoal;
o - is requidg5es pare defeat da Fas•nda Ptiblioa;
VI - levar ao conheoimento da autoridade superior as irregu
laridadss de quo tiver oiinoia em racia do oargo;
VII - solar pelt economia do material e pelt conservagio do
Yatriminio Pfiblica;
VIII - guardar sigilo sabre assuntos da repartigio;
IX - canter oonduta oompativel ooa a moralidade e probi
d. do. Administragio;
X - ser assiduo • pontual to servigo;
XI - tratar a todas as pessoss con urbanidade;
XII- repr•sentar contra a il•galidade ou o abuso de poder;
Grano t a represents(*) de quo o imago XII seri one
dot pelt via hiorirquica e obrigatorismente apreoiada pals autoridade competent*, smperior iquela alvo da representacio, assegurado ao representado o direito de ample defeMt.
S•cia II
Das Proibigg•s
Art. 1102
servidor pablioo municipal i proibido:
I - ausentar-se do service dmrant• o expedient., sem privia
autorisagio di ohefia;
II - retirar qualquer document° ou objeto da repartigio, sem
anuencia escrita da autoridad• competent.;
III - reousar fi a documentos pablioos
•
opor resist;noia injustifioada o andamento de documemto, process° ou exeaucia de servico;
✓ - refertr-se de modo depreoiativo of desrespeitoso as au-
toridades, aediante manifestagia (merits, ou oral, facuitado oritioar o Poder Pablico am
trabalbo assinado ou em depoimento oficial;
VI - ()meter a pessoa estranha a repartigio, fora dos canoe
previetos em Lei, o desempenho do atritutiZes quo sejam de sus responsabilidade au de /
seas subordinados;
VII oompelir ou aliciar outro servidor na sentido de fili
gia a associagio de class., 'indicate ou partido polltivo;
VIII - mentor sob sua ohefia imediata, oanjugs, oompanheiro
ou parent° at eagundo gran;
IX - valor-se do cargo pare lograr proveito peasoal au
alheiro;
X — partioipar da administragia de empress privada quo /trans:1°1one cam o MUnioipio;
XI - atuar coma proaurador ou intermediirio junto a reparti.)
TABIETBRA AC) INEICIM DE JAMMU
ESTADO DO PARANA
tie
gOes priblicas;
XII - receber comissio, propina. brinde ou qualquer vantaem rasio de Mae atribuigBes;
XIII - prooeder de forma desidiosa;
XIV - utiliser ou peraitir a utilisagio de pessoal ou recur
sos materials em servig os ou atividadss partioulares;
XV - exeroer atividades imoompativeis oom a dignidade do /
cargo ou fungio ou oom o horirio de trabalho.
gem de naturesa econ;si Os.
Sege° III
Da AcumulagiC
Art. 111e - vedade a acumulagio de cargos pfiblicos, reseal
vadas as hipateses previstas na Oonstitulgio da Re/41;110a e na Lei Orginica do Muniolpio,
§ le - a proibigio de acumular estende-se a cargos, empregos
• rung5es em autarquias. fUndagiies e empresas ptiblioss * sociedades de eoonomia
mists. /
da Mali*, dos Estados. de outros Munioipios a dos Territerios.
§ 2
quando permitida. a acumulagio rice oondioionada
comprovagio da oompatibilidads de horirio.
Art. 112, - 0 servidor nio podere exeroer mais de uma cargo,
efetivo ou em oomissio. nem ser reaunerado pela participagio em conselhos ligados so Po
der Peblioo.
Art. 113e - 0 servidor pablico municipal quo acumular
licit
manta dosi cargos efetivos ou de carreirs, aftstar•se-i do limbos quando investido en /
cargo de provimento em comiseio.
§ Unice : haven& oompatibilidade de horirio cam um doe
goo, o afastemento previsto neste artigo podare dar-se apenas em relagio equal* ea quo
haja incompatibilidads.
Sego IV
Das Responsabilidades
Art. 114e - 0 servidor pablioo municipal responds civil. os
urinal e administrativemente polo exeroicio irregular de esu cargo ou ft/mg°.
§ 1 2 o ressaroimento do prejuisos oausados so Eririo a obrigaterio nio podendo a autoridads relevi-lo, dispense-10 ou redusi-lo.
§ 2e - tratando-se do dano oausado a teroeiros. o servidor
responderi parents a Pasenda Municipal, em acie regreesiva.
32 - a obrigagio do ressaroir e de reparar o dano estendase ace sucessores do servidor. at o limits da horsing& ou quinhio quo lhes oouber.
Art. 115• - A responsabilidade penal abrange mimes e contra
veng3es imputiveis so servidor. nessa oondigio. slim dams figuras tipioas previetas na /
legislagio generics.
Art. 116 2 A responsabilidads administrativa results. de alto
omissivo ou comissivo imputivel so servidor no desespenho de cargo ou fOngio.
-
PAITENEA
FABENDM
1011,1111J
ESTADO DO PARANA
fie nil 21
Art. 1179 a. As sangges oivis, penais e administrativms A
- ds
rio aplioar-se oumulativamente.
Art. 118* A responsabilidads civil ou adminietrativa do //
servidor somants seri abstada sobrevindo sentenga criminal absolutOria quo reoordlega
exist:miss de prove. nsgativa do fato ou de sus autoria •
Segio V
Dias renalidades
Art. 119* - Sio penaliduides disoiplinares:
I - advertincia
II - suspensio
III- exoneregio
IV - extingio de spossentadoria ou disponibilidade
V - destituigio de cargo as comissio
Art. 120* - Is aplioagio dam penalidades seri° oonsideradaa
a naturesa e a grsvidade da infragio, oe danos quo dela provierem pars o service pibli
co, as cirounstincias agravantes ou atenuantois • os antecedentes funoionais.
Art. 121* A advertincia seri aplioada per escrito, nos
sos do violagio de clever.* a proibig•s constants* dos artigos 109 e 110, aos quids nio
seja apliavel penalidado mais grave.
Art. 1229 ■• A touspensio sera aplioada em same de reinoidin
ola de faltas puniveis cos advertinciae de violagio dos demais proibioges qua nio ense
Jam aplioagio do penalidado maim grave.
§ 1* • seri punido cos suspenao de quires diem o servidor
que, injustifioadamonte, reousar-se em ear submetido a inepegio midi*" determinadapel
autoridads competent*.
§ 2* - no period° da suspansio, o servidor perdsri direito/
da rem uneragio correspondent•.
Art. 123* - 0 registro dam penalidades de advert:noia e
pensio seri osnoelado apt). triis • oinoo anon, r•speotivanonte, em s nesse period°, o se
vidor nio tier oometido nova infragio.
§ dnioo s o oancelamento de registro de penalidade nio pro-.
dustri efeito retroativo.
Art. 124*
exoneragio seri, aplioada nos seguinte ■ mom
I — condonagio por orime contra a Administragio Pataica;
II - abandon° de cargo ou fungio;
III- inassiduidade habitual;
IT - iaprobidads administrative;
V - insubordinagiC grave em servigo;
VI - agressio fisica ea servigo, de outro servidor ou adsdal°, salvo em legitima detains;
VII revelagio de segredo apropriado em ramie do exerolcio
do cargo ou fUngio;
aplicagio irregular de dinheiro pablioo;
ISEAMR111
TRYE1111llEA Afl DiREIBITN
ESTADO DO PARANA
fls n0 22
X - lesio ao FAA° • dilapidagio do patrimanio pUblioo:
XI • oorrupgio passival
XII- aouiulagio ilegal de °argos y empregos ou tunes pabli•
oas
.
nu
XIII• infragio des proibigUs do artigo 110. inoisos IX, XI'
• XI1.
XIT - outran hipiteses previstas is Lei Federal • na Lei Or'.
ginioa do NUniolpio.
Art. 1250 - Jo oaso do inoiso XII do artigo 124. o servidor
poderi livrar-se da exoneragio deeds que prove boa-ft e manifest* opgio por um dos oargoo.
Art. 126* - A a:x=0=9i° seri deoretada sem prejuiso do reser
saroimento do Eririo por Banos oausados polo servidor demitido.podendo a Fasenda
pal promover a medida Judicial adsquada pare tornar indisponiveis os bens. a fim de garantir o ressaroimento.
§ Law : o servidor exonerado na forma deste Capitulo nao
potter& retornar so servigo pfiblioo municipal.
Art. 1272 - Configura abandon° de cargo a ausiencia JO/a:if/
oada ao service por mais de trinta dia. oorridos.
Art. 126 0 - Cfraoterisa-se inassiduidade habitual a falta ao
servigo. sem aaparo legal. por trinta diaa de servigo, em dose meses.
Art. 1290 - 0 ate de imposigio de penalidade, preoedido do /
&mid° prooesso legal. msnoionari sempre o fundament° • a °sum da sangio discipliner.
Art. 1300
penalidades de manors:A° e oasmagio de apo•
sentadoria • disponibilidads, sera() aplioadas polo Prefeito 1inioipal, polo Presidente
da (Imam de Vireadores e polo dirigente superior de autarquia ou fundagio, no imbito
dos respeotivos poderes.
Art. 130* As desais penalidades e sang;es previstas nests
Lei seri° aplioadas pela autoridade a qua o servidor estiver diretamente subordinado.
Art. 1310
penalidades e mogio discipliner presorevem:
I - em dois anos. quanto is infragaes puniveie cam exoneregio, oassagio de aposentadoria • disponibilidade;
II • em seas asses. quanto
suspansio;
III --- em oinoo dias, quanto
d advertinoia.
1* - oonta-se o ,raso presorioional da data em quo o fate
tornou-se oonhecido da sutoridade oompetente pars inioiar o prooesso;
§ 20 - a abertura de sindioinoia ou a instauragio de prooesso administrative interroape a presorigio;
§. 3 0 - os prazos de presorigio previstos no Cidigo Penal pry
valeoem eobre os delta Lei. quanto aos fatos nolo tipifloados oomo crime.
CAPITULO II
Do Pro•os° Administrative
Sec* I
Das Disposig•s Gerais
TRTETOBA nfl YggfiliMN
AlIII
ESTADO DO PARANA
flip no 23
TRABAU10, Ft E PROGRESS
Art, 132 - A autoridade quo tiver oonheoimento de i
dads no floret?* pt.:talc° 4 obrigada, sob pens de responsabilidads, a promover a sus
diata apuracio atravis do sindioinoia ou prooesso disciplinar, assegurada ao soused° am
pla deem.
Art. 133' - As dein:ciao de irregularidades seri* objeto de
investimio, quando formuladas per esorito assinado polo denunoiante ou redusidas a /
termo e se verbais.
§ 1' - as den:Incise divulgadas pelos meios do oosunioacio
serio objeto de sindioincia para conetatar a sus proceiancia.
§ 22 - qusndo o fate objeto da den6noia nio oonfigurar infra
94a disoiplinar au ilioito penal, a deviinoia seri arquivada, per falta do objeto.
Art. 1342 -A instauragio de process° disoiplinar seri obri-
gat4ria nos moos em quo aplisiveis as penalidades de esoneragio, cassacio de aposents.
doria ou disponibilidade.
§ 4nioo : nos demais oasos. a apuracio dais infrae;es e a aplioacia de penalidadas resultari do sindioinois i levada a efeito per oosissio especial
!unto noseada pela autoridade oompetente. oujaa conolue;es oonstario de relatOrio di
do a autoridade.
Sego II
Do Afastamanto Preventive
Art. 135' - Come medida de lemutela o visando impedir quo a
aousado interfira na apuracio- da irregularidade, a autoridade competent. podsri east°
tar preventivamente o servidor e polo prase de sessenta dias, sam prejuiso de sus remune
rasa°.
Segia III
Do rrooesso Disoiplinar
Subseilio I
Das Disposieaes Gerais
Art. 1362 - 0 prooesso disoiplinar 4 o instrumento adequado
pare sparer a responsabilidade do servidor per infracia pratioada no areroicio do suss
atribuict5es, ou quo tenha relagio cos o cargo quo exerce.
Art. 137' - 0 process° disoiplinar seri oondusido per uma GP,/
oomissio. espeoialmente noseada pela autoridade competent°, oomposta de tans servidores
estiveis, sand° um presidents, um relator e um sombre.
poderio see nomeadas as possess impedidas ou
suspeitas. na forma da Lei Federal.
Art. 1382 - A comissio emeroori suss atribuic5es oom indspen
ancia a imparcialidade, assegurado o sigilo.
Art. 1392 - 0 process° disoiplinar tern as siaguintes faces:
I
instauracio, oom a public:4a do ato de nomeacio da /
oomissio e torso de posse;
II - inquirito administrativo, com instrucio e defesa e rela-
munICI'M
PM3ITTIA
ESTADO DO PARANA
TRABAINO,FE E PROGRESSO
fie 24
III - julgamento
§ 1Q - os trabalkes da comissio serio objeto de lavratura de
etas.
§ 22 o prase pars conclusio do proossso disoiplimar
fizado no ato de noses* da oomissio.
•
Dubse9io II
Do Inquirito
Art. 1402 4. 0 inquirito administrative sera oontraditOrio, a
s•gurada so aousado ample •fess, oom a utilioacio dos meios ds prove e dos recureos /
admitidos em direito.
Art. 1412 - Na fame de inquirito a °cassia promoveri a jltie
tads de dioumentos, de autos de sindioinci a l de denincia, tornado de depoisentos, vistorifts, acarea95.., investigagles • diligino ias oabiveis, reoorrendo se neoessirio a ticnicos a peritos, de mode a possibilitar a oompleta elucida9i° dos fates.
Art. 1422 - Seri assegurada ao acusado a faculdade de acorn
nhar o prooesso, pessoalmente ou por proourador regularmente constituido, podendo arrolar a reinquirir testemunhas, produzir proves a contra-proves, formular quesitos • *Kt
sentar laudo divergent., quando ofr o ease.
§ &Lao : 0 president. da comissio autoridade competent. /
pars aquilitar do pertin;ncia, oportunidad• a utilidad• des proves requeridas, podendo/
indeferir aqu•las quo julgar desneoessirias ou infiteis, oabendo-lhe oondusir o prooesso
de mode a impedir manobras protelatOriss.
Art. 143°
impedirio prosseguimento normal do inquirito a reousa do acusado em comparecer perant• a oomissio pars depor, produsir proves ou/
defender-se, bastando quo lheseja ofereoida a oportunidade de fasi-lo.
Art. 1442 - 0 interrogatiio do acusado e o depoimento des to
temunhas seri° redusidos a term* qua, assinado polo depoente a pelos membros da (semi
seri juntado aos autos.
§ union : a reousa de east= o terse secs objeto de oertia,
diolavrp etonrdapi.
Art. 1452 - 0 inquerito administritivo observant, no quo for
oabivel, o prooedimsnto presorito pare a policia
Art. 1462 - Tipifloada a infragio discipliner, o acusado se-
ra indiciado • pregressado, desorerando-se minuoiosamente os fates a els imputados, cos
a •specifioacio des proves a indlcios de autoria.
Art. 147* - 0 indiciado poderi apresentar defesa esorita, no
promo de des dias oontados da intimagio, podendo tomar vistas do process° na reparti9io
requisitando as copies qua julgar (Asia.
Art. 148° - Conoluida a instrucio, deoorrido o praso pars
fess, a comissia elaborari relatirio conclusive quanto a autoria a materialidads do farto, indioando os dispositivos legais infringidos, as proves em quo se baseou pare fir-
mar sua convic9io, as cirounstincias agravantes e atenuantes, as penalidades spliolveis
HIMATIMA As0 DURUM] A%
ESTADO DO PARANA
fls no 25
TRABALHO,Fi E PROGRESSO
e as outras medidas judioiais oabiveis.
§ 10 - enoerrado o inquirito, o preeidente da comissio providenoiara sou imediato enoaminbando a autoridade oompetente pars aplioagio da ponallda
do, na forma dente Lei.
§ 22 - olopia do inquirito sera enosminbada ao argil° do Mini"
tirio P6blioo, eempre quo se verifioar a pritioa do crime ou cofteresegia.
Sabe•a° III
Do Julgamnto
Art. 1492 A autoridade competent. proftriri &ciao fUndam
mentada no praeo de quins• dias do reoebim•nto do prooesso, detorminando as providenoi aa
ad•quadas.
Art, 1500 - 0 julgamento basear-se-a no r•lattaio da comis-/
podendo a autoridade oftmar livremente sou convencimento na apr•ciagio des proves
constantes dos autos.
inico o resulted° do julgamento seri comunioado ao
por esorito, apps o quo sera feito o registro e a publioagio.
TITULO IT
DAS DISPOSIgOES F1NAIS
CAPITULO
Das DisposiOes Gerais e TransitOrias
submetidos ao regime previsto n•sta Lei tl
Art, 151'
dos os servidores •statutiri os da Administraoio Direta, dna autarquias e Fundag;es • da
Camara Municipal.
divulgaArt. 1522 - 0 Orgio de recursion bumanos data
gao dos direitos e deveres dos servidores publicos municipals.
Art. 153 2 - Cs servidores estatutazios, quando tiverom sido
admitidos por concurso, t•ria sous emiregos transformados em cargos • imedistament• eft
tivados.
Art, 1542 -Os servidores estiveis e nio oanoursados fario ;fa
paste de quadro em extingia t ati quo Bejaia aprovados em concurs° intorno pars fins de /
efetivegio.
art.1552 - Os servidores nio estivate • nio conomrsados t tsrio sous ompregos =Union, instantiatea ou gradativamonts, consultado o intermits. 'Altai
co, s sera(' sionarsados.
Art. 1562 - Os servidores azonerados na forma do artigo anti
rior terio respeitados sous direitos, na forma da L•gislagio •specific*.
Art, 157'
-
Os servidores strands. quo no lograrsm sprays/1/
gio em oonourso intern*, no cargo pars o qual estejam insorltos t serif) efetivados ea aj&
tegoria inferior, apOs reavaliagio de suss prows. pela banos sxaminadora do concurs*.
Art. 1580 - 0 Prefeito Municipal e o President. da Camara de
Tereadores, no ambito de sues respeotivas oompetincias, regulamentarao a plioagao desta
Lei,
PIAMITOM
evafiManic
IMED111ll
ESTADO DO PARANA
6
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. RAGAN 0, FE E PROGRESSO
Art, 1590 A Lei municipal fizar& as diretrises dos pianos
de oarreirat estabeleceri oritarlos pare compatibilitago do quads de peasoal ao die—
poste nests Lei, promovendo a reformulacio dela decorrenta
Art. 160 0 — A presente Lei entrara em vigor aessenta dims /
apes sun publioaqin, revogadaa as disposisGes em (=traria
Lunardelli t 01 de setembro de 1.993.
- — 11,74A
F ftim6.
OSORIO MEMO —
Presito lyunioipal
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ESTADO DO PARANA
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Lunardelli s 01 de setembro de 1.993.
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Prefeito Municipal
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IRLABBIlill
ESTADO DO PARANA
f11012a.
de, por trios dial oanseoutivos, apOs o naeoimento de filho.
Art, 799 - servidora ter; dircito ainda a redugio da jor.
nada de trabalho em uma bora, polo prazo de seis mesas *pits o trammourso da lioenga /
preoista no artigo 77, divide quo perdure a amareentaaio do filho.
Art. 802 - Seri conoedida lioenga de trinta dial own ranune
raaio integral i servidora quo adotar ou Jiver sob sus guarda orianga manor de um ano/
de idade.
Sego IV
Da Lioenaa para o Sarviao Nilitar
Art. 812 Ao servidor oonvooado para o servigo militar ser; conoedida licence polo tempo quo durar a inoorporagio.
§ Calico - aplis a desinoorporsgio, o servidor ter; trinta /
digs de praso para reassumir o exeroicio do cargo, sob pence de exoneragiio por abandono.
aegio V
Da Licenga para Atividade
Folitioo-elmitoral
Art. 82Q - C servidor pCblioo municipal poder; requerer liii
nioremunerada
para
propaganda
eleitorala ser gomada no periodo compreandimento
oenga
entre o registro de sua oandidatura e a data o enoerramento do sampanha.
snip VI
Da Licence'
Intermit
'Tatar de
ioulares
oderi per conoedida ao servidor estivel lioenga
trt. 83'
para tratar de interesses particulars sea resuneraaio, at o limits de dois anos, /
oonsultado o interesee
§ 12 - a li
nas poder; ser interrompida a qualquer tempo,/
a pedido do servidor.
§ 22 - nix) 1!. conceder& nova licence. antes de deoorridos
oinoo anos do termini, da anterior.
Art. 842 - Ao servidor ocupante de cargo em oomissio ao
sertl conoedida lioenga dense cargo, devendo requerer reoondugio ao cargo di =Um,
SeaiO VII
Da Lioenaa pars o Iesempenho
de )andato Classista
Art. 852 - servidor poder& lioenoiar-se para o desempenho
sindioato
representati
4da °Lissa, ou entidade fisoalisadora da profit
de mandato em
sio, ben oono em federagio, oonfedsragio au associacia de class* de imbito naoional.
19 - a lioenca ter& duragia igual i do mandato r podendo /
ser prorrogada em caso de realeiaio.
22 - o servi.dor ocupante de cargo em (mina° au funcio/
gratifioada deveri desligar-se do cargo ou fungio t antes de empsossar-se no mandato de
quo trata este artigo.

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