2.673 - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe
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2.673 - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe
PREF PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE Rua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – Peruíbe – CEP 11750-000 Fone (0xx13) 3451-1011 – e-mail: [email protected] <<<< Estado de São Paulo.>>>> Assessoria Parlamentar ____________________________________________________________________________________ LEI Nº 2.673, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA DIA 15 DE SETEMBRO DE 2005, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISMEL – SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, CONSOLIDA A CRIAÇÃO DO CONMEL - CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, CRIA O FUNMEL - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO. DO SISMEL – SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER Art. 1º - Fica instituído o “SISMEL – Sistema Municipal de Esportes e Lazer da Estância Balneária de Peruíbe”, em obediência ao artigo 217 da Constituição Federal e legislação complementar, tendo por objetivo estabelecer e regulamentar as relações e atividades entre as entidades públicas e privadas que elaboram, executam e administram atividades de desporto e lazer desenvolvidas no Município. Art. 2º - A implantação dos programas e atividades do SISMEL se fará através do Departamento Municipal de Esportes e Lazer e do CONMEL – Conselho Municipal de Esportes e Lazer, com verbas do FUNMEL - Fundo Municipal de Esportes e Lazer da Estância Balneária de Peruíbe, ficando a coordenação do Sistema bem como os órgãos aqui mencionadas subordinadas diretamente ao Chefe do Executivo Municipal. DO CONMEL – CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER Art. 3º - Fica criado o CONMEL – Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de Peruíbe, que tem como objetivo constituir-se no instrumento orientador básico do processo de elaboração e execução do Plano Municipal de Desporto e Lazer, das questões referentes ao desporto e lazer desenvolvidos no âmbito do Município. Parágrafo único – Cabe ao Chefe do Executivo, em consonância com as diretrizes do SISMEL - Sistema Municipal de Desporto e Lazer, juntamente com os agentes públicos e a comunidade, a coordenação das atividades de todos os envolvidos para que os objetivos do CONMEL sejam realizados. - segue - ---------------------------------------------------------------------------<<<<PERUIBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE>>>> PREF PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE Rua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – Peruíbe – CEP 11750-000 Fone (0xx13) 3451-1011 – e-mail: [email protected] <<<< Estado de São Paulo.>>>> Assessoria Parlamentar ____________________________________________________________________________________ - Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 02 - DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONMEL Art. 4º - O CONMEL é órgão colegiado de deliberação, normatização, consultivo e de fiscalização das atividades de esportes e lazer desenvolvidas no Município, e diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 5O - Ao CONMEL, em consonância com a legislação federal e estadual, compete: I- Subsidiar tecnicamente o Executivo na elaboração do Plano Municipal de Desporto e Lazer de Peruíbe; II - Deliberar sobre os pontos básicos componentes do Programa Anual de Atividades de Esportes e Lazer em Peruíbe, especialmente sobre a destinação dos recursos financeiros em sintonia com as prioridades legais determinadas para a execução das atividades de desporto e lazer, dos recursos físicos (instalações e equipamentos) e dos recursos humanos; III - Deliberar sobre as prioridades para aplicação dos recursos financeiros oriundos das esferas federal, estadual, municipal e privada para ingresso no FUNMEL – Fundo Municipal de Esportes e Lazer; IV - Emitir pareceres, resoluções e normas sobre questões desportivas e de lazer, no âmbito municipal; V- Fiscalizar a origem e destinação dos recursos orçamentários oriundos do FUNMEL, e corrigir as eventuais distorções surgidas entre o estabelecido no Plano Municipal de Desporto e Lazer e o resultado efetivamente realizado; VI - Desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre o direito de cidadania no desporto e no lazer; VII - Deliberar e propor, subsídios para a implantação de uma política de captação de recursos da iniciativa privada, visando incrementar o desenvolvimento do desporto de rendimento e à divulgação dos projetos, programas e atividades de desporto e lazer desenvolvidos no Município, e constantes do Plano Municipal de Desporto e Lazer. - segue - ---------------------------------------------------------------------------<<<<PERUIBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE>>>> PREF PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE Rua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – Peruíbe – CEP 11750-000 Fone (0xx13) 3451-1011 – e-mail: [email protected] <<<< Estado de São Paulo.>>>> Assessoria Parlamentar ____________________________________________________________________________________ - Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 03 - Art. 6º - DA COMPOSIÇÃO DO CONMEL Buscando atingir os objetivos de implantar e realizar no Município de Peruíbe o Plano Municipal de Desporto e Lazer, abrangendo a prática de atividades esportivas formais e não formais como direito de todos, e o lazer popular como forma de integração social, incluindo a prática esportiva e o lazer de crianças, jovens, idosos e portadores de deficiências, tendo como agentes o Poder Público e a comunidade representada por entidades e associações dedicadas às práticas esportivas e de lazer e, em cumprimento à legislação que trata da matéria e que determina as prioridades do setor, é que o CONMEL deverá ser composto pelos seguintes conselheiros representantes de cada prática desportiva ou lazer, assim como representantes dos agentes públicos: I - 2 (dois) representantes do Executivo (EX); II - 1 ((um) representante do Desporto Educacional, praticado na Rede de Pública de Ensino de Peruíbe (DEEP); III - 1 (um) representante do Desporto Educacional, praticado na Rede de Privada de Ensino de Peruíbe (DEEPR); IV - 1(um) representante do Desporto Educacional, praticado fora da Rede de Ensino de Peruíbe, em locais públicos - Escolinhas Públicas (DELP); V - 1 (um) representante do Desporto Educacional, praticado fora da Rede de Ensino de Peruíbe, em locais privados – Escolinhas Privadas (DELPR); VI - 1 (um) representante do Desporto de Participação Comunitária e de Atividades de Lazer (DCL); VII 1 (um) representante da Terceira Idade (TID); VIII - 1 (um) representante das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PPNE); IX - 1 (um) representante da Liga das Entidades Esportivas de Peruíbe (LEE); X - 1 (um) representante de cada modalidade Esportiva Formal, com pelo menos 1 (um) ano de atividades no Município (F); XI - 1 (um) representante de cada modalidade Esportiva Não Formal, com pelo menos 1 (um) ano de atividades no Município (NF); XII - 1 (um) representante da classe dos professores de Educação Física (EDF); XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(CCA). § 1o - Para cada representante titular do CONMEL, a entidade representada poderá escolher conforme Artigo 8o. desta Lei, um membro suplente que poderá substituí-lo automaticamente nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho. - segue - ---------------------------------------------------------------------------<<<<PERUIBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE>>>> PREF PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE Rua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – Peruíbe – CEP 11750-000 Fone (0xx13) 3451-1011 – e-mail: [email protected] <<<< Estado de São Paulo.>>>> Assessoria Parlamentar ____________________________________________________________________________________ - Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 04 Art. 6º - continuação...... § 2o - Para manter-se representada no CONMEL, a modalidade de prática esportiva deverá ter participado ou competido em pelo menos dois eventos oficiais no ano anterior ao ano em que está como representante do Conselho em qualquer localidade nacional ou internacional. I - Entende-se como oficiais, os eventos organizados por Ligas, Federações, Confederações ou então órgãos públicos devidamente credenciados por entidades de organização esportivas. II - O não cumprimento desta regra causará o desligamento automático da modalidade ou entidade junto ao CONMEL na primeira reunião ordinária no ano seguinte. § 3o - Para manter-se representada no CONMEL, a entidade de organização esportiva deverá ter organizado dois eventos oficiais no ano anterior ao ano em que está como representante do Conselho. I - Entende-se como oficiais, os eventos organizados com finalidade de proporcionar a prática desportiva com regras estabelecidas ou de lazer, devidamente amparados pela Prefeitura Municipal da localidade em que se der o evento. II - O não cumprimento desta regra causará o desligamento automático da modalidade ou entidade junto ao CONMEL na primeira reunião ordinária no ano seguinte. DA ELEIÇÃO, DA DURAÇÃO DOS MANDATOS E DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 7º - A Presidência, a 1ª Secretaria e a 2ª Secretaria, serão funções exercidas pelos membros do Conselho, escolhidos através de eleição entre seus pares. Art. 8º - A eleição dos Conselheiros titulares e suplentes e demais membros do CONMEL ocorrerá sob as seguintes normas; I - Representantes do Executivo: a) os Membros definidos no inciso I do art. 6º serão indicados pelo Prefeito Municipal. II - Representantes da Comunidade: a)- os membros definidos nos incisos II e III do art. 6º, serão indicados pelo Conselho Municipal de Educação. b)- os membros definidos nos incisos IV e V do art. 6º, serão eleitos pelos participantes das escolinhas (pais e alunos) em assembléia convocada para este fim. c)- os membros definidos nos incisos VI, VII e VIII, do art. 6º, serão indicados em Assembléia realizada com a comunidade, convocada pelo CONMEL para este fim. - segue ---------------------------------------------------------------------------<<<<PERUIBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE>>>> PREF PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE Rua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – Peruíbe – CEP 11750-000 Fone (0xx13) 3451-1011 – e-mail: [email protected] <<<< Estado de São Paulo.>>>> Assessoria Parlamentar ____________________________________________________________________________________ - Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 05 Art. 8º - continuação inciso II...... d)e)f)- os membros definidos nos incisos IX, X e XI do art. 6º, serão indicados pelos participantes das Entidades em assembléia convocada para este fim. o membro definido no inciso XII do art. 6º, será indicado entre representantes da classe. o membro definido no inciso XIII do art. 6º, será indicado pelo próprio CMDCA. Parágrafo único – Deverão ser criadas Comissões de Trabalho e Estudo cujos membros (Relator mais dois membros) serão indicados pelo Presidente do CONMEL, com indicação referendada em reunião plenária pelos Conselheiros, tendo como finalidade a realização de trabalhos e estudos pertinentes às competências do Conselho e que mereçam atenção especial. DA DURAÇÃO, PERDA, SUBSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DOS MANDATOS Art. 9º - Os membros do CONMEL terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição por mais um período igual. § 1º - Os membros das comissões terão seu mandato extinto quando da aprovação em plenário do relatório sobre os trabalhos e estudos que originaram sua formação. § 2º - Os membros do CONMEL perderão seus mandatos na ocorrência de qualquer um dos seguintes motivos: a) Faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco alternadas; b) Tornar-se incompatível com o cargo de Conselheiro do CONMEL por improbidade ou ilegalidade; c) Deixar de pertencer aos quadros da entidade que o indicou, ou ser substituído pela mesma; d) Concluírem seus mandatos. § 3º - As justificativas do Conselheiro faltoso deverão ser entregues por ofício ao Presidente na primeira sessão a que ele comparecer. § 4º - A perda do mandato do membro do CONMEL será declarada pelo Presidente, após decisão do Plenário por maioria simples. - segue - ---------------------------------------------------------------------------<<<<PERUIBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE>>>> PREF PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE Rua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – Peruíbe – CEP 11750-000 Fone (0xx13) 3451-1011 – e-mail: [email protected] <<<< Estado de São Paulo.>>>> Assessoria Parlamentar ____________________________________________________________________________________ - Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 06 Art. 9º - continuação...... § 5º - A Entidade que indicar 2 (dois) membros consecutivos, que venham a perder seu mandato pelos motivos expostos no § 2º deste artigo, perderá sua representatividade no CONMEL, vigorando tal perda até o fim da gestão em curso. § 6º - O Presidente decretará a substituição dos membros do Conselho e das Comissões nos casos de desistência ou perda de mandato, observado o que determina esta Lei e os seguintes critérios. § 7º - Na hipótese do afastamento de membro do Conselho por motivo de saúde ou justificado, fica assegurado o seu retorno ao cargo, uma vez cessados os motivos determinantes da essência assim como fica assegurada, neste período, sua substituição nas formas deste artigo. Art. 10 - O CONMEL reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou solicitado por 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2º - As reuniões serão públicas. DO PROGRAMA ANUAL DE ATIVIDADES DE ESPORTES E LAZER EM PERUÍBE Art. 11 – Ao Departamento Municipal de Esportes e Lazer, órgão executivo da Administração Municipal para as atividades de esportes e lazer desenvolvidas no Município compete a realização efetiva do Programa Anual de Atividades de Esportes e Lazer em Peruíbe. Parágrafo único - Para atender ao estabelecido no Programa Anual de Atividades de Esportes e Lazer em Peruíbe, o Departamento Municipal de Esportes e Lazer deve disponibilizar os recursos físicos e humanos necessários à realização das atividades de desporto e lazer programadas. DO FUNMEL - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER Art. 12 - Fica criado o “Fundo Municipal de Esportes e Lazer da Estância Balneária de Peruíbe” tendo por objetivo receber e aplicar verbas destinadas às atividades de esportes e lazer desenvolvidas no Município. - segue - ---------------------------------------------------------------------------<<<<PERUIBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE>>>> PREF PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE Rua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – Peruíbe – CEP 11750-000 Fone (0xx13) 3451-1011 – e-mail: [email protected] <<<< Estado de São Paulo.>>>> Assessoria Parlamentar ____________________________________________________________________________________ - Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 07 Art. 13 - O Fundo será constituído de verbas oriundos: I– Federais: loterias, bingos, programas do Ministério do Esporte e outras; II – Estaduais, especialmente vindas de convênios com o DADE – Departamento de Assistência e Desenvolvimento das Estâncias Balneárias e da Secretaria Estadual da Juventude, Esportes e Lazer; III – Municipais: orçamento geral do Município; IV – de saldos de exercícios anteriores; V– da iniciativa privada: patrocínios, convênios, promoções, doações, e outras; VI – Arrecadação com publicidade em área esportiva, entradas cobradas em espetáculos esportivos e arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de praças esportivas; VII – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras que lhe possam ser legalmente incorporados. Art. 14 - O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município. Art. 15 - Os recursos de Fundo serão liberados para a aplicação exclusiva nas atividades de esportes e lazer constantes tanto do Plano Municipal de Desporto e Lazer, bem como do Programa Anual de Atividades de Esportes e Lazer, atendendo às Ordens de Serviços (OS) expedidas pelo Departamento Municipal de Esportes e Lazer. Art. 16 - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor integrado por 04 (quatro) membros, nomeados pelo Prefeito, sendo: I – Um funcionário do Departamento Municipal de Esportes; II –Um funcionário do Departamento Municipal de Finanças; III – Dois Conselheiros do CONMEL. Parágrafo único – Os funcionários do Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e os Conselheiros do CONMEL serão indicados pelo Presidente do CONMEL. - segue - ---------------------------------------------------------------------------<<<<PERUIBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE>>>> PREF PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE Rua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – Peruíbe – CEP 11750-000 Fone (0xx13) 3451-1011 – e-mail: [email protected] <<<< Estado de São Paulo.>>>> Assessoria Parlamentar ____________________________________________________________________________________ - Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 08 Art. 17 - Compete ao Conselho Diretor: I– administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo; II – receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que lhe forem destinadas; III – administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal; IV – opinar, quanto ao mérito, na aceitação das doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional; V – opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis. Art. 18 - Mensalmente, o Conselho Diretor do FUNMEL, enviará balancete de suas atividades ao CONMEL, para exame e aprovação de contas. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 – As funções dos membros do CONMEL e do Conselho Diretor do FUNMEL não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante para o Município. Art. 20 – A organização e o funcionamento do CONMEL e do FUNMEL serão disciplinados no Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Plenária e publicado através de Decreto. Os membros nomeados para a atual gestão do CONMEL continuarão seus mandatos até o término do prazo previsto quando da nomeação. Art. 21 – Art. 22 – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis 1.994, de 26 de agosto de 1999 e 2.070, de 07 de julho de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 20 DE SETEMBRO DE 2005. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL AP/Jtb* ---------------------------------------------------------------------------<<<<PERUIBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE>>>>
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