L~r`Wd - Instituto dos Advogados Brasileiros

Transcrição

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EXMO. SR. PRESIDENTE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS \.,.~:~;>-.'
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INDICAÇÃO-
PORTARIA N° 867 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
NACIONAL PELA ALFABETIZAÇÃO
- PACTO
- DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO
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INDICANTE-
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DR. JOYCEMAR LIMA TEJO
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A mente do aluno é como u~,",
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que se deve acender, e não como um
vaso, que se deve encher
(Plutarco)
No mês de julho veio a lume a portaria n° 867 do Ministério da
Educação, instituindo o "Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa", pela qual o
MEC e as secretarias estudais, distrital e municipais se comprometem a alfabetizar as
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cnanças
ate. os 8 (oito)
OItO anos dee id
1 a d e no maximo,
ao fima 1d O 3° ano doO ensi
ensmo ..g~r. .
fVJJuA,nfIJ)",L
A princípio, tal medida parece ser salutar. Mas penso que a
educação, por ser um direito fundamental, não pode ser tratada à base de cronogramas e
números, como se estivéssemos' falando de rendimentos financeiros e não da formação
de um ser humano. Aprendizado não é um processo matematizável;
há uma gama de
fatores que devem ser levados em consideração, não se podendo, nesse assunto, estar
sujeito a prazos. A imperar tal comando legal (lato sensu), seguramente teremos diante
de nós casos e casos de adulteração
de resultados, bem como "maquiagens"
em
estatísticas, para que se possa dizer que tal meta tem sido atingida.
Ademais, fica evidente, da leitura da citada portaria, que seu
grande alvo será a categoria dos professores, indiscutivelmente
a base da cadeia do
sistema educacional. Essa nobre -e sofrida- categoria terá contra si uma pressão ainda
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maior que a usual, por parte dos diretores e coordenadores de escola- o assédio moraI~':~:~I'!'~'-;~'(':":
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que já é forte, será recrudescido.
O princípio da dignidade da pessoa humana, assim, sofre aqui
duplo ataque: da parte dos alunos, crianças obrigadas a aprender a fórceps, e da parte
dos professores, assediados moralmente ao cumprimento de prazos irreais. Ora, dar
educação
é dever
cumprimento
de
do Estado
tal
comando
(justamente
por ser um direito
constitucional
estará
fundamental);
comprometido
caso
o
fique
subordinado a prazos forçados, apressando e reduzindo a qualidade do ensino. Inclusive,
talvez de forma irremediável, afinal estamos falando da formação intelectual de crianças
de até 8 (oito) anos de idade.
A indicação que faço, portanto, é que, ouvidas as Comissões
competentes -que penso serem as de Direito Constitucional e de Direitos Sociais- nos
manifestemos contra a dita portaria, por violar, dentre outros, o direito fundamental à
educação.
N.t.
/iCY\N{~
DR. JOYCEMAR LIMA T J
ADVOGADO
OAB/ RJ N° 116.978
Rio de Janeiro, 15/08/2012
ANEXO
PORTARIA N° 867, DE 04 DE JULHO DE 2012
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N° 867, DE 4 DE JULHO DE 2012
Institui o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade
Certa e as ações do Pacto e define suas diretrizes
gerais.
o
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, inciso 11, parágrafo único da Constituição Federal, e considerando o disposto nas Leis no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, no 11.273, de 06 de fevereir0J.1.: 006, e no art. 2° do Decreto
no 6.094 de 2007, no art. 2° do Decreto no 6.755 de 2009 e noff.
rágrafo único do Decreto
no 7.084 de 2010, resolve:
Certa, pelo qual o
ls de educação
iI de 2007, de
ano do ensino
a abranger:
Art. 10 Fica instituído o Pacto Nacional pela AJ
Ministério da Educação (MEC) e as secretarias esta'"
reafirmam e ampliam o compromisso previsto no Q,,*ª.c~
alfabetizar as crianças até, no máximo, os oitql;'ânos
fundamental, aferindo os resultados por exam~i~r' ,
'';':'',''',y,;:),'
I - a alfabetização em língua por,tÕ'gUe'S
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II - a realização de avaliações àQua.is.:
Pesquisas Educacionais Anísio TElj~eira - "'I, 'EP
fundamental'
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o apoio gerencr:l."
s'est~d'6~;;17i~í~11ls
P ac t o, para sua ef etlrva imp
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que tenham aderido às ações do
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instrumento prÓ~rid~)~"s.er
disponibili~ç1,?g7:çi;~J!t;'h:lv
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será
formalizada
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Art. ~o Ficã'rn.Jnstituídas a~:.~çõe.§;~oPacto, por meio do qual o MEC, em parceria com
instituições de".: rlsinp\\~~).~rior, aR~Iªtá"~ps~sistemas públicos de ensino dos Estados, Distrito
Federal e fv!!Jnic
djª,alfàqetiz~~.ãó;~;:n:ô' letramento dos estudantes até o final do 30 ano do
ensino fun~men
".'. S9§.I~' 'i~,~~4fbanas, e que se caracterizam:
r\, Pfl,
'" r~Çã:8:<~,;:esifuturação, a partir do eixo Formação
Continuada
Professores AI~~o,~J~~~~~t~~'''~,\~?Õ~f.: materiais e referências curriculares e pedagógicas
MEC que contnbLrC\~;;B..
betlzaçao e o letramento;
11- pelo~b::.':
Federal e Municípios;:í
Ó~da
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):lit~,,<;,;,,'_,t>,,-,.:;i;;'.":'
de
do
gestão do programa entre a União, Estados, Distrito
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111- pela garantia(dos dir"eitos de aprendizagem e desenvolvimento, a serem aferidos
nas avaliações externas anucil's. ;fi'
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Parágrafo único. A pactuação referida no parágrafo único do art. 10 é condição para a
adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios às ações do Pacto.
Art. 3° A adesão às referidas ações será formalizada em instrumento próprio a ser
disponibilizado pelo MEC.
Art. 4° Os entes governamentais que aderirem ao Pacto e optarem por não participar
das ações mencionadas por já desenvolverem programas próprios de alfabetização em seus
sistemas de ensino poderão contar com apoio técnico e financeiro do MEC, por meio do Plano de
Ações Articuladas - PAR, para implementação dos mesmos.
Art. 5° As ações do Pacto tem por objetivos:
scs • Qd.
7 • BI. A • Edifício Torre do Pátio Brasil. Sala 502 • BRASÍLIA • DF • CEP 70307-901
Tel/Fax: (61)-3963-4555
- E-mail: [email protected].
www.ilape.edu.br
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IV - avaliação externa universal do nível de alfabetização ao final do 3° ano do ensino
fundamental, aplicada pelo INEP.
Art. 10. O eixo gestão, controle e mobilização social caracteriza-se por:
I - constituição de um arranjo institucional para gestão das ações do Pacto, organizado
na forma abaixo:
a) Comitê Gestor Nacional: responsável pela coordenação e avaliação em âmbito
nacional, presidido pela Secretaria Executiva do Ministério da Educação, com participação dos
titulares e suplentes da Secretaria de Educação Básica (SEB), da Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), da Secretaria de Articulação com os
Sistemas de Ensino (SASE), do FNDE, do INEP, do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais
de Educação (CONSED), da União dos Dirigentes Municipa~;\,de Educação (UNDIME) e
representantes de outros órgãos e entidades que o Comitê julgar: "'on~~~iente;
b) Coordenação Institucional: comitê composto,
ME~, .da. Secretaria de _Estado da Educação, da UNDI~L
Municipals
de Educaçao (UNCME) no estado, do J~on
Instituições de E~si~o Superior (I~S) forrnadorais) em ~t~~,
que a Coordenaçao Julgar conveniente, responsa~~I"pe a'fii'.
para temas estratégicos, n_oâmbito do estadO~('~,,:~~,'Y,
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do, por representante do
União dos ~onselhos
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ducaçao, da(s)
~tras entida~es
ao de soluçoes
c) Coordenaçao Estadual: a SClr~q~d~"'Cà~lt
~esponsável ~ela gest~o, supervisão, mo~~o.r,M~\,~~.t~,P?
lrnplementação das açoes do Pacto nos mu'R!,clpIO~i",>J""':;:j;i
d) Coordenação MuniciPâl:'~aé,Carg}~á::~e'6t~tátiaMunicipal de Educação, responsável
pela qestão, supervisão, mOni!~áfn~n~0;.~a!S~,;~ç~S'·~?·;R~r6t~noâmbito da rede municipal e pela
interlocução com a coordenaçãô.estadüal.ie>
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11 - definição e diSP~~:i.bjli?~~~~~·~e·I~,.}~EG:~<~e
um sistema de monitoramento
referidas ações )fê., Pacto;
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das
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por m~~;;;d.o·çQn~elh~ Municipal, dos conselhos escolares, dos
conselhos de aqompannªmento e co)trOle:,S9~ial da educação e organizações da sociedade civil,
do acompanha91:ento·<~',·,mbl\litorameflto:~das.a:ções
do Pacto, bem como de todas as demais ações
de caráter s,('yplefh'tây>êOn'I:'inJRaqJ$diret~in'áaprendizagem e permanência da criança na escola;
(IV - ~ ,"'í~éimentÓ\J~9s;' ç6nselhos de educação e escolares envolvidos no
acompanhamentP;~1tl~,nito.farpél)to':dtlas
ações do Pacto, visando garantir as condições
necessárias pa
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..~ficclz1esenvolvimento;
V - mõt5'li~ação:di.~pmunjtiade
local em torno das açÕ"s':'d9J~ªctQ;, ;1.
Art. 11. cabe';â~~9'M~C:
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escolar, dos conselhos de educação e da sociedade
s
,
I - aplicar as avaliCi!çõe~1"'~xternas
do nível de alfabetização em Língua Portuguesa e
em Matemática, para alunos conGluintes do
3° ano do ensino fundamental;
11 - distribuir a Provinha Brasil para aplicação pelas próprias redes junto aos alunos
ingressantes e concluintes do 2° ano do ensino fundamental;
111 - desenvolver e disponibilizar, para as redes de ensino, sistema informatizado para
coleta e tratamento dos resultados da Provinha Brasil;
IV - promover, em parceria com as msnnnçoes de Ensino Superior (IES), a formação
dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores nas redes de ensino que aderirem
às ações do Pacto;
scs • Qd. 7 • 81. A • Edifício Torre do Pátio Brasil. Sala 502. BRASÍLIA • DF • CEP 70307-901
3
Tel/Fax:
(61)-3963-4555 - E-mail: [email protected].
www.ilape.edu.br
I - aderir ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
11 - promover a participação das escolas da rede nas avaliações realizadas pelo INEP;
111 - aplicar a Provinha Brasil em sua rede de ensino, no início e no final do 2° ano do
ensino fundamental, e informar os resultados por meio de sistema informatizado específico;
IV - gerenciar e monitorar a implementação das ações do Pacto em sua rede;
V - designar coordenador(es) para se dedicar(em) às ações do Pacto e alocar equipe
necessária para a sua gestão, inclusive em suas unidades regionais, se houver;
VI - indicar os orientadores de estudo de sua rede de ensino e custear o seu
deslocamento e a sua hospedagem para os eventos de formação;
VII - fomentar e garantir a participação dos professore$~lf
ensino nas atividades de formação, sem prejuízo da carga-hor 'f\ae
deslocamento e a hospedagem, sempre que necessário;~,
'
betizadores de sua rede de
ala de aula, custeando o
VIII - monitorar, em colaboração com o MI;.~(~~"
,'~d~.Provinha Brasil e da
avaliação externa, a entrega e o uso dos materiaisêf&G.~~ÔiO""'·.:.Jf~~~Ü ,Ç'ã~~previstos nesta
Portaria'
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:./",.",
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, IX - disponibilizar assistência téC,P.iÊ~"";:"""~~léis~,}~6\, rli~io,~~'~dificuldades
implementação das ações do Pacto e na obt~~~~?,êI':"t~M'!~º~fR~sitivosd~~lfabetização;
na
~~tªj:q9J}i
. X. - promover a ~rticulação das(á'ções,(.,'c,
o pre.qréJnraMais Educação, onde
houver, pnonzando o atendimento das criât12as dO'~'C!i:2~',~;;ao ano dd'" ensino fundamental como
g~~antia de educação integral e cPctl!,plemeh~ç:~q;'~{:~R0rOpedagógico àquelas com maiores
dificuldades.,:,/':
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Art. 15. O MEC im~!;m~ntãrâ'i:@~ãi~~~:~'!i~~tin~~â~ao reconhecimento .dos esforços
re~hzados pela.s escol~s e de
O';~!~~~~e~aq"J~fjJetlvocentral de alfabetizar todas as
cnanças ate o fl~!, do Cicio de alfa~~t!z,\ ;,' ;, ,.
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Art. ~·6."E~taPortaria e~t~a'ern'VigO~,Aã"Elátada sua publicação .
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A~:~J~~~CADANTE
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Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012.
Prezado Consócio,
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Referência: Indicação n" 039/2012, de autoria do
consócio Dr. Joycemar Lima Tejo, sobre "Portaria n°
867 do Ministério da Educação - Pacto Nacional pelo
Alfabetização - Direito Social à Educação".
Comunicamos que o Presidente do Instituto dos Advogados
Brasileiros decidiu submeter à Comissão Permanente de Direito
Constitucional a Indicação em referência ..
Lembramos que, na forma do Regimento Interno, em seu artigo
30 § 2°, o prazo para apresentação do parecer é de 30 (trinta) dias, e que
deve ser precedido de ementa e encerrado com conclusões, em cópia
impressa e, se possível, também, por meio virtual.
Reiteramos as expressões de estima e consideração.
Exmo. Sr.
Dr. JOSÉ RIBAS VIEIRA
DD. Presidente da Comissão Permanente de Direito Constitucional
Rua Barão da Torre, 489 • Apto. 104
22411-003
Ipanema
RJ

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