Martim Noel Monteiro

Transcrição

Martim Noel Monteiro
Ano XXXVII Nº 431 |Março/Abril 2013 | Publicação Bimestral | ISSN 0870-8789
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TÉCNICOS DE CONTABILIDADE
INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Entrevista a
Rogério M. Fernandes Ferreira
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TRIBUTAÇÃO EM IRS
JURISPRUDÊNCIA E
CONFLITUALIDADE FISCAL
TJUE CONDENA
SISTEMA DE FORMAÇÃO
OBRIGATÓRIA DA OTOC
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Jornal de Contabilidade 37
JORNAL DE CONTABILIDADE
Nº 431 | Março/Abril 2013
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA
DE TÉCNICOS DE CONTABILIDADE
INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
O Jornal de Contabilidade é o periódico técnico
e científico que permite tomar conhecimento de
todos os aspectos das técnicas contabilística,
fiscal e jurídica.
É distribuído gratuitamente a todos os
associados e é editado ininterruptamente desde
Abril de 1977, constituindo um importante elo de
ligação entre a APOTEC e os Associados.
Está disponível aos Associados na Área
Reservada as edições desde 2006.
Os destaques desta edição encontram-se em
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FICHA TÉCNICA
ÍNDICE
Editorial
39
As oportunidades?
41
Entrevista a Rogério M. Fernandes Ferreira
42
Tributação dos Rendimentos das Pessoas Singulares
46
A indispensabilidade dos gastos, a jurisprudência
e a conflitualidade fiscal
59
Economia, Previsões e Aspirinas
61
Síntese Económica
63
Consultório
65
Glossário
73
Livraria
74
Com a devida vénia 75
A APOTEC em notícias
76
Fólio do Senador
79
SEPARATA
- Formação
Braga | Coimbra | Faro | Lisboa | Madeira | Porto | Torres Vedras
38 Jornal de Contabilidade
Director: Manuel Benavente Rodrigues
Directora-Adjunta: Maria Teresa Neto
Coordenação: Isabel Maria Cipriano
Colaboração: Paulo Nogueira Filho
Mensário Técnico, fundado por Martim Noel Monteiro
Propriedade e Edição: Associação Portuguesa de Técnicos de
Contabilidade – APOTEC (Instituição de Utilidade Pública)
NIF: 500910847
Periodicidade: Bimestral
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Nascimento; Graça Lopes; Isabel Amado; João Filipe Gonçalves
Pinto; José de Oliveira Sales Pires.
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Normas de publicação: Os textos recepcionados têm a prévia
autorização dos respectivos autores para publicação na nossa
revista.
Os artigos publicados são da responsabilidade dos seus autores
e não vinculam a APOTEC.
editorial
Manuel Benavente Rodrigues
Director Jornal de Contabilidade
O Jornal de Contabilidade faz 36 anos este mês, num
contínuo intercâmbio de informação e formação com
os contabilistas e técnicos de conta portugueses. Ao
longo de todo este tempo – cerca de duas gerações –
– serão mais de 15 mil páginas, da responsabilidade de
centenas de técnicos e professores, com o objectivo de
colaborar na divulgação, ensino e melhoramento da
Contabilidade que se foi e vai fazendo em Portugal.
Aproveitamos assim, para fazer uma ligeira revisão de
algumas questões que preocupam os contabilistas e as
empresas em termos de práticas da contabilidade, pois
os desenvolvimentos que no nosso país vêm acontecendo em relação à Contabilidade em termos oficiosos,
devem merecer alguma meditação.
A evolução das práticas contabilísticas, após a Reforma
Fiscal dos anos sessenta, assentou quase sempre numa
hierarquização debaixo para cima, em relação à disciplina fiscal imposta pelo Erário Público, nos seus evidentes propósitos de arrecadação de Receita.
Com o Plano Oficial de Contabilidade de 1977 consolidou-se esse vínculo, e normalizou-se a apresentação
das contas, auto-elegendo-se o Estado como principal
destinatário dessa informação. Com a obrigatoriedade
de contabilidade organizada segundo um Plano, isto
teve como consequência que muitos milhares de agentes económicos passaram a dispor de uma única concepção da pragmática contabilística. Na conjuntura de
então, constituindo tal, uma conquista em termos de
informação, talvez isto tenha contribuído para uma
redução da reflexão em teorias da contabilidade. Dado
o protagonismo que o Estado assumiu em termos de
destinatário da informação, a fiscalidade passou para
primeiro plano, convertendo-se na principal disciplina
de preocupação das empresas. Assim as concepções da
contabilidade no nosso país passaram a meros utilitarismos da fiscalidade.
Porém, é justo também recordar que o POC foi uma
importantíssima bússola no exercício da profissão para
os contabilistas e técnicos de contas de então, muito
os ajudando a arrumar ideias e concepções. Foi o tempo também de uma intensiva formação para os técnicos
de contas, assumida entre outras instituições pela nossa APOTEC.
A nova reforma fiscal dos anos oitenta, mormente em
termos de impostos sobre o consumo – IVA – e sobre
o rendimento – IRS e IRC –, coincidiu e não por acaso,
com a nossa entrada na União Europeia, instalando-se
uma corrente de ar cada vez mais forte no universo
contabilístico e fiscal português, aumentando a interacção com a realidade contabilística internacional, mais
adulta e responsável e com mais normas do que regras.
Viviam-se então no nosso país os anos oitenta e noventa em que nos institutos e politécnicos de contabilidade
se ensinava menos a contabilidade e mais o POC.
Jornal de Contabilidade 39
Mais tarde, já em 2006, o governo legislou no sentido
de eliminar da contabilidade das empresas os livros de
escrituração comercial, Diário, Razão e Inventário e
Balanços, numa pretensa tentativa de simplificação de
regras. Na realidade, a simplificação deveria ter consistido na eliminação dos actos adjacentes à legalização
dos livros e não à eliminação dos próprios livros, pois
estando as empresas obrigadas a assumir a sua escrituração por partidas dobradas, o processo indutivo dos
sistemas de registos normalmente informáticos, continuavam a produzir esses mapas, indispensáveis para a
conclusão do respectivo puzzle contabilístico. Começara o descrédito do próprio sistema de escrituração das
pequenas e médias empresas.
E em Janeiro de 2011, invocando a crise e o desemprego, e mais uma vez em nome de uma pretensa simplificação, o governo da época, resolveu abolir o capital
mínimo obrigatório das sociedades de responsabilidade
limitada. Deu o governo exemplos de vários países em
que tal regra fora já adoptada, mas esquecia o governo
que o tecido empresarial português com cerca de 95%
de pequenas sociedades era muito diferente do desses
países. Assim, passou-se a constituir sociedades com o
capital de 1 euro e podendo realizar o capital até ao
fim do primeiro exercício! Ou seja, em nome da crise,
e do desemprego, as sociedades por quotas podiam
iniciar a sua actividade tecnicamente …falidas!
Entretanto a Comissão de Normalização Contabilística
numa tentativa salutar de normalização da contabilidade nacional com a internacional, instituíra em 2009 o
Sistema de Normalização Contabilística.
Porém e na nossa opinião de forma precipitada alargou
a todas as empresas a concepção normativa em vez de
regulamentar que essas mesmas pequeninas empresas
não estavam em condições de assumir e utilizando
plafonds perfeitamente irreais. Parecendo confundir-se
os fins com os meios, pois a legislação parecia dirigir-se
mesmo mais aos contabilistas que às empresas e esquecendo-se que a implantação do novo sistema para além
da formação técnica dos contabilistas seria pago… pe40 Jornal de Contabilidade
las empresas, obrigou-se mais tarde a Assembleia da
República a intervir com alterações de última hora, o
que conduziu logo depois a uma revisão confusa de
plafonds e de obrigatoriedades de que ainda não estamos ressarcidos.
Chegamos assim às empresas dos tempos de agora:
sem livros contabilísticos centralizadores, descapitalizadas por lei e com opções – confusas nos seus plafonds
– dentro do sistema de normalização contabilística
adoptado.
E de tudo isto se ressentiu também a própria harmonização fiscal, obrigando a investimentos num novo encaixe muito mais sofisticado entre o SNC e a modelo
22 do IRC, o que por sua vez obrigou a novos investimentos das próprias empresas em tempo e dinheiro. E
tudo isto para servir um sistema inadequado à dimensão
das pequenas empresas portuguesas.
Pergunta-se: o SNC não seria bem-vindo apenas para
cerca de mil ou duas mil sociedades do universo empresarial do país? Para que serve a um restaurante com meia
dúzia de empregados que a informação contabilística
em termos de SNC seja paupérrima no Balanço e na
Demonstração de Resultados e riquíssima no respectivo
relatório e anexo – vinte, trinta, quarenta páginas? Quem
lê estes apêndices? E nesta nossa economia descapitalizada quem paga esta burocrática e inútil literacia, em
termos de micro entidades?
O sistema de contabilidade das médias e pequenas
empresas em Portugal está hoje pois descaracterizado,
sem livros de contabilidade centralizadores das contas e
com a inscrição de capitais ridículos; depois as próprias
empresas estão perdidas entre plafonds ultrapassados ou
por ultrapassar, mapas e anexos que os próprios destinatários desprezam e presas a um sistema que a sua pequeníssima dimensão primeiro condena e depois ignora.
Em nome da Contabilidade e das Empresas é urgente
fazer-se alguma coisa, com bom senso e conhecimento
de causa.
MENSAGEM do presidente
As oportunidades?
Manuel Patuleia
Presidente da APOTEC
A APOTEC foi uma instituição criada por profissionais para
profissionais. Esta expressão reflete a natureza de uma associação privada, de inscrição facultativa, nascida há 36 anos,
de iniciativa da sociedade civil e que se tem pautado por um
conjunto de ideias que assentam basicamente na transmissão
do saber.
Os resultados satisfatórios do percurso trilhado pela APOTEC,
ao longo das três décadas e meia, transmitidos pelos nossos
associados, constituem motivo de grande orgulho e de estímulo para quem assume a responsabilidade e a honra de
dirigir os destinos desta associação.
Vivemos um período muito difícil, mas tudo faremos para
salvaguardar os meios e as condições favoráveis à participação
activa de todos os associados na vida da APOTEC.
Pondo em causa a veracidade de quando alguém afirma que
o 25 de Abril de 74 proporcionou a matéria de igualdade de
oportunidades à sociedade portuguesa, poderemos dar como
exemplo no que diz respeito à profissão o facto dos associados da APOTEC embora frequentando formação profissional
de qualidade (até às 16 horas) a mesma não conta para
efeitos de créditos exigidos pela entidade regulamentadora.
O conceito que se pretende aplicar à palavra oportunidades
não é de molde a satisfazer todos os interessados, nomeadamente no que refere aos aspectos económicos e à livre concorrência. Os profissionais da contabilidade sentem que continuam limitados à livre escolha da formação, consequência
de um regulamento que contradiz a própria lei.
Temos tentado dentro do possível que a classe dos profissionais da contabilidade, seja tecnicamente competente, que
encare a profissão com alegria numa espiral de crescente
reconhecimento. Mas questionamos se os acontecimentos
fiscais a par das dificuldades económico-financeiras que asso-
lam o país poderão concorrer para os atributos atrás mencionados? Acham os profissionais que têm sido bem defendidos?
Defendemos a competência, ou seja, somos adeptos do ser
em detrimento do ter.
Em matéria fiscal, as ultimas alterações e exigências introduzidas à pressa produziram uma enorme insatisfação na classe,
que assim se vê permanentemente entre dois fogos: a AT e
os Empresários.
Voltamos a referir que o aumento da pressão exercida pelo
cumprimento de mais elementos a relatar, de prazos a cumprir,
acrescido de uma falta de confiança no futuro económico do
país provocam um desgaste desnecessário na vida dos profissionais.
Que previsibilidade teremos em relação a matéria fiscal?
Que esperança poderemos ter em matéria económica?
Acreditamos que mudanças de mentalidades terão de haver em
muitos domínios para bem deste país. Acreditamos que a simplicidade será um dia uma das orientações fiscais. Acreditamos
que este país terá uma justiça mais célere. Acreditamos que o
pragmatismo irá imperar e novos conceitos irão ser introduzidos,
tendo em conta o aumento da produtividade. Haverá que eliminar a enorme carga burocrática, de forma que, nos mais
simples processos não falte sempre mais um papel por entregar.
Finalmente, fazemos votos que todos os profissionais, mas
todos, participem nas soluções que de algum modo possam
afectar a vida profissional, como será o caso da proposta de
alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas. O futuro está nas nossas/vossas mãos.
Parabéns à APOTEC pela passagem do 36º aniversário!
Jornal de Contabilidade 41
entrevista
Entrevista a
Rogério M. Fernandes Ferreira
JC – Como vê a evolução dos Impostos sobre o Rendimento – IRS e IRC – desde 1989 até hoje?
Rogério M. Fernandes Ferreira (n. 1964) é advogado e
especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados
Portugueses, árbitro da lista do Centro de Arbitragem
Administrativa (CAAD), sócio e fundador da sociedade
de advogados Rogério Fernandes Ferreira & Associados,
RL. Licenciado em Direito (1987), Pós-Graduado em
Estudos Europeus (1990) e Mestre em Ciências Jurídico-Económicas (1991), pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, é também docente em
cursos de pós-graduação da Universidade Católica Portuguesa, do Instituto de Direito Económico, Financeiro
e Fiscal da Faculdade de Direito da Universidade (Clássica) de Lisboa (FDL), do Instituto para o Desenvolvimento e Estudos Económicos, Financeiros e Empresariais do
Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) e Professor Associado Convidado e Coordenador do Curso de
Mestrado em Gestão Fiscal no Instituto Superior de
Gestão (ISG). Autor de vários trabalhos publicados, nas
áreas do Direito fiscal, do Contencioso tributário, das
Finanças públicas, dos Seguros e do Direito Financeiro
e Orçamental, integrou várias Comissões e Grupos de
trabalho no Ministério das Finanças, como Presidente,
na Comissão de Reforma do Regime do Património
Imobiliário Público (2005-2006), como Coordenador, no
Grupo do Procedimento, Processo e Relações entre Fisco e Contribuintes do Grupo de Trabalho para o Estudo
da Competitividade Fiscal (2008-2009), e como membro, na Comissão de Estudo da Tributação das Instituições e Produtos Financeiros (1998-1999), no Grupo de
Trabalho para a Reforma da Lei de Enquadramento do
Orçamento do Estado (1997-1998), na Comissão de
Infracções Fiscais (1991-1992) e, ainda, na Comissão de
Legislação (1995) da Ordem dos Advogados Portugueses. É Presidente da Associação Fiscal Portuguesa (AFP),
branch portuguesa da International Fiscal Association
(IFA) e do Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario (ILADT) e foi o Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais do XIV Governo Constitucional (2001/2002).
42 Jornal de Contabilidade
RFF – A reforma fiscal do Professor Paulo de Pitta e Cunha
foi motivada, no final dos anos 80, em grande medida, pela
necessidade de ajustar o regime de tributação do rendimento das pessoas singulares ao imperativo constitucional da
existência do imposto sobre o rendimento pessoal de carácter único e progressivo e no sentido do alargamento da base
de tributação e de modernização do sistema fiscal português.
Até essa data, a tributação do rendimento era baseada num
sistema de tributação “misto”, provindo da reforma dos anos
50/60, do Professor Teixeira Ribeiro, em que, ao lado dos
impostos parcelares, que tributavam as fontes de rendimento, existia um imposto, complementar, de sobreposição. Em
1988 foram, assim, instituídos o IRS e o IRC e criada, parcialmente em substituição da contribuição predial, a nova
Contribuição Autárquica, entrando em vigor em 1989. Procedeu-se também a uma profunda revogação e reavaliação
dos benefícios fiscais existentes e, até então, dispersos por
diversos códigos e legislação, Esta reforma fiscal pretendeu
compatibilizar os nossos. regimes fiscais com os princípios
jurídico-tributários vertidos na Constituição, desde 1976,
e também vigentes noutros países com os quais nos comparamos, após a a introdução do IVA em 1986. Mas também
proceder a um alargamento da base de tributação e simplificar o sistema fiscal português. De então para cá, temos
assistido a alterações avulsas anuais, muitas vezes pouco
ponderadas, resultantes da apressada forma de aprovação das leis orçamentais anuais, à luz dos critérios, políticos,
do momento. E, principalmente, nos últimos anos, após a
crise financeira das dívidas soberanas, em que o sistema
fiscal serve cada vez mais os seus objectivos mais directos e
imediatos e que são os financeiros e onde se assiste à criação
de um sem número de obrigações acessórias sobre os sujeitos passivos que aumentaram a carga burocrática e os custos
de contexto, mormente em relação às pequenas e médias
empresas, que se sentem, de um dia para o outro, asfixiadas
pela voragem das necessidade de cumprimento dos objectivos orçamentais, sem que o sistema fiscal, por outro lado,
se torne competitivo à luz dos novos padrões internacionais.
Tudo clamando uma nova reforma que, no século XX, surgiram de 30 em 30 anos. Esta será, provavelmente, a década
da reforma, num momento bem difícil de a fazer.
entrevista
a Rogério M. Fernandes Ferreira
JC – A evolução do Código do IRS tem sido mais coerente com variáveis económicas ou variáveis sociais?
Porquê?
RFF – Parece-me que tem existido algum equilíbrio, no sentido de haver a preocupação que o aumento da carga tributária seja acompanhado pela manutenção da progressividade
do IRS e que tem servido essencialmente, com pouco êxito,
para aumentar a receita fiscal. A ter que optar, diria que a
variável social tem sido preterida em relação à económica. A
prioridade tem sido a do aumento da receita, principalmente
nos últimos três anos, como forma de cumprir os objectivos
de défice orçamental a que internacionalmente o Governo
português se obrigou.
JC – Como analisa a tributação pelo lucro real do IRC
face à realidade portuguesa?
RFF – Este princípio não é cego. Permite as excepções necessárias e convenientes. A própria norma constitucional prevê
que essa tributação das empresas seja “fundamentalmente”
pelo lucro real. É possível, por isso, que o princípio conviva
com a tributação normalizada dos métodos indirectos e com
outras normas anti-abuso, gerais e especiais, que com ela
coexistem e que consistam, sobretudo, em correcções à matéria colectável, por via da desconsideração de certos gastos.
Será mais difícil compatibilizar o princípio com um regime
forfetário aplicável a algumas entidades que não inclua a
possibilidade de opção pelo regime geral. Quanto à conveniência deste princípio diria que é o que ainda mais garantias
Não faz aqui sentido a burocracia e as exigências de
mensuração por justos valores, etc. Faz sentido sim
nestes casos que se aplique contabilidade simplificada
JC – A Reforma Fiscal de 1989 encaixa-se na Constituição
de 1976. Em 2013 sente necessidade de reformas, seja
na própria filosofia da Reforma Fiscal de 1989 ou na
Constituição de 1976? Porquê?
RFF – O nosso sistema fiscal é moderno e respeita, na sua
estrutura, os princípios constitucionais-tributários. Há, naturalmente, alterações a fazer. Por exemplo, a uma reforma e
reavaliação geral dos benefícios fiscais existentes e há que
simplificar, sobretudo o IRS e as obrigações acessórias das
pequenas e médias empresas, além de reformar o IRC de
modo a integrá-lo de forma mais adequada ao que se anda
a fazer e se torna necessário promover lá fora. Cá dentro,
sou favorável a que se pondere algum tipo de regime forfetário para empresas com baixo volume de negócios e um IRS
assumidamente dual e mais simples e designadamente que
se institua a tributação separada dos rendimentos familiares
que a Constituição permite ao falar de imposto sobre o rendimento pessoal. No procedimento e no processo tributários
muito há a também simplificar e adaptar, sem reformas estruturais, nem novas alterações de vulto, ao nível da organização, dos procedimentos e das normas aplicáveis, sem acréscimos de despesa, mas aumento da simplificação e da
eficácia.
confere tanto aos contribuintes como à Administração Tributária. Restringir este princípio em prol da tributação normalizada será sempre um retrocesso, porventura necessário e
conveniente, mas que poderá abrir a porta à evasão fiscal
noutros impostos.
JC – Acha adequado e rentável que as muito pequenas empresas – volume de negócios inferior a 100 mil
euros – adoptem as normas do Sistema de Normalização Contabilística das Microentidades, em vez de estarem sujeitas à regulamentação do Plano Oficial de Contabilidade?
RFF – Acho que sim… Penso que o quadro das empresas
portuguesas, exige um regime mais simplificado para as mais
pequenas. A realidade das empresas portuguesas não se
compadece com a complexidade do sistema de contabilidade que se aproxima das normas internacionais de contabilidade. Não faz aqui sentido a burocracia e as exigências de
mensuração por justos valores, etc. Faz sentido sim nestes
casos que se aplique contabilidade simplificada. Acho mesmo
também que o pequeno comercio e estabelcimentos no interior do país deviam ser objecto de especial cuidado em
matéria fiscal, atenta a desertificação a que temos vindo a
assistir nos últimos anos.
Jornal de Contabilidade 43
Prevejo, infelizmente, que a curto e médio prazos vá
continuar a existir a necessidade premente de receita
fiscal e a consequente tendência para o aumento ou a
manutenção dos actuais níveis de tributação
JC – Como acha que vai ser a convivência em termos de
IRC entre a Autoridade Tributária e o Sistema de Normalização Contabilística em especial para as muito pequenas empresas?
RFF – Parece-me que a tendência é para a Administração
Tributária apostar mais no acompanhamento directo dos
grandes contribuintes e, relativamente às mais pequenas empresas, efectuar controlos e formular regras mais automatizadas. Naturalmente, isto abre a porta para a tributação normalizada. É necessário, no entanto, ter em atenção que ao
efectuar-se uma tributação com base em padrões e medias
de sectores ou actividades, está-se a abrir a porta para outros
problemas.
JC – Como tem evoluído a burocracia, em termos de leis
fiscais e leis contabilísticas ao longo dos últimos 20
anos?
RFF – Há, sem dúvida, um agravamento dos custos de contexto. As obrigações que impendem sobre as empresas são
mais extensas e complexas, mais difíceis de cumprir sem
auxilio especializado. Basta olhar para o Código do IRC para
vermos um sem número de obrigações que tornam mais
complexo o sistema fiscal português e que, em todo, o caso,
a informatização tem atenuado.
JC – As tributações autónomas são uma inevitabilidade
para a tributação directa em Portugal face à nossa realidade económico-social?
RFF – As tributações autónomas surgem como o modo mais
efectivo de garantir a tributação mínima, nas áreas onde o
legislador detectou especial propensão para abuso fiscal. Mais
do que a tributação das despesas, visam, enviesadamente é
certo, a tributação do rendimento, assumindo assim natureza
próxima de outras formas de combater o abuso nas normas
fiscais. Há alternativas a este regime, por exemplo a inclusão
destas prestações no rendimento de quem as recebe e a sua
tributação em sede de IRS, como acontece em Espanha, ou
44 Jornal de Contabilidade
a não aceitação destes gastos. No entanto, principalmente
esta última opção, não é tão efectiva, uma vez que não tem
impacto quando o sujeito passivo tenha prejuízo no exercício
em causa.
JC – Acha que o desempenho da tributação pelo lucro
real em IRC tem sido um êxito? Pensa que se deve enveredar por tributações tipo forfetárias para as pequenas empresas? Ou a tributação pelo lucro real é um
princípio que se deve preservar a qualquer preço?
RFF – Não se pode dizer que a tributação pelo lucro real seja
um êxito, sendo uma conquista. Mantem-se a situação de
mais de metade das empresas portuguesas não apresentarem
lucro, o que não é verosímil ao fim de alguns anos. No entanto, é aquele princípio que maiores garantias dá aos contribuintes e à Administração Tributária. A ser instituído um
regime de tributação normalizada para, por exemplo, as pequenas empresas, o mesmo deveria ser optativo, por forma
a assegurar o respeito pelo princípio de tributação do lucro
real. Um regime destes já existiu – o regime simplificado – que
aplicava um coeficiente sobre os proveitos – e revelou-se um
fracasso.
JC – Pensa que na actual conjuntura, uma progressividade mais forte na tributação directa em IRS, pode
substituir em grande parte a redistribuição social, isto
é, diminui as assimetrias de rendimento criando agregados menos pobres, ou os cerca de 50% de agregados
familiares que já não pagam IRS inviabilizam esta conjectura?
RFF – Não me parece que haja espaço para mais progressividade ainda, no sentido de aumentar a taxa ou de diminuir
os escalões a que se aplica, sob pena de se desincentivar
ainda mais o trabalho e a produção de rendimento e se incentivar a evasão fiscal. Uma progressividade mais forte afecta sobretudo a classe média e não quem com mais facilidade
consegue deslocalizar operações ou arranjar esquemas de
planeamento que lhe garantem a diminuição da carga tribu-
entrevista
a Rogério M. Fernandes Ferreira
tária e, mesmo, a inexistência de tributação sobre o rendimento em Portugal. Uma maior progressividade, provavelmente, não gerará sequer mais receita para erário publico e,
certamente, travará algumas das importantes reformas estruturais que é preciso empreender para combater o défice orçamental.
JC – Pensa que o recente turbilhão burocrático-legislativo estanca a fraude, ou desencoraja ainda mais os
pequenos negócios? (Referimo-nos por exemplo à comunicação antecipada da facturação à Autoridade Tributária e Aduaneira por
parte de todas as empresas, descida dos plafonds
anuais de clientes e fornecedores de 25 mil para 3
mil euros para comunicação na IES, declaração
mensal de remunerações
para a Autoridade Tributária, comunicação mensal
ao Banco de Portugal por
parte das empresas de
operações cambiais e de
compra e venda de bens e
serviços ao estrangeiro,
para valores superiores a
10 mil euros anuais)
RFF – Ambos. Por um lado, a
carga burocrática é tão grande, complexa e difícil de
interpretar e de cumprir que desencoraja o negócio e o
investimento. Por outro, torna mais transparente o pequeno
negócio propício à evasão fiscal. Por fim, com este controlo,
é natural que aumente a carga tributária e este factor acabe
por desencorajar também alguns pequenos negócios. É importante garantir a transparência e reduzir a fraude e a evasão
fiscal, mas, de preferência, através de processos tão simples
quanto possível e que tenham presente a necessidade de
reduzir ao máximo a carga burocrática que impende sobre o
contribuinte. O contribuinte está em primeiro lugar!
JC – Como vê a evolução futura da tributação directa e
indirecta das pessoas e das empresas em Portugal?
RFF – A evolução da tributação directa vai estar muito condicionada pela conjuntura económica e pela evolução da receita e do controlo do défice orçamental. Não vejo que o IVA
possa ser alterado, admito que se pondere uma taxa única
que a aproxime a taxa ao IVA espanhol e que a mesma possa vir a gerar alguma receita acrescida, permitindo a subida
do ISP sobre os combustíveis se necessário para compensar a
receita do IVA sobre o ISP. Prevejo que os impostos continuem
a estar no cerne da politica
orçamental dos próximos
anos! Prevejo, infelizmente,
que a curto e médio prazos
vá continuar a existir a necessidade premente de receita
fiscal e a consequente tendência para o aumento ou a
manutenção dos actuais níveis de tributação. Espero
que se aproveite a conjuntura para proceder a alguma
simplificação e se consiga a
manutenção da receita fiscal
mais através do alargamento
da base tributável e por via
de reavaliação de benefícios
e incentivos fiscais existentes
e combate à fraude e à evasão fiscais e de uma politica
bem mais amiga das empresas e dos empresários cumpridores dos seus deveres
fiscais. No que diz respeito às pessoas colectivas seria adequada a tendência do IRC para essa simplificação para a
necessidade de internacionalização das empresas portuguesas, mormente tendo presente a nossa situação geográfica.
Portugal tem portos de águas profundas e pode transformarse em porta de entrada e saída de países latino-americanos
e africanos, juntando zonas francas e convenções e regras de
eliminação de dupla tributação internacional e ligação a comboios (de mercadorias) de alta velocidade, tendo presente o
congestionamento dos principais portos europeus, os regimes
suspensivos permitidos pelo direito comunitário e, veja bem,
o alargamento do canal do Panamá!
Entrevista conduzida por Manuel Benavente Rodrigues
Jornal de Contabilidade 45
fiscalidade
A tributação dos rendimentos
das pessoas singulares – 1.ª Parte
José Paulo Azevedo Rafael
Técnico Oficial de Contas
Docente Ensino Superior
Mestre em Gestão
A tributação dos rendimentos das pessoas singulares está
sujeita ao respeito pelas normas constitucionais, vertidas
nos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa. O imposto sobre os rendimentos pessoais visa a
diminuição das desigualdades e será único e progressivo,
tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
O código do imposto sobre os rendimentos das pessoas
singulares (CIRS) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88
de 30 de Novembro e entrou em vigor a 01-01-1989.
1. Incidência
O CIRS estabelece como categorias de rendimentos das pessoas singulares,(1) mesmo quando provenientes de atos ilícitos:
Tipo de
Rendimentos
Categoria A Trabalho
dependente
Categoria B Empresariais e
profissionais
Categoria E Capitais
Categoria F Prediais
Categoria G Incrementos
patrimoniais
Categoria H Pensões
Rendimentos
Brutos
Artigo 2.º/Artigo
24.º
Artigo 3.º e 4.º
Artigo 5.º, 6.º e
7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º e 10.º
Artigo 11.º
Rendimentos
Líquidos
Artigos 25.º a 27.º
Artigos 28.º a 39.º
Artigos, 40.º a
40.º-A
Artigo, 41.º
Artigos 42.º a 52.º
e 89.º-A-LGT
Artigos, 53.º, 54.º
O IRS não incide sobre(2):
– As indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado
do cumprimento do serviço militar;
– Prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos
direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas
condições de atribuição, não podendo a participação no
46 Jornal de Contabilidade
mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a
natureza do prémio.
– Exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou
desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em
IRC;
– Subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas
à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros
regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da
prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio
a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não
sendo os correspondentes encargos considerados como
custos para efeitos da categoria B;
– Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité
Paralímpico de Portugal;
– Bolsas de formação desportiva até ao montante máximo
anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS(3);
– Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado
prestígio e nível competitivo;
– Incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo.
-Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares(4) que residam(5) em
território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos(6).
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a
sua direção.
O agregado familiar é constituído pelos:
– Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens
e os seus dependentes;
– São dependentes os filhos, adotados e enteados, menores
não emancipados, bem como os menores sob tutela; os
filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles
que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer
dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que
o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade,
estabelecimento de ensino médio ou superior; os filhos,
adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos
para o trabalho e para angariar meios de subsistência,
quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
– Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos
casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento,
e os dependentes a seu cargo;
– O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
– O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
– A definição de agregado familiar não prejudica a tributação
autónoma das pessoas nele referidas.
– As pessoas referidas não podem fazer parte de mais do que
um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
– A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante
para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
– As pessoas que vivendo em união de facto podem optar
pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e
não separados judicialmente de pessoas e bens.
2. OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS(7):
Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros
elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária.
No caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos
em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes
ao período decorrido de 1 de Janeiro até à data do óbito.
Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos
da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a
respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos
nos termos das secções precedentes para o apuramento do
rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.
No caso de sujeitos passivos casados deve ser apresentada
uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles,
se o outro for incapaz ou ausente.
Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode
apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.
Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um
dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo apresentará uma única
declaração do total dos rendimentos auferidos nesse ano por
cada um deles e pelos dependentes, se os houver, aplicando-se, para efeitos de apuramento do imposto, o regime de
sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de
pessoas e bens.
Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a
sociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação
judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos
é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro.
(1) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua
parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os
rendimentos dos dependentes a seu cargo;
(2) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem ser englobados todos os rendimentos
próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos
comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.
Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges
engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu
cargo.
-A declaração deverá ser entregue:
Em suporte papel:
Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas
hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição
rendimentos das categorias A e H ou durante o mês de Abril,
nos restantes casos.
Por transmissão eletrónica de dados:
Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas
hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição
rendimentos das categorias A e H; ou durante o mês de Maio,
nos restantes casos.
A declaração é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à
ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos
rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos
anteriores obrigação de os declarar.
Jornal de Contabilidade 47
Ficam dispensados de apresentar a declaração os sujeitos
passivos que aufiram:
– Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias(8);
– Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de
proteção social, de montante inferior ao da dedução específica(9).
– Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior
ao da dedução específica(10).
3. CÁLCULO DO IMPOSTO:
O imposto é determinado por fases, nomeadamente:
1.º Rendimento líquido = Rendimento bruto – Deduções
específicas
2.º Coleta = Rendimento líquido x Taxa
3.º Imposto = Coleta – Deduções à coleta
1.1 Determinação dos rendimentos liquidos:
CATEGORIA A: Rendimentos do Trabalho Dependente(11)
Os rendimentos desta categoria estão elencados no artigo 2.º.
Os rendimentos em espécie deverão ser determinados de
acordo com o artigo 24.º, nomeadamente:
Utilização de habitação:
Diferença entre o valor do respetivo uso e a importância paga
a esse título pelo beneficiário.
Valor do uso é igual à renda suportada em substituição do
beneficiário, não havendo renda, o valor do uso é igual ao
valor da renda condicionada, não devendo, porém, exceder
um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário, ou subsídio de residência ou equivalente.
Empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou
a taxa de juro reduzida:
Diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de
operação em causa, publicada anualmente por portaria do
Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente
seja suportada pelo beneficiário. No caso de empréstimos
concedidos ao trabalhador por outras entidades, ao valor
correspondente à parte dos juros suportada pela entidade
patronal.
equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou
titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador
ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que
eventualmente haja pago para aquisição do direito;
(2) No momento da alienação, da liquidação financeira ou
da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou
de Terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros
de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva
entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador
ou membro de órgão social para aquisição das opções ou
direitos;
(3) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo
à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem
económica recebido e o respetivo valor de mercado, ou, caso
aquele preço ou valor tenha sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens
ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos
subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea
b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e);
(4) Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou direitos
equiparados em que se verifiquem pela entidade patronal,
como condições cumulativas, a não aquisição ou registo dos
mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos
sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios de
disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação
do vínculo ou mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda que se
adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como
sejam o direito a rendimento ou de participação social, no
momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos
sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou
oneração, sendo o ganho apurado pela diferença positiva
entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador
ou membro de órgão social para aquisição daqueles valores
ou direitos.
Atribuição do uso de viatura automóvel:
Ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de
atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados:
Produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção
pelo número de meses de utilização da mesma.
(1) No momento da subscrição ou do exercício de direito de
efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre
o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito
Aquisição de viatura:
48 Jornal de Contabilidade
Diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o
somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimen-
fiscalidade
José Paulo Azevedo Rafael
tos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga
a título de preço de aquisição.
Valor de mercado o que corresponder à diferença entre o
valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente
de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria
do Ministro das Finanças(12).
Aos rendimentos brutos anteriores serão deduzidas as seguintes importâncias:
Deduções específicas:
(1) (artigo 25.º, n.º 1, a): 72%/75%(13) x 12 x IAS(14)) ou se
superior as contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social e subsistemas legais de saúde (artigo 25.º,
n.º 2);
(2) (artigo 25.º, n.º 1, b) indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão de Contrato de
Trabalho;
(3) (artigo 25.º, n.º 1, c) quotizações sindicais, com limite em
1% dos Rendimentos Brutos, sendo acrescidas de 50%
Rendimentos Líquidos = Rendimentos Brutos – Deduções
Específicas
(4) Abatimentos (Artigo 27.º): Profissões de desgaste rápido(15)
Importâncias despendidas na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma
por velhice, neste último caso desde que o benefício seja
garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos
não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital
em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de
cinco vezes o valor do IAS.
Rendimentos Líquidos Finais = Rendimentos Líquidos –
– Abatimentos
CATEGORIA B: Rendimentos Empresariais e Profissionais(16)
Os rendimentos da categoria B resultam do exercício das
atividades previstas nos artigos 3.º e 4.º e a determinação dos
rendimentos líquidos obedece a dois regimes distintos.
B1) Determinação dos rendimentos líquidos (Artigo 28.º,
n.º 1, a) e artigo 31.º, n.º 1 e seguintes)
REGIME SIMPLIFICADO(17):
O rendimento líquido desta categoria pelo regime simplificado resulta do somatório das seguintes importâncias:
(1) Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de
transparência fiscal.
Aos restantes Rendimentos Brutos serão aplicados os seguintes coeficientes:
(2) Valor das vendas mercadorias/produtos x 0,20
(3) Restantes rendimentos(18) x 0,70
(4) Serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras,
similares e restauração e bebidas x 0,20
(5) Subsídios destinados à exploração x 0,20
(6) Subsídios não destinados à exploração: Frações iguais durante cinco exercícios (1.º exercício o do recebimento) x 0,70.
Cessando a aplicação do regime simplificado, as frações dos
subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele
regime.
Para efeitos do cálculo das mais-valias, são utilizadas as quotas mínimas de amortização.
Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do
imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis,
ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação,
é este o valor a considerar para efeitos da determinação do
rendimento tributável(19).
Imputação Especial(20):
(7) Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades abrangidas pelo Regime da Transparência Fiscal, o resultante da imputação efetuada pela sociedade (matéria coletável) ou, quando superior, as importâncias que, a título de
adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou
colocadas à disposição durante o ano em causa. O resultado
da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser
objeto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar
qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.
(8) Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos
por entidades não residentes em território português e aí
submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no
caso em que os mesmos detenham, direta ou indiretamente,
pelo menos, 25 % das partes de capital, dos direitos de voto
ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
Rendimentos Líquidos(21) = ∑ das importâncias anteriores
Nos casos de afetação de quaisquer bens do património
particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e
profissional, assim como no caso de transferência da atividade profissional para o património particular do sujeito passivo,
o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados
corresponde ao valor de mercado à data da afetação/transferência(22).
Jornal de Contabilidade 49
Atos isolados(23).
A determinação do rendimento tributável dos atos isolados
está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada, conforme resulta do disposto no artigo 28.º.
B2) Determinação dos rendimentos líquidos (Artigo 28.º,
n.º 1, b)) CONTABILIDADE ORGANIZADA(24):
Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
não abrangidos pelo regime simplificado(25), seguir-se-ão as
regras estabelecidas no Código do IRC, com as adaptações
seguintes(26).
Os seguintes encargos não são dedutíveis para efeitos fiscais(27)
e se contabilizados como gastos devem ser acrescidos ao
Resultado Líquido do Período apurado pela contabilidade:
(1) Despesas com deslocações, viagens e estadas do sujeito
passivo ou de membros do seu agregado familiar que com
ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10%
do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos;
(2) 25% das respetivas despesas devidamente comprovadas
com Imóvel de habitação afeto à atividade empresarial ou
profissional, nomeadamente amortizações ou rendas, energia,
água e telefone fixo;
(3) Encargos comuns ao usufruto de equipamentos no exercício de atividade em conjunto com outros profissionais os
encargos dedutíveis são rateados em função da respetiva
utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio,
proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos;
(4) Não são dedutíveis os encargos com remunerações dos
titulares de rendimentos bem como as atribuídas a membros
do seu agregado familiar, nomeadamente, a título de ajudas
de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade,
subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória.
(5) Os encargos das explorações silvícolas plurianuais(28) suportadas durante o ciclo de produção devem ser atualizados
pela aplicação dos Coeficientes de Desvalorização da Moeda
na percentagem que a extração efetuada no exercício represente na produção total do mesmo produto e ainda não
considerada em exercício anterior.
(6) Na determinação do lucro das atividades agrícolas pode
ser sempre utilizado o critério do preço de venda deduzido
da margem normal de lucro(29).
(7) Os subsídios de exploração(30) pagos numa só prestação,
sob a forma de prémios pelo abandono de atividade, arranque
de plantações ou abate de efetivos em explorações agrícolas,
silvícolas ou pecuárias e pescas podem ser incluídos no lucro
tributável, em frações iguais, durante cinco exercícios, na
parte que exceder os custos ou perdas, sendo o primeiro o
do recebimento do subsídio. Cessando a determinação do
50 Jornal de Contabilidade
rendimento tributável com base na contabilidade, a parte dos
subsídios ainda não tributada será imputada, para efeitos de
tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime(31).
(8) Em caso de mudança de regime de determinação do
rendimento tributável durante o período em que o bem seja
amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias(32):
Relativamente ao período em que o rendimento tributável seja
determinado com base na contabilidade;
As quotas praticadas, tendo em conta que nas transmissões
onerosas de direitos reais sobre bens imóveis sempre que o
valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial
tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo
alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável,
Relativamente ao período em que seja aplicado o regime
simplificado;
As quotas mínimas de amortização.
(9) A dedução de prejuízos fiscais(33) só nos casos de sucessão
por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele
que suportou o prejuízo.
(10) Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante
da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício
de uma atividade empresarial e profissional por uma pessoa
singular, desde que cumpridos os requisitos do artigo 38.º.
(11) A determinação do rendimento por métodos indiretos
verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a
89.º da Lei Geral Tributária, bem como em situações de atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros
de registo e a não exibição imediata daquela ou destes.
-Os rendimentos empresariais e profissionais para além da
tributação sobre os rendimentos líquidos está sujeita a Tributações Autónomas(34) na eventualidade de no exercício da
atividade o sujeito passivo apresentar:
Sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada:
(1) Despesas não documentadas x 50%.
(2) Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação x 10%.
(3) Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, excluindo os veículos
movidos exclusivamente a energia elétrica x 10%.
(4) Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de
passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão
de CO (índice 2) sejam inferiores a 120 g/km, no caso de
serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de
serem movidos a gasóleo x 5%.
Excluem-se os encargos relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à explora-
fiscalidade
José Paulo Azevedo Rafael
ção do serviço público de transportes, destinados a serem
alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
(5) Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais
favorável x 35%.
(6) Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de
custo e com compensação pela deslocação em viatura própria
do trabalhador x 5%.
Sujeitos passivos abrangidos pelo Regime Simplificado:
(7) Despesas não documentadas x 50%.
(8) Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais
favorável x 35%.
Nas situações de contitularidade de rendimentos o imposto
apurado relativamente às despesas anteriores é imputado a
cada um dos contitulares na proporção das respetivas quotas.
CATEGORIA E: Rendimentos de Capitais
Os rendimentos categoria E estão vertidos na norma prevista
no artigo 5.º e regra geral:
Rendimentos Brutos = Rendimentos Líquidos
Exceção à Dedução Especifica (artigo 40.º A, n.º 1) apenas
aplicável aos lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à
disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo
adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a
que se refere o artigo 20.º, em que:
Rendimentos Líquidos = Rendimentos Brutos x 50%
Imputação Especial (Artigo 20.º):
Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes
em território português os lucros ou rendimentos obtidos por
entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso
em que os mesmos detenham, direta ou indiretamente, pelo
menos, 10 % das partes de capital, dos direitos de voto ou
dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
CATEGORIA F: Rendimentos Prediais
Os rendimentos desta categoria estão previstos no artigo 8.º
e beneficiam da Dedução Especifica do artigo 41.º:
(1) Despesas de conservação e manutenção, bem como imposto que incide sobre o valor dos prédios (IMI);
(2) Fração autónoma em propriedade horizontal são dedutíveis encargos de conservação, fruição e outros que nos termos
da lei o condomínio tenha que suportar.
A sublocação não beneficia de qualquer dedução.
Rendimentos Líquidos = Rendimentos Brutos – Deduções Específicas
CATEGORIA G: Incrementos patrimoniais
Os rendimentos categoria G estão previstos no artigo 9.º e
incluem:
G1) R
endimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º MAIS-VALIAS:
Artigo 10.º, n.º 1, a) – Alienação onerosa de Imóveis
+/- Valia = Valor de Realização(35) – [Valor de Aquisição(36)) x
Coeficiente de Desvalorização da Moeda(37) + Encargos com
valorização do bem(38) + Despesas inerentes aquisição(39) +
Despesas inerentes alienação(40)]
Parte considerada como rendimento de residentes: 50%(41).
Será excluída de tributação a mais-valia na alienação de imóveis, se cumprido o n.º 5 do artigo 10.º(42)�. No caso do reinvestimento parcial do valor de realização o benefício a que se
refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos
ganhos correspondente ao valor reinvestido.
Artigo 10.º, n.º 1, b)(43) – Alienação onerosa de partes
sociais
+/- Valia = Valor de Realização(44) – (Valor de Aquisição(45) +
Despesas inerentes à alienação(46))
Parte considerada como rendimento de residentes: 50%(47) (48) (49).
Artigo 10.º, n.º 1, c) – Alienação onerosa de propriedade
intelectual ou industrial
+/- Valia = Valor de Realização(50) – (Valor de Aquisição(51) +
Despesas inerentes à alienação(52))
Parte considerada como rendimento de residentes: 50%(53).
Artigo 10.º, n.º 1, d) – Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos
a bens imóveis
+/- Valia = Valor de Realização(54)
Parte considerada como rendimento de residentes: 50%(55).
Artigo 10.º, n.º 1, e)(56) – Operações relativas a instrumentos financeiros derivados
+/- Valia = Valor de Realização – Valor de Aquisição(57)
Artigo 10.º, n.º 1, f)(58) – Operações relativas a warrants
autónomos
+/- Valia = Valor de Realização(59)
Artigo 10.º, n.º 1, g)(60) – Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor
de determinado ativo subjacente
+/- Valia = Valor de Realização(61)
G.2) Rendimentos previstos na alínea b)(62) do n.º 1 do artigo
9.º.
Jornal de Contabilidade 51
Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais.
endimentos previstos na alínea c)(63) do n.º 1 do
G.3) R
artigo 9.º
Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações
de não concorrência.
G.4) R
endimentos previstos na alínea d)(64) do n.º 1 e
n.º 2 do artigo 9.º
Acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos da Lei
Geral Tributária, artigos 87.º, 88.º e 89.º-A.
CATEGORIA H: Pensões(65)
Os rendimentos categoria H estão lavrados na redação do
artigo 11.º e beneficiam das seguintes deduções:
(1) Dedução Específica (artigo 53.º, n.º 1) = Rendimentos
Brutos até 72% x 12 x IAS (situação de não tributação)
(2) Dedução Específica (artigo 53.º, n.º 2) = 72% x 12 x IAS
(3) Dedução Específica (artigo 53.º, n.º 5) = [montante referido nos n.os 1 ou 4 – 20% x (RB – 22 500)]
(4) Dedução Específica (artigo 53.º, n.º 4, a)) Quotizações
Sindicais
(5) Dedução Específica (artigo 53.º, n.º 4, b)) Contribuições
obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas
legais de saúde na parte que exceda o montante da dedução
prevista nos n.os 1 ou 5.
Rendimentos Líquidos = Rendimentos Brutos – Deduções Específicas
Apurados os rendimentos líquidos das diversas
categorias são englobados os rendimentos.
ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS(66):
Os rendimentos das diversas categorias devem ser englobados, ou seja, deve ser calculado o rendimento líquido da
cada categoria, e depois obtido o rendimento líquido total,
pela soma dos diversos rendimentos líquidos de cada categoria.
Rendimentos Líquidos categoria A
+
Rendimentos Líquidos categoria B
+
……
+
Rendimentos Líquidos categoria H
=
Rendimento Líquido Englobado
Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se
52 Jornal de Contabilidade
faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na
declaração de rendimentos do ano em que transite(67).
Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos
relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período
posterior à data do óbito são considerados, a partir de então,
nos englobamentos a efetuar em nome das pessoas que os
passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao
fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação
aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota
ideal nos referidos bens.
DEDUÇÕES DE PERDAS(68)
É dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a
tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer
categoria de rendimentos.
– Atividades – Empresariais e Profissionais:
Os sujeitos passivos deverão assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados
das atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes atividades da categoria B.
O resultado só pode ser reportado aos cinco anos seguintes
àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos
positivos da mesma categoria, no entanto:
(1) As perdas resultantes do exercício de atividades agrícolas,
silvícolas e pecuárias não são comunicáveis com rendimentos
desta categoria de natureza comercial ou industrial mas apenas reportáveis a rendimentos líquidos positivos da mesma
natureza;
(2) O resultado líquido negativo apurado nas atividades comerciais e industriais da categoria B não é, igualmente, comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do
exercício de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas
apenas reportável, a rendimentos líquidos positivos da mesma
natureza.
Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime
simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação desse regime.
– Rendimentos Prediais:
O resultado líquido negativo só pode ser reportado aos cinco
anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria.
– Mais-valias:
A percentagem do saldo negativo só pode ser reportada aos
cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos
resultados líquidos da mesma categoria.
O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo a
alienação onerosa de partes sociais, instrumentos financeiros
fiscalidade
José Paulo Azevedo Rafael
derivados, warrants autónomos e certificados pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a
mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.
Quando a determinação do rendimento for efetuada nos
termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado
em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua
dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente
previsto.
Rendimento Líquido final (RLf)= Rendimento Líquido
englobado – Deduções de Perdas
3.2. Determinação da colecta:
Coleta = Rendimento Líquido final x Taxa
Determinação da coleta:
Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são
sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respetivo englobamento(69).
Ao rendimento líquido final apurado nos termos anteriores
é aplicado o denominado Quociente Conjugal(70) (se aplicável(71)): que resulta da divisão do RLf por 2.
Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções(72).
Após a aplicação do quociente conjugal segue-se a aplicação
da taxa aos rendimentos coletáveis(73):
Os rendimentos isentos são imputados proporcionalmente à
fração de rendimento a que corresponde a taxa média e a
taxa normal(74).
Para Rendimentos Coletáveis até 4 898€ a taxa a aplicar é
de 11,5%, se os Rendimentos Coletáveis forem superiores a
4 898€, o Rendimento Coletável é dividido em duas partes:
(1) A primeira igual ao limite inferior do escalão que os Rendimentos Coletáveis couberem ao qual se aplicará a taxa da
coluna B do escalão imediatamente anterior;
(2) A segunda igual ao valor excedente dos Rendimentos
Coletáveis ao qual se aplicará a taxa da coluna A do escalão
em que os Rendimentos Coletáveis couberem.
A coleta determinada nos termos anteriores fica sujeita à
aplicação do Quociente Conjugal(75) (se aplicável), que implica
a multiplicação da coleta anterior por 2.
3.3 Determinação do imposto:
Imposto = Coleta – Deduções à coleta
Na determinação do Imposto atende-se à dedução das seguintes importâncias(76):
(1) Artigo 78.º, n.º 1, a) Deduções relativas a sujeitos passivos,
descendentes e ascendentes:
Artigo 79.º, n.º 1, a): 55% x IAS x N.º Sujeitos Passivos
Artigo 79.º, n.º 1, c): 80% x IAS (Famílias monoparentais)
Artigo 79.º, n.º 1, d): 40% x IAS x N.º Dependentes(77) ou
afilhado civil
Artigo 79.º, n.º 3: 80% x IAS x N.º Dependentes(78)
Artigo 79.º, n.º 1, e): 55% x IAS x Ascendente(79)
Artigo 79.º, n.º 4: 85% x IAS x Ascendente(80)
(2) Artigo 78.º, n.º 1, b) Despesas de saúde:
Limite em 2 vezes o valor do IAS, exceto nos casos em que
o agregado familiar tenha 3 ou mais dependentes a seu cargo e existam despesas de saúde relativamente a todas elas,
caso em que o limite anterior é acrescido em 30% do valor
do IAS por cada dependente.
Artigo 82.º, n.º 1, a): 10% x aquisições à taxa de IVA 0% ou
6%,
Artigo 82.º, n.º 1, b): 10% x aquisições à taxa de IVA 0% ou
6%(81)
Artigo 82.º, n.º 1, c): 10% x juros contraídos
Artigo 82.º, n.º 1, d): 10% x aquisições não previstas anteriormente justificadas com receita médica, com limite em 65€
ou 2,5% do valor das aquisições previstas nas alíneas anteriores se superior.
Artigo 82.º, n.º 3: Despesas de saúde não comparticipadas.
(3) Artigo 78.º, n.º 1, c) Despesas de educação e formação
Artigo 83.º, n.º 1: 30% x valor despesas, com limite em 160%
do IAS.
Artigo 83.º, n.º 2: 30% x valor despesas, com limite em
[(160% x IAS) + (30% x IAS x n.º dependentes, nos agregados compostos por três ou mais dependentes)] nos casos em
que existam despesas de educação e formação para todos os
dependentes.
(4) Artigo 78.º, n.º 1, d) Importâncias respeitantes a pensões
de alimentos
Artigo 83.º-A: 20% x importâncias suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que
o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por
acordo homologado nos termos da lei com limite em 1 x IAS.
(5) Artigo 78.º, n.º 1, e) Encargos com lares
Artigo 84.º: 25% x encargos(82), com limite em 85% do IAS
(6) Artigo 78.º, n.º 1, f) Encargos com imóveis
Artigo 85.º, n.º 1, a)(83): 15% x juros de dívidas contraídas na
aquisição de habitação própria, com limite em 591€
Artigo 85.º, n.º 1, b)(84): 15% x prestações devidas em contratos com habitação, com limite em 591€
Artigo 85.º, n.º 1, c)(85): 15% importâncias pagas a título de
rendas em contratos de locação financeira, com limite em 591€.
Artigo 85.º, n.º 1, d)(86): 15% x importâncias suportadas ao
abrigo de contratos de arrendamento a coberto do RAU ou
NRAU, líquidas de subsídios, com limite em 591€
Jornal de Contabilidade 53
Artigo 85.º, n.º 7: Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b)
do n.º 1 são elevados em:
Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento coletável
até ao limite do 2.º escalão do n.º 1 do artigo 68.º (7 250€),
Limite em 886,50€;
Em 20% para os sujeitos passivos com rendimento coletável
até ao limite do 3.º escalão do n.º 1 do artigo 68.º (17 979€),
Limite em 709,20€;
Em 10% para os sujeitos passivos com rendimento coletável
até ao limite do 4.º escalão do n.º1 do artigo 68.º (41 349€),
Limite em 650,10€.
Artigo 85.º, n.º 3: As deduções anteriores não são cumulativas.
(7) Artigo 78.º, n.º 1, g) Encargos com prémios de seguros
de vida previstos no artigo 87.º
Artigo 87.º, n.º 2 e 3: 25% x prémios de seguro de vida, com
limite em 65€ se SP não casados ou 130€ se SP casados.
(8) Artigo 78.º, n.º 1, h) Pessoas com deficiência(87)
Artigo 87.º, n.º 1: 4 x IAS x n.º sujeitos passivos + 1,5 x IAS
x n.º dependentes + 1,5% x IAS x n.º ascendentes(88)
Artigo 87.º, n.º 2: 30% x despesas educação e reabilitação
SP e dependentes
Artigo 87.º, n.º 2: 25% x prémios de seguros vida
As deduções anteriores relativas aos prémios de seguros apresentam limite em 15% da coleta.
Artigo 87.º, n.º 6: 4 x IAS x (n.º Sujeitos Passivos + n.º Dependentes) se grau de incapacidade igual ou superior a 90%
Artigo 87.º, n.º 7: IAS, se SP deficiente Forças Armadas
Artigo 87.º, n.º 8: As deduções do n.º 1, 6 e 7 são cumulativas.
(9) Artigo 78.º, n.º 1, i) Dupla tributação internacional
Artigo 81.º, n.º 1, a) e b): A dedução corresponderá à menor
das seguintes importâncias:
a): imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b): fração da coleta de IRS: [(rendimento liquido obtido no
estrangeiro + imposto pago no estrangeiro) x coleta] /
rendimento liquido total
Os rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos
no estrangeiro(89).
(10) Artigo 78.º, n.º 1, j) Benefícios fiscais(90)
A soma dos Benefícios Fiscais dedutíveis é limitada a:
Escalão de rendimento colectável
(euros)
Até 4 898 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
De mais de 4 898 até 7 410 . . . . . . . . . .
De mais de 7 410 até 18 375 . . . . . . . . .
De mais de 18 375 até 42 259 . . . . . . . .
De mais de 42 259 até 61 244 . . . . . . . .
De mais de 61 244 até 66 045 . . . . . . . .
De mais de 66 045 até 153 300 . . . . . . .
Superior a 153 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . .
54 Jornal de Contabilidade
Limite
(euros)
Sem limite
Sem limite
100
80
60
50
50
0
Estatuto dos Benefícios Fiscais:
(1) Artigo 16.º, n.º 6: 20% das contribuições para fundos de
pensões e equiparáveis.
(2) Artigo 17.º, n.º 1: 20% das contribuições em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo
como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo.
(3) Artigo 21.º, n.º 2: 20% valores aplicados em Planos Poupança Reforma, com limites em:
a): 400€ por SP com idade inferior a 35 anos;
b): 350€ por SP com idade entre 35 e 50 anos;
c): 300€ por SP com idade superior a 50 anos;
Os benefícios fiscais previstos no artigo 16.º e no artigo 21.º
são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os
limites fixados.
(4) Artigo 63.º, n.º 1, a): 25% x donativos(91)
Artigo 63.º, n.º 1, b): 25% x donativos, com limite em 15%
da coleta(92)
(5) Artigo 73.º, Equipamentos de energias renováveis: 30%
x importâncias despendidas(93) com limite em 803€.
(6) Artigo 74.º Seguros de Saúde: 10% x importâncias aplicadas com limite em 50€ se SP não casados ou 100€ se SP
casados, adicionalmente os limites anteriores serão elevados
em 25€ por cada dependente a seu cargo.
-A soma das deduções à coleta relativas a Saúde, Educação e
Formação, Pensões de Alimentos, Encargos com Lares e Imóveis,
não podem no seu conjunto exceder os seguintes limites(94):
Escalão de rendimento colectável
(euros)
Até 4 898 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
De mais de 4 898 até 7 410 . . . . . . . . . .
De mais de 7 410 até 18 375 . . . . . . . . .
De mais de 18 375 até 42 259 . . . . . . . .
De mais de 42 259 até 61 244 . . . . . . . .
De mais de 61 244 até 66 045 . . . . . . . .
De mais de 66 045 até 153 300 . . . . . . .
Superior a 153 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Limite
(euros)
Sem limite
Sem limite
1 250
1 200
1 150
1 100
0
0
Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalão de rendimentos na tabela anterior são majorados em 10 % por cada
dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de
IRS(95).
Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são
exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções
à coleta são efetuadas nos seguintes termos(96):
(1) 50% da dedução relativa ao dependente (artigo 79.º, n.º
1, d) e n.º 3).
(2) 50% da dedução relativa a dependente com deficiência
(artigo 87.º, n.º 1, 2, 4 e 6).
fiscalidade
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(3) 50% da dedução relativa a saúde, educação e formação,
encargos com lares e benefícios fiscais, bem como a consideração de seguros de saúde.
Após efetuadas as deduções anteriores resulta o imposto que o contribuinte terá que entregar nos cofres do
Estado.
Imposto € = Coleta – ∑ Deduções à Coleta
Taxa adicional(97)
Ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro)
153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %. Tratando-se
de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de
pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se
à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento
coletável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Taxas Especiais(98)
Alguns rendimentos não ficam sujeitos a englobamento, salvo se existir norma que o permita, mas são tributados mediante a aplicação de uma taxa especial, como se refere de
seguida:
As mais-valias e outros rendimentos auferidos em território
português por não residentes, que não sejam imputáveis a
estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos
a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa
autónoma de 25%, ou de 16,5% quando se trate de rendimentos prediais.
Rendimentos auferidos por não residentes que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à
taxa de 25%.
Gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade
patronal nem por entidade que com esta mantenha relações
de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas
autonomamente à taxa de 10%.
Saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias seguintes é
tributado à taxa de 25%:
(1) Alienação onerosa de partes sociais;
(2) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
(3) Operações relativas a warrants autónomos;
(4) Operações relativas a certificados.
Rendimentos de capitais, seguintes:
(1) Juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos
certificados de depósito;
(2) Títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como
os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito,
contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
(3) Juros e outras formas de remuneração de suprimentos,
abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à
sociedade;
(4) Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto
de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
(5) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que
se refere o artigo 20.º;
(6) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha
que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o
valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais
sem redução de capital;
(7) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação
em participação e na associação à quota, auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao
associado;
(8) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais,
swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de
operações cambiais a prazo.
(9) A diferença positiva entre os montantes pagos a título de
resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações
do ramo ‘Vida’ e os respetivos prémios pagos ou importâncias
investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes
pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social,
incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as
respetivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas
alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade
daqueles.
devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a
retenção na fonte(99), são tributados autonomamente à taxa
de 25%.
Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em
atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em
território português, são tributados à taxa de 20%.
Os rendimentos provenientes do saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, rendimentos de capitais e das categorias A e B, referidos anteriormente, podem ser englobados
para efeito de tributação.
Os acréscimos patrimoniais não justificados, de valor superior
a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60%.
Os rendimentos de capitais, seguintes:
Jornal de Contabilidade 55
(1) Juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos
certificados de depósito;
(2) Títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como
os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito,
contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
(3) Juros e outras formas de remuneração de suprimentos,
abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à
sociedade;
(4) Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto
de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações
colocados à sua disposição;
(5) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que
se refere o artigo 20.º;
(6) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha
que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o
valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais
sem redução de capital;
(7) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação
em participação e na associação à quota, auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao
associado;
(8) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais,
swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de
operações cambiais a prazo.
(9) A diferença positiva entre os montantes pagos a título de
resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações
do ramo ‘Vida’ e os respetivos prémios pagos ou importâncias
investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes
pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no
âmbito de outros regimes complementares de segurança
social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respetivas contribuições pagas, sem prejuízo do
disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da
totalidade daqueles.
devidos por entidades não residentes sem estabelecimento
estável em território português, que sejam domiciliadas
em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal
claramente mais favorável, constante de lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a
retenção na fonte(100), são tributados autonomamente à taxa
de 30%.
56 Jornal de Contabilidade
Sobretaxa extraordinária
Sobre a parte do rendimento coletável, acrescido dos seguintes rendimentos sujeitos às taxas especiais:
(1) Gratificações auferidas pela prestação ou em razão da
prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade
patronal nem por entidade que com esta mantenha relações
de grupo, domínio ou simples participação;
(2) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das seguintes operações:
Alienação onerosa de partes sociais;
Operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
Operações relativas a warrants autónomos;
Operações relativas a certificados.
(3) Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos
em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter
científico, artístico ou técnico;
(4) Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a
(euro) 100 000.
auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%. À coleta da sobretaxa extraordinária são
deduzidas 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja
sujeito passivo de IRS e as importâncias retidas, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso
da diferença.
Rendimentos de anos anteriores(101)
Se forem englobados rendimentos das categorias A, F ou H
de anos anteriores o respetivo valor é dividido pela soma do
número de anos ou fração a que respeitem, no máximo
de seis, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à
globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma
daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
Não aplicável a rendimentos de importâncias despendidas,
obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com
seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para
fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social.
(continua na próxima edição)
Artigo 1.º
Artigo 12.º
(3)
Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro / Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro, artigo 79.º (419,22€)
(4)
Artigo 13.º, 14.º
(1)
(2)
fiscalidade
José Paulo Azevedo Rafael
(7)
(8)
(9)
Artigo 16.º/17.º
Artigo 18.º
Artigo 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 63.º
Ver artigo 71.º
Ver artigo 53.º
(10)
Ver artigo 25.º
(11)
Os rendimentos brutos auferidos por sujeitos passivos com deficiência
são considerados em 90%, sendo que a parte excluída não pode ultrapassar os 2500€, conforme artigo 111.º, n.º 6 e 7 da Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de Dezembro
(12)
Portaria 383/2003
(13)
Ver artigo 25.º, n.º 4, quando a diferença resulta de despesas de
formação profissional ou quotas para ordens profissionais
(14)
Artigo 111.º, n.º 1 da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, até que o
valor do Indexante Apoio Sociais atinja a Retribuição Mínima Mensal
Garantida de 2010 deve ser usado este último: 475,00€ – Decreto-lei
5/2010 de 15 de Janeiro, Artigo 1.º
(15)
Consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes
desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar,
as de mineiros e as de pescadores.
(16)
Os rendimentos brutos auferidos por sujeitos passivos com deficiência
são considerados em 90%, sendo que a parte excluída não pode
ultrapassar os 2500€, conforme artigo 111.º, n.º 6 e 7 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
(17)
Verificar o cumprimento dos pressupostos nos termos do artigo 28,
n.º 2 (não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta
categoria de (euro) 150 000)
(18)
É excluída da aplicação deste coeficiente a variação da produção
(19)
Ver artigo 31.º A
(20)
Ver artigo 20.º
(21)
Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º são excluídos de tributação os
rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o
valor dos proveitos isolados ou em cumulação com o valor dos rendimentos brutos totais do agregado familiar não exceda o valor equivalente a cinco vezes o RMMG.
(22)
Ver artigo 29.º
(23)
Ver artigo 30.º
(24)
A sua aplicação seguirá o disposto no CIRC observando as disposições
previstas no CIRS
(25)
Artigo 28.º, n.º 3 (Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na
contabilidade)
Artigo 28.º, n.º 6 (A aplicação do regime simplificado cessa apenas
quando o montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de
150000€, seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a
25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos)
(26)
Ver artigo 32.º
(27)
Ver artigo 33.º
(28)
Ver artigo 34.º
(29)
Ver artigo 35.º
(30)
Ver artigo 36.º
(31)
Ver artigo 36.ºA
(32)
Ver artigo 36.ºB
(33)
Ver artigos 37.º
(34)
Ver Artigo 73.º
(35)
Artigo 44.º, (quando superior ao valor de realização, prevalece o valor
patrimonial para efeitos de IMT)
(36)
Valor de aquisição a título gratuito: Artigo 45.º (valor considerado para
efeitos de liquidação de imposto de selo, se isenta, valor patrimonial
da matriz até aos dois anos anteriores à doação)
(5)
(6)
Valor de aquisição a título oneroso: Artigo 46.º (valor patrimonial para
efeitos de IMT)
Valor de aquisição nos casos de construção pelos próprios sujeitos
passivos: Artigo 46.º (valor patrimonial inscrito na matriz ou se superior
o valor patrimonial do terreno para efeitos de IMT acrescido dos custos de construção)
Valor de aquisição nos casos de locação financeira: Artigo 46.º (somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do
contrato e o valor pado do direito de opção, com exclusão de encargos)
No caso de transferência para o património particular do titular de
rendimentos da categoria B: Artigo 47.º (valor de mercado à data da
transferência)
(37)
Artigo 50.º / Coeficientes de desvalorização da moeda (aguarda publicação do diploma)
(38)
Artigo 51.º, a) (apenas as realizadas nos últimos cinco anos)
(39)
Artigo 51.º, a)
(40)
Artigo 51.º, b)
(41)
Artigo 43.º, n.º 2
(42)
Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da
realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na
construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino; ou se o valor da realização, deduzido
da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do
imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição referida anteriormente desde que efetuada nos 24 meses anteriores.
(43)
Sujeita a tributação nos termos do artigo 72.º, n.º 4, sem prejuízo de
englobamento nos termos do n.º 7
(44)
Artigo 44.º
(45)
Valor de aquisição a título gratuito: Artigo 45.º (valor considerado para
efeitos de liquidação de imposto de selo)
Valor de aquisição a título oneroso: Artigo 48.º (cotados em bolsa de
valores: custo ou na sua falta, menor cotação verificada nos dois anos
anteriores; quotas ou outros valores mobiliários: custo, ou na sua
falta valor nominal; warrants: preço de mercado; planos de opções
sobre valores mobiliários auferidos como rendimentos em espécie:
exercício da opção: valor do bem nessa data – subscrição: preço de
subscrição/exercício do direito/valor de mercado – casos em que se
verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não
aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios
de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de
restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou
mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa
da entidade patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento ou de
participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros
de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes
àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração:
valor de mercado)
(46)
Artigo 51.º b)
(47)
Artigo 43.º n.º 3
(48)
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, Artigo 2.º “uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de
50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual
não excede 10 milhões de euros.” “uma micro empresa é definida
como uma empresa que emprega menos de 10 Pessoas e cujo volume
de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de
euros.”
(49)
Ver Artigo 72.º Estatuto Benefícios Fiscais
(50)
Artigo 44.º
Jornal de Contabilidade 57
Valor de aquisição a título gratuito: Artigo 45.º (valor considerado para
efeitos de liquidação de imposto de selo)
Valor de aquisição a título oneroso: Artigo 49.º (preço pago alienante)
(52)
Artigo 51.º b)
(53)
Artigo 43.º n.º 2
(54)
Artigo 44.º
(55)
Artigo 43.º n.º 2
(56)
Sujeita a tributação nos termos do artigo 72.º, n.º 4, sem prejuízo de
englobamento nos termos do n.º 7
(57)
Valor de aquisição: Artigo 49.º (preço pago pelo alienante)
(58)
Sujeita a tributação nos termos do artigo 72.º, n.º 4, sem prejuízo de
englobamento nos termos do n.º 7
(59)
Artigo 44.º
(60)
Sujeita a tributação nos termos do artigo 72.º, n.º 4, sem prejuízo de
englobamento nos termos do n.º 7
(61)
Artigo 44.º
(62)
Sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 71.º, n.º 4
(63)
Sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 71.º, n.º 4
(64)
Sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 72.º, n.º 10
(65)
Os rendimentos brutos auferidos por sujeitos passivos com deficiência
são considerados em 90%, sendo que a parte excluída não pode
ultrapassar os 2500€, conforme artigo 111.º, n.º 6 e 7 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
(66)
Artigo 22.º
(67)
Ver artigo 62.º
(68)
Artigo 55.º
(69)
Ver artigo 22.º, n.º 4
(70)
Artigo 69.º, n.º 1
(71)
Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(72)
Ver artigo 22.º, n.º 7, a)
(73)
Artigo 68.º
(74)
Ver artigo 22.º, n.º 7, b)
(75)
Artigo 69.º, n.º 2
(76)
Ver Artigo 78. N.º 1, n.º 3, n.º 5 As deduções previstas aplicam-se a
SP residentes e são efetuadas pela ordem indicada no n.º 1
As deduções das alíneas a) a h) e j) do n.º 1, só podem ser realizadas
mediante identificação fiscal em fatura
(51)
Para dependentes com idade superior a 3 anos em 31 de Dezembro
do ano a que respeita o imposto
(78)
Para dependentes com idade até 3 anos em 31 de Dezembro do ano
a que respeita o imposto
(79)
Que não aufira rendimentos superiores ao da pensão mínima do regime geral
(80)
No caso de existir apenas um ascendente nas condições previstas na
alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º
(81)
Aplicável a ascendentes que não aufiram rendimentos superiores ao
salário mínimo nacional
(82)
Que não aufiram rendimentos superiores ao RMMG
(83)
Para 2013, 2014, 2015, serão deduzidos em apenas 75, 50 e 25%
respetivamente, cessando a dedução em 2016, Artigo 111.º, n. 4 Lei
64-B/2011 de 30 de Dezembro
(84)
Idem
(85)
Idem
(86)
Para 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 serão deduzidos em apenas 85,
70, 55, 40 e 25% respetivamente, cessando a dedução em 2018,
Artigo 111.º, n. 5 Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro
(87)
Considera-se pessoa com deficiência a que apresente um grau de
incapacidade igual ou superior a 60%
(88)
Que não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime
geral
(89)
Ver Artigo 22.º, n.º 6
(90)
Artigo 88.º
(91)
Donativos concedidos à igreja, instituições religiosas são considerados
em 130% do seu valor
(92)
Ver artigo 62.º, n.º 1 do EBF
(93)
Apenas pode ser usufruído um vez em cada 4 anos
(94)
Ver artigo 78.º, n.º 7
(95)
Ver artigo 78.º, n.º 8
(96)
Ver artigo 78.º, n.º 9
(97)
Aplicável a 2012 e 2013, Artigo 111.º, n.º 3, Lei 64-B/2011 de 30 de
Dezembro
(98)
Artigo 72.º
(99)
Artigo 71.º, n.º 2
(100)
Artigo 71.º, n.º 13
(101)
Artigo 74.º
(77)
50% de desconto em Formação para Desempregados
No espirito de apoio e entreajuda aos Associados, a Direcção da APOTEC decidiu atribuir o benefício de
50% de desconto, nas inscrições em Acções de Formação*, aos Associados que se encontrem em situação de
desemprego.
Para o efeito, é apenas necessário comprovativo do Centro de Emprego.
* Acções de Formação limitadas a 6h (1 dia)
58 Jornal de Contabilidade
jurisprudência e fisco
A indispensabilidade dos gastos,
a jurisprudência e a conflitualidade fiscal
António Martins
Universidade de Coimbra, Faculdade de Economia
O artigo 17.º, n.º 1, do CIRC estabelece, como se sabe, que
“o lucro tributável [...] é constituído pela soma algébrica do
resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais
positivas e negativas verificadas no mesmo período e não
refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código”. É, como se compreende, na parte dos gastos que os
requisitos de dedutibilidade surgem mais desenvolvidos no
CIRC, sendo o artigo 23.º a disposição que estabelece o
princípio geral da sua aceitação. Aí se consideram gastos
fiscais os que comprovadamente forem indispensáveis para
a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a
manutenção da fonte produtora. Surge assim, neste preceito,
um requisito nuclear na admissibilidade dos gastos para fins
fiscais: a sua indispensabilidade. O propósito deste texto é o
de refletir sobre a corrente jurisprudencial dominante relativamente à interpretação deste preceito, e ainda chamar a
atenção para o nível de conflitualidade que muitas vezes
decorre do dito artigo 23.º do CIRC no contexto de inspeções
fiscais.
Note-se primeiramente, todavia, que ao invés do que muitas
vezes se pensa, não é só o CIRC que apresenta normas com
a densidade do artigo 23.º. Assim, para usar dois exemplos
bem distintos – Estados Unidos e Perú – vejamos, para já, o
que refere o Código peruano:
“De acuerdo con lo dispuesto por el artículo 37 de la Ley del
Impuesto a la Renta, (…) se deducirá de la renta bruta los
gastos necesarios para producirla y mantener su fuente, así
como los vinculados con la generación de ganancias de capital, en tanto la deducción no esté expresamente prohibida.
Lo señalado en el párrafo anterior corresponde a lo que en
doctrina y jurisprudencia se conoce como “principio de
causalidad”. (in, Elizabeth Sánchez, “Tributación Internacional”, ESAN, Lima , 2012, p.4)
Nos EUA, o Corporate income tax (equivalente ao nosso IRC)
menciona que a dedutibilidade dos gastos deve depender
de eles serem considerados “ordinary and necessary”. Ou
seja, gastos correntes (ordinary) e também necessários à
obtenção de rédito ou à manutenção da fonte produtora.
Ou seja, tanto no Perú como nos EUA encontra-se bem
vincado o princípio da causalidade, necessidade ou indispensabilidade. Assim, matéria para interpretação e litigância
abunda nestes e noutros países, a propósito da dedução dos
gastos.
Entre nós, o significado de tal requisito é, como se esperaria,
questão muito debatida. Vejamos pois, sinteticamente, como
a jurisprudência tem dilucidado a questão. Isto é, sendo a
indispensabilidade um conceito que só se operacionaliza no
confronto com situações concretas, sempre que um dado
custo é rejeitado pela administração fiscal – em virtude de
não ser considerado indispensável – que balizas têm usado
os tribunais quando chamados a dirimir tais litígios?
No processo 03022/09 – Acórdão de 6 de Outubro de 2009
– do TCA Sul afirma-se:
“A indispensabilidade a que se refere o artigo 23.º (…) exige,
tão só, uma relação de causalidade económica, no sentido
de que basta que o custo seja realizado no interesse da
empresa, em ordem, direta ou indiretamente, à obtenção de
lucros. (…) E fora do conceito de indispensabilidade ficarão
apenas os atos desconformes com o escopo social, aqueles
que não se inserem no interesse da sociedade, sobretudo
porque não visam o lucro”.
Jornal de Contabilidade 59
No Acórdão de 29/3/2006 – Processo n.º 1236/05 – o Supremo
Tribunal Administrativo sustenta que: “A regra é que as despesas corretamente contabilizadas sejam custos fiscais; o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador, não para
permitir à Administração intrometer-se na gestão da empresa,
ditando como deve ela aplicar os seus meios, mas para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da atividade da
empresa, foram incorridos não para a sua prossecução mas
para outros interesses alheios”. E, mais adiante, refere este
acórdão “que, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, a Administração só pode excluir gastos não
diretamente afastados pela lei debaixo de uma forte motivação
que convença de que eles foram incorridos para além do
objetivo social, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante,
face às necessidades e capacidades objetivas da empresa”.
Que conclusões principais emergem desta jurisprudência no
tocante à interpretação legal do conceito de “indispensabilidade” constante do artigo 23.º do CIRC? A meu ver, é bem
visível que o conceito de indispensabilidade tem sido ligado
aos gastos incorridos no interesse da empresa; aos gastos
suportados no âmbito das atividades decorrentes do seu escopo societário. Só quando resultarem de decisões que não
preencham tais requisitos deverão ser então fiscalmente desconsiderados.
Prémio
de
Contabilidade
Ora é bem conhecido que uma fatia muito significativa de
correções fiscais, tanto em PME como em grandes empresas,
resulta de, em contexto de inspeção tributária, a administração fiscal fazer uso do artigo 23.º para considerar certos
gastos como não indispensáveis. Temos como muito provável
que uma interpretação estritamente conforme ao sentido
jurisprudencial que se mostrou poderia evitar muitas dessas
correções e os litígios daí resultantes.
A redução da litigância é um desiderato importante e, no
caso vertente, uma parte significativa dela poderá ser minorada, caso as decisões dos tribunais superiores formem um
corpo de princípios que, para empresas e administração fiscal,
norteie as correções a efetuar quando eles não tenham evidente ligação com a atividade.
2013
“Luiz
Chaves de
Almeida”
Prémio para trabalhos sobre contabilidade financeira e auditoria.
Os trabalhos deverão entrar na sede da APOTEC até ao dia 30/11/2013 e candidatam-se aos seguintes prémios.
1.º prémio........................ e 1.500,00
2.º prémio...........................e 750,00
3.º prémio........................... e 375,00
Cada trabalho premiado receberá também uma escultura,
alusiva ao evento.
Para mais informações, os interessados poderão contactar a sede da APOTEC na Rua Rodrigues Sampaio, n.º 50 – 3.º Esq.
1169-029 Lisboa • Telf. 21 355 29 00, pelo Fax 21 355 29 09 ou pelo e-mail: [email protected].
PATROCÍNIOS DE:
APOIOS:
Universidade do Minho
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
Instituto Superior de Ciências da Administração
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro
Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto
Instituto Superior de Economia e Gestão
Instituto superior de Línguas e Administração de Leiria
60 Jornal de Contabilidade
tribuna
Economia, Previsões e Aspirinas
Miguel Varela
Professor Catedrático
Director do Instituto Superior de Gestão – Economics and
Business School
Ainda não terminou o primeiro trimestre de 2013 e já as
previsões do Governo são revistas e com “colossais” diferenças relativamente ao previsto no Orçamento do Estado. O
que surpreende é que não são necessários complexos modelos econométricos que estimam os valores para o desemprego ou para a evolução do PIB, mas apenas uma pequena
dose de bom senso, para perceber que os números avançados no OE 2013 eram fantasistas e ingénuos, quer para o
PIB, quer para o desemprego, considerando as políticas praticadas e os indicadores de passado recente. Não se entende
se, por incompetência, por má-fé ou por ingenuidade, se
projectaram tais números optimistas inicialmente. Qualquer
das três razões não são boas para um Governo. Também não
se entende que tenham que vir “especialistas estrangeiros”
da troika, necessariamente mais desconhecedores da realidade nacional, para que as previsões se alterem agora,
passados três meses. Para pior. Para muito pior.
Para além das incertezas inerentes à economia, aprende-se
nas universidades que a maior parte das variáveis que influenciam o desempenho das economias não se podem
matematizar, pelo que a economia é uma ciência social. O
seu objectivo último é o desenvolvimento e o bem-estar
social e não um mero cumprimento de metas nominais, que
aliás fora o critério principal para que os países da zona euro
adoptassem a moeda única, esquecendo a convergência real
e o pressuposto de tornar as economias equivalentes.
A política monetária comum pressupõe uma política orçamental comum, sem a qual é impossível existir qualquer
eficácia na condução da economia e sem a qual a Europa
continuará sempre como um conjunto independente de países que, naturalmente, maximizam o seu interesse próprio
em detrimento do interesse europeu. A política fiscal deverá
ser única e uniforme em toda a Europa de modo a garantir
a competitividade comum e prevenir o dumping social.
As soluções técnicas das políticas económicas tradicionais
teimam em não dar resultados. Aliás, a aplicação de políticas conjunturais e anti-cíclicas nunca resolveram problemas
estruturais, especialmente numa altura em que são questionados os modelos económico-sociais da sociedade global
actual. A economia é uma ciência que não se testa em
laboratório. Mesmo assim, o Governo e as instituições europeias insistem em testar teorias económicas e provar que
estas não funcionam, como se tem vindo a demonstrar, a
um custo social incomportável por mais tempo.
Será impossível no futuro manter as funções actuais do
Estado e só com políticas corajosas e sérias se inverterá
a situação dramática de bancarrota para a qual
caminhamos a uma velocidade assustadora.
Jornal de Contabilidade 61
O preço a pagar por testar políticas de austeridade em conjunturas recessivas está à vista de todos, com o aniquilar das
economias europeias, a ritmos diferentes, contrariamente a
qualquer lógica de impulsionar o crescimento. Mais uma vez,
está escrito nos livros e sobretudo demonstrado na História,
que as políticas de austeridade devem ser utilizadas em
períodos expansionistas, precisamente para regular o excessivo investimento e consumo, de modo a controlar a inflação
e o endividamento. Acontece que nos períodos de grande
crescimento nas décadas de 90 e 2000 nunca foram aplicadas.
Ora o que se passa actualmente é exactamente o contrário
e a necessidade de políticas expansionistas nunca foi tão
urgente. Estas políticas devem ser acompanhas de políticas
estruturais que reduzam drasticamente as funções do Estado
na sociedade, aliviando a carga fiscal sobre as empresas,
sobre o trabalho e sobre o capital, libertando espaço para o
consumo e investimento. Só assim será gerada produção e
emprego.
Será impossível no futuro manter as funções actuais do Estado e só com políticas corajosas e sérias se inverterá a situação dramática de bancarrota para a qual caminhamos a
uma velocidade assustadora. A redução da despesa pública
em quatro mil milhões apenas reduz a velocidade a que
caminhamos em direcção ao “precipício”, adiando para gerações futuras, a solução do problema, que persistirá. A
propósito desta redução da despesa pública, sem critério
definido, é mais uma vez a prova da incompetência das
autoridades económicas, pois mesmo uma redução de quarenta mil milhões (dez vezes mais) seria sempre insuficiente
para voltar a crescer de forma sustentada nos próximos
cinco ou dez anos. Sobretudo, mais do que discutir números
e metas nominais há que pensar primeiro que Estado os
cidadãos querem no futuro, na certeza, porém, de que o
Estado como está configurado, é insustentável a curto prazo.
Só a partir daí se poderá “cortar” na despesa com critério
lógico e compreensão estratégica. Se houver coerência estratégica no novo modelo ou paradigma, esta redução assumirá valores muito mais consideráveis do que os meros
quatro milhões de euros, que apenas servem de balão de
oxigénio de muito curto prazo, porque o endividamento
público continuará com a persistência do déficit e com tendência para agravamento futuro de encargos sociais e diminuição de receitas com a evolução demográfica. Não podemos continuar a curar doenças crónicas com aspirinas.
(Texto recebido em Março de 2013)
A campanha de novos sócios continua!
No espÍrito do livre associativismo e entreajuda, a Direcção da APOTEC decidiu alargar a Campanha
de NOVOS SÓCIOS que teve inicio em 2012, por ocasião dos 35 anos da APOTEC.
Mais de duzentos e cinquenta novos sócios aderiram à APOTEC no ano transacto! Uma Associação livre,
de inscrição facultativa e de reconhecida utilidade pública. A confiança dos Associados impele-nos e
motivamos a servir mais e melhor, em defesa e acompanhamento profissional, nos limites estipulados
no Estatuto que rege a APOTEC.
CAMPANHA DE NOVOS SÓCIOS(1)
• Os Novos Sócios (inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2013) beneficiam de uma Acção de Formação
Gratuita(2)
• Os Sócios já existentes que divulguem e promovam a APOTEC, que proponham Novos Sócios, beneficiam também de uma Acção de Formação Gratuita(2)
(1)
(2)
Esta Campanha está vigente durante o ano 2013
Acção de Formação limitada a 6h (1 dia)
62 Jornal de Contabilidade
síntese económica
Paulo Nogueira Filho (Jorna­lista)
Espanha: mais de 5 milhões
sem trabalho
O número de desempregados em Espanha aumentou quase
60 mil pessoas em Fevereiro, elevando, pela primeira vez, o
número total de pessoas sem emprego para mais de cinco
milhões de pessoas.
Segundo dados do Ministério do Emprego e Segurança Social, divulgados no início de março, em fevereiro ficaram sem
trabalho 59.444 pessoas, elevando para 5.040.222 o número total de espanhóis sem emprego, o valor mais alto desde
que há registos equivalentes.
No último ano, Espanha registou mais 328 mil desempregados (mais 6,96%), sendo que os dados referentes a fevereiro demonstram que apesar da perda de emprego este foi o
melhor número desde 2008.
Os dados demonstram também uma nova queda no número
de trabalhadores ativos, com menos cerca de 22 mil para
cerca de 16,15 milhões. A perda de emprego ocorreu em
todos os setores e afetou maioritariamente homens. Espanha
tem 46 milhões de habitantes, segundo dados de 2011.
100 Milhões de euros para o
comboio na Trafaria
A ligação por ferrovia ao futuro porto da Trafaria deverá
custar perto de 100 milhões de euros. Será um investimento
suportado pela Refer, e que permitirá transportar não apenas
contentores como também os cereais da Silopor, que hoje
são movimentados por 350 camiões diários.
A futura linha sairá do porto da Trafaria em curva larga sobre
a Mata dos Franceses, em São João da Caparica, contornando depois a arriba para seguir em direção á linha do sul,
junto ao Pragal. A carga contentorizada segue por ferrovia
até à plataforma logística do Poceirão, que é gerida pela
Mota Engil e pelo gigante brasileiro Odebrecht.
O português mais rico
Desemprego pode criar buraco
de 300 milhões
Em apenas dois meses a despesa com subsídio de desemprego
somou 497 milhões de euros. A este ritmo, o valor orçamentado chegaria ao final do ano com um “buraco” de 300 milhões.
O Governo reservou no Orçamento do Estado uma verba de
2,69 mil milhões de euros para fazer face aos gastos com o
subsídio de desemprego. Cumpridos apenas dois meses de
execução orçamental, os dados mostram que a realidade vai
ultrapassar largamente os números.
Ao ritmo de despesa observado em janeiro e fevereiro, o
valor orçamento chegará ao final do ano com um défice de
300 milhões de euros.
Nada de novo na lista anual dos mais ricos do mundo, elaborada pela revista norte-americana Forbes, no que diz respeito à presença de portugueses. Tal como na edição do ano
passado, Américo Amorim, Alexandre Soares dos Santos e
Belmiro de Azevedo são os únicos milionários a representar
Portugal.
Com uma fortuna avaliada em 4,1 mil milhões de dólares,
Américo Amorim surge como o português mais rico do mundo, ocupando a 316ª posição no ranking. Há um ano, o ‘rei
da cortiça’ ocupava a 200ª posição.
Jornal de Contabilidade 63
Tsu e irs levam mais da
metade dos salários
Os trabalhadores já estão a sentir na pele a subida do IRS e
o corte do rendimento disponível. Mas do lado das empresas
– agora que a prioridade do ajustamento se virou para o
crescimento baseado no investimento – os custos com cada
trabalhador não baixaram, mantiveram-se. O problema é que
com menos dinheiro na carteira há menos capacidade para
consumir o que as empresas produzem e precisam de vender.
A frieza dos números não deixa dúvidas. Um trabalhador com
um salário a rondar os 500 euros consegue, no máximo, ficar
com 71,9% daquilo que a empresa gasta com a sua remuneração (incluindo a taxa social única). Mas se ganhar 2330
euros brutos, receberá menos de metade do valor efetivamente pago pela entidade empregadora. Em 2012, era preciso ter
um salário bruto da ordem dos quatro mil euros mensais para
ver metade sumir-se em direção aos cofres do Estado. E se
ganhar 10 mil euros /mês (que custam à empresa 12 375
euros)? Bem, nesse caso 62% ficam para o Estado.
Prémio
Martim Noel
Esta situação reflete sobretudo o impacto da subida do IRS
(tabelas de retenção na fonte e sobretaxa de 3,5%), uma vez
que as contribuições para a Segurança Social se mantiverem
inalteradas. Toda esta realidade não passa despercebida às
empresas, que se deparam com uma retração cada vez maior
do consumo interno, apesar de continuarem a pagar o mesmo a cada trabalhador. O problema é que entre a folha de
cálculo da remuneração mensal da empresa e o valor creditado na conta do funcionário uma boa parte “perde-se” nos
cofres do Estado. Este sistema acaba por chocar com a reorientação de estratégia que o governo agora defende, no
sentido de apostar no investimento privado gerador de emprego.
História da
Contabilidade
2013
Monteiro
Os interessados em participarem neste prémio instituído pelo Centro de Estudos de História da Contabilidade da
APOTEC poderão apresentar os seus trabalhos até ao dia30/11/2013 na sede da APOTEC.
Os trabalhos apresentados candidatam-se aos seguintes prémios:
• Prémio A........... e 750,00 • Prémio B........... e 300,00
Cada trabalho premiado receberá também uma escultura, alusiva ao evento.
Para mais informações, os interessados poderão contactar a sede da APOTEC na Rua Rodrigues Sampaio, n.º 50,
3.º Esq. – 1169-029 Lisboa – Telf. 21 355 29 00, pelo Fax 21 355 29 09 ou pelo e-mail: [email protected].
PATROCÍNIOS:
APOIOS DE:
Universidade do Minho
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
Instituto Superior de Ciências da Administração
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro
Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto
Instituto Superior de Economia e Gestão
Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria
64 Jornal de Contabilidade
consultório
Esclareça as suas dúvidas
Dossier Fiscal
Questão Sócio n.º 4149
Venho solicitar que me informem se uma Associação Desportiva tem que organizar e actualizar um dossier fiscal para
efeitos de apresentação aos Técnicos da DGCI?
Resposta do Assessor Fiscal:
representantes legais, deverão, ainda que se trate de pessoas
não residentes em Portugal e mesmo que aqui não obtenham
rendimentos, possuir número de identificação fiscal, por força
do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30
de Novembro.
AS – 2012-04-04
ESNL
Todos os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos
nos termos do artigo 9.º (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações
e instituições de segurança social), são obrigados a manter
em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de
documentação fiscal relativo a cada período de tributação,
que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais definidos na Portaria n.º 92-A/11, de 28.02 (artigo 130.º do CIRC).
SP – 2012-04-04
Remuneração de gerentes não residentes
Questão Sócio n.º 19476
Uma empresa portuguesa tem três gerentes não residentes
em Portugal, um reside na Suíça, outro no Reino Unido, e
outro nos Estados Unidos da América. Se cada um deles receber uma remuneração de trabalho dependente pela função
de gerente, e se for accionada a Convenção de Dupla Tributação com esses três países, a empresa portuguesa terá que
fazer a retenção na fonte desses rendimentos, ou não? Nestas três situações aonde são tributados estas remunerações
de gerência?
Resposta do Assessor Fiscal:
1) De acordo com a Convenção Modelo da OCDE que serve
de base a todas as Convenções para evitar a dupla tributação
actualmente em vigor, a competência tributária relativamente
aos rendimentos do trabalho dependente é exclusiva do Estado de residência do sujeito passivo. 2) No entanto, o Estado fonte pode também tributar estes rendimentos. Neste
caso, o sujeito passivo terá direito à atenuação da dupla tributação através de mecanismos de crédito de imposto, a
accionar no seu Estado de residência. 3) Na situação em
análise, tais rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte
em Portugal, à taxa liberatória de 21,5%, conforme aliena a)
do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS. 4) Recorde-se que
os administradores de uma sociedade, sendo os respectivos
Questão Sócio n.º 14454
A – Trata-se de uma Associação de Pais, com isenção definitiva em IRC com contabilidade não organizada mas que por
exigência da CÃMARA Municipal a que pertence, da qual
recebe diferentes subsídios, deve ter contabilidade elaborada
por TOC. Nesta situação: 1) Quais as obrigações declarativas
exigidas? 2) Como contabilizar os subsídios atribuídos pela
Câmara Municipal e pela Drel) Dizendo respeito a um ano
lectivo 2011/2012, recebido em Dezembro 2011, deve haver
diferimento ou deve ser contabilizado por inteiro nada data
de recebimento 3) Como contabilizar devoluções de subsídio
recebidos em anos anteriores uma vez que os encontros de
contas são feitos fora do ano a que dizem respeito?
B – Um condomínio tem como rendimento as quotas dos
condóminos e o aluguer à Vodafone de espaço para instalação de uma antena. 1) Aplica-se a norma das ESNL? 2) Quais
as obrigações declarativas neste caso?
Resposta do Assessor Fiscal:
As associações de pais, sendo pessoas coletivas de direito
privado, são sujeitas passivas de IRC. Desde que o requeiram,
pode-lhes ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos
termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77,
de 7 de Novembro (cf. artigo 15.º-A da Lei das Associações
de Pais). Não sabemos se é este o caso da associação de pais
em causa nem em que termos foi concedida a isenção definitiva de IRC. Mas ainda que beneficie ou lhe tenha sido
concedida isenção definitiva de IRC (provavelmente nos termos do artigo 10.º do respetivo Diploma), a associação tem
de enviar, por transmissão eletrónica de dados, até ao último
dia (útil ou não útil) do mês de Maio de 2012, a declaração
modelo 22 referente ao período de tributação de 2011, uma
vez que o modelo de impresso destinado a dar informação
sobre o benefício fiscal a que tem direito constitui agora
anexo (anexo D) à declaração periódica de rendimentos modelo 22 e não à declaração anual de informação contabilística e fiscal. Quanto aos condomínios, embora se registem no
Registo Nacional de Pessoas Coletivas e obtenham um núme-
Jornal de Contabilidade 65
ro de identificação fiscal que se torna indispensável para a
realização de determinadas operações (por exemplo, a constituição de contas bancárias), não são sujeitos passivos de IRC.
Quaisquer rendimentos recebidos pela «cedência do uso de
partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal» não são tributados em sede de IRC na esfera do condomínio, mas sim em sede de IRS na pessoa de cada um dos
condóminos. Isto porque, nos termos do artigo 1420.º do
Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da
fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns
do edifício. Portanto, em sede de IRC, os condomínios não
têm qualquer obrigação a cumprir. Os rendimentos relativos
ao aluguer à Vodafone de espaço para instalação de uma
antena constituem rendimentos prediais (categoria F) nos
termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS
e são imputáveis a cada um dos condóminos, face ao disposto no artigo 19.º do mesmo diploma. Para que os condóminos
possam incluir o rendimento predial que lhes é imputável nas
suas declarações de IRS, o administrador do condomínio deve
entregar-lhes um documento, indicando a quota-parte que
lhes corresponde, de acordo com a permilagem que a fração
autónoma de que são proprietários representa.
PFC – 2012-05-20
Resposta do Assessor Contabilístico:
A – Associação de Pais: A temática dos subsídios vem tratada
no parágrafo 14 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Entidades do Sector não Lucrativo, sendo de
distinguir os subsídios reembolsáveis, que devem ser contabilizados como passivos, e os subsídios não reembolsáveis, situação em que há que distinguir os subsídios relacionados
com ativos fixos tangíveis e intangíveis dos subsídios relacionados com réditos. De acordo com o parágrafo 14.5., “Os
subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos
tangíveis e intangíveis devem ser inicialmente reconhecidos
nos Fundos patrimoniais e subsequentemente imputados
numa base sistemática como rendimentos durante os períodos
necessários para balanceá-los com os custos relacionados que
se pretende que eles compensem” (sublinhado nosso). Por
outro lado, de nos termos do parágrafo 14.10 “Os subsídios
que são concedidos para assegurar uma rentabilidade mínima
ou compensar deficits de exploração de um dado exercício
imputam-se como rendimentos desse exercício, salvo se se
destinarem a financiar deficits de exploração de exercícios
futuros, caso em que se imputam aos referidos exercícios.
Estes subsídios devem ser apresentados separadamente como tal na demonstração dos resultados. (sublinhado nosso).”
Assim, os subsídios atribuídos dizendo respeito ao ano letivo
2011/2012 devem ser contabilizados na conta 593 – Subsí-
66 Jornal de Contabilidade
dios e ser transferidos numa base sistemática para a conta
7883 – Imputação de subsídios/doações para investimentos,
à medida que forem contabilizadas as depreciações/amortizações do investimento a que respeitam. Os subsídios aos
rendimentos devem ser contabilizados na conta 75 – Subsídios, doações e legados à exploração, devendo respeitar-se
a especialização dos exercícios, o que significa que a parte
do subsídio atribuído em 2011 e respeitante a 2012 deve
ser registados na conta 28 – Diferimentos. Quanto ao reembolso de subsídios, estabelece o parágrafo 14.11 que
“Um subsídio que se torne reembolsável deve ser contabilizado como uma revisão de uma estimativa contabilística.
O reembolso de um subsídio relacionado com rendimentos
ou relacionado com ativos deve ser aplicado em primeiro
lugar em contrapartida de qualquer crédito diferido não
amortizado registado com respeito ao subsídio. Na medida
em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando
não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como um gasto”.
B – Condomínio: De acordo com o disposto no Código Civil,
artigos 1420.º e seguintes (Direitos e encargos dos condóminos) “cada condómino é proprietário exclusivo da fração
que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do
edifício”, competindo a gestão das partes comuns à assembleia dos condóminos e a um administrador. Estando as
partes comuns sujeitas ao regime de compropriedade, os
encargos e os rendimentos a elas associadas têm efeito
fiscal na esfera de cada um dos condóminos, na proporção
da sua participação. Exceto quanto ao que está disposto no
Código Civil no que toca à gestão e prestação de contas
pelo administrador e ao que pode decorrer da legislação
fiscal em função da natureza dos rendimentos obtidos pelo
condomínio, pelo menos até à publicação do regime de
normalização contabilística para as entidades do sector não
lucrativo, não se conhecia nenhuma norma que estabelecesse de forma inequívoca qual o modelo contabilístico a adotar. Sendo o condomínio de imóveis para habitação um
“grupo autónomo de pessoas” reconhecido pelo Código
Civil, que visa atingir objetivos cuja consecução não seria
possível individualmente e sem prejuízo de entendimentos
que possam existir quanto ao seu enquadramento ou não
no sector nas entidades sem fins lucrativos, cremos que a
melhor solução passa pela adoção do regime de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo,
designadamente no que se refere à prestação de contas em
regime de caixa caso os rendimentos não excedam os
150 000 euros.
BN – 2012-04-09
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Dedução de iva em 2.ª via e também em
duplicado de facturas
Questão Sócio n.º 9148
Qual a interpretação que fazem do oficio-circulado 30074/2005
de 24 de Março-DSIVA? É possível deduzir iva em 2.ª via e
também em duplicado de facturas?
Resposta do Assessor Fiscal:
O ofício-circulado que refere teve por objectivo corrigir o
entendimento da administração fiscal relativamente à aceitação das 2.ª vias das facturas como elemento bastante para o
exercício do direito à dedução do IVA nelas contido, nos
termos do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA. Em vista desse esclarecimento as 2.ª vias de facturas perdidas ou extraviadas
passaram a ser aceites como suporte da dedução do IVA
nelas contido. O duplicado das facturas não me parece que
sirvam de suporte para o dito efeito.
SP – 2012-04-05
IRS
Questão Sócio n.º 18523
No exercício de 2011 exerci funções de técnica de contabilidade na empresa de Janeiro a Julho, recebi as remunerações
desse período excepto as contas finais, ou seja foram processadas todas as remunerações de Janeiro a Julho, incluindo
contas finais, apenas não recebi as contas finais. A empresa
encontra-se em processo de insolvência, não obtive uma
declaração para efeitos de IRS. A dúvida é: devo colocar na
declaração de IRS, o rendimento recebido ou o rendimento
processado e que aguardo o recebimento?
Resposta do Assessor Fiscal:
1) A colega não identifica se os valores em causa foram auferidos como rendimentos da categoria A ou da categoria B.
2) Como os designa por remunerações, presumo que se trate de rendimentos da categoria A. 3) Ora, nos termos do
n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, só se consideram rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações
pagas ou postas à disposição do seu titular. 4) Assim, só deve
incluir na sua declaração modelo 3 de IRS, os rendimentos
efectivamente pagos.
AS – 2012-04-04
Despesas de Instalação
Questão Sócio n.º 17577
Estou a fazer uma recuperação de uma empresa, desde o ano
de 2009 e tenho uma dúvida quanto à transição para SNC
no que respeita às despesas de instalação que não estavam
totalmente amortizadas. Tenho que fazer o desreconhecimento através da conta 562-Ajustamentos de transição. Exemplo:
D-562-520,00€D-4486-1040,00€C-446-1560,00€. Mas para
as Microentidades não é possível diferir por 5 anos estas diferenças de transição. Posso então reconhecer a totalidade
(os 520,00€) em 2010? E como custos de exercícios anteriores? E é aceite fiscalmente?
Resposta do Assessor Fiscal:
O regime transitório estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 159/2009, de 13 de julho, não se aplica aos efeitos nos
capitais próprios resultantes da adoção pela primeira vez da
norma contabilística para microentidades (NC-ME), pelo que
os efeitos que forem considerados relevantes nos termos do
Código do IRC concorrem, na íntegra, para a formação do
lucro tributável do período de tributação de 2010 (ver informação vinculativa no portal das finanças). Como as despesas
de instalação são, em princípio, consideradas gastos nos termos do artigo 23.º daquele Código, isso significa que o
efeito negativo resultante do seu desreconhecimento é dedutível na sua totalidade no período de tributação de 2010.
Portanto, o respetivo montante (€ 520,00) pode ser deduzido
no Quadro 07 da respetiva declaração modelo 22.
PFC – 2012-04-15
Resposta do Assessor Contabilístico:
Segundo o texto que apresenta, o registo contabilístico proposto, parece-nos estar de acordo com o previsto nos parágrafos 5.1 a 5.4 da NC-ME, e porque não se esperam futuros
benefícios económicos estará de acordo com o §8.19 Retiradas e alienações, da mesma Norma.
NC – 2012-04-23
Jornal de Contabilidade 67
Aquisição serviços Internet | Iva e IRC
Questão Sócio n.º 14036
Uma empresa minha cliente, desenvolve a atividade de elaboração de sites na internet. Para o efeito adquire domínios
na internet a uma empresa sediada nos Estado Unidos. A
aquisição do domínio é paga de imediato por cartão de crédito, tudo tratado via internet. O alojamento do domínio está
algures também nos EUA. Por cada aquisição de domínio é
emitido um recibo onde está discriminado o domínio e o
preço na ordem dos 12 Dólares por ano, que nos é enviado
por email. Questões: 1. Em termos de IVA ocorre uma importação de serviços, pelo que deveremos liquidar e deduzir IVA?
2. E em termos de IRC, no pagamento desta aquisição a
empresa portuguesa deve proceder à retenção da fonte de
IRC ou exigir previamente a MOD.21 RFI ? (lembro que sendo
uma operação tratada via internet, o domínio só é disponibilizado contra o fornecimento do nr. do cartão de crédito no
acto da aquisição, pelo que o valor pago é sempre a totalidade.)
Resposta do Assessor Fiscal:
1. A aquisição de serviços por via electrónica, designadamente, de sítios informáticos e domiciliação de páginas web, por
sujeitos passivos nacionais, localizam-se em território nacional,
onde quer se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta, o domicílio do prestador (alínea a) do n.º 6 do artigo
6.º do CIVA. 2. Quando os respectivos prestadores não tenham a sua sede no território nacional, são sujeitos passivos
do imposto os respectivos adquirentes dos serviços, de acordo
com a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, competindo-lhes, por isso, liquidar o imposto correspondente com direito
a dedução (alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA). 3. As
pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede
nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. Neste sentido, de acordo com o n.º 3 e respectivas alíneas do
artigo 4.º do CIRC, designadamente a sua alínea c), o rendimento auferido pelo fornecedor dos referidos serviços por
não estar abrangido por aqueles normas, não se tem por
obtido em território português, pelo que não é aqui tributado.
4. Não se tratando de um rendimento obtido em território
nacional, não há lugar a retenção na fonte. Nenhum imposto
sobre esse rendimento é devido em território português.
Nessa circunstância, os beneficiários não estão obrigados a
fazer qualquer prova perante a entidade pagadora.
SP – 2012-04-03
68 Jornal de Contabilidade
IVA
Questão Sócio n.º 1294
Uma Sociedade por Quotas que exercia uma actividade agrícola e tem um prédio Urbano arrendado e recebe rendas.
Deixou de exercer a actividade Agrícola e vendeu todo o
activo afecto à agricultura. Neste momento só recebe rendas
do prédio que tem arrendado. Para regularizar a sua situação
fiscal deve cessar em IVA ou apresentar uma Declaração de
Alterações?
Resposta do Assessor Fiscal:
1. A sociedade por quotas deixou de exercer a sua actividade
agrícola mas não cessou a actividade. 2. A cessação da actividade para efeitos de IVA só se verifica no momento em que
ocorra qualquer dos seguintes factos (artigo 33.º e 34.º do
CIVA): a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de
dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens
a essa data existentes no activo da empresa; b) Se esgote o
activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou
pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou,
em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; c) Seja partilhada a herança indivisa de que
façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade; d) Se dê a transferência, a qualquer outro
título, da propriedade do estabelecimento. 3. A empresa
ainda possui um prédio urbano que mantém arrendado, o
que significa que não esgotou o activo da empresa. Sendo
assim, nos termos da alínea b) do número anterior, não cessou
a sua actividade. 4. Nestes termos, parece que se perfila a
necessidade de apresentar uma declaração de alterações, tal
como determina o artigo 32.º do CIVA.
SP – 2012-04-03
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Compra de ouro a particulares
Questão Sócio n.º 15355
Uma ourivesaria pode comprar ouro velho (em 2.ª mão) a
particulares (que não passam documento da transacção).
Como dar entrada destas peças? O que fazer em relação ao
iva? Estas peças se estiverem em bom estado podem ser
vendidas novamente na ourivesaria, estas ao serem faturadas
são acrescidas de iva?
Livranças
Resposta do Assessor Fiscal:
A compra de ouro velho a particulares não está sujeita a
IVA. Todavia, a sua revenda pela ourivesaria está sujeita a
IVA, segundo o regime especial de tributação da margem,
desde que esses bens tenham sido adquiridos no interior
da Comunidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do DL
199/96,18.10).
SP – 2012-04-03
Iva comunitário
Questão Sócio n.º 6364
Tenho um cliente registado em transacções comunitárias. Essa
empresa prestou serviços em Portugal para uma firma de
Espanha. Tem que acrescentar o iva a 23%?
Resposta do Assessor Fiscal:
As prestações de serviço feitas por um sujeito passivo nacional
a uma empresa comunitária não são tributadas em território
nacional mas sim no país do destinatário do serviço, por
força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA
(a contrário senso).
SP – 2012-04-03
Questão Sócio n.º 15355
Uma empresa contraiu uma livrança em Dezembro no ano
“n” com vencimento em Janeiro do ano “n+1” como contabilizar esta livrança e seus encargos? Em 31 de Dezembro
considero no balanço um passivo corrente?
Resposta do Assessor Contabilístico:
Deduzimos que estamos perante uma transacção de financiamento em que o emitente da livrança reconhece um passivo
financeiro, onde constam o capital e os juros. Na exposição é omitido o tipo de terceiro detentor da livrança, assim
como outros dados relacionados com o capital e juros, pelo
que iremos reconhecer, a nível de SNC, a conta 25 – Financiamentos obtidos. Assim, e por se tratar de um passivo financeiro será reconhecido nas subsidiárias da conta 25 – Financiamentos obtidos por contrapartida da conta 12 – Depósitos
à ordem. Os juros que competem ao exercício N, são reconhecidos como gastos na conta 691.x – Gastos e perdas de
financiamento – Juros suportados. Os juros que competem
ao exercício N+1, são reconhecidos nas subsidiárias da conta
281 – Gastos a reconhecer. As despesas de expediente e o
IVA, se as houver, são registadas nas contas 62 – Fornecimentos e serviços externos e nas correspondentes contas 243Imposto sobre o valor acrescentado. Os encargos referidos e
impostos associados terão por contrapartida a conta 12 –
Depósitos à ordem. Os financiamentos obtidos, se liquidados
num período até doze meses são considerados no passivo
corrente.
NC – 2012-03-30
Jornal de Contabilidade 69
Recibos Verdes
Questão Sócio n.º 15355
Uma empresa recebe um recibo de uma prestação de serviços
com a data de emissão de fevereiro e a data de prestação de
serviço em março com retenção na fonte de IRS. A empresa
envia o valor da retenção na declaração de abril relativa ao
período de março (ou seja temos que ter em conta a data da
prestação do serviço e não a data de emissão do mesmo
recibo)?
Resposta do Assessor Fiscal:
1) Os rendimentos da categoria B estão sujeitos a retenção
na fonte na data em que os mesmos forem pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, conforme n.º 1
do artigo 98.º do Código do IRS. 2) Assim, para o efeito não
se mostra relevante nem a data em que os mesmos foram
prestados nem a data de emissão do recibo verde. 3) Contudo, é importante referir que o recibo verde constitui um documento de quitação pelo que a data de emissão do mesmo
deve corresponder à data do pagamento. 4) Recordo ainda
que nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS, os
rendimentos da categoria B ficam sujeitos a tributação desde
o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a
emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo
obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento
ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do
IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base
na contabilidade.
AS – 2012-04-04
Certificação de software IPSS
Questão Sócio n.º 18771
Segundo a FAQ n.º3 da Portaria de Certificação de Software (disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/
rdonlyres/B88C4AA4-B06E-463E-87F9-5278DEA7850F/0/
FAQs_Certificacao_Otica_Utilizador_Versao_2012_02.pdf)
ultrapassando simultaneamente os limites da portaria deixa
de ser possível a utilização de faturação manual. Nesse contexto volto a questionar: Uma IPSS, com contabilidade
organizada, que beneficia da isenção prevista no artigo 10.º
do CIRC, cujo volume de negócios é superior a 125.000€
e emite mais de 1.000 documentos ano, está obrigada
a utilizar software de faturação certificado a partir de
01-04-2012?
70 Jornal de Contabilidade
Resposta do Assessor Fiscal:
a) As pessoas colectivas que exerçam, a título principal, uma
actividade comercial, industrial ou agrícola são obrigadas a
dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, de acordo com o disposto no artigo 123.º do
CIRC. Para o efeito podem optar por estabelecer a sua organização por meios informáticos. Sendo feita essa opção «os
programas e equipamentos informáticos de facturação a utilizar dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos
Impostos, sendo de utilização obrigatória, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças (n.º 9 do artigo 123.º
do CIRC). Neste sentido, a Portaria n.º 363/10, de 23.06, na
redacção da Portaria 22-A/12, de 24.01, mais não faz do que
regulamentar a utilização e a certificação prévia dos programas informáticos de facturação a utilizar em caso de opção
como faculta o artigo 123.º do CIRC (alínea a) do artigo 1.º).
Como diploma regulamentar, não pode ir além do norma que
pretende regulamentar, o que significa, numa interpretação
sistemática da lei, que o mesmo só pode valer restritivamente, para os programas informáticos de facturação a utilizar
em caso de opção. Uma interpretação mais lata, como a que
linearmente pode sugerir o artigo 2.º da referida portaria,
extrapola da própria norma que se pretende regulamentar, o
que é inadmissível. De que é a opção que determina a sua
utilização obrigatória nos termos legalmente definidos, basta
atentar no que determina a alínea a) do n.º 3 da portaria, ao
determinar, que «são ainda obrigados a utilizar programa
certificado, os sujeitos passivos, ainda que abrangidos por
qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º
2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente
portaria, pela utilização de programa informático de facturação», o que significa, sem sombra de dúvida, que, não havendo opção poderão continuar a usar outros processos de
facturação que não o informático. b) O entendimento de que
após 1 de Abril de 2012, sendo ultrapassados, na generalidade, os limites de excepção da portaria deixa de ser possível
a utilização de facturação manual, ou, como se diz no Portal
das Finanças, o uso de máquina registadora ou a facturação
manual emitida em documentos impressos por tipografias
autorizadas, deixa de ser autorizado, a partir da referida data,
é uma interpretação na qual não me revejo por ultrapassar
os limites da norma regulamentada. Neste sentido, a obrigatoriedade de dispor de programas certificados de facturação
só se verifica nos casos em que o sujeito passivo possui contabilidade organizada e aja optado na sua organização por
meios informáticos, ou seja, mais concretamente, que utilize
programa informático de facturação para a emissão de facturas. Tal obrigação, logicamente, como resulta do disposto
no artigo 123.º do CIRC, está inserida no âmbito das obriga-
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ções contabilísticas das entidades que exercem, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola. Não
sendo este o caso das IPSS, não estão as mesmas obrigadas
a utilizar programa de facturação certificado, como de resto
diz, e bem, neste caso, o Portal das Finanças.
SP – 2012-04-05
IVA – GPL (Gás de Petróleo Liquefeito)
Questão Sócio n.º 6103
O inventário que os revendedores de gás tiveram que entregar em Janeiro passado contempla, apenas, o gás engarrafado porquê? Como é que um revendedor que explora o
fornecimento de gás canalizado (combustível gasoso) deduz
o IVA das suas existências em 31/12/2011? O art.º 32.º da
Lei 9/86, de 30 de Abril, fala em “nomeadamente de gás em
botija”, o que quer dizer que a alusão é meramente exemplificativa. Veja-se a informação vinculativa – Proc.º A100
2007012 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição
do Director-Geral, em 15-03-2007, principalmente os pontos
4. e 11. Se houve, antes de 01/01/2012, alguma disposição
legal que passou o gás canalizado (granel) para o regime
normal do IVA, qual foi? O gás butano canalizado consiste
na montagem duma cisterna que alimenta uma série de
habitações, havendo em cada uma um contador que regista
os consumos. Nos vários códigos do IVA que consultei não
encontrei nada que me dissesse que o gás butano canalizado
estava sujeito, antes de 01/01/2012, ao regime normal do
IVA. Agradecia o favor do vosso douto esclarecimento quanto a este assunto.
Resposta do Assessor Fiscal:
1. O artigo 32.º da Lei n.º 9/87, de 30 de Abril, previa que
na transmissões de combustíveis gasosos, nomeadamente de
gás em botija, o imposto sobre o valor acrescentado era liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras. Nestes termos, é evidente, que o regime particular previsto na referida
norma aplicava-se às transmissões de todos os combustíveis
gasosos, sendo a referência às transmissões de gás em botijas
efectuada a titulo meramente exemplificativo (n.º 4 do Despacho de 15.03.07, do SDG dos Impostos, em substituição
do Director-Geral – Processo: A100 2007012). 2. Esse regime
particular foi revogado pelo Artigo 127.° da Lei n.° 64-B/2011,
de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), sendo
substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir
de 1 de Janeiro de 2012. 3. Com a passagem ao regime
normal de tributação em IVA, a partir de 1 de Janeiro de
2012, os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis
gasosos, nomeadamente o gás em botija, podem deduzir o
imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação, conforme determina
o n.º 2 do artigo 127.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE), sem prejuizo disposto no n.º 3 do artigo 54.º e
no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA. 4. Para efeitos de
dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos
passivos estão obrigados a elaborar e manter na sua posse
um inventário das existências dos combustíveis gasosos,
abrangidos pelo regime especial de tributação previsto no
artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, do qual devem
constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de
compra e o imposto suportado. 5. O imposto apurado no
inventário referido no número anterior pode ser objecto de
dedução na declaração periódica correspondente à data da
entrada em vigor do regime normal de tributação. 6. Para
esclarecimento do âmbito de aplicação das novas regras de
liquidação/dedução às operações em causa, bem como dos
procedimentos a observar na transição do regime especial
cessante a 31 de Dezembro de 2011, para a disciplina geral
do Código do IVA (CIVA), foi publicado o OFCD 030 130/11,
de 30.12, cuja leitura recomendamos. 7. As transmissões de
gás, através do sistema de distribuição de gás natural, nos
casos em que, respectivamente, as aquisições são efectuadas
por sujeitos passivos revendedores; sujeitos passivos não revendedores e não sujeitos passivos de IVA, passaram a estar
sujeitas ao regime normal do IVA, a partir de 01.01.2005, por
adopção no plano comunitário da Directiva 2003/92/CE, de
07/10/2003, que alterou a Directiva 77/388/CEE, de
17/05/1977 (Sexta Directiva) relativa ao sistema comum do
IVA. 8. A Directiva 2003/92/CE foi transposta para a ordem
jurídica interna pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro,
(Lei do Orçamento do Estado para 2005), que entrou em
vigor em 1 de Janeiro de 2005. O artigo 47.º da Lei contempla as necessárias alterações ao Código do IVA (CIVA), tendo
aditado dois novos números ao artigo 6.º do CIVA – n.º 22
e n.º 23 – contendo as regras de localização aplicáveis às
transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás
natural nos casos em que, respectivamente, as aquisições são
efectuadas por sujeitos passivos revendedores; sujeitos passivos não revendedores e não sujeitos passivos de IVA. 9. Esses
n.os 22 e 23.º passaram a corresponder, a partir de 2010.01.01,
aos números 4 e 5 do artigo 6.º do CIVA, sem alteração da
redacção.
SP – 2012-04-12
Jornal de Contabilidade 71
IRS
Questão Sócio n.º 18523
Obrigatoriedade de registos
contabilisticos
Questão Sócio n.º 30240
Solicito um esclarecimento, quanto ao prazo obrigatório para
a guarda de registos contabilísticos de uma empresa, após a
lei do orçamento, OE, Lei n.º 64-B/2011 que deu uma nova
redação ao artº 48 da Lei Geral Tributária. O prazo é de 10
ou de 15 anos?
Resposta do Assessor Fiscal:
O n.º 4 do artigo 123.º do Código do IRC estabelece que o
prazo para conservação em boa ordem dos livros, registos
contabilísticos e respectivos documentos de suporte é de 10
anos. Este prazo é também aplicável à documentação referida no n.º 5. A fixação deste prazo tem em conta o facto de
o direito de liquidar o IRC caducar se a liquidação não for
validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro
anos, quando a lei não fixar outro (n.º 1 do artigo 45.º da
Lei Geral Tributária). O n.º 1 do artigo 48.º desta lei refere
que o prazo de prescrição das dívidas tributárias, salvo o
disposto em lei especial, é de oito anos, contados nos termos
aí previstos. A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE
para 2012) veio aditar o n.º 4 a este artigo, prevendo um
alargamento do prazo de prescrição das dívidas tributárias
para 15 anos nos casos em que o respectivo direito à liquidação seja de 12 anos (n.º 7 do artigo 45.º, aditado pela
mesma lei). Ora, este prazo passa a ser de 12 anos apenas
nos casos em que o direito à liquidação respeite a factos
tributários não declarados e conexos com paraísos fiscais.
Embora o n.º 4 do art.º 123.º do Código do IRC não tenha
sofrido alterações, pensamos que se existirem na empresa
situações susceptíveis de originarem este tipo de situações,
será de todo conveniente conservar os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte durante 12
anos.
PFC – 2012-05-05
72 Jornal de Contabilidade
No exercício de 2011 exerci funções de técnica de contabilidade na empresa de Janeiro a Julho, recebi as remunerações
desse período excepto as contas finais, ou seja foram processadas todas as remunerações de Janeiro a Julho, incluindo
contas finais, apenas não recebi as contas finais. A empresa
encontra-se em processo de insolvência, não obtive uma
declaração para efeitos de IRS. Devo colocar na declaração
de IRS, o rendimento recebido ou o rendimento processado
e que aguardo o recebimento?
Resposta do Assessor Fiscal:
1) A colega não identifica se os valores em causa foram auferidos como rendimentos da categoria A ou da categoria B.
2) Como os designa por remunerações, presumo que se
trate de rendimentos da categoria A. 3) Ora, nos termos do
n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, só se consideram rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações
pagas ou postas à disposição do seu titular. 4) Assim, só deve
incluir na sua declaração modelo 3 de IRS, os rendimentos
efectivamente pagos.
AS – 2012-04-04
Sócio não remunerado
Questão Sócio n.º 19840
Um trabalhador independente isento (neste momento) de
segurança social pode ser sócio não remunerado de uma
empresa? E se fizer algum serviço para a mesma pode passar-lhe um recibo verde?
Resposta do Assessor Fiscal:
1) Do ponto de vista estritamente fiscal não existe qualquer
disposição legal que impeça um trabalhador independente de
ser sócio de uma sociedade ou mesmo gerente remunerado.
2) Se tal sujeito passivo prestar serviços à sociedade da qual
é sócio deve emitir o competente recibo verde, uma vez que
a prestação de serviços também não se encontra limitada ou
impedida, do ponto de vista fiscal. 3) Recordo no entanto,
que, no caso de o sujeito passivo estar enquadrado no regime
simplificado e a sociedade em causa se encontrar enquadrada
no regime de transparência fiscal a que se refere o artigo 6.º
do Código do IRC, tais serviços serão integralmente tributados, por aplicação da primeira parte do n.º 2 do artigo 31.º
do Código do IRS.
AS – 2012-04-04
glossário do contabilista
Contabilista
Consideramos o termo “contabilista” como dos mais apropriados para definir a nossa actividade profissional; muito mais
indicado que as locuções “técnico de contas” ou “técnico
oficial de contas”, as quais, quer-nos parecer, definidoras da
prática de uma actividade restringida apenas à execução de
contas segundo um sistema de registos.
Todavia, o termo “contador” precede em muito o termo
“contabilista” pelo que nos parece seria mais aconselhado,
pois tem raízes mais profundas na língua portuguesa. Porém,
em nossa opinião, a apropriação elitista da utilização do termo “contador” no passado, tem inutilizado a sua utilização
nos nossos dias.
Vocabulário Português e Latino do Padre Raphael Bluteau – 1712-1728
Não existe o termo.
Dicionário da língua portuguesa composto pelo padre
D. Rafael Bluteau, reformado, e acrescentado por António de Moraes Silva natural do Rio de Janeiro – 1789
Não existe o termo.
Dicionário de Gestão de Henri Tezenas de Montcel –
– Publicações D. Quixote – 1972
Não existe o termo.
Dicionário Prático de Comércio e Contabilidade de Raul
Dória e António Álvaro Dória –1975
Rigorosamente, seria o que estuda ou se dedica à Contabilidade. Por influência do francês comptable passou já neste
século(1) a designar o cientista da Contabilidade. aquele que
conhece as leis da ciência, acompanha e estuda a evolução
desta e, em muitos casos, lhe abre novos horizontes e novas
perspectivas.
Apesar de modernamente se ter procurado definir com precisão cada um dos termos comercialista, contabilista e guarda-livros, a verdade é que, sobretudo entre os leigos, há sempre
a tendência para confundir o primeiro com o segundo, ou
este com o terceiro.
No estado actual a que os termos chegaram e de acordo com
os diplomas legais publicados no decurso do último quarto
de século, será:
Comercialista, o diplomado pelo Instituto Superior de Ciências
Económicas e Financeiras de Lisboa, ou pelo antigo Instituto
Superior de Comércio do Porto;
Contabilista, o diplomado pelos Institutos Comerciais de Lisboa e Porto;
Guarda-livros, o diplomado com o Curso Geral de Comércio
das Escolas Técnicas.
Evidentemente que esta é a equivalência oficial, pois que
qualquer dessas categorias não depende tanto do diploma
que um indivíduo possue, como da vastidão, profundeza e
segurança de conhecimentos de que dê provas. Neste caso
como nos que respeitam a outras profissões, para o exercício
das quais, hoje se exige diploma, é o valor da soma de conhecimentos de cada um, e ainda mais, da sua inteligência e
penetração, que depende o rigor do título, que, afinal, é mera
tabuleta(2), às vezes dependurada duma porta a que não
corresponde.
Como judiciosamente escreveu o Dr. Rogério Fernandes Ferreira, “numa época em que se exige educação permanente
e em que entre nós se começa também a dar relevo à competência comprovada, de preferência a diplomas e privilégios
de casta social, os homens da Contabilidade ou alargam
horizontes (deixando de ser meros guarda-livros para se tornarem conselheiros de gestão) ou são substituídos por técnicos de maior versatilidade”.
Dicionário de Língua Portuguesa – José Pedro Machado – SLP e Amigos do Livro Editores – 1981
Pessoa que é perita em contabilidade.
Lexicoteca Moderna Enciclopédia Universal – Círculo de
Leitores – 1987
Não existe o termo.
Nova Enciclopédia Larousse – Círculo de Leitores – 1997
Profissional que analisa, controla ou organiza as contabilidades. Pessoa que tem contas a seu cargo e presta serviços
relativos às mesmas: guarda-livros.
Contabilista diplomado – contabilista que exerce uma profissão liberal regulamentada por lei – reservada aos titulares de
uma carteira profissional ou de um diploma de especialização
em contabilidade – e constituída em Ordem.
Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea da
Academia das Ciências de Lisboa- Editorial Verbo – 2001
(da forma alatinada de contável+ suf. ista)
1 – Pessoa versada em contabilidade.
2 – Pessoa que por profissão, trata das contas de uma
empresa ou casa comercial, que tem a seu cargo a escrita,
+-= guarda-livros.
Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa – Instituto António Houaiss de Lexicografia Portuguesa – 2004
Técnico ou especialista em contabilidade; contador; escriturário; etim. Contábil+ista.
A Enciclopédia – Editorial Verbo – 2004
Pessoa perita em contabilidade.
Os autores referem-se ao século XX
No original “taboleta”
(1)
(2)
Jornal de Contabilidade 73
livraria
“Facturação, irs, irc e IVA
“100 exercícios práticos
– Tudo o que precisa saber!” resolvidos de iva”
De Celina Moreira
infoDigest – Edições Multimédia, Lda,
2013
De Maria da Conceição Lopes e
Miguel Silva Pinto
Encontro da Escrita Editora, 2012
Seguindo a tradição, a
infoDigest – Revista Gerente editou no início deste ano a análise das alterações à “FACTURAÇÃO,
IRS, IRC E IVA – Tudo o
que precisa saber!” da
autoria de Celina Moreira.
O Imposto sobre o Valor
Acrescentado é talvez o
imposto que mais questões coloca aos contabilistas na esfera da sua
acção, passando para um
plano mais secundário a
complexidade dos impostos sobre o rendimento.
Este livro apresenta as alterações fiscais mais relevantes através da lógica
comparativa entre o antes
e o agora para uma melhor apreensão do que mudou. Sistematizado por temáticas:
IRS, IRC e IVA, esta publicação reúne um conjunto de questões
frequentes sobre estas matérias, tendo também em conta as
novas regras de facturação e o novo regime de circulação de
bens, que tantas dúvidas tem suscitado.
É assim natural que seja
um imposto bastante estudado por técnicos e
professores, pelo que
esta obra amplamente se justifica.
Celina Moreira é licenciada em Direito pela Universidade do
Minho, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo de
Trabalho pela Universidade Católica Portuguesa, é actualmente Técnica Superior na Autoridade para as Condições de
Trabalho e formadora na área do Direito do Trabalho. Já
exerceu funções como jurista numa associação patronal de
âmbito nacional e advocacia em contexto empresarial.
Assim, é esta obra destinada a profissionais e estudantes já
com alguma experiência, pelo que a sua estrutura reflecte isso
mesmo. Os autores, num primeiro capítulo, pouco extenso,
recapitulam as noções gerais do IVA, seguindo-se depois o
capítulo principal onde os exercícios práticos são apresentados
e depois resolvidos.
São revistas diversas fases do imposto, tais como, incidência,
localização, exigibilidade, isenções, direito a dedução, transacções intracomunitárias, entre outras, enfatizando os autores nesta edição, as novas regras de localização em vigor a
partir de 1 de Janeiro de 2010.
Eis portanto 100 exercícios práticos recheados de interesse.
Título: Facturação, IRS, IRC e IVA – Tudo o que precisa saber!
Autora: Celina Moreira
Editora: infoDigest – Edições Multimédia, Lda
Maria da Conceição Lopes é jurista da Direcção de Serviços
de Consultadoria Jurídica e Contencioso da AT e docente do
ensino superior.
Miguel Silva Pinto é Subdirector-Geral da AT, responsável pela
área do IVA.
Título: 100 Exercícios Práticos Resolvidos de IVA – 4ª edição
Autores: Maria da Conceição Lopes
Miguel Silva Pinto
Editora: Encontro da Escrita
74 Jornal de Contabilidade
recortes
Com a devida vénia...
“Não há dinheiro à borla”
Alexandre Soares dos Santos,
Presidente do Conselho de Administração
do Grupo Jerónimo Martins
“Diário Económico”, 27/2/2013
“Não sei quais as empresas do meu
concelho que pagam derrama”
Fernando Ruas, Presidente da Associação Nacional
dos Municípios Portugueses.
“Vida Económica”, 1/2/2013
“O segredo não está tanto em obrigar
que poucos paguem muito mas que
muitos paguem alguma coisa.
É esse o caminho para Portugal”
Paulo Gaspar, Consultor da Deloitte
e especialista em questões relacionadas com IRC
“Vida Económica”, 25/1/2013
“Há um país onde os cidadãos vivem
tempos conturbados, muito perigosos,
em que o supérfluo, as aparências, a
falta de vergonha, a mentira descarada,
a mediocridade, a falta de urbanidade e
de diálogo civilizado, a crispação
predominam hoje na sociedade”
José de Sousa, Presidente & CEO da Liberty Seguros
“Vida Económica”, 25/1/2013
“a crise e o agravamento tributário a
que as empresas e os cidadãos estão
actualmente sujeitos distorcem o
princípio da confiança e aumentam a
tentação de fuga aos impostos e a
informalidade na economia”
“Cortar 4 mil milhões num ano,
sem método e sem projecções não será
uma reforma, será mais um desastre
político”
Medina Carreira
“Expresso”, 9/2/2013
“Fomos o grupo escolhido para o
massacre fiscal”
Rosário Gama, Porta-voz da Associação dos Aposentados,
Pensionistas e Reformados
“Expresso”, 9/2/2013
“O sistema judicial (português) favorece
uma casta de privilegiados que detém o
poder social maior”
José Gil, sociólogo
“Visão”, 14 a 20/2/2013
“Para já, a autonomia das Câmaras em
relação aos impostos municipais não
consta dos planos do Governo”
João Luís de Sousa,
Director Adjunto da Vida Económica
“Vida Económica”, 1/2/2013
“Empresas estão perante um tsunami”
José Ramos, Presidente da Toyota Caetano Portugal
“Vida Económica”, 25/01/ 2013
Rui Moreira, Presidente da Associação Comercial do Porto
“Vida Económica”, 1/2/2013
Jornal de Contabilidade 75
a apotec em notícias
A Apotec escreveu ao Banco de Portugal
A APOTEC escreveu, no passado mês de Fevereiro, ao Banco
de Portugal pedindo a alteração do prazo para entrega
da informação das operações com o exterior pelas empresas.
No âmbito da Instrução do Banco de Portugal n.º 27/2012,
com as alterações introduzidas pela Instrução n.º 56/2012, no
uso das competências atribuídas pela sua Lei Orgânica e pela
Lei do Sistema Estatístico Nacional, introduziu-se uma nova
obrigatoriedade para todas as pessoas colectivas residentes
em Portugal, que realizem operações com o exterior num
total anual igual ou superior a 10.000 euros, que se traduz
na comunicação de todas as operações económicas e financeiras com o exterior, bem como das posições no final de
cada um dos meses no que se refere a depósitos, empréstimos
ou créditos comerciais junto de entidades externas.
Como consequência deste pedido, a APOTEC, representada
pelo Presidente da Direcção Manuel Patuleia e pelo director
Rui Ferreira, reuniu com alguns elementos do Departamento
de Estatística do Banco de Portugal (BdP), justificando as
propostas apresentadas num propósito de esclarecimento tendo em conta que grande parte desta informação solicitada
pelo BdP recai sobre os profissionais da contabilidade.
PHD em História Económica
e Social
Seminário
“DESIGUALDADES DE RENDIMENTO NO
PORTUGAL DE ANTIGO REGIME”
De Conceição Andrade Martins
No âmbito do Programa de Doutoramento em História Económica e Social, realizou-se no passado dia 5 de Março de
2013, nas instalações do ISEG no Departamento de Ciências
Sociais, o seminário acima referido.
A investigação centrada principalmente nos escalões de riqueza/rendimento da população em Portugal nos finais do
Sec.XIV e na identificação de um “cabaz de subrevivência”,
define o nivel de vida das populações da época.
Assistiram ao seminário os membros da Direção Central da
Apotec, Manuel Benavente Rodrigues e Maria Teresa Neto.
76 Jornal de Contabilidade
Banco de Portugal:
aumento do limiar de
isenção de reporte para
100.000 Euros e Isenção de
Reporte para Entidades
Singulares
A Instrução do Banco de Portugal n.º 27/2012, de 17 de
setembro, relativa às estatísticas das operações e posições com
o exterior, foi alterada pela Instrução do Banco de Portugal
n.º 3/2013, divulgada em 27 de fevereiro, nos seguintes
pontos principais:
a) Aumento do limiar de isenção de reporte para 100 000
euros, considerando o total anual de operações económicas e financeiras com o exterior.
b) Isenção de reporte para entidades singulares, incluindo neste conceito os empresários em nome individual.
c) Isenção de reporte de operações relacionadas com deslocações, estadas e transportes que constituam despesas auxiliares à atividade da empresa.
d) Determinação do início de reporte por parte das empresas que, estando isentas, registem num determinado mês
operações acima de 100 000 euros.
Estas alterações decorrem da reflexão e análises desenvolvidas
pelo Banco de Portugal, com a colaboração das associações
empresariais e ordens profissionais, que procurou, mais uma
vez, ir ao encontro das sugestões e dos pedidos das entidades
reportantes expressos nas várias ações de formação e reuniões
de trabalho realizadas nos últimos meses em todo o País, em
particular no início do corrente ano.
O aumento do limiar de isenção possibilita assim que um
elevado número de agentes económicos fique dispensado
deste novo reporte, sendo possível compensar a natural perda
de informação nalgumas rubricas com recurso a metodologias
de estimação. Assinale-se, ainda, que as operações e posições
no exterior das pessoas singulares são necessárias para a
compilação das estatísticas da balança de pagamentos e da
posição de investimento internacional, podendo ser estimadas
com base em fontes alternativas entretanto disponíveis.
http://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/Comu
nicadoseNotasdeInformacao/Paginas/combp20130228.aspx
Tribunal de Justiça da União Europeia condena
sistema de formação obrigatória da Otoc
Foi proferido, no passado dia 28 de Fevereiro, o Acórdão do Tribunal
de Justiça da União Europeia relativamente ao assunto da formação
obrigatória da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), declarando:
1) Um regulamento como o Regulamento da Formação de Créditos,
adoptado por uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas, deve ser considerado uma decisão tomada por
uma associação de empresas na acepção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
A circunstância de uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas ser legalmente obrigada a instituir um sistema de formação obrigatória destinado aos seus membros não é
susceptível de subtrair ao âmbito de aplicação do artigo 101.° TFUE
as normas aprovadas por esta ordem profissional, desde que estas
sejam imputáveis exclusivamente a esta última.
A circunstância de estas normas não terem uma influência directa na
actividade económica dos membros da referida ordem profissional
não afecta a aplicação do artigo 101.° TFUE, uma vez que a infracção
imputada à mesma ordem profissional diz respeito a um mercado no
qual ela própria exerce uma actividade económica.
2) Um regulamento que institui um sistema de formação obrigatória
dos técnicos oficiais de contas a fim de garantir a qualidade dos
serviços prestados por estes últimos, como o Regulamento da Formação de Créditos, adoptado por uma ordem profissional como a Ordem
dos Técnicos Oficiais de Contas, constitui uma restrição da concorrência proibida pelo artigo 101.° TFUE, na medida em que, o que
cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, elimine a concorrência numa parte substancial do mercado pertinente, em proveito
dessa ordem profissional, e imponha na outra parte desse mercado
condições discriminatórias em detrimento dos concorrentes da referida ordem profissional.
Como é do conhecimento público correu termos um processo na
Autoridade da Concorrência contra a OTOC a propósito do “Regulamento de Formação de Créditos”. Este processo teve início em
Julho de 2007 tendo a Autoridade da Concorrência condenado a
OTOC em Maio de 2010, por decisão de associação de empresas,
restritiva de concorrência.
A OTOC recorreu para o Tribunal do Comércio, que em 29-04-2011
condenou uma vez mais a OTOC, por considerar que as práticas em
causa eram ilícitas e declarando nulas as normas constantes do dito
Regulamento de Créditos e que violam normas vigentes, as quais por
este motivo perderiam imediatamente a sua eficácia.
A OTOC, fazendo novamente uso dos mecanismos processuais existentes, e tendo como objectivo prolongar este processo o máximo
possível, recorreu da sentença que a condenou.
O processo seguiu por recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa,
tendo este Tribunal em Novembro de 2011 solicitado que o mesmo
fosse apreciado no Tribunal de Justiça da União Europeia, facto que
veio agora a ocorrer com o Acórdão de 28 de Fevereiro de 2013.
Veja aqui o teor completo do Acórdão do
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=
134368&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&
Normalização
Contabilística
Conforme foi noticiado em devido tempo a APOTEC
voltou a integrar a Comissão de Normalização Contabilística (CNC).
O Decreto-Lei nº.134/2012 de 29 de junho aprovou
um novo regime jurídico da organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística
(CNC), e integrou também nela as atribuições e competências da Comissão de Normalização Contabilística
da Administração Pública (CNCAP).
O artigo 10.º n.º 2 alínea b) ”por parte de associações
profissionais” estabelece que a Apotec em regime
de rotação de mandatos com a APC-Associação Portuguesa de Contabilistas integre o Conselho Geral.
A Apotec e a APC depois de uma reunião conjunta
consideraram que a rotatividade entre as duas associações deve realizar-se com uma periodicidade anual (ano
civil), mas ambas devem participar em todas as reuniões
do Conselho Geral ainda que, só a Associação em
efetividade tenha direitos de intervenção e de voto.
O Senhor Presidente da Comissão de Normalização
Contabilística concordou com o entendimento das
duas associações e designou que a título de membro
efetivo a Apotec integrasse o Conselho Geral no ano
civil de 2013.
A Apotec nomeou como membro efetivo a Vice-Presidente Maria Teresa Neto e como membro suplente o Presidente Manuel Viriato Patuleia.
A primeira reunião do Conselho Geral ocorreu no dia
6/2/2013 para se concretizar as ações referidas nas
Competências e Funcionamento do Conselho Geral.
A ordem de trabalhos era extensa, mas devido ao
excelente trabalho de pré-preparação da reunião apresentado pelo Presidente da CNC foi possível eleger-se:
– Os dois secretários para a mesa do Conselho Geral.
– Dois representantes das escolas superiores que lecionam contabilidade.
– Cinco personalidades de reconhecido mérito em
matérias contabilísticas.
– O representante das entidades do setor não lucrativo.
– Ficaram também constituidos os dois comités da
Comissão Executiva.
A Assembleia Geral ainda aprovou os seguintes documentos: Relatório de Atividades de 2012, Plano de
Atividades para 2013 e o Regulamento Interno da CNC.
A Apotec continuará a apelar para uma permanente
e continuada presença no seio do Conselho Geral e
reposição na Comissão Executiva com representatividade nos seus respetivos comités.
Jornal de Contabilidade 77
O Encanto de Coimbra num passeio a pé
pela sua História | 29 de Junho de 2013
Programa
(Limitado a
80 inscrições)
9h30m – Concentração no parque de estacionamento do Clube de Remo (junto à Praça da Canção). Briefing por Profs. de História de Arte, que nos acompanharão no passeio.
10h00m – Saída em direcção ao Mosteiro de Santa Clara a Velha, para visita exterior.
10h30m – Depois continuaremos para a Quinta das Lágrima.
13h00m – Almoço no Restaurante Casarão.
14h30m – Após almoço, saída em direcção à baixinha da cidade de Coimbra, onde podemos
admirar o Largo da Portagem, a Praça Velha com os seus monumentos: Igreja de S.
Bartolomeu, Pelourinho, Hospital Real e Igreja de S. Tiago.
Prosseguimento para o Mosteiro de Santa Cruz, hoje Panteão Nacional.
Segue-se em direcção à Universidade de Coimbra, passando pelo Claustro da Manga,
conhecido por Jardim da Manga.
Chegados à Universidade de Coimbra, visitaremos a Biblioteca Joanina, a Prisão, o
Piso intermédio, a Capela de S. Miguel, a Sala dos Capelos, a Sala de Armas, a Sala de
Exame Privado e as Varandas.
Desceremos para apreciar a Sé Nova, a Catedral de Coimbra, passaremos pelo Museu
Machado de Castro e chegaremos à Sé Velha para uma visita à Igreja.
Passa-se pela Torre de Anto e o Palácio sub-ripas até às Escadas do Quebra Costas.
Paragem para escutar a canção de Coimbra e ficar a conhecer a História do Fado.
19h30m – Finalizaremos o passeio após atravessarmos, o conjunto da Torre e Arco de Almedina
e a entrada da Barbacã, que faziam parte do Castelo de Coimbra.
Inscrição
Preço
(inclui almoço, caminhada,
seguro e entrada na Quinta
das Lágrimas, Universidade,
Sé Velha e Casa do Fado)
Caminhada + Almoço
até aos 5 anos – gratuito
dos 6 aos 10 anos – € 10,00
mais de 10 anos – € 30,00
Só Almoço
até aos 5 anos – gratuito
dos 6 aos 10 anos – € 7,50
mais de 10 anos – € 15,00
(preenchimento obrigatório para fazer seguro acidentes pessoais)
Nome: ________________________________________________________________________________________________________
Morada: _______________________________________________________________________________________________________
Telm: ________________________ N.º cheque: ________________________ Banco: ____________________________________
Data nasc.: ___________________ Idade: ________ NIF: ___________________________ BI: ___________________________
ENVIAR INSCRIÇÕES ATÉ AO DIA 20 DE JUNHO PARA:
APOTEC – Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade
Secção Regional de Coimbra | Apartado 10191 | 3030-601 COIMBRA
Ou transferência para NIB 0035 20210004594313 022 e envio do comprovativo para o email: [email protected]
Jornada Internacional El Monasterio de Santo Domingo de
Silos y el Pensamiento Contable Español
Santo Domingo de Silos – Burgos | 30 e 31 de Maio de 2013
Esta Jornada tem a feliz coincidência de agrupar neste evento os avanços sobre a História da Contabilidade, em geral e
da Igreja em particular, bem com a apresentação do livro
Aproximación al Estudio del Pensamiento Contable Español,
de Esteban Hernández.
O Programa (disponível também em www.apotec.pt) conta ainda com várias Sessões Paralelas, de acordo com as
várias comunicações que podem ser submetidas até 30
de Abril.
78 Jornal de Contabilidade
A APOTEC, entidade colaboradora deste evento, estará representada pelo Presidente da Direcção, Manuel Patuleia contando ainda com a presença do Presidente do C.E do Centro de
Estudos de História da Contabilidade, Manuel Benavente
Rodrigues, que participará na Mesa Redonda sobre História
da Contabilidade Eclesiástica/monástica e Estatal.
Mais informações disponíveis em www.aeca.es
ou em www.apotec.pt
Fólio do Senador
Está a chegar a normalização
contabilística global
Vivemos na aldeia global. As barreiras à circulação da informação estão sistematicamente a ser derrubadas. A contabilidade segue logicamente a corrente.
Nos últimos anos do século passado ainda se dizia que seria difícil a normalização de toda a contabilidade. A situação mudou radicalmente nos últimos
tempos.
António C. Pires Caiado
Professor Universitário
A normalização da contabilidade das entidades do sector privado seguiu um
percurso apropriado. A criação do IASC ocorreu em 1973, na cidade de Munique, aquando da realização do congresso internacional da IFAC. Desde então o IASC produziu um conjunto de
normas de aplicação generalizada nos diversos países a nível mundial, quer para as empresas com títulos cotados
quer para as restantes empresas.
A então CEE seguiu um modelo contabilístico próprio assente em directivas cujas normas foram transpostas para
o direito interno de cada um dos países membros. Já no século atual a União Europeia acabou por adotar um conjunto muito significativo de normas do IASB que foram seguidas pelos países membros. As entidades do sector
bancário e segurador seguiram modelos típicos dadas as suas particularidades.
A própria contabilidade pública também está a mudar de rumo. A regra desta contabilidade foi desde sempre o
modelo de caixa na elaboração e apresentação das contas. Portugal também seguiu a regra. No final do século XX
foi publicado um plano de contas em que coexistiam as duas bases em que assenta a contabilidade – base de caixa
e base de acréscimo. Esta última veio a facilitar a comparabilidade da informação financeira.
O processo de normalização contabilística das entidades do sector público, a nível mundial, levado a cabo pelo
Comité do Setor Público da IFAC nos primeiros anos deste século, vai enfrentar obstáculos e resistências em muitos países. Na verdade, não se torna fácil alterar procedimentos implementados ao longo dos tempos. Contudo,
certos organismos de âmbito mundial adoptaram entretanto as IPSAS aprovadas: a OCDE, a NATO e a própria
União Europeia. Alguns países estão a desenvolver esforços no sentido de adoptarem a contabilidade na base de
acréscimo, tomando como base o conteúdo daquelas normas, como é o caso do reino Unido e da África do Sul.
As organizações que integram o sector público dispõem, regra geral, normalmente de estruturas orientadas para a
prestação de serviços de carácter colectivo em que se prestam serviços, em princípio sem finalidade lucrativa. As
operações por elas praticadas envolvem aspectos de cariz técnico, estando orientadas para o consumo de recursos
monetários, razão pela qual as preocupações de carácter monetário estão na primeira linha dos gestores públicos
Uma das dificuldades de aplicação do normativo internacional respeita no regime de acréscimo em que os custos
(gastos) são registados quando incorridos e os proveitos (rendimentos) quando obtidos e não quando se dá o respectivo pagamento ou recebimento. Para além da coexistência dos dois modelos há problemas de mensuração dos
rendimentos (proveitos), atentas as particularidades das operações (transações) praticadas. Também a mensuração
de certos elementos que integram o ativo e o passivo denota dificuldades, para não falar da aplicação do conceito
de “fair value” a esta realidade.
A extinção da CNCAP e a alteração do estatuto do CNC com a consequente criação do comité para a elaboração
do sistema de normalização do sector público vai aproximar os sistemas contabilísticos das entidades dos referidos
sectores público e privado. A desejada e praticável normalização contabilística a nível mundial vai ser um facto.
Os ventos da mudança da contabilidade pública estão a soprar!
Jornal de Contabilidade 79
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