ACÓRDÃO 7ª TURMA AGRAVO REGIMENTAL. 1) Conforme

Transcrição

ACÓRDÃO 7ª TURMA AGRAVO REGIMENTAL. 1) Conforme
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre T F B Cunha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 00577-2004-004-01-00-3 – RTOrd
Agravo Regimental
ACÓRDÃO
7ª TURMA
AGRAVO REGIMENTAL. 1) Conforme
entendimento jurisprudencial cristalizado
na Súmula nº 16 do c. TST, presume-se
o recebimento da notificação 48 horas
após a sua postagem, sendo ônus de
prova
do
destinatário
o
seu
não
recebimento, ou a entrega após o
decurso do referido prazo. 2) Embargos
de declaração intempestivos, ainda que
conhecidos, e rejeitados no mérito, pelo
Juízo a quo, não
interrompe o prazo
para interposição de recuso. 3) O fato de
o Juízo de origem ter autorizado o
processamento do recurso ordinário não
impede a Instância revisora de dele não
conhecer,
a
pretexto
de
intempestividade, diante da duplicidade
do juízo de admissibilidade, não estando
a Instância ad quem vinculada ao juízo
de admissibilidade da Instância a quo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
ordinário nº TRT-RO-00577-2004-004-01-00-3, em que interpõem agravo
regimental I) NEIDE CRAVEIRO DE AZEREDO; II) LOURENÇO
AUGUSTO DE MELLO DIAS; III) IVAN LUÍS DO ESPÍRITO SANTO;
IV)NADER COURI RAAD e V) LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES e
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre T F B Cunha
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Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 00577-2004-004-01-00-3 – RTOrd
Agravo Regimental
figuram como Recorrentes, e EDIB - EDITORA PÁGINAS AMARELAS
LTDA. e EDITORA DE GUIAS LTB S.A., como Recorridos.
I-RELATÓRIO
Adoto, na forma regimental, o relatório produzido na Sessão
de Julgamento, nos seguintes termos, verbis:
“Trata-se de agravo interno interposto por NEIDE CRAVEIRO DE
AZEVEDO, LOURENÇO AUGUSTO DE MELLO DIAS, IVAN LUÍS DO
ESPIRITO SANTO, NADER COURI RAAD e LUIZ FERNANDO PINTO
PALHARES contra a decisão interlocutória negativa de admissibilidade de
recurso ordinário, proferida com base na Instrução Normativa nº 17 do
C.TST. Os agravantes sustentam que (1) não foram notificados da
decisão em 2/10/2006, (2) o E. 16 do TST estabelece a presunção do
recebimento da notificação judicial quarenta e oito horas após sua
postagem, (3) os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, o que
implica no conhecimento do recurso ordinário.
Sem contraminuta.
É a síntese necessária.”
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
II.1 - CONHECIMENTO.
Conheço.
Por oportuno, registro ser plenamente cabível o manejo do
presente agravo regimental contra a decisão de fls. 1.061/1.064, ante os
termos do art. 236 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis:
"Art. 236 - Cabe Agravo Regimental para o
Órgão
Especial,
para
as
Seções
Especializadas e para as Turmas, observada
a competência dos respectivos órgãos,
oponível em 08 (oito) dias, a contar da
intimação ou da publicação no Diário Oficial:
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Agravo Regimental
(...)
f) do despacho ou da decisão do Presidente
do Tribunal, do Corregedor-Regional ou
relator que causar prejuízo ao direito da
parte, ressalvados aqueles contra os quais
haja
recursos
próprios
previstos
na
legislação ou neste Regimento."
Ademais, a decisão agravada foi proferida nos termos do art.
557 do CPC c/c a Instrução Normativa nº 17 do c. TST, normas estas que
asseguram à parte a utilização do agravo visando a reforma da decisão
monocrática que não conhece de recurso.
No mais, o recurso é tempestivo - parte ciente em
10/01/2008, quinta-feira (fls. 1.064-vº), e interposição em 18/01/2008,
sexta-feira (fls. 1.065). Está subscrito por Procurador Federal (procuração
de fls. 06).
II.2 - MÉRITO.
A. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.
Sustentam os agravantes, em suma, que: não foram
notificados da decisão no dia 02/10/2006; devem ser assegurado o
contraditório e a ampla defesa; em matéria de intimação ou citação, incide
o art. 241, inc. I, do CPC; os avisos de recebimento não são acostados
aos autos, mas arquivados na Secretaria e, posteriormente, inutilizados; a
Secretaria também não certifica a real data da postagem, não se
viabilizando a data de confecção da intimação de fls. 913; a expedição da
notificação não se confunde com a sua postagem; os embargos são
tempestivos.
O MM. Relator, em decisão monocrática, não conheceu do
recurso ordinário interposto pelas agravantes, em razão de sua
intempestividade (fls. 1.061/1.064).
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Agravo Regimental
A decisão não merece reparos.
Com efeito, a intimação para ciência da sentença foi postada
em 02/10/2006, segunda-feira, segundo se vê a fls. 913, cujo registro
torna desnecessária a certidão reclamada pela agravante.
Conforme
entendimento
jurisprudencial
cristalizado
na
Súmula nº 16 do c. TST, presume-se o recebimento da notificação 48
horas após a sua postagem, sendo ônus de prova do destinatário o seu
não recebimento, ou a entrega após o decurso do referido prazo.
A agravante não fez prova, no momento da oposição dos
embargos de declaração no Juízo de origem, às fls. 919, que o
recebimento da intimação ocorreu além do prazo de 48 horas.
Por conta disso, os embargos de declaração opostos em
10/10/2006, terça-feira, são intempestivos, não acarretando a interrupção
do prazo para a interposição do recurso ordinário, que, por conseqüência,
também é intempestivo, pois apresentado em 14/06/2007 (fls. 943).
Registro, por oportuno, que o Parquet Laboral atuante na 1ª
Instância havia oficiado no sentido de não conhecimento dos embargos
de declaração, em razão da sua intempestividade (fls. 940).
Como se não bastasse, o fato de o Juízo de origem ter
autorizado o processamento do recurso ordinário, não impede a Instância
revisora não conhecer o recurso, diante da duplicidade do juízo de
admissibilidade, não estando a Instância ad quem vinculada ao juízo de
admissibilidade da Instância a quo.
Por tais razões, nego provimento ao agravo regimental
interposto pelas reclamantes.
III - D I S P O S I T I V O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental interposto por NEIDE CRAVEIRO DE
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Agravo Regimental
AZEVEDO, LOURENÇO AUGUSTO DE MELLO DIAS, IVAN LUÍS DO
ESPIRITO SANTO, NADER COURI RAAD e LUIZ FERNANDO PINTO
PALHARES.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2009.
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Redator Designado
dcz
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