FAMÍLIA Reconhecimento União Estável Procedência

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FAMÍLIA Reconhecimento União Estável Procedência
Vistos, "et coetera".
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE DE FATO, ajuizada por A.L.P.S., por intermédio de advogado regularmente
constituído, em face de L.R., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz, na peça proemial, que conviveu com o requerido
em união estável pelo período de 21 (vinte e um) anos, até o mês de novembro de 2010
(dois mil e dez).
Instrui a inicial alegando que a requerente trabalhou com o requerido
no período compreendido entre os anos de 1993 (mil novecentos e noventa e três) até o
ano de 2003 (dois mil e três), em uma empresa cujo nome de fantasia era "A.C.”.
Contudo, após a extinção da empresa, a autora informa que passou a laborar de forma
autônoma, acompanhando o Sr. L.R. no ano de 2004 (dois mil e quatro), momento em
que o réu iniciou trabalhos como “mestre de obras” em diversas cidades no interior do
Estado.
A relação de união estável entre as partes findou quando o réu
adquiriu, por prêmio em loteria, um valor não revelado. Alega a autora que o requerido lhe
comprou um imóvel, no valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais), e que, logo em
seguida, houve o abandono do lar pelo Sr. Lício Reis.
Insta registrar que a requerente informou na peça vestibular que da
união estável pleiteada, não advieram filhos.
Em face de tais alegações, a autora requer, a título de alimentos, o
valor de 10 (dez) salários mínimos; sendo reconhecida e declarada a união estável entre
as partes, com a consequente dissolução da mesma e partilha dos bens havidos.
Destarte, analisando os atos praticados para o manejamento da lide,
anota-se que os autos foram remetidos ao Núcleo de Conciliação, para tentativa de
conciliação. Entretanto, não logrou-se êxito, conforme termo de audiência acostado às fls.
42.
Em
sede
de
contestação,
preliminarmente,
o
réu
argui
a
incompetência absoluta do Juízo de Família em razão da matéria, bem como a inépcia da
petição inicial por falta de provas e impossibilidade jurídica do pedido; requerendo a
extinção do feito sem resolução do mérito. Faz-se mister salientar, acerca do pleito de
incompetência absoluta, que o mesmo foi rejeitado por este Juízo em audiência, conforme
termo de fls. 102 dos autos.
Ademais, refutou as afirmações da parte autora, afirmando que é
casado com a Sra. M.C.R., há mais de 48 (quarenta e oito) anos, conforme certidão de
casamento às fls. 70; e, deste matrimônio, advieram 06 (seis) filhos. Sustenta, ainda, a
impossibilidade jurídica para reconhecimento de união estável de pessoa já casada,
afirmando que a qualidade do relacionamento que mantinha com a autora era de
concubinato.
Sobre a pretensão da autora na partilha dos bens, cumpre registrar
que o réu nega a existência de bens adquiridos com a Sra. A.L.P.S.
Consequentemente, com base nos elementos argüidos em sua
contestação, a parte ré nega a validade para pagamento de alimentos à autora,
baseando-se em possível falta de amparo legal, em consequência à sua extensa narrativa
para caracterizar como concubinato a relação que manteve com a autora; salientado,
inclusive, diversas vezes no bojo de sua defesa.
Impugnou, ainda, todos os elementos acostados à exordial,
assumindo que manteve um relacionamento extraconjugal com a requerente durante
cerca de 20 (vinte) anos. Todavia, faz referência que nunca constituiu um lar específico
com ela.
Sobre o prêmio que recebeu na loteria, afirmou que não houve
participação da requerente no jogo do qual resultou o prêmio lotérico; elencou todos os
bens adquiridos com o produto do prêmio, anexando documentos probatórios.
Dada a oportunidade para se manifestar sobre a contestação (fls.
96/100), a parte autora pleiteou a revelia do réu, alegando que a contestação estava
intempestiva – impugnando genericamente os documentos colacionados pela defesa.
Porém, o cartório exarou certidão de tempestividade da Contestação, consoante fls. 94
verso.
Na audiência de instrução e julgamento foi ouvido o depoimento
pessoal da parte autora e da parte ré, as testemunhas arroladas pelas partes (duas
testemunhas de ambas as partes), conforme termo de audiência juntado às fls. 103/106.
O feito devidamente instruído, os autos encontram-se maduros para
sentença.
Reconhecida a tempestividade das razões finais das partes, vieramme os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos fatos mencionados, constata-se que o relacionamento
entre as partes era contínuo e duradouro, fato que foi corroborado pelo réu em seu
depoimento, quando afirmou que "conviveram maritalmente pelo período de 20 anos", e,
que "convivia com a autora e sua família, pois é casado", conforme termo de audiência
acostado às fls. 104.
É evidente que a aversão à existência de vínculos afetivos
concomitantes não os faz desaparecer. Comunga deste entendimento a doutrinadora
Maria Berenice Dias, a qual defende, em seu Manual de Direito das Famílias; 8ª Edição
(p. 50.), que:
"A
repulsa
aos
vínculos
afetivos
concomitantes não os faz desaparecer, e
a invisibilidade a que são condenados só
privilegia o "bígamo". São relações de
afeto e, apesar de serem consideradas
uniões
adulterinas,
geram
efeitos
jurídicos. Presentes os requisitos legais, é
mister que a justiça reconheça que tais
vínculos afetivos configuram união estável,
sob pena de dar uma resposta que afronta a
ética,
chancelando
o
enriquecimento
injustificado. Depois de anos de convívio,
descabido que o varão deixe a relação
sem qualquer responsabilidade pelo fato
de ele – e não ela – ter sido infiel."
É sabido que vínculos concomitantes no âmbito das relações afetivas
sempre existiram, embora tenham sido acobertados durante demasiado tempo.
Hodiernamente, todavia, a pluralidade dos relacionamentos é fato notório que logra o
reconhecimento jurídico e os seus consequentes efeitos.
Por conseguinte, as relações simultâneas configuram, de fato,
relações jurídicas, posto que geram transformações na órbita do Direito. Desse modo,
mesmo após sua extinção, tais vínculos não podem permanecer sem o devido amparo
legal.
Assim sendo, faz-se necessário salientar que o requerido, a despeito
de ter assumido que conviveu maritalmente com a autora, afirmou, em sede de razões
finais, que nunca houve intenção de formar uma nova família entre ambos. Ora, é
indubitável que não se assiste razão a essa afirmação; o convívio duradouro de
aproximadamente 20 (vinte) anos entre as partes constitui, sim, um núcleo familiar, ainda
que dele não provenham filhos. Note-se que a visibilidade pública do relacionamento e a
vida sob o mesmo teto com suas vicissitudes compartilhadas por um casal dão nítida tez
de uma família à estrutura socio-afetiva que se formou. Conforme bem elucida a doutrina
1
de Paulo Lôbo :
"Sob o ponto de vista do direito, a família
é feita de duas estruturas associadas: os
1
LÔBO, P. Direito Civil: família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 2.
vínculos e os grupos. Há três sortes de
vínculos, que podem coexistir ou existir
separadamente:
vínculos
de
vínculos
direito
e
de
sangue,
vínculos
de
afetividade. A partir dos vínculos de
família é que se compõem os diversos
grupos que a integram: grupo conjugal,
grupo parental (pais e filhos), grupos
secundários (outros parentes e afins)".
No caso em questão, o fato de que existiu um sólido vínculo afetivo
entre as partes é indubitável. A ausência de provas de que houve má-fé da parte autora
no sentido de saber que o réu era livre de vínculos matrimoniais, acrescentou a este valor
de afetividade um inequívoco vínculo de direito, afinal, da união surgiu um grupo conjugal
que, per si, configura uma família, conforme o trecho retro mencionado de autoria do
jurista Paulo Luiz Netto Lôbo.
Em sede de prova testemunhal, conforme termo de audiência
acostado às fls. 103/106, restou comprovada a notoriedade da união entre as partes. A
primeira testemunha da parte autora confirmou que as partes conviveram maritalmente
por mais de 20 (vinte) anos e que a relação entre ambos era pública e notória. Do mesmo
modo, a segunda testemunha afirmou que as partes moravam na mesma casa no
município de S.F.C.; que moraram também em S., Feira de Santana e Salvador; que,
quando esteve em S., ao perguntar pela casa da Sra. A.L.P.S., as pessoas se referiam à
casa do Sr. L.R.. Diante de tais declarações, não subsistem dúvidas de que o vínculo
afetivo entre as partes possuía um caráter público e duradouro.
Ainda, certos elementos fáticos são de importância a acrescentar.
Consoante aos documentos colacionados nos autos (fls. 15/29), infere-se que o requerido
não possuía um mero relacionamento casual com a autora. É cediço que adicionar uma
pessoa como dependente em um cartão de crédito, cuja correspondência é enviada para
o endereço da mesma, denota um convívio constante, no qual há um elevado grau de
compromisso.
Não
obstante,
o
réu
intentou
contrapor
a
notoriedade
do
relacionamento, na petição de fls. 117, enunciando que as pessoas ligadas à sua família
desconheciam a existência da Sra. A.L. Ocorre que, logo em seguida, o mesmo ingressou
em evidente contradição ao afirmar que sempre omitiu o relacionamento de sua esposa e
aproveitava o fato de trabalhar em empreitadas no interior do estado para se encontrar
com a autora; e que, por isso, eram vistos juntos, já que era improvável que sua esposa
tomasse conhecimento de suas ocupações em outras cidades.
A apreciação da natureza das relações jurídicas deve ser feita sob o
crivo da realidade fática que as envolve, de modo a considerar a pluralidade dos vínculos
afetivos. Diante de tal concepção, o dogma da monogamia, que ainda está arraigado na
cultura contemporânea, deve sucumbir em face da riqueza das circunstâncias da vida
real. Assim, os elementos definidores da união estável não devem ser analisados de
forma inflexível, tendo em vista a natureza dinâmica das relações afetivas e familiares.
"Dada a sua importância, a noção de
família deve estar em consonância com
as alterações sociais. Trata-se de um
conceito evolutivo, de modo que não mais
perdura o caráter abstrato e hierarquizado
entre famílias. Daí que se revelou o
reconhecimento do descompasso entre o
modelo
de
família
legislado
e
a
pluralidade social existente que, impondose frente ao Direito, passou a exigir
proteção."
(LETÍCIA
FERRARINI.
SIMULTÂNEAS
E
SEUS
FAMÍLIAS
EFEITOS
JURÍDICOS. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010)
Conforme preceitua Letícia Ferrarini, a manifesta pluralidade que se
verifica na realidade social passou a exigir, em face do ordenamento, o devido suporte
jurídico. Destarte, o reconhecimento de entidades familiares paralelas não só é possível
como deve ser reconhecido, a fim de que se conformem os seus efeitos legais.
À guisa dessa premissa, observa-se, na jurisprudência hodierna, o
progressivo acolhimento de tal concepção, conforme se verifica na jurisprudência do
TJRS:
“APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL
PARALELA AO CASAMENTO. Se mesmo
não estando separado de fato da esposa,
vivia o réu em união estável com a
autora/companheira,
entidade
familiar
perfeitamente caracterizada nos autos,
procede
o
reconhecimento
da
sua
existência, mas com a declaração de que
era concomitante ao casamento dele.
Sobre os bens dos companheiros, sendo
um casado, não há meação da autora,
mas sim, devem ser divididos em três
partes, cabendo à companheira uma das
partes.
Precedentes.
Apelação
parcialmente provida. (Apelação Cível Nº
70029861663, Oitava Câmara Cível).”
“Embargos Infringentes - União estável Relações simultâneas. De regra, não é
viável
o
reconhecimento
de
duas
entidades familiares simultâneas, dado
que em sistema jurídico é regido pelo
princípio da monogamia. No entanto, em
Direito
de
Família
não
se
deve
permanecer no apego rígido à dogmática,
o que tornaria o julgador cego à riqueza
com que a vida real se apresenta. No
caso, está escancarado que o "de cujus"
tinha a notável capacidade de conviver
simultaneamente com duas mulheres,
com elas estabelecendo relacionamento
com todas as características de entidades
familiares. Por isso, fazendo ceder a
dogmática à realidade, impera reconhecer
como
co-existentes
duas
entidades
familiares simultâneas. Desacolheram os
embargos, por maioria. (TJRS, 4º Grupo
Cível,
Embargos
Infringentes
n.º
70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja
Ramos, j. 10.3.2006; por maioria).”
Seguindo na mesma trilha, o TJMG também já decidiu:
“DIREITO
DAS
ESTÁVEL
FAMÍLIAS.
UNIÃO
CONTEMPORÂNEA
CASAMENTO.
UNIÃO
POSSIBILIDADE
DE
A
DÚPLICE.
RECONHECIMENTO
FACE ÀS PECULIARIDADES DO
CASO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao longo de vinte e cinco anos, a
apelante e o apelado mantiveram um
relacionamento afetivo, que possibilitou o
nascimento de três filhos. Nesse período
de convivência afetiva - pública, contínua
e duradoura - um cuidou do outro,
amorosamente,
emocionalmente,
materialmente,
fisicamente
sexualmente.
Durante
amaram,
sofreram,
reconciliaram,
esses
e
anos,
brigaram,
choraram,
riram,
cresceram, evoluíram, criaram os filhos e
cuidaram
dos
netos.
Tais
fatos
comprovam a concreta disposição do
casal para construir um lar com um
subjetivo ânimo de permanência que o
tempo objetivamente confirma. Isso é
família. O que no caso é polêmico é o fato
de o apelado, à época dos fatos, estar
casado civilmente. Há, ainda, dificuldade
de o Poder Judiciário lidar com a
existência de uniões dúplices. Há muito
moralismo,
conservadorismo
e
preconceito em matéria de Direito de
Família. No caso dos autos, a apelada,
além de compartilhar o leito com o
apelado, também compartilhou a vida em
todos os seus aspectos. Ela não é
concubina - palavra preconceituosa - mas
companheira. Por tal razão, possui direito
a reclamar pelo fim da união estável.
Entender o contrário é estabelecer um
retrocesso em relação a lentas e sofridas
conquistas da mulher para ser tratada
como sujeito de igualdade jurídica e de
igualdade social. NEGAR A EXISTÊNCIA DE
UNIÃO
ESTÁVEL,
QUANDO
UM
DOS
COMPANHEIROS É CASADO, É SOLUÇÃO
FÁCIL. MANTÉM-SE AO DESAMPARO DO
DIREITO, NA CLANDESTINIDADE, O QUE
PARTE
DA
ESCONDER.
SOCIEDADE
COMO
SE
UMA
PREFERE
SUPOSTA
INVISIBILIDADE FOSSE CAPAZ DE NEGAR A
EXISTÊNCIA DE UM FATO SOCIAL QUE
SEMPRE
ACONTECEU,
ACONTECE
E
CONTINUARÁ ACONTECENDO. A SOLUÇÃO
PARA TAIS UNIÕES ESTÁ EM RECONHECER
QUE ELA GERA EFEITOS JURÍDICOS, DE
FORMA A EVITAR IRRESPONSABILIDADES
E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UM
COMPANHEIRO EM DESFAVOR DO OUTRO."
Esgotado os fundamentos sobre a união estável, passo a expor
acerca do pedido de alimentos.
A autora, na peça vestibular, requereu pensão alimentícia no valor de
10 (dez) salários mínimos. Cumpre observar, assim, que tal pedido deve ser examinado
de acordo com o trinômio: necessidade-possibilidade-proporcionalidade, amplamente
2
utilizado pela doutrina nacional, a exemplo da lição de Maria Berenice Dias :
"Tradicionalmente, invoca-se o binômio
necessidade-possibilidade,
perquirem-se
alimentando
as
e
as
ou
seja,
necessidades
do
possibilidades
do
alimentante para estabelecer o valor da
pensão. No entanto, essa mensuração é
feita para que se respeite a diretriz da
proporcionalidade. Por isso se começa a
falar, com mais propriedade, em trinômio:
proporcionalidade-possibilidadenecessidade."
Segundo o critério da necessidade, deve restar demonstrada a
incapacidade do alimentando de prover o seu próprio sustento, comprovando-se a
necessidade dos alimentos para a garantia de sua sobrevivência, de acordo com os
requisitos fundamentais para a consubstanciação de uma vida digna.
Já o critério da possibilidade, assevera que deve ser observada a
2 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias; 4ª Edição, Revista, Atualizada e
Ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007,p.482
viabilidade do fornecimento dos alimentos, sem prejuízo dos recursos necessários ao
sustento do próprio alimentante ou sacrifício para a manutenção da sua condição social.
Por fim, o princípio da proporcionalidade consiste em vetor de suma
importância na fixação dos alimentos. A proibição do excesso, bem como as ideias de
justiça e equidade, integram os fundamentos axiológicos necessários à observância, pelo
Magistrado, para arbitramento dos alimentos no caso concreto.
Corolário lógico da proporcionalidade é a adequabilidade, conforme
enuncia o insigne Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil
(2006, p. 498):
"Os alimentos hão de ter, na devida
conta, as condições pessoais e sociais do
alimentante e do alimentado. Vale dizer:
serão
fixados
necessidades
na
do
proporção
reclamante
e
das
dos
recursos da pessoa obrigada. Não tem
cabida exigi-los além do que o credor
precisa, pelo fato de ser o devedor dotado
de altas posses; nem pode ser este
compelido a prestá-los com sacrifício
próprio ou da sua família, pelo fato de o
reclamante os estimar muito alto ou
revelar necessidades maiores."
Em virtude dos fundamentos jurídicos supramencionados, faz-se
necessário salientar que não restou comprovado nos autos a necessidade da prestação
de alimentos para a autora, posto que o seu pedido baseou-se em meras alegações. Ora,
é evidente que o ônus da prova, no caso em questão, cabe à parte autora, conforme
assegura o Código de Processo Civil, art. 333, inciso I, "in verbis":
“Art. 333 CPC – O ônus da prova
incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito”.
Ainda, é cediço que, em sede de pedido de alimentos, é cabível o
pedido de antecipação de tutela, com o intuito de garantir a efetividade de direito que
carece de adimplemento imediato. Assim, tendo em vista o fato de que o relacionamento
entre as partes teve fim no ano de 2010 e não houve pedido de alimentos provisórios,
verifica-se que a parte autora tem encontrado meios de prover o seu próprio sustento.
Por conseguinte, faz-se necessário ressaltar que o pedido de
arbitramento da pensão alimentícia em 10 (dez) salários mínimos não se corroborou no
estado necessidade-possibilidade, afinal, a mesma sequer teve filhos com o réu.
Por estas razões, entende este Magistrado que a necessidade de
alimentos não foi comprovada pela parte autora, haja vista que a parca documentação
acostada aos autos não demonstrou efetivamente a necessidade do arbitramento dos
alimentos pleiteados.
No que tange ao divórcio ou dissolução de união estável, quando não
há consenso acerca da partilha dos bens, deverão aguardar a solução do procedimento
sob o rito de inventário, inclusive com nomeação de inventariante para o bem em
condomínio, a processar-se na forma do art. 1.121, § 1º, do CPC e arts. 982 a 1.045 do
CPC.
"(...) Separação judicial. Partilha de bens.
Ausente acordo quanto a partilha de
bens, proceder-se-á a mesma depois de
decretada
a
separação,
na
forma
estabelecida no CPC, art. 982 a 1.045 (CPC,
art. 1.022). Provimento para anular a
sentença.” (AC nº 40.731, 2ª CCTJRGS,
rel. Des. Manoel Celeste dos Santos, j.
em 22.04.1982)"
3
Como salientado pelo insigne Yussef Said Cahali :
“Se não tiver havido acordo quanto à
partilha, seja consensual ou litigiosa a
separação judicial, aquela se fará depois
de decretada a separação, na forma
estabelecida no CPC, arts. 982 e 1.045
(CPC, art. 1.122). A regra processual trata
apenas da separação amigável, mas é
intuitivo que idêntica norma terá de ser
3 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação; 11ª Edição, Ed. RT; p. 759
seguida, como tem sido, em se tratando
de inventário decorrente de separação
litigiosa”.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido exordial, com
fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, DECLARANDO E DISSOLVENDO A
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, PELO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1989 (mil
novecentos e oitenta e nove) À NOVEMBRO DE 2010 (dois mil e dez), totalizando 21
(vinte e um) anos. Em contrapartida, julgo improcedente o pedido relativo à pensão
alimentícia, ficando a partilha de bens adquiridos pelo casal, se houver, para que seja
discutida em ação própria, com fundamento nos arts. 982 e 1.045.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por
força do art. 21, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas na forma da lei.
Transitado em julgado, deverá o cartório certificar nos autos.
Oportunamente, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivamento
dos autos, com remessa para SECAPI.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito

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