RES CMN 3213:2004 on the use of credit cards (in Portuguese)

Transcrição

RES CMN 3213:2004 on the use of credit cards (in Portuguese)
RESOLUCAO N. 003213/2004
RESOLUCAO 3.213
--------------Dispõe
sobre a utilização
de
cartão
de
crédito
para
a
realização de depósitos em contas
de depósitos à vista e para a
transmissão
de
ordens
de
pagamento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2004, com
base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos V e VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º
Permitir aos bancos múltiplos com carteira
comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a
aceitação de cartão de crédito, emitido no País ou no exterior, como
instrumento de realização de depósito nas contas de depósitos à vista
de que tratam a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as
modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de
2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, a Resolução 3.203, de 17 de
junho de 2004, e a Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
contas de depósitos em moeda nacional, no País, de pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, regulamentadas
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Às instituições referidas no art. 1º é permitido,
ainda, dar curso a ordens de pagamento transmitidas por meio de
cartão
de
crédito em favor de pessoas físicas e
jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Art. 3º
Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I estabelecer
procedimentos
relativamente
operacionalização de depósitos nas contas de depósitos referidas
art. 1º;
à
no
II - disciplinar a utilização de cartão de crédito emitido
no exterior para fins de cumprimento de ordens de crédito e de
pagamentos internacionais;
III
- dispor sobre a prestação de informações, por
1
parte
das instituições referidas no art. 1º, acerca dos valores ingressados
no País com base nas disposições desta resolução.
Parágrafo único. O acolhimento de ordens de crédito e de
pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito emitido no exterior
fica subordinado a regulamentação específica do Banco Central
do
Brasil.
Art.
publicação.
4º
Esta
resolução entra em vigor
na
data
de
sua
Brasília, 30 de junho de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
2