Clique aqui e veja a sentença

Transcrição

Clique aqui e veja a sentença
Processo Judicial Eletrônico:
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
CAUTELAR INOMINADA
Autos de nº 0800490-42.2014.4.05.8400
Parte requerente: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
(Advª. Sandra Mary Tenório Godoi) E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Parte requerida: MUNICÍPIO DO NATAL E HOTÉIS PERNAMBUCO S/A
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR. TOMBAMENTO DE BEM IMÓVEL.
HOTEL REIS MAGOS. TOMBAMENTO PROVISÓRIO
INSTAURADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL.
OBSERVÂNCIA
DOS
REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
Cuida-se de ação cautelar proposta pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN contra o MUNICÍPIO DO NATAL e HOTÉIS PERNAMBUCO S/A, objetivando
provimento jurisdicional que impeça ao primeiro demandado conceder licença ou autorização para a
demolição do imóvel conhecido como "Hotel Reis Magos", localizado na Praia do Meio, nesta capital, e,
ao segundo demandado, a obrigação de não promover mutilação ou demolição do referido imóvel, sob
pena de incorrer no pagamento de multa de responsabilidade por crime de desobediência.
Aduz a parte autora que: a) o imóvel denominado "Hotel Internacional Reis Magos" constitui um
importante marco cultural, de importância arquitetônica, paisagística e histórica, consoante
posicionamento do Departamento de História da UFRN, corroborado pelo Instituto dos Arquitetos do
Brasil (Departamento do Rio Grande do Norte); b) foi iniciado processo de tombamento pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (processo nº 01421.001522/2013-63), que se encontra em fase
de instrução e análise; c) a demolição do imóvel foi solicitada pelo proprietário ao Município de Natal, o
que motivou a propositura de ação cautelar pelo Ministério Público Estadual, com trâmite na 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN (processo nº 0800560-83.2014.8.20.0001), já havendo pleito
do IPHAN de ingresso nos referidos autos; d) caso não seja deferida a liminar, há risco de perda iminente
e irreversível de um bem cultural.
O Município de Natal, intimado para se manifestar sobre o pleito liminar e citado para apresentar
contestação, alegou que não há pedido formulado no sentido de autorizar ato de demolição da edificação
1 de 6
29/05/2015 15:46
Processo Judicial Eletrônico:
2 de 6
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
em comento, tampouco procedimento administrativo instaurado na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB com tal propósito.
O requerido HOTÉIS PERNAMBUCO S/A apresentou contestação pugnando pelo indeferimento do
pedido liminar e pela improcedência do pedido da parte autora.
No processo nº 0800560-83.2014.8.20.0001, com trâmite na Justiça Estadual, o pedido de liminar
formulado pelo Ministério Público Estadual restou indeferido. Interposto recurso de Agravo de
Instrumento contra a decisão interlocutória, foi indeferido o pleito de antecipação de tutela recursal na 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O pedido de liminar foi indeferido nestes autos.
O IPHAN interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantido a
decisão agravada em sua integralidade, tanto em sede de liminar quanto no mérito do respectivo recurso.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela improcedência da pretensão cautelar.
O Estado do Rio Grande do Norte peticionou requerendo sua inclusão na lide como litisconsorte ativo do
IPHAN, pleiteando que o proprietário do imóvel seja compelido a respeitar os efeitos do tombamento
provisório iniciado pelo Estado, a partir de sua notificação, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Intimados acerca do referido pleito, os réus nada disseram.
É o que importa relatar.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação do Estado do Rio Grande do Norte na condição de
litisconsorte ativo do IPHAN. A Secretaria da Vara providencie as anotações necessárias.
A despeito de toda a argumentação apresentada pelas partes acerca da necessidade ou não da demolição
do antigo "Hotel Reis Magos", localizado na Praia do Meio, nesta capital, é bem verdade que a presente
cautelar não comporta tamanha digressão acerca do assunto sob essa ótica, sobretudo porque é incontesti
a existência de processo de tombamento do referido edifício, de modo que se faz necessário o aguardo de
seu devido processo legal.
29/05/2015 15:46
Processo Judicial Eletrônico:
3 de 6
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
Nessa toada, a análise desta demanda preparatória será realizada de forma objetiva, buscando verificar, no
caso concreto, a existência dos requisitos da ação cautelar, a fim de resguardar a concretude e desfecho do
processo de tombamento instaurado.
Assim, para a procedência da ação cautelar, faz-se necessária a conjugação do fumus boni iuris e do
periculum in mora, consistente, respectivamente, na plausibilidade do direito substancial invocado e no
perigo de dano iminente caso não haja a sua concessão.
Com efeito, extrai-se do Decreto-lei nº 25/37 o procedimento necessário para o tombamento do
patrimônio histórico e artístico nacional, que conceitua e define as diretrizes necessárias para a sua
execução. Vejamos alguns de seus dispositivos:
"Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis
existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos
memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico,
bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio
histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do
Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os
monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição
notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
(...).
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos
quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de
arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas,
nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão
definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.
(...).
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará
29/05/2015 15:46
Processo Judicial Eletrônico:
4 de 6
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
voluntária ou compulsóriamente.
(...).
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à
inscrição da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o
proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento
da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua
impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à
inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de
outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de
sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a
respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá
recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou
definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela
inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento
provisório se equiparará ao definitivo". (Grifos acrescidos, mas mantida a ortografia da transcrição).
No âmbito estadual, o procedimento é previsto na Lei nº 4.775/78, regulamentada pelo Decreto nº
8.111/81, que prevê o procedimento de tombamento compulsório nos seguintes termos:
"Art. 11 - O tombamento compulsório obedece ao seguinte processo:
I - A Secretaria da Educação e Cultura, por seu órgão competente, notificará o proprietário para dizer se
concorda com o tombamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
podendo, no mesmo prazo, oferecer, se quiser, impugnação;
II - No caso de não interposta a impugnação, no prazo referido no inciso anterior, que será corrido, o
Secretário da Educação e Cultura mandará por despacho, que se proceda a inscrição do bem no
competente livro de Tombo;
III - Oferecida a impugnação, abrir-se-á vista, no prazo de 15 (quinze) dias, à Fundação José Augusto para
as razões que tiver. Em seguida será o processo remetido ao Secretário da Educação e Cultura para
proferir a decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento.
Art. 12 - O tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o processo iniciado
com a notificação ou haja sido concluído pela inscrição do bem ou dos bens no livro de tombo próprio.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equipara ao definitivo."
29/05/2015 15:46
Processo Judicial Eletrônico:
5 de 6
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
Conforme consta dos autos, o procedimento de tombamento foi iniciado, tendo já ocorrida a notificação
do proprietário do imóvel. Logo, embora não tenha sido carreada aos autos a comprovação dos demais
procedimentos posteriores à notificação, deve ser assegurado o seu trâmite regular, conforme previsto nos
dispositivos transcritos.
Ressalto que não se discute, neste momento, o tempo levado para a instauração do procedimento de
tombamento, ou mesmo os desdobramentos do evidente abandono em que se encontra o imóvel, mas sim
o fato de ter sido dado início ao tombamento provisório e que lhe deve ser assegurado o devido processo
legal.
Daí porque considero presente a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Quanto ao perigo iminente, embora o Município do Natal tenha afirmado inexistir qualquer pedido de
demolição do antigo "Hotel Reis Magos", os demais elementos constantes dos autos, tais como notícia
jornalística e as alegações trazidas pelo proprietário do imóvel, demonstram a existência do risco dessa
demolição, que, por enquanto, ao menos até que se finalize o processo de tombamento instaurado, deve
ser coibida.
Ademais, a demolição em si ocasionaria um dano irreparável (ao processo de tombamento ora tratado,
repita-se!), uma vez que, depois de destruída a edificação, esvaziaria a pretensão da parte autora, pondo
por terra, literalmente, a possibilidade de eficácia desse tombamento.
Ressalto, ainda, que a matéria relativa ao patrimônio histórico/cultural tem convivência difícil com a
Teoria do Fato Consumado, tendo em vista que abrange aspectos não paupáveis de inestinável valor,
normalmente não traduzíveis em moeda. Dessa forma o Princípio da Precaução, aqui, tem incidêcia
vigorosa, em seu grau máximo.
Por fim, o Estado Democrático de Direito representa uma verdadeira convocação para o exercício da
cidadania plena, motivo pelo qual seria interessante que as autoridades e as pessoas, físicas e/ou jurídicas,
envolvidas mais diretamente na questão, ampliassem a discussão sobre o destino do maltratado Hotel Reis
Magos, com a participação efetiva da população natalense. O Hotel e seu entorno, me permito dizer,
clamam por uma solução definitiva, necessitam de um pouco de carinho, um pouco de ouro, mirra e
incenso.
Assim sendo, julgo procedente a presente ação cautelar para determinar ao Município do Natal que se
abstenha em conceder licença ou autorização para a demolição do imóvel conhecido como antigo "Hotel
Reis Magos", localizado na Praia do Meio, nesta capital, e a HOTÉIS PERNAMBUCO S/A a obrigação
de não promover mutilação ou demolição do referido imóvel, sob pena de multa no valor de R$
29/05/2015 15:46
Processo Judicial Eletrônico:
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P. R. I.
Número do processo: 0800490-42.2014.4.05.8400
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
MARIO AZEVEDO JAMBO
Data e hora da assinatura: 29/05/2015 13:27:14
Identificador: 4058400.776964
15052712151139000000000778745
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento
/listView.seam
6 de 6
29/05/2015 15:46

Documentos relacionados

PROCESSO Nº: 0801123-73.2016.4.05.8500

PROCESSO Nº: 0801123-73.2016.4.05.8500 desistência de orientação, por parte do professor orientador, em função de "diferença de ponto de vista de natureza irreconciliável do papel de orientador e orientado", tendo a situação sido avalia...

Leia mais