PROJETO DE LEI Nº 0034/2013 Revoga os artigos 5º e 6º da Lei
Transcrição
PROJETO DE LEI Nº 0034/2013 Revoga os artigos 5º e 6º da Lei
PROJETO DE LEI Nº 0034/2013 Revoga os artigos 5º e 6º da Lei Municipal 4.990/12 e concede o efeito repristinatório do artigo 28 e capítulo X, ambos da Lei Municipal 2.761/96, alterados pelas Leis Municipais 3.129/99 e 3.876/06 A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA aprovou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º) Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Lei Municipal 4.990, de 18/12/2012. Art 2º) - Fica concedido o efeito repristinatório do artigo 28 e Capítulo X – (Dos Suplentes) ambos da Lei 2.761, de 17/09/1996, alterados pelas Leis Municipais 3.129, de 01/09/1999 e 3.876, de 09/03/2006. Art. 3º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 25 de fevereiro de 2013. JOSÉ NATALINO PAGANINI PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Exmo. Sr. Ver. CARLOS ALBERTO SARTORI DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. Tenho a honra de submeter à apreciação dessa E. Câmara o incluso projeto de lei revoga os artigos 5º e 6º da Lei Municipal 4.990/12 e seja concedido o efeito repristinatório do artigo 28 e capítulo X, ambos da Lei Municipal 2.761/96, alterados pelas Leis Municipais 3.129/99 e 3.876/06. A presente propositura vem ao encontro do pedido do CMDCA, que requereu as alterações solicitadas, tendo em vista que quando foram feitas as mudanças ocorridas na Lei 4.990 de 18 de dezembro de 2012, no artigo 6º que revoga o Capítulo-X – dos Suplentes da Lei 2.761/1996 fugiu das orientações encaminhadas pelo CMDCA. A figura do suplente é essencial ao Conselho Tutelar, pois o histórico local que é comum o esgotamento da lista de candidatos a conselheiro (titular + suplente), muito antes do período que a lei permitia novo processo geral de escolha. Nessa tessitura, as novas disposições locais quanto à matéria tem o condão de inviabilizar o bom funcionamento do Conselho Tutelar de Itapira. Restou custoso, moroso, por consequência contraproducente, extinguir os suplentes do Conselho Tutelar e criar legalmente a obrigatoriedade de reabrir o processo de escolha para o cargo (eleição), em todas as ocasiões em que um membro deixar o colegiado. A correção do problema é medida que se impõe urgentemente, mas requer a cautela para revogar os artigos supracitados, além de conferir o efeito repristinatório do artigo que foi revogado na Lei anterior. O efeito repristinatório se faz necessário tendo em vista ser um instituto jurídico da técnica legislativa pelo qual se restabelece expressamente a vigência de uma norma revogada, pela revogação da norma que tinha revogado. A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a dar vigência para uma situação do passado, que não estava sendo utilizada, por ter sido anteriormente revogada. Portanto, é a restauração da vigência de dispositivo legal anteriormente revogado. Esperando que o presente projeto receba acolhido nessa C. Casa de Leis, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Itapira, subscrevo-me enviando a V. Exa. os meus protestos de estima e apreço. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 25 de fevereiro de 2013. JOSÉ NATALINO PAGANINI PREFEITO MUNICIPAL PARECER DE Nº 36/2013. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Carlos Aparecido Jamarino PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Mauricio Cassimiro de Lima PRESIDENTE DA COMISSÃO OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE: Pedro Tadeu Stringuetti ASSUNTO: Ao Projeto de Lei nº 34/2013 RELATOR: Décio da Rocha Carvalho DATA: 28/02/2013 Sr. Presidente, Srs. Vereadores: As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Educação, Cultura e Assistência Social e Obras Serviços Público, Agricultura Meio Ambiente, que a este subscrevem, instadas que foram a exarar parecer ao Projeto de Lei nº 34/2013, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que "Revoga os artigos 5º e 6º da Lei Municipal 4.990/12 e concede o efeito repristinatório do artigo 28 e capítulo X, ambos da Lei Municipal 2.761/96, alterados pelas Leis Municipais 3.129/99 e 3.876/06", são de parecer favorável, eis que inexiste impedimento de ordem constitucional, legal ou jurídica que lhe inquine a tramitação. Quanto ao mérito, todavia, deixam a critério do Colendo Plenário. É este o parecer. Sala das Comissões Vereador "Pedro Lopes", aos 28 de fevereiro de 2013. COM. DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA. E ABASTECIMENTO AUTÓGRAFO Nº 33/2013 Revoga os artigos 5º e 6º da Lei Municipal 4.990/12 e concede o efeito repristinatório do artigo 28 e capítulo X, ambos da Lei Municipal 2.761/96, alterados pelas Leis Municipais 3.129/99 e 3.876/06. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA aprovou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º) Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Lei Municipal 4.990, de 18/12/2012. Art 2º) - Fica concedido o efeito repristinatório do artigo 28 e Capítulo X – (Dos Suplentes) ambos da Lei 2.761, de 17/09/1996, alterados pelas Leis Municipais 3.129, de 01/09/1999 e 3.876, de 09/03/2006. Art. 3º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itapira, 13 de março de 2013. CARLOS ALBERTO SARTORI PRESIDENTE
Documentos relacionados
JUSTIFICATIVA
MARCOS PAULO DA SILVA VEREADOR ------------------------------------------------------------------------PARECER DE Nº 150/2014. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Luiz Antonio Machado PRES...
Leia maisO efeito repristinatório na declaração de inconstitucionalidade
A repristinação é um fenômeno legislativo, que versa sobre vigência. Enquanto que o efeito repristinatório é uma decorrência da declaração de nulidade de um ato normativo, que não revogou validamen...
Leia maisdo reconhecimento de inconstitucionalidade de norma já
Considerando o efeito repristinatório automático existente nas decisões declaratórias de inconstitucionalidade (decorrente de regra jurisprudencial ou de determinação legal insculpida no art. 11, ...
Leia mais