PROJETO DE LEI Nº 0034/2013 Revoga os artigos 5º e 6º da Lei

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PROJETO DE LEI Nº 0034/2013 Revoga os artigos 5º e 6º da Lei
PROJETO DE LEI Nº 0034/2013
Revoga os artigos 5º e 6º da Lei
Municipal 4.990/12 e concede o efeito
repristinatório do artigo 28 e capítulo
X, ambos da Lei Municipal 2.761/96,
alterados pelas Leis Municipais
3.129/99 e 3.876/06
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA aprovou e
eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º) Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Lei
Municipal 4.990, de 18/12/2012.
Art 2º) - Fica concedido o efeito repristinatório do
artigo 28 e Capítulo X – (Dos Suplentes) ambos da Lei 2.761, de 17/09/1996,
alterados pelas Leis Municipais 3.129, de 01/09/1999 e 3.876, de 09/03/2006.
Art. 3º) Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em
25 de fevereiro de 2013.
JOSÉ NATALINO PAGANINI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM
Exmo. Sr.
Ver. CARLOS ALBERTO SARTORI
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa E.
Câmara o incluso projeto de lei revoga os artigos 5º e 6º da Lei Municipal
4.990/12 e seja concedido o efeito repristinatório do artigo 28 e capítulo X,
ambos da Lei Municipal 2.761/96, alterados pelas Leis Municipais 3.129/99 e
3.876/06.
A presente propositura vem ao encontro do pedido
do CMDCA, que requereu as alterações solicitadas, tendo em vista que quando
foram feitas as mudanças ocorridas na Lei 4.990 de 18 de dezembro de 2012, no
artigo 6º que revoga o Capítulo-X – dos Suplentes da Lei 2.761/1996 fugiu das
orientações encaminhadas pelo CMDCA.
A figura do suplente é essencial ao Conselho
Tutelar, pois o histórico local que é comum o esgotamento da lista de candidatos
a conselheiro (titular + suplente), muito antes do período que a lei permitia novo
processo geral de escolha. Nessa tessitura, as novas disposições locais quanto à
matéria tem o condão de inviabilizar o bom funcionamento do Conselho Tutelar
de Itapira.
Restou custoso, moroso, por consequência
contraproducente, extinguir os suplentes do Conselho Tutelar e criar legalmente
a obrigatoriedade de reabrir o processo de escolha para o cargo (eleição), em
todas as ocasiões em que um membro deixar o colegiado.
A correção do problema é medida que se impõe
urgentemente, mas requer a cautela para revogar os artigos supracitados, além de
conferir o efeito repristinatório do artigo que foi revogado na Lei anterior.
O efeito repristinatório se faz necessário tendo em
vista ser um instituto jurídico da técnica legislativa pelo qual se restabelece
expressamente a vigência de uma norma revogada, pela revogação da norma que
tinha revogado.
A repristinação pode ser compreendida como uma
restauração, ou seja, uma forma de se voltar a dar vigência para uma situação do
passado, que não estava sendo utilizada, por ter sido anteriormente revogada.
Portanto, é a restauração da vigência de dispositivo legal anteriormente
revogado.
Esperando que o presente projeto receba acolhido
nessa C. Casa de Leis, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município de
Itapira, subscrevo-me enviando a V. Exa. os meus protestos de estima e apreço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em
25 de fevereiro de 2013.
JOSÉ NATALINO PAGANINI
PREFEITO MUNICIPAL
PARECER DE Nº 36/2013.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Carlos
Aparecido Jamarino
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Mauricio
Cassimiro de Lima
PRESIDENTE DA COMISSÃO OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO
AMBIENTE: Pedro Tadeu Stringuetti
ASSUNTO: Ao Projeto de Lei nº 34/2013
RELATOR: Décio da Rocha Carvalho
DATA: 28/02/2013
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e
Orçamento, Educação, Cultura e Assistência Social e Obras Serviços Público,
Agricultura Meio Ambiente, que a este subscrevem, instadas que foram a
exarar parecer ao Projeto de Lei nº 34/2013, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que "Revoga os artigos 5º e 6º da Lei Municipal 4.990/12 e concede
o efeito repristinatório do artigo 28 e capítulo X, ambos da Lei Municipal
2.761/96, alterados pelas Leis Municipais 3.129/99 e 3.876/06", são de parecer
favorável, eis que inexiste impedimento de ordem constitucional, legal ou
jurídica que lhe inquine a tramitação.
Quanto ao mérito, todavia, deixam a critério do Colendo
Plenário.
É este o parecer.
Sala das Comissões Vereador "Pedro Lopes", aos 28 de
fevereiro de 2013.
COM. DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA. E
ABASTECIMENTO
AUTÓGRAFO Nº 33/2013
Revoga os artigos 5º e 6º da Lei
Municipal 4.990/12 e concede o efeito
repristinatório do artigo 28 e capítulo
X, ambos da Lei Municipal 2.761/96,
alterados pelas Leis Municipais
3.129/99 e 3.876/06.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA aprovou e
eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º) Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Lei
Municipal 4.990, de 18/12/2012.
Art 2º) - Fica concedido o efeito repristinatório do artigo
28 e Capítulo X – (Dos Suplentes) ambos da Lei 2.761, de 17/09/1996, alterados
pelas Leis Municipais 3.129, de 01/09/1999 e 3.876, de 09/03/2006.
Art. 3º) Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itapira, 13 de março de 2013.
CARLOS ALBERTO SARTORI
PRESIDENTE

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