BOLETIM LEGAL Nº 181 / OUTUBRO DE 2012 Renata A
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BOLETIM LEGAL Nº 181 / OUTUBRO DE 2012 Renata A
JOSÉ MAURÍCIO MACHADO ISABEL A. BERTOLETTI LUÍS ROGÉRIO G. FARINELLI JÚLIO M. DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS SALLA CARLOS AUGUSTO DA CRUZ EDIMILSO GOMES DA SILVA CRISTIANE M. S. MAGALHÃES ROSIENE SOARES NUNES MARIA CRISTINA BRAGA E SILVA MAURI BÓRNIA LISIANE B. H. MENOSSI PACE RICARDO M. DEBATIN SILVEIRA DANIEL LACASA MAYA RENATA ALMEIDA PISANESCHI FABIO F. LANZANA PEREIRA FABÍOLA C. GIRÃO FABIO MEDEIROS ERIKA YUMI TUKIAMA PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO ROBERTO FLEURY A. CAMARGO EDUARDO MOLAN G ABAN SORAIA MONTEIRO DA M ATTA CAROLINA ROMANINI MIGUEL JULIANA MARI TANAKA PATRICIA M ARTIN DE MEDEIROS CECÍLIA YOKOYAMA VICTORIA ROZSAVOLGYI BORTOLIN ROCHELLE RICCI LANA PATRÍCIA PEREIRA ANGÉLICA TAÍS P. SANTOS TORRES MAURO TAKAHASHI MORI JULIANA DE AGUIAR ALIOTI PASSI TICIANA CARNEIRO DA CUNHA TATIANA GALVÃO VILLANI JAQUELINE AP. FERREIRA SLUIUZAS ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA MARCEL AUGUSTO SATOMI ANA LÚCIA CASTAGNARI M ARRA SIMONE CAMPETTI BASTIAN SUZANA CAMARÃO CENCIN EDUARDO AMIRABILE DE MELO ROGERIO PINTO LIMA ZANETTA CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO OSÓRIO SILVEIRA BUENO NETO RENATO SILVEIRA ANGELICA ANDRADE BENATTI BÁRBARA MOREIRA SÃO PAULO AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1656 11º ANDAR (01451-918) MATHEUS BARBOSA VIOLA ÁTILA C. BEATRICE CONDINI JONSON CHUNG ROGÉRIO G AVIOLLE RENATO TEIXEIRA MENDES VIEIRA CAROLINA RONCATTI TRIGUEIROS GABRIEL CALDIRON REZENDE RENATA MENDES BORGES T. + 55 11 3819 4855 GABRIEL GOUVEIA SPADA FLÁVIA CHRISTINA A. M. BONILHA BRUNO DROGHETTI. M. SANTOS REBECCA M AZZUCHELLI SANTOS F. + 55 11 3819 5322 ANDREA HASHITANI FERNANDA DA GAMA E S. FIASCO CARLA CRISTINA M ARTINS CARDOZO JOYCE MORAES BENEGAS LUCIANA FELISBINO GUSTAVO PEREZ TAVARES MIRELLA ANDREOLA DE ALMEIDA RAFAELA LUZ AMBROSIO ÉRICA ROCCO COELHO NATHALIE SPOSITO COUTO ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO DÉBORA RAHAL ALESSANDRA EL KOBBI MARESSA ROMERA DE MORAES FERNANDA HENNEBERG BENEMOND ALINE COSTA BAGATIN LORENA MORAIS XIMENES CAMPOS KATHERINA KURAMOTI BALLESTA CAMILA DE OLIVEIRA G ARCIA FERNANDO FARINELLI PAULO SERGIO MENENDES SIQUEIRA NATALI DE VICENTE SANTOS ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS LUCIANA BASTOS RODARTE VICTOR BULCÃO M ARTINELLI PINTO ANDRÉ A. T. JUNQUEIRA AMARANTE RAPHAEL OKANO P. DE OLIVEIRA RENAN LOPEZ SILVA STEPHANIE JANE M AKIN GIOVANNA K AMEI TAWADA PALOMA YUMI DE OLIVEIRA RENATO MANTOANELLI TESCARI BIANCA GODOY VICTORIA MICHELON PANZAN KAROLINA GOMES DA SILVA JOICE NOGUEIRA DOLSE RAFAEL M ALCHER A. C. SILVA CAROLINA FERNANDA NOVELLO LEONARDO CEPELLOS MONTICELLI RAPHAEL KENDI SUZUKI NILOKAS UVO MORETON MARIANA DUENHAS M ARCOS ANDRESSA SCAPIM MOLLO RENATA YURI YUASA SÃO PAULO - SP - BRASIL BRASÍLIA - BLOCO A SHS QUADRA 06 CONJ.6 SALA 808 ASA SUL ( 70316-100) BRASÍLIA - DF- BRASIL T. + 55 61 3039 8081 COMPLEXO BRASIL XXI RIO DE JANEIRO AV. RIO BRANCO, 85 8º AND. - CENTRO (20040-004) RIO DE JANEIRO - RJ - BRASIL T. +55 21 3216-2450 F. +55 21 3216-2455 www.machadoassociados.com.br BOLETIM LEGAL Nº 181 / OUTUBRO DE 2012 ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE OBTENÇÃO DO RADAR Renata A. Pisaneschi e Carlos Eduardo de A. Navarro1 1. No último dia 3 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 1.288/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que altera substancialmente os procedimentos de habilitação de (a) importadores, (b) exportadores e (c) internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) – habilitação conhecida pela sigla RADAR. 2. No lugar das antigas habilitações simplificada, ordinária, especial e restrita, a nova regulamentação classificou as habilitações nas seguintes modalidades e submodalidades: 1) modalidade pessoa jurídica: (a) expressa, (b) ilimitada, e (c) limitada; e 2) modalidade pessoa física. 3. Em síntese, as hipóteses previstas nas antigas modalidades simplificada e especial estão atualmente previstas na modalidade “pessoa física” e nas submodalidades “expressa” e “limitada” da modalidade “pessoa jurídica”. A antiga habilitação “ordinária” foi substituída pela submodalidade “ilimitada”, e a hipótese anteriormente prevista na habilitação “restrita” está atualmente dispensada de habilitação. 4. Dessa forma, as novas modalidades e submodalidades de habilitação no RADAR incluem as seguintes entidades e transações: “I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades: a) expressa, no caso de: 1 Renata A. Pisaneschi e Carlos Eduardo de A. Navarro são, respectivamente, integrantes das áreas de Contratos e de Importação e Exportação de Machado Associados Advogados e Consultores. DOCS - 870589v1 1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais; 2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004; 3. empresa pública ou sociedade de economia mista; 4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; 5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e 6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação; b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.” 5. É ainda importante destacar que a Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 não apenas reenquadra e reclassifica as hipóteses de habilitação no RADAR previstas na revogada Instrução Normativa RFB nº 650/2006, mas faz duas alterações relevantes que podem gerar impactos para inúmeros importadores e exportadores, conforme adiante comentado. Fim da submodalidade conhecida como “RADAR de encomendante” 6. O artigo 2º, II, “b”, item 4, da revogada Instrução Normativa RFB nº 650/2006, admitia a obtenção de RADAR na modalidade simplificada para importadores que atuassem na condição de encomendante nas importações por encomenda. Tal habilitação era usualmente conhecida como “RADAR de encomendante”2. 7. Desde então, a utilização do RADAR de encomendante sempre foi uma alternativa para empresas que tinham a pretensão de importar mercadorias em valor superior a USD 150.000,00 por 2 Esse nome não consta em nenhum ato oficial conhecido da RFB, mas é usualmente adotado por trading companies e demais operadores de comércio exterior. 2 DOCS - 870589v1 semestre, mas que não tinham interesse em obter o RADAR na modalidade ordinária – ou que apenas estavam aguardando os trâmites burocráticos na RFB para a obtenção da habilitação. 8. Nesse particular, é importante destacar que os trâmites para a obtenção do RADAR na modalidade ordinária sempre foram complexos, lentos e caros. A depender do nível de detalhamento exigido pelo fiscal responsável pela análise do pleito (análise, frise-se, muitas vezes subjetiva), alguns casos chegavam a demorar 6 meses. Por essa razão, era comum que empresários, principalmente aqueles que estavam ainda testando e conhecendo o mercado brasileiro, não obtivessem o RADAR ordinário e importassem mercadorias em montante superior a USD 150.000,00 utilizando-se do “RADAR de encomendante”. 9. Ocorre que, para a surpresa de inúmeros importadores que estruturaram seus negócios com base nessa alternativa, a RFB revogou a previsão regulamentar para o “RADAR de encomendante”. A partir da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012, não há mais a possibilidade de importar mercadorias em valor superior a USD 150.000,00 por semestre que não seja com a habilitação na submodalidade ilimitada (antiga ordinária)3. 10. Durante o exíguo prazo de 30 dias previsto para a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012, algumas associações e sindicatos tentaram postergar a revogação do “RADAR de encomendante” – ou mesmo criar uma norma que concedesse uma habilitação ilimitada precária desde o protocolo do pedido –, a fim de evitar que a demora por parte da RFB atrasasse as importações em andamento. 11. Até o momento, porém, o único ato normativo publicado para regulamentar a referida Instrução Normativa foi o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012, que não faz qualquer referência a esse respeito. 12. Diante desse cenário, caso não seja publicada qualquer disposição transitória, a grande esperança dos importadores que serão afetados com essa medida reside no afrouxamento dos requisitos e condições impostos pela RFB no exame dos pedidos de habilitação na submodalidade ilimitada. Caso tal habilitação possa ser conseguida em prazos4 e sob condições mais suaves que os da antiga habilitação ordinária, os prejuízos podem ser minimizados; contudo, caso as dificuldades sejam as mesmas, corre-se o risco de paralisação das atividades de inúmeras pessoas jurídicas importadoras. 13. Por fim, é importante destacar, para que não haja dúvidas, que a Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 não revogou a importação por encomenda, mas apenas a possibilidade de o encomendante utilizar os limites da importadora por encomenda (trading company). Assim, caso o encomendante tenha limite disponível em sua habilitação no RADAR, poderá importar diretamente ou indiretamente, tanto na modalidade conta e ordem quanto encomenda. 3 Exceto para as hipóteses que admitem a habilitação expressa e que anteriormente estavam previstas na modalidade simplificada. 4 Vale destacar que o prazo de obtenção da habilitação ilimitada é de 10 dias, o que representa uma redução significativa em comparação com o prazo de 30 dias para a habilitação ordinária previsto na antiga Instrução Normativa RFB nº 650/2006. Contudo, mesmo sob a égide da Instrução Normativa anterior, a fiscalização não raramente excedia em muito o prazo estabelecido na legislação. Resta, portanto, a esperança de que o novo prazo de 10 dias seja realmente cumprido. 3 DOCS - 870589v1 Facilitação da habilitação na exportação 14. Sob a égide da Instrução Normativa RFB nº 650/2006, os exportadores também estavam sujeitos a um limite de valor em mecanismo semelhante ao dos importadores. Caso exportassem até USD 300.000,00 por semestre, poderiam optar pela modalidade simplificada; contudo, teriam de obter o RADAR ordinário caso exportassem mercadorias em valor superior a USD 300.000,00. 15. Como mencionamos acima, o procedimento de obtenção do RADAR na modalidade ordinária sempre foi muito lento e burocrático, de modo que se colocava como um entrave às empresas exportadoras (do mesmo modo que para as importadoras). 16. Objetivando corrigir tal problema, a Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 a nosso ver acerta ao revogar qualquer limitação quantitativa para as exportações. A nova regulamentação do RADAR classifica as pessoas jurídicas exportadoras, qualquer que seja o valor de suas exportações, na submodalidade expressa, que congrega as demais hipóteses anteriormente previstas na modalidade simplificada. Por essa razão, cremos que o processo de obtenção do RADAR para exportadores junto à RFB será mais simples. 17. Como se vê, portanto, os exportadores, em tese, terão caminho mais fácil a partir de agora para se habilitar para a prática de atos no Siscomex, o que é uma importante medida de desburocratização adotada pelas autoridades aduaneiras brasileiras. Conclusão 18. Dentre outras alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 muda substancialmente a habilitação no RADAR para exportadores e importadores que realizavam importações por encomenda. Se por um lado houve uma salutar desburocratização dos procedimentos administrativos relacionados à exportação de mercadorias, o Governo brasileiro mostra-se insensível à situação de inúmeros importadores que basearam seus negócios no modelo de importação por encomenda. 19. O fim abrupto do chamado “RADAR de encomendante”, a nosso ver, além de possuir características protecionistas de acerto duvidoso, revela-se uma medida de profundo desrespeito à segurança jurídica dos importadores, o que certamente cria um desincentivo a investimentos estrangeiros no país. São Paulo, Outubro de 2012 4 DOCS - 870589v1 MACHADO ASSOCIADOS INFORMA: • Os sócios Luís Rogério G. Farinelli, da área de Impostos Diretos, Júlio M. de Oliveira, das áreas de Impostos Indiretos e de Contencioso Tributário e Erika Yumi Tukiama, da área de Tributação Internacional, são reconhecidos pela Who’s Who Legal International como profissionais de destaque na área de Corporate Tax. A publicação, da editora inglesa LBResearch, lista os principais profissionais em 31 áreas do direito empresarial em 139 países. Os profissionais também receberam este reconhecimento na edição brasileira de tal publicação que será lançada em setembro. • Os sócios Ricardo M. Debatin da Silveira, da área de Impostos Indiretos, Fabio Medeiros, da área Trabalhista e Previdenciária, e Eduardo Molan Gaban, da área Antitruste/Concorrencial e Comércio Internacional, representaram Machado Associados na conferência anual da International Bar Association (IBA), entre 30 de setembro e 5 de outubro, em Dublin, na Irlanda. Apresentações técnicas das mais diversas áreas do Direito foram realizadas no evento, que contou com a participação de aproximadamente 5 mil advogados de inúmeros países. • Maria Cristina Braga e Silva, sócia da área de Contratos, Societário e Imobiliário, foi reconhecida como advogada de destaque pela publicação norte-americana Best Lawyers, na área de “Corporate and M&A”. A publicação indica os profissionais que se destacaram em diversas áreas do Direito em 68 jurisdições. • • Eduardo Molan Gaban, sócio das áreas Antitruste/Concorrencial e Comércio Internacional, é reconhecido como leading lawyer em Antitruste/Concorrencial pela Expert Guides, publicação da Euromoney Institutional Investor.Trata-se de um guia mundial de business law, com mais de 18 anos de existência, voltado a selecionar os melhores advogados em suas respectivas áreas de atuação em mais de 65 países. Eduardo Molan Gaban publicou o artigo “The Brazilian Council for Economic Defense clears merger between two ammunition companies resulting in monopolization of the relevant market (CBC/Rossi)” no e-Competition Bulletin, revista eletrônica que divulga resumos de casos que tiveram decisões de destaque proferidas por tribunais e autoridades antitruste em diversas jurisdições, bem como artigos acadêmicos sobre Direito Antitruste na Comunidade Europeia e nos Estados Unidos. O artigo de Gaban relata os principais aspectos considerados pelo CADE na aprovação incondicional de aluguel de ativos entre duas empresas brasileiras produtoras de munição, que levaria à formação de monopólio na oferta de espoletas Berdan. • Eduardo Molan Gaban participará do “18º Seminário Internacional da Defesa da Concorrência”, do IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, no Hotel Jequitimar, no Guarujá (SP). O evento, que acontece de 8 a 10 de novembro, reunirá diversos especialistas em Direito da Concorrência e contará com sete paineis. Eduardo proferirá palestra no painel 5, no dia 9, cujo tema será a “Dosimetria da multa por infração à ordem econômica: novidades e desafios trazidos pela nova Lei Antitruste”. • Luís Rogério G. Farinelli publica o artigo “Efeitos da utilização do IOF como controle cambial”, no Valor Econômico. O artigo analisa as frequentes mudanças no prazo mínimo exigido para que a alíquota do IOF seja reduzida a zero nas operações de câmbio para ingresso de recursos no Brasil a título de empréstimo externo, tendo como enfoque a situação de insegurança jurídica gerada por tais alterações, justificadas pelo Governo em face da necessidade de controle das taxas de câmbio. • Carolina Romanini Miguel, integrante da área de Impostos Indiretos, é coautora no livro “Direito Processual Tributário: Aspectos Fundamentais”; com o capítulo “Ação de • Foi publicado o artigo “Fim da guerra dos portos passa pelo CONFAZ” no jornal Correio Braziliense, de Ricardo M. Debatin da Silveira e Ticiana C. Cunha. O artigo comenta a 5 DOCS - 870589v1 Resolução nº 13 do Senado Federal, que definiu ser 4% a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados, com o objetivo de encerrar a chamada “Guerra dos Portos”, gerada pela concessão de benefícios fiscais por alguns Estados para estimular a entrada de produtos importados em seus territórios, sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Repetição de Indébito Tributário e a restituição de tributos indiretos: limites da aplicação do artigo 166 do CTN. Análise do ponto de vista do ICMS”. O livro, organizado pela Direito GV, foi publicado pela Editora Saraiva em outubro. O artigo aborda principalmente a sujeição ativa da relação jurídica processual de restituição de ICMS e a jurisprudência inconstante acerca do tema. • • • Luciana Felisbino, sócia da área de M&A, palestrou sobre "Legal aspects of Doing Business in Brazil", no evento organizado pela Flanders Investment & Trade, agência de fomento de negócios do Consulado Geral da Bélgica, em Bruxelas, na Bélgica, no dia 13 de setembro. No último dia 28 de agosto, Fabio Medeiros e Carolina Roncatti Trigueiros palestraram no seminário “Desoneração da Folha de Pagamento”. O evento abordou os principais conceitos, pontos de discussão e aspectos práticos dessa nova sistemática de contribuição previdenciária da empresa para alguns setores da economia brasileira, que é parte do programa “Brasil Maior”, do governo federal, e da Lei 12.546/2011. O seminário foi uma realização da empresa DWD Comunicação e aconteceu no Novotel Ibirapuera, em São Paulo. • Eduardo Molan Gaban e Bruno Droghetti Magalhães Santos são autores do artigo “Economic Groups in CADE case law and New Brazilian Competition Regulation”, publicado no Kluwer Competition Law Blog (KCLB). O KCLB é uma publicação da Kluwer Law International - uma das maiores e mais respeitadas editoras jurídicas internacionais, com foco em Europa e Estados Unidos. O artigo traz uma abordagem direta dos grupos econômicos, na perspectiva do CADE e da nova legislação antitruste. • Eduardo Molan Gaban e Natali de Vicente Santos são autores do artigo "Novo diploma deve reduzir número de notificações", publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O artigo traz uma análise crítica sobre as primeiras impressões da nova regulamentação da Lei Antitruste, aprovada pelo CADE em 29.05.2012, bem como seus impactos no universo empresarial principalmente no controle de concentrações empresariais. Eduardo Molan Gaban e Juliana Oliveira Domingues, Professora Doutora de Direito Econômico da Faculdade de Direito da USP/Ribeirão Preto, são autores do artigo "Nova lei permitirá a criação de monopólios", publicado pelo jornal Folha de S. Paulo. O artigo traz uma análise crítica dos impactos no novo controle de concentrações empresariais estabelecido pela nova legislação antitruste no Brasil. _____________________________________________________________________________________ O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre o tema. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativa ao assunto abordado. 6 DOCS - 870589v1