BOLETIM LEGAL Nº 181 / OUTUBRO DE 2012 Renata A

Transcrição

BOLETIM LEGAL Nº 181 / OUTUBRO DE 2012 Renata A
JOSÉ MAURÍCIO MACHADO
ISABEL A. BERTOLETTI
LUÍS ROGÉRIO G. FARINELLI
JÚLIO M. DE OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS SALLA
CARLOS AUGUSTO DA CRUZ
EDIMILSO GOMES DA SILVA
CRISTIANE M. S. MAGALHÃES
ROSIENE SOARES NUNES
MARIA CRISTINA BRAGA E SILVA
MAURI BÓRNIA
LISIANE B. H. MENOSSI PACE
RICARDO M. DEBATIN SILVEIRA
DANIEL LACASA MAYA
RENATA ALMEIDA PISANESCHI
FABIO F. LANZANA PEREIRA
FABÍOLA C. GIRÃO
FABIO MEDEIROS
ERIKA YUMI TUKIAMA
PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO
ROBERTO FLEURY A. CAMARGO
EDUARDO MOLAN G ABAN
SORAIA MONTEIRO DA M ATTA
CAROLINA ROMANINI MIGUEL
JULIANA MARI TANAKA
PATRICIA M ARTIN DE MEDEIROS
CECÍLIA YOKOYAMA
VICTORIA ROZSAVOLGYI BORTOLIN
ROCHELLE RICCI
LANA PATRÍCIA PEREIRA
ANGÉLICA TAÍS P. SANTOS TORRES
MAURO TAKAHASHI MORI
JULIANA DE AGUIAR ALIOTI PASSI
TICIANA CARNEIRO DA CUNHA
TATIANA GALVÃO VILLANI
JAQUELINE AP. FERREIRA SLUIUZAS
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA
MARCEL AUGUSTO SATOMI
ANA LÚCIA CASTAGNARI M ARRA
SIMONE CAMPETTI BASTIAN
SUZANA CAMARÃO CENCIN
EDUARDO AMIRABILE DE MELO
ROGERIO PINTO LIMA ZANETTA
CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO
OSÓRIO SILVEIRA BUENO NETO
RENATO SILVEIRA
ANGELICA ANDRADE BENATTI
BÁRBARA MOREIRA
SÃO PAULO
AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1656
11º ANDAR (01451-918)
MATHEUS BARBOSA VIOLA
ÁTILA C. BEATRICE CONDINI
JONSON CHUNG
ROGÉRIO G AVIOLLE
RENATO TEIXEIRA MENDES VIEIRA
CAROLINA RONCATTI TRIGUEIROS
GABRIEL CALDIRON REZENDE
RENATA MENDES BORGES
T. + 55 11 3819 4855
GABRIEL GOUVEIA SPADA
FLÁVIA CHRISTINA A. M. BONILHA
BRUNO DROGHETTI. M. SANTOS
REBECCA M AZZUCHELLI SANTOS
F. + 55 11 3819 5322
ANDREA HASHITANI
FERNANDA DA GAMA E S. FIASCO
CARLA CRISTINA M ARTINS CARDOZO
JOYCE MORAES BENEGAS
LUCIANA FELISBINO
GUSTAVO PEREZ TAVARES
MIRELLA ANDREOLA DE ALMEIDA
RAFAELA LUZ AMBROSIO
ÉRICA ROCCO COELHO
NATHALIE SPOSITO COUTO
ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO
DÉBORA RAHAL
ALESSANDRA EL KOBBI
MARESSA ROMERA DE MORAES
FERNANDA HENNEBERG BENEMOND
ALINE COSTA BAGATIN
LORENA MORAIS XIMENES CAMPOS
KATHERINA KURAMOTI BALLESTA
CAMILA DE OLIVEIRA G ARCIA
FERNANDO FARINELLI
PAULO SERGIO MENENDES SIQUEIRA
NATALI DE VICENTE SANTOS
ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
LUCIANA BASTOS RODARTE
VICTOR BULCÃO M ARTINELLI PINTO
ANDRÉ A. T. JUNQUEIRA AMARANTE
RAPHAEL OKANO P. DE OLIVEIRA
RENAN LOPEZ SILVA
STEPHANIE JANE M AKIN
GIOVANNA K AMEI TAWADA
PALOMA YUMI DE OLIVEIRA
RENATO MANTOANELLI TESCARI
BIANCA GODOY
VICTORIA MICHELON PANZAN
KAROLINA GOMES DA SILVA
JOICE NOGUEIRA DOLSE
RAFAEL M ALCHER A. C. SILVA
CAROLINA FERNANDA NOVELLO
LEONARDO CEPELLOS MONTICELLI
RAPHAEL KENDI SUZUKI
NILOKAS UVO MORETON
MARIANA DUENHAS M ARCOS
ANDRESSA SCAPIM MOLLO
RENATA YURI YUASA
SÃO PAULO - SP - BRASIL
BRASÍLIA
- BLOCO A
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ASA SUL ( 70316-100)
BRASÍLIA - DF- BRASIL
T. + 55 61 3039 8081
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BOLETIM LEGAL Nº 181 / OUTUBRO DE 2012
ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE OBTENÇÃO DO RADAR
Renata A. Pisaneschi e Carlos Eduardo de A. Navarro1
1.
No último dia 3 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 1.288/2012, da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), que altera substancialmente os procedimentos de habilitação de (a)
importadores, (b) exportadores e (c) internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) – habilitação conhecida pela sigla RADAR.
2.
No lugar das antigas habilitações simplificada, ordinária, especial e restrita, a nova
regulamentação classificou as habilitações nas seguintes modalidades e submodalidades:
1) modalidade pessoa jurídica: (a) expressa, (b) ilimitada, e (c) limitada; e
2) modalidade pessoa física.
3.
Em síntese, as hipóteses previstas nas antigas modalidades simplificada e especial estão
atualmente previstas na modalidade “pessoa física” e nas submodalidades “expressa” e “limitada” da
modalidade “pessoa jurídica”. A antiga habilitação “ordinária” foi substituída pela submodalidade
“ilimitada”, e a hipótese anteriormente prevista na habilitação “restrita” está atualmente dispensada de
habilitação.
4.
Dessa forma, as novas modalidades e submodalidades de habilitação no RADAR incluem
as seguintes entidades e transações:
“I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
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Renata A. Pisaneschi e Carlos Eduardo de A. Navarro são, respectivamente, integrantes das áreas de Contratos e de
Importação e Exportação de Machado Associados Advogados e Consultores.
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1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com
ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas
subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público
autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010; e
6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se
refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se
refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando
qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.”
5.
É ainda importante destacar que a Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 não apenas
reenquadra e reclassifica as hipóteses de habilitação no RADAR previstas na revogada Instrução
Normativa RFB nº 650/2006, mas faz duas alterações relevantes que podem gerar impactos para inúmeros
importadores e exportadores, conforme adiante comentado.
Fim da submodalidade conhecida como “RADAR de encomendante”
6.
O artigo 2º, II, “b”, item 4, da revogada Instrução Normativa RFB nº 650/2006, admitia a
obtenção de RADAR na modalidade simplificada para importadores que atuassem na condição de
encomendante nas importações por encomenda. Tal habilitação era usualmente conhecida como “RADAR
de encomendante”2.
7.
Desde então, a utilização do RADAR de encomendante sempre foi uma alternativa para
empresas que tinham a pretensão de importar mercadorias em valor superior a USD 150.000,00 por
2
Esse nome não consta em nenhum ato oficial conhecido da RFB, mas é usualmente adotado por trading companies
e demais operadores de comércio exterior.
2
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semestre, mas que não tinham interesse em obter o RADAR na modalidade ordinária – ou que apenas
estavam aguardando os trâmites burocráticos na RFB para a obtenção da habilitação.
8.
Nesse particular, é importante destacar que os trâmites para a obtenção do RADAR na
modalidade ordinária sempre foram complexos, lentos e caros. A depender do nível de detalhamento
exigido pelo fiscal responsável pela análise do pleito (análise, frise-se, muitas vezes subjetiva), alguns
casos chegavam a demorar 6 meses. Por essa razão, era comum que empresários, principalmente aqueles
que estavam ainda testando e conhecendo o mercado brasileiro, não obtivessem o RADAR ordinário e
importassem mercadorias em montante superior a USD 150.000,00 utilizando-se do “RADAR de
encomendante”.
9.
Ocorre que, para a surpresa de inúmeros importadores que estruturaram seus negócios com
base nessa alternativa, a RFB revogou a previsão regulamentar para o “RADAR de encomendante”. A
partir da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012, não há mais a possibilidade de
importar mercadorias em valor superior a USD 150.000,00 por semestre que não seja com a habilitação na
submodalidade ilimitada (antiga ordinária)3.
10.
Durante o exíguo prazo de 30 dias previsto para a entrada em vigor da Instrução
Normativa RFB nº 1.288/2012, algumas associações e sindicatos tentaram postergar a revogação do
“RADAR de encomendante” – ou mesmo criar uma norma que concedesse uma habilitação ilimitada
precária desde o protocolo do pedido –, a fim de evitar que a demora por parte da RFB atrasasse as
importações em andamento.
11.
Até o momento, porém, o único ato normativo publicado para regulamentar a referida
Instrução Normativa foi o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012, que não faz qualquer referência a
esse respeito.
12.
Diante desse cenário, caso não seja publicada qualquer disposição transitória, a grande
esperança dos importadores que serão afetados com essa medida reside no afrouxamento dos requisitos e
condições impostos pela RFB no exame dos pedidos de habilitação na submodalidade ilimitada. Caso tal
habilitação possa ser conseguida em prazos4 e sob condições mais suaves que os da antiga habilitação
ordinária, os prejuízos podem ser minimizados; contudo, caso as dificuldades sejam as mesmas, corre-se o
risco de paralisação das atividades de inúmeras pessoas jurídicas importadoras.
13.
Por fim, é importante destacar, para que não haja dúvidas, que a Instrução Normativa RFB
nº 1.288/2012 não revogou a importação por encomenda, mas apenas a possibilidade de o encomendante
utilizar os limites da importadora por encomenda (trading company). Assim, caso o encomendante tenha
limite disponível em sua habilitação no RADAR, poderá importar diretamente ou indiretamente, tanto na
modalidade conta e ordem quanto encomenda.
3
Exceto para as hipóteses que admitem a habilitação expressa e que anteriormente estavam previstas na modalidade
simplificada.
4
Vale destacar que o prazo de obtenção da habilitação ilimitada é de 10 dias, o que representa uma redução
significativa em comparação com o prazo de 30 dias para a habilitação ordinária previsto na antiga Instrução
Normativa RFB nº 650/2006. Contudo, mesmo sob a égide da Instrução Normativa anterior, a fiscalização não
raramente excedia em muito o prazo estabelecido na legislação. Resta, portanto, a esperança de que o novo prazo de
10 dias seja realmente cumprido.
3
DOCS - 870589v1
Facilitação da habilitação na exportação
14.
Sob a égide da Instrução Normativa RFB nº 650/2006, os exportadores também estavam
sujeitos a um limite de valor em mecanismo semelhante ao dos importadores. Caso exportassem até USD
300.000,00 por semestre, poderiam optar pela modalidade simplificada; contudo, teriam de obter o
RADAR ordinário caso exportassem mercadorias em valor superior a USD 300.000,00.
15.
Como mencionamos acima, o procedimento de obtenção do RADAR na modalidade
ordinária sempre foi muito lento e burocrático, de modo que se colocava como um entrave às empresas
exportadoras (do mesmo modo que para as importadoras).
16.
Objetivando corrigir tal problema, a Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 a nosso ver
acerta ao revogar qualquer limitação quantitativa para as exportações. A nova regulamentação do RADAR
classifica as pessoas jurídicas exportadoras, qualquer que seja o valor de suas exportações, na
submodalidade expressa, que congrega as demais hipóteses anteriormente previstas na modalidade
simplificada. Por essa razão, cremos que o processo de obtenção do RADAR para exportadores junto à
RFB será mais simples.
17.
Como se vê, portanto, os exportadores, em tese, terão caminho mais fácil a partir de agora
para se habilitar para a prática de atos no Siscomex, o que é uma importante medida de desburocratização
adotada pelas autoridades aduaneiras brasileiras.
Conclusão
18.
Dentre outras alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 muda
substancialmente a habilitação no RADAR para exportadores e importadores que realizavam importações
por encomenda. Se por um lado houve uma salutar desburocratização dos procedimentos administrativos
relacionados à exportação de mercadorias, o Governo brasileiro mostra-se insensível à situação de
inúmeros importadores que basearam seus negócios no modelo de importação por encomenda.
19.
O fim abrupto do chamado “RADAR de encomendante”, a nosso ver, além de possuir
características protecionistas de acerto duvidoso, revela-se uma medida de profundo desrespeito à
segurança jurídica dos importadores, o que certamente cria um desincentivo a investimentos estrangeiros
no país.
São Paulo, Outubro de 2012
4
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MACHADO ASSOCIADOS INFORMA:
•
Os sócios Luís Rogério G. Farinelli, da área de
Impostos Diretos, Júlio M. de Oliveira, das
áreas de Impostos Indiretos e de Contencioso
Tributário e Erika Yumi Tukiama, da área de
Tributação Internacional, são reconhecidos pela
Who’s Who Legal International como
profissionais de destaque na área de Corporate
Tax. A publicação, da editora inglesa
LBResearch, lista os principais profissionais
em 31 áreas do direito empresarial em 139
países. Os profissionais também receberam este
reconhecimento na edição brasileira de tal
publicação que será lançada em setembro.
•
Os sócios Ricardo M. Debatin da Silveira, da
área de Impostos Indiretos, Fabio Medeiros, da
área Trabalhista e Previdenciária, e Eduardo
Molan Gaban, da área Antitruste/Concorrencial
e Comércio Internacional, representaram
Machado Associados na conferência anual da
International Bar Association (IBA), entre 30
de setembro e 5 de outubro, em Dublin, na
Irlanda. Apresentações técnicas das mais
diversas áreas do Direito foram realizadas no
evento, que contou com a participação de
aproximadamente 5 mil advogados de inúmeros
países.
•
Maria Cristina Braga e Silva, sócia da área de
Contratos, Societário e Imobiliário, foi
reconhecida como advogada de destaque pela
publicação norte-americana Best Lawyers, na
área de “Corporate and M&A”. A publicação
indica os profissionais que se destacaram em
diversas áreas do Direito em 68 jurisdições.
•
•
Eduardo Molan Gaban, sócio das áreas
Antitruste/Concorrencial
e
Comércio
Internacional, é reconhecido como leading
lawyer em Antitruste/Concorrencial pela Expert
Guides, publicação da Euromoney Institutional
Investor.Trata-se de um guia mundial de
business law, com mais de 18 anos de
existência, voltado a selecionar os melhores
advogados em suas respectivas áreas de atuação
em mais de 65 países.
Eduardo Molan Gaban publicou o artigo “The
Brazilian Council for Economic Defense clears
merger between two ammunition companies
resulting in monopolization of the relevant
market (CBC/Rossi)” no e-Competition
Bulletin, revista eletrônica que divulga resumos
de casos que tiveram decisões de destaque
proferidas por tribunais e autoridades antitruste
em diversas jurisdições, bem como artigos
acadêmicos sobre Direito Antitruste na
Comunidade Europeia e nos Estados Unidos. O
artigo de Gaban relata os principais aspectos
considerados pelo CADE na aprovação
incondicional de aluguel de ativos entre duas
empresas brasileiras produtoras de munição,
que levaria à formação de monopólio na oferta
de espoletas Berdan.
•
Eduardo Molan Gaban participará do “18º
Seminário Internacional da Defesa da
Concorrência”, do IBRAC – Instituto Brasileiro
de Estudos de Concorrência, Consumo e
Comércio Internacional, no Hotel Jequitimar,
no Guarujá (SP). O evento, que acontece de 8 a
10 de novembro, reunirá diversos especialistas
em Direito da Concorrência e contará com sete
paineis. Eduardo proferirá palestra no painel 5,
no dia 9, cujo tema será a “Dosimetria da multa
por infração à ordem econômica: novidades e
desafios trazidos pela nova Lei Antitruste”.
•
Luís Rogério G. Farinelli publica o artigo
“Efeitos da utilização do IOF como controle
cambial”, no Valor Econômico. O artigo analisa
as frequentes mudanças no prazo mínimo
exigido para que a alíquota do IOF seja
reduzida a zero nas operações de câmbio para
ingresso de recursos no Brasil a título de
empréstimo externo, tendo como enfoque a
situação de insegurança jurídica gerada por tais
alterações, justificadas pelo Governo em face
da necessidade de controle das taxas de câmbio.
•
Carolina Romanini Miguel, integrante da área
de Impostos Indiretos, é coautora no livro
“Direito Processual Tributário: Aspectos
Fundamentais”; com o capítulo “Ação de
•
Foi publicado o artigo “Fim da guerra dos
portos passa pelo CONFAZ” no jornal Correio
Braziliense, de Ricardo M. Debatin da Silveira
e Ticiana C. Cunha. O artigo comenta a
5
DOCS - 870589v1
Resolução nº 13 do Senado Federal, que definiu
ser 4% a alíquota do ICMS incidente nas
operações
interestaduais
com
produtos
importados, com o objetivo de encerrar a
chamada “Guerra dos Portos”, gerada pela
concessão de benefícios fiscais por alguns
Estados para estimular a entrada de produtos
importados em seus territórios, sem a
autorização do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ).
Repetição de Indébito Tributário e a restituição
de tributos indiretos: limites da aplicação do
artigo 166 do CTN. Análise do ponto de vista
do ICMS”. O livro, organizado pela Direito
GV, foi publicado pela Editora Saraiva em
outubro. O artigo aborda principalmente a
sujeição ativa da relação jurídica processual de
restituição de ICMS e a jurisprudência
inconstante acerca do tema.
•
•
•
Luciana Felisbino, sócia da área de M&A,
palestrou sobre "Legal aspects of Doing
Business in Brazil", no evento organizado pela
Flanders Investment & Trade, agência de
fomento de negócios do Consulado Geral da
Bélgica, em Bruxelas, na Bélgica, no dia 13 de
setembro.
No último dia 28 de agosto, Fabio Medeiros e
Carolina Roncatti Trigueiros palestraram no
seminário “Desoneração da Folha de
Pagamento”. O evento abordou os principais
conceitos, pontos de discussão e aspectos
práticos dessa nova sistemática de contribuição
previdenciária da empresa para alguns setores
da economia brasileira, que é parte do programa
“Brasil Maior”, do governo federal, e da Lei
12.546/2011. O seminário foi uma realização
da empresa DWD Comunicação e aconteceu no
Novotel Ibirapuera, em São Paulo.
•
Eduardo Molan Gaban e Bruno Droghetti
Magalhães Santos são autores do artigo
“Economic Groups in CADE case law and New
Brazilian Competition Regulation”, publicado
no Kluwer Competition Law Blog (KCLB). O
KCLB é uma publicação da Kluwer Law
International - uma das maiores e mais
respeitadas editoras jurídicas internacionais,
com foco em Europa e Estados Unidos. O
artigo traz uma abordagem direta dos grupos
econômicos, na perspectiva do CADE e da
nova legislação antitruste.
•
Eduardo Molan Gaban e Natali de Vicente
Santos são autores do artigo "Novo diploma
deve reduzir número de notificações",
publicado pela revista eletrônica Consultor
Jurídico. O artigo traz uma análise crítica sobre
as
primeiras
impressões
da
nova
regulamentação da Lei Antitruste, aprovada
pelo CADE em 29.05.2012, bem como seus
impactos
no
universo
empresarial
principalmente no controle de concentrações
empresariais.
Eduardo Molan Gaban e Juliana Oliveira
Domingues, Professora Doutora de Direito
Econômico da Faculdade de Direito da
USP/Ribeirão Preto, são autores do artigo
"Nova lei permitirá a criação de monopólios",
publicado pelo jornal Folha de S. Paulo. O
artigo traz uma análise crítica dos impactos no
novo controle de concentrações empresariais
estabelecido pela nova legislação antitruste no
Brasil.
_____________________________________________________________________________________
O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre o tema. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica
adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativa ao assunto abordado.
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