Propriedade Intelectual - O Acordo Trips

Transcrição

Propriedade Intelectual - O Acordo Trips
Propriedade Intelectual
O Acordo sobre os Aspectos
dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao
Comércio - Acordo TRIPs
DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
• Protege as criações intelectuais e a
informação com valor comercial,
facultando aos seus titulares, direitos
econômicos exclusivos, de impacto
significativo nos campos econômico e
concorrencial. Tais direitos ditam a forma
de comercialização, circulação, utilização
e produção dos bens intelectuais ou dos
produtos e serviços que incorporam tais
bens.
Propriedade Intelectual - O
Acordo Trips
• Outras definições:
• Nuno Carvalho: “Por uma qüestão de
rigor, não se conclua que a propriedade
intelectual só protege criações
intelectuais. A expressão tem um
conteúdo muito mais vasto e abrange
todos os bens, direitos e interesses
intangíveis ou imateriais, utilizados nas
atividades econômicas concorrenciais.”
Propriedade Intelectual - O
Acordo TRIPs
• Outras definições:
• Sherwood: “Um composto de idéias,
invenções e expressão criativa, aliados
a uma vontade pública de conferir o
status da propriedade.”
• Dratler: “Os direitos de propriedade
intelectual dão aos seus titulares, o
direito de excluir terceiros de usar os
objetos intelectuais protegidos.”
Antecedentes
•
•
•
•
•
• Surgimento: Mundo Romano e Grécia
• Idade Média: Usada como privilégio
Século XVIII: Com o advento da Revolução
Francesa se firmou como direito de propriedade
intelectual
Primeiro privilégio concedido no Brasil: 1752
1809: Alvará régio do Príncipe Regente Dom João:
estabelece privilégio exclusivo aos inventores por
14 anos
1824: Constituição imperial - Inventos são
protegidos
1891: Constituição Republicana - Marcas são
protegidas
Antecedentes
• Primeiras convenções negociadas em âmbito
internacional em matéria de Propriedade
Intelectual:
Convenção de Paris: 1883 (Prop. Industrial)
Convenção de Berna: 1886 (Direitos de Autor)
Tais convenções vêm sendo revisadas por diversas
vezes desde sua aprovação e muitos acordos
relativos à Propriedade Intelectual vêm sendo
negociados.
Acordo TRIPs
• Direitos de Propriedade Intelectual:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS
PROTEÇÃO SUI GENERIS DE PI
DIREITOS DE
PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Propriedade Patentes
Industrial
MATÉRIA PROTEGIDA
PRINCIPAIS CAMPOS DE
APLICAÇÃO
Invenções que apresentem Produção
novidade, passo inventivo e
aplicação industrial
PRINCIPAIS CONVENÇÕES
A RESPEITO
Convenção de Paris (1967)
PCT – Patent Cooperation Treaty
PLT – Patent Law Treaty
Tratado de Budapeste
Modelos de
Utilidade
Designs funcionais
Produção
Desenho
Industrial
Designs ornamentais
Vestuário, Setor Automobilístico,
Têxtil, Móveis e Utensílios, etc.
Marcas
Signos ou símbolos que
Todos os setores de bens e serviços Convenção de Paris (1967)
identifiquem bens e serviços
TLT – Tratado sobre Marcas
Acordo de Madrid
Acordo de Nice sobre
Classificação de Marcas (1957)
Indicações de procedência ou
Acordo de Viena para
denominações de origem (nomes
Classificação de Elementos
geográficos de país, cidade,
Figurativos da Marca (1973)
região ou localidade que tenha se
Indicações
Geográficas
tornado conhecido como centro
de extração ou produção de
determinado
produto
ou Todos os setores de bens e
prestação de determinado serviço serviços, com especial referência
ou que designe produto cujas
qualidades ou características se aos vinhos e bebidas espirituosas
devam exclusivamente ao meio
geográfico, incluídos fatores
naturais e humanos).
Acordo de Hague
Acordo de Locarno
Acordo de Lisboa
Acordo de Madrid relativo à
repressão das falsas indicações de
procedência sobre mercadorias
DIREITOS DE
PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Direitos
Direitos
Autorais e
Autorais
Direitos
Conexos
Direitos
Conexos
MATÉRIA PROTEGIDA
Obras Literárias e Artísticas
que
sejam
originais
(expressões mas não as
idéias,
procedimentos,
métodos de operação ou
conceitos matemáticos em
si)
PRINCIPAIS CAMPOS DE
APLICAÇÃO
PRINCIPAIS CONVENÇÕES
A RESPEITO
Produções no campo literário, Convenção de Berna (1971)
científico e artístico, qualquer que WCT – Tratado de Direitos
seja sua forma de expressão, tais Autorais da OMPI (1996)
como livros, obras dramáticas ou
dramático-musicais, compilações
de
dados,
programas
de
computador, obras audiovisuais,
obras
publicitárias,
obras
arquitetônicas, fotográficas, etc.
Interpretações
(Artistas, Entretenimento,
Intérpretes ou Executantes), radiodifusão
Produtores de Fonogramas e
Organismos
de
Radiodifusão
artístico, Convenção de Roma (1961)
Convenção para a Proteção dos
Produtores de Fonogramas contra
a Reprodução não Autorizada de
seus Fonogramas (1971)
Convenção de Bruxelas sobre a
Distribuição de Sinais Portadores
de Programas transmitidos por
Satélites (1974)
WPPT – Tratado de da OMPI
sobre Interpretações e Produtores
de Fonogramas
DIREITOS DE
PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Proteção Sui Variedades
Generis de
Vegetais
Propriedade
Intelectual
MATÉRIA PROTEGIDA
PRINCIPAIS CAMPOS DE
APLICAÇÃO
Novas espécies vegetais Agricultura,
superiores
que
sejam biotecnologia,
distintas, homogêneas e alimentos.
estáveis
PRINCIPAIS CONVENÇÕES
A RESPEITO
agro-indústria, União para a Proteção das
indústria
de Variedades Vegetais (UPOV
1978 ou 1991)
Topografia de
Circuitos
Integrados
Topografias originais
Microeletrônica/Informática/
Telecomunicações
Tratado de Washington (1989)
Conhecimentos
Tradicionais
associados a
Recurso
Genético
Informação ou prática
individual ou coletiva de
comunidade indígena ou
comunidade local, com
valor real ou potencial,
associada ao património
genético
Indústria farmacêutica, cosmética e Convenção
alimentícia
Biológica
da
Diversidade
O Acordo de TRIPs
Histórico
• A propriedade intelectual integrou o elenco
de “novas temas” na Rodada Uruguai,
juntamente com serviços e investimentos
• Na década de 80 a proteção da Propriedade
Intelectual era considerada limitada, apesar
da existência das convenções administradas
pela OMPI, as quais só obrigavam ao
tratamento nacional, sem estabelecer
padrões mínimos, quer seja quanto aos níveis
de proteção, quer seja, quanto à cobertura.
O Acordo de TRIPs
Histórico
• A propriedade intelectual integrou o elenco
de “novas temas” na Rodada Uruguai,
juntamente com serviços e investimentos
• Na década de 80 a proteção da Propriedade
Intelectual era considerada limitada, apesar
da existência das convenções administradas
pela OMPI, as quais só obrigavam ao
tratamento nacional, sem estabelecer
padrões mínimos, quer seja quanto aos níveis
de proteção, quer seja, quanto à cobertura.
O Acordo de TRIPs
Histórico
• 1982: Conferência Ministerial do GATT marcada por fortes disputas com relação aos
novos temas, cuja introdução foi fortemente
liderada pelos EUA com a oposição do Grupo
dos 10: Argentina, Brasil, Cuba, Egito, Índia,
Nicarágua, Nigéria, Peru, Tanzânia e
Iugoslávia.
• 1986: Lançada a oitava rodada multilateral de
comércio em Punta del Este, sendo que TRIPs
era um dos pontos de negociação
identificados na Declaração Ministerial.
O Acordo de TRIPs
• Objetivo negociador de TRIPs:
• “A fim de reduzir distorções e limitações ao
comércio internacional, e levando em conta a
necessidade de promover efetiva e adequada
proteção aos direitos de propriedade
intelectual e assegurar que medidas e
procedimentos para a observância desses
direitos não se constituam em barreiras ao
comércio legítimo, as negociações devem
objetivar um detalhamento das disposições
do GATT e a elaboração de novas normas e
disciplinas”.
O Acordo de TRIPs
• Objetivo negociador de TRIPs:
• “As negociações deverão buscar desenvolver
um marco multilateral de princípios, regras e
disciplinas que tratem do comércio
internacional de bens contrafeitos, levando
em consideração o trabalho já desenvolvido
no GATT. Essas negociações devem ser
desenvolvidas sem prejuízo de outras
iniciativas complementares que poderão ser
tomadas pela OMPI e outras organizações
que lidem com o tema."
O Acordo de TRIPs Histórico
• 1988: Revisão do futuro lineamento do
Acordo Constitutivo da OMC - TRIPs estava
dentre os “problem-groups” dos temas sem
consenso
• 1990: Várias minutas para TRIP’s
apresentadas pelos países desenvolvidos
• Dec/1991: Apresentação de um “Draft Final
Act - “Dunkel Draft”
• Abril/1994: Aprovado em Marraqueche, como
parte integrante do Acordo Constitutivo da
OMC - Anexo 1-C
O Acordo sobre TRIPs
da OMC
• PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:
• Busca garantir uma adequada proteção e
efetiva observância dos direitos de
propriedade intelectual, contando ainda com
o mecanismo de solução de disputas entre os
Membros da OMC (“Dispute Settlement
Body);
• Estabelece um patamar mínimo de proteção,
recebendo os parâmetros de proteção das
principais convenções sobre a matéria e cria
O Acordo TRIPs
Características
• Primeiro acordo a incorporar normas sobre
“enforcement” e remédios para fazer valer
direitos de propriedade intelectual
• Reune todo o grupo de normas de
propriedade intelectual em um único
instrumento, diferentemente dos
instrumentos anteriores sobre a matéria recepcionando os principais acordos de
IPR (CUP, Berna, Roma e Washington) e
criando novas normas.
Estrutura de TRIPs
• O Acordo está composto de sete partes
e setenta e três artigos, assim
organizados:
(I) Disposições Gerais e Princípios Básicos
(II) Conjunto de Normas relativas à
Existência, Alcance e Exercício da
Propriedade Intelectual
( III)Observância dos Direitos
(Enforcement)
Estrutura de TRIPs
(IV) Aquisição e Manutenção dos Direitos
(V) Critérios de Transparência e
Disposições sobre Prevenção e
Estabelecimento de Disputas
(VI) Disposições Transitórias
(VII)Disposições Institucionais e Finais
TRIPs - Princípios Básicos
• TRATAMENTO NACIONAL
• CLÁUSULA DE NAÇÃO MAIS
FAVORECIDA (“Grandfather
Clause”)
TRIPs - Tratamento Nacional
• Cada Membro da OMC concederá aos nacionais
dos demais membros um tratamento não menos
favorável que outorgue aos seus próprios
nacionais com respeito à proteção da
Propriedade Intelectual.
• (só admite as exceções já vigentes nas
Convenções de Paris, Berna, Roma e Washington
e com relação aos direitos conexos artistas/intérpretes e executantes, produtores de
fonogramas e organismos de radiodifusão - ,
esta obrigação só se aplica aos direitos previstos
no TRIPs);
TRIPs - Alcance do Termo
Proteção
• Nota de rodapé do Acordo TRIPs:
• A efeitos dos arts. 3 e 4, a “proteção”
compreenderá os aspectos relativos à
existência, aquisição, alcance,
manutenção e observância dos direitos
de propriedade intelectual, assim como
os aspectos relativos ao exercício dos
direitos de propriedade intelectual de
que trata especificamente esse Acordo.
TRIPs - Cláusula de Nação
Mais Favorecida (MFN)
• Com respeito à proteção da
Propriedade Intelectual, toda
vantagem, favor, privilégio ou
imunidade que um Membro da OMC
conceda aos nacionais de qualquer
outro país, serão outorgados
imediatamente e sem condições aos
nacionais de todos os demais
Membros da OMC.
TRIPs - Exceção ao Princípio
MFN
• Ficam isentos desta obrigação toda vantagem, favor,
privilégio ou imunidade concedidos por um Membro
que:
• (a) ...
• ...
• (d) se derivem de acordos internacionais relativos à
proteção da propriedade intelectual que tenham
entrado em vigor antes da entrada em vigor do
Acordo Constitutivo da OMC (01/01/95), com a
condição de que esses Acordos sejam notificados no
Conselho de TRIPs, e não constituam uma
discriminação arbitrária ou injustificável contra os
nacionais de outros Membros.
TRIPs - Blocos Econômicos
Notificados à luz da Exceção de
MFN -Art. 4(d)
• União Européia: 29/01/96 (Tratado de
Roma)
• Grupo Andino: 19/08/97 (Acordo de
Cartagena)
• MERCOSUL: 14/07/98 (Tratado de
Assunção e Protocolo de Ouro Preto)
• Termos da notificação: Notificados, além dos
acordos constitutivos desses blocos econômicos,
todos os acordos, protocolos, decisões,
resoluções e diretrizes adotadas ou que se
venham a adotar no futuro no curso da
integração regional.
TRIPS - Outros princípios
importantes
• Equilíbrio entre direitos e obrigações (art.
7º):
“A proteção e aplicação de normas de proteção
dos direitos de propriedade intelectual devem
contribuir para a promoção da inovação
tecnológica e para a transferência e difusão
de tecnologia, em benefício mútuo de
produtores e usuários de conhecimento
tecnológico e de uma forma conducente ao
bem-estar social econômico e a um equilíbrio
entre direitos e obrigações.”
TRIPS - Outros princípios
importantes
• Omissão quanto ao Princípio da Exaustão de
direitos (art. 6º):
Princípio subjacente aos direitos exclusivos - de
importação e de distribuição, que são:
Direito de Importação: a faculdade de um
titular autorizar a importação de um bem que
incorpore direitos de Prop. Intelectual
Direito de Distribuição: a faculdade de um
titular de autorizar a colocação no mercado
(interno ou externo) de um bem que
TRIPS - Outros princípios
importantes
• Omissão quanto ao Princípio da Exaustão de
direitos (art. 6º) - continuação:
• O Princípio da Exaustão se caracteriza pela
situação em que o titular que tiver colocado
um bem no mercado, não poder impedir sua
livre circulação.
• O referido princípio pode ter várias
gradações, destacando-se a exaustão
nacional, exaustão internacional, exaustão
regional e não exaustão.
TRIPS - Outros princípios
importantes
• Art. 1º - Nível mínimo de proteção x
Proteção ampliada
• Art. 2º - Recepção a outras convenções
internacionais
• Art. 8º - Proteção à saúde e nutrição
públicas e para evitar o abuso do poder
econômica ou práticas anticoncorrenciais
Objetos protegidos pelo TRIPs
• Direitos autorais e conexos (i.e. direitos de artistas
intérpretes, produtores de fonogramas e organismos
de radiodifusão;
• Marcas de produtos e de serviços;
• Indicações Geográficas;
• Desenhos Industriais;
• Patentes;
• Variedades Vegetais;
• Topografia de Circuitos Integrados;
• Informação não Divulgada, incluindo segredos de
negócio e dados de testes para comercialização de
produtos farmacêuticos ou agrícolas químicos.
OBJETOS PROTEGIDOS PELA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
• Propriedade Industrial (Marcas,
Patentes, Desenhos Industriais,
Modelos de Utilidade, Indicações
Geográficas e Concorrência Desleal)
• Direitos Autorais e Conexos, incluindo
proteção aos Programas de Computador
• Proteção “sui generis” da propriedade
intelectual de cultivares, da topografia
de circuitos integrados e dos
Contexto Jurídico Nacional
• Propriedade
Industrial: Lei nº
9279/96 que regula
direitos e obrigações
de propriedade
industrial
• Direitos Autorais: Lei
nº 9609/98 sobre
Software e 9610/98
sobre Direitos
Autorais
• Cultivares: Lei nº
9456/97
• Topografia de CI´s:
PL 1787/96
• outras iniciativas
legais em matéria de
concorrência, direitos
proprietários,
conhecimentos
tradicionais, etc.
Adequação da Legislação Brasileira ao Acordo
de TRIPs: Situação Atual e Tendências
02
Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
SITUAÇÃO ATUAL: LEGISLAÇÃO RECENTE
• Propriedade Industrial (Patentes de Invenções e de
Modelos de Utilidade, Desenhos Industriais, Marcas,
Indicações Geográficas, Concorrência Desleal, Contratos de Transferência de Tecnologia e de Franquia)
- Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que “regula
direitos e obrigações relativos à propriedade indus
trial”;
- Decreto no 2.553, de 16 de abril de 1998, que “regulamenta
os arts. 75 e 88 a 93 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996,
que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial”;
03
Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
SITUAÇÃO ATUAL: LEGISLAÇÃO RECENTE
• Propriedade Industrial (continuação)
- Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999, que “dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que
trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996”;
- Medida Provisória no 2.014-7, de 26 de junho de 2000, que
“altera e acresce dispositivos à Lei no 9.279, de 14 de maio
de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à proprie
dade industrial, e dá outras providências”;
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Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
SITUAÇÃO ATUAL: LEGISLAÇÃO RECENTE
• Cultivares (Variedades Vegetais ou Obtenções
Vegetais)
- Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, que “institui
a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências”;
- Decreto no 2.366, de 5 de novembro de 2000, que “regulamenta a Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a
Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências”;
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Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
SITUAÇÃO ATUAL: LEGISLAÇÃO RECENTE
• Direitos de Autor e Direitos Conexos (incluindo Programas de Computador)
- Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre
a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências”;
- Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que “altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências”;
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Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
SITUAÇÃO ATUAL: LEGISLAÇÃO RECENTE
• Direitos de Autor e Direitos Conexos (continuação)
- Decreto no 2.556, de 20 de abril de 1998, que “regulamenta
o registro previsto no art. 3o da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade
intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências”;
- Decreto no 2.894, de 22 de dezembro de 1998, que “regula
menta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências”;
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Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
SITUAÇÃO ATUAL: LEGISLAÇÃO RECENTE
• Conhecimentos Tradicionais Associados ao Patrimônio Genético
- Medida Provisória no 2.052, de 29 de junho de 2000, que
“regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o
acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição
de benefícios e o acesso à tecnologia e a transferência de
tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras
providências”;
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Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
SITUAÇÃO ATUAL: PROJETOS DE LEI
• Topografia (Layout) de Circuitos Integrados
- Projeto de Lei no 1.787, de 1996, do Poder Executivo, que “dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de topo
grafias de circuitos integrados”;
• Outros
- Existem alguns projetos de lei no Congresso Nacional dis
pondo sobre alterações específicas da legislação de propriedade intelectual do País;
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Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
SITUAÇÃO ATUAL: PROJETOS DE LEI
• Outros (continuação)
Exemplos:
- Aumento das penas de privação de liberdade para crimes
relativos a determinadas áreas da propriedade intelectual;
- Controle das obras e alteração do sistema de arrecadação
e distribuição de direitos autorais;
- Exploração das possibilidades quanto às limitações e exceções aos direitos de propriedade intelectual (ex. fair use);
- Regime de exaustão de direitos (relativo ao direito de impe
dir a circulação de bens);
- Relação entre nomes de domínio e a propriedade intelectual;
-Prazo de vigência de patentes (70.2 TRIPs)
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Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
TENDÊNCIAS: CONTEXTO INTERNACIONAL
• Proteção da propriedade intelectual no am
biente digital (a propriedade intelectual na
rede Internet);
Exemplos:
- Relação entre nomes de domínio e marcas;
- Validade legal do disclaimer (espécie de aviso ou declaração sobre o propósito ou conteúdo das páginas Internet);
- Controle da circulação dos bens intelectuais (obras, patentes, marcas, etc.) na rede Internet;
- Responsabilidade dos provedores de infra-estrutura e
dos provedores de acesso à Internet;
- Questões de jurisdição (“fronteiras” da Internet);
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Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
TENDÊNCIAS: CONTEXTO INTERNACIONAL
• Proteção ao conhecimento tradicional (art. 8-J
da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB)
e ao folclore;
• Revisão da proteção às indicações geográficas
(art. 24.2 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos
de Propriedade Intelectual relacionados ao Comér
cio - Acordo TRIPS ou Acordo ADPIC);
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Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
TENDÊNCIAS: CONTEXTO INTERNACIONAL
• Revisão acerca do patenteamento de plantas e
animais (art. 27.3.b do Acordo TRIPS e sistemas
de proteção sui generis de cultivares, por exemplo, o sistema da União Internacional para a Pro
teção das Obtenções Vegetais - UPOV);
• Revisão de exceções e limitações aos direitos
patentários e à patenteabilidade (painel Canadá
x União Européia), “modos de fazer” no comércio eletrônico, patenteabilidade de programas
de computador);
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Regulamentação da Propriedade Intelectual no Brasil:
Situação Atual e Tendências
TENDÊNCIAS: CONTEXTO INTERNACIONAL
• Revisão da proteção às marcas notoriamente
conhecidas (art. 6bis da Convenção da União de
Paris - CUP e arts. 16.2 e 16.3 do Acordo TRIPS);
• Proteção de bases de dados não originais (baseada no investimento substancial);
 Reforço da proteção aos direitos de propriedade intelectual (diminuição da flexibilidade no
que tange às limitações e exceções aos direitos
de propriedade intelectual).
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
• Sancionada em 14/05/96 e passou a viger
um ano após sua publicação, com
exceção da proteção “pipeline”.
• Objetos protegidos: Patentes de Invenção
e de Modelo de Utilidade; Desenhos
Industriais; Marcas incluindo de produtos
e serviços, de certificação e coletivas;
Indicações Geográficas e Normas para
Repressão à Concorrência Desleal
(proteção a segredos de negócios e dados
de prova).
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
• “Pipeline” - Proteção especial e transitória
aplicável às matérias não passíveis de
proteção segundo o então vigente Código
de Propriedade Industrial (Lei 5772/71),
alcançando as substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químicofarmacêuticos e medicamentos de
qualquer espécie e seus respectivos
processos de obtenção ou modificação.
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
Requisito para a Proteção do “Pipeline”,
assegurada a data do primeiro depósito no
exterior:
• Invenções que não houvessem sido
comercializadas até a data do pedido de
patente; e
• Não tivessem sido realizados, por terceiros,
no País, sérios e efetivos preparativos para a
exploração do pedido ou da patente.
• Observação dos arts. 10 e 18 da Lei 9279/96
(matéria não patenteável)
Propriedade Industrial
Patentes
- Requisitos para Proteção:
• Atendimento a requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação
industrial.
• Registro no INPI
- Prazo de Proteção:
• 20 anos contados da data de depósito.
-
Prioridade Unionista
Patentes - Direitos conferidos
por TRIPs
Art. 28: (a) quando o objeto da patente
for um produto, o de evitar que
terceirossem o seu consentimento
produzam, usem, coloquem à venda ou
importem com esses propósitos aqueles
bens.
Patentes - Direitos conferidos
por TRIPs
Art. 28: (b) quando o objeto da patente
for um processo, o de evitar que
terceiros sem o seu consentimento
usem o processo e usem, coloquem à
venda ou importe, com esses propósitos
pelo menos o produto obtido
diretamente por aquele processo.
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
Direitos exclusivos conferidos ao titular
de patente:
• Impedir terceiro, sem o seu
consentimento, de produzir, usar,
colocar à venda, vender ou importar
produto objeto de patente e processo
ou produto obtido diretamente por
processo patenteado.
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
Exceções aos direitos de titular de
patente:
• atos praticados, em caráter privado e
sem finalidade comercial;
• uso relacionado a estudos ou pesquisas
científicas ou tecnológicas;
• preparação de medicamento de acordo
com prescrição médica para casos
individuais;
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
Exceções aos direitos de titular de patente:
• produto fabricado de acordo com patente de
processo ou de produto que tiver sido colocado no
mercado interno pelo titular ou licenciado;
• utilização de produto patenteado relativo à matéria
viva como fonte inicial de variação ou propagação
para obter outros produtos;
• colocar em circulação ou comercialização, produto
relacionado com matéria viva que tenha sido
licitamente introduzida no comércio por seu titular e
desde que não seja utilizado para multiplicação ou
propagação comercial da matéria viva em causa.
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
Licença Compulsória:
• Por abuso direitos ou abuso do poder econômico;
• Pela não exploração do objeto da patente no
território brasileiro por falta de fabricação ou
fabricação incompleta do produto,, ou ainda, pela
falta de uso integral do processo patenteado,
quando considerados abusivos, ressalvados os
casos de inviabilidade econômica, quando será
admitida a importação;
• Quando a comercialização não satisfizer às
necessidades do mercado;
• Nos casos de emergência nacional ou interesse
público.
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
Patente de Interesse da Defesa
Nacional
• Classificação e determinação do caráter
sigiloso a cargo da Secretaria de Assuntos
Estratégicos, ouvido o EMFA, quando o objeto
for de natureza militar, e outros Ministérios
afins, quando for de natureza civil.
• Tem o seu depósito , exploração e divulgação
vedados no Exterior, exceto mediante
autorização da SAE .
• Depositante ou titular é indenizado mediante
comprovação dos benefícios que teria auferido
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
Relação Empregado x Empregador
• A invenção pertencerá exclusivamente
ao empregador quando decorrer de
contrato de trabalho que tenha por objeto
a pesquisa ou atividade inventiva, salvo
disposição em contrário;
• Empregador, titular da patente, poderá
conceder ao empregado, autor de invento,
participação nos ganhos econômicos
resultantes da exploração, mediante
negociação ou conforme norma da
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
Relação Empregado x Empregador
• A invenção pertencerá exclusivamente
ao empregado, desde que desvinculada
do contrato de trabalho e não decorrente
da utilização de recursos, meios, dados,
materiais, instalações ou equipamentos do
empregador.
• Será comum, em partes iguais, quando
resultar da contribuição pessoal do
empregado e de recursos, dados, meios,
materiais, instalações ou equipamentos do
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
Relação Empregado x Empregador
Quando a titularidade é comum:
• Sendo mais de um empregado, a parte que
lhes couber será dividida igualmente entre
todos, salvo ajuste em contrário;
• Empregador tem o direito exclusivo de
licenciar a invenção, cabendo ao empregado a
justa remuneração;
• Na falta de acordo, exploração deve iniciar
pelo empregador no prazo de 1 (um) ano,
contado da data de concessão, sob pena de
passar à exclusiva propriedade do empregado
Lei 9279/96 - Propriedade
Industrial
Relação Empregado x Empregador
Entidades da Administração Pública, direita,
indireta e fundacional:
• É assegurada premiação de parcela no valor das
vantagens auferidas com a exploração da
patente;
• Órgãos e entidades deverão promover a alteração
de seus estatutos ou regimentos para inserir
normas que definam a forma e as condições de
pagamento da premiação;
• A premiação não pode exceder a um terço do
valor das vantagens auferidas pelo órgão ou
entidade com a exploração da patente.
Marca - Princípios para
Proteção
• ESPECIALIDADE
• TERRITORIALIDADE
A marca só distingue
A proteção da marca
seus produtos,
só pode ser
mercadorias ou
reclamada no
serviços de outros
território em que se
idênticos ou
exercer o uso ou
semelhantes, na
efetivar-se o registro
classe
correspondente à
sua atividade
TRIPs: Direitos do Titular
de Marcas
• Torna obrigatória, no âmbito da OMC, a
proteção prevista na Convenção de
Paris;
• Direito Exclusivo de Uso da Marca, no
curso de operações comerciais;
• Proteção de Marcas de Produtos e
Serviços;
• Proteção ampliada às Marcas
Notoriamente Conhecidas
Marcas - Estratégia para
Uso
• 1º - DIFERENCIAR
A função primordial de uma marca é
identificar a empresa em relação às
suas concorrentes; é identificar o
produto das demais similares que
existem no mercado.
Marcas - Estratégia para
Uso
• 2º - CRIAR UMA IDENTIDADADE
COM A CLIENTELA
A marca é o elemento de ligação entre sua
empresa e a clientela. Deve-se procurar
uma denominação que faça referência ao
próprio produto ou serviço, ou ainda, às
atividades da empresa e que consiga
transmitir, de imediato, a imagem exata
do produto, serviço ou empresa que
procura identificar.
Marcas - Estratégia para
Uso
• 3º -INOVAR/REUNIR
CARACTERÍSTICAS DE
DISTINTIVIDADE
Invista no “trade dress” e todos os
elementos que reforcem a çapacidade
distintiva da marca.
Marcas - Estratégia para
Uso
• 4º -RESPEITAR DPI´S ALHEIOS
Antes de iniciar o uso da marca,
verifique se a mesma está disponível e
é apropriável.
Conseqüências desastrosas: perda de todo o
investimento feito em publicidade, em rótulos
de embalagens, retirada do produto do
mercado, alteração do nome da empresa,
gastos com defesas em medidas judiciais,
pagamento de indenizações, etc.
Marcas - Requisitos para
Proteção
• Uso, de boa fé, há pelo menos seis meses
dá direito de precedência no registro
• Registro no INPI
• Prioridade Unionista
• Prazo de proteção: 10 anos, renováveis
por períodos iguais e sucessivos
• Ter caráter distintivo visualmente
perceptível, não compreendido nas
proibições legais
Exemplos de Marcas
Irregistráveis
• Símbolos oficiais como brasões,
medalhas, bandeiras, emblemas...
• Letra, algarismo e data, isolados, sem
suficiente caráter distintivo
• cores e suas denominações, salvo se
dispostas ou combinadas de forma
peculiar
• a forma necessária, comum ou vulgar
do produto ou de seu acondicionamento
Marcas - Direitos Exclusivos
• Exercer exclusivamente seu uso;
• Ceder seu registro ou pedido de
registro;
• licenciar seu uso;
• zelar por sua integridade material ou
reputação
Marcas - Exceções aos
Direitos
• O titular não poderá:
(1) impedir que comerciantes utilizem sinais
distintivos que lhes são próprios, juntamente
com o a marca do produto, na sua promoção e
comercialização;
(2)impedir a livre circulação de produto colocado
no mercado, por si ou por outrem com seu
consentimento;
(3) impedir a citação da marca em discurso, obra
científica ou literária ou qualquer outra
publicação, desde que sem conotação comercial
e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Marcas - Perda de
Direitos
• Pela expiração do prazo de vigência;
• Pela renúncia total ou parcial;
• Pela ausência de procurador devidamente
qualificado (no caso de pessoa domiciliada no
exterior)
• Pela caducidade: quando o uso não tiver sido
iniciado no Brasil ou tiver sido interrompido
por mais de 5 anos consecutivos, ou se, no
mesmo prazo, a marca tiver sido usada com
modificação que implique alteração em seu
caráter distintivo original.
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
• INDICAÇÕES DE
PROCEDÊNCIA
• DENOMINAÇÕES
DE ORIGEM
Indicação de Procedência
• Lei 9279/96 - Art. 177
“Considera-se indicação de procedência o
nome geográfico de país, cidade, região
ou localidade de seu território, que se
tenha tornado conhecido como centro
de extração, produção ou fabricação de
determinado produto ou prestação de
serviço.”
Denominações de
Origem
• Lei 9279/96 - Art. 178
“Considera-se denominação de origem o
nome geográfico de país, cidade, região
ou localidade de seu território, que
designe produto ou serviço cujas
qualidades ou características se devam
exclusiva ou essencialmente ao meio
geográfico, incluídos fatores naturais e
humanos.”
Uso da Indicação
Geográfica
• Restrito aos produtores e
prestadores de serviços
estabelecidos no local, exigindo,
ainda, em relação às denominações
de origem, o atendimento a
requisitos de qualidade.
IGs - Direitos Conferidos
pelo TRIPs
• Exigência de proteção das
denominações de origem;
• Proteção especial a vinhos (e em
discussão na OMC de bebidas
destiladas);
• Medidas de “enforcement” para coibir
práticas que induzam falsa procedência
• Preferência de proteção sobre as
marcas
Segredos de Negócios
Lei 9279/96 - Art. 195 - Comete crime de
concorrência desleal quem:
“XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos informações
ou dados confidenciais, utilizáveis na
indústria, comércio ou prestação de serviços,
excluídos aqueles que sejam de
conhecimento público ou que sejam
evidentes para um técnico do assunto, a
quem teve acesso mediante relação
contratual ou empregatícia, mesmo após o
término da mesma.”
Segredos de Negócios
Lei 9279/96 - Art. 195 - Comete crime de
concorrência desleal quem:
“XII - divulga, explora ou utiliza-se, de
conhecimentos ou informações a que se
refere o inciso anterior,obtidos por meios
ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude.
Pena - detenção, de 3(três) meses a 1(um)
ano, ou multa.
Lei 9610/98 - Direitos Autorais
e Conexos
• Sancionada em 19/02/98 e passou a viger cento e
vinte dias após esta data (10/06/98);
• Objetos protegidos:
(1)as criações de espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro,
tais como: obras literárias, artísticas ou científicas;
obras audiovisuais, arquitetônicas, fotográficas, as
bases de dados e os programas de computador;
(2) direitos conexos, compreendendo direitos de
artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
de fonogramas e dos organismos de radiodifusão.
Direitos Autorais e Conexos
Proteção em TRIPs
• Os membros deverão cumprir o disposto nos
arts. 1 a 21 de Berna (1971), com exceção dos
direitos morais;
• incorpora os programas de computador e
compilações de dados que em função da seleção
e disposição de seu conteúdo se constituam em
criações intelectuais como obras literárias e
artísticas.
• Estabelece direitos de aluguel a programas de
computador e obras cinematográficas
• Duração da proteção: 50 anos após a morte ou
primeira publicação.
Lei 9610/98 - Direitos Autorais
e Conexos
Requisito de Proteção:
• Originalidade;
• Registro facultativo no órgão público (obras
literárias e artísticas - Biblioteca Nacional,
obras audiovisuais - SDAV, obras plásticas Escola de Belas Artes, etc.)
• Prazo de proteção: os direitos patrimoniais
do autor perduram por setenta anos a
contados de 1º de janeiro do ano subseqüente
ao falecimento
Lei 9610/98 - Direitos Autorais
e Conexos
Os Direitos de Autor compreendem:
• DIREITOS MORAIS (imprescritíveis,
inalienáveis e irrenunciáveis);
• DIREITOS PATRIMONIAIS OU ECONÔMICOS.
Lei 9610/98 - Direitos Autorais
e Conexos
DIREITOS MORAIS:
Direito de Paternidade:
- O de reivindicar, a qualquer tempo, a
autoria da obra;
Lei 9610/98 - Direitos Autorais
e Conexos
Direitos Morais:
Direito de Integridade:
O de assegurar a integridade da obra,
opondo-se a quaisquer modificações ou à
prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingí-lo, como
autor, em sua reputação ou honra.
Lei 9610/98 - Direitos Autorais
e Conexos
Outros Direitos Morais:
• Direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal
convencional indicado ou anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra;
• Direito de modificação da obra, antes ou
depois de utilizada;
• Acesso a exemplar único e raro da obra, para
o fim de, por meio de processo fotográfico ou
assemelhado, preservar sua memória;
• Direito de conservar a obra inédita.
Lei 9610/98 - Direitos Autorais
e Conexos
Direitos Patrimoniais ou Econômicos:
• Reprodução, parcial ou integral;
• Distribuição (compreendendo venda, locação
ou qualquer outra forma de transferência de
propriedade);
• Distribuição para oferta de produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra para percebê-la em
um tempo e um lugar previamente
determinados por quem formula a demanda.
Lei 9610/98 - Direitos Autorais
e Conexos
Direitos Patrimoniais ou Econômicos:
• Comunicação ao Público - Não poderão ser
utilizadas obras teatrais, composições
musicais ou lítero-musicais, obras
audiovisuais e fonogramas em
representações ou execuções públicas.
Lei 9610/98 - Direitos Autorais
e Conexos
Exceções ao Direito de Autor:
• Reprodução na imprensa diária ou
periódica, desde que identificado o autor e
a publicação de onde foram transcritos;
• de obras literárias ou artísticas, para uso
exclusivo de deficientes visuais;
• a reprodução, em um só exemplar de
pequenos trechos, para uso privado do
copista, desde que feita por este sem fins
lucrativos;
Lei 9610/98 - Direitos Autorais
e Conexos
Exceções ao Direito de Autor
• Citação em livros, jornais, revistas ou
qualquer outro meio, de passagens de
qualquer obra; para fins de estudo, crítica
ou polêmica, na medida justificada para o
fim a atingir, indicando-se o autor e a
origem da obra;
Lei 9610/98 - Direitos Autorais
e Conexos
Exceções ao Direito de Autor
• Não será aplicável o direito de reprodução
quando esta for temporária e apenas tiver
o propósito de tornar a obra, fonograma ou
interpretação, perceptível em meio
eletrônico, ou quando for de natureza
transitória e incidental, desde que ocorra
no curso do uso devidamente autorizado
da obra, pelo titular.
Lei 9609/98 - Programas de
Computador
• Sancionada em 19/02/98.
• Objeto protegido: O programa de
computador, conferindo ao mesmo a
proteção prevista para as obras
literárias pela legislação de direito
autoral vigente no País, observado o
disposto na Lei de Software.
Lei 9609/98 - Programas de
Computador
• Requisito de Proteção: Originalidade
• Registro facultativo no INPI,tendo em
vista Decreto 2556/98.
• Prazo de proteção: Cinquenta anos,
contados a partir de 1º de janeiro do
ano subseqüente ao da sua
publicação.
Lei 9609/98 - Programas de
Computador
• Direitos Morais - Só se aplicam os
previstos no art. 6(bis) de Berna, ou
seja os relativos à paternidade e à
integridade.
• Direitos Patrimoniais - aplicam-se os
direitos previstos na Lei de Direitos
Autorais, exceto que, o direito de
aluguel não se aplica aos casos em
que o programa de computador não é
o objeto essencial do aluguel.
Lei 9609/98 - Programas de
Computador
Exceções aos Direitos dos Titulares de
Programas de Computador:
• reprodução, em um só exemplar, de
cópia para “back up”;
• citação parcial do programa, para fins
didáticos, desde que identificados o
autor e o titular dos direitos;
Lei 9609/98 - Programas de
Computador
Exceções aos Direitos dos Titulares de
Programas de Computador:
• ocorrência de semelhança de um
programa a outro, por força das
características funcionais de sua
aplicação, da observância de
preceitos normativos e técnicos, ou
de limitação de forma alternativa para
sua expressão;
Lei 9609/98 - Programas de
Computador
Exceções aos Direitos dos Titulares de
Programas de Computador:
• integração de um programa,
mantendo-se suas características
essenciais, a um sistema aplicativo ou
operacional, tecnicamente
indispensável às necessidades do
usuário, desde que para uso exclusivo
de quem a promoveu.
Lei 9.609/98 - Programas de
Computador
Relação Empregado x Empregador
• Salvo estipulação em contrário,
pertence exclusivamente ao
empregador quando decorrente de
contrato expressamente destinado à
P&D, ou em que a atividade do
empregado, contratado de serviço ou
servidor seja prevista, ou ainda que
decorra da própria natureza dos
encargos concernentes a esses vínculos.
Lei 9.609/98 - Programas de
Computador
Relação Empregado x Empregador
• Pertence exclusivamente ao
empregado quando gerado sem
relação como contrato de trabalho e
sem a utilização de recursos,
informações tecnológicas, segredos
industriais e de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do
empregador, da empresa ou entidade
com a qual o empregado tenha vínculo.
ESAF - Formação de
Negociadores em Comércio
Exterior
Propriedade
Intelectual nos foros
do MERCOSUL , OMC e
ALCA
MERCOSUL
Harmonização da Legislação e dos
Procedimentos Administrativos em
Matéria de Propriedade Intelectual
Decisão GMC 038/95:
“Deverá ser promovida a harmonização de
legislação e procedimentos administrativos
relativos à propriedade intelectual, baseada
nos acordos internacionais existentes sobre a
matéria, que contribuam para atrair
investimentos e tecnologia.”
TRIPs - Blocos Regionais
Notificados à luz da Exceção de
MFN -Art. 4(d)
• União Européia: 29/01/96
(Tratado de Roma)
• Grupo Andino: 19/08/97 (Acordo
de Cartagena)
• MERCOSUL: 14/07/98 (Tratado de
Assunção e Protocolo de Ouro
Preto)
MERCOSUL - Cooperação em
Matéria de Legislação
Protocolos em Curso:
• Protocolo de Marcas e Indicações Geográficas
(em revisão no seio da Comissão de Propriedade
Intelectual do SGT-07/INDÚSTRIA);
• Protocolo sobre Desenhos Industriais (aprovado
pelo CMC)
• Protocolo sobre Cultivares(submetido ao CMC)
• Protocolo sobre Procedimentos de Patentes (PLT)
MERCOSUL - Protocolo de Marcas e
Indicações Geográficas
Já ratificado pelo Paraguai e Uruguai e
em tramitação no Congresso Nacional.
Proposta de revisão pelo Brasil acatada
na Comissão de Propriedade Intelectual
do SGT-07/INDÚSTRIA, tendo em vista
ter sido elaborado antes da adequação
da legislação de propriedade industrial
a TRIPS/OMC.
MERCOSUL - Protocolo de
Desenhos Industriais





 Aprovado pelo CMC em
Segue os princípios de proteção previstos na CUP e TRIPs;
Harmoniza os requisitos de proteção, inclusive para fins de
determinação do estado da técnica, de forma compatível
com os arts. 95 e 96 da LPI;
Harmoniza a matéria excluída de proteção de forma
compatível com os arts. 98 e 100 da LPI;
Harmoniza procedimentos relativos ao registro de DI
(documentos necessários) e prazo mínimo para cumprimento
das formalidades (arts. 101 e 103 LPI);
Harmoniza as exceções ao direito (permitindo o uso em
caráter privado, sem fins comerciais, e para pesquisa ou
ensino);
MERCOSUL - Protocolo de
Cultivares
 Avaliado pelo G-7/INDÚSTRIA e pelo G8/AGRICULTURA,
 Estabelece um tratamento igualitário,
reafirmando o princípio de reciprocidade,
constante da UPOV´78.
 Harmoniza nomenclatura de variedades
vegetais.
 Estabelece mecanimos de consulta junto aos
escritórios de registro de variedades vegetais
MERCOSUL - Protocolo de
Procedimentos de Patentes
Em fase de negociação, busca a
harmonização e facilitação de
procedimentos para obtenção dos
direitos em matéria de patentes.
Os países encontram-se em fase de
definição da matriz que estabelecerá os
procedimentos comuns com base no
“Patent Law Treaty”.
MERCOSUL - Outros temas em
discussão
 Seminário para Agentes Aduaneiros (com o
apoio da OMPI, Secretaria da Receita Federal
e Polícia Federal e subgrupos de propriedade
industrial e direitos autorais do GIPI).
 Projeto de Interconexão dos Escritórios de
Propriedade Industrial (com o apoio do BID e
da OMPI)
 Elaboração de página “web” voltada ao setor
privado e destinada a facilitar a obtenção de
direitos de PI no MERCOSUL
A nova rodada multilateral de
Comércio da OMC
• Realizada em novembro de 1999, em
Seattle, EUA, frustrou a expectativa do
lançamento de uma nova rodada
multilateral de comércio.
• Clima pós-Seattle: Negociações
mandatadas nos setores de agricultura e
serviços, sobre pontos específicos de
acordos existentes (ex. TRIMs e TRIPs),
implementação dos acordos existentes e
um pacote de fortalecimento da confiança
no sistema.
A nova rodada multilateral de
Comércio da OMC
• O Grupo Interministerial sobre
Comércio Internacional definiu como
prioridades:
• Subsídios + TRIMS
• Implementação dos Acordos da Rodada
Uruguai
• Tratamento Diferenciado
• Antidumping
• Agricultura
Propriedade intelectual e a
nova rodada
• TRIPs, está atualmente em processo de revisão,
tendo em vista os temas mandatados nos
próprios acordos emanados da OMC, conhecido
como “in-built agenda”.
• Os principais temas do processo de revisão são:
patente biotecnológica e proteção de variedades
vegetais (art. 27.3.b), negociações sobre
indicações geográficas (arts. 23.4 e 24.2) e
solução de controvérsias (art. 64)
• Com o lançamento de uma nova rodada, é
possível que os temas para ela se transfiram.
Grupo de Negociação de Direitos de
Propriedade Intelectual da ALCA
• Mandato emanado do Comitê de
Negociações Comerciais da ALCA
(Buenos Aires, junho/98):
“Determinar como reduzir as distorções
ao comércio no Hemisfério e promover
e assegurar adequada e efetiva
proteção aos direitos de propriedade
intelectual. As mudanças tecnológicas
serão consideradas.”
Grupo de Negociação de Direitos de
Propriedade Intelectual da ALCA
• Trabalho desenvolvido pelo GNPI:
• Aprovação do Informe ao CNC, contendo uma
minuta de capítulo sobre propriedade intelectual,
• A minuta foi elaborada no entendimento de que
matérias poderão ser acrescentadas ou
excluídas, sem prejuízo de futuras decisões na
ALCA em matéria de propriedade intelectual.
• Caso aprovado pelo CNC, será submetida aos
Ministros de Comércio na Reunião Ministerial a
ser realizada enovembro/99)
Grupo de Negociação de Direitos de
Propriedade Intelectual da ALCA
•
•
•
•
•
•
•
Temas consensados na minuta:
Princípios Gerais e Princípios Básicos;
Marcas de Fábrica e de Comércio;
Indicações Geográficas;
Direitos de Autor e Direitos Conexos;
Proteção ao Folclore;
Patentes, MU e DI;
Grupo de Negociação de Direitos de
Propriedade Intelectual da ALCA
• Temas consensados na minuta (cont.):
• Topografias de Circuitos Integrados;
• Proteção da PI e do Conhecimento
Tradicional em face do Acesso a Recursos
Genéticos;
• Variedades Vegetais;
• Informação não Divulgada;
• Observância;
• Concorrência Desleal e Práticas Anticompetitivas.
Formação de Negociadores em Comércio
Exterior
FIM
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, 7º andar
70.053-900 Brasília - DF
Telefone(s): + (61) 329-7214
Fax:
+ (61) 329-7385
E-mail:
[email protected]

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