Condições para utilização do critério de julgamento "maior desconto".
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Condições para utilização do critério de julgamento "maior desconto".
MINISTERIO DA DEFESA EXERCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANCAS (Contadoria Geral-1841) DIEx 192-Assel/SSEF/SEF EB: 64689.017353/2014-43 Brasilia, DF, 17 de novembro de 2014. Do Subsecretario de Economia e Financas Ao Sr Chefe da 1 la Inspetoria de Contabilidade e Financas do Exercito Assunto: apontamentos relativos a licitacao Referenda: DIEx n° 470-S/2/11aICFEx, de 31 OUT 14 1. Em 31 de outubro de 2014, foi remetido a esta Secretaria o DIEx n° 470-5/2/11a ICFEx, de 24 de outubro de 2014, versando sobre os devidos esclarecimentos a serem dados ao criterio de julgamento denominado de maior desconto, amplamente adotado pelas UG vinculadas e carente de regulamentacao especifica. 2. Alem de realizar breves apontamentos sobre a questa° posta em tela no item anterior, essa Setorial Contabil tratou de tecer consideracoes sobre situacOes adjacentes a inicialmente estudada, que sera° resumidas a seguir, ou seja: a. tern-se observado a adocao do desconto linear sobre todos os itens da licitacAo. A relatada situacao afronta entendimento sedimentado pelo Egregio Tribunal de Contas da Uniao TCU, no Acordao 1700/2007 — Plenario. Para o caso julgado, o Ministro Relator entendeu que "o requisito do desconto linear, que seja igual para todo e qualquer item da planilha, peca por compelir as licitantes a comporem seus precos artificialmente, sem que haja correspondencia com a indica* do mercado". Acrescentando, estabelece que isso dificulta a elaboracao das propostas, pois as empresas terAo que encontrar um desconto medio que equilibre os itens a serem vendidos, abaixo e acima do preco real, ou simplesmente irao fixar o menor desconto entre todos os itens, como o maxim a se oferecer; b. no mesmo sentido seguem os Acordaos Nr 2304/2009 e Nr 326/2010, todos do plenario daquela Corte; c. na verdade, nao a cabivel a adocAo do desconto linear diante de itens distintos, visto que os produtos apresentam custos de fabricacAo diversos. 0 chamado criterio do desconto linear forca uma artificializacao do preco que, ao se desvencilhar do binomio custo versus lucro, rompe completamente a estrutura ditada pelos agentes de mercado. Para que um concorrente venca a licitacao, tett que se compromissar corn precos fora da realidade de custos. Nesse diapasao, o Acordao Nr 2907/2012-Plenario, expressa " (...) nas prOximas licitacOes, nao use o desconto linear como criterio de aceitabilidade de precos nem de julgamento, salvo quando o objeto abranger itens homogeneos e sujeitos a controle de precos, tais como os exemplificados no art. 9°, §1°, do Dec. 3.931/01"; (DIEx n° 192-Assel /SSEF/SEF, de 17 de novembro de 2014 - EB 64689.017353/2014-43 2) 1/ d. a adotacao do enteric) de julgamento chamado de maior desconto, em determinados certames, acaba por deixa-los mais vulneraveis a fraudes e majoracoes de valores (Acordao Nr 818/2008, 2' Camara). Em alguns julgados, o TCU estabeleceu ser possivel a adocao do maior desconto, como nas contratacoes de combustiveis, passagens aereas e manutencao dos veiculos (Acordao Nr 2731/2009 e Nr 818/2008). Importante asseverar que nao existe uma relacao pre-estabelecida de atividades onde se permite o maior desconto. Tudo vai depender do caso concreto; e e. por fim, davidas repousam sobre a possibilidade de adocao do criterio de julgamento maior desconto para itens imprevisiveis e imprevistos. Tendo por base a Lei 8666/93, em especial o Art 7°, §2°, II, bem como o Art 14, §7°, II, essa Setorial Contabil constatou a impossibilidade de incluir, no termo de referencia, itens genericos que visem a despesa com materias e ou services desse cunho no edital. 3. Ye se que o entendimento exarado por essa ICFEx encontra se alinhado corn a orientactio brindada a materia pelo TCU, destacando diversos Acerdaos regulamentadores. - - 4. Diante de todo o exposto, cabe a esta Secretaria ratificar e endossar as argumentacties e concluslies exaradas por essa Setorial Contabil, encontrando se esgotada qualquer discussao a respeito. - 5. Nesses termos, encaminho o presente expediente para que sejam adotadas as providencias cabiveis. Gen Div JOSE CARLOS NADER MOTTA Subsecretario de Economia e Financas (DIEx n° 192-Assel/SSEF/SEF, de 17 de novembro de 2014 - EB 64689.017353/2014-43 2) 2/ MINISTERIO DA DEFESA EXERCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINAKAS 11' INSPETORLA DE CONTABILIDADE E FINANCAS DO EXERCITO (EstbRegFin/l r RM/1961) DIEx n° 470-8/2/11 11CFEx EB: 64609.002531/2014-84 Brasflia, DF, 24 de outubro de 2014. Do Chefe da 1P Inspetoria de Contabilidade e Financas do Exercito Ao Sr Subsecretario de Economia e Financas Assunto: Consulta acerca de licitacees 1. Versa o presente documento sobre a utilizacAo do criterio de julgamento "maior desconto" em licitacoes executadas pelas UG vinculadas. 2. Tendo em vista a utilizaceo pelas UG vinculadas a esta Inspetoria do enteric, de julgamento "maior desconto" em suas licitacees, e a falta de regulamentacao especifica para esse criterio de julgamento, encaminho-vos entendimento quanto a temas polemicos sobre esse assunto, para retificacao/ratificacao. 3. De inicio, a conveniente esclarecer que a Lei no 8.666/93 elenca, exaustivamente, os tipos de licitacao previstos: "Art. 45 (...) § to Para os efeitos dente artigo, constituem tipos de licitacao, exceto na modalidade concurso: (Redacao dada pela Lei n° 8.883, de 1994) I - a de menor preco - quando o criterio de selecao da proposta mais vantajosa pan a Administracao determinar que sera vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo corn as especificaceies do edital ou convite e ofertar o menor preco; II - a de melhor tecnica; III - a de tocnica e preco. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienacao de bens ou concessao de direito real de uso" 4. Embora sejam conceitos proximos, nao se deve igualar as definicoes de tipo de licitacao e de criterio de julgamento, pois podera existir criterios de julgamento especIficos e variados para urn tipo de licitacao. 5. Ainda sobre criterio de julgamento, a Lei de Licitacees cita, ern seu inciso VII do Art. 40, que é obrigateria a indicacao, no instrumento convocaterio, do criterio de julgamento: "Alt 40 (...) VII - criterio para julgamento, corn disposicees clams e parametros objetivos," 6. Corroborando o entendimento de que o "maior desconto" é urn criteria de julgamento e nao tipo de licitacao, a Lei n° 10.520/02 e o Decreto n° 5.450/05 asseveram que o imico tipo de licitacao aceito para pregoes é o "menor preco". 7. M. os Decreto no 3.931/91 (revogado) e o 7.892/13 trazem a lume que o instrumento convocaterio pode admitir como criterio de julgamento o "maior desconto": "Art. 9 (...) § 1° 0 edital podera admitir, como criterio de julgamento, o menor preco aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preps praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado." 8. Desta feita, resta comprovado que o que se chama de julgamento corn base em maior desconto na verdade é uma tecnica de criterio de julgamento, para uma licitacao do tipo menor prey°. Esse tipo de licitacao é previsto na Lei de Licitacees e o criterio de julgamento sera aferido corn base no desconto proporcionado. No entanto, somente podera ser utilizado se for tecnicamente justificado, previamente. 9. Entretanto, uma das problematicas se acosta na possibilidade da adocao do desconto linear sobre todos os itens da licitacao. 10. 0 Tribunal de Contas tern jurisprudencia solida quanto a abstencao do use de desconto linear ern seus Acardaos n° 1.700/2007, 2.304/2009 e 326/2010, todos do Plenario daquela Corte: "NA° se admite, em processo licitatOrio, o use de criterio de julgamento de propostas de precos fundado no maior desconto linear (unifonne) oferecido sobre todos os itens do orramento, por chocar-se corn o sistema de mercado infundido na Lei no 8.666/1993, bem como por configurar tipo de licitacAo extralegal, que nem sempre se traduz no menor preco obtenivel." Acordlo n° 1.700/2007 - Plenario 11. Em 2012, por intermedio do Acordao no 2.907 — Pierian°, o voto do relator, Ministro Jose Macio, convergiu no sentido a defesa do desconto linear: "9. No que se refere a critica contra a adocao do criterio do desconto linear, devo concordar corn a representante, mas nao quanto aos efeitos que pretende alcancar. 10. De fato, o requisito do desconto linear, que seja igual para todo e qualquer item da planilha, peca por compelir as licitantes a comporem seus precos artificialmente, sem que haja correspondencia corn a indicacao do mercado. Dificulta, por conseguinte, a elaboracao das propostas, pois as empresas tette* que encontrar urn desconto medio, que equilibre os itens a serem vendidos abaixo e acima do preco real, ou simplesmente irao fixar o menor desconto entre todos os itens como o maxim a se oferecer. 11. De qualquer forma, tendo por premissa que o orcamento-base da licitacao é adequado, a contratacao pelo maior desconto linear sera sempre um born negocio pan o contratante, ainda que talvez possa nao ser o melhor. Alem do mais, anula a possibilidade do jogo de planilha, ern sua operacao tndicional, ja que obriga que os itens contratuais, sejam eles corn pouco ou muita perspectiva de execucao, tenham todos o mesmo desconto, isto é, ate os itens corn grande demanda terao que ser comercializados a preco mais baixo que o orcado. 12. Tambem nao se pode afirmar que o desconto linear a urn modelo que agride frontalmente alguma norma legal. A legislacao, inclusive, o admite, conquanto em licitaciies de itens homogeneos e sujeitos a controle de precos, como consta do art. 9°, § I°, do Decreto n° 3.931/2001. 13. Na verdade, a censura ao criterio é fruto de uma interpretacao sistemica das leis de licitacao ern conjunto corn o principio do livre mercado, conforme se extrai dos poucos acordaos desta Corte que trataram do terra. 14. Nesta medida, nao obstante contrario ao use do desconto linear indiscriminadamente, mantenho-me longe de tachar de reprovavel a decisao do Sebrae/RJ que o elegeu pan afericao da aceitabilidade dos preps, ainda mais por me parecer ter havido, efetivamente, a boa intencao de evitar a contratacao de uma planilha traicoeira." 12. Apesar da opiniao do Ministro-relator, o Acordao externado pelo Pierian° prostrou, parcialmente, a possibilidade da adocao do desconto linear, sugerida pelo relator: "9.2. determinar ao Sebrae/RJ que, nas proximas licitacees que promover: 9.2.1. nao use o desconto linear como criterio de aceitabilidade de precos nem de julgamento, salvo quando o objeto abranger itens homogeneos e sujeitos a controle de precos, tais como os exemplificados no art. 9°, § 1°, do Decreto n° 3.931/2001; 9.2.2. faca o levantamento previo dos quantitativos que ira demandar pan cada item componente da planilha a ser contntada, os quais deverao constar do orcamento-base, inclusive pan servicos relacionados a eventos;" 13. A exemplificacao citada no item 9.2.1 do Acordao supracitado foi revogada pelo Decreto n° 7.892/2013: 0 Ca3 3 dc pecan de dcac nt., 3 L. t l la d. Frey 3 pinticad a n ...e., ad , ...anak.ns,"ca e atroa aimilarca." s, Faaaagcna vcIcul s, Dcerct n°3,9444094- "§ 1 2 0 edital podera admitir, como criterio de julgamento, o menor preco aferido pela oferta de desconto sobre tabela de precos praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado." 14. Destarte, assevera-se que o desconto linear é aceito pelo TCU desde que os liens sejam comprovadamente homogeneos e sujeitos a controle de precos. Outra condicionante é que haja o levantamento previo dos quantitativos que a UG ira demandar para cada item da planilha, os quais deverao constar do Orcamento-base. 15. Outra problematica proveniente da adocao do criterio de julgamento "maior desconto" advem da suscetibilidade a erros e fraudes em sua fiscalizacao. Quanto a este tema o TCU corrobora esse entendimento por intennedio do Acordao 818/2008 — 2' Camara: "7. Ressalto, no entanto, que o certame que se vale do criterio de maior desconto aplicavel a determinada planilha de precos esta mail vulneravel a fraudes e majoracoes de valores que nao se verificariam em licitacOes julgadas com base nos preps unitarios. Cito como exemplo eventual reajustamento de precos por parte de fabricantes cujas tabelas venham a ser utilizadas na execucdo contratual, fato este alheio ao controle da Administracao Pablica e passivel, inclusive, de ser praticado em conluio com a licitante contratada. 8. Diante disso, nao obstante se tratar de licitacao do tipo menor preco, a fixacao de major desconto como enteric) de julgamento somente se justifica quando a medida for a Unica econtimica e operacionalmente viavel, a exemplo do que ocorre nas hipeteses citadas pela Secex/MA, em que os distribuidores de revistas e jomais e as agencias de viagens, na condicao de intermediarios, nao tem poder para compor precos dos produtos que repassam a Administracao Pnblica contratante, restando-lhes se diferenciarem competitivamente por mein de descontos incidentes sobre as comissOes recebidas pelas vendas efetuadas." 16. Nesse sentido, o Acordao n° 2.731/2009 — Plenario traz, a principio, urn rol de objetos em que é possivel a adocao do maior desconto: "46. Nesse sentido, o criterio de julgamento que leva em consideracao o "maior desconto" incidente sobre uma base referencial e aceito na contratacao de combustiveis, passagens aereas e, recentemente, na manutencao de veiculos (Acordao n° 818/2008 - 2° Camara, Relator Ministro Aroldo Cedraz)." 17. 0 Acordao 818/2008 — 2" Camara, que autorizou a possibilidade da utilizacao do "major desconto" para manutencao de veiculos, estipulou as seguintes condicionantes: "9.3. determinar ao Incra/MA que: 9.3.1. nas contrataciies destinadas a manutencao de veiculos em que o menor prep for aferido pelo criterio de maior desconto incidente sobre tabelas de preco predefinidas, abstenha-se de: 9.3.1.1. conceder reajustes pleiteados corn base em eventual aumento de salario, salvo se decorrido prazo minimo de um ano contado a partir da apresentacao da proposta ou da data do orcamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa Ultima hipotese, considera-se como data do orcamento a data do acordo, convencao, dissidio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salario vigente a epoca da apresentacdo da proposta; 9.3.1.2. estipular percentuais de desconto maxim°, haja vista caracterizar fixacao de preps minimos, o que é vedado pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993; 9.3.2. calcule o valor a ser gasto corn cada item licitado, ainda que por estimativa, abstendo-se de realizar alteracoes em preps unithrios corn o simples objetivo de viabilizar a emissao de nota de empenho; 9.3.3. desclassifique, nas licitacoes, as propostas corn preps manifestamente inexeqiiiveis, de acordo com o disposto no att. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993; 9.3.4. apresente em seus editais de licitacao, como criterio para julgamento, disposicees clams e parametros objetivos, que impecam mail de uma interpretacao, em respeito ao art. 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993; 18. Assim, depreende-se que o rol nAo é exaustivo e sim exemplificativo, podendo ser extensivel a outros objetos Entretanto, todas as condicionantes acima devem ser seguidas caso seja utilizado o criterio de julgamento "maior desconto". 19. Outra celeuma quanto a esse assunto repousa na utilizacdo do artificio do "maior desconto" para itens imprevisiveis e imprevistos. Realizando estudo na Lei de Licitacees e Contratos, observa-se que ndo ha possibilidade de alteracao contratual no que tange a modificacdo do objeto, ndo sendo possivel a adocao do maior desconto para itens nab englobados no Termo de Referencia da licitacAo 20. A partir da leitura da Lei de Licitacees e dos AcordAos transcritos neste documento, ha de se comprovar, sem deixar margem a davidas, que nAo é possivel licitacdo de objeto generic°, previstos na Lei n° 8.666/93: Art 7 (...) § 22 As obras e os servicos somente podetho ser licitados quando: II - existir orcamento detalhado em planilhas que expressem a composicao de todos os seus custos unitarios; Art. 14 (...) § 72 Nas compras devetho ser observadas, ainda: II - a definicao das unidades e das quantidades a serem adquiridas em finicao do consumo e utilizacdo provaveis, cuja estimativa sera obtida, sempre que possivel, med ante adequadas teenicas quantitativas de estimaflo; 22. A partir da leitura das previsdes legal e jurisprudencial, conclui-se que: a. 0 desconto linear é aceito pelo TCU desde que os itens sejam comprovadamente homogeneos e sujeitos a controle de prey:is. Outra condicionante é que haja o levantamento previo dos quantitativos que a UG ira demandar para cada item da planilha, os quais deverao constar do Orcamento-base. b. Para a adocao do criterio de julgamento "maior desconto" nao ha a possibilidade de incluir, no termo de referencia, itens genericos que visem a despesa com materiais/servicos de cunho imprevisiveis ou imprevistos no edital. Ou seja, o Termo de Referencia deve ser especifico qualitativamente e quantitativamente. ANDRE BASTOS SILVA - Cel Chefe da 1P Inspetoria de Contabilidade e Financas do Exercito