Contribuição Previdenciária

Transcrição

Contribuição Previdenciária
REVISÃO DE INSS – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA e SAT
O artigo 195, I, da Constituição Federal estabeleceu que o empregador tem o dever de contribuir
para a Seguridade Social mediante contribuições incidentes sobre folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
E no exercício de sua competência, o legislador ordinário definiu com exatidão, no artigo 22 da Lei
nº 8.212/91, sobre quais verbas a contribuição previdenciária e o SAT incidiriam, selecionando, a
partir do conceito de remuneração/salário, apenas aquelas destinadas a retribuir o trabalho
prestado (natureza retributiva), observada a habitualidade e demais elementos da relação de
emprego na identificação destas referidas verbas. Vide redação do artigo mencionado:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23,
é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa.
(...)”.
REVISÃO DE INSS – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA e SAT
Contudo, a folha de salário não contém, em regra, apenas os valores relativos à contraprestação
pelo trabalho prestado pelo empregado ao seu empregador (sinalagma, inerente ao contrato de
trabalho) E por conta disso, das duas, uma:
(i) ou acaba o contribuinte-empregador ofertando à tributação todas as verbas identificadas na
folha de salários;
(ii) ou então termina o contribuinte-empregador por seguir orientações da Receita Federal do
Brasil, que em suas intepretações veiculadas em Instruções Normativas, termina por também
considerar, na base de cálculo desse tributo, verbas que não correspondem à contraprestação
pelo trabalho prestado, ou mesmo pagamentos cuja natureza, longe de ser retributiva, possui
caráter eminentemente indenizatório; ou então desprovidos da habitualidade exigida por lei como
um dos elementos da relação de emprego (gratificações, etc.).
É nesse cenário que a contribuição previdenciária e o SAT terminam sendo, na maioria das
empresas, recolhidos; e é nesse cenário que o trabalho de revisão é realizado, com a identificação das
verbas que, embora constantes da folha de salários, não necessitam ser ofertadas à tributação,
seguindo-se, para tal entendimento, não só a interpretação sistemática da legislação, mas também
precedentes consolidados do contencioso administrativo e judicial.
O TRABALHO DA EQUIPE TRIBUTÁRIA - NMAA
•
E com o objetivo de proporcionar às empresas a recuperação de valores pagos indevidamente,
bem como modificar seus procedimentos de apuração dos tributos para o futuro, os profissionais
da equipe tributária do escritório NMAA desenvolveram expertise na análise da apuração da
contribuição previdenciária e do SAT, com atuação multidisciplinar que envolve o conhecimento
da legislação tributária e trabalhista, além da regulamentação fiscal e demais controles
eletrônicos para fins de arrecadação. Com isso, identificam as oportunidades de créditos
oriundos de pagamentos indevidos, orientando também a mudança de procedimentos e a
realização da compensação na via administrativa.
•
A linha de conduta adotada é fundamentada estritamente na legislação e na jurisprudência
consolidada, pois o objetivo do trabalho não é o desenvolvimento de teses jurídicas, mas a busca
de oportunidades lícitas de economia tributária.
•
A proposta de trabalho é vinculada ao resultado, ou seja, honorários são devidos apenas se a
empresa e seus colaboradores (advogados, auditores, diretores, etc.) concordarem em
implementar os pontos levantados pela equipe tributária do escritório NMAA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
LEVANTAMENTO DE POSSIVEIS CRÉDITOS
•
Para início dos trabalhos, são necessários alguns documentos, dentre eles, os gerados pelo
“Enterprise Resource Planning (ERP)” e outros sistemas integrados de gestão empresarial, que
seriam:
1.
Resumo geral de folhas de pagamento, com o destaque ao somatório das verbas pagas a todos
os empregados da empresa, pelo período de 5 (cinco) anos pretéritos;
2.
Tabela de incidências tributárias, que torna possível a identificação de quais rubricas de folha de
pagamento integraram a base de cálculo da contribuições previdenciárias e SAT;
3.
Análise de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e GPS (Guia
da Previdência Social) dos últimos 5 (cinco) anos, para confirmar os pagamentos de contribuição
previdenciária;
4.
Extrato de débitos da Receita Federal do Brasil (Previdenciária), para verificação de possíveis
inconsistências de lançamento.
VERBAS ABRANGIDAS PELO TRABALHO
• Trabalhamos com a conceituação de verbas de natureza não-retributiva, indenizatória, e/ou
eventual, e fazemos uma catalogação de acordo com os padrões de risco adotados em auditoria
fiscal (prognóstico de risco avaliado com referência na perda):
REMOTO
POSSÍVEL
PROVÁVEL
DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS SUGERIDOS
• VIA
ADMINISTRATIVA
–
Compensação
administrativa, que envolve, além da declaração da
compensação através da GFIP para a compensação
com débitos vincendos, também a retificação
daquelas anteriores, onde identificados os créditos
(limitado aos últimos 5 anos), fundamentado na
IN-SRF nº 1.300/2012 e Lei nº 8.383/91; além da
mudança de procedimentos para as apurações
futuras, influenciando inclusive nas contribuições
para terceiros (para o futuro).
• VIA JUDICIAL – Ação judicial para interromper a
prescrição e, assim, assegurar futura compensação
após o trânsito em julgado (término) do processo
judicial, discutindo a exclusão dos valores relativos
às verbas indicadas da base de cálculo da
contribuição previdenciária e do SAT, possibilitando
a mudança de procedimentos para as apurações
futuras, além da influência no recolhimento de
contribuições para terceiros (também para o
futuro).
ADMINISTRATIVO
REMOTO
POSSÍVEL
JUDICIAL
PROVÁVEL
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13º-14º andares | Cj. 132 | Jd. Paulistano
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