Anexado - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conselho de Justificação nº 247/14, em que é justificante MARCELO GIMENEZ BERNARDES DA SILVA, Cap Res PM RE 884.131-4, ACORDAM os Juízes do E. do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, julgar o justificante indigno para com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, foi decretada sua cassação. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, não conheceu da matéria. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb. O julgamento teve a participação dos Juízes PAULO ADIB CASSEB (Presidente), AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, ORLANDO GERALDI e SILVIO HIROSHI OYAMA. São Paulo, 26 de novembro de 2014. CLOVIS SANTINON Relator (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 2) Número único: 0001842-46.2014.9.26.0000 Justificante: MARCELO GIMENEZ BERNARDES DA SILVA, Cap Res PM RE 884.131-4 Advogado(s): Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros (Processo de Origem: GS-852/12 – Secretaria da Segurança Pública) Conselho de Justificação – Capitão da Polícia Militar posteriormente eleito vereador – Oficial que, sob o pretexto de desvendar crimes de pedofilia, exibe-se para internauta, ostentando uniforme da Corporação, e pratica atos obscenos na frente de computador ligado à Internet. Exposição negativa da Corporação Militar. Alegação de inaplicabilidade do RDPM a policial militar exercente de cargo de vereador afastada – Matéria sub judice em sede de Mandado de Segurança ainda não transitado em julgado. Impossibilitada reanálise da matéria, visto que esgotada esta Instância recursal sobre o tema. Tese de cerceamento de defesa pela não oportunidade de requerer diligências após o reinterrogatório do Justificante rejeitada – De acordo com a Lei Federal nº 5.836/72, o interrogatório deve ser o primeiro ato processual da fase instrutória – Segundo interrogatório que não trouxe nada de novo ao primeiro. Inexistência de cerceamento de defesa. Pedido de suspensão do Conselho de Justificação enquanto não transitado em julgado o processo-crime pelos mesmos fatos não acolhida. Independência das instâncias criminal e ético-disciplinar. Alegação de cerceamento de defesa pela não intimação da Defesa da juntada aos autos da Manifestação do Procurador de Justiça rejeitada. Ministério Público que atua como custus legis. Interpretação do art. 15, da Lei Federal nº 5.836/72, c.c. o art. 117, § 5º, do RITJMSP. Manifestação que possui natureza jurídica de Parecer, não vinculando o convencimento de nenhum dos julgadores. Possibilidade de a Defesa ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 3) requerer vista dos autos após a Manifestação. Mérito. Investigação criminal levada a efeito sem base legal e sem autorização do superior hierárquico – A conduta comissiva do justificante demonstra incorreção de atitude, absoluta falta de comprometimento com a Polícia Militar e intensa exposição negativa da imagem da Corporação – Ainda que movido por “motivo nobre”, ostentando um grande número de elogios e algumas punições, nada justifica a própria exposição e, principalmente, da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Oficial considerado indigno para com o Oficialato. Preliminares rejeitadas. Decretada a perda do posto e da patente, a cassação de medalhas, láureas e condecorações eventualmente outorgadas, além da cassação dos proventos, em razão de os fatos terem sido praticados enquanto o Oficial estava na ativa. O presente procedimento foi motivado pela Resolução SSP GS-852/12, de lavra do Exmo. Secretário da Segurança Pública (fls. 12/13), que resolveu submeter MARCELO GIMENEZ BERNARDES DA SILVA, Cap Res PM RE 884.131-4, ao presente Conselho de Justificação. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, por intermédio do Ofício nº CorregPM-010/333/12, de 13/08/2012 (fls. 04/07), representou ao Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública, para que o referido Oficial fosse submetido a Conselho de Justificação, nos seguintes termos: “... 2. Restou apurado nos autos da Sindicância nº CPI10001/12/12, cujas peças integram os anexos l e 2 desta representação, que o interessado, durante os meses de outubro e novembro de 2010, no município de Andradina/SP, praticou uma série de condutas que constituem transgressões disciplinares de natureza grave as quais, além de desonrosas, são atentatórias às instituições, ao Estado e aos direitos humanos fundamentais. 3. Extrai-se dos autos que o Cap PM 884131-4 Marcelo Gimenez Bernardes da Silva ofendeu a moralidade, a ética e o decoro profissionais por meio de sua participação em sites de relacionamento via ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 4) “internet”, ao veicular imagens de conteúdo obsceno de sua própria pessoa, ostentando o uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo, além de contemplar lascivamente imagens de menor nu sendo explorado sexualmente. 4. Em uma acurada análise do contido nos anexos l e 2, conclui-se de forma inequívoca pela conduta irregular do Oficial, a qual afeta a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe a que pertence, conforme pormenorizado no Laudo 66274/11 - EPC ADA 4296/11 da Equipe de Perícias Criminalísticas de Andradina - SSP/SP (fls. 899 a 908 do anexo l). 5. Verifica-se no citado laudo e, com a mesma clareza, está detalhado na Decisão do Subcomandante PM n° CorregPM-002/321/12 (fls. 1083 a 1094 do anexo 1), que em: 5.1. 03OUT10 – o interessado assistiu a um vídeo onde se verifica a prática de ato libidinoso com a participação de um menor sendo explorado sexualmente, oportunidade em que, sem camisa, levanta-se e mostra o pênis; 5.2. 07OUT10 – o interessado aparece sem camisa olhando para o monitor e por duas vezes mostra o pênis; 5.3. 15OUT10 – o interessado aparece sem camisa olhando para o monitor, mostra o pênis e masturba-se; 5.4. 20OUT10 – o interessado, trajando o fardamento da PMESP, aparece olhando para o monitor, mexe por diversas vezes na plaqueta de identificação, levanta-se mostrando seu pênis ereto, masturba-se e leva a mão à frente “em concha” para aparar o esperma de sua ejaculação, exibindo-o. Ato contínuo se retira e retorna em segundos limpando a mão e torna a mostrar o pênis; 5.5. 23OUT10 – o interessado aparece trajando fardamento da PMESP, mostrando o pênis e masturbando-se; 5.6. 05NOV10 – o interessado, trajando fardamento da PMESP, aparece olhando para o monitor, mostra o pênis ereto e masturbase. 6. A despeito destas condutas que, isoladamente, já são indecorosas, o increpado maculou a imagem da Instituição Policial Militar ao proporcionar que terceiro obtivesse, por meio da internet, vídeos libidinosos e obscenos de Oficial da Policia Militar trajando seu uniforme. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 5) 7. Cumpre esclarecer que, de acordo com o relatado pela Dra. Milena Davoli Nabas de Melo, Delegada Titular da Defesa da Mulher de Andradina/SP (fls. 938-939 do anexo 1), mesmo após corresponder-se via e-mail com o Cap PM Gimenez, bem como após formalizar suas declarações no decorrer do inquérito policial, em momento algum o Oficial externou que havia se exibido sexualmente na internet. Ao contrário, o Oficial afirmara que, ao verificar abusos, desligava sua câmera e limitava-se a assistir as cenas, sem nunca mencionar sua própria prática de natureza sexual evidenciada nos autos (fl. 922 do anexo 1). Esta inverdade declarada pelo increpado, em face da verdade real obtida durante as investigações da Polícia Civil (fls. 899 a 908 do anexo 1), é também inequívoca a partir de documento do qual ele próprio é signatário, qual seja o Ofício n° 28BPMI-495/1000/10 (fl. 44 do anexo 1). 8. Contrariando documentos e versões inicialmente produzidas pelo ora interessado, os fatos vieram verdadeiramente à tona por conta de investigações procedidas pela Delegacia de Defesa da Mulher do município de Andradina/SP, de acordo com o que se extrai do Relatório do Inquérito Policial n° 136/2010 (fls. 4 a 18 do anexo 1). 9. Observa-se ainda em manifestação do Poder Judiciário (fls. 958 a 960 do anexo 1) que “O caso exige resposta Estatal urgente, não só em razão do clamor público, apesar do segredo de justiça decretado nos autos. O investigado, além de policial, também exerce função de Presidente da CAMENOR” (Casa do Menor “Leda Furquim Atílio”), o que fora corroborado pelas declarações do então Comandante do 28° BPM/I (fl. 972 do anexo 1). 10. Na esfera criminal, foi instaurado o Processo-crime nº 372/2010, em instrução perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Andradina/SP, bem como existem apurações complementares em andamento, sob responsabilidade da 4ª Delegacia de Repressão à Pedofilia do DHPP. 11. Enfim, o Cap PM 884131-4 Marcelo Gimenez Bernardes da Silva praticou atos que demonstram sua incompatibilidade com a função policial militar, pois agiu contrariamente à legislação vigente e aos preceitos deontológicos apregoados pela Polícia Militar...” A acusação tem suporte fático nos fatos apurados na Sindicância nº CPI10-001/12/12 (que acompanha, por cópia, o presente feito, de fls. 17 – vol. 1 a fls. 1125 – vol. 6). Relatório às fls. 1083/1113 – vol. 6; Avocação às fls. 1114/1125 – vol. 6. Encontram-se, por cópia, entre outros, na referida ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 6) Sindicância: - Ofícios redigidos pelo Justificante dirigidos à Promotora de Justiça da Infância e Juventude de Andradina (fls. 37/39 e 43/45), ao Comandante da sua Unidade (fls. 40/42), à Delegada de Polícia de Defesa da Mulher de Andradina (fls. 46/49). - Fotos de crianças enviadas por pessoa que usava o pseudônimo de “Flávio” e “Pedro” ou “Pedrp” ao Justificante – fls. 330/341; - Laudo nº 1383/11 – fls. 366/388; - Laudo nº 1384/2011 – fls. 389/391; - Laudo nº 1386/2011 – fls. 425/438; - Laudo nº 1385/2011 – fls. 464/925; - Ofício encaminhando equipamentos de informática para perícia (fls. 959) e o respectivo Laudo nº 83339/2012 (fls. 992/998), incluindo-se neste conversas pelo “MSN” entre o Justificante (que se identificou na conversa como sendo “leonardo” – e-mail [email protected], v. declaração do Justificante às fls. 1010) e, supostamente, Edson Lao (identificado na conversa como “flavio” – e-mail “[email protected]”) e outros internautas identificados como “pedro” ou “pedrp” (e-mail “[email protected]”), “kaue” (e-mail “[email protected]”), “bruna” (e-mail “[email protected]”), “De” (e-mail “[email protected]”) entre outros – fls. 650/700, 704/799 803/827 e 831/925); - Laudo nº 66274/2011 contendo imagens (referidas no item 3 da Representação de fls. 04) do justificante, retiradas de arquivos de vídeos constantes de computador apreendido pela Polícia Civil – fls. 926/936; - Auto de Reprodução de Material Protegido por Segredo de Justiça, para instruir o IP nº 136/2010 – fls. 956/957; - 06 (seis) mídias eletrônicas (06 CD’s) contendo as imagens, vídeos e demais arquivos eletrônicos (encartado na contracapa do volume 6); - Relatório do Inquérito Policial nº 136/2010 (Delegacia de Defesa da Mulher de Andradina) – fls. 938/952; - Mensagens recebidas pelo Justificante do provedor ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 7) UOL com referência às denúncias protocoladas por ele – fls. 1016/1017; - Mensagens enviadas pelo Justificante à Delegacia de Defesa da Mulher de Andradina e à Delegada Milena – fls. 1018/1022; - Mensagens enviadas pelo Justificante ao Oficial de Inteligência do 6º BPMM sobre as denúncias feitas por ele – fls. 1023. Da decisão do Subcomandante PM nº CorregPM002/321/12 na Sindicância, mencionada na Representação do Comandante Geral neste feito (item 5 – fls. 05), merece transcrição o seguinte trecho (fls. 1121): “... 14. Ao analisar as provas juntadas aos autos, a Autoridade Solucionadora da presente Sindicância, conforme consignado em seu relatório, concluiu que foi possível observar nas imagens gravadas que em 10 (dez) vídeos constam a imagem do Sindicado, dentre os quais merecem especial atenção os seguintes: 14.1. os arquivos identificados, respectivamente, como “cap 5”, datado de 03OUT10 e “cap 6”, datado de 06OUT10, revelam o Cap PM GIMENEZ assistindo um vídeo onde se verifica a prática de ato libidinoso com a participação de um menor sendo explorado sexualmente, sendo constatado, conforme Laudo Pericial, que o Sindicado exibe o órgão genital perante a câmera (fl. 903 e 908); [renumeradas para fls. 931 e 936] 14.2. o arquivo identificado como “u100gimns”, datado de 07OUT10 mostra o Sindicado em pé, em frente a câmera, levantando-se por duas vezes, exibindo o órgão genital (fl. 900); [renumerada para fls. 928] 14.3. no arquivo identificado como “u01”, o Sindicado, ostentando o uniforme da Polícia Militar, se posta diante do monitor e passa a se masturbar diante da câmera; 14.4. nos arquivos identificados como “cap7”, datado de 15OUT10; “idi01gimenes”, datado de 20OUT10; “pm1gimns”, datado de 23OUT10 e “cl 01”, datado de 05NOV10, o Sindicado, ostentando o uniforme da Polícia Militar, se posta diante do monitor e da câmera, passando a se masturbar (fl. 901-905); [renumeradas para fls. 929/933] 15. Concluiu ainda, considerando que em 19OUT10 o Sindicado foi formalmente cientificado da instauração do Inquérito Policial Nº 136/2010, e não obstante, por conta própria, sem a ciência, muito menos ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 8) anuência de seu Comandante, optou por continuar acessando a internet e trocando mensagens via “MSN” com pessoas de má índole, que o Sindicado se enveredou pelos caminhos da promiscuidade e da libidinagem, contemplando lascivamente imagens terríveis de crianças sendo exploradas e ao mesmo tempo permitindo que o seu interlocutor, Edson Lao, preso em flagrante na data de 28MAR12, gravasse a sua imagem ostentando o uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo na prática de atos libidinosos, ensejando ainda que pessoas destituídas de qualquer escrúpulo tenham a posse destas imagens, as quais, inevitavelmente, poderão a qualquer momento divulgá-las nos meios de comunicação ou mesmo comercializá-las, objetivando macular a imagem da Instituição Bandeirante (fl. 1022).” [renumerada para fls. 1053] Os vídeos referidos acima, bem como todos os outros citados neste processo e na Sindicância encontram-se gravados nas 06 (seis) mídias digitais, encartadas, como dito, na contracapa do volume 6. Assentamentos individuais do Justificante às fls. 1130/1170, incluindo Folhas “9” e “10” (Punições e Elogios) encartadas às fls. 1154 e 1155/1164, respectivamente (vol. 6). Ofícios expedidos pelo Presidente do Conselho de Justificação dirigidos ao Promotor de Justiça e ao Juiz de Direito Eleitoral da cidade de Andradina informando, para fins de elegibilidade, que havia sido instaurado o feito disciplinar e o Justificante estava “desincompatibilizado” desde o dia 07/07/2012 (fls. 1171/1172, respectivamente). Na fase administrativa deste Conselho de Justificação, regularmente citado (fls. 1174/1175 – vol. 6), o justificante foi interrogado, na presença do defensor constituído (fls. 1252/1261), apresentou Defesa Prévia (fls. 1274/1285) e, a pedido da Defesa (fls. 1523/1524) – em fase de diligências, foi reinterrogado (fls. 1528/1530). Testemunhas de acusação ouvidas às fls. 1290/1295, 1297/1300 e 1314/1318. Avaliação de Desempenho do Justificante encartada às fls. 1330/1339. Testemunhas de defesa ouvidas às fls. 1342/1345, 1348/1351, 1353/1356, 1374/1376, 1462/1464 e 1514/1517. Às fls. 1386/1387 consta Certidão expedida pela Câmara Municipal da cidade de Andradina informando que o Justificante “foi empossado no cargo de Vereador na Câmara Municipal de Andradina em ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 9) sessão solene realizada no dia 01 de janeiro de 2.013 para a Legislatura (2013/2016)”. Às fls. 1493/1499 encontra-se a r. Sentença exarada pelo Juízo da Segunda Auditoria desta Especializada em sede do Mandado de Segurança nº 5.117/13, denegando a segurança pretendida pelo ora Justificante, então impetrante. Naquele mandamus, entendeu o Magistrado de Primeiro Grau que, mesmo tendo sido diplomado vereador na cidade de Andradina, “o impetrante deve continuar a responder ao Conselho de Justificação” porque “o Oficial PM foi transferido para a reserva ex officio, com proventos proporcionais a 25/30 (fls. 38), portanto reserva remunerada” e que “o Conselho de Justificação foi instaurado quando o impetrante ainda estava agregado, portanto antes de sua diplomação”. Acrescentou aquele Juízo que “os atos praticados antes de sua diplomação devem continuar sendo apurados por meio do Conselho de Justificação. Isso porque o vereador eleito somente deixa de ser submetido ao Regulamento Disciplinar pelas condutas praticadas após a sua diplomação”. Neste feito, não foram realizadas provas periciais. Todas as perícias encartadas aos autos são oriundas da Sindicância que o antecedeu ou do Inquérito Policial nº 136/2010 (Delegacia de Defesa da Mulher da cidade de Andradina). Alegações Finais apresentadas pelo defensor constituído às fls. 1544/1583 (vol. 8). Sessão de julgamento realizada no dia 17/01/2014 (fls. 1591/1592 – vol. 8). Os membros do Conselho chegaram à conclusão de que a “acusação é procedente em parte, concluindo que” (fls. 1604/1639 – vol. 9): “13.2.1. a acusação é procedente no tocante à prática de atos que demonstraram a incompatibilidade do Cap PM 884.131-4 Marcelo Gimenez Bernardes da Silva com a função policial militar, tendo agido contrariamente à legislação vigente e aos preceitos deontológicos apregoados pela Policia Militar, atentando com estes atos contra a Instituição Policial Militar, sendo eles de natureza desonrosa, faltando com a verdade e ofendendo à moral e aos bons costumes por seus atos, palavras ou gestos, consistindo em transgressão disciplinar de natureza grave; 13.2.1.1. conforme se verifica nas provas carreadas aos autos, em especial os interrogatórios do Justificante (fls. 1252 a 1260 e 1528 ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 10) e 1530) e o Laudo 66274/11 - EPC ADA 4296/11 da Equipe de Perícias Criminalísticas de Andradina – SSP/SP (fls. 927 a 936), o Justificante expôs sua própria imagem, inclusive estando trajando uniforme da Corporação, por meio da rede mundial de computadores, em prática de atos obscenos e indecorosos, ofensivos à moralidade, à ética e ao decoro profissional, bem como à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe a que pertence. O Justificante também colaborou com investigação criminal, tendo comunicado o fato a seus superiores omitindo fato de relevância quanto à sua conduta, conforme fica registrado nos documentos de sua própria lavra (fls. 37 a 49). Tudo ensejou a exposição da sua própria pessoa e da Instituição a que pertence; 13.2.1.2. portanto, o Justificante está incurso nos termos do nº 2 do § 1° do artigo 12 e nos n° 7 e 41 do parágrafo único do artigo 13, c/c os n" l e 3 do § 2" do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar; 13.2.2. a acusação não restou caracterizada quanto à prática atentatória aos direitos humanos fundamentais, uma vez que ficou patente, nas provas carreadas aos autos, em especial as provas testemunhais, ressaltando aquela constante às fls. 1290 a 1294, que o Justificante teve a única intenção de deter a ação criminosa que lhe era apresentada pela rede mundial de computadores, cuja autoria só foi possível determinar com a sua colaboração, inclusive evitando a imputação de delito a menor pelo real criminoso; 13.2.2.1. não obstante, a intenção do Justificante em deter as ações criminosas de Edson Lao ficam também registradas em diversas conversas mantidas com seu interlocutor por meio da rede mundial de computadores juntadas aos autos conforme se verifica, dentre outras, das fls. 685 às 689; 13.2.2.2. portanto, não resta provado que o Justificante está incurso nos termos do n° 2 do § 2° do artigo 12 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar;” (destaquei) Por fim, concluiu-se que: 13.3. de acordo com a conclusão apresentada, o Conselho de Justificação propõe a submissão do Oficial a julgamento pelo Tribunal de Justiça Militar quanto à sua reforma administrativa, nos termos dos artigos 223 e 224 das I-16-PM.” Na Secretaria da Segurança Pública, a Consultoria ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 11) Jurídica (fls. 1644/1651 – vol. 9) entendeu que “não se pode acatar a justificação do oficial Marcelo Gimenez Bernardes da Silva, pois que sua versão permaneceu isolada aos autos, salientando-se, ainda, que suas condutas foram faltosas, graves e juridicamente relevantes, pois foi praticada em dissonância com os princípios com os quais devem agir os servidores públicos (especialmente os oficiais militares) devendo responder por tal falta”, colocando-se “de acordo com a conclusão do Conselho de Justificação”. No mesmo sentido, a Assessoria Técnico-Policial (fls. 1652/1655 – vol. 9), entendeu que “o Cap PM 884131-1 Marcelo Gimenez Bernardes da Silva não trouxe aos autos elementos suficientes que pudessem justificar as condutas que lhe foram imputadas e que revelam a prática de faltas administrativo-disciplinares graves, por considerar desvio de conduta ofensiva à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe policial militar, ferindo os valores axiológicos estabelecidos para os membros da Polícia Militar”, propondo a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça Militar. Por sua vez, o Exmo. Secretário de Segurança Pública, acolhendo os pareceres supracitados e por entender que “a prova produzida é clara a demonstrar a prática de transgressão disciplinar, suficiente à declaração de indignidade do Oficial, nos termos em que colocados na inicial representação do Sr. Comandante Geral da Polícia Militar, corroborada nos elementos de instrução e não afastada na tese alinhavada na defesa do Oficial Justificante”, determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal Castrense para deliberação sobre a perda do posto e da patente do Justificante (fls. 1656/1659 – vol. 9). Recebidos neste E. Tribunal aos 10/06/2014, foram os autos distribuídos a este Magistrado (fls. 1661 – vol. 9), que, considerando “que o feito contém imagens e exposição de menores (art. 17, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente)”, decidi “restringir o acesso aos autos somente ao Justificante, seu(s) procurador(es) e ao Ministério Público – custus legis, com possibilidade de responsabilidade de responsabilização civil, criminal e administrativa do servidor ou autoridade que o violar, sem prejuízo da publicidade dos atos processuais”. Regularmente citado (fls. 1667 – vol. 9), o Justificante constituiu defensor (fls. 1729/1730), que se manifesta às fls. 1668/1721 e 1736/1737, sustentando, em síntese: Preliminares: ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 12) - de trancamento deste feito em razão de que “é certo que a conduta pelo qual está sendo submetido ao Processo Regular, bem como a instauração do C.J., deu-se antes da Diplomação e da Posse do cargo de Vereador, porém, uma vez tendo tomado posse do cargo eletivo, já não mais está sujeito ao RDPM, devendo ser arquivado o Processo Regular, nesse caso o Conselho de Justificação”; - de “suspensão do presente Conselho de Justificação até a solução do Processo Crime correlato”, visto que o Justificante está respondendo pelos mesmos fatos perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Andradina (Processo crime nº 0008947-25.2010.8.26.0024), informando, ainda, que os referidos autos estão “conclusos para sentença desde 30 de junho próximo passado”; - de nulidade deste feito por cerceamento de defesa na fase administrativa por “não abertura de prazo para apresentação de diligências após o novo interrogatório do justificante”, apontando o artigo 402, do Código de Processo Penal comum, a fortalecer a tese. Entende que o “Justificante tem requerimentos em diligências que decorem de suas declarações no interrogatório”. Quanto ao Mérito: Entende que “malgrado à primeira vista tenha o Justificante maculado a imagem da Polícia e praticado atos de natureza grave, ao se aprofundar no quanto fora provado e demonstrado nos autos, sua atitude e comportamento são plenamente justificáveis, haja vista ter agido com um único propósito: identificar e prender o indivíduo que, claramente, abusava de menores. Tanto que sua ação propiciou a real identificação de Edson Lao, redundando na prisão do mesmo.”; que “o Justificante atuou de forma a inibir a continuidade de delitos gravíssimos que vinham sendo cometidos por Edson Lao, ao exibir imagens de menores vítimas de agressões sexuais”; que “em nenhum momento o Justificante deixou de se reportar a seus superiores hierárquicos acerca da investigação que empreendera, esclarecendo, ainda, que necessitava ganhar a confiança das pessoas com quem mantinha contato para que estes não o bloqueassem, impedindo assim que o Justificante tivesse acesso ao ‘IPs’ de onde eram provenientes as imagens das crianças submetidas a agressões sexuais”; que o Justificante “elaborou um documento com a narrativa do que presenciara ao Ministério Público, anexando fotografias de algumas imagens (fls. 21/23)”; que “no dia 1º de outubro de 2010, encaminhou documento idêntico ao Comandante do Batalhão (fls. 24/26)[renumeradas para fls. 40/42], no qual informava que deveria exibir-se fardado para conseguir maiores detalhes acerca dos fatos”; que “adotou o mesmo procedimento ao encaminhar ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 13) representação no mesmo sentido à Delegada de Polícia de Defesa da Mulher (fls. 30/32) [renumeradas para fls. 46/48]”; que “o laudo pericial elaborado no computador do Justificante – fls. 963/970 [renumeradas para fls. 991/998] – revela que não foi encontrado nada de ilegal e que pudesse colocar em dúvida sua conduta com relação aos fatos que apuraram a prática de pedofilia por Edson Lao”; que “o ato de se expor sexualmente, fez-se de forma individual, reservada (segundo sua convicção no momento) sem divulgar a imagem de outras pessoas com quem tem contato direto e sem cometer nenhum crime”; que “não houve clamor público por conta dos fatos em questão. Prova maior disto foi a eleição do Justificante para o Cargo de Vereador do Município de Andradina no pleito eleitoral de 2012, tendo sido o 12º Candidato mais bem votado dentre um rol de 247”; que “em momento algum foi manchada ou denegrida a imagem da PMESP”; que “por diversas vezes os interlocutores exigiam que o Justificante se apresentasse perante a webcam com uma criança, o que evidentemente nunca foi feito”; que “a falta de procedimentos legais para regularização da infiltração do Justificante na rede de pedofilia, ..., constitui mero erro de formalidade, que nem por isso torna dolosa a sua conduta e, assim, não configura transgressão disciplinar”; que “a conduta descrita na peça que deu origem ao Conselho de Justificação está pautada em excludente de ilicitude, pois, o agente estatal agiu com o intuito de coibir crimes lesivos a toda sociedade”; que não houve exposição da imagem da Corporação de forma negativa na coletividade; que a única intenção do Justificante foi a de desbaratar uma rede de pedofilia na internet. Pugna pela justificativa da conduta do Justificante ou, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, em observância da preponderância das circunstâncias atenuantes e acolhendo-se a sugestão dos membros do Conselho, pela “aplicação da pena de reforma administrativa” do mesmo. Com vista dos autos, o Representante Ministerial nesta E. Segunda Instância, Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima (fls. 1738/1738 vº – vol. 9), entende que “é de se considerar não justificada a conduta do acusado”; que “andou bem o Relatório do CJ, notadamente no item 12.5.1, ao entender que nobre o motivo do agir do Justificante (fls. 1635/1636), Porém, para nós, isso não socorre ao acusado, pois não se encontrava investido de função de investigar autoria de pedofilia etc..., havendo, para essa apuração, a Policia Civil e a Polícia Reservada da PM (cf. item 7.6, de fls. 1650)”. Em relação ao Processo Crime Nº 000894725.2010.8.26.0024 (a que responde o Justificante pelos mesmos fatos perante a Justiça Comum – Inquérito Policial nº 136/2010), cumpre informar que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça deste Estado, verifica-se que, em 20/05/2014 foram juntadas as Alegações Finais, e que, nesta data, os autos ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 14) encontram-se “Conclusos para decisão”. No que se refere ao Mandado de Segurança nº 5.117/2013, questionando a submissão do Justificante ao RDPM enquanto vereador, contra a r. Sentença denegatória de Primeiro Grau foi interposto, pelo ora Justificante, recurso de Apelação (Apelação Cível nº 3.254/2014), ao qual a E. Segunda Câmara deste Sodalício, à unanimidade de votos, em 08/05/2014, negou provimento. Contra aquele v. Acórdão foram interpostos Embargos de Declaração, os quais, em 10/06/2014, não foram conhecidos, monocraticamente, pelo E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Júnior. Ainda inconformado, o então recorrente/embargante interpôs Agravo interno (Agravo Regimental nº 232/2014), o qual, depois de recebido aos 11/07/2014, foi processado e julgado aos 31/07/2014, tendo sido improvido à unanimidade de votos. Ainda insatisfeito, aos 26/08/2014 o agravante interpôs Recurso Extraordinário, o qual se encontra, nesta data, concluso com o Exmo. Juiz Presidente deste E. Tribunal Militar para juízo de admissibilidade. Cumpre registrar que, em consulta ao banco de dados desta Justiça Militar, verifica-se que – em razão de sua eleição para o cargo de vereador do município de Andradina/SP para a legislatura 2013/2016, cuja posse ocorreu em 01 de janeiro de 2013 – o Justificante foi transferido para a Reserva, ex officio, conforme publicação inserta no Boletim Geral nº 071, de 18 de dezembro de 2012. Durante sustentação oral, por ocasião do julgamento, alegou o combativo advogado constituído cerceamento de defesa em razão de não ter sido intimado da juntada da manifestação do Exmo. Procurador de Justiça. DO VOTO Inicialmente, há de destacar o brilhantismo e dedicação com que a Defesa técnica foi exercida no presente feito. Contudo, as condições em que os fatos ocorreram e as alegações de defesa que, ressalte-se, não puderam ir além do que foram, tendo em vista todo o apurado não são de todo favoráveis ao Justificante. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 15) DAS PRELIMINARES - de trancamento deste feito em razão da diplomação do Justificante no cargo de Vereador Requer o Justificante o trancamento deste feito em vista de haver sido diplomado Vereador no município de Andradina. Entende que, mesmo tendo sido diplomado depois de praticados os fatos que aqui se analisa, o Justificante não mais está sujeito ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. A preliminar não merece acolhida. Esta matéria já foi submetida ao crivo desta Justiça Militar não só quando da impetração do Mandado de Segurança nº 5.117/2013, mas também pela E. Segunda Câmara quando do julgamento do apelo interposto em face da sentença denegatória (Apelação Criminal nº 3.254/2013). Em Primeira Instância, decidiu o Magistrado sentenciante que, mesmo tendo sido diplomado vereador na cidade de Andradina, “o impetrante deve continuar a responder ao Conselho de Justificação” porque “o Oficial PM foi transferido para a reserva ex officio, com proventos proporcionais a 25/30 (fls. 38), portanto reserva remunerada” e que “o Conselho de Justificação foi instaurado quando o impetrante ainda estava agregado, portanto antes de sua diplomação”. Acrescentou aquele Juízo que “os atos praticados antes de sua diplomação devem continuar sendo apurados por meio do Conselho de Justificação. Isso porque o vereador eleito somente deixa de ser submetido ao Regulamento Disciplinar pelas condutas praticadas após a sua diplomação”. Inconformado, o impetrante recorreu daquela decisão e a matéria foi revista por este Segundo Grau Castrense, sendo que a E. Segunda Câmara – competente para apreciar o recurso – negou provimento ao apelo. Insatisfeito, o impetrante interpôs Recurso Extraordinário, o qual, se superado o juízo prévio de admissibilidade pelo Exmo. Juiz Presidente desta Corte Militar, seguirá para análise pelo C. Supremo Tribunal Federal. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 16) Neste cenário, estando a matéria sub judice e esgotada a instância recursal perante este Egrégio Tribunal Militar, entendo que não cabe ao Plenário, neste feito, ainda que seja órgão superior à Segunda Câmara, proferir qualquer decisão a respeito do tema, sob pena de a decisão deste Pleno transformar-se em indevida instância recursal da decisão exarada por este Segundo Grau. Cabe apenas e tão somente ao C. Supremo Tribunal Federal, se o Extraordinário interposto até lá alçar voo, a palavra final sobre o tema. Não bastasse, há que se registrar que o Recurso Extraordinário interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo, razão pela qual não se há falar, sequer, em que se aguarde a decisão final naquele mandamus. Razão pela qual, REJEITO a preliminar. - de “suspensão do presente Conselho de Justificação até a solução do Processo Crime correlato” Alegando que o Justificante está respondendo pelos mesmos fatos perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Andradina (Processo-crime nº 0008947-25.2010.8.26.0024) e que os referidos autos estão “conclusos para sentença desde 30 de junho próximo passado”, requer a Defesa a suspensão deste feito até que transite em julgado a ação penal. Entendo, contudo, que o pedido deve ser indeferido. Isso porque o processo-crime a que responde o Justificante perante a Justiça Comum trata da prática, em tese, de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto neste Conselho de Justificação se aprecia eventual cometimento de transgressão disciplinar; mais especificamente, da prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, ou de conduta irregular (alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 2º, da Lei nº 5.836/72). São esferas independentes de responsabilização e, acima de tudo, incidem sobre campos diversos, pois neste feito as condutas são muito mais amplas. Aqui, o Justificante foi acusado de uma série de afrontas aos valores e deveres éticos policiais militares, descritas nos itens 3 a 8 da Representação (fls. 04/07), e não de violação de “crimes” propriamente ditos referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 17) 8.069, de 13/07/1990). Por esse motivo, eventual decisão absolutória perante a Justiça Comum não o isentaria de responsabilização neste Conselho de Justificação, que possui enfoque administrativo/disciplinar, concernente à função policial militar, com campo de incidência alargado em relação ao do feito em que se apura o crime. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. - de nulidade deste feito por cerceamento de defesa na fase administrativa por “não abertura de prazo para apresentação de diligências após o novo interrogatório do justificante” Apontando o artigo 402, do Código de Processo Penal comum, sustenta a Defesa, que, por ter sido reinterrogado ao final da instrução processual, o “Justificante tem requerimentos em diligências que decorem de suas declarações no interrogatório”. Sem razão, contudo. A Lei Federal nº 5.836/72 prevê, em seu artigo 7º, que o interrogatório consiste no primeiro ato processual da fase instrutória. De se conferir, verbis: “Art. 7º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência presente o justificante, o presidente manda proceder a leitura e a situação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo Justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.” Neste aspecto, observa-se que o feito seguiu rigorosamente o determinado pela legislação aplicável, pois que o Justificante, citado (fls. 1174/1175), foi interrogado na presença do defensor constituído (fls. 1252/1261). A seguir, por ocasião da Defesa Prévia (fls. 1274/1285), a Defesa requereu três diligências, das quais duas foram deferidas (fls. 1286/1287). ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 18) Ao final da instrução do feito, foi oferecida à Defesa (fls. 1521) a oportunidade de o Justificante ser reinterrogado. A Defesa protestou pelo reinterrogatório (fls. 1523/1524), o que foi deferido pelo Conselho (fls. 1525), sendo ele reinterrogado (fls. 1528/1531). A seguir, intimado para apresentar Alegações Finais, a Defesa sustentou, já naquele momento, o cerceamento de defesa pelo não oferecimento de oportunidade de apresentar diligências após o reinterrogatório (fls. 1556). Na instância administrativa, o pedido foi indeferido com os seguintes argumentos (fls. 1634): “12.4.1. quanto à alegação de ter havido cerceamento de defesa, melhor sorte não deve restar à defesa, pois não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa no caso em tela; convém frisar que o rito do Conselho de Justificação segue o previsto no Código de Processo Penal Militar e não o Código de Processo Penal Comum que foi utilizado pela defesa a fim de embasar seu pedido, assim, o interrogatório do Justificante foi realizado de acordo com o previsto na legislação conforme é possível verificar das fls. 1252 às fls. 1261; 12.4.2. quanto à alegação de que a defesa restará prejudicada pela não produção de provas a serem requeridas em diligências finais, pois o Justificante tem requerimentos que decorrem de suas declarações no interrogatório, tal argumento não merece prosperar, pois de seu novo interrogatório que foi requerido pela defesa em fase de diligências finais não foi trazido qualquer fato novo que não estivesse nos autos quando da realização de seu primeiro interrogatório, assim, incabível o argumento de que surgiram fatos novos e que ainda mereçam novas diligências tendo em vista que se do interrogatório teriam surgido novos fatos, as diligências já poderiam ter sido requeridas durante a instrução do Conselho;” (destaquei) Fundamentaram mais os membros do Conselho: “12.4.3. também incabível a defesa alegar cerceamento de defesa, pois foi possibilitada a realização de não apenas 1 (um), mas foram realizados 2 (dois) interrogatórios por amor ao princípio da ampla defesa conforma estatui a Carta Magna e de acordo com o solicitado pela Douta Defesa conforme se verifica em seu pedido às fls. 1523/1524;” Agora, nesta fase, a Defesa do Justificante ressuscita, de forma genérica, cerceamento à ampla defesa, pela não possibilidade de ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 19) requerer diligências depois de ter sido reinterrogado. Sem razão, contudo. Efetivamente, evidencia-se a ocorrência de nulidade quando determinado ato processual é realizado em descompasso com a legislação aplicável ao caso. No caso dos autos, sequer havia a necessidade de se oferecer ao Justificante o reinterrogatório, pois que é de todos que militar na seara da Justiça Militar que a regra aplicável ao feito é, indubitavelmente, a Lei Federal nº 5.836/72 – que não é omissa, e não o Código de Processo Penal comum. Os artigos 7º e 9º da referida lei são claros, didáticos, ao estabelecer a ordem em que deve se processar a fase instrutória do Conselho de Justificação. Ou seja, o interrogatório é o primeiro ato da instrução probatória. A norma federal não prevê, como o faz o Código de Processo comum (art. 396), que depois de citado, o réu possa “responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”. É imperioso que tenhamos em mente que há procedimentos especiais em que o interrogatório ainda marca o início do processo, sendo o Conselho de Justificação um deles. Assim, havendo previsão legal e expressa na legislação específica (Lei Federal nº 5.836/72) quanto à forma a ser observada pelo órgão processante, não se há falar em aplicação subsidiária. Contudo, excepcionalmente, a fim de assegurar absoluta ampla defesa, entenderam os membros do Conselho de Justificação que ao Justificante fosse oferecida uma segunda oportunidade da chamada “auto defesa”. Ocorre que, nesta segunda oportunidade, o Justificante não trouxe absolutamente nada de novo que pudesse justificar o pedido de qualquer diligência, além das anteriormente formuladas no momento processual oportuno. Assim, não há qualquer sinal de cerceamento à ampla defesa. Razão pela qual, a preliminar deve ser REJEITADA. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 20) Do cerceamento de defesa pela não intimação da Defesa da juntada da manifestação do Exmo. Procurador de Justiça Durante sustentação oral, por ocasião do julgamento, alegou o combativo advogado constituído cerceamento de defesa em razão de não ter sido intimado da juntada da manifestação do Exmo. Procurador de Justiça. Sem razão, contudo. O rito processual do Conselho de Justificação é regido pela Lei Federal nº 5.836/72 (c.c. a Lei Estadual nº 186/73) e nela não se verifica em momento algum a determinação de se intimar o Justificante da juntada da manifestação MINISTERIAL, seja para mera ciência, seja para contraditá-lo. Diz o artigo 15 da referida Lei: “Art. 15. No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação. Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.” Aliás, a Lei Federal sequer menciona a participação do Ministério Público. Tal providência vem disposta, ad cautelam, no Regimento Interno desta Corte, no § 5º do artigo 117, verbis: “Art. 117. ... § 5º. No Conselho de Justificação, após a manifestação da defesa, os autos serão encaminhados à Procuradoria de Justiça para manifestação na condição de fiscal da lei.” Não bastasse, é de ressaltar que, apesar de sempre bem vindo, o Ministério Público atua como “custus legis” e sua manifestação possui natureza jurídica de mero “Parecer”. Ou seja, não vincula o voto de nenhum dos julgadores. Não fosse suficiente, após a juntada de referida manifestação, é absolutamente lícito ao Justificante, assim como ao seu defensor constituído, requerer vista dos autos, inclusive fora de cartório (observada a data do julgamento), para não só tomar ciência como também ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 21) para manifestar-se sobre o parecer ministerial. Fato comum, aliás, nesta Justiça Militar, como regularmente tem feito – carga de autos – o próprio advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735. Razão pela qual, a preliminar deve ser REJEITADA. DO MÉRITO Os fatos descritos na Representação e aqui apurados devem ser analisados de forma sistemática e de acordo com as provas arrecadadas neste processo. O Conselho de Justificação, no âmbito da Corporação, a toda evidência, é processo com procedimento administrativo regulado e julgado por lei especial, visando apurar a incapacidade do Oficial das Forças Armadas – Militar de carreira – e da Milícia Bandeirante, conforme prevê a Lei Estadual nº 186/73, para permanecer na ativa, criando-lhe ao mesmo tempo condições de se justificar, mudando sua conduta em tempo, antes que fatos mais graves venham a interferir irremediavelmente em sua vida funcional. Examina-se nesta sede, judicialmente, se a conclusão a que chegaram os membros do Conselho tem consistência na prova dos autos, se foram estas colhidas num processo administrativo regular, em que tenham sido observadas as garantias constitucionais da mais ampla defesa e do contraditório, integrado, no caso dos autos, por oficiais de posto superior ao do justificante. A nosso ver, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar ainda é suficiente para educar e reeducar militarmente as praças e também os oficiais, bastando aplicá-lo. Se não surtirem efeito tais medidas, merecerá o oficial, em caso de fatos consistentes, precisos e verossímeis, que impliquem gravíssimas violações aos deveres funcionais, ser submetido ao procedimento de Justificação, como ocorreu no presente Conselho. Em suas razões, sustenta a Defesa do Justificante que de tudo que fez ele levou ao conhecimento do seu superior e das autoridades competentes e que, se não fosse sua atuação, não se teria conseguido prender o civil pedófilo. Pois bem. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 22) Inicialmente, há que se delimitar os fatos pelos quais responde o Justificante. Em que pese haver nestes autos, lamentavelmente, farta documentação digital contendo imagens de abuso sexual de menores, não são essas as acusações que pesam sobre os ombros do Justificante. Consta na Representação do Comandante Geral (fls. 04/07), verbis: “3. Extrai-se dos autos que o Cap PM 884131-4 Marcelo Gimenez Bernardes da Silva ofendeu a moralidade, a ética e o decoro profissionais por meio de sua participação em sites de relacionamento via “internet”, ao veicular imagens de conteúdo obsceno de sua própria pessoa, ostentando o uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo, além de contemplar lascivamente imagens de menor nu sendo explorado sexualmente. ... 5.1. 03OUT10 – o interessado assistiu a um vídeo onde se verifica a prática de ato libidinoso com a participação de um menor sendo explorado sexualmente, oportunidade em que, sem camisa, levanta-se e mostra o pênis; 5.2. 07OUT10 – o interessado aparece sem camisa olhando para o monitor e por duas vezes mostra o pênis; 5.3. 15OUT10 – o interessado aparece sem camisa olhando para o monitor, mostra o pênis e masturba-se; 5.4. 20OUT10 – o interessado, trajando o fardamento da PMESP, aparece olhando para o monitor, mexe por diversas vezes na plaqueta de identificação, levanta-se mostrando seu pênis ereto, masturba-se e leva a mão à frente “em concha” para aparar o esperma de sua ejaculação, exibindo-o. Ato contínuo se retira e retorna em segundos limpando a mão e torna a mostrar o pênis; 5.5. 23OUT10 – o interessado aparece trajando fardamento da PMESP, mostrando o pênis e masturbando-se; 5.6. 05NOV10 – o interessado, trajando fardamento da PMESP, aparece olhando para o monitor, mostra o pênis ereto e masturbase. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 23) 6. A despeito destas condutas que, isoladamente, já são indecorosas, o increpado maculou a imagem da Instituição Policial Militar ao proporcionar que terceiro obtivesse, por meio da internet, vídeos libidinosos e obscenos de Oficial da Policia Militar trajando seu uniforme. É preciso que se deixe bem claro que não se trata de analisar, nesta sede, se o Justificante participou, ou estimulou ou, ainda, anuiu com a prática de crimes contra criança e adolescente, mas apenas e tão somente de se verificar se a sua conduta ativa diante do monitor do computador tornou-o indigno de continuar pertencendo à Corporação ou incompatível com o Oficialato. Diferentemente de outros tantos Conselhos de Justificação, neste feito não há qualquer dificuldade de se aferir a conduta praticada pelo Oficial, pois que prescinde da oitiva de qualquer testemunha. As imagens contidas nas mídias são claras. Contudo, a análise das provas orais é imprescindível para se concluir pela justificação ou não da conduta do Cap Res PM Marcelo. Exceção feita à imputação contida nos itens 3 e 5.1 da Representação que será abaixo analisada, a conduta pela qual responde o Justificante encontra-se suficientemente comprovada pelas gravações constantes nestes autos (v. mídias encartadas na contracapa do vol. 6 – especialmente em um dos CDs). Em essência, as condutas a ele imputadas são: a) veicular imagens de conteúdo obsceno de sua própria pessoa, ostentando o uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo, b) contemplar lascivamente imagens de menor nu sendo explorado sexualmente, c) faltar com a verdade (nº 7 do art. 13, do RDPM), d) atentar contra os direitos humanos fundamentais. Inicialmente, há de se analisar a conduta de “contemplar lascivamente imagens de menor nu sendo explorado sexualmente” e de “atentar contra os direitos humanos fundamentais”. (itens 2, parte final, 3 e 5.1 da Representação). Neste aspecto, tanto o Comandante Geral (itens 2, parte final, 3 e 5.1 da Representação) quanto o Sub Comandante PM, (Solução da Sindicância –item 14.1 – fls. 1121) basearam-se no Laudo Pericial nº 66274/11 (fls. 931 e 936) e nos vídeos denominados “cap 5” e “cap 6”, existentes em uma das seis mídias que acompanham o presente feito. Há no vídeo “cap 5”, datado de 03OUT10, a imagem ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 24) gravada, por dez minutos, do Justificante, sem camisa, e ao final do vídeo, aparece a imagem, por cinco segundos, de um menor despido. Contudo, entendo que não há como comprovar que as atitudes são simultâneas, ou seja, não fica suficientemente claro que o Justificante estivesse assistindo às imagens do menor nu enquanto estava à frente do seu computador. Quanto ao arquivo denominado “cap 6”, datado de 06OUT10, o vídeo apresenta imagens do Justificante, por cinco minutos e trinta segundos, também sem camisa e mostra, ainda, logo no seu início, imagens, por cinco segundos, do mesmo menor nu. Entretanto, assim como no vídeo anterior (“cap5”), não está claro que o Justificante estivesse, naquele momento, assistindo as imagens do referido menor. É bem possível e tudo leva a crer que sim. Mas, não há qualquer imagem que mostre, simultaneamente, o justificante assistindo às imagens do menor nu sendo explorado ou qualquer outra prova neste sentido. Sob outro aspecto, mas ainda sobre a mesma acusação, embora tenham sido encontrados inúmeros vídeos de pedofilia no computador do interlocutor do Justificante, também não há provas suficientes de que o mesmo tenha assistido a tais vídeos enquanto mantinha contato, via Internet, com o civil (Edson Lao) ou que anuísse com tal prática. Assim, entendo que a imputação de “contemplar lascivamente imagens de menor nu sendo explorado sexualmente” e, por consequência, de conduta “atentatória aos direitos fundamentais” – nº 2 do § 2º do artigo 12, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – não restou comprovada. Outra acusação que pesa em desfavor do Justificante consiste no fato de ele veicular imagens de conteúdo obsceno de sua própria pessoa, ostentando o uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo, enquanto se relacionava com terceira pessoa na Internet, expondo, de forma negativa e indesejável a imagem da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Para facilitar a compreensão, análise e julgamento da conduta do Cap Res PM Marcelo, foram extraídas e impressas algumas imagens dos vídeos contidos nas gravações digitais, no momento de sua exposição na rede mundial de computadores, as quais se encontram encartadas nestes autos. Como dito anteriormente, o Conselho de Justificação é feito que objetiva analisar a conduta ético-disciplinar do Oficial. As imagens do Justificante dispensam comentários, ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 25) falam por si só. Em algumas gravações verifica-se o Oficial em tela trajando apenas e tão somente a parte superior do seu uniforme, chegando em determinados momentos a arrumar a tarjeta de identificação, masturbando-se e ejaculando na frente do computador, enquanto, conectado à Internet, “teclava” com internauta. Diz a Representação inicial que: “7. Cumpre esclarecer que, de acordo com o relatado pela Dra. Milena Davoli Nabas de Melo, Delegada Titular da Defesa da Mulher de Andradina/SP (fls. 938-939 do anexo 1), mesmo após corresponder-se via e-mail com o Cap PM Gimenez, bem como após formalizar suas declarações no decorrer do inquérito policial, em momento algum o Oficial externou que havia se exibido sexualmente na internet. Ao contrário, o Oficial afirmara que, ao verificar abusos, desligava sua câmera e limitava-se a assistir as cenas, sem nunca mencionar sua própria prática de natureza sexual evidenciada nos autos (fl. 922 do anexo 1). Esta inverdade declarada pelo increpado, em face da verdade real obtida durante as investigações da Polícia Civil (fls. 899 a 908 do anexo 1), é também inequívoca a partir de documento do qual ele próprio é signatário, qual seja o Ofício n° 28BPMI-495/1000/10 (fl. 44 do anexo 1). 8. Contrariando documentos e versões inicialmente produzidas pelo ora interessado, os fatos vieram verdadeiramente à tona por conta de investigações procedidas pela Delegacia de Defesa da Mulher do município de Andradina/SP, de acordo com o que se extrai do Relatório do Inquérito Policial n° 136/2010 (fls. 4 a 18 do anexo 1). Para que não pairem dúvidas, os argumentos e justificativas defensivos devem ser considerados individualmente. Sustenta a Defesa que “sua intenção única era a de identificar e prender o indivíduo que, claramente, abusava de menores” Entretanto, o argumento não convence. Exceção raríssima feita a policiais militares aos quais é dada a missão (por superior hierárquico com competência para tal) de investigar casos específicos (denominados “P2”), não está entre as atribuições de nenhum oficial da Polícia Militar paulista investigar quaisquer crimes. Especialmente em se tratando de crimes não militares como eram aqueles com os quais, em tese, se deparou o Justificante. Em outras palavras, crimes que, via de regra, não se apuram em sede de Inquérito Policial Militar. Como bem anotou o Exmo. Procurador de Justiça (fls. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 26) 1738/1738 vº), Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, é “nobre o motivo do agir do Justificante (fls. 1635/1636). PORÉM, para nós, isso não socorre ao Acusado, pois não se encontrava investido de função de investigar autoria de pedofilia etc., havendo, para essa apuração, a Policia Civil e a Polícia Reservada da PM (cf. item 7.6, de fls. 1650). Ator, com traje emprestado pela PM e a serviço da Polícia Civil, ou Policial Civil com traje emprestado pela PM é que deveria ter se exibido nu, a ejacular etc., nunca um Oficial da PM (e, menos ainda, sem expresso consentimento do Comando Geral da Corporação)”. Sustenta a Defesa, também, que “em nenhum momento o Justificante deixou de se reportar a seus superiores hierárquicos acerca da investigação que empreendera” e que “no dia 1º de outubro de 2010, encaminhou documento idêntico ao Comandante do Batalhão [fls. 40/42], no qual informava que deveria exibir-se fardado para conseguir maiores detalhes acerca dos fatos”. É verdade que o Justificante reportou-se a seu superior hierárquico a respeito dos fatos, mas não o fez da forma minuciosa e aprofundada como pretende fazer crer a Defesa. No documento referido pela Defesa (fls. 40/41), elaborado pelo Justificante (à época, Sub Comandante Interino do 28º BPMI) e dirigido ao seu Comandante, observa-se que, realmente, o acesso às salas de bate-papo e as conversas com o suposto pedófilo são narrados ao superior. Contudo, verifica-se naquele documento que o Ofício começa com o Justificante dizendo que: “Comunico a VSª que, em 21 de setembro, por volta das 10:00 horas, ... , uma ligação anônima no meu telefone residencial, onde uma pessoa com voz masculina, anonimamente, denunciou que um Policial Militar estaria, no período noturno, em uma página de relacionamento da Internet, ... exibindo nua uma criança do sexo feminino que ele dizia ser sua filha”. Já neste primeiro momento verifica-se que o Justificante faltou com a verdade (transgressão disciplinar grave – nº 7 do art. 13, do RDPM). Inverdade que, ao longo da instrução processual, se desfez. Em seu primeiro interrogatório perante os membros do Conselho (fls. 1253), “perguntado como o Justificante tomou ciência dos fatos que começou a investigar, respondeu que acessava páginas de ‘bate-papo’ na rede mundial de computadores, Internet; que em um desses acessos, verificou que um usuário identificado pelo Nick pai_com_fl_cam era ofendido por outros ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 27) usuários da sala...”. Quando de seu segundo interrogatório, “perguntado, quanto às perguntas formuladas pelos Membros do Conselho durante o Interrogatório referenciado no Despacho supra, as quais lhe foram lidas, se ratifica as suas respostas registradas ao que foi lhe perguntado pelo Oficial Interrogante e Relator, bem como pelos demais Membros do Conselho; respondeu que sim...”, com pequena ressalva que não tem pertinência nesse momento. Ouvida pelos membros do Conselho, a esposa do Justificante esclareceu (fls. 1349 – vol. 7) que “tudo começou quando o Marcelo acessava salas de bate-papo pela Internet; que foi neste momento que Marcelo teve contato com uma pessoa que abusava da própria filha, exibindo isto pela Internet; que o Marcelo relatou que iria investigar aquilo...”. Ou seja, logo de início, verifica-se que o Justificante faltou com a verdade a seu Superior (e também às outras autoridades, conforme abaixo se verá) quanto à forma como tomou conhecimento dos fatos relativos à eventual pedofilia. Essa inverdade (sobre a denúncia anônima que nunca existiu, embora irrelevante para o deslinde deste feito) constou nos três documentos enviados pelo Justificante às autoridades locais. O Cap Res PM Marcelo faltou com a verdade à Promotora de Justiça (fls. 37), faltou com a verdade a seu Superior (fls. 40) e faltou com a verdade à Delegada de Polícia da Delegacia de Defesa da Mulher de Andradina (fls. 46). Na verdade, o Justificante teve contato com o suposto pedófilo por iniciativa própria, acessando salas de bate-papo na Internet, cujos participantes demonstravam algum interesse sexual em militares. Faltou com a verdade, também, quando deixou de informar que estava se exibindo, além de fardado, em atos obscenos. Sobre o argumento de que teria se reportado a seu superior, no mesmo documento disse, ainda, o Justificante ao Comandante do seu Batalhão: “9. Ao conversarmos sobre a possibilidade de um encontro pessoal ele me indagou se eu não teria como levar mais alguma pessoa, deixando claro posteriormente que se referia a mais uma criança. Disse ainda que era sua filha quem pedia aquilo, inclusive para que eu, fardado, me exibisse também diante da câmera, o que não atendi... ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 28) 10. ... No segundo contato feito procurei registrar imagens originadas da sua câmera e ainda trechos de nossos diálogos. Para obter sua confiança, liguei minha câmera onde ele pode me ver fardado, fato esse que não o intimidou, pelo contrário, o motivou a continuar com os atos libidinosos...” Ou seja, o Justificante, em momento algum informou a seu superior que, além de fardado, estaria se expondo diante da câmera de um desconhecido, na rede mundial de computadores, masturbando-se e ejaculando. Desconhecido aquele que poderia gravar tais imagens e retransmiti-las para um sem número de internautas, que igualmente poderiam gravá-las e retransmiti-las, criando, assim, uma cadeia infinita de divulgação de imagens obcenas e maculando, ainda mais, a Polícia Militar. Ainda naquele mesmo documento, disse o Cap Res PM Marcelo a seu Superior que: “14. Diante da gravidade do caso fiz contato com a Promotora da Infância e Juventude, Doutora Regislaine Topasi, que solicitou a formalização da denúncia, sendo então elaborado por mim o Ofício nº 28BPMI-477/1000/10, de 30 de setembro de 2010, onde coloquei-me também a disposição para auxiliar nas investigações.” “Denúncia” (latu sensu) nada mais é do que o ato (ou a comunicação formal) através do qual o cidadão leva ao conhecimento público ou de alguma autoridade competente determinado fato ilegal (crime, contravenção ou infração administrativa), aguardando providências e possível punição ao infrator. O fato de fazer uma denúncia não autoriza ninguém a realizar investigação por iniciativa e meios próprios. Aliás, em seu interrogatório (fls. 1258), disse o Cap Res PM Marcelo que “quando o Justificante informou a seu comandante direito, Ten Cel PM Pardim, ele passou alguma orientação de como proceder daquele momento em diante, bem como que orientação recebeu da delegada da Delegacia da Mulher e do representante do Ministério Público, respondeu que não recebeu quaisquer orientações, inclusive quanto à sua exposição”. Disse mais. Perguntado “se ao informar ao seu comandante dos fatos, o Justificante relatou que já havia se exposto fardado para o seu interlocutor por meio da rede mundial de computadores, respondeu que sim, mas não informou que estava se expondo sexualmente”. “Perguntado se o Justificante se recorda quantas vezes se expôs pela rede mundial de computadores ao seu interlocutor, durante o ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 29) período em que procedeu a investigação que dizia estar levando a efeito, respondeu que não se recorda quantas vezes se exibiu fardado diante da webcam a seu interlocutor, que exibiu de quatro a cinco vezes seus órgãos sexuais ao interlocutor”. “Perguntado se o Justificante já tomou conhecimento, pela mídia nacional e ou internacional, de pessoas que tiveram sua intimidade exposta na rede mundial de computadores, ou até mesmo em telefones celulares, respondeu que sim”. “Perguntado, levando em conta a sua vasta experiência no campo operacional, o Justificante não entende que o mais prudente seria ter procurado o serviço de inteligência da PMESP das áreas onde agia o suposto assassino em série e ter verificado realmente se havia notícia ou registro de ocorrências de crianças desaparecidas, ao invés de utilizar métodos não convencionais para a sua suposta investigação, respondeu que não.” O Superior do Justificante, Ten Cel PM Antonio Aparecido Pardim (fls. 1297/1300 – à época da oitiva já na Reserva, como Cel PM), disse que: “... que o Justificante informou que houve a necessidade de se exibir fardado para ganhar a confiança daquele interlocutor e continuar os contatos... ... que após receber o documento de lavra do Justificante, relatando os fatos, encaminhou a documentação ao CPI-10, por orientação daquele comandante; que, posteriormente, de maneira informal, foi informado pelo Justificante que o contato com o possível pedófilo continuaram, inclusive com a tentativa de um agendamento de um encontro pessoal com aquele interlocutor...” Acrescentou que: “... só veio a saber dos novos fatos quando da instauração de Sindicância e que não tinha ciência, até o presente momento, dos fatos narrados na peça inicial neste Processo Regular; ... ... o Sr. Presidente perguntou se o Justificante informou que iria continuar investigando os fatos relatados a sua pessoa, após a comunicação formal destes às demais autoridades, respondeu que não foi informado pelo Justificante; que , em conversa posterior, à comunicação dos ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 30) fatos, houve outra conversa em que o Justificante citou fatos que deram entendimento de que a investigação por sua pessoa continuava; ... perguntado se, em algum momento, houve determinação,por parte de algum comandante ou do próprio Inquirido, para que o Justificante parasse as investigações ou não se apresentasse fardado diante da web cam, respondeu que não houve tal determinação, pois, num primeiro momento, entendeu que a investigação não prosseguiria com a comunicação formal dos fatos; que, mesmo depois dos relatos do Justificante a sua pessoa, em conversas posteriores, não houve tal determinação para que o Justificante parasse a investigação;”. Ainda que o Comandante do Batalhão não tenha determinado, expressamente, que o Justificante parasse com sua investigação “particular” ou, de outro ângulo, ainda que se entenda que o Superior tenha “anuído” com a investigação levada a cabo pelo Justificante, nada disso dá a ao Cap Res PM Gimenez a autonomia de apresentar-se, além de fardado, praticando atos libidinosos (masturbando-se e ejaculando) na frente de um computador que, sabia ele, ligado à rede mundial de computadores. Sustenta, também, a combativa Defesa que o Justificante “elaborou um documento com a narrativa do que presenciara ao Ministério Público, anexando fotografias de algumas imagens...” Tal documento também se encontra nestes autos, de forma que se pode comparar seu conteúdo com a tese defensiva. O referido documento possui conteúdo idêntico ao do Ofício enviado dias depois ao Superior do Justificante. Narrou o Justificante à Promotora de Justiça (fls. 39/37): “Ao conversarmos sobre a possibilidade de um encontro pessoal ele [o interlocutor] me indagou se eu não teria como levar mais alguma pessoa, deixando claro posteriormente que se referia a mais uma criança. Disse ainda que era sua filha quem pedia aquilo, inclusive para que eu, fardado, me exibisse também diante da câmera, o que não atendi... ... No segundo contato feito procurei registrar imagens originadas da sua câmera e ainda trechos de nossos diálogos. Para obter sua confiança, liguei minha câmera onde ele pode me ver fardado, fato esse que não o intimidou, pelo contrário, o motivou a continuar com os atos libidinosos...” Este trecho merece a mesma anotação referida na ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 31) comunicação feita ao Superior do Cap Res PM Gimenez. O Justificante informou à Promotora de Justiça que se exibiu “fardado”, nada além disso! Não disse ele que estava se exibido, além de fardado, se masturbando e ejaculando na frente do computador. Como dito antes, faltou com a verdade. No documento, o Justificante colocou-se à disposição “para auxiliar nas investigações”. Tal iniciativa consta no último parágrafo do referido documento. Três dias depois (no dia 03/10/2010), o Justificante elaborou outro Ofício dirigido à Promotora de Justiça (fls. 43/45/). Neste segundo documento, o Justificante disse textualmente “... venho solicitar providências urgentes de Vossa Excelência no sentido de identificarmos e prendermos esses criminosos...”. Ou seja, ele solicitou que A PROMOTORA DE JUSTIÇA TOMASSE PROVIDÊNCIAS! Não disse, em momento algum, que ELE, JUSTIFICANTE, estaria levando sua “investigação” por conta própria. Tampouco disse ele, neste segundo documento, que tinha se exibido se masturbando e ejaculando diante do computador! Faltou, novamente, com a verdade. Alega, ainda, a Defesa que o Justificante “adotou o mesmo procedimento [comunicar formalmente seu superior] ao encaminhar representação no mesmo sentido à Delegada de Polícia de Defesa da Mulher. O Ofício enviado pelo Justificante à Delegada de Polícia também se encontra encartado nestes autos (fls. 46/49). Elaborado em 07/10/2010, o documento possui o mesmo conteúdo dos enviados ao Superior e à Promotora de Justiça, “somados”. Sobre exibir-se fardado, o trecho é idêntico ao citado nos documentos anteriores, ou seja, traz a mesma informação. Disse o Justificante à Delegada de Polícia: “Ao conversarmos sobre a possibilidade de um encontro pessoal ele me indagou se eu não teria como levar mais alguma pessoa, deixando claro posteriormente que se referia a mais uma criança. Disse ainda que era sua filha quem pedia aquilo, inclusive para que eu, fardado, me exibisse também diante da câmera, o que não atendi... ... No segundo contato feito procurei registrar imagens originadas da sua câmera e ainda trechos de nossos diálogos. Para obter sua ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 32) confiança, liguei minha câmera onde ele pode me ver fardado, fato esse que não o intimidou, pelo contrário, o motivou a continuar com os atos libidinosos...” Assim como não disse o Justificante a seu Superior nem à Promotora de Justiça, em momento nenhum o Cap Res PM Gimenez disse à Delegada de Polícia que, além de fardado, teria se exibido se masturbando e ejaculando diante do computador! Faltando com a verdade, mais uma vez. Da mesma forma como ele (Justificante) se colocou passivo frente à Promotora de Justiça para “auxiliar nas investigações”, disse o Justificante à Delegada de Polícia: “... venho solicitar providências urgentes de Vossa Senhoria no sentido de identificarmos e prendermos esses criminosos...” Ou seja, novamente, ele apenas solicitou que A PROMOTORA DE JUSTIÇA TOMASSE PROVIDÊNCIAS! Não disse, em momento algum, que ELE, JUSTIFICANTE, estaria tomando providências por si só e levando sua “investigação” por conta própria, como se órgão investigativo independente fosse. A Delegada de Polícia Titular da Delegacia de Defesa da Mulher de Andradina, ouvida (fls. 1290/1295), disse que: “... os fatos chegaram ao seu conhecimento por meio do próprio Capitão Gimenez; que houve uma reunião na Sede da Delegacia Seccional de Andradina (SP), com a participação do Dr. Adolfo, do Dr. Flávio, da Escrevente Valeska do Fórum, e com a presença do próprio Capitão Gimenez e da própria inquirida; que antes da reunião não foi divulgado o assunto que seria tratado; ...” Perguntado à Delegada de Polícia “se o Capitão Gimenez pediu alguma orientação de como proceder naquela investigação, respondeu que ele não pediu orientação, apenas informando que continuaria acessando e conversando com seus interlocutores”. Perguntada se “em algumas das oportunidades, o Capitão Gimenez este comentou que, para continuar a coleta de provas junto a seus interlocutores, informou que havia necessidade de se expor, respondeu que em momento algum informou isto”. O depoimento do civil Edson Lao (fls. 1314/1317 – com quem estaria, em tese, o Justificante se comunicando e que teve seus computadores apreendidos e localizados, entre outros, os vídeos contendo as ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 33) imagens do Justificante) em nada contribuiu para a elucidação dos fatos aqui apurados, visto que em todo momento ele (testemunha) nega, inclusive, a produção de tais vídeos. Sua conduta criminosa está sendo apurada pela Justiça Comum. O Cap PM Paulo Augusto Leite Motooka, testemunha arrolada pela Defesa (fls. 1342/1342/1345) disse, em essência: “... que se recorda, durante as conversas com o Justificante, que este lhe relatou que produziu documentos à Polícia Civil, Ministério Público e ao seu Comandante, à época; que se recorda também que o Justificante lhe relatou que acionou o serviço de inteligência da Unidade;...” Faltou com a verdade, novamente, o Justificante. Ele não acionou o serviço de inteligência da Unidade. Apenas relatou ao Superior, de forma a não se comprometer, o que entendeu pertinente para justificar seu contato com o meliante internauta. A esposa do Justificante afirmou (fls. 1349) que “tinha ciência da exposição fardada e nu do Marcelo pela Internet...”. A testemunha Valeska Arruda Linjardi Lima (fls. 1353/1356 – à época Presidente do Conselho Municipal de Segurança) afirmou que “o Justificante lhe relatou que havia uma denúncia a ser feita em razão da prática de pedofilia; ... que, em reunião com os Delegados, ficou acertado que o Justificante manteria contato com os interlocutores, via Internet, a fim de identificação; que foi acordado que o Justificante investigaria os fatos de forma a estar infiltrado;...; que ... veio à tona a notícia de que o Justificante foi envolvido nas apurações da Polícia Civil; que ficou surpresa, pois tinha conhecimento da exposição do Justificante por meio da Internet; que tinha conhecimento de que o Justificante estava também apurando os fatos juntamente com o pessoal da Polícia Civil...” O Cap PM Adauto Alves de Oliveira esclareceu (fls. 1374/1376) que “mantém relacionamento profissional e de apenas amizade profissional com o Justificante; que desconhece os fatos narrados na peça inicial do presente Processo Regular; ...; que esteve em companhia do Justificante, em outubro de 2010, quando em viagem para São Paulo para realizar o concurso do CAO, em um local, próximo à Represa Billings, para tentar identificar um sítio, onde o pedófilo relatava que ‘desovava’ os corpos das crianças por ele abusadas sexualmente e, posteriormente, mortas; que durante aquela diligência, nada foi encontrado; que não sabia da exposição do Capitão Gimenez pela internet...”. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 34) O civil Fernando França Teixeira de Freitas (testemunha arrolada pela defesa – fls. 1462/1464 – companheiro do Rotary Club do Justificante) pouco contribuiu para esclarecer as acusações constantes da Representação. Disse que “o Justificante relatava que o intento era chegar ao autor do crime de pedofilia; a investigação, pelo que sabe, se desenrolou até a captura do criminoso e que sabe que o próprio Justificante diligenciou nesse sentido; gostaria de frisar que o Justificante lhe relatava que não pouparia esforços para esclarecer o crime e capturar o autor das imagens e daqueles crimes, inclusive sabe que o Capitão Gimenez fez uso de recursos materiais próprios para que a investigação alcançasse sucesso”. Por fim, há o depoimento prestado pelo Deputado Estadual Major Olímpio (fls. 1514/1517 – instrutor do Justificante à época da Academia Militar do Barro Branco e que teve contato com o mesmo em ocorrências quando participou da ROTA), prestado nos moldes do que dispõe a legislação. Em seu depoimento, a testemunha, além de atestar os bons antecedentes do Cap Res PM Gimenez, afirma que, depois que os fatos vieram à tona, um grupo de oficiais o procurou. O deputado chamou o Justificante em seu gabinete e o mesmo “falou que se expos nu, que se expos fardado pois era uma exigência do criminoso, tanto que a sala de bate papo era uma sala destinada a quem se interessa por militares. Relatou detalhes da sua exposição...”. A Defesa traz, ainda, como argumento para “minimizar” ou “relativizar” a conduta do Justificante, que “o ato de se expor sexualmente, fez-se de forma individual, reservada (segundo sua convicção no momento) sem divulgar a imagem de outras pessoas com quem tem contato direto e sem cometer nenhum crime”. Sobre ser ou não crime, há de se repisar o caráter eminentemente ético-disciplinar do presente Conselho de Justificação. Razão pela qual não se analisa, nesta sede, eventual conduta criminosa do Justificante, mas apenas e tão somente o caráter ético-disciplinar e o reflexo de sua conduta na Corporação e para a Corporação. O cândido argumento de que se expos de forma “individual”, “reservada” não convence ao mais iniciante usuário da rede mundial de computadores. É de todos sabido que nunca se está sozinho na Internet! São incontáveis os casos de divulgação indevida e não autorizada de imagens da vida íntima de pessoas (famosas ou anônimas) por ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 35) todo o mundo. São inúmeros os casos de imagens que, sem a autorização ou sequer o conhecimento das pessoas envolvidas, viajam pelo mundo virtual e escandalizam a sociedade. Aliás, o Justificante tinha plena consciência de que sua atitude. Sabia ele que sua imagem – a partir do momento em que se expos fardado – estava intrinsecamente vinculada à da Polícia Militar paulista. Tinha plena consciência, como reconheceu durante o interrogatório, dos incontáveis casos de violação da liberdade de pessoas, da possibilidade de propagação e gravação das imagens. Tanto é assim que, analisando o diálogo mantido, via MSN (que, transcrito nestes autos, somou 166 páginas – fls. 650/815) entre o Justificante (identificado como “leonardo”) e seu interlocutor (identificado como “flavio”), observa-se que o próprio Justificante demonstra sua preocupação com as consequências de se expor fardado na Internet. De se conferir o trecho (fls. 697): “flavio: fez o que pedi leonardo (o Justificante): sobre o que flavio: foto leonardo (o Justificante): não deu...olha...minhas filhas são adolescentes... para vc ter uma ideia...elas chegaram hoje já era umas 4 e 30...foram numa balada Fique tranquilo... Vou tirar mas em riscos flavio: e a sua leonardo (Justificante): falei pra vc que não ia tirar...não posso te mandar uma foto minha fardado... vc me ferra flavio: ok” Se o Justificante tinha plena consciência (como, de fato, tinha) de que sua foto fardado já seria reprovável e causaria danos, o que dizer de aparecer, além de fardado, masturbando-se e ejaculando na Internet?! O argumento de que se expos “sem divulgar a imagem de outras pessoas com quem tem contato direto”, igualmente, não pode ser acolhido. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 36) É bem verdade que não há notícia de que haja nos vídeos encontrados nos computadores apreendidos nenhuma imagem de qualquer pessoa do relacionamento direto do Justificante. Contudo, não pesa sobre os ombros do Justificante tal acusação. A acusação é de, além de faltar com a verdade, de se expor e, por via direta, expor a imagem da Polícia Militar do Estado de São Paulo, vale dizer, de “proporcionar que terceiro obtivesse, por meio da Internet, vídeos libidinosos e obscenos de Oficial da Polícia Militar trajando seu uniforme”. Entende, ainda, a Defesa que “a falta de procedimentos legais para regularização da infiltração do Justificante na rede de pedofilia, ..., constitui mero erro de formalidade, que nem por isso torna dolosa a sua conduta e, assim, não configura transgressão disciplinar”. Sem razão, contudo. Não há nestes autos qualquer indício de que o Justificante tenha agido de forma a participar ativamente dos crimes (sexuais ou não) que seu interlocutor anunciava praticar com menores, mas, repita-se, não é por isso que responde neste feito. Não se há que falar em falta de procedimentos legais que regularizassem a pretendida infiltração do Justificante, como pretende a combativa Defesa, por mais de um motivo. Primeiro, porque, de acordo com a Constituição Estadual (art. 141) “À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Segundo, porque, conforme estabelecido no Código de Processo Penal Militar (art. 8º): “Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 37) forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.” Vale dizer, não só a Constituição Estadual, mas também o Código de Processo Penal Militar deixa claro que a Polícia Militar estadual, como Instituição autônoma, vai de regra, não possui competência sequer para apurar os crimes que o Justificante pretendeu investigar por conta própria. O que se dizer de expor a Corporação de forma vexatória como o fez?! Terceiro, porque, considerando que a Defesa refere-se aos crimes, em tese, investigados pelo Justificante como “rede de pedofilia”, já havia sim, à época, legislação que normatizava “a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”. Qual seja, a Lei Federal nº 9.034, de 03 de maio de 1995 (revogada, posteriormente, pela Lei Federal nº 12.850, de 02/08/2013, mas em plena vigência à época dos fatos). Dizia a referida Lei nº 9.034/95, alterada pela Lei nº 12.217, de 11/04/2001, que: “Art. 1º. Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 38) criminosas de qualquer tipo. Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: I - (Vetado). II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.” Dizia mais a referida lei, vigente à época: “Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.” Vale dizer, a ação de investigação deve ser controlada, precedida de autorização judicial, realizada por agentes de polícia ou de inteligência, constituída pelos órgãos especializados pertinentes e, por fim, formada por setores e equipes de policiais (da polícia judiciária) especializados no combate a ação que se procura reprimir. O Cap Res PM Marcelo, ora Justificante, não se encaixava em absolutamente nenhuma destas definições. Como bem destacou o Exmo. Procurador de Justiça (fls. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 39) 1738 vº), repita-se, “ator com traje emprestado pela PM e a serviço da Polícia Civil, ou Policial Civil com traje emprestado pela PM é que deveria ter-se exibido nu, a ejacular etc., nunca um Oficial da PM (e, menos ainda, sem expresso consentimento do Comando Geral da Corporação)”. Restou absolutamente comprovado que o Justificante, além de faltar inúmeras vezes com a verdade, exibiu-se fardado, praticando atos obscenos (masturbando-se e ejaculando) na frente do computador para terceira pessoa, permitindo que sua imagem fosse gravada e transmitida sabese lá para quantos internautas ao redor do mundo, sem qualquer ordem legal ou competência para tanto. Ainda que movido por “motivo nobre”, como anotou o Representante Ministerial nesta Instância, os fatos comprovados são graves e lamentáveis. Não há como discordar que, com exceção à acusação de “contemplar lascivamente imagens de menor nu sendo explorado sexualmente” (item 3 e 5.1), o contido na representação do Comandante Geral da Polícia Militar ficou devidamente comprovado. Todo Oficial da Polícia Militar é preparado à exaustão para reprimir a criminalidade, especialmente aquelas que envolvem violência contra pessoa e, mais ainda, contra menores. Contudo, tal mister não pode se transformar em salvo conduto – como pretende fazer crer a Defesa – para que o policial militar – Oficial ou Praça – ignore a lei, a hierarquia, os trâmites legais e exponha a imagem da Corporação da forma como fez o Justificante. Agiu em sentido diametralmente oposto àquele que se espera de um Oficial forjado nos bancos da Academia da Polícia Militar do Barro Branco, que é o de preservar e fazer imperar a Lei, o Direito, a moral e os bons costumes. O Justificante, com sua conduta comissiva, demonstrou incorreção de atitude, absoluta falta de comprometimento com a Polícia Militar e desrespeito absoluto às normas gerais de hierarquia e disciplina – permitindo que ele próprio – integrante da Milícia de Tobias de Aguiar – fosse visto e gravado (e, quem sabe, retransmitido) de forma vergonhosa e escandalosa. Não há dúvida de que o acusado não conseguiu se justificar por ter apresentado conduta irregular e praticado os atos já descritos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, sendo nocivo à Hierarquia e, principalmente, à Disciplina, portando-se de modo inconveniente, com atitudes que denigrem o Oficialato e a Corporação. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 40) A disciplina e a hierarquia devem ser pontos de constante preocupação em todas as áreas da Administração Pública, e nas Corporações Militares aquelas implicam em exigência mais rígida, consequentemente, se constituindo num sistema disciplinar de características próprias. Concluindo, extrai-se dos presentes autos que a conduta do Justificante, transgredindo os deveres éticos e violando os princípios éticos da Milícia Bandeirante, configura conduta irregular, por meio de atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, nos termos do que dispõe o artigo 2º, I, ‘b’ e ‘c’, da Lei 5.836/72, c.c. a Lei Estadual nº 186/73. Em consequência, a acusação do Comandante Geral da Corporação (fls. 04/07) na Representação Inicial é quase que totalmente procedente, ressalvada e excluída, como dito, apenas a parte final dos itens 3 e 5.1. Quanto aos antecedentes funcionais, o Justificante ostenta, como destacou a Defesa, um grande número de elogios (num total de noventa e quatro – fls. 1155/1164 – o que demonstra um aspecto positivo do Oficial). Contava, à época, com mais de 22 anos de Caserna (ingressou na Academia Militar do Barro Branco em 01/02/1988 – fls. 1130 vº), possui Láurea de Mérito Pessoal de Quinto, Quarto, Segundo e Primeiro Grau (fls. 1165 vº), além de vários cursos de aperfeiçoamento (fls. 1165/1167). Tal constatação mostra, de um lado, capacidade de ação e comprometimento do Cap Res PM Marcelo. As Avaliações de Desempenho do Justificante (fls. 1330/1339) mostram que o mesmo possuía conceito “Superior”. Contudo, por outro lado, merece, igualmente, registro e, ao contrário, juízo de valor negativo as várias punições recebidas pelo Justificante. Conforme consta nos registros dos seus Assentamentos Individuais (fls. 1154), verifica-se que o mesmo sofreu 02 repreensões, 02 detenções (totalizando 03 dias) e 02 prisões (totalizando 9 dias de privação da liberdade), o que demonstra – e ofusca o brilho dos inúmeros elogios existentes – personalidade defeituosa e refratária às medidas corretivas impostas durante sua vida na Caserna, contrariamente ao que se espera de todo Oficial da Milícia de Tobias de Aguiar. Os antecedentes funcionais do Cap Res PM Marcelo se destacam tanto pelo lado positivo quanto pelo lado negativo. Contudo, repitase, ainda que não possuísse nenhuma punição e contasse com o dobro de elogios, os antecedentes não poderiam servir, como de fato não servem e nunca servirão, de “salvo conduto” para agir impulsiva e desastradamente, expondo-se e expondo e maculando, principalmente, a imagem da Polícia Militar do Estado de São Paulo. ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 41) A Defesa pugna que seja aplicada a pena de Reforma Administrativa (sugerida, aliás, pelos membros do Conselho), entretanto, entendo que tal medida não se mostra justa e, mais que isso, seria absolutamente inócua, visto que com o exercício do cargo eletivo de vereador (cuja posse se deu em 01/01/2013 – fls. 1585) o Justificante foi transferido para a Reserva ex officio. Ou seja, equivaleria à aplicação de reprimenda nenhuma. Embora toda punição disciplinar possua seu aspecto potencial (preventivo), entendo que, in casu, há que prevalecer o aspecto efetivo (repressivo) da sanção a ser imposta, pois que este último aspecto predestina-se a resguardar o prestígio da Administração Militar perante a coletividade beneficiária dos seus serviços. Além do que, a exemplaridade é outro desiderato que deve alinhar-se aos objetivos da punição disciplinar. Com essa função exemplificativa, a pena imposta ao Oficial transgressor, além de atingir a este, deve ressoar, e ressoará, de forma proveitosa no seio da tropa da Corporação. De outro mirante, não há que se falar em inobservância ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois que, considerando a gravidade dos atos praticados pelo Cap Res PM Marcelo e a indiscutível exposição e mácula da imagem da Polícia Militar paulista, a decisão desfavorável e a exclusão do Justificante do quadro de Oficiais da Corporação mostra-se absolutamente dentro do que se espera de um caso complexo e grave como o que aqui se apurou. Isto posto, em face do que mais se encontra nos autos, não tendo se justificado, as condutas atribuídas ao Justificante encontram perfeita adequação nos nº 7 (“faltar com a verdade” – falta grave) e 51 (“deixar de fazer a devida comunicação disciplinar” – falta média, ambos do parágrafo único do Artigo 13, c.c. o nº 2 (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres policiais-militares”) do § 1º, e os nºs 1 (“transgressão disciplinar atentatória à Instituição Policial Militar”) e 3 (“transgressão disciplinar de natureza desonrosa”), ambos do § 2º, ambos do Artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº 893/01), tornando-se, assim, indigno de pertencer à Corporação, mesmo na reserva. Nestes termos, julgo procedente o Conselho de Justificação a que foi submetido o Justificante, reputando-o culpado das acusações que lhe foram irrogadas (com a exceção já referida), declarando-o indigno para com o Oficialato, decretada a perda de seu posto e patente nos ... msj/CS (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 42) termos do artigo 16, inciso I, da Lei Federal nº 5.836/72, c.c. a Lei Estadual nº 186/73. Em razão desta decisão, a Administração Militar deverá adotar as medidas necessárias para a cassação de medalhas, láureas e condecorações eventualmente outorgadas ao Justificante, juntando-se súmula da presente decisão ao seu prontuário funcional. Tendo em vista que os fatos considerados indignos foram praticados enquanto o Justificante estava na Ativa (durante os meses de outubro e novembro de 2010), seguindo entendimento recente assentado por esta E. Corte externado no julgamento nos Conselhos de Justificação nº 226/12 (Rel. Avivaldi Nogueira Júnior), 218/12 (Rel. Fernando Pereira) e 205/10 (Rel. Evanir Ferreira Castilho), decreta-se a cassação dos proventos do Justificante. Por tratar-se de decisão judicial que declara a indignidade/incompatibilidade para com o Oficialato, provocando a perda do posto e da patente, expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional Eleitoral para fins de eventual reconhecimento de inelegibilidade, com base no art. 1º, inciso I, alínea “f”, da Lei complementar nº 64/90, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Por fim, considerando a grande quantidade de imagens e arquivos de vídeos envolvendo a exposição da intimidade de menores, a restrição de acesso a estes autos, decretada às fls. 1662, deve estender-se, inclusive, após o trânsito em julgado desta decisão. Vedado, portanto, seu desarquivamento, exceto a pedido do Justificante, seu defensor constituído, Ministério Público ou ordem judicial. Clovis Santinon Relator ... msj/CS