1,7% V/1 - Câmara Municipal de Flores de Goiás
Transcrição
1,7% V/1 - Câmara Municipal de Flores de Goiás
e 1L1id a€ Ca4 LEI N0ÔIS PROJETO DE LEI N° O!2VE 2 i 1200 o r Autor: 1,7% Comissão (ões) 3h 1D3i2oo V/1 rapâ rn i a Votação na Sessão de&J —a vi 2002 em 2 Votação na Sessão _deJi 200 —a em 3' —de Autor da emenda Sancionado? Vetado? Mantido Veto? Promulgado? Sim Li Sim Li Sim Sim Outras Observações: Digitally signed by LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO ME:103045890001 75 Li Não Li Não Li Não Li Não Votação na Sessão _5I?2002.. A Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Niquelândia LEI N°1013/2002, de 21 DE MARÇO DE 2002. "Autoriza o Prefeito Nunicipal de Niquelândia efetuar a contratação que menciona e dá outras, provedências" O Prefeito Municipal de Niquelândia, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Niquelândia e por até 03 (três anos), alugar, na cidade de Anápolis, neste Estado, imóvel residencial que se destinará á moradia de atletas procedentes deste Município que atuarão esportivamente em equipes futebolísticas de base daquela cidade Goiana. Parágrafo único- O valor mensal do aluguel da casa residencial acrescido das contas de água e de energia elétrica e de 1/12(um doze avos) do IPTU sobre ela incidente não poderá ser superior a R$ 1 .000,00(um mil reais). ART 2° Só poderá residir na casa alugada por força desta Lei atleta adolescente que para ela for encaminhado por escrito pelas autoridades desportivas da Secretária Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto deste Município. Parágrafo único- Na casa mencionada nesta Lei concomitantemente ,só poderão resididir até 10 (dez) Atletas. ART 3° Nenhuma outra contribuição além das mencionadas nesta Lei será prestada aos atletas pela Prefeitura Municipal de Niquelândia , competindo às famílias dos adolescentes beneficiados cuidarem da alimentação, do bem-estar e da educação deles. Parágrafo único- Caberá também às famílias dos atletas, mediante rodízio, manter na casa pessoa, preferentemente familiar, que se encarregue da administração da residência e da orientação dos menores. ART 4' Para fazer frente às despesas que se originarem da aplicação desta Lei poderá o Prefeito Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Lei da Responsabilidade Fiscal, lançar mão de créditos suplementares ou complementares. ART 5° Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. do Prefeito Municipal, em Niquelãndia, Goiás, aos 2 de Março de 2002. CERTIDÃO 4 Cefflw que, nesdata IDO(S) no pScw desta Prefeitum ei vis4vds tdoe e dê *S gjLde i23 de 42 14//li (A Luiz Veixi éira Chaves; Prefeito Municipal. áetuedes da Cunha , de Gabinete e xercicio Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás e-mail: prefniquelcultura.com.br / prefiriquelfacilonline.com.br Estado de Goiás Câmara Municipal de Niquelândia AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 02/02, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002. "Autoriza o Prefeito Municipal de Niquelândia a efetuar a contratação que menciona e dá outras providências" 1 O Prefeito Municipal de Niquelândia, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Niquelândia e por até 03 (três) anos, alugar na cidade de Anápolis, neste Estado, imóvel residencial que se destinará à moradia de atletas procedentes deste Município que atuarão esportivamente em equipes futebolísticas de base daquela cidade Goiana. Parágrafo único - O valor mensal do aluguel da casa residencial acrescido das contas de água e de energia elétrica e de 1112 (um doze avos) do IPTU sobre ela incidente não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Art. 2° - Só poderá residir na casa alugada por força desta Lei atleta adolescente que para ela for encaminhado por escrito pelas autoridades desportivas da Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto deste Município. Au. 3° - Nenhuma outra contribuição além das mencionadas nesta Lei será prestada aos atletas pela Prefeitura Municipal de Niquelândia, competindo às famílias dos adolescentes beneficiados cuidarem da alimentação, do bem-estar e da educação deles. Parágrafo único - Caberá também às famílias dos atletas, mediante rodízio, manter na casa pessoa, preferentemente familiar, que se encarregue da administração da residência e da orientação dos menores. Art. 4° - Para fazer frente às despesas que se originarem da aplicação desta Lei poderá o Prefeito Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Lei da Responsabilidade Fiscal, lançar mão de créditos suplementares ou complementares. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, aos 11 dias do mês de Março de 2002. VEJJOAO RODRIGUES ROSA PRESIDENTE (1 PRAÇA LUZ TAVEIRA N°02 -CENTRO -FONE: (0*62) 354-1041 - NIQIJELANDIA - CO - 76420-000 Pag.I dei • • .r" 4 -4 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Niquelândia ART 48 Para fazer frente ás despesas que se originarem da aplicação desta Lei poderá o Prefeito Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Lei da Responsabilidade Fiscal, lançar mão de créditos suplementares ou m lementares. ART 50 Esta Lei entrará em vigor na da da ublicação, revogadas as disposições em contrário. AO iDÕ (1 a\ \Jr%t,'2.0 Gabinete do Prefeito Municipal, em Niquelândia, Goiás, aos 28 de Fevereiro de 2002. 77<j7ADO Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás e-mail: prefniquel®cultura.com.br / prefhiqueIfaci1on1ine.com.br Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Niquelândia Justificativa A iniciativa consagrada no projeto de Lei ora submetida à Câmara Municipal tem como finalidade propiciar a adolescentes niquelandenses oportunidade de aprimorar seus dotes futebolísticos em clubes da Cidade de Anápolis, e assim dar impulso ao futebol da nossa cidade, que padece da pobreza estrutural e técnica Portanto, a aprovação do projeto aliará os poderes municipais as necessidades do nosso desporto e aos anseios da nossa gente que sem nenhuma dúvida, sonha também em contar com boas equipes futebolísticas com as quais possa entreter-se dignamente. Gabinete do Prefeito Municipal, em Niquelândia, Goiás, em 28 de Fevereiro de 2002. Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás e-mail: prefniquelcuItura.com.br 1 prefniquel®facilonline.com.br 1 SE,C9E1 A °MO '4 - Estado de Goiás Câmara Municipal de Niquelândia \¶ 7'i° sccrn?'° PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR Após estudos ao Projeto de Lei n° 02/02, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que "Autoriza o Prefeito Municipal de Niquelândia a efetuar a contratação que menciona", manifesto pela legalidade e constitucionalidade do mesmo. Sou favorável, sendo este o meu voto. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião com seus membros constituídos, resolvem pela aprovação do Projeto de Lei 02/02, acatando o relatório e conclusão do relator. Estavam presentes os vereadores: Cícero Joventino de Oliveira, Presidente; Marivaldo Braz de Queiroz, Relator e Afonso Luiz Vieira, Secretário. Sala das comissões, 05 de março de 2002. o PRAÇA LUIZ TAVErnA N°02 - CENTRO - FONE: (0' 162) 354-1041 - F(IQUELÀNDIA - GO - 76420-000 Pag.1 dei Aí' FIOV AOC) A SECkkE1 ARA >t. oIjnunUk^ Estado de Goiás Câmara Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR Após estudos ao Projeto de Lei n° 02/02, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que "Autoriza o Prefeito Municipal de Niquelândia a efetuar a contratação que menciona", manifesto pela aprovação do mesmo. Sou favorável, sendo este o meu voto. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião com seus membros constituídos, resolvem pela aprovação do Projeto de Lei 02/02, acatando o relatório e conclusão do relator. Estavam presentes os vereadores: Benedito Ferreira França, Presidente; Estrogildo Ferreira dos Anjos, Relator e Gilmar Inácio Louredo, Secretário. Sala das comissões, 05 de março de 2002. o Comissão ck - in1',nçs C3rçm r*-, .............. ..............a..-- RtLtsr PRAÇA LUZ TAVELRA N°02 - CENTRO - FONE: (0**62) 354-1041 - NIQUEL&N1)L4 - GO - 76420-000 Fag.1 dcl ;3;p ROV AQO 1ECRE1 ARA 2 OOVtDENC ï Estado de Goiás Câmara Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR • Após estudos ao Projeto de Lei n° 02/02, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que "Autoriza o Prefeito Municipal de Niquelândia a efetuar a contratação que menciona", manifesto pela aprovação do mesmo. Sou favorável, sendo este o meu voto. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, em reunião com seus membros constituídos, resolvem pela aprovação do Projeto de Lei 02/02, acatando o relatório e conclusão do relator. Estavam presentes os vereadores: Neira Matos Ribeiro Araújo, Presidente; Leny da Silva Rocha Vidal, Relatora e Geovan Damião Barbosa, SecretárioSala das comissões, 05 de março de 2002. o Co;nis5) PRAÇA LUIZ TAVEIRÁ N°02 - CENTRO -FONE: (0* *62) 354-1041 - NIQUTELANDIA - GO - 76420-000 Fag.1 dei
Documentos relacionados
efl 41 - Câmara Municipal de Flores de Goiás
RODRIGUES DUARTE, o atual Colégio Municipal Paulo Rodrigues Duarte, localizado no povoado de Indaianópolis, neste município de Niquelândia-Goiás. Art. 20 - Para efeito desta Lei, fica o Chefe do Po...
Leia mais875/94, de 15.06.1994 - Câmara Municipal de Niquelândia
serão resolvidas pela Câmara Municipal em decisão de maioria sim-' pies dos seus membros. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em cont...
Leia mais