1,7% V/1 - Câmara Municipal de Flores de Goiás

Transcrição

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Autor da emenda
Sancionado?
Vetado?
Mantido Veto?
Promulgado?
Sim
Li Sim
Li Sim
Sim
Outras Observações:
Digitally signed by
LUIZ FERNANDO
DE OLIVEIRA
FILHO
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75
Li Não
Li Não
Li Não
Li Não
Votação na Sessão
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelândia
LEI N°1013/2002, de 21 DE MARÇO DE 2002.
"Autoriza o Prefeito Nunicipal de Niquelândia
efetuar a contratação que menciona e dá outras,
provedências"
O Prefeito Municipal de Niquelândia, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, em
nome do Município de Niquelândia e por até 03 (três anos), alugar, na cidade de Anápolis,
neste Estado, imóvel residencial que se destinará á moradia de atletas procedentes deste
Município que atuarão esportivamente em equipes futebolísticas de base daquela cidade
Goiana.
Parágrafo único- O valor mensal do aluguel da casa residencial
acrescido das contas de água e de energia elétrica e de 1/12(um doze avos) do IPTU sobre
ela incidente não poderá ser superior a R$ 1 .000,00(um mil reais).
ART 2° Só poderá residir na casa alugada por força desta Lei atleta
adolescente que para ela for encaminhado por escrito pelas autoridades desportivas da
Secretária Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto deste Município.
Parágrafo único- Na
casa mencionada nesta Lei
concomitantemente ,só poderão resididir até 10 (dez) Atletas.
ART 3° Nenhuma outra contribuição além das mencionadas nesta
Lei será prestada aos atletas pela Prefeitura Municipal de Niquelândia , competindo às
famílias dos adolescentes beneficiados cuidarem da alimentação, do bem-estar e da
educação deles.
Parágrafo único- Caberá também às famílias dos atletas, mediante
rodízio, manter na casa pessoa, preferentemente familiar, que se encarregue da
administração da residência e da orientação dos menores.
ART 4' Para fazer frente às despesas que se originarem da aplicação
desta Lei poderá o Prefeito Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Lei da
Responsabilidade Fiscal, lançar mão de créditos suplementares ou complementares.
ART 5° Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas
as disposições em contrário.
do Prefeito Municipal, em Niquelãndia, Goiás, aos 2 de
Março de 2002.
CERTIDÃO
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Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás
e-mail: prefniquelcultura.com.br / prefiriquelfacilonline.com.br
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 02/02, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002.
"Autoriza o Prefeito Municipal de Niquelândia a
efetuar a contratação que menciona e dá outras
providências"
1
O Prefeito Municipal de Niquelândia, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a,
em nome do Município de Niquelândia e por até 03 (três) anos, alugar na cidade de Anápolis,
neste Estado, imóvel residencial que se destinará à moradia de atletas procedentes deste
Município que atuarão esportivamente em equipes futebolísticas de base daquela cidade
Goiana.
Parágrafo único - O valor mensal do aluguel da casa residencial
acrescido das contas de água e de energia elétrica e de 1112 (um doze avos) do IPTU sobre ela
incidente não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 2° - Só poderá residir na casa alugada por força desta Lei
atleta adolescente que para ela for encaminhado por escrito pelas autoridades desportivas da
Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto deste Município.
Au. 3° - Nenhuma outra contribuição além das mencionadas nesta
Lei será prestada aos atletas pela Prefeitura Municipal de Niquelândia, competindo às famílias
dos adolescentes beneficiados cuidarem da alimentação, do bem-estar e da educação deles.
Parágrafo único - Caberá também às famílias dos atletas,
mediante rodízio, manter na casa pessoa, preferentemente familiar, que se encarregue da
administração da residência e da orientação dos menores.
Art. 4° - Para fazer frente às despesas que se originarem da
aplicação desta Lei poderá o Prefeito Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Lei da
Responsabilidade Fiscal, lançar mão de créditos suplementares ou complementares.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, aos 11 dias do mês
de Março de 2002.
VEJJOAO RODRIGUES ROSA
PRESIDENTE
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PRAÇA LUZ TAVEIRA N°02 -CENTRO -FONE: (0*62) 354-1041 - NIQIJELANDIA - CO - 76420-000 Pag.I dei
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelândia
ART 48 Para fazer frente ás despesas que se originarem da aplicação
desta Lei poderá o Prefeito Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Lei da
Responsabilidade Fiscal, lançar mão de créditos suplementares ou m lementares.
ART 50 Esta Lei entrará em vigor na da da ublicação, revogadas
as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal, em Niquelândia, Goiás, aos 28 de
Fevereiro de 2002.
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Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás
e-mail: prefniquel®cultura.com.br / prefhiqueIfaci1on1ine.com.br
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelândia
Justificativa
A iniciativa consagrada no projeto de Lei ora submetida à Câmara
Municipal tem como finalidade propiciar a adolescentes niquelandenses oportunidade de
aprimorar seus dotes futebolísticos em clubes da Cidade de Anápolis, e assim dar impulso
ao futebol da nossa cidade, que padece da pobreza estrutural e técnica
Portanto, a aprovação do projeto aliará os poderes municipais as
necessidades do nosso desporto e aos anseios da nossa gente que sem nenhuma dúvida,
sonha também em contar com boas equipes futebolísticas com as quais possa entreter-se
dignamente.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Niquelândia, Goiás, em 28 de
Fevereiro de 2002.
Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás
e-mail: prefniquelcuItura.com.br 1 prefniquel®facilonline.com.br
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Câmara Municipal de Niquelândia
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR
Após estudos ao Projeto de Lei n° 02/02, de autoria do Chefe do
Poder Executivo Municipal, que "Autoriza o Prefeito Municipal de Niquelândia a efetuar a
contratação que menciona", manifesto pela legalidade e constitucionalidade do mesmo.
Sou favorável, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião com
seus membros constituídos, resolvem pela aprovação do Projeto de Lei 02/02, acatando o
relatório e conclusão do relator.
Estavam presentes os vereadores: Cícero Joventino de Oliveira,
Presidente; Marivaldo Braz de Queiroz, Relator e Afonso Luiz Vieira, Secretário.
Sala das comissões, 05 de março de 2002.
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PRAÇA LUIZ TAVErnA N°02 - CENTRO - FONE: (0' 162) 354-1041 - F(IQUELÀNDIA - GO - 76420-000 Pag.1 dei
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Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR
Após estudos ao Projeto de Lei n° 02/02, de autoria do Chefe do
Poder Executivo Municipal, que "Autoriza o Prefeito Municipal de Niquelândia a efetuar a
contratação que menciona", manifesto pela aprovação do mesmo.
Sou favorável, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião com seus
membros constituídos, resolvem pela aprovação do Projeto de Lei 02/02, acatando o relatório e
conclusão do relator.
Estavam presentes os vereadores: Benedito Ferreira França,
Presidente; Estrogildo Ferreira dos Anjos, Relator e Gilmar Inácio Louredo, Secretário.
Sala das comissões, 05 de março de 2002.
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Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR
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Após estudos ao Projeto de Lei n° 02/02, de autoria do Chefe do
Poder Executivo Municipal, que "Autoriza o Prefeito Municipal de Niquelândia a efetuar a
contratação que menciona", manifesto pela aprovação do mesmo.
Sou favorável, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, em
reunião com seus membros constituídos, resolvem pela aprovação do Projeto de Lei 02/02,
acatando o relatório e conclusão do relator.
Estavam presentes os vereadores: Neira Matos Ribeiro Araújo,
Presidente; Leny da Silva Rocha Vidal, Relatora e Geovan Damião Barbosa, SecretárioSala das comissões, 05 de março de 2002.
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PRAÇA LUIZ TAVEIRÁ N°02 - CENTRO -FONE: (0* *62) 354-1041 - NIQUTELANDIA - GO - 76420-000
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