1.26.001.000194-2013-02 - Promoção de Arquivamento
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1.26.001.000194-2013-02 - Promoção de Arquivamento
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Ref.: Inquérito Civil n.º 1.26.001.0000194/2013-02 NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL DA PROCURADORIA DOS DIREITOS DO CIDADÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação formulada por CÍCERA TEREZA DE SOUZA SILVA, com vistas a averiguar a deficiência na assistência prestada ao paciente JOSÉ MILTON DE SOUZA no Hospital de Urgências e Traumas de Petrolina/PE - HUT, em razão da falta de material e de médico anestesista naquele nosocômio. De acordo com o relatado, o paciente em questão encontrava-se internado no HUT desde o início de abril de 2013, aguardando a realização de procedimento cirúrgico para estabilização de fratura sofrida na coluna, sendo que, até a data da representação – 27/05/2013 –, o procedimento ainda não havia sido realizado. Oficiado, o Hospital de Urgências e Traumas juntou aos autos cópias de todo prontuário do paciente referido (fls. 08/125). Na data de 11/09/2013, a representante compareceu à sede desta Procuradoria, tendo esclarecido que o paciente JOSÉ MILTON DE SOUZA SILVA teve sua cirurgia marcada e cancelada por diversas vezes no HUT, tendo sido, finalmente, submetido a uma tomografia e raio X de tórax, sendo-lhe dada alta médica sem que fosse realizado o procedimento cirúrgico. Todavia, alegou que o paciente continuaria sem sentir as pernas, sendo levado ______________________________________________________________________________________ Av. Presidente Tancredo Neves, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56.304-190 Telefone: (87) 2101-8400 – FAX: (87) 2101-8421 - E-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro constantemente ao hospital para tratar uma infecção, pois encontrava-se utilizando sonda no canal da urina. Por tais razões, acreditava que o estado do paciente estaria se agravando (fls. 130/131). Mais uma vez oficiado, o HUT informou que, quanto à necessidade de realização de procedimento cirúrgico após alta, seria necessária a realização de atendimento ambulatorial para análise do paciente (fl. 134). Juntou os documentos de fls. 135/278. Foram, então, os autos remetidos à Analista de Saúde deste Órgão, para emissão de parecer sobre o caso (fl. 279). O parecer subscrito pela Analista de Saúde – Clínica Médica, constante às fls. 281/283, concluiu o seguinte: (...) Em 14/06/2013, ou seja, 73 (setenta e três) dias após a admissão do paciente em epígrafe no HUT, há relato no prontuário, no resumo da alta, que a equipe médica após discussão optou pela conduta conservadora, em virtude de nova tomografia da coluna evidenciar a consolidação da fratura. Vale salientar que houve enorme espera e consequente ansiedade do paciente e da família pelo procedimento cirúrgico, gerando expectativa nestes pela cirurgia e pela alta hospitalar. Houve, também, exposição do doente ao risco de infecções nosocomiais (após 48 horas de internação), podendo levar ao óbito, risco de trombose venosa profunda e embolia pulmonar (apesar da profilaxia com heparina de baixo peso molecular, alguns dias o doente não fez uso dessa medicação, conforme prontuário), sangramentos gastrintestinais por úlcera de stress, além de desordens psiquiátricas, comuns nestes pacientes, como depressão, suicídio, entre outras complicações decorrentes. 2 de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro Pelo atraso na cirurgia do paciente, tendo em vista que a lesão medular inicialmente não é definitiva e o tratamento mais precoce é de grande importância, houve também perda de chance de um tratamento mais adequado e oportuno e melhor recuperação funcional. Instado a se manifestar acerca das conclusões expostas no parecer técnico, o HUT informou o seguinte (fl. 289): (…) Foi indicado cirurgia para fixação e mobilização precoce, para evitar outras complicações o que foi conseguido com cuidados médicos, enfermagem e fisioterapia. Em vista de problemas com o material de fixação, recebeu alta em 14/06/2013 com Artrodese espontânea, sendo orientado para uso de colete e fisioterapia e acompanhamento ambulatorial. Cabe salientar que a lesão medular foi definitiva desde o acidente (Paraplegia), o que foi informado aos familiares e ao paciente. É o estado em que se encontram os autos. Depreende-se do quanto narrado que o caso em tela caracterizase como questão individual de saúde, enquadrando-se, portanto, nos termos do Enunciado nº 11 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), que versa: Enunciado nº 11: Em questões individuais de saúde, é facultada ao membro do Ministério Público Federal a remessa do procedimento às Defensorias Públicas já instaladas. Assim, foram extraídas cópias integrais dos presentes autos para serem encaminhadas à Defensoria Pública da União, instalada no Município 3 de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro de Petrolina, a fim de que sejam adotadas as medidas consideradas cabíveis, tendo em vista não apenas a questão de saúde do paciente – caso ainda persista algum procedimento médico a ser adotado –, mas também os possíveis danos materiais e morais sofridos. Por outro lado, destaca-se que, sob o ponto de vista coletivo, há outros procedimentos atualmente em trâmite nesta Procuradoria com vistas a apurar as condições de atendimento do Hospital de Urgências e Traumas de Petrolina, conforme demonstram os extratos em anexo. Destarte, considerando não haver qualquer outra medida a ser adotada no âmbito desse Parquet, notadamente em razão da existência de outros procedimentos que apuram a questão do subdimensionamento da rede de saúde da região, promovo o ARQUIVAMENTO do presente procedimento administrativo, dando-se ciência à Representante da promoção de arquivamento, para, querendo, manifestar inconformismo e apresentar suas razões escritas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, determinando, após, que sejam os presentes autos encaminhados, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, ao NAOP-PFDC-PRR/5ª Região, para os fins de devido controle institucional. Petrolina-PE, 07 de abril de 2015. ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA Procurador da República Em substituição à titular do 1OTCC C:\Users\prpe\AppData\Local\Temp\Arquivamento_26_2015_1.26.001.000194-2013-02_atendimento hospitalar_direito individual.odtlhv 4 de 4
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