1.26.001.000194-2013-02 - Promoção de Arquivamento

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1.26.001.000194-2013-02 - Promoção de Arquivamento
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Ref.: Inquérito Civil n.º 1.26.001.0000194/2013-02
NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL DA PROCURADORIA DOS DIREITOS DO
CIDADÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação
formulada por CÍCERA TEREZA DE SOUZA SILVA, com vistas a averiguar a
deficiência na assistência prestada ao paciente JOSÉ MILTON DE SOUZA no
Hospital de Urgências e Traumas de Petrolina/PE - HUT, em razão da falta de
material e de médico anestesista naquele nosocômio.
De acordo com o relatado, o paciente em questão encontrava-se
internado no HUT desde o início de abril de 2013, aguardando a realização de
procedimento cirúrgico para estabilização de fratura sofrida na coluna, sendo
que, até a data da representação – 27/05/2013 –, o procedimento ainda não
havia sido realizado.
Oficiado, o Hospital de Urgências e Traumas juntou aos autos
cópias de todo prontuário do paciente referido (fls. 08/125).
Na data de 11/09/2013, a representante compareceu à sede
desta Procuradoria, tendo esclarecido que o paciente JOSÉ MILTON DE SOUZA
SILVA teve sua cirurgia marcada e cancelada por diversas vezes no HUT, tendo
sido, finalmente, submetido a uma tomografia e raio X de tórax, sendo-lhe
dada alta médica sem que fosse realizado o procedimento cirúrgico. Todavia,
alegou que o paciente continuaria sem sentir as pernas, sendo levado
______________________________________________________________________________________
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constantemente ao hospital para tratar uma infecção, pois encontrava-se
utilizando sonda no canal da urina. Por tais razões, acreditava que o estado do
paciente estaria se agravando (fls. 130/131).
Mais uma vez oficiado, o HUT informou que, quanto à necessidade
de realização de procedimento cirúrgico após alta, seria necessária a
realização de atendimento ambulatorial para análise do paciente (fl. 134).
Juntou os documentos de fls. 135/278.
Foram, então, os autos remetidos à Analista de Saúde deste
Órgão, para emissão de parecer sobre o caso (fl. 279).
O parecer subscrito pela Analista de Saúde – Clínica Médica,
constante às fls. 281/283, concluiu o seguinte:
(...)
Em 14/06/2013, ou seja, 73 (setenta e três) dias após a
admissão do paciente em epígrafe no HUT, há relato no
prontuário, no resumo da alta, que a equipe médica após
discussão optou pela conduta conservadora, em virtude de nova
tomografia da coluna evidenciar a consolidação da fratura. Vale
salientar que houve enorme espera e consequente ansiedade do
paciente e da família pelo procedimento cirúrgico, gerando
expectativa nestes pela cirurgia e pela alta hospitalar. Houve,
também,
exposição
do
doente
ao
risco
de
infecções
nosocomiais (após 48 horas de internação), podendo levar ao
óbito, risco de trombose venosa profunda e embolia pulmonar
(apesar da profilaxia com heparina de baixo peso molecular,
alguns dias o doente não fez uso dessa medicação, conforme
prontuário), sangramentos gastrintestinais por úlcera de stress,
além de desordens psiquiátricas, comuns nestes pacientes,
como
depressão,
suicídio,
entre
outras
complicações
decorrentes.
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Pelo atraso na cirurgia do paciente, tendo em vista que a lesão
medular inicialmente não é definitiva e o tratamento mais
precoce é de grande importância, houve também perda de
chance de um tratamento mais adequado e oportuno e melhor
recuperação funcional.
Instado a se manifestar acerca das conclusões expostas no parecer
técnico, o HUT informou o seguinte (fl. 289):
(…)
Foi indicado cirurgia para fixação e mobilização precoce, para
evitar outras complicações o que foi conseguido com cuidados
médicos, enfermagem e fisioterapia. Em vista de problemas
com o material de fixação, recebeu alta em 14/06/2013 com
Artrodese espontânea, sendo orientado para uso de colete e
fisioterapia e acompanhamento ambulatorial.
Cabe salientar que a lesão medular foi definitiva desde o
acidente (Paraplegia), o que foi informado aos familiares e ao
paciente.
É o estado em que se encontram os autos.
Depreende-se do quanto narrado que o caso em tela caracterizase como questão individual de saúde, enquadrando-se, portanto, nos termos
do Enunciado nº 11 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC),
que versa:
Enunciado nº 11: Em questões individuais de saúde, é facultada
ao membro do Ministério Público Federal a remessa do
procedimento às Defensorias Públicas já instaladas.
Assim, foram extraídas cópias integrais dos presentes autos para
serem encaminhadas à Defensoria Pública da União, instalada no Município
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de Petrolina, a fim de que sejam adotadas as medidas consideradas cabíveis,
tendo em vista não apenas a questão de saúde do paciente – caso ainda
persista algum procedimento médico a ser adotado –, mas também os
possíveis danos materiais e morais sofridos.
Por outro lado, destaca-se que, sob o ponto de vista coletivo, há
outros procedimentos atualmente em trâmite nesta Procuradoria com vistas a
apurar as condições de atendimento do Hospital de Urgências e Traumas de
Petrolina, conforme demonstram os extratos em anexo.
Destarte, considerando não haver qualquer outra medida a ser
adotada no âmbito desse Parquet, notadamente em razão da existência de
outros procedimentos que apuram a questão do subdimensionamento da rede
de saúde da região, promovo o ARQUIVAMENTO do presente procedimento
administrativo,
dando-se
ciência
à
Representante
da
promoção
de
arquivamento, para, querendo, manifestar inconformismo e apresentar suas
razões escritas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, determinando, após, que
sejam os presentes autos encaminhados, no prazo máximo de 03 (três) dias
úteis, ao NAOP-PFDC-PRR/5ª Região, para os fins de devido controle
institucional.
Petrolina-PE, 07 de abril de 2015.
ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA
Procurador da República
Em substituição à titular do 1OTCC
C:\Users\prpe\AppData\Local\Temp\Arquivamento_26_2015_1.26.001.000194-2013-02_atendimento hospitalar_direito individual.odtlhv
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