Associação Médica Homeopática Brasileira
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Associação Médica Homeopática Brasileira
Médica B ra ira A ss oc i ão e sil aç Associação Médica Homeopática Brasileira Filiada à Associação Médica Brasileira Rua Dona Leonídia Leite, 57 – Bairro Floresta – Belo Horizonte/MG Tel/Fax: (31) 3446-0269 CEP 31015-300 www.amhb.org.br [email protected] Belo Horizonte, 31 de julho de 2006. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA/ANVISA A/C: Nur Shuqair SEPN 515, bloco B - Edifício Ômega - Térreo - Brasília (DF) - CEP 70770-502 Assunto: Parecer da AMHB sobre a proposta da Comissão de Indústria da APFH para alteração da Resolução 139 Em relação às propostas da Comissão de Indústria para alteração da Resolução 139, a Associação Médica Homeopática Brasileira - AMHB, após consulta à sua Comissão Científica e Diretoria, tem as seguintes colocações a serem feitas: Quanto à livre dispensação de medicamentos sem prescrição médica, o medicamento homeopático não deve ser usado sem prescrição médica, considerando que o usuário: • tomando a medicação sem orientação médica, estará sujeito a desenvolver uma patogenesia (princípio básico e incontestável da Homeopatia), com riscos à sua saúde; • poderá desenvolver sintomas após a medicação, sem saber que estes são produzidos por efeito patogenético ou por agravação homeopática propriamente dita (boa agravação); • não saberá o momento de suspender a medicação e aguardar o desenrolar do processo de cura, neste caso atrapalhando o processo com a continuidade do uso da medicação; 1 Médica B ra ira A ss oc i ão e sil aç Associação Médica Homeopática Brasileira Filiada à Associação Médica Brasileira Rua Dona Leonídia Leite, 57 – Bairro Floresta – Belo Horizonte/MG Tel/Fax: (31) 3446-0269 CEP 31015-300 www.amhb.org.br [email protected] • em caso de má agravação (agravação da doença e não boa agravação), continuará com a medicação, sem tomar outra medida, agravando assim a doença e pondo em risco sua saúde; • poderá apenas suprimir alguns sintomas sem perceber que o ocorrido foi apenas supressão e, assim, não tomar as devidas providências para evitar possível metástase mórbida (condição de doença mais grave que a patologia anterior). Com o uso de medicamento homeopático em qualquer dinamização, alguma destas situações poderá ocorrer, sendo assim injustificada a liberação sem prescrição médica de medicamentos homeopáticos, visando a saúde do usuário. Assim, sem o médico profissional tecnicamente preparado e com a competência legal para o atendimento e acompanhamento do paciente, poderão ocorrer danos irreparáveis à sua saúde, que serão de responsabilidade da empresa fornecedora do medicamento e dos órgãos públicos que autorizaram tal conduta. Pela complexidade dos temas, o diagnóstico e o prognóstico são atos médicos, já que o médico é o profissional qualificado para o atendimento. Não há outro profissional com esta qualificação, muito menos o próprio usuário. Assim, a prescrição medicamentosa, em qualquer potência, por se constituir fato sempre complexo, deve ser exercida por profissional habilitado para tanto. É o bem estar e a segurança do paciente que nos devem guiar em primeiro lugar, e na certa devem nortear a elaboração da lei. Quanto a medicamentos homeopáticos estarem sob a mesma especificação de medicamentos diluídos, juntamente com medicamentos homotoxicológicos e antroposóficos: • consideramos que se trata de diferentes práticas médicas e com distintas farmacotécnicas; 2 Médica B ra ira A ss oc i ão e sil aç Associação Médica Homeopática Brasileira Filiada à Associação Médica Brasileira Rua Dona Leonídia Leite, 57 – Bairro Floresta – Belo Horizonte/MG Tel/Fax: (31) 3446-0269 CEP 31015-300 www.amhb.org.br [email protected] • a mesma especificação seria prejudicial para o usuário, que não saberia se está tomando um medicamento homeopático, antroposófico ou homotoxicológico, e poderia ficar confuso quanto à terapêutica em uso; • qual seria o interesse de colocar todos estes medicamentos sob uma mesma legislação? • não seria mais correto e prudente cada um destes diferentes medicamentos, preparados por suas farmacotécnicas próprias e prescritos por distintas terapêuticas, terem legislação específica, e assim, cada um obedecer a especificações por meio de independentes regras de legislação?; • qual o objetivo em se criar tal confusão? A cada questão haveria sempre um problema, pois cada uma destas áreas têm especificidades que lhe são próprias, na maioria das vezes não permitindo um denominador comum; • por fim, mas não de somenos importância, devemos observar que é direito fundamental do consumidor a informação adequada e clara, com especificação correta de características, composição e qualidade, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor). Assim, sugerimos que se insira cada um destes tipos de medicamentos com distinta legislação. Serão preservados os usuários, que são os principais nesta questão. Cada tipo de medicamento terá sua legislação específica e, portanto mais pertinente, eficiente e clara, e conforme a epistemologia que sustenta a sua aplicabilidade. 3 Médica B ra ira A ss oc i ão e sil aç Associação Médica Homeopática Brasileira Filiada à Associação Médica Brasileira Rua Dona Leonídia Leite, 57 – Bairro Floresta – Belo Horizonte/MG Tel/Fax: (31) 3446-0269 CEP 31015-300 www.amhb.org.br [email protected] Quanto a textos para bula de medicamentos homeopáticos: • os medicamentos homeopáticos são indicados segundo a individualidade do paciente e não para patologias específicas; • as matérias médicas homeopáticas, resultantes da experimentação patogenética homeopática, não são plausíveis de servirem como orientação para o usuário, visto que o mesmo não teria a capacitação necessária para compreendê-las; • a posologia do medicamento homeopático é individualizada, não podendo ser a mesma para os diferentes usuários em distintas condições, e devendo a sua evolução ser acompanhada por profissional competente. Estas são algumas considerações que a Associação Médica Homeopática Brasileira encaminha à ANVISA com o intuito de fornecer-lhe suas ponderações quanto à proposta de alterações na Resolução 139. Solicitamos ser recebidos em reunião presencial, para colocar e discutir esta importantíssima questão ligada à Homeopatia, antes que esta renomada instituição conclua sobre as propostas encaminhadas pela Comissão de Indústria da APFH. ______________________________________________ Associação Médica Homeopática Brasileira Diretor Presidente Dr. Mário Antônio Cabral Ribeiro 4
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