urgente - Ministério Público Federal

Transcrição

urgente - Ministério Público Federal
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA MMA.
__ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE.
Ação Civil Pública
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: TV RIO BRANCO – RETRANSMISSORA
BRASILEIRO DE TELEVISÃO-SBT
DO
SISTEMA
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo
Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais
conferidas por lei, com fundamento nos artigos 127, caput, 129, incisos II e III,
212 e 227 da Constituição Federal; Lei Complementar nº 75/93; Lei nº
7.347/85; Lei nº 8.069/90; Lei nº 8.078/90; artigos 210, inciso I e 213 da Lei
8.069/90 e na Portaria nº 796/00, vem perante Vossa Excelência. propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da TV Rio Branco, por seu representante legal,
com endereço na Avenida Ceará, nº 2.566, Bairro Centro, CEP : 69.900-460,
nesta Cidade de Rio Branco/AC, pelos fundamentos de fato e de direito
adiante expostos:
I - DOS FATOS :
A presente exordial tem por objetivo coibir a transmissão
do quadro “Banheira do Gugu”, que vai ao ar por volta das 12:00 horas dos
domingos na TV atacada, com o fito de evitar os efeitos danosos de tal
Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3.017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 224-4781 / 0321 Fax: (0xx68)224-0673
e-mail: [email protected] - Rio Branco - Acre.
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programa sobre a criança e o adolescente(tais como erotização precoce), com
seus quadros requintados de pornografia e baixo conteúdo moral.
Por oportuno, é de se transcrever na íntegra o parecer do
Ministério da Justiça(Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e
Qualificação/SNJ), em trabalho de análise e classificação do quadro
“Banheira do Gugu” no programa em comento, nos dias 08 e 15 de outubro
do corrente :
"A vulnerabilidade das crianças e adolescentes fazem com
que sofram os efeitos perversos de pesados contra valores :
erotização precoce e baixo conteúdo moral. O quadro
Banheira do Gugu, inserido no Domingo Legal do SBT é
bem o exemplo dessa situação.
Tendo gravado o programa do dia 8 p.p., colocamos o
tape ao dispor de Vossa Senhoria. Já estamos enviando, para
publicação no Diário Oficial da União, a classificação para o
referido quadro : “Não recomendado para menores de 14
anos, assim , a transmissão deverá ser feita só após 21
horas”.
Trata-se de um quadro inadequado para menores, pois
apresenta
diversos
casais
vestidos
sumariamente,
esfregando-se na tentativa de pegar sabonetes dentro da
água de maneira libidinosa. A cena desperta aspectos da
sexualidade que deveriam poupar as mentes em formação de
jovens e adolescentes".
Cumpre, neste ponto, ressaltar ser a Empresa Ré a
responsável pela retransmissão neste Estado do Acre, do "Programa do
Gugu", no horário das 12:00 horas, aos domingos.
O critério de classificação utilizado fundamenta-se no
fato de que tal quadro apresenta cenas libidinosas, como transcrito,
inadequadas para menores de 14(quatorze) anos, ou seja, para o público
infantil, tendo em conta, principalmente as cenas libidinosas de seminudez
existentes.
Também o Psicólogo Dr. Rubens Eduardo Cordeiro
(Psicólogo CRP: 04-4927), em Laudo Pericial sobre o assunto, conclui, de
forma contundente, no sentido de que :
“...Em outras palavras, as várias mensagens que captamos
ao assistirmos um programa qualquer aparentemente visam
a nossa capacidade de raciocínio, mas, no fundo, o que
realmente mobiliza são as nossas mais profundas emoções.
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Neste sentido, os principais efeitos que a televisão
exerce sobre os telespectadores são de natureza
inconsciente .
É nesse ponto que podemos avaliar a “Banheira do Gugu”.
Trata-se, a princípio, de uma brincadeira inocente que
provoca muitos sorrisos, momentos de diversão e, com toda
a certeza, alguns pontos a mais no Ibope. Nessa
brincadeira, uma série de mensagens são transmitidas,
podemos dizer assim, subliminarmente. Uma delas é
que a sexualidade é alguma coisa banal, em que os
participantes se exploram sexualmente. Os próprios
participantes do programa, em outros momentos, falam
abertamente sobre o assunto. O programa contribui para
a sexualização precoce do comportamento da criança e
do adolescente, portanto é absolutamente impróprio
para ser exibido em uma hora em que todos têm
acesso à televisão.”
Tais conclusões podem ser evidenciadas com clareza,
como demonstra os programas exibidos dominicalmente, os qual demonstram
irrefragavelmente o conteúdo inadequado da veiculação em questão.
Conclui-se, daí, que a empresa vem, reiteradamente,
desrespeitando as normas preventivas da Lei nº 8.069/90, bem como as
estabelecidas na Portaria nº 796/00, dando ensejo, por parte deste Parquet
Federal, à presente Ação.
Cabe, aqui, considerar que os experts na área de psicologia
infantil, em uníssono, apontam para o fato de que o excesso de cenas de sexo
na televisão atua como fator decisivo nos desvios e abusos sexuais
ocasionados na infância e na adolescência.
Neste diapasão, transcrevemos o seguinte trecho,
extraído do parecer do consagrado Psiquiatra Infantil Haim
Grüspun(Assuntos de Família, S.P., Kairós, Livraria Editora, 1984),
mencionado no livro "Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado", ps.
222/223 :
"...a televisão vem exercendo, cada vez mais, marcante
influência sobre a imaginação, fantasia e comportamento da
criança. Suas atitudes são freqüentemente passíveis de
modificação sob a influência de filmes, novelas, programas
variados, desses que se apresentem com uma linha mais ou
menos constante de valores e padrões de comportamento:
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amor-sexo-agressividade-medo-terror..., suscitando reações
emocionais".
Neste sentido, tais programas forçam a criança a
despertar a sexualidade prematuramente à idade em que despertariam tal
aspecto de sua personalidade de forma natural.
Por outro lado, todo o arcabouço jurídico nacional,
como adiante se explicitará, determina que os programas destinados ao
público infanto-juvenil, bem como a toda a população devem, não apenas ser
educativos, como também respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da
família.
Temos, a respeito do quadro em questão, um
interessante –comentário no “Manual do Telespectador insatisfeito”(Wagner
Bezerra, Summus editorial, 1ª edição, p. 44), in verbis :
“12h, Programa do Gugu. No quadro “Mãos do Terror”, duas
garotas enlameadas lutam. Ganha quem conseguir jogar a
outra numa parece cheia de mãos para o esfrega-esfrega,
sem falar na tal Banheira do Gugu. É pura baixaria, diz
a sexóloga Marta Suplicy”.
“Na questão que abordava se a TV mostra cenas que
provocam constrangimento ao assisti-las acompanhada dos
filhos, foi perguntado qual era o programa mais pernicioso.
Resposta: Domingo legal de Gugu Liberato, no SBT,
considerado o exemplo máximo do uso comercial do
sexo...(p. 52)”
O esclarecedor manual continua em seus comentários :
“Um dos prováveis efeitos do volume maciço de programas
eróticos colocados no ar pela maioria das emissoras é a
precocidade sexual de crianças e adolescentes : ‘Meninas de
onze anos já têm preocupação com a erotização. A
sexualidade hoje é muito mais precoce do que há dez, vinte
anos’, diz a psicanalista Ana Olmos(Membro integrante do
grupo Tver que estuda os meios de comunicação).”
Para o psicanalista-apresentador Jairo Bouer do
programa MTV erótica : “A televisão tenta substituir a escola, que é capenga
na abordagem das questões sexuais, e a família, que ainda enfrenta
dificuldades para lidar com a vida sexual dos filhos abertamente”(Todo
mundo só pensa naquilo. Jornal do Brasil, 3/4/1999, Caderno B).
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Rebate o psiquiatra infantil Alfredo Castro Neto : “Eu
sou contra a exibição de cenas pornográficas para crianças porque é uma
forma de expressão da sexualidade que elas não conseguem entender”(Dom
Eugênio ataca Torre de Babel. Jornal do Brasil, 29/5/1998, Cidade).
.....................................................................................................
“Numeráveis variáveis devem contribuir para o aumento
dos casos de gravidez na adolescência. Entretanto, índices divulgados pelo
Ministério da Saúde a partir de pesquisas com jovens entre 15 e 19 anos
trazem dados estarrecedores sobre comportamento sexual. Vejamos o que diz
a ginecologista e obstetra Ana Tereza Cavalcanti(Vice-diretora do Hospital
Pedro Hernesto e membro da Clínica de Adolescentes, Rio de Janeiro) :
“Antigamente se pensava que fosse falta de
informação. Não é só isso. É claro que muitas vezes o
jovem pensa que sabe tudo sobre sexo e prevenção, e
não sabe. Outras vezes, ele não tem a informação
correta. Mas a verdade é que o jovem está
engravidando porque não acredita que isso vá
acontecer com ele.
Segundo Ana Tereza, o bombardeio de sexualidade dos
meios de comunicação ajuda a aguçar a curiosidade dos mais novos, causando
um processo de erotização precoce. Vamos aos números :
- entre 1986 e 1996 dobrou o número de jovens que
tiveram sua primeira relação sexual entre quinze e
dezenove anos;
- jovens entre 15 e 24 anos são responsáveis por mais
de 50% dos novos casos de AIDS; além disso, as
meninas são infectadas com o HIV duas vezes mais
do que os meninos;
- das adolescentes de quinze a dezenove anos, 18% já
são mães ou estão grávidas do primeiro filho”(p. 47).
Pesquisa qualitativa e quantitativa encomendada pelo
Ministério da Justiça, patrocinada pela UNESCO, e realizada pela agência
Retrato e pelo instituto Ibope em 1997, concluiu que 75% dos brasileiros
gostariam que houvesse algum tipo de controle sobre o que as emissoras
colocam no ar. Na primeira fase da pesquisa foram entrevistadas 180 famílias,
moradoras das cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo, Recife, Porto Alegre,
Goiânia e Uberlândia. Na segunda, o Ibope entrevistou mil pessoas com mais
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de trinta anos e filhos entre oito e dezessete anos de idade. Eis algumas outras
conclusões da pesquisa :
- A pesquisa tem a utilidade de apontar o
descontentamento de pais e mães com o que seus filhos
vêem na TV. Outra utilidade é mostrar que o código de
ética da Abert, criado pelas próprias emissoras para
coibir os abusos, não tem funcionado como deveria.
Ninguém fiscaliza e ninguém é punido”.
- Na questão que abordava se a TV mostra cenas que
provocam constrangimento ao assisti-las acompanhada
dos filhos, foi perguntado qual era o programa mais
pernicioso. Resposta: Domingo legal de Gugu
Liberato, no SBT, considerado o exemplo máximo
do uso comercial do sexo...(p. 52)”
- A televisão reduz a infância, antecipando problemas
que as crianças só iriam conhecer mais tarde, como
drogas, prostituição e traição.
- 71% dos entrevistados sentem-se constrangidos ao
assistirem junto com a família cenas de sexo (p. 52).
Na mesma linha, outra pesquisa inédita revela que, ao
contrário do que as emissoras alegam, a população em peso desaprova tais
programações apelativas. É um quadro exato do que os brasileiros pensam da
TV e por que sua programação mais atrapalha do que ajuda na educação de
crianças e jovens.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a Empresa
Ré desrespeitou a classificação do Ministério da Justiça, agredindo,
assim, ao telespectador, em especial, crianças que assistem àquele
espetáculo completamente inadequado para suas faixas etárias.
II - DO DIREITO :
A Constituição determina que o Estado deve velar pela
educação e condições de vida da criança e adolescentes, concedendo-se a estes
direito à proteção especial, de modo a propiciar uma educação saudável e a
formar um cidadão consciente de seus deveres e direitos, respeitoso pelas leis
e solidário para com os outros cidadãos.
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Nossa Carta Magna, por outro lado, preza pelo
fornecimento de condições para que tanto a criança quanto o adolescente
possam otimizar suas capacidades, resguardando-os contra abusos e ofensas.
Mais especificamente no tocante ao tema em ataque, o
artigo 221, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que a programação
das emissoras de televisão atenderá ao princípio do respeito aos valores éticos
e sociais da pessoa e da família.
Ademais, é dever do Estado colocar crianças e
adolescentes a salvo de toda forma de violência, ex vi do artigo 227 da
Constituição Federal.
A Constituição é clara. É dever do Estado colocar
crianças e adolescentes a salvo de toda forma de violência. A
Constituição conferiu sentido abrangente à expressão, com o que não se deve
entender violência tão somente como a força física material, mas também
como formas de influência em prol da violência a que fiquem submetidos
crianças e adolescentes, devendo o Poder Público combatê-las.
A nível infraconstitucional, temos que o Estatuto da
Criança e Adolescente(Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) em seu artigo 6º,
prediz a regra básica da hermenêutica das normas relativas à criança e ao
adolescente, determinando o norte que deve guiar o intérprete :
“Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-seão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos
e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e adolescente como pessoas
em desenvolvimento.”
Destarte, deve o intérprete estar imbuído, na
interpretação de questões que dizem respeito às crianças e
adolescentes, de que são eles pessoas em desenvolvimento, cabendo ao
Poder Público assegurar condições para que tal desenvolvimento
concretize-se de forma sadia e frutífera.
Da mesma forma o artigo 3º determina :
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“Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa
humana,
sem
prejuízo
da
proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-selhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.”
Nestes termos, garante o artigo 7º do Estatuto :
“Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito
a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e
harmonioso,
em
condições
dignas
de
existência.”
Função do Estado é efetuar atividades que garantam
desenvolvimento harmonioso e sadio à criança e adolescente, ou seja, dever é
do Estado deles afastar instrumentos de violência e agressividade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em
seu artigo 71, que a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura,
lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Outrossim, o mesmo Estatuto estabelece, em seu artigo
75, que toda criança ou adolescente terá acesso às diversões classificadas como
adequadas à sua faixa etária, bem como, em seu artigo 76, que as emissoras de
televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infantojuvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Na mesma linha, o artigo 74 do Estatuto da Criança e do
Adolescente estabelece caber ao Poder Público, através do órgão competente,
regular as diversões e espetáculos públicos, informando a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada.
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O cumprimento das obrigações em tela, constantes
do Estatuto da Criança e do Adolescente, não representa qualquer
embaraço à liberdade da empresa, visto que a medida reclamada não
interfere na produção do programa, que continuará sendo livremente
veiculado, no horário adequado.
Ademais, todo o arcabouço legal em defesa do
consumidor, em particular o Código de Defesa do Consumidor, subsumese inteiramente ao presente caso, visto que os telespectadores caracterizam-se,
indubitavelmente, como consumidores dos serviços prestados pelas emissoras
de televisão.
Salienta-se, assim, que o Código de Defesa do
Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, inciso I, que são direitos do
consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
A Portaria nº 796, por sua vez, de 8 de setembro de
2000, em cumprimento às determinações da Constituição Federal e do
Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece os parâmetros de
classificação indicativa a serem observados pelo Departamento de
Classificação Indicativa do Ministério da Justiça.
Já a Portaria nº 692, de 21 de novembro de 1996,
estabelece a competência administrativa para a classificação em comento ao
Departamento de Classificação Indicativa.
Cabe, aqui, transcrever valiosos trechos do artigo “Ação
Civil Pública e Programação da TV”, do brilhante Professor JOSÉ
CARLOS BARBOSA MOREIRA(AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Coordenador
ÉDIS MILARÉ, Ed. Revista dos Tribunais p. 277), o qual serve de
fundamento à presente causa, no que diz respeito à extensão do pedido em
tela e à impossibilidade de se argumentar no sentido de que eventual atuação
jurisdicional aqui caracterizaria censura aos meios de comunicação :
“Se é certo, como se mostrou acima, que encontra lugar
entre os interesses difusos o dirigido à observância, pelas emissoras de
televisão, dos preceitos constantes do artigo 221 da Lei Maior, segue-se,
em lógica elementar, que a ação civil pública, disciplinada na Lei nº
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7.347, é instrumento adequado à vindicação de semelhante interesse
em juízo. Ela constitui, sem discussão possível, um dos “meios legais”
que, de acordo com o artigo 220, parágrafo 3o , nº III, devem garantir
“à pessoa e à família que contrariem o disposto no artigo 221”; isto é :
que não dêem a indispensável preeminência a “finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas”, ou que não respeitem os “valores
éticos e sociais da pessoa e da família” – para só nos referirmos aos
princípios(que aqui mais nos instruem) dos incisos I e IV.”
.....................................................................................
O artigo 3o da Lei nº 7.347, em seu artigo 3o, aduz que: “A
ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Significa isso que,
procedente o pedido, tem o órgão judicial a possibilidade de
proibir a exibição do programa incompatível com a Constituição,
e bem assim, em termos gerais, a de impor à emissora que
adapte sua programação às diretrizes do artigo 221. Atente-se, ao
propósito, no artigo 11 da Lei nº 7.347 : “Na ação que tenha por objeto
o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da
atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de
multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente
de requerimento do autor”(conforme o artigo 213 e seu parágrafo 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente).
.....................................................................................
Ademais, por força da remissão do artigo 21 do Titulo III do
Código de Defesa do Consumidor, incidem as disposições do respectivo
artigo 84, de resto incorporadas recentemente ao Código de Processo
Civil : pode o juiz, por exemplo, aplicar multa à emissora, ou
determinar medidas como busca e apreensão ou impedimento da
atividade nociva, inclusive mediante requisição de força policial
(Lei nº 8.078, artigo 84, parágrafos 4º e 5º).
.....................................................................................
No assunto de que se trata, porém, a questão está resolvida
a priori pela Constituição mesma, que, bem ou mal, optou, e cuja opção
é vinculativa para a comunidade nacional. À vista do artigo 221, há um
tipo de interesse difuso julgado merecedor de tutela jurídica, à qual não
pode aspirar, de seu lado, o interesse que se lhe contrapõe. Quem
quiser dar pasto ao sadismo, ao voyeurismo ou à pura e simples
“grossura” dispõe naturalmente da possibilidade de recorrer,
dentro de certos limites, a outros meios, que não é este o lugar
próprio para relacionar; não tem como exigir, todavia, que o
satisfaçam por intermédio da telinha. Seria absurdo que o
ordenamento jurídico viesse a proteger, de alguma forma,
pretensão avessa aos seus próprios ditames.
.....................................................................................
7. A outra objeção previsível usará como ponto de apoio a
disposição constitucional que veda “toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística” (artigo 220, parágrafo 2º). Daí
certamente quererá alguém tirar que não é lícito à autoridade alguma
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interferir na programação da TV, seja para proibir tal ou qual exibição,
seja – de maneira mais geral – para forçá-la a obedecer a tais ou quais
parâmetros, como os fixados no artigo 221. Demonstra-se com
facilidade a incorreção desse entendimento.
Conforme oportunamente ressaltado(supra nº 2), o
parágrafo 2o do artigo 220 integra amplo conjunto de disposições
atinentes, de modo direto ou indireto, à atividade dos meios de
comunicação social. Para bem avaliar-lhe o significado e o alcance, é
mister levar em conta todos os outros textos correlatos. Há séculos se
sabe que “incivile est, nisi tota lege perspecta uma particula eius posita,
iudicare vel respondere”. Não é por acaso que o artigo 220, caput,
contém a expressa ressalva “observado o disposto nesta Constituição”.
Já se indicaram acima ilações óbvias dessa cláusula final. A liberdade
de criação artística e de difusão de idéias e conhecimentos não é
absoluta; obrigatoriamente há de respeitar outras liberdades e
direitos também consagrados na Lei Maior. Aliás, nenhuma
liberdade é, nem pode ser, absoluta : o ordenamento jurídico constitui,
tem de constituir sempre, a expressão de um compromisso entre
solicitações divergentes de proteção a valores suscetíveis de contraporse uns aos outros. A interpretação de qualquer lei, e com relevo
particular a da Constituição, há de atender a essa contingência básica.
Ora, uma vez que outras liberdades e direitos devem ser
preservados, é forçoso admitir alguma sorte de controle sobre as
transmissões eventualmente capazes de lesá-los. Se os órgãos
administrativos têm limitado seu âmbito de ação, no particular, pela
proibição da censura, cumpre assegurar aos titulares daquelas
liberdades e direitos(e a outros legitimados por força de norma
constitucional ou legal) a utilização de meios aptos à respectiva(e eficaz)
defesa, toda vez que alguma liberdade ou direito protegido seja objeto
de violação, atual ou iminente, imputável a qualquer transmissão pela
TV. Semelhante possibilidade tem de conviver – e na verdade convive -,
no sistema constitucional brasileiro, com a vedação da censura, sem que
a ninguém aproveite invocar esta vedação para contestar aquela
possibilidade. Acrescente-se que isso de aplica indiferente aos direitos
individuais e aos direitos coletivos, a que a Carta de 1988 deu, em boa
hora, tão grande realce”.
III - LEGITIMIDADE ATIVA :
O Ministério Público, como já se deixou claro, é o órgão
ao qual a Constituição Federal incumbiu a guarda dos interesses individuais e
coletivos que sejam indisponíveis. Assim, tem-se como funcão institucional do
Ministério Público, determinadas na Constituição Federal :
“Art. 129. São funcões
Ministério Público :
institucionais
do
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(omissis)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo
as
medidas
necessárias
a
sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;”
No mesmo sentido dispõem os artigos 1º e 2º da Lei
Complementar nº 75 de 1993 :
“Art. 1º O Ministério Público da União,
organizado
por
esta
Lei
Complementar,
é
instituição permanente, essencial à função
jurisdicional
do
Estado,
incumbindo-lhe
a
defesa
da
ordem
jurídica,
do
regime
democrático, dos interesses sociais e dos
interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as
medidas necessárias para garantir o respeito
dos
Poderes
Públicos
e
dos
serviços
de
relevância pública aos direitos assegurados
pela Constituição Federal.”
A ação civil pública aqui proposta com o escopo de
assegurar os direitos difusos relativos aos cidadãos em geral, tem como
legitimado de forma clara o Ministério Público, nos termos da Lei nº 7.347,
artigo 5º :
“Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão
ser propostas pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios. Poderão
também ser propostas por autarquia, empresa
pública, fundação, sociedade de economia mista
ou associação.”
Quanto às funções institucionais do Ministério Público,
deixa claro a referida Lei Complementar :
“Art.
5º
São
funções
institucionais
Ministério Público da União :
do
(omissis)
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos da União e dos serviços de relevância
pública quanto :
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a) aos direitos assegurados na Constituição
Federal relativos às ações e aos serviços de
saúde e à educação;”
O artigo 82, inciso I, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor confere legitimidade ao Ministério Público para atuar em prol da
defesa dos direitos difusos :
“Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente :
I - o Ministério Público;”
Se, por um lado, temos a atuação administrativa
eficiente do Ministério da Justiça no cumprimento das obrigações que
lhe foram impostas legalmente, qual seja, a classificação dos programas
em apreço, determinada pela Portaria nº 796/2000, a guarda judicial
dos direitos fundamentais em tela cabe ao o Ministério Público Federal.
A jurisprudência consagra de forma clara a legitimidade
do Ministério Público Federal em tais questões:
"EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. 1. O Ministério
Público é instituição nacional, subordinada aos princípios de
unidade, indivisibilidade e independência funcional (CF. art. 127), e
compreende o Ministério Público da União e o dos Estados(CF. art.
128). 2. A atuação dos agente do Ministério Público se dá em forma
estruturalmente organizada e mediante repartição de atribuições.
3. E incompatível com os princípios de regência da instituição e do
sistemas de repartição de atribuições a atuação do Ministério
Público Estadual, fora do seu Estado ou fora da jurisdição
estadual. 4. Compete ao Ministério Público da União, e não ao do
Estado, exercer as funções institucionais do órgão relativas a
promoção de ações civis públicas de competência da Justiça
Federal."(AC 91.04.13275-0, TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator
JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data da decisão 17/10/91,
DJU 06/11/91, PAGINA 27825).
"EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PUBLICA. MPF : LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL. 1- O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL esta autorizado a ajuizar ação
civil publica na defesa da moralidade publica e também para
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preservar a saúde publica (CF, art. 129, III). 2- Prova pericial de
interesse do juízo. 3- Agravo improvido."(AG 96.01.17228-9,
TRF1, QUARTA TURMA, Relator JUIZ ELIANA CALMON, Data
da decisão 14/08/96, DJU 05/09/96, PAGINA 65227).”
A legitimidade ativa do Ministério Público Federal é
clara, sendo de ressaltar-se ainda o disposto na Lei Complementar nº 75 :
“Art.
5º
São
funções
institucionais
do
Ministério Público da União:
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
e)
os
direitos
e
interesses
coletivos,
especialmente das comunidades indígenas, da
família, da criança, do adolescente e do
idoso;”
No mesmo sentido, dispõe o artigo 6º da referida Lei :
“Art. 6º Compete ao Ministério Público da União
:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil
pública para :
a) a proteção dos direitos constitucionais;
c) a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos,
relativos
às comunidades indígenas, à família, à criança,
ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e
ao consumidor;”
IV - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL :
A competência da Justiça Federal é notória no caso em
questão. Sustentam a competência desta Justiça especializada, no caso, tanto a
Constituição da República quantos as Leis nos 8.078/90, 8.069/90, assim
como as Portarias MJ nos 692/96 e 796/2000. A lide em questão não se
resume a dano causado à Criança e ao Adolescente como cidadãos e
consumidores. É mais ampla. Tem como objeto serviço que tem sua
veiculação no mercado, periculosidade e nocividade submetidas a consistente
análise da União Federal, mediante o Ministério da Justiça, através de seu
Departamento de Classificação Indicativa.
Se, por um lado, temos a atuação administrativa eficiente
do Ministério da Justiça no cumprimento das obrigações que lhe foram
impostas legalmente, qual seja, a classificação dos programas em apreço,
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determinada pela Portaria nº 796/2000, a atuação jurisdicional em respeito aos
direitos fundamentais em tela cabe, por conseguinte, à Justiça Federal.
A presença do Ministério da Justiça, como órgão da
União Federal, na questão em tela, justifica, desta forma, a competência desta
Justiça, como se afere nos termos da nobre Constituição da República:
"Art.
109.
Aos
Juízes
processar e julgar:
Federais
compete
1 - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes
ou
oponentes,
exceto
as
de
falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do
Trabalho;"
Nestes termos, havendo evidente interesse da União,
conforme ressaltado, a lide em tela está sujeita a competência da Justiça
Federal.
Corroboram ainda para a prevalência desta competência
o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual estatui em seu artigo
93 :
“Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça
Federal, é competente para a causa a justiça
local.”
É de extrema relevância o ensino de Ada Pellegrini
Grinover quanto ao tema :
“o artigo 93 do CDC rege todo e qualquer processo coletivo,
estendendo-se às ações em defesa de interesses difusos e
coletivos.”1
A vinculação do Ministério da Justiça, por sua vez,
através de seu Departamento de Classificação Indicativa, à atividade
administrativa em questão, é conseqüência do estatuído na Portaria nº 796, de
08 de setembro de 2000, que, em cumprimento às determinações da
Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece os
parâmetros de classificação indicativa a serem observados pelo Departamento
de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça.
1
- GRINOVER, Ada Pelegrini. Op. Cit. p. 679.
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Nestes termos, a Lei atribuiu competências diretas ao
Ministério da Justiça em prol da proteção da coletividade, daí advindo o
interesse da União, configurando-se, portanto, a competência da Justiça
Federal para a ação.
V- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ACRE :
O presente interesse que aponta a necessidade de
observância dos mandamentos do artigo 221 da Lei Maior ajusta-se como luva
à qualificação de difuso. Com efeito : em primeiro lugar, ele se caracteriza, à
evidência, como “transindividual”, já que não pertence, de modo
singularizado, a qualquer dos membros da comunidade, senão a um conjunto
indeterminado – e, ao menos para fins práticos, indeterminável – de seres
humanos. Tais seres ligam-se uns aos outros pela mera circunstância de fato
de possuírem aparelhos de televisão ou, na respectiva falta, costumarem valerse do aparelho do amigo, do vizinho, do namorado, do clube, do bar da
esquina ou do salão de barbeiro. E ninguém hesitará em qualificar de
indivisível o objeto de semelhante interesse, no sentido de que cada canal,
num dado momento, transmite a todos a mesma e única imagem, nem se
concebe modificação que se dirija só ao leitor destas linhas ou ao rabiscador
delas.
A doutrina posiciona-se unânime no sentido de que,
tratando-se de violação a um interesse difuso que atinja uma área
abrangendo mais de um órgão jurisdicional, a competência será
firmada através da prevenção do juiz que primeiro atuar na causa.
Poderíamos, a título exemplificativo, considerar um dano
ambiental(como o recente vazamento de óleo combustível ao longo de
importante rio nacional) que atingisse diversas comarcas. O juiz a
primeiramente se manifestar estará prevento para a causa em questão, atraindo
a competência para si.
Os telespectadores acreanos, nesta esteira, fazem
parte do universo de pessoas atingidas pela veiculação inadequada da
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programação em questão, razão mais que suficiente para firmar a
competência territorial da Justiça Federal no Acre.
Por outro lado, a doutrina é assente no sentido de que a
competência territorial nas nações coletivas que têm por objeto tais interesses
difusos é regulada expressamente pelo artigo 93 do Código de Defesa do
Consumidor. E a regra expressa da Lex Specialis é no sentido da competência
da Capital do Estado(ou do Distrito Federal ) nas causas em que o dano ou
perigo de dano for de âmbito nacional.
É de se ressaltar ainda que, embora tenha sido proposta
Ação com idêntico desiderato pela Procuradoria da República de Minas
Gerais, o Estado do Acre é uma exceção ao restante do País, por ser o único
Estado da Federação em que o horário de verão não é aplicado, razão pela
qual a programação da do SBT é transmitida com 03(três) horas de diferença e
o quadro “Banheira do Gugu” exibido por volta das 12:00 horas, horário em
que a maioria das crianças e adolescentes estão assistindo à televisão. Por tal
razão, não há que se falar em litispendência entre esta Ação e aquela.
VI – DAS PROVAS :
O autor provará o alegado nesta exordial por todos os
meios admitidos juridicamente, protestando por juntada de documentos
durante o processo, de acordo com as disposições legais, e principalmente a
realização de provas documentais, na fase instrutória, tanto quanto
depoimentos pessoais, provas periciais, testemunhais, assim como por todos
os meios admitidos pelo ordenamento jurídico e moralmente legítimos.
VII - DA TUTELA ANTECIPADA :
A tutela antecipada, necessidade do pleno exercício do
direito de ação, em prol da defesa de toda e qualquer ameaça ou lesão a
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direito, está estatuído no artigo 273 do Código de Processo Civil e no artigo
84, parágrafo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Os requisitos da tutela antecipada são a verossimilhança
das alegações constantes na inicial e o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação. A tutela antecipada visa a garantir o resultado efetivo do
provimento jurisdicional.
A tutela antecipada é de particular necessidade nas
ações relativas à defesa do cidadão, as quais exigem a celeridade e
eficiência como condições para o resguardo de tais direitos difusos.
A presente ação possui como objeto obrigações de fazer
e não fazer, sendo de tal forma aplicável o artigo 84 do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, assim como seus respectivos parágrafos :
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da
obrigação
ou
determinará
providências
que
assegurem o resultado prático equivalente ao
adimplemento.
(omissis)
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela
liminarmente
ou
após
justificação
prévia, citado o réu.”
Estão plenamente configuradas na ação em causa os
requisitos para a obtenção da tutela antecipada. A ação em questão visa três
pontos essenciais : a veiculação de programa de televisão em horário
totalmente inadequado, o serviço em questão está sendo exposto a
telespectadores, em sua maioria, crianças e adolescentes, o órgão
governamental encarregado de promover a fiscalização de referido
produto já se manifestou pela inadequação em questão.
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A ausência da tutela antecipada seria causa da realização
de danos em uma amplitude indeterminada, lesando toda uma massa de
cidadãos telespectadores. A fim de resguardar a proteção destes,
constitucionalmente determinada, há que se obstar a produção de tais danos,
retirando o produto de circulação, impedindo sua comercialização.
VIII - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA :
Em face da fundamentação supra-exposta, diante da
relevância do fundamento da demanda e considerando os sérios prejuízos
impostos às crianças e adolescentes em decorrência da veiculação irregular do
Programa de Televisão “Domingo Legal”, retransmitido pela TV RIO
BRANCO, Empresa Ré na presente ação, mais especificadamente no que diz
respeito ao quadro “Banheira do Gugu”, que vai ao ar por volta das 12:00
horas dos domingos, não sendo aconselhável o aguardo de sentença final para
o cumprimento da obrigação que resulta cristalina das normas já explicitadas,
sob pena das conseqüências advindas da demora na prestação jurisdicional
serem irreparáveis, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL :
1. determine Vossa Excelência., sem justificação prévia : que seja
concedida a tutela antecipada ao presente pedido, compelindo-se a
Empresa Ré a obrigação de transmitir o quadro “Banheira do
Gugu” no horário indicado pela Classificação Indicativa, ou seja,
após as 21:00 horas, com a classificação para maiores de 14 anos,
neste Estado do Acre, sob pena de ser cominada multa diária, no
valor de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais) por programa
exibido sem a alteração de horário requerida(considerando-se o
notório poder econômico da Ré e evitando-se, assim, a inocuidade
da medida), a qual se reverterá ao Fundo de que trata a Lei nº
7.347/85;
2. que a Empresa Ré seja obrigada a veicular de forma nítida e
suficiente para seu correto entendimento, no horário em que o
quadro em questão vinha sendo veiculado até o deferimento da
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medida em tela, nos próximos 5(cinco) programas, uma advertência
nos seguintes termos : “O presente quadro não está mais sendo
veiculado neste horário, em virtude de decisão da Justiça
Federal, sob o entendimento de que o mesmo é inadequado
para menores de 14 anos,
3. No caso de descumprimento da medida antecipatória, seja
determinada a suspensão da programação da emissora por dois
dias, diante da infração prevista no artigo 254 da Lei nº 8.069/90,
uma vez que sobejamente comprovada a reincidência da Ré;
4. a concessão de liminar em relação à tutela antecipada;
5. seja determinado à Empresa-Ré a obrigação de não desgravar os
capítulos já veiculados, apresentando-os imediatamente a este Juízo,
como prova antecipada.
IX - DO PEDIDO :
Tendo em vista todo exposto nesta inicial o Ministério
Público Federal pede a procedência da presente ação, bem como :
6. a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para,
querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de
revelia e confissão;
7. a procedência do pedido, condenando a Ré ao cumprimento das
seguintes obrigações :
- transmitir o quadro “Banheira do Gugu” no horário indicado
pela Classificação Indicativa, ou seja, após às 21:00 horas, com a
classificação para maiores de 14 anos, em todo o território
nacional;
8. o deferimento e manutenção da antecipação de tutela requerida,
uma vez comprovados o periculum in mora e o fumus boni iuris, e
procedência do pedido final, sob pena de responder a Ré por multa
diária, nos moldes susomencionados e pela penalidade da suspensão
da programação por até 2 dias;
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9. seja a Ré condenada as todas despesas processuais decorrentes da
presente lide;
10. seja oficiado ao Departamento de Classificação Indicativa do
Ministério da Justiça, remetendo-se cópias dos autos para ciência e
providências cabíveis.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Rio Branco/AC, 20 de outubro de 2000
Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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