Clausula Sexta – Dos Impostos, Taxas, E OUTRAS DESPESAS
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Clausula Sexta – Dos Impostos, Taxas, E OUTRAS DESPESAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM PEDRITO Setor de Licitações/ contratos TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Dispensa por Inexigibilidade nº 02/2015 Contrato nº. 72/2015 Requisição nº 2837/2015 O MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO, Executivo Municipal, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 87482535/00001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício Sr. LIDIO DALLA NORA BASTOS, brasileiro, casado, agropecuarista, inscrito no CPF sob o nº 09094067072, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Andrade Neves, 1674, a seguir denominada de simples CONTRATANTE e de outro lado, a Empresa CHIQUITO & BORDONEIO LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.778.490/0001-09, com endereço na Rua José do Patrocínio, nº 132 B, na cidade de Erechim – RS, CEP 99.700-000, representada pelo Sr. ALEXANDRE CORRÊA, CPF nº 732.718.610-72, doravante denominada CONTRATADA, com fundamento no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, celebram por este instrumento e na melhor forma de direito o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA/SHOW MUSICAL, nos termos das cláusulas seguintes: 1) CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - O presente contrato tem por objeto a realização de show artístico do grupo musical CHIQUITO & BORDONEIO, durante a realização do evento 30ª Edição do Festival Ponche Verde da Canção Gaúcha, na cidade de Dom Pedrito – RS, no dia 07 DE NOVEMBRO DE 2015, com início previsto para às 23h45min, com duração de 04 horas. Da inexigibilidade de Licitação O presente contrato foi firmado mediante inexigibilidade de licitação, fundamentada no artigo 25, da Lei n° 8.666, de 1993, que a autoriza: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. ” considerando-se o parecer jurídico de fl. 35. 2) CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO - O MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA o preço certo e ajustado no total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valores estes que compreendem todas as despesas com encargos sociais, trabalhistas, fiscais, etc., relativos aos serviços ora contratados. 2.1 O pagamento será efetuado contra empenho, após a apresentação da Nota Fiscal, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda do Município. 2.2 O pagamento será efetuado no prazo de máximo de 10 (dez) dias após a apresentação da Nota Fiscal. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM PEDRITO Setor de Licitações/ contratos 2.3 Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata. 3) CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA - O presente pacto de prestação de serviços de realização de show musical vigerá da data da assinatura do presente contrato até a execução do serviço. 4) CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da Dotação Orçamentária 2183, Elemento 339039, Recurso 01. 5) CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: 5.1 A Contratada deverá providenciar que o ARTISTA/BANDA esteja no local, data e horário previamente comunicados pela Comissão Organizadora do Festival Ponche Verde – 30 anos, bem como, cumprir o regulamento da referida Comissão. Sendo que, o horário do evento combinado pelas partes deverá ser cumprido rigorosamente; 5.2 As despesas com hospedagem e alimentação da equipe, correrão por conta da CONTRATADA, que também se obriga pela chegada dos artistas na cidade pelo menos 02 (duas) horas antes do início do show. 5.3 A Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, resultantes do presente contrato; 5.4 Em caso de doença grave, acidentes, fenômenos naturais alheios à vontade do Contratado que venham a impedir sua chegada para a realização da apresentação/show, o Contratado poderá solicitar a transferência de sua apresentação, estabelecendo nova data, desde que, em comum acordo com o Contratante; 5.5 Em caso de ocorrência de chuvas, fenômenos naturais, calamidades públicas, enfim, força maior ou evento fortuito, alheios à vontade do Contratante que venham a impedir a realização do evento, o Contratante poderá transferir o evento estabelecendo nova data em comum acordo com a Contratada; 5.6 A Sra. PAULA OLIVA BUNDT será responsável pela fiscalização da execução dos serviços da contratada. DO MUNICÍPIO: 5.10 Efetuar os pagamentos devidos nos prazos estabelecidos; 5.11 Notificar, formal e tempestivamente, CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato; 5.12 A contratante deverá providenciar por sua inteira e exclusiva responsabilidade os alvarás e licenças necessários, expedidos pelas repartições públicas competentes, bem como, aqueles exigidos pelas Associações de Direitos Autorais; 6) CLÁUSULA SEXTA - É vedada a subcontratação ou transferência deste contrato a terceiros, sob pena de rescisão de contrato, bem como, modificação de horários, data e local da apresentação/show sem o prévio e expresso consentimento das partes. Parágrafo único – Em caso de desistência do objeto do contrato, por motivos não descritos nos itens 5.4 e 5.5 da cláusula quinta do presente contrato, a parte que der causa obriga-se a indenizar a parte lesada no valor integral do contrato, conforme o que estabelece a cláusula segunda, não se isentando de possíveis indenizações decorrentes por perdas e danos causados. 7) CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO: O presente contrato poderá ser rescindido, pelos motivos previstos nos arts. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei 8.666/93. 8) CLÁUSULA OITAVA- DAS PENALIDADES: 8.1 Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades: 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM PEDRITO Setor de Licitações/ contratos a) multa de 50% do valor contratado, caso a empresa contratada não realizar o serviço de segurança objeto do presente pacto. Sendo que, se não for realizado plenamente ou surgir outro motivo, o caso deverá ser analisado pela Comissão Organizadora, para ponderar quais medidas a serem adotadas; b) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e/ou multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; c) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos; d) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; e) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; f) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez dias) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; g) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; h) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; i) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato. 8.2 As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. 8.3 Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 9) CLÁUSULA NONA- DISPOSIÇÕES FINAIS: As partes contratantes elegem como Foro a Comarca de Dom Pedrito, para a composição de eventuais lides decorrentes deste contrato, que não puderem ser decididas nas vias administrativas, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja; E assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Dom Pedrito, 03 de novembro de 2015. LÍDIO DALLA NORA BASTOS Prefeito Municipal Testemunhas: _____________________ CHIQUITO & BORDONEIO LTDA - ME Contratada _________________________ 3
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