nepotismo

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nepotismo
Ensinagem: Revista Periódica da Faculdade de Belém
NEPOTISMO: Os Vínculos de Parentesco como afronta às Noções
Ensinagem: Faculty of Belém Journal V. 2, n. 2, Julho/Dezembro 2013, p. 113-130
Éticas Fundamentais do Estado Democrático de Direito
ISSN 2238-4871
NEPOTISMO: Os Vínculos de Parentesco como
afronta às Noções Éticas Fundamentais do Estado
Democrático de Direito
NEPOTISM: Linking of Relationship as affront to Ethical
Concepts of Fundamental Democratic State Law
NEPOTISMO: Los Vínculos de Parentesco como afronta a las
Nociones éticas Fundamentales del Estado Democrático de
Derecho
Maria de Nazaré de Oliveira Rebelo1
RESUMO
O presente artigo tem a finalidade de compreender a importância
do parentesco para o direito e como essas relações podem determinar
a prática do nepotismo. Ao estabelecer as relações de parentesco, o
direito forjou uma importante ferramenta de combate à corrupção
no contexto atual brasileiro, pois permite coibir o favorecimento dos
vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego, traduzido por nepotismo. Tal prática, nefasta para a sociedade e que viola
as garantias constitucionais, que será analisada ao longo desse texto.
Palavras chave: Parentesco. Nepotismo. Estado Democrático de
Direito.
1 Bacharel em Direito. Mestra em Direitos Humanos (PPGD/UFPA-BELÉM/PA). Doutoranda
em Antropologia (PPGSA/UFPA- Belém/PA). Advogada. Professora de Ensino Superior do
curso de Bacharelado em Direito na Escola Superior Madre Celeste (ESMAC) e na Faculdade
Integrada Brasil Amazônia (FIBRA), localizadas no município de Belém/PA. E-mail: Bacharel
em Direito. Licenciada em Pedagoga. Assessora da Escola Superior de Magistratura do Estado
do Pará - TJE/PA. E-mail: [email protected].
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ABSTRACT
This paper aims to understand the importance of kinship to the right
and how these relationships can determine the practice of nepotism.
To establish kinship relations law achieved an important tool to fight
corruption in the current context of Brazil, because it allows curb favoring bonds of kinship in labor relations or employment, translated
by nepotism. This practice is harmful to society and violates constitutional guarantees will be examined throughout this text.
Keywords: Kinship. Nepotism. Democratic State.
RESUMEN
El presente artículo tiene la finalidad de comprender la importancia
del parentesco para el derecho y como esas relaciones pueden determinar la práctica del nepotismo. Al establecer las relaciones de parentesco, el derecho forjó una importante hierramienta de combate a
la corrupción en el contexto actual brasilero, pues permite cohibir el
favorecimiento de los vínculos de parentesco en las relaciones de trabajo o empleo, traducido por nepotismo. Tal práctica, nefasta para la
sociedad y que viola las garantías constitucionales, que será analizada
al largo de ese texto.
Palabras-clave: Parentesco. Nepotismo. Estado Democrático de
Derecho.
1 ANTROPOLOGIA: UMA INTRODUÇÃO
Ao longo da história humana, múltiplos contatos entre povos
de culturas diferentes aconteceram, com finalidades distintas: para
o bem ou para o mal. Os encontros em muitos casos não se davam
de maneira pacífica e cordial. Ocorreram inúmeros conflitos, lutas,
mortes e, claro, sofrimentos. Todavia, a despeito de todas as tragédias
na história do ser humano, o choque entre povos diferentes sempre
foi uma constante.
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No Século XV as fronteiras do mundo se ampliaram radicalmente tornando os encontros culturais frequentes e violentos. O contato que a cultura europeia estabelecia com a cultura “dos outros”,
levou a se pensar como cada um vivia no mundo. Assim, não faltaram
pesquisadores/pensadores que se puseram a analisar e estudar a diferença existente entre a humanidade.
Se a Antropologia é a ciência humana e social que visa conhecer a diferença e a alteridade, então estudá-la pode nos fazer concluir
que, não apenas uma formação cultural dá sentido às ações dos seres
humanos, mas toda e qualquer cultura é coerente em si mesma quando vista de forma total e a partir de seus próprios pressupostos. Como
afirma Geertz (2009, p. 253), essa nova visão é produto de uma consciência “desagregante” e de “um método menos internalista” entre os
diversos ramos do conhecimento humano e, principalmente, entre a
Antropologia e Direito com “[...] uma busca de temas específicos de
análise que, mesmo apresentando-se em formatos diferentes, e sendo
tratados de maneiras distintas, encontram-se no caminho das duas
disciplinas”.
Nesse sentido, cabe-nos apreender que nossa cultura e sociedade não são as privilegiadas, nem as mais verdadeiras, originais ou
mesmo autênticas; assim, a Antropologia nos ensina que todo e qualquer esquema cultural ou classificatório é somente mais um dentre
inúmeros outros, que também coabitam o mundo juntamente conosco. Logo, a Antropologia é essencial para o conhecimento jurídico,
pois sem essa ciência as decisões judiciais ficam limitadas, já que o
direito não abarca a variedade cultural que existe no planeta e para
que um sistema jurídico seja aplicável deve mesclar a estrutura do
“se/então” da existência, em sua visão local, com os eventos que compõem o “como/portanto”, da experiência, de acordo com a percepção
local (GEERTZ, 2009).
Por conseguinte, a sensibilidade jurídica ou o sentido de justiça, é um ponto crucial para se construir uma forma comparativa
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sobre as bases culturais do direito, já que as sensibilidades variam
de acordo com as diferentes formas de pensar e sentir. Essas formas
de agir tão díspares em algum momento histórico iriam se encontrar
e se confrontar, pois estabelecem, dentro do contexto social de cada
um, interesses diversos e conflitantes.
Percebemos, então, que a Antropologia nos ensina uma importante lição: nossa sociedade não é superior a qualquer outra, seja
ela uma tribo localizada no continente Africano ou uma indígena da
Amazônia brasileira.
Vistos a partir do contexto de qualquer cultura, os seres humanos se julgam sempre mais humanos do que os outros; mais fortes e
inteligentes do que os outros, quaisquer que sejam. Porém, a Antropologia nos guia a nos descentrarmos de nós mesmos assim como de
nossa própria sociedade e cultura. Isso é um exercício extraordinário
e que nos abre as portas para novos universos, novas possibilidades
e alternativas de aprendermos com os outros e de nos vermos através deles/as, conhecendo-nos mais profundamente. Assim, as sensibilidades diferenciadas dos povos expressam o pluralismo jurídico e
cultural, pois a “variedade existe” (GEERTZ, 2009, p. 332) e está
presente em todas as expressões culturais humanas.
Afinal, o ser humano apreende o mundo a partir das simbologias que ordenam o seu mundo, por meio da sua socialização, porém
deve compreender que tais simbologias não são as únicas possíveis,
ou seja, outros grupos se organizam e enxergam o mundo de formas
diferentes da nossa, e nesse sentido sempre lidamos com diferentes
mundos possíveis.
Ao preocupar-se em estudar o parentesco em inúmeras sociedades, a Antropologia revela que as formas de sua representação sociocultural diferem umas das outras. O parentesco é uma relação humana universal com base biológica ou não, como é o caso da adoção, e
variações nos significados socioculturais particulares. De acordo com
Augé (1978, p. 15) e Tornay (1977, p. 71), o parentesco é uma rela116
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ção de natureza social e não apenas pautada na biologia, pois nunca
irá coincidir com a consanguinidade, pois se assim fosse cada pessoa
teria um número infinitamente elevado de parentes.
Mas, no âmbito jurídico as definições necessitam ser precisas,
pois os vínculos de parentesco são importantes porque possibilitam
um modo de transmitir status e propriedades de uma geração à outra
e estabelecem e mantêm grupos sociais efetivos. Os laços de parentesco são uma referência para o posicionamento social e determinam
se existe a prática do nepotismo ou não.
No exemplo abaixo, o Ego¹ seria o avô e a partir dele que seriam definidos os graus de parentesco para o ordenamento jurídico
pátrio. Isto é, se o avô fosse o agente político ou membro do poder
não poderia nomear nenhum dos parentes até o 3º grau para exercer
cargos na Administração Pública com vistas à obtenção de favorecimentos pessoais, pois tal prática seria caracterizada como nepotismo,
como institui a figura abaixo:
Figura 01- Grau de parentesco instituindo Nepotismo
Fonte: Elaborado pela autora, 2014.
Assim, a linhagem de parentesco acima é uma das relações familiares existentes e aceitas tanto no convício social como para as reEnsinagem, Belém/PA-Brasil, v.2, n.2, jul./dez.2013, p. 113-130 www.fabelnet.com.br/ensinagem
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gras de parentesco jurídicas, logo, se o avô do quadro acima fosse nomear um de seus filhos para ocupar um cargo de confiança dentro da
Administração Pública estaria incorrendo nas regras do nepotismo.
Em nossa sociedade, os indivíduos adquirem os primeiros elementos do seu estatuto e da sua identidade social por meio do parentesco. E é desse laço, sanguíneo ou não, que a prática do nepotismo
se vale para favorecer pessoas, muitas vezes não qualificadas, para
exercerem cargos bem remunerados no governo ou mesmo em empresas privadas.
2 A IMPORTÂNCIA DO PARENTESCO
Ao abordar o parentesco como uma ferramenta indispensável
para se compreender como as diversas sociedades se organizam é importante citar os ensinamentos de Mauss (1974), em Ensaio sobre a
dádiva, que apresenta a noção de sociedade como sistema de relações,
de trocas recíprocas e circulares e que a dádiva produz alianças (matrimoniais, políticas, religiosas, econômicas, jurídicas e diplomáticas), sendo este o argumento principal da obra.
Lévi-Strauss (1974) destaca a obra de Mauss (1950), em Introdução à obra de Mauss, e afirma como um trabalho que avança em
relação à obra de Durkheim, pois busca na etnografia o estudo comparativo e preocupa-se com sociedades não ocidentais. Defende que
a vida social para Mauss, nada mais é do que a expressão das relações
simbólicas, ou seja, nos relacionamos de acordo com nossa cultura e
com o que aprendemos por meio da socialização, nesse viés, comenta
nos termos: [...] É por intermédio da educação das necessidades e das
atividades corporais que a estrutura social imprime sua marca nos
indivíduos: As crianças são treinadas [...] a controlar reflexos [...] inibir seus medos [...] selecionar paradas e movimentos (MAUSS, 1950
apud LÉVI-STRAUSS, 1974, p. 12).
Nesse sentido, Mauss (1974) afirma que a dimensão social e
a individual refletem os comportamentos de acordo com a cultura
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e que tal cultura determinará como pensamos nossas ações, julgamentos e maneiras de ver e representar o mundo que nos cerca. Toda
expressão que fazemos no cotidiano nada mais é do que o reflexo da
nossa socialização. E isso acontece de forma inconsciente, intrínseca
aos costumes. Tudo o que somos, acreditamos, somente é possível a
partir da comunicação entre o subjetivo e o objetivo, entre o eu e o
outro.
Assim, cada sociedade apresenta regras próprias de parentesco.
Porém, é importante destacar que os laços de parentesco na nossa sociedade derivam da própria lei que se preocupa em fixar regras considerando os elos entre as pessoas. A partir da legislação são conferidos
direitos e determinados deveres àqueles/as que são considerados/as
parentes. As relações de parentesco são reguladas pelo Código Civil,
permitindo, assim, o nascimento de determinados efeitos, possibilitando às pessoas direitos, deveres e obrigações de acordo com o vínculo a que estão submetidas, conforme o que está disposto em lei.
Como exemplo, podemos citar o vínculo de parentesco que
existe entre pais/mães e filhos/as no exercício do poder familiar, conforme o artigo 1.630 do Código Civil brasileiro de 2002, derivando
diretamente dessa relação, socioafetiva ou não, os deveres de sustento, guarda e educação, artigo 1.566, Inc. IV do mesmo dispositivo
legal. Ampliando-se esse quadro, podem os parentes (e não apenas os
filhos) requerer uns aos outros os alimentos necessários à sobrevivência e manutenção de uma vida digna, artigo 1.694 do Código Civil
brasileiro de 2002, candidatando-se, consecutivamente, à sucessão
e, em consequência, à obtenção dos bens que, porventura, houver
deixado aquele/a que faleceu, conforme preconiza o artigo 1.829, do
mesmo Código.
O Código Civil brasileiro de 2002, ao abordar o tema referente
às relações de parentesco, a partir do artigo 1.591, não se preocupa
em apresentar uma definição que permita entender, o que é parentesco e a abrangência que ele contém. Com a finalidade de suprir
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tal lacuna da norma, a doutrina especializada se preocupa com essa
abordagem em que, nem sempre da forma mais completa e adequada à regulamentação atual, elabora uma conceituação que norteia a
compreensão dessa temática de irrefutável relevância no campo do
Direito. Destacando-se o de Família.
Vamos às duas definições de doutrinadores renomados do ramo
jurídico: De acordo com o doutrinador Venosa (2002, p. 316), parentesco “é o vínculo que une duas ou mais pessoas em decorrência de
uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor
comum”. Já para Diniz (2003. p. 257), que proporciona um conceito
mais abrangente, parentesco “(...) é a relação vinculatória existente
não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge e os parentes do
outro e entre adotante e adotado”. A segunda definição vai além das
relações de vínculos consanguíneos, alcançando, assim, o parentesco
por afinidade² e o civil³.
Portanto, ao regular as relações de parentesco, o Código Civil
brasileiro contempla um conjunto de dispositivos que se preocupa
em normatizar temas que tanto se acham relacionados, abordando
aspectos remissivos a disposições gerais, filiação, reconhecimento de
filhos/as, adoção e poder familiar.
3 O PARENTESCO PARA ELUCIDAR QUESTÕES
JURÍDICAS: O NEPOTISMO
O Nepotismo não é uma prática nova, trata-se de ocorrência antiga em inúmeras sociedades, todavia, compreende diferentes
abordagens, ora benéficas, ora pejorativas, de acordo com o contexto
histórico, social, político e econômico em que se insere. Nepotismo
vem do latim nepos, que significa neto, descendente ou sobrinho. É
o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes, não levando em conta a capacitação de pessoas mais qualificadas, especialmente, na nomeação de cargos, tanto públicos como privados.
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Nesse sentido, o conceito de nepotismo e sua prática vêm recebendo atenção especial, não apenas na esfera do Direito, na qual se discute sua legalidade e constitucionalidade, mas, sobretudo, entre a população, onde a discussão ganha contornos voltados às questões éticas.
Vale esclarecer que nepotismo não é tipificado como crime no
Brasil. A explicação para essa afirmação é que não existe nenhuma lei
federal que proíba essa prática e a considere como crime. Mas, claro
que muito se fala de funcionários públicos que foram afastados de
seus cargos graças aos laços de parentesco, porém os afastamentos só
ocorrem quando o órgão para o qual essas pessoas trabalham possui
resoluções, portarias ou leis internas que vedam o nepotismo.
Em seu voto, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowisk, relator do Recurso Extraordinário (RE nº 579951/
RN) que deu origem à Súmula Vinculante nº 13, destacou que:
Processo: RE 579951 RN
Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 20/08/2008
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Parte (s): MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA E OUTRO (A/S)
FRANCISCO DE ASSIS CORREIA RÊGO E OUTRO (A/S)
[...] Embora existam diversos normativos no plano federal que vedam o
nepotismo, inclusive no âmbito desta Corte, tal não significa que apenas
leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares sejam aptos a
coibir a nefasta e antirrepublicana prática do nepotismo. É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações
de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter
prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes [..] ((REsp 469051/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJ 12/05/2008, s/p).
Assim, de acordo com os princípios constitucionais dispostos
no artigo 37 o nepotismo fica proibido no Brasil em quaisquer esferas
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do poder público, independentemente de uma Lei que o tipifique
como crime.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, esta conduta revela-se conflitante com o ordenamento jurídico brasileiro, pois, os
princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, impedem que o funcionalismo público fique recheado por pessoas incapacitadas, mas que possuem laços de parentesco com o/a governante,
em prejuízo de pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades, ocasionando, em muitos casos, dano para quem
busca o serviço público e o mau funcionamento de tais serviços.
A Constituição Federal brasileira, no artigo 37, caput, obriga as administrações direta e indireta dos três poderes a abraçar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência ao contratar funcionários/as no serviço público. Por apresentar vedação contida na Constituição, não é preciso lei específica
proibindo o nepotismo, o que não impede que municípios, câmaras e
outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação
constitucional, estabelecendo outras restrições além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.
Porém, quando inteiramente comprovada a intenção de dar
privilégio a parentes, o agente público ou membro de poder pode
ficar sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Os movimentos que ganharam corpo no Brasil nas últimas semanas motivaram a pesquisa para compor esse artigo no intuito de
elucidar e trazer racionalidade ao intrincado de impressões vagas e
subjetivas sobre a prática do nepotismo, mas também para mostrar
que a temática do parentesco se apresenta como imprescindível para
o combate a tal prática.
É por meio das relações de parentesco, reconhecidas pelo direito brasileiro, que há o combate ao nepotismo. As regras jurídicas do
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ordenamento pátrio que definem o parentesco são importantes para
apontar aqueles/as que praticam o nepotismo.
Utilizando o termo Ego empregado na Antropologia e que designa “o eu a partir do qual se estabelece a rede de parentesco” (BATALHA, 1995, p. 753), é possível realizar o levantamento daqueles/
as que são parentes de 1º, 2º e 3º graus do agente político ou membro
do poder.
Para tanto existem vários mecanismos jurídicos recentes que
visam combatê-lo. Dentre as normativas que buscam coibir a prática
do nepotismo podemos citar: as Resoluções do Conselho Nacional
de Justiça, como a Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional do
Ministério Público, como a Resolução nº 01/2005, o Estatuto dos
Servidores Públicos da União, conforme a Lei nº 8.112/90 e, o Regimento Interno e Súmula Vinculante nº 13/2008 do Supremo Tribunal Federal, dentre outros.
A prática do nepotismo vigorava tão incisivamente no Brasil
que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº
07, de 18 de outubro de 2005, para disciplinar o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de
magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, assim os vínculos de parentesco são imprescindíveis para o combate à corrupção
dentro da esfera competente para julgar e processar as diversas lides
dentro do País, pois a Administração Pública encontra-se submetida
aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art.
37, caput, da Constituição. Apesar da Resolução nº 7/2005 do CNJ
ser restrita à esfera do Poder Judiciário, a prática do nepotismo nos
demais Poderes é ilícita.
Vale ressaltar que de acordo com o Ministro Ricardo Lewandowski, no julgado do Recurso Extraordinário nº 579.951/RN: “I - a
vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a
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prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal”. A prática do nepotismo além de submeter o intuito moralizador da Carta Constitucional
a ofende irremediavelmente.
Mas, o que configura o nepotismo?. A melhor definição de nepotismo encontra-se na Súmula Vinculante nº 13/2008, do Supremo
Tribunal Federal, nos termos:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança,
ou, ainda, de função gratificada na Administração
Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal
(BRASIL, 2008, s/p).
Diante o contexto, a tabela 01, abaixo, classifica os graus de parentesco, no ordenamento jurídico brasileiro, como:
Tabela 01 – Grau de Parentesco segundo o ordenamento jurídico brasileiro
Parente em linha
reta
Parente
colateral
Parente por afinidade
(familiares do cônjuge).
1ª grau
Pai, mãe e filho/a.
*******
Padrasto, madrasta, enteado/a, sogro/a, genro e nora.
2º grau
Avô, avó e neto/a.
Irmãos/ãs.
Cunhado/a, avô/ó do cônjuge.
3º grau
Bisavô, bisavó e bisneto/a.
Tio/a e sobrinho/a.
Concunhado/a.
Fonte: Elaborada pela autora, 2013.
Analisando a tabela supramencionada consolidada na redação
da Súmula Vinculante nº 13 nos permite concluir que a violação à
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Constituição é a nomeação, para o exercício de cargo em comissão
ou de confiança ou, ainda, de função remunerada na Administração
Pública Direta ou Indireta, de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor público da mesma Pessoa Jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Ou seja,
a prática do nepotismo se dá quando parentes do agente público ou
membro do poder são contratados para empregos temporários, cargos
comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa
do laço de parentesco que não levam em consideração a qualificação
profissional daquele que está sendo nomeado para determinado cargo
ou função.
Ao definir o parentesco como a relação entre pessoas pertencentes a um mesmo grupo familiar havia restrição em relação ao nepotismo, porém com a edição da Súmula Vinculante nº 13, os vínculos de
parentesco que consagra podem ser os consanguíneos, compreendendo a descendência ou ascendência, por afinidade, que são adquiridos
por meio do casamento ou o civil, pela adoção.
Apenas os parentes até o terceiro grau são contemplados pelo
texto da Súmula. Destaque-se que os parentes compreendidos na decisão vinculante, são: maridos, esposas, companheiros/as, pais, avós,
bisavós, filhos/as, netos/as, bisnetos/as, irmãos/ãs, sobrinhos/as, tios/
as, sogros/as, cunhados/as, genros e noras.
Segundo o Código Civil brasileiro vigente, a forma de contagem dos graus de parentesco, apresenta-se da seguinte maneira:
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou
transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes
de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de
parentesco pelo número de gerações, e, na colateral,
também pelo número delas, subindo de um dos
parentes até ao ascendente comum, e descendo até
encontrar o outro parente (BRASIL, 2002, s/p).
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Ou seja, pais e filhos da autoridade que nomeia e de seu cônjuge, bem como do servidor da mesma pessoa jurídica designado ao
cargo de direção, chefia ou assessoramento e de seu cônjuge são parentes de 1º grau, os irmãos, avôs e netos são parentes de 2º grau e os
bisavôs, tios, sobrinhas e bisnetos são parentes de 3º grau. Logo, se
tais parentes apresentam-se elencados na vedação da Súmula Vinculante nº 13 não poderão ser nomeados para exercerem cargos comissionados ou funções de confiança.
A vedação é específica e é aplicável aos parentes consanguíneos
ou afins que sejam nomeados para exercer cargos em comissão, de
confiança ou função gratificada. Os cargos de provimento efetivo ou
contratados não foram contemplados pela Súmula Vinculante nº 13.
Nesse sentido, apreende-se que o nepotismo foi considerado
inconstitucional por afrontar os princípios da moralidade, da igualdade e da impessoalidade, todos dispostos no art. 37, caput, da Constituição da República e que são indispensáveis à Administração Pública nacional.
No bojo da Súmula Vinculante em comento também é abrigada a proibição do nepotismo cruzado que se traduz em outros termos como: o ajuste mediante designações recíprocas. Essa espécie de
nepotismo se caracteriza por troca de favores com nomeações para
cargos. Assim, o nepotismo cruzado acontece quando dois agentes
públicos nomeiam familiares um do outro como uma troca de favores. A reciprocidade é indispensável para caracterizar o nepotismo
cruzado, espécie proibida pela Súmula Vinculante.
A tese principal de Ensaio sobre a dádiva nos leva a compreender que a vida em sociedade é composta por um constante dar e receber. Dar e retribuir são obrigações universais, porém apresentam
caráter específico em cada caso. Entender a importância das trocas
leva a apreensão de como são concebidas e praticadas nos diferentes
tempos e lugares. Ao se constituírem de maneiras variadas, penso
que o nepotismo cruzado, apesar de se configurar como uma troca
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ilícita e moralmente condenada é uma forma de retribuição (dar e receber), pois apresenta a característica de troca de favores entre pessoas
que desejam burlar a lei e ganhar favores com tal prática.
A prerrogativa de nomeação para determinados cargos dentro
dos poderes constituídos - Legislativo, Executivo e Judiciário - determinam privilégios e obrigações e podem ser socialmente construídos
de modo diferente. Para tanto, Mauss (1974) associava o fato de que,
frequentemente, da chefia emanam valores que se estendem à sociedade como um todo, generalizando-se.
A Súmula Vinculante nº 13 do STF é clara ao proibir o nepotismo cruzado, a troca de favores, o conluio, todavia, o caso concreto deve sempre harmonizar-se estritamente nos termos contidos na
citada Súmula, não sendo admitida nenhuma interpretação além do
descrito na normativa. Tal entendimento segue a regra de direito
de que normas restritivas de direitos, que os prejudiquem, que estabeleçam limitações de direito, que proíbam alguma conduta, que
fixem penalidades, somente podem ser aplicadas na literalidade e não
extensivamente, logo, não admitem a mínima analogia, extensão,
sistematicidade, ou qualquer outro sistema/ método interpretativo.
O antropólogo Damatta (1986), em sua obra - O que faz o
brasil, Brasil?, cita o ‘jeitinho’ e a ‘malandragem’, típicos da cultura
nacional. Faz referência a muitos/as brasileiros/as que utilizam sua
posição ou as influências sociais para burlar o que a lei prevê. Essa
prevalência no Brasil, de apadrinhamentos em função das relações
sociais se apresenta como uma das formas de corrupção presentes no
Brasil, o nepotismo.
O combate ao nepotismo é necessário e sua prática não deve
existir nas organizações, pois contamina o clima interno e compromete o alcance de resultados. Além disso, vai contra a profissionalização da gestão por uma simples razão: qualquer agente político ou
membro de poder não irá avaliar com idoneidade o trabalho de uma
pessoa que faz parte de sua família.
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Maria de Nazaré de Oliveira Rebelo
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O combate ao nepotismo revela-se como uma importante estratégia que visa à salvaguarda da moralidade administrativa, colaborando na edificação de uma Administração Pública eficiente e
democrática. Ao combater com veemência a prática do nepotismo, o
Estado e a iniciativa privada prestigiam a competência e qualificação
técnica e profissional do/a servidor/a ou trabalhador/a e assevera a todos/as o acesso aos cargos, empregos e funções públicas ou privadas,
desde que preenchidas as condições legalmente exigidas.
Normatizar os laços de parentesco, desse modo, é de suma para
o direito, pois permite a regulação do aparelho estatal e o combate
à corrupção nas três esferas de poder. As nomeações de parentes por
membros do poder ou agentes políticos com a fina intenção de beneficiarem-se é amplamente combatida tanto pela Constituição de
1988 como pela edição de outras normativas, a citar, principalmente,
a Súmula Vinculante nº 13 do STF.
O clima que hoje existe no país implica em um espírito voltado à redução da tolerância e benevolência com o nepotismo e o empreguismo. Esse pode ser um momento único e raro para que sejam
redobrados esforços com vistas à aprovação de normas efetivas que
estabeleçam restrições à conduta dos agentes políticos e membros do
poderá feitos à prática do nepotismo.
Porém, é indispensável que seja promovido acesso irrestrito
às informações e o aperfeiçoamento dos mecanismos institucionais
e sociais de controle, do contrário, mais uma vez, cairemos no mero
formalismo, replicando a situação em que a sociedade convive com
um ordenamento jurídico e institucional que, aparentemente, acata
condições e pressupostos que coadunam com um sistema habituado
às vantagens descabidas. Sem sombra de dúvida, é um enorme desafio
para esta geração, e para a próxima.
O compromisso assumido no contexto atual exige vigilância
que visa fortalecer e consolidar uma atitude prática a favor da essen128
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NEPOTISMO: Os Vínculos de Parentesco como afronta às Noções
Éticas Fundamentais do Estado Democrático de Direito
cial, efetiva e eficaz profissionalização da função pública no Brasil,
abandonando, de uma vez por todas, a ideia de que o empreguismo e
o nepotismo não podem ser banidos do cenário nacional.
NOTAS
1 Ego: é um termo utilizado em Antropologia para designar de onde se
parte para realizar linhagem, o parentesco
2 Traduz-se como o vínculo de parentesco que nasce em razão do casamento
ou da união estável entre os cônjuges e os parentes do outro.
3 Decorre do vínculo gerado pela adoção.
4 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
REFERÊNCIAS
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Uma Análise Intersetorial da Indústria de Transformação
ISSN 2238-4871
MATRIZ INSUMO-PRODUTO DO ESTADO DO
PARÁ: Uma Análise Intersetorial da Indústria de
Transformação
INPUT-OUTPUT MATRIX STATE OF PARA: Intersectoral an
Analysis of Manufacturing
MATRIZ INSUMO-PRODUCTO DEL ESTADO DE PARÁ: Un
Análisis Intersectorial de la Indústria de Transformación
Heriberto Wagner Amanajás Pena1
José Alberto Ferreira Seabra2
Marcelo Santos Chaves3
Roberto Carlos Amanajás Pena4
RESUMO
As condicionantes de produção e infraestrutura setorial das atividades
produtivas no estado do Pará foram analisadas com intuito de captar
as relações de intersetorialidade e funcional entre os setores analisados por meio da matriz insumo-produto. Em termos gerais este
artigo objetivou analisar os aspectos dinâmicos de compra e venda
nos seus aspectos mais amplos, em termos específicos os coeficientes
de intersetorialidade e os impactos pra frente e pra trás identificaram
1 Economista, Mestrado em Economia (Unama) e Doutorado em Ciências Agrárias (UFRA).
Prof. Adjunto 1 e Pesquisador da Universidade do Estado do Pará – UEPA, Tec. em Gestão
Pública da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA. Contatos: [email protected].
br; [email protected]
2 Economista, Mestre em Economia (UNAMA). Professor Adjunto da Faculdade de BelémFABEL, Perito Criminal do Centro de Perícia Científicas “Renato Chaves” , Contatos:
[email protected].
3 Economista e Matemático. Servidor Publico ( técnico Administrativo) da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente – SEMA, Aluno do IFPA. Contato: [email protected]
4 Doutorado em Ciência da Educação. Professor e Pesquisador da UNIP. Contato:
[email protected].
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