Decisão liminar Greve Setransp

Transcrição

Decisão liminar Greve Setransp
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO
TRT-DCG-0010183-19.2014.5.18.0000
SUSCITANTE(S)
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE GOIÂNIA (SETRANSP)
SUSCITADO(S) : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
DE
GOIÂNIA
E
REGIÃO
METROPOLITANA
(SINDICOLETIVO)
V i s t o s
o s
a u t o s .
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve, com pedido de liminar, ajuizado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO DE GOIÂNIA (SETRANSP) em face do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA
( S I N D I C O L E T I V O ) .
Alega o suscitante que a categoria dos motoristas do transporte coletivo deflagrou greve, a despeito da celebração de acordo com o
SINDTRANSPORTE, mediante concessão pelas empresas de aumento salarial de 7% aos empregados, conforme ata de mediação
n°
19064.2014,
conduzida
pelo
Ministério
Público
do
Trabalho.
Argumenta, ainda, que a greve não foi precedida de negociação coletiva; não foi realizada assembleia dos interessados
regularmente convocada para deliberação acerca da deflagração do movimento; que o suscitado utilizou de meios violentos de
intimidação e constrangimento da liberdade individual; que a paralisação da categoria foi deflagrada após celebração de aditivo à
convenção coletiva; que não houve comunicação prévia de 72 horas, conforme exigência prevista na Lei de Greve.
Requer LIMINARMENTE “a decretação da abusividade e ilegalidade da presente paralisação e, preventivamente, de outras que
porventura venha ser provadas, nos próximos dias, na vigência da CCT, sob a mesma forma e pretexto, com as consequências
previstas na Lei, determinando-se que a prestação de serviços à população seja integralmente normalizada, sob pena de aplicação
de multa diária a ser arbitrada por este Tribunal, não inferior a R$200.000,00 por dia.”
A
n
a
l
i
s
o
.
É notória a paralisação do transporte coletivo da região metropolitana da Capital na data de hoje (16/05/2014), conforme
comprovado
nos
autos
e
amplamente
noticiado
nos
meios
de
comunicação.
Em cognição superficial, afigura-se a greve manifestamente abusiva. Com efeito, foi celebrado aditivo à convenção coletiva de
trabalho vigente (fls. 92/94), por meio do qual foi concedido reajuste salarial de 7% aos empregados, além de cesta básica, auxílio
alimentação e gratificação por funções suplementares. A deflagração do movimento paredista na vigência de CCT constitui
afronta
ao
disposto
no
art.
14
da
Lei
de
Greve.
Além disso, restou demonstrado nos autos que não houve comunicação prévia de 72 horas, conforme exigência prevista na Lei de
Greve (art. 13), por se tratar de atividade essencial, eis que foi realizada a assembleia entre o suscitante e o
SINDITTRANSPORTE na data de ontem (15/05/2014) e o movimento foi deflagrado no dia seguinte.
Ademais, os documentos juntados comprovam que o suscitado utilizou de meios violentos de intimidação e constrangimento da
liberdade individual, resultando, inclusive, na concessão da liminar em sede de interdito proibitório nos autos
0010774-51.2014.5.18.0009
(fls.
78/80).
O perigo da demora na solução da controvérsia judicial é evidente, tendo em vista que a paralisação não observou a legislação
pertinente, penalizando milhares de usuários desse serviço essencial com cerceio de seu direito de locomoção.
Pelas razões expostas, declaro liminarmente a abusividade da greve e determino o retorno imediato dos trabalhadores à atividade,
de modo a normalizar a prestação do serviço à população, sob pena de multa diária de R$50.000,00 ao Sindicato Intermunicipal
dos Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Goiânia e Região metropolitana – SINDICOLETIVO.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELZA CANDIDA DA SILVEIRA
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Designa-se audiência de conciliação para o dia 19/05/2014, às 14h no auditório do Pleno deste Eg. Tribunal.
Intimem-se, com urgência, por telefone e por mandado, nos endereços informados na petição inicial, o Ministério Público do
Trabalho,
suscitante
e
suscitado.
Da mesma forma, intime-se também o SINDITTRANSPORTE (Endereço: Rua T-36, Nº 2601, Setor Bueno - Goiânia - GO /
CEP: 74223-050; Telefone:(062) 3574-9900) para comparecer à audiência, tendo em vista seu manifesto interesse.
Oficie-se
ao
Senhor
Comandante
Geral
da
Polícia
Militar,
para
as
medidas
que
entender
cabíveis.
À STP para cumprimento.
Goiânia, 16 de maio de 2014.
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Presidente do TRT 18ª Região, em regime de plantão
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELZA CANDIDA DA SILVEIRA
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