PREVIDÊNCIA E O SEGURADO ESPECIAL: Aspectos históricos

Transcrição

PREVIDÊNCIA E O SEGURADO ESPECIAL: Aspectos históricos
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP
CURSO DE DIREITO
FÁBIO LIMA DANTAS DE QUEIROGA
PREVIDÊNCIA E O SEGURADO ESPECIAL:
Aspectos históricos, sociais e jurídicos.
JOÃO PESSOA
2011
FÁBIO LIMA DANTAS DE QUEIROGA
PREVIDÊNCIA E O SEGURADO ESPECIAL:
Aspectos históricos, sociais e jurídicos.
Artigo apresentado à Faculdade de Ensino Superior
da Paraíba – FESP, como requisito parcial para
obtenção do grau de bacharel em Direito.
Orientador: Profº. Ms. José Antonio Coêlho
Cavalcanti.
JOÃO PESSOA
2011
Q3
Queiroga, Fábio Lima Dantas de
Previdência e o segurado especial: aspectos históricos, sociais e
jurídicos. / Fábio Lima Dantas de Queiroga. – João Pessoa, 2011.
22f.
Orientador: Prof. José Antonio Coelho Cavalcanti
Trabalho Conclusão de Curso (Artigo) (Graduação em Direito)
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP.
1. Previdência social 2. Segurado especial 3. Benefício I. Título.
BC/FESP
CDU: 34:331.836 (043)
FÁBIO LIMA DANTAS DE QUEIROGA
PREVIDÊNCIA E O SEGURADO ESPECIAL:
Aspectos históricos, sociais e jurídicos.
Artigo apresentado à Faculdade de Ensino Superior
da Paraíba – FESP, como requisito parcial para
obtenção do grau de bacharel em Direito.
Orientador: Profº. Ms. José Antonio Coêlho
Cavalcanti.
Aprovado em: ____/____/____
BANCA EXAMINADORA:
________________________________________
Profº. Ms. José Antonio Coêlho Cavalcanti– FESP
Orientador
________________________________________
Professor(a). Ms.
– FESP
________________________________________
Professor(a). Ms.
– FESP
3
PREVIDÊNCIA E O SEGURADO ESPECIAL:
Aspectos históricos, sociais e jurídicos.
Fábio Lima Dantas de Queiroga1
RESUMO: O presente artigo versa sobre o segurado especial frente à previdência social com
o objetivo de analisar seus aspectos históricos, sociais e jurídicos. Através de uma pesquisa
bibliográfica extensa verificou-se a sua posição no ordenamento jurídico, que até então
lutavam por proteção social e jurídica, que só veio através da Constituição Federal de 1988.
Procurou-se também apresentar o conceito de Previdência Social tendo em vista todas suas
características e detalhes, desde a origem da proteção social, até o seu financiamento,
inscrição, tipos de segurados. Conceituou-se também a figura do Segurado Especial que são
pessoas que trabalham na agricultura ou na pesca artesanal em regime de economia familiar e
que tenham seu labor como único meio de subsistência. Constatou-se também uma forma de
privilégio quanto a contribuição, haja vista que não será através de contribuições mensais,
mas de acordo com a produção, assegurando-se todos os seus direitos mesmo nos períodos
que não colhem. Deparamo-nos também com uma incongruência legislativa, pois o
trabalhador que exerce sua atividade em regime de economia familiar com o objetivo de
subsistência não tem como retirar do seu sustento produtos para vender e contribuir com a
previdência, mas mesmo que não contribuam, estão assegurados, por conta do princípio da
solidariedade, pois é dever de toda sociedade financiar a Previdência Social, e as
contribuições dos trabalhadores urbanos e empresas suprem de certa forma a ausência das
contribuições dos segurados especiais.
Palavras chave: Previdência Social. Segurado Especial. Benefício.
1 INTRODUÇÃO
O artigo apresentado trata da área de Direito Previdenciário sobre o segurado especial
na Previdência Social, nos seus aspectos históricos, sociais e jurídicos.
A problemática em foco pretende elucidar o papel do segurado especial frente a
previdência social, partindo dos pressupostos históricos, sociais e jurídicos que lhe são
garantidos pela Constituição Federal.
A partir da garantia de vários direitos inerentes aquelas pessoas que trabalham em
regime de economia familiar, sendo na agricultura ou na pesca, da forma como está prevista
no ordenamento jurídico brasileiro, podemos justificar a exceção no sistema previdenciário
compulsório e contributivo que temos. Por tal motivo, faz-se necessário abordar esse assunto.
Nesse contexto tratar-se-á de estabelecer como objetivo geral de estudo, a análise do
1
Aluno do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. Email:
[email protected]
4
sistema previdenciário, seu modo de funcionamento, evidenciando a figura do segurado
especial no qual possamos definir seu caráter excepcional, diante da compulsoriedade e da
contributividade inerente ao sistema. Entretanto, para atingir esse objetivo é importante
compreender os aspectos legais concernentes ao segurado especial, especificando-se sua
origem e o conceito de previdência social e de segurado especial, bem como, o caráter
excepcional da função, dos benefícios a estes inerentes.
No que concerne a natureza da vertente metodológica adotou-se a abordagem
qualitativa, que consiste em utilizar a observação dos indicadores fundamentais da estrutura
social em suas mais variadas formas.
Quanto ao método de abordagem, adotou-se o método dedutivo, que é aquele que
parte do geral para o particular, migrando do estudo dos aspectos históricos, sociais e
jurídicos de uma forma geral, encaminhando-se para a forma específica, dentro da análise de
incidência do estudo da previdência social, do seu funcionamento até a análise do segurado
especial e suas características.
Ao se analisar o método jurídico, acolheu-se o método exegético, que é aquele que
busca descobrir o verdadeiro sentido da lei e o seu alcance. Desta forma fez-se necessário
uma análise do contexto da Previdência Social e o Segurado Especial, analisando-se seus
aspectos históricos sociais e jurídicos no que se refere a sua posição frente ao regime
previdenciário.
Na classificação da pesquisa com relação ao procedimento técnico, utilizou-se a
pesquisa bibliográfica, que é aquela em que o pesquisador procura levantar toda a bibliografia
publicada a respeito de determinado assunto. Assim, procurou-se abordar a maior bibliografia
possível existente sobre a Previdência Social e o Segurado Especial.
Em relação a técnica de pesquisa empregou-se a documentação indireta, devido ao
fato de a doutrina sobre a temática ser bastante vasta, sendo assim recomendada para um
melhor recolhimento de dados e consequentemente uma pesquisa cientifica satisfatória.
2 ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL
A origem da Seguridade social advém desde a época romana, pois naquele período as
famílias por meio do pátrio poder se uniam em forma de associação, seus membros
contribuíam de modo a ajudar terceiros necessitados. Foi desde essa prática que se teve a
idéia de criar a seguridade social que atualmente temos. O objetivo era proteger as pessoas
dos infortúnios causados, através de desastres ou mesmo por doença ou velhice. A igreja foi
5
uma das principais incentivadoras dessa idéia de proteger os mais necessitados, por sua forte
influência na sociedade.
Assim, pode-se dizer que a proteção social iniciou-se no núcleo familiar, visto que,
nos tempos remotos, essa era a melhor forma de se agrupar. Mas, como nem todas as pessoas
tinham família, procuravam auxílio em organizações externas, onde pudessem se abrigar.
Nessa vertente, a Igreja teve sua participação (IBRAHIM, 2009).
O Estado só passou a assumir diretamente alguma responsabilidade no Séc. XVII, com
a edição da famosa lei dos pobres (Essa lei reconhecia o direito de todos os homens
receberem um mínimo social do Estado para garantir sua subsistência, independentemente da
cobrança de impostos ou taxas contributivas.) foi criada durante a Revolução industrial e não
teve o êxito que esperava os seus mentores (COSTA, 2011).
Na luta pela proteção social, surgiram, primeiramente, os seguros marítimos, nos quais
se nota maior preocupação com a carga do que com as pessoas, verificando-se, contudo, nessa
iniciativa a idéia de seguro. De acordo com Mota (2011), apesar dessa preocupação com o
infortúnio, o primeiro contrato que foi celebrado relacionado a temática em questão foi o
contrato de seguro marítimo que posteriormente atingiu a cobertura contra incêndios, esse
contrato foi mais voltado para
a proteção da carga, do que das pessoas que estavam
envolvidas no trabalho marítimo, mas o que se aprimorava era a idéia de seguro.
Com o passar do tempo e transformação da sociedade desde a Revolução industrial, a
seguridade social evoluiu ampliando o conceito proteção ao homem, atingindo todos os
países.
Na sociedade industrial, por exemplo, ocorreu uma grande desigualdade social, em
razão do aumento dos acidentes de trabalho, inclusive o infantil, face à migração das pessoas
da área rural para a cidade. Em decorrência disso, o Estado se viu obrigado a minimizar essa
desigualdade, mediante instrumentos legais, em que suas ações se voltavam tanto para o
campo previdenciário quanto para a saúde e o socorro dos mais carentes.
Foi no Século XX que o Poder Público voltou-se, efetivamente, para as áreas sociais e
saiu do campo das reivindicações dos trabalhadores e dos menos assistidos para se tornar
direito subjetivo, solidificado nas Constituições de vários Estados (Países), apresentando certa
eficácia.
Historicamente, nota-se que a Previdência Social começou em um regime privado e
facultativo, próprio das associações mutualistas, para chegar ao regime de seguros sociais
obrigatórios, já com a intervenção do Estado.
Atualmente no Brasil entende-se que a seguridade social é o conjunto de ações do
6
Poder Público visando à proteção das necessidades básicas do seu povo nas áreas de Saúde,
Assistência Social e Previdência Social.
Na fase atual, o sistema de Seguridade Social tem a proposta de aumentar a cobertura
dos riscos, com melhores prestações, transferindo para o Estado (dentro de uma perspectiva
de solidariedade e igualdade) a responsabilidade pelo custeio das prestações, mediante o
pagamento de impostos. Cabe frisar que é de suma importância o planejamento em longo
prazo e o engajamento de toda a sociedade. Passo a passo, esses mecanismos de direitos
sociais foram incluídos, também, nos direitos fundamentais.
3 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CONTEXTO BRASILEIRO
O conceito de previdência social é de origem latina, pre videre, que significa, prever,
antever as possíveis adversidades sociais na vida do trabalhador (FONTANA, 2008).
Dos vários conceitos encontrados sobre Previdência Social, destaca-se o de Martinez
(1992, p. 94):
[...] é uma técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à
subsistência da pessoa humana – quando essa não pode obtê-los ou não é
socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de
maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade
avançada, tempo de serviço ou morte, mediante contribuição compulsória distinta,
proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.
Portanto, quando o segurado ou sua família são atingidos por uma circunstância, são
amparados por benefícios ou serviços, com base no princípio da solidariedade, utilizando a
repartição simples. Isso significa que os ativos contribuem para os inativos.
O Decreto nº 4.682/23 foi o primeiro documento a trazer a figura da previdência social
para o ordenamento jurídico brasileiro, providenciando alguns benefícios para os ferroviários.
Na vigência da Constituição de 1891, foi editada a Lei Eloy Chaves, pelo Decreto
Legislativo nº 4.682, de 24/01/1923, a qual determinava a criação das caixas de
aposentadorias e pensões para os ferroviários (CAP). Esse ato foi considerado o marco da
Previdência Social no Brasil (IBRAHIM, 2009).
Estabelecia, ainda, a referida lei que cada empresa de estrada de ferro deveria ter sua
caixa de aposentadoria e pensão para os seus empregados. A primeira delas foi a dos
empregados da Great Western do Brasil, rebatizada depois de Estrada de Ferro Santos Jundiaí (FEPASA). Em seguida, vieram outras Caixas vinculadas às empresas de natureza
privada, para assegurar benefícios de aposentadoria, pensão por morte e assistência médica. O
7
custeio desses benefícios era de responsabilidade tanto das empresas quanto dos trabalhadores
(BOCKHOLT, 2007).
Em caso de acidentes do trabalho, as Caixas assumiam o pagamento de indenizações.
Outro fato inabitual era o de que, se o trabalhador não requeresse a sua aposentadoria no
prazo de cinco anos da saída da empresa, perderia o direito de fazê-lo.
Aos empregados portuários e marítimos, também foram estendidos esses benefícios da
Lei Eloy Chaves, amparados pelo Decreto Legislativo nº 5.109, de 20/12/1926. A seguir, foi a
vez dos empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos, que tiveram
direito aos referidos benefícios, por força da Lei nº 5.485, de 30/06/1928
Iniciado o governo de Getúlio Vargas, após a Revolução de 1930, o regime
previdenciário e o trabalhista passaram por grandes mudanças. Nesse período, foi criado o
Ministério do Trabalho, para gerenciar a Previdência Social. O sistema previdenciário, até
então organizado por empresas, nas caixas de aposentadoria e pensão, passou a ser por
categoria profissional de âmbito nacional, os chamados Institutos de Aposentadoria e Pensão
(IAPs). A administração era exercida por um dos representantes dos empregados, um dos
empregadores e o governo. Sua contribuição era custeada pelos empregadores, com incidência
na folha de pagamento, pelos empregados, descontados de seus salários, e pelo Estado, que
financiava o sistema através de uma taxa cobrada dos produtos importados (CARDOSO JR.;
JACCOUD, 2011).
Essa nova organização previdenciária, por categoria profissional, beneficiava um
maior número de trabalhadores, visto que, nas Caixas, poucos segurados eram amparados,
sem contar que, quando mudavam de empresa, passavam a integrar outra Caixa e, assim,
enfraquecia o sistema. Outro aspecto é o de que os institutos tinham abrangência nacional, o
que não acontecia com as mencionadas Caixas.
O primeiro IAP criado foi o dos marítimos (IAPM), pelo Decreto nº 22.872, de
29/06/1933, que era subordinado ao Ministério do Trabalho, que concederia aos funcionários
da Marinha Mercante Nacional e às classes anexas aposentadorias e pensões. Outros institutos
surgiram nessa época: o dos Comerciários (IAPC), em 1934, o dos Bancários (IAPB), em
1934, o dos Industriários (IAPI), em 1936, o dos Empregados de Transporte e Carga
(IAPETC), em 1938, e o Instituto de 22 Aposentadoria e Pensão dos Ferroviários e
Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP). (CASTRO; LAZZARI, 2006).
A Constituição de 1934 foi a primeira a usar a palavra “previdência”, sem o adjetivo
social. Ela ampliou a proteção social, que foi somada à criação da fonte de custeio, que ficou
conhecida como uma das melhores Cartas Constitucionais, vez que as posteriores seguiram as
8
diretrizes desse Estatuto. A Constituição de 1937, outorgada no Estado Novo, não trouxe
inovações, apenas mencionou “seguro social “como sinônimo de Previdência Social, apesar
de a legislação brasileira não fazer distinção entre esses termos. Já a Constituição de 1946,
com a influência do pós-guerra, em seu art. 157, ratificou a expressão “Previdência Social”,
extinguindo o termo “seguro social”. No inciso XVI - art.157 – disciplinava que a
previdência, com a contribuição da União, do empregador e do empregado, manteria os riscos
sociais – doença, velhice, invalidez e morte, além da maternidade. Nesse texto constitucional,
nota-se a instituição do acidente do trabalho, a cargo do empregador (inciso XVII- art.157). A
Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional nº 01, de 1969, trouxe pouca inovação
em relação à anterior. Ela estabelecia que a contribuição da União no custeio do sistema
previdenciário se daria mediante dotação orçamentária ou com o produto da arrecadação das
contribuições previdenciárias. Incluiu, também, o salário-família (SERRA; GURGEL, 2008).
A Constituição Federal de 1988 trouxe as regras principais da Previdência, que estão
estabelecidas em seus artigos 201 e 202. Reformulam-se os conceitos de Previdência Social,
Saúde e Assistência Social, que passaram a ser definidos como “Seguridade Social”, assim
estipulado nos seus artigos 194 a 204, que é uma técnica de proteção social, visando
implementar ações em prol da dignidade humana. Segundo Martins (2006, p. 43), a
Seguridade Social
[...] é um conjunto de princípios, de regras, e de instituições destinado a estabelecer
um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam
de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, por ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos
relativos à Saúde, à Previdência, e Assistência Social.
A nova Carta Magna de 1988 surge de uma ampla participação, em que a população
ficava à margem das decisões políticas e econômicas da nação, recuperando o Estado democrático
de direito, que estava nas amarras do regime militar.
A seguir, a Previdência Social é reestruturada, com a extinção do SINPAS, em 1990 e,
por consequência, os órgãos que o integravam, exceto a DATAPREV, que continua vinculada
ao Ministério da Previdência Social. No que se refere à legislação, a seguridade social foi
organizada para atender às ações da Saúde, da Previdência Social/Custeio e da Assistência
Social.
Deve-se frisar que, com a promulgação da Constituição em 1988, até a publicação dos
Planos de Benefícios e Custeio da Previdência Social em julho/1991, foi aplicada a LOPS, pela
inexistência de outro Diploma Legal. Nesse tempo, ou seja, nesses três anos, conhecidos como
9
buraco negro, todos os benefícios concedidos nesse período foram submetidos a revisão, para
atender ao contido no art.144 da Lei nº 8.213/91 que passou a regulamentar os benefícios da
Previdência Social (VIEIRA, 2005).
Em 1998, precisamente, em 15/12/1998, foi promulgada a Emenda Constitucional nº
20, denominada Reforma da Previdência, em razão de trazer enormes alterações ao sistema
previdenciário, a saber: modificações dos critérios de aposentadoria, não só do trabalhador da
iniciativa privada, como também, do servidor público; vinculação da receita das contribuições
previdenciárias ao pagamento dos benefícios; aposentadoria por tempo de serviço, para por
tempo de contribuição, além das bases para a previdência complementar (LÁZZARI, 2010).
E em 1999, foi publicado o Decreto de nº 3.048, onde trata do Regulamento da
Previdência Social.
A Previdência Social é o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto
de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de
proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios
indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de
perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de
acordo com a previsão da lei (MARTINS, 2006, p. 277).
É através do Regime Geral de Previdência Social – RGPS administrado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência
Social que se dá o atendimento aos beneficiários do sistema, nas situações de infortúnio
estabelecidas pela lei.
Em 2003, o regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos foi alterado
pela Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, estipulando, entre outros, o fim da paridade
e da integralidade para os futuros servidores, a contribuição dos inativos/pensionistas, redutor
de pensão, o cálculo da aposentadoria passa a ser com base na média contributiva, abono de
permanência, além da criação de tetos. Depois, foi publicada a Emenda Constitucional nº
47/2005, que tinha por finalidade reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos, por
força da EC nº 41/2003 (HIROSSE, 2010).
4 DO SEGURADO ESPECIAL
A classe dos segurados especiais, inovação trazida pela Constituição Federal de 1988,
eram conceituados antigamente como sendo trabalhadores rurais. A luta do trabalhador do
campo começou após muita movimentação das ligas campesinas em busca de leis que os
protegessem tanto no aspecto trabalhista como no previdenciário.
10
Em 1945, tentou-se criar um Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, que não teve
êxito algum deixando o trabalhador rural continuar no mundo do esquecimento. No ano de
1963, foi sancionada a Lei nº 4.214/63 que criou o Estatuto do Trabalhador Rural e com ele o
Fundo de Assistência Previdenciária do Trabalhador Rural. A lei foi promulgada em época de
conflitos sociais em torno do problema da terra, com isso o governo mobilizado pelas ligas
campesinas aprovou a lei com objetivo de minimizar os conflitos (SERRA; GURGEL, 2008).
Com o passar dos anos houve várias alterações na lei e em todo sistema democrático
no qual foi revogado o Estatuto do Trabalhador Rural colocando o trabalhador rural sob a
proteção da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e aprovada a Lei Complementar de 2505-1971 que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRO RURAL, cujo
regulamento foi aprovado em 11-07-1972, com o objetivo de garantir aposentadoria por
velhice, por invalidez, pensão e auxílio funeral, como também alguns benefícios inerentes à
saúde e serviço social.
Só com a Constituição de 1988, o pequeno produtor rural e o pescador artesanal foram
diferenciados dos trabalhadores rurais, regidos pela CLT, mas sem perder os direitos atinentes
a estes, ao contrário, com a Carta Constitucional vigente em nosso país, os empregados rurais,
urbanos e o segurados especial são tratados com igualdade, além de expandir garantias sociais
que tanto almejaram.
Segurados especiais são: o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário no âmbito
rural e o pescador artesanal, como também, seus cônjuges que trabalhem em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, conceito geral trazido pela Constituição
Federal/88 (RANGEL et al., 2011).
A Lei 8.213/91 em seu art.11 conceitua segurado especial de forma mais restrita, como
sendo o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário no âmbito rural e o pescador artesanal e
os equiparados que trabalhem em regime de economia familiar, como também seus cônjuges
e filhos maiores de 16 anos que não tenham outro meio de vida, e ainda pode haver o eventual
auxílio de terceiro.
Passemos a análise de cada figura escrita no conceito de segurado especial.
De acordo com Aarão (2011), “produtor rural é aquele que desenvolve a atividade
agropastoril ou hortifrutigranjeira por sua conta, podendo ser proprietário ou não, podendo
exercê-la de forma individual ou em regime de economia familiar.”
Segundo Martins (2006, p.106), “parceiro é aquele que celebra um contrato de
parceria com o proprietário da terra ou dos animais, desenvolvendo a atividade agropecuária,
dividindo os lucros de seu trabalho com o proprietário do imóvel de acordo com o
11
estabelecido no contrato.”
Meeiro “é aquele que pactua com o proprietário da terra um contrato de meação para
execução de atividade agropecuária, partilhando os rendimentos obtidos, a diferença para o
parceiro é aquele que aufere lucros e este, rendimentos” (MARTINS, 2006, p.106).
O Arrendatário a propriedade rural de outrem, pagando aluguel para executar seus
serviços agrícolas ou pastoris. Figura parecida com esta é a do comodatário que também se
utiliza da propriedade rural de outro, para executar suas atividades agrícolas e pastoris em
regime de economia familiar ou individualmente a título gratuito por tempo determinado ou
não (ROCHA, 2006).
Já o pescador artesanal é aquele que exerce atividade pesqueira, em regime de
economia familiar ou individualmente, através de técnicas rudimentares, tem por atividade a
pesca, mediante escassos recursos, para obter sua subsistência. Pode ter ou não embarcação
própria, de até duas toneladas brutas, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio de vida,
estando matriculado na Capitania dos Portos e no Instituto do Meio Ambiente (IBAMA)
(MARTINS, 2006).
Equiparados a segurados especiais são o faiscador, o catador e o seringueiro.
Conforme disposição em lei, o membro do grupo familiar que possuir outra forma de
rendimento que não seja a agricultura familiar e, que venha a ter outra atividade remunerada,
além daquele que tiver arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria urbana fica excluído
do conceito de segurado especial.
4.1 CARÁTER EXCEPCIONAL QUANTO A CONTRIBUIÇÃO
A contribuição e a situação jurídica do segurado especial diante da previdência social
tem um caráter excepcional, pois se a Constituição Federal/88 não tivesse previsto tal
hipótese, não haveria como enquadrá-lo na previdência brasileira que tem como característica
principal a compulsoriedade e contributividade.
Enquanto nas outras hipóteses, há uma regra matemática para as contribuições, a
contribuição do segurado especial é diferenciada, pois não recolhem sobre o salário de
contribuição, a alíquota incide sobre o valor da renda da produção rural. A forma de
contribuição não é feita de mensalmente, como fazem os outros contribuintes, é realizada de
acordo com as vendas da produção rural. Nas entre safras o produtor rural não tem a
obrigação de contribuir se não houver venda, mas sua proteção diante da previdência é
assegurada.
12
A alíquota incidente na contribuição do segurado especial é de 2,01% da receita bruta,
ou seja, advém da venda da produção rural, e 0,1% para financiamento das prestações de
acidente de trabalho (MORELO, 2007).
O valor dos benefícios aos quais têm direito é no valor de um salário mínimo, direito
garantido pela Constituição Federal /88, pois anteriormente o valor recebido era inferior ao
mínimo vigente à época.
4.2 BENEFÍCIOS
4.2.1 Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade anteriormente conhecida por aposentadoria por velhice, que
objetiva cobrir os eventos decorrentes da velhice, teve tal inovação a partir da edição da Lei
n° 8.213/91, que trouxe uma metodologia mais moderna e adequada sem discriminar o idoso.
Prevista no §7, II do art. 201 da CF, regulamentado nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91.
De acordo com a previsão legal o benefício é concedido aos 65 anos de idade para o
homem e aos 60 anos de idade para a mulher, reduzindo em 05 anos para os trabalhadores
rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar. Em conseqüência o
segurado especial, também, tem sua aposentadoria por idade reduzida, ou seja, o homem pode
requerer o benefício com 60 anos de idade e a mulher com 55 anos de idade. Tal
diferenciação foi feita por haver maior desgaste físico e mental, pois os segurados especiais
exercem suas atividades expostos a sol, chuva, frio, entre outros fatores ambientais
(FONSECA NETO, 2008).
Quanto ao tempo ou carência que o segurado deve comprovar para a concessão da
aposentadoria por idade será calculado em número de meses iguais a carência exigida na
tabela trazida pelo art.143, da Lei nº 8.213/91, ainda que de forma descontínua. Observando
que a carência do segurado especial é contada a partir do tempo em que exerceu atividade
rural.
Com relação ao cálculo da renda mensal do benefício para o segurado especial é de
um salário mínimo.
No mesmo diapasão os documentos para comprovação dos requisitos exigidos de
acordo com o que informa o site do Ministério da Previdência Social são: documentos
pessoais, para comprovar a idade. E para a comprovação da atividade rural o referido site
elenca: comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
13
INCRA; blocos de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que
trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com
indicação do nome do segurado como vendedor; contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório); documentos fiscais
relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros,
com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de
contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da
declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de
produção rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; certidão fornecida
pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS; Declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que
acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada. É válido
ressaltar que esse rol é exemplificativo.
4.2.2 Auxílio Doença
O auxílio doença “é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária
do segurado para o seu trabalho habitual. Porém somente será devido se a incapacidade for
superior a 15 dias” (MARTINS, 2006, p. 499).
O primeiro dispositivo a tratar do Instituto no Brasil foi o art. 476 da CLT, que até
hoje possui redação original, que dispõe “em casos de seguro-doença ou auxílio enfermidade,
o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”.
Atualmente a Constituição Federal de 1988 em seu art. 201, I, trata do auxílio-doença
quando dispõe que os planos de previdência devem atender, através de contribuição, a
cobertura de eventos de doença. É prevista também de forma mais completa nos arts. 59 a 63
da Lei nº 8.213/91.
A lei 8.213/91, determina que a pessoa que já esteja portadora de doença e se filie no
RGPS, como causa de concessão do benefício, não terá direito ao benefício. Porém, se já
filiada ao regime e lhe sobrevier alguma doença, o benefício será legalmente devido.
No caso do Segurado Especial o benefício será concedido de acordo com o início da
incapacidade e permanecerá até enquanto durar a incapacidade. Como regra geral, este
benefício possui carência (que significa número de meses exigidos para que o segurado faça
jus ao benefício) de 12 contribuições mensais que equivale a 12 meses exercendo atividade
14
rural. Com relação a renda mensal a ser recebida pela concessão do auxílio-doença, tratando
de atividade urbana, consiste em uma renda mensal de 91% do salário de benefício, sem
incidir fator previdenciário.No caso do segurado especial, da data do início da incapacidade
ou da data da entrada do requerimento, quando requerido após trinta dias do afastamento da
atividade. É bom lembrar que no caso do segurado empregado, é dever da empresa proteger
os quinze primeiros dias do empregado e só a partir do décimo sexto é competência da
previdência social (SALVAN, 2009).
4.2.3 Aposentadoria por Invalidez
Desde a Constituição Federal de 1934 já se previa a instituição da previdência para
cobrir eventos relativos a invalidez. Atualmente, está previsto no art. Art. 201, inciso I da
Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n° 8.213/91 e nos arts. 43 a 50 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n°3.048/91. A aposentadoria por
invalidez é concedida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o seu
trabalho habitual, bem como para todo e qualquer trabalho, ou seja, não tem condições de ser
reabilitado para outra função que possa lhe prover o sustento. Essa incapacidade deverá ser
provada pelos exames médicos, avaliada por perícia médica do INSS. Como acontece com o
auxílio-doença o segurado não terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se ao
filiar-se ao RGPS já seja portador de doença ou lesão, ou seja, se a doença for preexistente,
porém, se houver o agravamento da doença o segurado faz jus ao benefício.
A renda mensal a ser recebida pelo segurado é equivalente ao salário mínimo e terá
data de início de benefício contado a partir do início da incapacidade ou da data de entrada em
requerimento administrativo, se entre, essas datas se passarem mais de 30 dias (BOCKHOLT
ET AL, 2007).
Muitas vezes, os segurados buscam a via judicial, para que sua incapacidade seja
reconhecida.
4.2.4 Auxílio-Acidente
Tendo em vista o caráter indenizatório que só o auxílio acidente tem, em meio a todos
os benefícios da previdência social, é concedido ao segurado quando após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que exercia, conforme art. 86 da Lei n° 8.213/91, ou
15
seja, tem objetivo de ressarcir o segurado diante de acidente que lhe cause redução da
capacidade para o trabalho.
É devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença e por ser uma
indenização pode ser cumulado com outros benefícios da previdência social, desde que não
seja aposentadoria (LIMA, 2011).
O segurado especial não precisa comprovar carência para fazer jus ao benefício, no
caso, poderá apenas comprovar a qualidade de segurado e a impossibilidade de continuar a
exercer sua atividade laborativa. Como na aposentadoria por invalidez e no auxílio-doença,
para concessão do benefício é necessário uma avaliação médico-pericial por junta médica da
previdência social, para avaliar a situação clínica e impossibilidade do segurado. Sua renda
mensal será de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado,
com as devidas correções até o mês anterior ao mês do auxílio-acidente (SALVAN, 2009).
4.2.5 Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é inovação da Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, pois
nunca foi previsto em nenhum ordenamento jurídico anterior.
Faz jus ao benefício os dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não
receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentado ou até
mesmo recebendo abono de permanência no serviço, ou seja, se o segurado estiver recebendo
quaisquer destes benefícios o auxílio-reclusão não será devido. Observando que na época da
reclusão o preso deve ter qualidade de segurado. Para o pedido de auxílio-reclusão será
necessário comprovar o efetivo recolhimento em estabelecimento prisional, através de
certidão firmada pela autoridade competente. Fará jus ao benefício o preso mesmo que ainda
não tenha sentença condenatória transitada em julgado. Da mesma forma ocorre com os
maiores de 16 anos que também sejam segurados, e estejam recolhidos em estabelecimentos
educacionais ou sob custódia do Juizado Especial da Infância e Juventude. Observando que
para manutenção do benefício, é necessário ser entregue na Previdência Social de três em três
meses atestado de que continua recolhido em estabelecimento prisional (ZANELA; BAEZ,
2010).
No caso do segurado especial, os dependentes do preso, terão direito a um saláriomínimo, uma vez que o segurado especial trabalha em regime de economia familiar, ou seja,
plantam ou pescam para sua própria subsistência, e a estes a lei determina que lhes sejam
devido um salário mínimo. A data de início de pagamento do benefício será estabelecida de
16
acordo com a data do efetivo recolhimento a prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou
na data do requerimento, se for posterior. Extingue-se o auxílio-reclusão com a morte do
segurado recolhido (nesse caso, será o auxílio-reclusão convertido em pensão por morte), em
caso de fuga, liberdade condicional ou transferência para albergue, cumprimento de pena em
regime aberto, perda da qualidade de dependente ou se o segurado fizer jus a aposentadoria.
Portanto, aplicam-se ao auxílio reclusão as regras estabelecidas ao benefício de pensão por
morte (SALVAN, 2009).
4.2.6 Salário maternidade
Atualmente, está previsto no inciso II, art.201 da Constituição Federal, dispositivo que
prevê os planos da Previdência Social, nos arts.71 a 73 da Lei n° 8.213/91e nos arts. 93 a 103
do RGPS aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O salário-maternidade é devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa,
empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa ou segurada especial,
durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao
parto e término 91(noventa e um) dias depois dele, considerando inclusive, o dia do
parto. Naturalmente a regra exposta não é rígida, ou seja, a segurada continua a
trabalhar até o parto, terá ainda o direito aos 120(cento e vinte) dias de licença, com
respectivo pagamento de salário-maternidade durante todo o período (IBRAHIM,
2009, p. 510).
Após a edição da Lei nº 10.421/02 a mãe adotante ou que tenha a guarda provisória
também tem direito a receber o benefício de salário-maternidade. O salário-maternidade
equivale ao salário de contribuição, submetendo-se a incidência de contribuições das
seguradas e das empresas. Tem carência de 10 contribuições mensais para as seguradas com
exceção da segurada especial, foco do nosso estudo, que terá direito ao benefício desde que
comprove 10 meses de atividade rural ou pesqueira, no valor de um salário-mínimo.
Para requerer o benefício antes do parto tem que apresentar atestados médicos,
informando sobre o estado de saúde da segurada gestante. Para requerer o benefício após o
parto o documento necessário para comprovação será a Certidão de Nascimento do bebê, a
partir do afastamento solicitado pelos atestados médicos será iniciado o período de 120 dias.
Observando que o salário-maternidade não pode ser recebido junto com outro benefício por
incapacidade
17
4.2.7 Pensão por morte
O benefício de pensão por morte começou a ser idealizado desde a Constituição de
1964, sofrendo várias evoluções ao longo do tempo. Atualmente, tem previsão no art. 201, V
da Constituição Federal, arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 105 a 115 do RGPS aprovado
pelo Decreto 3.048/99. É concedido aos dependentes do segurado, com a finalidade de prover
a manutenção da família, em virtude da morte do responsável pelo sustento. Este benefício
será devido ao conjunto de dependentes ao segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:
I – do óbito, quando requerimento até 30 dias depois deste.
II – do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no item I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida
Se os dependentes não pleitearem o benefício até 30 dias, a data do início de
pagamento se dá a partir da data de entrada no requerimento. O valor consiste em
100% do valor da aposentadoria.
No caso do segurado especial, o valor será referente a um salário-mínimo. Se o
segurado já estiver aposentado, os dependentes solicitam a conversão em pensão por morte, se
o segurado trabalha em regime de economia familiar, não se exige carência, basta comprovar
a atividade rural anterior ao falecimento. Consideram-se dependentes: o cônjuge, os filhos até
completarem 21 anos, ou antes desde que emancipados, ou filho inválido, neste último caso,
essa invalidez deve ser reconhecida por Peritos Médico do INSS e essa pensão é vitalícia. É
válido ressaltar que o cônjuge pode ser a pessoa casada ou que viva em união estável
(SALVAN, 2009). O benefício de pensão por morte se extinguirá, pela morte do pensionista,
no caso dos filhos se extinguirá por completar a idade de 21 anos e para aquele que receba
pela invalidez, se cessar a invalidez, cessa o benefício.
Quanto ao empregado rural, cujos requisitos diferenciam do segurado especial, estão
dispostos nos artigos 1º ao 3º da Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2007, alterada pela
Portaria MPS nº 291, de 26 de julho de 2007, que trancrevemos:
Art. 1º A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida
a partir de 1º de julho de 1994, para os efeitos dos benefícios previstos no Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, será feita com base nos dados constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Parágrafo único. Observados os critérios definidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, o trabalhador rural empregado poderá apresentar documentos
comprobatórios de dados divergentes daqueles constantes do CNIS, no que se refere
à inclusão, exclusão ou retificação de informações a seu respeito.
Art. 2º A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida
em período anterior a 1º de julho de 1994, será feita mediante a apresentação de um
dos documentos:
I – Carteira Profissional- CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS,
18
em que conste o registro do contrato de trabalho;
II – contrato individual de trabalho;
III acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o
trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia
Regional do Trabalho;
IV – declaração do empregador, observado, no que couber, o disposto no parágrafo
único, desde que homologada pelo INSS;
V – recibos contemporâneos de pagamento de remunerações por serviços rurais
prestados, que identifiquem tanto o contratante como o contratado.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o inciso IV deverá conter:
I – a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de
Pessoa Física – CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI, ou, quando for o
caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram
prestados, bem como a que título detinha a sua posse;
III – identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como
das datas de início e término da prestação de serviços ; e
IV – Informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou
qualquer outro documento que comprove o vínculo.
Art. 3º A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem
como de seu respectivo grupo familiar cônjuge, companheiro ou companheira, e
filhos, inclusive os a estes equiparados, observada a idade mínima
constitucionalmente estabelecida para o trabalho – desde que devidamente
comprovado o vínculo familiar, será feita mediante apresentação de um dos
seguintes documentos:
I – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II – comprovante de cadastro do Instituo Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA;
III – bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por
produtor rural;
IV - declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais,
inclusive os agricultores familiares, ou colônia de pescadores artesanais registrada
na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca ou no Instituo Brasileiro de Meio
Ambiente – IBAMA, homologada pelo INSS na forma do inciso art. 7º desta
Portaria;
V – comprovante de pagamento do Imposto Territorial – ITR ou de entrega de
declaração de isento;
VI – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCR ou autorização de ocupação
temporária fornecidos pelo INCRA;
VII – caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos do Ministério
da Defesa, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;
VIII – certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a
condição de trabalhador rural do índio submetido ao regime tutelar estabelecido na
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Acrescente-se, entretanto, a importância desse Ato, que estabelece as diretrizes
essenciais à concessão de benefícios rurais, dada a complexidade do entendimento da Política
Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através desse estudo procurou-se aprofundar e demonstrar de forma bem sucinta a
figura do segurado especial no âmbito da Previdência Social, analisando-se desde a origem da
19
proteção social, a evolução do regime previdenciário até chegar na figura especifica do
segurado especial, visto que são pessoas que trabalham na agricultura ou pesca, em regime de
economia familiar, e têm proteção constitucional, considerando toda sua luta para amenizar as
diferenças trabalhistas e sociais diante dos trabalhadores urbanos. Entendemos também que a
razão de diminuição da idade em cinco anos para a aposentadoria do Segurado Especial, é por
conta de exercer sua atividade exposto aos eventos da natureza, como sol, chuva, vento,
havendo um desgaste físico muito grande.
Por fim, vemos que há uma incongruência legislativa com relação ao tema trazido, que
por trabalhar em regime de economia familiar que é um regime voltado para a subsistência do
trabalhador rural ou pescador artesanal, por conseguirem produtos suficientes apenas para sua
subsistência, não conseguem contribuir para a Previdência Social. Mas, mesmo assim, são
beneficiados com a seguridade, pois a contribuição dos demais segurados cobrem os
respectivos custos dos segurados especiais. Mesmo que não contribuam continuam sendo
assegurados pela Constituição Federal e pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Convém ressaltar que o amparo ao homem do campo, conquistado pelo legislador
diante de uma acirrada luta da classe, veio resgatar a dignidade de uma família, que após
prestar sua força de trabalho à sociedade, como um todo, trazendo porque não dizer, o
alimento à mesa dos seus compatriotas, que viam-se completamente desamparados quando
mais precisavam, na velhice ou na doença, deixando, inclusive, desabrigados o seu grupo
familiar.
PROVIDENCE AND THE SPECIAL INSURED:
Historical, social and legal aspects.
ABSTRACT: The present article turns on the special insured front to the social welfare with
the objective to analyze its historical, social and legal aspects. Through an extensive research
bibliographical it was verified its position in the legal system, that until then fought for social
and legal protection, that only came through the Federal Constitution of 1988. It was also
looked to present the concept of Social welfare in view of all its characteristics and details,
since the origin of the social protection, until its financing, registration, types of insured. The
figure of the Special Insured was also appraised that is people who work in agriculture or in
she fishes artisan in regimen of familiar economy and that they half have its work as only of
subsistence. A privilege form was also evidenced how much the contribution, has seen that it
will not be through monthly contributions, but in accordance with the production, making
sure itself all its rights same in the periods that do not harvest. We also come across ourselves
with a legislative anomaly, therefore the worker who exerts its activity in regimen of familiar
economy with the subsistence objective does not have as to remove of its sustenance products
to vender and to contribute with the providence, but exactly that they do not contribute, is
assured, on account of the beginning of solidarity, therefore he is to have of all society to
20
finance the Social welfare, and the contributions of the urban workers and companies supply
of certain form the absence of the contributions of the insured special.
Key Words: Social welfare. Special insured. Benefit.
REFERÊNCIAS
AARÃO, André da Silva e Souza. Cessão e empreitada de mão de obra: retenções
previdenciárias.2011. Disponível em:
<http://webserver.crcrj.org.br/APOSTILAS/A0667P0315.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2011
BOCKHOLT, T.; EMMANUEL, D.; COUTINHO, F.; MELO, G. Legislação trabalhista e
previdenciária. 2007. Disponível em:
<www.cin.ufpe.br/~desc/CLT%20e%20Previdência%20Social.doc>. Acesso em: 04 nov.
2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,
1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 03 nov. 2011
_______. Lei 8.213 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 03 nov. 2011.
_______. Ministério da Previdência Social. Disponível em:
<www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=84>. Acesso em: 06 nov. 2011
_______. Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 07 maio. 1999. Disponível em:
<http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm>. Acesso em: 07 nov. 2011.
_______. Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10421.htm>. Acesso em: 06 nov. 2011
_______. Previdência Social. Salário maternidade. Disponível em:
<http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_10.asp>. Acesso em: 06 nov.
2011.
______. SISLEX – Sistema de Legislação da Previdência Social. Disponível em:
<www.previdenciasocial.gov.br>. Acesso em: 12 nov. 2011
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 7.ed. rev. São Paulo: Ltr, 2006.
CARDOSO JR, José Celso; JACCOUD, Luciana. Políticas sociais no Brasil: organização,
abrangência e tensões da ação estatal. 2011. Disponível em:
<http://florencioaugusto.com/documentos/pol_ticas_sociais_no_brasil.pdf>. Acesso em: 05
nov. 2011.
21
COSTA, João. Seguridade social: conceito, origem e histórico. 2011. Disponível em:
<http://pt.scribd.com/doc/51223963/A-SEGURIDADE-SOCIAL>. Acesso em: 02 nov. 2011
FONSECA NETO, José Alves. O caráter assistencial da aposentadoria rural por idade. In:
Âmbito Jurídico. 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4716>. Acesso em
09 nov. 2011.
FONTANA, Odisséia Aparecida Paludo. O princípio da dignidade humana frente ao
benefício do amparo social ao idoso no que tange a renda per capta. 2008. Disponível em:
<http://portal.estacio.br/media/2476287/odisseia%20aparecida%20paludo%20fontana.pdf>.
Acesso em: 02 nov. 2011
HIROSSE, Marcelo. Análise crítica da evolução do sistema previdenciário do servidor
público. 2010. Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/34697/An%C3%A1lise_Cr%C3%ADtic
a_Evolu%C3%A7%C3%A3o.pdf?sequence=1>. Acesso em: 05 nov. 2011
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus.
2009.
LÁZZARI, Evandro Mário. Implantação do regime previdenciário próprio no município
de Portal do Paraná. 2010. Disponível em:
<http://siaibib01.univali.br/pdf/Evandro%20Mario%20Lazzari.pdf >. Acesso em: 05 nov.
2011
LIMA, Nícolas Francesco Calheiros de. Da percepção cumulada de auxílio-acidente e
aposentadoria. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2821, 23 mar. 2011. Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/18742>. Acesso em:9 nov. 2011.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 23. ed. São Paulo: Atlas. 2006.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São
Paulo: LTR, 1992.
_______. Aposentadoria Especial: 920 perguntas e respostas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MOTA, Ana Elizabete. Seguridade social brasileira: desenvolvimento histórico e tendências
recentes. 2011. Disponível em: <http://www.fnepas.org.br/pdf/servico_social_saude/texto12.pdf>. Acesso em: 02 nov. 2011
MORELLO, Evandro José. Caderno de direito previdenciário. 2007. Disponível em:
<http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_EVANDRO_MORELLO_COMPLETO.pdf >.
Acesso em: 04 nov. 2011
SALVAN, Jackson. Aspectos destacados previdenciários do segurado especial rural.
Tubarão, 2009. 65 f. Monografia. (Bacharelado em Direito) Universidade do Sul de Santa
Catarina – UNISUL. Tubarão.
22
RANGEL, L. A.; PASINATO, M. T., SILVEIRA, F. G.; LOPEZ, F. G.; MENDONÇA, J. L.
Conquistas, desafios e perspectivas da previdência social no Brasil vinte anos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. 2011. Disponível em:
<http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/publicacoes/bpsociais/bps_17/volume01/05_capt02.pdf>.
Acesso em: 03 nov. 2011.
ROCHA, José Ronaldo. Direito previdenciário. 2006. Disponível em:
<http://direitoprevidenciario.blogspot.com/ >. Acesso em: 03 nov. 2011
SERRA, J.B; GURGEL. Evolução da previdência social. 2008. Disponível em:
<http://www.anasps.org.br/evolucao_historica_previdencia.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2011.
VIEIRA, Sergio Pereira.Revisão e concessão do INSS. 2005. Disponível em:
<www.proex.epm.br/.../DIREITO%20PREVIDENCIARIO/...>. Acesso em: 04 nov. 2011
ZANELA, Arnaldo; BAEZ Narciso Leandro Xavier. Previdência social: auxílio-reclusão.
Revista Unoesc & Ciência – ACSA, Joaçaba, v. 1, n. 2, p. 171-184, jul./dez. 2010.
Disponível em: <http://editora.unoesc.edu.br/index.php/acsa/article/view/664/pdf_93>.
Acesso em: 06 nov. 2011

Documentos relacionados