CAmara Municipal de Diadema - Câmara Municipal de Diadema
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CAmara Municipal de Diadema - Câmara Municipal de Diadema
/ Cãmara Municipal de Diadema Estado de Se() Paulo ORDEM DO DIA ORDEM DO DIA PARA A 44 a SESS AO ORDIN A RIA, DA 4a SESS A O LEGISLATIVA, DA ll a LEGISLATURA, DA C A MARA MUNICIPAL DE DIADEMA, A SER REALIZADA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2008, A S 14 HORAS, Q UINTA-FEIRA. IT EM I 2a (SEGUNDA) DISCUSSA O E VOTA CAO DO PROJETO DE LEI N° 104/2008, (N° 072/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 681/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE A APROVA CAO DO PLANO DE OBRAS DO MUNIC I PIO DE DIADEMA PARA 0 EXERCI CIO DE 2009 E DANDO OUTRAS PROVID E NCIAS. (NO VALOR DE R$ 79.195.314,00). EMENDA MODIFICATIVA, DO VEREADOR JOS E ANTONIO DA SILVA, ACRESCENTANDO AO ITEM 6 — INVESTIMENTOS NO SISTEMA VIA RIO, LETRA "B", SUGERINDO 0 RECAPEAMENTO, REVITALIZAc A 0 E A READE Q UA CA O GEOM ETRICA DE RUAS DO JARDIM DAS NA CO ES, JARDIM ABC, JARDIM DOS EUCALIPTOS, JARDIM CAMPAN A RIO, JARDIM PAINEIRAS, JARDIM MARILENA, JARDIM RUYCE, JARDIM TAKEBE, JARDIM UNI AO, VILA CONCEI CA O E SANTA ELIZABETH. EMENDAS DO VEREADOR MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS: la EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO AO ITEM 4 — INVESTIMENTO NO ESPORTE E LAZER — LETRA "C", ACRESCENTANDO REFORMA DO VESTI A RIO DO CAMPO DE FUTEBOL DA VILA SANTA MARIA, NO VALOR DE R$ 25.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 3 — INVESTIMENTO NA REDE DE ILUMINA CA O P O BLICA, LETRA "A" — MODERNIZA CA O DA REDE DE ILUMINA CA O P U BLICA E 2a EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO AO ITEM 4 — INVESTIMENTO NO ESPORTE E LAZER — LETRA "D", REFORMA DO VESTI A RIO DO CAMPO DO CASA GRANDE, CONHECIDO COMO "TREMEND A O", NO VALOR DE R$ 25.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 3 — INVESTIMENTO NA REDE DE ILUMINA CA O P O BLICA — LETRA "A", MODERNIZA CA O DA REDE DE ILUMINA CA O P O BLICA. EMENDA ADITIVA, DO VEREADOR WAGNER FEITOZA, ACRESCENTANDO AO ITEM 4 — INVESTIMENTO NO ESPORTE E LAZER — LETRA "D" — COLOC KA O DE GRAMA SINT ETICA NO CAMPO DE FUTEBOL DO JARDIM ABC, NO VALOR DE R$ 180.000,00, 1 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo REDUZINDO R$ 80.000 DO ITEM 3 — INVESTIMENTO NA REDE DE ILUMINACAO POBLICA — LETRA "A" E REDUZINDO R$ 100.000,00 DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO SISTEMA VIARIO — LETRA "A". EMENDAS DA VEREADORA REGINA GONCALVES: la EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO NO ITEM 5 — INVESTIMENTO EM NOCLEOS HABITACIONAIS, A LETRA "G", BLOQUETES NO VALOR DE R$ 30.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO SISTEMA VIARIO; 2a EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO NO ITEM 5 — INVESTIMENTO EM NUCLEOS HABITACIONAIS, A LETRA "H", CONSTRUCAO DE ESCADAO, LIGANDO A AV. FUNDIBEM COM A RUA ESTADIO DO MARACANA, NUCLEO HABITACIONAL VILA NOVA, NO VALOR DE R$ 25.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO SISTEMA VIARIO; 3a EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO 0 ITEM 11 — INVESTIMENTO EM SEGURANCA — LETRA "A", INSTALACAO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO NA PRACA JUAREZ RIOS DE VASCONCELOS, NO VALOR DE R$ 30.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO SISTEMA VIARIO; V EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO 0 ITEM 12 — INVESTIMENTO NA ESTRUTURACAO DOS POSTOS DE PROGRAMA VIDA LIMPA EXISTENTES, A LETRA "A", NO VALOR DE R$ 150.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO SISTEMA VIARIO; 5a EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO NO ITEM 4 — INVESTIMENTO NO ESPORTE E LAZER A LETRA "F", CONSTRUCAO DE QUADRA POLI-ESPORTIVA E IMPLANTACAO DE PISTA DE COOPER NA AREA PUBLICA LOCAUZADA NA RUA CARAPICU, NO VALOR DE R$ 30.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO SISTEMA VIARIO E 6a EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO NO ITEM 4 — INVESTIMENTO NO ESPORTE E LAZER, A LETRA "G" — CONSTRUCAO DE PISTA DE BOCHA EM AREA A SER DEFINIDA NO BAIRRO DO PARQUE REID, NO VALOR DE R$ 10.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO SISTEMA VIARIO. PARECER DA ASSESSORIA TECNICA ESPECIAL PARA ASSUNTOS ECONOMICOS E FINANCEIROS, FAVORAVEL AO PROJETO E SUBMETENDO AS EMENDAS APRESENTADAS A APRECIACAO DO PLENARIO. PARECER DA COMISSAO PERMANENTE DE FINANCAS E ORCAMENTO, FAVORAVEL AO PROJETO E SUBMETENDO AS EMENDAS APRESENTADAS A APRECIACAO DO PLENARIO. PROJETO DISCUTIDO NA 43 a SESSAO ORDINARIA, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 116, PARAGRAFO 1 0 DA L.O.M. DE DIADEMA, COMBINADO COM 0 ARTIGO 179, PARAGRAFO 5° DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA, 0 PRESENTE PROJETO TERA A MESMA TRAMITACAO DISPENSADA AO PROJETO DE LEI DO 2 Camara Municipal de Diadema Estado de Säo Paulo ORCAMENTO ANUAL, OU SEJA, DUAS DISCUSSOES E UMA VOTACAO. NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. OBSERVACAO: NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA, TANTO EM l a (PRIMEIRA) COMO EM 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO, CADA VEREADOR TERA UM PRAZO DE 10 MINUTOS PARA DISCUTIR 0 PLANO DE OBRAS. ITEM II 20 (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 108/2008, PROCESSO N° 738/2008, DE AUTORIA DA MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, DISPONDO SOBRE A AMPLIKAO DO NUMERO DE ASSESSORES DE VEREADORES EM RAZAO DO AUMENTO DO QUADRO DE EDIS. APROVADO EM la (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO, COM EMENDA E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARAGRAFO 40 DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA, 0 PRESENTE SUBSTITUTIVO SERA APRECIADO COM A EMENDA JA ENTROSADA. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE SUBSTITUTIVO, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO). ITEM III 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N o 121/2008, (N° 082/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 765/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZANDO 0 INSTITUT° DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA — IPRED A RECEBER, A TITULO DE DEVOLUCAO, OS VALORES DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS RESGATADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 73 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N o 35, DE 13 DE JANEIRO DE 1995. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 43 8 SESSAO ORDINARIA, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 3 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO). ITEM IV (ITEM II DA Sa SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08) 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 122/2008, (N° 083/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 766/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE 0 ESTAGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM la (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO). ITEM V 2 a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020/2008, (N° 087/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 801/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR N° 131, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 146, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INS11TUI A UNIDADE FISCAL DE DIADEMA — UFD E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 43a SESSAO ORDINARIA, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO VI, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DE 2/3 (DOIS TERMOS) DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO). ITEM VI (ITEM III DA Sa SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08) 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 021/2008, (N° 086/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 800/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE A REORGANIZACAO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICiPIO DE DIADEMA, CRIANDO, 4 Camara Municipal de Diadema Estado de Säo Paulo MODIFICANDO E TRANSFERINDO UNIDADES ADMINISTRATIVAS; CRIANDO, TRANSFORMANDO E EXTINGUINDO OS CARGOS PUBLICOS QUE ESPECIFICA E DANDO PROVIDENCIAS CORRELATAS. APROVADO EM 1 8 (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO VI, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DE 2/3 (DOIS TERCOS) DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO). ITEM VII (ITEM IV DA V SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08) 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N o 130/2008, (No 079/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 818/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTORIZANDO 0 PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL A OFERECER GARANTIAS E DANDO PROVIDENCIAS CORRELATAS. APROVADO EM P (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO). ITEM VIII (ITEM VIII DA V SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08) 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N o 131/2008, (N° 088/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 821/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTORIZANDO 0 PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVENIO COM A ASSOCIACAO PASSO A PASSO. APROVADO EM P (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO). 5 Cámara Municipal de Diadema Estado de São Paulo ITEM IX 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 022/2008, (N° 089/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 822/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR N° 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, COM REDACAO ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES N°S. 203/04, 227/06, 242/07 E 253/07, QUE REGULAMENTA 0 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM la (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, COM EMENDA E RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARAGRAFO 4° DO REGIMENTO INTERN() DA CAMARA, 0 PRESENTE PROJETO SERA APRECIADO COM A EMENDA JA ENTROSADA. NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO VI, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DE 2/3 (DOIS TERMOS) DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO). ITEM X (ITEM VI DA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08) 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 023/2008, (N° 091/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 823/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE A AMPLIACAO DA LICENCA MATERNIDADE E ADOCAO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO VI, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DE 2/3 (DOIS) DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO). ITEM XI (ITEM VII DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08) la (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 024/2008, (N° 092/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 824/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CONCEDENDO DESCONTO DO IPTU AOS IMOVEIS PARA OS QUAIS 0 MUNICIPIO VENHA A EXPEDIR ALVARA DE EXECKAO E CONSTRUCAO PARA 6 Camara Municipal de Diadema Estado de São Paulo OBRAS DESTINADAS A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE PRESTACAO DE SERVICOS. PARECER DA COMISSAO PERMANENTE DE JUSTICA E REDACAO, PELA CONSTITUCIONALIDADE. PARECER DA COMISSAO PERMANENTE DE FINANCAS E ORCAMENTO, FAVORAVEL. INCLUIDO NA ORDEM DO DIA, EM RAZAO DE REQUERIMENTO DE ADIAMENTO, APROVADO NA 5 3 SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO VI, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DE 2/3 (DOIS TERMOS) DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO). ITEM XII DISCUSSAO E VOTACAO UNICA DO PROJETO DE RESOLUCAO N o 001/2008, PROCESSO No 814/2008, DE AUTORIA DA MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, DISPONDO SOBRE 0 REGIMENTO INTERNO. NOS TERMOS DO ARTIGO 58, PARAGRAFO ONICO DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DEVERA SOFRER DISCUSSAO E VOTACAO UNICA. NOS TERMOS DO ARTIGO 190, PARAGRAFO 2°, DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA, 0 PRESENTE PROJETO DE RESOLUC.A0, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVAa0. ITEM XIII 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 062/2007, PROCESSO N o 608/2007, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO YOSHIO, DISPONDO SOBRE ALTERACAO DA LEI MUNICIPAL No 473, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973, QUE DISPOS SOBRE A UTILIZAC.A0 DO SOLO PARA DEPOSITO DE RESIDUOS DE LIXO E DEU OUTRAS PROVIDENCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N o 511, DE 25 DE ABRIL DE 1975. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, COM EMENDA E RESPECTIVOS PARECERES, NA 43 a SESSAO ORDINARIA, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARAGRAFO 4° DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA, 0 PRESENTE PROJETO SERA APRECIADO EM A EMENDA JA ENTROSADA. NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVAa0. 7 CAmara Municipal de Diadema Estado de Sâo Paulo ITEM XIV 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 047/2008, PROCESSO N° 413/2008, DE AUTORIA DO VEREADOR MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALACAO DE PARA-RAIOS EM LOCAIS PUBLICOS E ABERTOS QUE RECEBAM GRANDE NUMERO DE PESSOAS, NO AMBITO DO MUNICiPIO DE DIADEMA. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 43 a SESSAO ORDINARIA, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVAC.A0. ITEM XV (ITEM XII DA Sa SESSAO EXTRAO RDINARIA DO DIA 16.12.08) 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 060/2008, PROCESSO N° 436/2008, DE AUTORIA DO VEREADOR MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS, INS I I I UINDO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE DIADEMA, 0 DIA DE PREVENCAO DO CANCER DE PROSTATA. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. ITEM XVI (ITEM XIII DA Sa S E SSAO EXTRAO RDINARIA DO DIA 16.12.08) 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 067/2008, PROCESSO N° 498/2008, DE AUTORIA DA VEREADORA IRENE DOS SANTOS, PUNINDO TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINACAO POR ORIENTACAO SEXUAL E IDENTIDADE DE GENERO E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE 8 Camara Municipal de Diadema Estado de Sào Paulo PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. ITEM XVII 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 111/2008, (N° 078/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 740/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZANDO 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM 0 MUNICIPIO DE MORON, OBJETIVANDO A REALIZACAO DO PROJETO "DIREITO A UMA CIDADE SEGURA E EQUITATIVA PARA AS MULHERES". APROVADO EM la (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 43 a SESSAO ORDINARIA, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. ITEM XVIII (ITEM XIV DA S a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08) 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 124/2008, PROCESSO N° 769/2008, DE AUTORIA DO JOSE ANTONIO DA SILVA E OUTROS, INSTITUINDO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE DIADEMA, 0 DIA DE COMBATE A PEDOFILIA E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 8 SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. ITEM XIX (ITEM XVI DA S a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08) 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 125/2008, PROCESSO N° 779/2008, DE AUTORIA DO VEREADOR MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS, OBRIGANDO TODAS AS EDIFICACOES DE ACESSO PUBLIC° E QUE POSSUAM PORTAS COM DETECTOR DE METAIS OU EQUIPAMENTOS QUE PROVOQUEM INTERFERENCIA NO FUNCIONAMENTO DE APARELHOS MARCAPASSO, A EXIBIR AVISO SOBRE OS RISCOS DO EQUIPAMENTO PARA PORTADORES DE MARCAPASSO E DANDO OUTRAS 9 Camara Municipal de Diadema Estado de S8o Paulo PROVIDENCIAS. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. ITEM XX (ITEM XVII DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08) 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 128/2008, PROCESSO N° 815/2008, DE AUTORIA DO VEREADOR MILTON CAPEL E OUTRO, DISPONDO SOBRE A PRORROGACAO DO PRAZO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N a 2.691, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPOE SOBRE CONDICOES PARA REGULARIZACAO DE CONSTRUOES QUE FORAM EDIFICADAS OU TIVERAM SEU USO ALTERADO SEM 0 DEVIDO LICENCIAMENTO LEGAL. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. ITEM XXI SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08) (ITEM XVIII DA P 2 a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 129/2008, PROCESSO N° 816/2008, DE AUTORIA DA VEREADORA IRENE DOS SANTOS, DISPONDO SOBRE A CRIACAO DO "PROGRAMA DE COOPERATIVISMO SOLIDARIO EM DEFESA DO TRABALHO DAS MULHERES" NO AMBITO DA PREFEMJRA DE DIADEMA. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. 10 Camara Municipal de Diadema Estado de Säo Paulo ITEM XXII (ITEM XV DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08) 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 019/2008, PROCESSO N° 799/2008, DE AUTORIA DO VEREADOR LAERCIO PEREIRA SOARES, ACRESCENTANDO 0 PARAGRAFO 3° AO ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR N° 245, DE 03 DE MAIO DE 2007, QUE AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS PARA 0 RECEBIMENTO A VISTA OU PARCELADO DE CREDITOS TRIBUTARIOS E NAO TRIBUTARIOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, NAS CONDIOES QUE ESTABELECE E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACÃO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO VI, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DE 2/3 (DOIS TERMOS) DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. OBSERVACAO: OS ITENS IV, VI, VII, VIII, X, XI, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI E XXII, REFEREM-SE A ORDEM DO DIA DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DE 16.12.08 E, PORTANTO, NAO ESTAO SENDO ENCAMINHADOS NESTA OPORTUNIDADE. X.X.X. X.X.X. X.X.X. X.X. X.X.X.X. X.X. X.X.X. X.X.X. X Divisäo de Apoio a Atividade Legislativa, em 17 de Dezembro de 2008. 11 I TEM I 02008 PROJETO Dc PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA F Is Prefeito G8# Diadema 30 setembro d 2008. 072 / 2008 A(S) mo Senhor Presidente, ISSAO(OES) UE Diadema.a . Presidents Temos a honra de submeter a apreci: o de Vossa Exceléncia e de seu lustres pares que corn* essa Colenda Camara, o Indus° Projeto sobre o P no de Obras para o exercicio de 2009. 0 Plano de Obras que ora apresentamos, benefida em boa parte as areas sociais do Municipio, atendendo demandas por moradia, inclusao social corn a implantagao de centro de referenda da Assisténcia Social_CREAS, obras de intervencao no sistema viado e area de saneamento. A execucao do Plano de Obras, detalhada atraves do Anexo de Investimento, conta corn a parceria da Lida°, atraves das emendas parlamentares do O.G.U., Plano de Aceleracao do Crescimento nas areas de habitacao e saneamento, emendas estaduais e operacOes de credit° ja em execucao corn instituidSes, como o B.I.D. e o B.N.D.E.S., em projetos de modemizacao administrativa e fiscal, na expansao dos equipamentos da Satide e da Educacao, sem contar corn a complementacao das obras da FATEC_DIADEMA, nests fase utilizando recursos prOprios. No total do Anexo de Investimento, os recursos prOprios respondem por 30% investido, destacando-se os investimentos nos equipamentos da SaUde e Educacao. As demandas do Orcamento Participativo foram preservadas no montante possivel de realizacao, garantindo a populactio manifestar-se sobre novos investimentos, compreendido as limitacaes tacnicas , financeiras na execucao e no limite da competancia do Municipio no que esta sendo demandado. Prosseguimos no compromisso de garantir para o prOximo periodo a construcao de algumas unidades em nacleos habitacionais, priorizando as familias de baixa renda, dentro do nosso piano de desenvolvimento de politicas especificas na area, acompanhando toda infra-estrutura necessaria para uma moradia digna. A construcao deste Plano de Obras reforca a tendancia de que, apenas, parte dos investimentos sac) provenientes de infra-estrutura ou de obras, pois nao estao consignados neste instrumento, investimentos em capital humano, seja na ampliacao do contingente de profissionais qualificados ou na capacitacao de tantos outros, que representa a melhoria no atendimento direto ao municipe. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA Gabinete do Prefeito Nesse sentido, aguarda este Executivo, venha essa Colenda Camara acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, nos termos que preceitua o artigo 52, da Lei Organica do Municipio. Aproveitamos a oportunidade para apresentar a Vossa Exceléncia e dignos pares, os protestos de elevada estima e especial consideracao. Atenciosamente, JOSE Pre IUP JUNIOR o Municipal DESPACHO DO EXM srofiL -g o Tiret?.r 1 Excelentissimo Senhor Vereador MILTON CAPEL DD. Presidente da Camara Municipal de DIADEMA / SP. DATA ci,y/ PRESIDEN E PBOJE70130 LEI N2 10 . PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA f Qoa Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N° 072, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 DISPOE sobre a aprovacao do Plano de Obras do Municipio de Diadema para o exercicio de 2009, e da outras providancias. CulfirRO.:1-.:?_•. Qi Proce ss:7:in 2. 6,,. . 6.10:19 .Jr g f.C.,< -41.09,9, I- - • :- .- /t - ccurnato -attos' diu ..... JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Municipio de Diadema, Estado de Sao Paulo, no use e gozo de suas atribuicees legais, flaw:Iona FAZ SABER que a Camara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica aprovado o Plano de Obras do Municipio de Diadema pare o exercicio de 2009, nos termos da Lei Organica do Municipio, no valor de R$ 79.195.314,00 (setenta e nove milhees, cento e noventa e cinco mil, trezentos e quatorze reels), em conformidade corn o Anexo de Investimento, integrante desta Lei. Art. 2° - Os valores constantes do Plano de Obras guardarao perfeita correspondência corn os respectivos creditos oroamentarios consignados no Orcamento-Programa para o exercicio de 2009, e sera() atualizados conforme o disposto na Lei de Diretrizes Orgamentarias para o exercicio. Art. 3° - Esta Lei entrart em vigor em 1° de janeiro de 2009 Diadema, 30 de s tembro 2008.. JOSE Prefer RSCENDO• SE. IPPI JUNIOR unicipal E_Li 11,Cire AsS. JURiDICO-LEGISLATIVOt Registrada no Gabinete do Prefeito, pelo Servigo de Expediente (SG-511), e afixada no Quadro de Editais, na mesma data. PMD - 01.001 155 Cinema de Inveskimento_2009 Preco-base: Setembro / 2008 Descrier& Gusto (RE) I. Inveitimento no flititlencia Social a a. 720.000 CREAS -Centro Referenda Espec.em Assist.Social / Construe& CREAS -Centro Referenda Espec.em Assist.Social / (Contrapartida Municipal) 2. Invettimenke no Encino : e. I. 1.500.000 1.500.000 2.000.000 1.500.000 700.000 2.003.874 300.000 500.000 146.250 25.190 5. Invettimento em flecleot Ilabikoolonetr : d. e f. 7. Invetkimenko em faneamento S 1.500.000 1.500.000 900.000 EINDES_PMI Rec. Preen° FUNDATRAN Minist. Turist./ MTUR CEF SANEAM. TODOS Rec. Pr6prio Rec. Pr6prio Rec. Pr6prio Rec. Pr6prio 3.000.000 Campo do Serraria e Campanario(gramado sintetico)/ Area Lazar do Loteamento Por do Sol e demais InvestimeMos. FATEC DIADEMA Construed° de Faculdade de Tecnologia (2° ase) HBB_BID Rec. Pr6prio FUMAPIS Morar Melhor/ CEF Rec. Pr6prio Revitaliz. Moradlas Rec. Pr-eerie PAC_Urbanizaceo Rec. PrOprio PAC_Manancial Rec. PrOprio 3.900.000 9. Orcomento Participative a a. Mono.* 2.000.000 2.000.000 3.000.000 22.100.000 900.000 UsS_ ABC _Dor& / Equipementos / mobiiiirio UBS GAMPANARIO_Obras / Eguipamentos / Mobiliddo UOS CONCEV0_2°. FASE _Equlpamento / Mobiliario 10. FATEC_DIADEM : 400.000 800.000 600.000 600.000 480.000 290.000 220.000 9.360.000 1.701.000 5.450.000 499.000 23.000.000 Saneamento pare Todos _ Residuos SOlides/Drenagem Urbana Saneamento para Todos Residuos SOlides /Drenagem (Contrapartida) 8. Invertimento no Made : a. 0.G.U. Orgam.Geral Word° Rec. Pr6prio 17.000.000 Via Fedi : Constr. do Viaduto sobre Rodovie !migrantes Via Fedi : Constr. do Viaduto sabre Rod. Imigrantes (Contrapartida Municipal) Agnes no Sist.Vierio: recapeamento, revitaliz. e readeq. Geometrica &Lies no Sist.Vierio: recapeamento, revitaliz. a readeq. Geometrica c. CIP.Contr.liumin.PUblica Rec. Pito& 20.400 000 Unidades - Vera Cruz/Alberto Jafet / Condos& das Obras Unidades - Vera Cruz/Alberto Jafet / ( Contrapartida Municipal) Conjunto Jupiter/ Conclusao das obres Unidades habitadonais do Vamberd / Construe& Unidades habilaclonals do 'lambert / ( Contrapartida Municipal) NUcleo V. Olinda / Construe& de cases Nader° V. Olinda / ( Contrapartida Municipal) Conjuntos habit. / Serraria I / Pira II / Idegr. Naval / Fardias Baixa Renda Construe& Krones / Fazendinha / (Contrapartida Munic. PAC_Urban) Remo* e reassentamento de families em areas de protegee permanente Remo* e reassent. de families em areas de protee& (Contrapartida Municipal) 6. Invertimenko no fittemo Ylario : a. _.4 Rec. PrOprlo Rec. PrOprio Rec. Pr6prio Rec. Prep& Rec. Preen° Rec. Pr6prio 171.440 Campo de Futebol do Vila Alice _ Adaptacbes e Instalaerges Campo de Futebol do Vila Alice _ Adaptaches e Instalees b. c M.D.S./ Unido Rec. Pr6prio 800.000 Modernize* da Rede de [lumina* PUblica Modern. da Rede de Ilumin.Priblice 4. Invettimento no itpories e taxer : a 600.000 120.000 9.203.874 Creche Portinari Obras / Mobiliario Campanerio_ Obras / Mobiliario Centro de Formacão_ Obras / Mobiliario Creche V.Conceicgo_Obras / Mobiliario Creche lnamar_ Obras / Mobillerio Demers Investimentos no Enslno 3. Invetkimenke no Red. de Hernias:tee* Peblica : a. Fonte de Recurso 3.000.000 Rec. PrOprio 1.000.000 1.000.000 Rec. Prdprio Soma : R$ 79.195.314 156 Anexo de Invertimento 2009 °onto(kW° (RI) Invertimento no Ilsrirténcia Social : Invertimento no Encino : 3. Invertimento no Rode de Iluminano Publics : Investimento no &porter e toter Invertimento em 11Celeor Ilabitacionair Invertimento no Sirtemo Viario : Invertimento em Soneamento Invertimento no Sothic. : Oraamento Participative : rnno _DIADEMA 720.000 9.203.874 800.000 171.440 20.400.000 17.000.000 23.000.000 3.900.000 3.000.000 1.000.000 79.195.314 : A-01114!>;" 158 Prefeitura do Municipio de Diadema Secretaria de Govemo — Orcamento Participativo Fls DEMANDAS INDICADAS NAS PLENARIAS EM 2009 ( Execucao a ser definida pelos conseiheiros durante o exercicio) REGIAO ORCAMENTARIA— CASA GRANDE • • CONSELHEIRO TITULAR: MARIA APARECIDA DA SILVA CONSELHEIRO TITULAR: DEISE ANDRADE FERREIRA CONSTRUQA0 DE UM NAP COM ESPACO PARA PRIORIDADE DA REGIAO IMPLANTACAO DE UMA BASE DA PM E GCM CONSTRUCAO DE UM CENTRO DE RECUPERACAO PRIORIDADE DA CIDADE PARA DEPENDENTES QUIMICOS REGIAO ORQAMENTARIA — VILA NOGUEIRA • • CONSELHEIRO TITULAR: AMARO CHICO ANISIO CONSELHEIRO TITULAR: CELIA APARECIDA SOARES SILVA PRIORIDADE DA REGIAO CONSTRUQAO DE UM CENTRO PUBLICO NO TERRENO DO VIDA LIMPA NA VILA POPULAR PRIORIDADE DA CIDADE AMPLIACAO DE VAGAS EM CRECHE PARA 0 BERCARIO REGIAO OKAMENTARIA — PIRAPORINHA • • CONSELHEIRO TITULAR: MARTA HELIA LEMOS PINHEIRO CONSELHEIRO TITULAR: MARCELO DE PAULA SANTIAGO PRIORIDADE DA REGIAO PRIORIDADE DA CIDADE AMPLIAQAO DE VAGAS NO PROGRAMA CRECHE LUGAR DE CRIANCA PARA REGIAO PIRAPORINHA CENTRO DE RECUPERACAO PARA DEPENDENTES QUIMICOS REGIAO ORCAMENTARIA — CANHEMA • • CONSELHEIRO TITULAR: ROBSON MUNHOZ DE CAMARGO CONSELHEIRO TITULAR: REGINALDO HUMBERTO DE AQUINO PRIORIDADE DA REGIAO PRIORIDADE DA CIDADE REFORMA DO CAMPO DE FUTEBOL DA VILA ALICE COM ILUMINAQA0 E PLAYGROUND MAIS INVESTIMENTOS E REVITALIZAQAO DOS NOCLEOS HABITACIONAIS E BAIRROS. REGIAO ORCAMENTARIA — TABOAO • • CONSELHEIRO TITULAR: MAURICIO CARLOS DA SILVA CONSELHEIRO TITULAR: JOSE CARMO DA SILVA PRIORIDADE DA REGIAO PRIORIDADE DA CIDADE AMPLIACAO E REFORMA DA E.M. MANOEL FIEL FILHO COM COBERTURA E INCORPORAQAO DA QUADRA A ESCOLA MAIS INVESTIMENTOS EM POLITICAS PUBLICAS PARA A TERCEIRA IDADE, ATRAVES DOS CENTROS DE CONVIVENCIA REGIAO ORCAMENTARIA — PAINEIRAS • • CONSELHEIRO TITULAR: OLACI FRANCISCO JUNIOR CONSELHEIRO TITULAR: CLAUDENICE DE SANTANA PRIORIDADE DA REGIAO PRIORIDADE DA CIDADE IMPLANTAQAO DE UMA SALA PARA INCLUSAO DIGITAL NO CENTRO PUBLICO PAINEIRAS INVESTIR EM POLITICAS PUBLICAS PARA A TERCEIRA IDADE ATRAVES DOS CENTROS DE CONVIVENCIA Coordonacio Popular Cantata: 4037-7883 E-mail: participacachoopularAdiadema.sp.gov.br OR- Prefeitura do Municipio de Diadema Secretaria de Govern — Orcamento Participativo DEMANDAS INDICADAS NAS PLENARIAS EM 2009 ecu fio a ser definida . elos conseiheiros durante o exercicio • REGIAO ORQAMENTARIA — CAMPANARIO CONSELHEIRO TITULAR: KELLI CRISTINA CURSINO CONSELHEIRO TITULAR: WAGNER DE SOUZA SILVA CONSTRUCAO DA UBS MARIA TEREZA PRIORIDADE DA REGIAO CONSTRUQAO DE UM CENTRO DE REFERENCIA PRIORIDADE DA CIDADE PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUIMICOS • • • • REGIAO ORQAMENTARIA — CENTRO CONSELHEIRO TITULAR: JOSE CARLOS URBANO CONSELHEIRO TITULAR: ADEILDO BEZERRA SOARES CONSTRUQAO DE UMA UBS NO CENTRO NORTE PRIORIDADE DA REGIAO IMPLANTACAO DE TERAPIA NATURISTA NA REDE PRIORIDADE DA CIDADE DE SAUCE MUNICIPAL REGIAO OKAMENTARIA — CONCEICAO • • CONSELHEIRO TITULAR: JOSE APARECIDO BERNARDES CONSELHEIRO TITULAR: JOSE CARLOS ALVES CONSTRUCAO DE UM CENTRO PUBLICO COM PRIORIDADE DA REGIAO QUADRA NA AREA DO SANTA CANDIDA CONSTRUCAO DE UM CENTRO DE REFERENCIA E PRIORIDADE DA CIDADE TRATAMENTO PARA DEPENDENTES QUIMICOS REGIAO ORQAMENTARIA — SERRARIA • • • • • • • • CONSELHEIRO TITULAR: GILVANE ALVES DE LIMA CONSELHEIRO TITULAR: BENEDITO MARESCALCHI PRIORIDADE DA REGIAO AMPLIACAO DO COMPLEXO ESPORTIVO DO CAMPO SANTO MARIA PRIORIDADE DA CIDADE MAIS VAGAS EM TODAS AS CRECHES DA CIDADE REGIAO ORQAMENTARIA — ELDORADO CONSELHEIRO TITULAR: SUELY GOMES DA SILVA CONSELHEIRO TITULAR: IRINEU TEIXEIRA DOS SANTOS CONSTRUQAO DE UMA CRECHE NA REGIAO DO PRIORIDADE DA REGIAO ELDORADO CONSTRUQAO DE UM CENTRO DE ATENDIMENTO PRIORIDADE DA CIDADE PARA DEPENDENTES QUIMICOS REGIAO OKAMENTAFtlA — PROMISSAO CONSELHEIRO TITULAR: JOSE ARLINDO BRAZ COELHO CONSELHEIRO TITULAR: LUIZ MANOEL DE REZENDE CONSTRUCAO DE MURO DE ARRIMO E READEQUA0A0 DOS LOTES NA AREA DO PAU DO PRIORIDADE DA REGIAO CAFE PEDIATRIA NO HOSPITAL PUBLIC° PRIORIDADE DA CIDADE REGIAO ORQAMENTARIA— INAMAR CONSELHEIRO TITULAR: MARIA SILVA TRINDADE CONSELHEIRO TITULAR: MARCIO LOPES COUTINHO CONSTRUCAO DE UMA PISTA DE CAMINHADA EM PRIORIDADE DA REGIAO TORNO DO CAMPO DE FUTEBOL DO JD. INAMAR CONSTRUQAO DE UM CENTRO DE REFERENCIA PRIORIDADE DA CIDADE PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUIMICOS Coorclanaaao Popular Conlato: 4057-7883 E-mail: participacao.pooular(adiadema.sp.gov.br Câmara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo Gabinete do Vereador JOSE ANTONIO DA SILVA Diadema, 10 de novembro de 2008. Projeto de Lei n° 072, de 30 de setembro de 2008. Autoria: Executivo Municipal, dispondo sobre a aprovacão do Plano de Obras do Municipio de Diadema para o exercicio de 2009 e da outras providencias EMENDA ADITIVA TABELA — ANEXO DE INVESTIMENTOS - 2009 6 — Investimentos no sistema viario 17.000.000 a- b — acOes no Sistema Viärio: recapemanto, revitalizacao e readequacao Geornetrica nas Ruas dos Jardim das NacOes, Jardim ABC, Jardim dos Eucaliptos, Jardim Campanario, Jardim Paineiras, Jardim Marilene, Jardim Ruyce, Jardim Takebe„ Jardim Uniao, Vila Conceicao e Santa Elisabeth. 1.000.000 - FUNDATRAN Justificativa Apresentamos esta emenda aditiva corn o objetivo de estar especificando as acees que poderao vir a ser prioridade dentro de urn planejamento no que tange as obras necessarias nos bairros. Sendo portador das reivindicacOes de muitos municipes que solicitam que ruas que se encontram ern estado de deterioracao, que nao puderam ser contemplados ern pianos de recapeamento anteriores, possam fazer parte de urn novo planejamento, aprovados no Plano de Obras para 2009. Ainda ressaltamos a necessidade da revitalizacao de espacos, areas de lazer e pracas pablicas para serem usufruidas por familias, grupos organizados e esportistas. Vereado liPs• e thnio da Silva Ze An io 0 SM. ... Ass. .3U1-,ioic0-LEGi, /OS Camara Municipal de Diadema Estado de São Paulo 0 Vereador Manoel Eduardo Marinho, no use e gozo de suas atribuicOes legais, submete a apreciacao Plenaria as seguintes Emendas Aditivas ao Projeto de Lei n° 104/2008, que dispee sobre a aprovacao do Plano de Obras para o Exercicio de 2009. EMENDA ADITIVA N° 01 Fica incluido no Anexo de Investimento, no item 4 - Investimento no Esporte e Lazer, letra "c" - Reforma do Vestiário do Campo de Futebol da Vila Santa Maria, localizado na Rua Afonso Monteiro da Cruz, s/n°, Vila Santa Maria. Custo: R$ 25.000,00 Fonte de Recurso: Praprio Fica suprimido o montante de RS 25.000,00 do item 3 - Investimento na Rede de Iluminacao POlica, letra "a" - Modernizacäo da Rede de Iluminacao Pfiblica (Recurso PrOprio). EMENDA ADITIVA N° 02 Fica incluido no Anexo de Investimento, no item 04 - Investimento no Esporte e Lazer, letra "d" - Reforma do Vestiario do Campo do Casa Grande, conhecido como "Tremendão", localizado na Rua Jodeildo Pereira, s/n°, Jardim Piraporinha. Custo: R$ 25.000,00 Fonte de Recurso: PrOprio Fica suprimido a quantia de RS 25.000,00 do Anexo de Investimento item 3 - Investimento na Rede de Iluminacio Pithlica, letra "a" Modernizaciio da Rede de Iluminacao Pablica (Recurso PrOprio). 1USTIFICATIVA Visam as presente Emendas atender justa reivindicacao dos esportistas diademenses, posto que os vestiarios do Campo da Vila Santa Maria e do Campo do Casa Grande, este conhecido 1 Camara Municipal de Diadema Estado de Sio Paulo como "Tremendão", estao em pêssimo estado de conservacio, a ponto de colocarem em risco a integridade fisica dos atletas. Este Vereador esteve nos locals, vistoriando os referidos vestiirios, tendo constatado que o vestidrio do Casa Grande esti escorado corn uma estaca de madeira, pois o teto ameaca desabar. Melhor WA() E a situacio do vestiário do Campo da Vila Santa Maria, em adiantado estado de deteriorizacdo. Trata-se de realizacio de obras necessirias e inadiiveis, de baixo custo para o erido pablico municipal e de grande valia e utilidade para os esportistas. Diadema, 10 de novembro de VEREADO 2 Warfre 6 ' 6 ,5 MARINHO Camara Municipal de Diadema Estado de Sio Paulo 0 Vereador Wagner Feitoza, no use e gozo de suas atribuicties legais, submete apreciacio Plenaria a seguinte Emenda Aditivas ao Projeto de Lei n° 104/2008, que dispeie sobre a aprovacao do Plano de Obras para o Exercicio de 2009. EMENDA ADITIVA Fica incluido no Anexo de Investimento, no item 4 - Investimento no Esporte e Lazer, letra "d" - Colocacio de Grama Sintêtica no Campo de Futebol do Jardim ABC Custo: R$ 180.000,00 Fonte de Recurso: PrOprio Ficam suprimidos do Anexo de Investimento os seguintes montantes: R$ 80.000,00 - item 3 - Investimento na Rede de Iluminacio Ptiblica, letra "a", recurso prOprio; RS 100.000,00 - item 6 - Investimento no Sistema Viario, letra "a", recurso prOprio. 1USTIFICATIVA Visa a presente Emenda atender justa reivindicacäo dos esportistas do populoso Bairro Canhema, que, de longa data, solicitam providEncias do Poder PIMha) no sentido de cobrir corn grama artificial o piso de terra do Campo de Futebol do Jardim ABC, Campo este que a utilizado por urn grande nirmero de pessoas, de vdrias faixas etarias. A meihoria vird beneficiar aqueles que se dedicam ao esporte, fornecendo-Ihes u campo de futebol apropriado para a or-Rica desportiva. Diadema, VEREA ovembro de 2008 ER FEITOZA CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA ESTADO DE SAO PAULO EMENDA DA VEREADORA REGINA GONCALVES REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobre o Plano de Obras para o exercicio de 2009. REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento Interno, a apreciacgo da seguinte Emenda: Emenda Aditiva: Fica criado no anexo de investimento, item 5, Investimento em NOcleos Habitacionais, o seguinte sub-item: I. Recolocacg o dos broquetes, cujo custo a estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Emenda Modificative: Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no Sistema Viario, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recursos prOprios. JUSTIFICATIVA Os moradores da localidade, solicitam a recolocacgo dos broquetes, em virtude do enorme transtorno gerado pelos buracos em toda sua extensgo, tendo em vista, que a capa asfAltica ngo suporta o transito de veiculos. Desta forma, os motoristas s go obrigados a desviar bruscamente dos buracos em direc go os pedestres, expondo a seguranca dos que por ali transitam. Diadema, 10 de novembro de 2008. Vereadora REEGINA GONCALVES CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA ESTADO DE SAO PAULO EMENDA DA VEREADORA REGINA GONCALVES REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobr- o Plano de Obras para o exercicio de 2009. REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento Interno, a apreciacao da seguinte Emenda: Emenda Aditiva: Fica criado no anexo de investimento, item 5, Investimento em NICicLeos Habitacionais, o seguinte sub-item: h. "Construgão de Escadao ligando a Avenida Fundibem corn a rua Estadio do Maracana, Nixie° Vila Nova, cujo custo a estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)." Emenda Modificativa: Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no Sistema Viario, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), recursos prOprios. JUSTIFICATIVA Em reuniao corn a comunidade local, foi verificado a necessidade da construcao da escada, ligando a avenida Fundibem a rua Estadio do Maracana, servindo de alternativa de caminho para varios moradores. Diadema, 10 de novembro de 2008. C-7 Vereadora REGINA GONCALVES 0 -0 CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA ESTADO DE SAO PAULO EMENDA DA VEREADORA REGINA GONQALVES REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobre o Plano de Obras para o exercicio de 2009. REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento Interno, a apreciacao da seguinte Emenda: Emenda Aditiva: Fica criado no anexo de investimento, o item 12, Investimento em Seguranca, o seguinte sub-item: a. "Instalar Cameras de Monitoramento na Prep Juarez Rios de Vasconcelos, cujo custo é estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Emenda Modificativa: Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no Sistema Viario, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recursos prOprios. JUSTIFICATIVA Desde o ano de 2004, esta emenda parlamentar este sendo colocada sistematicamente para apreciacao do Plenerio e sistematicamente vem sendo rejeitada. Devido ao nOmero elevado de assaltos ocorridos na Praca Juarez Rios de Vasconcelos, foi prometido aos moradores a instalagdo de cameras de monitoramento, no entanto ate a presente data nada foi feito. Neste sentido, reapresentar essa emenda, demonstra o nosso compromisso com a populacão em buscar por todos os meios admissiveis em direito para a concretizacao e a solucao dos problemas ora apontados. Acreditamos que a aprovagão desta emenda realizarâ demanda e desejo antigo da populagäo mas näo menos importante para a seguranga local. Diadema, 10 de novembro de 2008. -__)C • _ Vereadora I(EGINA GONCALVES CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA ESTADO DE SAO PAULO PI CD 1{:1&. EMENDA DA VEREADORA REGINA GONCALVES REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobre o Plano de Obras para o exercicio de 2009. REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento Interno, a apreciagao da seguinte Emenda: Emenda Aditiva: Fica criado no anexo de investimento, o item 11, Investimento na Estruturagao dos Postos do Programa Vida Limpa existentes, com o seguinte sub-item: a. "Estruturagao dos Postos do Programa Vida Limpa existentes, cujo custo a estimado em R$ 150.000,00 (cento e cinqUenta mil reais)." Emenda Modificativa: Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no Sistema Viario, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqUenta mil reais), recursos pr6prios. JUSTIFICATIVA A presente emenda tém por escopo estruturar os Postos de Coleta Seletiva do Programa Vida Limpa, que precisam se aperfeigoar para melhor prover os servigos de reciclagem. Diadema, 10 de novembro e 2008. Vereadora fr GINA GOKALVES CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA ESTADO DE SAO PAULO /ICJ: 1FI r EMENDA DA VEREADORA REGINA GONCALVES REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobre o Plano de Obras para o exercicio de 2009. REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento Interno, a apreciacao da seguinte Emenda: Emenda Aditiva: Fica aditado no anexo de investimento, item 4, Investimento no Esporte e Lazer, o seguinte sub-item: e."Construcao de quadra poliesportiva e implantacäo de Pista de Cooper na area pUblica localizada na rua Carapicu, cujo custo estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" Emenda Modificativa: Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no Sistema Viario, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recursos prOprios. JUSTIFICATIVA A emenda tern por escopo fazer um aditamento ao Orcamento Programa para atendimento de solicitacao da populacão na area de esporte e lazer. Saliente-se que urn dos grandes desafios a serem enfrentados por Diadema, e a garantia a nossa populacao de areas e equipamentos que permitam o desenvolvimento de praticas esportivas, ensejando o lazer, e o culto a uma vida saudavel. Diadema, 10 de novembro de 2008. S\ , / ,- - Vereadora RECN G INA GONCALVES Pr CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA ESTADO DE SAO PAULO EMENDA DA VEREADORA REGINA GONCALVES REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobre o Plano de Obras para o exercicio de 2009. REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento lnterno, a apreciagao da seguinte Emenda: Emenda Aditiva: Fica aditado no anexo de investimento, item 4, Investimento no Esporte e Lazer, o seguinte sub-item: f. "Construgao de Pista de Bocha em area a ser definida no bairro do Parque Reid, cujo custo é estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Emenda Modificative: Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no Sistema Viario, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), recursos prOprios. JUSTIFICATIVA Os moradores do bairro do Parque Reid, solicitam a construgao de pista para a pratica de bocha. 0 Parque Reid, assim como varios bairros de nossa cidade, esta carente de equipamentos de esporte e lazer. A Bocha a um esporte, onde se exercita a mente e seus reflexos psicolOgicos e pode ser praticado por criangas, adolescentes, homens, muiheres, idosos ou deficientes, sem discriminagdo. Desta forma, em razäo do baixo custo para a implantacao de uma pista de bocha, acreditamos que a aprovacão dessa emenda ira proporcionar aos moradores do Parque Reid, momentos de descontrac go saudàvel. LIC,c2k. Diadema, 10 de novembro e 2008. Vereadora RkGINA GONCALVES Camara Municipal de Diadema cat Estado de Säo Paulo PARECER DA ASSESSORIA TECNICA ESPECIAL PARA ASSUNTOS ECONOMICOFINANCEIROS, COM RELACAO AO PROJETO DE LEI N° 104/2008, PROCESSO N" 681/2008. PREAMBULO Por intermadio da Mensagem Legislativa n° 072/2008, encaminhado a esta Casa Legislativa em 30 de setembro ultimo, juntamente com o Orgamento-Programa, o Chefe do Executivo Municipal submete a apreciacao e votacdo do Egragio Plenario desta Camara, Projeto de Lei de sua autoria que versa sobre o Plano de Obras para o exercicio de 2009. Dispeie o artigo 118 da nossa L.O.M. que o Poder Executivo deve encaminhar, anualmente, a Camara projeto de lei dispondo sobre o Plano Municipal de Obras para vigorar no exercicio seguinte, aplicando-se ao referido Plano a mesma tramitacao dispensada ao projeto de lei do Orcamento Anual. Trata-se de propositura que tern por finalidade demonstrar a aplicagdo dos recursos destinados aos investimentos, bem como a relacao das obras a serem executadas no prOximo exercicio, devendo constar o titulo da obra, a exata localizacao, a metragem, o custo e o prazo para execucao. Algumas das obras constantes do atual piano estavam previstas no Plano de Obras aprovadas para este exercicio e exercicios anteriores, as quais, infelizmente, por falta de recursos financeiros, nao puderam ser concluidas e outras, sequer, foram iniciadas. Segue abaixo quadro dernonstrativo da distribuicao de recursos para realizacao de obras pUblicas, por ordem de importancia: Investimento em Saneamento Investimento em Ntcleos Habitacionais Investimento no Sistema Viario Investimento no Ensino Investimento na Sairde Orcamento Participativo FATEC-Diadema Investimento na Rede de Iluminacao Pablica Investimento na Assistancia Social Investimento no Esporte e Lazer TOTAL 23.000.000,00 20.400.000,00 17.000.000,00 9.203.874,00 3.900.000,00 3.000.000,00 1.000.000,00 800.000,00 720.000,00 171.440,00 79.195.314,00 Cumpre ressaltar que para este exercicio o total de recursos constantes no Plano de Obras é de R$ 64.773.199,00. Como se ye, para o prOximo exercicio esta havendo um aumento de R$ 14.422.115,00, correspondente a 22,27%, comparativamente ao presente exercicio. 1 DR_ C8mara Municipal de Diadema Estado de SA° Paulo DOS INVESTIMENTOS Para melhor visualizagdo da evolucdo de recursos destinados a realizacao de obras pilblicas, segue abaixo o seguinte quadro: EXERCICIO FINANCEIRO 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 R$ 22.500.000,00 19.200.000,00 16.954.800,00 14.508.000,00 8.620.000,00 6.272.446,00 33.736.000,00 26.626.035,00 39.196.175,00 33.159.077,00 64.773.199,00 79.195.314,00 DAS EMENDAS APRESENTADAS 0 prazo para apresentaflo de Emendas ao Plano Municipal de Obras encerrou no dia 12 de novembro de 2008, quarta-feira, tendo em vista que os nobres Vereadores receberam, via e-mail, cOpias do Projeto de Lei no dia 10 de outubro do exercicio em curso, sexta-feira, iniciando o prazo na segunda-feira, dia 12 de outubro Ultimo. Dentro do prazo, do artigo 206, § 1°, do Regimento Interno desta Casa, foram apresentadas 12 Emendas Aditivas pelos Vereadores, conforme segue: Vereador Jose Antonio da Silva Vereador Manoel Eduardo Marinho Vereador Wagner Feitoza Vereadora Regina Gongalves TOTAL 01 02 01 06 10 EMENDA DO VEREADOR JOSS ANTONIO DA SILVA A Emenda do Vereador Josd AntOnio da Silva, chamada por ele de Emenda Aditiva, na verdade, aditiva nito e, pois nä° acresce ao Plano de Obras nenhuma outra obra pilblica. Realmente, a intenflo do nobre Vereador 6 a de, dentro do Item 6 Investimento no Sistema Vidrio, letra b - Acees no Sistema Vidrio: Recapeamento, Revitalizagdo e Readequagäo Geometrica, sugerir o recapeamento, a revitalizacdo e a readequactio geometrica de ruas do Jd. das Nacties, Jd. ABC, Jd. dos Eucaliptos, Jd. Campandrio, Jd. Paineiras, Jd. Marlene, Jd. Ruyce, Jd. Takebe, Jd. Unitio, Vila Conceicao e Santa Elizabeth. 2 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo Na verdade, ao contrario do que sugere a emenda, o seu autor nao pretende retirar recursos do Item 6, letra b, recursos esses provenientes do FUNDATRAN, mas, apenas e tan somente, incluir o recapeamento das vial pdblicas acima relacionadas, corn os mesmos R$ 2.000.000,00, previstos no Anexo de Investimento (pag. 05). A emenda, portanto, nao altera os valores do Anexo de Investimento, estando em condicOes de ser acolhida pela Cornissdo Permanente de Finangas e Orcamento para que seja encaminhada ao Egregio Plendrio desta Casa para ser discutida e votada EMENDAS DO VEREADOR MANOEL EDUARDO BURINS() 0 nobre Vereador Manoel Eduardo Marinho (Maninho), apresenta duas emendas aditivas. A primeira acresce ao Anexo de Investimento, no Item 4 Investimento no Esporte e Lazer, letra c, a reforma do vestiario do Campo de Futebol da Vila Santa Maria, localizado na Rua Afonso Monteiro da Cruz, na Vila Santa Maria, bairro Serraria, obra orcada em R$ 25.000,00. Retira igual montante do Item 3 - Investimento na Rede de Iluminacao Pdblica, letra a, Modernizacan da Rede de Iluminacdo Pdblica - Recursos PrOprios. A segunda emenda aditiva inclui no Anexo de Investimento, no Item 4, letra d, a obra de reforma do vestiario do Campo do Casa Grande, conhecido como "Tremencido", localizado na Rua Jadeildo Pereira da Silva, Jd. Piraporinha, obra essa orcada em R$ 25.000,00. Para manter o equilibrio dentro do Anexo de Investimento, o nobre Vereador retira recursos no montante de R$ 25.000,00 do Item 3 - Investimento na Rede de Iluminacdo Pdblica, letra a - Modemizacdo da rede de Iluminagao Pdblica, que sera executado corn recursos prOprios da Prefeitura. As duas emendas estdo aptas a serem acolhidas pela Comissdo Permanente de Financas e Orgamento e encaminhadas ao Egrègio Plendrio para discussao e votagdo, tendo em vista que nao alteram o montante do Anexo de Investimento, na medida em que os valores acrescidos com a realizacan das obras sera° compensados, em iddritico valor, corn a reducdo de recursos de outras obras pdblicas. EMENDA DO VEREADOR WAGNER FEITOZA (VAGUINHO) Houve por bem o nobre Vereador Wagner Feitoza de apresentar emenda modificativa para incluir no Anexo de Investimento, no Item 4 - Investimento no Esporte e Lazer, letra d - a realizacdo de obra de colocacdo de grama sintetica no Campo de Futebol do Jd. ABC, servico esse estimado em R$ 180.000,00, que sera executado corn recursos pr6prios da Prefeitura. Para manter inalterado o valor do Anexo de Investimento, o autor da emenda suprime a quantia de R$ 80.000,00 do Item 3 - Investimento na Rede de Iluminacao Pdblica, letra a, recurso prOprio e R$ 100.000,00 do item 6 - Investimento no Sistema Viario, letra a, recurso prOprio. 3 Camara Municipal de Diadema Estado de S5o Paulo F •• Vale para esta emenda o comentario feito corn relagao as emendas apresentadas pelo Vereador Maninho, posto que a emenda do Vereador Wagner Feitoza acresce obra orcada ern R$ 180.000,00, retirando idéntica quantia de Obras de Investimento na Iluminagao Pablica e Obras de Investimento no Sistema Viario. Sugiro, portanto a Comissao Permanente de Financas e Orcamento o acolhimento da emenda e o encaminhamento dela ao Plenario da Casa para ser discutida e votada. EMENDAS DA VEREADORA REGINA GONOALVES A nobre Vereadora Regina Gongalves, dentro do prazo legal, protocolizou 6 emendas ao Anexo de Investimento do Plano de Obras. A primeira emenda aditiva acrescenta ao Anexo de Investimento, no Item 5 - Investimento em Nucleos Habitacionais, a letra g e nao letra i como constou da emenda, prevendo a recolocaeao dos bloquetes, cujo custo estimado 6 de R$ 30.000,00. Intitula, equivocadamente, como emenda modificativa, a supressao do Anexo de Investimento, item 6 - Investimento no Sistema Vidrio, a quantia de R$ 30.000,00. A segunda emenda aditiva acrescenta ao Anexo de Investimento, no Item 5 - Investimento em Nacleos Habitacionais, a letra h, referente a construcao de escadao ligando a Av. Fundibem a Rua Estddio do Maracana, Miele° vila Nova cujo custo estimado 6 de R$ 25.000,00. Intitula, equivocadamente, como emenda modificativa a supressao do Anexo de Investimento, Item 6 - Investimento no Sistema Viario a quantia de R$ 25.000,00. A terceira emenda aditiva acrescenta ao Anexo de Investimento o Item 11 e nao o Item 12 como, por engano ficou constando da emenda. Esta emenda cria o Item Seguranca e, dentro desse item, institui a letra a, destinada a instalar Cameras de Monitoramento na Praca Juarez Rios de Vasconcelos, obra estimada em R$ 30.000,00. Intitula, equivocadamente, como emenda modificativa a supressao da quantia de R$ 30.000,00 do Item 6 - Investimento no Sistema Viario. A quarta emenda cria no Anexo de Investimento o Item 12 Investimento na Estruturacao dos Postos do Programa Vida Limpa e, dentro desse item, a letra a, prevendo a realizactio da obra de Estruturactio dos Postos do Programa Vida Limpa existentes, cujo custo esta orcado em R$ 150.000,00. Intitula, equivocadamente, como emenda modificativa a supressao da quantia de R$ 150.000,00 do Anexo de Investimento, Item 6 - Investimento no Sistema Vidrio. A quinta emenda aditiva acresce ao Anexo de Investimento, Item 4 - Investimento no Esporte e Lazer, a letra f (e nao letra e), tendo em vista que os Vereadores Maninho e Vaguinho, tamb6m, acrescentaram obras nesse item de investimento. A letra criada destina-se a construcao de Quadra Poliesportiva e Implantacao de Pista de Cooper na area publica localizada na Rua Carapicu, que tern o custo estimado de R$ 30.000,00. 4 • 4# 0 C5mara Municipal de Diadema Estado de SA° Paulo Intitula, equivocadamente de emenda modificativa, a supressao do Anexo de Investimento, Item 6 - Investimento no Sistema Viärio, a quantia de R$ 30.000,00. Finalrnente, a sexta e Ultima emenda da nobre Vereadora Regina Gonsalves acrescenta ao Anexo de Investimento, Item 4 - Investimento no Esporte e Lazer a letra g (e nao letra tendo em vista que os Vereadores Maninho e Vaguinho, tambem, acresceram as letras "c", "d" e "e" ao Item 4. A letra g preve a Construcao de Pista de Bocha em area a ser definida, no bairro do Pq. Reid, cujo custo esta estimado em R$ 10.000,00. Intitula, equivocadamente, de emenda modificativa a mera supressdo do Anexo de Investimento, Item 6 - Investimento no Sistema Vidrio, o valor de R$ 10.000,00. Como se pode ver, as emendas aditivas apresentadas acrescem ao Anexo de Investimento a realizacan de obras que dele, originariamente, nao constam sem, contudo, alterar o montante do Plano de Obras, que continua sendo de R$ 79.195.314,00, posto que o valor das obras acrescidas a exatamente igual ao valor retirado dos diversos itens do Anexo de Investimento. Assim, a exemplo das emendas anteriormente examinadas, apresentadas por outros Vereadores, tambêm, as emendas da nobre Vereadora Regina Gonsalves estäo em condicOes de serem acolhidas pela Comissao Permanente de Finangas e Oreamento e encaminhadas ao Egregio Plenario desta Casa pan serem apreciadas e votadas Embora as emendas apresentadas pelos nobres Vereadores sejam viaveis e estejam em condigOes de serem discutidas e votadas, é certo que essas emendas alteram o Plano de Obras elaborado pelo Chefe do Executivo, Plano esse que foi confeccionado com base na reivindicacao popular apresentada pela populagdo, esta representada pelos Conselheiros do Orcamento Participativo, nas varias plenarias realizadas. Assim, de certa forma, a vontade popular esta sendo modificada pela vontade dos nobres Vereadores, diante das emendas apresentadas, muito embora estas, tambem, sat) frutos da reivindicacao da comunidade. Para melhor visualizacão das alteracOes introduzidas ao Anexo de Investimento, face as 10 emendas apresentadas pelos nobres Edis, acompanha o presente Parecer o Anexo de Investimento para 2009, com as alteracOes que figuram em vermelho. Posto isso, é este Assessor favoravel a aprovacao do Projeto de Lei n° 104/2008, em sua forma original, ou se assim entender o EgrOgio Plenario, com as alteracOes decorrentes das emendas apresentadas. o PARECER. Diadema, 27 de novembro de 2008. on AN 0 JANNE A co Espe N't= • = . 5 ANEXO DE INVESTIMENTO - 2009 Prego-base: Setembro/2008 Desch** Investimento na Assistancia Social: a. CREAS - Centro Referencia Espec. em Assist. Social/Construeão CREAS - Centro Referencia Espec. em Assist. Social/(Contrapartida Municipal) Investimento no Ensino: Creche Portinad - Obras/Mobitilrio AUTOR PROTOCOLO -50.000,00 V. Maninho 3744 -80.000,00 V. Vaguinho 3745 Gusto (R$) 720.000,00 600.000,00 120.000,00 9.203.874,00 1.500.000,00 Campanerio - ObrasrMobiliário 1.503.000,00 Centro de Formasão - Obras/Mobildrio 2.000.000,00 Creche V. Cancan-AG - Obras/Mobiliario 1.500.000,00 Creche Inamar - °bras/S.106MM° Demais Investimenfos no Ensino Investimento na Rede de Iluminag8o Pnblica: 700000,00 2 003 874,00 670.000,00 a. Modemizasee da Rede de guntinacee PMLica 300.000,00 Modernizaoão da Rede de lluminacao PUblica 370.000,00 Investimento no Esporte e Lazar: 441.440,00 Campo de Futebol do Vila Moe - Adeptagees e Instalacees 146250,00 Campo de Futebol do Vila Alice - Adaptasees e Instalacees 25.190,00 Reforma no Vestiario do Campo de Futebol da Vila Santa Maria, local. 25.000,00 V. Maninho 3744 25.000,00 V. Maninho 3744 180.000,00 V. Vaguinho 3745 30.000,00 V. Regina 3761 10.000,00 V. Regina 3762 na Rua Afonso Monteiro da Cruz, s/n° - Vila Santa Maria Reforma no Vestiério do Campo do Casa Grande, conhecido como "Tremendao", /ocalizado na R. Jadeildo Pereira, s/n° - Jd. Piraporinha e. Colocagäo de Grama Sintetica no Campo de Futebol do Jd. ABC 4 Construcao de quadra poliesportiva e implantaqao de Pista de Cooper na area pUblica localizada na R. Carapicu g. Construgâo de Pista de Socha em area a ser definida no Pg. Reid Investimento em NUcleos Habitacionais: 5. 20.455.000 00 Unidades - Vera Cruz/Alberto Jafet/Concluseo das Obras 400.000,00 Unidades - Vera/Cruz/aJberto Jafet (Contrapartida Municipal) 800.000,00 Conjunto Jimiter/Conclusão das Obras 600.000,00 c. Unidades Habitacionais do Yambere/Construgeo Unidades Habitacionais do Yambere/(Contrapartida Municipal) d Wide° V. Olinda/Construoão de cases Neale° V. Clinda/(Contrapartida Municipal) 600.000,00 480.000,00 290.000,00 220.000,00 Conjuntos Habit/Sacraria UPira II/Integr. Naval/Familias Baixa Ronda 9.360.000,00 Construcgo Krones/Fazendinha/(Contrapartida Munic. PAC -Urban) Remocao e reassentamento de families em areas de protegee permanente 5.450.000,00 Ramer*, a reassent. de laminas ern Areas de protest* (Contrapartida Municipal) 1.701.000,00 499.000,00 Recolocagão de bloquetes 30.000,00 V. Regina 3757 Construcao de EscadAo ligando a Av. Fundibem corn a R. Estadio do Maracana 25.000,00 V. Regina 3758 -100.000,00 V. Vaguinho 3745 -30.000,00 V. Regina 3757 -25.000,00 V. Regina 3758 -30 000,00 V. Regina 3759 -150.000,00 V. Regina 3760 -30.000,00 V. Regina 3761 -10.000,00 V. Regina 3762 V.J. Antonio 3722 N.H. Vila Nova 6. Investimento no Sistema Vihrio: Via Face: Constr. do Wrack*, sobre Rodovia Migrantes Via FAO!: Constr. Do Viaduto sobre Rod. !migrantes (Contrapartida Municipal) 16.625.000,00 10.000.000,00 1.625.000,00 Aces's no Sistema Viado: recapeamento, revitaliz. e readeq. GeomS4rica 2.000.000,00 nas Ruas dos Jardins: das NasOes, ABC, dos Eucaliptos, CampanArio, 3.000.000,00 Paineiras, Marilena, Ruyce, Takebe, Uniao, Vila Conceicao e Santa Elizabeth 7. Investimento em Saneamento: a. Saneamento pare Todos - Residues SOlidosJDrenagem Urbana Saneamento pars Todos - Residues Selidos/Drenagem (Contrapartida) 23.000.000,00 22.100.000,00 900.000,00 ANEXO DE INVESTIMENTO - 2009 Prego-base: Setembro/2008 PROTOCOLO AUTOR Gusto (R$) 3.900.000,00 Descried° 8. Investimento na SaCide: UBS-ABC-Obras/Equipamentos/Mobilierio 1.500.000,00 USS-CAMPANARIO-Obras/EquipamentosiMobilitio 1.500.000,00 c. UBS-CONCECA0-2' FASE-Equipamento/Mobilierio 900.000,00 3.000.000,00 9. Orcamento Participativo: a. Campo do Serraria e Campenbrio (gramado sintetico)/Area Lazer do Loteamento 3.000.000,00 Peedo-Sol a demais Investimentos 1.000.000,00 FATEC-DIADEMA: FATEC DIADEMA-ConstnsAo da Faculdade de Tecnologia (2' face) INVESTIMENTO NO MEIO AMBIENTE: a. Eslruturacao dos Pastas do Programa Vida Limps 12. INVESTIMENTO EM SEGURANCA PUBLICA: a. Instalar Cameras de Monitoramento na Prop° Juarez Rios de Vasconcelos SOMA: 1.000.000,00 150.000,00 150000,00 3760 V. Regina 3759 30.000,00 30000,00 R$ 79.195.314,00 Anexo de Investimento - 2009 Consolidado V. Regina ( R$ ) 720.000,00 Investimento na Assistencia Social: 9.203.874,00 Investimento no Ensino: 670.000,00 3. Investimento na Rede de Iluminacão PUblice 441.440,00 Investimento no Esporte e Lazer: 20.455.000,00 Investimento em Niicleos Habitacionais: 16.625.000,00 Investimento no Sistema Viário: 23.000.000,00 Investimento em Saneamento: 3.900.000,00 Investimento na Satide: 3.000.000,00 Orcamento Participativo: 1.000.000,00 FATEC - DIADEMA: 150.000,00 Investimento em Meio Ambiente: 30.000,00 12. Investimento em Seguranga Pdblica: 79.195.314,00 Câmara Municipal de Diadema Fla._ 1,24_ Estado de Sao Paulo PROJETO DE LEI le 104/2008. PROCESSO N.' 681/2008 ASSUNTO: Dispee sobre o Plano de Obras pant o exercicio de 2009. AUTOR: Prefeito Municipal RELATORA: Vera. Marion M. A. de Oliveira, Membro da Comissao Permanente de Financas e Orcamento. Versa o Projeto de Lei em epigrafe, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, sobre a aprovagan do Plano de Obras de nosso Municipio para o exercicio de 2009, dando outras providências. 0 Plano de Obras, tal qual concebido pelo Chefe do Executivo, preve recursos no montante de R$ 79.195.314,00, de conformidade corn o anexo integrante, sendo que os respectivos creditos orgamentarios, estao consignados no Orgamento-Programa para o prOximo exercicio. Dentro do prazo legal, os Vereadores Jose Antonio da Silva, Manoel Eduardo Marinho, Wagner Feitoza e Regina Gongalves apresentaram emendas. Apreciando a propositura na esfera de sua competencia, o Sr. Assessor Tecnico Especial para Assuntos EconOmicos e Financeiros, emitiu parecer favoritvel a sua aprovagdo, recomendando a esta Comissão Permanente o acolhimento das emendas propostas e seu encaminhamento ao Egregio Pienario desta Casa para discussäo e votagdo. Este e, em apertada sintese, o Relaterio. PARECER Obedecendo ao disposto no artigo 4°, inciso H das DisposigOes TransitOrias da Lei Orgánica de nosso Municipio o Plano Anual de Obras deve ser encaminhado ate 3 meses antes do encerramento do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para sangdo ate o encerramento da Sessdo Legislativa. Ressalte-se que, nos termos do artigo 118, § 1° de nossa Lei Orgdnica o Plano de Obras segue a mesma tramitagao dispensada ao Projeto de Lei do Orgamento anual, devendo ter duas discussOes e uma votacdo, votando-se primeiro as Emendas, depois o Projeto de Lei. De outra parte o Poder Executivo somente podera realizar obras novas que estejam incluidas no Plano Municipal de Obras, excegáo feita aquelas de natureza emergencial decorrentes do estado de calamidade ptblica, ou as de pequeno valor. Representa o Plano de Obras o programa de trabalho do Chefe do Executivo na execugdo de obras ptiblicas pleiteadas pela comunidade, onde se procura contemplar investimentos pAblicos nas areas mais carentes, atendendo propostas feitas pelos Conselheiros, eleitos pelas plenárias deliberativas do Orcamento Participativo. 6 e"--) CZ; F ... C5mara Municipal de Diadema Estado de sao Paulo Cumpre destacar a atuante participacdo popular nas audiências ptiblicas, que demonstra o elevado grau de politizacao de nosso povo. 0 presente Plano é, pois, reflexo das reivindicacees propostas pela comunidade e levadas ao Executivo pelos Conselheiros do Orgamento Participativo. 0 Plano de Obras para o prOximo exercicio tern o valor de R$ 79.195.314,00, conforme consta do Anexo de Investimento, que faz parte integrante desta Lei, salientando-se que os valores constantes do Plano de Obras guardam perfeita correspondencia corn os respectivos creditos orgamentarios consignados no Orgamento-Programa para o exercicio de 2009, podendo ser atualizado, na conformidade do disposto na Lei de Diretrizes Oreamentarias. Conforme se ye no Anexo de Investimento, a maior soma de recursos esta destinada a obras de investimento em saneamento, no montante de R$ 23.000.000,00, sendo R$ 22.100.000,00 corn recursos da Caixa Econernica Federal e R$ 900.000,00 corn recursos prOprios. Vern a seguir obras de investimento em Nticleos Habitacionais fixadas em R$ 20.400.000,00, compreendendo recursos prOprios e recursos a serem transferidos do BID, FUMAPIS, Caixa EconOmica Federal e PAC. Consideravel, também, e o montante de recursos destinados a obra de investimento no Sistema Viario, correspondente a R$ 17.000.000,00, sendo R$ 10.000.000,00 corn recursos oriundos do BNDES e R$ 2.000.000,00 do FUNDATRAN e R$ 3.000.000,00 do Ministèrio de Turismo. Seguem-se, pelo grau de importancia, os recursos a serem investidos no ensino, no valor de R$ 9.203.874,00, corn recursos exclusivamente do Municipio; investimento na Area de Saade, no valor de R$ 3.900.000,00, tambern corn recursos prOprios do Municipio; para o Orcamento Participativo esta sendo destinado R$ 3.000.000,00, para a execucao de obras de gramado sintético no Campo de Futebol do Serraria e Campanario e area de lazer no lotearnento POr-do-Sol, igualmente, corn recursos prOprios; para a FATEC-Diadema sera° destinados recursos no montante de RF$ 1.000.000,00, destinado a construed° da segunda fase da Faculdade de Tecnologia, recursos esses do prOprio Municipio. Para a Rede de Ilurninacdo Priblica foram destinados recursos no montante de R$ 800.000,00, sendo R$ 300.000,00 corn recurso do CIP - Contribuicao de lluminactiolica e R$ 500.000,00 corn recurso prOprio. Na area de Assistancia Social serao gastos R$ 720.000,00 destinados a obras de construed° do Centro de Referenda Especial e Assistência Social, sendo R$ 600.000,00 corn recursos da Unita, e R$ 120.000,00 corn recursos prOprios. Finalmente, na area do Esporte e Lazer estao sendo previstos gastos no valor de R$ 171.440,00, sendo R$ 146.250,00 corn recursos do Orcarnento Geral da Uniao e R$ 25.190,00 corn recursos prOprios. Apesar de o presente Projeto de Lei ter compromisso de atender reivindicagOes propostas pelos Conselheiros, legitimamente eleitos pelas plendrias deliberativas do Orgamento Participativo de 2008, refletindo, pois, o anseio da populacao, os nobres colegas Vereadores Josè Antonio da Silva, Manoel Eduardo Marinho , Wagner Feitoza e Regina goncalves, protocolaram nesta Casa 10 Emendas Aditivas, acrescentando diversas obras tido previstas no Anexo de Investimento. Apesar do Parecer do Senhor Assessor Menlo° Especial Antonio Jannetta, recomendando o acoihimento das Emendas, esta Relatora defende o Projeto de Lei em exame na forma corno se encontra redigido, tendo ern vista que sua elaboragao visou acolher reivinciicagOes propostas pelos Conselheiros do Orgamento Participativo, e contou corn a participaedo popular nas diversas audi6ncias pdblicas realizadas. Todavia, como as Emendas nao sao incompativeis nem com o Plano Plurianual nem corn a Lei de Diretrizes Orcamentarias, submeto a superior 7 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo consideracdo do Egragio Plendrio as 10 emendas propostas pelo nobres Vereadores ad.= referidos. Diante de todo o exposto, a esta Relatora favortivel a aprovagao do Projeto de Lei n° 104/2008, na forma como se encontra redigido, ou alterado se, por acaso, vierem a ser aprovadas, pelo Egragio Plenario desta Casa, as emendas sugeridas pelos nobres colegas. Sala das Comissaes, 27 de novembro de 2008. Acompanhamos o bem posto parecer da nobre Relatora, eis que somos, igualmente, favoraveis a aprovacao do Plano de Obras em exame, que visa especificar a aplicacao de recursos concementes aos investimentos que serao realizados no prOximo exercicio, de acordo corn a proposta orcamentaria para 2009. Quanto as Ernendas apresentadas pelos nobres Vereadores, que mereceu ampla apreciacao do Senhor Assessor Tecnico Especial, por serem compativeis com o Plano Plurianual e a L.D.O. entendemos que deverao ser acolhidas e submetidas a discusstio e votacen do Egragio Plendrio, que, sober amente, clever& decidir sobre sua conveniancia e oportunidade. Sala das Cornissiies, data retro. VEt 10 PERE President ARES VER. J QUEIROZ NETO -Presidente 8 I TEM II 11 — 5 -dC - FIS 1 Camara Municipal de Diadema e, ,.. / Estado de Sao Paulo SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 108/2008. PROCESSO N° 738/2008 Autora: Mesa da Camara Municipal Disprie sobre a ampliacao do rainier° de Assessores de Vereadores em razao do aumento do quadro de Edis. Os membros da Comissao Permanente de Justica e Redacao, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 174 do Regimento Interno, apresentam para apreciacao Plenaria, o seguinte PROJETO DE LEI. ARTIGO 1° - Fica ampliado para 51 a quantidade do cargo de Assessor de Vereador I, padrao 16, e para 51 a quantidade do cargo de Assessor de Vereador II, padrao 20, ambos constantes do Quadro em Comissao referente ao Anexo II, da Lei no 2.718, de 22/02/2008. ARTIGO 2° - As despesas decorrentes da aplicacao delta Lei correrao a conta de dotacao orcamenteria prOpria, suplementada, se necessario. ARTIGO 3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009. ARTIGO 4° - Revogam-se as disposicaes em contrario. Diadem 16 e dezembro de 2 Ver. REGIN Presi Ver. IVrAKCEL, ED Vice-Presidente Vera . CIDA FERREIRA Membro RO•LA Secret:I-no -deAssuntos Juridico-Legislativos. :^xrr ag ',.. in 1 I PAW_________J olo TEM PROJETO .. I 04:08, ,, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N° 082, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2(108 CON'TRgE D PRAIA .. Process° ( Prazo:.. Funclon a AUTORIZA o Institute de Previdéncia do Servidor Muncipal de Diadema - IPRED a receber, a titulo de devoluceo, os valores das contribuigOes previdenciarias resgatadas corn fundamento no artigo 73 da Lei Complementar Municipal n° 35, de 13 de janeiro de 1995, 0 JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Municipio de Diadema, no use e gozo de suas atribuicees legais; FAZ SABER que a Camara Municipal, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1° - Fica autorizado o Institute de Previdéncia do Servidor Municipal de Diadema IPRED a receber, a titulo de devolugao, os valores das contribuicOes previdenciarias que foram resgatadas corn fundamento no artigo 73 da Lei Complementar Municipal n° 35, de 13 de janeiro de 1995. Parâprafo Onico - A devolugão de que trata este artigo podere ser feita em ate 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, devidamente atualizadas nos termos da legislagao previdenciaria municipal. Art. 2° - Para fins de apuracao do valor total a ser devolvido, sera aplicada a atualtzacão moneteria nos termos da legislagao previdencieria, corn aplicacao do Indice de Precos ao Consumidor da Fundagao Institute de Pesquisas Econemicas da USP • IPC/FIPE ou outro que vier a substitui-lo, acumulado da data do resgate ate a do dia anterior a do recolhimento integral ou a do pagamento de cada parcela. Art. 3° - Procedida a devolugäo o Institute de Previdéncia do Servidor Municipal de Diadema - IPRED expedira certidao do respectivo periodo contributivo. Parity-do Onico - Na hipOtese da devolugao vir a ocorrer de forma parcelada a certidao de que trata o caput deste artigo, somente sere expedida apes a quitacao da Ultima parcela. Art. 4° - A devolugao de que trata esta Lei nao implicara em restabelecirnento de viriculo previdencierio, bem como no reconhecimento e concessao de quaisquer direitos e beneficios previdenciarios assegurados pelo Regime Preprio de Previdência Social do Municipio de Diadema - RPPSD. Art. 5° - As despesas coin a execugäo desta Lei correrao por conta de dotacees orgamentarias prOprias, suplementadas, se necessario. PMD - 01 001 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA Prot Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N° 082, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008 Art. 6° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposicOes em contrario. Diadema, 18 de novembro de 2008 JOSE DE FILI Prefe I JUNIOR icipal Registrada na Secretaria de Governo, pelo Service de Expediente (SG-511), e afixada no Quadro de Editais na mesma data. PMO - 01 001 I TEM IV (ITEM II DA 5a SESSA0 EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.2008) TEM PROJEN 91 COMPLEMENTAR PREFEITURA DO mUNIC PIO DE DIADEMA — so 1 t2i008_ Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 087, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008 cournom rE .eeDIA9-00b6 ,c,e. 05- -excel - kilos • Processo n o. .chn • Prazo. aon canegado ALTERA a Lei Complementar n° 131, de 22 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 146, de 03 de dezembro de 2001, que institui a Unidade Fiscal de Diadema — UFD, e outras providencias. JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Municipio de Diadema, Estado de Sao Paulo, no use e gozo de suas atribuigbes legais FAZ SABER que a C51-flare Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. Fica acrescido o paragrafo (wilco ao artigo 1°, da Lei Complementar n°. 131, de 22 de dezembro de 2000, que passa a vigorar corn a seguinte redageo: " Art. 1° Paragrafo Unice, Para o exercicio de 2009, os valores unitarios por metro quadrado de terrenos a de construcbes, empregados na apuragao da base de calculo do Imposto PrediEJ e Territorial Urbano, bem como o valor dos demais tributos de langamento anual que der3m origem aos langamentos de 2008, sereo atualizados em 6,41% (seis inteiros e quarenta e centesimos por cento)". Art. 2°. Ficam alterados o "caput" e o paragrafo 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 131, de 22 de dezernbro de 2000, que passam a vigorar corn a seguinte redageo: "Art. 3°. 0 valor da Unidade Fiscal de Diadema — UFD sera de R$. 2,18 (dois reais e dezoito centavos) ate 31 de dezembro de 2009, e sera corrigido anualmente, a partir de 1° de janeiro de 2010, corn base na variageo do Indite de Pregos ao Consumidor Amplo - IPCA, publirEdo pelo Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica, ou de outro indite que vier a substitui-lo." § 2°. Para fins da atuahzageo anual da UFD, sera apurada a variagao do IPCA-IBGE no periodo de 12 rneses, contados do riles de novembro do ano imediatamente anterior ao air al, ao me's de outubro do ano atual." § Art. 3°. Este Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicageo, revogadas as disposig ges em contrario, em especial a Lei Complementar n°. 146, de 03 de dezernbro de 2001. Diadema, 04 de dezembro de 2008. 1/4 JOSE DE F IPPII1TT,,UNIOR Pref Registrada na Secretada de Govemo, pelo Semido de Expediente e afixada no Quadro de Editais na mesma data. PMD -01.001 I TEM VI (ITEM III DA 58 SESSA0 EXTRAORDINIMIA DO DIA 16.12.2008) TEM VI (ITEM IV DA 5a SESSA0 EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.2008) I TEM VII I (ITEM VIII DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.2008) I TEM Ix Camara Municipal de Diadema Estado de Sào Paulo PROCESSO N° 822/2008 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 022/2008) (n° 089/2008, na origem) ALTERA a Lei Complementar n o 189, de 20 de dezembro de 2003, corn redacdo alterada pelas Leis Complementares Ms. 203/04, 227/06, 242/07 e 253/07, que regulamenta o Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza e cld outras providéncias. Os membros da Comissào Permanente de Justica e Redacão, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 174 do Regimento Interno, apresentam para apreciacão Plendria, o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° - Ficam alteradas as redaeeies dos artigos 7°, 13, 15, 20, 26, 31, 34, 39, 40, 43, 49, 68 e 70, da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares 203/2004, 227/06, 242/07 e 253/07 que passam a vigorar corn as seguintes redacees: "Art. 7° I - A pessoa juridica, ainda que imune ou isenta, o condominio e/ou entes despersonalizados tomadores ou intermediärios dos servicos descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12 e 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09 da lista anexa, sendo o prestador sediado ou nao no municipio de Diadema; II III IV V - 0 proprietdrio do estabelecimento comercial, industrial, prestador de servico ou semelhante que ceder espaco no seu estabelecimento para o exercicio de atividade lucrativa explorado por outra pessoa fisica ou juridica, caso tal atividade seja a prestacão de servico constante na lista anexa; VI - No caso de servicos de transporte descritos no subitem 16.01 da lista anexa, quando o prestador estiver estabelecido no territOrio deste municipio, flea o tomador, pessoa juridica que ti'do explore atividades industriais, corn ou sem prestacdo de servicos, excluida da responsabilidade pela retencdo e recolhimento do imposto; VII VIII XI — As pessoas fisicas e juridicas, os condominios e entes despersonalizados quando: a) tomarem servicos de prestador que deixar de emitir documento fiscal nos termos do art. 9° desta Lei Complementar; Fts Camara Municipal de Diadema Estado de sao Paulo P964. oh> b) tomarem servicos de prestador que emita documento fiscal inidoneo nos termos do § 1°, do art. 43 desta Lei Complementar. § 2° V - for optante do regime tributario do Simples Nacional instituido pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, corn redacâb alterada pela Lei Complementar 127 de 14 de agosto de 2007, excetuando a prestacào dos servicos listados no art. 3°, I a XXII, da LC 116/2003; VI - prestar servicos bancarios ou financeiros. § 3° - Os responsaveis elencados nos incisos V, X e XI respondetao solidariamente pelo imposto devido nab sendo admitido beneficio de ordem. § 4° - A legitimidade para requerer a restituicão do imposto recolhido a maior, em caso de retencao indevida, e do responsavel tributario. Art. 13 - A base de calculo do imposto 6 o preco do servico. § 1° - E permitido a deducäb do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servicos referentes a execucdo, por administracao, empreitada, de obras de construcao civil, hidraulica ou elatrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfirracdo de portos, escavacao, drenagem e irrigacao, terraplanagem, pavimentacao, concretagem e a instalacao, montagem de produtos, pecas e equipamentos, servicos de reparacao, conservacdo e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres. Art. 15 - A base de calculo do Imposto e o preco do servico, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma deducao, excetuados os casos previstos nesta lei, limitando-se o abatimento de material empregado na obra, no caso da construcao civil, em ate o maxim° de 40 % (quarenta por cento) da base de calculo do Imposto Sobre Servicos de Qualquer — ISSQN, mediante comprovacao ou ate 30% (trinta por cento), sem necessidade de comprovacao. Art. 20 § 2° — Para efeitos do "caput" a configuracao de profissional estabelecido em forma individual, mesmo que possuindo ate 02 (dois) empregados para funcaes auxiliares, o valor do imposto correspondera a importancia fixada anualmente na tabela anexa. § 3° Quando o profissional estiver estabelecido em forma de unidade econOmica organizada composta por mais de dois profissionais da mesma categoria ou nao, o calculo do v Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo imposto sera apurado pelo faturamento aplicando-se a aliquota correspondente. § 4° Entende-se como unidade econennica organizada aquela constituida juridicamente ou de fato onde a atividade exercida pelo profissional, apesar da responsabilidade pessoal, é executada de forma empresarial e impessoal. Art. 26 § 1° - Presume-se encerrada irregularmente as atividades da pessoa fisica ou jurfdica, conforme o caso, quando, apOs o prazo previsto no "caput", isolada ou cumulativamente: I - ndo for promovida a baixa nos &gaps de registro de com&cio; II - o estabelecimento näo for localizado; III - deixar de funcionar no seu domicilio fiscal sem a devida comunicaedo ao CCM. IV — não forem encontrados ou nao atenderem as notificaeOes expedidas, o contribuinte, os sOcios e administradores § 2° - Ocorrendo quaisquer das hipéteses do § 1° o Fisco Municipal, cumpridos os procedimentos da acdo fiscal, estara, nos termos do art. 27, autorizado a promover cancelamento da inscricdo municipal a revelia. Art. 31 - Alem da inscricao e respectivas atualizaceies, o contribuinte flea sujeito a apresentacdo de quaisquer declaracOes de dados, na forma e nos prazos fixados pelo Executivo que, para tanto, poderd estabelecer obrigaeOes acessOrias adicionais especificas para algumas categorias de contribuintes. Art. 34 § 3° A lavratura da notificack prevista no art. 70, §1°, obedecera as disposicOes do "caput" deste artigo. Art. 39 - 0 contribuinte e/ou responsavel clever d- o escriturar as notas fiscais de servicos prestados e/ou tomados de terceiros, ainda que não tributados, e manter, em cada urn dos seus estabelecimentos, os livros fiscais correspondentes. Art. 40 § 2° - Os livros fiscais impressos eletronicamente, modelos 51 e 56, sera() encadernados, quando do encerramento do exercicio fiscal ou apOs o termino das atividades, e levados a repartigão fiscal competente para a autenticacao podendo o Fisco, a qualquer tempo, adotar o registro e autenticaeao eletrOnicas, atraves de ato normative prOprio, dando a devida publicidade do procedimento. Art. 43 Camara Municipal de Diadema Estado de Sec) Paulo § 4° - 0 contribuinte responde solidariamente em caso de impressao de documento fiscal confeccionado sem a correspondente AIDF por estabelecimento grafico situado fora do municipio de Diadema. § 5° - Considerar-se-a inidOneo para fins desta Lei e gradacao das penalidades previstas no art. 49, IV, o documento fiscal : I - que nao corresponda a uma efetiva prestacao de servico constante na lista vigente ; II - emitido ap6s o prazo de validade ; Di - confeccionado ou emitido sem autorizacao de impressao pela reparticao fiscal competente; IV - emitido por contribuinte diferente do autorizado; V - emitido sem as indicacees, forma de utilizacao e autenticacao detenninadas nesta Lei ou em regulamento; VI - emitido por quern nao seja formalmente prestador de senricos. Art. 49 IIa) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos servicos prestados ou tomados de terceiros nao escriturados, por exercicio fiscal, observada a imposicao minima de 100 (cem) UFD's, aos que nao possuirem os livros ou, ainda que possuam, nao estejam devidamente escriturados, na conformidade das disposicOes regulamentares; c) multa equivalente a 100 (cem) UFD's por livro fiscal de servicos prestados ou tomados de terceiros nao encadernado ou autenticado corretamente conforme regulamento; IVmulta equivalente a 5% (cinco por cento) do valor declarado em nota fiscal que nao corresponda a efetiva prestacao de servico constante na lista vigente. multa equivalente a 300 (trezentas) UFDs a cada grupo de ate 50(cinqUenta) unidades em bloco ou nao ao estabelecimento grafico que confeccionar documento fiscal sem a correspondente autorizacao para impressao, para si ou para terceiros, respondendo o contribuinte solidariamente se o estabelecimento grafico estiver situado em outro municipio; multa equivalente a 300 (trezentas) UFDs a cada grupo de ate 50 (cinqiienta) unidades, em bloco ou nao, ao contribuinte que confeccionar documentos fiscais em estabelecimentos grdficos sem a devida autorizacao do Fisco ; multa equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do valor dos servicos, observada a imposicao minima de 500 (quinhentas) UFDs, aos que deixarem de emitir ou o fizerem corn importancia diversa do valor do servico, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem Nota Fiscal, Nota Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo Servicos ou outros documentos Fiscal-Fatura de previstos nesta Lei. e) multa equivalente a 150 (cento e cinqiienta) UFDs, a cada grupo de ate 50 (cinqiienta) unidades, em bloco ou nao, aos que utilizarem documento fiscal corn prazo de validade vencido. 0 multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor declarado de servicos em documento fiscal confeccionado e utilizado sem a correspondente autorizacao para impressao. g) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFDs a cada grupo de ate 50(cinqilenta) unidades, em bloco ou nä°, aos que utilizarem documento fiscal inidOneo descrito nos incisos IV, V e VI do § 6°, do art. 43, independentemente de outras penalidades relacionades ao imposto. V - InfracOes relatives a acgo fiscal: multa de 400 (quatrocentas) UFD's, aos que recusarem a exibicao de arquivos magneticos, documentos e livros fiscais, contebeis e comerciais, embaracarem a nä° fiscal ou sonegarem informacOes e esclarecimentos solicitadas pelo Fisco para verificacao de dados carlestrais, atividades, obrigacOes acessOrias, apuragao do preco dos servicos, fixacao da estimative e do imposto, por exercicio notificado, na forma e prazos regulamentados. Art. 68 § 1° - Os servidores referidos neste Art. solicitar go o auxilio policial, sempre que este se fizer necesserio para o desempenho de suas funcOes. § 2° - A administracao fazendaria municipal e seus servidores fiscais terao, denim de suas areas de compete'ncia e jurisdicgo, precedencia sobre os demais setores administiativos, na forma da lei. Art. 70 - Sao obrigados a exibir arquivos magneticos, documentos e livros fiscais, contabeis e comerciais relativos ao imposto, prestar as inforrnacOes e esclarecimentos solicitadas pelo Fisco e a nao embaracar a acao dos servidores municipais incumbidos da fiscalizacao: I. os contribuintes, tomadores e todos os que participarem das operacees ou prestacOes de servicos sujeitas ou nao ao imposto; § 1° - A intimacao para apresentacao de livros, documentos, arquivos magneticos, esclarecimentos ou informacOes, ou pan cumprimento de exigencies, devere ser atendida no prazo de ate 05 (cinco) dies fiteis § 2° - A falta de atendimento no prazo estipulado na intirnacao ou o atendimento extemporaneo constitui embaracamento a actio fiscal acarretando a imediata apuracao e cobranca dos creditos tributarios devidos e nao pagos pelos contribuintes ou responseveis, inclusive por arbitramento, Camara Municipal de Diadema Estado de sao Paulo sem prejuizo das penalidades por descumprimento das obrigacaes acess6rias exigidas e, sendo o caso, o cancelamento da inscricao municipal no CCM nos termos do paragrafo rink° do artigo 26. § 3° - Quando nao estabelecidos de forma contraria, os prazos fixados nesta Lei ou na legislacao tributaria municipal sera° continuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento. § 4° - Os prazos so se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparticao em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. § 5° - Considera-se realizada a intimacao contando-se, do prazo do §1°, a data : da entrega na pessoa do intimado ou de seus familiares, empregados, prepostos ou representantes, no caso de notificagao pessoal; do recebimento, constante no comprovante de entrega, em notificacao por via postal; caso de c) da publicacao, no caso de edital em jornal de grande circulacao local ou regional. Art. 70-A - 0 sujeito passivo da obrigacao tributaria, bem como as entidades representativas de categorias econOmicas ou profissionais, poderao formular consulta, que deve ser apresentada por escrito perante a Divisao de Tributos Mobilidrios/Servico de Fiscalizacao Tributdria, sobre dispositivos da legislacao tributaria aplicaveis a fato determinado. § 1° - A consulta nao suspende o prazo para recoihimento do Imposto, antes ou depois de sua apresentacao, nem o prazo para o cumprimento de obrigacaes acess6rias a que esteja sujeito o consulente. § 3° . A consulta sera considerada inapta, sendo arquivada de piano caso nao cumpridos os requisitos do "caput" deste artigo e quando: I - formulada por quern houver sido intimado a cumprir obrigacao relativa ao fato objeto da consulta; II - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente; IV - 0 fato ja houver sido objeto de decisao anterior, proferida em consulta ou litigio em que tenha sido parte o consulente; V - 0 fato estiver definido ou declarado em disposicao literal de Lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentacao; VI - nao descrever, completa e exatamente, a hipOtese a que se referir, ou nao contiver os elementos necessarios a sua solucao, salvo se a inexatidao ou omissao for escusavel, a criterio da autoridade consultadak F Is C5mara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § 3° - Nenhum procedimento fiscal sera instaurado contra o relacao a matória consultada; consulente, em § 4° - 0 cumprimento da decisao da consulta formulada exime o consulente de qualquer penalidade ate sua reforma por fato superveniente, lei ou norma administrativa. Art. 70-B 0 pedido de restituicao de indebito de ISSQN, nos casos previstos nos artigos 165 a 169 da Lei 5172/66 - CTN sera apresentado atraves de requerimento especifico do interessado, dirigido Divisào de Tributos a Mobiliarios/Servico de Fiscalizacao Tributdria. Paragrafo Unico - 0 requerimento sera elaborado, sob pena de indeferimento, mediante: I - comprovante do pagamento original considerado indevido, se for o caso de restituicao integral, ou cOpia xerografica, se parcial; II - valor cuja restituicao se pleiteia; DI - natureza do debit° a que se refere o pagamento; IV - as razOes que levaram ao pagamento indevido". Art. 2° - 0 Executivo nao efetuard, de oficio, lancamento tributario do qual devera resultar notificacdo de valor total inferior a 30 (trinta ) unidades fiscais do municipio, abrangendo dois ou mais lancamentos realizados em conjunto, sendo observada a soma dos valores e nao cada urn deles isoladamente. Fica instituida a Nota fiscal EletrOnica de Servicos Prestados sobre fatos gerados coin inciancia do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza. Art. 3° - Paragrafo Unico - Sua regulamentacao sera normatizada por decreto prOprio, estabelecendo criterios de uso, prazo de implantacao, abrangencia, emissao, controle e autorizacao. As despesas com execucao da presente Lei Complementar correrao por conta das dotacties orcamentarias prOprias, suplementadas se necessario. Art. 4° - Art. 5° - Fica alterada a Tabela de Servicos Anexa a Lei Complementar 189/03, alterada pelas Leis Complementares 203/04 e 253/07. Acrescentando-se os dispositivos contidos na Lista de Servicos Anexa a presente Lei Complementar. Esta Lei Complementar entrard em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrario. Art. 6° - Di de dezembr ee. REGINA er. MANOEL EDU ice-Presidente Vera. CIDA FERREIRA - Membro RO: Set - tario d -Assuntos Juridico-Legislativos. -CA Pr- - 413- F I s Camara Municipal de Diadema Estado de sao Paulo Lista de Servieos Anexa a Lei Complementar 189/03, alterada pelas Leis Complementares n°s 203/04, 227/07, 242/07 e 253/07. C6digos - Atividades 6 - Servicos de cuidados pessoais, estetica, atividades fisicas e congeneres 6.01 - Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congeneres 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilacdo e congéneres 6.06 - Tatuagens, piercing e congeneres Fixo Anual Variavel 14 - Servicos relativos a bens de terceiros 14.13 - Carpintaria e serralheria, inclusive servicos de marcenaria 16 — Servicos de Transportes de Natureza Municipal. 16.01-Servicos de transporte de natureza Municipal Transportes de passageiros mediante concessão municipal. Demais casos. 21. - Servicos de registros pliblicos, cartorarios e notariais. 21.01-Servicos de registros palicos, cartorarios e notariais. 100 100 100 2,00 % 2,00 % 2,00 % 100 3,00 % 2,00 % 4,00 % 3,00% I TEM x (ITEM VI DA 5a SESSA0 EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.2008) I TEM XI (ITEM VII DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.2008) ITEM XI Camara Municipal de Diadema Estado de Sáo Paulo PROJETO DE REsoLtao N° 001/2008 PROCESSO W 814/2008 RESOLUSIP-M-DE-41,43E4NMEMBROort-49110, otsPewsaiessafitaremioiNTERNO; A Mesa da C3mara Municipal de Diadema, no use e gozo de suas atribuiebes legais que the confere o artigo 163, § 2°, alinea `e' do Regimento Interno, vem apresentar, para aprecracao e votacao Plenaria. o seguinte PROJETO DE RESOLUCAO: REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA TITULO I DA CAMARA CAPiTULO I DISPOSICkES PRELIMINARES ARTIGO 1° • A CAmara Municipal 6 o Poder Legislative do Municipio e se compOe de Vereadores(as) eleitos(as) nas condicOes e termos da legislaclo vigente. § UNICO - Para os efeitos desta Resoluoão e de todos os documentos gerados pela Camara Municipal. Vereadores e Vereadoras sera. ° tratados por Vereador(es). ARTIGO 2' - A Camara Municipal tern fungOes precipuamente legislativas, e exerce atribuicaes de fiscalizacao, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que 'he compete, pratica atos de administraoão intorno. § 1° - A funcao legislative consiste em deliberar par meio de Leis, Decretos Legislativos e PesolugeSes sobre bodes as materias de competencia do Municipio, respettadas as reserves constitutionals de lira° e do re,cto. § - A funcao de fiscalizacao extema e exercida corn o auxilio do Tribunal de Comas do Estado, compreendendo, entre outran a) apreciagâo des contas do exercicio financeiro. apresentadas pelo Prefeito Municipal: epela-Mesa-de Farce; ID) acomPanharrleoto ,das atividades financeiras e orcamentarias do Municipio; c) Ju!gement° da regularidade das contas dos administradores e denials responsaveis por bens e valores, na forma legal vigente. § 3° - A funoão de controle e de carater politico-administrativo e se exerce sabre o Prefeito e seus auxiliares diretos, Mesa do prOprio Legislative e Vereadores. 4° - A funcao de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse peblice ao Executive, mediante Indicacaes e Requenmentos. § 5° - A funcao administrative da Camara Municipal 6 restrita a sue administragão intema, regulamentacao de seu funcionamento e a estruturacao e direcao de seus services auxiliares. ARTIGO 3° - Comprovada a impossibilidade de acesso so recinto de Camara ou outra cause que impece a sue utilizageo " , a-laree,idefibia=ati-rpthaktuer4,terearter o Presidente, ou seu substituto legal, solicitare a qualquer dos Jutzes de Dinette em exercicia na Comarca, a verificacao da ocarrencia e a designagaa de outro local pare a realizacão de suas Sessaes. Piffle() 4° - Na sede da Camara nao se realizarao atividades estranhas a sus tinalidade, sem, previa auterizaclo da Presidencia. ARTIGO 5° - A Legislature compreendere quatro Sessees Legislatives, coin inicio, cada uma, a t° de Janeiro e termino em 31 de dezembro de r ada ano. is do Fovt, re . -- - j uribi) LI tie 1° tie 1 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo ARTIGO 6° - A Camara Municipal tera atividade legislative [Dunk sc a, anualmente, de 02 de Fevereiro a 17 de Julho e de 1° de Agosto a 22 de Dezembro, independentemente de convocacão. (artigo 35 da L.O.M.) § ONICO - Serão considerados coma de recess() legislativo, os periodos de 23 de dezembro a 01 de fevereiro e de 18 de julho a 31 de julho de cada ano. (artigo 35 da L 0.M ) c.APtrutn DA INSTALACAO ARTIGO 7° - No primeiro ano de cada Legislature, no dia 1° de Janeiro, as 16 (dezesseis) hares, em Sessao Selene de Instalacao, independente de riamero, sab a presidencia do Vereador mais vatada dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (artigo 20, da L.O.M.) § 1° - Os Vereadores presentes, desde que regularmente diplomados, sera° empossados apes a leitura do compromisso pelo Presidente, nos seguintes termos: "PROMETO EXERCER, COM DEDICACAO E LEALDADE, 0 COMPROMISSO QUE ASSUMI E PELO QUAL FIX ELEITO, RESPEITANDO - C INTEGRALMENTE, DURANTE A VIGENCIA DO MEL! MAP•ILI ATO",:to Ltto cutttittuo. •JtJ. Vereadores presentes dra g de pty "ASSIM 0 PiRomEM" § 2° - 0 Presidente convidara, a seguir, o Prefeito e Vice - Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o paregrafo anterior e os declarara empossados. § 3° - Na hipOtese de a posse nao se verfficar na data prevista neste artigo, a mesma devera °cower se Vereador, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela CAmara; se Prefeito ou Vice-Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, salvo motivo justificado aceito pela Camara. § 4° - Enquanto rear) ocorrer a posse do Prefeito. essumira o cargo o Vice-Prefeito e. us€alia ou impedimenta deste, o Presidente da Camara. poregrefos 3° o 4° dorm ortigo. § 5° - As posses supervenientes estabelecidas nos paregrafos 3° e 4° deste artigo, der-se-5o, no recinto da Camara. § o - No ate de posse, 0 Prefeito e as Vereadores deverea desincompatibilicar-se, na mesma coast J: o e, ao temano de seus mandate's, fazer nova declaracao Silica de bens, a ser atualizada a cada alterapao patrimonial, e que sera transcrita em Vivra preen°, constando de ata a seu resume. § 7 4 - 0 Vice- Prefeito desincompatibilizar - se- 6 e fare declaragAo pliblica de seus bens no momenta em que assumir o exercicio do cargo de Prefeito, sendo que a deciaracao de bens sornente sera necessaria na primeira vez que assumir o cargo de Prefeito, ficando dispensado desta exigència nas c,onvocaccles subsegilentes. ARTIGO 8° - 0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverao apresentar seus diplomas a Secretary Ado+isistrativa-da-G.4mara de Administracào e Finances, ate 24 (vinte e quatro) hams antes da Sessào de Instalacäo ou da data marcada para a sua posse nos cases supervenientes. ARTIGO 9° - 0 Suplente de Vereador que houver prestado compromisso e tiver declared° publicamente seus bens quando assumir, pela primeira vez, efetivamente, o cargo de Vereador, em substituicao ao titular, flea dispensado do fa7040 , navarnente, em convocannes subsequentes. ARTIGO 10 - Na Sessao Selene de Instalagao da Camara poderao fazer use da palavra, pelo prazo de 5 (ammo) minutos, altim do Presidente da Gemara, o Prefeito e Vice-Prefeito, as autoridades e os Vereadores eteitos gee assim desejarem. TiTuto II DOS ORCAOS DA CAMARA CAPITULO I DA MESA Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo SECAO I DISPOSICdES PREUMINARES dada-pelaan,08/91) ARTIGO 11 - A Mesa da Camara Municipal tern mandato de 02 (dais) anon e sera composta do Presidente e dos 1° e 2° Secretarios, todos filiados, obrigatoriamente. a um partido politico, sendo autorizada a reeleigâo de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura. (artigo 31 da L.O.M.) UNICO - Para substituicito do Presidente em suas faltas e impedimentos serao eleitos doffs VicePresidentes e, para substituicao do 2° Secretario nas mesmas hipateses, sera eleito urn 3° Secretário. ARTIGO 12 - A Mesa da Camara, dentre outras atribuiceles, compete: I - propor projetos qua them ou extingam cargos dos servicos da Camara a fixem os respectivos vencimentos; it - eiaboiai e expedii, iliediante ato, a thscrimine9ao anaiitica des dotaciles arcamentätias da Camara, bem como atterá-las quando necessario; III - apresentar projetos dispondo sobre a abcrtura do credltos suplementares e especiais, atravás de anuiacito parctai ou total de tiotacOes da Camara; IV - supternentar, mediante ato, as dotagOes do orgamento da Ca m a ra rihS=111, Win 0 figl ita Ha at Iteni7ngan constante da lei arcamentaria, desde que as recursos MO ra a sua cc,tedura seam praven'ientes da anuiageo parciai ou iota; ae sous recursos orcamenierios; V — devolver, a Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Camara ao final de cada exercicio financeircy VI - encaminhar ao Prefeito, ate o dia 1° de marco, as contas do exercicio anterior, para qua sejam remetidas, no prazo habil, ao Tribunal de Contas do Estado; iir - nor/Tear, premever corrals in ner, conceder gratificacties, iicencas, rrnocar em disponibiticieoe, exonerar, demitir, aposentar e punk os !andantinos do quadro permanente da Camara Municipal, nos ten -nos da Lei; Viii - deciarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocacao de quaiquer de seus membros ou, airwia, de partido politico representado na Camara, nas hipdteses previstas nos incisos II, In e IV, do adigo 26, da Lei Organica do Municipio, assegurada ample defesa; IX - dectarar a suspensao do mandato de Vereado.r, mediaree provocacao ae nuairtuer vereador ou de partido politico representado na Camara, na hipthese prevista no artigo 27 da Lei Organica do Municipio, assegurada ampla defesa; X - diri nir os trabaihos em Plenario. sob a odentacao da Presidencim XI - propor Projeto de Decreto Legistativo dispondo sobre: a) iicenca ao Pretelto e ao Vice-Prefeito para afastarnento do cargo, nos cases permitidos pela lei; de 15 (quinze) dies; (Emenda a L.O.M 032/2004/art. 77, da L.O.M.) air, Profoim munioirr1 luJgarnonlo dos d) criaccio de ComissOes Especials de Inquerito. na forma prevista na Lei Organica do Municlpio e rt.nee Regimenta: Xil - propor Projeto de Resolugao dispondo sobre: assuntos de economia intema da Camara Municipal; cridca; de Garai-is:he:. 2.1.,eujdes Inquefeta, form.z., ;ex:vista yeast Rog:mad:a; XIII - conceder licence ao Vereador, nos cases previslos no artigo 22 da Lei Organica do Municipio; XIV - assinar os AutOgratos das Lets aprovadas pets (Amara e destinaaas a sancao e promutgagao Chafe do Executivo; XV - opinar sobre as reformas do Regimento Interno. XVI — zelar pela preservacao de sue competencia legislative, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar. (artigo 18, inciso XVII da L.O.M.) 3 Camara Municipal de Diadema Estado de Säo Paulo ARTIGO 13 — Poderäo assumir a Presidencia da Sess'ao, alêm do Presidente, 0 1° e 2° Vice-Presidentes. o 1°, 2° e 3° Secretarios. nesta ordem. ARTIGO -13 § 1° - Se, a hors detenninada pare o inlet° da Sesstio, verificar-se a ausencia dos membros da Mesa e de setts substitutes, assurnira a Presidencia o Vereador 11181S voted° dentre os presentes, que entre seus Pares escolhere os Secretaries. A Mesa, assim composta, dirigira os trabalhos ate o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutes legais. §-4.1NICO 2°- Se os ausentos forem apenas os Secretados e sous substitutes, o Presidente convidare qua4q+ref urn ou mats Vereadores pare a substituirao dos ausentes, em carater eventual. ARTIGO 14 - As Mile8es dos membros da Mesa cessaratY 1- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsegilente; II - pela renüncia apresentada por escrito; III - peg' destituicão; IV - pela perda ou extineäo do mandato de Vereador. ARTIGO 15 - Os membros efetivos da Mesa em exercicie nào poderao integrar as comissOes permanentes. SECAO II DA ELEICAO DA MESA ARTIGO 16 - A Mesa da Camara Municipal sera sempre eleita mediante votacâo pablica, e seus membros tomarAo posse no primeiro dia da Sessile Legislative correspondente. §-‘1N4C0 -Com -exeeenAe-de oloicAo Oa Mesa pare o primoiro bleak, da Logiclatura, quo so dare ea § UNICO - Corn excecào da eleicao da Mesa para o primeiro biênio da Legislatura, que se dare na Sessäo Solene de sua instalacao, logo apes a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a eleieäo para renovapào da mesa sera realizada na Ultima Sessâo ordinaria do més de dezembro da segunda Sessâo Legislativa de cada legislature, independentemente de convocacão previa, sendo este o Ultimo item da Ordem do Dia. (Art. 31, § 1° da L.O.M.) ARTIGO 17 - A eleigão da Mesa sere feita por maioria simples de votes, presente, eel() menos, a maioria absolute dos membros da Camara. § 1° - Devera set entregue, na Secretaria da Presidencia, sob protocol°, ate 48 (quarenta e alto) horns antes do heretic) previsto pare o inicio da SessAo, no primeiro e no segundo bienios de Legislatura a lista de candidates indicando a comer:sick) complete da Mesa, corn os respectivos cargos, names e assinaturas. § r - A votarAo sere piiblics, mediante (Mules impresses por qualquer forma, corn a indicacao dos names dos candidates e respectivos cargos, assinadas pelos Mantes e entregues a Mesa, na ordem em que forem chamados, §r - 0 Presidente em exercicio tem direito a vote. § 4° - Em seguida a votacãe, o Presidente em exercicio fare a leitura dos votes, determinando a sua contagem, prociamará os eleitos e, ate continuo, dare posse a Mesa. 6eglstalt ARTIGO 18 - Na hipetese de nao se realizar a eleigao por faith de ntimero legal no 'Mao da Legislature, o Vereador mais voted° dentre os presentes permanecere na Presidencia e convocana sessOes diaries ate que seja eleita a Mesa, § UNIDO - Na eteigeo da Mesa para o segundo big nio da Legislature, ocorrencto a hipetese a que se refere este artigo, caber° ao Presidente ou seu substitute legal, calm mandates se findam, a convocagão de sess6es diaries ARTIGO 19 - Havendo vacancia de quaisquer cargos previstos no artigo 11, assumirà imediatamente o seu substitute, e assim sucessivamento corn os dame's cargos, devendo haver nova eleicAo apenas pare as Stenos cargos na escaia sucesserta, de 2° Vice-Presidente ou de 3° Secretärio. § DNICO - Os novas empossados nestas condicbes deverão completer o bi6nio do mandato. 4 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo ARTIGO 20 - A eleigeo da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga observare as e)dgencias previslas no artigo 17, sendo que, em caso de empate, sere realized° um segundo escrutinto corn reface() aos do's mais votados, sendo eleito o ma's idoso se o empate persistir na segunda votaceo. ARTIGO 21 - Clualquer componente da Mesa podere ser destituido, pelo voto de 2/3 (dois tergos) dos membros da Camara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuicees regimentals. SE(40 DA RENDMCM E DA DESTITUICAO DA MESA ARTIGO 22 - A reraincia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou de seus substitutos, dar-se-a por oficio a ela dirigido e se efetivare independentemente de deliberectio *nada, a partir do memento em que for lido em SessAo. § UNICO 1° - Em caso de renfincia total da Mesa e de seus substitutos, o oficio respectivo sere levado ao cianhecimento do Plendrio na primeira Sessão Ordineria subseqUente, pets Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funcees de Presidente, convocando Sessão Extraordinaria para nova eleigào, no maxim°, em 7 (sete) dias. § 2° - Ate que se realize a nova eleicho, responderão pela Mesa os tres Vereadores mais votados no pleito municipal. ARTIGO 23 - 0 processo de destituictio dos membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, test inicio por representacâo subserita necessariamente por um Vereador, fide em Plendrio peio seu autor ou outro Vereador, em qualquer fase da sesslio, devendo canter ample e circunstanciada fundamentacgo sabre as !ca-JJularid.ades imputedes. § 1° - Oferecida a representaigto nos termos do presente artigo e recebida pelo Piendrio, a mesma sere transforrnada ern Projeto de Resoluctio pela Comisseo de Justice e Rectacão. entrants.° para a Orden) do Dia de Sessão subseqUente ao de sua apresentecrau, disport:1u sabre a oarlistilutrAct Co azurj5z,ZiCi J E. Investigactio e Processante, § 2° - Uma vez aprovado o Projeto de ResolucAo a que elude o paragrafo anterior pela maioria de 2/3 (dois if:Avis) dos «iambics do Camas, seat) sorteocias 03 (tres) Vereadores dentre os desimpedidos, pare comporem a Comisseo de Investigageo e Processante, que se reunire denim des 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidencia do mais votado de seus membros. § 3 e - Da CUirliSSAO n5 o poderao fazes parte o(s) acusado(s) stern 0(S) defiunCialliS(S). § 4° - Instalada a Comisseo, o(s) acusado(s) sere(eo) notificado(s), dentro de 03 (tres) dies, abrindo-seIhe(s) prazo de 10 (dez) dies pars apresentagAo, por escrito, de defesa previa. § 5° - Findo o prazo estabelecido no paragrafo anterior, a Comissào, de posse ou rteo da defesa previa, procedere as difigencias que entender necessaries, emitindo, ao final, seu parecer. § 6° - 0(s) acusado(s) podere(ao) acompanhar todos os atos e diligencias da Comissão. § 7° - A ComissAo tern o prazo maxim° e improrrogavel de 20(vinte) dies para emitir e dar a publicaceo o parecer a que elude o § 5° deste artigo, o quaff deverd conch* pela improcedência das acusacees se julge- las infundadas ou, em caso contrario, propor a destituicito do(s) acusado(s) atraves de Projeto de Result:flu. § 8° - 0 parecer da Comissào, quando conctuir pefa improcedencia des acusagfies, sere apreciado, ern discusseo e votactio (micas, na fase do Expediente de primeira sesseo subseqiiente ao de sue publicactio. § 9° - Se, por qualquer motivo, nào se concluir, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinaria a que elude o paragrafo anterior, a apreciactio do parecer, as SessOes Ordinaries subseqUentes ou as Ge.ssaes atracidiriertas para esse fim &Avocados, sera° integral e exclusivamente destine:las au prosseguimento do exame da materia, ate a definitive delibernão do Renal-b p sobre a mesma. § 10 - 0 parecer de Comissào que conctuir pela improcedencia des arusecees, sere votado por maioria simples, presente a maioria absolute dos membros da Camara, prociedendo-se: - ao arquivameMo do processo, se aprovado o parecer; - a remessa do processo a Comissão de Justice e Redacão, se rejeitado § 11 - Ocorrendo a hipotese prevista na letra "b" do paragrafo anterior, a Comissào de Justice elaborard, no prazo de 03 (ties) dies da defiberaceo do Plenerio, parecer que condua por Projeto de Resoluclio, propondo a destituicfin do(s) acusado(s) 5 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § 12 - Aprovado o Projeto de Resolucao propondo a destituicao do(s) acusado(s), o fiel traslado dos autos sera remetido a Justice, se for o caso § 13 - Sem prejuizo do afastamento, que sera imedlato, a Resolugão respectiva sere promulgada e enviada pare publicacão " dentro de 48 (quarenta e olio) bores da deliberaccio do Plenario: - pela Presidancia ou seu substituto legal, se a destituicao nao houver atingido a totalidade da Mesa; - pelo Vice-Presidente, se a destituicão nao o atingir, ou pelo Vereador mats voted° dentre as peens remanescentes, se a destituicão for total. ARTIGO 24 - 0 membro da Mesa envolvido nas acusaceles nao podera presidir nem secretariar os trabalhos enquanto perdurar a apreciac.ao do parecer ou do Projeto de Resolucao da Comissao de Investigacão e Processante Oil da Comissao de Justica e Redagao, conforms- a caso, estando, igualmente, impedido de participar de sua votacao. 1° - 0 denunciante ou denunciantes solo impedidos de voter sobre a dentmcia, devendo ser convocado(s) o(s) respectivo(s) suplente(s) para exercer o direito de voto, pare efeito de gudrum. § 2' - Para discutir e parecer ou o Projeto de Resolugão da Oomissäo de Investigagao e Processante ou da Comissão de Justice e RedacAto, conforms a caso, cadet Vereador dispora de 10 (dez) minutos, exceto o relator e o(s) acusado(s), que poderão falar durable 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessao de tempo. 3" - Tertio preferancia, na ordem de inscricillo, respedivamente, o relator do parecer e o(s) acusado(s). § 4° - Havendo mais de um acusado, terao a palavra em ordem alfabetica. SEGA° IV DO PRESIDENTE ARTIGO 25 - 0 Presidente da Mesa da Camara 6 o representante legal da Camara nas sues relacees extemas, cabendo-lhe as funcaes administrativas e diretivas de todas as atividades intemas, ctompetindothe , dentre outras atribuicOes: 1— QUARTO AS ATMDADES LEGISLATIVAS - representar a CArnara dentro e fora dere e, em juizo ou fora dere., por Fnterrne.die da Procuradoria da Camara Municipal, na forma estabelecida em Lei; b - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo nas hipeteses dos incises II a IV do artigo 26, da Lei Organica do Municipio; c - comunicar aos Vereadores, corn antecedancia, a convocacito de SessOes Extraordinerias, sob pens de responsat3ttidade; d - determinar, por Requerimento do autor, a ratirada de proposicao que ainda nao Walla parecer da Comissão de Justica e Redacao ou, em havendo, She for contrario. - nä° aceitar substitutive ou emenda que nao sejam pertinentes a proposicao inicial: f - declarer prejudicada urns proposictio em mew da rejeicão ou aprovacão de outra corn o mesrno objetivo; g - autorizar a desarquivamento do aroaosici5es: h - expedir os processos as Comisscles e inclui-los na Ordem do Dia; i - zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como pelos concedidos as ComissOes e ao Prefeito; j norneac os metnbcos das Comissaes Especiais crOdas per deliberacao da Camara e designar-ittes. substitutos; I k - deciarar a perda de Lugar de mamba's des Coatis-sties want; iricktirern no nernerct de fattas previsto neste Regimento; m I - fazer publicar, nos termos do artigo 104, da Lei Organica do Municipio, as Atos da Mesa e da Prosidencia, as Portarias, as Rcsolugöcs, os Docrotos Logislativos e as Lois por ole promulgadas. 6 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo II - QUARTO As SESSOES DA CAMARA a - convocar, presidir, abrir, discipliner, suspender e encerrar as sessOes, observando e fazendo observer as normas legais, ' em especial as deste Regimento; b - determiner aos Secreterios a 'educe da ate e das comunicacbes que entender convenientes; c - determiner, de offal° ou a Requerimento de qualquer Vereador, em qualquer Ease dos trabaihos, a verificacâo de presence; d - declarer a hors destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados pelo Regimento !Memo aos oradores; e - anunciar a Ordem do Dia e colocar em discussão e vote* a materia dela constable; f - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e nao permitir divagacOes ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g - interromper o orador que se desviar da questa° em debate nu falar sem o respeito devido a Camara ou a qualquer de sous membros, advectindo-o, chamando-o A ordem e, ern case de insiZencia, cassando-the a palavra, podendo, ainda, suspender a sessao, quando ncio atendido e as circunstencias o exigirem; h - chamar a atencão do orador, quando se esgotar o tempo a que tern clam; i - estabelecer o ponto da quest5e sobre a qual devem ser feitas as votacties; j - anuncier o que se tenha de discutir ou voter e proclamar o resulted° des votagOes; I k - voter nos casos preceituados pela legislaca vigente; m I — anotar, em cacti documento, a decisão do Plenerio; n m- resolver sobre os Requerimentos que par=flejirnento forem de sua cicada; n - resolver qualquer questäo de orders ou submete-la ao Plenerio, quando omisso o Regimento; p o - mender anotar em livro prOprio os precedentes regimentals, para solueão de casos analogos; q p - manter a ordem no recinto da Camara, podendo solicitor a forgo necessivia pare esses fins; r q- anunciar o termino das sessOes, convocando, antes, a sessao seguinte; s r - interpreter e fazer cumprir este Regimento Interne. III - QUARTO A ADMINISTRACAO DA CAMARA MUNICIPAL a - conceder aos funcionarios da Camara os dlreltos constitucionais a estatutarios qua sejam de sua alcata e promover-lhes a responsabilidade administrative, civil Eit criminal; b - contratar advogado mediante autorizaolto do Plenerio, por Resolugao, para a propositura de agties judicial% e, independentemente de autorizeOct, pare defesa nes apäes que forem movidas centre Camara ou contra ales da Mesa ou de Presidencia, c - supedntender os services administrativos da CAmara, autorizar, nos limiter do oncamento, as suas despesas a reguisitar o numerarlo destinado a sua cobertura, aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitals em-instituragios-afiaiols; d - disponibilizar ate o dia 20 de cads mes, o balancete relativo as verbas recebidas e as despesas realizadas no Inds anterior; e - proceder as lic,itacOes para compras, obras e services da Camara e nomear, para o seu periodo de mandato ; a ComissAo Permanente de LicitactSes, de acordo com a Legisiacao Federal pertinente; f - determiner a abertura de sindicancias e inqueritos administrativos; g — abrir, rubrical; sues lathes e encerrar as livms destinados aos services da Camara e de sue Secretaria, ou determiner os registros de forma digitalizada; h — providenciar, nos termos de Constituicao Federal, a expedicao de CertidOes que the forem solicitadas, relatives a deliberaras da Camara, despachos, atos ou infonnacties a que os mesmos expressamente se 7 Camara Municipal de Diadema Estado de Säo Paulo IV - QUANTO As RELACOES EXTERNAS OA CAMARA a - dar atendimento ao pablico audi4nolas-pabileas na Camara, em dias e horerios pre-fixados; b - superintender e censurer a pill:Along* dos trabaihos da Camara, Deo permitindo expressiies vededas pelo Regimento; c - manter, em name da Cdmara Municipal, fades as cantatas de direite coma Prefeito e cam as ctem.ais autoridades; d - agir, judicialmente, em name da Camara, "ad referendum", ou por deliberactio do Plenerio; e - encaminhar ao Prefeito e As demais autoridades e entidades pablicas e particulares, os pedidos de informackes formulados pela Camara; f - dar citincia ao Prefeito, em 48 (quarenta e alto) hares, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos pare a apreciagao de projetos do Executivo, sem deliberac50 da Camara, nos casos em que a Lei Organica do Municipio expressamente preveja essa possibilidade, ou quando forem rejeitados na forma deste Regimento Intern°, g - prornulgar as Resolucaes e os Decretos Legislativos, bem coma as Leis com sancta() tecita ou culo veto tenha side rejeitado pelo Plenerio. ARTIGO 26 - Compete, abide, ao Presidetrte: 1 - executer as deliberagbes do Plenerio; 11 - assinar as atas das sess6es, os editais, os atos e as portarias de sua Mode, bem comp o expediente da Camara; Ill - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seas, da Mesa ou da Camara; IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Municipio por mais de 4-Jg -t-da 15 (quinze) dias; V - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito a Vereadores que nao forem empossados no primeiro dia da Legislature, bem com p aos suplentes de Vereadores, quando convocados a substituir os titulares, nos casos previstos neste Regimento; VI - presidir a sessao de eleicao da Mesa da Camara para o period° seguinte e dar-Ihe posse; VII - declarer extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos ne Lei Orgartica do Municipio; VIII - assumir, sob pena de extinctio de seu mandato, o cargo de Prefefto, em caso de impedimenta deste e do Vice-Prefeito; IX - representer sabre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal; X - solicitar a intervenctio no Municipio, depots de consultada a Camara, nos casos admitidos peke Constituicao do Estado; Xi - interpefer judiciaimenre o Prefeito se este deixar de colocar a disposrgäo da Carrara. no prazo legal, as quantias requisitadas ou a percale correspondente ao duodecimo das dotacties orcamentarias destinadas ao Legislativo. ARTIGO 27 - Ao Presidente 6 facultado o direito de apresentar proposigOes a consideragao do Plenario, mas, pare discuti-las, devera afastar-se da Presidancia, enquanto se tratar do assunto proposto. ARTIGO 28 - Para ausentar-se do Municipio por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente devera licenciarse, na forma regimental, comunicando, ainda, expressamente, seu substituto legal. ARTIGO 29 - 0 Presidents da Camara ou seu substitute, legal, quando no exercicio do cargo, so leafs voto: 1 - na eleicao da Mesa; II - quando a materia exigir, pare sua aprovacao, o voto favonivel de 2/3 (dots ten;os) dos membros da Camara; iii - para ciesempatar qualquer votaceo no Plena-to em casos de maioria absoluta ou maioria simples. UNICO - Estando o Presidente em Plenerio no momenta da votacao de qualquer materia, devera, obrigatoriamente, ocupar a Presidencia. ARTIGO 30 - E vedado interromper ou apartear o Presidente quando estiver corn a palavra. ARTIGO 31 - 0 Presidente em exercicia sere sempre considerado pare efeito de constituicao de quarum para discussao e votacdo do Henan°. 8 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo ARTIGO 32 - Havendo autorizapäo para verba de representapão do Presidente da Camara, esta sera fixada per Pesoluck). SECA° V DOS VICE-PRESIDENTES ARTIGO 33 - Aos Vice-Presidentes competem, sucessivamente, substituir o Presidente em Plenario fora dale, no caso do disposto no Wig() 19 e, em sues !alias, ausancias, impedimentos ou licences, ficando, nas dues animas hipateses, investidos na plenitude das respectivas fungees, ate eventual retorno do Presidente. SESSAO Vi DOS SECRETARIOS ARTIGO 34 - Compete aos Secretaries: § 1° - Ao 1° Secretário: I - constatar a presenca dos Vereadores ao abrir-se a sessao confrontando-a corn o Livro de Presence, anotando os que comparecerarn e os que fattaram, corn cause justlficada ou nil°, a consigner outras ocorrancias sobre o assunto, bem como encerrar o referido Livro ao final da sessao; II - proceder a chamada dos Vereadores quando determinada pelo Presidente; III - proceder, caso necessario, a !Sure da ata ou das atas das sessaes anteriores; IV - ler ou apresentar, na forma resumida, o expediente proveniente do Prefeito. Autoridades. Câmaras e de entidades diversas; V - ler as proposicaes e demais documentos que devam ser apreciadas ou conhecidos pelo Ptenario; VI - fazer a controlar as inscricaes de oradores, nos cams previstos neste Regimento; VII - superintender a redaeão da ata, resumindo os trabathos da sessao, assinando-a juntamente corn o Presidente; VIII - redlgir e transcrever as atas das Sessaes Secretes; IX - assinar, corn o Presidente e o 2° Secretario, os Atos a as Portarias da Mesa da Camara; X - auxiliar a Presidéncia na inspegao dos services da Secretaria a na observancia deste Regimento. § 2° - Compete ao 2° Secret:irk) substituir o 1° Secretario no caso do artigo 19, ou em sues ausências, licences e impedimentos, bem comn aintilinan nn iiessmpenbe de cams atritft ticnes . rptancto da realizacan das sessães plenarias. § 3° - Compete ao 3" Secretario, substituir o 2° Secretario no caso do artigo 19, e nas sues ausancias, licences e impedimentos ou quando este estiver substitulndo o 1° Secretario. CAPITULO II DAS COLUSM1ES SESSA0 I DISPOSICDES PRELIMMARES ARTIGO 35 - As Comissees da Camara seam: I - pennanentes, as que subsistem ao longo da Legislature; II - temporaries, as que sao constituidas corn finalidades especiais de investigaaaa ou de representagao a se extinguem corn o termino da Legislature, ou antes, quando preenchidos os fins para os quais foram constituidas. III - Especials Permanentes, que tarn par ()Wetl y() apreciar malaria& de interesse da populaciao, nao incluidas denise as atribuktes previstas para as Comisseres Permanentes. fRadagao-dada-pela Resolarrio-a0-0=117) § UNICO - Durante a recesso, salvo convocacão extraordinaria, havers uma comissao representativa da Camara, cuja composicao reproduzire, tanto quanta possivel, a proporcionalidade de representacão 9 Camara Municipal de Diadema Estado de Säo Paulo partidaria, eleita na Ultima Sessao Ordindria do periodo Legislativo, corn atribuicaes definidas pelo Legislativo. (Redarae-dada-pela-Resetuflo-ng-07194) ARTIGO 36 - Na constituicão de cada Comissão sera assegurada, tanto quanto possivel, a representacao proporcional dos Kaiak ou dos biocos parlamentares que participam da Camara. § 1° - A representacrio dos partidos sera obtida dividindo-se o nOmero de membros da Camara pelo ntimero de cada Comissao, e o niimero de Vereadores de cada Partidc ado quociente assim alcangado, obtendo-se, entao, o quociente partidatio. §r- A regra prevista neste artigo nao se aplica A constituicao das ComissOes de Invesfigacao e Processante que obedecerdo a rib preprio. ARTIGO 37 - As CornissOes, em mac da materia de sue cornpetincia, cabs: I - reamer audiancias pabficas corn entidades da sociedade civil; II - convocar Secretarios Municipals ou Diretores equivalentes, pare piaster inforrnacaes sobre assuntos inerentes as sues atribuicties; III - acompanhar, junto ao governo municipal, os atos de regulamentacão, velando por sua complete adequacfio; IV - receber peticfies, reclamacties, representacOes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisseies das autoridades ou entidades pUblicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadao; solicitar ao Prefeito, por intermedio do Presidente da Camara e independentemente de discussào e votagäo do Plenerlo, todas as informacdes que julgar necessaries, ainda que ado se refiram as proposicOes entregues a sua apreciactio, mas desde que o assunto seja de competOncia das mesmas; VI - VII - oonvider-posseas-interessada solicitar informacOes e documentos a proceder a todas as diligencias que julgar necessaries para o fief cumprimertto de sues atribuicfies; VIII - diligenciar junto As dependencies, arquivos a repartic6es municipals, par=a4anto=selStadas=peto mediante oficio do Presidente da Cdmara ao Prefeito, solicitando as providencias necessaries para o desempenho de was atribuiceres. ARTIGO 38 - Sempre qua a Comissao solicitar informaglies ao Prefeito ou audiancia preliminar de outra Comissao, ficam interrompidos os prams a que se refere o artigo BO, ate a maxima de 15 (quinze) dies, findo o qual devere a Comissio exarar o set parecer. § UNICO - 0 prazo nao sera interrompido quenco se tratar de projeto corn prazo fatal para deliberagäo; neste caso, a Comissdo que solicitou as informacdes poderil completer seu parecer ate 48 (quarenta e oito) horas apes as respostas do Executivo a desde que o projeto ainda se encontre em tramitacito no Plenerio. Cabe ao Presidente da Camara diligenciar junto ao Prefeito, pare que as informactes sejam atendidas no menor espaco de tempo possivel. roprocontantos Jae mosmas. ARTIGO 39 — Poderào participar das Comissees Permanentes, como convidados, tecnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades id6neas, em condio'Oes de apresentar esclarecimentos sobre o assunto submetido a apreciacào das mesmas, ::: _ • : er • : • . membros: § 1° - Esse convite sera formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa prepria, ou aceitando indicagão de qualquer Vereador. 0 • e - e • • credenciados seja efetivada por °sof-4o. e e sEcAo II DAS COMISSOES PERMANENTES ! !-I .. ! • :: n 10 _ : : Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo ARTIGO 40 - As Corniss(Ses Permanentes destinam - sea emissao de pareceres e prepare, per initiative prOpria ou indicacao do Rental°, de Projetos de Resolugao ou de Decretos Legislativos atinentes a sua especialidade. ARTIGO 41 - As Comissoes Permanentes sao em namero de 04 (quatro), constituidas, cada uma, de 03 (tits) membros, corn as seguintes denominacOes: I - Jus-tica e Redaclio; II - Finances e °memento; III - Obras, Servicos Urbanos e Atividades Privadas; IV - Educaccio, Satide e Assistencia Social. ARTIGO 42 - A Comissees Especiais Permanentes serão constituldas per ate 5 (cinco) membros, corn a seguinte denominagio: fRadasào-dada-peta-Reselarsillo-111-11434a) I - Direitos Humans e Cidadarda. fRedaroia-dada-pele-Reeelusio-0-01319Z) ARTIGO 43 - Compete a Comissao de Justice e Redaoão manitestar-se sabre todos os assuntos entregues a apreciacilo, quanto ao seu aspecto constitutional, legal ou juridico e quanto ao seu aspect° gramatical e legico, quando solicitado o seu parecer por imposicão regimental ou per deliberacão do Plenario, § 1° - E obrigatoria a aseiancie intervencão da Comissao de Justice a Redacão em todos os processos que tramitarem pela Camara exceto nos projetos de natureza orcamenteria. sda-tramdar7,443, § 2° - Concluindo a Comissao de Justice pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de urn Projeto, o parecer podera it a Plenário pare ser discutido, mediante requerimento do autor corn o nOmero de assinaturas exigido para aprovacao da propositura e, somente se for rejeitado pelo mesmo qubrum, prosseguirà o processo a sua tramitagão regular. § 3° - A Comissào podera retirar ou adiar o Parecer de Inconstitucionalidade emitido, quando o mesmo estiver em discussao na Ordem do Dia por, no maxima, duas vezes. § 4° - A Comissäo de Justice e Redacao compete manifestar-se sobre o mantis das seguintes proposiOes: - organizactio administrative da Camara e da Prefeitura; - contratos, ajustes, convenios e consercios; - licence ao Prefeito e aos Vereadores; - thecae das Procuradorias da Camara e da Prefeitura Municipal, e sobre autorizacao de referendo e a convocacâo de plebiscito. ARTIGO 44 - Compete a Comissao de Finances a Orcamento emitir parecer sobre todos os assuntos de carater financeiro e, especialmente sobre: I - a proposta de Diretrizes Orcamentarias, Orcamento Anual, Plano de Obras a Piano Plurianual; 11 - a prestacao de codas do Prefeito e--4daitesa-J2la=Garaara mediante o parecer previo do Tribunal de Contas do Estado, concluindo par Projeto de Decreto Legislativo .-]ar-ejete—de=1;iesokroäer respeetiv,amente; III - proposigaes referentes a malaria tributdria, abertura de craditos adicionais, emprêstimos pablicos e aquelas que, direta ou indiretamente, atterem a despesa ou a receita do Municipio, acarretem responsabilidade ao erario municipal IV - proposigeas que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo ptiblico, e a remuneracao do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Camara a dos Vereadores, quando for o caso; V - as que, direta ou indiretamente, representem alteragao patrimonial do Municipio. § 1° - Compete, ainda, a Comissao de Finances e Orcamento; os-substatos-e n-verba de r Legislatura-seguinte: e " : . a — apresentar, no rn6s de agosto do ultimo ano de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo fixando os subsidios para vigorar na Legislatura seguinte: 11 Camara Municipal de Diadema Estado de S8o Paulo .-tt __t_ t_ tt_ :_te - a:- -_:• et - •-• : • -- fio-aao=segaitiW b - zelar para que, em nenhuma lei emanada da Camara, seja criado encargo ao erario municipal, sem que se especifiquem os recursos necessaries a sua execucao; c - acompanhar, junto a Prefeitura Municipal, a elaboracão da proposta on;amentaria, bem como sua posterior execugão; d - realizar, por determinattio da Camara, inspettles e auditorias de natureza contabil, financeira, orgamenteria operational e patrimonial, na administracao direta, nas autarquias, empresas pUblicas, sociedades de economia mislay incluidas as funds;fies instituidas ou mantidas pelo Paler Philico Municipal, recomendando as medidas indicadas na Lei Organics do Municipio; e - examinar e emitir parecer sobre projetos, pianos e programas, bem como sabre as contas apresentadas pelo Prefeito; f - receber as emendas aos Projetos de Lei relativos ao Ortamento Anual, ao Plano de Obras, ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orgamenterias e aos Creditos Adicionais, sobre as quais emitira parecer. § P - Na falta de iniciativa da Cornissito de Finances e Chcamento para a apresentacão da proposicao enumerada na alinea "a" do paragrafo anterior, a Mesa da Camara apresentara Projeto de Resoluctio ou de Decreto Legislativo, confonne o caso, corn base na remuneraccio em vigor corn valores atualizados e, persistindo a falta, as propositees em referencia poderao ser apresentadas por Vereadores, desde que assinados por 1/3 (urn terto) dos membros da Camara. § 3° - E obrigateria a manifestacao da Comissao de Finangas a Orgamento sobre as materias enumeradas neste artigo, nao podendo ser submetidas a distussao a votagao do Manacle, sem o referido Parecer, ressalvado o disposto no artigo 59, § desde Regiment°. ARTIGO 45 - Compete a Comissao de Obras, Servitos Urbanos e Atividades Privadas:=Seger a — emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realizacao de obras e execucao de services peb Municipio, autarquias, entidades paraestatais e concessioruirias de services pablicos no ambito municipal e outras atividades que digam respeito aos transportes, comunicaches, Indiana e comertio, mesas que se relacionem corn atividades privadas, mas sujeitos a apreciagio da Camara; b - apreciar programas de obras, pianos nacionais, regionais e setoriais de desenvoivimento e, sobre ales, emitir Parecer; c - fiscalizar e manifestar-se, mediante a amiss& de pareceres, sobre todas as proposituras que envolvam o estabelecimento de diretrizes e normas relativas a politica urban, a politica habitacional, ao transporte coletivo municipal e, especlaimente, sobre as Leis Complementares atinentes ao COdigo de Obras ou de Edificacfies, ao COdigo de Posturas e ao Piano Diretor. ARTIGO 46 - Compete a Comissao de Educacao, Salida e Assistencia Social analisar a opinar sobre o manta de todos as proposituras sujeitas a apreciacao da Camara e que digam respeito as seguintes materias: I - educacao e ensino; cultura, artes e patrimenio histarico e desporto; II - sarkle alba e hIgiene; III - meio ambiente, recursos hidricos e saneamento; IV - assistöncia social, envolvendo a famifia, a crianca, 0 adolescente, o portador de necAssidnetes especiais e o idoso; V - indicacao de represerdantes da Camara, se o caso, para os diversos Conselhos Municipals criados ou a serem criados sobre as materias elencadas no item anterior. fRadacaa-dada-pela-Resolugae-W 043/974 ARTIGO 47 - Compete a Comissao Especial Permanente de Direitos Humanos e Cidadania: (Reilagao dada_petapaseuicannam I - receber, avatiar e pmceder a investigacties de denancias relativas a ameacas ou violacties de direitos humanos; II - fiscalizar, participar a acompanhar programas govemamentais relativos a protecao dos direitos humanos; iii - colaborar com entidades nao govemamentais, nacionais e intemacionais que atuem na defesa dos direitos humanos; IV - pesquisar e estudar a situagao da cidadania e dos direitos humans no Municipio de Diadema; 12 Camara Municipal de Diadema Estado de São Paulo V - fereaffig€14ES alertar as autoridades competentes sobre a responsabilidade de agentes ou servidores que pratiquem atos de violagão de direitos humanos; VI - tomar providancias destinadas a promover a valorizagao e defesa dos direitos humanos, da cidadania e da seguranca ptittlica; VII - tomar providancias destinadas a promover a realizacao e defesa dos direitos da mother enquanto cidada diademense e sues reivindicacties; VIII - emitir pareceres sobre projetos de lei pertinentes a questao dos direitos humanos e cidadania. ARTIGO 48 - A composicao das ComissOes Permanentes sera feita de comum acordo polo Presidente da Camara e as liderancas ou representantes das bancadas partiderias representadas na Casa, apas a Eleicão da Mesa, observado o disposto no amigo 36 e seu § 1°, para mandato de 02 (dois) anos, corn direito a reeleicao. (Redara-dada-pela- Resokeflo-0041/95) § UNICO - No ato da composicao das ComissOes Permanentes figurara sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. ARTIGO 49 - Nao havendo acordo na composicão das ComissOesPermanentes, proceder-se-a escolha de seas membros por Mei* na Camara, votando cada Vereador em uma chaps, obsenrada a proporcionalidade de que trate o artigo 36, sendo elettos os mais votados. § UNICO - Em caso de empate entre Vereadores do mesmo Partkto, sera considerado eleito o mais votado na eleicao para Vereador. ARTIGO 50 - A votacao para constituicao das ComissOes Permanentes far-se-a mediante voto a descoberto, em cedula separada, impressa, datilografada, digitada ou manuscrita, corn a indicagio do nome do votado e assinada pelo votante. § 1° - 0 mesmo Vereador nä° podera participar em mais de uma Comissao Permanente, excetuando-se os participantes da Comissao Especial Permanente de Direitos llumanos. fRedacão—dada—pela Resokwrie-W--043,97) § 2° - o Vice-Presidente da Mesa, quando no exercicio da Presidencia, nos casos de impedimento ou licence do Presidente, tern substituto nas Comissees Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa, polo Versales suplente que assumir a vaga. § 3° - As substituictes dos membros das ComissOes, nos casos de impedimenta ou renUncia, serao apenas para compietar o bianio do mandato e dar-se-ao por acordo ou votack, nos termos deste Regimento. dacla-pela=Resolur) sEcAo DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSOES PERMANENTES ARTIGO 51 - As ComissOesPermanentes, logo que constituidas, reunir-se-ao pare eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dies e hordrios em que se reunirao e sabre a ordern dos trabaihos, deliberaches essas que sera) consignadas em livro prep(*) e comunicadas a Casa, pare conhecimento ptiblico. ARTIGO 52 - Compete aos Presidentes das Comissoes Permanentes: I - convocar reunifies extraordinarias; II - presidir as reuniaes e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as proposituras destinadas ao exame da Comissao e designar-Ihes relator; IV - zelar pela observancia dos prazos concedidos a Comissao; V - representar a Comissao nas relac6es corn a Mesa e o Plenerio; VI - conceder vista de proposicOes aos membros da Comissao, que nao podere exceder a 3 (fres) digs, pare aquelas em regime de tramitagao ordinaria; VII - solicitar substituto a Presidancia da Camara para os membros da Comissao. 13 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § 1° - 0 Presidente da Comissao Permanente podeni avocar a si como relator e terg direito a voto em caso de empate. § 2° - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenario. § 3° - 0 Presidente da Cornissão Permanente sera substituido em was ausancias, labs, impedimentos e licences, pelo Vice-Presidente. ARTIGO 53 - Quando dues ou mais Comisseles Permanentes apreciarem proposigiftes ou qualquer materia em reuniao conjunta, a Presidancia dos trabalhos cabere ao Presidente da Comissao de Justica e Redacao. ARTIGO 54 - Os Presidentes das ComissOes Permanentes reunir-se-ao, mensalmente, sob a presidencia do Presidente da Camara, pant examinar assuntos de interesse comum das Comiseles e assentar providencias sobre o melba' e mats rapid* andamento dos processes. ARM() 55 - Aplicar-se-ao as Comisstes Especiais Permanentes, os dispositivos regimentais desta Seca°. (Redafle-dada-pela-Rese14489-941-043/87) SECÃO IV DAS REUNIÓES • •• ''''' • - ' •• • .. • •: ' • ' : ' ' Z • : • t . t - . •• •`: ' I t ARTIGO 56 - As Comissäes Permanentes reunir-se-ao, ordinariamente, uma vez por semana, no edificio da Camara, em dia e horn por elas determinados. § 1° - As reuniOes extraordinerias seräo sempre convocadas coin antecedencia minima de 24 (vinte e quatro) horns, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissao, prazo esse dispensado se o ato contar de convocacao corn a presence de todos os rnembros. § 2° - As reuniOes ordinaries e extraordinerias durar5o o tempo necesserio para os seus fins, salvo deliberacao em contratio, aprovada pela maioria dos membros da Comisatio. ARTIGO 57 - As reunites, salvo deliberacflo em contrario tornada pela maioria dos membros da Comissão, sera() pablicas. 4:IMCO 1° - As Comissbes Permanentes nAo poderao reunir-se no periodo da Ordem do Dia das Sessees da Camara, salvo para emitirem Parecer em materia sujeita a tramitacao em regime de urgencia especial, ocasirlo em que ser'ao as sessbes suspensas para cumpnmento dessa finalidade. § 2° - As Comisslies Permanentes poderäo emitir parecer verbal no transcurso de votacties em Sessties § Ordinarias, uma vez verificada a auséncia do mesmo. ARTIGO 58 - As Comissttes Permanentes somente deliberarao corn a presence da maioria de seus membros. sEcAo V DAS AUDIENCIAS DAS COMISSOES PERMANENTES ARTIGO 59 - Ao Presidente da Camara incumbe, dentro do prazo improffogavel de 03 (trés) dias, a contar da data de-regelaimento da leitura das proposicOes, encaminhe-las as Comissees competentes para a emissao de pareceres. § 1° - Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com soticitacfro de urgencia, sertio enviados As Comissees Permanentes pelo Presidente, dentro do pram de 03 (tits) dias de sua entrada na Secretaria Administrative, independentemente de sua leitura no expediente da sessao. § 2° - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissao designani relator, no prazo de 2 (dois) dias a contar da data do recebimento, independentemente de reuni0o, podendo reserve-10 a sua prOpria consideracao. § 3° - 0 relator designado tern o pram de 07 (sete) dias pare a apresentac.ao de relatario. § 4°- 0 prazo para a Comissão exarar parecer sere de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da materia pelo Presidente da Comissao. 14 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § 5°- Findo o prazo sem que o parecer ou related° seja apresentado, o Presidente da Comissao avocare o processo e emitira parecer no prazo de 03 (tras) that 6°- Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos, 1/3 (urn tergo) dos Vereadores, ern que tenha sido solicitada urgancia, observar-se-a o seguinte: a - o Presidente da Comissio tern o prazo de 24 (Otte e quatro) bores pare designer relator, a contar da data do recebimento; b - o relator designed° tern prazo de 03 (tres) dies para apresentar related°, findo o qual a sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comisstio avocani o processo e emitira o parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; c - o prazo para a Comissão exarar parecer sera de 06 (seis) Was a contar do recebimento da materia pelo seu Presidente; d - findo o prazo pare a Comissao designada emitir o seu parecer, o process° sere envied° a outra Comissao ou incluido na Ordain do Dia, sem o Parecer da Comissao faltosa, sendo suprido mediante designaeão "ad hoc" de outros membros pelo Presidente da Câmara ou seu substituto, que poderão pedir vistas pelo prazo maximo de 6 (seis) dias, sobrestando a urgência § 7° - Caso a proposicao rub deva ser objeto de deliberagão, o Presidente da Camara determinan t:I o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso. ARTIGO 60 - Quando qualquer proposicito for distribuida a mais de uma Comissao, calla qual dare seu parecer, separadamente, sendo a Comissao de Justice e Redacfio ouvida em primeiro lugar, seguida da Comissao de Finangas e Orgamento. § 1° - 0 processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissilo sera encaminhado diretamente de uma pare outra, feitos os registros nos protocolos correspondentes. § 2° - Quando urn Vereador pretender que uma Comissfio se manifeste sobre determiner/a materia, devere requert-lo por escrito, intlicando, obrigatoriamente, a corn precisao, a questa° a ser apreciada, sendo o Requerimento submetido a votactio do Pierian°, sem discusstio. 0 pronunciamento da Comissao versara, no caso, exclusivamente, sobre a questa() formulada. ! 'e. - _ 't: . t: _ • — • : :_ee t tt - - - • tete . t: ' • - •• • • _ • • •:• :-.•_ • : ee r• -t 't • detilaara0ohm-abfrseS . e e! et. : s ee ••-• • ARTIGO 61 - E vedado a qualquer Comisscio manifestar-se: I - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposicao em cordrerio ao parecer da Comissäo de Justice e Redagao; II - sobre a conveniancia ou a oportunidade de despesa, em oposigao ao parecer da Comissão de Financas e Orgamento. SECA() VI DOS PARECERES ARTIGO 62 - Parecer e o pronunciamento da Comissao sobre qualquer materia submetida ao seu estudo. § UNICO - 0 parecer sera escrito e constani de 03 (trés) prides: I - exposicào da materia ern exame; II - conclusOes do relator, lento quarto possiveis, sinteticas, corn sua *nitro sabre a commis:meta da aprovactio ou rejelcao, total ou parcial da materia e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; Ill - decisão da Comissio, corn a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra. ARTIGO 63 - Os membros das Cornissaes emitirtio seu juizo sobre a manifestagao do relator, mediante voto. § 1° - 0 relabforio someMe sera transformado em parecer se apmvado pets maiorla dos membros da Comissão. 15 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § 2° - A simples aposicao da assinatura sem qualquer outra observacao irnplicarA concordancia total do signaterio a manifestacao do relator. § 3° - Pam efeito da contagem de votos emitidos sera°, ainda, considerados corno favorzWeis os que tragam, ao lab da assinatura do votante, a indicacao "corn restricees" ou "pelas conclusees". § 4° - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundarnentado: I - "pelas conclusi3es", quando, favor6vel as conclusbes do relator, The dé outra e diversa fundamentaclo; II - "aditivo", quando favoMvel as conclusees do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentacao; Ill - "contrArio", quando se oponha, frontalmente, as conclusees do relator § 5° - 0 voto do relator M) acolhido pela maioria da Comissio constituira "voto vencido". § 6° - 0 voto em separado, divergente ou nao das conclusOes do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissao, passare a constituir seu parecer. SECAO VII DAS ATM DAS REUNI6ES ARTIGO 64 - Das reunifies das Comissees lavrar-se-ao etas corn o sumArio do qua, durante alas, houver ocorrido, devendo consigner, obrigatoriamente: I - a hora e o local de reuniao; II - os nomes dos membros qua compareceram e dos que nao se fizeram presentes, corn ou sem justificativa; III - referencias sucintas aos relatOrios lidos e aos debates; IV - relaclio da materie distribuida e o nome dos respectivos relatores, cujo ato podent ocorrer fora das reunifies. § CINICO - Lida e aprovada no inicio de cada reuniao, a ata anterior sere assinada pefo Presidente da Comissao. ARTIGO 65 - A Secretaria incumbida de prestar assistencias as Comissties devera elaborar as Atas das Reunifies e Relaterio Mensal das atividades das mesmas. sEgdo DAS VAGAS, VIII LICENCAS E IMPEDIMENTOS ARTIGO 66 - As vagas das Comissees verificar-se-ao: I - corn a renencia; II - corn a perda do lugar. § 1° - A renuncia de qualquer membro da Comissao sera ato acabado a definitivo, desde que manifestada por escrito a Presidancia da Camara e se efetivara a partir da leitura em plenario. § 2° - Os membros das Comisthes Permanentes sera.) destituidos caso ni3o comparecarn, sem justificativa, a 5 (cinco) reunifies ordinArias consecutivas, nao mais podendo participar de qualquer Comissao Perrnanente durante o benio. § 3° - As faltas as reunifies da Comissão poderao ser justificadas quando ocorra justo motivo, como: doenca, nojo ou gala, desempenho de missfies oficlais da Camara ou do Municipio que impeca a presenca do Vereador. § 4° - A destituiclio dar-se-a por simples representagao de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Camara que, apes comprovar a autenticidade das faltas e a sua nao justificative em tempo habil, declarara vago o cargo na Comissao. 16 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo ARTIGO 67 - No caso de licence ou impedimento de quelques men -Oro das Comissees Permanentes, cabera ao Presidente da Camara, a designactio do substituto, mediante indicactio do lider do Partido a que pertenca o lugar. § 1° - Tratando-se de licence do exercido do mandato de Vereador, a nomeacao recaird, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereanca. § 2° - A substituicalo perdurara enquanto persistir a licenca ou impedimento. SECAO DAS COMISSOES TEMPORARIAS ARTIGO 68 - As Comiss8es Temporaries poderao ser. I - ComissOes Especiais; II - ComissOes Especiais de Inquarito; III - Comissaies de Representack; IV - Comiss6es de Investigagão e Processante. ARTIGO 69 - Comiss8es Especiais sao aquelas que se destinam a elaborack e apn3ciack de estudos de problemas munidpais e a tomada de posicao da Camara em outros assuntos de reconhecida relevancia, inclusive participacao em congressos. § 1° - As Comissties Especiais sera° constituidas mediante a apresentacao de Projetos de Resole() de autoria da Mesa ou, enter, subscritos par 1/3 (urn tem* no minima, dos membros da Camara. § 2° - Os Projetos de Resolucito a que elude o paragrafo anterior, imtependentemente de parecer, terao uma tinica discussão e votacão na Ordem do Dia da Sessao Orclinaria subsequente aquela de sua apresentacao. § 3° - 0 Projeto de Resoluck propondo a constituick de Comissilo Especial devere indicar, necessariamente: a - a finalidade, devidamente fundamentada; b - o namero de membros; c - o prazo de funcionamento. § 4° - Ao Presidente da Camara cabera indicar os Vereadores que compere° a Comissao Especial, assegurando, tanto quanto possivel, a representacio proportional partidivia. § 5° - 0 primeiro signatario do Projeto de Resolucalo que a propOs, obriciatfl lard parte da Comissao Especial, na qualidade de seu Presidente. § 6° - Concluidos seus trabalhos, a Comissao Especial elaborara parecer sobre a materia, que sera enviado ao Plenario para apreciacao, considerando-se somente aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Camara. Casa contrary tern o process° o encaminhamento que o Pierian° recomendar. § 7° - Sempre que a Comissão Especial julgar necessério consubstanciar o resit/tad° de seers trabalhos numa proposicao, deverg apresenta-la em separado, cepstittimido--a—paweef=4 corn a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privative do Prefeito, da Mesa da Camara e de Vereadores, quanto a Projetos de Lei, case em que oferecera, tao somente, a proposicao come sugestão, a quern de direito. § 8° - Se a Comissào Especial debcar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficara, automaticamente, mdinta, salvo se o Renee° houver aprovado, em tempo habil, prorrogack de seu prazo de funcionamento, Wra y& de Projeto de Resolugao de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitacao obedecerd ao estabelecido no § 2° deste artigo. § 9° - Nao cabera constituicao de Comissão Especial para tratar de assuntos da competéncia especifica de qualquer das Comisslies Permanentes. ARTIGO 70 - As Comisseies Especiais de Impel-do tertio poderes de investigagao preprios das autoridades judiciais, alam de outros previstos neste Regiment°, e sera° criadas pea Cantata mediante Requerimento de urn terco de seus membros, pare a apuracao de fate determinado e par prazo certo, sendo suss conclusOes, se for o caso, encaminhadas ao Ministario POblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1° - As Comissees Especiais de Inquest°, no interesse da investigack, poderão: 17 Camara Municipal de Diadema Estado de Sâo Paulo I - proceder a vistorias e levantamentos nas reparticees pablicas municipais e entidades descentralizadas, onde tea° livre ingresso e pennanencia; II — requisitar dos responsaveis por Orgâos da administracâo direta e indireta, a exibicao de documentos e a prestacao de esciarecimentos necessarios; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presence, ali realizando os atos que Ihes competirem. § 2° - E fixado em 15 (quinze) dies, pronagevel por igual periodo, desde que solicited° e devidamente justificado, o prazo pare que os responseveis pelos &plias da administracao direta ou indireta prestem as informacees e encaminhem os documentos requisitados pelas ComissOes Especiais de lnquerito. § 3° - No exercicio de was atribuigties poderfio, ainda, as Comissfies Especiais de Inguarito, por intermedio de seu Presidente: I - determinar as diligancias que reputarem necessaries; II - requerer a convocacao de Secreted° Municipal ou Diretor equivalente; III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder as verificaccles contabeis em fivros, papas e documentos dos °maps da administracâo direta e indireta. § 4° - 0 nao atendimento as determinaglies confides nos parigrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissao solicitar, na conforrnidade da Legislac,..io Federal, a intervencao do Poder Judiciario § 5° - Nos termos da Legislacao Federal, as testemunhas sera° intimadas de acordo corn as prescricees estabelecidas na Legislagito Penal e, em caso de nao comparecimento sem motivo justificado, a intimagäo sere solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Cedigo de Processo Penal. § 6° - Recebida a proposta de constituicio de Comissao Especial de Inguarito, nos termos do "caput" deste artigo, a Mesa da Camara elaborare Projeto de Resolugão ou de Deaeto Legislativo, conforme a area de atuacao, coin base na solicitacao initial, seguindo a tramitacao e os criterios fixados nos paregrafos 2°, 3°, 4°, 6°, 7° e Li°, do artigo anterior. - ! t'-" Resatino_r0is44 "-"t" ! ! " - - " ! " _ •_ ARTIGO 71 - As Comissees de Representagao tem por finalidade representar a Camara em atos extemos, de carater social e cultural. § 1° - As Comissfies de Representagito sear, constituidas por iniciativa do Presidente da Camara ou por Requerimento subscrito, no minima, pela maioria absolute dos membros do Legislativo, independentemente de deliberacao do Plenerio. § 2° - Os membros das Comissees de Representacao serao designados de imediato pelo Presidente da Camara. § 3° - A Comissao de Represerdagfio constituida a Reguerimento da maioria absolute da Camara sera sempre presidida pelo primeiro de seas signatarios, quando dela nth) fagam parte o Presidente da Camara ou o(s) Vice-Presidente(s). ARTIGO 72 - As ComissiSes de Investigagito e Processantes sera° constituidas corn as seguintes finalidades: I - apurar crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos de Sega° III, do Capitulo II, do Titulo IV, artigos 84 e 85 da Lei Organica do Municipio. II - apurar a responsabilidade do Vereador nos casos definidos nos itens I a V, do artigo 26, da Lei Organica do Municipio. III - destituicao dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 23 e 24 deste Regimento. § UNICO - A constituicao e funcionamento das Comissees de Investigagao e Processantes seguirao 0 rito descrito nos artigos 23 e 24 deste Regiment°. ARTIGO 73 - Aplicam-se, subsidiariarnente, as Cornissifes Temporaries, no que couber e desde que nao colidentes corn as desta 5800, os dispositivos concementes as Comissaes Permaneotes. 18 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo CAPITULO III DO PLENARIO ARTIGO 74 — 0 PlenSrio e o ergäo deliberativo e soberano da amen' Municipal, constituido pela reunião de Vereadores em exercicio, em local, forma e minim estabelecidos neste Regimento. § 1° - 0 locale o recinto de sua sede. § 2° - A forma legal para deliberar 6 a sessAo regida pelos dispositivos referentes a materia, estatuidos em leis ou neste Regimento. § 3° - 0 Fulmer° e o "quorum" determined° em lei ou neste Regimento para a realizagão das sessoes e para as deliberactes. ARTIGO 75 - A discussão e votacSo pelo Plennrio de materia constante da Ordem do Dia, se poderao ser efetuadas corn a presence da malaria absolute dos membros da Cbmara. § UNICO - Aplica-se as materias sujeitas a discusstio e votacão no Expediente, o di qpncto no presente artigo. a t - t t t t tt- - (REPETIDO COM 0 ARTIGO 188) CAPITULO IV DOS SERV1COS ADMINISTRATIVOS ARTIGO 76 - Os services Administrativos da C.Smara far-se-ão atraves de seus Orglios e reger-se-ão por regulamentos e abs o baixados pelo Presidente. § UNICO - Todos os services administrativos sera° dirigidos a disciplinados pela Presiclfincia da Camara, que podera canter com o auxilio dos Secretérios de Administracào e Financas (SAF) e de Assuntos Juridico-Legislativos (SAJUL) e executados pelos funcionarios de seu quadro de pessoal. ARTIGO 77 - A nomeacio, a admissbo, a exoneragão, a demissbo e a dispense, bem como os demais atos de administracão dos servidores da Cãmera competem a Mesa da Camara e ao Presidente, de conformidade com suas atribuiciaes definidas neste Regimento. ARTIGO 78 - Todos os services da Camara que integram sua administractio stio criados, modificados ou extintos por Resolucito de iniciativa privative da mesa da Camara, assim com p a adagio, a alteracáo ou a extingao de seus cargos e a fixacao e afteragao de seus respectivos vencimentos. § UNICO - Os funcionfirios da Climara estbo sujeitos ao mesmo regime juridico dos servidores da Prefeitura Municipal. ARTIGO 79 - Poderfio os Vereadores interpeiar a Presidencia sabre os services administrativos ou sabre a situagao do respectivo pessoal ou, ainda, apresentar sugestaes sabre os mesmos, atraves de proposicfio fundamentada. ARTIGO 80 - A correspondencia oficial da Camara sera elaborada pelo servico competente, sob a supervisao a responsabilidade da Presidfincia. ARTIGO 81 - Os atos administrativos de compe4Oncia da Mesa e do Presidente serSo expedidos corn observancia das seguintes normas: I - DA MESA 13A CAMARA: 1 - Ato numerado em ordem cronolOgica, nos seguintes casos: a - elaboraglio a expediciio das discriminacties analiticas das dotacães orcamentitrias da Camara a suas alteracOes, quando necessaries; b - suplementacão das (tutees do °memento da Camara, observado a limite de autorizacão constante da Lei Orgamentaria, desde que os recursos pare a sua cobertura seem provenientes de reducao parcial ou total de seus recursos oncementeres; c - atualizacfio da remuneracao atribuida aos Vereadores, conforme estabelecido em Resolugao; d - outros casos definidos em Lei ou Resoluclo. 2 - Portaria, numerada em ordem cronolOgica, nos casos de norneacão, promocao, comissionamento, concessao de gratificacOes e vantagens pecuniarias, concessio de licences, colocacão em 19 Camara Municipal de Diadema Estado de Mc) Paulo disponibilidade, exoneracao, demissao e punicao de funciondrios do quadro permanente da Camara, nos termos definidos em Lei. II - DA PRESIDENCIA DA CAMARA: 1 - Ato numerado em ordem cronolOgica, nos seguintes casos: a - regulamentacao dos servicos administrativos; b - nomeacào de Comissees Especiais, Especlais de Inquerito e de Representacao e designacao de substitutos; c - autorizacão para utilizacao do recinto do Plenerio da Camara, nos termos do artigo 4°, deste Regimento; d - nomeacdo de Comissao de Licitacties; e - outros casos de competência da Presidancia nä° enquadrados como Portaria. 2 - Portaria, nos seguintes casos: a - concessio de ferias, declaracáo de vacancia dos cargos administrativos e demais atos de efeitos individuals nao incluidos entre os de competencia da Mesa da Camara; b - abertura de sindicancias e processor administrativos; c - autorizacao para utilizadio de bem do pate-intent° da Camara, nos temms do § e, do-artigo- =25 amigo 123, da Lei Organica do Municipto; d - outros casos determinados em Lei ou Resoludto. 3 - Ordem de Servico, para expedicao das deterrninac6es do Presidente, aos servidores da Camara. § UNICO - A numeracão dos Atos da Mesa e do Presidente, bem coma as Potteries e as ordens de servico, obedecera ao periodo da Legislature. ARTIGO 82 - A Camara Municipal, atraves de sua Administragao, e expressamente autorizada pelo Presidente, é obrigada a fomecer a qualquer interessado, no prazo maxima de 15 (quinze) dias, certidOes dos atos, contratos e declares, desde que requeridas pare fim de direito detenninado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retarder a sua expedicao. No mesmo prazo, devera atender as requisigbes judiciais, se outro nao for fixado pelo juiz. (artigo 82. inciso XIX, da L.O.M.) § UNICO — As certidOes dedaratOrias de efetivo exerted() do Prefeito e dos Vereadores serao fomecidas pelo Presidente da Camara. ARTIGO 83 - A administer* tern os livros e fiches necessarios aos seus servicos e, especialmente, os de: I - termo de compromisso e posse dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II - declaractio de bens; III - atas das sesaies da Camara e das reuni6es das Comissees; IV - registros de leis, Decretos Legislativos e Resoludies promulgadas pelo Presidente da Camara, Atos e Portarias da Mesa e da Presidancia, bem c,omo as ordens de servico; V - registros de correspondancia oficial, recebida e expedida; VI - protocolo e indice de papeis e livros arquivados; VII - licitacOes e contratos em geral; VIII - contabilidade e finances; IX - cadastramento de bens imobiliarios; e X - registro de precedentes regimentals. § 1° - Os livros serao abertos rubricados e encenados pelo Presidente ou por funciondrio designado para tal fim. § 2° - Os livros referidos neste artigo poderao ser substituidos por registros digitalizados, por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado. TITULO III DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCICIO DO MANDATO 20 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo ARTIGO 84 - Os Vereadores s8o agentes ptiblicos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislature, pelo sistema partidario e de representacao proporcional, por voto secreto e direto. ARTIGO 85 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniaes, palavras e votos no exercicio e! ...• !.t.ta. do mandat I -e--ARTIGO 86 - Os Vereadores tern direito a Iivre acesso as repartigOes municipais, bem como a consulta a qualquer documento oficial, de imediato. ARTIGO 87 - Os Vereadores nao serao obrigados a testemunhar sobre informacees recebidas ou prestadas em razâo do exercicio do mandato, nem sobre as pessoas que Ihes confiarem ow-Azle-1as reeetterefft informaches. ARTIGO 88 - Compete ao Vereador. I - participar de todas as discuss8es e deliberactes do Plenario; II - voter na eleicao da Mesa e das Comissees Permanentes; III - apresentar proposittes que visan ao interesse peblico; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissbes Permanentes; V - participar das Comiss8es Temporaries; VI - fazer uso da palavra em defesa ou em oposicao as proposic8es apresentadas a deliberacao do Plenario. ARTIGO 89 - Sao deveres e obrigactles do Vereador. I - desincompatibilizar-se no ato da posse e, na mesma °caste° e ao *man° de seu mandato, fazer declaracâo pablica de seas bens, a qual sere transcrita em Iivro preprio e legistrea de forma resumida, na ata das sessiSes da Camara. II - exercer as atribuicees enumeradas no artigo anterior III - comparecer adequadamente trajado As sessees, na hove pre-fixada; IV - cumprir os deveres dos cargos pare os quaffs for Salo ou designado; V - voter as proposiches submetidas a deliberacao da Camara., salvo quando tenha interesse pessoal nas mesmas, sob pena de nulidadc da votaelo sc o seu voto for decisivo: (REPETIDO 188) VI - comportar-se em Plenario corn respeito, nee conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII - obedecer as nomias regimentals, quando ao uso da palavra; VIII - residir no territerio do Municipio, corn excecão do disposto no artigo 99, IV. deste Regimento; IX - propor a Camara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Municipio e seguranca e bem ester dos municipes, bem como impugner as que the parecerem contraries ao interesse ptiblico. X — comparecer as reuniiies das Comisseles Permanentes e Temporarias das quais seja integrante, prestando informacties e emitindo pareceres nos processos distribuidos, corn observAncia dos prazos regimentais. ARTIGO 90 - Se qualquer Vereador cometer, deotro do recinto da Camara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecera do tato e tomara as seguintes providencias, conform, sua gravidade: I - advertencia pessoal; II - advertencia em Plenario; III - cassacao da palavra; IV - determinacao para retirar-se do Plendrio; V - propor Sess.io Secrete pars a Camara discutir a respeito, cuja realizacao clever* ser aprovada por 2/3 (dois tergos) dos membros da Camara. § UNICO - Pam manter a ordem no recinto da Camara, o Presidente podat solicitar a fonp necessaria para tal fim. ARTIGO 91 - Vereador nao podera: I - DESDE A EXPEDID/10 DO DIPLOMA; 21 Camara Municipal de Diadema Estado de SAG Paulo a - firmer ou manter contrato corn pessoa juridica de direito pUblico, autarquia, empresa sociedade de economic mista ou empresa concessionaria de servico ptiblico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; b - aceitar ou exercer cargo, funcao ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissivel "ad nutum", nas entidades constantes da alines anterior. II - DESDE A POSSE: a - ser propriethrio, controlador ou diretor de empress que goze de favor decorrente de contrato corn pessoa juridica de direito pablico ou neta exercer funcão remunerada; b - ocupar cargo ou fungal:, de que seja demissivel "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, tetra "a"; c - patrocinar cause em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, letra "a"; d - ser titular de mais de urn mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; § ONICO - 0 Vereador que, na data de sua posse, for service pablico, devere observer o disposto no artigo 38 da Consfituicao Federal. ARTIGO 92 - A Presidancia da Camara compete tomer as providancias a defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercicio do mandato. CAPITULO II DA POSSE, DA LICENCA E DA SUBSTITUCAO ARTIGO 93 - Os Vereadores tomarao posse nos termos do artigo 7° deste Regimento. § 1° - Os Vereadores ou Suplentes, quando convocados, que nao comparecerem ao ato de instalacâo, sera° empossados pelo Presidente da Camara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo apresentar o respectivo diploma, a deciaraglio priblica de bens a prestarfw o compromisso regimental. § 2° - Os Suplentes, quando convocados, clever's° tomer posse no prazo de 15 (quinze) dias, a corner da data do recebimento da convocacfio. § 3° - A recusa do Vereador eleito e do suplente convocado pare tomar posse implica remincia tacita do mandato, devendo o Presidente, ap6s o decurso do prazo estabelecido pelo artigo 7° deste Regimento, declarer extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. § 4° - Verificadas as condicees de existencia de vaga ou de licence de Vereador, a apresentacao do diploma e a demonstraccio da iderrtidade e cumpridas as exigencies do artigo 7° deste Regimento, o Presidente nao podera negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegacao, salvo a existencia de caso comprovado de extincáo de mandato. ARTIGO 94 - 0 Vereador podera licenciar-se somente: I - por molestia devidamente cornprovada ou licence gestante; II - para desempenho de miss8es temporaries de carater cultural ou de interesse do Municipio; Ill - para tratar de interesse particular, pot pram indeterminado e nunca inferior a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercicio do mandato mediante comunicacão a Mesa, corn antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas. § 1° - Para fins de remuneracão, considerar-se-4 come em exercicio o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. . T.: • ""-: ".• t. I • . f apresentarrio-de-atestade-medies: § 2° - No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado fisica ou mentalmente de subscrever comunicagào de licence para tratamento de saticle. cabers ao Presidente da Camara deciaralo licenciado, mediante comunicagao escrita do lider da bancada, devidamente acompanhada de atestado medico. § 3° - A apresenta* do pedido de licence, no caso do Incise II deste artigo, dar-se-a nas sessaes, o quaff sera transformado em Projeto de Resoluctio por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitacão, entrando na Ordem do Dia da sessfio seguinte. A proposicao assim apresentada tern prefer8ncia sobre qualquer outra materia e s6 podera ser rejeitada pet° vote de, no minim% 2/3 (doffs termos) dos Vereadores da Camara. 22 Camara Municipal de Diadema Estado de Seo Paulo § 4° - No caso do inciso III, o pedido independere de Resolugao, sendo o Vereador, automaticamente, licenciado, baixando a Mesa da Camara, pare efeito de convocacão de suplente, o respectivo Ato. § 5° - Deferida ou aprovada a licenca, o Presidente convocara o respectivo suplente, que assumira o cargo de Vereador na data da pubiicacio do Ato da Mesa ou da Res°iucão, a partir die qual iniciara a flub' o prazo da licence. § 6° - 0 suplente de Vereador, estiver no exercicio efetivo do carge mandato de Vereador. so se pode licenciar se § 7° - 0 Vereador investido no cargo de auxiliar direto da adminis-tracao nao perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, vedada, todavia, a acumulagito de remuneractio, devendo o Vereador perceber os vencimentos do cargo que efetivarnente exercer. CAPITULO III DA REMUNERACAO ARTIGO 95 - 0 mandato do Vereador sera remunerado na forma fixada pela Camara Municipal, em cede 0a Legislature pare a subseqüente, observed° o que disp5e Constituicao Federal, estabelecido como limite maxima, o valor percebido coma remuneracão, em especie, pelo Prefeito. CAPITULO DAS VAGAS ARTIGO 96 - As vagas na Camara der-se-ão por. I - extingao do mandato; II - perda do mandato. § 1° - Compete a Mesa da Camara declarer a extingao de mandato, nos casos definidos na Lei Organica do Municipio, em combinagao corn este Regimento. § 2° - A perda do mandato der-se-a por deliberadlo do Plenerio, nos casos e forma previstos na Lei Organica do Municipio e neste Regimento. sEcAo I DA EXTINCAO DO MANDATO ARTIGO 97 - A extincão do mandato verificar-se-a quando o Vereador. I — falecer ou renunciar ao mandato, por escrito; II - deixar de comparecer, sem justificative, nos termos do artigo 98, deste Regimento, em cada Sessao Legislative, a terca parte das Sess5es Ordinaries da Camara. gledacile-dada-pe1a-Resekiglie-002,94). III - perder ou fiver suspensor os direitos politicos; IV - sofrer decreto da Justice Elettoral, DOS casos previstos na Constituicao Federal; V - nao se desincompatibilizar ate a posse; VI - deixar de tomer posse, sem motivo justo aceito pela Camera, dentro do prazo estabelecido neste Regimento. § 1° - Nos casos previstos neste amigo, a tudinctio do cargo de Vereador sera dedarada pela Mesa da Camara, de ofido ou mediante provocacao de quakwer de seus Vereadoces ou de partido representado na Camara, assegurada ample defesa. § 2° - Para os efeitos do item II, deste artigo, consideram-se Bess:1es Ordinaries as que realizadas nos termos do artigo 108 deste Regimento, computando-se a ausencia dos Vereadores, mesmo que nao se realize a Sessao Ordineria por falta de quorum, excetuados, tao somente, aqueles que compareceram e assinaram o respectivo Livro de Presence. § 3° - 0 disposto no item II deste artigo nao se splice as SessOes Edraordinarias que forem convocadas pelo Prefeito durante os periodos de recesso da Camara Municipal. ARTIGO 98 - Para fins do artigo anterior entende-se que o Vereador compareceu as sessees, se participou de seus trabalhos, votartdo em, pelo menos, mais da metade dos itens votados constantes da Ordem do Dia. (Redegao-dada-pela-Reselticao-ngi l 23 Camara Municipal de Diadema Estado de São Paulo § 1° - As faltas as sessdes poderao ser justificadas nos seguintes casos: (Redarrie—dada—pela Resekinosaatin) a - de doenca comprovada; b - luto; c - gala; d - desempenho de miss6es oficiais da Camara ou do Municipio; e - em casos excepcionais reconhecidos e aprovados pelo Plenario. § 2° - A justificacao das faltas sera feita nos casos previstos nas alineas "a", "b" e "c", do paragrafo anterior, atraves de Requerimento fundamentado, diretamente ao Presidente da Camara, que 0 despachara, dentro do prazo de 7,(=r,(3tenta==e-d-ues=)444Dfas 10 (dez) dias, apt% a realizactio da Sessao. (Redaflo-dada-pela-Reselagaci-004195-de-00/03/984. § 3° - A justificac.ao das faltas no caso previsto na alinea "e", do § 1°, sera objeto de Requerimento fundamentado, aprovado pelo Pierian°. (Redaglie-dada-pela-Fkosoluglie-&--02/944 § 4° - Consideram-se casos excepcionais aqueles que, dada a sua natureza, incomum e imprevisivel, impedirem o Vereador de comparecer a Sessao. fRedaglio-daderpela-Nesakigao-002M4) § 5° - Os casos previstos nas alineas "b" e "d" obedecerão a lei federal. ARTIGO 99 - A erdincao do mandato toma-se efetiva apOs a sua declaracão pela Mesa da Camara e respectiva publicacao na imprensa oficial. § UNICO - A Mesa que deixar de declarar a extincao sujeitar-se-a as san95es de destituicão do cargo e proibicao de nova eleicäo para o cargo na Mesa durante a Legislatura. ARTIGO 100 - Pam os casos de impedimento supervenientes a posse, o prazo de desincompatibilizagao para o exercicio do mandato sera de 10 (dez) dies, a contar da notifrcagao escrita e recebida da Presiddncia da Camara. ARTIGO 101 - A rentincia do Vereador far-se-a por arch), dirigido a Camara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votacao, desde que seja lido em sessao priblica e conste da ata. SECAO II DA PERDA DO MANDATO ARTIGO 102 - A Camara podeni cassar o mandato do Vereador que: I - infringir quaisquer das proibicOes estabelecidas no artigo 25 da Lei Organica do Municipio; II - sofrer condenacão criminal em sentenca definitiva e irrecorrivel; III - utilizar-se do mandato pare a pratica de atos de corrupgao ou improbidade adrninistrativa; IV - fixar residdncia fora do Municipio sem previa autorizacâo da Mesa. V - proceder de modo incompativel corn a dignidade da Camara e do cargo ou faltar corn o decoro na sua conduta pUblica. § 1° - A perda do mandato nos casos previstos nests artigo sera decidida pela Camara polo voto de 2/3 (dois tergos) de seus membros, mediante provocagao da Mesa ou de partido politico representado na Camara, ape's a instauragao de processo de cassacdo, assegurada ampla defesa ao acusado. § 2° - 0 processo de cassacao do mandato do Vereador obedecera ao rite estabelecido para a Comissao de Investigacao e Processante. § 3° - A perda do mandato toma-se efetiva somente a partir da publicacao da Resolucio de cassacao de mandato. ARTIGO 103 - No caso de vaga ou rrcenca de Vereador, o Presidente convocara o suplente, imediatamente ap6s a publicacao do 81o. § 1° - 0 suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Camara. § 2° - Em caso de vaga, nao havendo supleMe, o Presidente comunicard o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 24 Camara Municipal de Diadema Estado de Sâo Paulo SECA° III DA SUSPENSAO DO EXERCICIO ARTIGO 104 - SerA suspenso, sem remuneraclio, o mandato do Vereador que: I - comprovadamente praticar abs o de corrupcio ou que venha perceber vantagem indevida; II - for considerado incapaz civil absoluto, julgado por sentence de interdicAo; III - receber condenaaio criminal que the impuser pena de pivacao de liberdade e enquanto durarem seus efeitos. § 1° - A susperisilo do mandato sera decidida pale CAmant, por voto de 2/3 (dois tergos) de seus membros, mediante provocactio da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido politico representado na Cdmara, assegurada ampla defesa ao acusado. § r - A substituicão do titular suspenso do exercicio do mandato peio respectivo suplente dar-se-a ate o final da suspenscio_ CAPITULO V DOS LIDERES E VICE-LIDERES ARTIGO 105 - Lider 6 o porta-voz de uma representaceo palladia e o intennedierio autorizado entre ela e os OrgAos da Camara. § 1° - As representacees partidbrias deverfio indicar a Mesa, denim de 10 (dez) dies contados do inicio da Sessao Legislative, os respectivos Lideres e Vice-Lideres. Enquanto nao for feita a indicacao, a Mesa considerara como Lider a Vice-Lideres os Vereadores mais votados da Bancada respectivamente. § 2° - Sempre que houver alteracao nas indicagOes, deverA ser feita nova comunicacAo a Mesa, que surtira efeito apes a leitura em plenario. § 3° - Os Lideres sera° substituidos, nas suas faltas, impedimentos e ausencias do recinto, pelos respectivos Vice-Lideres, ou por outro Vereador(a) indicado § 4° - E da competéncia do Lider, alem de outras atribuicOes que confere este Regimento, a indicagâo dos substitutos dos membros da bancada partideria nas Comissbes. § 5° - Deverd ser indicado, pelo Prefeito do Municipio, urn Vereador a quern caberb exercer a functio de Lider do Govemo, o qual poderd adiar proposicAo de autoria do Chefe do Executivo Municipal. fReilacao dada-pela-Resolufle-re--044496-de-14400/06) ARTIGO 106 - E facultado aos Lideres, em cartter excepcional e a criterio da Presidencia, em qualquer momento da Sessào, salvo quando estiver procedendo a votacão ou houver orador na tribune, user da palavra pars tratar de assunto que, por sua relevancia e urgancia, interesse ao conhecimento da Camara. § 1° - A juizo da Presidencia, podera o Lider, se por motive ponderavel nao the for possivel ocupar, pessoalmente, a tribune, transferir a palavra a urn de seus liderados. § 2° - 0 orador que pretender user da faculdade estabelecida neste artigo, nao podera falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos. ARTIGO 107 - A reunitio dos Lideres pare tratamento de assunto de interesse comum realizar-se-A por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Camara. TITULO IV DA SESSAO LEGISLATIVA ORDINARIA ARTIGO 108 - A CAmara Municipal reunir-se-A, anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocacilo. (artigo 35, da § 1° - A SessAo Legislativa Ordineria nao sera interrompida pelo recesso, enquanto ado totem votados os Projetos de Lei de Diretrizes Otyamentarias a Orcamenteria do-PAugisi-pia An u a I. § 2° - E obrigataria a execucao do Hino Nacional na primeira e Ultima Sessbes Ordinarias de cada Sessao Legislativa. (Ftedacbe-dada-pela-ResekKae-04196-cle-06/03196) 25 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § 3° - 0 inicio da Discussiio e Votacao dos Projetos de Lei de que trata o § 1° (primeiro) der-se-e ate o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, podendo estender-se ate o final da Sessão Legislative. (Redastie-dada-pela-Resolocae-05,96-de-0843,96) CAPITULO I DAS SESSOES sEcAo I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES ARTIGO 109 - Na Sessile Legislative Ordinaria, a Camara Municipal reunir-se-a em SessOes Ondinerias, Extraordinarias ou Solenes que sera° pablicas, salvo deliberacão em covered°, tomada pela maioria de 2/3 (dois tercos) de seus membros, quando ocorrer molly° relevante. ARTIGO 110 - As SessOes se poderao ser abertas corn a presence de, pelo menos, da=ma4lar;ta-absoluta 1/3 dos membros da Camara e o voto sera sempre pUblico em suas deltheragOes, exceto pelo disposto no artigo 133, deste Regimento. (artigo 37, da § UNICO - Se, na hora marcada para o inicio das SessOes Ordinaries ou Extraordinarias nao hoover mimes° legal para a abertura, proceder-se-e a uma segunda chamada, apes 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de outworn, o Presidente considerare prejudicada a sessile, que se renovate na data regimental, sem prejuizo do disposto no § 2°, do artigo 97, deste Regimento. fReclarrie-dada-pela Reselo4ao-04494)T ARTIGO 111 - Sera dada ample publicidade as SessOes da Camara, faciMando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resume dos trabalhos no=}emat-sfroiel e 4,T:liana° ce transmitindose os debates par-rirmiestara4o@al, sempre que possivel. a S ARTIGO 112 - Durante as SessOes somente pedalo permanecer no recinto do Mental° os Vereadores, os funcionatios convocados pare assessoramento e assistencia aos trabalhos e o pessoal responsavel pelo apontamento taquigrefico. § 1° - A convite da Presidencla ou pot sugestao de qualquer Vereador, poderao assistir aos trabalhos no recinto do Plenario, autoridades pablicas, federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa (dia-4-4414e, que teräo lugar reservado para esse fim. § 2° - Os visitantes recebidos no Renato em dias de Sessile poderao user da palavra pare agradecer a saudacão que Hies for feita pelo Legislative. sEcAo H DAS SESSOES ORDINARIAS SUBSECAO I DISPOSIOOES PRELIMINARES ARTIGO 113 - As SessOes Ordinaries sera° realizadas semanalmente, as quintas-feiras, corn inicio as 14h0Omin e terao a duraccio de 5 (cinco) horas. § 1° — Cumprido o lapso de 5 horas, a sessão sera encerrada e os projetos nao votados sera° incluidos na Ordem do Dia da Sessão subsegriente. § 2° - As SessOes Ordinaries cujas dates recairem em feriados, em dias decretados facultativos ou de luto oficial ou outro motivo relevante, serao transferidas pare o dia que as anteceder ou suceder, atraves de deliberagito das Liderangas. pleetwia4ematia41111-Seesae-imesitatareenteallieFiOrT § 3° - Ressalvados os Requerimentos de urgéncia e as proposicOes quando entregues com textos já redigidos e digitados, as proposituras, especialmente indicacdes e Requerimentos, deverao ser entregues 26 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo a elaboraciro, na Divistio Tecnico-Legislativa, ate 24 (vinte a quatro) horas antes do inicio da Sessäo, ficando pare a Sessito seguinte as que forem encaminhadas Edam desse horado. § 4° - A Divisfio Tecnico-Legislativa tern a incumbencia de lister todas as IndicacOes e Requerimentos que, a juizo dela, forem considerados de tear polemic°, para posterior leitura em Pienario, na forma regimental. § 5° - Conciuida a fase de encaminhamento dos Requerirnentos e das Indicacfies, passar-se-b a fase do Expediente dos Vereadores, em que cads Vereador tare o direito de fazer uso da Tribuna, pelo prazo maxima de 84eito) 5 (cinco) minutos, sem prorrogacao, corn direito a apartes e cessao de tempo, para prestar esclarecimentos e informacfies de interesse pablico, devendo as inscricaes seguir os seguintes criterios: a - as inscrigOes deverao ser relies em livro preprio; b - a chamada sere feita pela oniem cronolegica de inscricao; c - somente sera° aceitas inscricaes realizadas ate o final da palavra do primeiro orador inscrito. (Redano_dada,peia_Resettioo_ntoing d - o Vereador inscrito para falar, e que ntlo esteja presente quando the for dada a palavra, perdere a vez, podendo reinscrever-se a qualquer tempo para falar apes o ammo orador inscrito. fRedaefia-dada-pela Reseluflo-ne-12197-)r § 6° - A Order do Dia, quando impressa, ou decorrente da aprovacno de Requerimento de Urgencia Especial, nos termos do artigo 149, iniciar-se-a, no maxim°. impreterivelmente, as 18h0Omin (dezoito), interrompendo a palavra dos Vereadores inscritos pars falar durable o Expediente, exceto quando houver alguem inscrito pare falar na Tribuna Livre. (Radaele-dada-pela-Rettelucite-014117) ARTIGO 114 - As Sessfies Ordinaries sera° realizadas corn observancia des seguintes fases seqiienciais: fReeetuglie-dada-peta-flosektgie-141A114) I - abertura, somente possivel corn a presence de 1/3 €1,a-materia=atasetuta dos membros da Camara; (art. 37, da L.O.M.); II - apreciacao das Atas das Sessites antetiores; III - leitura da correspondencia recebida, oficialmente, na forma resumida; IV - leitura de Projetos sujeitos a deliberagão da Camara; V - leitura e apreciacão Plenäria ou deferimento pelo Presidente de Requerimentos de autoria dos Vereadores; VI - leitura de indicagfies apresentadas pelos Vereadores; VII - uso da palavra no Expediente pelos Vereadores; VIII - Tribuna Livre; IX - Ordem do Dia; X - Explicacfio Pessoal. (ftedaião-dada-peta-Resoluea°401944 ARTIGO 115 - A hors marcada pare o inicio dos trabalhos, verificada pelo 1 . Secreted° ou seu substituto, a presence dos Vereadores pelo respectivo !tyro e, haveixto after° legal a que elude o artigo 114 deste Regimento, o Presidente declarare aberta a Sessão. § 1° - Ao abrir as Sessfies, o Presidente proferire as seguintes palavras: 'APAriteaftclo=a+roteflau "Verificado o quOrum regimental, declaro aberta a Sessao". (Redagfie-alterada-pele-Reernt-14417rde45/09197). § 2° - Malta momentenea de Menem legal pare deliberastes do Plenedo nas fases V e IX, do art igo 111, não prejudicara a parte reservada aos oradores nos dens VI e X, do mesmo artigo, observado o disposto no § 5° do artigo 117. § 3° - As materias que nä° forem votadas por falta de qudrum, inclusive as alas das sess5es anteriores, ficarao automaticamente transferidas para a sessao seguinte. § 4° - A verificacito de presence poderat ocorrer em qualquer rase da sessão, a Requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre sere feita nominalmente, constando de ate os nomes dos ausentes. ARTIGO 116 - Aprovada(s) a(s) ata(s), o Presidente determinar gi ao 1° ou 2° Secreted° que face a leitura da correspondencia official recebida, de forma resumida e na ordem cronotegica de sua entrada no protocolo da Camara e dos Projetos apresentados e sujeitos a deliberacio da Casa. § 1° - Na leitura, Etos=larofetes observer-se-A a seguinte order: 27 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo I - Projetos de Lei; II - Projetos de Decreto Legislativo; III - Projetos de Reso IV - Moctes de Apoio de outras Camaras. § 2° - Mocäo é a proposicäo em que e sugerida a manifestacâo da Camara sobre determinado assunto, reivindicando providencias, hipotecando solidariedade, aplauso, protestando, repudiando. § 3° - As Mocbes de Apoio provenientes de outras C8maras, ap6s sua leitura em Plenério, sera() encaminhadas as Comiss8es, para awevaS providöncias ou arquivamento. § 4° - Os documentos cuja leitura foi feita de forma resumida ficark a disposicão dos Vereadores na Secretaria da Camara, sendo fomecidas cOpias quando solicitadas pelos interessados. SUBSECAO II ORDEM DO DIA ARTIGO 117 - Terminada a Ease da leitura da correspondência recebida e dos Projetos sujeitos a deliberacho, tratar-se-A da materia destinada a Ordem do Dia. § 1° - A SAJUL disponibilizará. por meio eletrOnico, todos os documentos pertinentes a Ordem do Dia, ate 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da Sessho. § 2° - Cada gabinete. atraves de sua assessoria, assinara protocolo, certificando a disponibilizacão, § 3° — Verificada a impossibilidade de remessa por meio eletrenico, a Ordem do Dia sera disponibilizada por meio fisico em ate 18 (dezoito) horas antes do inicio da Sessào. § 4° - Efetuada a chamada regimental, somente semi iniciada a Ordem do Dia se estiver presente a maioria absotuta dos Vereadores da Camara. § 5° - Nho se verificando quorum regimental, o Presidente deverá suspender os trabalhos ate o limite de 15 (quinze) minutos e se, em nova chamada, persistir a falta de quOrum, deverb declarar encerrada a Sesstio. Esse procedimento serA adotado em qualquer Ease da Ordem do Dia. ARTIGO 118 - Nenhuma proposicho podera ser colocada em discusscio sem que tenha sido incluida na Ordem do Dia corn anteceddncia de ate 48 (quarenta e oito) horas do inicio das Sessees, exceto 0 disposto no artigo 149, deste Regimento. t_ t_ t ::•• tt • - •• • :_t•-•t•• t - -.tt : • •• •• § 1° - 0 Presidente ou o SecretAdo designado procedera a leitura das materias que seräo discutidas e votadas, podendo a leitura ser dispensada em casos de adiamento ou retirada da proposicão ou, ainda, a Requerimento de qualquer Vereador, aprovado polo PlenArio. § 2° - A votacho das materias propostas sera feita na forma determinada nos Capitulos referentes ao assunto. § 3° - A organizacao da pauta da Ordem do Dia obedecerA a seguinte classificacão: a - materias em regime especial; b - vetos e materias em regime de urgencia; c - materias em regime de prioridade; d - materias em redabâo final; e - materias em discuss8o Unica; f - materias em segunda discussão; g - materias em primeira discussào; h - recursos. 28 Camara Municipal de Diadema Estado de São Paulo § 4° - Obedecida a c.lassificagao do paragrafo anterior, as matarias figurarão, ainda, segundo a ordem cronolOgica de antiguidade. § 5° - A disposigão da mataria na Ordem do Dia somente poded ser interrompida ou alterada por motivo de urgOncia especial, preferencia, adamant° ou vistas, mediante Requerimento apresentadoAa Qr-dem=do -D.ta-otau4rarkseefrer, devidamente aprovado pelo Plenbrio. § 6° - A pauta da Ordem do Dia sera definida atravas de acordo das Liderangas das Bancadas Partidarias. t.•• •-• t_ .---tt -.• § 7° - A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dara mediante requerimento verbal, que sere votado sem discussão e justificativa de voto. § 8° - Para a percepcão integral da remuneragão a qua faz jus t o Vereador deverà atender o disposto no artigo 98 deste Regimento. es-seguintes-critaries: § 9° - Os vereadores quo desejarem discutir a materia constante da Ordem do Dia deveráo inscrever-se em livro pr6prio, ate o termino da fala do primeiro orador inscrito em cada item, ainda que este não tenha usado todo o tempo a ele destinado ou ate o toque da campainha, indicando o final do tempo, sendo chamados na ordem cronolOgica de inscricão. SUBSET AO III TRIBUNA LIVRE ARTIGO 119 - Havendo inscriclies pare o uso da palavra na Tribuna Livre, esta se dard logo apt's o tarmino do pronunciamento dos Vereadores na fase do Expediente, antes do inicio da apreciacão da Ordem do Dia a menos que haja deliberapão em contrario do Pier -Ian°. (RedagSo-dada-pela-Resolucao 04/97) § 1° - Na Tribune Livre so poderfto ser abontados assuntos de interesse peculiar ao Municipio, devendo as materias discutidas constar, obrigatoriamente, da ata dos trabalhos realizados na Sessão Ordinaria. fRedagao-clada-pela-Resolagao-04197-) § 2° - Sera° inscritos, no maxim° 14tas) 2 (dois) oradores pare uso da palavra na Tribuna Livre, em cada Sessao, polo prazo de 4-0441e$ 5 (cinco) minutos cada urn, com direito a requerer 1434um-tercAsq mais 2 minutos para conduscio do pronunciamento. § 3° - As inscrigOes para uso da palavra na Tribuna Livre ser5o feitas na sede da Camara Municipal, corn antecedOncia minima de 24 (vinte e quatro) horas da realizacão da Sess5o Ordinaria,-;i=exce45 °As Resokura€r-4-14974 em formulario prOprio disponibilizado pela Procuradoria da Camara, que sera a responsavel pela exaticlão das inscripries, antes do protocolo na Presidencia. § 4° — As inscricries poderão ser feitas no mesmo dia do uso da palavra nos seguintes casos: I — ocorrência grave ou calamitosa que impepa a inscripão no prazo regulamentar; II — o assunto motivador do pedido tenha tido origem no pr6prio dia da Sessão. § 5° - Fica assegurado a todo o munidpe imputavel que residir e for eleitor no Municipio de Diadema, o direito de fazer uso da palavra na Tribuna Livre, desde que tenha sido escolhido em uma assembleia composta de, pelo menos, 30 (trinta) municipes, maiores de 16 (dezesseis) anos, devendo constar na ata da assembleia as assinaturas e os respectivos ntimeros de R.G. fliedagile-dada-pela-Resolufle-008/98 de-25/14498) § 6° - No pronunciamento exposto na Tribuna Livre kart% assegurado o aparte, nos temios regimentais. 29 Cãmara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § 7° — 0 orador insciito na Tribuna Livre que usar em seu pronunciamento palavras ou atos incompativeis coin o Regimento Intemo tern sua palavra cassada pelo Presidente da Mesa. (Redayao dada pela Resolucao 01197) § 8° — E vedada a leitura integral do discurso, sendo permitida, apenas, em caso de pequenos trechos ou citaceies. § 9° — Uma vez advertido e insistindo o orador na leitura. tera a palavra cassada. § 10 — 0 Mesmo orador s6 podera voltar a usar a palavra na Tribuna Livre, depois de decorridos 60 4se:&&Ofiti9+ 90 (noventa) dias de sua Ultima participagdo no plenfirio da Camara, exceto quando da necessidade da continuidade da exposigao, em razao de nao haver sido esgotada a matdria abordada, ficando a criterio do Plenario conceder outra oportunidade em que o orador podera voltar a usar a Tribuna Livre na Sessao Ordinaria seguinte. (Rednao-dada-pela-Resetuiae-014974 § 11 — Fica a anent) do Presidente da Camara permitir ou NM a exposicao de materias poldmicas, que nao atenderem ao previsto no § 1°. (Ftedagão-dadapela-Resolugão-011913 (Rear,ae-dada-pela-Resoluelle-00417-de40/03197). § 12 — 0 use da palavra por outros municipes agregados a uma mesma inscricao, so sera permitido por deliberacão plenaria. atraves de maioria simples e desde que identificados, da prepria tribune, com nome completo e Registro Gera! (R.G.). SUBSECAO IV REQUERIMENTOS E INDICAOES ARTIGO 120 - Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Camara ou por seu intermedio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou por Comissfio. § UNICO - Quanto a compeffincia para decidi-los, os Requerimentos &do de duas espècies: a - sujeitos apenas a despacho do Presidente; b - sujeitos a deliberacfio do Plendrio, corn quorum de maioria simples para aprovagão. ARTIGO 121 - Serfio da alcada do Presidente da Camara, e verbais, os Requerimentos que solicitem: I - palavra ou desisténcia dela; II - leitura de qualquer materia para conhecimento do Plenario; III - observancia de disposigao regimental; IV - retirada pelo autor, de Requerimento verbal ou escrito ainda nao submetido a deliberagao do Plenario; V - verificagão de presenga ou de votaglio; VI - informagOes sobre os trabaihos ou a pauta da °Mem do Dia; VII - requisigão de documentos, processos, livros ou publicagdes existentes na Camara, relacionados corn proposiglio em discussão no Plentio; VIII - preenchimento de lugar em Comissão; IX - iustificativa de voto. X — suspensao da sessido. (Redariae-dada-pela-Resolucrie-if-04197} ARTIGO 122 - Sera° da alcada do Presidente da Camara, e escritos, os Requerimentos que solicitem: I - renüncia de membro da Mesa; II - audidncia de Comissao, quando o pedido for apreseMado por outra; III - designagao de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento; IV - juntada ou desentranhamento de documentos; V - informacOes, em caster oficial, sobre Atos da Mesa, da PresidOncia ou da Camara; VI - votos de pesar por falecimento: VII - constituiglio de Comissfio de Representacão; VIII - cOpias de documentos existentes nos arquivos da Cfimara; 30 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo IX - infommcdes seikitadas ao Prefeito ou por seu intermódio; § 1° - A Presiddncia 6 soberana na decisào sobre os Requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo prdprio Regimento, devam receber a sua simples anuência. § 2° - Reiteracão de Requerimento e a larSple€440G-4141t—Falie•eia renovacäo de pedido de igual teor, • t t t - -- - • - , que ainda ndo tenha sido atendido ou respondido a contento pelo Executivo. 4Redagilio-dada-palaRasolt07/94) § 3° - Informando a SAJUL haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e ja respondido, fica a Presidencia desobrigada de fomecer, novamente, a informagáo solicitada. ARTIGO 123 - Serão da algada do Meddle), verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votacao, os Requerimentos que solicatem: I - destaque da materia para aprovacao; II - votagâo por determined° processo; ARTIGO 124 - Seed° da akada do Plentrio, escritos, discutidos e votados nominalmente os Requerimentos que solicitem: I - votos de louvor e congratulacetes, mocties de apoio, solidariedade, aplauso, pesar. manifestagdes de insatisfacio, de desagravo, de ingratidao, de protesto, de repAdio; (Redacao-datla-pela-Reselucito-nii 1-0/97rde45109/97). II - audiancia de Comissao para assunto em pauta; III - insergao de documentos em ata; IV - retirada de proposigaes em processo de votacão pelo Plenerio; (Redaglo-dada-peta-Resolugile-n2 07/94) V - informagems solicitadas a entidades pitlicas ou particulares; VI - solicitagdes de providencias ao Presidente da Camara, corn relactio a adminishars.Ao do Legislativo Municipal; VII - audièncias pdblicas, atos pdblicos e atos solenes. § 1° - Os Requerimentos que solicitem Regime de Urgancia Especial, PreferAncia, Adiamento e Vistas de Processos constantes da Ordem do Dia serao apresentados no inicio ou no transconer desta Ease da Sessbo. Igual criterio sere adotado pare os processos que, conquanto fora da petite dos trabaihos, tenham Regime de Urgencia Especial. § 2° - Os Requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou náo da Ordem do Dia, serao formulados por prazo certo e, sempre, por dies condos. § 3° - 0 Requerimento que solicitar insergao em ata de documento nao oficial, deverA ser aprovado, sem discussao, pela maioria dos Vereadores presentes. § 4° - Durante a discussao da pauta da Ordem do Dia poder5o ser apresentados Requerimentos que, se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarao sujeitos a deliberag5o do Plendrio, sem preceder discussào. § 5° - Quando se tratar de requerimentos encaminhando abaixo-assinados, sit serao aceitos os que atenderem as seguintes exigencias: (Redaltio-dada-pela-Resolticao-0-1494) - contiverem nome e enderego dos subscritores; - e/ou rasuras na indicacao de seu objetivo e nas assinaturas. folhas originais, sem montagens, colagens ARTIGO 125 - Nos Requerimentos que necessitam ser votados, somente %lards urn orador contra e o autor, se desejar, e mesmo assim se hoover manifestacäo contrairia. § UNICO - NM:: se admitira declaractio de vote nos Requerimentos citados neste artigo, ficando permitido o encaminhamento de votacilo pelos Lideres de Bancada. (Redagite-dada-pe4a-Reseluciao-nteni95-cle 4=9195) ARTIGO 126 - Os Requerimentos ou peticees de interessados nao Vereadores serao lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou as Comissees. ARTIGO 127 - Indicacâo e a proposicao em que o Vereador sugere medida de interesse publico aos Poderes competentes, nao sendo permitido der a forma de Indicagifto a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Requerimento. 31 Camara Municipal de Diadema Estado de São Paulo - No case da inclicacao ser dirigida aos Orgaos Estaduais ou Federais, podent ser dada a forma de Requerimento. fRedaileada-pela-Reseltae-nt0-141116-de421091115) ARTIGO 128 - Os Requerimentos, redigidos corn a obrigatoriedade de justificativa, set lidos pelo 1° Secretario ou seu substituto e, conforme o case, submetidos a Plenario ou deferidos pelo Presidente. ARTIGO 129 - As indicacOes, corn ou sem justificativas, set lidas pelo 1° Secretario e encaminhadas, sem discussao e votacito, a quem de diretto, nao havendo exigancia de quorum. (Fteriactle-riada-peta Resek.980-W-140ar de-041128M. § 1° - As Indicates podet ser encaminhadas em bloco, dispensadas de leitura, atendendo-se a requerimento verbal, que sera votado sem discussao, encaminbamento de voter) ou justificative de § UNICO voto § 2° - Havendo destaques, o seu encaminhamento dependent de discussão e votacao, adotando-se, nesse case, o procedimento previsto no artigo 125 deste Regimento. (Ftedarsio-dada-pela-Resaluitle 04=14/117-Ar-0A/12197). ARTIGO 130 - Os Requerimentos e Indicacees devertlo, ainda, atender as seguintes determinacbes: I — A ausancia do autor em Plendrio, durante a leitura dos requerimentos e Indicarjes, implica remessa dos mesmos para o final da fase correspondente e, persistindo a ausancia, sera° apresentados na sessao seguinte, salvo se o autor estiver desempenhando missees oficiais da Camara ou do Municipio, conforme previsto no artigo 98, § 1°, alinea *(1 1', deste Regimento; iftedarrie-dada-peta-Resalacio-flA 02/99vde45106/911), t t - II - Os Requerimentos - poderão ser votados em bloco, dispensados de leitura, mediante a apresentacao de Requerimento verbal, que sera votado sem preceder de discussao nem encaminhamento de votacao ou justificative de voto. fftedacrle-dada-pela-Resehrfae np_44mardeo4inten? III - Fica facuttado a cada Vereador solicitar o destaque de ate 2 (dues) Indicacaes e ate 3 (trés) Requerimentos que (levet, obrigatoriamente, ser lidos e votados, nos tennos do artigo 125 deste Regimento. IV - Sera permitido aos Vereadores acesso aos Requerimentos e Indicacoes junto a Secretaria da Mesa, a part da abertura da sessao, a fim de possibilitar a solicitaceo de destaque, no case de aprovacao do pedido de votacao em bloco. suBsEgAo V EXPUCACAO PESSOAL ARTIGO 131 - A Explicacilo Pessoal a destinada a mantfestactio de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessào ou no exercicio do mandato. § 1° - A inscricao para falar em Explicagao Pessoal sera feita em livro prOprio e os oradores clever :AO ser chamados pela ordem de inscricao. § 2° - Não podera o orador desviar-se da finalidade da Explicacao Pessoal, sendo-lhe facultada a concessao de apartes. Em caso de infracao, o Presidente advertire e, na reincidência, tere-a=pa4avre-caseada cassare a palavra. § 3° - 0 orador que, inscrito para falar, nao se achar presente na hora em que The for dada a palavra, perdera a vez e sO podert ser inscrito novamente em Ultimo lugar, na lista organizada. § 4° - E permitida a cessao de tempo ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a Tribuna nesta fase da Sessào, sendo vedada a devolucâo de tempo nao utilized°. SESSAO 11 DAS SESSOES EXTRAORDINARIAS ARTIGO 132 - As Sessaes Extraordinarias sera° convocadas pelo Presidente da Camara, em Sessao, verbalmente ou, fora dela, mediante comunicagão escrita, na forma deste Regimento, quando houver materia de interesse pisblico relevante e urgente a deliberar. 32 Camara Municipal de Diadema Estado de Ski Paulo § 1° - Sera considerado motivo de interesse priblico relevante a deliberar, a discussào de materia cujo adiamento tome blabl a deliberacclo ou importe em grave prejuizo a coletividade. § 2° - Respeitado o disposto no paragrafo anterior, pode a Camara reunir-se extraordinariamente em qualquer dia e Nora. • : : pesseaffnente-e-per-escrite-aes-Vereaderes, § 3° - A Sessão Extraordinaria convocada verbalmente obedecera intervalo minimo de 2 horas daquela em que se fizer a convocapâo § 4° - A Sessào Extraordinaria convocada por escrito obedecera a intervalo minimo de 12 horas. § 5° - Os Vereadores ausentes na Sessão Convocatbria receberão, pessoalmente ou por sua assessoria, comunicapào escrita. § 6° - Uma ou mais Sessfies Extraordinarias poderao realizar-se em qualquer hors e dia, inclusive domingos e feriados, atendidos os casos em que a materia a sec discutida exija intenegno determinado. ARTIGO 133 - Na Sacsito Extraordinaria tern todo o seu tempo destinado apenas a Ordem do Dia, ap6s a leitura e aprovacao da ate da sessao anterior. § UNICO - Apiica-sea Sessao Extraordinaria o disposto no artigo 117 e paragrafos deste Regimento. indeftgndera=de-nappovafleARTIGO 134 - Serb admitida a apresentacilo de Pmjetos de Lei, de Resoluctio ou de Decreto Legislativo, nas SessOes Extraordinarias, desde que o assunto de que cuidam tenham sido objeto de of icio de convocaccio. SEC.A0 III DAS SESSOES SOLENES ARTIGO 135 - As Sess5es Solenes sato convocadas pelo Presidente, pela Mesa ou a Requerimento da maioria absoluta dos membros da Camara, pare o fim especifico que Ihes for determinado, podendo ser para posse e instalacão da Legislature, bem como para solenidades civicas ou oficiais. § 1° - Essas Sess5es poderlo ser realizadas fora do recinto da Camara e ntio havers Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificacito de presence& § 2° - As Sesseies Solenes poderâo ser realizadas em qualquer horano, Mao havendo tempo determinado pare o seu encenamento. § 3° - Sera elaborado, previamente, e corn ample divulgactio, o programa a ser obedecido na Sessao Solene, podendo, inclusive, user da palavra, autoridades, homenageados, representantes de partidos politicos corn diretarios na Cidade, representantes de classe e de clubes de servico, sempre a criteria da Presidancia da Camara 4-3A4/08) § 4° - As Sesseies Solenes sera° abertas com a execupao do Hino Nacional e encerradas com a execucao do Hino de Diadema. DAS AUDIENCIAS PUBLICAS ARTIGO 136 — As Audiëncias PUblicas serào presididas pelo autor do requerimento e seguirão o mesmo rito das Sessoes Solenes, dispensada a execuca'o dos Hinos. ARTIGO 137 - Das reunides de audiência pUblica serâo lavradas alas, arquivando-se os pronunciamentos escritos, as notas taquigraficas e documentos que os acompanharem. 33 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § CINICO - E permitido, a qualquer tempo, o traslado de pecas e fornecimento de cepias aos interessados, mediante requerimento escrito a Presidência. sEcAo DAS SESSOES SECRETAS ARTIGO 138 - A Camara realizare SessOes Secretas por deliberacAo tomada pone maioria de 2/3 (dois tercos) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservactio do decoro parlamentar. § 1° - A Sessào Secreta poderà ser realizada em qualquer local da sede da Camara § 2° - Iniciada a Sessao Secreta, a Camara deliberara, preliminarmente, se o objeto deve continual- a ser tratado secretamente; caso conned°, a seta° tomar-se-ti § 3° - A ata sere lavrada pelo 1° Secreted° e, lida e aprovada na mesma sessfio, sera lavrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa, como confidencial. § 4° - As alas assim lacradas s6 poderao ser reabertas para exame em Sessao Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 5° - Sera permitido ao Vereador que Lauver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessilo. § 6° - Antes de encenada a sessão, a Camara resolvers, apes discusslio, se a materia debatida devera ser publicada, no todo ou em parte. ARTIGO 139 - A Camara nao podera deliberar sobre qualquer proposicio em Sessao Secreta. CAPITULO II DAS ATAS ARTIGO 140 - De cada Sessfio da Gemara lavrar-se-A ata dos trabaihos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plertedo. § 1° - As proposictes e documentos apresentados em sessão sera° indicados apenas corn a declaracao do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcriceo integral, aprovado pela Camara. § 2° - A transcricão de justificativa de voto feita per escrito e em tennos concisos e regimeMais deve ser requerida ao Presidente. § 3° - A ata da sessão anterior sere lida na sessfio subseqfiente, corn excecào das lavradas em Sessäo Secreta. § 4° - Cada Vereador poderi falar uma vez sobre a ata, pare pedir a sua retificagfro ou para impugns-la. § 5° - Feita a impugnaccio ou solicitada a retificagão da ata, o Plenario defiberare a respell°. Aceita a impugnacfio, sera lavrada nova ata e aprovada a retificacfio, que sere incluida na ata da sessfio em que ocorrer a sua votacio. § 6° - Aprovada a ata, sera assinada pelo Presidente e pelos Secreterios. ARTIGO 141 - A ata da ultima sessâo de cada Legislatura sere redigida e submetida A apreciacão, corn qualquer nemero de Vereadores, antes de seu encerramento. Tinto V DA SESSAO LEGISLATNA EXTRAORDINARIA ARTIGO 142 - A convocagão Extraordineria da Camara, somente possivel no periodo de recesso, far-see: I - pelo Prefeito, quando este a entender necesseria; II - pela maioria absoluta dos membros da Camara Municipal. 34 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § 1° - Durante a Sassari Legislative Extraordineria, a Camara deliberate, exciusivamente, sobre a materia para a qual foi convocada. § 2° - A convocacão por parte do Prefeito sere feita mediante oficio dirigido ao Presidente da Camara 944-akkeheetwoeadia§ 3° - Na hip6tese do paragrafo anterior, o Presidente da Citmara dare conhecimento da convocacho aos Vereadores em Sessio ou bra dela, nos tombs e na forma dos paregrafos 3° e 4° do artigo 132. § 4° - As faltas as SessOes Legislativas Extraordinerias nho sere° computadas pare efeito do artigo 97, item II, deste Regimento. TITULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPITULO I DISPOSIOES GERAIS ARTIGO 143 - 0 processo legislativo compreende a elaboracho de: I - EMENDAS A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO; II - LEIS COMPLEMENTARES; Ill - LEIS ORDINARIAS E ESPECIAIS; IV - DECRETOS LEGISLATIVOS; V - RESOLUQOES; VI - SUBSTITUTIVOS; VII - EMENDAS OU SUBEMENDAS; VIII - VETOS. § 1° - Em cumprimento a funcho de assessoramento, havers tambem, Requerimentos, Pareceres e Indicaches. § 2° - As proposiches deverho ser redigidas em termos claros e sinteticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas, deverao corder Ementa de seu assunto. ARTIGO 144 - A PresidOncia debcara de receber qualquer proposbão: I - que versar sobre assuntos alhetos a competencia da Camara II - que delegar a outro poder abibuiches privativas do Legislativo; III - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, náo se faca acompanhar de seu texto; IV - que, fazendo menciio a clitusula(s) de contratos ou de convenios, ntio os transcreva por extenso; V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental; VI - que tenha sido rejeitada ou não sancionada e sem obediencia as prescriches do artigo 55 e paragrafo da Lei Organica Municipal de Diadema. § ONICO - Da decisho do Presidente cabers recurso, que deverà ser apresentado pelo autor e encaminhado a Comissho de Justice e Redacho, cujo parecer sere incluido na Ordem do Dia pelas Lideran9as e apreciado pelo Plenerio. ARTIGO 145 - Considerar-se-a autor da proposicao para efeitos regimentals, o seu primeiro signatâno. § 1° - Silo de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira; divulgagelo-da-ocrocrénoia, § 2° - Nos casos em que as assinaturas de uma proposicão constituirem quOrum para apresentaeão, nâo poderâo ser retiradas apbs o seu encaminhamento a Mesa e respectiva publicac5o. 35 Cámara Municipal de Diadema Estado de SA° Paulo ARTIGO 146 - Os processos sera° organizados pela administracão conforme regulamento baixado pela Presidancia. ARTIGO 147 — Quando, por extravio ou retencao indevida, nao for possivel o andamento de qualquer proposicao, vencidos os prazos regimentals, a Presidancia determinara a sua reconstituicao, por deliberacao prOpria ou a Requerimento de qualquer Vereador. ARTIGO 148 - As proposicOes serao submetidas aos seguintes regimes de tramitacao: I - URGENCIA ESPECIAL; II - ESPECIAL; III - URGENCIA; IV - PRIORIDADE; V - ORDINARIA ESPECIAL e VI - ORDINARIA. ARTIGO 149 - A URGENCIA ESPECIAL a a dispensa de exigencias regimentals, salvo a de rthmero legal e de parecer, para que deterrninado projeto seja, imediatamente, considerado. Para a concessao deste regime de tramitactio, serAo, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condicOes: I - concedida a URGENCIA ESPECIAL para projeto que nä° conte corn pareceres, as—Come€,sees i3€4014PelZ=0=ROCSE6414 os mesmos poderäo ser proferidos em plenario. pelas ComissOes competentes: II - na ausencia ou impedimenta de membros das ComissOes, o Presidente da Camara designara, por indicacao dos Lideres conespondentes, os substitutos; III - na impossibilidade de manifestacito des Comiss6es competentes, o Presidente consultara o Plenario a respeito da sustagão da URGENCIA ESPECIAL, apresentando justificativa e, se o Plenario rejeitar, o Presidente designara Relator Especial. Se, ao contrario, o Plenario acolher a sugestao da Presidencia, a proposicão passara a tramitar em regime de urgéncia; IV - a concessao de URGENCIA ESPECIAL depenclera de apresentagao de Requerimento escrito, que somente sera submetido a apreciacao do Plenario se for apresentado corn a necesseria justificativa e nos seguintes casos; pela Mesa, em proposicao de sua autoria; por 2/3 (dois tercos), no minimo dos Vereadores presentes. V - somente sera considerada sob regime de URGENCIA ESPECIAL a materia que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sate que, nbo sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuizo, perdendo a sua oportunidade ou aplicagão; VI - o Requerimento de URGENCIA ESPECIAL podera ser apresentado em qualquer ocasiao, mas somente sera anunciado e submetido ao Plendrio durante o tempo destinado a Ordem do Dia; VII — nä° poderd ser concedida URGENCIA ESPECIAL para qualquer projeto, corn prejuizo de outra URGENCIA ESPECIAL, ja votada, salvo nos casos de seguranca e calamidade pUblica; VIII - aprovado o Requerimento de URGENCIA ESPECIAL, a materia entrani em discussào, imediatamente, salvo a excecilo prevista no parttgrafo anterior IX - o Requerimento de URGENCIA ESPECIAL nao sofrerà discussao, mas a sua votagão podera ser encaminhada pelo autor, que falara ao final, a um Vereador de cads Bancada tern o prazo improrrogavel de 5 (cinco) minutos. ARTIGO 150 - Em REGIME ESPECIAL tramitarao as proposigees que versem sabre; I - licenca do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II - constituicao de Comissao Especial e Comissão Especial de Inquarito; III - contas do Prefeito e=deatlgsaAa=Garnar-a; IV - vetos, parciais e totals; V - destituicilo de componentes da Mesa e VI - projetos de Resolucâo ou de Decreto-Legislativo, quando a iniciativa for de compet0ncia da Mesa ou de ComissOes. ARTIGO 151 - Tramitarâo em REGIME DE URGENCIA as proposigOes sabre: 36 Camara Municipal de Diadema Estado de Silo Paulo I - materia emanada do Executivo, quando soiicitado, na forma do artigo 52, da Lei Organica Municipal de Diadema; II - os Projetos de Lei e de Resolucao, de autoria dos Vereadores quando assinados por 1/3 (urn terco) dos membros da Camara; Ill - Projetos de autoria dos Vereadores quando a urgancia for solicitada, nos termos do artigo 52, da Lei Organica Municipal de Diadema; IV nos casos do artigo 144 III, deste Regimento. § 1° - Os projetos de que trata este artigo deverao ser votados no prazo de ate 45 (quarenta e cinco) dias. § 2° - Decorrido, sem deliberagao, o prazo fixado no paragrafo anterior, o Projeto sera, obrigatoriamente, incluido na Ordem do Dia da Sessào subsegiiente, pars que se ultimo sua votacao, sobrestando-se a deliberacao de quaisquer assuntos, corn excecao ao que se refere a votacilo das Leis Orcamentarias. § 3° - 0 prazo referido no § 1° nao con y nos periodos de recesso da Camara e nap se aplica aos Projetos de Codificacão. ARTIGO 152 - Tramitarao em REGIME DE PRIORIDADE as proposicaes sobre: I - Orcamento-Programa, Plano Plurianual de Investimentos. Lei de Diretrizes Orearnentarias e Plano de Obras; II - Projetos de Lei apresentados atraves de iniciativa popular, nos termos do artigo 51, da Lei Organica Municipal. ARTIGO 153 - Tramitarao em regime ordinario especial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os Projetos que forem subscritos por, no minimo, tras Vereadores. ARTIGO 154 - A tramitagão ordinaria aptica-se as proposicties que nao estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 149, 150, 151 e 152 deste Regirnento. ARTIGO 155 - As proposicees idénticas ou que versem sobre matarias correlatas serao anexadas as mais antigas, desde que seja possivel o exame em conjunto. § UNICO - A anexacao far-se-a por deliberacao do Presidente da Camara ou a Requerimento de Comissao ou do autor de qualquer das proposicaes consideradas. CAPITULO II DAS EMENDAS A LEI ORGANICA ARTIGO 156 - A Lei Organica do Municipio podere ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (urn terco), no minimo, dos membros da Camara Municipal; II - do Prefeito; Ill - da populacao, subscrita por, pelos menos, 5% (cinco por canto) do eleitorado do Municipio, apontado por Orgào oficial na Ultima eleicão municipal. 1° - A proposta de emends a Lei Organics sera votada em 02 (dois) tumos, corn o intersticio minimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver grweigplaos o veto favoravel de 2/3 (dois largos) dos membros da Camara Municipal. § 2° - A emenda aprovada nos termos deste artigo sera promulgada pela Mesa da Camara Municipal, corn o respectivo namero de ordem. § 3° - A materia constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, nao poderà ser objeto de nova proposta na mesma Sassari Legislative, salvo se subscrita por 2/3 (dois tercos) dos Vereadores ou pela populag5o, nos termos do inciso III, deste artigo. § 4° - No caso do inciso III, a subscicao deveni ser acompanhada dos dados identificadores do titulo eleitoral. CAPITULO III DAS LEIS 37 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo ARTIGO 157 - As Leis Complementares somente sera° aprovadas se obtiverem o voto de 2/3 (dois termos) dos membros da Camara Municipal. § UNICO - Sao Leis Complementares as concementes as seguintes materias: I - COdigo Tributário do Municipio; II - COdigo de Obras ou de Edificagfies; III - COdigo de Posturas; IV - Plano Diretor; V - Estatuto dos Servidores Municipais; VI - qualquer outra Codificacäo ou alteraclio de Materia Codificada, ARTIGO 158 - As Leis Ordinarias e Especiais exigem, para sua aprovacao, voto favoravel da maioria absoluta dos membros da Camara Municipal. ARTIGO 159 - A votacao e a discussao da mataria constante da Ordem do Dia, so poderão ser efetivadas com a presenca da maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, excetuadas as materias que exigem o quorum de 2/3 (dois termos) para sua aprovacao. § 1° - A aprovagao de mataria colocada em discussao dependeni do voto favordvel da maioria dos Vereadores presentes a Sessile, ressalvados os casos previstos nesta Lei. semaioto4oF-€14aeiskogk § 2° - Na auséncia do Vereador autor de propositura, a mesma podera ser votada e aprovada pelo Plenado, exceto requerimentos e indicapbres. ARTIGO 160 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinaries cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissao da Camara e aos cidadaos, observado o disposto neste Regimento, sendo obrigatOria sua justificativa. § UNICO - Nos Projetos de Lei de iniciativa dos Vereadores ou de cidadaos, admitir-se-ão emendas apresentadas pelo Prefeito corn a respectiva justificativa. ARTIGO 161 - Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre: I - criagao, extincao ou transfonnacao de cargos, empregos ou funcOes ptiblicas na administragao direta ou indireta ; II - fixacao ou aumento da remuneracao dos servidores do Executivo; III - regime juridico, provimento de cargos do Executivo, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV - organizacão administrativa do Executivo; (Redaqesdadapela-Resolugao-f19-417194) V - criacao, estruturacao e atribuicaes dos Orgãos da Administractio POblica Municipal. ARTIGO 162 - E da competancia exclusiva da Mesa da Camara a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre a autorizacao de abertura de creditos adicionais suplementares ou especiais atraves da anulacao partial ou total de dotag6es da Camara. ARTIGO 163 - Nao sera admitido aumento da despesa prevista: I - nos Projetos de iniciativa exclusive do Prefeito, ressalvado o disposto nos paragrafos 3° e 4° do artigo la 170, da Lei Organica Municipal. ARTIGO 164 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse especifico do Municipio, da cidade ou de bairros, podera ser exercida ergilorad nos termos do artigo 151, III deste Regimento. § 1° - A proposta popular deveni ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificacão dos assinantes, mediante indicacao do nUmero do titulo de eleitor e respective zona eleitoral. § 2° - Os Projetos de Lei apresentados atraves de iniciativa popular sera° inscritos prioritariamente na Ordem do Dia. § 3° - Os Projetos de iniciativa popular sera° discutidos e votados no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenerio por um dos signaterios pelo prazo de 10 (dez) minutos. § 4° - Decorrido o prazo do parhgrafo anterior, o Projeto independentemente de pareceres das ComissOes. automaticamente para votagao, § 5° - Nao tendo sido votado ate o encerramento da Sessao Legislative, o Projeto estare inscrito para a votacao da Sess.% seguinte da mesma Legislature, ou na primeira &ma° da Legislature seguinte. 38 Camara Municipal de Diadema Estado de sao Paulo ARTIGO 165 - 0 Prefeito e os Vereadores, na forma regimental, poderao solicitor urgancia para a apreciagao de Projetos de sua iniciativa, os quaffs deverfio ser apreciados no prazo de ate 45 (quarenta e cinco) dias. § - Decorrido, sem deliberac.ao, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o Projeto sera obrigatoriamente incluido na Ordem do Dia para que se uttime sua votagao, sobrestando-se a deliberagao quanto aos demais assuntos, corn excegao ao que se refere a votagao das Leis Orgamenterias. § 2° - 0 prazo referido neste artigo nao corm nos periodos de recesso da Camara e nao se aplica aos Projetos de Codificagao. ARTIGO 166 - 0 referendo a emenda a Lei Organica ou as Leis Complementares e Ondinarias sera obrigatOrio, caso haja solicitaclio, denim do prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicag5o, desde que subscrito pot 5% (cinco por cento) do eleitorado do Municipio. § UNICO - Caso o resultado do referendo seja contrario a Legislagao aprovada, devera a Mesa da Camara, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Projeto propondo a revogacao da Legislacilo rejeitada pela populaclio. CAPiTULO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUCOES ARTIGO 167 - 0 Decreto Legislativo a destinado a regular materia de competancia exclusiva da Camara e que produza efeitos extemos, excedendo os limites de sue economia interns nao sujeito a sancão do Executivo. § 1° - 0 Decreto Legislativo, aprovado em urn se tumo de votagao e pela ma ona absoluta dos membros da Camara, sere promulgado pelo Presidente da Camara. § 2° - Constitui materia de Projeto de Decreto Legislative: a - fixacão dos subsidios e verba de representacäo do Prefeito a se, for o caso, do Vice-Prefeito; b - aprovagão ou rejeigeo das contas do Prefeito; c - concessao de licenga ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; d - autorizagão ao Prefeito para ausentar-se do Municipio par mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e — criagao de Comissees Especiais de Inquerito sobre tato determinado que se indua na competencia Municipal, por requerimento de pelo menos 1/3 (um tergo) de seus membros; f - concessao de titulo de cidadilo honorerio ou qualquer outs honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado servigo ao Municipio; g - cassageo de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; h - demais atos que independam da sangão do Prefeito e, como tais, definidos em Lei. § 3° - Sere de exdusiva competancia da Mesa a apresentagao dos Projetos de Decreto Legislativo que se referem as letras "di e "d", do pattgrafo anterior. Os demais poderao ser de iniciativa da Mesa, das Comissees e dos Vereadores. SESSAO ONICA DA CONCESSAO DE TITULOS HONORIFICOS ARTIGO 168 — Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussào e votagão Onicas, per 2/3 (dois terpos) de seus membros, a Camara podera conceder titulo de cidadão honorario ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades que prestaram relevantes servieos em prol do Municipio. ARTIGO 169 — 0 Projeto de concessao de titulo honorifico devera ser subscrito por 2/3 (dois tercos) dos membros da Camara e devera vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. § 1° - Os Projetos referidos no "caput" nao poderão ser votados e as honrarias nao poderao ser entregues em ano de eleicbes em qualquer esfera de Poder. § 2° — Cada Vereador podera figurar, no maxim°, 4 vezes (quatro vezes) como o primeiro signatario de projeto de concessao de honraria, em cada legislatura. ARTIGO 170 — Para discutir projeto de concessao de titulo honorifico cada Vereador dispora de 5 (cinco) minutos. 39 Camara Municipal de Diadema Estado de Säo Paulo ARTIGO 171 — A entrega dos titulos sera feita em Sessão Solene, convocada exclusivamente para esse fim. § UNICO - Nas sessnes a que alude o presente artigo, para falar em nome da Camara, s6 sera permitida a palavra do Vereador Autor da propositura, como orador oficial, ou de outro por ele designado. ARTIGO 172 - A Resolucao 6 destinada a regular materia politico-administrative da Camara e e de sua competência exclusive. § 1° - A Resolucao, aprovada pelo Plenerio em urn se tumo de votagao e pela maioria absoluta dos membros da Camara, sere promulgada pelo Presidente da Camara. § 2° - Constitui materia de Projeto de Resolugeo: a - perda de mandato de Vereador, b - destituicao da Mesa ou de quaisquer de seus membros; c - fixagão de remuneracao dos Vereadores, pare vigorar na Legislature seguinte; d - fixacao de verba de representacao da Presidencia da Camara. se hoover; e - elaboraceo e reforma do Regimento {Memo; f - julgamento dos recursos de sua cornpetência; g - constituicao de Comissao Especial de Inquerito, quando o fato referir-se a assuntos de economia intema; e Comissão Especial, nos termos deste Regimento; h - criacao, extinceo ou transformagão de cargos, empregos ou func5es de seus servidores; 1- fixacao ou aumento da remuneracao de seus servidores; j - organizaceo e funcionamento dos seus servicos; k - demais atos de sua economia intema. § 3° - Os Projetos de Resolucao a que se referem as letras "g" "h". "i", e "k" do paragrafo anterior, sae de iniciativa exclusive da Mesa. § 4° - Respeitado o disposto no paregrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolucão podera ser da Mesa, das Comissaes e dos Vereadores, conforme dispfle o presente Regimento. § 5° - Nos Projetos de competencia exclusive da Mesa, net) sere admitido aumento da despesa prevista. § 6° - Os Projetos de Resolucao e de Decreto Legislative elaborados pelas ComissOes Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquerito, em assunto de sua competencia, sere° induidos na Ordem do Dia da Sessao seguinte ao da sua apresentagao, independentemente de parecer, salvo Requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissao, discutido e aprovado pelo Plenerio. CAPITULO V DA PROMULGACAO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUCOES SECAO UNICA DA saNcAo, DO VETO E DA PROMULGACAO ARTIGO 173 - Aprovado 0 Projeto, o Presidente da Camara, no prazo de 10 (dez) dias, o enviaM por AutOgrafo ao Prefeito que, concordando, o sancionare e promulgate no prazo de 15 (quinze) dias. (artigo 53, da L.O.M.). § 1° - Na promulgaceo, o Prefeito utilizani a seguinte expressao: "Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo, nos terrnos do artigo 53, da Lei Organica do Municipio, a seguinte Lei". § 2° - Deconido o prazo de 15 (quinze) dias, o Mend° do Prefeito importare em sang-10 sendo obrigateria a sua imediata promulgadlo pelo Presidente da Camara, dentro de 48 (quarenta e oito) hems. § 3° - 0 membro da Mesa nao podera, sob pena de destituicao, recusar-se a assinar o AMC:grate, que podera, no entanto, ser encaminhado corn a assinatura do Presidente e de apenas 1 (um) Secretado. § 4° - Os AutOgrafos, antes de serem remetidos ao Prefeito, sere° registfades -em livro prepcio—e arquivados na Secretatia da Camara, levando a assinatura dos membros da Mesa. 40 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo ARTIGO 174 - Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrerio ao interesse pablico, vets-lo-S total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento e comunicara, dentro de 48 (quarenta e oito) horns, ao Presidente da Camara, os motivos do veto. § 1° - 0 veto parcial somente abrangerd o texto integral do artigo, de parfigrafo, de inciso ou de alinea; § 2° - 0 veto sera apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, nao correndo no periodo de recess° da Camara; (§ 2°, do artigo 54, da L.O.M.) § 3° - Recebido o veto pelo Presidente da Camara, sera encaminhado a Comissao de Justice e Redageo, que podere solicitar audiencia de outras Comiss8es; § 4° - As ComissOes tem o prazo conjunto e improrrogavel de 15 (quinze) dias para manifestacão. § 5° - Se a Comissao de Justic.a e Redatho nib se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Camara incluira a propositho na pauta da Ordem do Dia da Sesslio imediata, independente de parecer, sobrestadas as demais proposithes, ate sua votacao final, ressalvada a malaria de que trate o § 1°, do artigo 52, da Lei Organica do Municipio. § 6° - A Mesa convocara, de oficio, Sessao Extraondineria para discutir o veto se, no periodo determinado pelo, § 2° deste artigo, nao se realizar Sesseo Ordineria, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro dos 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento no Protocoto Geral. arairevada-pelo-Plari4Fie, § 7° - A apreciacao do veto sera feita em discuss& e votatho (micas, sendo aquela sobre o todo e esta em partes, desde que requerida e aprovada pelo Plentrio. § 8° - Cada Vereador tera o prazo de 5 (cinco) minutos pare discutir o veto. § 9° - Para a rejeitho do veto 6 necessario o voto da maioria absolute dos membros da Camara, em votatho § 10 - Se o veto tho—tof—man41€14-4 for derrubado, o projeto sere enviado, para promulgaceo, ao Prefeito. § 11 - Se a Lei nao for promulgada dentro de 48 (quarenta e oho) horns pelo Prefeito, nos casos do paragrafo 10, deste artigo, o Presidente da Camara a promulgara. (§ 5°, do artigo 54, da L.O.M.) § 12 - Quando se tratar de veto parcial, a Lei tera o mesmo flamer° da anterior a que pertence. § 13 - A manutencao do veto nao restaura materia suprimida ou modificada pela Camara. § 14 - Na apreciacao do veto, a Camara nao podere introduzir qualquer modificacao no texto aprovado. ARTIGO 175 - A materia constante do Projeto de Lei rejeftado, somente podera constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessao Legislative, mediante proposta da maioria absolute dos membros da Camara. § UNICO - 0 disposto neste artigo se eolith, tamb6m, aos Projetos de iniciativa do Poder Executivo, que so poderao ser reapresentados a deliberatho da Camara por, no maxim°, 02 (dues) vezes na mesma Legislature. ARTIGO 176 - Se o veto nao for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento, considerar-se-6 acolhido pela Camara. ARTIGO 177 - Os Decretos Legislativos e as Resoluthes, desde que aprovados os respectivos projetos, serao promulgados pelo Presidente da Camara. § UNICO - Na promulgac,ao de Leis, Resoluthes e Decretos Legislativos pelo Presidente da Camara, sere° utilizadas as seguintes clausulas: fir-004441g4teflaSH I - LEIS (Sancao Tacita): "0 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA": "Fag() saber que a Camara Municipal aprovou e eu prornulgo, nos termos do parfsgrafo Onico, do artigo 53, da Lei Organica do Municipio, a seguinte LEI": - LEIS (veto total rejeitado e nao promulgado pelo Prefeito): Waco saber que a Camara Municipal manteve e eu promulgo, nos tennos do partigrafo 5°, do artigo 54, da Lei Organica do Municipio, a seguinte LEI". 41 Camara Municipal de Diadema Estado de Säo Paulo - LEIS (veto parcial rejeitado e nao promulgado pelo Prefeito): "Fago saber que a Camara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do paragrafo 5°, do artigo 54, da Lei Organica do Municipio, os seguintes dispositivos da Lei n° de de de II - RESOLUQOES E DECRETOS LEGISLATIVOS: "Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto-Legislativo (ou a seguinte Resolugao)". ARTIGO 178 - Para a promulgaglio de Leis corn sangao tecita ou por rejeigao de vetos totals utilizar-se-a a numeragao subseqfiente equela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terd o mesmo ntimero da anterior a que pertence. CAPITULO VI DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS ARTIGO 179 - Substitutivo e o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolugao apresentado por urn Vereador ou Comissao, pare substituir outro je apresentado sobre o mesmo assunto. § UNICO - Nao a permitido ao Vereador ou Comissao apresentar Substitutivo parcial ou mais de urn Substitutivo ao mesmo Projeto. ARTIGO 180 - Emenda e a proposigao apresentada com p acesseria de outra. § 1° - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas: § 2° - EMENDA SUPRESSIVA e a que mends suprlmir em parte ou no total o aitigo, paregrafo ou inciso do projeto. § 3° - EMENDA SUBSTITUTIVA e a que deve ser colocada em lugar do artigo, paragrafo ou inciso do projeto. § 4° - EMENDA ADITIVA e a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, paragrafo ou inciso do projeto. § 5° - EMENDA MODIFICATIVA e a que se refere apenas a redaglio do artigo, parigrafo ou inciso, sem alterar a sua substancia. § 6° - AlteragOes pertinentes a morfologia gramatical poderão ser propostas, em Plenario. por qualquer Vereador, podendo ou nao ser acatadas, verbalmente . pela Comissâo de Justica. para sua validacao. ARTIGO 181 - A Emenda apresentada sobre outra emenda denomina-se subemenda. ARTIGO 182 - Nao sera° aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que nao tenham relagao direta ou imediata corn a materia da proposigao principal. § 1° - 0 autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto tern o direito de reclamar contra a sua admissao, competindo ao Presidente da Camara decidir sobre a reclamageo, cabendo recurso ao Plenario, da decisao do Presidente. . . . . . • . . :: • t . : : : seu-autor, § 2° - Da decisào do Presidente que rejeitar substitutivo, emenda ou subemenda cabers recurso do autor ao Plenario. § 3° - As emendas que nao se referirem diretamente a materia do Projeto sera° destacadas pare constituirem Projetos em separado, sujeitos a tramitaglio regimental. ARTIGO 183 - Ressalvada a hip6tese de ester a proposiglio em regime de urgencia especial, ou quando assinado pela maioria absolute dos membros da Camara, nao sera° recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas quando a materia principal estiver sendo discutida em Plenario, os quaffs deverao ser apresentados ate OfelS 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da Sessao, para fins de publicagao. § 1° - Apresentado o Substitutivo por Comissao competente ou pelo autor, sera discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original, dispensada a sua leitura, podendo o mesmo ser apreciado pelo plenario. Sendo o Substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenario deliberara sobre a suspensao da discussao, para envio as Comissees competentes. § 2° - Deliberando o Plenario pelo prosseguimento da discussao, ficare prejudiced° o substitutivo. 42 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § 3° - As emendas e subemendas set aceitas, discutidas e, se aprovadas, o Projeto sera encaminhado Comissfio de Justica e Redacio, pate ser de novo redigido, na forma do aprovado, corn nova redacao final, conforme a aprovacfio das emendas ou subemendas tenha ocorrido em primeira ou ainda, em discussfio (mica, respectivamente. § 4° - A emenda aprovada em primeira discussio sera entrosada no Projeto pare a segunda discusstio e votacão. § 5° - Para a segunda discussio seri° admitidas Emendas ou Substitutivos de Vereadores ou pelas Comissfies Pennanentes, obedecidos os mesmos criterios previstos nos paragrafos anteriores. (Redaaile clacla-pela-Reselugnie-002/111) § 8° - 0 Prefeito poderti propor aiteractoes aos Projetos de sue iniciativa enquanto a materia estiver na dependencia do parecer de qualquer das ComissOes. CAPITULO VII DOS RECURSOS ARTIGO 184 - Os recursos contra Atos do Presidente da Camara serfio interpostos no 1° (primeiro) dia contado da data da ocorrencia, por simples peficflo. § 1° - 0 recurso sera encaminhado a Comissâo de Justica e Redacho, pars opinar e elaborar, se for o caso, Projeto de Resoluctio, que sera votado na Sass& seguinte. § 2° - Apresentado o parecer, corn o Projeto de Resolucfio, acolhendo ou denegando o recurso, sera o mesmo submetido a uma Unica discussào e votagao na Ordem do Dia da primeira Sessào Ordinaria a realizar-se apes a sua publicacfio. § 3° - Os prazos marcados neste artigo sfio fatais a correm dia a dia exceto em periodo de recesso parlamentar. § 4° - Aprovado o recurso, o Presidente (Leven) observar a dada° soberana do Plenario e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituigeo. § 5° - Se a decisão da Presiddncia envolver materia legislativa e a mesma for objeto de recurso aludido neste Capitulo, tera a materia sue tramitacfio e validade suspensas ate o julgamento final pelo Plenario, ficando a contagem dos demais prazos, se for o caso, automaticamente adaptados ao prazo do recurso. § 6° - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente sera integralmente mantida. CAPITULO VIII DA RETIRADA DE PROPOSICOES ARTIGO 186 - 0 autor podett, em qualquer Ease da elaboracao legislativa, retirar sua proposicão, o que sera, obrigatoriamente, acatado, exceto se ja iniciada a votacio, caso em que caberd ao Plenario decidila. (Reciagee-dada-pela-Reselugie-W-018116-de-14/011,96) § UNICO - Se, contudo, a materia tiver sido subsulta por outro Vereador, corn a desistencia do primeiro autor, considerar-se-a autor aquele que tiver subscrito na otdem seqUencial, permanecendo a materia em tramitacsio normal. ARTIGO 186 - No inicio de cada Legislatura, a Mesa ordenara o arquivamento de todas as proposicOes apresentadas na Legislatura anterior. por Vereadores rtâo reeleitos e que näo tenham sido apreciadas. consultados-a-respeitor § 1° - As proposicties apreciadas apenas em t o (primeira) discussào ou l a (primeira) discussào e votacão serão, obrigatoriamente, submetidas a 2 a (segunda) votack na nova Legislatura, ainda que nä° reeleito o Autor, permanecendo NM- lidos os pareceres e a votaeào anteriores. 43 Camara Municipal de Diadema Estado de Sâo Paulo § 2° - Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinicio da tramitagao regimental, corn exceo daqueles de autoria do Executivo. § 3° - As proposicOes de Vereadores que nao tenham sido reeleitos e que, aprovadas, dependam de iniciativa da C6mara para sua concretizacâo poderâo ser avocadas por qualquer novo Vereador, mediante requerimento dirigido a Mesa. CAPITULO IX DA PREJUDICABILIDADE ARTIGO 187 - Na apreciacdo pelo Plenario, considerain-se prejudicadas: I - a discussao ou a votaccio de qualquer projeto idantico a outro que ja tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessao Legislative, ressalvada hipatese prevista no artigo 162 deste Regiment°. II - a discussdo e votagao de proposigets anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idantica. III - a proposioão original, coin as respectivas emendas ou subemendas quando Liver substitutivo aprovado. IV - a emenda ou subemenda de nuddria 'deflate a de outra aprovada ou rejeitada. V - Indicacaes enderegadas a outras Prefeituras. feita-pele-Reselugae-6/86-de-0111.34M) VI - Emenda que näo atingir querum de aprovacào TIMID VII DAS DISCUSSOES, DOS PRAZOS E DAS VOTACtiES CAPITULO I DAS DISCUSSOES sEcAo I DISPOSICOES PRELIMINARES ARTIGO 188 - Discussilo d a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plendrio. § 1° - Terao discussao Unica todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resoluodo. § 2° - Sera° votadas em dois tumos, coin interval° minimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, as proposicOes relatives a criaglio de cargos na administracao da Camara e da Prefeaura, e corn intersticio minimo de 10 (dez) dins, as Emendas a Lei Orgfrnica do Municipio. § 3° - Telt° discussão Onica os Projetos de Lei que disponham sobre: 1 - Denominacao e alteraoäo da denominacao de pröprios, vies e logradouros ptiblicos; 2 - Concessao de utilidade pOblica a entidades particutares; § 4° - Estarao sujeitas, ainda, a discussao (mica as seguintes proposkaes: a - Requerimentos, sujeitos a debates pelo Pierian°, nos termos do artigo 124, § 1°, deste Regimento; b — pareceres emitidos sobre documentos enviados por outros Poderes e Entidades: c — vetos. --tat-al=e=pareiak § 5° - Estarao sujeitos a duas discussdes todos os Projetos de Lei que exijam 2 (dues) votactles, exceto 0 °memento, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orcamentarias e o Plano de Obras, que terão 2 (dues) discuss8es e 1 (uma) votacao. § 6° - Havendo mais de uma proposicao sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerd a ordem cronolOgica de apresentacao. 44 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § 7° - Havendo substitutivo, este sere discutido em conjunto corn o projeto original, devendo poetefror-rneole, ser votado, inicialmente, o substitutive e, se este for rejeitado, o projeto original. ARTIGO 189 - Os debates serão realizados coin dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender o seguinte: I - dirigir-se, sempre, ao Presidente da Cftmara, voltado pare a Mesa, salvo quando responder a aparte, nâo podendo dirigir a palavra ao ptiblico assistente; II - náo usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor(a) ou Exceléncia. ARTIGO 190 - 0 Vereador s6 poder6 falar: I - para apresentar retificactio ou impugnacão da ata; II - nos termos do inciso IX, do artigo 114, deste Regimento; III - para discutir a materia em debate; IV - para apartear, na forma regimental; V - faela=ordeffh para apresentar questa() de ordem na observäncia de disposicão regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidencia sabre a ordem dos trabalhos; VI - para encaminhar a votactio, nos termos do artigo 200, § 1°, deste Regimento; VII - para justificar Requerimento de Urgencia Especial; VIII - para declarer o seu voto, nos termos dos artigos 205 e 206 deste Regimento; (Redageo-dada-pela Resoiticanna4) IX - para Explicacfto Pessoal, nos termos do artigo 131, deste Regimento; X - para apresentar Requerimento, na forma do artigo 125 deste Regimento. XI - pela ordem, para esclarecimentos, näo podendo exceder a 2 (dois) minutos, § 1° - 0 Vereador que solicitar a palavra deverd, inicialmente, dectarar a que titulo dos itens deste artigo pede a palavra e Mk) podent a - usar da palavra corn finalidade diferente da alegada pare a solicitar, b - desviar-se da materia em debate; c - falar sobre materia vencida; d - user de linguagem imprOpria; e - ultrapassar o prazo que the compeer; f - deixar de atender as advert6ncias do Presidente. § 2° - 0 Presidente solicitaM ao orador, por iniciativa prOpria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: a - para leitura de Requerimento de Urgéncia Especial; b - para comunicacfto importante a Cámara; c - para recepcfto de visitantes; d - para atender ao pedido de palavra "pela ordem" ou para proper "questa° de ordem" regimental. § 3° - 0 Vereador que se sentir ofendido podere solicitar tempo de 2 (dois) minutos para se defender da acusacao ou ofensa, tempo que sera descontado do orador ofensor. SEcAO II DOS APARTES ARTIGO 191 - Aparte 6 a intemipcão do orador pare indagacao e esclarecimeMo relativo a materia em debate. § 1° - 0 aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder a 1 (um) minuto. § 2° - Nä° serao permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licence do orador. 45 Camara Municipal de Diadema Estado de São Paulo § 3° - N5o é permitido apartear o Presidente nem o orador que fata "pela ordem", em Explicacäo Pessoal, para encaminhamento de votagão ou justificativa de voto. § 4° - Quando o orador negar o direito de apartear, não the sere permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes. sEcAo iii DOS PRAMS ARTIGO 192 - 0 Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para use da patavra: I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificactlo ou impugnacão da ata, corn apartes; II - 5 (cinco) minutos para falar, nos termos do artigo 131, deste Regimento, em tema de relevante interesse do Municipio, sem apartes; III - NA DISCUSSAO DE: a - Veto - 5 (cinco) minutos corn apartes; b - Projetos e Emendas respectivas: 05 (cinco) minutos corn apartes; (Redacile-dada-pela-Resolugão412 7497rde46101/97) c - Parecer pela inconstitucionaiidade ou iiegaiidade de Projeto: 5 (cinco) minutos corn apartes; d - Parecer do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito e=dfr--44@sa-da-G4filar=a: 5 (cinco) minutos com apartes; e - Processo de Destituictio da Mesa ou de Membros da Mesa; 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, corn apartes. f - Processo de Cassagão de Mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte minutos) para o denunciado ou para seu Procurador, corn apartes; g - Requerimento: 5 (cinco) minutos corn apartes, respeitado o disposto no artigo...; h - Parecer da Comissào sobre Circulares: 5 (cinco) minutos corn apartes; i - Plano Plurianual - Diretrizes Orcamentárias - On;amentos Anuais - Plano de Obras: 10 (dez) minutos quer seja em primeira com p em segunda discussão/voracão, corn apartes; IV - Em Explicacilo Pessoal: 5 (cinco) minutos eerta sem apartes; V - Para Encaminhamento de Votacclo: 5 (cinco) minutos, sem apartes; VI - Pam Justificafiva de Voto: 3 (tres) minutos, sem apartes; VII - Pela Ordem: 2 (dois) minutos sem apartes VIII - Para Questào de Ordem: 2 (dois) minutos. IX - Para apartear: 1 (um) minuto (Redactio-dada-pela-Resaluile-n t07194) § ONICO 1° - Na discussão de materia constable da Ordem do Dia e Explicacilo Pessoal sere permitido aos oradores a cessao e reserva de tempo pa.r-a—as=ofad4r-es, total ou partial, por apenas uma vez, obedecida a mesma ordem de reservas. § 2° — A cessao de tempo podera ser feita de forma escrita ou verbal, em qualquer fase da Sessäo e so podera ser feita a outro(a) Vereador(a) se este(a) estiver inscrito(a) para falar, nao retornando ao cedente o tempo não utilizado. sEcAo IV DO ADIAMENTO ARTIGO 193 - 0 adiamento da discusstio de qualquer proposigilo estara sujeito a deliberacao do Plenerio e somente podenl ser proposto durante a discussão da mesma por, no maxim° duas vezes, admitindo-se o pedido no inicio da Ordem do Dia, quando se tratar de materia constante de sua respectiva pauta. § 1° - A apresentac5o do Requerimento não pole intenomper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, contado em d' § 2° - Apresee4arlas Se houver 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, sere votado de=pfefefêqeha o que marcar rnenor prazo. 46 Camara Municipal de Diadema Estado de Sâo Paulo Resaunen0onies_de4mower4 § 3° - 0 pedido de adiamento apresentado pelo autor da proposicao/emenda, pelo Lider da sua bancada ou pelo Lider do Governo, sera, obrigatoriamente, acatado, exceto se jA iniciada a votactio, caso em que caberá ao *nevi° decidir pelo voto da maioria absoluta dos membros da Camara. 4P.sdariara-dada-pela Resoksflelf-018/96-de-14/09/95) § 4° - 0 Projeto originario da Camara que tenha sido adiado por duas vezes subseq0entes, somente poderà voltar ao Plenario corn a assinatura de 2/3 (dois terpos) dos Vereadores. § 5° - Apresentado Substitutivo pelo Autor, o prazo sera interrompido e a propositura seguira sua tramitacão normal. sEcAo v DA VISTA ARTIGO 194 - 0 pedido de vista de qualquer proposicao sera requerido pelo Vereador deliberado pelo Plenario, apenas com encaminhamento de votacao, observado o disposto no artigo 193, § 1°, deste Regimento. § 1° - 0 prazo maximo de vista 6 de 441-(dez) 5 (cinco) dias consecutivos. § 2° - 0 Vereador que pedir vistas de qualquer proposicao Mao podera reiterado na mesma Sessäo Legislativa. sEcAo VI DO ENCERRAMENTO ARTIGO 195 - 0 encerramento da discussao dar-se-A: I - por inexistencia de orador inscrito; II - pelo decurso dos prazos regimentals; CAPITULO II DAS VOTAOES sEcAo I DISPOSIOES PRELIMINARES ARTIGO 196 - Votacao 6 o ato complementar da discussAo, atraves do qual o Plenilrio manifesta a sua vontade deliberativa. § UNICO - Considera-se qualquer mat6ria em fase de votacao a partir do momento em que o Presidente declare encerrada a discussao. ARTIGO 197 - PoderA votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberacao, anulando-se a votagao, se o seu voto for decisivo. § UNICO - 0 Vereador que, presente a SessAo, escusar-se ou se abstiver de votar, sera considerado ausente pare os fins previstos no artigo 98 deste Regimento. ARTIGO 198 - 0 voto sera sempre pablico nas deliberacaes da Camara, salvo deliberacio em contrArio tomada pela maioria de 2/3 (dois tercos) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. ARTIGO 199 - As deliberacaes do Plendrio serao tomadas: § 1° - Por 2/3 (dois tergos) dos votos dos membros da Camara: I - As Leis Complementares concementes as seguintes materias: a - C6digo Tributario do Municipio; b - COdigo de Obras e de Edificagaes; c - COdigo de Posturas; 47 Camara Municipal de Diadema Estado de Sâo Paulo d - Plano Diretor; e - Estatuto dos Servidores Municipals; f - Qualquer outra codificacdo ou alteracdo de materia codificada; II - rejeicio de Pareceres prOvios do Tribunal de Contas do Estado sobre a prestagdo de contas do Prefeito eatena; III - decisão sobre a perda de mandato de Vereactor nas hip6teses previstas nos incisos I e V, do artigo 26, da Lei Orgánica do Municipio, bem como sobre a suspensdo do mesmo mandato, no caso previsto no artigo 27, da Lei Organica do Municipio; IV - Decreto Legislativo concedendo titulo de cidaddo hononftrio ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes servicos ao Municipio; V - destituicão de membro da Mesa da Camara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuicties; VI - deliberacdo sobre SassOes Secretas, quando owner motivo relevante; eteitSactige6=dat=e4 Crgêrgca=cloAtuf4rei$o; VII - na emissão de acusacão contra o Prefeito nas infracfies penais comuns, nos termos do paragrafo (mica, do artigo 85, da Lei Orgánica do Municipio. VIII - aprovacdo de emendas a Lei Orgdnica do Municipio. (Redacne-dada-paa-ResoIugAent07-194) § 2° - Dependerão do voto favoravel da maioria absoluta dos membros da Cdmara as Leis Ordinarias e Especiais, os Decretos Legislativos e as Resolugfes ressalvados os casos previstos na Lei Organica do Municipio e neste Regimento. § 3° - Dependerão do voto da maioria dos Vereadores presentes a Sessk, os Requelimentos. § 4° - A votagão des proposicdes cuja aprovagdo etdja quorum especial de 2/3 (dois terbos) ou de maioria absoluta, sera renovada por mais uma vez, no caso de se atingir apenas maioria simples, sendo considerada rejeitada se nessa segunda oportunidade ndo vier a alcangar o quOrum de aprovacdo. § 5° - Nos casos de Proposta de Emenda a Lei Organica, a renovacào dar-se-A por duas vezes. nos termos do § 1°, do artigo 43. da L.O.M. 3E0011 DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAC.A0 ARTIGO 200 - A partir do instante em que o Presidente da Camara declarer a matOria jd debatida e corn discussfies encerradas, podera ser solicitada a palavra pela Lideranca de Bancada, para o encaminhamento de votagfio. t :•: • I t : de-1-2/0111/96) § 1° - 0 Lider podera indicar qualquer dos membros de sua bancada para o encaminhamento, § 2° - Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverd apenas UM encaminhamento de votactio, qua versard sobre todas as peps do processo. SECA.° In DO PROCESSO DE ARTIGO 201 - Sfio dois os processos de votactio: I - SimbOlico; II - Nominal. 48 vorAgAo Camara Municipal de Diadema Estado de Sào Paulo § 1° - Quando o Presidente submeter qualquer materia a volacao pelo processo simbelico convidare os Vereadores que estiverem de acordo a pennanecer em saancio e os que forem contraries a se manifestarem, procedendo, em seguida, a necessaria contagem e a proclamaesio do resultado. (Redaflo dada-pele-Rerselnife-ns-06/97) § 2° - 0 processo nominal de votacao consiste na contagem dos votes favoraveis e contraries, corn a consignacao expressa do nome e do vote de cada Vereador. § 3° - Proceder-se-e, obrigatoriamente, a votagrso nominal pare: a - eleicao da Mesa; b - destituicão da Mesa; c - votacão do Parecer do Tribunal de Contas sobre as conies do Prefeito ea; d - composicao das ComissOes Permanentes; e - cassacao e suspensao de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; f - votagâo de proposicries que objetivem. I - outorga de c,oncessao de service pablico; II - outorga de direito real de concessao de uso; III - alienacsio de bens imerveis; IV - aquisicao de bens im6veis por cloacae, corn encargos; V - aprovacao do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado do Municipio; VI - contrair emprestimos de particular, VII - aprovacao ou atteracao do Regimento Intern° da Camara; VIII - aprovaerlo ou alteraeilo de COdigo e Estatutos; IX - criacao de cargos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive da Camara; X - concessão de Mule honorifico ou qualquer honraria ou homenagem; XI - votacao de Requerimento de convocaelle do Prefeito ou de Secretario Municipal; XII - votacao de Requerimento de Urgancia Especial; XIII - vetos do Executivo,tetakerfrpareial; XIV — Requerimentos polemicos § 4° - Ao submeter qualquer materia a votacâo nominal, o Presidente convidara os Vereadores a responderem "sim" ou "não", conforme sejam favoreveis ou contrarios. § 5° - 0 Secretario, ao proceder a chamada, anotara o voto de cada Vereador, na respectiva folha de votagão, e se podere ser retificado antes de proclamado o resultado, na forma regimental. § 6° - Concluida a votacâo, o Presidente proclamara o resultado, anunciando o mimero de Vereadores que votaram "sim" e o Mller° daqueles que votaram "nAr o" e os ausentes. § 7° - As clavicles quanto ao resultado proclamado s6 podenlo ser suscitadas e deverdo ser esclarecidas antes de anunciada a discussAo de nova materia, ou, se for o case, antes de se iniciar nova fase da Sessao ou de encerrar-se a Ordem do Dia. ARTIGO 202 - Destaque e o fato de separar do text() uma proposigflo, para possibilitar a sua apreciagifo isolada pelo Plan6rio, devendo, necessariamente, ser solicited° por Vereador e apreveclo-pere-laignafre sera aprovado ou rejeitado pelo Plenario, corn o mesmo quorum exigido para a materia principal. § ONICO — Rejeitada a materia destacada, a mesma sere excluida da proposta original, em caso de la votagAo ou da elaboracào do autegrafo, se em 2 a votacào. ARTIGO 203 - Preferencia 6 a primazia na discuss:10 ou na votactio de uma proposicao sobre outra requerida e aprovada pelo Plenario. § 1° - Terao preferencia pare votagao, as emendas supressivas a as emendas e substitutivos oriundos das Comiss6es. 49 Camara Municipal de Diadema Estado de sao Paulo § 2° - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou paregrafo, sere admissivel Requerimento de preferencia pars votacao da emenda que rnelhor adaptar-se ao projeto, sendo 0 Requerimento votado pelo Plenerio, sem discussao, ficando prejudicadas as frontalmente contranas. SECAO IV DA VERIFICACAO ARTIGO 204 — 0 Vereador que tiver clavicles quanto ao resulted° da votacAo prodamada pelo Presidente podere requerer verificadlo nominal de votacão. § 1° - 0 Requerimento de verificacao nominal de votacio sere imediata e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental. § 2° - Nenhuma votag5o admitire mais de uma verificacao. § 3° - 0 Vereador que requerer verificacâo nominal de votacâo devere permanecer em Plenerio ate seu ter-mina, sob pena de tornä-la prejudicada, facultando a outro Vereador requere-la. sEcAo V DA JUSTIFICATIVA DE VOTO ARTIGO 205 — Justificativa de voto e o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contreria ou favoravelmente a materia votada. ARTIGO 206 - A justificativa de voto far-se-a de uma se vez, depois de concluida, por inteiro, a votagao de todas as pecas do processo. 0 § 1° - Quando a justificativa de voto estiver formulada por escrito, podeth o Vereador solicitar a sus indusdo no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor. § 2° - As quest6es de ordem e pela ordem somente sera° levantadas apes a justificativa de voto do Vereador, a menos que seja de extraordineria relevancia e de imediata necessidade. CAPITULO III DA REDACAO FINAL ARTIGO 207 - Ultimada a fase da segunda votagão ou da votagito Unica, sent dada redagao final pela Mesa. TITULO VIII ELAI3ORA9A0 LEGISLATIVA ESPECIAL CAPITULO I DOS CODIGOS ARTIGO 208 - C6digo e a reunilio de disposig6es legais sobre a mesma materia, de modo orgenico e sistematico, visando estabelecer os principios gerais do Sterna adotado e a prover, completamente, a materia tratada. ARTIGO 209 - Os Projetos de Cedigos, depois de apresentados ao Plendrio, sera° publicados, distribuidos, por cepia digitalizada ou fisica aos Vereadores e encaminhados a Comissao de Justice e Redageo. 50 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo § 1° - Durante o prazo de 30 (trinta) dies, os Vereadores poderao encaminhar a Comissao de Justice e Redacao as emendas a=respei4o necessanas ao aperfeicoamento do texto. § 2° - A Comissão tere mais 30 (trinta) Was pare exarar parecer sabre o Projeto e sabre as emendas apresentadas. pauta da Ordom do Dia. § 3° - Concluido o trabalho da Comissao de Justipa e Redacao. o Projeto sera encaminhado as demais Comisseles, para trämite regular. § 4° - Concluido o trabalho das demais ComissOes, corn sugestâo de emendas, o Projeto retornara Comissão de Justipa e Redapao, para parecer final no prazo de 10 (dez) dias, tornando-o disponivel as liderangas para inclusào na pauta da Ordem do Dia. ARTIGO 210 - Na primeira discussao, o Projeto sere discutido e votado jimiw—Cap4444kas, salvo Requerimento de destaque, aprovado pelo Renee°. ARTIGO 211 - Aprovado em primeira discussao, corn Emendas, voltara a Comissào de Justice e Redacao, par mais 15 (quinze) dias, para incorporacao das mesmas ao texto do processo original e emissao de novo parecer, se necessario. ARTIGO 212 - Ao atingir este es/bpi° de discussao, seguir-se-a a tramitacao normal dos demais Projetos. ARTIGO 213 - NAo se aplicarti o regime deste Capitulo aos Projetos que cuidem de alteraches parciais de Cedigos. CAPITULO II DO ORCAPAENTO ARTIGO 214 - Serao consideradas Leis Orcamentânas e de iniciativa do Poder Executivo: estatieteeeril I - o Piano Plurianual; II - as Diretrizes OtrAmenterias; III - os Orgamentos Anuais. IV - o Plano de Obras CompJeciisnlac—Rectera ARTIGO 215 - Os Projetos de Lei relativos ao On;amento Anual, ao Plano Plurianual, as Diretrizes OrgameMerias, ao Plano de Obras e aos Creditos Adicionais, sera° apreciados pela Camara Municipal, na forma deste Regimento e dos artigos1-7-3-w-4-7-9 167 a 173 da Lei Organica do Municipio. § 1° - Recebidos os Projetos, o Presidente da Cámara, depois de comunicar o fato ao Plenerio, determiner& imediatamente, a sua publicacâo e distribuiclo gm==aviilso aos Vereadores, os-ctuaiso pfat‘e=de que terao 30 (trinta) dias, para oferecer emendas. § 2° - Em seguida Iran a Comissilo de Finances e Orc.amento, que time o prazo miutimo de 15 (quinze) dias pare emitir parecer e decidir sobre as emendas a ela apresentadas. 3° - Cabe a Comissao Permanente de Finances a Orgamento: I - examinar e emitir parecer sabre Projetos, Pianos e Programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; II - exercer o acompanhamento e a fiscalizacho orgamentaria. pela=Gamar-a-Munietpa § 4° - As Emendas ao Projeto de Lei do orcarnento anual ou de creditos adicionais somente poderao ser aprovadas quando: I - compativeis corn o Plano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orcamenteries; II - indiquem os recursos necesserios, admitidos apenas os provenientes de anulacão de despesa, excluidos os que incidem sabre: 51 Camara Municipal de Diadema Estado de Säo Paulo a - dotacao para pessoal e seus encargos; b - senricos da divida; III - relacionadas corn a correcao de erros ou omissOes; IV - relacionadas corn os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 5° - Expirado esse prazo, 14n-jels o Projeto ficara a disposip a. o das Lideranpas. para inclusào na pauta da Ordem do Dia § 6° - Aprovado o Projeto corn Emendas, sere enviado a Comissao de Finangas e Orgamento, para que sejam entrosadas no prazo maxima de 3 (trey) dies. Se=n4o=liewief-es:vends de-sesseo=sereeret& § 7° - Se a Comissao de Finances e Orgamento nao observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposicao passara a fase imedista seguinte de tramitacao, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial. § 8° - A Comissao de Finangas e Orgamento podera oferecer Emendas em seu Parecer na forma da Lei. ARTIGO 216 - As sessbes nas quaffs se discutem os Projetos de que trata este Capitulo, terao a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta materia. § ONICO - A Camara funcionara, se necessario, em Sessbes Extraordinarias, de modo que a discussao e votagao desses projetos sejam conduidas ate o tannin de seu prazo ARTIGO 217 - Na segunda discusstio serao votadas, ap6s o encerramento da mesma, primeirameMe as emendas, uma a uma, e depois o projeto. ARTIGO 218 - Na primeira e segunda discussbes, cada Vereador podera falar pelo prazo Onico de 10 (dez) minutos, sobre o Projeto e as Emendas apresentadas. ARTIGO 219 - Terao preferencia na discussao, o Relator da Comissao de Finangas, Orgamento e os autores de Emendas. ARTIGO 220 - 0 Orgamento Pludanual de Investimentos, que abrangerai, no minima, petiodo de 3 (tres) anos consecutivos, tat suas dota95es anuais induidas no Orgamento de cada exercicio. ARTIGO 221 - Atraves de proposicao devidamente justificada, o Prefeito podera, a qualquer momento, propor a Camara a revissio do Orgamento do Plano Plurianual. ARTIGO 222 - Se a Camara nao receber nos prazos estabelecidos qualquer dos projetos de que trata este Capitulo, considerara coma tais as leis vigentes corrigidas monetariamente na forma da lei. CAPITULO III DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO &DA-MESA ARTIGO 223 - 0 controle extemo de fiscalizacão financeira e orcamenteria municipal sera exercido pela Camara, corn o auxiiio do Tribunal de Contas competente. ARTIGO 224 - A Mesa da Camara enviara suas contas anuais ao Executivo ate o dia 1° de marg.° do exercicio seguinte, pars fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente. ARTIGO 225 - 0 Presidente da Camara apresentara, ate o dia 20 de cads Ws, o Balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mes anterior e providenciara a sua publicacão, coma Edital. ARTIGO 226 - 0 Prefeito encaminhanl, ate o dia 20 de cada mes, a Camara, o Balancete relativo receita e despesa do mes anterior. ARTIGO 227 - 0 movimento de caixa da Camara do dia anterior sera publicado, diariamente, por edital, afixado no Edificio da Camara Municipal. ARTIGO 228 - 0 Prefeito remetera ao Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, ate o dia 31 de margo do exercicio seguinte, as suas contas e as da Camara. 52 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo 141-a-Z0411,4*iffiO46-2444AS)=4:61& ARTIGO 229 — Recebido, do Tribunal de Contas competente, o processo de julgamento das contas do Sr. Prefeito corn o respectivo parecer previo, a Mesa, independentemente da leitura do mesmo em Plenario, mandara aplica-lo, remetera, em 05 (cinco) dies, oficio ao Executivo para, querendo, manifestarse em 30 (trinta) dias, distribuirà amiss aos Vereadores e enviare o processo a Comissao de Financas e Orgamento, no prazo maximo de 2 (dois) dies. § 1° - A Comissio de Financas e On;amento, no prazo irnprorrogavel de 12 (doze) dias, apreciara os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e-Profetea€1&-Resoiufle, relativo as contas do Prefeito 844a4vkasaresfeot-rvamente, dispondo sobre sua aprovacao ou rejeicao. § 2° - Se a Comissao nao exarar o parecer no prazo indicado, a Presidencia designara um Relator Especial, que tern o prazo de 3 (tits) dies, improrrogavel, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no C9Speeti406 Projeto de Decreto Legislativo 4a—cle—ResaurAo, aprovando ou rejeitando, as contas, conforme a conclusao do referido Tribunal § 3" - Exarado o parecer pela Comissao de Financas e Orgamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausencia dos membros, o processo sere disponibilizado aos lideres pare inclusao na pauta da Ordem do Dia flss4o4rnediata, corn previa distribuicão de copias fisicas ou digitalizadas aos Vereadores. § 4° - As seSsOes em que se discutem as contas terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta materia. ARTIGO 230 - A Camara tern o prazo maximo de 60 (sessenta) dias, a costar do recebimento do parecer previo do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as contas do Prefeito, amide LegifF1•36-V-9 observados os seguintes preceitos: I - 0 parecer previo que rejeitar as conies so podera ser rejeitado por decitho de 2/3 (dois tercos) dos membros da Camara; II - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dies, sem deliberacao, prevalecert o parecer do Tribunal de Contas; § 1° - Rejeitadas as contas, por votacao ou por decurso de prazo, serao imediatamente remetidas ao Ministario Pablico, para os devidos fins. § 2° - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e-da Mesa-da-Camara, sera publicado o respectivo ato legislativo e remetido aos Tribunals de Contas da Uniao e do Estado. • . _ _ t : • • _ - ARTIGO 231 - A Camara funcionatt, se necessitrio, em Sesstles Extraordinfirias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentin do prazo estabelecido no artigo 230, deste Regimento. TITULO IX DO REGIMENTO INTERNO CAPITULO I DA INTERPRETACAO E DOS PRECEDENTES ARTIGO 232 - As interpretactles do Regiment° Intemo fettas palo Presidents da Camara, em assunto controverso, poderao ser resolvidas pelo Plenario, desde que a Presidancia o convoque, por iniciativa ou a Requerimento de qualquer Vereador. § LAIC() - As iMerpretactSes e precedentes regimentals ser5o anotados, ern livro preprio, pare orientacao na solucao de casos analogos. 53 Camara Municipal de Diadema Estado de Sao Paulo ARTIGO 233 - Os casos nao previstos neste Regimento sera° resolvidos, soberanamente, pelo Plenério e as solucaes constituirao precedentes regimentals. ARTIGO 234 - Ao final de cada Sessao Legislative a Mesa fare a consolidacao de todas as interpretacees feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentals, publicando-os em separate. CAPITULO II DA ORDEM ARTIGO 235 - Questa° de Ordem 4 toda clavicle, levantada em Reglad°, quanto A interpretacao do Regimento, sua aplicacao ou sua legalidade. § 1° - As questOes de ordem devem ser formuladas com clareza e corn a indicacäo precisa das disposicaes regimentals que se pretende elucidar. § 2° - Nao observando o proponente o disposto nests artigo, podere o Presidente cassar-Ihe a palavra e não tomar em consideracão a questao levantada. § 3° - Cabe ao Presidente da Camara resolver, soberanamente, as questOes de ordem, nao sendo licito a qualquer Vereador opor-sea decisao ou critici-la na sessao em que for requerida. § 4° - Cabe ao Vereador recurso da decisao, que sera encaminhado a Comissào de Justice e Redagão, cujo parecer sera submetido ao Rental°, na forma deste Regimento. ARTIGO 236 - Em qualquer fase da sessao podera o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer reclamacao quanto a aplicacao do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior. CAPITULO III DA REFORMA DO REGIMENTO ARTIGO 237 - Qualquer Projeto de Resolucao de iniciativa de Vereador modificando o Regimento Inferno, depots de lido em Plenerio, sera encaminhado a Mesa pare opinar. § 1° - A Mesa tern o prazo de 10 (dez) dies para exarar Parecer, dispensando-se esta exigancia se a Mesa debcar de cumprir o pram. § 2° - Ap6s esta medida preliminar, o Projeto de Resolucao seguire a tramitacao normal dos demais processos. Tinto X DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPITULO I DAS ATRIBUICOES, LICENCAS E REMUNEFtACAO DO PREFEITO E VICE ARTIGO 238 - As atribuicOes do Prefeito, do Vice-Prefeito, as respectivas licences e a remuneraccio, bem como os crimes de responsabilidade, estao estabelecidas no Capitulo II da Lei Organica do Municipio de Diadema. CAPITULO II DAS INFORMAC6ES ARTIGO 239 - Compete a Camara solicitar ao Prefeito quaisquer informagOes sobre assuntos referentes a Administracao Municipal. § 1° - As informacees sera° solicitadas por Requerimento proposto por qualquer Vereador. § 2° - Os pedidos de informactes senlo encaminhados ao Prefeito, que tent o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as infonnacties. 54 Camara Municipal de Diadema Estado de São Paulo § 3° - Pode o Prefeito solicitar a Camara prorrogacao do prazo, sendo o pedido sujeito a aprovacäo do Plenerio. § 4° - Os pedidos de informacees poderao ser reiterados por, no maxim 02 (dues) vezes, na mesma " • • • . • - ••--Sessão Legislativ TITULO XI DA POLICIA INTERNA ARTIGO 240 - 0 policiamento do recinto da Camara compete, privativamente, a Presidencia e sere feito, normalmente, por seas funciongrios, podendo ser requisitados elementos de corporacOes civis ou militares para manter a ordem interne. ARTIGO 241 - Qualquer cidadAo poderA assistir as SessOes da Camara, na porte do recinto que the reservada, desde que: I - apresente-se decentemente trajado; II - nAo porte armas ou objetos que possam ferir outrem. a criterio da Presidencia; III - conserve-se em silancio durante os trabalhos; IV - nao manifeste apoio ou deseprovartio ao que se passe em Pleruirio; V - respeite os Vereadores; VI - atenda as determinaceles da Presidencia; VII - nao interpele os Vereadores. § 1° - Pala inobservancia desses deveres poderao os assistentes ser obrigados, pela Presidencia, a retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuizo de outras medidas. § 2° - 0 Presidente poderd determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necesseria. § 3° - Se, no recinto da Camara, for cometida quaiquer infracao penal, o Presidente fare a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto de instauragão do processo-crime correspondente; at nAo hoover flagrante, o Presidente devera comunicar o fato autoridade policial competente, para a instauractio do inquento. ARTIGO 242 - No recinto do Plenedo e em outras dependencies da Camara, reservadas, a criterio da Presidéncia, se sera° admitidos Vereadores e funcionerios da Administracao, convocados iastes=cithaiimito am=sepierFe. § DNICO — Os orgaos de Imprensa solicitareo a Presidencia o credenciamento de representantes, em ntimero nä° superior a 02 (dais), de coda Orel°, para os trabalhos correspondentes a cobertura jomalistica oe-radiaketioa. TITULO XII DISPOSIOES GERAIS ARTIGO 243 - Os visitantes oficiais, nos dias de SessAo, sera° recebidos e introduzidos no Plenerio por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente. § 1° - A saudacao oficial ao visitante sera feita, em nome da Camara, por Vereador que o Presidente designer para esse fim. § 2° - Os visitantes oflciais poderao discursar, a convfte da Presidencia. ARTIGO 244 — As bandeiras brasileira. paulista e do municipio permanecerão hasteadas na frente do edificio, durante o expediente regular da Camara e no Plenario, inclusive, em dias de Sessäcy ARTIGO 245 - Os prazos previstos neste Regimento nao correrao durante os periodos de recesso da Camara. § 1° - Quando nao se mencionar expressamente, dias uteis, o prazo sera contado em dias corridos. 55 Camara Municipal de Diadema Estado de São Paulo § 2° civil. Na contagem dos prazos regimentals observer-se-á, no que for aplicavel, a legislagao processual TITULO xul DISPOSICOES TRANSITORIAS ARTIGO 246 - Todos os Projetos de Res°lugão que disponham sobre Maraca° do Regimento Interco ainda em tramitacao nesta data serao considerados, prejudicados e remetidos ao arquivo. ARTIGO 247 - Ficam revogados todos as precedentes regimentals, aMerionnente firmados. ARTIGO 248 - lodes as proposictles apresentadas em obediência as disposIglies regimentais anteriores, terão tramitacao normal. ARTIGO 249 - Os casos omissos ou as devidas que eventualmente suijam, quarto a tramitacao a ser dada a qualquer processo, serao submetidos, na esfera administrative, por escrito e com as sugest8es julgadas convenientes, a decisão do Presidente da Camara, que filmed o natio a ser adotado e aplicado em casos analogos. " " " • ARTIGO 250 — Inexistindo regulamentagâo federal que ' • t t • t. " : t " • • ao=artigo,206-dag4melito venha a dispor efu-detinitive) sobre o Exercicio Financeiro, a vigencia, os prazos, a elabonicao e a organizacao do Piano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orgamenterias, da Lei Orcamenteria Anual e do Plano de Obras, ficam estabelecidos os seguintes prazos para encaminhamento e apreciacao da Camara Municipal: § 1° - 0 Projeto do Piano Plurianual, o Projeto de Lei °NameMelia e o Plano de Obras serao encaminhados pelo Prefeito ate 03 (trés) meses antes do encerramento do Exercicio Financeiro e devolvidos para sancao ate o encerramento da Sessao Legislative fReclagão-dada-pela-Resekiri40-10 0-7444 Projeto de Diretrizes On;amenterias sere encaminhado ate 08 (oito) meses e meio antes do encerramento do Exercicio Financeiro e devolvido pare sancao ate o encerramento do 1° periodo da Sessão Legislative. § 2° - 0 ARTIGO 251 — Esta Resoluctio entrara em vigor na data de sue publicacao, revogadas as disposigfies em contrerio. Diadema, 11 de Dezembro de 2008. MILTON CAPEL Presidente JOAO PEDRO MERENDA 1° Secreted° IRENE DOS SANTOS 2° Secretaria 56 TEM XIII Camara Municipal de Diadema Estado de Säo Paulo PROCESSO N° 608/2007 (PROJETO DE LEI N° 062/2007) Autor: Ver. Ricardo Yoshio Dispee sobre alterachio da Lei Municipal n° 473, de 30 de novembro de 1973, que dispels sobre a utilizacão do solo para depOsito de residuos de lixo, e deu outras providencias, alterada pela Lei Municipal n° 511, de 25 de abril de 1975. Os membros da Comissdo Permanente de Justica e Redacdo, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 174 do Regimento Intemo, apresentam para apreciacdo Plendria, o seguinte PROJETO DE LEI: ARTIGO 1° - 0 artigo 13 da Lei Municipal no 473, de 30 de novembro de 1973, passa a vigorar corn a seguinte redaceo: "ARTIGO 13 — E vedado jogar lixo de consistencia sOlida ou liquida nas vias pUblicas, sob pena de pagamento de multa de 65,26 UFD's, a ser cobrada ern dobro, em caso de reincidencia". ARTIGO 2° - Esta Lei entrath ern vigor na data de sua publicaceo, revogadas as disposicees ern contrario. Diadema, 12 deA, zembro de 108 _ltag Vera. REGINA OON Preside Ver. MANOEL 1 /10 ice-Pre • - • RA ro A Assuntos Juridico-Legislativos. 1 TEM XIV 4717:wr `Ala. 1 (-lc, Camara Municipal de DiademaL--1:2?cc" Estado de sao Paulo PROJETO DE LEI N° o 4 7 /08 .e PROCESSO N° 41 9 /08 DispOe sobre a obrigatoriedade de instalacao de iotaraios em locais pablicos e abertos que recebam grande rthmero de pessoas, no ambito do Municipio de Diadema. 0 Vereador MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS, no use e gozo das atribuicties legais que lhes confere o artigo 47 da Lei Organica do Municipio de Diadema, combinado com o artigo 155 do Regimento Intern°, vêm apresentar, para apreciacao e votacao Plenaria, o seguinte Projeto de Lei: ARTIGO 1° - 0 Poder Executivo Municipal instalard para-raios em locais pablicos e abertos que recebam grande namero de pessoas, a exemplo de parques, estacionamentos, clubes esportivos, cemiterios e postes instalados em locais descampados. ARTIGO 2° - No intuito de assegurar o cumprimento das normas relativas ao orcamento pUblico, o disposto na presente Lei sera levado a efeito no ano seguinte ao de sua publicacao. ARTIGO 3° - 0 Poder Executivo regulamentard a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicacao. ARTIGO 4° - As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de dotacties orcamentarias prOprias, consignadas no orcamento vigente, suplementadas, se necessario. ARTIGO 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica contrario. revogadas as disposicties em I:46de ARINHO INHO) Ver'IREN Ver. JO Ver. JAIR BATISTA DA SILVA NIO DA SILVA 1 Fla LJ s'' __Protocolo 4 ic3/ Z/V08 JUSTIFICATWA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Estamos submetendo b superior apreciacilo do douto plenario desta Camara Municipal de Vereadores observada as formalidades regimentals, o presente projeto de lei, que disp8e sobre a obrigatoriedade da instalactio de para-raios em locais abertos que recebam grande nzimero de pessoas no cirnbito do municipio de Diadema. Ressaltamos que o presente projeto de lei tern por objetivo, fornecer seguranca as pessoas que frequentam esses locais, minimizando assim inzimeros acidentes e ate tragedias. Isso porque, pesquisas jci mostraram que o Brasil é um dos paises com maior incidencia de raios, e as acidentes corn raios ocorrem geralmente em lugares descampados. E comum que as superficies pontudas "atraiam .faiscas". Ex: Ouando ligamos uma TV comum, a tela atrai os pelos do nosso bray), porque os pélos por serem fininhos e pontiagudos mais facilmente puxados pela eletricidade. E o para-raios, colocado ern lugares altos conduzira o raio direto para o subsolo. sem danificar edificacties e os equipamentos eletricos em volta. E, lOgico o mais importante, salvando a vida das pessoas. Entendemos, dessa forma, que é de extrema importancra a aprovacdo deste projeto de lei, diante da sua relevcincia social e por nab , haver nada de ordem legal que possa obstaculizar a sua tramitaclio. Sala das Sessilies, 29 de Abril de 2008. Bancada do PT 1 I TEM XV (ITEM XII DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.2008) I TEM XV I (ITEM XIII DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.2008) TEM XVI PROJETO DE' LEI f4 2 ..... cf‘1008., PREFEITUFtA DO MUNICIPIO DE DIADEMA itizioAre Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N° 078, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008 AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio corn o Municipio de Moron, objetivando a realizacao do Projeto "Direito a uma Cidade Segura e Equitativa para as Mulheres". JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito Municipal de Diadema, Estado de Sao Paulo, no use e gozo de suas atribuicOes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a presente lei. Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convanio corn o Municipio de Moran, objetivando a realizacao do Projeto "Direito a uma Cidade Segura e Equitativa para as Mulheres. Art. 2° - 0 texto a ser observado na assinatura do convênio de que trata o artigo anterior faz parte integrante da presente lei e constitui o anexo Unico da mesma. Art 3° - As despesas corn a execucao desta Lei correrao por conta de dotacOes orcamentarias pr6prias, consignadas no orgamento vigente, suplementadas se necessario. Art. 4° - Esta Lei entrara ern vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposicbes em contrario. Diadema, 03 de nov bro de 2008 IPPI NIOR JOSE Prefer o Municipal Registrado na Secretaria de Governo. pelo Servigo de Expediente (SG-511). e afixado no Quadra de Editais na mesma data. PMD - 01.001 4ALI.E. , -EFEITUFtA DO MUNICIPIO DE DIADEMA GabinaUblEZifieoDE MORON MUNK:11-'10LE DIADEMA CONVENIO DE COOPERACION CONVENIO DE COOPERAQA0 entre el MUNICIPIO DE MORON y la PREFECTURA DEL MUNICIPIO DE DIADEMA entre o MUNICIPIO DE MORON e a para la realizaciOn del proyecto "DERECHO A UNA CIUDAD SEGURA Y EQUITATIVA PARA LAS MUJERES" para a realizagdo do projeto "DIREITO A UMA CIDADE SEGURA E EQUITATIVA PARA AS MULHERES" ENTIDADES QUE INTERVIENEN: ENTIDADES QUE PARTICIPAM: De una parte, el Municipio de Moron, con domicilio en la calle Almirante Brown 946 del Partido de Mor6n B1708EFR, Provincia de Buenos Aires, RepOblica de Argentina, y CUIT n° 30-99927325-0, representado por el senor Intendente D. Martin Sabbatella, a tenor de las competencias que le confiere el Articulo 108 del Decreto Ley 6769/58 de la Ley Orgânica Municipal; De uma parte, o municipio de Moron, corn domicilio em: Almirante Brown 946 — Moron B1708EFR — Provincia de Buenos Aires (RepUblica de Argentina) e CUIT n° 30-999927325-0, representado pelo senhor Intendente Dorn Martin Sabbatella, de acordo com as competdncias que lhe confere o Artigo 108 do Decreto Lei 6769/58 da Lei Orgânica Municipal; De la otra, la Prefectura del Municipio de Diadema con domicilio en [Calle, Narnero, PoblaciOn, Cddigo Postal, F'mvincia, Pais] y De outra parte, a Prefeitura do Municipio de Diadema, corn domicilio na Rua Almirante Barroso, 111, Vila Santa Dirce, Diadema — SP — 09912-900 — Brasil, registrada no CNPJ sob o n° 46.523.247/0001-93, neste ato representada por Jose de Filippi JOnior, Prefeito, de acordo corn as competéncias que lhe confere a Lei n° e neste ato acompanhada pela Secretaria de Assistència Social e Cidadania, Sra. Cormarie Guimarães Perez. [nOmero/cOdigo de identific.aciOn fiscal], representada por [Cargo, Nombre& y ApeIfido/s], a tenor de las competencias que le confiere [legislaciOn/decratofecta pug le confiere las competencies qvarepresenta]. ANTECEDENTES Y MOTIVACION: En el marco del encuentro de la Red Mujeres y Ciudad celebrado en la ciudad de Quito (Ecuador) en Julio de 2007, el Municipio de Moran (Argentina) present6 una propuesta para elaborar y ejecutar un proyecto que permita institucionalizar el monitoreo de la transversalidad de genera en el diserio y aplicaciOn de politicas PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA ANTECEDENTES E MOTIVAQAO: Na realizacão do encontro da Rede Mulheres e Cidade, celebrado na cidade de Quito (Equador) em julho de 2.007, o Municipio de Mor6n (Argentina) apresentou uma proposta para elaborar e executar urn projeto que permita institucionalizar o monitoramento da transversalidade de género no desenho a aplicacâo de politicas pUblicas. PMD - 01 001 REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA GabirkltdraCFPFNIWE MORON , FIE3 211 II MUNK;IHIU ut ulADEMA Centro de ComunicaciOn InvestigaciOn "Mujer y Aplicada Sociedad" (Per0). Apoiaram esta proposta e participaram na elaboragão do projeto, na qualidade de socias as seguintes entidades: Prefeltura de Bogota (Colombia), Prefeitura do Municipio de Diadema (Brasil), Prefeitura do Municipio de Escaz6 (Costa Rica), Prefeitura de Sant Boi de Llobregat (Espanha), e Centro de Comunicacäo Investigagdo Aplicada "Mulher Sociaedade" (PerO). El proyecto resultante: "Derecho a una ciudad Segura y Equitativa para las Mujeres" (texto completo en ANEXO.1), sera ejecutado durante un periodo de dos (2) anos, a partir del dia 1 de Octubre de 2008 y hasta el 30 de Septiembre de 2010. O projeto intitulado: "Direitos a uma cidade Segura e Equitativa para as Mulheres" ((texto completo no ANEXO.1), sera executado durante urn periodo de dois (2) anos, a partir do dia 1 de Outubro de 2008 ate 30 de Setembro de 2010. El presupuesto total asignado al Proyecto es de: € 275.655'10 EUR.- (ANEXO.2) O orcamento total destinado ao projeto é de € 275.655'10 EUR.- (ANEXO.2) La subvenciOn solicitada a la Red Mujeres y Ciudad, con sede en y representada por la DiputaciOn de Barcelona (Espana), es de: € 170.000 EUR.- A subvengäo solicitada a Rede Mulheres e Cidade corn sede em e representada pela Diputagão de Barcelona (Espanha), e de: € 170.000 EUR. El monto restante, sera aportado por el conjunto de las entidades asociadas al Proyecto, en concepto de contraprestaciOn y en la forma de recursos humanos y tecnicos propios, que las partes valoran en un total de: € 105.655'10 EUR.- O montante restante, sera financiado pelo conjunto das entidades associadas ao Projeto, na qualidade de contrapartida e na forma de recursos humanos e tecnicos pr6prios, que as partes assumem o valor total de: € 105.655'10 EUR.- Para la ejecuci6n del proyecto, la DiputaciOn de Barcelona transferird al Municipio de Moron los siguientes montos y en las siguientes fechas: ler pago — Ejercicio 2008 (tras firma convenio): € 41.000 EUR.2do pago — Ejercicio 2009 (tras 1er informe financiero): € 82.000 EUR.3er pago — Ejercicio 2010 (tras 2do Para a execugöo do projeto a Diputaci6n de Barcelona transferirâ ao Municipio de Moron os seguintes montantes e nas seguintes datas: 1° pagamento— Exercicio 2008(apOs a assinatura do convenio):€ 41.000 EUR.• 2° pagamento—Exercicio 2009(apOs a 1° prestagäo de contas):€ 82.000 EUR.3° •a• amento—Exercicio de 2010 a 6s Apoyaron esta propuesta y han participado en la elaboraciOn del proyecto, en calidad de socias, las siguientes entidades: Alcaldia Mayor de Bogota (Colombia), Prefectura del Municipio de Diadema (Brasil), Municipalidad de Escani (Costa Rica), Ayuntamiento de Sant Boi de Llobregat (Espana), y P MD - 01.001 EFEITURA DO MUNIC(PIO DE DIADEMA Gabinchtitki i wgb DE MORON informe financiero): € 47.000 EUR.Visto lo anteriormente expuesto, las partes, de comtin acuerdo, y reconociendose plena capacidad para este acto, formalizan este convenio, que se regira por los siguientes PACTOS: 1. Compromisos de las partes 1.1. Actividades La Municipalidad de Mor6n se compromete a coordinar la del Proyecto, ejecuci6n realizando las tareas de informaciOn y comunicaciOn general de la red de sodas; edemas de ejecutar las tareas y rubros presupuestarios segOn se detallan en el Presupuesto General (ANEXO.2). La Prefectura del Municipio de Diadema se compromete a cumplir con las siguientes funciones y a ejecutar los siguientes rubros presupuestarios: participar en el desarrollo del proyecto, nombrando al menos a una persona responsable del trabajo en red y de las actividades locales. organizar la actividad local a realizarse entre los meses de Agosto, Septiembre y Octubre del 2009 organizar la logistica de la actividad local (materiales, pasajes, alojamiento, alimentaciOn) entregar dos (2) informes de evaluaciOn interna a la ciudad coordinadora del MUNIUIHIG-ut DIADEM a 2a prestagáo de contas):€ 47.000 EUR.Visto o anteriormente exposto, as partes, de comum acordo, e reconhecendo-se de plena capacidade para este ato, formalizam este convenio, que sere regido pelos seguintes pactos: PACTOS: Compromissos das partes 1.1. Atividades A Municipalidade de Moron se compromete a coordenar a execugâo do Projeto, realizando as tarefas de informaoâo e comunicacâo geral da rede das sodas, a de executar as tarefas e recursos orcamentários segundo o detalhamento no Orgamento Gera! (ANEXO 2). A Prefeitura do Municipio de Diadema se compromete a cumprir corn as seguintes fungees e a executar os seguintes itens orcamentarios: participar no desenvolvimento do projeto, nomeando ao menos uma Pessoa responsavel pelo trabalho em rede e das atividades locals. organizar a atividade local a realizar-se entre os meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2009 organizar a logistica da atividade local (materiais, passagens, hospedagem, alimentacAo) entregar dois (2) informes de realizaoao interna para a ciudade coordenadora do projeto (Moron): o primeiro em junho de 2009; o segundo em junho de 2010. PMD - 01.001 REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA Meti10- GabitultedgRiefaitOE MORON MUNIuwiu ut ulADEMA proyecto (Moron): el primero en junio de 2009; el segundo en junio de 2010. (e) entregar todos los informes requeridos para le ejecuciOn del Proyecto en el idioma espatiol 1.2. Transferencias Bancaria 1.2. Orcamento O Municipio de Mar6n se Presupuesto El Municipio de Moron se compromete a transferir a la Prefectura del Municipio de Diadema la parte de los fondos recibidos de parte de la DiputaciOn de Barcelona, correspondiente al monto asignado para las funciones a cumplir y los rubros presupuestarios a ejecutar por la Prefectura del Municipio de Diadema descritas en el punto anterior (1.1.) y detalladas en el Presupuesto Local (ANEXO.3). Monto total a transferir: € 7.588 EUR.- 1.3. (e) entregar todos os informes requeridos para a execugâo do Projeto em idioma espanhol y Entidad El Municipio de Moron depositaryun (1) pago, mediante transferencia bancaria en la cuenta corriente de la Prefectura del Municipio de Diadema; cuenta exclusive para el desarrollo de este proyecto, abierta en: Nombre Entidad Bancaria, Agencia/Sucursal, AIOmero de Cuenta, SWIFT El Municipio de Moron efectuara la transferencia del monto detallado en el punto anterior (1.2.), segOn el siguiente calendario: compromete a transferir para a Prefeitura do Municipio de Diadema a parte dos fundos recebidos da Diputagâo de Barcelona, correspondente ao montante designado para as funglies a cumprir e os itens orgamenterios a ser executado pela Prefeitura do Municipio de Diadema, descritas no ponto anterior (1.1.) e detalhadas no Orgamento Local (ANEXO 3). Montante total a transferir: € 7.588 EUR.- 1.3 Transferências Bancaria e Entidade O Municipio de Moron depositary urn (1) pagamento, mediante transferencia bancaria para a conta corrente da Prefeitura do Municipio de Diadema; conta exclusive para o desenvolvimento deste projeto, aberta no Banco O Municipio de Mor6n efetuarã a transferéncia do montante detallado no ponto anterior (1.2.), segundo o seguinte calendario: •1° pagamento— Exercicio 2009: € 7.588 EUR.- O pagamento se efetuare imediatamente apOs o PMD - 01.001 REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA Gabinatiglealt4tCoDE MORON El ler pago — Ejercicio € 7.588 EUR.- recebimento em Moron da segunda parte da subvencao concedida pela Diputagao de Barcelona, prevista para a metade segunda do Exercicio de 2009. 2009: se efectuara pago inmediatamente despues de la recepci6n en Mor6n de la de la segunda parte subvenciOn concedida por la DiputaciOnde Barcelona, prevista para la segunda mitad del Ejercicio 2009. 1.4. 1.5. 1.4. Contrapartida A Prefeitura do Municipio de Diadema aportara ao orgamento designado ao Projeto, em forma de contrapartida, os itens orgamentarios destinados a continuagão e detalhado no Orgamento Local (ANEXO.3): ContraprestaciOn la Prefectura del Municipio de Diadema aportara al al presupuesto asignado en concepto de Proyecto, contraprestación, los rubros presupuestarios descritos a continuaci6n y detallados en el Presupuesto Local (ANEXO.3): RRHH — Responsavel do Projeto: € 20.545 EUR.RRHH - Assistente 1: €10.272 EUR.@ RRHH — Assistente 2: €5.603 EUR.- RRHH - Responsable del Proyecto: € 20.545 EUR.- Montante total da contrapartida: EUR.- RRHH - Asistente 1: €10.272 EUR.(c) RRHH — Asistente 2: €5.603 EUR.Monto total a contraprestar: € 36.420 EUR.- € 36.420 1.5. Prestagão de contas: Para contribuir na elaboragäo das prestagOes de contas (parciais e final) que o Municipio de Moron, como entidade Coordenadora do Projeto devera apresentar para a Diputagao de Barcelona, a Prefeitura do Municipio de Diadema apresentara uma lista de gastos, nas seguintes datas: JustificaciOn de gastos Para contribuir a la elaboraciOn de los informes financieros (parciales y final) que el Municipio de Moron, como entidad Coordinadora del Proyecto debera presentar a la DiputaciOn de Barcelona, la Prefectura del Municipio de Diadema presentara una lista de gastos, en las siguientes fechas: Maio 2009: documentacão para a l a prestagâo de contas, a ser entregue Diputacão de Barcelona em 30 Junho de 2009. Mayo 2009: documentaciOn informe para el 1er financiero, a entregar a la DiputaciOn de Barcelona el 30 Junio de 2009. Margo 2010: documentagão para a 2a prestagão de contas, a ser entregue a Diputagâo de Barcelona em 30 Abril de 2010 Marzo 2010: documentaci6n -5- PMD - 01.001 REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA M AT Dq• MUNIUIF'1U ut LAHDEMA GabilAtirtiAtfaitDE MORON informe para el 2do financiero, a entregar a la Diputación de Barcelona el 30 Abril de 2010 Julho 2010: documentacâo para a 3a prestacão de prestacão contas, de contas final, a ser entregue a Diputagão de Barcelona em 30 Setembro de 2010. Julio 2010: documentaciOn el 3er informe para financiero, informe final, a entregar a la DiputaciOn de Barcelona el 30 Septiembre de 2010. Cada relacâo de gastos devera ser acompanhada das faturas correspondentes, dirigidas entidade local socia e nas quais se indique claramente que se trata de gastos relativos ao projeto. Cada lista de gastos debera ser acompariada las de correspondientes facturas, dirigidas a la entidad local socia y en la que se indique claramente que se trata de gastos relativos al proyecto. Os gastos de contrapartida deverão justificar-se de igual maneira. No caso dos gastos de contrapartida em forma de Recursos Humanos pr6prios, se justificardo mediante a apresentacâo das folhas salariais correspondentes, acompanhadas de um relatOrio de carga horaria dedicadas ao projeto. Los gastos contraprestados deberan justificarse de igual ma nera. En el caso de los gastos contraprestados en concepto de Recursos Humanos propios, se mediante justificaran la presentaci6n de las hojas salariales correspondientes, acompatiadas de un certificado de dedicaciOn horaria. Os encontros da rede, previstos no projeto e descritos no ponto 3. deste Convénio, serão aproveitados como datas de entrega de faturas e prestagão de contas—por parte de todas as entidades sociais a entidade Coordenadora do Projeto. Los encuentros de la red, previstos en el proyecto y descritos en el punto 3. de este Convenio, serän aprovechados como fechas de entrega de facturas y justificantes —por parte de todas las entidades socias a la entidad Coordinadora del Proyecto. 1.6. 1.6. Propiedade intelectual Corresponde ao Municipio de Mor6n e a Diputagâo de Barcelona, o direito a explorar, em qualquer forma (em particular, os direitos de reproducão, distribuicão, comunicacão pUblica transformac5o) e modalidade, os trabalhos resultantes do convénio, de maneira total ou partial e por tempo indefinido. Propiedad intelectual Corresponde al Municipio de Moran y a la DiputaciOn de derecho Barcelona, el a explotar, en cualquier forma (en particular, los derechos de reproducciOn, distribución, comunicaciOn pOblica transformaciOn) y modalidad, Sem prejuizo do anterior, o Municipio de Moron fica obrigado -6 PMD - 01.001 REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA Gabintrienifi91€000 E MORON los trabajos resultantes del convenio, de manera total o parcial y por tiempo indefinido. Sin perjuicio de lo anterior, el Municipio de Moron queda obligado a hacer mention de la participaciOn de la Prefectura del Municipio de Diadema en documentaci6n toda la generada por la actividad desarrollada. Esta obligaciOn se materializare, en particular, en los carteles, folletines, anuncios y otros elementos de propaganda utilizados por darla a conocer, asi como los libros, videos, programas informaticos, medios telemthicos o cualquier otro medio de difusi6n que sirva de apoyo del producto resultante de la colaboraciOn, mediante la inclusion del logotipo de la Prefectura del Municipio de Diadema de acuerdo con sus respectivas normas de imagen corporative. En toda publicaciOn de los resultados de la colaboraciOn por parte de la la Prefectura del Municipio de Diadema se respetaren los derechos morales de los miembros del personal adscrito por el Municipio de MorOn a la realizaciOn de los trabajos, y, en especial, el reconocimiento de su condiciOn de autores en la realizaciOn material del objeto del convenio. Cada una de las partes realizara todas las gestiones sean necesarias en que relaciOn con los miembros del personal que hays adscrito a la realizaciOn de los trabajos para dar efectividad a esta clausula en los terminos previstos a los apartados anteriores. 2. Vigencia del Convenio MUNIu11-9U uh UlADEMA a fazer mengão da participageo da Prefeitura do Municipio de Diadema em a toda documenta* gerada pela atividade desenvolvida. Esta obrigacão se materializare, em particular, nos cartazes, folhetos, anuncios e outros elementos de utilizados propaganda para publicidade, assim como os livros, videos, programas de informatica, meios televisivos ou qualquer outro meio de difusào que sirva de apoio do produto resultante da colaboragão, mediante a inclusâo do logotipo da Prefeitura do Municipio de Diadema de acordo corn suas respectivas normas de imagem corporative. Em toda publica* dos resultados da colaboracäo por parte da Prefeitura do Municipio de Diadema se respeitarão os direitos morals dos membros do pessoal delegado pelo Municipio de Moron para a realize* dos trabalhos, e, em especial, o reconhecimento de sua condi* de autores na realize* material do objeto de convenio. Cada uma das partes realizare todas as gesthes que sejam necessaries em relagäo aos membros do pessoal que sejam vinculados a realize* dos trabalhos para dar efetividade a esta clausula nos termos previstos aos paragrafos anteriores. Vigencia do Convdnio 0 presente Convenio entrare em vigor na data de sua assinatura pelas partes e se mantere em vigor ate a prestacão de contas total do projeto, isto 6, ate 31 de Dezembro de 2010. Seräo aceitas faturas correspondentes as atividades realizadas pela Prefeitura do PMD - 01 001 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA C14'qrt- GabilletRICFRODE MORON MUNIciriu Municipio de Diadema em relacäo com o projeto, anteriormente assinatura do presente convenio, desde 1 de Outubro de 2008. El presente Convenio entrara en vigor en la fecha de su firma por las partes y se mantendre en vigor hasta la justificaciOn econOmica total del proyecto, esto es, hasta el 31 de Diciembre de 2010. Se aceptaren facturas correspondientes a las actividades realizadas la Prefectura del Municipio de Diadema en relaciOn con el proyecto, con anterioridad a la firma del presente convenio, desde el 1 de Octubre de 2008. 3. ut ulADEMA Comissão de Acompanhamento A Comissão de Acompanhamento é a encarregada de zelar pelo cumprimento satisfatOrio do presente Convénio Especifico, assim como por sua realizacao nos termos previstos, e sera formada por urn representante de cada entidade firmante do presente Convenio, e de todas as associadas ao projeto. ComisiOn de Seguimiento Se reunire, pelo menos, na ocasião de cada um dos encontros da rede previstos no projeto: La ComisiOn de Seguimiento es la encargada de velar por el satisfactorio cumplimiento del presente Convenio Especifico, asi como por su evoluciOn en los têrminos previstos, y estara formada por un representante de cada entidad firmante presente del Convenio, y de todas las asociadas al proyecto. Se reunire, por lo menos, en ocasiOn de cada uno de los encuentros de la red previstos en el proyecto: Fevereiro 2009 em Bogota, Colombia Maio 2009 em Lima, Peru Marco 2010 em Escaz6, Costa Rica Julho 2010 em Moron, Argentina Esta Comissâo sere tambem o marco em que as partes se informarâo e deliberarão sobre as possibilidades de trocas que surjam no desenvolvimento do projeto. Febrero 2009 en Bogota, Colombia Mayo 2009 en Lima, Peru Marzo 2010 en EscazO, Costa Rica Julio 2010 en Mor6n, Argentina Esta ComisiOn sere tambien el marco en el que las partes se informaren y deliberaren sobre los posibles cambios que surjan en el desarrollo del proyecto. 4. Descumprimento Incumplimiento Se qualquer das partes descumprir suas obrigagOes oruiundas do presente Convénio de Cooperacào, a outra estara facultada para exigir seu cumprimento e declarar a resolugão do mesmo. Si cualquiera de las partes incumple sus obligaciones derivadas del presente Convenio de CooperaciOn, la otra estara facultada para exigir su cumplimiento o declarar la resoluciOn del mismo. Tambem podere haver acordo de resolugeo quando, apesar de haver optado pelo seu cumprimento, este resulte impossivel. Assim, qualquer das partes podere rescindir o presente quando ralOes de interesse pUblico assim o exigir, Tambien podre acordarse la resoluciOn cuando, a pesar de haber optado por -8- PMD - 01 001 REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA MUNK:mu -Lit uisDEMA Gabinb101119R1éitcoR moR6N cumplimiento, este resulte imposible. Asimismo, cualquiera de las partes podra rescindir el presente cuando razones de interês pOblico asi lo aconsejen, sin con ello generar derecho de indemnizaciOn alguna para la otra. su Legislation vigente y jurisdiction competente En todo aquello no previsto en este Convenio, las atribuciones y deberes del titular del departamento ejecutivo de MorOn se regiran por el Decreto Ley 6769/58 (Ley Organica de las Municipalidades), sus modificaciones y complementarias. [LegislaciOn local / entidad asociada de... la Prefectura del Municipio de Diadema El Municipio de Moron suscribe el presente Convenio ad referendum del Honorable Concejo Deliberante. Y que para que asi conste y en prueba de conformidad, as partes firman este Convenio Especifico, por duplicado y a un solo efecto, en los lugares y fechas que a continuation se indican. Mor6n, el sem corn isto gerar direito de indenizacão alguma para a outra. Legislagâo vigente e jurisdigão competente Em tudo aquilo não previsto neste Convénio, as atribuicaes e deveres do titular do departamento executivo de Mor6n sera° regidos pelo Decreto Lei 6769/58 (Lei Organica dos Municipios), suas modificacOes e complementares. [Legislagäo local / entidade associada da Prefeitura do Municipio de Diadema 0 Municipio de Mor6n subscreve o presente Convénio ad referendum do Honoravel Conselho Deliberativo. E para que assim conste e em plena conformidade, as partes assinam este Convénio Especifico, em duas vias, e para um so efeito nos locals e datas indicados a seguir: Moran, aos de 2008 Pelo Municipio de Moron 0 Intendente de 2008 Martin Sabbatella Por el Municipio de Mor6n El Intendente Diadema, de outubro de 2.008 Febo Municipio de Diadema 0 Prefeito Martin Sabbatella Josè de Filippi Junior PMD- 01.001 REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA GabikltedbCFFRARDE MORON MUNluiviu tit uADEMA ANEX0.1: PROYECTO ANEX0.2 : PRESUPUESTO GENERAL ANEXO.3 : PRESUPUESTO LOCAL — Prefectura del Municipio de Diadema -10- P MD - 01.001 I TEM XVII I (ITEM XIV DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.2008) I TEM XIX (ITEM XVI DA 5a SESSA0 EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.2008) I TEM XX (ITEM XVII DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.2008) I TEM XX I (ITEM XVIII DA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.2008) (8003"Z I- ' 9 IMa OCI VIINNICII:10VI:11X3 OVSS3S 89 I I XX VCI AX Nail) I